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PROCESSO ROMANO
Aspectos gerais
Simone Lacerda WestruppProfessor Orientador:Affonso Paulo Guimarães
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A distribuição está autorizada desde que seja mantido o copyright. Está vedado o uso comercial sem autorização prévia doA distribuição está autorizada desde que seja mantido o copyright. Está vedado o uso comercial sem autorização prévia do autor. autor.
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Definição de Processo
É via de direito para por fim a conflitos de interesses por meio da autoridade
(Elieser Rosa)
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Evolução do Processo
1º Respeito aos princípios de Direito Natural, as normas advindas da razão de Deus, como também a da vingança privada
2º É criada a Lei das XII Tábuas, separação
entre religião e Direito
Há a elaboração de leis
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Evolução do Processo
3º compilação de um conjunto de leis, sendo a síntese do Direito Romano, chamado de CORPUS JURIS CIVILIS
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O Processo
1º Reis tomam as decisões, distribuem a justiça e julgam as questões
2º Reis passam a ser auxiliados por magistrados
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O Processo
3º Pretores foram nomeados para solucionar casos
Pretores Urbanos, se o litígio envolvesse apenas cidadãos romanos
Pretores Peregrinos, se uma das partes litigantes fosse estrangeira
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Divisões do processo romano
A história do processo civil romano é composta por três períodos típicos:
•1º processo das ações da lei
•2º processo formular
•3º processo extraordinário
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Processo das Leges Actiones
Cidadãos romanos chefes de família, utilizam processos civis legais para a execução de julgamento ou para reconhecimento de seus direitos
Este sistema vigiu por mais de 1 séc. a. c.
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Características
a) submissão ao poder judiciário
b) formalista, segue expressões e rituais específicos que sem o emprego o processo seria nulo
c) utilização de fases no processo: in juri e o in judic
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Rito
A presença do autor, do juiz e do réu é condição necessária para que o processo ocorra
O réu é obrigado a atender à citação e se não a atende o autor arranja testemunhas e o prende (igitus en capito)
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Rito
Se o demandado foge, o autor tem o direito de empregar a força (“vis”), prendendo-o e torcendo-lhe o pescoço (“obtorto collo”)
A presença do Estado, representado pelo juiz, serve apenas para a explicação da sentença, as partes conduzem o processo que só ocorreria na presença de ambos
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Diferenciação do Processo
Cinco tipos:
a)sacramento
b)por judicis, postulationem
c) por condictionem
d) permanus infectionem
e) per pegnosis copionemProcesso Romano: Aspectos Gerais
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Sacramento
Corresponde a uma legis actio para os processos gerais, na falta de lei específica havendo intervenção religiosa
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Judicis Postuladio
O judicis postuladio é o oposto do sacramento, sendo utilizado em ações especiais e concretas
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Condíctio
Significa um aviso, notificação, intimação
São ações onde há envolvimento de dinheiro
Muitos mencionam ser o condíctio a forma atualiazada do sacramentum
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Monus Injectio
Vai direto aos meios de execução do direito
Há uma diferença da execução de hoje que é feita sobre bens e em Roma era feita sobre a pessoa do condenado
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Pignoris Copio
É a apreensão por parte do autor, do objeto em litígio, mesmo sem a prévia autorização do magistrado, para a garantia do pagamento da dívida
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Características das Ações da Lei
a) ordo indiciorium privatorum processam-se diante do magistrado (in jure) e depois, do juiz popular (apud. indicen)
b) todo oral
c) formalista
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Características das Ações da Lei
d)In ius nocatio “chamar o réu” é por conta do autor, podendo usar de violência
e)O juiz popular podia formar livremente a sua convicção para proferir a sentença
f)A sentença é irrecorrível (caiu pelo exagero de formalismo)
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A legis actiones com seu sistema primitivo, de rígidas penas e o Estado em segundo plano, tornava-se distante da realidade social, fazendo com que novos métodos mais abrangentes fossem instituídos
Surge então, o Processo formular
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PROCESSO FORMULAR
a) reformula a legis actio, ampliando a figura do Estado, bem como a do próprio magistrado
b) magistrado passa a redigir um escrito que será a fonte para o juiz julgar determinada questão
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PROCESSO FORMULAR
c) a actio passa a ser quase que um direito subjetivo dos dias atuais
d) é dado ao cidadão a faculdade de perseguir os seus devidos direitos
e) as fórmulas foram preconizadas por duas leis romanas, a Lex Albutia e a Legis Julio;
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PROCESSO FORMULAR
f) não utilização de palavras pré-definidas tanto para o autor como para o réu
g) maior liberdade de expressão
h) o magistrado ocupa uma função mais interventora e participativa, redigindo as fórmulas e pronunciando a sentença com bases mais bem fundamentadas
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PROCESSO FORMULAR
i) passa a ser mais articulado e acelerado pelas fórmulas
j) as fases da instância continuam as mesmas: in jure e in judicio
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IN JURI
Corresponde a fase onde, na presença do magistrado, o autor expõe de forma simples, as suas intenções, requerendo uma fórmula (postulatio) e a editio actiones, ou seja, uma notificação ao réu
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A Confissão
Existem duas opções: a de confiteri, confessar, fazendo assim o confessio in jure a de infiteri, negar, fazendo a confessio infitiatio
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Funções
O autor tem a função de buscar provas
O réu a de defender-se
O juiz a de promulgar sentença ou obter-se, alegando obscuridade no caso, subi non liquere
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Litis Contestatio
É a submissão, do autor e do réu a um julgamento feito por um terceiro, para por fim ao litígio
Consequência: fim do direito do autor de condenar o réu a pagar uma soma em dinheiro
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Provas
Seguiam uma ordem hierárquica:
a)testemunha constituía o grau máximo de prova
b)confissão do réu, confessio in judicio
c)prova por escrito, a instrumenta
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Pontos interessantes
a)O juiz não precisava necessariamente ser um entendido de direito e era nomeado pelo Estado
b)Não permite a emissão de uma nova fórmula sobre uma pré-existente
Há exceções para o reexame da sentença: a intercessio, a revocatio in duplum e a restitutio in integrum
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Intercessio
Ocorre quando através do veto, um magistrado de igual ou maior grau hierárquico daquele que emitiu a sentença, anula a execução do ato
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Revocatio in duplum
O réu tenta nulidar a sentença
Se este apelo for indeferido, este terá que pagar em dobro a quantia na qual ele fora antes condenado
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Restitio in integrum
Ocorria o apelo do réu para que as coisas voltassem ao estado em que se achavam antes do julgamento
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Apelação
Surge apenas no período imperial, onde a sentença passa a ser recorrida por graus hierárquicos, ou seja, do magistrado inferior até o Imperador
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Execução
É mantida a execução sobre a pessoa e não sobre seus bens, como já ocorria na legis actio, porém há um abrandamento da violência
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Intervenção dos Magistrados
Esta chama-se imperium
Suas formas são:
a)interditos
b)restitutiones in integrum
c)estipulações pretorianas
d)missio in possessionem
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Interditos
Providências de autoridades em virtude do seu imperium, para decidir uma controvérsia entre particulares, ordenando ou proibindo
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Restitutiones in integrum
É o ato mais ousado do pretor
Ele como que paralisa e aniquila o direito civil indo além da sua missão original
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Restitutio
Não significa restituir, mas colocar as coisas in status quo anterior, anulando totalmente – in integrum – o ato executado
Todos os efeitos civis de um ato são anulados pela restitutio, o que, por constituir fato da mais alta gravidade, é submetido à regras especiais
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Estipulações Pretorianas
São promessas verbais impostas pelo pretor que deseja fazer nascer um vínculo de obrigação entre duas pessoas, num certo número de hipóteses previstas pelo edito
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Missio in possessionem
É a ordem dada pelo pretor a uma pessoa para que tome posse de coisas pertencentes a outra pessoa
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Características do Processo Formular
Persistem as duas fases do processo da legis Actiones, a do in jure e a apud indicem, porém com algumas mudanças:
a)menos formal e mais rápida
b)deixa de ser oral para adquirir forma escrita
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Características do Processo Formular
c)ocorre uma maior participação do magistrado no processo
d)a condenação é exclusivamente pecuniária e sempre em dinheiro
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Principais partes da Fórmula
a)intentio: é a exposição da pretensão do autor, onde ele pleiteia os seus direitos
b)demonstratio: quando não há clareza e certidão da intentio, precisando o juiz, de mais elementos para, se for o caso, condenar o réu
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Principais partes da Fórmula
c)condenatio: é fornecer ao juiz amplos poderes de decisão
d)audicatio: é a parte da fórmula na qual se permite ao juiz adjudicar a coisa a algum dos litigantes
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Evolução dos processos
Com o desaparecimento da distinção entre o jus e o judicium, como também o seu caráter arbitral, surge uma nova fase do processo, o chamado processo extraordinarium
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Processo extraordinarium
Traz mudanças básicas:
• a união da figura do magistrado com a do juiz em uma só pessoa, encarregada de redigir a fórmula e de prolatar a sentença, unindo a jus e o judicium
• inicia-se a hierarquia na justiça
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Processo extraordinarium
• perde seus traços privatísticos, onde o juiz, antes indicado pelas partes, agora é de controle do Estado, daí a estatização do processo
• a presença do público no tribunal passa a ser mais reservada e a sessão passa a ser assistida apenas pelos interessados diretos
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Processo extraordinarium
• prevalece os atos escritos redigidos por auxiliares da justiça e pelos advogados
• intensifica-se a personalidade do advogado, presente quase que na totalidade dos processos
• aparecem as custas processuais, sportulae, servindo para pagar advogados e os serventuários da justiça
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Hierarquia dos magistrados
Divididos em três classes
a) dos superiores
b) ordinários
c) pedâneos
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Superiores
Correspondem aos imperadores, possuidores da última palavra, sendo a sua decisão superior a qualquer outra
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Ordinários
Judicis ordinari são as autoridades judiciárias colocadas logo abaixo dos superiores
O juiz ordinário nas províncias é o praeses provincal e o juiz de Roma e Constantinopla é o praefectus urbis
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Pedâneos
Judicis pedanei são juízes destinados a julgar causas menores, de relevância pequena, evitando dar aos governadores serviço em demasia
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Execução
Três normas são seguidas:
1- Pignus judicati causa captum. Os bens do devedor são apropriados
2- Distractio bonorum, a venda dos bens do devedor ocorrem não em conjunto, mas aos poucos para que todos os credores recebam uma parcela da dívidaProcesso Romano: Aspectos Gerais
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Execução
3- O devedor persistente ficará em prisão pública sem direito a cárcere privado
Ao invés da punição física, a sanção se encarrega dos bens, retirando a violência do direito
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Representação
O caso da representação, tanto do autor quanto do réu, não é reconhecida no direito romano
Não acreditavam na possibilidade de um advogado, como hoje ocorre, representar judicialmente outrem, pois para que ocorresse o processo se fazia necessária a presença de ambas as partes
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Representação
“Nemo alieno nomine lege agere potest” (Gaio: “ninguém pode agir em nome de outro) (Cretella, 1978, 460) salvo algumas exceções, como no caso da tutela, curatela etc
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Características do Processo Extraordinário
• surge para dirimir questões de natureza administrativa ou policial
• deixa de seguir as fórmulas do ordo indiciorum privatorum
• foi utilizado primeiramente, em casos de tutela de atos subjetivos, passando à resolver problemas de ordem social
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Características do Processo Extraordinário
• o processo passa de privado para público
• magistrados deixam de criar as regras e de decidir por conta própria em virtude da proteção colocada pelo ato objetivo
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Etapas de mudança entre os processos
Quando um processo surgia, o outro não deixava de vigorar, mas vigia ao lado, sendo aos poucos colocado em desuso
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Etapas de mudança entre os processos
A evolução do processo pode ser prevista por quatro etapas específicas:
1 Os conflitos eram resolvidos na base da violência e por atos particulares. O Estado não se fazia presente, somente em questões relacionadas à religião. Exemplo é a Lei do Talião.
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Etapas de mudança entre os processos
2 A vingança privada dá espaço aos acordos entre as partes interessadas, utilizando-se de indenizações para o ressarcimento de danos eventualmente causados
Às vezes as partes escolhiam um terceiro para a fixação desta indenização porém o arbitramento era facultativo
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Etapas de mudança entre os processos
3 Ocorre quando não há possibilidades de acordo entre as partes, sendo o Estado uma figura, agora, presente, na qual além de obrigar que se escolha um árbitro, faz com que este assegure a execução da sentença
Exemplo é a Legis Actiones e o processo formular
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Etapas de mudança entre os processos
4 É afastado totalmente o emprego da justiça privada sendo reconhecida somente a justiça empregada pelo Estado e este é o único habilitado a resolver os possíveis conflitos.
Exemplo é a cognítio extraordinária
Processo Romano: Aspectos Gerais
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65Fórum Romano - Roma Antiga
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66Fórum Romano - Hoje
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Fórum Romano - Roma Antiga
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Fórum Romano - Hoje
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69Fórum Romano - Roma Antiga
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70Fórum Romano - Hoje
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72Fórum Romano - Hoje
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73Fórum Romano - Hoje
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Referência Bibliográfica
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 245-350
JÚNIOR, Cretella. Curso de Direito Romano. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 427-465
Processo Romano: Aspectos Gerais
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Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Disciplina: Informática Jurídica
Professores: Aires José Rover
Olsen da Veiga
Florianópolis, setembro, 1998
Processo Romano: Aspectos Gerais