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Prestação de Contas de Convênios e alterações relevantes do Regimento
Interno do TCE
Milene Dias da CunhaAuditora do TCE/PA
Missão: Exercer o controle externo em benefício dasociedade, orientando, acompanhando e fiscalizando aefetiva e regular gestão dos recursos públicos estaduais.
Visão: Ser reconhecido pela sociedade como instituiçãode excelência no controle externo e no aperfeiçoamento dagestão pública estadual.
Auditora Milene Cunha
gestão pública estadual.
Normas Aplicáveis
Constituição Federal;Constituição Estadual;Lei Complementar nº. 81/2012 – Lei Orgânica do TCE/PA;
Auditora Milene Cunha
Lei nº 6.286/2000 – Lei Colares;Lei de Diretrizes Orçamentárias – Exercício 2013;Ato nº. 63/2012 – Regimento Interno do TCE/PA;Decreto nº 2.637/2010.
O que é Convênio?
Convênio é todo acordo, ajuste ou qualquer outroinstrumento que discipline a transferência de recursosfinanceiros estaduais a órgão ou entidade daAdministração Pública da esfera Federal ou Municipal,
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Administração Pública da esfera Federal ou Municipal,Direta ou Indireta, ou ainda, entidades sem finslucrativos, visando a execução de programa degoverno, envolvendo a realização de projeto, atividade,serviço, aquisição de bens ou evento de interesserecíproco, em regime de mútua cooperação.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS O RECEBIMENTO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO
Manter os recursos em conta bancária especifica de instituição financeira oficial do Estado;
Para cada convênio deverá ser aberta uma conta específica;
Aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso os mesmos não sejam imediatamente
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financeira oficial, caso os mesmos não sejam imediatamente aplicados na finalidade do convênio em período igual ou superior a um mês, caso contrário, devem ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo;
Não considerar os rendimentos como contrapartida;
Não aplicar os recursos, nem possíveis rendimentos desses, em finalidade diferente daquelas do convênio.
Todo pagamento será realizado mediante cheque nominal ou crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços.
CUIDADOS A SEREM TOMADOS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Não desviar a finalidade do convênio;
Caso ocorra alteração do plano de trabalho, apresentar propostade modificação, com as devidas justificativas até 30(trinta) dias
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de modificação, com as devidas justificativas até 30(trinta) diasantes do término da vigência. O ordenador da despesa deverá dara anuência ao órgão concedente para a validade da alteração;
Observar que a alteração não pode modificar o objeto do convênioe que a mesma é um procedimento excepcional, só devendo seradotado em caso estritamente necessário;
Não realizar despesas com datas anteriores ou posteriores àvigência do Convenio;
Não utilizar recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.
DEVER DE PRESTAR CONTAS:
TODOS que, de qualquer modo, administrem ousejam responsáveis por dinheiros, bens e valorespúblicos, estão sujeitos à Prestação de Contas.
Auditora Milene Cunha
1º do Art. 115 da Constituição Estadual: “Prestará contasqualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valorespúblicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nomedeste, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
OBJETIVOS INERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS:
� Comprovar o cumprimento do
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cumprimento do objeto (objetivo, metas, finalidade);
� Comprovar o correto atendimento das formalidades legais (legalidade, legitimidade, economicidade).
DEMAIS ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CONVÊNIOSDevem conter os elementos necessários apermitir o acompanhamento e a fiscalizaçãoda legalidade, legitimidade e
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BASE LEGAL: Normas Brasileiras Técnicas de Contabilidade (NBC T 2 -Res.CFC 563/83, NBC T 3 - Res. CFC 686/90 e NBC T 4 - Res. CFC 732/92(disponível em www.cfc.org.br)
da legalidade, legitimidade eeconomicidade: formalização do ato, corretaaplicação dos recursos e alcance dosobjetivos propostos.
ABRANGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A TOTALIDADE dos recursos oriundos dos cofres públicosdo Estado, geridos diretamente ou não pela unidade ouentidade beneficiária estão sujeitos a fiscalização pelo
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entidade beneficiária estão sujeitos a fiscalização peloTCEPA, incluindo os rendimentos de aplicação financeira.
O QUE DEVE COMPOR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS – Decreto 2.637/2010?
relação dos documentos de despesa : agrupados por categoria deprogramação e por elemento de despesa, totalizados, em ordem cronológica,numerados, com nº da ordem bancária e nome do beneficiário;
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documentos de caixa comprovando ingresso e a respectiva contabilização dosrecursos no caixa da entidade, tudo devidamente assinado pelo responsável etesoureiro;
documentos comprobatórios das despesas (NF, recibos, faturas, etc.) nooriginal (exceção: entendimento do Plenário);
Comprovante de endereço do convenente;
cópia integral dos processos licitatórios (inclusive dispensas einexigibilidades);
documentação comprobatória dos recolhimentos das retenções
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O QUE DEVE COMPOR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS – Decreto 2.637/2010?
documentação comprobatória dos recolhimentos das retençõesefetuadas;
balancete financeiro ;
cópia do convênio e termos aditivos (incluindo Plano de Trabalhopreviamente aprovado)
conciliação bancária, quando for o caso;
comprovante da devolução do saldo, se houver ;
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O QUE DEVE COMPOR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS – Decreto 2.637/2010?
comprovante da devolução do saldo, se houver ;
declaração de órgão público repassador , comprovando a execuçãodo projeto custeado pelos recursos repassados (LAUDOCONCLUSIVO).
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O prazo para prestar contas dos convênios será fixado no instrumento de concessão, não podendo ser superior a 60 dias, sujeitando o gestor
omisso à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Quando da conclusão do convênios, por quaisquer motivos, os saldo Quando da conclusão do convênios, por quaisquer motivos, os saldo financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias
Sob pena da imediata instauração de TOMADA DE CONTA ESPECIAL
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
É o procedimento adotado para a apuração dos fatos eidentificação dos responsáveis quando verificada:
Omissão no dever de prestar contas;
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Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ouvalores públicos;
Não comprovação da aplicação dos recursos repassados peloEstado mediante convênio;
Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico queresulte dano ao Erário Estadual.
Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público ou em atraso com a prestação de contas junto ao TCE/PA ou TCM/PA
Proibidos de celebrar convênios(Lei Colares)
Normas Aplicáveis
Lei Complementar nº. 81/2012 – Lei Orgânica do TCE/PA;Ato nº. 63/2012 – Regimento Interno do TCE/PA;Código de Processo Civil
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Regimento Anterior
Reconsideração;Embargos de Declaração;
Novo Regimento
Reconsideração;Embargos de Declaração;
Auditora Milene Cunha
Embargos de Declaração;Revisão;Contra Atos do Presidente.
Embargos de Declaração;Revisão Reexame;Contra Atos do Presidente.
Recurso de Reconsideração
Cabível nos processos de prestação ou tomada de contas e fiscalização, uma única
vez.
Auditora Milene Cunha
Prazo: 15 dias da publicação da decisão do Diário Oficial do Estado
Possui efeito devolutivo e suspensivo
Embargos de Declaração
Cabível quando da decisão recorrida constar obscuridade, omissão ou contradição.
Prazo: 10 dias da publicação da decisão do Diário
Auditora Milene Cunha
Prazo: 10 dias da publicação da decisão do Diário Oficial do Estado
Interrompe os prazos para:Cumprimento da decisão embargada;Interposição de recursos de reconsideração e de reexame.
Recurso de Reexame
Cabível nos processos de atos sujeitos a registro, uma única vez.
Auditora Milene Cunha
Prazo: 15 dias da publicação da decisão do Diário Oficial do Estado
Possui efeito devolutivo e suspensivo
Recurso contra atos do Presidente
Cabível nas decisões ou despachos proferidos pelo Presidente
Prazo: 15 dias da publicação da decisão do Diário
Auditora Milene Cunha
Prazo: 15 dias da publicação da decisão do Diário Oficial do Estado
O novo Regimento Interno trouxe uma novidade...
Pedido de Rescisão
Será dirigido ao Presidente e é cabível nos seguintes casos:Erro de cálculo nas contas;Falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;Decisão proferida por relator impedido ou absolutamente
incompetente;
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incompetente;Violação literal de dispositivo de lei;Documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurarpronunciamento favorável.
Prazo: até 2 anos a partir da data do trânsito em julgado da decisão
Vedada a rediscussão em tese
CONTATO
TCE/PATv. Quintino Bocaiúva, 1585CEP 66.035-190 – Belém – Paráwww.tce.pa.gov.brwww.tce.pa.gov.br
MILENE DIAS DA CUNHAAuditora do TCE/PAE-MAIL : [email protected] : (91) 3210-0780