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APRESENTAÇÃO ERAS GEOLÓGICAS.

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CONAMA

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Res.305 de 12 de junho de 2002

• Refere-se ao licenc. Amb. De OGMs.

• § 4o São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso I deste artigo:

• Parecer técnico da CTNBio;

• identificação e diagnóstico ambiental das áreas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;

• plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM

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• estudos ambientais, resumidos em EIA E RIMA.• CAPÍTULO VI• Do Estudo Prévio De Impacto Ambiental E

Relatório De Impacto No Meio Ambiente• Ao exigir o EIA_RIMA, deverá se levar em conta:• I - o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio;• II - a localização específica da atividade ou do

empreendimento;• III - a potencial degradação da qualidade ambiental;• IV - o efeito do empreendimento sobre as atividades

sociais e econômicas;

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• V - o tamanho e as características do empreendimento;

• VI - a presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM;

• VII - a vulnerabilidade ambiental do local;

• VIII - a existência de licença ou pedido de licença ambiental anterior para atividade ou empreendimento envolvendo a mesma construção gênica naquela espécie ou variedade; e

• IX - os pareceres técnicos apresentados

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• Art. 8o Sempre que for necessária a elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade ou empreendimento envolvendo OGM e derivados, deverá ser elaborado Termo de

Referência específico, • CAPÍTULO VII• Das Infrações E Sanções• Art. 9o Na hipótese de acidente, a licença ambiental não isenta

seus beneficiários da obrigação de recuperar e indenizar o

meio ambiente e terceiros, • Se houver irregularidades por parte do interessado ao longo do

processo de liber da licença, o órgão competnte poderá suspender a licença.

• CAPÍTULO VIII

• Das Disposições Finais

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• Art. 15. A CTNBio será comunicada de toda emissão, suspensão e cancelamento de licença ambiental expedida na forma desta Resolução.

• RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006• Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por

força da Convenção da• Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da

Convenção de Washington, de• 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do

Rio de Janeiro, de 1992;• Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP,

localizadas em cada posse• ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços

territoriais especialmente protegidos,• cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de

preservar os recursos• hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a

biodiversidade, o fl uxo gênico de fauna• e fl ora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das

populações humanas;

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• Art. 1o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente -APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

• É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,

• manguezais e dunas originalmente providas de vegetação,

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• Exceto nos casos para acesso de pessoas• e animais para obtenção de água.• não se aplica para a intervenção ou supressão de

vegetação nas APP’s de veredas, restingas, manguezais e dunas.

• Art. 2o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, nos seguintes casos:

• I - utilidade pública:• a) as atividades de segurança nacional e proteção

sanitária;• b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas

aos serviços públicos de transporte,• saneamento e energia;

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• c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade

• competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

• d) a implantação de área verde pública em área urbana;

• e) pesquisa arqueológica;• f ) obras públicas para implantação de instalações

necessárias à captação e condução• de água e de efl uentes tratados; e• g) implantação de instalações necessárias à

captação e condução de água e de efl uentes• tratados para projetos privados de aqüicultura,

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• II - interesse social:• a) as atividades imprescindíveis à proteção da

integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

• b) o manejo agro florestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade

• ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

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• c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

• d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas

• pela autoridade competente;

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• Art. 3o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada

• quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

• I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou

• projetos propostos;• II - atendimento às condições e padrões

aplicáveis aos corpos de água;• III - averbação da Área de Reserva Legal; e• IV - a inexistência de risco de agravamento de

processos como enchentes, erosão ou

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• movimentos acidentais de massa rochosa.

• § 2o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva

• recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:

• I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios.

• Art. 6o Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com

• a finalidade de recuperação de APP, são liberadas.

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• Seção II

• Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais

• Art. 7o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais,necessita de EIA e RIMA e licenciam amb.

• Exigências:

• I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do

• Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;

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• II - justifi cação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência

• de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;

• III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos

• cumulativos nas APP’s, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e

• previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;

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• IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e

• controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação

• de Responsabilidade Técnica -ART, de execução ou Anotação de Função Técnica- AFT, a

• qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva

• recuperação ambiental;• V - compatibilidade com as diretrizes do plano

de recursos hídricos, quando houver;

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• VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.

• RESOLUÇÃO No 425, DE 25 DE MAIO DE 2010

• Art. 1o Esta Resolução define os casos excepcionais de interesse social em que o órgão ambiental competente pode regularizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente- APP, ocorridas até 24 de julho de 2006, para empreendimentos agropecuários consolidados

• dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.

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• Art. 2o São considerados de interesse social,as situações que se caracterizem por:

• I - a manutenção do pastoreio extensivo, desde q não promova a entrada de sp exóticas

• II - a manutenção de culturas com espécies lenhosas ou frutíferas perenes, utilizando praticas de manejo

• III - as atividades de manejo agro florestal sustentável, desde que não descaracterizem a

• cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

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• IV - atividades sazonais da agricultura de vazante, tradicionalmente praticadas pelos

• agricultores familiares, especificamente para o cultivo de lavouras temporárias de ciclo curto, na faixa de

• terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão e

• conversão de áreas com vegetação nativa, no uso de agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a

• qualidade da água.

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• Art. 3o Para efeitos desta Resolução considera-se agricultor familiar e empreendedor

• familiar rural, incluindo os assentados de projetos de reforma agrária, aqueles que praticam atividades no meio rural, atendendo ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

• Art. 4o Para os fins do disposto nesta Resolução os interessados deverão apresentar

• requerimento junto ao órgão ambiental competente contendo:

• I - informações básicas:• a) dados do proprietário ou possuidor do imóvel;• b) dados do imóvel;• c) localização simplificada do imóvel;• d) data da comunicação;

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• e) uso atual da área de preservação permanente ou de uso limitado; e

• f) regularidade da reserva legal ou solicitação de averbação.

• II - indicação da metodologia de recuperação de áreas de preservação permanente

• degradadas e daquelas não passíveis de consolidação, em consonância com as normas vigentes.

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• Art. 5o Em todos os casos previstos nesta Resolução, as atividades autorizadas não poderão comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

• I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

• II - os corredores de fauna;

• III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;

• IV - a manutenção da biota; e

• V - a qualidade das águas.

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• Resol. Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

• Define o q é licenc. Amb.,licença amb,e quais os procedimentos corretos p/ a execução de um licenciamento amb.

• IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete

• diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território

• de dois ou mais Estados.

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• Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou

• empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do

• meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

• Art. 4° - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

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• I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

• II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

• III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou

• de um ou mais Estados;

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• IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e

• dispor material radioativo, em qualquer estágio ou que utilizem energia nuclear em

• qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional

• de Energia Nuclear – CNEN;

• V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação

• específica.

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• § 2° - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos

• Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de

• âmbito regional uniformizando quando possível, as exigências.

• Art. 5° - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o

• licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

• I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de

• conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

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• II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2° da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

• III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou

• mais Municípios;

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• Art. 6° - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes

• da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delega as pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

• Art. 8° - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá

• as seguintes licenças:

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• I - Licença Prévia (LP):aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

• II - Licença de Instalação (LI):autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e

• projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

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• III- Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou

• empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

• Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou

• sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

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• § 1° - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para

• supressão de vegetação e a outorga para o uso da água emitidas pelos órgãos competentes.

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• § 1° - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

• RESOLUÇÃO CONAMA N.º 379, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

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• Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas, instrumentos e documentos de controle, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais pela União, Estados e Distrito Federal, especialmente para eficiência dos procedimentos de fiscalização ambiental;

• VII - imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente- APPs; VIII - legislação florestal;

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• Art. 1º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial: I - autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável -PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;

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• II - autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo;

• III - Plano Integrado Floresta e Indústria -PIFI ou documento similar; IV - reposição florestal no que se refere a: a) operações de concessão, transferência e compensação de créditos; b) apuração e compensação de débitos; V - documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa

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• Resolução nº 417 de 23/11/2009 / CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

• Dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica e dá outras providências .

• Considerando a importância biológica, incluindo endemismos, espécies raras e ameaçadas de extinção existentes na vegetação de Restinga;

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• I - Vegetação Primária: vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies;

• II - Vegetação Secundária ou em Regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer espécies remanescentes da vegetação primária

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• III - Vegetação de Restinga: o conjunto de comunidades vegetais, distribuídas em mosaico, associado aos depósitos arenosos costeiros quaternários e aos ambientes rochosos litorâneos – também consideradas comunidades edáficas - por dependerem mais da natureza do solo do que do clima, encontradas nos ambientes de praias, cordões arenosos, dunas, depressões e transições para ambientes adjacentes, podendo apresentar, de acordo com a fito fisionomia predominante, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

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• IV - Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga: vegetação composta por espécies predominantemente herbáceas ou subarbustivas, atingindo até cerca de 1 (um) metro de altura, ocorrendo em praias, dunas frontais e internas (móveis, semifixas e fixas), lagunas e suas margens, planícies e terraços arenosos, banhados e depressões,

• V - Vegetação Arbustiva de Restinga: vegetação constituída predominantemente por plantas arbustivas apresentando até 5 (cinco) metros de altura, com possibilidade de ocorrência de estratificação, epífitas, trepadeiras e acúmulo de serapilheira

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• VI - Vegetação Arbórea de Restinga: Vegetação densa com fisionomia arbórea, estratos arbustivos e herbáceos geralmente desenvolvidos e acúmulo de serapilheira, comportando também epífitos e trepadeiras;

• Parágrafo único. Serão consideradas a abundância e a predominância das espécies presentes nos estágios sucessionais para a sua caracterização.

• Art. 5o Considerando o seu caráter pioneiro, a ocorrência de espécies invasoras, ruderais ou cultivadas em remanescentes de vegetação nativa não descaracteriza o caráter primário da vegetação de Restinga.

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• RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002(2ª parte)

• Art. 1o Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.

• I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;

• II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

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• III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis

• IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;

• Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

• I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

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• II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

• III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

• § 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere se houver.

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• § 3o Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.

• § 4o O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.

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• Art. 5o Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação Permanente.

• RESOLUÇÃO Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002 • Art. 1º O procedimento de licenciamento ambiental

dos empreendimentos de carcinicultura (criação de camarão em viveiros) na zona costeira obedecerá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais.Art. 2º É vedada a atividade de carcinicultura em manguezal.

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• Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, definida pela Lei nº 7.661, de 1988, e pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos desta Resolução, dependem de licenciamento ambiental.Parágrafo único. A instalação e a operação de empreendimentos de carcinicultura não prejudicarão as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

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• RESOLUÇÃO CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001

• Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.

• Art. 1o Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer

• nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos

• elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:

• I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;• II - Usinas termelétricas e sistemas associados;

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• III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações);

• IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

• Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão

• analisados conjuntamente aos empreendimentos principais