pinga fogo 25 08-10 - nfs-e e issqn
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PINGA-FOGOAlfredo Calixto• ISSQN
Vinícius Carvalho• NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO BH
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PINGA-FOGO
IMPOSTO S/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
É UM IMPOSTO MUNICIPAL
ISSQN
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PINGA-FOGO
AUTONOMIA DOS MUNICIPÍOS:COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR:
(Art.30 DA CF/1988)“Art. 30. Compete aos Municípios:I – Legislar sobre assuntos de interesse local;................III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.... ;”
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PINGA-FOGO
COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS:
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INSTITUIR O ISSQN. (Art. 156 – Inc.III – CF/1988)
a)" Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:“
" III - Serviços de Qualquer Natureza, ....., definidos em Lei Complementar". Portanto, o conceito de serviço tributável deve ser feito por Lei Complementar(Art. 146 –CF/1988).
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LEI COMPLEMENTAR:(Art. 146 – CF/1988)“Art.146 . Cabe à lei complementar:
I – Dispor sobre conflito de competência entre, em matéria tributária, entre a União, Estados, Distrito Federal e os MunicÍpios;II –Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar(Art. 150 – CF/1988): • Ex.:Impedindo a Exigência / Aumento de Tributo:- Sem lei que o estabeleça;- Quanto aos fatos gerados ocorridos antes da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;- No mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
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LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (Serviços provenientes ou iniciados no exterior do País).
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LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outrasestruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa (Serviços de Construção Civil e Serviços Engenharia)
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LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
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LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;X – (VETADO) (7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres)XI – (VETADO) (7.15 – Tratamento e purificação de água)XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
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LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
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ESTABELECIMENTO PRESTADOR/LOCAL
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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Obs.: Estabelecimento: Código Civil – Lei 10.406 – em vigor em 11.01.2003.
“Art. 1142 – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da Empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
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1. Obrigatoriedade e prazos 2. Certificação Digital 3. Emissão da NFS-e 4. Impressão da NFS-e e envio por email (xml e
pdf)5. Cancelamento e Substituição da NFS-e 6. Consulta da NFS-e do Prestador e Tomador7. Contingência 8. Webservice - Gratuito x Proprietário
NFS-e PBH
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NFS-e NF IMPRESSA
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QUEM ESTÁ OBRIGADO A EMITIR A NFS-E ??
Pessoas Jurídicas (empresas e entidades) prestadoras de serviços sujeitas a ISSQN da cidade de Belo Horizonte
Faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (2008 ou 2009)
Consulte no site PBH (CNPJ ou IM):http://www.fazenda.pbh.gov.br/nfse/adesao/index.asp
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O QUE É CERTIFICADO DIGITAL ??
É um arquivo de computador que contém um conjunto de informações eletrônicas referentes a uma empresa ou pessoa física. Ganhe segurança e rapidez!
A1 x A3
e-CNPJ x NF-e x e-CPF
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NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e:
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NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e:
Geração
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NFS-e:
Dados do Tomador
1 Dados cadastrais
2 Razão Social
3 Endereço
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NFS-e:
Identificaçãodo(s) serviço(s)
1 Observar contrato social
2 Código Nacional de Atividade Econômica
3 De acordo com o CNAE
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NFS-e:
Valores
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NFS-e:
Modelo de nota fiscal de serviços eletrônica Opção de Imprimir
Opção de Salvarem pdf
Opção de Salvarem xml
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NFS-e:
Linguagem xml
Veja no código as informações da NFS-e
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CANCELAMENTO DA NFS-e:
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SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e:
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CANCELAMENTO DA NFS-e (PBH):
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CONSULTA DA NFS-e PRESTADOR:
LAYOUTXML
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OUTRA FORMA DE CONSULTA NFS-e TOMADOR:
Site da PBH
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CONSULTA DA NFS-e - TOMADOR:
Recomendamos que o tomador salve semprea NFS-e em pdf e xml no seu PC/Servidor
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PLANO DE CONTINGÊNCIA:
VOU EMITIR A NFS-e, MAS O SISTEMA ESTÁ FORA DO AR, O QUE DEVO FAZER ??
Devo emitir o documento fiscal (antigo - papel)
Autorizado pela PBH
Solicitação da AIDF (site PBH) e validade indeterminada
Depois, devo enviar essa nota fiscal em papel para a contabilidade lançar manualmente na DES
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ENVIO DE LOTES – WEBSERVICE DA PBH (NFS-E)
Prestador
Solicitação
Resultado
Web Service Fila de processos
Secretaria de Finanças
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
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Vinícius CarvalhoDiretor Executivo – Infofisco
Informá[email protected]. (31) 3224-2039
Alfredo [email protected]. (31) 3391-3869
OBRIGADO!