peças já cobradas · • elementos: acordo de vontade, reunião de investimentos, duas ou mais...
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Peças já cobradas:
EXAME PEÇA EXAME PEÇA
XXIX Ação de Cancelamento de Protesto XVI
Ação/Pedido de Falência ou Ação de Execução por Título Extrajudicial
XXVIII Ação de Obrigação de Não-Fazer XV Ação de Prestação de Contas
XXVII Ação de Execução por Quantia Certa
XIV Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial
XXVI Petição Inicial de Ação de Cobrança Pelo Procedimento Comum
XIII Contestação ao Requerimento de Falência
XXV - POA Contestação XII
Ação de Resolução de Sociedade Cumulada com Apuração de Haveres ou Resolução de Sociedade em Relação a um Sócio Cumulada com Liquidação de Quotas
XXV Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
XI Recurso Especial
XXIV Embargos à Execução X Ação de Restituição
XXIII Petição de Inicial de Ação Revocatória
IX Agravo de Instrumento
XXII Ação de Dissolução Parcial VIII Habilitação de Crédito Retardatária ou Impugnação à Relação de Credores
XXI Ação Monitória VII Execução de Título Judicial
XX Ação Renovatória VI Contestação
XX – Porto Velho
Recurso de Apelação V Réplica
XIX Pedido/Requerimento de Recuperação Judicial
IV Ação de Execução
XVIII Recurso de Apelação 2010.3 Habilitação de Crédito Retardatária
XVII Pedido/Requerimento de Extinção das Obrigações do Falido
2010.2 Petição Inicial de Ação Ordinária
Petições Iniciais: 20 peças 67%
Embargos à Execução: 1 peça
4%
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: 1 peça
3%
Recurso de Apelação: 2 peças
7%
Contestação: 3 peças 10%
Recurso Especial: 1 peça3%
Agravo de Instrumento: 1 peça3%
Réplica: 1 peça 3%
Oii, genteeeem! Sejam todos muito bem-vindos a
nossa revisão para a 2ª fase de direito
empresarial! Vamos revisar alguns pontos
importantes para a prova de vocês!
Bons estudos!
DIREITO MATERIAL:
Atualmente, adotamos a teoria da empresa, prevista no artigo 966
do CC.
Empresa: atividade econômica organizada + produção ou circulação de
bens ou serviços.
MEI: empresário individual + ter auferido receita bruta no ano-calendário
anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Art. 966 do CC: considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do CC +
registrados:
FIRMA: tem por base o nome civil do empresário ou o dos sócios, que constitui
também sua assinatura. Ex: Grace Kellen Freitas; G. K. Freitas; G. Freitas Joias.
DENOMINAÇÃO: nome civil ou um “elemento fantasia”, mas a assinatura,
neste último caso, será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial
impresso carimbado.
ESTABELECIMENTO: complexo de bens organizado, tangíveis ou intangíveis
para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
• Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, ou
melhor, do complexo de bens materiais ou imateriais utilizados na exploração da
atividade econômica.
PESSOAS JURÍDICAS: associações, sociedades, fundações,
organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de
responsabilidade limitada.
SOCIEDADES: Tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro.
• Elementos: acordo de vontade, reunião de investimentos, duas ou mais pessoas
e fins lucrativos.
• Teoria da realidade técnica: necessitam de normatividade para a sua
constituição.
EPP:
receita bruta superior
a R$ 360.000,00 e
igual ou inferior a R$
4.800.000,00.
Microempresa:
receita bruta igual
ou inferior a R$
360.000,00.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: o CC adotou a
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo de apresentação do cheque será de:
➢ 30 dias, tratando-se de cheque da mesma praça;
➢ 60 dias, tratando-se de cheques de praças diferentes.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição do cheque é a expiração
do prazo de apresentação citado anteriormente, que será de 6 meses.
ENDOSSO: é forma de garantia e transferência cambiário.
LEASING: contrato especial de locação que assegura ao locatário a
prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma
diferença chamada de valor residual. Em síntese, o leasing ou arrendamento mercantil
é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do
aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação;
(iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
FATURIZAÇÃO (FACTORING): o Contrato de Faturização é uma
atividade parabancária, em que a instituição financeira orienta o empresário
acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o
empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ: as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras
e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da
Lei de Usura.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA: principal estabelecimento do devedor.
O nome empresarial é inalienável, mas o adquirente do estabelecimento,
por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio nome, com a qualificação de sucessor (art. 1.164 do
CC/2002).
De acordo com o art. 1.º da LRF, suas normas só se aplicam àqueles que
exercem atividade empresarial, não se referindo a devedores civis. Portanto,
somente empresários (empresários individuais e sociedades empresárias) podem
requerer recuperação judicial.
Publicada a decisão que defere o processamento do pedido de
recuperação, o devedor terá o prazo de 60 dias para apresentar ao juízo o seu
plano de recuperação, conforme previsão do art. 53 da LRF.
SÚMULA 369 DO STJ: “No contrato de arrendamento mercantil
(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação
prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
AVAL ENDOSSO
Garante o título de crédito. Transmite e garante o título de crédito.
Feitos antes ou depois do
vencimento: serve para
garantir o título de crédito.
Antes do vencimento: transmite e
garante o título de crédito.
Após o vencimento: apenas transmite o
título de crédito.
Pode ser total ou parcial
(para letra de câmbio, nota
promissória e cheque).
Só pode ser total.
Precisa de vênia conjugal,
salvo se o avalista for casado
pelo regime de separação
total de bens.
Basta assinatura do endossante.
SÚMULA 564 DO STJ: “No caso de reintegração de posse em
arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a
título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar
o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber
a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio
desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
A impugnação à relação de credores tem prazo de 10 (dez) dias.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato constitutivo.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias, é causa de dissolução societária.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada
ou ilimitada.
Será nacional a sociedade organizada em conformidade com a lei
brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
A falta de uma das categorias de sócios [comanditados ou comanditários],
na sociedade em comandita simples, por mais de cento e oitenta dias, é causa de
dissolução societária.
DIREITO PROCESSUAL:
CONTESTAÇÃO GENÉRICA
Cuidar a menção da peça. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Cuidar peças de resposta em legislação específica e seus prazos.
Haverá menção de pedido de defesa.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA
Poderá ser específica, como no caso da falência, ou Federal, em ações de
propriedade industrial e da Junta Comercial.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Praticamente todas as legislações traçam iniciais que podem ensejar
algum pedido.
Não haverá menção de movimento processual, mas sim de pretensão
resistida.
Cobrada no XXV Exame - POA
RÉPLICA
De acordo com a menção da peça. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 350 e 351 do CPC.
Haverá menção de petição inicial e de contestação, sendo o autor intimado
dos fatos alegados pelo réu.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OU NÃO
FAZER)
Poderá ser específica, como no caso da falência, ou Federal, em ações de
propriedade industrial e da Junta Comercial.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 319 e 497 do CPC.
Não haverá menção de movimento processual, mas sim de pretensão
resistida.
Cobrada no XXVIII Exame
PETIÇÃO DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE
ALUGUEL
Foro de lugar de situação do imóvel. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Lei 8.245/91.
Não haverá menção de movimento processual, mas sim de pretensão resistida, sendo que o contrato de
aluguel será especificado.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Poderá ser do foro do imóvel, do lugar do pagamento, do domicílio do
devedor ou de eleição. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 539 do CPC.
Menção de pretensão por parte do devedor de se desembaraçar de
obrigação.
MANDADO DE SEGURANÇA
Federal ou Estadual. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Lei 12.016/09.
Será cabível quando houver: impedimento de registro ou
arquivamento na Junta Comercial; a patente ou registro junto ao INPI e sem qualquer impedimento legal, não consegue; ou quando houver
decisão interlocutória e não estiver no rol do art. 1.015 do CPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Domicílio do réu. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 550 do CPC.
Menção de negativa de prestação de contas por parte do prestador.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Observar o art. 781 do CPC. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 784 do CPC.
Haverá direito de crédito, de regra de títulos de créditos ou contratos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Distribuição por dependência (art. 914, § 1º, do CPC). COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 914 e 917 do CPC.
Menção de execução em andamento.
Cobrada no XXVII Exame
Cobrada no XXIV Exame
AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIROS
Distribuição por dependência (art. 676, do CPC). COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 674 do CPC.
Menção de constrição de bens de terceiros.
AÇÃO MONITÓRIA
Lugar de cumprimento da obrigação ou lugar da obrigação.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 700 do CPC.
Menção de cobrança de título que perdeu sua força executiva ou prazo
da ação cambiária.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Observar o artigo 516 do CPC. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 520, 523 e 536 do CPC.
Menção de cumprimento de sentença.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
(REPARAÇÃO DE DANOS EM GERAL)
Lugar do fato ou do ato. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Legislações esparsas.
Menção de prática de ato ou desobediência à lei, contrato ou
estatuto.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
POR ATOS DO ADMINISTRADOR
Lugar do fato ou do ato. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Legislações esparsas.
Menção de prática de ato do administrador e que viola contrato,
estatuto ou legislação.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA
Sede. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Legislações esparsas.
Menção de ato de decisão tomada em assembleia que deverá ser
reformada.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES
Sede ou residência do réu. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 599 do CPC.
Menção de resolução da sociedade ou exclusão do sócio.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES
Sede. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
CC; LSA e Lei 11.101.
Menção de resolução da sociedade em razão da incompatibilidade em
mantê-la.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Junto aos autos principais, em apartado.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 50 do CPC e 133 do CPC.
Menção de mau uso da sociedade que gerará pedido de desconsideração.
PETIÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Regra: competência federal para ações de nulidade.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
LPI (Lei nº 9.279/96).
Menção de uso de patente ou registro de marca, que poderá
ensejar nulidade ou adjudicação.
Cobrada no XXV Exame
PETIÇÃO DE FALÊNCIA E
AUTOFALÊNCIA
Principal estabelecimento do devedor.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 94 e 105 da Lei 11.101/05.
Menção de crise NÃO sanável.
PETIÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
Principal estabelecimento do devedor.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Lei 11.101/05.
Menção de crise SANÁVEL.
PETIÇÃO AO PROCEDIMENTO DE
VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE
CRÉDITOS
Principal estabelecimento do devedor e por dependência.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Lei 11.101/05.
Menção de processo falimentar ou de recuperação e de crédito que
necessita de habilitação.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Principal estabelecimento do devedor e por dependência.
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Lei 11.101/05.
Menção de terceiro que teve bem arrecadado na falência ou na
recuperação judicial.
AÇÃO REVOCATÓRIA
Principal estabelecimento do devedor e por dependência. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 129 e 130 da Lei 11.101/05.
Menção de realização de negócios pelo devedor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (AÇÃO DE
REABILITAÇÃO)
Principal estabelecimento do devedor e por dependência. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Lei 11.101/05.
Menção de encerramento da falência.
AÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS
MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS
TESTEMUNHÁVEIS A BORDO
Justiça Estadual. COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
Artigos 766/770 do CPC.
Menção de ocorrência a bordo de embarcação.