parecer da controladoria interna nº 058/2021
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PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA Nº 058/2021 Processo Licitatório: 7/2021-017-FMAS Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, X, DA LEI 8.666/1993 Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA ATENDER E ABRIGAR AS INSTALAÇÕES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, SITUADO NA RUA SANTA RITA Nº 146, BAIRRO CENTRO.
A Controladoria Interna, representada pela Senhora Gabriela Zibetti, ocupante
do Cargo em Provimento de Comissão de Controlador Interno do Poder Executivo do
Município e Jacundá/PA, conforme Portaria nº 005/2021-GP, declara, para os devidos fins,
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 8.666/1993, que recebeu, em 28/06/2021, às 16h29, para análise volume único
do Processo Licitatório nº 7/2021-017-FMAS, na modalidade Dispensa de Licitação,
devidamente autuado, numerado, contendo páginas de 001 a 048, para locação de imóvel,
para atender e abrigar as instalações do Programa Bolsa Família, situado na Rua Santa
Rita nº 146, Bairro Centro.
1. PRELIMINAR
Antes de se adentrar o mérito do presente Parecer, insta salientar que a
condução da análise técnica desta Controladoria Interna encontra respaldo na Constituição
Federal em seu art. 741, ratificada no artigo 71 da Constituição Estadual2, no art. 279 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (Ato Nº 23, de 16 de dezembro
de 2020)3, Resolução nº 11.535/TCMPA (art. 11, §1º); e na Lei Municipal nº 2.383/2005 (art.
2º).
1 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. ... 2 Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 3 Art. 279. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo a administração direta e indireta, de forma integrada, compreendendo, particularmente, o controle: I - do cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada, exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia; II - da observância da legislação e normas gerais que regulam as atividades auxiliares, exercidas pelas diversas unidades da estrutura organizacional;
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Neste sentido, cabe ressalva à responsabilidade solidária do Controle Interno,
só haverá responsabilização quando conhecendo a ilegalidade ou irregularidade não
informá-las ao Tribunal de Contas ao qual está vinculado, ferindo assim a atribuição
constitucional de apoiar o Controle Externo.
Destaca-se que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, sendo
esta atribuição restrita do gestor.
Assim, em razão do processo licitatório, em análise, implicar em realização de
despesas, segue manifestação do Controle Interno.
2. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I. Capa Volume I;
II. Ofício nº 14B/2021-Departamento Financeiro e Orçamentário/SEMAS
de 04/02/2021, firmado pela Secretária Municipal de Assistência Social, Aline Souza
Tavares (Portaria nº 011/2021-GP), solicitando a abertura de processo licitatório para
locação de imóvel para atender e abrigar o Programa Bolsa Família, pelo período de 4
meses, fls. 01:
III. Solicitação de Despesa nº 20210211023, fls. 02:
• Órgão: 10 – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
• Unidade Orçamentária: 10 – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
• Projeto/Atividade: 2.066 - Secretaria Municipal de Assistência Social (Atividade Administrativa);
• Classificação Econômica: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;
• Subelemento: 3.3.90.36.15 – Locação de Imóveis;
• Valor Estimado da Contrato: R$1.100,00 (mil e cem reais);
• Prazo de Vigência Contratual: 04 (quatro) meses;
• Justificativa/Finalidade: ... locação de imóvel para atender e abrigar as instalações do Programa Bolsa Família ...
IV. Decreto nº 016/2021-GP, de 03 de fevereiro de 2021, que institui a
Comissão de Avaliação de Imóveis para fins de aquisição, alienação, locação e uso pela
Prefeitura Municipal de Jacundá, composta por, fls. 03/04:
III - do uso e guarda dos bens pertencentes ao ente municipal, exercido pelos órgãos próprios; IV - orçamentário e financeiro das receitas, exercido pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - da eficiência da Administração Pública e a observância dos dispositivos constitucionais e legais, exercido pela própria unidade de Controle Interno. Parágrafo único. Os poderes e órgãos referidos no caput deste artigo deverão observar as disposições deste Regimento e as normas de padronização de procedimentos e rotinas estabelecidas no âmbito de cada poder ou órgão.
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• Neusilene Souza Costa, Secretária Municipal de Habitação e Terras;
• Iago Meireles Quaresma, Engenheiro Civil;
• Silvano dos Santos Souza, Agente de Fiscalização.
V. Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel Urbano, firmado pelo Engenheiro
Civil, Iago Meireles Quaresma (CREA/PA 157345073) e demais membros da Comissão de
Avaliação, concluindo por um valor final para fins locatícios, de R$1.100.00 (mil e cem
reais); apresenta relatório fotográfico, fls. 05/11:
• Localização: Rua Santa Rita nº 146, Centro, Jacundá/PA.
• Descrição do imóvel: Trata-se de uma casa à beira de rua, possuindo calçada em terreno plano e situada em área comercial, apresentando boa iluminação, ventilação e atendendo as normas vigentes. O imóvel avaliado possui localização privilegiada, possuindo energia elétrica; coleta de resíduos e água potável, telefonia e dentre outros serviços de infraestrutura urbana básica. A área do imóvel tem aproximadamente 158m² de área construída.
• Valor final para fins locatícios (mensal): R$1.100,00 (mil e cem reais); VI. Despacho, em 11 de fevereiro de 2021, do Departamento de
Contabilidade, firmado pelo Contador Ezequias da Silva Souza (CRC/PA 021316/O-8), com
fundamento no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, informando a existência de crédito
orçamentário e que a despesa será consignada na dotação orçamentária: Exercício 2021
– Atividade 1010.082440022.2.069 – Operacionalização IGD-PBF e IGD-SUAS,
Classificação Econômica 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, fls.
12;
XIX. Declaração de Dotação Orçamentária e Financeira (art. 16, II, da LRF),
atestando que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO), firmada pela Secretária Municipal de Assistência Social,
Aline Souza Tavares (Portaria nº 011/2021-GP), fls. 13;
XX. Portaria nº 018/2021-GB, de 05/01/2021, fls. 14/15, firmada pela
Prefeito, Itonir Aparecido Tavares, que nomeia os membros da Comissão Permanente de
Licitação:
• Presidente: Virgílio Braga Barbosa Júnior;
• Membros: Idna da Silva Calazans; Igo Viana Silva, Adriane Ferreira Lima;
XXI. Termo de Autuação do Processo Administrativo de Licitação, firmado
pelo Presidente da Comissão de Licitação, Virgílio Braga Barbosa Júnior, em 11/02/2021,
fls. 16;
XXII. Documentos relativos ao imóvel e à proprietária do imóvel (fls. 17/31):
• Proposta Comercial no valor de R$1.100,00 por mês, firmada por LAURINO MANOEL DOS ANJOS (CPF ***.812.678-**);
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• Documentos Pessoais de LAURINO MANOEL DOS ANJOS (CPF ***.812.678-**), comprovante de endereço;
• Certidão Negativa de Natureza Não Tributária e Certidão Negativa de Natureza Tributária, com vigência de 10/05/2021 a 06/11/2021;
• Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com vigência de 10/05/2021 a 05/11/2021;
• Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com validade de 10/05/2021 a 06/11/2021;
• Título Definitivo, Instrumento Público de Substabelecimento de Procuração e Instrumento Público de Procuração, referente ao Imóvel da Rua Santa Rita, com área de 407,00m²;
• Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 3539, expedida pela SEFF/DEP. TRIBUTOS, em 11/05/2021, válida até 09/08/2021;
• Certidão Negativa de Imóvel nº 890, referente ao imóvel da Rua Santa Rita nº 146, Centro, Jacundá/PA, expedida pela SEHAT, em 11/05/2021, válida até 08/08/2021;
XXIII. Resumo de Propostas Vencedoras, fls. 32:
• Proponente: LAURINO MANOEL DOS ANJOS (CPF ***.812.678-**);
• Quantidade/Unidade: 04 (quatro) meses;
• Valor Unitário: R$1.100,00 (mil e cem reais);
• Valor Total: R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
XXIV. Justificativa de Contratação e de Preço, expedida pela Comissão
Permanente de Licitação, firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação, Virgílio Braga
Barbosa Júnior, em 11/02/2021, pela viabilidade da contratação pretendida nesta dispensa
de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, no valor global de R$4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais), levando-se em consideração a proposta ofertada, em
consonância com o laudo técnico de avaliação, fls. 33/34;
XXV. Declaração de Dispensa de Licitação, firmada pelo Presidente da
CPL, Virgílio Braga Barbosa Júnior, em 11/02/2021, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº
8.666/1993, visando a locação de imóvel, para atender e abrigar as instalações do
Programa Bolsa Família, situado na Rua Santa Rita nº 146, Centro, no valor de R$4.400,00
(quatro mil e quatro reais), fls. 35;
XXVI. Termo de Ratificação, firmado pela Secretária Municipal de
Assistência Social, Aline Souza Tavares, em 11/02/2021, para reconhecer, com fulcro no
art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, a dispensa de licitação, para a contratação de LAURINO
MANOEL DOS ANJOS (CPF ***.812.678-**), para atender e abrigar as instalações do
Programa Bolsa Família, situado na Rua Santa Rita nº 146, Centro, fls. 36;
XXVII. Extrato de Dispensa de Licitação, fls. 37:
• Origem: Dispensa de Licitação nº 7/2021-017-FMAS;
• Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social;
• Contratado: LAURINO MANOEL DOS ANJOS;
• Objeto: locação do imóvel para atender e abrigar as instalações do Programa Bolsa Família, situado na Rua Santa Rita nº 146, Bairro Centro.
• Fundamentação: art. 24, X, da Lei n 8.666/1993;
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XXVIII. Minuta de Contrato, fls. 38/42;
XXIX. Despacho de envio de autos para parecer jurídico, fls. 43;
XXX. Parecer Técnico Jurídico nº 162/2021-PROJUR, firmado pelo Doutor
José Alexandre Domingues Guimarães (OAB/PA nº 15.148-A), em 12/02/2021, fls. 44/47,
que, após sucinto relatório do Processo 7/2021-017-FMAS, fundamenta a possibilidade de
dispensa de licitação para locação de imóvel, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993;
citando Marçal Filho, assevera que a contratação depende de evidenciação de três
requisitos: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b)
adequação de um imóvel para a satisfação da necessidade estatal; c) compatibilidade do
preço (ou aluguel) com os parâmetros do mercado, e com base no laudo de vistoria técnica,
entendeu que o imóvel detém plenas condições de abrigar as instalações do Programa
Bolsa Família, dadas as suas dimensões e demais características da edificação. Não
analisou a documentação de habilitação e nem minuta do contrato, manifestou-se pela
contratação direta, observando a necessidade de se observar os preços comparativamente
praticados no mercado.
XXXI. Despacho de envio de autos à CONTRIN, sem cumprimento das
recomendações do parecer jurídico;
É o relatório.
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO
Trata-se o presente parecer para verificação de legalidade e legitimidade da
dispensa de licitação para locação de imóvel para atender e abrigar as instalações do
Programa Bolsa Família. A efetividade deverá ser avaliada nos relatórios do fiscal de
contrato e se houver alguma ilegalidade ou irregularidade deverá ser objeto de auditoria
própria.
3.1 DA LEGITIMIDADE
O Documento de Formalização de Demanda (Ofício nº 14B/2021-
Departamento Financeiro e Orçamentário/SEMAS de 04/02/2021), firmado pela Secretária
Municipal de Assistência Social, Aline Souza Tavares (Portaria nº 011/2021-GP),
solicitando a abertura de processo licitatório para locação de imóvel para atender é abrigar
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as instalações Programa Bolsa Família, situado na Rua Santa Rita nº 146, Centro, ficando
evidenciada a legitimidade da solicitação.
3.2 DA LEGALIDADE:
Preliminarmente, salienta-se que a locação imobiliária, como regra, submete-
se ao devido processo licitatório, ressalvada a possibilidade de dispensa prevista no art. 24,
X, da Lei nº 8.666/1993, quando o imóvel a ser locado, em virtude de sua localização e
instalações, atender às finalidades precípuas da administração, e desde que o preço
ofertado pelo locador seja compatível com o valor de mercado, segundo avalição prévia.
Nos termos do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, é dispensável licitação:
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
No entanto, apesar de dispensável a licitação, não significa que a contratação
direta o descumprimento de princípios intrínsecos que orientam a atuação administrativa,
pois o gestor público está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado,
com intuito de assegurar a prevalência dos princípios jurídicos explícitos e implícitos
constantes na Constituição.
O dispositivo legal supracitado dispensa a Administração Pública de licitar a
locação de um imóvel que seja realmente indispensável, em razão das necessidades de
instalação e localização. Contudo, para amparar esta hipótese de dispensa de licitação, é
imperativa a satisfação dos seguintes requisitos: a) destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração; b) necessidade de instalação e localização que
condicionem a escolha; b) preço compatível com o valor de mercado; d) avaliação prévia.
Nesse sentido, passa-se à análise de cada requisito extraído do citado art. 24,
X, da Lei nº 8.666/1993:
• Destinação ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração:
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Observa-se que o órgão demandante apresentou a seguinte motivação para
a pretendida contratação (fls. 01):
• “ ... ... locação de imóvel para atender e abrigas as instalações do Programa Bolsa Família ...”
Desta forma, vislumbra-se que a justificativa apresentada cumpre o disposto
no inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, no tocante à demonstração de cumprimento
das finalidades precípuas da administração.
• Necessidade de instalação e localização que acondicionem a sua
escolha:
A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse sob a tutela
estatal ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As
características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação, outros)
são relevantes, de modo que a Administração não tem outra escolha. Quando a
Administração necessita de um imóvel para a destinação peculiar ou com localização
determinada, não se torna possível a competição entre particulares.
Pela justificativa apresentada no Documento de Formalização de Demanda,
não está claro que não há outro imóvel que atenda às necessidades da Secretaria Municipal
de Assistência Social, o que deve ser feito por certidão.
Preço compatível com o Mercado conforme Avalição Prévia
O art. 26 da Lei nº 8.666/1993 estatui uma série de formalidades aplicáveis ao
ente público que não efetiva a licitação (nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação), como forma de compensação parcial dos princípios deixados em segundo plano,
prevista no inciso III e seguintes do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Dentre essas imposições,
vale destacar a obrigação de justificativa de preço, consoante o parágrafo único do inciso
III do citado art. 26.
Nessa temática, diz Niebuhr (2008, p. 492) que “a Administração pública,
antes de comprar ou locar imóvel, deve avaliá-lo, justamente para evitar que se pague por
ele valor acima do praticado no mercado”. Dessa forma, a avaliação prévia possui o escopo
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de garantir o Poder Público não firme contratos administrativos superfaturados,
resguardando o erário.
O imóvel indicado pelo órgão demandante foi avaliado previamente, por laudo
técnico de avaliação do imóvel, fls. 05/11, firmado pelo Engenheiro Civil, Iago Meireles
Quaresma (CREA/PA 1517345073), e demais membros da Comissão de Avaliação de
Imóveis, para fins de aquisição, alienação, locação e uso da Prefeitura de Jacundá,
instituída pelo Decreto nº 016/2021-GP, de 03/02/2021, que, utilizando-se o método
comparativo direto de dados do mercado, descreveu o imóvel e emitiu avaliação final:
(...)
4. Descrição do Imóvel:
• Localização: Rua Santa Rita nº 146, Centro, Jacundá/PA.
• Descrição do imóvel: Trata-se de uma casa à beira de rua, possuindo calçada em terreno plano e situada em área comercial, apresentando boa iluminação, ventilação e atendendo as normas vigentes. O imóvel avaliado possui localização privilegiada, possuindo energia elétrica; coleta de resíduos e água potável, telefonia e dentre outros serviços de infraestrutura urbana básica. A área do imóvel tem aproximadamente 158m² de área construída. 5. Do diagnóstico de mercado e avaliação final:
• Valor final para fins locatícios (mensal): R$1.100,00 (mil e cem reais); (...)
Portanto, resta evidenciado o preço compatível com o mercado e avaliação
prévia. Passa-se à análise de documentos da proprietária do imóvel.
• Habilitação do Proprietário e documentos do imóvel:
Quanto à proprietário, LAURINDO MANOEL DOS ANJOS (CPF ***.812.678-
**), ressalta-se que foram acostados aos autos, cópia de seus documentos pessoais
(habilitação jurídica, art. 28 da Lei nº 8.666/1993), comprovante de endereço e certidão
negativa de débitos federais, estaduais e municipais, bem como certidão negativa de
débitos trabalhistas (art. 29, III e V, da Lei nº 8.666/1993), conforme relatório do autos.
Quanto ao imóvel, foi apresentado certidão negativa de débito e título
definitivo do imóvel e instrumento público de procuração e de substabelecimento.
• Previsão de Disponibilidade Orçamentária:
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Além dos requisitos elencados na legislação, há ainda o requisito de
disponibilidade orçamentária para que seja legal a concretização desta dispensa de
licitação.
A declaração de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação
classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma
imposição legal (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92; art. 14 da Lei nº 8.666/1993).
Note-se que foi colacionada, aos autos do processo, declaração de
disponibilidade orçamentária, firmada, Contador Ezequias da Silva Souza (CRC/PA
021316/O-8), informando a existência de crédito orçamentário e que a despesa será
consignada na dotação orçamentária: Exercício 2021 – Atividade 1010.082440022.2.069 –
Operacionalização IGD-PBF e IGD-SUAS, Classificação Econômica 3.3.90.36.00 – Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Física.
Além disso, a Ordenadora de Despesas apresentou Declaração de Dotação
Orçamentária e Financeira (art. 16, II, da LRF), atestando que a despesa possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), conforme já
mencionado no relatório.
3.3 DA IMPESSOALIDADE
Não há nos autos nenhuma evidência de afronta ao princípio da
impessoalidade ou da isonomia.
3.4 DA MORALIDADE
Não há, nos autos, nenhuma mácula a probidade administrativa na condução
do presente certame.
3.5 DA PUBLICIDADE
O cumprimento do princípio da publicidade (art. 37, caput, da CRFB/88 e art.
3º, caput, da Lei nº 8.666/1993) deve se dar na forma descrita no parecer jurídico; devendo
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ser observado o prazo de inserção no Mural de Licitações (Resolução nº
11.832/2014/TCMPA, alterado pela Resolução nº 29/2017/TCMPA, art. 6º, I) 4.
Também, devem ser observadas as exigências de transparência pública (art.
48-A da Lei Complementar nº 101/2000, incluído pela Lei Complementar nº 131/2009) e Lei
de Acesso à Informação (art. 8º, §2º da Lei nº 12.527/2011), e da Resolução nº
11.535/TCMPA, de 01/07/2014 (art. 6º).
3.6 DA EFICIÊNCIA
Neste ponto, faz-se necessário observar se o presente processo atende a sua
finalidade pública de maneira eficiente, eficaz e efetiva, o que deve ser observado em
relatório do fiscal/gestor do contrato.
“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo
critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais
vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional
sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu
tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos.”
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 2012, p.11).
Quanto à eficiência do processo, foi avaliado o cumprimento dos requisitos
legais que demonstram ser dispensável a licitação, o que, por si só, já traz uma economia
processual.
No que tange à eficácia, observa-se o preço do aluguel está compatível com
mercado local, conforme laudo técnico de avaliação, conforme art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei nº 8.666/91993, e segue jurisprudência do TCU (Acórdão 2993/2018-
Plenário), trazida no Informativo nº 361 do TCU, que elenca na mesma linha: Acórdãos
819/2005-TCU-Plenário; Portaria-AGU 572/2011, consolida pelos Acórdãos 1.565/2015,
2.616/2015 e 2.931/2016.
4 Resolução nº 11.832/2015/TCMPA. Art. 6º. A apresentação eletrônica dos procedimentos de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como dos contratos e instrumentos congêneres, observada a exceção prevista no §1º, do art. 12, deverão ser encaminhados no Mural, atendendo os seguintes prazos: I – na fase de divulgação, até a data da última publicidade dos instrumentos convocatórios; ...
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4. DO OBJETO DA ANÁLISE
Cumpre elucidar que a análise neste parecer, pós contratação, se restringiu à
verificação dos requisitos formais para a deflagração do processo administrativo de
dispensa de licitação, no que se refere à apreciação do valor; habilitação, regularidade fiscal
e trabalhista do proprietário do imóvel; documentos do imóvel; disponibilidade orçamentária
e financeira, com a indicação da classificação programática e fonte de custeio para arcar
com o dispêndio das despesas; conformidade com as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal; adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Destaca-se que a manifestação está baseada, exclusivamente, nos
elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo ora analisado, não
sendo possível adentrar na análise de conveniência e oportunidade do ato praticado,
tampouco manifestar-se sobre os aspectos técnico-administrativos, assim legalmente
impostos.
Não obstante isso, cumpre asseverar que o objeto do presente processo se
trata de locação de imóvel urbano, onde a Administração Pública ocupa a posição de
locatária, há certas peculiaridades que devem ser observadas. Nesses casos, o regime
jurídico aplicável a esses contratos será predominantemente o de direito privado, incidindo
apenas as normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93 que se mostrarem compatíveis com
o regime de direito privado (art. 62, § 3º, inc. I).
Nesse sentido, segundo Zenite5, cumpre à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91),
que regula as locações de imóveis urbanos, definir os procedimentos pertinentes aplicáveis
aos contratos de locação de imóveis.
Essa condição afasta, desde logo, a submissão dos contratos de locação de
imóvel nos quais a Administração seja locatária, à regra contida no art. 57, inc. II, da Lei nº
8.666/93, de acordo com o qual o prazo máximo de vigência dos contratos de prestação de
serviços contínuos é de 60 meses.
A Orientação Normativa nº 6, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da
União é nesse sentido:
5 https://www.zenite.blog.br/qual-o-prazo-maximo-aceitavel-para-os-contratos-de-locacao-nos-quais-a-administracao-e-locataria-de-imovel/
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A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº
8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA
MESES, ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União desde o
Acórdão nº 170/2005 – Plenário, no qual a Corte de Contas respondeu consulta informando
que “os prazos estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/93 não se aplicam aos contratos de
locação, por força do que dispõe o art. 62, § 3º, inciso I, da mesma lei”.
Note-se que o parecer jurídico (não aborta esta questão, e não analisa a
minuta do contrato (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993).
Outrossim, não foi acostado aos autos o contrato, extrato de contrato e
respectiva publicação. Não há definição de que o proprietário do imóvel, denominado
contratado é o LOCADOR e o Fundo Municipal de Assistência Social, denominado
contratante, é o LOCATÁRIO, conforme regência da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91),
que regula as locações de imóveis urbanos, definir os procedimentos pertinentes aplicáveis
aos contratos de locação de imóveis.
Diante do exposto, ressalta-se a necessidade de se ater as seguintes
recomendações:
a) Seja certificado pela Gestora do Órgão Demandante (SEMAS), ou
Servidor designado, de que o imóvel indicado é o único que atenderá as necessidades
para as instalações do Programa Bolsa Família, vez que não há outro espaço na mesma
localidade, com as mesmas características, sendo um prédio que atende a necessidade,
em razão da localização com infraestrutura necessária;
b) Seja convalidado do Termo de Ratificação pela Autoridade
Competente, ou anexado ato de delegação de competência;
c) Anexe-se Termo de Contrato, conforme orientação do Parecer
Jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), e respectiva publicação;
d) Certifique-se a inserção dos dados no mural de licitações do TCM/PA,
bem como as demais regras de publicidade e transparência pública, mencionadas no tópico
específico.
EFEITURA
MUNICIPAL DE JACUNDÁ
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5. CONCLUSÃO
A presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por esse
motivo e, por esse motivo, as orientações apresentas não se tornam vinculantes para o
gestor público, o qual pode, de forma justificada adotar posicionamento contrário ou diverso
daquele emanado por esta Controladoria Interna, sem necessidade de retorno do feito.
No mais, manifesta-se favorável à contratação, opinando pela continuidade
do procedimento, desde que atendidas às recomendações acima expostas.
Por fim, ressalta-se que cabe ao setor competente (Departamento de
Contratos e Licitação, art. 17 de Lei Complementar Municipal nº 2.547A/2012), realizar as
revisões adequadas ao processo, visando evitar eventuais equívocos e minimizar os riscos
do presente processo.
É o parecer.
Encaminha-se os autos à Comissão Permanente de Licitação.
Jacundá/PA, 30 de agosto de 20216.
Gabriela Zibetti Controlador Interno
Portaria nº 005/2021-GP
6 Justifica-se o lapso temporal entre o recebimento dos autos e emissão do presente parecer, pela complexidade da análise e em razão do volume de trabalho desta Controladoria Interna.