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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
SUPERINTENDENCIA DA EDUCAÇÃO – SUED DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - DPPE
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PDE
FICHA CATALOGRÁFICA
PRODUÇÃO DIDÁTICA PEDAGÓGICA
Título: Assédio Moral no Trabalho
Autor: Nair da Siva Albieri
Escola de Atuação: Colégio Estadual PEDRO II
Município da Escola: Umuarama
Núcleo Regional de
Educação:
Umuarama
Orientador: Dra Gisele Mendes de Carvalho
Instituição de Ensino Superior: Universidade Estadual de Maringá
Disciplina/àrea Disciplinas Técnicas
Produção Didático-
pedagógica:
Material Multimídia – Vídeos e fotografias como recurso para
compreensão da produção/transformação do espaço urbano
Relação Interdisciplinar: Direito
Público Alvo: Alunos e professores do 2.° ano dos cursos profissionalizante
Localização: Colégio Estadual Pedro II Av. São Bento Nº Umuarama - Paraná
Apresentação:
Atualmente, ao que parece, está crescendo gradativamente o termo Assédio Moral e o assunto vem ganhando espaço e popularidade na atual sociedade. Assédio moral para quem não sabe, é a pressão excessiva que um chefe (patrão) exerce sobre o funcionário para que este produza mais e faça as vontades de seu chefe sob risco de represálias. É incrível que tal absurdo aconteça na atual sociedade, onde se prega uma humanização nas relações entre empregado e chefe. O termo assédio moral parece ter surgido nos Estados Unidos e a lei que classifica tal atitude como ofensiva ou danosa já está em vigor em vários países. A grande verdade, porém, é que o assédio moral em si acontece não apenas no ambiente de trabalho. E os cidadãos que prezam pelos seus direitos por sua integridade moral devem agora, mais do que nunca ficarem mais do que atentos para esta realidade que agora é definida pela lei.
Palavras-chave: Assédio moral, trabalho, direitos e cidadania
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PDE
NAIR DA SILVA ALBIERI
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
MARINGÁ – PR
2010
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL - PDE
NAIR DA SILVA ALBIERI
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Unidade Didática apresentada ao Plano de
Desenvolvimento Educacional – PDE, na
área de Disciplinas Técnicas, com o tema
de intervenção “Aplicabilidade
Interdisciplinar na área de DIREITO com as
demais disciplinas do Curso Técnico em
Administração”.
Orientadora: Profª.Drª. Gisele Mendes de
Carvalho.
MARINGÁ – PR
2010
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DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
NOME DO PROFESSOR PDE: Nair da Silva Albieri
ÁREA/ DISCIPLINA: Disciplinas Técnicas
NRE: Umuarama
PROESSOR ORIENTADOR: Gisele Mendes de Carvalho.
IES VINCULADA: UEM – Universidade Estadual de Maringá.
ESCOLA DE IMPLEMENTAÇÃO: Colégio Estadual PEDRO II Ensino: Fundamental,
Médio e Profissionalizante.
PÚBLICO OBJETO DE INTERVENÇÃO: Alunos da 2ª Série do Curso Técnico em
Administração.
TÍTULO: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
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INTRODUÇÃO
O assédio moral no trabalho é um tema relevante em razão do grande volume
de alunos trabalhadores com carência de conhecimentos em relação aos seus direitos
fundamentais. O Art.5º da Constituição Federal de 1988 declara que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade”.
O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer
que ele é tão antigo quanto o trabalho. Desde momentos remotos da história,
as pessoas têm sido vítimas de humilhações, constrangimentos, situações
vexatórias, que agridem sua moral, ocasionando problemas à vítima, que
comprometem, inclusive, a saúde física e mental da pessoa.
A inovação reside na intensificação, gravidade, amplitude e
banalização do fenômeno e na concepção que busca estabelecer o nexo-
causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho.
O assédio moral é uma forma de violência e, como todas, tem como objetivo é
sempre a destruição. “Esta, por sua vez, tem como alvo uma pessoa dentro de
uma organização” (PEREIRA, 2002, p. 12), constituindo-se em uma doença
social que penetra e contamina um ambiente de trabalho, seja ele público ou
privado.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, violência
indica toda ação, incidente ou comportamento que se afasta do razoável e no
qual a pessoa é agredida, ameaçada e humilhada, por outra pessoa, outro
trabalhador ou terceiros, no exercício da atividade profissional ou como
consequência da mesma (apud BARRETO; VENCO, 2011).
A importância da temática do assédio moral no trabalho na
contemporaneidade tem sido enaltecida em razão da nova forma de
pensamento da sociedade, ou seja, a valorização da pessoalidade e
subjetividade de um indivíduo. Embora o momento histórico vivenciado, após a
resistência às duas guerras mundiais, os homens continuam na dependência
em relação à capitalização de rendas, sendo atraídos de maneira substancial
pela riqueza e suas formas de arrecadação cada vez mai rápida. Tal fato
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contribui para que a economia se sobreponha aos valores fundamentais da
pessoa humana, não só consagrados na Constituição Federal brasileira de
1988, mas também disseminados globalmente como essenciais à moral
Como é possível reconhecer, prevenir e combater a violência do
assédio moral no ambiente do trabalho para a melhoria da qualidade de vida e
o conseqüente aumento na produtividade no ambiente das organizações?
Neste trabalho, portanto, o objetivo é discutir aspectos relevantes do
assédio moral e as implicações na qualidade de vida do trabalhador. Embora a
violência no trabalho seja uma prática histórica, pouco se fala sobre o assunto
e menos ainda relacionado ao trabalho para auxiliar as pessoas no
enfrentamento desta situação.
A escola precisa levar o aluno a aprender a construção das diferentes
culturas, onde os homens são entendidos nas suas especificidades e
diferenças. Nessa perspectiva, não é aceitável a ideia de uma prática com
conteúdos estanques e fora do contexto social
Assim sendo, o sentido particular encontrado nessa pesquisa resulta da
busca para a explicação de algumas indagações que, no cotidiano da prática docente
ficam sem respostas, particularmente, quando se trata de ajudar os alunos na
compreensão da temática relativa ao assédio moral no trabalho. Por acreditar que o
assédio moral no trabalho repercute negativamente no processo de formação social e
cultural dos indivíduos, podendo ultrapassar o limite da informação para atingir o de
formação, o presente Caderno Temático propõe aprofundamento teórico-práticos para
subsidiar a mediação docente em sala de aula, ao tratar do tema assédio moral na
educação para o trabalho.
Neste Caderno temático, primeiramente, abordamos alguns pressupostos
teóricos sobre a questão do trabalho. Na sequência, versamos sobre o assédio moral
do trabalho com destaque nas suas implicações para a pessoa submetida a este tipo
de violência.
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A QUESTÃO DO TRABALHO
O conceito de trabalho tem sido amplamente discutido, mas foi
intensificado com a Revolução Industrial, alterando “[...] completamente os
processos de trabalho, os meios de produção do trabalho, os destinos desta
produção e as formas de organização dos trabalhadores até então vigentes”
(LUCENA, 1999, p. 53).
A realidade contemporânea tem mostrado o descomedido mercado
globalizante “apoiado na competitividade, conforme Silva Filho e Sabino (2011,
p. 06) têm propiciado “[...] revoluções tecnológicas com alto giro de capital, o
que leva o aumento do abismo da exclusão social, devido à falta de empregos
decentes para a grande parte da sociedade”.
Para Molon (2005, p. 01), “a competição da sociedade capitalista em
que vivemos torna as pessoas cada dia mais inseguras quanto à instabilidade
no emprego”. Em conformidade com isso, o autor destaca que, na busca
desenfreada pelo poder, muitas pessoas atuam no ambiente de trabalho de
forma inescrupulosa gerando conflitos diversos que dificultam a interação entre
as pessoas.
As diferenças sejam elas sociais, étnicas, psicológicas, políticas
tornam o ambiente de trabalho lugar de discriminação e
marginalização. Para piorar, o contexto econômico atual propicia a
busca desenfreada pelo lucro sem precedentes na história: leis de
mercado que gera competitividade exacerbada, a busca incessante
do aperfeiçoamento profissional, a disciplina interna voltada para
conseguir o máximo de produtividade com o mínimo de dispêndio
(MOLON, 2005, p. 01).
Isso tudo contribui para o distanciamento entre as pessoas no contexto
de trabalho, com a predominância da individualidade e a consequente adoção
de procedimentos moralmente reprováveis.
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O trabalho adota finalidades diferenciadas na vida humana, podendo
contribuir para acionar mecanismos psicológicos que estimulam a
produtividade do trabalhador ou não (CHANLAT, 1996). A conceituação
atribuída ao trabalho é variada, entretanto, qualquer que seja a denominação, o
trabalho ostenta uma função relevante no âmbito sócio-econômico.
No entendimento de França e Vasconcelos (2007), as inovações
advindas no mundo do trabalho, proporcionadas, sobretudo, pela globalização,
ocasionaram um nível diferenciado de competição mundial para as
organizações contemporâneas. Tais inovações impuseram novos padrões de
qualidade e produtividade. Por conseguinte, exigiu a implantação de mudanças
tecnológicas e de reestruturação nos modelos de produção e na concepção de
trabalho.
O trabalho pode ser entendido como “[...] o processo entre a natureza
e o homem, através do qual este realiza, regula e controla, mediante sua
própria ação, o intercâmbio de matérias com a natureza” (KANAANE, 2007, p.
16).
Sauaya e Cohen (2011, p. 163) entendem o trabalho como a forma na
qual o sujeito se insere num coletivo do qual recebe um nome próprio, “[...] que
o nomeia, lhe dá um lugar de pertença, no que estabelece laços com outros,
lhe brinda condições de possibilidade de realização do desejo enquanto Sujeito
de um Saber Socialmente Produtivo (SSSP)”.
Conforme Leite (1995), a subjetividade aparece continuamente a partir
da articulação da circunstância do trabalho, ou seja, qualquer trabalho pode
ocasionar a expressão da subjetividade. Apesar de este fator ser inerente a
qualquer ser humano, acaba sendo determinado pela ação do trabalho e pela
historicidade que acompanha o viver.
A constituição do ser humano enquanto sujeito passa pela interação
com o outro. É por meio desta interação que o ser humano se constitui
enquanto sujeito de relação, é capaz de se reconhecer, sentir prazer e
sofrimento, satisfazendo ou não seus desejos e pulsões. “O ser humano
aparece assim com seu cortejo de racionalidade e de irracionalidade que se
enraíza ao mesmo tempo na vida interior e no mundo exterior” (CHANLAT,
1996, p. 30). Para este autor, o ambiente de trabalho é um espaço orientado
para o crescimento do melhor entendimento do comportamento humano, desde
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que assim percebido, podendo, em caso contrário, contribuir para
desestabilizar o ser humano.
Existem vários conceitos sobre assédio, que sempre se relacionam
com malevolência, abuso de poder e autoritarismo manifestado por
comportamentos, gestos, atos, palavras, enfim tudo que traga dano à dignidade
da pessoa, entretanto, o interesse deste trabalho recai sobre o assédio moral
no trabalho.
CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
O assédio mora é entendido como uma espécie de dano à pessoa, estando
presente em todo o mundo. Por essa razão, segundo Molon (2005, p. 05), o seu
“conceito e características variam de acordo com a cultura e o contexto de cada país”.
O autor comenta que, na Itália, Alemanha e países escandinavos o fenômeno é
conhecido como:
[...] mobbing; na Inglaterra e Estados Unidos como bullying; no Japão
comoijime, nos países de língua espanhola como acoso moral ou
acoso psicológico; e simplesmente assédio moral aqui no Brasil.
Cada terminologia possui implicitamente diferenças culturais e
organizacionais advindas dos países, assim, procura-se analisar os
mais utilizados. O mobbing, segundo Marie-France Hirigoyen citando
Heinz Leymann, consiste em "manobras freqüentes e repetidas no
local de trabalho, visando sistematicamente a mesma pessoa e
provém de um conflito que degenera, sendo uma forma
particularmente grave de estresse psicossocial (MOLON, 2005, p.
05).
O assédio moral implica na exposição dos trabalhadores a situações de
humilhações repetitivas e prolongadas ligadas à situação de trabalho e no
exercício de suas funções. São atos de intimidação e práticas vexatórias
ligadas ao exercício do trabalho.
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O assédio moral, conforme Ferreira (2004) significa “rebaixamento
moral, vexame, afronta, ultraje, ato ou efeito de desqualificar, humilhar, tornar
humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar
desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar [...]”.
Leymann (apud SOARES, 2011) define o assédio moral como sendo
uma sucessão de preposições e gestos hostis que, isoladamente, podem
parecer insignificantes, mas cuja repetição constante provoca efeitos
perniciosos. Nessa definição, segundo o autor, é possível observar uma
característica importante do assédio moral, ou seja, ao analisar separadamente
cada um dos gestos que o compõem, corre-se o risco de banalizar essa forma
de violência, pois cada gesto pode parecer inofensivo, mas a sinergia e os
resultados produzem efeitos destruidores, que acabam por destruir
psicologicamente a pessoa que é alvo de assédio.
De acordo com Ferreira (2004, p. 16), “o assédio moral no trabalho
está relacionado a condutas abusivas, humilhantes, constrangedores e
frequentes”. No exercício das funções dos trabalhadores manifesta-se por meio
de atitudes comportamentais que possam trazer danos à pessoa, pondo em
perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
O Assédio Moral não é um desvio psicopatológico de um/a chefe/a, mas uma política de demissão; e como já houve o abandono dos referenciais públicos-políticos, a admissão/demissão “aparece” como se fora por razões pessoais/emocionais, de forma que obsta a reação do sujeito, pois este se culpabiliza pela própria demissão (SOUZA, 2011, p. 112).
O assédio moral na visão do autor supracitado é vivido diferentemente
conforme a classe/gênero/etnia a que o/a trabalhador/a pertença. Como as
subjetividades são gestadas diferentemente, conforme o sexo, classe, etnia,
raça, consequentemente, a forma de adoecimento dos trabalhadores
acometidos pelo assédio moral, são diferenciadas: a forma de assédio
(xingamentos ou sussurros), o que significa humilhação para cada um (ser
chamado/a de feia ou de incompetente), qual o significado diferenciado do que
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é humilhante para homem (ataques à virilidade) e para mulher (ataque à honra
e à aparência), como reagem (mulheres compartilham, homens escondem).
Para Maciel et al (2007, p. 118), o assédio moral no trabalho abarca
“toda exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes e
vexatórias no ambiente de trabalho”. Tais humilhações se caracterizam por
relações hierárquicas desumanas e autoritárias, nas quais as vítimas são
hostilizadas e ridicularizadas diante dos colegas e/ou mesmo isoladas do
grupo.
O assédio moral pode ser divido em vertical descendente, horizontal e
vertical ascendente, podendo ser praticado na forma simples ou coletiva.
Conforme Silva Filho e Sabino (2011, p. 07), “o assédio moral vertical
descendente é o mais corriqueiro e comum, trate-se se quando parte do
superior em relação ao seu subordinado”. Este tipo de assédio tem como
objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que, por alguma
característica represente uma ameaça ao superior, no que se refere ao seu
cargo e/ou desempenho do mesmo, bem como aquele empregado que por
alguma razão não se adapta, à empresa ou que esteja adoentado ou
debilitado.
Por sua vez, o assédio horizontal é aquele cometido por colega (ou
colegas) de serviço, sendo revelado por meio “de brincadeiras maldosas,
gracejo, piadas, grosserias, gestos obscenos, menosprezo, isolamento” (SILVA
FILHO; SABINO, 2011, p. 07). Já o assédio moral vertical ascendente advém
quando os empregados, em circunstância de subordinados, assediam o
superior hierárquico. Tal fato acontece quando o superior é muito autoritário, ou
mesmo mostra inexperiência ou insegurança, tendo assim suas ordens
desrespeitadas ou deturpadas.
O assédio moral coletivo também tem ganhado espaço na discussão
doutrinária, sendo possível em quaisquer dos tipos mencionados. No entanto, o
que tem ganhado mais relevância na justiça brasileira, segundo Melo (apud
SILVA FILHO; SABINO, 2011, p. 08), “[...] é o praticado pelos superiores em
relação à coletividade de empregados, principalmente no que tange as novas
políticas motivacionais de vendas ou de produção”.
Nesse caso, as pessoas que não atingem uma determinada meta no
trabalho são submetidas a diferentes formas de terror, entre elas, ações como
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“fazer flexões, vestir saia baiana, passar batom, usar capacetes com chifres de
boi, usar perucas coloridas, vestir camisetas com escritos depreciativos, dançar
música de cunho erótico, dentre outras” (p.08).
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
Acreditar nas pessoas que interagem no ambiente de trabalham é
essencial para produzir bons resultados. O clima no ambiente de trabalho é
algo imprescindível, pois a partir dele, a pessoa pode construir todas as
estruturas que possibilitam o alcance de metas. Então, quando tudo isso é
rompido, a vida se torna bem complicada, sem muitos horizontes e sem
perspectivas, pelo menos em um primeiro momento para a pessoa. “O
resultado da agressão moral num indivíduo reveste-se em diversos prejuízos,
tanto de ordem social e econômica para o local de trabalho, como biológicas
para a pessoa assediada” (SILVA FILHO; SABINO, 2011, p. 08).
De acordo com pereira, Pereira (2002, p. 46-47), a pessoa que sofre
assédio moral sente “sensação de solidão, de decepção que fere de verdade e
que transforma qualquer pessoa. Uma sensação que deixa cicatrizes que só o
tempo e a maturidade emocional podem amenizar”.
As conseqüências às vítimas de assédio moral estão diretamente ligadas com fatores que se relacionam com a intensidade e a duração da agressão. As conseqüências específicas em curto prazo pelas vítimas do assédio moral são o estresse e a ansiedade combinado com um sentimento de impotência e humilhação. Destes prejuízos decorrem perturbações físicas: cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaqueca, distúrbios digestivos, dores na coluna, etc. Diga-se que tais perturbações seriam uma autodefesa do organismo a uma hiperestimulação e a tentativa de a pessoa adaptar-se para enfrentar a situação (HIRIGOYEN, apud, MOLON, 2005, p. 05).
Assim sendo, com relação à saúde da pessoa moralmente afetada, os
efeitos do assédio são graves. As consequências vão desde o stress, a insônia,
às tentativas de suicídio, ou seja, são danos que afetam o subconsciente do
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indivíduo e que ocasionam o ferimento de sua dignidade, acarretando
prejuízos, inclusive materiais.
Além das consequências que o assédio moral traz para a vítima, pode-
se verificar que as organizações, o Estado e a sociedade também são
prejudicados. Para Hirigoyen (2006), as empresas são prejudicadas com a
diminuição da produtividade e da lucratividade, crescimento da rotatividade e
do absenteísmo, aumento de custos com recrutamento, seleção e treinamento
de novos colaboradores.
A empresa diante de tal fato, primeiramente, terá sua terá sua moral abalada defronte a sociedade, pois a repercussão do acontecimento do moobing dentro do ambiente de trabalho ocasionará a deturpação da imagem desta pessoa jurídica ao mesmo tempo em que poderá sofrer um boicote de seu público-alvo e de seus investidores e patrocinadores (SILVA FILHO; SABINO, 2011, p. 08).
Com trabalhadores adoecidos por uma situação de assédio moral, não
é fácil para as pessoas atingir as metas estabelecidas, bem como, alcançar a
eficiência, eficácia e efetividade, contribuindo para a. desestabilização da
empresa.
A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O reconhecimento do assédio moral é realizada com base na análise
da vítima no ambiente da organização. Molon (2005) explica que o assédio
moral é sempre uma conduta imoral, repetida e frequente que um sujeito
perverso aplica à pessoa a quem ele quer vitimar, devendo a vítima ser
indenizada em decorrência do dano moral.
Contudo, é importante evidenciar que o dano moral não é resolvido apenas
com a indenização propriamente dita, pois, no entendimento de Cahali (1998), a que
indenização:
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[...] significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial, a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa (CAHALI, 1998, p. 44).
Desta forma, frente aos direitos e garantias fundamentais elencados na
Constituição Federal de 1988, o assédio moral precisa ser combatido por força
de seus princípios, considerando o direito do trabalhador à saúde e à
dignidade, pois:
Não basta o montante de leis, decretos e demais remédios legislativos para se afastar tamanho mal que acomete diariamente trabalhadores de nosso país. O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é uma das espécies de dano pessoal advinda de um sujeito perverso e tem implicações no que concerne à responsabilidade das organizações e dos trabalhadores para com os direitos fundamentais do trabalhador. O avanço desenfreado da atividade industrial e as constantes violações dos direitos fundamentais do trabalhador em face do emprego de técnicas e procedimentos anti-éticos que importam risco à saúde do trabalhador bem como ao ambiente do trabalho são os focos do tema abordado. O novo Código Civil e a nova abordagem que deu à responsabilização civil, aos direitos fundamentais já imersos na Carta Magna, à infra legislação brasileira e estrangeira, a posição jurisprudencial dos Tribunais brasileiros e estrangeiros são algumas fontes que entram em consonância com o presente estudo para proteger e repelir as atuações danosas destes sujeitos perversos face os direitos do trabalhador (MOLON, 2005, p. 01).
A respeito da conduta abusiva do empregador frente ao empregado constitui-
se em assédio moral vertical descendente e consolida em abuso de direito, como um
ato ilícito. Tal fato conforme o Art.187 do Código Civil tem-se que “também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes”, ou seja,
quando uma pessoa hierarquicamente superior age cometendo qualquer tipo de
assédio, deve ser punido.
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Tal conduta abusiva por parte do empregador pode, até mesmo, estar voltada
para uma coletividade, designada entre outras expressões, como assédio moral
organizacional, podendo alcançar também o trabalhador que não é atingido de
maneira direta pelas condições vexatórias, uma vez que aquele que dá o testemunho
de uma conduta ofensiva do empregador por vias oblíquas, acaba por sofrer a mesma
punição de engajamento, sendo constrangido na vivência do medo e do sofrimento de
seu colega, tornando certo o ressarcimento pelo desgaste sofrido em um ambiente de
trabalho agressivo (ARAÚJO, 2006).
Ao tratar de agente público hierarquicamente superior, o Art.43 da Lei
10.406/02, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, preceitua que “as pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deste, culpa ou dolo”.
Neste caso, cabe ao Estado responder de forma objetiva frente ao particular
lesado, pois, segundo Dias (2004, p. 147), a responsabilidade do agente público é
sempre objetiva, exigindo “[...] para a sua configuração a demonstração da culpa em
sentido estrito (assentada no tripé imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo,
culpa em sentido amplo”.
Nesse mesmo sentido, acontece quando os próprios colegas de trabalho
ferem a integridade psicofísica de um indivíduo, eles passam a ser os indivíduos
assediantes e causadores do dano moral, promovedores, então, de atos ilícitos. Nesse
caso, serão responsabilizados devidamente.
O Art. 932/1 do Código Civil ordenamento civil brasileiro expõe que os
empregados encontram-se no local de trabalho devido à subordinação do empregador,
e, por consequencia, sob a responsabilidade deste. Daí o referido Código estabelece a
responsabilidade objetiva do empregador, abrindo a possibilidade do direito de
regresso àquele que praticou o dano, em conformidade com o Art.934.
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO NA ESCOLA
Como estratégias de ação serão oferecidas aos alunos da 2ª Série do Curso
Técnico em Administração do Colégio Estadual Pedro II Ensino: Fundamental, Médio e
Profissionalizante da cidade de Umuarama-Paraná, a partir de:
Leituras e discussões em grupos;
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Pesquisas na internet;
Debates;
Apresentação e reflexões sobre vídeos;
htp://www.youtube.com/watch?v=LQtxOlGoTfM&feature=fvwrel;
http://www.youtube.com/watch?v=L5_uQ_P1-Fw;
http://www.youtube.com/watch?v=AD3XVEYYZ0A;
http://www.youtube.com/watch?v=MQukDqkMwaA&feature=related;
http://www.youtube.com/watch?v=HGXvLVYrzn4&feature=related
Seminário no final do semestre, com o compromisso de cada aluno
trazer no mínimo um convidado de preferência da empresa onde trabalha, no sentido
de ampliar a conscientização e a divulgação do tema.
Confecção e distribuição de um manual sobre “Os Dez Mandamentos
do assédio Moral no Trabalho” para os alunos e comunidade escolar;
Esses encaminhamentos possibilitarão respostas às indagações da pesquisa
como também a elaboração de um artigo ao final do trabalho proposto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no exposto, buscamos além de organizar a compreensão a
respeito do assédio moral bastante difundido no Brasil, servir também como
ferramenta para o esclarecimento sobre a responsabilidade civil do assediador e a sua
aplicabilidade em diversas relações no contexto do trabalho.
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REFERÊNCIAS
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