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PARANÁ

GOVERNO DO ESTADO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED

SUPERINTENDENCIA DA EDUCAÇÃO – SUED DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - DPPE

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PDE

FICHA CATALOGRÁFICA

PRODUÇÃO DIDÁTICA PEDAGÓGICA

Título: Assédio Moral no Trabalho

Autor: Nair da Siva Albieri

Escola de Atuação: Colégio Estadual PEDRO II

Município da Escola: Umuarama

Núcleo Regional de

Educação:

Umuarama

Orientador: Dra Gisele Mendes de Carvalho

Instituição de Ensino Superior: Universidade Estadual de Maringá

Disciplina/àrea Disciplinas Técnicas

Produção Didático-

pedagógica:

Material Multimídia – Vídeos e fotografias como recurso para

compreensão da produção/transformação do espaço urbano

Relação Interdisciplinar: Direito

Público Alvo: Alunos e professores do 2.° ano dos cursos profissionalizante

Localização: Colégio Estadual Pedro II Av. São Bento Nº Umuarama - Paraná

Apresentação:

Atualmente, ao que parece, está crescendo gradativamente o termo Assédio Moral e o assunto vem ganhando espaço e popularidade na atual sociedade. Assédio moral para quem não sabe, é a pressão excessiva que um chefe (patrão) exerce sobre o funcionário para que este produza mais e faça as vontades de seu chefe sob risco de represálias. É incrível que tal absurdo aconteça na atual sociedade, onde se prega uma humanização nas relações entre empregado e chefe. O termo assédio moral parece ter surgido nos Estados Unidos e a lei que classifica tal atitude como ofensiva ou danosa já está em vigor em vários países. A grande verdade, porém, é que o assédio moral em si acontece não apenas no ambiente de trabalho. E os cidadãos que prezam pelos seus direitos por sua integridade moral devem agora, mais do que nunca ficarem mais do que atentos para esta realidade que agora é definida pela lei.

Palavras-chave: Assédio moral, trabalho, direitos e cidadania

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PDE

NAIR DA SILVA ALBIERI

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

MARINGÁ – PR

2010

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

EDUCACIONAL - PDE

NAIR DA SILVA ALBIERI

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Unidade Didática apresentada ao Plano de

Desenvolvimento Educacional – PDE, na

área de Disciplinas Técnicas, com o tema

de intervenção “Aplicabilidade

Interdisciplinar na área de DIREITO com as

demais disciplinas do Curso Técnico em

Administração”.

Orientadora: Profª.Drª. Gisele Mendes de

Carvalho.

MARINGÁ – PR

2010

4

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

NOME DO PROFESSOR PDE: Nair da Silva Albieri

ÁREA/ DISCIPLINA: Disciplinas Técnicas

NRE: Umuarama

PROESSOR ORIENTADOR: Gisele Mendes de Carvalho.

IES VINCULADA: UEM – Universidade Estadual de Maringá.

ESCOLA DE IMPLEMENTAÇÃO: Colégio Estadual PEDRO II Ensino: Fundamental,

Médio e Profissionalizante.

PÚBLICO OBJETO DE INTERVENÇÃO: Alunos da 2ª Série do Curso Técnico em

Administração.

TÍTULO: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

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INTRODUÇÃO

O assédio moral no trabalho é um tema relevante em razão do grande volume

de alunos trabalhadores com carência de conhecimentos em relação aos seus direitos

fundamentais. O Art.5º da Constituição Federal de 1988 declara que “todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade”.

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer

que ele é tão antigo quanto o trabalho. Desde momentos remotos da história,

as pessoas têm sido vítimas de humilhações, constrangimentos, situações

vexatórias, que agridem sua moral, ocasionando problemas à vítima, que

comprometem, inclusive, a saúde física e mental da pessoa.

A inovação reside na intensificação, gravidade, amplitude e

banalização do fenômeno e na concepção que busca estabelecer o nexo-

causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho.

O assédio moral é uma forma de violência e, como todas, tem como objetivo é

sempre a destruição. “Esta, por sua vez, tem como alvo uma pessoa dentro de

uma organização” (PEREIRA, 2002, p. 12), constituindo-se em uma doença

social que penetra e contamina um ambiente de trabalho, seja ele público ou

privado.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, violência

indica toda ação, incidente ou comportamento que se afasta do razoável e no

qual a pessoa é agredida, ameaçada e humilhada, por outra pessoa, outro

trabalhador ou terceiros, no exercício da atividade profissional ou como

consequência da mesma (apud BARRETO; VENCO, 2011).

A importância da temática do assédio moral no trabalho na

contemporaneidade tem sido enaltecida em razão da nova forma de

pensamento da sociedade, ou seja, a valorização da pessoalidade e

subjetividade de um indivíduo. Embora o momento histórico vivenciado, após a

resistência às duas guerras mundiais, os homens continuam na dependência

em relação à capitalização de rendas, sendo atraídos de maneira substancial

pela riqueza e suas formas de arrecadação cada vez mai rápida. Tal fato

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contribui para que a economia se sobreponha aos valores fundamentais da

pessoa humana, não só consagrados na Constituição Federal brasileira de

1988, mas também disseminados globalmente como essenciais à moral

Como é possível reconhecer, prevenir e combater a violência do

assédio moral no ambiente do trabalho para a melhoria da qualidade de vida e

o conseqüente aumento na produtividade no ambiente das organizações?

Neste trabalho, portanto, o objetivo é discutir aspectos relevantes do

assédio moral e as implicações na qualidade de vida do trabalhador. Embora a

violência no trabalho seja uma prática histórica, pouco se fala sobre o assunto

e menos ainda relacionado ao trabalho para auxiliar as pessoas no

enfrentamento desta situação.

A escola precisa levar o aluno a aprender a construção das diferentes

culturas, onde os homens são entendidos nas suas especificidades e

diferenças. Nessa perspectiva, não é aceitável a ideia de uma prática com

conteúdos estanques e fora do contexto social

Assim sendo, o sentido particular encontrado nessa pesquisa resulta da

busca para a explicação de algumas indagações que, no cotidiano da prática docente

ficam sem respostas, particularmente, quando se trata de ajudar os alunos na

compreensão da temática relativa ao assédio moral no trabalho. Por acreditar que o

assédio moral no trabalho repercute negativamente no processo de formação social e

cultural dos indivíduos, podendo ultrapassar o limite da informação para atingir o de

formação, o presente Caderno Temático propõe aprofundamento teórico-práticos para

subsidiar a mediação docente em sala de aula, ao tratar do tema assédio moral na

educação para o trabalho.

Neste Caderno temático, primeiramente, abordamos alguns pressupostos

teóricos sobre a questão do trabalho. Na sequência, versamos sobre o assédio moral

do trabalho com destaque nas suas implicações para a pessoa submetida a este tipo

de violência.

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A QUESTÃO DO TRABALHO

O conceito de trabalho tem sido amplamente discutido, mas foi

intensificado com a Revolução Industrial, alterando “[...] completamente os

processos de trabalho, os meios de produção do trabalho, os destinos desta

produção e as formas de organização dos trabalhadores até então vigentes”

(LUCENA, 1999, p. 53).

A realidade contemporânea tem mostrado o descomedido mercado

globalizante “apoiado na competitividade, conforme Silva Filho e Sabino (2011,

p. 06) têm propiciado “[...] revoluções tecnológicas com alto giro de capital, o

que leva o aumento do abismo da exclusão social, devido à falta de empregos

decentes para a grande parte da sociedade”.

Para Molon (2005, p. 01), “a competição da sociedade capitalista em

que vivemos torna as pessoas cada dia mais inseguras quanto à instabilidade

no emprego”. Em conformidade com isso, o autor destaca que, na busca

desenfreada pelo poder, muitas pessoas atuam no ambiente de trabalho de

forma inescrupulosa gerando conflitos diversos que dificultam a interação entre

as pessoas.

As diferenças sejam elas sociais, étnicas, psicológicas, políticas

tornam o ambiente de trabalho lugar de discriminação e

marginalização. Para piorar, o contexto econômico atual propicia a

busca desenfreada pelo lucro sem precedentes na história: leis de

mercado que gera competitividade exacerbada, a busca incessante

do aperfeiçoamento profissional, a disciplina interna voltada para

conseguir o máximo de produtividade com o mínimo de dispêndio

(MOLON, 2005, p. 01).

Isso tudo contribui para o distanciamento entre as pessoas no contexto

de trabalho, com a predominância da individualidade e a consequente adoção

de procedimentos moralmente reprováveis.

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O trabalho adota finalidades diferenciadas na vida humana, podendo

contribuir para acionar mecanismos psicológicos que estimulam a

produtividade do trabalhador ou não (CHANLAT, 1996). A conceituação

atribuída ao trabalho é variada, entretanto, qualquer que seja a denominação, o

trabalho ostenta uma função relevante no âmbito sócio-econômico.

No entendimento de França e Vasconcelos (2007), as inovações

advindas no mundo do trabalho, proporcionadas, sobretudo, pela globalização,

ocasionaram um nível diferenciado de competição mundial para as

organizações contemporâneas. Tais inovações impuseram novos padrões de

qualidade e produtividade. Por conseguinte, exigiu a implantação de mudanças

tecnológicas e de reestruturação nos modelos de produção e na concepção de

trabalho.

O trabalho pode ser entendido como “[...] o processo entre a natureza

e o homem, através do qual este realiza, regula e controla, mediante sua

própria ação, o intercâmbio de matérias com a natureza” (KANAANE, 2007, p.

16).

Sauaya e Cohen (2011, p. 163) entendem o trabalho como a forma na

qual o sujeito se insere num coletivo do qual recebe um nome próprio, “[...] que

o nomeia, lhe dá um lugar de pertença, no que estabelece laços com outros,

lhe brinda condições de possibilidade de realização do desejo enquanto Sujeito

de um Saber Socialmente Produtivo (SSSP)”.

Conforme Leite (1995), a subjetividade aparece continuamente a partir

da articulação da circunstância do trabalho, ou seja, qualquer trabalho pode

ocasionar a expressão da subjetividade. Apesar de este fator ser inerente a

qualquer ser humano, acaba sendo determinado pela ação do trabalho e pela

historicidade que acompanha o viver.

A constituição do ser humano enquanto sujeito passa pela interação

com o outro. É por meio desta interação que o ser humano se constitui

enquanto sujeito de relação, é capaz de se reconhecer, sentir prazer e

sofrimento, satisfazendo ou não seus desejos e pulsões. “O ser humano

aparece assim com seu cortejo de racionalidade e de irracionalidade que se

enraíza ao mesmo tempo na vida interior e no mundo exterior” (CHANLAT,

1996, p. 30). Para este autor, o ambiente de trabalho é um espaço orientado

para o crescimento do melhor entendimento do comportamento humano, desde

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que assim percebido, podendo, em caso contrário, contribuir para

desestabilizar o ser humano.

Existem vários conceitos sobre assédio, que sempre se relacionam

com malevolência, abuso de poder e autoritarismo manifestado por

comportamentos, gestos, atos, palavras, enfim tudo que traga dano à dignidade

da pessoa, entretanto, o interesse deste trabalho recai sobre o assédio moral

no trabalho.

CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

O assédio mora é entendido como uma espécie de dano à pessoa, estando

presente em todo o mundo. Por essa razão, segundo Molon (2005, p. 05), o seu

“conceito e características variam de acordo com a cultura e o contexto de cada país”.

O autor comenta que, na Itália, Alemanha e países escandinavos o fenômeno é

conhecido como:

[...] mobbing; na Inglaterra e Estados Unidos como bullying; no Japão

comoijime, nos países de língua espanhola como acoso moral ou

acoso psicológico; e simplesmente assédio moral aqui no Brasil.

Cada terminologia possui implicitamente diferenças culturais e

organizacionais advindas dos países, assim, procura-se analisar os

mais utilizados. O mobbing, segundo Marie-France Hirigoyen citando

Heinz Leymann, consiste em "manobras freqüentes e repetidas no

local de trabalho, visando sistematicamente a mesma pessoa e

provém de um conflito que degenera, sendo uma forma

particularmente grave de estresse psicossocial (MOLON, 2005, p.

05).

O assédio moral implica na exposição dos trabalhadores a situações de

humilhações repetitivas e prolongadas ligadas à situação de trabalho e no

exercício de suas funções. São atos de intimidação e práticas vexatórias

ligadas ao exercício do trabalho.

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O assédio moral, conforme Ferreira (2004) significa “rebaixamento

moral, vexame, afronta, ultraje, ato ou efeito de desqualificar, humilhar, tornar

humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar

desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar [...]”.

Leymann (apud SOARES, 2011) define o assédio moral como sendo

uma sucessão de preposições e gestos hostis que, isoladamente, podem

parecer insignificantes, mas cuja repetição constante provoca efeitos

perniciosos. Nessa definição, segundo o autor, é possível observar uma

característica importante do assédio moral, ou seja, ao analisar separadamente

cada um dos gestos que o compõem, corre-se o risco de banalizar essa forma

de violência, pois cada gesto pode parecer inofensivo, mas a sinergia e os

resultados produzem efeitos destruidores, que acabam por destruir

psicologicamente a pessoa que é alvo de assédio.

De acordo com Ferreira (2004, p. 16), “o assédio moral no trabalho

está relacionado a condutas abusivas, humilhantes, constrangedores e

frequentes”. No exercício das funções dos trabalhadores manifesta-se por meio

de atitudes comportamentais que possam trazer danos à pessoa, pondo em

perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

O Assédio Moral não é um desvio psicopatológico de um/a chefe/a, mas uma política de demissão; e como já houve o abandono dos referenciais públicos-políticos, a admissão/demissão “aparece” como se fora por razões pessoais/emocionais, de forma que obsta a reação do sujeito, pois este se culpabiliza pela própria demissão (SOUZA, 2011, p. 112).

O assédio moral na visão do autor supracitado é vivido diferentemente

conforme a classe/gênero/etnia a que o/a trabalhador/a pertença. Como as

subjetividades são gestadas diferentemente, conforme o sexo, classe, etnia,

raça, consequentemente, a forma de adoecimento dos trabalhadores

acometidos pelo assédio moral, são diferenciadas: a forma de assédio

(xingamentos ou sussurros), o que significa humilhação para cada um (ser

chamado/a de feia ou de incompetente), qual o significado diferenciado do que

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é humilhante para homem (ataques à virilidade) e para mulher (ataque à honra

e à aparência), como reagem (mulheres compartilham, homens escondem).

Para Maciel et al (2007, p. 118), o assédio moral no trabalho abarca

“toda exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes e

vexatórias no ambiente de trabalho”. Tais humilhações se caracterizam por

relações hierárquicas desumanas e autoritárias, nas quais as vítimas são

hostilizadas e ridicularizadas diante dos colegas e/ou mesmo isoladas do

grupo.

O assédio moral pode ser divido em vertical descendente, horizontal e

vertical ascendente, podendo ser praticado na forma simples ou coletiva.

Conforme Silva Filho e Sabino (2011, p. 07), “o assédio moral vertical

descendente é o mais corriqueiro e comum, trate-se se quando parte do

superior em relação ao seu subordinado”. Este tipo de assédio tem como

objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que, por alguma

característica represente uma ameaça ao superior, no que se refere ao seu

cargo e/ou desempenho do mesmo, bem como aquele empregado que por

alguma razão não se adapta, à empresa ou que esteja adoentado ou

debilitado.

Por sua vez, o assédio horizontal é aquele cometido por colega (ou

colegas) de serviço, sendo revelado por meio “de brincadeiras maldosas,

gracejo, piadas, grosserias, gestos obscenos, menosprezo, isolamento” (SILVA

FILHO; SABINO, 2011, p. 07). Já o assédio moral vertical ascendente advém

quando os empregados, em circunstância de subordinados, assediam o

superior hierárquico. Tal fato acontece quando o superior é muito autoritário, ou

mesmo mostra inexperiência ou insegurança, tendo assim suas ordens

desrespeitadas ou deturpadas.

O assédio moral coletivo também tem ganhado espaço na discussão

doutrinária, sendo possível em quaisquer dos tipos mencionados. No entanto, o

que tem ganhado mais relevância na justiça brasileira, segundo Melo (apud

SILVA FILHO; SABINO, 2011, p. 08), “[...] é o praticado pelos superiores em

relação à coletividade de empregados, principalmente no que tange as novas

políticas motivacionais de vendas ou de produção”.

Nesse caso, as pessoas que não atingem uma determinada meta no

trabalho são submetidas a diferentes formas de terror, entre elas, ações como

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“fazer flexões, vestir saia baiana, passar batom, usar capacetes com chifres de

boi, usar perucas coloridas, vestir camisetas com escritos depreciativos, dançar

música de cunho erótico, dentre outras” (p.08).

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

Acreditar nas pessoas que interagem no ambiente de trabalham é

essencial para produzir bons resultados. O clima no ambiente de trabalho é

algo imprescindível, pois a partir dele, a pessoa pode construir todas as

estruturas que possibilitam o alcance de metas. Então, quando tudo isso é

rompido, a vida se torna bem complicada, sem muitos horizontes e sem

perspectivas, pelo menos em um primeiro momento para a pessoa. “O

resultado da agressão moral num indivíduo reveste-se em diversos prejuízos,

tanto de ordem social e econômica para o local de trabalho, como biológicas

para a pessoa assediada” (SILVA FILHO; SABINO, 2011, p. 08).

De acordo com pereira, Pereira (2002, p. 46-47), a pessoa que sofre

assédio moral sente “sensação de solidão, de decepção que fere de verdade e

que transforma qualquer pessoa. Uma sensação que deixa cicatrizes que só o

tempo e a maturidade emocional podem amenizar”.

As conseqüências às vítimas de assédio moral estão diretamente ligadas com fatores que se relacionam com a intensidade e a duração da agressão. As conseqüências específicas em curto prazo pelas vítimas do assédio moral são o estresse e a ansiedade combinado com um sentimento de impotência e humilhação. Destes prejuízos decorrem perturbações físicas: cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaqueca, distúrbios digestivos, dores na coluna, etc. Diga-se que tais perturbações seriam uma autodefesa do organismo a uma hiperestimulação e a tentativa de a pessoa adaptar-se para enfrentar a situação (HIRIGOYEN, apud, MOLON, 2005, p. 05).

Assim sendo, com relação à saúde da pessoa moralmente afetada, os

efeitos do assédio são graves. As consequências vão desde o stress, a insônia,

às tentativas de suicídio, ou seja, são danos que afetam o subconsciente do

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indivíduo e que ocasionam o ferimento de sua dignidade, acarretando

prejuízos, inclusive materiais.

Além das consequências que o assédio moral traz para a vítima, pode-

se verificar que as organizações, o Estado e a sociedade também são

prejudicados. Para Hirigoyen (2006), as empresas são prejudicadas com a

diminuição da produtividade e da lucratividade, crescimento da rotatividade e

do absenteísmo, aumento de custos com recrutamento, seleção e treinamento

de novos colaboradores.

A empresa diante de tal fato, primeiramente, terá sua terá sua moral abalada defronte a sociedade, pois a repercussão do acontecimento do moobing dentro do ambiente de trabalho ocasionará a deturpação da imagem desta pessoa jurídica ao mesmo tempo em que poderá sofrer um boicote de seu público-alvo e de seus investidores e patrocinadores (SILVA FILHO; SABINO, 2011, p. 08).

Com trabalhadores adoecidos por uma situação de assédio moral, não

é fácil para as pessoas atingir as metas estabelecidas, bem como, alcançar a

eficiência, eficácia e efetividade, contribuindo para a. desestabilização da

empresa.

A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O reconhecimento do assédio moral é realizada com base na análise

da vítima no ambiente da organização. Molon (2005) explica que o assédio

moral é sempre uma conduta imoral, repetida e frequente que um sujeito

perverso aplica à pessoa a quem ele quer vitimar, devendo a vítima ser

indenizada em decorrência do dano moral.

Contudo, é importante evidenciar que o dano moral não é resolvido apenas

com a indenização propriamente dita, pois, no entendimento de Cahali (1998), a que

indenização:

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[...] significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial, a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa (CAHALI, 1998, p. 44).

Desta forma, frente aos direitos e garantias fundamentais elencados na

Constituição Federal de 1988, o assédio moral precisa ser combatido por força

de seus princípios, considerando o direito do trabalhador à saúde e à

dignidade, pois:

Não basta o montante de leis, decretos e demais remédios legislativos para se afastar tamanho mal que acomete diariamente trabalhadores de nosso país. O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é uma das espécies de dano pessoal advinda de um sujeito perverso e tem implicações no que concerne à responsabilidade das organizações e dos trabalhadores para com os direitos fundamentais do trabalhador. O avanço desenfreado da atividade industrial e as constantes violações dos direitos fundamentais do trabalhador em face do emprego de técnicas e procedimentos anti-éticos que importam risco à saúde do trabalhador bem como ao ambiente do trabalho são os focos do tema abordado. O novo Código Civil e a nova abordagem que deu à responsabilização civil, aos direitos fundamentais já imersos na Carta Magna, à infra legislação brasileira e estrangeira, a posição jurisprudencial dos Tribunais brasileiros e estrangeiros são algumas fontes que entram em consonância com o presente estudo para proteger e repelir as atuações danosas destes sujeitos perversos face os direitos do trabalhador (MOLON, 2005, p. 01).

A respeito da conduta abusiva do empregador frente ao empregado constitui-

se em assédio moral vertical descendente e consolida em abuso de direito, como um

ato ilícito. Tal fato conforme o Art.187 do Código Civil tem-se que “também comete ato

ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes”, ou seja,

quando uma pessoa hierarquicamente superior age cometendo qualquer tipo de

assédio, deve ser punido.

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Tal conduta abusiva por parte do empregador pode, até mesmo, estar voltada

para uma coletividade, designada entre outras expressões, como assédio moral

organizacional, podendo alcançar também o trabalhador que não é atingido de

maneira direta pelas condições vexatórias, uma vez que aquele que dá o testemunho

de uma conduta ofensiva do empregador por vias oblíquas, acaba por sofrer a mesma

punição de engajamento, sendo constrangido na vivência do medo e do sofrimento de

seu colega, tornando certo o ressarcimento pelo desgaste sofrido em um ambiente de

trabalho agressivo (ARAÚJO, 2006).

Ao tratar de agente público hierarquicamente superior, o Art.43 da Lei

10.406/02, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, preceitua que “as pessoas

jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus

agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito

regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deste, culpa ou dolo”.

Neste caso, cabe ao Estado responder de forma objetiva frente ao particular

lesado, pois, segundo Dias (2004, p. 147), a responsabilidade do agente público é

sempre objetiva, exigindo “[...] para a sua configuração a demonstração da culpa em

sentido estrito (assentada no tripé imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo,

culpa em sentido amplo”.

Nesse mesmo sentido, acontece quando os próprios colegas de trabalho

ferem a integridade psicofísica de um indivíduo, eles passam a ser os indivíduos

assediantes e causadores do dano moral, promovedores, então, de atos ilícitos. Nesse

caso, serão responsabilizados devidamente.

O Art. 932/1 do Código Civil ordenamento civil brasileiro expõe que os

empregados encontram-se no local de trabalho devido à subordinação do empregador,

e, por consequencia, sob a responsabilidade deste. Daí o referido Código estabelece a

responsabilidade objetiva do empregador, abrindo a possibilidade do direito de

regresso àquele que praticou o dano, em conformidade com o Art.934.

ESTRATÉGIAS DE AÇÃO NA ESCOLA

Como estratégias de ação serão oferecidas aos alunos da 2ª Série do Curso

Técnico em Administração do Colégio Estadual Pedro II Ensino: Fundamental, Médio e

Profissionalizante da cidade de Umuarama-Paraná, a partir de:

Leituras e discussões em grupos;

16

Pesquisas na internet;

Debates;

Apresentação e reflexões sobre vídeos;

htp://www.youtube.com/watch?v=LQtxOlGoTfM&feature=fvwrel;

http://www.youtube.com/watch?v=L5_uQ_P1-Fw;

http://www.youtube.com/watch?v=AD3XVEYYZ0A;

http://www.youtube.com/watch?v=MQukDqkMwaA&feature=related;

http://www.youtube.com/watch?v=HGXvLVYrzn4&feature=related

Seminário no final do semestre, com o compromisso de cada aluno

trazer no mínimo um convidado de preferência da empresa onde trabalha, no sentido

de ampliar a conscientização e a divulgação do tema.

Confecção e distribuição de um manual sobre “Os Dez Mandamentos

do assédio Moral no Trabalho” para os alunos e comunidade escolar;

Esses encaminhamentos possibilitarão respostas às indagações da pesquisa

como também a elaboração de um artigo ao final do trabalho proposto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no exposto, buscamos além de organizar a compreensão a

respeito do assédio moral bastante difundido no Brasil, servir também como

ferramenta para o esclarecimento sobre a responsabilidade civil do assediador e a sua

aplicabilidade em diversas relações no contexto do trabalho.

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REFERÊNCIAS

ARAÚJO, A. R. de. Assédio moral organizacional. 231p. Dissertação de mestrado.

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006.

BARRETO, M.; VENCO, S. Da violência ao suicídio no trabalho. In: BBARETO, M.;

NETTO, N. B.; PEREIRA, L. B. Do assédio moral à morte de si: significados sociais

do suicídio no trabalho. São Paulo: Gráfica e Editora Matsunaga, 2011. p.211-248.

CAHALI, Y. S. Dano moral. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

CHANLAT, J. F.. Por uma antropologia da condição humana nas organizações. In:

TORRES, O. de L. S. O indivíduo na organização: dimensões esquecidas. 3. ed.

São Paulo: Atlas, 1996.

DIAS, R. B. C. de. Responsabilidade civil do Estado (I). In: Revista Síntese de direito

civil e processual civil. v.5, n.29.Porto Alegre: Síntese, 2004.p.140-158.

FERREIRA, D. S. Assédio moral: relações desumanas nas organizações. Rio de

Janeiro: ed. Exato, 2004. 44f.

FRANÇA, J. L.; VASCONCELOS, A. C. de. Manual para normalização de

publicações técnico-científicas. 8. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007.

HIRIGOYEN, M. F. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de

Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

KANAANE, R. Comportamento humano nas organizações: o homem rumo ao

século XXI. São Paulo: Atlas, 2007.

LEITE, J. E. T. Nós quem cara pálida? A razão depois de Taylor. In: DAVEL, Eduardo

e VASCONCELOS, João (Org.). “Recursos” Humanos e Subjetividade. Petrópolis/RJ:

Vozes, 1995.

LUCENA, M. D. da S. Planejamento de recursos humanos. São Paulo: Atlas, 1999.

MACIEL, R. H. et al, Auto relato de situações constrangedoras no trabalho e

assédio moral nos bancários: uma fotografia. Psicologia & Sociedade; Recife, 19

(2): 117-128, 2007.

MOLAN, R. C. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil:

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Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/6173>. Acesso em: 20 set. 2011.

18

PEREIRA, J. R. A. Assédio moral: dando a volta por cima. São Paulo: Gráfica

Paineiras, 2002.

SAUAYA, D; COHEN, E. O enigma do suicídio no mundo do trabalho. In: BBARETO,

M.; NETTO, N. B.; PEREIRA, L. B. Do assédio moral à morte de si: significados

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SILVA FILHO, A. M. da; SABINO, M. C. C. Responsabilidade civil no assédio

moral. Disponível em:

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