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“Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

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Page 1: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

“Os Princípios da Ética e do Direito

Ambiental”

GILVAN LUCIANO LIMAFIMES - 2005

Page 2: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Ética = o que é Ética?

Norma... Responsabilidade... ????

Liberdade x Determinismo

Reflexão Grega = a Ética não é apenas teórica, mas se manifesta efetivamente na conduta do ser humano livre.

Definição de Ética

Colégio Ágape
Colégio Ágape
Determinismo ambiental. Antrop. 1. Hipótese ou teoria segundo a qual as condições ambientais são os fatores determinantes das variações nas formas de organização social e nas configurações culturais.
Page 3: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Ética = ethos

PrincípiosUniversais(pressão interna)

Reflexão e Valores

Ética x Moral

Moral = mos

Regras p/ as ações coletivas(pressão externa)

Hábitos e Costumes

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Diferenças fundamentais:

Ética• Disciplina filosófica – pensamento crítico• Revelação de valores que norteiam o dever-ser dos humanos• Conjunto de juízos valorativos• Manifestados livremente na ação individual de cada um• Reflexão construída e reconstruída incessantemente• Expressão do ser humano como exigência radical• Disposição permanente para agir de acordo as próprias exigências

Moral• Limita-se ao estudo dos costumes e da variante das relações• Conjunto de regras que se impõem às pessoas• Impulso que move o grupo• Ação coletiva que tende a agir de determinada maneira• Comportamentos automatizados• Receio de reprovação social• Cumprimento sem questionamento• Consolidação de práticas e costumes

Page 5: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Natureza antropológica – tem como objeto o ser humano inserido concretamente na vida prática.

Natureza ontológica – tem como objeto o posicionamento do ser exigindo reflexão, escolha e apreciação de valores.

Natureza da Ética

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Filosofia Grega

“ethos”• Uma força de raiz ontológica• Determinante da conduta• Baseada em princípios universais• Algo fala pelo humano• Algo maior e anterior

Ética grega• Maneira de ser em sociedade• Reflexão, investigação e questionamento • Objeto – inclui a conduta humana• Determinada a partir de princípios imutáveis

Imperativos éticos• o que caracteriza a Ética é a postura assumida pelo dever-ser

auto-determinado por convicção, estabelecendo seus próprios limites para a atuação no mundo

Page 7: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Ética Moderna – é fundada a partir de uma determinada concepção das relações do homem com as tecnologias e com o meio ambiente, centrada na neutralidade da ciência e voltada, única e exclusivamente, para servir ao próprio homem.

Condições atuais

Engenhosidade humana + Vontade dominadora

As conseqüências das ações humanas se ampliam:

No espaço: dimensão planetária

No tempo: futuras gerações

Hoje, a técnica não pode mais ser considerada como eticamente neutra, nem em relação ao meio ambiente, nem em relação à natureza humana, por isso a natureza se torna objeto da responsabilidade humana.

Nasce, aos poucos, uma comunidade com consciência planetária, na qual está se formando uma densa rede de interações, estendida e difusa, com dimensões globais que interfere na vida de cada indivíduo.

Atualização do Conceito de Ética

Page 8: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Hans Jonas – O Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica – obra publicada pela primeira vez em 1979.

Título original: Jonas, H. Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik für die Technologische Zivilisation. Frankfurt a. M.: Suhrkamp, 1984.

Idéia central – o dever e a responsabilidade do seu humano com relação à natureza e ao futuro das próximas gerações sobre a Terra.

Ponto de partida - a maneira como a técnica moderna equipa o agir humano, oferecendo novas possibilidades e alterando, essencialmente, o meio no qual se insere e desdobra os seus efeitos.

Esse agir, compreendido como intervenção sobre a própria natureza, exige uma postura ética que seja adequada e proporcional à sua nova natureza, pela ordem de grandeza e de poder de que está investido pela tecnologia.

O empenho de cada cidadão, coletividade ou autoridade, passa a ser: • Viver a comunidade planetária de maneira positiva• Considerar a trama global de interdependência• Melhorar a qualidade de vida dos povos, dos grupos e dos indivíduos• Evoluir em direção à convivência pacífica e ao desenvolvimento sustentável

Dever ético na civilização tecnológica

Page 9: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio da Responsabilidade:

“Alcançar uma nova posição de poder sobre o poder, que seria o autodomínio do ser humano em relação à sua própria compulsão ao exercício tecnológico.”

Filosofia de Hans Jonas

Page 10: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Novas possibilidades de ação x Poder que esse agir suscita

O poder liberado pela tecnologia cria uma nova responsabilidade que não se restringe apenas ao sujeito individual, mas à coletividade.

Responsabilidade ColetivaPreocupação básica: os efeitos remotos, cumulativos e irreversíveis da intervenção tecnológica sobre a natureza e sobre o próprio ser humano.

Perigo: o sucesso extraordinário do poder tecnológico que envolve a possibilidade de desfiguração da natureza e do ser humano, em função do excesso do seu próprio poder.

Atitudes Recomendadas: Reconhecimento do desconhecido e da incerteza. Hans Jonas afirma uma necessidade de temer e reverenciar a natureza

Objetivo: a preservação da própria existência, contra a intervenção e manipulação das tecnologias – a vida das futuras gerações.

Nova Responsabilidade

Page 11: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Conclusões Filosóficas

• Natureza com direito e significação ética própria• Independente das necessidades e dos desejos humanos• Abandono da visão antropocêntrica• Não estamos autorizados a por em risco a vida da humanidade

A VIDA = UM VALOR

A PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA = UM DEVER

• Obrigação em relação ao não existente, que enquanto tal não pode sustentar qualquer pretensão à existência

• Autonomia da razão - capaz de incorporar princípios éticos em cada indivíduo, até alcançarmos uma consciência ética coletiva

• Pela ordem de grandeza e porque seus efeitos afetam a toda a humanidade - dever ético coletivo – políticas públicas

NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO

Page 12: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Segundo o Prof. Édis Milaré

é o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações

Definição de Direito Ambiental

Page 13: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Características e inovações:

• inter, trans e multidisciplinar• conjunto de princípios e normas específicas• carente de consolidação ou de codificação• sistema normativo ambiental• dimensão global - aplicação local• equilíbrio entre as atividades humanas e a natureza• sistema brasileiro – atual e abrangente• carente de melhor proteção jurídico-institucional• privilégio do material sobre o formal• normas de caráter preventivo• meio ambiente como limite da livre iniciativa• função social e ambiental da propriedade• sanções previstas em lei - lesão ou ameaça de direito• defesa dos interesses e direitos difusos

Page 14: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Direitos de 3ª Geração

Direitos Difusos São aqueles direitos reconhecidos por lei que são de todos, mas de ninguém especificamente. Note-se que o Direito, no que se refere às questões ambientais, busca proteger não apenas os direitos difusos, mas até mesmo os chamados interesses difusos.

São meta-individuais e de natureza indivisível: a cidadania da mulher, das minorias étnicas, da pessoa portadora de deficiência, da criança, do adolescente e do idoso, a qualidade de vida na cidade, a moralidade administrativa, o patrimônio cultural, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os direitos do consumidor e a saúde do trabalhador.

Titularidade Coletiva – MP

Direitos atribuídos não apenas a um indivíduo, mas à toda a coletividade, caracterizados como valores fundamentais e indisponíveis

Titularidade Coletiva

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Princípios do Direito Ambiental

• Princípios jurídicos positivados - Fundamentar o desenvolvimento da doutrina e dar consistência às suas concepções

• Educação Ambiental• compreender e melhorar o mundo em que vivemos• resolver conflitos antecipadamente• aprimorar as relações• equacionar problemas• indicar condutas• encontrar soluções criativas e éticas• desenvolver a cidadania

• Proteção dos Interesses e Direitos Difusos

• Agenda 21 - Pensar globalmente, agir localmente

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Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana

• CF de 1988, art. 225 - direito fundamental que norteia toda a legislação brasileira – o Direito de todos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

• Extensão do direito à vida: - da própria existência - da dignidade humana

• O Estado passa a ter o dever de evitar riscos ambientais sérios à vida

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Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental e do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais

• Fruição comum e solidária - previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser assegurado para o uso de todos

• Os bens: água, ar e solo p/ satisfazer as necessidades de todos

USO / NÃO-USO

• Estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos naturais

• Estabelecer a razoabilidade na utilização – mesmo que os bens não sejam escassos

• O ser humano não deve ser a única preocupação do desenvolvimento sustentável – para a conservação da vida humana é preciso conservar a vida dos animais e das plantas

• Usuários atuais - usuários potenciais - futuras gerações• Patrimônio publico (meio ambiente) – para uso coletivo: “bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”

Page 18: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público

Caráter Pedagógico• Intervenções necessárias à manutenção,

preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente

Poder de Polícia• Faculdade inerente da Administração Pública de

limitar o exercício dos direitos individuais, visando assegurar o bem estar da coletividade

• Estabelecer ajustamento de condutas que levem à cessação das atividades nocivas

Page 19: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento

• Levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão, pública ou privada, que possa causar algum impacto negativo sobre o meio ambiente

Estudo de Impacto Ambiental

• Mecanismos e instrumentos por meio dos quais se procura prevenir a poluição e outras agressões à natureza, avaliando-se antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre o meio - ampla legislação

Page 20: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio da Informação

Indispensável aos procedimentos de autorizações e licenças ambientais

• Deve servir aos processos de educação de cada pessoa e da coletividade - oportunidade de tomada de decisão

Publicidade

• Todos os dados ambientais devem ser publicados• Não tem a finalidade de formação da opinião pública• As informações devem ser transmitidas de maneira

sistemática (e não apenas por ocasião de acidentes)

• Propiciar à coletividade a possibilidade de ação diante da Administração Pública e do Poder Judiciário

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Princípio da Participação Comunitária

Participação Popular -um dos pilares do direito Ambiental

• Informação e participação são inseparáveis - o Direito Ambiental possibilita ao cidadão que este saia da condição de beneficiário e passe a participar na responsabilidade pela gestão dos interesses da coletividade

Gestão Conjunta• Deve estruturar mecanismos que ofereçam efetivas possibilidades

de participação nos processos de decisão na gestão ambiental

ONGsParticipação Individual

• Não se trata de mero direito, é obrigação de ordem constitucional (CF, art. 225) – o dever-poder conjunto para a defesa e preservação do bem público ambiental - ações administrativas e judiciais

Page 22: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio do Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador

QUALQUER PAGAMENTO FEITO NÃO CONFERE O DIREITO DE POLUIR

• O uso dos recursos pode ser gratuito ou pago conforme a raridade, o uso poluidor ou a necessidade de prevenir catástrofes

• A cobrança não pode ser meio de exclusão• O custo deve ser suportado por quem utiliza

OBRIGA O POLUIDOR A PAGAR PELA POLUIÇÃO QUE CAUSOU OU QUE PODERÁ CAUSAR

• O usuário-pagador contém o poluidor-pagador• A responsabilidade é comum, porém diferenciada, e não

isenta o poluidor de arcar com a sua responsabilidade residual de reparar o dano

Page 23: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio da Precaução e da Prevenção

Prevenção = ação antecipadaInstrumento – Avaliação dos Impactos Ambientais

• Para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa e obrigatoriedade prevista em lei

• Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente

• Visa a utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam permanentemente disponíveis

Precaução = cautela antecipada (incerteza)Proteção contra o simples risco

• Objetivo - gerir a espera de informação• Faz com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso

natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro• Mitigação dos riscos – redução da extensão, da freqüência ou de incerteza

dos danos• Não visa imobilizar as atividades humanas – visa a durabilidade da

qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta• Visa as futuras gerações

Page 24: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio da Reparação

• Obrigação jurídica de reparação de danos causados ao meio ambiente

• Responsabilidade objetiva e solidária

• Independente de comprovação de culpa ou dolo - Inversão do ônus da prova

• Nexo causal - o fato e o agente gerador

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Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade

• O direito de propriedade não é mais ilimitado e inatingível – deve ser condicionado ao bem-estar social (CF, art.5, XXII e XXIII)

• Sem deixar de ser privada, a propriedade adquire um caráter social, devendo oferecer maior utilidade pública, portanto seu uso deve ser compatível com os interesses públicos e coletivos

• Propriedade urbana (CF, art. 182) – atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor

• Propriedade rural (CF, art.186) – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

• Impõe ao proprietário atitudes “positivas” no exercício do seu direito

• O uso da propriedade deve ser controlado pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário para salvaguardar bens maiores da coletividade (ameaças ou lesões à qualidade de vida)

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Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável

• Direito do ser humano de desenvolver-se e realizar suas potencialidades (individual e socialmente)

• Direito de assegurar aos seus descendentes futuros as mesmas condições favoráveis de desenvolvimento

• Agenda 21 – é meta a ser alcançada por todos• Atender as necessidades do presente sem

comprometer a possibilidade de que as gerações futuras possam atender às suas próprias necessidades

• Melhorar a qualidade de vida dentro dos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas

Page 27: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Princípio da Cooperação entre os Povos

Constituição Federal de 1988

• Estabelece como princípio das suas relações internacionais “a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (CF, art. 4, IX)

Conferência de Estocolmo 1972Reforçado pela Agenda 21 na ECO 92

• A proteção ao meio ambiente nem sempre está dentro de limites territoriais

• Necessidade de intercâmbio de experiências científicas e do mútuo auxílio tecnológico e financeiro a fim de facilitar a solução de problemas ambientais

Page 28: “Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005

Ideal Grego Medida =Anti-hýbris

Situações de incerteza =

Obrigação com o não existente

Principal Objetivo da Ética e do Direito Ambiental

LimiteModeraçãoPrudência

Princípios:da Prevenção da Precaução

Valor = Vida

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Educação

Legislação Geral

• Constituição Federal de 1988 – arts. 205 e 225

• Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Brasileiro

(Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996)

(Resolução CEB/CNE n.3, de 26 de junho de 1998)

Finalidade: o pleno desenvolvimento do educando

Educação e Cidadania

Liberdade e Solidariedade

Pluralismo de idéias e concepções

Valorização da experiência extra-curricular

Parâmetros Curriculares / Temas Transversais

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Educação Ambiental

Legislação Específica

• Princípios da Agenda 21

• Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

(Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999)

Definição

Art. 1. – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Abrangência

Art. 2. – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

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Desafio do Século XXI

Apenas MEDIDAS DE POLÍTICA ECONÔMICA ou mesmo TRANSFORMAÇÕES DOS PADRÕES ENERGÉTICOS, não serão suficientes para equacionar as questões ambientais em favor das FUTURAS GERAÇÕES

AÇÃO = EDUCAÇÃO AMBIENTAL

REFLEXÃO FILOSÓFICA + EXERCÍCIO ÉTICO + CONHECIMENTO DA LEI

RESULTADO = ÉTICA AMBIENTAL

ATITUDE NATURAL

SENTIMENTO COLETIVO DE RESPONSABILIDADE

INTERIORIZAÇÃO DE VALORES

VONTADE SUBJETIVA INDIVIDUAL + VONTADE OBJETIVA COLETIVA

CONVICÇÃO E DESEJO DE TODOS OS HABITANTES DO PLANETA

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• ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, Vol. IV, 1973. (Os Pensadores)

• _____________. Fragmentos da política e da retórica, textos avulsos.

• GIACÓIA Jr., Oswaldo. Filosofia da crise ecológica - Cadernos de História e Filosofia da Ciência - Revista do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência - UNICAMP - Série 3, v. 6, n. 2, jul./dez. 1996.

• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed., Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.

• MARGEM/ Ética e o futuro da cultura. Faculdade de Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Fapesp - n. 9 (maio 1999) - São Paulo: EDUC, 1992.

• MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

• MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2000.

• VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. São Paulo: Brasiliense, 1986. (Primeiros Passos)

• ZOJA, Luigi. História da arrogância - psicologia e limites do desenvolvimento humano. Tradução de Merle Scoss e Bianca Maria Massacese di Giuseppe. São Paulo: Axis Mundi, 2000.

Bibliográfica Básica