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Cli/MBRinO NILTÜS R/l.lfO.f IMMQI 'mi ROSA llliU-S'A BRinVA.AXDItAlVi liLSRj a^yA,\'DRAi>n AíJiíK/i 'OíV/i m-:ARAc:Ào •advocacia OPERARIA Defendeu/Io uma sodeiiade justa e igualitária l^:.\AMRAC. ÜI^XOtV.A 1.1 '(AS .VliXOO.^CA RIOS l-l:R\'ASIM .17/.I'A SOl' 1>I HO/IÍJCÍVI COI\ OHA.MhXOOXS.A Pí//;.//'/; íii</77'Ofíí:z/;,\7)f; PARECER josh (ym'Ai.no Jr^'loR OlARI.hSROBISRT.S. DONAW) Aur 'Ríao aitfní.MOtfiF.mo LCCIAXA BRi rn) A.iXASCISIFXm SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDSEMP, por intermédio de sua Diretoria Executiva, formula consulta sobre a GEO - Gratificação Especial Operacional, a abranger os seguintes aspectos: natureza jurídica, possibilidade de incorporação à remuneração, (im)possibilidade de supressão do seu valor correspondente, posturas administrativas e eventuais demandas judiciais pertinentes. 1 DA SITUAÇÃO PROBLEMÁTICA ESPECIAL OPERACIONAL GRATIFICAÇÃO A GEO - Gratificação Especial Operacional foi instituída pela Lei Estadual n° 6.450/2008 (que "reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores"), por seu Art. 12: Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (cento e setenta por cento), incidente sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, conforme estabelecido no Anexo I-A/B, Tabela I A/B, desde que atendidos, alternadamente, os seguintes requisitos: I- carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias: 100%; II —exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a situação que as determina: até 70%; Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo deve ser concedida aos servidores requisitados, observando como referência os níveis iniciais das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público, conforme estabelecido no Anexo I-B, Tabela I-B, a depender do caso, vedada a sua acumulação com o vencimento de cargo comissionado. Rua Dom |oscToinaz. n" 62, bairro SàoJosé, Aiacaju-SE —CEP: 49.015-090 Fones/fax: (Oxx79) 3211-7393 / 3211-7399 / www.advocaciaoperaria.com.br

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Page 1: OHA.MhXOOXS.A LCCIAXA BRirn)A.iXASCISIFXm · II, da Lei n" 6.450/U8, e concedida peto exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias

Cli/MBRinO

NILTÜS R/l.lfO.f IMMQI 'miROSA llliU-S'A BRinVA.AXDItAlVi

liLSRj a^yA,\'DRAi>n

AíJiíK/i 'OíV/i m-:ARAc:Ào

•advocaciaOPERARIA

Defendeu/Io uma sodeiiadejusta e igualitária

l^:.\AMRAC. ÜI^XOtV.A

1.1 '(AS .VliXOO.^CA RIOS

l-l:R\'ASIM .17/.I'A SOl' 1>I

HO/IÍJCÍVI COI\ OHA.MhXOOXS.A

Pí//;.//'/; íii</77'Ofíí:z/;,\7)f;

PARECER

josh (ym'Ai.noJr^'loROlARI.hSROBISRT.S. DONAW)

Aur 'Ríao aitfní.MOtfiF.moLCCIAXA BRi rn) A.iXASCISIFXm

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESERGIPE - SINDSEMP, por intermédio de sua Diretoria Executiva, formulaconsulta sobre a GEO - Gratificação Especial Operacional, a abranger os seguintesaspectos: natureza jurídica, possibilidade de incorporação à remuneração,(im)possibilidade de supressão do seu valor correspondente, posturasadministrativas e eventuais demandas judiciais pertinentes.

1 DA SITUAÇÃO PROBLEMÁTICAESPECIAL OPERACIONAL

GRATIFICAÇÃO

A GEO - Gratificação Especial Operacional foi instituídapela Lei Estadual n° 6.450/2008 (que "reestrutura o Quadro de Pessoal dosServiços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providênciasrelativas ao regime jurídico dos respectivos servidores"), por seu Art. 12:

Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), paraos servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (centoe setenta por cento), incidente sobre o vencimento base do respectivoservidor do Ministério Público, conforme estabelecido no Anexo I-A/B,Tabela I A/B, desde que atendidos, alternadamente, os seguintesrequisitos:I - carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias: 100%;II —exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício deatividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a situaçãoque as determina: até 70%;Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo deve serconcedida aos servidores requisitados, observando como referência osníveis iniciais das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público,conforme estabelecido no Anexo I-B, Tabela I-B, a depender do caso,vedada a sua acumulação com o vencimento de cargo comissionado.

Rua Dom |oscToinaz. n" 62, bairro SàoJosé, Aiacaju-SE —CEP: 49.015-090Fones/fax: (Oxx79) 3211-7393 / 3211-7399 / www.advocaciaoperaria.com.br

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jt^^ADVOCAtriA# OPERARIA

Defeitdeiiíio uma sociedadeJusta ei^uaülária

(rr/.^mmriv /^i.vi i.tRAC.iv:.mryy\li i.iki.í' ;o.n]>:iLros UNIMOS iMiAQrrni i.rc.A\Mi-:xixiX(,.^n<!(w (.íi.ikj.Ií.vho/ií-kt.v. /xíaviusKo.ivi I'7íI{.\vi.yd,i i7;.i vi.ior.wi M. icRk:ioc,i:,\'iv.Mt>,\riiimIIliXKI a^íYAXDIl-IDh ROKl-.KIA UII.S DIs A. .\lí:M>n.\(. I l.fC.lAXA liKÍTÍO.I.

.>;í;;K/í-'t),\7; )'/:kkí;í«/i W;^ií</ir.,ft) i>iiiijrLmTini<ii/ií\iv.

Posteriormente, a Lei Estadual n° 6.881/2010 acrescentouum parágrafo ao Art. 12, que passou a ter a seguinte redação integral:

Art. 12. Fica Instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), paraos servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (cento

e setenta por cento), incidente sobre o vencimento base do respectivoservidor do Ministério Público, conforme estabelecido no Anexo I-A/B,

Tabela I A/B, desde que atendidos, alternadamente, os seguintes

requisitos:

I - carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias: 100%;

n - exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício de

atividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a situaçãoque as determina: até 70%;

§ 1" A gratificação de que trata o caput deste artigo deve ser concedida aos

servidores requisitados, observando como referência os níveis iniciais dascarreiras de Técnico e Analista do Ministério Público, conforme

estabelecido no Anexo l-B, Tabela i-B, a depender do caso, vedada a sua

acumulação com o vencimento de cargo comissionado.

§ 2° A Gratificação Especial Operacional incorpora-se à remuneração do

servidor por ocasião de sua aposentadoria, obedecendo as exigências dalegislação previdenciária, desde que a tenha percebido por um período de,

no mínimo, 03 (três) anos e esteja percebendo na data em que requerer a

sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória.

A matéria é ainda normalizada pela Portaria n"3.730/2013 do Procurador-Geral de Justiça, nos seguintes termos:

Art. 1° - A Gratificação Especial Operacional (GEO), consoante art. 12,1,

da Lei n" 6.450/08, no percentual de 100% (cem) por cento, em

decorrência de carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias, deve serrequerida ao Procurador-Geral de -Justiça, através de solicitação do

Superior Imediato, acompanhado do formulário de Termo de Opção, do

anexo I, da Portaria n" 1.627/10. disponível no portal do servidor e

publicado no sítio do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Rua Dom José Tomaz, n° 62, bairro São José. Aracaiu-SE —CEP: 49.015-090Fones/fax: (0.\x79) 3211-7393 / 3211-7399 / \v\v\v.advocaciaoperaria.com.br

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^fc^^ADVOCACIA# Ik OPERARIA

Defiiiilsiulo iiniii soiieihidí justo e iguoUtÓTio

cji/^RiiKJiro I. i.v I Mic-ií,./'(: íorz.-iin.iHM' /on;<^mi'.-iiJ/(>;r;v;oK,v;í.TOiVIw.\((w /.\/í/iefn7: k/ov (.iiakijí.\ m>iii:RI'.\\ ijo.wiíj;R0.M/lí;ÍJi.\'.-IHKJ7T)y|^|.V(JR/i;)(; /.V/M >I.V()( V.-J .1/.-H H/tJdf;;:,\7/I.,VK>,\71;7RO//M\'K/f.'MfV.-l.\7JR.-1/J/i Kl 77. ur.lf;n/v;)l;^l.,(//.,V/X/.VC/ ;.I<./.-Í.S71HKmf).-l-.\''iIí./.WI;.Vrí>.W:7R/)'O.N7:f /;RiU:/lm«:,rfW<./lO /'////.//'/: /UU/7() l</;/7;,\7>/;

Art. 2° - A Gratificação Especial Operacional (GEO), consoante art. 12°,II, da Lei n" 6.450/U8, e concedida peto exercício de tarefas ou serviços deelevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias ou de

urgência, enquanto perdurar a situação que as determina, e deve serrequerida ao Procurador-Gcral de Justiça, através de solicitação dosSuperiores Imediatos, mediante oficio justificado e motivado, c ainda,acompanhado de Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I, daLei n" 7.01)2, de 16 de novembro de 2010, disponível no portal do servidor

e publicado no sítio do Ministério Público do Estado de Sergipe.Parágrafo Único: A Gratificação Especial Operacional (GEO), consoanteart. 12°, II, da Lei n° 6.450/08, de que trata o art. 2°, está condicionada àAvaliação Periódica de Desempenho de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses.

De acordo com o Sindicato consulente, "A GEO 1(Gratificação Especial Operacional) eqüivale, na prática, a nada menos do que ametade da remuneração do seiyidor efetivo do Ministério Público de Sergipe,correspondendo a 100% do salário-base. pago àqueles que estendem a cargahorária de 6 horas para 7 horas corridas, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei6,450/2008. Cerca de 96% dos servidores já percebiam GEO 1 em fevereiro de2014".

2 DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO

Em sua reação original, dispunha o Art. 39 daConstituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosinstituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planosde carreira para os servidores da administração pública direta, das

autarquias c das fundações núblicas (grifou-se).

A Emenda Constitucional n" 19/98, com o nítidopropósito de extinguir a obrigatoriedade do regime jurídico único para osservidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundaçõespúblicas, modificou a redação do caput do Art. 39:

Rua Dom [osé 'Ibinaz. ii"62. bairro SãoJosé, Aracaju-SR —CRP: 49.015-090Roncs/fax; (Oxs79) .3211-7.393 / 3211-7399 / w\v\v.advocaciflopcraria.com.br

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jtÀ^ADVOCACIAP E R A í I A

Difeiifteiido uma sonedaiítjusUt t i^iiaítldria

OiX^IRBRirir) l^iXAhtlí-K.. llli íOr-/.AR.L\IOi l<nh<. IRIAIJlOjrMORsii.msR^iMoxisiMQnni .w/;.\7X).vc--i Ryor (H.iwJi.vwdHjii i; /waviu)KaMIÍ/;JJ;.\VtHKr;T()^l.-t.V/JR^IP/: «/.! >1AV)r l.,! M.U Kiaot.l.XDI MOXIlMttlHii.VRjf.i^nvt.vpn-i/Jí. Honi:fiTwf,<)Wíjf:vi..ni;\í)(i.\(. i .wiu/.ihí.vío.MiMii oxii ii-.KRiiiioi PI: ah.k:Aii riiiijpp nnrnn ki./.hxpi:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosinstituirão conselho de política de administração c remuneração depessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Ocorre que, por ocasião do julgamento do pedido cauteiarna Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.135, proposta pelo PT, PDT, PCdoBe PSB, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendeu a eficácia, no ponto, daemenda constitucional n° 19/98, restaurando-se, a partir de então (02/08/2007), aplena eficácia da redação original do dispositivo do Art. 39, capuf.

A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS n. 9 nãofoi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, quetratava do regime jurídico único, incompativel com a figura do empregopúblico. O deslocamento do texto do § 2" do art. 39, nos lermos dosubstitutivo aprovado, para o cuput desse mesmo dispositivo representou,assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS n. 9 e evitar apermanência do regime Juridico único previsto na redação originalsuprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato deemprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige oquorum de três quintos para aprovação de quakjuer mudançaconstitucional. Pedido de medida cauteiar deferido. de.ssa forma, quanto

ao canut do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se. em

decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o

iuluaniento definitivo da ação, da validatlc dos atos anteriormente

praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a

vigência do dispositivo ora suspenso (grilbu-se).

Ou seja: preservados os atos praticados sob a vigência daredação instituída pela BC n° 19/98, a obrigatoriedade da adoção de regimejurídico iinico para os servidores da Administração Pública Direta, dasautarquias c das fundações públicas voltou a ser exigida constitiicíonalmentedesde 07/08/2007.

Rua DomJosé Toiraz. n° 62, bairro São fosé. .\racaiu-SE —CF.P; 49.015-0901-oncs/fax: (Oxx79) 3211-7393 / 3211-7399 / wxA-w.advocaciaopcrana.coin.br

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9^•advocaciaOPERARIA

Dffenrieiiilo uma soMa/lejusta e igualitária

fJ:Z/IHBRrnT) I. I.V I MlHf.. P): ÍOCZ^J fC-MWV ííIH; OIUI >11 JKiyC.WfJK.\/;."/<),\ R-L1ÍOf y.VÍMgfm: M KIÍV i. fXíWI/JJKcjf^i iii;iJ:x.a Bium)yi^,\i>ioipii ii-.k\>i.\p^i fí/.i vi ior t» .n^irí(/(.;of,7i\7'f;.AK).víi;íf<()f;fi.VRía--nVI,\V5R/1Pi; Kl)/(;;Rí>lfif)/.VP/;^l. AÍI;.\';X),\<>t Í,rí,//I,S'.IBIUI7<) A.\>ltC.fAtí:MOAlf:7mim7: FliRKÍi/K^I PI; ^IIOK.XO rilll.irh URI ilV \U:/.hS'l>l.

Ressalte-se que em 26/08/2016 foi determinada ainclusão em pauta da ADI n° 2135 - supracitada - para julgamento definitivo peloSTF.

O regime jurídico estatutário se caracteriza pela suainstitucionalidade (em oposição ao caráter contratual do regime jurídico detrabalho privado - CLT), de modo que as condições de trabalho e aspectos sobreremuneração e carreira são dispostas unüateralmente em lei, e não mediante acordode vontade.

É de Celso Antônio Bandeira de Mello a precisa liçãodemarcatória das características do regime jurídico estatutário:

Em tempos, pretendeu-se que o vínculo jurídico entre o Estado c o funcionáriofosse de nature/a contratual. De início, entendido como contrato de direitopúblico, afinal, prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratualà relação e afirma-lhe natureza institucional. Isto significa <iuc o funcionário seencontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida

mediante um acordo de vontades, mas imnosta unilatcralmcntc pelo Estado e.

por isso mesmo, suscetível de ser, a quaiouer tempo, alterada por ele sem aue o

funcionário nossa sc opor à mudança das condições de prestação de serviço, de

sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de dcveres c limitações, em uma

palavra, de regime jurídico.

O conteúdo do AÍnculo jurídico que transcorre entre o funcionário c o Estado

não é determinado por via consensual. Não decorre de uma produção da

vontade conjunta das partes entre as quais intercorrc a relação. O ato de

nomeação é unilateral e proporciona a inserção de alguém debaixo de um

regime jurídico prefixado, sobre o qual a vontade do funcionário não tem forcajurídica para interferir. É certo que não basta o ato de provimento para seperfazer a relação funcionai. E necessária a posse, através da qual o nomeadoaceita o cargo e exprime um compromisso de bem servir, a fim de que seaperfeiçoe o vínculo entre ele e o Estado. Há, efetivamente, um acordo, mas estediz respeito, unicamente, à formação do vínculo. Cinge-se a ele. Limita-se aexpressar sua concordância em inserir-se debaixo de uma situação geral eabstrata. Não atinge, nem pode atingir, o conteúdo da relação formada, poiseste não se encontra à sua disposição como objeto de avença. Falta à relação defunção pública aquela 'transfusão de vontades' que, na feliz expressão de ClóvisBeviláqua, caracteriza o contrato." (grifou-se) (MELLO. Celso Antônio Bandeirade. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros. p. 12-13).

Rua Dom José 'Ibmaz. n" 62, bairro São José, Aracaju-SIÀ —CI.ÀP: 49.015-0'30Ibncs/fax: (0xx79) 3211-7393 / 3211-7399 / \wi'\v.aclvocaciaopcraria.C()m.br

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jÜ^Íadvocaciao C 1= R A R I A

Deftiiihido wmtsociedadejusta e igualitária

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3 NATUREZA JURÍDICA DA GEO

3.1 Considerações introdutórias

Embora denominada de "gratificação", a GEO seapresenta como item remuneratório dos servidores do Ministério Público do Estadode Sergipe a partir de distintos critérios e requisitos, conforme decorre de suaexpressa previsão legal.

Com efeito, ainda que o capul do Art. 12 da Lei Estadualn® 6.450/2008 mencione o percentual de até 170% (cento e setenta por cento)incidente sobre o vencimento base do servidor ocupante de cargo efetivo, o mesmocapiít do Art. 12 dispõe que o servidor receberá a GEO desde que atendidos,altemadamente. requisitos impostos nos inciso 1e 11. Noutras palavras, a lei instituio direito subjetivo do servidor ocupante de cargo efetivo ao recebimento da GEO,se presente a situação prevista no inciso I OU a situação prevista no inciso lí.

Cada um dos requisitos impostos nos incisos I e II da LeiLei Estadual n® 6.450/2008 se apresenta como requisito autônomo e distinto, comfeições jurídicas próprias e, portanto, com naturezas jurídicas diferenciadas.

3.2 GEO II - Art. 12, inciso II

Dispõe o Art. 12, inciso II da Lei Estadual n° 6.450/2008:

Art. 12. Fica Instituída a Gratincaçâo Especial Operacional (GEO), paraos servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170%(cento e setenta por cento), incidente sobre o vencimento base dorespectivo senidor do Ministério Público, conforme estabelecido noAnexo I-A/B, Tabela 1 A/B, desde que atendidos, altemadamente, osseguintes requisitos;

í-1II — exercício de tarefas ou ser> >cos de elevada dificuldade ou exercício de

atividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a situação

que as determina: até 70®/o; (grifou-se)

Rua Doínjosc Tomaz. n" 62, bairro São José. Aracaju-SI-:—CÍCP: 49.(115-090Fones/fax: (0.\.\79) 3211-7393 / 3211-7399 / w\v\v.aiJvocaciaopcraria.coni.br

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'ADVOCACIAOPERARIA

D/fímííHíio uma soàedadejusta t igualitária

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Como bem se percebe, o requisito para o recebimento daGEO II (instituído no inciso II do Art. 12) é o "exercício de tarefas ou serviços deelevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias ou de urgência,enquanto perdurar a situação que as determina".

Trata-se, portanto, de verba cujo recebimento écondicionado a situações específicas (exercício de tarefas ou serviços de elevadadificuldade ou exercício de atividades extraordinárias). Por isso mesmo, o direito

ao recebimento dessa gratificação (GEO II) é condicionado á manutenção dessassituações específicas ("enquanto perdurar as situações que as determina").

Não por acaso, a Portaria n° 3.730/2013 - que "Dispõesobre a normatização da concessão da Gratificação Especial Operacional (GEO),estabelecido no art. 12,1 e II, da Lei n° 6.450/08, e dá outras providências" - prevêque a GEO II deve ser requerida ao Procurador-Geral de Justiça, através desolicitação dos Superiores Imediatos, mediante ofício justificado e motivado, eainda, acompanhado de Formulário de Avaliação de Desempenho. Mais ainda, aPortaria n° 3.730/2013 condiciona o pagamento da GEO II a Avaliação Periódicade Desempenho de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses.

Ao estabelecer condições específicas para o recebimentoda GEO II, além de prever que seu pagamento somente ocorrerá enquanto taiscondições específicas se apresentem, a Lei Estadual n° 6.450/2008 lhe confere anatureza jurídica (um registro importante: não é o nome que qualifica o conteúdo,mas sim a sua natureza jurídica) de adicional, tal como ensina Hely LopesMeirelles, ao conceituar gratificação e adicional e explicar as suas diferenças:

Adicionais; são vantagens ncciiniárías que a Administração concede aos

servidores em razão do tempo de evercício (adicionai de tempo de serviço)ou em fuce da natureza neculiar da função, oue exige conhecimentos

e.sDccializados ou uin rcüime nrónrio de trabalho ("adicionais de função).

Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os cxercentes de funções

técnicas, cientificas c didáticas, ou a recompensar os que se mantiverampor longo tempo no exercício do cargo.I...I

Rua Dom [osc Tonw. n" 62, bairro São Josc, /Vracaju-SE —CEP: 49.015-090Fones/fax: (Oxx79) .5211-7.39.5 / 3211-7.599 / \vw\v.advocaciaopcraria.com.br

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.iwcR/f.io aixni.MoxníiROlÀ 'OASA muro A. ,\AS(.!MI:SI'()

Gasparini:

Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aosservidores que estão prestando serviços comuns da função em condiçõesanormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações deserviço), ou concedida como ajuda aos servidores que rcúnam as condiçõespessoais que a lei especifica (gratificações especiais).[...][...] as gratificações —visam compensar riscos ou ônus de serviços comunsrealizados cm condições extraordinárias, tais como os trabalhosexecutados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além doexpediente normal da repartição, ou fora da sede, etc.[...]Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens

pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos

diferentes. A gratificação c retribuição de um serviço comum prestado cm

condições especiais; o adicional é retribuição de uma função especial

exercida em condições comuns (grifou-se) (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 442-449).

Na mesma linha é a lição doutrinária de Diógenes

Adicionais são vantagens pecuniárias a que os servidores estatutários têm

direito em razão do tempo de serviço ou do exercício de cargo Que exigeconhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Os

adicionais concedidos em função do decurso do tempo são chamados deadicionais por tempo de ser>'iço, enquanto os outorgados, em razão docargo que exige conhecimentos especializados ou em função de um regimeespecial de trabalho são chamados adicionais de função.[...|Gratificações são vantagens de ordem pecuniária outorgadas aosservidores públicos que desempenham serviços comuns, em condiçõesincomuns ou anormais de segurança, .salubridade ou onerosidade, ouconcedidos a título de ajuda cm face de certos encargos pessoais. Asgratificações outorgadas em razão do desempenho de serviços comuns emcondições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade sãochamadas de gratificações de serviço, enquanto as concedidas em razão dedeterminados encargos pessoais são chamadas de gratificações pessoais.[...]

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\CAÍaDVOCAC!A/^^OPERARIA

Defendendo umasociedadejusta e igualitária

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líi;,N'IU a^lYArtDR^WÍl Rdm.u ia COII DÍ-. a. .\lhSIX),\ÇA l.l'aA\A BXriTO .\Vl.ff.7.U/;.\'77),wí:7KIKüiVí; ins ah-ic.aí) rnii.im. briito Rir/iíxin-

A gratificação de serviço é a outorgada ao servidor a título de recompensapelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condiçõesincomuns de segurança on salubridade, ou concedida para compensardespesas extraordinárias realizadas do desempenho de serviços normaisprestados em condições anormais. Assim são as gratificações concedidasem razão de serviços realizados com risco de vida e saúde (...).[...]O adicional e a gratUlcação. como se Infere do que foi dito sobre um e

outro, não se confundem. Em resumo, pode-se dizer que o adicional é uma

recompensa ao tempo de serviço do servidor ou uma retribuição pelodesempenho de atribuições especiais oue escapam à rotina, enquanto agratificação c recompensa pelo desempenho de serviços comuns emcondições incomuns, anormais ou adversas para o servidor ou umaretribuição em face de situações que oneram o seu orçamento. O adicionalestá intimamente relacionado com o tempo ou a função, enquanto agratificação condiz com o serviço ou com o servidor. O adicional épermanente, a gratificação e provisória." (grifou-se) (GASPARINI,Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 208-211).

Com efeito, o servidor ocupante de cargo efetivo, ao exercertarefas de elevada dificuldade ou atividades extraordinárias ou de urgência e receber a

GEO II, estará sendo retribuído pelo desempenho de atribuições especiais queescapam à rotina" (GASPARINI) ou "[...] em face da natureza peculiar da função [...]"(MEIRELLES), pois estará exercendo "[...] função especial exercida em condiçõescomuns" (MEIRELLES). E, como adicional, é verba de natureza transitória, nãoincorporada automaticamente (incorporável apenas em caso de preenchimento derequisitos legais estabelecidos para fins de incorporação) como essência à remuneração.

É. pois, no sentido aqui exposto e apenas no que se refereà GEO II que se deve entender o precedente do Tribunal de Justiça do Estado deSergipe no sentido de que a GEO é verba de natureza "vropíer laborem^\ pois "[...]os valores auferidos pelo impetrante eram recebidos em razão de condiçõesespeciais que exigem o efetivo exercício do cargo, ostentando, destarte, o caráterde obrigação propter laborem. Verifica-se que o impetrante passou a receber asgratificações em razão do preenchimento de alguns requisitos exigidos pela Lei6.450/2008 [...]" (grifou-se) (TJ/SB, MS n° 0235/2012, Processo rf 2012117055,Rei. Des. Netonio Bezerra Machado, decisão unânime, 24/10/2012).

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5^•advocaciao E R A f; i A

DefendiiiHo umasociedade justa e igualitária

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10

3.3 GEO I - Art. 12, inciso I

Dispõe o Art. 12, inciso I da Lei Estadual n" 6.450/2008:

Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para osservidores ocupantes de cargo eletivo, no percentual de até 170% (cento esetenta por cento), incidente sobre o vencimento base do respectivo servidor doMinistério Público, conforme estabelecido no Anexo 1-A/B, Tabela I A7B, desdeque atendidos, alternadamente, os seguintes requisitos:[...]I - carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias: 100%;

Como bem se percebe, o requisito para o recebimento daGEO I (instituído no inciso I do Art. 12) é a "carga horária ampliada de 08 (oito)horas diárias", para a qual se estipula o valor a ser pago; 100% (incidente sobre ovencimento base do respectivo servidor, conforme capuf).

Diferentemente do que sucede com a GEO II (instituída noinciso II do Art. 12), a GEO I não é verba cujo recebimento é condicionado a situaçõesespecíficas (exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício deatividades extraordinárias), mas tão somente conseqüência natural e decorrência lógica eautomática da carga horária ampliada de oito horas diárias. Noutras palavras: para cargahorária ampliada de 08 horas diárias, dever da Administração em efetuar o pagamento - edireito subjetivo do servidor ao recebimento - da Gratificação Especial Operacional I.Nenhum requisito adicional relacionado a atribuições específicas de maior complexidadeou relacionado a condições diferenciadas para exercício das atribuições de rotina.

Ou seja, a GEO I nem possui natureza de adicional - poisnão é vantagem pecuniária "[...] que a Administração concede aos servidores emrazão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face danatureza peculiar da função" (MEIRELLES) - nem possui natureza de gratificação- pois não é vantagem pecuniária atribuída "[...] precariamente aos servidores queestão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança,salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajudaaos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificaçõesespeciais))".

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•advocacíao f E R A R I A

Defmlmdo uma sodtihulejusta e igualitária

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11

Indaga-se, então: qual é a natureza jurídica da GEO I?

Outra conclusão não pode ser, que não a sua naturezatipicamente vencimental!

Trata-se de verba que a Administração concede aosservidores em razão do exercício normal das atribuições legais do cargo, peloatendimento de uma detenninada jornada de trabalho, de modo contínuo epermanente.

A GEO I integra os vencimentos dos servidores, e porisso possui natureza vencimental básica, pois remunera o exercício dasatribuições normais do cargo.

Ressalte-se, demais disso, o caráter geral com que éefetuado o pagamento da GEO 1 (96% da categoria a recebem, porque 96% dacategoria trabalha em jornada ampliada de 8 horas, porque essa é a necessidadepermanente do serviço público prestado pela categoria).

4 GEO I - VERBA DE CARÁTER GERAL E PERMANENTE

Como se não bastassem todos os fundamentos já

anteriormente apontados, o caso é em tudo semelhante às situações nas quais ajurisprudência do STF se firmou pelo direito dos servidores inativos aorecebimento das parcelas remuneratórias concedidas por lei aos servidores da ativa,ainda que tais parcelas sejam concedidas sob uma roupagem jurídica degratificação ou adicional, condicionada a determinada situação que em realidadenão ocorre (como, por exemplo, adicional de desempenho).

Com efeito, o STF editou a Súmula Vinculante n° 34,

com o seguinte teor:

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0.N7. ! f;KlüiííH Dl: . flItUfl. IIKirid Kh./.I:MV:

12

"A Gratificação de Desempenho cie Atividade de Seguridade Social e doTrabalho —GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendidaaos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde oadvento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004,quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998,41/2003 e 47/2005)"

Nos debates que precederam a edição dessa SúmulaVinculante, o Relator, Ministro Ricardo Lewandovvski, apontou claramente que"[...] o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de quea falta de regulamentação das avaliações de desempenho trasmudou a

Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002. ein uma gratificação de naturezagenérica, extensível, portanto, aos servidores inativos" (grifou-se).

Pois bem, no caso da GEO 1, o requisito (único) para oseu recebimento (instituído no inciso 1 do Art. 12) é a "carga horária ampliada de08 (oito) horas diárias", para a qual se estipula o valor fixo a ser pago: 100%(incidente sobre o vencimento base do respectivo servidor, conforme capiit).

E a realidade fátíca é de que quase 100% da categoriarecebe a GEO I, porque trabalha em carga horária ampliada de 08 horas diárias,porque essa é a necessidade permanente do serviço.

Pode-se dizer, parafraseando o Supremo Tribunal Federal- apenas para o caso de não se aceitar a natureza originariamente vencimental daGEO 1. conforme sustentado nos itens anteriores - que a GEO 1, pelo seu carátergeral e permanente, transmudou-se em verba de natureza vencimental e,portanto, em conseqüência da garantia constitucional da irredutibilidade devencimentos, não pode seu valor ser suprimido da remuneração dos servidoresefetivos do MP/SE.

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Defemleiirio uma sociedade justae igualitána

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13

5 IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA GEO I - GARANTIA

CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DEVENCIMENTOS

A natureza jurídica vencimental da GEO I (sejacompreendida como originariamente vencimental, seja pela compreensão da suatransmudação), que decorre de sua própria conformação legal, impede que seupagamento seja "discricionariamente" (na verdade, seria arbitrariamente)suprimido pela Administração Pública.

Com efeito, sua natureza vencimental faz com que, emverdade, a GEO I integre o quanto intangível, pela garantia constitucional dairredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV da Constituição da República).

Isso significa dizer que, a despeito de eventualmente serpossível até mesmo à lei modificar a sistemática remuneratória dos servidoresefetivos do MP/SE, o que indicaria a possibilidade até de extinção, por lei, da GEOI, a essa extinção não poderia corresponder a redução do valor total daremuneração, como é a farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pelainexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a nãoredução do valor total da remuneração:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS.ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. REDUÇÃODA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Administração Pública somenle poderia alterar a sistemática decálculo da gratificação, sem a instauração de procedimentoadministrativo, caso essa alteração não repercutisse no campo deinteresses indi\ iduais.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifou-se) (STF, AI640957, Rcl. Min. Eros Grau, decisão unanime. 27/11/2007);

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Defenãindn uma soáedadt justae igualitária

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14

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADEFINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DAREMUNERAÇÃO. OFENSA Ã GARANTIA CONSTITUCIONAL DAIRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DORIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre aconstitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de

direito adquirido a regime jurídico.2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande doNorte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e.conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, nãoofende a Constituição da República de 1988. por dar cumprimento ao princípioda irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (grifou-se) (STF, RE563965, Rei. Min. Carmem Lúcia, 11/02/2009).

Em suma, dada a natureza vencimental básica da GBO I,está ela materialmente incoiporada à remuneração dos servidores efetivos doMP/SE e, a despeito de sua nomenclatura equivocada, não pode ser suprimidanem por lei (entenda-se por não poder ser suprimida a percepção do valorequivalente a 100% do vencimento básico) nem por ato administrativo, dada agarantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6 DA ADEQUAÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOPESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESERGIPE

O que se percebe nitidamente é que a legislação estadualtenta conferir à Administração Pública a prerrogativa de conceder - e de retirar -discricionariamente a carga horária ampliada de 8 horas diárias, e, por conseguinte,respectivamente, pagar ou suprimir o pagamento, aos servidores, da GEO I.

Contudo, essa tentativa é frustrada, pela mais do queevidente natureza jurídica vencimental da GEO I (seja originária, seja portrasmudação).

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Dffeiiiiiiido uma soàedadejusta e i^uaUtúria

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15

Desse modo, como a GEO I nada tem de gratificação ouadicional, tratando-se de verba de natureza vencimental, o mais razoável é que alegislação seja adequada para simplesmente incorporar os valores da GEO I aosvencimentos básicos dos respectivos cargos, a fim de eliminar qualquer mínimapossibilidade de viés inlerpretativo que decorra da nomenclatura - incorretamenteutilizada de gratificação - a possibilitar a retirada do seu pagamento, por meio dasupressão da jornada ampliada.

7 CONCLUSÕES DEFINITIVAS

A resposta final à presente consulta é apresentada, então,nos seguintes termos:

a) Embora denominada de "gratificação", a GEO se

apresenta como item remuneratório dos servidores do Ministério Público do Estado

de Sergipe a partir de distintos critérios e requisitos, conforme decorre de sua

expressa previsão legal;

b) O requisito para o recebimento da GEO II (instituído

no inciso II do Art. 12) é o "exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade

ou exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a

situação que as determina". Ao estabelecer condições específicas para o

recebimento da GEO II, além de prever que seu pagamento somente ocorrerá

enquanto tais condições específicas se apresentem, a Lei Estadual n° 6.450/2008

lhe confere a natureza jurídica de adicional;

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16

c) o requisito para o recebimento da GEO I (instituído no

inciso I do Art. 12) é a "carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias", para aqual se estipula o valor a ser pago: 100% (incidente sobre o vencimento base do

respectivo servidor, conforme caput). Diferentemente do que sucede com a GEO II(instituída no inciso II do Art. 12), a GEO 1 não é verba cujo recebimento écondicionado a situações especificas (exercício de tarefas ou serviços de elevada

dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias), mas tão somenteconseqüência natural e decorrência lógica e automática da carga horária ampliadade oito horas diárias. Noutras palavras: para carga horária ampliada de 08 horas

diárias, dever da Administração em efetuar o pagamento - e direito subjetivo doservidor ao recebimento - da Gratificação Especial Operacional I. Nenhum

requisito adicional relacionado a atribuições específicas de maior complexidade ourelacionado a condições diferenciadas para exercício das atribuições de rotina. Ou

seja, a GEO 1 nem possui natureza de adicional - pois não é vantagem pecuniária"[...] que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício

(adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função"

(MEIRELLES) - nem possui natureza de gratificação - pois não é vantagem

pecuniária atribuída "[...] precariamente aos servidores que estão prestando

serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou

onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidoresque reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais))";

d) Logo, a natureza jurídica da GEO I é originariamentevencimental. Trata-se de verba que a Administração concede aos servidores em

razão do exercício normal das atribuições legais do cargo, pelo atendimento de

uma determinada jornada de trabalho, de modo continuo e permanente. A GEO Iintegra os vencimentos dos servidores, e por isso possui natureza vencimental

básica, pois remunera o exercício das atribuições normais do cargo;

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Ds/eitíifii(ío umasoríedadejusta e igualitária

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e) A realidade fática é de que quase 100% da categoriarecebe a GEO I, porque trabalha em carga horária ampliada de 08 horas diárias,porque essa é a necessidade permanente do serviço. Pode-se dizer, parafraseando oSupremo Tribunal Federal — apenas para o caso de não se aceitar a naturezaoriginariamente vencimental da GEO I, conforme sustentado nos itens anteriores -que a GEO I, pelo seu caráter geral e permanente, transmudou-se em verba denatureza vencimental;

f) Sua natureza vencimental faz com que, em verdade, aGEO I integre o quanto intangível, pela garantia constitucional da irredutibilidadede vencimentos (Art. 37, XV da Constituição da República);

g) Como a GEO I nada tem de gratificação ou adicional,tratando-se de verba de natureza vencimental, o mais razoável é que a legislaçãoseja adequada para simplesmente incorporar os valores da GEO I aos vencimentosbásicos dos respectivos cargos, a fim de eliminar qualquer mínima possibilidade deviés interpretativo que decorra da nomenclatura - incorretamente utilizada degratificação - a possibilitar a retirada do seu pagamento, por meio da supressão dajornada ampliada.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Aracaju, 05 de outubro de 2016.

KawJi VA. VwvMaurício G.§ntil Monteiro

OAB/SE n° 2.435

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