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Bem Vindos!
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•Especialista em Direito Sindical pela ESA-OAB/SP;
•Coordenador do Departamento Jurídico do
SINCOFARMA/SP;
•Coordenador do Departamento Jurídico da ABCFARMA;
•Sócio do escritório Tamarozzi & Bedran Jabr Sociedade
de Advogados, especializado em Direito Empresarial;
•Assessoria em Negociações Coletivas do Trabalho há
mais de 10 anos;
•Ex - Mediador da CINTEC (Câmara Sindical de
Conciliação Prévia) - Farmácias e Drogarias.
Dr. André Bedran Jabr
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DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO E DIREITO
INDIVIDUAL DO TRABALHO
Direito Coletivo do Trabalho envolve a relação
entre Sindicatos Patronais e Sindicatos Profissionais e
as relações entre Sindicatos Profissionais e Empresas.
(Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Dissídio
Coletivo)
Direito Individual do Trabalho abrange as
relações diretas entre empresas e profissionais.
(Contrato de Trabalho, Ação Trabalhista)
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HIERARQUIA DAS NORMAS
l° Constituição Federal e Leis Constitucionais
(Complementar, Ordinária)
2° Atos legislativos
3° Atos regulamentares
4°Normas estatutárias
- Matéria Trabalhista somente na Constituição ou Lei
Federal, sendo que os Estados e Municípios não
podem dispor sobre legislação trabalhista.
- Princípio da Legalidade
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DIREITOS TRABALHISTAS E
SINDICATO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Os principais direitos trabalhistas individuais e
coletivos estão previstos nos artigos 7º e 8º da C.F.:
Piso Salarial
Proteção contra demissão sem justa causa,
FGTS
13º salário
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• Jornada até 8 h/diárias e 44 h/semanais
• DSR (preferencialmente aos domingos)
• Remuneração das Horas Extraordinárias superior
no mínimo em 50%
• Férias
• Aviso Prévio
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- Flexibilização versus Direitos Indisponíveis
Os artigos 7º e 8º determinam o reconhecimento
das Negociações Coletivas de Trabalho, bem como a
participação obrigatória dos Sindicatos nas
Negociações Coletivas de Trabalho.
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Tudo que é convencionado pelos Sindicatos nas
Normas Coletivas de Trabalho tem valor legal,
salvo se contrariar Constituição ou Leis.
- Importância da Negociação Coletiva
A C.F. de 1988 traz de plano a vedação da
interferência ou intervenção do Estado na
Organização Sindical, ou seja, dentre outras
questões, não pode interferir nas normas de
trabalho criadas pela categoria.
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SINDICATO
Definição: Art. 511 CLT: É lícita a associação
para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
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Art. 8º C.F., III - ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
Atribuições (Politica, Jurídica, Administrativa)
Federações e Confederações
Art. 533 - Constituem associações sindicais de
grau superior as Federações e Confederações
organizadas nos termos desta Lei.
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SINDICATO PATRONAL E
PROFISSIONAL
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social
básico que se denomina categoria econômica.
- Critério: CNAE – atividade econômica
- Patronais Legítimos do segmento: SINCOFARMA São
Paulo, do ABCD, de Ribeirão Preto e Eclético de Osasco. -
Importante para saber abrangência das normas coletivas
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Sindicato Profissional
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe
a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
- critério: formado com base na categoria
patronal
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Profissionais Legítimos: Sinprafarmas, na
inexistência o Sindicato dos
Comerciários, representados pela
Fecomerciários nas negociações.
Categoria Diferenciada
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que
se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
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- Nosso segmento: Farmacêuticos
- Profissional legítimo: Sinfar (base
estadual)
- Motoboys?
- Convenções Coletivas válidas:
Sincofarma, Sinprafarmas e
Fecomerciários
Sincofarma e Sinfar
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FUNDAÇÃO DO SINDICATO
Art. 8º: É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na
organização sindical.
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Como se funda o Sindicato
- Edital, Assembleia, Eleição, Estatuto, Ata,
Lista de Presença
- Concessão do Registro no Ministério do
Trabalho
- Diferente de pedido de Registro
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Denominação
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa
das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e
"confederação", seguidas da designação de
uma atividade econômica ou profissional,
constituem denominações privativas das
entidades sindicais de grau superior.
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Sincomed: Sindicato das Drogarias de
Campinas e Interior (ação ganha na
Justiça)
Sinfarma: Sindicato das Farmácias de
Manipulações do Estado de São Paulo
(ação ganha na Justiça)
Sindifarma: Sindicato dos Empregados
em Farmácias e Drogarias,
Distribuidoras do Estado de São Paulo
- Risco
Passivo trabalhista em razão de ações
individuais que questionam a aplicação de
norma coletiva errada
- Sindicatos “Fantasmas”
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PRINCÍPIO DA UNICIDADE
SINDICAL
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
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Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente,
por categorias econômicas ou profissionais,
específicas, na conformidade da discriminação do
quadro das atividades e profissões a que se refere o
art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta
da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata
o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
- Importante para distinguir Sindicato
Específico de base estadual de Sindicato
Eclético de Base Municipal e Intermunicipal
Prevalência da Categoria Específica
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- Risco
Questão recorrente uma vez que vários
Sindicatos Ecléticos (Lojistas, Comércio)
entendem que representam todas as empresas
da região, o que pode ocasionar prejuízos em
razão das normas coletivas.
- No Brasil, não há pluralidade sindical, ao
contrário de outros países, ou seja, a empresa
não pode optar entre Sindicatos
- Consulta ao CNAES no MTE para saber a
legalidade.
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ESPÉCIES DE
CONTRIBUIÇÕES
IV - a assembleia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
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Art. 578 - As contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na
forma estabelecida neste Capítulo.
Empresa: pelo capital social
Empregado: um dia de trabalho
Imposto Sindical
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Contribuição Assistencial e
Confederativa
Art. 548 - Constituem o patrimônio das
associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas
entidades.
b) as contribuições dos associados, na
forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembleias Gerais.
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- Divisão das contribuições
- Desconto em folha salarial, condicionado
a não oposição
- Farmacêutico proprietário e farmacêutico
empregado
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VINCULAÇÃO E FILIAÇÃO
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato
- Vinculação: obrigatória
- Filiação: facultativa, para ter acesso aos
serviços e benefícios
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PARTICIPAÇÃO NAS
NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS DE
TRABALHOCF., 8º, VI - é obrigatória a participação dos
Sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho
C.L.T., 7º, XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho
- Trata-se das Convenções Coletivas de
Trabalho e dos Acordos Coletivos de
Trabalho
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Convenções Coletivas de
Trabalho
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de
trabalho.
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Acordo Coletivo de Trabalho
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais
celebrar Acordos Coletivos com uma ou
mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou
das acordantes respectivas relações de
trabalho.
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- CCT envolve Sindicatos, faz lei entre as
partes
- ACT envolve sindicato profissional e
Empresa
- CCT prevalece sobre ACT, ou seja,
benefícios
- CCT pode flexibilizar normas, desde que
não exclua direitos previstos na CF ou lei
federal
- CCT prevalece a vontade dos
empregadores e trabalhadores
- CCT aplicam-se obrigatoriamente a toda
a categoria
- CCT e ACT para normas trabalhistas
- CCT e ACT prazo de vigência de até 2
anos
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- CCT e ACT cláusulas novas incidem
diretamente nos contratos individuais de
trabalho
- ACT serve mais para empresas que
pretendem dar um benefício a mais, como
PLR, cesta básica, vale refeição, não
previstos na CCT, como um diferencial
- Exemplo de participação da categoria
nas Convenções: criação das funções
específicas nas manipulações: Auxiliar de
Laboratório e Atendente de Prescrição
Magistral em Farmácias de Manipulação
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SUMULA N º 277 DO TST
(TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO)
- Sumula, Precedentes, Orientações
Jurisprudenciais, Jurisprudência.
REDAÇÃO ATUAL:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
185/2012, DEJT divulgado em 27.09.2012
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As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas integram
os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva
de trabalho.
REDAÇÃO ANTERIOR
Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou
acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos
contratos de trabalho
I - As condições de trabalho alcançadas por
força de sentença normativa, convenção ou
acordos coletivos vigoram no prazo assinado,
não integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho.
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FLEXIBILIZAÇÃO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS
- C.F. , 7º, VI: irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
Redução possível com justificativa, por exemplo,
crise econômica, por um período
Importância da categoria organizada, pois cada
setor tem suas particularidades
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É possível inserir cláusulas nas Convenções
para diferenciar salários pelo porte de empresa.
Havia certa insegurança na aplicação, inclusive
com Ação do MPT contra o regime, sendo que o
TRT da 15 região e a justiça consolidou
entendimento favorável
- CF 7º - XII: duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho
- C.F.; L.C 123/2006 e 147/2014 e
Jurisprudência
REPIS: Regime Especial de Piso Salarial
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- Sumula 85 TST
Súmula nº 85 do TSTCOMPENSAÇÃO DE
JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser
ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
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III. O mero não atendimento das exigências legais
para a compensação de jornada, inclusive quando
encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda
parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
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V. As disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 daSBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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DISSÍDIO COLETIVO
Art. 625 – As controvérsias resultantes da
aplicação de Convenção ou de Acordo
celebrado nos termos deste Título serão
dirimidas pela Justiça de Trabalho.
- Econômico, Jurídico, Greve
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- A emenda constitucional 45/2004 alterou a
redação do artigo 114, acrescentando o seguinte
texto no parágrafo segundo.
“Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,
de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.”
Comum Acordo
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- Desvantagem do Dissídio Coletivo
- Precedentes do TRT 2: Vale refeição,
cesta básica, horas extras, creche até os
6 anos, PLR, Estabilidades
- O objetivo de exigir o comum acordo,
além da previsão constitucional, é o
estímulo a negociação coletiva.
- Entretanto, vários julgamentos buscam
melhor adequar a regra. Assim, a citada
exigência do comum acordo não se
aplica aos dissídios de natureza
jurídica ou de greve.
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NOVAS REGRAS
DA CCT 2014/2015
Para Práticos
Aviso Prévio: Os empregados com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e com no
mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) anos de
contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso
prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias,
recebendo em pecúnia os dias restantes.
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Parágrafo Segundo: O acréscimo concedido
nesta cláusula não será cumulativo com a
previsão contida na Lei nº. 12.506/2011 (DOU
de 13/10/11), ou seja, o empregado fará jus
ao beneficio previsto nesta cláusula ou a
garantia prevista na mencionada lei.
Parágrafo Terceiro: Na aplicação da Lei nº
12.506/2011, em se tratando de aviso prévio
trabalhado superior a 30 (trinta) dias, o
empregado cumprirá 30 (tinta) dias,
recebendo em pecúnia os dias restantes.
- cumprimento de máximo 30 dias,
independente da lei
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MÃE – PAI – RESPONSÁVEL LEGAL
MEDIANTE GUARDA JUDICIAL –
AUSÊNCIA JUSTIFICADA: O(a)
empregado(a) que necessite acompanhar
seus filhos menores de 14 (quatorze) anos
ou inválidos às consultas médicas durante o
horário de expediente, não sofrerá desconto
em sua remuneração, desde que forneça à
empresa o respectivo atestado médico
original, não sendo aceitas cópias, limitando-
se essa concessão, no máximo a 02 (dois)
dias por mês.
Parágrafo Primeiro - O direito previsto no
caput será extensivo ao detentor legal da
guarda comprovada por decisão judicial.
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Parágrafo Segundo - Caso mãe, pai
trabalhem na mesma empresa, este benefício
poderá ser concedido a um ou outro,
alternativamente, a critério do empregador.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto
nesta cláusula é concedido, exclusivamente, a
um empregado, ou seja, à mãe, ao pai ou ao
detentor legal da guarda, obedecidas às
condições estabelecidas no caput desta
cláusula.
- extensão do benefício ao pai e responsável
legal
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CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS -
CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA:
A remuneração dos comissionistas para efeito de
férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada
com base na média dos últimos 12 (doze) meses
completos trabalhados, anteriores ao pagamento.
Parágrafo Primeiro - Eventual diferença, a maior ou a
menor, no pagamento da segunda parcela do 13º
salário, poderá ser paga, ou compensada, juntamente
com salário de referencia do mês de janeiro de 2015.
Parágrafo Segundo - Para os empregados com
remuneração mista (fixo + variável), a presente
cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
Parágrafo Terceiro - As empresas se obrigam a
demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo
da média supra referida.
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Para Farmacêuticos:
HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais
dos(as) farmacêuticos(as) com mais de 01
(um) ano de serviço na mesma empresa
deverão ser feitas, preferencialmente, no
Sindicato Profissional ou em suas Diretorias
Regionais, sob pena do pagamento da multa
preconizada na Lei nº. 7.855/89.
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43.1. As empresas deverão agendar a
homologação no Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo,
no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contado a partir da data do pagamento
das verbas rescisórias, frisando-se, para
todos os efeitos, que o prazo estipulado
nesse item é para agendamento e não
para efetivação da homologação.
- prazo para agendamento
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56.IDENTIFICAÇÃO DO
FARMACÊUTICO As empresas adotarão
medidas que possibilitem a identificação
diferenciada do farmacêutico, através da
utilização de crachá emitido pela empresa
ou uniforme diferenciado dos demais
funcionários.
- nova
55. ACESSO À INTERNET
As empresas disponibilizarão aos
farmacêuticos, acesso à internet,
obedecidas as regras internas da
empresa.
- nova
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Para Ambos:
GARANTIA DE EMPREGO – RETORNO DAS
FÉRIAS: O empregado que retornar de férias
não poderá ser dispensando antes de 30
(trinta) dias, contado a partir do primeiro dia de
trabalho, podendo tal garantia ser convertida
em indenização.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula entra em vigor a
partir da data da assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: A garantia prevista no caput
desta cláusula não se confunde com o aviso prévio.
- em vigor na data da assinatura (25/08 – Práticos;
18/09 – Farmacêuticos)
- não cumulativa com aviso prévio
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REGRAS DAS CCT QUE
MERECEM ATENÇÃOADMITIDOS APÓS JULHO DE 2013: Obedecidos
aos princípios de isonomia salarial e de manutenção
das condições mais benéficas preexistentes, os
salários dos empregados admitidos após julho de
2013 serão reajustados no mesmo percentual
previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial”
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
- Fim da tabela de reajuste proporcional
para os Práticos desde 2013.
- Possivelmente fim da tabela para os
Farmacêuticos em 2015.
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CLÁUSULA ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões
de contrato de trabalho cujos empregados tiverem
mais de 06 (seis) meses de serviço, serão efetuadas,
obrigatoriamente, perante a entidade sindical
profissional, sob pena de ineficácia do instrumento
rescisório.
Parágrafo Quinto - Independentemente do
pagamento supra a homologação deverá ser
efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do
prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de
multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário
normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos
Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso,
sempre revertido a favor do empregado desligado,
multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
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NOVA LEI DO ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
PARA MOTOBOYS
LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.
Acrescenta § 4o ao art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, para
considerar perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.
![Page 55: Apresentação do PowerPointsincofarma.org.br/downloads/cursos/direitos_trabalhistas_andre... · • DSR (preferencialmente aos domingos) • Remuneração das Horas Extraordinárias](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022081401/5aeb05fe7f8b9a90318c6bf7/html5/thumbnails/55.jpg)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193. .....................................................
§ 4o São também consideradas perigosas
as atividades de trabalhador em
motocicleta.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República
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ALERTAS
LEI 12.790/2014: Lei dos Comerciários
- Cobranças e Convocação para P.L.R.
eSocial: Informações Trabalistas,
Previdenciárias,Tributárias, Fiscais e do
FGTS
- Decreto já publicado.
![Page 57: Apresentação do PowerPointsincofarma.org.br/downloads/cursos/direitos_trabalhistas_andre... · • DSR (preferencialmente aos domingos) • Remuneração das Horas Extraordinárias](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022081401/5aeb05fe7f8b9a90318c6bf7/html5/thumbnails/57.jpg)
Tel.: (11) 3224-0966 Rua Santa Isabel N° 160, 6° Andar - Vila Buarque, São Paulo - SP - CEP 01221-010