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OE 2013: ALTERAÇÕES FISCAIS
ÍNDICE
I . INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
I I . IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
I I I . SEGURANÇA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
IV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLECTIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
V. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
VI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
VII. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS
DE IMÓVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
VIII . IMPOSTO DO SELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
IX. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
X. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
XI. BENEFÍCIOS FISCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
XII. INFRACÇÕES, PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 35
XIII . OUTRAS PROPOSTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
I . INTRODUÇÃO
Foi publ icada no Diár io da Repúbl ica nº 252 , Suplemento , Sér ie I, de
31 de Dezembro de 2012 a Lei n . º 66 -B/2012, que aprova o
Orçamento do Estado (O.E. ) para 2013.
A Lei do O.E. para 2013, inclu indo as a l terações , ac tual izações e
au tor izações em matér ia f i sca l ne la previs tas , vigora desde o d ia 1 de
Janei ro de 2013. Estas ú l t imas , porém, caducam a 31 de Dezembro do
ano em curso , caso não se jam ut i l izadas pelo Governo, conf orme
decorre da Cons t i tuição da Repúbl ica .
Mais se informa que, não obs tante , já fo i requer ida , ao Tr ibunal
Cons t i tuc ional , des ignadamente pelo Pres idente da Repúbl ica , a
f i sca l ização sucess iva de a lguns dos precei tos da Lei do O.E. para
2013, no que se r efere , nomeadamente , à suspensão do pagamento dos
subs ídios de fér ias aos pens ionis tas e t rabalhadores do sector públ ico
e à ap l icação da taxa ex t raord inár ia de cont r ibuição so l idár ia aos
pens ionis tas .
II . IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES
A J U D A S D E C U S TO
O regime das a judas de cus to por des locações em ter r i tór io nacional é
a l terado , por forma a passar a in tegrar , apenas , as des locações d iár ias
que se rea l izem para a lém de 20 km (actualmente , 5 km) do domicí l io
necessár io e , bem ass im, nas des locações por d ias sucessivos que se
rea l izem para a lém de 50 km (actualmente , 20 km) daquele domicí l io .
Consagra-se também a redução dos l imi tes apl icáveis , para efe i tos de
su je ição a Impos to sobre o Rendimento das Pessoas S ingulares ( IRS) ,
às a judas de cus to por des locações ao es t rangei ro , em 40% (quando
es te jam em causa t rabalhadores equiparados a membros do Governo)
e em 35% (no caso dos res tan tes t rabalhadores) .
S U B S Í D IO D E R E F E IÇ Ã O
O l imi te diár io es tabelecido para o efei to da não suje ição a IRS dos
montantes a t r ibuídos aos t rabalhadores a t í tu lo de subs íd io de
refe ição é reduz ido, passando a corresponder ao l imi te es tabelecido
para os funcionár ios públ icos (ac tualmente,
€ 4 ,27) , excepto no que respei ta à a t r ibuição de vales de refe ição ,
caso em que o l imi te d iár io se mantém em €6,83 .
DE P U TA D O S EU R O P E U S
Passa a es tar expressamente previs ta a su jeição a IRS dos
rendimentos obt idos por deputados por tugueses ao Par lamento
Europeu, que não tenham optado pela manutenção do regime de
i senção , previs t o no Pro tocolo re la t ivo aos Priv i légios e Imunidades
Europeias , com base no d isposto no Es ta tu to dos Deputados ao
Par lamento Europeu, e desde que se ja ev i tada a dupla t r ibutação .
Es tabelece-se , a inda , que os deputados do Par lamento Europeu
passam a ser expressamente cons iderados res identes em ter r i tório
por tuguês , por exercerem funções de carácter públ ico , ao serv iço do
Es tado português .
Ambas es tas regras têm por base o en tendimento an ter iormente
veiculado pela Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra , a t ravé s do Ofíc io -
Ci rculado n. º 20159/2012, de 8 de Fevere i ro .
DE D U Ç Ã O E S P E C Í F IC A N O TR A B A LH O D E P E N D E N TE
Consagra-se a e l iminação da poss ib i l idade de e levação da dedução
especí f ica da ca tegor ia A de IRS, a té 75% de 12 vezes o valor do
Indexante de Apoios Sociai s ( IAS) , quando a d i ferença resu l te de
impor tâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referen tes
a despesas de formação prof i ss ional .
Nota-se que, não obs tante o IAS es tar ac tualmente f ixado em €
419,22 e a té que a t in ja o valor da re t r ibuição mensal mínima
garant ida para 2010 (€475) , deverá ser es te úl t imo o valor a
cons iderar para efe i to des ta e também de out ras indexações previs tas
no Código do IRS.
R E G IM E S IM P L I F IC A D O
Es tabelece-se que, na determinação do rendimento t r ibutável , e no
âmbi to do regime s impl i f icado da ca tegor ia B (Rendimentos
Empresar ia i s e Profi ss ionais ) de IRS passa a ap l i car -se o coef ic ien te
de 0 ,75 (ao invés do ac tual coef ic ien te de 0 ,70) aos rendimentos
provenientes das pres tações de serv iços , mantendo -se o coef ic ien te
de 0 ,20 re la t ivamente ao valor das vendas de mercador ias e de
produtos .
Consagra-se , por i s so , a poss ib i l idade de os suje i tos pass ivos
abrangidos pelo regime s impli f icado da ca tegor ia B de IRS poderem
optar , a té 30 de Janei ro de 2013, pelo regime da contabi l idade
organizada.
DE D U Ç Ã O E S P E C Í F IC A N O S R E N D IM E N TO S P R E D IA IS
Passa a ser dedut ível , no âmbi to da ca tegor ia F de IRS, para a lém do
Impos to Municipal sobre Imóveis ( IMI) , o Impos to do Selo
supor tado , sobre o valor pat r imonia l t r ibu tár io igual ou super ior a €
1.000.000 dos préd ios ar rendados e cu jo rendimento predia l se ja
t r ibutado em sede de IRS, in dependentemente ou não do respect ivo
englobamento .
DE F IC IÊ N C IA
Consagra-se que os rendimentos brutos de cada uma das ca tegor ias A
( t rabalho dependente) , B (empresar ia i s e prof i ss ionais ) e H (pensões)
aufer idos por su je i tos passivos com def ic iência cont i nuem a ser
cons iderados , em 2013, em apenas 90%, não podendo, no entanto , a
par te do rendimento exclu ída de t r ibutação exceder , por ca tegor ia de
rendimentos, € 2 .500.
TA B E LA D E TA X A S
Es tabelece-se a d iminuição , de 8 para 5 , dos escalões de IRS e o
aumento das taxas marginais mínima (de 11 ,50% para 14 ,50%) e
máxima (de 46 ,50% para 48%), nos seguin tes termos:
2012 Rendimen to co lec t áve l Taxas
Normal Média
Até €4 .898 11 ,50% 11 ,500%
De €4.898 ,01 a t é €7 .410 14 ,00% 12 ,3480%
De €7.410 ,01 a t é €18.375 24 ,50% 19 ,5990%
De €18 .375 ,01 a té €42 .259 35 ,50% 28 ,5860%
De €42 .259 ,01 a té €61 .244 38 ,00% 31 ,5040%
De €61 .244 ,01 a té € 66 .045 41 ,50% 32 ,2310%
De € 66 .045 ,01 a té €153 .300 43 ,50% 38 ,6450%
Super ior a €153 .300 46 ,50% -
2013
Rendimen to co lec t áve l Taxas
Normal Média
Até €7 .000 14 ,50% 14 ,500%
De €7.000 ,01 a t é €20.000 28 ,50% 23 ,600%
De €20 .000 ,01 a té €40 .000 37 ,00% 30 ,300%
De €40 .000 ,01 a té €80 .000 45 ,00% 37 ,650%
Super ior a €80 .000 48 ,00% -
TA X A A D IC IO N A L D E S O L ID A R IE D A D E
Consagra-se , para a lém disso, uma taxa ad ic ional de so l idar iedade,
es tabelecendo-se que a taxa , de 2 ,5%, se ap l ica aos rendimentos
colectáveis en t re € 80 .000 e
€ 250.000, int roduzindo -se uma taxa de 5% apl icável aos rendimentos
super iores a € 250.000. Ass im, quando o rendimento colectável se ja
super ior a € 250.000, deverá ser div idido em duas par tes : uma, igual
a € 170 000 (decorrente da d i ferença en t re
€ 250.000 e € 80 .000) , à qual se ap l ica a taxa de 2 ,5% e out ra par te,
correspondente ao rendimento co lec t ável que exceda € 250 000, à
qual se ap l ica a taxa de 5%.
S O B R E TA X A
À semelhança do que se ver i f icou em 2011, é apl icável uma sobretaxa
de 3 ,5%, sobre a par te do rendimento co lectável de IRS que resu l te
do englobamento , acresc ido dos rendimentos su je i t os às taxas
especia i s previs tas no Código do IRS, aufer ido por suje i tos pass ivos
res identes em ter r i tór io por tuguês e que exceda, por cada su je i to
pass ivo , o valor anual da re t r ibuição mínima mensal garant ida
( f ixada, em 2012, em € 485) .
Consagra-se , a inda , que as ent idades devedoras de rendimentos do
t rabalho dependente (ca tegor ia A) e de pensões (ca tegor ia H) se jam
obr igadas , no momento do respect ivo pagamento ou colocação à
d i sposição , a efec tuar a re tenção na fonte , com natureza de
pagamento por conta , de um montante correspondente à apl icação da
sobre taxa de 3 ,5% sobre a par te do rendimento l íquido de re tenção na
fonte de IRS e do desconto para a Segurança Socia l , que exceda o
valor da re t r ibuição mínima mensal garant ida .
Para es te efe i to , os subs ídios de fér ias e de Nata l deverão ser objecto
de re tenção na fonte au tonomamente e , quando se jam pagos
f raccionadamente , deverá re ter -se , em cada pagamento , a par te
proporcional da sobre taxa .
A informação re la t iva aos montantes pagos e re t idos , no âmbi to da
sobre taxa de IRS, deverá ser , t ambém, incluída pelas en t idades
devedoras na decl aração Modelo 10 (pagamentos e r e tenções a
res identes ) e , bem ass im, no documento comprovat ivo a en t regar aos
su je i tos pass ivos a té ao d ia 20 de Janeiro d o ano seguin te , respei tan te
às importâncias pagas e re t idas .
Os su je i tos passivos que auf i ram rendimentos de quaisquer out ras
ca tegor ias de IRS sofrerão a ap l icação da sobre taxa apenas em termos
f inais e após a en t rega da declaração de rendimentos re la t iv a ao ano
de 2013 (em 2014) .
À colecta da sobre taxa poderá deduz i r -se :
2,5% do valor da ret r ibuição mínima mensal garant ida , por cada
dependente ou af i lhado c iv i l que não seja su je i to passivo de IRS; e
os montantes previamente re t idos na fonte , no caso dos
t rabalhadores dependentes e pens ionis tas , os quais , quando se jam
super iores à sobre taxa devida , confer i rão d i re i to ao reembolso da
d i ferença .
TA X A S L IB E R A TÓ R IA S
Es tabelece-se que passam a estar su jei tos a uma taxa l ibera tór ia de
28% (em subs t i tu ição da taxa de 26 ,5%) os seguin tes rendimentos de
ca tegor ia E (de capi ta i s ) obt idos em terr i tór io por tuguês :
ju ros de depós i tos à ordem ou a p razo , inc luindo os dos
cer t i f icados de depós i to;
rendimentos de t í tulos de d ív ida , nominat ivos ou ao por tador ,
bem como os rendimentos de operações de repor te , cessões de
crédi to , contas de t í tulos com garant ia de preço ou de out ras
operações s imilares ou af ins ;
ju ros e out ras formas de remuneração de supr imentos, abonos
ou adiantamentos de capi ta l , fe i tos pelos sócios à soc iedade;
ju ros e out ras formas de remuneração devidos pelo fac to de os
sócios não levantarem os lucros ou remunerações co locados à sua
d i sposição;
lucros das ent idades su je i tas a Impos to sobre o Rendimento das
Pessoas Colect ivas ( IRC), co locados à d i spos ição dos respect ivos
associados ou t i tu lares , inc lu indo adiantamentos por conta de lucros ;
valor a t r ibuído aos associados em resul tado da par t i lha que, nos
termos do Código do IRC, se ja considerado rendimento de ap l icação
de capi ta i s , bem como o valo r a t r ibuído aos associados na
amort ização de par tes socia i s sem redução de capi ta l ;
rendimentos aufer idos pelo associado na associação em
par t ic ipação e na associação à quota, bem como, nes ta ú l t ima, os
lucros e valor a t r ibuído na par t i lha aufer idos pelo a ssociante depois
de descontada a pres tação por s i devida ao associado;
ganho decorrente de operações de swaps cambiais , swaps de
taxa de juro , swaps de taxa de juro e d iv i sas e de operações cambiais
a prazo; e
di ferença pos i t iva en t re os montantes pagos a t í tu lo de resgate ,
ad iantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida ' e
os respect ivos prémios pagos ou impor tâncias inves t idas , bem como a
d i ferença pos i t iva en t re os montantes pagos a t í tu lo de resgate ,
remição ou out ra forma de an tecipação de d i sponib i l idade por fundos
de pensões ou no âmbi to de out ros regimes complementares de
segurança socia l , inc lu indo os di sponib i l izados por associações
mutual i s tas , e as respect ivas cont r ibuições pagas .
Passa a ser t ambém de 28% a taxa l ibera tór ia (an t er iormente de
26 ,5%) apl icável aos rendimentos de valores mobi l iár ios pagos ou
colocados à d i spos ição dos respect ivos t i tulares , res identes em
ter r i tór io por tuguês , devidos por en t idades que não tenham aqui
domicí l io a que possa imputar -se o pagamento , por in termédio de
en t idades que es te jam mandatadas por devedores ou t i tu lares ou a jam
por conta de uns ou out ros .
Consagra-se a inda o aumento , de 21 ,5% para 28%, da taxa l ibera tór ia
ap l icável aos seguin tes rendimentos obt idos em ter r i tór io por tuguês
por não res identes:
rendimentos do t rabalho dependente e todos os rendimentos
empresar ia i s e prof iss ionais , a inda que decorrentes de ac tos i solados ;
rendimentos provenientes de cont ra tos que tenham por objecto
a cessão ou u t i l ização temporár ia de d i re i tos da propr iedade
in te lec tual ou indust r ia l ou a pres tação de informações respei tan tes a
uma exper iência adqui r ida no sector indus t r ial , comercia l ou
c ien t í f ico , quando não aufer idos pelo respect ivo autor ou t i tular
or iginár io , bem como os der ivados de ass i s tência té cnica;
rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de
equipamento agr íco la e indus t r ia l , comercia l ou c ien t í f ico , quando
não cons t i tuam rendimentos prediai s , bem como os provenientes da
cedência , esporádica ou cont inuada, de equipamentos e redes
informát icas , inc luindo t ransmissão de dados ou d isponibi l ização de
capacidade informát ica ins ta lada em qualquer das suas formas
poss íveis ;
pensões ;
indemnizações que v isem a reparação de danos não
pat r imonia i s , exceptuadas as f ixadas por decisão judic ia l ou arb i t ral
ou resu l tan tes de acordo homologado judic ia lmente , de danos
emergentes não comprovados e de lucros cessantes ; e
impor tâncias aufer idas em vi r tude da assunção de obr igações de
não concorrência , independentemente da respect iva fonte ou t í tu lo .
TA X A S E S P E C IA IS
Es tabelece-se o aumento , de 26 ,5% para 28% e de 16 ,5% para 28%,
das taxas especia i s ap l icáveis , respect ivamente , sobre as mais -val ias
(ca tegor ia G) e sobre os rendimentos predia i s (ca tegor ia F) aufer idos
por não res identes em ter r i tório po r tuguês .
Rela t ivamente aos su je i tos passivos residentes , aumento é aumentada,
de 26 ,5% para 28%, a taxa especia l apl icável ao sa ldo pos i t ivo en t re
as mais e as menos -val ias mobi l iár ias (ca tegor ia G) e , bem ass im, aos
rendimentos de capi ta i s (ca tegor ia E) devidos por en t idades não
res identes e não su je i tos a re tenção na fonte .
Es t ipula -se , a inda , que passem a ser t r ibutados au tonomamente , a
uma taxa especia l de 28%, os rendimentos predia i s (ca tegor ia F)
obt idos por suje i tos pass ivos res identes , sem pre juí zo da opção pelo
englobamento e que , an tes , es tavam suje i tos à tabela de taxas
Progress ivas do IRS.
R E TE N Ç Ã O N A S C A T E G O R I A S A E H
Consagra-se que a re tenção mensal de IRS sobre os rend imentos do
t rabalho dependente e de pensões não possa exceder 45% (em vez dos
ac tuais 40%) do rendimento de cada uma dessas ca tegor ias , pago ou
colocado à d i spos ição de cada t i tular .
R E TE N Ç Ã O N A S C A T E G O R I A S B E F
Es tabelece-se o aumento da taxa de re tenção na fonte ap l icável aos
rendimentos predia is (ca tegor ia F) , de 16 ,5% para 25%.
Es t ipula -se , a inda , o aumento da taxa de re tenção na fonte ap l icável
aos rendimentos empresar ia i s e prof i ss ionais (ca tegor ia B) ,
decorrentes das ac t iv idades prof iss ionais previs tas na tabela a que se
refere o Código do IRS, de 21 ,5% para 25%.
DE D U Ç Õ E S À C O LE C TA
Es tabelece-se a d iminuição das deduções à co lecta por su je i tos
pass ivos res identes em ter r i tór io por tuguês , nos seguintes termos:
de 55% (€261,25) para 45% (€213,75) do valor do IAS, por
cada su je i to pass ivo; e
de 80% (€380) para 70% (€332,50) do valor do IAS, por su je i to
pass ivo , nas famíl ias monoparentai s .
Consagra-se , no en tanto , o aumento, de 40% (€190) para 45%
(€213,75) do valor do IAS, por cada dependente ou af i lhado c iv i l que
não se ja su je i to pass ivo do imposto , admi t indo -se a dedução de 5 0%
(€237,50) do valor do IAS, por cada dependente , nos agregados com
3 ou mais dependentes a seu cargo .
L I M I T E S À S D E D U Ç Õ E S À C O LE C TA
Es tabelece-se a a l teração dos l imites ap l icáveis à soma das deduções
à co lecta re la t ivas a despesas de saúde, educação e formação, pensões
de a l imentos , encargos com lares e com imóveis , nos termos
seguin tes :
Esca lão de rendimen to
col ec táve l
L imi te
Até €7 .000 Sem l imi te
De €7.000 ,01 a t é €20.000 €1 .250
De €20 .000 ,01 a té€40 .000 €1 .000
De €40 .000 ,01 a té €80 .000 €500
Super ior a €80 .000 €0
Est ipula -se , a inda , a majoração , em 10%, dos l imi tes propos tos para
o 2 . º , 3 . º e 4 . º escalões des ta tabela , por cada dependente ou af i lhado
c iv i l que não se ja su je i to pass ivo de IRS.
Por out ro lado , consagra -se , t ambém, a reformula ção dos l imi tes
ap l icáveis aos benef íc ios f i sca is dedut íveis à co lecta , nos termos
seguin tes :
Esca lão de rendimen to
col ec táve l
L imi te
Até €7 .000 Sem l imi te
De €7.000 ,01 a t é €20.000 €100
De €20 .000 ,01 a té €40 .000 €80
De €40 .000 ,01 a té €80 .000 €60
Super ior a €80 .000 €0
R E S ID E N TE S N Ã O HA B I TU A IS
É reforçado o carác ter não cumulat ivo dos requis i tos para a ap l icação
do método da i senção , na e l iminação da dupla t r ibutação dos
rendimentos obt idos no es t rangei ro pelos res identes não habi tuais .
Es ta norma não tem, no entanto , pelo menos expressamente , carácter
in terpre ta t ivo .
EN C A R G O S C O M IM Ó V E IS
Consagra-se a d iminuição do l imi te de €591 para €296, ap l icável na
dedução à co lecta de 15% dos seguin tes encargos re lac ionados com
imóveis s i tuados em ter r i tór io por tuguês , ou no ter r i tór io de out ro
Es tado membro da União Europeia , ou no espaço económico europeu,
desde que, nes te úl t imo caso , ex is ta in tercâmbio de informações :
ju ros de dív idas , por cont rac tos ce lebrados a té 31 de Dezembro
de 2011, cont ra ída s com a aquis ição , cons t rução ou benef ic iação de
imóveis para habi tação própr ia e permanente , ou ar rendamento
devidamente comprovado para habi tação permanente do ar rendatár io ;
pres tações devidas em resul tado de cont rac tos ce lebrados a té 31
de Dezembro de 2 011 com cooperat ivas de habi tação , ou no âmbito
do regime de compras em grupo, para a aquis ição de imóveis
des t inados a habi tação própr ia e permanente ou ar rendamento para
habi tação permanente do ar rendatár io , devidamente comprovadas , na
par te que respei te m a juros das correspondentes dív idas; e
impor tâncias pagas a t í tu lo de rendas por cont ra to de locação
f inancei ra , ce lebrado a té 31 de Dezembro de 2011, re la t ivo a imóveis
para habi tação própr ia e permanente , efec tuadas ao abr igo des te
regime, na par te em que não cons t i tuam amort ização de capi ta l .
Es tabelece-se , no en tanto , uma d iminuição , menor , para € 502, do
l imi te de € 591 apl icável na dedução à co lecta de 15%, das
impor tâncias , l íqu idas de subsíd ios ou compar t icipações of ic ia is ,
supor tadas a t í tulo de renda pelo ar rendatár io de prédio urbano ou de
f racção autónoma para f ins de habi tação permanente , quando
referentes a cont rac tos de ar rendamento ce lebrados ao abr igo do
Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do
Arrendamento Urbano.
Es tabelece-se , a inda , que os l imites refer idos se jam elevados em 50%
para os su je i tos pass ivos com rendimento co lectável a té ao l imite do
1 . º escalão e em 20% para os suje i tos passivos com rendimento
co lectável a té ao l imite do 2 . º escalão , sendo e l iminada a
poss ibi l idade de e levação de ta i s l imi tes em 10% para os su jei tos
pass ivos com rendimento co lectável a té ao l imi te do 4 . º escalão .
OB R IG A Ç Õ E S D E R E G IS TO E C O M U N IC A Ç Ã O
São a largadas as obr igações de regis to e de comunicação de
rendimentos das en t idades devedo ras , passando a abranger
rendimentos do t rabalho dependente a inda que não su je i tos , to tal ou
parc ia lmente , e bem ass im, os seguintes rendimentos não su je i tos a
IRS:
prémios l i t e rár ios , a r t í s t i cos ou c ient í f icos ;
subs ídios para manutenção e montantes necess ár ios à cober tura
de despesas ex t raord inár ias re la t ivas à saúde e educação , pagos ou
a t r ibuídos pelos cent ros regionais de segurança socia l e pela Santa
Casa da Miser icórdia de Lisboa, ou pe las ins t i tuições par t icu lares de
so l idar iedade social em ar t icu laç ão com aqueles , no âmbi to da
pres tação de acção socia l de acolh imento fami l iar e de apoio a
idosos, pessoas com def ic iências , c r ianças e jovens ;
bolsas a t r ibuídas aos pra t icantes de a l to rendimento despor t ivo
pelo Comi té Ol ímpico de Portugal ou pelo Comité Para l ímpico de
Por tugal , no âmbito do cont ra to -programa de preparação para os
Jogos Ol ímpicos ou Para l ímpicos e pela respect iva federação t i tu lar
do es ta tuto de ut i l idade públ ica desport iva;
bolsas de formação despor t iva , como ta l reconhecidas por
despacho do Minis t ro das Finanças e do membro do Governo que
tu te la o despor to , a t r ibuídas pela respect iva federação t i tu lar do
es ta tu to de ut i l idade públ ica despor t iva aos agentes despor t ivos não
prof i ss ionais , nomeadamente pra t icantes , ju ízes e árb i t ros , a té ao
montante máximo anual correspondente a c inco vezes o valor do IAS
(€2 .375) ; e
prémios a t r ibuídos aos pra t icantes de a l to rendimento
despor t ivo, bem como aos respect ivos t re inadores , por c lass i f icações
re levantes obt idas em provas despor t ivas de e le vado pres t ígio e n ível
compet i t ivo , como ta l reconhecidas por despacho do Minis t ro das
Finanças e do membro do Governo que tute la o despor to,
nomeadamente Jogos Ol ímpicos e Para l ímpicos , campeonatos do
mundo ou campeonatos da Europa.
Es tabelece-se , a inda , que as en t idades que paguem ou coloquem à
d i sposição dos respect ivos t i tulares rendimentos su jei tos às taxas
l ibera tór ias , ou quaisquer rendimentos su je i tos a re tenção na fonte a
t í tulo def in i t ivo se jam, também, obr igadas a en t regar , a cada su je i to
pass ivo , a té 20 de Janei ro de cada ano , documento comprovat ivo das
impor tâncias devidas no ano anter ior , inc luindo, quando for caso
d isso , as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam
s ido a t r ibuídos, do imposto re t ido na fon te e das deduções a que
eventualmente haja lugar ou a inda, nos 15 d ias imedia tos à respect iva
ocorrência , de qualquer fac to que determine a a l teração dos
rendimentos ou a obr igação de os declarar .
DE C LA R A Ç Ã O MO D E LO 10
Es tabelece-se a obrigação de en t rega mensal - em vez de anual - da
declaração de modelo of ic ia l , referente aos rendimentos pagos ou
colocados à di spos ição e respect ivas re tenções de impos to, de
cont r ibuições obr igatór ias para regimes de pro tecção socia l e
subs is temas legais de saúde, bem com o de quot izações s indicais , no
caso de rendimentos do t rabalho dependente , a inda que i sentos ou
não su je i tos a t r ibutação , sem pre ju ízo de poder ser es tabelecida , por
por tar ia do Minis t ro das Finanças , a sua en t rega anual nos casos em
que ta l se jus t i f ique .
Quanto aos res tantes rendimentos do ano anter ior – que não se jam
rendimentos do t rabalho dependente – mantém-se a obr igator iedade
de en t rega da Decla ração Modelo 10 a té ao f inal do mês de Fevere i ro
do ano seguin te .
DE C LA R A Ç Ã O MO D E LO 30
Es tabelece-se o a largamento das v ic i ss i tudes que determinam a
en t rega da declaração Modelo 30 , e que passa a ser en t regue a té ao
f im do 2 . º mês seguin te àquele em que se ver i f ica , não apenas o
pagamento ou colocação à d i spos ição de rendimentos a não
res identes , mas , tamb ém, o respect ivo vencimento (a inda que
presumido) , a l iqu idação ou o apuramento do quant i ta t ivo .
DE C LA R A Ç Ã O MO D E LO 13
Consagra-se a an tecipação do prazo de en t rega da declaração Modelo
13 , pelas ins t i tuições de crédi to e sociedades f inancei ras ,
re la t ivamente às operações com inst rumentos f inancei ros pra t icadas
por cada su je i to pass ivo , de 30 de Junho para a té o f inal do mês de
Março de cada ano .
III . SEGURANÇA SOCIAL
AL I E N A Ç Ã O D E C R ÉD I TO S
Estabelece-se que a Segurança Socia l cont inua, t a l como havia
também s ido estabelecido na Lei do Orçamento do Es tado para 2012,
a poder a l ienar créd i tos de cont r ibuições , quot izações ou juros de que
se ja t i tular no âmbi to de processos de v iab i l ização econó mica e
f inancei ra que envolvam o cont r ibuin te.
L I S TA D E D E V E D O R E S
Es t ipula -se que cont inua, t a l como havia também s ido es tabelecido na
Lei do Orçamento do Es tado para 2012, a ser ap l icável aos devedores
à Segurança Socia l a d ivulgação das l i s tas de cont r ibuin tes fa l tosos
que é já ap l icável aos devedores à Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra .
R E D U Ç Ã O R E M U N E R A TÓ R IA
Es tabelece-se que se mantém a redução remuneratór ia das
remunerações to ta i s i l íqu idas mensais dos t rabalhadores do Es tado,
de valor super io r a € 1 500: 3 ,5% sobre o valor to ta l das
remunerações super iores a € 1 500 e infer iores a € 2 000; 3 ,5% sobre
o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração
to ta l que exceda os € 2 000 a té € 4 165, e 10 % sobre o valor total
das remunerações super iores a € 4 165.
S U B S Í D IO S D E NA TA L
Es t ipula -se que se vol te a proceder ao pagamento de subs íd io de
Nata l ou quaisquer pres tações correspondentes ao 13 . º mês , sendo,
porém, o mesmo efectuado mensalmente, por duodécimos .
S U S P E N S Ã O D E S U B S Í D IO S D E FÉ R IA S
Es t ipula -se que se mantém a suspensão do pagamento do subs ídio de
fér ias ou de quaisquer pres tações correspondentes ao 14. º mês aos
t rabalhadores do Estado , sempre que a remuneração base mensal em
causa se ja super ior a € 1 100 (as remunerações compreendidas en t re €
600 e € 1 .100 será ap l icada uma redução , correspondendo o subsíd io
ao produto do seguin te cá lcu lo subs íd io /prestações = 1320 - 1 ,2 x
remuneração base mensal ) .
Consagra-se que, re la t ivamente aos pens ionis tas , a refer ida suspensão
recaia sobre 90% do rendimento , no caso de pensões super iores a €
1.100.
Es tabelece-se , por seu turno , que , re la t ivamente aos pens ionis tas cu ja
pensão mensal se ja igual ou super ior a € 600 e não exceda o valor de
€ 1 .100, o subs íd io a aufer i r corresponda a o produto do seguin te
cálculo : 1188 – 0 ,98 × pensão mensal . Aos pensionis tas que auf i ram
pensão infer ior a € 600, o subs ídio de fér ias será pago in tegra lmente .
Ref i ra -se que as normas que consagram es tas regras foram, por
in ic ia t iva pres idencia l , submeti das à f i sca l ização sucess iva do
Tr ibunal Const i tucional .
S U S P E N S Ã O D A AC TU A L I Z A Ç Ã O D O IAS
Es tabelece-se a suspensão da ac tual ização anual do IAS - an ter ior
Ret r ibuição Mínima Mensal Garant ida - , mantendo-se no valor de €
419,22 , ta l como sucedido em 2012 .
S U S P E N S Ã O D A AC TU A L I Z A Ç Ã O D E P E N S Õ E S E O U TR A S P R E S TA Ç Õ E S
Es t ipula -se a suspensão da ac tual ização anual das pensões e out ras
pres tações socia i s a t r ibuídas pelo s i s tema de Segurança Socia l , t al
como sucedido em 2012.
C O N G E LA M E N T O D E P E N S Õ E S
Es tabelece-se que, no ano de 2013, não são objecto de ac tual ização
os valores das pensões regulamentares de inval idez e de velh ice e
demais pensões , subs íd ios e complementos , t a l como havia sucedido
já no ano de 2012.
Es t ipula -se que o refer ido congelamen to não afecta o valor mínimo
de pensão do regime gera l de segurança socia l correspondente a uma
carre i ra cont r ibut iva infer ior a 15 anos , os valores mínimos de
pensão de aposentação , reforma, inval idez e out ras correspondentes a
tempos de serv iço a té 18 an os , as pensões do regime especia l das
ac t iv idades agr íco las , as pensões do regime não cont r ibut ivo e de
regimes equiparados ao regime não cont r ibut ivo , as pensões dos
regimes t rans i tór ios dos t rabalhadores agr íco las , as pensões por
incapacidade permanente para o t rabalho e as pensões por morte
decorrentes de doença prof i ss ional , e o complemento por
dependência .
Es tabelece-se , a inda , que es te congelamento não se ap l ica , a inda , às
pensões , subs íd ios e complementos cu jos valores se jam
automat icamente ac tual iz ados por indexação à remuneração de
t rabalhadores no ac t ivo , os quais f icam suje i tos à r edução
remuneratór ia constante da Propos ta de Lei para as remunerações
to ta i s i l íqu idas mensais super iores a € 1 .500.
AD M I N IS TR A D O R E S E GE R E N TE S
Es t ipula -se que os ge rentes ou adminis t radores de sociedades passam
a ter d i re i to à protecção na eventual idade de desemprego, quando,
an ter iormente , t inham apenas d i re i to à pro tecção nas eventual idades
de doença, parenta l idade, doenças prof i ss ionais , inval idez , ve lh ice e
morte .
Es t ipula -se , a inda, que a taxa cont r ibut iva apl icável aos
adminis t radores e gerentes de sociedades passa a ser a de 34 ,75%,
cabendo 23 ,75% às en t idades empregadoras e de 11% aos
t rabalhadores .
Anter iormente aos adminis t radores e gerentes de sociedades era
ap l icável a t axa cont r ibut iva de 29 ,6%, cabendo 20 ,3% para as
en t idades empregadoras e 9 ,3% para os t rabalhadores , a qual se prevê
que se mantenha para os demais membros de órgãos es ta tu tár ios de
pessoas co lect ivas .
EN T ID A D E S S E M F IN S LU C R A T IV O S
Es tabelece-se que da redução de taxa cont r ibut iva ap l icável às
en t idades sem f ins lucra t ivos são exclu ídas as en t idades e serv iços
públ icos , nomeadamente , as en t idades da adminis t ração d i rec ta e
indi rec ta do Es tado , das Regiões Autónomas e da adminis t ração
local , bem como as ins t i tu ições personal izadas ou de u t i l idade
públ ica .
EM P R E S Á R IO S E M N O M E I N D IV I D U A L E E S TA B E LE C IM E N TO S I N D IV ID U A I S
D E R E S P O N S A B IL I D A D E L IM I T A D A
Es t ipula -se que os empresár ios em nome indiv idual que exerçam
act iv idade comercial , indus t r ia l , agr íco la , s i lv ícola ou pecuár ia e os
t i tulares de es tabelecimento individual de responsabi l idade l imitada
passam a ter d i re i to à pro tecção na eventual idade desemprego.
A taxa cont r ibut iva ap l icável aos empresár ios em nome indiv idual
que exerçam act iv ida de comercia l , indus t r ia l , agr íco la , s i lvíco la ou
pecuár ia , e aos t i tulares de es tabelecimento indiv idual de
responsabi l idade l imi tada passa a ser a de 34 ,75%, an ter iormente de
29 ,6%.
P R O D U TO R E S AG R Í C O LA S
A taxa cont r ibut iva ap l icável aos produtores agr íco las e r espect ivos
cônjuges , cu jos rendimentos provenham única e exclus ivamente do
exerc íc io de ac t iv idade agr íco la , passa de 28 ,3% para 33 ,3%.
J UR O S D E M O R A
Es t ipula -se que a obr igação de pagamento de juros de mora pelo
a t raso no pagamen to de cont r ibuições se ja ap l icável a todas as
en t idades devedoras , independentemente da sua natureza e da
ex is tência de norma em sent ido cont rár io .
TR A B A LH A D O R E S C OM FU N Ç Õ E S P Ú B L IC A S
Es tabelece-se que os t rabalhadores que exerçam funções públ icas
passam a es tar abr angidos por regime própr io , de ixando de es tar
enquadrados no regime apl icável aos t rabalhadores ao serv iço de
en t idades sem f ins lucra t ivos .
A taxa cont r ibut iva ap l icável aos t raba lhadores que exerçam funções
públ icas passa de 33 ,3% para 34 ,75%, cabendo 2 3 ,75% às en t idades
empregadoras (ac tualmente 22 ,3%) e 11% aos t rabalhadores
(mantendo-se , ass im, a taxa ac tualmente em vigor) .
Es t ipula -se , por seu turno , que a taxa cont r ibut iva ap l icável aos
t rabalhadores que exerçam funções públ icas , cu ja re lação jur íd ica de
emprego fo i cons t i tu ída en t re 1 de Janei ro de 2006 e 28 de Fevere i ro
de 2008 e , bem ass im, aos t rabalhadores que exerçam act iv idades
re la t ivas a missões genér icas e especí f icas das Forças Armadas em
quadros permanentes , de representação ex terna do E s tado , de
informações de segurança , de inves t igação cr iminal , de Segurança
públ ica e de Inspecção , passa de 28 ,2% para 29 ,6%, cabendo 18 ,6%
às en t idades empregadoras (ac tualmente 17 ,2%) e 11% aos
t rabalhadores (mantendo -se a taxa ac tualmente em vigor) .
S U B S Í D IO D E DE S E M P R E G O
O montante diár io do subsíd io de desemprego é majorado em 10 %,
quando no mesmo agregado fami l iar ambos os cônjuges ou pessoas
que v ivam em união de fac to se jam t i tu lares do subs íd io de
desemprego e tenham f i lhos ou equiparados a carg o e quando no
agregado monoparenta l o parente único se ja t i tular do subs íd io de
desemprego e não auf i ra pensão de a l imentos decre tada ou
homologada pelo t r ibunal .
DE S LO C A Ç Õ E S A O E N O ES TR A N G E IR O
Es tabelece-se que passa a haver apenas d i re i to ao abono de a judas de
cus to nas des locações d iár ias que se rea l izem para a lém de 20 km do
domicí l io necessár io (ac tualmente 5 km) e nas des locações por d ias
sucess ivos que se rea l izem para a lém de 50 km do mesmo domicí l io
(ac tualmente 20 km).
C O N TR IB U IÇ Ã O EX T R A O R D IN Á R IA D E S O L ID A R IE D A D E
Es t ipula -se que as pensões e quaisquer pres tações pecuniár ias
v i ta l ícias devidas a qualquer t í tulo a aposentados , reformados , pré -
aposentados ou equiparados , aufer idas em 2013, de valor super ior a €
1.350 f icam sujei tas a uma Cont r ibuição Ext raordinár ia de
Sol idar iedade, nos seguin tes termos:
pensões en t re € 1 .350 e € 1 .800 – 3 ,5%;
pensões en t re € 1 .800 e € 3 .750 – 3,5% sobre o valor de € 1 .800
e 16% sobre o remanescente a té € 3 .750, perfazendo uma taxa global
que var ia en t re 3 ,5% e 10%; e
pensões de valor super ior a € 3.750 – 10% até € 5 .030,64 e 15%
sobre o remanescente que não exceda € 7 .545,96 e de 40% sobre o
remanescente que exceda € 7 .545,96
P R E S TA Ç Õ E S D E D O E N Ç A E D E S E M P R E G O
Os subsíd ios de doença e de desemprego passa m a es tar su je i tos ,
respect ivamente , a uma cont r ibuição de 5% e de 6%.
TR A N S M IS S Ã O D E DA D O S
Es tabelece-se que os órgãos do Minis tér io da Sol idar iedade e da
Segurança Socia l passam a remeter à Autor idade Tributár ia e
Aduanei ra , por v ia e lec t rónica e a t ra vés de modelo of icia l , a té ao
f inal do mês de Fevere i ro de cada ano , os valores de todas as
pres tações socia i s pagas , inc lu indo pensões , bo lsas de es tudo e de
formação, subs íd ios de renda de casa e out ros apoios públ icos à
habi tação , por benef ic iár io , re la t ivas ao ano anter ior .
IV. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLECTIVAS
D IR E C T IV A M Ã E S - F I LH A S
Considerando a republ icação da Di rect iva 90/435/CE do Conselho , de
23 de Julho de 1990, re la t iva ao regime f i sca l comum apl icável às
sociedades -mães e sociedades af i l i adas de Es tados -Membros
d i ferentes , a t ravés da Di rect iva 2011/96/EU do Conselho, consagra -
se a ac tual ização das diversas referências àquela Di rect iva , no
Código do IRC. A a l teração em causa é de natureza meramente
formal , não implicando desvio a o regime f i sca l j á vigente , uma vez
que as referências incluídas nos ar t igos agora a l terados eram já
en tendidas , desde a sua publ icação , como sendo fei tas à nova
Direct iva .
DE D U T IB I L I D A D E D E G A S TO S F IN A N C E IR O S
Es tabelece-se a e l iminação do actual regime de subcapi ta l ização,
subs t i tu indo-o por um regime que l imi ta a dedut ib i l idade de gas tos
f inancei ros incorr idos pelas empresas , na senda de regimes idênt icos
adoptados por out ros países europeus.
O regime agora aprovado apl ica -se aos su je i tos passivos de IRC,
independentemente de ex is t i rem re lações especia i s , inc lu indo
es tabelecimentos estáveis de en t idades não res identes , com excepção
das en t idades su jei tas à superv isão do Banco de Por tugal e do
Ins t i tu to de Seguros de Por tugal e , bem ass im, das sucursa i s em
Por tugal de inst i tu ições de crédi to e out ras ins t i tu ições f inancei ras
ou empresas de seguros com sede em out ro Estado -Membro da União
Europeia .
Com esta medida , que pre tende l imitar o f inanci amento das empresas
por v ia de d ívida , es t ipula -se que os gas tos de f inanciamento l íquidos
(gas tos associa i s à remuneração de cap i ta i s – ju ros) serão dedut íveis ,
para determinação da matér ia co lectável , a té à concorrência do maior
dos seguin tes l imi tes :
€ 3.000.000; ou
30% do resu l tado antes de depreciações , gas tos de
f inanciamento l íquidos e impos tos (EBITDA).
No caso de o per íodo de t r ibutação com duração infer ior a um ano, o
novo regime es tabelece que o l imi te de € 3 .000.000 se ja determinado
proporcionalmente ao número de meses desse per íodo de t r ibutação .
Ainda de acordo com o regime agora f ixado, o segundo l imi te é alvo
a inda de uma d ispos ição t rans i tór ia , de acordo com a qual o l imi te
será de 70% em 2013, de 60% em 2014, de 50% em 2015, de 40% em
2016 e 30% em 2017.
Es tabelecem-se , por ú l t imo, duas regras de repor te , permi t indo a
dedução de juros em exerc íc ios pos ter iores , nos seguin tes termos:
os juros de um exerc íc io , não dedut íveis por força dos l imi tes
refer idos an ter iormente , podem ser deduz ido s em um ou mais dos
c inco exerc íc ios pos ter iores , mas sempre com observância dos l imi tes
def in idos para cada exerc íc io ; e
se num exerc íc io forem deduzidos juros em montante inferior a
30% do EBITDA, a par te não ut i l i zada desse l imite acrescerá ao
montante máx imo de dedução permi t ida , em cada um dos c inco
exerc íc ios pos ter iores , a té à sua integra l u t i l ização .
Adic ionalmente , no caso de en t idades t r ibutadas no âmbi to do regime
especia l de t r ibutação de grupos de sociedades (RETGS), prevê -se
que es te regime s e ja ap l icável a cada uma das sociedades do grupo.
DE R R A M A E S TA D U A L
Es tabelece-se a a l te ração dos escalões da derrama es tadual , passando
a taxa máx ima a ap l icar -se ao lucro t r ibutável super ior a € 7 .500.000,
nos termos seguin tes :
Lucro Tr ibutáve l ( em euros ) Taxas (em
pe rcen tagens )
De ma i s de 1 .500 .000 a té 7 .500 .000 3
Super ior a 7 .500 .000 5
Adicionalmente , é def in ido o a jus tamento da norma re lat ivamente à
ap l icação da taxa de derrama es tadual para o segundo escalão , t endo
em conta o novo l imite . Ass im sendo, caso o lucro t r ibutável se ja
super ior a € 7 .500.000, será ap l icada a taxa de 3% ao montante de €
6 .000 .000, sendo ap l icável a taxa de 5% ao montante que exceda €
7.500.000.
P A G A M E N TO A D IC IO N A L P O R C O N TA
Consagra-se a a l te ração dos escalões d o pagamento ad ic ional por
conta , passando a taxa máxima a ap l icar -se ao lucro t r ibutável
super ior a € 7 .500.000, com a seguin te es t ru tura de taxas:
Lucro Tr ibutáve l ( em euros ) Taxas ( em percent agens )
De ma i s de 1 .500 .000 a té 7 .500 .000 2 ,5
Super ior a 7 .500 .000 4 ,5
Adic ionalmente , é também def in ido o a jus tamento da norma re la t iva à
ap l icação da taxa para determinação do montante de pagamento
ad ic ional por conta para o segundo escalão , t endo em conta o novo
l imi te . Ass im sendo, caso o lucro t r ibutável se ja super ior a €
7.500.000, será ap l icada a taxa de 2 ,5% ao montante de
€ 6 .000.000, sendo apl icável a t axa de 4 ,5% ao montante que exceda
€ 7 .500 .000 .
P A G A M E N TO S P O R C O N TA
Os pagamentos por conta passam de 70% para 80%, no caso de
cont r ibuin tes com volume de negócios , no exerc íc io an ter ior , igual
ou infer ior a € 500.000 (es te l imite fo i agora l ige i ramente
actual izado, mas corresponde, no essencia l , ao an ter iormente f ixado,
que era de € 498,797,90) , passando de 90% para 95%, no caso de
cont r ibuin tes com volume de negócios , no exerc íc io an ter ior ,
super ior a € 500.000.
Adic ionalmente , int roduz -se uma l imitação no que respei ta à não
ent rega dos pagamentos por conta quando o su je i to pass ivo ver i f ique
que o imposto devido a f inal é igual ou infer ior aos mo ntantes já
pagos por conta , uma vez que apenas poderá deixar de ser fe i to o
terce i ro pagamento por conta , havendo, a inda ass im, lugar a juros
compensatór ios no caso em que se veri f ique que deixou de ser paga
uma importância super ior a 20% da que ter ia s ido ent regue,
contando-se es tes desde o termo do prazo em que a ent rega dever ia
ter s ido efectuada.
P A G A M E N TO E S P E C I A L P O R C O N TA
Es tabelece-se uma nova redacção na norma re la t iva ao regime do
pagamento especia l por conta no caso de en t idades su je i tas ao reg ime
especia l de t r ibutação de grupos de soc iedades , nos termos da qual , a
sociedade dominante pode deduz i r o montante dos pagamentos por
conta que ser ia devido por cada uma das sociedades do grupo se o
regime de t r ibutação de grupos não fosse ap l icável . Po r forma a
c lar i f icar a nova norma, por opos ição àquela que se pre tende a l terar ,
refere-se a inda que o montante dos pagamentos por conta a deduzi r é
o que resu l ta da dec laração per iódica de rendimentos de cada uma das
sociedades do grupo, inc luindo a domina nte .
NÃ O R E S ID E N TE S S E M E S TA B E LE C IM E N T O E S TÁ V E L
E l imina-se a taxa reduz ida de 15%, passando a ap l icar -se a taxa gera l
de 25%, no que respei ta aos seguin tes rendimentos aufer idos por não
res identes sem es tabelecimento estável :
rendimentos provenientes da propr iedade in te lec tual ou
indus t r ia l , da pres tação de informações respei tan tes a uma
exper iência adqui r ida no sector indus tr ia l , comercia l ou c ien t í f ico e
bem ass im da ass is tência técnica;
rendimentos der ivados do uso ou da concessão do uso de
equipamento agr ícola , indus t r ia l , comercia l ou c ien t í f ico ;
comissões por in termediação na ce lebração de quaisquer
cont rac tos e rendimentos de pres tações de serv iços especí f icas ; e
rendimentos predia is .
DE S P E S A S C O M FA C T U R A Ç Ã O E LE C TR Ó N I C A
In t roduz -se um regime excep cional , ap l icável apenas em 2013, nos
termos do qual se torna possível cons iderar como perdas por
impar idade as desvalor izações excepcionais decorrentes do abate de
programas e equipamentos informát icos de fac turação que se jam
subs t i tu ídos por programas de fac turação e lec t rónica , sem
necess idade de aprovação pela Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra e ,
bem ass im, também com vigência l imi tada a 2013, deduz i r , como
cus to , das despesas incorr idas com a aquis ição de programas e
equipamentos informát icos de fac tura ção e lec t rónica .
EX I T T A X E S
É a t r ibuída autor ização legis la t iva ao Governo , com o object ivo de
a l terar o regime de t r ibutação à sa ída ( exi t taxes ) de sociedades que
t ransf i ram a sua res idência para out ro Es tado -Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e , no caso de en t idades
não res identes , que cessem a sua ac t iv idade em Por tugal , ou
t ransf i ram elementos pat r imonia is afec tos a es tabelecimento es tável
em Por tugal , para out ro Es tado -Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu .
A autor ização surge no seguimento do acórdão profer ido no âmbi to
do processo C-38/10 (processo de inf racção ins taurado pela Comissão
Europeia cont ra a Repúbl ica Por tuguesa) e vai no sent ido de
es tabelecer um regime que permi ta o pagamento imedia to , ou em
f racções anuais , das mais -val ias la ten tes no momento da
t ransferência da res idência ou cessação da ac t iv idade ou,
a l ternat ivamente , es tabelecer um regime opta t ivo de di fer imento do
pagamento do impos to para o momento da rea l ização da mais -val ia .
É a inda previs to, no âmbi to des ta au tor ização , a poss ib i l idade de
ex igência de juros e de cons t i tu ição de garant ia idónea para
d i fer imento da t r ibutação , bem como a necess idade de se
es tabelecerem os procedimentos e penal idades ap l icáveis para
aprovei tamento do regi me e , a inda , a necess idade de ar t icu lação com
o regime especia l ap l icável às fusões , c i sões , en t radas de ac t ivos e
permutas de par tes socia i s , p revis to no Código do IRC e de
es tabelecimento de normas ant i -abuso .
V. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
D IR E I T O S D E AU TO R
É repos ta a i senção de Impos to sobre o Valor Acrescentado ( IVA)
apl icável à t ransmissão do d i re i to de au tor e a au tor ização para
u t i l i zação da obra in te lec tual , nos casos em que o au tor se ja pessoa
co lect iva .
AG R IC U L TU R A E P E C U Á R I A
Es tabelece-se que deixem de es tar abrangidos pelo regime de i senção
de IVA os operadores dos sectores agr íco la e pecuár io (deixando,
natura lmente , de ser ap l icável a poss ibi l idade de optar pela
t r ibutação) , passando a respect iva ac t iv idade a ser t r ibutada à taxa
reduz ida . No entanto , os agr icu l tores que se enquadrem no regime de
i senção apl icável a su je i tos passivos que tenham um volume de
negócios anual infer ior a € 10 .000/ano, podem cont inuar a es tar
in tegrados no regime se de i senção , t a l como sucede nout ros sect ores
de ac t iv idade.
Es ta a l teração ent ra em vigor em 1 de Abr i l de 2013.
TR A N S M IS S Õ E S GR A TU I T A S
Consagra-se o a largamento do âmbi to da i senção de IVA apl icável às
t ransmissões gra tu i tas de bens para pos ter ior d i s t r ibuição a pessoas
carenciadas , às s i tua ções de en t regas ao Estado e às t ransmissões
gra tu i tas de l ivros efectuadas aos depar tamentos governamenta i s na
área da educação
IVA A U TO L I Q U ID A D O
Nos casos em que a obr igação de l iqu idação do imposto compete ao
adqui rente , c lar i f ica -se que apenas possa ser deduz ido o impos to que
for au to l iquidado por es te , f i cando por es ta v ia claro que caso haja
IVA l iquidado na fac tura emi t ida pelo fornecedor es te impos to não é
dedut ível .
C O M B U S TÍ V E IS
Passa a ser poss ível a dedução da to ta l idade do IVA incorr ido na
aquis ição de gasóleo , GPL, gás natura l ou b iocombust íveis que se jam
ut i l i zados por máquinas que possuam mat ricu la a t r ibuída pelas
en t idades competentes .
C R É D I TO S I N C O B R Á VE IS E D E C O B R A N Ç A D U V ID O S A
No âmbi to dos processos de inso lvência , es tabelece -se que a dedução
de IVA, respei tan te a crédi tos incobráveis só poderá ocorre r quando a
mesma for decre tada de carácter l imitado ou após homologação da
del iberação da assembleia de credores de apreciação do rela tór io do
adminis t rador de inso lvência .
Es tabelece-se , a inda , a poss ibi l idade de dedução do IVA, nos casos
de processo especia l de rev i ta l ização , após homologação do p lano de
recuperação pelo ju iz e , bem assim, nos termos previs tos no S is tema
de Recuperação de Empresas por Via Ex t ra judic ia l (SIREVE), apó s
ce lebração do respect ivo acordo .
Rela t ivamente a crédi tos vencidos a par t i r de 1 de Janei ro de 2013, é
consagrado um novo regime de regular ização de IVA, es tabelecendo -
se uma dis t inção ent re “crédi tos de cobrança duvidosa” e “crédi tos
incobráveis” .
No que respei ta aos crédi tos de cobrança duvidosa , a recuperação de
IVA passa a ser poss ível em determinadas condições , d ispensando -se
a v ia judic ia l , em si tuações de crédi tos em mora há mais de 6 meses
e , nout ros casos , há mais de 24 de meses .
No âmbi to des te regime, em alguns casos , deverá se r so l ic i tada
au tor ização prévia à Adminis t ração t r ibutár ia , por v ia e lec t rónica , no
prazo de 6 meses a contar da data em que os crédi tos se cons ideram
de cobrança duvidosa . Nes tes casos , prevê -se a inda que a
apresentação de pedido de autor ização impl ique a not i f icação do
adqui rente para se pronunciar ou regular izar o IVA a favor do
Es tado , sob pena de ser emi t ida uma l iquidação adic ional .
Ver i f icar -se-á a inadmissib i l idade de se recuperar o IVA de crédi tos
de cobrança duvidosa , des ignadamente nas s i tuações de ex is tência de
re lações especia i s en t re o su je i to passivo e o adqui rente ou quanto a
crédi tos sobre determinadas en t idades públ icas .
Nos casos de t ransmissão de crédi tos , por seu turno , o t ransmi tente
perderá o d i re i to à dedução do impos to re la t ivo aos crédi tos de
cobrança duvidosa .
BE N S E M C IR C U LA Ç Ã O
Dispõe-se que as al terações ao Decre to -Lei n . º 147/2003, de 11 de
Julho , referente aos bens em ci rculação , pelo Decre to -Lei n . º
198/2012, de 24 de Agos to en t ram em vigor no d ia 1 de Maio de
2013.
Determina-se , t ambém, que no caso de fac tura emi t ida por s i s temas
informát icos que s i rva como documento de t ranspor te , acompanhando
os bens em ci rcu lação , os su je i tos pass ivos f icam dispensados da
obr igação de comunicação à Adminis t ração t r ibutár ia an tes do in íc io
do t ranspor te .
Por out ro lado , no âmbito da comunicação a efectuar pelas
t ipograf ias à Adminis t ração t r ibutár ia , sempre que haja uma
requis ição de documentos por par te de um suje i to pass ivo , prevê -se a
cr iação de um s i s tema de a ler tas no Por ta l das Finanças des t inado a
impedi r a impressão desses documentos , sempre que os adqui rentes
não es te jam devidamente regis tados .
P rocede-se , a inda , à cr iação de um regime t rans i tór io , no âmbi to do
regime de bens em ci rcu lação , de acordo com o qual os suje i tos
pass ivos podem cont inuar a u t i l i zar , atá 31 de Dezembro de 2013, os
documentos de t ranspor te impressos de acordo com as regras
ac tualmente v igentes , sem pre juízo da obr igação de comunicação .
C O M U N IC A Ç Ã O D E E LE M E N TO S D A S FA C T U R A S
O prazo l imi te para comunicação à Autor idade Tr ibutár ia dos
e lementos das fac turas ( in ic ia lmente previs to para o d ia 8 do mês
seguin te ao da emissão da fac tura) passa para o d ia 25 .
AC TO IS O LA D O
Deixa de ser obrigatór ia a en t rega de declaração em serv iços de
f inanças pela Prá t ica de um acto i so lado , passando esse ac to a ser
declarado apenas por v ia e lec t rónica .
OU R O P A R A IN V E S T I M E N T O
Determina-se o a largamento , no âmbi to do regime do ouro para
inves t imento, da obr igator iedade de os su je i tos pa ss ivos possuí rem
um regis to com a ident i f icação de cada c l ien te com quem real izem
operações , a par t i r de € 3 .000/ano (ao invés , de
€ 25 .000) .
R E G IM E D O IVA N O S E C TO R I M O B I L I Á R I O
É a largado, de 2 pa ra 3 anos , o per íodo re levante para regular ização
do impos to , quando do imóvel não se ja efect ivamente u t i l i zado em
f ins da empresa .
MA TÉ R IA S -P R IM A S D E A G R IC U L TU R A E S I LV IC U L TU R A
O Governo f ica au tor izado a ap l icar o regime de inversão do su je i to
pass ivo nas t ransmissões de matér ias -pr imas dos sectores agr íco l a e
s i lvíco la , após obtenção de au tor ização comunitár ia .
C O N TA B I L ID A D E D E C A IX A
O Governo f ica au tor izado a cr iar um regime s impl i f icado e
facul ta t ivo de contabi l idade de ca ixa , ap l icável às pequenas empresas
que não benef ic iem de i senção de impos to, seg undo o qual , nas
operações por es tas rea l izadas, o impos to se torne ex igível no
momento do recebimento e o d i re i to à dedução do IVA se ja exerc ido
no momento do efect ivo pagamento , o qual depende, des ignadamente ,
de au tor ização , para efe i tos de levantamento de s igi lo bancár io .
VI. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AC TU A L I Z A Ç Ã O M A T R IC IA L
É revogada a d i spos ição que prevê que, nos casos em que tenha
ocorr ido uma t ransmissão onerosa ou gra tu i ta de prédio ou par te de
prédio a inda não aval iado nos termos do Código do Impos to
Municipal sobre Imóveis , o novo propr ie tár io deverá ac tual izar a
respect iva mat r iz , a t ravés da declaração de ta l fac to , no p razo de 60
d ias contados da sua ocorrência .
DE S P E S A S D E A V A L I A Ç Ã O
Es tabelece-se que, nos casos em que já tenha s ido pa ga a t axa in ic ial
devida pelo pedido de segunda aval iação , efec tuado com fundamento
na d i s torção do valor pat r imonial t r ibu tár io re la t ivamente ao valor
normal de mercado do imóvel , se ja e l iminada a obr igação de o suje i to
pass ivo e as câmaras munic ipais sup or tarem o pagamento das
despesas de aval iação efectuadas a seu pedido , sempre que o valor
contes tado se mantenha ou aumente .
S E G U N D A A V A L IA Ç Ã O
Esclarece-se que a obr igator iedade de pagamento de uma taxa in ic ia l
pe lo pedido de segunda aval iação se ver i f ica , apenas , no caso de o
mesmo se fundamentar na d i s torção do valor pat r imonia l t r ibu tár io do
imóvel rela t ivamente ao respect ivo valor de mercado e não em
re lação a todos os pedidos de segunda aval iação .
VII . IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES
ONEROSAS DE IMÓVEIS
FU N D O S D E IN V E S T I M E N T O I M O B I L IÁ R IO F E C H A D O S
Consagra-se o a largamento da base de incidência do Impos to
Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis às s i tuações de
ad judicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades
de par t ic ipação decorrente da l iqu idação de fundos de inves t imento
imobi l iár io fechados de subscr ição par t icu lar e de t ransmissão de
bens imóveis por fusão des te t ipo de fundos .
Ass im, nos casos de fusão de fundos de inves t imento imobi l iár io
fechados de subscr ição p ar t icu lar , o Impos to Municipal sobre
Transmissões Onerosas de Imóveis inc id i rá sobre o maior dos
seguin tes valores : o valor pat r imonia l t r ibu tár io de todos os imóveis
dos fundos de inves t imento objecto de fusão que se jam t ransfer idos
para o ac t ivo dos fund os de invest imento que resul tarem da fusão , ou
o valor por que esses bens en t rarem para o ac t ivo dos fundos de
inves t imento.
VIII . IMPOSTO DO SELO
J O G O S S O C IA IS
Es tabelece-se o a largamento da t r ibutação em sede de Impos to do
Selo aos jogos socia i s do Es tado, a t ravés do adi tamento de uma verba
à Tabela Geral do Impos to do Selo , nos termos da qual os jogos
socia i s ger idos pela Santa Casa da Miser icórd ia – Euromi lhões,
Lotar ia Nacional , Lotar ia Ins tan tânea , Totobola , Totogolo , Toto lo to e
Joker - , a lém da t r ibutação sobre o preço de venda da apos ta , f i cam
suje i tos a impos to de se lo , a uma taxa de 20% sobre a parcela do
prémio que exceder o montante de € 5 .000,00 .
Caso os prémios se jam pagos f raccionadamente , a obr igação
t r ibutár ia cons idera -se cons t i tu ída no mome nto de cada pagamento ,
por referência à par te proporcional do impos to ca lcu lado nos termos
da refer ida verba da Tabela Geral sobre a to ta l idade do prémio .
C A D U C ID A D E
Es t ipula -se que o prazo de caducidade do d i re i to à l iqu idação do IS
de o i to anos é ap l icável não só às aquis ições onerosas do d i re i to de
propr iedade (ou de f iguras parcelares desse d i re i to) sobre bens
imóveis , mas, t ambém, às aquis ições por doação do d i re i to de
propr iedade (ou de f iguras parcelares desse d i re i to) sobre bens
imóveis .
IM P O S T O S O B R E TR A N S A C Ç Õ E S F IN A N C E I R A S
Consagra-se uma autor ização legis la t iva ao Governo para cr iar um
imposto sobre a genera l idade das t ransacções f inancei ras que tenham
lugar em mercado secundár io , prevendo -se a taxa máxima do imposto
de 0 ,3%, que se ap l icará à genera l idade das operações su je i tas a
imposto e a t ransacções sobre ins t rumentos der ivados , e a t axa
mínima do imposto de 0 ,1%, ap l icável às operações de e levada
f requência .
IX. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
IM P O S TO S O B R E O ÁLC O O L E A S BE B ID A S A LC O Ó L IC A S
Na Lei do O.E. para 2013 es tabelece -se um aumento genera l izado das
taxas do Impos to sobre o Álcool e Bebidas Alcoól icas ( IABA)
incidentes sobre as cervejas de 1 ,3%, nos termos seguin tes:
Cervej a 2012 O.E . 2013
Super ior a 0 ,5% vo l . e i nf er ior ou i gua l a
1 ,2% vo l . de á l cool adqui r i do
€ 7 ,36/h l € 7 ,46/h l
Super ior a 1 ,2% vo l . de á lcool adqui r i do e
i nf er io r ou i gual a 7 º p la to
€ 9 ,22/h l € 9 ,34/h l
Super ior a 1 ,2% vo l . de á lcool adqui r i do e
supe r ior a 7 º p la to e i nf er io r ou i gua l a 11º
p la tô
€
14 ,72 /h l
€ 14 ,91/hl
Super ior a 1 ,2% vo l . de á lcool adqui r i do e
supe r ior a 11º p l a to e i nfe r ior ou i gual a
13 º p l a to
€
18 ,43 /h l
€ 18 ,67/h l
Super ior a 1 ,2% de á l cool adqui r ido e
supe r ior a 13º p l a to e i nfe r ior ou i gual a
15 º p l a to
€
22 ,10 /h l
€ 22 ,39/h l
Super ior a 1 ,2% vo l . de á lcool adqui r i do e
supe r ior a 15 º p l a to
€
25 ,85 /h l
€ 26 ,19/h l
P R O D U TO S IN TE R M É D IO S
Es tabelece-se a inda um aumento da taxa dos produtos intermédios,
como é o exemplo dos vermutes , em 1 ,3%, passando a taxa dos
actuais € 64 ,57/hl para 65 ,41/h l .
BE B ID A S ES P IR I TU O S A S
Es tabelece-se também o aumento da taxa sobre as bebidas
espi r i tuosas em 7 ,5%, passando a taxa de € 1 .108,94 / h l para €
1.192,11/h l .
Na Lei do O.E. para 2013 determina -se a inda que a excepção à
c i rcu lação obr igatór ia , em regime de suspensão de impos to , de
produtos en t re o cont inente e as regiões au tónomas dos Açores e da
Madei ra , e v ice -versa , e en t re as regiões au tónomas , deixe de
abranger todos os produtos suje i tos à taxa “0” , passando a abranger ,
apenas , os v inhos t ranqui los e ou t ras bebidas t ranqui las fermentadas ,
a l teração que v isa acaute lar o pagamento , por par te dos v inhos
espumantes e espumosos da taxa ECOLEMB e ECOTAXA, nas
regiões au tónomas dos Açores e da Madei ra .
Na Lei do O.E. para 2013 es t ipula -se a inda, que , por razõe s de
in teresse económico , devidamente jus t i f icadas , os produtos que
c i rcu lem ent re o Cont inente e as Regiões Autónomas da Madei ra e
dos Açores e ent re as Regiões Autónomas possam, sob autor ização
das es tâncias aduanei ras de cont rolo do expedidor e do des t i natár io ,
c i rcu lar en t re as refer idas regiões já in t roduzidos no consumo.
IM P O S TO S O B R E P R OD U TO S P E TR O L Í F E R O S E EN E R G É T IC O S
A Lei do O.E. para 2013 determina que o gás natura l , usado como
combust ível , passe a es tar su je i to a t r ibutação , em sede de Impos to
sobre os Produtos Pet ro l í feros e Energét icos ( ISP) com uma taxa de €
0,30 /gigajoule .
A t r ibutação do gás natura l , usado como combust ível , em sede de
( ISP) veio dar cumprimento ao d ispos to na Di rect iva n . º 2003/96/CE
do Conselho de 27/10/2003, que es t rut ura o quadro comuni tár io de
t r ibutação dos produtos energét icos e da e lec t r ic idade.
O prazo máx imo de i senção concedido a Portugal para t r ibutação do
gás natura l em sede de ISP terminava em 31 de Outubro de 2013, pelo
que es ta propos ta veio an tecipar a t r ibutação do gás natura l para 1 de
Janei ro de 2013.
O in íc io da t r ibutação do gás natura l , usado como combust ível , em
sede de ISP impl icou , a inda, d iversas a l terações ao Código dos
Impos to Especia i s de Consumo.
Es tabelece-se , t ambém, que os su je i tos pass ivos , no caso do
fornecimento de gás natura l ao consumidor f inal , se jam os
comercia l izadores de gás natura l .
A Lei do O.E. para 2013 determina, a inda, que o fac to gerador do
imposto , no caso de fornecimento de gás natura l , e à semelhança do
que já sucede com o fornecimento de e lec t r ic idade, ocorra com
fornecimento do gás natura l ao consumidor f inal .
A in t rodução no consumo, no caso de fornecimento de gás natura l de
uso como combust ível , ocorre , de aco rdo a inda com a Lei do O.E.
para 2013, com o fornecimen to do mesmo ao consumidor f inal .
Es tabelece-se que, no caso do gás natura l usado como combust ível , e
em derrogação do regime gera l , a Declaração de In t rodução no
Consumo poderá ser processada a té ao 5 . º d ia ú t i l do segundo mês
seguin te .
Es tabelece-se , a inda , a a l teração da des ignação dos produtos i sen tos
de ISP , por forma a inclui r no e lenco os combust íveis indus t r ia i s que
benef ic iam de i senção .
Aa Lei do O.E. para 2013 estabelece , t ambém, a i senção obr igatór ia
para o Gás Natura l u t i l izado na produção de e lec t r icidade, de
e lec t r ic idade e ca lor (cogeração) ou de gás de c idade, em
cumprimento do dispos to na Di rect iva n . º 2003/96/CE do Conselho de
27/10/2003, e , bem ass im, para os c l ien tes f inais economicamente
vulneráveis , benef iciár ios da tar i fa socia l .
A Lei do O.E. 2013 es tabelece , a inda, o valor mínimo do in tervalo de
var iação da taxa que incide sobre a e lec t r ic idade em € 1 e do valor
máximo em € 1 ,10, removendo as recentes objecções da Comissão,
em processo de inf racção , r e lac ionado com a previsão de u m
in tervalo mínimo de € 0 ,50 .
Em matér ia de ISP , prevê -se a inc lusão do carburante para a av iação
e do gasóleo e fueló leo de u t i l ização indus t r ial na l is ta de produtos
su je i tos a perdas na c i rcu lação .
A Lei do O.E. pa ra 2013 prevê, a inda, l imites para perdas nos
b iocombust íveis , as quais não es tavam ainda previs tas no Código dos
Impos tos Especia is de Consumo.
E es tabelece a inda a manutenção , para o ano de 2013, do adic ional às
t axas do ISP , no montante de € 0 ,005 por l i t ro para a gasol ina e no
montante de € 0 ,0025 por l i t ro para o gasóleo rodoviár io e o gasóleo
color ido e marcado.
Fixa-se , por f im, o valor da Cont r ibuição de Serv iço Rodoviár io em €
66 ,32 /1000l para a gasol ina e de € 89 ,12 / 1000l para o gasóleo
rodoviár io .
IM P O S TO S O B R E O TA B A C O
A Lei do OE para 2013 f ixa o aumento da taxa do Impos to sobre o
Tabaco ( IT) incidente sobre os c igarros em 1 ,3%. Para o efe i to , a Lei
do OE 2013 prevê que o e lemento especí f ico des te impos to que incide
sobre os c igar ros aumente 1 ,3%, passando dos ac tuais € 78 ,37 por mil
cigarros para € 79 ,39 . No que respei ta à taxa do e lemento ad valorem
que in tegra o cá lcu lo do Impos to sobre o Tabaco que inc ide também
sobre os c igarros mantém -se nos ac tuais 20%.
Fixou, a inda, em sede de IT, o aumento da taxa ad valorem que
incide sobre os charu tos e c igarr i lhas dos ac tuais 15% para 20%,
enquanto que na propos ta do OE se previa um aumento para 25%
No que respei ta ao tabaco de cor te f ino (para c igarros de enro lar ) e
sobre os res tantes tabacos de fumar , nomeadamente , sobre o ta baco
para cachimbo, es tabelece -se a a l teração da es t ru tura do IT , passando
a taxa que incide sobre a es tes produtos a ter , a lém da taxa ad
valorem um elemento especí f ico . A taxa referente ao e lemento
especí f ico é f ixada em € 0 ,065/g, enquanto a propos ta do OE
es tabelecia um aumento para 0 ,075 e o e lemento ad valorem 20%.
Concomitantemente , a Lei do OE 2013 es tabelece a redução da taxa
ad valorem que incide sobre o tabaco de cor te f ino dos ac tuais 61,4%
para 20%, o mesmo acontecendo com os res tan tes tabacos de fumar
que é reduz ida de 50% para 20%.
No que respei ta ao tabaco de cor te f ino e aos demais tabacos de
fumar , há aumento do impos to mínimo em 20%, passando dos ac tuais
€ 0 ,075/g para € 0 ,009/g.
A Lei do O.E. para 2013 es tabelece , a inda, no que respei ta ao
imposto que incide sobre os ciga rros fabr icados nas regiões
au tónomas da Madei ra e dos Açores por pequenos produtores cu ja
produção anual não exceda, ind ividualmente , 500 t e que se jam
consumidos na região autónoma dos Açores que o e lemento
especí f ico do IT aumento do actuais € 15 ,30 para € 16 ,30 e o
elemento ad valorem aumente dos ac tuais 36 ,5% para 38%, medida
es ta que não es tava previs ta na Proposta de O.E. para 2013.
Em matér ia de IT, por u l t imo, há aumento do impos to mínimo que
incide sobre os c igarros fabr icados nas regiões au tónomas da Madei ra
e dos Açores por pequenos produtores cu ja produção anual não
exceda, indiv idualmente , 500 t e que se jam consumidos na região
autónoma da Madeira , dos ac tuais 65% do imposto mínimo em vigor
para os c igarros comercia l izados no cont inente para 80%.
X. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
IN C ID Ê N C IA
Determina-se a exclusão da incidência do Impos to sobre Veículos
( ISV) sobre cer to t ipo de veículos , mui tos dos quais fabr icados em
Por tugal e que const i tuem (puro) ins t rumento de t rabalho .
FA C TO GE R A D O R
C lar i f ica -se que a a t r ibuição de mat r ícu la nacional , quer pela
pr imei ra vez , quer na sua react ivação na sequência de cancelamento
que tenha dado lugar a qualquer t ipo de vantagem f i scal , cons t i tu i o
fac to gerador do impos to .
AU TO -C A R A V A N A S
A Lei do O.E. para 2013 agrava a taxa ap l icável às au tocaravanas , de
15% para 30%, f ixando, agora a taxa ap l icável a es tes veículos (e que
não se encont rava consagrada na Propos ta de O.E. para 2013) .
DE S M A N TE LA M E N T O D E VE Í C U LO S
In t roduz -se , por razões ambienta i s , a obr igator iedade de apresentação
do cer t i f icado de des t ru ição dos veículos não des t inados a mat r ícu la .
R E E M B O LS O D O ISV
Para efe i tos de concessão do reembolso do ISV, passa a ex igi r -se a
apresentação da fac tura de aquis ição do veículo em ter r i tório
nacional e da fac tura de venda, quando es t iverem em causa f ins
comercia i s , com vis ta a garant i r que o expedidor ou expor tador é o
legí t imo proprie tár io do veículo e , por out ro lado , ident i f icar o
des t inatár io do veículo a expedi r ou a exportar , para efe i tos de
eventuais cont rolos .
São , a inda, c lar i f icadas e harmonizadas as regras re la t ivas à
concessão da isenção do imposto aos c idadãos por tadores de
def ic iência , quer c iv i s , quer das forças armadas .
DE P U TA D O S EU R O P E U S
Consagra-se a res t r ição do âmbi to da i senção do impos to , sendo
excluídos do benef íc io os par lamentares europeus .
IM P O S TO Ú N IC O D E C IR C U LA Ç Ã O
Todos os veículos obr igados a regis to ou a mat r ícu la , e não só os
veículos das c lasses A, B, C , D, deixam de es tar su je i tos ao Impos to
Único de Ci rculação ( IUC) após ver i f icação do respect ivo
cancelamento .
EM B A R C A Ç Õ E S D E RE C R E IO
P rocura-se combater a evasão f i sca l cons is ten te na desanexação do
motor dos veículos da ca tegor ia F (embarcações de recre io de uso
par t icu lar ) , to rnando exigível o imposto nes tas s i tuações .
TA X A S
As taxas do imposto ap l icáveis aos veículos l ige i ros de passagei ros e
mis tos mat r iculados an tes de 1 /07/2007 (Reforma da Tr ibutação do
Automóvel ) são aumentadas em 1 ,3%, com excepção dos dois ú l t imos
escalões que sofrem um agravamento de 10%.
As taxas do imposto ap l icáveis aos veículos l ige i ros de passagei ros e
mis tos , mat r icu lados desde 1/07/2007, sofrem os seguin tes
agravamentos :
na componente c i l indrada são aumentadas em 1 ,3%, com
excepção do úl t imo escalã o que é aumentado 10%; e
na componente CO2 são aumentadas em 1 ,3%, com excepção
dos dois ú l t imos escalões que são aumentados 10%.
As taxas do impos to ap l icáveis aos veículos de mercador ias são
também actual izadas em 1 ,3%.
As taxas do impos to ap l icáveis a os veículos da ca tegor ia E
(motocic los , c ic lomotores , t r i c ic los e quadr ic ic los) serão
ac tual izadas em 1 ,3%, com excepção do ú l t imo escalão (+ 750 cm)
cujo aumento é de 10%.
As taxas do impos to ap l icáveis aos veículos das ca tegor ias F
(embarcações de recre io de uso par t icu lar ) e G (aeronaves de uso
par t icu lar ) são ac tual izadas em 10%.
XI . BENEFÍCIOS FISCAIS
FU N D O S D E IN V E S T I M E N TO M O B I L I Á R IO
Determina-se que as mais -val ias , ob t idas em ter r i tór io por tuguês ou
fora dele , por fundos de invest imento mobi l iár io e que se cons t i tuam
e operem de acordo com a legis lação nacional , se jam t r ibutadas,
au tonomamente , nas mesmas condições em que se ver i f icar ia se
desses rendimentos fossem t i tu lares pessoas s ingulares res identes em
ter r i tór io por tuguês, à t axa de 25 %. Es ta taxa é ap l icada sobre a
d i ferença pos i t iva en t re as mais -val ias e as menos -val ias obt idas em
cada ano .
A taxa de 25% visa subs t i tu i r a t axa de 21 ,5% in t roduz ida pela Lei do
O.E. para 2012.
FU N D O S D E IN V E S T I M E N TO IM O B I L I Á R IO
Es tabelece-se que os rend imentos predia i s , que não se jam re la t ivos à
habi tação socia l suje i ta a regimes legais de cus tos cont ro lados , dos
fundos de inves t imento imobi l iár io , que se cons t i tuam e operem de
acordo com a legis lação nacional se jam t r ibutados , au tonomamente , à
t axa de 25 %. Esta taxa incide sobre os rendimentos l íqu idos dos
encargos de conservação e manutenção efect ivamente supor tados,
devidamente documentados , bem como do impos to municipal sobre
imóveis .
A taxa de 25% visa subs t i tu i r a t axa de 20% actualmente em vigor .
FU N D O S D E IN V E S T I M E N TO
Determina-se a revogação da exclusão de t r ibutação de que
benef ic iavam os fundos de inves t imento (que não se t ra tassem de
fundos de inves t imento mis tos ou fechados de subscr ição par t icu lar )
re la t ivamente ao saldo pos i t ivo ent re as mais -val ias e menos -val ias
resu l tan te da a l ienação de acções por es tes det idas por mais de 12
meses , obr igações e out ros t í tu los de d ív ida .
P R É D IO S D E R E D U Z I D O V A LO R P A TR IM O N IA L
Determina-se que se jam cons iderados os rendimentos do ano anter ior
àquele a que respei ta a i senção , na determinação se os rendimentos
do agregado fami l iar qual i f icam para efe i tos dessa mesma i senção e ,
bem ass im, que o rendimento se ja determinado indiv idualmente
sempre que, no ano do pedido da i senção , o su je i to pass ivo já não
in tegre o agregado fami l iar .
Determina-se , a inda, que o pedido de i senção se ja apresentado a té 30
de Junho do ano para o qual se requer a i senção , ou no prazo de 60
d ias a contar da data da aquis ição dos prédios ou da data da
ver i f icação dos respect ivos pr essupos tos , caso es tes se jam
pos ter iores a 30 de Junho, com o l imite de 31 de Dezembro desse
mesmo ano.
P R O P R IE D A D E IN TE L E C TU A L
Determina-se que os rendimentos provenientes da propr iedade
in te lec tual são cons iderados no englobamento , para efe i tos do IRS,
apenas por 50 % do seu valor , l íquido de out ros benef ícios , quando
aufer idos por t i tulares de d i re i tos de au tor ou conexos res identes em
ter r i tór io por tuguês , desde que se jam os t i tu lares or iginár ios .
Es tabelece-se que a impor tância a exclu i r do englobam ento , na
i senção de que benef ic iam os rendimentos provenientes da
propr iedade l i t e rár ia , a r t í s t i ca e c ien t í f ica , quando aufer idos por
autores res identes em ter r i tór io por tuguês , não possa exceder € 10
000 (a d iminuição , ass im, des te l imite de € 20 000 para
€ 10 000 . )
DE D U Ç Ã O E M IRS DO IVA
Es tabelece-se que o valor do incent ivo é apurado pela Autor idade
Tr ibutár ia e Aduanei ra , com base nas fac turas que lhe forem
comunicadas , por via e lec t rónica , a té ao d ia 15 de Fevere i ro do ano
seguin te ao da sua emissão , re la t ivamente a cada adqui rente nelas
ident i f icado , quando na an ter ior redacção des te ar t igo se previa que o
l imi te do prazo de comunicação se ver i f icasse em 31 de Janei ro do
ano seguin te ao emissão da fac tura .
Determina-se que a Autor idade Tr i butár ia e Aduanei ra d i sponibi l iza
no Por ta l das Finanças o montante do incent ivo a té ao f inal do mês
de Fevere i ro do ano seguin te ao da emissão das fac turas , quando na
an ter ior redacção des te ar t igo se previa que fosse a té ao d ia 10 de
Fevere i ro .
P R É D IO S E M Á R E A S D E LO C A L IZ A Ç Ã O E M P R E S A R IA L
Determina-se que a i senção de imposto munic ipal sobre as
t ransmissões onerosas de imóveis e de impos to munic ipal sobre
imóveis , de que benef ic iam os prédios s i tuados nas áreas de
local ização empresar ia l , quando t ransmi t idos ou
adqui r idos/const ru ídos pelas respect ivas sociedades ges toras e pelas
empresas que nelas se ins talarem, v igore para os imóveis adqui r idos
ou conclu ídos a té 31 de Dezembro de 2013.
R E A B I L I TA Ç Ã O UR B A N A
Consagra-se que f icam i sentos do IRC os rendim entos de qualquer
natureza obt idos por fundos de inves t imento imobi l iár io que operem
de acordo com a legis lação nacional desde que cons t i tu ídos en t re 1
de Janei ro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos
seus ac t ivos se jam bens imóveis su jei t os a acções de reabi l i t ação
rea l izadas nas áreas de reabi l i t ação urbana. Es tende-se ass im esta
i senção aos fundos cons t i tu ídos a té 31 de Dezembro de 2013, quando
antes se previa es ta i senção para os fundos const i tu ídos en t re 1 de
Janei ro de 2008 e 31 de De zembro de 2012.
GA R A N T IA S
Determina-se que a cons t i tu ição em 2013 de garant ias a favor do
Es tado ou das ins t i tu ições de segurança socia l , no âmbi to da
ap l icação do regime de pagamento em pres tações previs to no Código
do Procedimento e Processo Tr ibutár io ou do regime que def ine as
condições em que se podem real izar as operações de recuperação de
crédi tos f i sca is e da segurança socia l , se ja i sen ta de imposto do se lo.
NO V O S R E Q U IS I TO S D E F A C TU R A Ç Ã O
Determina-se a ap l icação expressa das medidas de cont ro lo de
emissão de fac turas , aprovadas pelo Decre to -Lei n . º 198/2012, de 24
de Agos to , aos ta lões e às guias e notas de devolução .
C O N S IG N A Ç Ã O F IS C A L
Es tabelece-se que a t ransferência para as en t idades benef ic iár ias da
cons ignação f i sca l – de 0 , 5% do IRS l i quidado – p revis ta na Lei de
Liberdade Rel igiosa se ja efectuada a té 31 de Março do ano seguin te à
en t rega da declaração .
P E Q U E N O S IN V E S T ID O R E S
Revoga-se a i senção de IRS de que benef ic iava , a té ao valor anual de
€ 500, o sa ldo pos i t ivo en t re as mais -val ias e as menos -val ias
resu l tan te da a l ienação de acções , de obr igações e de ou t ros t í tu los
de d ív ida , obt ido por res identes em ter r i tór io por tuguês .
R E G IM E F I S C A L D O A P O I O A O IN V E S T IM E N TO
Es tabelece-se , a inda , que o regime f i sca l do apoio ao inv es t imento
rea l izado em 2009 (RFAI 2009) se mantenha em vigor a té 31 de
Dezembro de 2013.
Consagra-se uma au tor ização legis la t iva no sent ido de se t ransfer i r o
RFAI para o Código Fiscal do Inves t imento , e de se prorrogar a sua
v igência a té 31 de Dezembro d e 2017.
Des ta au tor ização resu l ta a inda a previsão da rev isão do actual l imi te
da dedução anual à co lecta do IRC, tendo em vis ta uma percentagem
de dedução s i tuada ent re os 25 % e os 50 %.
Da autor ização resu l ta também a previsão da rev isão e a largamento
do regime apl icável à dedução à co lecta de IRC para os inves t imentos
e legíveis , des ignadamente em caso de re inves t imento de lucros do
exerc íc io a té 2017, es tabelecendo regras e l imi tes ap l icáveis à
poss ibi l idade de dedução em cinco exerc íc ios fu turos , sem pre que a
co lecta do exerc íc io não se ja suf icien te .
Resul ta a inda da au tor ização a previsão da exclusão do âmbi to des tes
benef íc ios de a lguns ramos de ac t ividade económica no caso de
en t idades que exerçam, a t í tu lo pr incipal , uma act iv idade no sector
energét ico e os inves t imentos no âmbito das redes de banda larga de
terce i ra geração .
LU C R O S R E T ID O S E R E IN V E S T ID O S
Da autor ização legis la t iva resu l ta a previsão da in t rodução de um
novo regime de lucros re t idos e re inves t idos consubstanciado num
incent ivo f i sca l ad ic ional ao re inves t imento de lucros e en t radas de
capi ta l , c r iando uma dedução à co lecta de IRC correspondente a uma
percentagem a de f in i r a té 10 % do valor dos lucros re t idos
re inves t idos e das en t radas de capi ta l efec tuadas a té 31 de Dezembro
de 2017, ap l icados na aquis ição de ac t ivos e legíveis , es tabelecendo
regras e l imi tes ap l icáveis à possib i l idade de dedução em cinco
exerc íc ios futuros , sempre que a co lecta do exerc íc io não se ja
suf ic ien te .
C O N TR A TO S F IS C A IS
Consagra-se uma autor ização legis la t iva com vis ta à a l teração do
regime dos benef íc ios f i sca i s cont ra tuais no sent ido de a largar o seu
âmbi to a inves t imentos de montante igual ou super ior a € 3 000 000.
DE D U Ç Ã O D E E N TR A D A S D E C A P ITA L
Consagra-se uma autor ização legis la t iva com vis t a ao
es tabelecimento de uma dedução a té à concorrência da co lecta de IRS
ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um
máximo de 20 % das en t radas de capi tal efec tuadas nos primei ros t rês
exerc íc ios de ac t ividade de empresas recém cons t i tuídas , com um
l imi te a té € 10 000.
L I M I T A Ç Õ E S A B E N E F Í C I O S F IS C A IS
Consagra-se uma autor ização legis lat iva com vis ta à rev isão do
âmbi to de ap l icação da norma que, em sede de IRC, es tabelece
l imi tes à redução da taxa efect iva de t r ibutação por ut i l ização de
benef íc ios f i sca i s , no sent ido de exclui r as deduções à co lecta de IRC
aí previs tas .
SIFIDE
Consagra-se uma autor ização legis la t iva no sent ido de se t ransfer i r
S IFIDE II para o Código Fiscal do Inves t imento , com as seguin tes
a l terações : i ) Rever o benef íc io f isca l de modo que seja a t r ibuído
apenas proporcionalmente ao ac t ivo adqui r ido alocado a ac t iv idades
de inves t igação e desenvolvimento: i i ) Limi tar as despesas com
pessoal e legível para a maior majoração previs ta para efe i tos de IRC
à despesa com pessoal com habi l i t ações super iores ; i i i ) In t roduz ir
uma majoração do incent ivo apl icável a micro , pequenas e médias
empresas em benef íc io da sua ac t iv idade; iv) a l terar a majoração do
benef íc io f i sca l ap l icável às micro , pequenas e médias empre sas que
a inda não completaram dois exerc íc ios e que não benef ic iaram da
taxa incremental previs ta no regime; v) def in i r as normas ant i -abuso
e os mecanismos necessár ios ao cont ro lo do regime pela Autor idade
Tr ibutár ia e Aduanei ra .
Determina-se a inda que o Governo promoverá , com a adequada
tempes t iv idade, as necessár ias a l terações ao Es ta tu to dos Benef íc ios
Fiscais decorrentes da t ranspos ição para a ordem jur íd ica in terna do
aux í l io es ta ta l que venha a ser confer ido ao Es tado Por tuguês —
Região Autónoma da Madei ra — re l a t ivo aos benef íc ios f i sca is
concedidos a en t idades l i cenciadas e a operar na Zona Franca da
Madei ra .
XII . INFRACÇÕES, PROCEDIMENTO E PROCESSO
TRIBUTÁRIO
C A IX A P O S TA L E LE C TR Ó N IC A
Os su jei tos passivos de IRC, pessoas co lect ivas com sede e d i rec ção
efect iva em Por tugal ou es tabelecimentos estáveis de pessoas
co lect ivas não res identes e , bem ass im, su je i tos pass ivos res identes
enquadrados no reg ime normal do IVA, devem comunicar à AT, no
prazo de 30 d ias contados do iníc io de ac t iv idade ou da data de
enquadramento no regime normal de IVA, a sua ca ixa postal
e lec t rónica cr iada nos termos do serv iço públ ico de ca ixa pos tal
e lec t rónica .
Determina-se que os su je i tos que , em 31 de Dezembro de 2012,
es tavam abrangidos pela obr igator iedade de cr iação da Caixa Postal
Elect rónica , o deverão fazer , e comunicar à Autor idade Tr ibutár ia e
Aduanei ra , a té ao f im do mês de Janei ro de 2013.
C A D U C ID A D E
O prazo de caducidade especia l , de 12 anos , do d i re i to do Es tado à
l iqu idação de t r ibutos é , t ambém, ap l icável nas s i tuações em que a
l iqu idação respei te a fac tos t r ibutár ios conexos com contas de
depós i to ou de t í tulos aber tas em sucursa i s local izadas fora da União
Europeia de inst i tu ições f inancei ras res identes .
S U S P E N S Ã O D A P R E S C R IÇ Ã O
A contagem do prazo de prescr ição f ica suspensa desde a i ns tauração
de inquér i to cr iminal , a té ao arquivamento ou t râns i to em ju lgado da
sentença .
IS E N Ç Ã O D E G A R A N T IA
A i senção de garant ia , no caso de a d ív ida se encont rar a s er paga em
pres tações , é vál ida durante o per íodo em que es te ja a ser cumprido o
p lano pres tac ional , devendo a AT not i f icar o cont r ibuin te , a té 30 d ias
an tes , da sua caducidade.
D IR E I T O D E AU D IÇ Ã O
O prazo para exerc íc io do d i re i to de audição é de 15 d ias , podendo,
em função da complexidade da matér ia, s er a largado a té ao máximo
de 25 d ias .
C O N TA S N O E S TR A N G E IR O
Os Cont r ibuin tes são obr igados a mencionar na declaração de
rendimentos a ex is tência e ident i f icação de contas de depós i tos ou de
t í tulos aber tas em sucursa i s , local izadas fora do ter r i tór io por tuguês,
de ins t i tu ição f inancei ra res idente , de que se jam t i tulares ,
benef ic iár ios ou que es te jam autorizados a movimentar .
Def ine-se o concei to de “benef ic iár io como sendo o suje i to pass ivo
que cont ro le , d i rec ta ou indi rec tamente , e independentemente de
qualquer t í tulo jur íd ico mesmo que a t ravés de mandatár io , f iduciár io
ou interpos ta pessoa , os d i re i tos sobre os e lementos pat r imoniai s
depos i tados nessas contas .
R E C LA M A Ç Õ E S J U D I C IA IS
O recurso dos ac tos pra t icados na execução f i sca l nos casos de subida
imedia ta , por apenso , como meio processual t r ibutár io é reconhecido
como meio processual t r ibutár io .
Esclarece-se que o recurso dos ac tos pra t icados na execução f i sca l ,
no própr io processo ou , nos casos de subida imedia ta , por apenso , é
um processo judi c ial t r ibutár io .
C E R T ID Õ E S
As cer t idões emi t idas pela Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra têm a
val idade de um ano, prorrogável , com excepção das cer t idões de
s i tuação t r ibutár ia regular izada, que terão a val idade de t rês meses .
Esclarece-se a inda que a cer t idão comprovat iva de s i tuação t r ibutár ia
regular izada não cons t i tu i documento de qui tação .
P E T IÇ Õ E S P O R V IA E LE C TR Ó N IC A E T E LE F A X
No caso de env io de pet ições e de out ros documentos à
Adminis t ração t r ibutár ia , por te lefax ou por v ia elec t rónica,
cons idera -se o envio efectuado na data de emissão , serv indo de prova
a cópia do aviso de que a mensagem fo i enviada com sucesso , bem
como a data , hora e número de te lefax do receptor ou o ex t rac to da
mensagem efectuado pelo funcionár io .
A presunção de envio pode ser i l id ida por informação do operador
sobre o conteúdo e data da emissão .
NO T I F IC A Ç Õ E S E C I T A Ç Õ E S
A not i f icação e a c i tação passam a poder ser rea l izadas por qualquer
funcionár io da Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra , no exerc íc io das
suas funções .
P E R FE IÇ Ã O D A S N O T I F I C A Ç Õ E S
No caso de not i f icações e lec t rónicas , a not i f icação cons idera -se
efectuada no 25 . º d ia pos ter ior ao en vio , caso o cont r ibuinte não
aceda à ca ixa pos tal e lec t rónica em data an ter ior .
Esclarece-se que o cont r ibuin te pode i l id i r a presunção de
not i f icação , a t ravés da demonst ração de justo impedimento na
ausência de acesso à ca ixa e lec t rónica , para a lém dos c asos em que
tenha comunicado tempes t ivamente a a l teração da mesma.
C O M P E TÊ N C IA P A R A R E C L A M A Ç Ã O G R A C I O S A
At r ibui -se competência para a decisão da rec lamação graciosa
apresentada pelo responsável subsid iár io ao Di rigente do Órgão
Per i fér ico Regional (Di re ctor de Finanças) da área do Serv iço de
Finanças em que t rami te o processo de execução f i sca l .
VA LO R D A C A U S A
Determina-se que, no contencioso associado à execução f i sca l , o
valor da causa é o da d ív ida exequenda, excepto nos casos de
compensação , penh ora ou venda de bens ou d i re i tos , em que
corresponde ao valor dos mesmos , se infer ior .
P R A Z O P AR A IM P U G N A Ç Ã O
O prazo para dedução de impugnação judic ia l passa a ser de t rês
meses .
R E V O G A Ç Ã O D O AC T O IM P U G N A D O
At r ibui -se competência para revogação do acto objecto de
impugnação judic ial ao Di rector de Finanças , se o valor não exceder
o quíntuplo da a lçada do Tr ibunal Tr ibutár io de 1 . ª Ins tância , ou pelo
d i r igente máximo do serv iço , caso esse mesmo valor exceda o
quín tuplo da a lçada do Tr ibunal Tributár i o de 1 . ª Ins tância (ou se ja ,
4 .676 ,25) .
VA LO R D A G A R A N T I A
Determina-se , desde que a garant ia se ja apresentada em t r in ta d ias
contados da c i tação , que o seu valor é o que cons ta da própr ia
c i tação .
D IS P E N S A D E G A R A N T IA
At r ibui -se competência à Di rec ção de Finanças da área onde t rami tar
a execução f i sca l para a decisão dos pedidos de d i spensa de pres tação
de ga rant ia , sempre que o valor em causa se ja super ior a 500
Unidades de Conta (€ 51 .000,00) .
EX T IN Ç Ã O D A EX E C U Ç Ã O
Esclarece-se que o pagamento da d ív ida exequenda não pre judica
necessar iamente , o cont ro lo jur i sd ic ional da ac t ividade do órgão de
execução f i sca l , se a inda ex is t i r interesse na respect iva l ide , o que
vai ao encont ro de jur i sprudência mais recente dos t r ibunais
super iores .
C I TA Ç Ã O P O S TA L
Esclarece-se que a c i tação por t ransmissão e lec t rónica de dados se
presume efectuada no 25 . º d ia poster ior ao envio caso o cont r ibuin te
não aceda à ca ixa pos ta l em data an ter ior .
Determina-se , a inda, que a refer ida presunção pode ser i l id ida , quer
pela demonst ração da ex is tência de uma s i tuação de jus to
impedimento , ou pela demonst ração do cont r ibuin te que comunicou
tempes t ivamente a al teração da ca ixa pos ta l .
P A G A M E N TO E M P R E S TA Ç Õ E S
Determina-se a poss ib i l idade de pagamento em prestações de d ív idas
decorrentes de impos to re t ido ou legalmente repercut ido a terce i ros
ou de d ív idas decorrentes de recursos própr ios comuni tár ios quando o
Cont r ibuinte demonst re d i f iculdade f inancei ra excepcional e
previs íveis consequências económicas gravosas .
Determina-se , a inda , nes tes casos , que o número de pres tações não
pode exceder as 24 e que o valor uni tár io terá que corresponder , no
momento da au tor ização , pelo menos , a uma Unidade de Conta (€
102,00) .
C Á LC U LO D A S G A R AN T IA S
É a l terada a d i spos ição legal que def ine o regime regra de cá lcu lo da
garant ia de forma a excepcionar as s i tuações em que a mesma se ja
pres tada nos t r in ta d ias seguin tes à c i tação .
P E N H O R A D E V A LO R E S D E P O S I TA D O S
A ordem de penhora de valores depos i tado s é vál ida por per íodo não
super ior a um ano, devendo o deposi tár io penhorar , a té ao concre to
valor penhorado, as novas en t radas que se ver i f iquem nas contas .
Determina-se que que a AT disponib i l izará no Por ta l das Finanças ,
com acesso por par te do depos i tár io , in formação actual izada sobre o
valor em dív ida .
P U B L IC I T A Ç Ã O E V E N D A
Determina-se , no que respei ta aos e lementos que devem cons tar na
publ ic i tação de venda em processo de execução f i sca l , a ind icação de
qualquer condição previs ta em le i especia l para a aquis ição, detenção
ou comercia l ização dos bens .
J UR O S D E M O R A
Nas d ív idas cobradas em processo de execução f i sca l , não se contem,
no cômputo dos juros de mora , os d ias inc lu ídos no mês de ca lendár io
em que se efectuar o pagamento .
D IR E I T O À R E D U Ç Ã O D A S C O IM A S
Nas s i tuações em que o agente , por sua in ic ia t iva e an tes da
ex is tência de procedimento de inspecção t r ibutár ia , requei ra o
pagamento da co ima, es ta pode não ser ap l icada desde que o inf rac tor
se ja pessoa s ingular e nos c inco anos an ter iores não tenha s ido
condenado por cr ime ou cont ra -ordenação t r ibutár ia , nem benef ic iado
do pagamento de co ima com redução ou da d i spensa de ap l icação de
co ima.
IN Q U É R I TO C R I M IN A L
Determina-se que os órgãos da Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra e
da Segurança Socia l t enham, durante o inquér i to , os poderes
a t r ibuídos no processo penal aos órgãos de pol íc ia cr iminal ,
p resumindo-se delegada a prá t ica de ac tos que o Minis tér io Publ ico
possa a t r ibui r aquelas en t idades independentemente do valor da
vantagem pat r imonia l i l egí t ima.
C O M P E TÊ N C IA P A R A A IN V E S T IG A Ç Ã O
Esclarece-se que os t i tulares dos cargos em que es tá delegada a
competência do Minis tér io Públ ico exercem no inquér i to as
competências de au tor idade de pol íc ia cr iminal .
AS S IS TÊ N C IA A O M I N IS TÉ R IO P Ú B L IC O
Para a lém das decisões f inais , t ambém os fac tos re levantes para
l iqu idação dos impos tos em dívida devem ser , em qualquer fase do
processo , comunicados à Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra ou à
Segurança Socia l .
AR Q U IV A M E N T O D O P R O C E S S O
É revogada a obr igação de comunicação ao super ior h ierárquico da
decisão de arquivamento do processo de cont ra -ordenação .
R E C U R S O D A S E N TE N Ç A
Determina-se que a Fazenda Públ ica pode recorrer da sentença do
Tr ibunal Tributár io em pr imei ra ins tância , re la t iva a co ima apl icada
em processo de cont ra -ordenação , para o Tr ibunal Cent ral
Adminis t ra t ivo , nos mesmos termos que o arguido e o Minis tér io
Públ ico .
FR A U D E C O N TR A A SE G U R A N Ç A S OC IA L
O t ipo- legal do cr ime de f raude cont ra a segurança socia l passa a
abranger as s i tuações em que a vantagem i legí t ima é de valor
super ior a € 3 .500.
AB U S O D E C O N F IA N Ç A C O N TR A A S E G U R AN Ç A S OC IA L
São apl icáveis a es te cr ime as c i rcuns tâncias despenal izadoras
previs tas para o cr ime de abuso de conf iança f i sc a l : an t iguidade da
d ív ida e não pagamento da d ívida e juros após a not i f icação para o
efe i to .
IN TR O D U Ç Ã O IR R E G U LA R N O C O N S U M O
É agravado o l imite mínimo da co ima apl icável , passando de € 500,00
para
€ 1 .500 ,00 .
FA L TA O U A TR A S O N A A P R E S E N TA Ç Ã O O U E X IB IÇ Ã O D E D E C LA R A Ç Õ E S
É cr iado um novo t ipo cont ra -ordenacional para puni r o a t raso na
comunicação ou a omissão de comunicação da adesão à ca ixa pos tal
elect rónica , com coima var iável en t re € 50 e € 250.
FA LS ID A D E IN F O R M Á T IC A
Es te t ipo de cont ra -ordenação passa a abranger as condutas que se
caracter izem pela fa l ta de u t i l i zação de programas ou equipamentos
informát icos de fac turação cer t i f icados .
P R O C E S S O AR B ITR A L TR IB U TÁ R IO
Determina-se que a Autor idade Tr ibutár ia e Aduanei ra passa a , no
prazo de 30 d ias contados da data em que tome conhecimento da
en t rega do requer imento de const i tu ição de Tr ibunal Arbi t ra l , poder
promover a revogação , ra t i f icação , reforma ou conversão do acto
t r ibutár io cu ja anulação tenha s ido requer ida .
Esclarece-se que os prazos para a prá t ica de ac tos no processo
arb i t ra l se contam nos termos do Código de Processo Civi l ,
suspendendo-se em fér ias judic ia is
IN S P E C Ç Ã O TR IB U TÁ R IA
É concedida au tor ização legis la t iva ao Governo para legis lar no
sent ido de a l terar o Regime Complementar do Procedimento de
Inspecção Tr ibutár ia de forma a concre t izar aspectos procedimenta i s
e , bem ass im, para a largar o prazo que pode ser conced ido para o
exerc íc io do d i re i to de audição sobre o pro jecto de conclusões do
re la tór io da Inspecção Tr ibutár ia .
XIII . OUTRAS PROPOSTAS
PPP R O D O V IÁ R IA S
O Governo obr iga -se a rea l izar as d i l igências necessár ias à conclusão
da renegociação dos cont ra tos de parcer ias públ ico -privadas do sector
rodoviár io , prevendo uma redu ção de encargos bru tos pa ra o erár io
públ ico , em 30 %, em face do valor or iginalmente cont ra tado .
C O N TR IB U IÇ Ã O P A R A O A U D IO V IS U A L
A cont r ibuição para o audiovisual a cobrar em 2013 mantém o valor
mensal de € 2,25 .
TA X A S M O D E R A D O R A S
Não haverá , t ambém, ac tual ização das taxas moderadoras , no ano de
2013, referentes a consul tas médicas , enfermagem ou out ros
prof i ss ionais de saúde rea l izadas no âmbi to dos cu idados de saúde
pr imár ios .
TA X A S IN FA R M E D
As en t idades que procedam à pr imei ra a l ienação a t í tu lo o neroso em
ter r i tór io nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou
de d i spos i t ivos médicos , inc luindo d ispos i t ivos médicos ac t ivos e não
act ivos , d i spos i t ivos para d iagnós t ico in v i t ro e acessór ios , bem
como as que se jam responsáveis pela co loca ção no mercado de
produtos farmacêut icos homeopát icos - obr igadas ao pagamento de
uma taxa sobre a comercia l ização desses produtos - devem regis tar -se
no INFARMED, a té ao f inal do mês seguin te ao do in íc io da
comercia l ização daqueles produtos .
A taxa , que não sofre a l teração quant i ta t iva , será au tol iquidada e
paga mensalmente , com base nas declarações de vendas mensais ,
referentes ao mês imedia tamente an terior , fornecidas pelos su je i tos
obr igados ao seu pagamento e submetidas na página e lec t rónica do
INFARMED.
TR O C A D E IN FO R M A Ç Õ E S
O Governo f ica au tor izado a proceder à t ranspos ição para a ordem
jur íd ica interna da Di rect iva , re la t iva à Cooperação adminis t ra t iva no
domínio da f i sca l idade da (Di rect iva n . º 2011/16/UE, do Conselho , de
15 de Fevere i ro) , t end o em vis ta es tabelecer as regras e os
procedimentos de t roca de informações re levantes e respei tan tes a
todos os impostos cobrados , sa lvo IVA, Di re i tos Aduanei ros , IEC e
cont r ibuições obr igatór ias para a Segurança Socia l , sendo que, es ta
t roca de informações será fe i ta por v ia e lec t rónica e com recurso a
formulár ios normal izados
EM P R É S T IM O E X T E R N O S
Mantém-se a i senção de t r ibutação em IRS e IRC dos juros de
capi ta i s provenientes do es t rangei ro representa t ivos de cont rac tos de
emprés t imo Schuldscheindar leh en ce lebrados pelo IGCP, E.P .E. , em
nome e em representação da Repúbl ica Por tuguesa , desde que o
credor se ja um não res idente sem es tabelecimento es tável em
ter r i tór io por tuguês ao qual o emprés t imo se ja imputado.
D Í V ID A E M I T ID A P O R N Ã O R E S ID E N TE S
Mantém-se a i senção de t r ibutação a t í tulo de IRS ou IRC dos
rendimentos dos valores mobi l iár ios representa t ivos de d ív ida
públ ica e não públ ica emi t ida por en t idades não res identes , quando
venham a ser pagos pelo Es tado por tuguês enquanto garante de
obr igações assumidas por sociedades das quais é accionis ta em
conjunto com out ros Es tados membros da União Europeia .
R E P O R TE E M G E R A L
Benef ic iam da i senção de Impos to do Selo as operações de repor te de
valores mobil iár ios ou d i re i tos equiparados , rea l izadas em bolsa de
valores , bem como o repor te e a a l i enação f iduciár ia em garant ia
rea l izados pelas ins t i tu ições f inancei ras , com in terpos ição de
cont rapar tes cent ra is .
R E P O R TE C O M IN S T I TU IÇ Õ E S F I N A N C E IR A S N Ã O R E S ID E N T E S
F icam isentos de IRC os ganhos obt idos por inst i tu ições f inancei ras
não res identes na rea l ização de operações de repor te de valores
mobi l iár ios efectuadas com ins t i tu ições de crédi to res identes , desde
que os ganhos não se jam imputáveis a es tabelecimento es tável
daquelas inst i tu ições s i tuado em ter r i tór io por tuguês .
C O N TR IB U IÇ Ã O S O B R E O S E C TO R B A N C Á R IO
É prorrogado o regime que cr iou a cont r ibuição sobre o sector
bancár io , aprovado pela Lei do O.E. para 2011, mantendo -se
inal terado o seu regime, des ignadamente as taxas da cont r ibuição
ex t raordinár ia que var iam ent re 0,01% e 0 .05% do pass ivo apurado,
deduz ido de fundos própr ios de base ou complementares e dos
depós i tos abrangidos pelo Fundo de Garant ia de Depós i tos e , bem
ass im, a taxa en t re 0 .0001% e 0 .0002% dos valores nacionais dos
ins t rumentos f inancei ros der ivados fora de balanço .
Lisboa, 9 de Janei ro de 2013
Rogér io M. Fernandes Ferre i ra
Manuel Teixei ra Fernandes
Francisco de Carvalho Fur tado
Ana Mout inho Nascimento
Mónica Respíc io Gonçalves
Marta Machado de Almeida
Pedro Sara iva Nércio
João Mesqui ta
Sérgio Br igas Afonso
José Cale jo Guerra