obrigações - legislação tributária: leis complementares ...€¦ · expressos, sendo inferidos...
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Obrigações - Legislação Tributária: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias
RUBENS KINDLMANN
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Nesta Aula:A Importância do Art. 97 do CTN
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Medida Provisória
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Legislação TributáriaArt. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, ostratados e as convenções internacionais, os decretos e as normascomplementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos erelações jurídicas a eles pertinentes.
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O Art. 97, CTNArt. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nosartigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeitopassivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
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O Art. 97, CTNV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contráriasa seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditostributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua basede cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto noinciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectivabase de cálculo.
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A lei e os aspectos da norma“A lei deve ensejar ao aplicador da norma a identificação dos aspectos danorma tributária impositiva: material, espacial, temporal, pessoal equantitativo. Mas nem todos precisam estar expressos na lei. Os aspectosespacial, temporal e pessoal ativo, aliás, frequentemente, não estãoexpressos, sendo inferidos diretamente da norma constitucional decompetência e do próprio aspecto material.”(Leandro Paulsen. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina eJurisprudência. 16ª Ed. Pag. 1566)
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Prazo para recolhimentoO prazo para recolhimento de tributo não integra os aspectos daHipótese de Incidência e, portanto, não precisa de lei.
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Os ExtrafiscaisMajoração ou redução de alguns tributos:
Imposto de Importação
Imposto de Exportação
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre operações financeiras
Podem ter suas alíquotas alteradas por ato do executivo, desde que dentro dos limites da lei – Art. 153, §1º, CF
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Ato do ExecutivoRESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020 da CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Fixa redução temporária da alíquota do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
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Ato do ExecutivoDECRETO Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.
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O Fato GeradorA Norma que institui o tributo e determina seu Fato Gerador precisa tratar de dos aspectos da hipótese de incidência
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As SançõesAs multas só podem ser fixadas por Lei, e isso decorre diretamentedo art. 5º, II, da CF. Não exatamente do art. 150, I, da CF, que dizrespeito à instituição de tributo que(que não se confunde comsanção).
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Sanções sempre por lei“DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS-DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA
PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA MP 2.158-35/2001.
COMINAÇÃO DE PENA PELA IN SRF 304/2003. OFENSA À RESERVA LEGAL... 1. Conheço e reverencio
a orientação desta Corte de que a multa prevista no art. 3o., I da IN SRF 304/2003, supracitado, pelo
atraso na entrega da DIMOB está amparada pelo art. 57 da MP 2.158-35/2008. 2. Ao meu sentir,
todavia, o art. 57 da MP 2.158-35/2001 prevê apenas a aplicação da multa pela não apresentação
da DIMOB. A Instrução Normativa da Receita Federal, por sua vez, alarga o texto normativo para
impor a mesma pena de multa para a entrega a destempo da DIMOB. Entretanto, nos termos do
art. 97, V e VI do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades ou eventual
redução ou dispensa das mesmas. 3. Havendo excesso do Ato Administrativo que estipula a
imposição de multa não só pelo não fornecimento da DIMOB mas também pela sua entrega a
destempo, situação não prevista no art. 57 da MP 2.158-35/2001, não merece reparos o acórdão
impugnado que afastou a punição fustigada. 4. Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL
desprovido.” (STJ, 1ª T., REsp 1322275/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, set/2013)
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Leis OrdináriasÉ a via legislativa padrão na instituição de matérias tributárias.Munidos da Competência tributária, os entes podem exercê-la pormeio da criação de Leis Ordinárias, quando a CF não reservar amatéria a outra espécie legislativa
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As Medidas ProvisóriasArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderáadotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediatoao Congresso Nacional.§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:...III - reservada a lei complementar;...§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos noexercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último diadaquele em que foi editada.
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Leis DelegadasArt. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente daRepública, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Leis DelegadasNada impede que Leis Delegadas sejam usadas em matériatributária, mas é pouco utilizada pois é preciso a delegação doCongresso Nacional, de forma que a MP é mais simples
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Leis Complementares
São necessárias as Leis Complementares, para a criação de quatro espécies tributárias:
Imposto sobre Grandes Fortunas
Empréstimos Compulsórios
Impostos Residuais
Contribuições da Seguridade Social Residual
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Leis ComplementaresO Art. 146, III da CF determina as matérias próprias de Lei Complementar- dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre:
definição e espécies de tributosobrigaçãolançamentocréditoprescrição e decadência tributáriosadequado tratamento tributário às sociedades cooperativas definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte
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Maioria AbsolutaMaioria Simples: Maioria dos votos dos presentes na sessão
Maioria Absoluta: Art. 69, CF. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
LC é aprovada mediante o voto da maioria absoluta dos membros do legislativo em cada Casa.
Câmara: 513 Deputados: Maioria Absoluta = 50% + 1 = 257 Votos
Senado Federal: 81 Senadores = Maioria Absoluta = 50% + 1 = 41 Votos
Maioria Qualificada: 3/5 da casa para Emenda Constitucional – Art. 60 §2º, CF
Por fim, é importante frisar que a maioria absoluta e a maioria qualificada levam em consideração o número total de membros que legalmente integram o órgão, enquanto a maioria simples toma por base apenas os presentes à votação.
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Competência legislativa plenaNa falta de lei complementar dispondo sobre elementos da hipótese deincidência (fato gerador, base de cálculo e contribuinte) dos impostosestaduais, os entes federados estão autorizados a exercer a competêncialegislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF.
Art. 24,§3º, CF Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estadosexercerão a competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades”.
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Atos InternacionaisArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam alegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Doutrina“A dicção da norma em análise não é das mais técnicas, pois os tratados econvenções internacionais não ‘revogam’ a legislação interna. A nosso ver, oque de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por seremespeciais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia noque com esta forem conflitantes (critério da especialidade para a solução deconflitos normativos). Tal eficácia, portanto, resta preservada, para todas asdemais situações não contempladas nos atos internacionais.” (COSTA, Regina
Helena. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2009, p. 152)
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Atos Internacionais
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Atos Internacionais
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Atos InternacionaisConvenção com o Uruguai (ver anexo)
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Normas ComplementaresArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.