o sistema proporcional eleitoral e suas falhas...
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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro
O SISTEMA PROPORCIONAL ELEITORAL E SUAS FALHAS
CONTEMPORÂNEAS
Belo Horizonte
2012
1
Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro
O Sistema Proporcional Eleitoral e suas falhas contemporâneas
Monografia apresentada à Escola Superior Dom
Helder Câmara como requisito parcial para obtenção
do título de bacharel em Direito.
Orientador:Prof. Tarcísio Humberto Parreiras
Henrique Filho
Belo Horizonte
2012
2
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Faculdade de Direito
Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro
O SISTEMA PROPORCIONAL ELEITORAL E SUAS FALHAS
CONTEMPORÂNEAS
Monografia apresentada à Escola Superior
Dom Helder Câmara como requisito parcial
para obtenção do título de bacharel em
Direito.
Aprovado em: __/__/__
________________________________________________________________
Orientador: Prof. Tarcísio Humberto Parreiras Henrique Filho
Nota: ____
Belo Horizonte
2012
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Agradeço a minha família, em especial minha mãe,
pai, esposa, irmãos e minha querida filha, que nos
momentos de minha ausência dedicados ao estudo
superior, sempre fizeram entender que o futuro é
feito a partir da constante dedicação no presente; aos
meus amigos que são minha segunda família, que
não me deixam esquecer o quanto posso melhorar;
aos meus professores, que nunca poderei quantificar
o tamanho de sua ajuda e auxilio durante o curso em
minha formação cultural, pessoal e acadêmica; à
Deus, que fez tudo isso possível.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Professor Tarcísio Humberto que acreditou no meu tema e me ajudou a construí-
lo de forma didática, cuja sua sabedoria e inteligência fizeram com que este trabalho ficasse
cada dia mais aperfeiçoado, pela a orientação e carinho, cujo os quais, sem eles, impossível
seria terminar este trabalho.
Agradeço a minha mãe e ao meu pai, por toda a educação que foi me dada, base de todo o
meu trabalho, não só na faculdade ou na vida profissional, mas base de toda a minha vida.
Agradeço aos meus irmãos, em especial ao Guttemberg Augusto, pelo o apoio e pelas as
idéias acerca do tema que me fizeram traçar caminhos na qual eu não conseguiria sem ele.
Agradeço a Deus por me conceder um anjo de luz em minha vida, minha filha Sophia, para
que iluminasse o meu caminho e ao mesmo tempo tornando ele muito mais divertido.
Por Fim, agradeço a todos da Escola Superior Dom Helder Câmara, professores e
funcionários, amigos e colegas, pela a paciência, compreensão e carinho.
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“Não há nada de errado com aqueles que não gostam
de política, simplesmente serão governados por
aqueles que gostam.”
(PLATÃO)
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RESUMO
O presente trabalho refere-se ao debate sobre o eleitoral praticado pelos partidos e coligações
para arrecadar votos de parte da população para que a coligação ou partido ganhe um numero
maior de cadeiras nas casas legislativas. Primeiramente estudamos o sistema proporcional,
após estudamos um caso em específico, do Deputado Tiririca, e após faremos conclusões ao
tema apresentando formas possíveis de se resolver o conflito existente.
Palavras-chave: Monografia. Direito Eleitoral. Direito Constitucional. Sistema Proporcional.
Irregularidades contemporâneas. Cotas.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 8
2. O SISTEMA PROPORCIONAL DO INSTITUTO ELEITORAL BRASILEIRO ....... 9
3. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS, JURISPRUDENCIAIS E MIDIÁTICAS
SOBRE O TEMA. .................................................................................................................. 17
4. A CONSTRUÇÃO DO ELEITORADO BRASILEIRO ................................................. 22
4.1. Das Minorias Populacionais ........................................................................................... 22
4.1.1 Dos Índios ....................................................................................................................... 22
4.1.2 Por cor ou raça ............................................................................................................... 25
4.1.3 População Homoafetiva ................................................................................................ 27
4.1.4 População de Baixa Renda ........................................................................................... 29
5. SISTEMA POR COTAS PARA AS CASAS LEGISLATIVAS ..................................... 31
5.1. O direito de voto .............................................................................................................. 31
5.2. O direito de filiação partidária ....................................................................................... 32
5.3. Do sistema proporcional para o majoritário com cotas ............................................... 32
5.4. As cotas legislativas de acordo com as minorias ........................................................... 32
5.4.1. Cotas para Indígenas .................................................................................................... 33
5.4.2. As cotas para pessoas de cor preta e amarela ............................................................ 35
5.4.3. As cotas para pessoas de baixa renda e homoafetivos ............................................... 36
6. CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 37
REFERÊNCIAS BÁSICAS ................................................................................................... 38
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por fim precípuo analisar a “inelegibilidade dos eleitos
através das sobras partidárias”. As sobras partidárias é o voto excedente que um candidato
recebe além do quociente eleitoral.
Portanto, o estudo questiona se a o candidato eleito pelas sobras eleitorais, com
abuso, é ou não elegível perante as normas constitucionais. Uma prática recorrente no sistema
eleitoral brasileiro que tem levado pessoas sem representatividade e com uma atitude suspeita
as cadeiras da Câmara.
Desta forma, o objetivo geral é identificar o prejuízo para sociedade do eleito por
conta das sobras eleitorais e que o fez de má fé, observando que por mais que preencha o rol
taxativo do art. 14, §3º da CF-88, exerce um mandado sem credulidade.
Assim, os objetivos específicos visam analisar os efeitos práticos da do uso de
“cabeças-de-chave”, título dado aos candidatos que são procurados por sua fama para ganhar
um numero excessivo de votos e levar consigo ao poder pessoas sem representatividade.
A relevância do tema acerca do sistema de sobras partidárias é perceptível ao
observar a grande revolta que se deu ao ver políticos sendo levados ao poder por conta dos
votos recebidos por outros.
O trabalho foi realizado de agosto de 2012 a dezembro de 2012, envolvendo as
seguintes atividades: elaboração do projeto de pesquisa, revisão do projeto de monografia,
elaboração do referencial teórico, e elaboração do relatório final (monografia).
O trabalho foi estruturado com base em pesquisa bibliográfica e documental e
compilação de materiais doutrinários e jurisprudências, que definem a técnica de pesquisa
bibliográfica e documental.
O método aplicado foi o dialético ou comparativo pelos quais foi feito uma análise
sobre a abordagem do tema em artigos científicos, doutrinas, decisões judiciais e
jurisprudência.
O trabalho foi dividido em três capítulos: o primeiro capítulo estuda o sistema
proporcional adotado no Brasil; o segundo capítulo trata das posições doutrinárias e
jurisprudenciais sobre o tema; o terceiro capítulo é uma análise dos casos em que há um
excesso do uso das sobras partidárias.
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2. O SISTEMA PROPORCIONAL DO INSTITUTO ELEITORAL BRASILEIRO
O Estado Democrático de Direito é regido por leis que normatizam de forma
democrática o convívio social, sendo que o princípio da legalidade ganha um papel relevante
ao observar que ele estará sujeito às leis por ele mesmo criadas, seja no âmbito das relações
públicas ou privadas.
Este princípio vem proteger o Estado Democrático impondo limites ao poder estatal,
não aceitando nenhuma forma de autoritarismo. Desta forma há a necessidade de se ter um
sistema de leis em que todos deste Estado Democrático o utilizem para se ter a primazia de
princípios da pessoa humana.
Desta forma, podemos observar o surgimento do princípio do sufrágio universal, na
qual rege sobre toda a eleição designando o direito público subjetivo democrático, onde um
grupo determinados de indivíduos de uma sociedade ganha o direito de escolher seus
governantes e ser escolhido para governar.
O sufrágio apresenta dois tipos de capacidade eleitoral, a capacidade ativa e a
capacidade passiva. A capacidade ativa significa o direito de voto, do eleitor. A capacidade
passiva significa o direito de ser votado, o jus honorum1, o direito de ser escolhido em um
processo eleitoral.
O jus honorum é legalmente reconhecido pela a Carta Magna, no art. 14 §§ 2º, 3º e
4º, como podemos ver a seguir:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Com a realização do injusto penal culpável, o direito de punir estatal abstrato torna-
se concreto, surgindo assim a categoria da punibilidade. Dessa forma, a punibilidade
1 Jus Honoroum significa “Além do Direito de Votar”, ou seja, aquele que pode ser candidato.
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é mera condicionante ou pressuposto da conseqüência jurídica do delito. (BRASIL,
1988)
Desta forma o rol taxativo para que seja estabelecida a capacidade eleitoral passiva, e
da mesma forma o referido artigo trata no § 1º a capacidade eleitora ativa, se não, vejamos:
Art14 – (...)
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.(BRASIL, 1988)
Sendo assim, oportuno lembrar que os nacionais admitidos pelo o art. 14 da Carta
Magna são os cidadãos brasileiros, pois eles detêm o direito político para participar da vida
política do País, seja elegendo representantes, seja sendo eleitos representantes.
Neste diapasão, não se pode confundir o sufrágio e o voto. Enquanto o sufrágio é o
direito, o voto é o seu exercício. O voto, um dos mais importantes instrumentos da
democracia, é o ato pelo o qual o cidadão, já definido anteriormente, escolhem seus
representantes para os cargos políticos.
O voto é um dever cívico obrigatório aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos,
de acordo com o art. 14, § 1º (BRASIL, 1988) elencado anteriormente. A obrigatoriedade do
voto é que faz com que o cidadão participe da vida política e demonstra que o legislador
constituinte entendeu que a grande massa populacional brasileira não é capaz de entender e
votar no sistema de voto facultativo, obrigando todos a irem às urnas votarem.
A obrigatoriedade é um meio usado pelo o sistema para deturpar o direito eleitoral e
o sistema político brasileiro, nela, o candidato sabendo da obrigatoriedade do voto e da
imaturidade política do povo brasileiro abusa da ignorância política do eleitor e estes votam
em qualquer um, aquele que primeiro apresenta, no bem aparentado, negociando os seus votos
ou votando em figuras midiáticas, dando ao partido deste as sobras de votos para levarem ao
poder políticos que não conseguiriam alcançar o mínimo de votos necessários.
No sistema político brasileiro, o voto apresenta as seguintes características:
Personalidade; Liberdade; Obrigatoriedade; Secreto; Direto; Periódico; Igual.
A personalidade se refere a pessoa do cidadão, onde apenas ele poderá exercer seu
direito-dever de voto, sendo impossível este direito-dever ser exercido por procuração,
representante ou correspondência. De lado a lado o voto igual demonstra a importância da
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personalidade, onde o voto de todos serão considerados um na contagem de votos, não
havendo nas eleições cidadãos com poder de voto maior que de outros.
A liberdade é a característica principal, onde o eleitor se vê desvinculado de qualquer
obrigação, podendo votar no partido ou no candidato que lhe interessar politicamente, ou
ainda, exercer o direito de voto em branco ou nulo.
A característica da liberdade é garantida pela característica do voto secreto, onde
neste nenhum político terá acesso ao voto do eleitor, garantindo lisura e probidade do sistema
eleitoral.
A obrigatoriedade, já estudada anteriormente, é o dever do cidadão de votar,
instituído pelo o legislador constituinte ao encarar uma sociedade sem maturidade o suficiente
para participar do sistema facultativo.
O principio do voto direto, demonstra a falta de intermediários no ato de escolha dos
cidadãos que irão governar o estado. O voto indireto pode ser observado em alguns aspectos,
como a eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República nos últimos 2 anos do período presidencial, de acordo com o art. 81, § 1º da
Constituição Federal Brasileira de 1988, onde a eleição será feita pelo o congresso nacional.
Cumpre ressaltar que este caso, poderá apenas decorrer de causas não-eleitorais.
E por fim, a periodicidade, onde demonstra a rotatividade do poder político, em que
de intervalos certos é feita nova votação, devendo os cidadãos comparecerem na urna e
votarem novamente, exercendo seu direito-dever de voto.
Neste diapasão, analisemos o sistema de votos, ou melhor, os sistemas eleitorais
existentes no planeta. Primeiramente, devemos entender que o sistema eleitoral é o sistema
completo, do início ao fim, onde no fim um candidato é eleito para representar seus eleitores e
o bem nacional em um cargo político, assim, podemos observar que tem por função a
organização das eleições.
O sistema eleitoral conhece três vertentes tradicionais: O majoritário, o proporcional
e o misto. Na Constituição Federal de 1988 foram consagrados o sistema majoritário e o
sistema proporcional. Neste sentido é importante a observação de Fábio Konder Comparato,
se não, vejamos:
Não há sistemas idealmente perfeitos, para todos os tempos e todos os países, mas
apenas sistemas mais ou menos úteis à consecução das finalidades políticas que se
têm em vista, em determinado país e determinado momento histórico.
(COMPARATO, 2008, p. 87)
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Extremamente inteligente Comparato demonstra que o sistema eleitoral brasileiro
também há falhas e que estas falhas têm que ser encontradas e sanadas. Neste breve estudo
monográfico, iremos observar apenas o sistema proporcional, onde há em seu princípio uma
falha relativamente nova ao estado democrático de direito e que vem sendo utilizada por
figuras políticas brasileiras de caráter duvidoso.
Iremos analisar ao fundo o caso da eleição de 2010, onde o Francisco Everardo
Oliveira da Silva, conhecido pelo nome artístico de Tiririca, afiliado ao Partido da República,
obteve 1.353.8202 votos, elegendo consigo outros deputados por conta do sistema
proporcional.
O sistema proporcional visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas
existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime a disputa pelo o poder. Não
considerando apenas os votos ao candidato, como no sistema partidário, o sistema
proporcional prestigia a presença do maior numero de grupos concorrentes, desta forma,
prestigiando a minoria.
O sistema proporcional é adotado nas eleições da Câmara dos Deputados,
Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores, conforme dispões a Constituição Federal
Brasileira de 1988 nos arts. 27, §1º, 29, IV, 32, §3º e 45, desta forma sendo impossível se
pedir a inconstitucionalidade do sistema por conta de desvios feitos em seu arredor, mas se
torna possível mudar o sistema, para uma melhor adequação à realidade, como veremos ao
final deste trabalho.
A distribuição dos eleitos nas cadeiras será feito nos partidos, levando em
consideração uma série de fatores. Para um candidato seja eleito, é necessário primeiramente
que seu partido seja contemplado com uma cadeira, ou seja, um número mínimo de votos.
Esse número é chamado de Quociente Eleitoral, que será tratado nas fórmulas como QE.
O Código Eleitoral (BRASIL, 1965) encontra o numero que contempla o Quociente
Eleitoral nos termos do art. 106. Divide-se o numero de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a
meio, equivalente a um, se superior.
Desta forma já é descartado os votos brancos e nulos, não sendo contabilizados pois
não são considerados válidos. Se chamarmos de QE o quociente eleitoral e de QP o quociente
partidário, onde “Vv” é o número de votos válidos e “C” o número de cadeiras a serem
preenchidas e onde “Vp” é o numero de votos por partido teremos:
2 Todos os dados de votos que estão sendo apresentados no corpo deste trabalho foram retirados do Tribunal
Regional Eleitoral-SP.
13
3
O quociente partidário se dá de acordo com o art. 107 do Código Eleitoral (BRASIL,
1965), onde demonstrado pela a fórmula é o numero de votos válidos dados a mesma legenda
ou coligação dividido pelo o quociente eleitoral obtido anteriormente.
Usaremos de exemplo o caso das Eleições de 2010, e do chamado Caso Tiririca.
Assim temos os seguintes dados4: Votos Válidos = 21.317.327 ; Número de Cadeiras = 70;
Votos no Tiririca = 1.353.820 (6,35% dos votos válidos); Votos na Coligação Juntos por São
Paulo = 6.789.330 (31,85% dos votos válidos).
Sendo assim, dividindo os Votos Válidos pelos números de cadeira teremos 304.533
votos necessários para se eleger. Este é o Quociente Eleitoral. Após ter o Quociente Eleitoral,
precisamos encontrar o Quociente Partidário. A coligação Juntos por São Paulo recebeu
6.789.330 votos, e dividindo pelo o Quociente Eleitoral, chegamos ao resultado de 22,29.
Com isso a coligação garante 22 cadeiras imediatamente, e as sobras de cadeira serão
divididas.
Para essa divisão devemos ter o numero de todas as coligações, e entregar uma
cadeira para cada coligação que tenha obtido ao menos uma cadeira e que tenha de sobras
mais que todas as outras. Vejamos as coligações e seus números finais:
Partido/Coligação Total de
Votos Quociente Partidário
Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,294234
Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,0821816
PPS5 / DEM 6/ PSDB7 6.407.574 21,040656
Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,8998762
Humanista Cristão 668.691 2,1957916
Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,2208628
Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,0431316
Partido Progressista 832.725 2,7344327
Partido do Movimento
Democrático Brasileiro 460.653 1,5126538
Partido Verde 1.716.592 5,6368013
3 Ambas as fórmulas confeccionados pelo o autor.
4 Dados retirados do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5 PPS – Partido Popular Socialista
6 DEM - Democratas
7 PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira
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Até esta etapa foram divididas 65 cadeiras, das 70 cadeiras totais. Para dividir as
outras cadeiras será observado o método de distribuição das sobras, ou método de Médias. O
Código Eleitoral Brasileiro define:
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de
Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
(BRASIL,1965)
Assim sendo, cada partido deverá encontrar sua Média na seguinte equação:
M = Qp / (Cadeiras conquistadas + 1) 8
Esta equação tem que ser feita para cada cadeira, modificando novamente o numero
de cadeiras do partido que recebeu uma nova cadeira. Deste modo, para o caso usado,
devemos observar as 6 próximas tabelas:9
Partido/Coligação Total de
Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de
Média
Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 22 0,969314527
Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696
PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 21 0,956393441
Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 2 0,966625401
Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053
Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588
Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807
Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574
Partido do Movimento
Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901
Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878
Juntos por São Paulo obteve a Maior Média, e deve ser consagrado com uma nova
cadeira, restando quatro cadeiras. É dessa forma que as cadeiras que sobram após a primeira
divisão são novamente divididas. Assim sendo, repete-se a operação matemática até que as
quatro cadeiras que sobraram sejam entregues a todas as devidas coligações que obtiverem a
maior média, após ser somado no numero de cadeiras da anterior a cadeira que recebeu.
8 M = Média ; Qp = Quociente Partidário.
9 Tabelas confeccionadas pelo o autor, com dados do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acerca da eleição
de 2010 para Deputado Federal.
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Partido/Coligação Total de
Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de
Média
Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422
Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696
PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 21 0,956393441
Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 2 0,966625401
Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053
Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588
Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807
Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574
Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901
Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878
Neste novo quadro, com a nova cadeira da Coligação Juntos Por São Paulo, sua
Média caiu e o Partido Democrático Trabalhista recebeu a sua terceira cadeira.
Partido/Coligação Total de
Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de
Média
Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422
Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696
PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 21 0,956393441
Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 3 0,724969051
Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053
Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588
Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807
Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574
Partido do Movimento
Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901
Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878
Na mesma fórmula, a coligação Partido Popular Socialista, Democratas e Partido da
Social Democracia Brasileira conquistou sua vigésima segunda cadeira. Ao analisar o quadro
podemos observar que sempre ao ganhar uma nova cadeira o partido ou coligação tem sua
média drasticamente diminuída, mas o valor que é diminuído não é o mesmo para todos os
partidos, tendo uma diferença primordial dentre os partidos que mais conseguiram votos em
sua legenda. Desta forma, o partido que se utiliza de uma figura midiática para sugar votos,
sai também na frente da disputa das médias. Ao final do trabalho faremos uma demonstração
com o mesmo sistema, analisando como seria se o peso da mídia e do marketing sobre os
ignorantes políticos.
16
Partido/Coligação Total de
Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de
Média
Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422
Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696
PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 22 0,914811117
Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 3 0,724969051
Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053
Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588
Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807
Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574
Partido do Movimento
Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901
Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878
Desta vez foi o Partido Verde a ser condecorado com a sua sexta cadeira. Neste caso
em específico, o Partido Verde perdeu sua sexta cadeira por conta da Lei da Ficha Limpa ser
considerada Inválida para a Eleição e ao final Elegendo Paulo Maluf. Mas continuaremos com
o exemplo sem este detalhe, fazendo como se fosse invalidada a candidatura do Maluf, para
melhor exemplificar o estudo.
Partido/Coligação Total de
Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de
Média
Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422
Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696
PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 22 0,914811117
Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 3 0,724969051
Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053
Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588
Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807
Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574
Partido do Movimento
Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901
Partido Verde 1.716.592 5,636801266 6 0,805257324
Nesta última cadeira, a coligação Juntos por São Paulo obteve sua vigésima quarta
cadeira na Câmara dos Deputados em Brasília. Finalizando, resta demonstrado o sistema
proporcional, objeto deste primeiro capítulo.
17
3. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS, JURISPRUDENCIAIS E MIDIÁTICAS
SOBRE O TEMA.
Com intuito de abordar melhor questão da das sobras partidárias, devemos observar e
anotar uma série de entendimentos sobre o tema.
O Tribunal Superior Eleitoral no âmbito de suas responsabilidades jurídicas
regulamentou varias facetas do sistema proporcional, já que durante o uso do sistema lacunas
foram observadas. No caso de empates nas médias de dois ou mais partidos ou coligações, a
vaga será atribuída àquele com maior votação conforme ensinado pelo Tribunal Superior
Eleitoral – Resolução Normativa 16.844/90 (BRASIL, 1990) e Acórdãos 11.778/94
(BRASIL, 1994) e 2.895/2001 (BRASIL, 2001) e havendo empate nas médias e o numero de
votos, o desempate se dá pelo numero de votos nominais de acordo com a Consulta feita ao
Tribunal Superior Eleitoral de número 2.845/2001 (BRASIL, 2001), afastando o critério do
art. 110 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965) de que seja a idade o critério para desempate.
Deste modo podemos observar o poder fiscalizador do Tribunal Superior Eleitoral
no sistema eleitora. O Tribunal Eleitoral foi mantido pela a Constituição Federal de 1988
como parte do Poder Judiciário, como ensina o art. 92, V, da Constituição Federal Brasileira
de 1988, e complementado pelo o art. 118, da Constituição Federal Brasileira de 1988. O
Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo dentro do Tribunal Eleitoral, e sua jurisdição se
estende a todo o território brasileiro.
Devemos observar também a participação do Supremo Tribunal Federal nos
mandados de segurança n.26.602, 26.603 e 26.604, julgados em 04/10/2007, onde na ocasião
eleitos pelas sobras eleitorais mudavam de partido, onde o Supremo Tribunal Federal
reconheceu que o voto é da legenda e não da pessoa.
Neste diapasão, podemos observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que
aqueles que são eleitos pelo o voto partidário, ou sobras partidárias, são reconhecidos por
representarem o partido, ou as sobras, e não seus eleitores em si apenas. Com isso o Superior
Tribunal Federal deu um importante passo, observado durante este estudo, que o candidato em
que utiliza do sistema para se eleger e depois resolve mudar de partido, voltando muitas
vezes, para o seu partido antecessor, não detém condição mínima de elegibilidade, por não
auferir por si só o Quociente Eleitoral.
18
No caso abrangido pelo o estudo, do Deputado “Tiririca”10
, devemos observar que a
pessoa do Deputado de nada fez errado, e as críticas deste trabalho são voltados apenas para o
sistema usado por outros políticos para a escalada ao poder.
Neste mesmo diapasão, podemos observar uma série de reportagens que
demonstram que o Deputado “Tiririca” é um dos poucos Deputados que comparecem todos os
dias à casa legislativa, que está representando sua classe e defendendo os seus interesses e os
interesses de seus representados. Devemos ressaltar que este trabalho se volta mais contra o
sistema político utilizado para levar ao poder candidatos com menos votos que outros, ou seja,
uma representatividade deturpada.
O legislador originário foi muito inteligente ao usar do sistema proporcional em
alguns casos de eleição neste país, pois com isso ele fez com que uma minoria tivesse
representatividade nas casas legislativas. Pensando que uma certa minoria sempre iria ser
vencida pelo o numero de votos, o sistema faz com que o candidato com menos votos se afilie
a um partido, ou que um partido com poucos candidatos, se filia a uma coligação, e que os
votos desta coligação ou do partido, que fossem excedentes viessem recair sobre o
representante da minoria. Com isso, a minoria teria seus direitos resguardados nas casas
legislativas.
A teoria é muito bem feita, e com certeza a prática também o foi. Mas o legislador
originário não esperava que em algumas décadas o poder da mídia tivesse tamanho peso para
influenciar a população, que como observamos no capítulo anterior, é uma população imatura
politicamente e conjuntamente, com o uso de marketing e o poder midiático leva ao povo uma
falsa idéia de candidatos, onde uma única figura consegue sugar vários Quociente Eleitoral e
com isso presenteie seu partido ou coligação com votos para eleger políticos suspeitos.
Um acontecimento paralelo a este estudo é o caso do Mensalão, que está sendo
julgado pelo o Supremo Tribunal Federal durante este estudo. Dentro do processo do
Mensalão, foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal um Deputado Valdemar da Costa
Neto que aliciou o Deputado Tiririca e o convidou para se eleger, na esperança de puxar votos
para o seu partido. Este Deputado conhece do sistema e de suas falhas e também conhece
muito bem a força da mídia e os benefícios que a figura do Tiririca iria trazer frente a uma
cidade de mais de 20 milhões de pessoas. Alguns podem chamar de “jogada política”, mas o
que todos os eleitores conscientes viram foi um abuso das normas vigentes levando ao poder
pessoas que se utilizaram das sobras dos votos do Deputado Tiririca.
10
Nome artístico do Deputado Francisco Everardo Oliveira Silva.
19
Como o Deputado Tiririca, muitos outros fazem este papel. São conhecidos como
“cabeça-de-chave” ou “puxadores de voto”, o que demonstra cabalmente a intenção do
partido e a deturpação da lei e da vontade do Legislador Originário.
Este estudo observou que a doutrina não fala nada sobre o tema, até mesmo por ser
um tema relativamente novo. A doutrina fala sobre o sistema, sobre a vontade do legislador
originário e de todo o arcabouço eleitoral, mas deste assunto em específico, talvez por ser
contemporânea, não o aborda e assim não demonstra seu posicionamento quanto ao tema.
Também não teve uma ação que questionasse esta falha do sistema proporcional,
para que gerasse uma discussão no âmbito jurisprudencial. O que podemos observar é que o
Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral estão militando para trazer a justiça
e a aplicação dos princípios democráticos do direito, e que com a decisão dos Mandados de
Segurança feitos pelo o Supremo Tribunal Federal, apresentados no inicio deste capítulo, é
que o Supremo Tribunal Federal se posicionou para demonstrar que estes votos, as sobras, são
do partido e não daquele que a aproveita. Isso nos faz remeter os estudos para o lado de que,
se é do partido as sobras, o candidato eleito com mais votos que o necessário representa parte
de seus eleitores, e que o partido se responsabiliza pelo o restante.
Levando em conta o princípio em que o eleito democraticamente representa seus
eleitores, mas que o poder do voto de seus eleitores ultrapassa o necessário para se adquirir
uma cadeira, aqueles que o excedem devem cobrar do partido, e não do eleito em seu nome. É
como se obrigasse aos eleitores de um determinado candidato se obrigassem a entregar o seu
poder de voto ao partido do candidato, o que não pode ser imposto ao eleitor, como observado
no capítulo anterior.
A jurisprudência e a doutrina são fontes subsidiarias do sistema eleitoral e este
estudo tem como primazia o inicio do debate do tema na fonte doutrinária, para começarmos
um grande debate e gerar uma fonte subsidiaria ao sistema eleitoral e futuramente, com
esperanças, ver uma lei ser promulgada para inibir a brecha jurídica encontrada pelos políticos
para a deturpação do sistema proporcional.
A mídia, por outro lado, debateu muito este uso deturpado do sistema durante e após
as eleições de 2010, e continuam debatendo, pois não se contentam em receber como resposta
de que a forma utilizada é legal, por estar prevista em lei, e nada mais. Se não, vejamos.
Reportagem da VEJA, do dia 04/10/2010, às 11:40h:
“O resultado rendeu ao PR, partido do humorista, outras três cadeiras na Câmara dos
Deputados – uma delas ficará com o mensaleiro Valdemar da Costa Neto, que
conseguiu se reeleger com 174.826 votos. (...) A votação gigantesca obtida por
Tiririca pode ter ajudado a puxar Costa Neto, mas não foi suficiente para ajudar
20
Genoino a se reeleger. Já Cunha e Mentor garantiram uma vaga na Câmara.”
(Revista VEJA, 2010)
Outras reportagens de veículos de informação menores, demonstram a mesma
insatisfação com o sistema, como a seguir:
Com o quociente eleitoral para deputado federal em São Paulo de 304.533 votos,
Tiririca (PR-SP) levou muita gente com ele. O candidato obteve 1.353.820 votos, o
suficiente para eleger mais três deputados. Dentre eles, o delegado Protógenes (PC
do B-SP).
(...)
O delegado foi afastado do cargo na Polícia Federal depois que participou de um
comício eleitoral em Poços de Caldas (MG). Na disputa pela vaga de deputado
federal pelo PCdoB, ele declarou à Justiça Eleitoral guardar, em dinheiro vivo, R$
289 mil em sua casa. Segundo reportagem da Folha de S.Paulo, a pequena fortuna
representa um terço do patrimônio do delegado, que ganha R$ 14 mil por mês, e tem
duas casas em Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro, e apartamentos no Rio, em
Brasília (DF), Guarujá (SP) e Foz do Iguaçu (PR), que totalizam R$ 834,5 mil em
bens.
Protógenes ainda responde a processo criminal por sua atuação à frente da
Satiagraha. Ele é acusado de vazamento de informações sigilosas da operação à TV
Globo, fraude processual pela edição de um vídeo usado como prova de tentativa de
suborno a delegado federal, e violação da Lei de Sigilo Telefônico (Lei 9.296/1996).
A acusação de suborno levou o banqueiro Daniel Dantas a ser condenado por
corrupção pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
(Revista Consultor Jurídico, 2010)
Podemos observar com esta última reportagem, da Folha de São Paulo, as
impressões que a comunidade internacional teve com a eleição para Deputados do Estado de
São Paulo.
A eleição do palhaço Tiririca (PR) para deputado federal com1,35 milhão de votos
válidos foi destaque na imprensa internacional. O blog "Americas", da revista
britânica "The Economist", afirmou ser "deprimente" e "estranho" um país que tem a
"tecnologia maravilhosa" das urnas eletrônicas eleger Tiririca com um milhão de
votos.
Afirma ainda que a lei eleitoral brasileira induz à corrupção já que os candidatos
com grande votação ajudam a eleger outros candidatos do mesmo partido ou
coligação. Esse sistema, diz o blog, cria "olheiros" em busca de candidatos
"puxadores" de votos.
(...)
A BBC diz que analistas explicam a popularidade de Tiririca como reflexo da
desilusão com escândalos políticos. (Jornal Folha de São Paulo, 2010)
E não para neste ponto, jornais de grande circulação em grandes países
ridicularizaram o acontecido, chamando de “manobra-marqueteira” pelos argentinos. Mas a
BBC11
foi a mais incisiva, pois durante toda esta pesquisa, ficou observado também que
muitos votaram no Deputado Tiririca para protestar contra os escândalos políticos.
11
BBC - (British Broadcasting Corporation), é uma emissora pública de rádio e televisão do Reino Unido
fundada em 1927
21
Neste momento é perceptível a ignorância política do eleitor, como tratado no
primeiro capítulo, onde se vê obrigado a votar e vota em protesto, sem perceber que este ato
elegeu novamente candidatos sem lisura e probidade, que ainda não eram abrangidos pelos
efeitos da Lei da Ficha Limpa.
Desta forma, podemos concluir que ainda há muito a se debater no meio acadêmico e
doutrinário para que essa discussão possa chegar até o órgão julgador para que se tenha um
posicionamento da matéria efetiva.
22
4. A CONSTRUÇÃO DO ELEITORADO BRASILEIRO
Iniciaremos estudando rapidamente o conceito de paradigma, palavra esta que é
usada para representar um modelo, a forma de um padrão imposto e aceito que deve ser
seguido como um critério, enquanto aceito o paradigma, para resolução de conflitos.
Desta feita, observando a falta de possibilidade de se utilizar o paradigma para
resolver o problema, ambos demonstrados no início deste trabalho, onde a forma de
distribuição do sistema proporcional eleitoral não consegue solucionar os problemas
contemporâneos do sistema, devemos começar a desconstrução deste paradigma, do seu
início, da vontade do legislador originário.
Para iniciarmos a questão de como deve ser quebrado o paradigma criado com o
sistema proporcional, devemos primeiramente avaliar o eleitorado brasileiro. Com isso,
usaremos os dados do IBGE12
, coletados no CENSO 2010, onde compreende um minucioso
levantamento de todos os domicílios do país.
Devemos também destacar a vontade do legislador originário, de que o voto do
partido viesse a auxiliar membros, através da divisão pelo o sistema proporcional, de se eleger
e defender uma minoria nas casas legislativas. Não temos como propor uma quebra de
paradigma ignorando a vontade do legislador originário, que foi deturpada por figuras
questionáveis do sistema político contemporâneo.
Desta forma, a melhor maneira de se quebrar este paradigma seria trazendo o
conceito de uma representação das minorias existentes no Brasil, e com isso atingir
novamente a vontade do legislador originário ao se aproximar de um sistema mais justo e
mais democrático.
Caso fosse desnecessário levar em consideração a vontade deste legislador, não
teríamos problemas em legislar para que toda as casas legislativas que utilizam do sistema
proporcional viesse a ser pelo o sistema majoritário.
4.1. Das Minorias Populacionais
4.1.1 Dos Índios
Analisando a tabela 1.4, com nome de “População nos Censos Demográficos,
segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 1872/2010”, junto da tabela 2.1
12
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
23
com nome de “Pessoas indígenas, por sexo e localização do domicílio, segundo as Grandes
Regiões e as Unidades da Federação – 2010”, temos nosso primeiro gráfico comparativo.13
13
Infográficos confeccionados pelo o autor, com base nos números das tabelas indicadas no início de cada
tópico, observando os números divulgados pelo o IBGE no CENSO 2010.
24
Este último infográfico deve ser amplamente trabalhado, pois na região do norte do
Brasil é onde encontra a maior parte da população indígena do país. Sendo assim, há de se
anotar que o estado do Amazonas é o estado onde concentra o maior número de Índios,
totalizando 183.514, e o estado de Roraima é o que detém o maior índice percentual de Índios,
chegando a 12,414% da população do Estado.
25
Desta feita não há que se questionar da minoria populacional dos índios no país,
onde os 896.917 são apenas 0,470% da população total do país, que só estariam representados
nas casas legislativas através do sistema proporcional.
Não devemos faltar de demonstrar também nestes estudos o que se denomina um
Indígena. Os Índios são todos aqueles que viviam em uma área geográfica anterior a sua
colonização por outros povos e que após a colonização não se identificam com os seus
colonizadores. A ONU14
, em 1986, definiu em nota técnica que:
"As comunidades, os povos e as nações indígenas são aqueles que, contando com
uma continuidade histórica das sociedades anteriores à invasão e à colonização que
foi desenvolvida em seus territórios, consideram a si mesmos distintos de outros
setores da sociedade, e estão decididos a conservar, a desenvolver e a transmitir às
gerações futuras seus territórios ancestrais e sua identidade étnica, como base de
sua existência continuada como povos, em conformidade com seus próprios padrões
culturais, as instituições sociais e os sistemas jurídicos.” (LUCIANO, 2006, p. 27)
4.1.2 Por cor ou raça
Analisando a tabela 1.3.1, com nome de “População residente, por cor ou raça,
segundo o sexo e os grupos de idade”, dos resultados do universo do CENSO 2010,
partiremos a analisar as minorias por cor ou raça.
14
Organização das Nações Unidas
26
Antes de adentrarmos no mérito da questão, há que se falar que a nomenclatura
utilizada para este tópico é a mesma adotada pelo o IBGE, não havendo de qualquer forma
alguma denominação preconceituosa.
Ultrapassada a questão que envolve preconceito, analisaremos a população brasileira
por cor ou raça, que são elas, branca, preta, amarela, parda e indígena. Ainda devemos que
aprofundar brevemente sobre os relatos históricos de cada um destes grupos, para melhor
entendermos sua distribuição no universo estudado.
De acordo com o próprio IBGE, o grupo dos pardos são aqueles que advêm de
origem multirracial. Existem etimologias distintas dentro deste grupo, para cada tipo de
miscigenação. São elas: Caboclos ou Mamelucos, para descendentes de brancos e indígenas;
cafuzos, para descendentes de negros com indígenas; Mulatos, para descendentes de brancos
com negros.
Os brancos, ou caucasianos, são um grupo de pessoas que são caracterizados pelo
fenótipo de pele clara. Os negros são um grupo de pessoas que são caracterizados pelo o
fenótipo de pele escura.
Os amarelos são os descendentes orientais, que divide-se basicamente em duas
raças, os asiáticos do extremo oriente ou os asiáticos do sudeste asiático. No Brasil, os que se
consideram da raça amarela são aqueles que detêm a origem de países asiáticos.
Analisados os tipos de raça ou cor, passamos a analisar os levantamentos do IBGE.
27
Analisando os infográficos acima, chegamos a conclusão que a cor branca e a raça
parda são a maioria esmagadora no Brasil, sobrando como uma grande minoria a cor preta,
amarela e os Índios.
Ainda há um outro aspecto, que são aqueles que se consideram nenhuma das etnias
anteriores, sendo uma grande minoria sem declaração de raça ou cor.
4.1.3 População Homoafetiva
Analisando a tabela 1.1.17 com nome de “Pessoas de 10 anos ou mais de idade,
residentes em domicílios particulares, que viviam em união conjugal, por natureza da união
conjugal, segundo a condição no domicílio e os grupos de idade - Brasil – 2010” partiremos a
analisar a população homoafetiva que detêm união estável.
A população homoafetiva no país ainda não foi calculada, havendo no CENSO 2010
apenas indicações quanto as uniões homoafetivas declaradas no país. Desta feita, iremos
analisar o universo de uniões entre duas pessoas como um todo e a parcela homoafetiva da
mesma.
Há que se lembrar, da dificuldade ainda de se obter as informações deste CENSO
2010, que ainda é analisado diariamente pelo o IBGE, pois tendo em vista o universo de
pessoas e o universo de questões levantadas em cada domicílio, o instituto ainda analisa e
formaliza o estudo, publicando os resultados definitivos, que estão sendo usados neste estudo.
28
Em um universo de 81.080.710 de uniões, existem apenas 67.445 uniões estáveis
entre pessoas do mesmo sexo. Não há estudos especificos divulgados sobre o numero exato de
homoafetivos no CENSO 2010, sendo este publicado no mês de outrubro de 2012.
Uma outra informação que pode ser levada em conta e que é de bom resultado é a
divisão, por percentagem, da população homoafetiva que detêm união estável por sexo,
demonstrando que a maioria desta amostra é de mulheres, mas carece de informações sobre a
quantidade total dos homoafetivos no país, ficando assim sem números oficiais para que este
estudo pudesse ao final estudar uma forma para a representação democrática através do
sistema de cotas para o homoafetivo.
29
4.1.4 População de Baixa Renda
Analisando a tabela 1.8.2 nominada de “Pessoas de 10 anos ou mais de idade, por
classes de rendimento nominal mensal, segundo o sexo e os grupos de idade” partiremos a
analisar a população total do país de acordo com o seu ganho mensal, com base no salário
mínimo15
e aqueles que recebem benefícios estão inclusas nas pessoas sem rendimentos.
Analisando o infográfico é fácil perceber que a maioria esmagadora brasileira está
nas classes mais pobres do país, ou sem rendimento ou com rendimento inferior a 10 salários
mínimos. O IBGE criou uma indicação de classes sociais, para melhor dividir as pessoas em
relação aos seus rendimentos, criando a Classe A, B, C, D, E.
A “Classe A” são todos os indivíduos que ganham mais de 15 (quinze) salários
mínimos. A “Classe B” são todos os indivíduos que ganham entre 05 (cinco) e 15 (quinze)
salários mínimos. A “Classe C” são todos os indivíduos que ganham entre 03 (três) e 05
(cinco) salários mínimos. A “Classe D” são todos os indivíduos que ganham entre 01 (um) e
15
Salário mínimo utilizado pelo o IBGE é de R$ 510,00
30
03 (três) salários mínimos. A “Classe E” são todos os indivíduos que ganham menos que 01
(um) salário mínimo.
Neste diapasão temos o seguinte gráfico:
No que tange ao rendimento, não podemos considerar o estudo das minorias da
mesma forma, devendo mudar o foco. Neste caso, a minoria é exatamente aquela que detém o
poder, que é representado e que estão nas casas legislativas, ou seja, a Classe A. A Classe B
tem também grande participação nas questões políticas e é bem representada nas casas
legislativas, mas em consideração as demais classes é inegável que seja observado a falta de
apoio dos representantes.
Neste ponto, abre-se outros quesitos, que não serão estudados neste trabalho, e que
serão aprofundados em outra oportunidade por este autor, como a falta de capacidade de
eleger representantes de suas classes sociais, por conta de uma fraca formação educacional, e
de que são historicamente furtados de seu direito de sufrágio, em ambos as espécies, para
manter no poder a vontade de uma minoria, através de instrumentos de formação de
consciência coletiva.
Desta feita, por estes e outros motivos, não há como trabalhar sobre os dados de
renda familiar, e este deixará de ser incluído no próximo capítulo deste trabalho.
31
5. SISTEMA POR COTAS PARA AS CASAS LEGISLATIVAS
Inicialmente, temos que tratar sobre o sistema de cotas, hoje muito conhecido por ser
utilizado para determinar a ocupação em uma faculdade, de acordo com a Lei 12.711 de 29 de
agosto de 2011 (BRASIL, 1988). Nesta lei é de forma objetiva, reservado uma percentagem
das vagas em faculdades federais e dá outras providências.
Este assunto, sobre as cotas na faculdade, é hoje, sem dúvida, um dos temas mais
polêmicos que envolvem o âmbito jurídico do país, mas, desde já, fica claro que este trabalho
não irá trabalhar em cima deste foco, e sim, de forma analógica, usará um sistema de cotas
para trabalhar melhor a representação do povo nas casas legislativas.
Frente aos problemas contemporâneos que o sistema proporcional enfrenta, uma
forma para respeitar a vontade do legislador originário e de resolver o problema apontado
neste trabalho seria o de cotas de cadeiras nas casas legislativas, para garantir a
representatividade da minoria e excluir a má-fé de figuras políticas que deturparam o sistema.
Para melhor analisar a proposta, iremos dividir em alguns tópicos, para de forma
mais didática alcançarmos o ponto chave deste trabalho que é identificar as cotas do sistema
proposto.
5.1. O direito de voto
Muitos poderiam pensar que com um sistema de cotas, o cidadão que faz parte de
uma classe que detêm cotas seria obrigado a votar entre seus iguais. Não é este o ponto deste
trabalho, pois inicialmente defendemos o estado democrático e o princípio do sufrágio
universal, o que garante um voto ao cidadão naquele que ele entende merecê-lo.
Quando o legislador originário pensou no sistema proporcional ele previu que
muitos iriam votar em figuras conhecidas e experientes, e pensando nas figuras desconhecidas
que pretendiam defender interesses de uma minorias, este criou um sistema para beneficiá-lo.
O mesmo acontece agora, neste trabalho. Frente a um problema contemporâneo, e
frente a uma idéia também contemporânea, de forma analógica e extensiva, criar um sistema
de cotas para as casas legislativas, mas sem vincular o direito de voto.
Desta forma, o direito de voto fica imaculado pelo o sistema de cotas, podendo o
cidadão votar em qualquer candidato, confiando a ele o seu voto e não tendo que votar em
candidatos que concorrem a uma cota populacional correspondente ao eleitor.
32
5.2. O direito de filiação partidária
Garantindo o direito de sufrágio, há explicitamente a garantia de filiação partidária
livre, não vinculando aquele que concorre a uma determinada cota na casa legislativa que se
filie a determinado partido.
Desta forma, caso tenha um partido que defende os interesses dos Índios, não seria
obrigado um índio a se filiar a ele para concorrer a cota determinada para sua classe, podendo
este se filiar a qualquer partido, garantindo a ele o seu direito básico de livre filiação
partidária.
5.3. Do sistema proporcional para o majoritário com cotas
Retirado o sistema proporcional, que hoje foi destorcido para uma vontade política
de se ganhar votos para o partido, tentando obter o máximo de cadeiras, haveria um simples
sistema majoritário, onde os mais votados seriam escolhidos para representar seus eleitores.
Caso fosse feito apenas o sistema majoritário veríamos a minoria sendo esmagada
pela a vontade da grande maioria e perdendo toda a representação nas casas legislativas, mas
sendo colocado junto com um sistema de cotas, que além de garantir a representação da
minoria, vem trazer a representação da minoria e a realização da vontade do legislador
originário.
O grande problema de toda essa questão seria as cotas, como calculá-las, ordená-las
e garanti-las, o que passaremos a ver a seguir.
5.4. As cotas legislativas de acordo com as minorias
No capítulo anterior analisamos as minorias deste país, que devem ser contempladas
por este sistema de cotas para garantir a sua representatividade no governo democrático.
Para Deputados Federais e Estaduais tem que ser usados os mesmos números para
demonstrar a necessidade de cotas daquele estado, já que nos dois casos a população daquele
estado membro é quem vai ser representada.
Para os Vereadores, deverá ser usado os números do município para levar em
consideração as cotas, aproximando a realidade da região ao máximo e criando assim a
33
certeza de representação das minorias, e em falta de uma certa minoria não teria necessidade
de preenchimento da(s) cota(s), já que não há quem ser representado ou eleito.
Em alguns aspectos não há que se falar em falta de minoria, sendo que esta minoria
seria em todo o país, como no caso dos de cor preta, amarela e homoafetivos, onde, salvo
melhor juízo, não teria um único município que não teria um destes grupos.
Sendo assim, varias formas podem ser usadas para se definir as cotas, de varias
maneiras, o que gera o grande debate deste trabalho. No que tange aos Deputados Federais e
Deputados Estaduais, as cotas são melhores identificadas e distribuídas, tendo um grande
problema quanto à questão dos municípios, devendo cada um ser analisado e definido suas
cotas.
5.4.1. Cotas para Indígenas
O povo indígena, demonstrado no curso deste trabalho, detém baixa
representatividade no montante geral de população do país, sendo mais expressivo na região
norte. Para melhor atender as vontades dos índios, que hoje são 0,47% da população
brasileira, não adiantaria entregar uma cota exatamente proporcional a sua população,
restando demonstrada novamente a fragilidade da minoria.
Desta feita, não há que se falar em reservar apenas 0,47% das cadeiras para este
determinado grupo, o que seria, no Senado Federal, 2 cadeiras em 513 disponíveis, o que
tornaria toda a idéia impossível de ser aplicada.
Com isso, a criação de nova margem para mínimo de máximo de cadeiras para
representantes indígenas seria a forma mais simples e de fácil solução. Hoje, é determinado
que haja o mínimo de 8 representantes e o máximo de 70 representantes por estado na Câmara
dos Deputados o que reflete imediatamente nas Assembléias Legislativas Estuduais/Distrital,
já que o número de Deputados Federais é a base do cálculo.
Este estudo acrescentou uma nova cadeira para Deputado Federal de determinado
estado observando a totalidade de índios do mesmo estado, sendo uma para até 50.000
pessoas indígenas do estado e outra nova cadeira a cada 50.000 índios.
As cadeiras para Deputados Estaduais automaticamente eram adicionadas, por conta
do número de cadeiras de Deputados Federais e seu sistema de contagem, e com isso gerou a
representatividade por cota para índios na casa legislativa estadual.
34
Portanto, vejamos a tabela a seguir que demonstra com facilidade de compreensão a
inclusão das cadeiras de cota para índios nas casas legislativas na esfera federal e
automaticamente na esfera estadual.
Deputado Federal Deputado Estadual
Estado
População
Indígena
Quantidade
Atual16
Acrescido
pela Cota Total
Quantidade
Atual17
Quantidade
Acrescida Total
Rondônia 13.076 8 1 9 24 3 27
Acre 17.578 8 1 9 24 3 27
Amazonas 183.514 8 3 11 24 9 33
Roraima 55.922 8 2 10 24 6 30
Pará 51.217 17 2 19 41 2 43
Amapá 7.411 8 1 9 24 3 27
Tocantins 14.118 8 1 9 24 3 27
Maranhão 38.831 18 1 19 42 1 43
Piauí 2.944 10 1 11 30 3 33
Ceará 20.697 22 1 23 46 1 47
Rio Grande
do Norte 2.597 8 1 9 24 3 27
Paraíba 25.043 12 1 13 36 1 37
Pernambuco 60.995 25 2 27 49 2 51
Alagoas 16.291 9 1 10 27 3 30
Sergipe 5.221 8 1 9 24 3 27
Bahia 60.120 39 2 41 63 2 65
Minas Gerais 31.677 53 1 54 77 1 78
Espírito
Santo 9.585 10 1 11 30 3 33
Rio de
Janeiro 15.894 46 1 47 70 1 71
São Paulo 41.981 70 1 71 94 1 95
Paraná 26.559 30 1 31 54 1 55
Santa
Catarina 18.213 16 1 17 40 1 41
Rio Grande
do Sul 34.001 8 1 9 24 3 27
Mato Grosso
do Sul 77.025 31 2 33 55 2 57
Mato Grosso 51.696 8 2 10 24 6 30
Goiás 8.583 17 1 18 41 1 42
Distrito
Federal 6.128 8 1 9 24 3 27
Total
Criado 35
Total
Criado 71
16
A quantidade atual de Deputados Federais foi encontrada no WebSite do Congresso Federal. 17
A quantidade atual de Deputados Estaduais foi auferida através de cálculo feito pelo o Autor com base no
número de Deputados Federais.
35
Desta forma não haveria que se falar da falta de representação do Índio nas casas
legislativas estaduais/distrital e federal, garantindo a vontade do legislador originário e
combatendo o problema contemporâneo, apresentando neste trabalho, à norma.
Quanto a representação na Câmara dos Vereadores, este deverá ser analisado de
município a município, onde muitos municípios podem não conter população indígena, mas
nos que contêm há a necessidade de uma cota na casa legislativa de, no mínimo, uma cadeira.
5.4.2. As cotas para pessoas de cor preta e amarela
Outra minoria identificada neste trabalho foram as pessoas que são de cor preta ou
amarela, onde devem também ser contemplados com um sistema de cotas para sua
representação nas casas legislativas, onde, com certa certeza, ficariam extremamente
prejudicadas com a retirada do sistema proporcional e a aplicação do sistema majoritário.
Neste diapasão, devemos também ressaltar que mesmo sendo uma minoria, não são
infinitamente menores como o caso dos indígenas, sendo assim não se faz necessário a criação
de novas vagas nas casas legislativas e sim a reserva das vagas para serem preenchidas por
este grupo de pessoas.
As pessoas de cor preta são 7,61% da população brasileira, devendo receber, onde
couberem, cadeiras de forma proporcional a sua representação, e onde não couber, o mínimo
de duas cadeiras na casa legislativa federal, e na casa legislativa estadual o proporcional a sua
representação, no mínimo de quatro cadeiras.
As pessoas de cor amarela são 1,09% da população brasileira, devendo receber uma
cadeira na casa legislativa federal e na casa legislativa estadual receber duas cadeiras para
representar seus iguais.
No âmbito das Câmaras dos Vereadores, assim como os índios, deverá ser observado
de cidade a cidade, devendo ser também contemplado o sistema de cotas resguardando o
mínimo de uma cadeira para pessoa de cor negra e uma para pessoa de cor amarela, podendo
ser aumentado de acordo com o número de cadeiras, observando o percentual de cada cor no
município.
Em municípios onde se inverte a questão deste tópico, em que os de cor preta ou
amarela venham a ser as maiorias, haverá de ter cotas para os de cor branca ou parda, pois,
acreditando no sistema de cotas para minorias, devemos acreditar que este estudo não é uma
forma de privilegiar um tipo de raça ou cor e sim de entregar o governo de forma estratégica e
36
democrática aos representantes de todas as classes do povo, e no caso dos municípios deverá
ser observado caso a caso.
Uma forma de se fazer cumprir a regra é, no momento da criação do sistema,
discutir a forma de certificar nos tribunais eleitorais da região a minoria identificada, as regras
utilizadas e após serem ratificadas pelo o tribunal eleitoral do estado. No caso do Distrito
Federal, seria colocado à disposição do tribunal eleitoral da federação.
5.4.3. As cotas para pessoas de baixa renda e homoafetivos
Como dito anteriormente, não há que se falar de minoria para pessoas de baixa
renda, não havendo possibilidade de um sistema de cotas para este grupo, já que ele
compreende a maior parte da população brasileira.
Um problema identificado neste trabalho é a falta de qualidade e vontade no
momento de exercer o direito de voto, de grande parte da população, que só poderá ser
recuperado com políticas de governos bem definidas em relação à educação, um projeto que
vise melhorar a educação em toda a extensão do território brasileiro com uma previsão de
melhora para algumas décadas, mas este ponto é apenas um meandro, devendo este trabalho
ter foco no sistema de cotas para minoria.
Em contrapartida, o grupo de pessoas homoafetivas, ou, estendendo o conceito,
LGBTTTs18
, são uma minoria importante que deverá também ser resguardado com cotas nas
casas legislativas para defenderem seus direitos e de seus iguais, garantindo de forma bastante
significativa a vontade do legislador originário.
Destarte, não tem como auferir um número de cotas para o grupo, uma vez que
carece de informação oficial. Para que haja representatividade deve haver a certeza de
representados, e para isso estudos voltados a aferimento da parcela populacional do grupo e
após sua análise a sua colocação dentro do sistema de cotas para casas legislativas.
Sedo assim, terminamos com estes dois a especificação das minorias populacionais
do país, demonstrando o sistema de cotas para cada caso.
18
LGBTTTs é um acrônimo de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e
simpatizantes.
37
6. CONCLUSÃO
Levando em consideração o descaso do político que utilizasse de formas deturpadas
para se alcançar o poder legislativo nas três esferas do governo e a impossibilidade jurídica de
resolução do conflito com uso do paradigma existente, se faz necessário a desconstrução do
antigo e uma construção de novo paradigma para dirimir os conflitos atuais.
Noticiado em todo o mundo, como demonstrado pelo o trabalho, não se pode o
brasileiro ignorar o fato de que os eleitores estão perdendo sua capacidade de voto, frente a
um sistema de aplicação proporcional, e uma dança de cadeiras nas casas legislativas.
Enquanto o eleitor escolhe um representante e seu voto é direcionado a outro com
intenções discrepantes e com óbvia má-fé, não há que se falar de sistema justo. Enquanto uma
figura midiática com promessas ridicularizadas levar consigo outras figuras que usam do
Estado para causas próprias não haverá um país justo.
Este trabalho envolveu um tema atual dando uma forma inovadora de resolução,
garantindo como primazia o desejo do legislador originário, para que a minoria de uma
população tenha voz ativa nos poderes legislativos e não tenham que se fazer calar
obrigatoriamente frente a vontade da maioria esmagadora.
Entretanto não se esqueceu de se firmar um números, trazidos pelo o IBGE no
CENSO 2010 para tentar pautar a idéia de cotas de uma forma mais justa e garantindo a
democracia de uma forma ampla e cordial.
Deste modo, resta aqui a conclusão de que o sistema político brasileiro apresentou
uma falha no seu sistema de distribuição de cadeiras em suas casas legislativas e que o mesmo
não tem capacidade de sanar o vício, devendo ser desconstruído e construído novamente para
que então seja alcançado a democracia em todas as esferas do sistema.
38
REFERÊNCIAS BÁSICAS
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Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm>
BRASIL, CENSO 2010: Nupcialidade, Fecundidade e Migração. Brasília: Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, 2012. Disponível em: <
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/nupcialidade_fecundidade_mi
gracao/default_nupcialidade_fecundidade_migracao.shtm>
BRASIL, Constituição da República Federativa, de 5 de outubro de 1988. Brasília:
Senado Federal, 2012. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral). Dispõe sobre o Sistema Eleitoral e
institui normas gerais de direito eleitoral. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm >. Acesso em: 26 set. 2012.
BRASIL. Lei nº 12.711, de 29/08/2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e
nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm >
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2010. 576p.
COMPARATO, Fábio Konder. A necessária reformulação do sistema eleitoral brasileiro.
In: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte, Del Rey, 2008. p. 87
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 8.ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 2009. 649p
ELEIÇÃO de Tiririca é considerada 'deprimente' pela imprensa internacional. Jornal Folha
de São Paulo, São Paulo, 04 de out. 2010. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/
poder/809773-eleicao-de-tiririca-e-considerada-deprimente-pela-imprensa-
internacional.shtml>. Acesso em: 27/10/2012.
ELEITO, Tiririca carrega mais três deputados. Revista Consultor Jurídico, 04 de out. 2010.
Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-out-04/quociente-eleitoral-permite-tiririca-
leve-tres-deputados>. Acesso em: 27/10/2012.
39
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte, Del Rey, 2008. 494p.
LUCIANO, Gersem dos Santos. O Índio Brasileiro: o que você precisa saber sobre os
povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília, Ministério da Educação, Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2006, 232p.
SÁ, Fernando Marques. Lei das Eleições: (Lei n. 9504/1997) anotada e comentada: Belo
Horizonte: Del Rey, 2010. 304p.
SEREJO, Lourival. Programa de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 346p.
TIRIRICA puxa Costa Neto. Mas Genoino fica para trás. Revista VEJA, São Paulo, 04 de
out. 2010. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/blog/eleicoes/veja-acompanha-eleicoes-
2010/tiririca-puxa-costa-neto-mas-genoino-fica-para-tras/>. Acesso em: 27/10/2012.
40
FICHA CATALOGRÁFICA
PINHEIRO, Raphael Adler Fonseca Sette. O sistema Proporcional Eleitoral e suas falhas
contemporâneas. Local: Belo Horizonte. Minas Gerais – Brasil.
2012.
Número de Páginas: 40.
Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para
obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Tarcísio Humberto Parreiras Henrique Filho
Palavras-chave: Justiça Eleitora, Cotas, Sistema Proporcional, Sistema Majoritário