o papel do ministério público na defesa dos direitos da pessoa idosa
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O papel do Ministério Público na defesa dos direitos da Pessoa Idosa
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IADYA GAMA MAIOIADYA GAMA MAIO
[email protected] [email protected]
SEMINÁRIOSEMINÁRIO
““ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS”ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS”
Associação Municipal de Apoio ComunitárioAssociação Municipal de Apoio Comunitário
AMACAMAC
JUIZ DE FORA/MGJUIZ DE FORA/MG
12 de novembro de 200912 de novembro de 2009
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A Promotoria de Justiça cuida da defesa dos direitos
assegurados aos idosos,principalmente daqueles que
se encontram em situação de risco, buscando o
respeito e a garantia dos seus direitos no que toca à
saúde, ao transporte, à habitação, aos maus-tratos, ao
abandono, o direito à prioridade e fiscaliza o
atendimento prestado nas instituições de Longa
Permanência e nos estabelecimentos públicos ou
particulares, tais como, postos de saúde e bancos.
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MUDANÇA CONCEITUALASSISTENCIAL OU BIOLÓGICO FOCO NA PESSOA IDOSA COMO SUJEITO DE DIREITO
MUDANÇA CONCEITUALASSISTENCIAL OU BIOLÓGICO FOCO NA PESSOA IDOSA COMO SUJEITO DE DIREITO
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SEM DIREITOSSEM DIREITOS• De opiniãoDe opinião• De decisãoDe decisão• Ao próprio nomeAo próprio nome• A espaço próprioA espaço próprio• A uma boa A uma boa alimentaçãoalimentação• À privacidadeÀ privacidade• À intimidadeÀ intimidade• Acesso a seus Acesso a seus pertencespertences• À cidadaniaÀ cidadania• À dignidade À dignidade humanahumana
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
•DIREITO À VIDA
•DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
•DIREITO AO MEIO AMBIENTE ACESSÍVEL
•DIREITO À SAÚDE
•DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
•DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E AO TRABALHO
•DIREITO À PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
•DIREITO À HABITAÇÃO
•DIREITO AO TRANSPORTE
•DIREITO À JUSTIÇA
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MINISTÉRIO PÚBLICO No artigo 74 do Estatuto do Idoso encontramos que
compete ao Ministério Público, destacando-se:• Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública-
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos;
• Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco;
• Promover e acompanhar ações de alimentos, interdição e designação de curador especial;
• Promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, em situação de risco, quando necessário ou o interesse público o justificar;
• Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas( abrigos e outros).
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1.Fiscalizar as entidades asilares
2.Garantir o direito ao atendimento prioritário
3. Garantir o direito à acessibilidade
4. Garantir o direito à gratuidade no transporte
5.Criação de políticas públicas (saúde/assistência social)
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Das Medidas de ProteçãoDas Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
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CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de ProteçãoDas Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
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AÇÕES DO MPAÇÕES DO MP
•SEARA CÍVELSEARA CÍVEL
•SEARA CRIMINALSEARA CRIMINAL
•SEARA POLÍTICASEARA POLÍTICA
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AÇÕES DO MPAÇÕES DO MPA proteção extrajudicial
•Guias de encaminhamento para outros Órgãos•Recomendações• Inquérito civil-TAC• fiscalização das entidades de atendimento do
artigo 52 do E.I.•Medidas de proteção do artigo 45 do E.I.•Medidas administrativas do artigo 56/60do E.I.
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AÇÕES DO MPAÇÕES DO MPA proteção judicial dos interesses e direitos-
artigo 78 e seg. E.I.
• Ação de afastamento de parente do lar do idoso
• Ação de registro fora do prazo• Ação de interdição• Ação de alimentos• Ação civil pública- abrigos( artigo 64 do
E.I.), melhoria na prestação de serviços em geral
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DEVEMOS BUSCAR GARANTIR
ENVELHECIMENTO ATIVO
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA
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COMBATE À VIOLÊNCIA
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DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA
É dever de todos zelar pela
dignidade da pessoa idosa, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A omissão e inexistência dos serviços de saúde, educação, segurança e outros são também
considerados como violência institucional de desrespeito aos direitos dos idosos.
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Fiscalização das entidades de longa permanênciaO Ministério Público anualmente e de forma sistemática deve
procurar acompanhar o trabalho desenvolvido pelas entidades verificando, principalmente:
• A documentação da entidade: CNPJ, certidão negativa dos dirigentes, alvará sanitário, alvará de localização, estatuto, etc.
• Se a entidade recebe verbas públicas ou não• A prestação de contas anuais publicadas• A questão da acessibilidade das suas dependências
• As condições de tratamento ofertado aos idosos
• Recursos humanos- funcionários e voluntários
• A inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso
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Fiscalização das entidades de longa permanência
• Artigos 48,49 e 50 do Estatuto do Idoso• Celebração do contrato escrito de prestação de
serviço• Oferecimento de habitação digna, com higiene,
salubridade e segurança• Nos casos de entidades filantrópicas é facultada a
cobrança na participação do idoso no custeio da entidade, em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social (CMI ou CMAS)
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Fiscalização das entidades de longa permanência
O que geralmente fazemos:• Instauração de inquéritos civis(portaria);• Visitas nas dependências dos abrigos, com
preenchimento de um questionário padrão;• Solicitação de vistoria da COVISA(condições
sanitárias) e da CORDE(condições de acessibilidade);
• Termos de ajustamento de conduta com prazos;• Recomendação aos Órgãos Públicos;
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Fiscalização das entidades de longa permanênciaParalelamente,• Auxílio ao Conselho Municipal do Idoso na formulação da
Resolução que trata da estipulação do teto máximo de desconto(70%);
• Auxílio ao Conselho Municipal do Idoso na formulação da Resolução que trata da inscrição das entidades e de seus programas;
• Auxílio à COVISA na elaboração de um Decreto Municipal regulamentando a questão do RH nas entidades;
• Recomendação aos Conselhos Municipais da Assistência Social e do idoso para inclusão de vagas e não discriminação do idoso sem renda ou dependente nas instituições que recebam verbas públicas;
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Fiscalização das entidades de longa permanênciaTambém,
• I.Capacitação para profissionais das Instituições de Longa Permanência- voltado para os Dirigentes- planejamento e administração;
• II. Capacitação para profissionais das Instituições de Longa Permanência- voltado para os funcionários- Cultura e Lazer;
• III. Construção de uma rede de troca de informações;• IV. Assinatura de TAC com o Município garantindo recursos
para o RH
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• O MINISTÉRIO PÚBLICO É UM AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO;
• PARTE COLABORADORA;
• INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE OUTRAS FORMAS DE ACOLHIMENTO: CENTRO-DIA.
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NOSSOS DESAFIOSEnfrentamento da violência institucional
Construção de uma rede de serviços
Políticas Públicas voltadas os idosos
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SAÚDE
ILPILEGISLATIVO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEFENSORIA
CENTROS DE REFERÊNCIA
DO IDOSO
CONSELHOS DO IDOSO
Parcerias e Articulações Parcerias e Articulações Inter-setoriaisInter-setoriais
UNIVERSIDADESESCOLAS
JUDICIÁRIOVARA
ESPECIALIZADA
EDUCAÇÃO
SOCIEDADECIVIL
DELEGACIAS
MUNICÍPIOS
PROMOTORIASMINISTÉRIO
PÚBLICO
TRÂNSITO
ONG´S
EXECUTIVOFAMÍLIA
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Algumas conclusões
1. Se faz necessária a criação de indicadores básicos e uniformes, apropriados para instituições de longa permanência de critérios de avaliação e de desempenho para avaliar estas instituições por parte do Poder Público, o que tange à gestão, qualidade de vida e satisfação dos idosos residentes;
2. A idéia do ócio é entendida como desocupação e, em muitas instituições, os idosos não recebem estímulos para o trabalho cooperativo e não tem em sua rotina um momento para o lazer dirigido. Ficando assim desestimulados para interagir uns com os outros e acabam não realizando atividades que ocupam seu tempo de forma prazerosa e produtiva, ou seja, com atividades significativas, que por isso tendem a melhorar a qualidade de vida desses residentes;
3. Os diretores destas instituições são os maiores responsáveis pelos resultados empresariais, portanto, é necessário que se avalie se a forma de escolha destes pelas entidades está de acordo com o novo enfoque se faz necessário, se o diretor efetivamente apresenta o perfil de administrador, ou que se opte na contratação de profissional qualificado para desempenhar esta atividade;
4. É necessário que o Poder Público como um todo( Conselhos, COVISA, Ministério Público) façam a devida fiscalização e orientação, a fim de que os direitos dos idosos sejam assegurados, sempre oportunizando cursos de capacitação para os dirigentes e funcionários.
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idade igual ou superior a 60 anos•CAMPANHAS EDUCATIVAS
•DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO
•VARAS ESPECIALIZADAS
•DELEGACIAS DO IDOSO
•MAIOR DESTINAÇÃO DE VERBAS PARA OS ABRIGOS E CENTROS-DIA
•CONSTRUÇÃO DE CENTROS INTEGRADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS IDOSOS
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idade igual ou superior a 60 anos
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• TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.
• É PRECISO QUE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO SEJA CRIADO E ESTEJA EFETIVAMENTE FUNCIONANDO
• É PRECISO QUE EXISTA UMA ESTRUTURA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE FUNCIONANDO NO MUNICÍPIO
• PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E ACESSIBILIDADE
• FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
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OBRIGADA PELA ATENÇÃ[email protected]