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PLR 2013/2013 SHINODA ALIMENTOS LTDA O~ SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado por seu Presidente, Sr MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAÚJO portador do CPF. 120.281.628-21, POR SI E COMO REPRESENTANTE LEGAL DA COMISSÃO DOS EMPREGADOS A SER FORMADA PARA ESTE FIM e SHINODA ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Turmalina, 299, CEP 13347-040, Indaiatuba/SP, inscrita no CNPJ sob o nO CNPJ 58.451.386/0003-08, neste ato devidamente representado por sua sócia administradora, Sra. Eunice Yulde Matsumoto Shinoda, brasileira, casada, empresária agrícola, RG n. 12 752 100-SSP-SP e C.P.F. n. 045 133248-21, podendo ser encontrada no endereço acima, ou seja, Rua Turmalina, n. 299 - Indaiatuba/SP, celebram o presente ACORDO COLffiVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: cLÁUSULA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DOS EMPREGADOS E SUPLENTES A Comissão e Suplentes a ser eleita para o fim a que este documento se destina deve ser aceita como representativa dos empregados. Para tanto, deve ser feita uma votação pelos funcionários representados, submetendo os 4 (QUATRO) primeiros nomes escolhidos para a formação da Comissão, e os 4 (quatro) seguintes para formação dos Suplentes. Para que a Comissão e Suplentes sejam eleitos, pelo menos 50% dos funcionários e mais um devem assinar o documento. Toda a documentação da validação deve ficar arquivada no Departamento de Recursos Humanos. A Comissão e Suplentes terão mandato de um ano a partir da data da reunião de validação dos seus integrantes pelos demais empregados, sendo permitida a reeleição dos seus membros. Caso algum integrante da Comissão tenha que afastar-se dos trabalhos, será o mesmo substituído pelo primeiro suplente mais votado. § ÚNICO: A participação dos empregados na supra mencionada COMISSÃO e ou como seus SUPLENTES, em hipótese alguma gera ou gerará estabilidade no emprego. cLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO O objetivo do presente contrato é definir as regras e condições do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da SHINODA ALIMENTOS LTDA, conforme dispõem a Lei nO 10.101/00 (em especial ao art. 2°, I) e a Constituição Federal (ao art. 7°, XI). cLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE VALIDADE, APURAÇÃO, DATA DE PAGAMENTO E DIVULGAÇÃO O presente Acordo sobre o Programa de Participação nos Lucros terá validade para o período de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de 2013, e a primeira parte do pagamento, ou seja, 45 % resultante da participação, ocorrerá no dia 31 de agosto de 2013. A segunda parcela, 55%, será paga no dia 28 de fevereiro de 2014. O Programa de Participação nos Lucros terá divulgação mensal da meta estipulada pela empresa em um mural para a visualização e constatação de todos os funcionários! cLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS São beneficiá rios do Programa de Participação nos Lucros: a) EMPREGADOSefetivos; independente do período efetivamente trabalhado. b) EMPREGADOS contratados por prazo determinado, independentemente do período efetivamente trabalhado, sempre, porém, obedecendo as cláusulas neste acordo pactuadas; c) beneficiá rios de EMPREGADOS que vierem a falecer, quando do recebimento das verbas pertinentes; d) estagiários, desde que permaneçam na empresa por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho. 17 ~

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PLR2013/2013SHINODA ALIMENTOS LTDA

O~SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇAO DE CAMPINAS(SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado por seu Presidente, Sr MARCOSROBERTO DA SILVA ARAÚJO portador do CPF. 120.281.628-21, POR SI E COMO REPRESENTANTELEGAL DA COMISSÃO DOS EMPREGADOS A SER FORMADA PARA ESTE FIM e SHINODAALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Turmalina, 299, CEP 13347-040, Indaiatuba/SP, inscrita noCNPJ sob o nO CNPJ 58.451.386/0003-08, neste ato devidamente representado por sua sóciaadministradora, Sra. Eunice Yulde Matsumoto Shinoda, brasileira, casada, empresária agrícola, RG n.12 752 100-SSP-SP e C.P.F. n. 045 133248-21, podendo ser encontrada no endereço acima, ou seja,Rua Turmalina, n. 299 - Indaiatuba/SP, celebram o presente ACORDO COLffiVO DE TRABALHO,estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

cLÁUSULA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DOS EMPREGADOS E SUPLENTES

A Comissão e Suplentes a ser eleita para o fim a que este documento se destina deve ser aceita comorepresentativa dos empregados. Para tanto, deve ser feita uma votação pelos funcionáriosrepresentados, submetendo os 4 (QUATRO) primeiros nomes escolhidos para a formação daComissão, e os 4 (quatro) seguintes para formação dos Suplentes. Para que a Comissão e Suplentessejam eleitos, pelo menos 50% dos funcionários e mais um devem assinar o documento. Toda adocumentação da validação deve ficar arquivada no Departamento de Recursos Humanos. A Comissãoe Suplentes terão mandato de um ano a partir da data da reunião de validação dos seus integrantespelos demais empregados, sendo permitida a reeleição dos seus membros. Caso algum integrante daComissão tenha que afastar-se dos trabalhos, será o mesmo substituído pelo primeiro suplente maisvotado.

§ ÚNICO: A participação dos empregados na supra mencionada COMISSÃO e ou comoseus SUPLENTES, em hipótese alguma gera ou gerará estabilidade no emprego.

cLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO

O objetivo do presente contrato é definir as regras e condições do Programa de Participação nosLucros e Resultados (PLR) da SHINODA ALIMENTOS LTDA, conforme dispõem a Lei nO 10.101/00(em especial ao art. 2°, I) e a Constituição Federal (ao art. 7°, XI).

cLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE VALIDADE, APURAÇÃO, DATA DE PAGAMENTO EDIVULGAÇÃO

O presente Acordo sobre o Programa de Participação nos Lucros terá validade para o período de 01de Janeiro a 31 de dezembro de 2013, e a primeira parte do pagamento, ou seja, 45 % resultante daparticipação, ocorrerá no dia 31 de agosto de 2013. A segunda parcela, 55%, será paga no dia 28 defevereiro de 2014. O Programa de Participação nos Lucros terá divulgação mensal da meta estipuladapela empresa em um mural para a visualização e constatação de todos os funcionários!

cLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiá rios do Programa de Participação nos Lucros:

a) EMPREGADOSefetivos; independente do período efetivamente trabalhado.

b) EMPREGADOS contratados por prazo determinado, independentemente do período efetivamentetrabalhado, sempre, porém, obedecendo as cláusulas neste acordo pactuadas;

c) beneficiá rios de EMPREGADOS que vierem a falecer, quando do recebimento das verbaspertinentes;

d) estagiários, desde que permaneçam na empresa por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos de

trabalho. 17 ~

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cLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE E ASSIDUIDADE: O cálculo da participação decada empregado neste plano tal qual como aqui será redigido, será feito de maneira proporcional aosmeses efetivameote por ele trabalhado em 2013 (pró-reta), considerando como um mês integral afração igualou superior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus a esse pagamento proporcional os EMPREGADOSafastadospor:

a) Auxílio DOENÇA OU DOENÇA-ACIDENTÁRIO: terão o pagamento de Participação nos Lucros eResultados proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de vigência do presente acordo.

b) LICENÇA REMUNERADA: receberão o pagamento de Participação nos Lucros e Resultadosproporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de vigência do presente acordo.

c) LICENÇA MATERNIDADE: O pagamento será mantido de forma integral.

d) DESLIGADOS: para os EMPREGADOS, desligados sem justa causa ou que pedirem demissão, opagamento será proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante a vigência do programa,incluindo-se desta contagem o período relativo ao aviso prévio indenizado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Perderá integral ou proporcionalmente o direito à presenteparticipação nos lucros e resultados o empregado que tiver incorrido nas sanções estipuladas nasCláusulas abaixo de números sétima; oitava e nona, bem como aquele que for dispensado por justacausa.

cLÁUSULA SEXTA - - VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O valor total de PLR para cada funcionário é de R$=900,00 (novecentos reais) sendo o mesmocomposto por dois fatores: 50% com base na PRODUÇÃO da empresa e 50% no DESEMPENHO dosempregados. Estes 50% com base no desempenho dos empregados e no valor de R$=450,00 por suavez, também são compostos por dois fatores, ou seja: assiduidade e produtividade, e, da mesmaforma, em igualdade de proporção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de primeira parcela e no valor total de R$ 405,00(Quatrocentos e cinco reais), será paga no dia 31 de agosto de 2013 referente ao período entrejaneiro e julho do ano corrente e que seguirá as mesmas e integrais regras neste documento descritase pactuadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados demitidos até esta data, no entanto, a parcelaacima noticiada (parágrafo primeiro) será paga até o dia 30/09/2013, sendo que para os demais(demitidos a posteriori), e na forma e proporções neste documento estabelecido, juntamente e com opagamento das verbas contidas na Rescisão respectiva.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela, no entanto, será paga no dia 28 de fevereiro de2014 no valor total de R$ de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) referente ao segundosemestre do ano de 2013, e, da mesma forma, seguindo as regras aqui estabelecidas para apercepção dos mesmos.

cLÁUSULA SÉTIMA - CONCEITO; PRODUÇÃO e SANÇÕES PARA PERDA DO DIREITO AO PLR:

CONCEITO E PRODUÇÃO DA EMPRESA:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante do presente acordo estar sendo realizado somente nesta data,a parte correspondente ao desempenho da Empresa relativamente a primeira parcela a ser paga nodia 31 de agosto próximo no valor de R$=202,50, deverá ser integralmente paga por não ter sidoestabelecido o limite mínimo de faturamento para tal fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica, no entanto, estabelecido como média do terceiro trimestre(sendo certo que para o quarto novo número será apresentado pela empresa), uma PRODUÇÃO

o/J O

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MÍNIMA/MÊS DE 900 (novecentas) TONELADAS de produto para pagamento de 100% da segundaparcela do fator correspondente ao desempenho da Empresa (citado na Cláusula Sexta acima) e a serpaga no dia 28 de fevereiro de 2014, hoje no importe de R$=225,OO. Caso essa meta não sejaatingida, os mesmos corresponderão às seguintes proporções:

a) Abaixo de 900 e até 850 toneladas - 50% do valor correspondente acimab) Abaixo de 850 e até 700 toneladas - 10% do valor correspondente acimac) Abaixo de 700 - O empregado perde o direito a qualquer valor correspondente.

cLÁUSULA OITAVA: Para o recebimento pelos empregados com base no desempenho de cada um erelativamente a assiduidade (correspondente à primeira parcela o valor de R$=101,25 e à segundaR$=112,50), tem-se a seguinte tabela:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tabela de desconto de faltas injustificadas mensalmente, e noperíodo do ano de 2013 a contar pelo mês de agosto, para percebimento do fator assiduidade:

Até Ofaltas - 100% do valor do P.L.R fator assiduidade, acima

Até 1 faltas - 85% do valor do P.L.R fator assiduidade acima

Até 2 faltas - 70% do valor do P.L.R. fator assiduidade acima

Até 3 faltas - 55% do valor do P.L.R. fator assiduidade acima

Até 4 faltas - 40% do valor do P.L.R. fator assiduidade acima

Até 5 faltas - 25% do valor do P.L.R. fator assiduidade acima

Até 6 faltas - 10% do valor do P.L.R. fator assiduidade acima

Acima de 06 faltas - O funcionário perde o direito a P.L.R. fator assiduidade acima

PARÁGRAFOSEGUNDO: Fica estabelecido também, e no entanto, que o empregado que tiver02 (dois) atestados médicos ou mais no mês, também perderá o direito de PLR na proporção de 1/12(um doze avos).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Como exceção a regra contida no PARÁGRAFO SEGUNDO destacLÁUSULA (acima), fica estabelecido que o empregado não terá tal perda se acomedito de doençasinfectocontagiosas, ou seja: caxumba; sarampo; catapora; conjuntivite; rubéola; varicela; escarlatina;hanseníase; tuberculose e ainda herpes nas mãos e braços, e bem assim as crônicas, quais sejam:diabetes em grau elevado e hipertensão arterial, desde que descontroladas.

PARÁGRAFO QUARTO: Por outro lado, não entram como critério para o estabelecido noPARÁGRAFOTERCEIRO acima, as complicações de gravidez; dengue; acidente de trabalho ou outrascongêneres que ou possam ter encaminhamento para medicina do trabalho da empresa.

cLÁUSULA NONA: Como produtividade dos Empregados, tem-se a estabelecer os seguintesparâmetros:

9.1 - para o setor administrativo: entrega dentro do mês e nas suas respectivas datas, osrelatórios de:a) entrada de mercadorias e demais itens necessários para o desenvolvimento da

empresa;b) compras: de tudo quanto for necessário para o desenvolvimento da empresa;c) venda separada e individualizada dos produtos de fabricação da empresa;d) produção individualizada desses produtos fabricados;e) amostras de pesos;f) ICMS;g) Financeiro;h) Contábeis;i) Laboratoriais, e,

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j) Gerenciais.9.2 - para os demais empregados e cada um de per si, a produção mínima diária estipulada

com base na quantidade contida no PARÁGRAFO SEGUNDO da cLÁUSULA SÉTIMA acima,ou seja: 900 (novecentas) toneladas/mês, sendo:a) Para o mês de agostoj13 = 538,28 kgjdia;b) Para o mês de setembro/Lê = 563,91 kg/dia;c) Para o mês de outubroj13 = 538,28 kgjdia;d) Para o mês de novembro/13 = 592,11 kg/dia, e,e) Para o mês de dezembro/13 = 563,91 kg/dia

PARÁGRAFO ÚNICO: Para o recebimento pelos empregados com base no desempenho acimaespecificada (correspondente à primeira parcela o valor de R$=101,25 e à segunda de R$=112,50),tem-se a seguinte tabela:

a) Atingindo 100% - 100% do valor correspondente acima;b) Abaixo de 100% e até 90% - 50% do valor correspondente acimac) Abaixo de 90% - O empregado perde o direito a qualquer valor correspondente.

cLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIAS E DEDUÇÕES

O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da SHINODA ALIMENTOS LTDA nãosubstitui ou complementa a remuneração devida aos funcionários, nem constitui base de incidência dequalquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

cLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -

Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com

qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser,

eventualmente, estabelecida.

cLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

Em caso de descumprimento do presente acordo, multa de 50% de um salário normativo porempregado em favor da parte prejudicada.

cLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas regras normativas sobre Participação nos Lucros,prevalecerão sempre os valores previstos neste Acordo.

Todas as condições supra mencionadas dizem respeito e aplicam-se única e exclusivamente àfinalidade de participação dos funcionários nos lucros ou resultados da empresa, na forma da Lei10.101/2000, não guardando nenhuma relação, nem gerando qualquer efeito nas demais condiçõesde trabalho dos referidos empregados, ressalvando-se totalmente os direitos trabalhistas dospactuados em contrato, previ tos na CLT conforme referência aos artigos 9°, 444 e 468 e/ou emlegislação esparsa pertine e.

. íLVA ARAÚJODOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO DE

MARCOS ROBERTOPresidente SINDICCAMPINAS (SITAC)

~.~~OTO SHINODA: representante de SHINODA ALIMENTOS

TESTEMUNHAS: