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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ROSANE HOFF CORRÊA
ITAJAÍ, JULHO/2007
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ROSANE HOFF CORRÊA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professora Msc. ANDRÉA MORGADO DIETRICH
ITAJAÍ , JULHO/2007
AGRADECIMENTO
Em primeiro lugar agradeço a Deus, por me iluminar a cada dia, e por permitir uma grande
realização em minha vida, a de ser mãe.
Á minha mãe, que com seu enorme amor, me possibilitou uma vida cheia de alegrias, apesar
das muitas dificuldades enfrentadas, fez o possível para que não me faltasse nada.
Ao meu marido Gerson, que me ajudou nesta caminhada, continuamente com sua dedicação e carinho, cuidando de nosso filho, me permitindo,
mais esta conquista.
Ao meu filho, um anjo que está sempre ao meu lado, me dando o estímulo necessário para
seguir em frente.
Aos meus irmão e amigos por estarem me auxiliando, sempre que possível.
A professora e orientadora Andréa, por seus sábios ensinamentos, me ajudando a concretizar
esta nova etapa de minha vida.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a todos os professores da Univali, que contribuíram com sua sabedoria e
seus excepcionais ensinamentos, tornando-me uma pessoa confiante em um mundo melhor.
Aos meus colegas de turma, que vem me acompanhando desde o primeiro semestre até o último, por todas as alegrias que dividimos, pela
cumplicidade, pelos trabalhos, e por todo aprendizado que juntos construímos.
Aos Coordenadores do curso de Direito, que me aconselharam em todos momentos difíceis,
sempre me incentivando a seguir,
e jamais desistir.
A todos que direta e indiretamente me acompanharam, nesta minha caminhada.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 05 de Julho de 2007.
Rosane Hoff Corrêa Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Rosane Hoff Corrêa, sob o título O
Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil, foi submetida em 05 de
Julho de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Profª
Msc. Andréa Morgado Dietrich, Presidente da Banca, Profª Ana Lúcia Pedroni,
Examinadora da Banca e Profº Fábio Schlickmann, Examinador da Banca, e
aprovada com a nota 9,8 (nove vírgula oito).
Itajaí-SC, 05 de Julho de 2007
Msc. Andréa Morgado Dietrich Orientador e Presidente da Banca
Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
SUMÁRIO
RESUMO......................................................................................... VIII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL.............. 3 1.1 EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL ................................................................3 1.1.1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................3 1.1.2 O PROCESSO CIVIL COMO INSTRUMENTO DA JURISDIÇÃO ....................................5 1.1.3 A RELAÇÃO ENTRE O TEMPO E O PROCESSO......................................................8 1.2 CONCEITO DE RECURSO ............................................................................12 1.2.1 NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO ..................................................................14 1.2.2 ESPÉCIES DE RECURSOS.................................................................................16 1.2.3 EFEITOS DO RECURSO ....................................................................................18 1.2.4 LEGITIMIDADE PARA RECORRER ......................................................................21 1.2.5 PRAZOS PARA RECURSO.................................................................................23
CAPÍTULO 2 .....................................................................................26
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL ............................................................................26 2.1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO PROCESSUAL .......................26 2.1.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .........................................................27 2.1.2 PRINCÍPIO INQUISITIVO E PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..............................................29 2.1.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ........................................................................31 2.1.4 PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO..................32 2.1.5 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.....................................................................................33 2.1.6 PRINCÍPIO DA VERDADE REAL .........................................................................35 2.1.7 PRINCÍPIO DA ORALIDADE ...............................................................................35 2.1.8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE .............................................................................37 2.1.9 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL............................................................38 2.1.10 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA PRECLUSÃO .........................................39 2.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS RECURSOS........................................40 2.2.1 PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA ...................................................................40 2.2.2 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE ...........................................................................41 2.2.3 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE .................................42 2.2.4 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ..........................................................................43 2.2.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.........................................45
CAPÍTULO 3 .....................................................................................49
O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ..................................................49
3.1 O SURGIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO................................49 3.2 CONCEITO .....................................................................................................51 3.3 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO CIVIL..........................53 3.3.1 DOS EFEITOS .................................................................................................54 3.4 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO................................................................................59 3.5 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA CONSTITUCIONALIDADE .......62 3.6 AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO..........65 3.7 AS PRINCIPAIS DESVANTAGENS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO...66
CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................69
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................71
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo esclarecer alguns
aspectos inerentes ao Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil.
Inicialmente, é realizado estudo sobre a evolução do Processo Civil, conceitos,
sua instrumentalidade e prazos processuais, passando a seguir, para os diversos
conceitos doutrinários atribuídos ao Recurso, comentários acerca de sua natureza
jurídica, seus efeitos, com o destaque das diversas espécies existentes, as
pessoas legitimadas para recorrer e seu prazo legal. Em um segundo momento,
faz-se o exame dos principais Princípios relacionados aos Recursos no Direito
Processual Civil, tanto os Princípios informativos do Direito Processual, quanto os
orientadores dos Recursos. Por fim, desenvolve-se entendimentos doutrinários
em relação ao Duplo Grau de Jurisdição, seu surgimento, sua relação com o
Direito Processual Civil e com a Constituição da República Federativa do Brasil,
descrevendo a contrariedade de opiniões entre aqueles que classificam tal
instituto como uma garantia constitucional e aqueles que o consideram uma mera
previsão de nossa legislação ordinária, seus efeitos, além das vantagens e
desvantagens advindas dessa prática.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto O Duplo Grau de
Jurisdição no Direito Processual Civil.
O seu objetivo é esclarecer aspectos inerentes ao Duplo
Grau de Jurisdição, descrevendo a contrariedade de opiniões acerca de sua
garantia constitucional.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, a evolução do
Processo Civil, conceitos doutrinários, sua instrumentalidade e prazos
processuais, estendendo-se aos entendimentos doutrinários atribuídos ao
Recurso, sua natureza jurídica, seus efeitos, suas espécies, quem tem
legitimidade para recorrer e o prazo legal para fazê-lo.
O Capítulo 2 trata dos Princípios relacionados aos Recursos
no Processo Civil, ocasião em que se faz breves comentários sobre os principais
Princípios, a partir dos Princípios informativos do Processo Civil e, em seguida,
sobre os Princípios orientadores dos Recursos.
No Capítulo 3, faz-se a abordagem do Duplo Grau de
Jurisdição, ocasião em que serão destacados entendimentos doutrinários acerca
da matéria, desde seu surgimento até seu envolvimento com a Constituição e o
Direito Processual Civil, expondo a divergência de opiniões dos doutrinadores,
quanto a sua classificação como garantia constitucional ou uma mera previsão de
nossa legislação ordinária. Serão ainda destacados seus efeitos, finalizando com
algumas vantagens e desvantagens.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre O Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil.
1
2
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
a) O Direito Processual Civil contempla um sistema recursal apto à conceder ao Jurisdicionado a possibilidade de rever as decisões judiciais.
b) Em relação aos Princípios ligados ao sistema recursal, o Duplo Grau
de Jurisdição poderá ser enquadrado como um Princípio informativo do Direito Processual.
c) O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, pode ser apontado, como
efetiva garantia às partes, de submeter determinada matéria a uma segunda apreciação pelo Órgão Judicial.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
Informa-se por fim, que as principais categorias foram
grifadas ao longo da presente pesquisa, contendo ainda, os respectivos conceitos
operacionais.
CAPÍTULO 1
TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
1.1 EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL
1.1.1 Introdução
A partir do século dezenove, o Direito Processual Civil1
ganhou consistência e densidade científica, deixando de ser mero complemento
do Direito Civil para adquirir posição de disciplina autônoma dentro da ciência
jurídica. Devemos esse ganho científico, em primeiro lugar, aos processualistas
alemães – seguidos pelos da Itália a partir de Chiovenda – e à formulação, por
eles, da teoria da relação processual, não podendo esquecer da nova
conceituação que imprimiram ao direito de ação2.
O Processo moderno deriva do Processo romano, mais
evoluído, e do germânico, ao contrário, pouco evoluído, pois servia um povo,
então primitivo.
Do ponto de vista da formação histórica é possível traçar o
seguinte quadro da evolução do Direito Processual Civil do Ocidente3:
1 – processo civil romano, de 754 a.C. a 568 d. C;
2- processo civil romano-barbárico, de 568 a 1.100, aproximadamente;
1 O Conceito Operacional de Direito Processual Civil, para a presente monografia, “é o conjunto sistematizado de princípios e normas sobre o processo civil, a organização dos tribunais e juízes que nele atuam, e de seus respectivos auxiliares”, consoante MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, Vol. I, Ed. 9, Campinas – São Paulo: Millennium Editora Ltda, 2003. p.16. 2 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2003. p.53. 3 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, Ed. 6, rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p.38.
3
4
3 – período da elaboração do processo comum, de 1100 a 1500, mais ou menos;
4 – período moderno, de 1500 a 1868, antes da renovação dos estudos do Direito Processual, a nosso ver iniciados com a obra de Oskar Von Bülow, precisamente em 1868;
5 – de 1868 até hoje, podemos considerar como tendo sido o período contemporâneo, que é o realmente relevante, tendo em vista que o processo, dogmaticamente, e como ciência, é contemporâneo.
6 – após esta fase, julgamos que depois da segunda guerra mundial e, aproximadamente de uns 30 anos a esta época, acentuou-se a ausência de dogmatismo, tendo em vista as carências de que, universalmente, se reconhece estar se ressentindo a distribuição da Justiça.
A Ordenação Filipinas apresentava uma estrutura
considerada moderna para a época. Estando a parte processual dividida em
quatro fases, como segue4:
- fase postulatória, que se encontra nos Códigos modernos;
- fase instrutória, destinada à prova;
- fase decisória, destinada à decisão;
- fase executória, destinada ao processo de execução.
Com relação ao procedimento adotado para assegurar a paz
social, Humberto Theodoro Júnior5,entende:
Para manter o império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados. [...] Para cumprir esta tarefa, o Estado utiliza método próprio, que é o processo, que recebe denominação de civil,
4 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, 1997. p.48. 5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol. I, Ed. 41, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p.5.
5
penal, trabalhista, administrativo etc., conforme o ramo do direito material perante o qual se instaurou o conflito de interesses.
Após esta breve introdução a respeito da evolução do
Processo Civil, continuaremos o presente estudo, a respeito do Processo Civil
como instrumento da jurisdição.
1.1.2 O Processo Civil como Instrumento da Jurisdição
Processo6, advindo de processus (procedere), significa uma
forma estabelecida pela lei e praxe para se tratarem as causas em juízo; ação sob
o aspecto formal, ou seja, série ordenada e processual de atos formalizados pela
lei para o litígio em juízo, sobre uma causa ou relação de direito, ou seja uma
caminhada em direção a um fim.
Seria impossível a vida em sociedade, se não houvesse uma
normatização do comportamento humano. Surgindo assim o Direito7, como
conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social8.
No Direito o uso da palavra Processo está ligado à idéia de
Processo judicial, que, na visão de Vicente Greco Filho9, “é a relação jurídica de
direito público que vincula autor, juiz e réu, mas que se constitui, se desenvolve e
se exterioriza por atos que não existem por si sós, isoladamente, mas dentro de
um contexto lógico-procedimental de começo, meio e fim”.
6 PAULO, Antonio De. Pequeno dicionário jurídico, Rio de Janeiro: Editora DP&A, 2002. p.245. 7 O Conceito Operacional de Direito, para a presente monografia, é a “concretização da idéia de
Justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”, consoante REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Ed. 25, São Paulo: Saraiva, 2000. p.67.
8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004. p.5. 9 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva. 2003.
p.5.
6
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni10, Processo “é o
instrumento que permite à jurisdição a consecução dos seus objetivos, ou, em
outros termos, a jurisdição realiza o poder estatal através do Processo”.
No entendimento de Cândido Rangel Dinamarco11:
[...] Processo é um instrumento de que dispõe o Estado para o exercício de uma função específica e soberana, que é a jurisdição. É através dele que o Estado, pela mão do juiz, julga as pretensões que lhe são trazidas, dizendo através de uma sentença quem tem razão e quem está contra os ditames do Direito [...].
Como instrumento da jurisdição, o Processo é o meio
através do qual o Estado faz uso para atingir seus objetivos sociais, políticos e
jurídicos.
Desta forma, o Processo não deve desejar somente o
alcance do Direito, num escopo técnico, pois, integrando a jurisdição, deve
propiciar os objetivos constitucionais do Estado12.
Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil, expõe que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do Processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”15.
10 MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência, Porto Alegre: Editora
Fabris, 1994. p.144.. 11 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Vol. 1. Ed. 5. São Paulo: Editora Malheiros, 2002. p.93. 12 DALBOSCO, Fernanda Carolina. A instrumentalidade do processo como afirmação do estado democrático de Direito. D. A. Clóvis Beviláqua. Revista Jurídica. Vol. I, Blumenau, 2003. p.63. 15 BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, São Paulo: Editora Saraiva, 2006. p.10.
7
Sendo assim, a modernidade conta com a celeridade, que
passa a ser exigida em tudo, especialmente nas relações pessoais e,
respectivamente, nos litígios delas decorrentes.
Antigamente o Processo era um mecanismo estatal técnico,
mas, hodiernamente, é meio essencial para a garantia dos Direitos previstos
legalmente, conforme destaca Antônio Carlos Wolkmer16:
A crise do Direito que atravessa suas instâncias de jurisdição permite a criação de nova mentalidade, que vem repensando a administração da Justiça, tendo em vista uma maior participação da comunidade. Se é certo que, até há pouco tempo, o Processo jurisdicional era concebido unicamente como um mecanismo estatal técnico, hoje transforma-se no instrumento político para a garantia dos Direitos e a efetivação da Justiça.
O sistema judiciário não pode ser um empecilho à nossa
modernização, mas sim um meio pelo qual os cidadãos possam assegurar as
garantias fundamentais inerentes à cidadania, neste sentido Osvaldo Ferreira de
Melo17 comenta:
Em verdade não podemos aceitar seja o Direito necessariamente um obstáculo ao progresso e à modernização. Pelo contrário, entendemos que ela possa ser o instrumento mais adequado e forte para permitir e assegurar valores fundamentais como a liberdade, a igualdade e a solidariedade, em forma concreta, com a superação dos velhos discursos retóricos.
Com relação a demora do judiciário, à Efetividade18 do
Processo, impede a tutela integral do Direito, sendo assim, Luiz Guilherme
Marinoni19, comenta: “[...] se o estado proibiu a autotutela não pode apontar o
16 WOLKMER, Antônio Carlos, Introdução ao pensamento jurídico crítico. Ed. 3. São Paulo: Editora: Saraiva. 2001. p.132. 17 MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Editora Fabris. 1994. p.99. 18 O Conceito Operacional de Efetividade, para a presente monografia, é “o empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfação por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas”, conforme DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, Ed. 4. São Paulo: Editora Malheiros. 1994. p.266. 19 MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência, 1994. p.37.
8
tempo como desculpa para se desonerar do grave compromisso de tutela de
forma pronta e adequada aos vários casos conflitivos concretos”.
Deste modo encerramos este item, sobre o Processo Civil
como instrumento da jurisdição, não esgotando o tema, sendo assunto para mais
algumas laudas, e passamos para a relação entre o tempo e o Processo.
1.1.3 A Relação entre o Tempo e o Processo
Uma das fundamentais dimensões da vida humana é
constituída pelo tempo. Sabe-se que o homem vive no tempo estando
continuamente envolvido pelo Direito, considerando assim o problema do tempo,
lhe dedicando uma especial atenção21.
A finalidade da fixação de prazo é garantir a segurança
jurídica, uma vez que, do contrário, o Processo ficaria indefinidamente em aberto,
não havendo segurança e estabilidade aos litigantes22.
Neste sentido entende Arno Melo Schlichting23, a respeito de
prazo: “é o espaço de tempo estabelecido em lei ou pelo juiz para a prática de um
ato processual”.
Destarte, se para a prática de um ato processual existe um
prazo, sendo fixado na lei para a prática de cada ato, um limite temporal, ou seja,
um termo inicial e um termo final, conclui-se que, se o ato não for praticado nesse
lapso temporal, não poderá mais ser praticado24.
21 ALVIM, Arruda, Manual do direito processual civil, 1997. p.442. 22 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Processo civil-recursos. São Paulo: Editora Atlas. 2000. p.34. 23 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, Florianópolis: Editora Visual Books, 2002. p.107. 24 ALVIM, Arruda, Manual do direito processual civil, 1997. p.442-443.
9
Neste sentido José Frederico Marques25 comenta: “um prazo
começa em determinado dia, porque nessa data ele tem o seu tempo a quo; e
sabe-se que ele termina em certo dia, porque aí se situa o termo ad quem”.
No Código de Processo Civil os prazos estão especificados
no Livro I, Título V, Capítulo III, artigos 177 ao 199, com o título “Dos prazos”,
prazos estes disciplinados para as partes, juízes e demais integrantes da justiça.
Podemos classificar os prazos em: legais, judiciais e
convencionais. Os prazos legais são aqueles determinados pela lei, os prazos
judiciais são aqueles fixados pelo juiz para a realização de atos, não
determinados em lei, e os prazos convencionais são aqueles decorrentes de um
acordo entre as partes26.
A lei fixa os prazos, tendo em vista a natureza jurídica do
ato, ou a pessoa específica para praticá-lo: Para o juiz, especifica o artigo 189, do
Código de Processo Civil, que o mesmo tem o prazo de 2 dias para proferir
despachos de expediente e 10 dias para as decisões27.
Com relação às pessoas, há regra geral e subsidiária para
as partes, como descreve o artigo 185 do Código de Processo Civil: “Não
havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte”28.
Em relação aos serventuários da justiça, dispõe o Código de
Processo Civil:
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
25 MARQUES, José Frederico, Manual do direito processual civil, 2003. p.469. 26 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, 2002. p.107-108. 27 “Art. 189.O juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias”. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil, Vade Mecum Saraiva, 2006. p.407. 28 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil, Vade Mecum Saraiva, 2006. p.407.
10
I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a ora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II29.
Sendo encontrada no artigo 188, do Código de Processo
Civil, a regra específica, que diz: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o
Ministério Público”30.
Quanto aos prazos judiciais, devemos observar os seguintes
artigos do Código de Processo Civil.
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
[...]
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário31.
Casos estabelecidos em lei, com relação a
discricionariedade dada ao juiz, em relação aos requisitos da citação por edital,
conforme dispõe o artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil “a
29 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.407. 30 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.407. 31 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.417.
11
determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta)
dias, correndo da data da primeira publicação”32.
Conforme os artigos 203 e 421 do Código de Processo Civil,
a lei deixa aos cuidados do juiz a definição dos prazos, no que diz respeito ao
cumprimento das cartas ou entrega do laudo pelo perito.
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentre do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência33.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo34.
Já os prazos convencionais, podem encontrar amparo legal
nos artigos 181 e 265, do Código de Processo Civil, que diz:
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
Art. 265. Suspende-se o processo:
[...]
II – pela convenção das partes;
[...]
§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o
32 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.410. 33 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.408. 34 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.422.
12
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo35.
Como regra fundamental para a contagem dos prazos,
exclui-se o dia do início, o da publicação, e inclui-se o do vencimento, caso a
intimação se realize no domingo36, o prazo começa a correr na segunda-feira, e
não na terça-feira, essa mesma orientação se dará às intimações realizadas nos
sábados37.
Sendo assim, encerro os comentários acerca da relação
entre o tempo e o Processo, passando para o novo subtítulo, tecendo
comentários a respeito do conceito de Recurso.
1.2 CONCEITO DE RECURSO
A palavra Recurso tem sua origem do latim, vem de
recursus, que significa literalmente: re+cursus = retorno de um caminho já
percorrido39.
A definição de Recurso na esfera jurídica é simples, Luiz
Henrique Barbante Franzé40 define como: “um dos mecanismos primordiais
conferidos aos operadores do direito, sendo, pois, um corolário da realização da
justiça, inclusive no intuito de ofertar o mais amplo acesso à justiça”
Podemos dizer em outras palavras, que o aperfeiçoamento
da justiça, tem como pressuposto o direito de recorrer.
35 Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.412. 36 JUTACivSP 78/93. 37 ALVIM, Arruda, Manual do direito processual civil, 1997. p.458. 39 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, Ed. 3. Rio de Janeiro: Editora Forense,1991. p.1170. 40 FRANZÉ, Luis Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil, Ed. 4. Curitiba: Editora Juruá, 2006. p.27. 42 FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro, 2003. p.265.
13
Vicente Greco Filho42, com relação ao Recurso, cita em sua
obra o entendimento de Francesco Carnelutti, “um instrumento processual
destinado a corrigir um desvio jurídico, em vez de apenas constatá-lo e tirar suas
conseqüências. É um instrumento, portanto, de correção, em sentido amplo”.
Na visão de Vitorino Prata Castelo43, Recurso é um: “meio
processual de provocar, nos casos expressamente previstos em lei, a reforma,
pelo próprio prolator, ou pela instância superior, de uma decisão final ou
interlocutória”.
Para Humberto Theodoro Júnior44, Recurso pode ser
definido como o meio ou “o poder de provocar o reexame da uma decisão, pela
mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a
obter a sua reforma ou modificação”
Em sentido amplo, Nelson Nery Júnior45 conceitua Recurso
como: “o meio processual que a Lei coloca à disposição das partes, do Ministério
Público ou de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica
processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão
judicial impugnada”.
Com base nos ensinamentos dos doutrinadores citados,
pode-se concluir que Recurso é o meio ou instrumento de provocar o reexame de
decisões, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte
vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma total ou
parcial, de uma decisão, atendidos determinados requisitos previstos na norma
jurídica.
Conceituado o termo Recurso, passamos a seguir para o
estudo da natureza jurídica do Recurso.
43 CASTELO, Vitorino Prata, Prática penal da segunda instância, Ed. 3. São Paulo: Editora Saraiva. 2002. p.157. 44 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004. p.509. 45 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, Ed. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.184.
14
1.2.1 Natureza Jurídica do Recurso
A natureza jurídica do Recurso consiste em sabermos se o
Recurso constitui-se em ação autônoma e de natureza constitutiva em função da
ação que foi seu fato gerador ou se é continuação do exercício do direito de
ação46.
Existem duas correntes que tentam explicar a natureza
jurídica do Recurso, a primeira, sustenta a tese que o Recurso constitui uma
efetiva ação distinta e autônoma em relação àquela que se vinha exercitando no
Processo, possuindo, natureza constitutiva, pois visa em termos gerais, a
remoção de um procedimento47.
A respeito deste entendimento doutrinário, Nelson Nery
Júnior comenta48:
É interessante observar que, para essa corrente, a ação tem a gênese antes de iniciado o processo, pois este é justamente o exercício prático do direito de ação, ao passo que o Recurso se origina de fator endoprocessual, vale dizer, da própria decisão impugnada. Ademais há hipóteses em que a Lei legitima ao recurso pessoas que não participaram da relação jurídica de onde adveio a relação impugnada.
Em linhas gerais, a corrente defensora da autonomia do
Recurso, assenta-se em duas pilastras, sendo: a) o fato gerador do Recurso está
centrado numa relação gerada dentro do Processo (endoprocessual); b) a lei
legitima a interposição de Recurso por terceiros49.
46 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.28. 47 SOUZA, Marcus Vinícius Guimarães de, Providência cautelar e processo de execução. Artigos Jurídicos, http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/ providenciacautelar.htm. Acessado em 15/04/2007. 48 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 1999. p.186. 49 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.28.
15
Os defensores desta primeira corrente, embora sejam
juristas de renome, consistem em absoluta minoria na doutrina50.
No entendimento de Luís Henrique Barbante Franzé51, “a
segunda corrente se mostra mais adequada, pelo fato de o Recurso embasar-se
em fator endoprocessual. Em função disso, não há como defendermos a sua
autonomia.
Como defensores, podemos destacar: Gilles, Betti,
Provinciali, Mortana, Guasp e Del Pozzo, os quais fazem um paralelo entre o
direito de ação e o de recorrer, identificando este último como sendo o exercício,
após a decisão judicial do próprio direito de ação. Para tanto, exigem a presença
das condições da ação recursal bem como dos pressupostos processuais53.
Em contra partida, a corrente majoritária, defende que ao
recorrer, a parte não propõe nova ação, mas dá continuidade, em nova fase, à
ação anteriormente proposta e em andamento54.
A corrente majoritária, conceitua o poder de recorrer como
simples aspecto, elemento ou modalidade próprio direito de ação exercido no
Processo, confrontando-se com o argumento central da primeira corrente, o qual
era a existência do chamado fato originário, que por si só, tornaria autônomo o
Recurso, como ação distinta em relação à principal. Portanto, para essa segunda
corrente, os Recursos teriam natureza jurídica não constitutiva55.
Fazem parte dessa linha de raciocínio, dentre outros
doutrinadores: Barbosa Moreira, Ugo Rocco, Zanzucchi, Carnelutti. E, com
50 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.29. 51 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.29. 53 WILLHELM, Denise Oliva. Recursos do processo civil brasileiro. Revista dos Tribunais, Vol. 842, 2005. p.47. 54 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.29. 55 SOUZA, Marcus Vinícius Guimarães de, Providência cautelar e processo de execução. Artigos Jurídicos, http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza / providenciacautelar.htm. Acessado em 15/04/2007.
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fundamento em tal corrente doutrinária, conclui-se pela natureza jurídica do
Recurso como ato jurídico, de caráter postulatório, pelo qual o seu respectivo
titular exerce apenas uma modalidade do direito de ação56.
Quanto à interposição de Recurso, os terceiros legitimados,
que não participaram da relação jurídica, em nada socorre a pretensa autonomia
recursal, na medida em que o objeto da ação remanesce intacto57.
Encerramos o estudo a respeito da natureza jurídica do
Recurso, passando para uma análise acerca de suas espécies.
1.2.2 Espécies de Recursos
Os Recursos, estão descritos ao longo dos incisos do artigo
496 do Código de Processo Civil, que são: Apelação, Agravo, embargos
infringentes, embargos de declaração, Recurso ordinário, Recurso especial,
Recurso extraordinário e embargos de divergência em Recurso especial e em
Recurso extraordinário.
Apelação é o Recurso oponível visando à reforma de
sentença60, regulamentada nos artigo 513 a 521 do Código de Processo Civil.
O Agravo é o Recurso cabível contra as decisões
interlocutórias61, regulamentado nos artigos 522 a 529 do Código de Processo
Civil.
56 SOUZA, Marcus Vinícius Guimarães de, Providência cautelar e processo de execução. Artigos Jurídicos, http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza / providenciacautelar.htm. Acessado em 15/04/2007. 57 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.29. 60 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil, 2006. p.44. 61 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p.541.
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Embargos Infringentes é o Recurso cabível contra acórdão
não-unânime proferido em Apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio
tribunal que pronunciou a decisão impugnada62, regulamentado nos artigos 530 à
534 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cabimento para corrigir
omissão, obscuridade ou contradição existentes em sentença, acórdão, decisão
interlocutória e despacho, regulamentado nos artigos 535 a 538 do Código de
Processo Civil63.
Recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça:
O Recurso Ordinário é o meio apto para vindicar a reforma
de acórdão proferido em sede de mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção, decididos em segunda ou terceira instância como Processo
originário, bem como nas causas em que houver em um pólo Estado estrangeiro,
ou organismo internacional, e no outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País64, regulamentado nos artigos 539 a 540 do Código de
Processo Civil.
O Recurso extraordinário, deve ser encarado como
mecanismo apto a postular pela reforma perante o Supremo Tribunal Federal, de
decisão proferida em última ou única instância, principalmente, quando violar
dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 102, inciso
III, alínea a, b e c)65, regulamentado no Código de Processo Civil, em seus artigos
541 à 546.)66.
62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p. 554. 63 Após o advento da Lei 8.950/94, que deu nova redação ao artigo 535 do CPC, entendemos que também é possível a interposição de embargos de declaração em relação à decisão interlocutória e despacho, pois o inciso II do artigo 535 não restringe os pronunciamentos que podem ser objeto deste recurso. FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.44. 64 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.45. 65 “Artigo 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ao ato de governo local
18
O Recurso especial é o mecanismo apto para requerer a
reforma perante o Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida em última ou
única instância, pelos tribunais de segunda instância, notadamente quando violar
dispositivo constante na legislação federal (Constituição Federal, artigo 105,
inciso III, alínea a, b e c)67, regulamentado no Código de Processo Civil, em seus
artigos 541 a 54668.
Por último, os embargos de divergência, representam um
mecanismo, voltado a uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal69, em outras palavras, se a decisão de uma Turma
for divergente, em Recurso especial, do julgamento anterior de outra Turma, da
Seção ou do Órgão Especial70, regulamentado no artigo 546 do Código de
Processo Civil.
Concluímos assim o estudo acerca das espécies de
Recursos, passaremos aos efeitos do Recurso.
1.2.3 Efeitos do Recurso
Os Recursos podem ter dois efeitos básicos: o devolutivo e o
suspensivo. Com o primeiro, reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente
julgar questão já decidida; e com o segundo, impede-se ao decisório impugnado
produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o Recurso interposto.
contestado em face desta Constituição;” BRASIL, Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.38. 66 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.45. 67 “Artigo 105, III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” BRASIL, Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.40. 68 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.45. 69 FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 2006. p.45. 70 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p.582.
19
Na visão de José Frederico Marques71, todos os Recursos
têm efeito devolutivo, porquanto transferem ao órgão judiciário, para o qual se
recorre, o conhecimento do que foi decidido no juízo contra o qual o Recurso é
interposto. A devolução opera-se dentro dos limites em que o Recurso foi
apresentado e formulado.
Em decorrência desse efeito, puramente de caráter
processual, que é o de liberar a competência do tribunal ad quem. O sistema da
pluralidade de graus de jurisdição e o Princípio da indelegabilidade e inder-
rogabilidade da jurisdição impõem que cada grau de jurisdição examine a questão
na ordem estabelecida pelo sistema processual, de modo que, enquanto não
ocorrer a decisão em grau inferior e até que seja interposto o Recurso, o grau
superior não pode decidir ou interferir por falta de competência73.
O mecanismo dos Recursos tem sempre a força de impedir
a imediata ocorrência da preclusão e, assim, pelo efeito devolutivo, inerente ao
sistema, dá-se o restabelecimento do poder de apreciar a mesma questão, pelo
mesmo órgão judicial que a proferiu ou por outro hierarquicamente superior. Não
se pode, logicamente, conceber um Recurso que não restabeleça, no todo ou em
parte, a possibilidade de rejulgamento. E nisso consiste o denominado efeito
devolutivo dos Recursos75.
Já o efeito suspensivo significa o poder que tem o Recurso
de impedir que a decisão recorrida produza sua eficácia própria. O efeito
suspensivo nada acrescenta à decisão; ao contrário, impede que seja executada
em sentido amplo76.
Quando suspensos os efeitos da sentença ou acórdão
recorrido, a suspensão lhes alcança todos os resultados e eficácia, exceto
aqueles que a lei permite, de modo especial, que se produzam, como acontece,
71 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual Civil. 1976. p.122. 73 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2003. p.283. 75 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p.522. 76 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro. 2003. p.284.
20
na hipótese prevista no artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo
Civil77.
Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de Recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se78.
Em geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que
a decisão se tornar firme, por exigência mesma do Princípio do devido Processo
legal79.
O Código de Processo Civil atribui em seu artigo 512, mais
um efeito, além do devolutivo e suspensivo, que é o substitutivo. Esse efeito
consiste na força do julgamento de qualquer Recurso de substituir para todos os
efeitos, a decisão recorrida, os limites da impugnação. Trata-se de um derivativo
do efeito devolutivo. Se o órgão ad quem é dado reexaminar e redecidir a matéria
cogitada no decisório impugnado, torna-se necessário que somente um
julgamento a seu respeito prevaleça no Processo. A última, portanto, isto é, a do
Recurso, é que prevalecerá80.
77 MARQUES, José Frederico. Manual do direito processual civil. 1976. p.122. 78 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006. p.455. 79 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004. p.522. 80 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2005. p.624.
21
É o que se verifica, ”Art. 512 - O julgamento proferido pelo
tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de
recurso”81.
O mais importante efeito dos Recursos é impedir a preclusão
ou o trânsito em julgado da decisão. Com o Recurso, é possível a reforma da
decisão, o que não seria admitido se a parte deixasse de apresentar o meio
idôneo de demonstrar seu inconformismo, que é o Recurso adequado. É certo
que há decisões irrecorríveis e que, portanto, não precluem no curso do
Processo, bem como decisões que, por tratarem de matéria de ordem pública,
podem ser sempre reexaminadas enquanto não transitada em julgado a sentença
que provoca a preclusão máxima. Mas cabe ao Recurso manter a decisão em
condições de ser modificada82.
Quanto aos efeitos do Recurso, tema de enorme relevância,
faremos novos comentários no Capítulo 3 da presente monografia, prosseguindo
o estudo com a legitimidade para recorrer.
1.2.4 Legitimidade para Recorrer
A legitimidade ou legitimação para agir, é uma das
condições da ação, bem como para recorrer. Podem recorrer: as partes, o terceiro
prejudicado e o Ministério Público. A legitimidade das partes é natural e ordinária.
Tendo atuado no Processo, às partes, de regra, cabe recorrer. É preciso
entender, porém, que parte, para fins de Recurso, não pode apenas o autor e o
réu, mas todos os que tenham participado, ainda que limitadamente, de uma
parcela do contraditório83.
81 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.431. 82 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2003. p.282-283. 83 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2003. p.279.
22
Para recorrer deve existir o interesse, tal como se dá com a
propositura da ação. Desse modo, o Recurso justifica o prejuízo, ou gravame, que
a parte sofreu com a sentença84.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 499,
confere legitimidade para interpor Recurso à parte do Processo em que a decisão
foi proferida, ao representante do Ministério Público quando atua no feito e ao
terceiro prejudicado, por efeito reflexo do decisório.
Art. 499 – O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei85.
No entendimento de Humberto Theodoro Júnior86, “só o
vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor Recurso.
Apenas no caso particular de embargos de declaração, a lei dispensa a
sucumbência para definir o interesse em recorrer, porque não se trata de um
Recurso de reforma ou invalidação, mas de aperfeiçoamento do julgado, e ambas
as partes, indistintamente, têm direito a uma decisão clara, precisa e completa87.
O parágrafo primeiro do artigo 499 do Código de Processo
Civil, legitima o terceiro a recorrer, desde que demonstre o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a
apreciação judicial. A rigor não é bem o nexo de interdependência entre o
interesse e a relação jurídica discutida que deve ser demonstrado é o nexo de
84 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p.514. 85 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, 2006, p.431. 86 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p.515. 87 TRF, 6ª T., Ag. 57.702/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 26.10.1988, Boletim do TRF 160/21.
23
interdependência entre as relações jurídicas (a discutida e a de que o terceiro é
titular), daí decorrendo o interesse de recorrer88.
O Ministério Público, também tem legitimidade para recorrer,
nos Processos em que intervém como parte ou como fiscal da lei e também nos
Processos em que deveria intervir e não participou, com o fim de pleitear a
nulidade da sentença (artigo 499, § 2º). A regra legal espancou as dúvidas
existentes do Código anterior sobre a legitimidade de o Ministério Público recorrer
quando fiscal da lei, de modo que, hoje, tem ele legitimidade recursal ampla, aliás
com o benefício do prazo em dobro, nos termos do artigo 188 “Computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público”, em qualquer hipótese89.
Ressalta Humberto Theodoro Júnior90, “a inconformidade
com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa para Recurso, se a
parte saiu vencedora, isto é, não teve o pedido repelido, total ou parcialmente”.
Diante do exposto, somente tem legitimidade para recorrer,
os legitimados descritos no artigo 499 do Código de Processo Civil, prosseguimos
o estudo acerca dos prazos para Recurso.
1.2.5 Prazos para Recurso
Podemos localizar no Código de Processo Civil um
dispositivo especial, para interposição de Recurso91, descrito no artigo 242, que
diz:
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
88 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2003, p.279. 89 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2003, p.281. 90 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004, p.515. 91 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.228.
24
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação92.
Para Humberto Theodoro Júnior93, o que ficou bem
esclarecido no presente artigo foi: “a necessidade de a intimação das decisões
judiciais ser sempre feita na pessoa do advogado e, se também a parte foi
intimada, o prazo recursal se contará da intimação do advogado e não da ciência
pessoal da parte”.
Verifica-se a regra reiterada no artigo 506, da presente lei
que diz:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I – da leitura da sentença em audiência;
II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 52494.
Destarte, o texto legal repete o que é evidente, sendo que a
regra é que os prazos do Processo, em geral, começam a correr sempre a partir
da intimação, como dispõe o artigo 240 da presente lei95.
92 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.411. 93 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004, p.228. 94 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.431.
25
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas o primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense96.
Finalizamos, o presente capítulo com os prazos para
Recursos, passamos ao próximo capítulo, onde destacaremos os principais
Princípios ligados aos Recursos no Processual Civil.
95 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004, p.228. 96 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.410.
26
CAPÍTULO 2
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
2.1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO PROCESSUAL
Não poderíamos iniciar este capítulo, sem conhecermos o
significado da palavra Princípio, na lição de Plácido e Silva, nos ensina que os
“princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de
norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma
operação jurídica”101.
Os Princípios fundamentais que norteiam a legislação
processual atual, são de duas ordens: os relativos ao Processo e os relativos ao
procedimento102.
Encontram-se assim divididos: os informativos do Processo
são: o Princípio do devido Processo legal; o Princípio inquisitivo e o dispositivo; o
Princípio do contraditório; o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; o Princípio da
boa-fé e da lealdade processual; e o Princípio da verdade real. Já os informativos
do procedimento são: o Princípio da oralidade; o Princípio da publicidade; o
Princípio da economia processual e o Princípio da eventualidade ou da
preclusão103.
Para apresentar um melhor entendimento ao tema, farei um
breve comentário aos Princípios mencionados.
101 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 1991. p.447. 102 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004, p.23. 103 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.23.
27
2.1.1 Princípio do Devido Processo Legal
Segundo a Corte Suprema dos Estados Unidos da América,
o Devido Processo Legal significa, “o não modificar dos procedimentos
previamente estabelecidos de maneira a ignorar os Princípios fundamentais que
protegem o cidadão da ação arbitrária do governo”104.
Neste sentido Humberto Theodoro Júnior105, entende: “a
justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela
jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil,
das quais não é dado ao Estado declinar perante nenhuma causa”.
No entendimento de Rui Portanova106, o Princípio do devido
Processo legal quer dizer: “Princípio do Processo justo. Princípio da
inviolabilidade da defesa em juízo”. Devendo o Processo obedecer às normas
previamente estipuladas em lei.
O Princípio do devido Processo legal, está expressamente
consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
artigo 5º, incisos LIV e LV, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
104 NOGUEIRA, Daniel. Noções do devido processo legal, http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art48.html, acessado em 24/04/2007. 105 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.23. 106 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Ed. 3. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999. p.145.
28
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes107;
Este Princípio é uma garantia do cidadão, para que a
solução de seus conflitos obedeça aos mecanismos jurídicos de acesso e
desenvolvimento do Processo, conforme estabelecido em lei, assegurando assim
o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário com o desenvolvimento
processual de acordo com normas previamente estabelecidas108.
Tal garantia, não se exaure na observância das formas da lei
para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias
fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII) e juiz
competente (CF, art. 5º, inciso LIII), a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º,
inciso XXXV), de ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, inciso LV) e, ainda a
de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inciso IX)109.
Em nossos tempos atuai, faz-se uma assimilação da idéia de
devido Processo legal a Processo justo.
Neste sentido entende, André L. Borges Netto110:
Duas são as facetas do devido processo legal, a adjetiva (que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade ou o patrimônio dos cidadãos) e a substantiva (que, mediante autorização da Constituição, indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a aplicabilidade de leis ou de atos governamentais na hipótese de os mesmos serem arbitrários, tudo como forma de limitar a conduta daqueles agentes públicos).
107 BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.10. 108 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.145. 109 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24. 110 NETTO, André L. Borges. A razoabilidade constitucional, Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto nº 12 – MAIO/2000, extraído do site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/revista/Rev_12/razoab_const.htm. Acessado em 24/04/2007.
29
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
em seu artigo 5º, inciso XXXV, diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”111, assegurando aos cidadãos o direito ao
Processo como uma de suas garantias individuais.
Destarte, o Princípio nasceu com a preocupação de garantir
ao cidadão um Processo ordenado. Hoje seu objetivo é maior. Atualmente
adaptado à instrumentalidade, o Processo legal é necessário quando se preocupa
com a adequação substantiva do direito em debate, com a dignidade das partes,
preocupando-se com a efetiva igualização das partes no debate judicial112.
2.1.2 Princípio Inquisitivo e Princípio Dispositivo
Os Princípios inquisitório e dispositivo são formas de
iniciativa e desenvolvimento do Processo que historicamente apresentam
características radicalmente antagônicas. O Princípio dispositivo preocupa-se em
conceder mais Direitos processuais para as partes, o inquisitivo preocupa-se em
conceder poderes mais abrangentes ao juiz114.
O Princípio inquisitivo está caracterizado pela liberdade da
iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no
seu desenvolvimento115.
Com relação a este Princípio, Rui Portanova116 nos ensina:
“O juiz é livre para determinar as provas necessárias à busca da verdade real”.
O julgador procura, por todos os meios possíveis descobrir a
verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes117.
111 BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.9. 112 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.147. 114 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.205. 115 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24. 116 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.204. 117 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24.
30
Já o Princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa,
seja na instauração do Processo, seja no seu impulso. As provas só podem,
portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de
mero espectador118.
Na visão de Rui Portanova119, o Princípio dispositivo
costuma-se dizer que é mais adotado em sistemas políticos liberais, e o
inquisitivo, nos sistemas mais autoritários.
Nenhum dos dois Princípios merece mais a consagração
dos Códigos, em sua pureza clássica. Hoje as legislações processuais são mistas
e apresentam preceitos tanto de ordem inquisitiva como dispositiva120.
Humberto Theodoro Júnior121, comenta acerca do
entendimento de Lopes da Costa, que sendo o interesse do conflito das partes,
podem elas renunciar a sua tutela, ou a qualquer direito patrimonial privado. Não
pode o Estado permitir a eternização dos Processos, porque “Justiça tardia é
justiça desmoralizada”.
Desta forma, apesar da iniciativa da abertura do Processo
ser da parte, o seu impulso é oficial, promovendo o andamento do feito até o
provimento final, independente de provocação das partes. É o que podemos
verificar no artigo 262 “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial”122.
Humberto Theodoro Júnior123, comenta sobre a exposição
de motivos do Ministro Alfredo Buzaid, onde destaca acerta do Princípio
dispositivo, “mas reforça a autoridade do Poder Judiciário, armando-o de poderes
para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça”.
118 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24. 119 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.206. 120 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24. 121 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24. 122 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.412. 123 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.24.
31
2.1.3 Princípio do Contraditório
Este Princípio é conhecido como o Princípio da
bilateralidade da audiência126.
Considerado no Processo sob o prisma da igualdade para
ambas as partes da lide. Conferindo assim, as partes iguais poderes e direitos.
Para que todos tenham acesso a justiça, a assistência judiciária é assegurada
àqueles que não podem arcar com os gastos do Processo, e os gastos com o
advogado127.
Rui Portanova128 entende que, “o Princípio do contraditório é
elemento essencial ao processo. Mais do que isto, Pode-se dizer que é inerente
ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a
participação do indivíduo na preparação do ato de poder. A importância do
contraditório irradia-se para todos os termos do processo. Tanto assim que
conceitos como ação, parte e devido processo legal, são integrados pela
bilateralidade. Em verdade, só não incluímos o contraditório como Princípio
informativo, por considerá-lo uma das facetas da igualdade”.
Tal Princípio esta previsto como garantia fundamental, no
artigo 5º, inciso LV129 da Constituição Federal de 1988, que consiste na
necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão,
garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o
curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte130.
126 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.160. 127 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.25. 128 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.160-161. 129 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.10. 130 “O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir ou debater a prova que se produziu” (STJ, Resp. 74.472/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, ac. 13.06.96, in DJU de 24.06.96, p. 22.766).
32
Embora os Princípios processuais possam admitir exceções,
o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade
do Processo, desse Princípio decorrem três conseqüências básicas que são: a) a
sentença só afeta as pessoas que foram parte no Processo, ou seus sucessores;
b) só há relação processual completa após regular citação do demandado; c) toda
decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes131.
Contudo esse Princípio reclama, outrossim, que se dê
oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do ouro litigante, como
também de fazer a prova contrária. Caso esse Princípio seja negado, comete-se
cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas
não se lhe faculta a contraprova132.
2.1.4 Princípio da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição
Na visão de Humberto Theodoro Júnior133, “todo ato do juiz
que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível,
como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos
julgamentos humanos”.
Já para Rui Portanova134, tal Princípio “visa a satisfazer uma
necessidade humana: ninguém se conforma com um juízo único e desfavorável.
Esse inconformismo é fruto do conhecimento que se tem da imperfeição humana”.
Se outro órgão não se encarregasse da revisão do decisório
impugnado. Não poderia ser assegurado o direito ao Recurso. Assim,
complementando o Princípio da recorribilidade existe, o Princípio da dualidade de
instâncias ou do Duplo Grau de Jurisdição (objeto do capítulo 3 da presente
monografia).
131 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.25. 132 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.25. 133 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.26. 134 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.104.
33
Como regra geral, Humberto Theodoro Júnior135 diz: “a parte
tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos,
mediante Recurso, caso não se conforme com a primeira decisão”.
2.1.5 Princípio da Boa-Fé
Para Rui Portanova136, “todo o comportamento das pessoas
em sociedade deve nortear-se pela boa-fé. Logo, com o Processo, não poderia
ser diferente”.
As partes defendem seus interesses privados, enquanto o
Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, através da justa
composição do litígio e a prevalência do império da ordem jurídica137.
Surgindo assim, a preocupação das leis processuais em
assentar os procedimentos, sob os Princípios da boa-fé e da lealdade das partes
e do juiz.
Não tolerando a má-fé, a lei arma o juiz de poderes para
atuar de ofício contra tais práticas, conforme discorre o artigo 129 do Código de
Processo Civil, ”Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e
réu se serviram do Processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido
por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”138.
As partes e seus procuradores devem agir nos termos
constantes em lei, (artigo 14 do CPC), caso contrário pagaram por perdas e
danos (artigo 16 CPC), indenização e despesas (art. 18 CPC), autorizando nestes
casos o juiz a averbar a parte como litigante de má-fé.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
135 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.26. 136 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.156. 137 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.26. 138 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.403.
34
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
[...]
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou139.
139 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.396.
35
2.1.6 Princípio da Verdade Real
Com referencia a este Princípio Humberto Theodoro
Júnior140 nos ensina que: “não há mais provas de valor previamente hierarquizado
no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é
de sua própria substância”.
Sendo assim, a lei estabelece em seu artigo 131 do Código
de Processo Civil141, que o juiz deve formar seu convencimento livremente, desde
que valoriza as provas segundo critérios lógicos, e ao final sua fundamentação
lógica de seu decisório.
Desta forma a liberdade de convencimento, nos termos do
presente artigo, fica limitada ao juiz, em dois sentidos: a) sua conclusão deverá
basear-se apenas nos “fatos e circunstâncias constantes dos autos”; e b) a
sentença necessariamente deverá conter “os motivos que lhe formaram o
convencimento”142.
Concluímos, portanto que, não raro, a sentença será dada à
base de verdade apenas formal. É deste modo, a própria parte, e não o juiz, que
conduz o Processo a um julgamento afastado da verdade real.
2.1.7 Princípio da Oralidade
Esse Princípio da oralidade é tido como fator
importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número
possível de atos processuais em se tratando de discussão oral da causa em
audiência.
140 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.27. 141 “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.403. 142 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.27.
36
Podemos conceitual o Processo oral em sua pureza, através
dos seguintes elementos143:
a) a identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde o seu início até o julgamento;
b) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento da causa;
c) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnação.
Para Pedro Barbosa Ribeiro144, este Princípio é “mais
precisamente um sistema posto que compreende vários subprincípios. Quando se
teceram comentários sobre o procedimento, viu-se que, entre outras espécies, ele
pode ser escrito ou oral”.
A Oralidade foi aceita pelo nosso Código, ainda que, grande
parte dos atos processuais seja escrito, estando caracterizada pelos subprincípios
da concentração da causa em audiência, da identidade física do juiz, da oralidade
propriamente dita e da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios145.
Quanto à orientação do Código a respeito da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, este se posicionou totalmente contrário ao Princípio
da oralidade pura, já que admite o Agravo de instrumento de todas as decisões
proferidas ao longo do curso do Processo, como disposto no artigo 522 do Código
de Processo Civil146.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
143 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.28. 144 RIBEIRO, Pedro Barbosa. Curso de direito processual civil / Pedro Barbosa Ribeiro, Paula M. C. Ribeiro. São Paulo: IOB Thomson. 2005. p.442. 145 RIBEIRO, Pedro Barbosa. Curso de direito processual civil. 2005. p.442. 146 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.28.
37
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento147.
2.1.8 Princípio da Publicidade
Na visão de Pedro Barbosa Ribeiro148, tal Princípio consiste
no “aforisma de que os atos processuais são públicos por excelência”.
Para Humberto Theodoro Júnior149, “é a garantia da paz e
harmonia social, procurada através da manutenção da ordem jurídica. Todos, e
não apenas os litigantes, têm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se
passa durante o processo”.
Esta publicidade da atividade jurisdicional está assegurada
por texto constitucional, que diz:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação150.
147 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.432. 148 RIBEIRO, Pedro Barbosa. Curso de direito processual civil. 2005. p.432. 149 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.28. 150 BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.35.
38
Esse Princípio, sofre restrição, quando se tratar de direitos e
interesses cujos valores éticos exigem o segredo de justiça, como dispõe a
própria lei em seu artigo 155.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores151.
Desse modo, o Princípio da publicidade obrigatória do
Processo pode ser sucinto no direito à discussão das provas, na obrigatoriedade
de motivação de sentença e de sua publicação, bem como na faculdade de
intervenção das partes e seus advogados em todas as fases do Processo152.
2.1.9 Princípio da Economia Processual
O Processo civil inspira-se no ideal de propiciar às partes
uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que “deve tratar-
se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade
processual”153.
Na visão de Pedro Barbosa Ribeiro154, tal Princípio consiste
em “se obter o máximo resultado processual com um mínimo de dispêndio, para
que o Processo seja menos oneroso às partes”.
Assim, o ideal seria que todos Processos fossem gratuitos,
com acesso facilitado a todos os cidadãos, em condição de plena igualdade.
151 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.405. 152 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.29. 153 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.29. 154 RIBEIRO, Pedro Barbosa, Curso de direito processual civil. 2005. p.434.
39
Atualmente isto não é possível, salvo para os comprovadamente pobres (Lei nº
1.060/50)155.
Nosso sistema processual, na visão de Rui Portanova156,
“busca sempre realizar o Princípio da economia, por isso, a exposição de motivos
esclarece a tentativa de estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente
apto a administra, sem delongas, a justiça”.
2.1.10 Princípio da Eventualidade ou da Preclusão
A relação processual, nada mais é do que um movimentar
constante de atos processuais, desenvolvidos no sentido de alcançar o objetivo
final, que é a sentença.
Segundo Humberto Theodoro Júnior157, “o processo deve
ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos
estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes,
como do juiz”.
Sendo assim, caminha o Processo de fase em fase, não
podendo retornar à fase anterior. Caminhando sempre para a frente, rumo à
solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes
inescrupulosos ou maliciosos158.
O Princípio da eventualidade ou da preclusão, cada fase
processual deve ser exercitada no momento oportuno, sob pena de se perder a
oportunidade de praticar o ato no momento adequado, quer porque a parte deixou
escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.
Tradicionalmente, o Processo civil costuma ser dividido em
quatro fases:
155 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.29. 156 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 1999. p.29. 157 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.29. 158 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.29.
40
a) a postulação = pedido do autor e resposta do réu;
b) o saneamento = solução das questões meramente processuais ou formais para preparar o ingresso na fase de apreciação do mérito;
c) a instrução = coleta dos elementos de prova; e
d) o julgamento = solução do mérito da causa (sentença)159.
2.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS RECURSOS
Os Princípios têm como finalidade dirigir os Recursos, que
orientam em sua grandeza o legislador ao normalizá-lo, e o julgador ao apreciá-
los160.
A doutrina tem demonstrado, como orientadores do Recurso
os Princípios: do Duplo Grau de Jurisdição, da correspondência, da taxatividade,
da unirrecorribilidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus.
Com relação aos Princípios acima relacionados farei uma
breve explanação, com exceção do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que é
tema do capítulo 3 da presente monografia.
2.2.1 Princípio da Correspondência
Deve, pelo Princípio da correspondência, existir perfeita
correspondência entre o Recurso e o provimento judicial (decisão) do qual se
recorre, ou seja, o Recurso interposto deve coincidir com aquele que a lei aponta
como adequado para o caso161.
159 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2004. p.29. 160 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, 2002. p.128. 161 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, 2002. p.130.
41
2.2.2 Princípio da Taxatividade
O Princípio da taxatividade confere ao inconformado que
proporcione, contra a decisão causadora da insatisfação, um Recurso previsto em
lei.
Este Princípio é de grande importância, sendo reconhecidos
como Recursos apenas aqueles taxativamente enumerados pela legislação,
assim identificados, “cada qual cumprindo sua função de dupla jurisdição nas
ações às quais se aplicam”162.
Os Recursos cíveis estão enumerados taxativamente no
artigo 496, do Código de Processo Civil163:
Art. 496 – São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
162 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, 2002. p.129. 163 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.430.
42
Seguindo neste mesmo raciocínio o ilustre doutrinador Rui
Portanova164, define:
Em virtude do Princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e não ampliativa.
Entretanto, com relação a este Princípio, Nelson Nery Junior
e Rosa Maria Nery165, advertem: “O princípio da taxatividade decorre do CPC 496,
que se utiliza da expressão “são cabíveis os seguintes recursos”, de forma a
indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é o da taxatividade dos
recursos”.
Destarte, o Princípio da Taxatividade, expressa que os
Recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus
clausus, indicando que somente se qualificam como Recursos aqueles indicados
de forma expressa em lei.
2.2.3 Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade
O Princípio da unirrecorribilidade estabelece que, contra a
decisão recorrida, só caberá um único Recurso de cada vez, ainda que, contra a
mesma, caiba mais de um166.
Neste sentido nos ensina Humberto Theodoro Júnior167:
“Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição
simultânea de mais de um Recurso. O Código anterior era expresso quanto a
essa vedação (art.809). O atual não o consagra explicitamente, mas o Princípio
subsiste implícito”. 164 PORTANOVA, Rui, Princípios do processo civil, 1999. p.269. 165 Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2004, Justiça de SC mantém liminar contra assinatura básica mensal. Decisão do TJ, retirada do site consultor jurídico em abril de 2007. http://conjur.estadao.com.br/static/text. 166 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, 2002. p.130. 167 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 44ª ed., 2005, p.615.
43
Atualmente, está sendo nítida a adoção deste Princípio pelo
Supremo Tribunal de Justiça168.
Cada decisão poderá ser questionada de acordo com os
Recursos previstos no ordenamento jurídico, devendo ser observado a natureza
jurídica e o objetivo do Recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a
ser recorrida, podendo ser utilizada mais de uma ferramenta recursal para
questionar uma mesma decisão, lembrando que, “utilizados, no mesmo momento,
dois Recursos, serão analisados em separado”169.
2.2.4 Princípio da Fungibilidade
Com relação ao Princípio da fungibilidade, o Código Buzaid
não reproduziu o dispositivo do artigo 810 do Estatuto anterior, que facultava a
conversão de um Recurso em outro, no caso de equivoco da parte, desde que
não houvesse “erro grosseiro”170.
O Código de Processo Penal descreve em seu artigo 579 e
parágrafo único que:
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível171.
168 PROCESSO CIVIL – RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELO ADVOGADO PARA RECORRER – DIREITO OBSTADO DIATNE DA POSSIBILIDADE DE A PARTE VENCEDORA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU LIMITE MÁXIMO – POSICIONAMENTO ADOTADO EM 1º GRAU – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO – PRETENDIDA REFORMA – RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS NÃO CONHECIDOS – RECURSO DA OAB/SP CONHECIDO E PROVIDO. – A interposição simultânea do recurso especial e ordinário pela Associação dos Advogados de São Paulo configura a pretensão de mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Não observância do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade (...) (RMS 15785/SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0001541-7 Rel. Min. FRANCIULLI NETTO (1117)). 169 SCHLICHTING, Arno Melo, Teoria geral do processo, 2002. p.130. 170 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2005. p.621 171 BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de out. de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.658.
44
Sendo assim a parte não será prejudicada, caso seja
interposto um Recurso pelo outro, salvo a hipótese de má-fé. Sendo desde logo,
observado tal equívoco pelo juiz, o mesmo mandará processá-lo de acordo com o
rito cabível.
Com relação a adequação do Recurso, Humberto Theodoro
Júnior172, entende: “Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se,
por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à
previsão legal para a espécie de decisão impugnada”.
Sendo os Princípios considerados em regra de ordem geral,
entende Nelson Nery Júnior173 a respeito do tema: “Os princípios são,
normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio
sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas
legais, para que lhes empreste validade e eficácia”.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial é
predominante, no sentido de que prevalece no sistema do Código atual, mesmo
sem texto expresso, o Princípio da fungibilidade dos Recursos desde que não
tenha ocorrido preclusão, nem seja grosseiro o erro cometido na escolha de via
recursal imprópria174.
172 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2005. p.621 173 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria geral dos recursos, 4 ed., São Paulo, RT, 1997. p.109. 174 PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO PRÓPRIO: APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECRUSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSÃO – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 281.366/SP, pacificou entendimento de que, embora seja cabível apelação da sentença que homologa cálculos de liquidação, admite-se a interposição de agravo de instrumento em face do princípio da fungibilidade recursal. 2. Entendimento da Corte Especial que, vigente à época da decisão recorrida, deve ser preservada. 3. Embargos de divergência providos. EREsp 91422/SP; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1996/0053027-0 rel. Ministra ELIANA CALMON (1114).
45
2.2.5 Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus
A reformatio in pejus, do latim significa reformar para pior. O
Princípio da proibição da Reformatio in Pejus nada mais é do que a proibição de
reformar para pior a decisão da qual se está recorrendo175.
José Carlos Barbosa Moreira176, descreve o aparecimento
deste Princípio em nosso ordenamento jurídico, como:
A tradição jurídica luso-brasileira, até certa fase, jungida ao princípio da communio remedii, era favorável à possibilidade da reformatio in peius. Ainda sob o Código de 1939 – cujo texto, com o do atual, era omisso a respeito – opinião muito autorizada considerava-a lícita, em certa medida, no julgamento da Apelação. Prevaleceu, no entanto, a tese contrária, com apoio em argumentos de ordem exegética e de ordem sistemática.
Expõe José Cretella Neto177, sobre o tema:
A proibição à reformatio in peius é realmente recente em nosso direito. A tradição jurídica brasileira pauta-se, até certa época, pelo princípio da communio remedii, que permitia a piora na situação do recorrente. Ainda sob o regime do CPC de 1939 a tese era defendida por parte da doutrina, embora se tenha consolidado a tese contrária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Sendo assim, memorável neste momento o ensinamento do
doutrinador Nelson Nery Júnior178:
Em nosso direito positivo não há regra explícita a respeito da proibição da reformatio in pejus. Essa proibição, que entre nós efetivamente existe, é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade e, finalmente, do efeito devolutivo do recurso.
175 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria geral dos recursos. RT. 1997. p.113. 176 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Ed. 11. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2003. p. 433-434. 177 CRETELLA NETO, José. Fundamentos principio lógicos do processo civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p.292. 178 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 1997. p.158.
46
Na visão de Gustavo Machado Tavares179, quanto à idéia
preconizada:
a idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem,
quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.
Há entendimentos no sentido de que se houver Recurso de
ambas as partes, demandante e demandado, torna-se plenamente possível e
lícita a reforma para pior – para ambas as partes autor e réu – quando do
julgamento dos Recursos interpostos, sendo assim a eventual vitória de um dos
recorrentes encontra guarida no manejo de sua própria peça de Recurso180.
Descartando esse caso de proibição da reformatio in pejus,
podemos encontrar em nosso Código de Processo Civil, algumas evidencias,
como segue:
Art. 515. A Apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
[...]
179 TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em : <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5584>. Acesso em 29/04/2007. 180 TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em : <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5584>. Acesso em 29/04/2007.
47
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas181.
Com relação ao indicado nos parágrafos 1º e 2º do artigo
515, Gustavo Machado Tavares182 comenta:
relacionadas às questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro e quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento, tendo o magistrado acolhido apenas um deles, observa-se a existência do efeito translativo, decorrência que é do princípio inquisitivo, razão pela qual é admitida a reformatio in pejus.
Sendo assim, só pode se falar em reformatio in pejus nos
casos em que houver efeito devolutivo do Recurso, ou seja, manifestação do
Princípio dispositivo183.
Com relação ao disposto no artigo 516, do nosso
ordenamento legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade184 comentam:
[...] o novo texto é inócuo e pleonástico, porque as decisões não decididas já estão devolvidas ao tribunal por força do CPC 515! A translação das questões de ordem pública, proposta por nós, continua a ter sentido, não pelo texto mas pelo sistema do CPC, já que não são alcançadas pela preclusão [...].
Por último, em se tratando de exceção á proibição da
reformatio in pejus, podemos destacar às matérias de ordem pública, podendo ser
conhecidas de ofício pelo julgador em qualquer tempo e em qualquer grau de
181 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.432. 182 TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em : <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5584>. Acesso em 29/04/2007. 183 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 1997. p.157. 184 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.887.
48
jurisdição, independentemente de manifestação da parte interessada, não
operando neste caso o fenômeno processual denominado de preclusão185.
Verificamos com o presente estudo a existência de diversos
Princípios relacionados com os Recursos no Direito Processual Civil, destacados
neste capítulo os principais, seguindo o estudo passaremos para o capítulo 3,
onde trataremos do Duplo Grau de Jurisdição.
185 TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em : <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5584>. Acesso em 29/04/2007.
49
CAPÍTULO 3
O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
3.1 O SURGIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O surgimento do Duplo Grau de Jurisdição deu-se nos
sistemas hierarquizados e rígidos de governo. Convinha à ordem política o
conhecimento e eventual revisão das decisões dos níveis judicantes inferiores186.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda187 salienta sobre o
tema:
[...] enquanto a Justiça era diretamente administrada pelo povo, ou pelo rei, a regra era a instância única. Nos primórdios, desconhecia-se a pluralidade das instâncias. Mas, depois, quando se tirou do povo, ou do rei, a função judiciária, introduziu-se a tendência a submeter-se a reexame, devido à possibilidade de erro ou de má-fé, a sentença judicial.
Desse modo, o surgimento do reexame da sentença tem
como marco inicial à retirada da função jurisdicional do rei ou do povo,
possibilitando o reexame da matéria, evitando o erro ou má-fé.
Na Roma Antiga, esse interesse foi uma constante outrora,
sendo facilmente perceptível, onde povo e poder dividiam as funções
jurisdicionais. Evoluiu no período de cristianização do direito, fundado na
possibilidade do erro e como forma de controle disciplinar, portanto político e
doutrinário. Com a Revolução Francesa, onde a estrutura jurídica era exaltada,
que o Princípio foi imortalizado188.
186 PORTANOVA, Rui, Princípios do processo civil, 1999. p.264. 187 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil, Vol. 7. Ed. 3 ver. aum. Rio de Janeiro: Editora Forence, 1995. p.1. 188 PORTANOVA, Rui, Princípios do processo civil, 1999. p.264.
50
Para Moacyr Amaral Santos189, “ao tempo das legis actionis,
as decisões eram irrecorríveis, tanto no cível como no criminal”. Surgindo o
Recurso, em Roma, com a appellatio, no período da cognitio extraordinária,
Recurso interposto da decisão do juiz para o Imperador, sendo esta a autoridade
superior, com poder de reexaminar e reformar as decisões. Nascendo assim o
Duplo Grau de Jurisdição. Sendo essa função posteriormente, delegada pelo
imperador a altos funcionários.
O instituto do Recurso vem sempre correlacionado com o
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que consiste na possibilidade de submeter
a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, “como garantia da boa
solução”190.
Com o Direito canônico, no século XII, os senhores feudais
foram submetidos aos imperadores, generalizou-se a recorribilidade das
sentenças.
Sobre o assunto Moacyr Amaral Santos191, comenta:
[...] Criaram-se juízes proprietários dos cargos, e esses, praticamente, se transformaram em proprietários da função judiciária. A irrecorribilidade das sentenças se substitui a recorribilidade da generalidade das decisões, até de simples despachos, multiplicando-se os graus de jurisdição e, em conseqüência, os recursos. O sistema propiciava aos juízes o crescimento de suas rendas. Desmereceu-se a justiça. Tornada objeto de comércio durante lagos séculos.
Para Luiz Rodrigues Wambier192, o Duplo Grau de Jurisdição
“nasceu da preocupação com o abuso do poder pelos magistrados”, entendida
como garantia de boa jurisdição, consistindo tal Princípio em examinar a matéria
duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
189 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, Vol. 3. Ed. 21. São Paulo: Editora Saraiva. 2003. p.84. 190 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004. p. 514. 191 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 2003, p.85. 192 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; Ed. 6. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003. p.573.
51
Tendo tomado conhecimento quanto ao surgimento do
Duplo Grau de Jurisdição, passaremos ao seu conceito.
3.2 CONCEITO
A expressão “grau de jurisdição” significa literalmente a
hierarquia obedecida entre os juízes e tribunais. A jurisdição se divide em
superior, que reexamina a causa já decidida em instância anterior através de
recurso, e inferior, que decide em primeira instância193.
Em se tratando de instância devemos tomar cuidado quanto
ao emprego desta expressão, como nos ensina o ilustríssimo Pontes de Miranda:
“Ora se diz ‘instância’ no sentido de existência da relação jurídica processual, de
modo que, por exemplo, extinção do Processo é cessação ex tunc da relação
jurídica processual; ora ‘instância’ é somente o grau em que se há de julgar, como
em ‘primeira instância’, ‘segunda instância’, ou ‘superior instância’”194.
Na esfera jurídica a definição do Duplo Grau de Jurisdição
significa, para Moacyr Amaral Santos195, a consistência “em admitir-se, como
regra, o conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais
sucessivamente, o segundo de grau hierárquico superior ao primeiro”.
No entendimento de José Frederico Marques196, o Duplo
Grau de Jurisdição “trata-se, porém, de postulado não consagrado
constitucionalmente, pelo que o legislador ordinário poderá derrogá-lo em
hipóteses especiais”. Havendo assim de um lado uma jurisdição de primeiro grau,
ou inferior, e de outro lado uma de segundo grau, ou superior.
193 PAULO, Antonio de.Pequeno dicionário jurídico, 2002, p. 149. 194 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil, tomo I: arts. 1º a 45. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.38. 195 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 2003, p.85. 196 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2003. p.131-132.
52
Há entendimentos doutrinários no sentido em que a
expressão Duplo Grau de Jurisdição, está tecnicamente incorreta, como salienta o
doutrinador Orestes Nestor de Souza Laspro197:
[...], falar-se em Duplo Grau de Jurisdição, tecnicamente, é equivocado, pois se a jurisdição é uma das projeções do poder soberano. Tolerar o Duplo Grau de Jurisdição seria admitir a existência de várias jurisdições e, conseqüentemente, a pluralidade de soberanias, o que não faz sentido.
Quanto à jurisdição, não se trata da existência de pluralidade
de jurisdições, “mas com a possibilidade de reexame de demandas, atendidas
certas condições e levando-se em consideração a competência dos órgãos
julgadores, esta sim, com medida de jurisdição”198.
Para o doutrinador André Ramos Tavares, a expressão mais
adequada seria o termo duplo grau de cognição e não Duplo Grau de Jurisdição,
como explica: “mais apropriado seria falar-se de um duplo grau de cognição ou
julgamento das lides, o que significa que a pluralidade (ou duplicidade) é de
instâncias ou de juízos, e não de jurisdições”199.
Por fim, a expressão grau nos dá a idéia de hierarquia,
havendo a possibilidade de reexame de uma causa por outro órgão julgador no
mesmo grau de hierarquia, como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, conforme
dispõe o artigo 41, § 1º da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que diz:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
197 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: RT, 1995. p.17. 198 LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. 1995. p.17. 199 TAVARES, André Ramos. Análise do duplo grau de jurisdição como princípio constitucional. Revista de direito constitucional e internacional v. 30 – (8), São Paulo, 2000. p.178.
53
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede de juizado200.
Conceituado o Duplo Grau de Jurisdição, estudaremos os
entendimentos doutrinários no Processo Civil.
3.3 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO CIVIL
A legislação procura através de seu texto legal, satisfazer as
exigências humanas, sendo que ninguém se conforma com uma única decisão,
que lhe seja desfavorável; sendo assim, não podemos esquecer da possibilidade
de sentenças injustas ou ilegais, e até mesmo proferidas por juízes movidos pelo
temor ou sentimentos menos dignos. Daí a segurança da justiça aconselhar o
reexame das causas por meio dos Recursos201.
Na esfera cível, o Recurso ensejador do Duplo Grau de
Jurisdição é a Apelação, prevista no artigo 515 do Código de Processo Civil, que
diz: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”202.
Neste sentido Luiz Rodrigues Wambier203 comenta: “A
Apelação é o Recurso que cabe de toda e qualquer sentença, e representa de
modo eficiente a adoção, pelo sistema brasileiro, do Princípio do Duplo Grau de
Jurisdição”.
Para entendermos melhor a trajetória do Duplo Grau de
Jurisdição no Processo Civil, falaremos sobre os efeitos produzidos por ele.
200 BRASIL. Lei 9.099/95. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.1426. 201 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2003. p.86. 202 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de jan. de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.432. 203 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2003. p.590.
54
3.3.1 Dos Efeitos
Os efeitos produzidos pela interposição de Recurso, são
dois, um comum a todos os Recursos, que é o efeito devolutivo, e outro, próprio
de vários deles, que é o efeito suspensivo204.
Como regra geral, na visão de Luiz Rodrigues Wambier205 a
Apelação tem efeito suspensivo, desta forma a Apelação interposta, prolonga no
tempo a situação de ineficácia em que já se encontrava a sentença. “Assim, na
verdade nada se suspende propriamente, porque a sentença sujeita à Apelação
com efeito suspensivo já não produz efeitos quando é produzida: sendo interposta
a Apelação esta ineficácia se estende até o momento do julgamento da
apelação”. Sendo assim, na verdade, a suspensibilidade não nasce da
interposição da Apelação, mas da simples sujeição a esta Apelação com efeito
suspensivo.
Quanto a extensão ao efeito devolutivo da Apelação, Luiz
Rodrigues Wambier206 cita o entendimento do doutrinador José Carlos Barbosa
Moreira que entende: ”quanto à extensão, a matéria impugnada: tantum
devolutum quantum appellatum (art. 515 caput CPC). Como o apelante, à
evidência, não pode impugnar senão aquilo que se decidiu, concluí-se desde logo
que nunca se devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito
do julgamento do órgão inferior”.
Em relação ao artigo 515, parágrafo 1º e 2º, Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery207, entendem que a expressão correta seria
efeito translativo, e comentam:
Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso,
204 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 2003. p.100. 205 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2003. p.594. 206 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2003. p.598. 207 NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo civil comentado, e legislação processual civil extravagante em vigor. Ed. 4. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999. p.965.
55
ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem
pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão.
Já para Moacyr Amaral Santos208, o efeito devolutivo:
Trata-se de efeito inerente à natureza do recurso: se este se conceitua como o poder de provocar o reexame de um ato decisório, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação, segue-se que o juízo ao qual se recorre deverá estar armado de condições capazes e suficientes para proferir novo julgamento. Por isso, devolve-se ao juízo para o qual se recorre o conhecimento pleno do material de que se valeu, ou podia ter-se valido, o juiz que proferiu o ato decisório recorrido.
No entanto, a Apelação só não obstará a que a decisão
impugnada produza efeito se houver previsão legal expressa no que trata o caso
concreto209.
Nosso Código de Processo Civil traz algumas ressalvas
elencadas no artigo 520 e seus incisos, que diz:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; 208 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 2003, p.100. 209 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2003. p.594.
56
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela210.
Ainda em relação ao efeito devolutivo, antes do advento da
Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, o Recurso de Agravo211 contava
apenas com o efeito devolutivo, mas na prática, a impugnação recursal através
deste Recurso, cuja liminar fazia as vezes do efeito suspensivo, introduziu-se
assim no artigo 527 III, do Código de Processo Civil, “poderá atribuir efeito
suspensivo ao Recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
possibilitando deste modo conferir efeito suspensivo ao Agravo de instrumento212.
Neste sentido Humberto Theodoro Júnior213, comenta:
A propósito, o art. 558 com a redação da Lei nº 9.139/95, prevê que, a requerimento do agravante, será possível a suspensão do cumprimento da decisão agravada “até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”, mediante decisão do relator, nas seguintes hipóteses:
a) prisão civil;
b) adjudicação, remição de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea;
c) outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Dependendo assim, em todas as hipóteses cogitadas, o ato
do relator apresentar o pedido de suspensão apoiado em “relevante
fundamentação”, como esclarece o art. 558:
Em casos que o recorrente pretenda obter efeito ativo diante
de decisão negativa, que não comporta efeito suspensivo, não se encaixando,
210 BRASIL. Código de Processo civil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.432. 211 O conceito Operacional de Agravo para a presente monografia é: “o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil”. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2003. p.603. 212 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 2003, p.138. 213 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004. p.546.
57
portanto, nas situações previstas no art. 558, poderá valer-se da tutela
antecipada. Deferindo neste caso o efeito ativo ao Agravo de instrumento, de
modo que a pretensão recursal pode ser total ou parcialmente satisfeita
antecipadamente214.
Os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no
despacho do Agravo serão os mesmos que, anteriormente, a jurisprudência havia
estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência
de Recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in
mora215.
O simples fato de interpor o Recurso à instância superior,
muitas vezes estimula o réu a abusar do Direito de defesa que a lei lhe
proporciona, causando assim no plano material, a falta de efetividade da
sentença.
A respeito deste tema, Luiz Guilherme Marinoni216 comenta:
Se o réu tende a abusar do seu Direito de defesa, igual ou maior é o seu interesse em abusar do Direito ao Recurso, seja para conservar o bem disputado no seu patrimônio, seja ainda para tentar tirar do autor alguma vantagem econômica em troca do tempo (bastante longo) necessário ao processamento e ao julgamento do Recurso.
Não podemos deixar de assinalar as mudanças trazidas pela
Lei 10.352/01, que trata do reexame necessário, alterando assim os dispositivos
da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, em seu artigo
475, que dispõe:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
214 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 2003, p.139. 215 “A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que aviar mandamus ao escopo de emprestar efeito suspensivo a recurso ou a medida cautelar só tem guarida quando se possa vislumbrar presentes no ato judicial os princípios do fumus boni iuris e do periculum in mora” (STJ, 3ª T, RMS nº 5.576-0-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. Unân., de 13.06.95, DJU de 09.10.95, p. 33.547). 216 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda, 5 ed. rev. atual. amp. São Paulo; RT, 2003. p.161.
58
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não Apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente217.
Desta forma, convém observar que a natureza jurídica do
reexame necessário não é de Recurso, mas sim de condição de eficácia da
sentença.
O doutrinador, Pontes de Miranda218 comenta a respeito do
duplo efeito dos Recursos,
a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recursos terá de produzir a natural eficácia suspensiva,
217 CRUZ, Danilo Nascimento, disponível em: www.trt22.gov.br/portal/index.jsp?arq=informacoes/artigos/compatibilidade.jsp, acessado em 09/05/2007. 218 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., p. 35; Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, v. V, nº 157, p.281; Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 4 ed., São Paulo, RT, 1997, nº 3.5.2.1, p. 379; Nelsos Luiz Pinto, Manual dos recursos cíveis, 2 ed. São Paulo, Malheiros. 2000, nº 7.3, p.163.
59
regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração.
Encerramos o assunto acerca dos efeitos e faremos um
breve comentário sobre a extinção do Processo sem julgamento do mérito.
3.4 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO
A relação processual é de natureza fundamentalmente
transitória. Instaurada por iniciativa da parte e completada com a citação do réu,
após a sucessão de atos necessários ao conhecimento da causa, deve o juiz
proferir sentença, resolvendo a lide e, conseqüentemente, encerrando a relação
processual. Podendo ocorrer, essa situação em alguns casos, como a falta de
algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação, provocando a
extinção do Processo sem que se alcance o julgamento da controvérsia. Neste
caso o Processo se extingue sem julgamento de mérito219.
O artigo 267 do Código de Processo Civil, relaciona as
hipóteses de extinção do Processo sem julgamento do mérito, como podemos
observar na íntegra o conteúdo deste dispositivo:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
219 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2003. p.65.
60
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal,
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código220.
Na visão de Vicente Greco Filho221, tais hipóteses de
extinção do Processo sem julgamento do mérito, em relação à decisão não
resolve a lide, mas admite a repetição da ação desde que se corrija o defeito que
levou à extinção. Somente o disposto no inciso V do artigo 267, em que o juiz
acolhe a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada, não é possível a
renovação da demanda, por razões de ordem lógica.
Para um melhor esclarecimento quanto à matéria exposta, o
autor conceitua perempção, litispendência e coisa julgada, como segue:
A perempção é a perda do direito de demandar daquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono, com fundamento no inciso III do mesmo artigo. A extinção do direito de ação em virtude do abandono reiterado não impedirá, porém, que o titular alegue seu direito em defesa se eventualmente demandado.
Já a litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual, produzindo o efeito negativo de impedir a
220 NEGRÃO, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa, Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.363. 221 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2003. p.65-66.
61
instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir). Sendo assim extinto o que foi instaurado por segundo, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também.
Quanto à coisa julgada é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento repetido da lide pelo Judiciário.
Em relação à matéria disposta no artigo 267, o juiz
conhecerá de ofício, em qualquer grau de jurisdição, o constante nos incisos, IV,
V e VI, os demais dependem de provocação, em geral do réu, que é quem tem
interesse em se desvincular do Processo222.
Com o advento da Lei nº 10.352, de 16 de dezembro de
2001, que acrescentou o § 3º ao artigo 515 do CPC, prevendo assim, a
maturidade do Processo que reside em contar com questões exclusivamente de
direito, estando em condições de julgamento, não dependendo de instrução
probatória223.“§ 3º Nos casos de extinção do Processo sem julgamento do mérito
(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”224.
Para Theotonio Negrão225, em seus comentários entende
que: “a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e
efetividade do Processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de
causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o
exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito
diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato.
Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de
Justiça226: “estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o
222 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2003. p.71. 223 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 2003. p.118. 224 NEGRÃO, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa, Código de processo civil e legislação processual em vigor. 2006. p.625. 225 NEGRÃO, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa, Código de processo civil e legislação processual em vigor. 2006. p.628. 226 STJ-4ª T., Resp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.8.03.
62
Tribunal julgar o mérito da Apelação mesmo que o Processo tenha sido extinto
sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado”.
Somente são inaplicáveis, no entendimento do Superior
Tribunal Federal, o artigo 515, § 3º às hipóteses de recurso ordinário interposto
contra acórdão do STJ que, em única instância, denega a segurança postulada
pelo impetrante, “visto tratar-se de competência originária definida no próprio texto
constitucional (105, I, b)”. Logo, “deve-se prestigiar o STJ para apreciação do
mérito da demanda, sem que haja o salto de grau jurisdicional”227.
Para Moacyr Amaral Santos228, “o advento desta nova
disposição, cujo objetivo é acelerar a tramitação do feito, evitando-se voltar ao
primeiro grau, é de todo conveniente que as partes, não obstante o conteúdo
terminativo da sentença, adentrem o mérito em suas razões e contra-razões de
apelação”.
Consistindo assim em uma exceção ao Princípio do tantum
devolutum quantum appellatum, uma vez que, o objeto do julgamento pode ser
maior do que o preferido em primeiro grau. Ganhando assim, o efeito devolutivo
novos contornos, sem arranhar “a regra-mãe insculpida no art. 515, caput, posto
que só se passará ao mérito após superado o julgamento de conhecimento da
causa”229.
3.5 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA CONSTITUCIONALIDADE
A maioria dos doutrinadores tem entendido que o Duplo
Grau de Jurisdição “não se trata de garantia constitucional absoluta ou Princípio
que não possa apresentar exceções”230.
227 STF-RT 834/176. 228 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 2003. p.118. 229 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 2003. p.118. 230 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 2003. p.573.
63
Nesse sentido discorre Sophia Moreira Reis Lapenda231:
Se o Duplo Grau de Jurisdição fosse um princípio constitucional, dele deveriam decorrer todas as demais normas constitucionais e legais que tratassem do tema. Estaria erigido em garantia constitucional e, portanto, dirigido a todos, sem que nenhuma lei pudesse dispor diferentemente.
A Constituição Federal, não garante expressamente o
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, mas podemos constatar alguns exemplos
implícitos desta previsão, como o artigo 5º, inciso LV, o artigo 102 e o artigo 105,
como segue:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
II – julgar, em recurso ordinário;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, [...]232;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II – julgar em recurso ordinário:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida233:
231 LAPENDA, Sophia Moreira Reis. O duplo grau de jurisdição. Consulex Revista Jurídica. v. 129 – (6), Brasília. 2002. p.30. 232 BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.38. 233 BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 2006. p.40.
64
Na visão de José Frederico Marques234, o Princípio do Duplo
Grau de Jurisdição não está expressamente consagrado no texto constitucional,
mas poderá ser derrogado em hipóteses especiais, tendo em vista que está
implícito, em muitos casos, no postulado do devido Processo legal.
Com respeito ao devido Processo legal Orestes Nestor de
Souza Laspro235, comenta: “no conceito de devido Processo legal não há o
elemento da dupla instância, mas sim aquele de controle judicial das decisões”.
Por outro lado, o entendimento de Nelson Nery Júnior236, é
um pouco diferenciado, assegura que o Duplo Grau de Jurisdição, enquanto
Princípio, está previsto na Constituição Federal, embora não tenha incidência
ilimitada, não podendo lei infraconstitucional suprir Recursos pura e
simplesmente. Admitindo assim, que para sua melhor aplicabilidade existam
algumas leis que restrinjam o cabimento de Recursos.
Para Humberto Theodoro Júnior237, a Constituição, permite o
desdobramento da 2ª instância estadual em tribunais menores, denominados
Tribunais de Alçada, para divisão de trabalho.
E comenta:
Embora exista hierarquia funcional entre os Tribunais de Alçada e o Tribunal de Justiça, em matéria administrativa, o certo é que, quando julgam recursos provenientes de primeiro grau de jurisdição, o plano ou nível de jurisdição é um só; tanto o Tribunal de Justiça como Tribunal de Alçada realizam o segundo grau de jurisdição, de maneira que não há possibilidade de novo recurso para reexame pelo Tribunal de Justiça daquilo que julgou o Tribunal de Alçada, isto é, o Tribunal de Justiça não é um terceiro grau de jurisdição na estrutura do Poder Judiciário.
Deste modo, apesar das divergências doutrinárias, quanto a
garantia constitucional do Duplo Grau de Jurisdição, o que não podemos 234 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2003. p.132. 235 LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil, 1994. p.97. 236 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 1997. p.99. 237 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 2004. p.185.
65
esquecer é que este Princípio se torna indispensável nas hipóteses elencadas no
artigo 475 do Código de Processo Civil, a falta de aplicação deste dispositivo
poderá deixar sem efeito uma decisão ou impedir que a mesma transite em
julgado.
Passaremos ao estudo das vantagens e desvantagens do
Duplo Grau de Jurisdição.
3.6 AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Ainda que não sejam absolutas e inquestionáveis, existem
algumas vantagens inerentes ao Duplo Grau de Jurisdição, que devemos
destacar.
Na visão de Moacyr Amaral Santos238, as vantagens do
Duplo Grau de Jurisdição se referem “a organização da hierarquia dos órgãos
judiciários, não só enseja a competição dos juízes no aperfeiçoamento das
condições necessárias à reta administração da justiça e à conseqüente promoção
dos mais capazes, como também facilita a distribuição das causas entre eles, de
modo aos mais experimentados se atribuírem as de maior importância econômica
ou social”.
No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno239, para que
exista vantagem é “indispensável que se criem condições para que se dê esta
possibilidade de abertura de uma renovada discussão do caso, o que, em última
análise, será responsável para manter vivo o debate da questão jurídica,
afastando-se, com isto, uma das maiores críticas à adoção das súmulas
impeditivas de Recurso, que é o "engessamento" do Judiciário”.
238 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 2003. p.86. 239 BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006, volume 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 34-35.
66
Sendo a nova apreciação, por via de regra apreciada não
mais por um único juiz e sim por um órgão colegiado, composto por três juízes,
trazendo assim, um conceito de maior possibilidade de acerto no cumprimento da
jurisdição.
Há doutrinadores que entendem que os julgadores de
primeira instância, sofrem uma pressão psicológica, quando da reforma das
decisões.
Neste sentido Alexandre Eduardo Bedo Lopes240 comenta:
Trata-se sim, de uma pressão psicológica, pois sendo a decisão que prolatou reformada, não sofrerá o juiz punições administrativas, mas sim meramente decorrentes de seu foro íntimo, por crer, talvez, ter cometido algum engano.
Portanto, se for mantida a decisão do juízo de primeira
instância, a parte descontente terá que conter seus ânimos, reconhecendo como
justo o primeiro julgamento e correto o julgador em sua sentença.
3.7 AS PRINCIPAIS DESVANTAGENS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
As desvantagens originárias da aplicação do Duplo Grau de
Jurisdição, por se tratar de um rol muito extenso, faz-se alusão a alguns deles de
maneira sucinta.
Existem entendimentos doutrinários, contrários acerta da
manifestação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra241 comenta:
240 LOPES, Alexandre Eduardo Bedo, disponível em www.teiajuridica.com/duplograu.htm.
Acessado em 09/05/2007. 241 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Ed. 12. São Paulo: Malheiros, 1996. p.74.
67
[...] a) não só os juízes de primeiro grau, mas também os de jurisdição superior poderiam cometer erros e injustiças no julgamento, por vezes reformando até uma sentença consentânea com o Direito e a Justiça; b) a decisão em grau de Recurso é inútil quando confirma a sentença de primeiro grau, infringindo até o princípio da economia processual; c) a decisão que reforma a sentença da jurisdição inferior é sempre nociva, pois aponta uma divergência de interpretação que dá margem a dúvidas quanto à correta aplicação do Direito, produzindo a incerteza nas relações jurídicas e o desprestígio do Poder Judiciário.
Outra desvantagem é a demora na prestação jurisdicional,
ocasionada pela interposição exagerada e desnecessária de Recursos,
ofendendo assim, alguns Princípios básicos do Direito, como o da economia e o
da lealdade processual.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni242 comenta:
O duplo grau, ao mesmo tempo que garante uma dupla revisão, garante ao réu que não tem razão não só a possibilidade de manter na sua esfera jurídico-patrimonial, por mais algum tempo, o bem reivindicado pelo autor, mas igualmente a possibilidade de protelar o Processo para tentar tirar do autor alguma vantagem patrimonial.
Na visão de Orestes Nestor de Souza Laspro243, uma das
desvantagens do Duplo Grau de Jurisdição é:
O desprestígio que traz à primeira instância, na medida em que a possibilidade de qualquer decisão, - principalmente as sentenças - ser impugnada, perante um órgão de segunda instância, que prolata uma decisão substitutiva, faz com que os resultados obtidos em primeira instância não tenham qualquer valor.
242 MARINONI. Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Ed. 5, ver. atual. amp. São Paulo: RT. 2003. p.212. 243 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. 1995. p.115.
68
Destarte, todo ato decisório do juiz que venha a prejudicar
um direito ou um interesse da parte, deve ser recorrível, evitando emendar erros
ou falhas inerentes aos julgamentos humanos.
Encerramos, com este último subtítulo, das desvantagens do
Duplo Grau de Jurisdição o presente estudo.
69
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A busca pela celeridade processual, levam o Código de
Processo Civil Brasileiro e as demais legislações, a constantes modificações.
Analisando os aspectos constantes na teoria geral dos
Recursos no Processo civil, pode-se verificar que o Recurso é o meio
indispensável para que se concretize a competência do Tribunal recorrido para
aquele caso concreto.
A adoção de vários Princípios em nosso sistema jurídico,
tem propiciado uma maior garantia de Justiça, a todos aqueles que buscam uma
correção de eventuais erros judiciais cometidos em um primeiro julgamento.
O Duplo Grau de Jurisdição, caracteriza-se pelo simples
reexame do Processo, ainda que essa nova análise seja feita no mesmo órgão
que a julgou. Há entendimentos de que tal Princípio é de grande importância,
atribuindo a ele, de modo tácito, o status Constitucional. Sendo admitida sua
natureza constitucional, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das
decisões tomadas pelos julgadores.
Retomadas as hipóteses inicialmente formuladas, em
relação à primeira, de que o Direito Processual Civil contempla um sistema
recursal apto a conceder a possibilidade de rever as decisões judiciais, tem-se
que a mesma foi confirmada integralmente, visto que existem várias espécies de
Recursos, entre eles a Apelação e o Agravo, citadas no presente contexto,
possibilitando assim o reexame das decisões.
A segunda hipótese formulada, com relação aos Princípios
ligados ao sistema recursal, de que o Duplo Grau de Jurisdição é enquadrado
como um Princípio informativo do Direito Processual, foi confirmada
integralmente, sendo demonstrado através da presente pesquisa, que o Duplo
Grau de Jurisdição é um dos Princípios informativos do Direito Processual Civil.
70
A última hipótese também se confirmou integralmente, eis
que é possível o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ser apontado, como
garantia às partes, de que terão submetida determinada matéria a uma segunda
apreciação pelo Órgão Judicial, predominando o entendimento de que não se
trata de garantia constitucional, mas Princípio afeto ao Direito Processual.
Diante do exposto, mesmo acarretando algumas
desvantagens, o Duplo Grau de Jurisdição tem incidência tanto sobre as partes
como sobre o Judiciário, contribuindo de forma significativa para o
aperfeiçoamento da decisão judicial e para a segurança das relações
processuais, sendo indispensável ao ordenamento jurídico-constitucional.
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