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Natalia De Nardi Dacomo
O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
MESTRADO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
PUC/São Paulo
2005
2
Natalia De Nardi Dacomo
O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como
exigência parcial para obtenção do título de MESTRE em
Direito Tributário, sob a orientação do Prof. Doutor Paulo
de Barros Carvalho.
PUC/ São Paulo
2005
3
Para minha filha Maria Eduarda, com amor.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço
Ao Professor Paulo de Barros Carvalho, pela profundidade e fascínio
com que nos ensina o Direito.
À Sandra Cristina Denardi, uma irmã para mim.
À Maria Leonor Leite Vieira pela confiança depositada em meu
trabalho.
Ao colega Ciro Cardoso Brasileiro Borges pelas observações e ajuda
valiosa.
5
Banca Examinadora
___________________________________________
___________________________________________
___________________________________________
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – Pressupostos Metodológicos
1.1 Delimitação do objeto .............................................................................................. 1
1.1.1 O Conceito de Direito .................................................................................. 2
1.1.2 Direito Positivo ............................................................................................ 3
1.1.3 Ciência do Direito ........................................................................................ 4
1.2 Direito, Linguagem e Semiótica .............................................................................. 5
1.2.1 Plano sintático .............................................................................................. 6
1.2.2 Plano semântico ........................................................................................... 6
1.2.3 Plano pragmático ......................................................................................... 9
1.3 Sistema Jurídico ...................................................................................................... 10
1.4 Norma Jurídica ...................................................................................................... 12
1.4.1 Normas de Comportamento e Normas de Estrutura .................................. 17
1.4.2 Classificação das Normas ........................................................................... 18
1.4.3 Norma Jurídica Tributária Stricto Sensu - Regra-Matriz de Incidência
Tributária ................................................................................................................... 21
1.4.3.1 Antecedente Tributário .................................................................. 22
1.4.3.2 Conseqüente Tributário .................................................................. 23
1.5 A Femenologia da Incidência Tributária ................................................................ 24
1.6 Direito, Linguagem, Norma Jurídica e Incidência Tributária .................................25
7
CAPÍTULO II – O Critério Material da Hipótese de Incidência do Imposto sobre
Serviços
2.1 A Constituição Federal .......................................................................................... 27
2.1.1 Análise Lógico-Semântica ........................................................................ 29
2.2 O Conceito de Prestação de Serviços .................................................................. 33
2.2.1 Análise Lógico-Semântica ......................................................................... 35
2.2.2 Análise Pragmática ................................................................................... 38
2.3 A Lista de Serviços Veiculada pela Lei Complementar n. 116/03 ........................ 46
2.3.1 Análise Lógico – Semântica ....................................................................... 46
2.3.2 Análise Pragmática ..................................................................................... 49
2.4 Relação Jurídica de Prestar Serviço, Lei Complementar e o Critério Material .... 54
CAPÍTULO III - A Descrição dos Serviços na Lista anexa à Lei Complementar nº.
116/03
3.1 Serviços de informática e congêneres .................................................................... 55
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza ............................ 68
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres ........ 70
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres ............................................. 80
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres ................................115
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres ..............125
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres .....................................132
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza .........................................161
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres .........................166
8
3.10 Serviços de intermediação e congêneres ...............................................................175
3.11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres ...189
3.12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres ...................................196
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia..............212
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros ....................................................................220
3.15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito...235
3.16 Serviços de transporte de natureza municipal ......................................................253
3.17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres .........................................................................................................................256
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres ....................................................................................................286
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres ............................................................................................289
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários ................................................................................................292
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais ...........................................298
3.22 Serviços de exploração de rodovia ........................................................................304
3.23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres..........................................................................................................................310
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres ...........................................................................................................
313
9
3.25 Serviços funerários................................................................................................ 317
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres ....................................................................................................................... 322
3.27 Serviços de assistência social ...............................................................................325
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza ............................327
3.29 Serviços de biblioteconomia .................................................................................329
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química ......................................................331
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres .........................................................................................334
3.32 Serviços de desenhos técnicos ...............................................................................337
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.....339
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres ............................343
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas..345
3.36 Serviços de meteorologia .......................................................................................349
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins................................................351
3.38 Serviços de museologia..........................................................................................353
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação .......................................................................355
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda .................................................357
CONCLUSÕES ................................................................................................................359
BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................385
10
INTRODUÇÃO
O tema a ser abordado no presente trabalho origina-se tanto da experiência prática
de operar com o direito na fiscalização tributária, quanto do interesse acadêmico
despertado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho.
Nosso objeto de estudo é o critério material da hipótese de incidência do Imposto
Sobre Serviços - ISS estabelecido pela norma de competência constitucional que, por sua
vez, faz parte do sistema do direito positivo, conjunto de normas jurídicas válidas no
ordenamento brasileiro.
Nosso objetivo é construir o sentido e o alcance do critério material da hipótese de
incidência tributária do imposto sobre serviços prescrito pela norma que estabelece a
competência tributária para os Municípios instituírem o imposto sobre serviços.
O conceito de prestação de serviço tem sido objeto de polêmica entre a doutrina
jurídica e a jurisprudência.
A doutrina jurídica defende, basicamente, dois conceitos de serviço: o “econômico”
e o “jurídico”, sendo este predominante.
O posicionamento “econômico” entende serviço como a circulação de bens
imateriais ou incorpóreos. Mas, se adotamos a premissa que o direito positivo é o conjunto
de normas jurídicas, percebemos que o conceito econômico não pertence ao sistema
jurídico, não foi juridicizado pelo direito, faz parte do sistema econômico, e, portanto, não
pode ser aceito como válido para o ordenamento jurídico.
O posicionamento “jurídico” define prestação de serviço como uma obrigação de
“fazer”, tendo como argumento a divisão das obrigações do código civil – dar, fazer, não
fazer. O Código Civil regula as obrigações de forma genérica e não estabelece nenhum
11
vínculo entre o conceito de prestação de serviço e as obrigações. A legislação em vigor
regula as relações de prestação de serviços, mas não estabelece nenhum conceito de
prestação serviço nem especifica qual conceito utiliza.
A jurisprudência adotava o conceito econômico de serviço até a decisão do
Supremo Tribunal Federal (RE 116121 / SP) em 11/10/2000; a partir daí, serviço passou a
ser compreendido como obrigação de fazer.
Propomos, no presente trabalho, a adoção de um novo conceito de serviço: o
lógico–semântico, segundo o qual serviço é a relação jurídica que tem como objeto a ação
ou o efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em forma de
atividade, executar trabalho intelectual ou obra material.
Para atender aos objetivos propostos, dividimos o trabalho em três capítulos: I –
Pressupostos Metodológicos; II – O Conceito de Prestação de Serviço; III – A Descrição
dos Serviços na Lista anexa a Lei Complementar n. 116/03.
No primeiro capítulo, estabelecemos as premissas do trabalho definindo o objeto de
nosso estudo e a metodologia que pretendemos utilizar.
Uma vez que a Ciência do Direito e nosso objeto de estudo utilizam
necessariamente a linguagem como meio de expressão, elegemos para o estudo
pormenorizado de nosso tema a teoria semiótica.
Para efetuarmos a análise lógica, utilizamos como instrumento a teoria dos
conjuntos.
Para realizarmos a análise semântica, conceituamos a noção de serviço em dois
momentos: examinando aquelas ocorrências que recebem esse nome de maneira genérica e
outras que são assim designadas de modo particular. Para essa conceituação utilizamos o
dicionário de língua portuguesa (repertório de definições verbais que comunicam o
12
significado de uma palavra por meio de outras palavras) e, em alguns casos específicos, a
Lei (descritora de situações fáticas).
Para abordarmos o aspecto pragmático, elegemos a jurisprudência (que aplica o
direito) e a doutrina jurídica (que recomenda a aplicação do direito), como formas de
utilização e emprego dos signos jurídicos pelos usuários.
Ainda no primeiro capítulo, pretendemos conceituar norma jurídica como elemento
integrante do direito positivo e definir como tais normas se relacionam formando o
sistema jurídico.
No segundo capítulo, aplicamos os conceitos semióticos ao direito positivo, para
estabelecer o critério material da hipótese de incidência tributária. Conceituamos serviço e
estudamos a função da lista de serviços.
Finalmente, no terceiro capítulo, analisamos detalhadamente a lista de serviços,
veiculada pela lei Complementar n. 116/03, a fim de expurgar aqueles elementos que não
se enquadram no conceito lógico-semântico de serviço.
Nosso estudo da lista de serviço procedeu a análise lógico-semântica de cada item,
de seus respectivos sub-itens e na análise pragmática do item. Com esse procedimento
buscamos estabelecer os critérios para que os eventos do mundo fenomênico possam ser
identificados pelos operadores do direito como fatos jurídicos tributários.
E estabelecemos o critério material da hipótese de incidência tributária, como a
relação jurídica de prestar serviço - cujo objeto é a ação ou efeito de servir, propiciar, dar,
conceder, dispensar, dar de si algo em forma de atividade, executar trabalho intelectual ou
obra material - descrita pela lista anexa a lei Complementar n. 116/03.
13
CAPÍTULO I – PRESSUPOSTOS METODOLÓGICOS
1.1 DELIMITAÇÃO DO OBJETO
A palavra “objeto” remete a idéia de coisa material que pode ser percebida pelos
sentidos1 ou coisa mental ou física para a qual converge o pensamento, um sentimento ou
uma ação2. É aquilo para que a consciência se dirige, ou em forma de conhecimento
(cognitivamente), ou em forma de desejo, pedido (conativamente).
O conceito cria o objeto, não é anterior ao discurso; nasce quando o discurso
menciona o objeto, dando-lhe significado. Nesse sentido, todo objeto tem sempre um lado
subjetivo: é o conteúdo de uma percepção, de uma lembrança, de um sentimento ou de um
pensamento. O objeto é uma forma subjetiva, por isso é um dado da consciência. Quando
pensamos num objeto, o processo de seu conhecimento passará sempre pela subjetividade
do sujeito cognoscente.
O ato de consciência produz a forma de consciência e o conteúdo dessa mesma
forma é produzido pelo ato. Uma coisa é perceber, como ato específico e histórico, como
ato psíquico, outra coisa é o seu resultado, isto é, a percepção, que é uma forma de
consciência, outra é o conteúdo dessa percepção, que é seu objeto.
O objeto do conhecimento, em sentido estrito, não é a coisa concreta, sentida ou
percebida como coisa existente; é sempre algo interior, que se apresenta sob determinada
forma de consciência (percepção, imagem, conceito).
1 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.2041. 2 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.2041.
14
A coisa concreta, sentida ou percebida como coisa existente, é chamada objeto em
sentido amplo (suporte físico).
O que interessa para o presente trabalho é tomar o objeto, em sentido estrito
(significado), ou seja, como conteúdo de uma forma de consciência.
Neste sentido, o direito é o conteúdo de uma forma de consciência, uma idéia, um
conceito.
1.1.1 O CONCEITO DE DIREITO
O direito, como conceito, tem várias faces e diversos significados. Pode-se
considerá-lo em seus mais diversos aspectos: história do direito, sociologia do direto,
política do direito etc.
Observe-se, portanto, que, para conhecer o direito, é necessário fazer uma
decomposição analítica da complexidade do ser real. Em relação a esse aspecto, o
Professor Lourival Vilanova nos explica que (...) É necessário separar, discernir a
variedade do ser em categorias, em classes, o que vale dizer, é de mister decompor,
desarticular logicamente o dado. Do ponto de vista cognoscitivo, tantas são as
possibilidades de considerar o dado sob perspectivas distintas, tantos são, para o
pensamento, os objetos.3
Assim, embora seja o direito uma realidade una e complexa, para fins de estudo,
transforma-se em diversos objetos.
O corte da realidade é uma decisão arbitrária, que o cientista estabelece, como uma
proposição axiomática que não se prova nem se explica. Adverte-nos para isso o Professor
3 VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Vol. 1. Sobre o Conceito de Direito. São Paulo: IBET, p. 14.
15
Lourival Vilanova: Toda ciência, como categoria do conhecimento, é uma construção
conceitual que se ergue sobre a base de pressupostos.4
Desta forma e, conforme já referido, com o objetivo de estabelecer o critério
material da hipótese de incidência tributária do Imposto Sobre Serviço, torna-se pertinente
considerar aqui o direito em dois aspectos: direito positivo e Ciência do Direito. Para tanto,
faz-se necessário diferenciar as duas realidades, como ensina o professor Paulo de Barros
Carvalho: Muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e a da Ciência do
Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos
levam a uma consideração própria e exclusiva. São dois corpos de linguagem, dois
discursos lingüísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções
semânticas e pragmáticas. 5
1.1.2 O DIREITO POSITIVO
O direito positivo, formado pelo conjunto das normas jurídicas válidas em um
determinado país, é uma manifestação lingüística.
As normas jurídicas, sob os aspectos semântico e pragmático, têm por objeto o
comportamento humano, prescrevem condutas regulando as relações intersubjetivas, ou
seja, da pessoa e seu comportamento exterior e objetivo. Em suma, as normas orientam os
comportamentos, alteram o mundo social, dirigem-se para a região material da conduta
humana.
4 VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Vol. 1. Sobre o Conceito de Direito. São Paulo: IBET, p.24. 5 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.
16
No plano sintático, o direto positivo está vertido em uma linguagem técnica e
utiliza um discurso prescritivo para ordenar de maneira explícita o comportamento. Sua
linguagem é transmissora de ordens, substanciada em direitos e deveres garantidos por
sanções. A linguagem prescritiva está submetida à lógica deôntica, ou seja, a lógica do
dever-ser. Suas valências são válidas ou não-válidas.
Define-se o direito positivo como um corpo de linguagem prescritiva, formando um
conjunto de normas jurídicas destinadas a regular a conduta das pessoas nas suas relações
intersubjetivas; observe-se, portanto, que a inobservância de tais normas pode acarretar
sanções aos indivíduos.
1.1.3 CIÊNCIA DO DIREITO
A Ciência do Direito é uma manifestação de linguagem que descreve o conjunto
das normas jurídicas, ordenando-as e declarando sua hierarquia. A Ciência descreve seu
objeto, o direito positivo, e ambos, objeto e ciência, são manifestações do pensamento
humano convertidas em linguagem.
A Ciência do Direito estuda um objeto (direito positivo) em dois planos: o plano
estático, que investiga a estrutura lógica de cada regra jurídica, e o plano dinâmico, que
estuda a incidência da regra jurídica e a irradiação de seus resultados.
A semiótica nos permite estudar os planos estático e dinâmico do ponto de vista
sintático, semântico e pragmático.
Sob os aspectos semântico e pragmático, a proposição jurídica tem caráter
discursivo e descreve o objeto sem interferir nele.
17
Sintaticamente, para transmitir o conhecimento acerca da realidade jurídica, o
cientista utiliza uma linguagem de sobrenível em relação à linguagem do direito positivo,
visto que discorre sobre esta. Tal camada lingüística é uma sobrelinguagem. A lógica desta
última é a clássica e está submetida a valores de verdade e falsidade.
1.2 DIREITO, LINGUAGEM E SEMIÓTICA
O direito positivo e a Ciência do Direito, que o descreve, são manifestações de
linguagem6. O professor Gregório Robles ressalta esse aspecto: (...) quando digo que o
direito é texto, quero dizer que o direito aparece ou se manifesta como texto, sua essência
é ser texto, e sua existência real é idêntica à existência real de um texto. 7
Entendemos o direito positivo como uma manifestação lingüística (texto), vazada
em termos prescritivos, formando um conjunto de normas jurídicas que se destina a regular
a conduta das pessoas nas suas relações intersubjetivas.
O professor Paulo de Barros Carvalho ensina que (...) toda linguagem, como
conjunto sígnico que é, também oferece esses três ângulos de análise, isto é, compõe-se de
um substrato material, de natureza física, que lhe sirva de suporte, uma dimensão ideal na
representação que se forma na mente dos falantes (plano da significação) e o campo dos
significados, vale dizer, dos objetos referidos pelos signos e com os quais mantêm eles
relação semântica8.
6 Tomamos, no presente trabalho, texto como a manifestação da linguagem. Linguagem é o sistema de signos e o texto é qualquer realidade suscetível de interpretação (suporte físico da linguagem). Ver ROBLES, Gregório. O Direito como Texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. São Paulo: Manole, 2005, p. 49. 7 ROBLES, Gregório. O Direito como Texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. São Paulo: Manole, 2005, p. 21. 8 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005, p 17.
18
A fim de nos aprofundarmos no estudo de nosso objeto, propomos percorrer os três
planos semióticos fundamentais da linguagem: o sintático, o semântico e o pragmático.
1.2.1 PLANO SINTÁTICO
O plano sintático é o estudo das relações formais que se estabelecem entre os
signos9. A sintaxe estuda as relações que se estabelecem entre os sinais da sentença, com
independência do seu significado, e examina a construção da frase dentro das regras do
idioma.
O Professor Paulo de Barros Carvalho assim exemplifica esse aspecto (...) no
sistema normativo do direito temos que o aspecto sintático se apresenta nas articulações
das normas entre si. É sintática a relação entre a norma da Constituição e aquela da lei
ordinária, assim como puramente sintático é o vínculo entre a regra que estipula o dever e
a outra que veicula a sanção. De ordem sintática, também, a estrutura intra-normativa e,
dentro dela, o laço condicional que une antecedente (hipótese) a conseqüente. 10
1.2.2 PLANO SEMÂNTICO
O plano semântico é o estudo das relações entre os signos e os objetos a que se
associam, é a ligação dos símbolos com os objetos significados.
9 O signo é uma relação triádica entre um suporte físico, o significado e a significação. O suporte físico é a palavra: escrita - marcas de tinta no papel - ou falada - as ondas sonoras. O significado é referência do suporte físico no mundo exterior ou interior, que pode ser concreto ou imaginário, presente ou passado. E a significação é o que o suporte físico suscita em nossa mente. Paulo de Barros Carvalho. Apostila de lógica jurídica, São Paulo, PUC, 2003, p.12. 10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 99.
19
Semântica é o estudo do significado das palavras e de sua evolução histórica ou, em
sentido estrito, das relações das palavras com os objetos que designam.
No campo das significações do direito, a semântica trata da relação entre as normas
e os fatos e comportamentos tipificados.
O aspecto semântico busca descobrir as acepções dos vocábulos jurídicos que,
muitas vezes, são imprecisos, vagos, ambíguos, plurissignificativos. Por esta razão, é
necessário um procedimento primordial: a definição.
Copi11 estabelece cinco propósitos de definição: para aumentar o vocabulário, para
eliminar a ambigüidade, para aclarar o significado, para explicar teoricamente e para
influenciar atitudes.
Definir é explicar o significado das palavras empregando outras palavras. Observe-
se que as palavras são sempre símbolos, e que somente estes têm significados que as
definições explicam.
O dicionário é um importante instrumento da semântica e representa o repertório
de definições verbais que comunicam o significado de uma palavra por meio de outra.
Definir uma palavra é indicar o seu significado. Esta identificação pode ser feita
com a enunciação dos critérios da classificação ou com a enunciação dos objetos que
preenchem as condições da classe.
Pode-se definir uma classe enumerando os membros que a compõem (definição
extensiva ou denotação) ou indicando a propriedade comum de todos os seus membros
(definição intensiva ou conotação).
A conotação - definição intensiva - é a significação do conceito, enquanto a
denotação - definição extensiva - é a classe de objetos subsumíveis a esse conceito. Por
exemplo, a palavra “cidade” serve para um conjunto de objetos que cabem na classe, como
11 Ver COPI, Irving Marmer. Introdução a lógica. (tradução de Álvaro Cabral). 2º ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978, pp. 105 - 109.
20
Curitiba, Barcelona, São Paulo, é a denotação da palavra. O conjunto de conceitos,
propriedades, critérios que satisfaz a palavra “cidade” é o que se chama designação ou
conotação desta palavra.12
Cezar A. Mortari também exemplifica:
Como vamos representar os conjuntos? Por exemplo, como representar
o conjunto formado pelos indivíduos Pedro, Paulo e Maria? Ou o conjunto dos
estudantes de filosofia da UFSC? Há pelo menos duas maneiras de fazer isso:
Enumeração: {Pedro,Paulo, Maria},
Descrição: {x / x é um estudante de filosofia da UFSC}.
Na enumeração, fazemos uma listagem de todos os elementos do
conjunto. Isso só pode ser feito, contudo, com conjuntos que tenham um número
pequeno de elementos, como o conjunto descrito acima, ou que tenham alguma "lei
de geração" facilmente reconhecida, como por exemplo o conjunto dos números
pares
{0,2,4,6,8,10,. . .}.
As reticências são usadas para indicar que o conjunto "prossegue” seguindo a
mesma relação entre os elementos que vinha sendo usada até então (ou seja, de
que cada elemento é igual ao anterior, somado com 2).
Não se aplicando nenhum desses casos, a solução é fazer uma descrição do
conjunto, o que se consegue por meio de uma propriedade comum aos elementos
do conjunto, e só a eles, como no caso acima dos estudantes de filosofia da UFSC.
Isso é o que fazemos ao mencionar conjuntos na linguagem do dia-a-dia: conjuntos
reúnem elementos que têm alguma coisa em comum, como o conjunto dos
brasileiros ou o conjunto dos professores de violino que moram no Canto da
12 Ver GUIBOURG Ricardo A.; GHIGLIANI Alejandro M. e GUARINONI Ricardo V. Introducion al conocimiento cientifico. Buenos Aires: Editora Universitária de Buenos Aires, p. 42.
21
Lagoa. Há uma relação muito estreita entre ter uma certa propriedade e pertencer
a um certo conjunto (e, como você vai ver depois, entre relações em geral e certos
tipos de conjuntos). De fato, poderíamos dizer que, grosso modo, uma propriedade
determina um conjunto. Tomemos como exemplo a propriedade de ser um profes-
sor de matemática. A partir dela, podemos determinar um conjunto P, a saber, o
conjunto de todos os elementos x tal que x é um professor de matemática.
Entretanto, na teoria de conjuntos, não fazemos a restrição de que deve haver
uma propriedade comum aos elementos do conjunto. Assim, o conjunto S, a seguir,
é um conjunto perfeitamente legítimo:
{Claudia Schiffer, o planeta Marte, √2,Dom Casmurro}.
Poderíamos, contudo, dizer, de um modo trivial, que há uma propriedade
correspondendo a este conjunto: a propriedade 'x é um elemento de S'. (Agora, é
claro que não podemos usar esta "propriedade" para definir o conjunto S, pois
teríamos, então, uma definição circular.)13
Outra maneira de classificar as definições é dividi-las em informativas e
estipulativas. As definições informativas informam sobre um ato objetivo e são
susceptíveis de valoração verdadeira ou falsa; estão presentes nos dicionários. As
definições estipulativas estabelecem o significado pessoal, aquele que cada um daria à
palavra; funcionam como as definições legais, uma vez que podemos até discordar de seu
significado, mas devemos aceitá-las como válidas.
1.2.3 PLANO PRAGMÁTICO
13 MORTARI, Cesar A . Introdução à lógica. São Paulo: Editora UNESP, 2001, p. 43.
22
O plano pragmático é o estudo do uso dos signos, isto é, explicita as circunstâncias
(condições e efeitos) de seu emprego pelos usuários da linguagem.
No campo do direito é o estudo da maneira como os sujeitos utilizam a linguagem
dentro da comunidade em que vivem.
Observe-se que a jurisprudência aplica e produz direito positivo, enquanto a
Doutrina apenas descreve o direito positivo, recomenda sua aplicação, mas não o produz.
Elegemos a jurisprudência e a Doutrina como formas de emprego dos signos
jurídicos pelos utentes da linguagem.
1.3 SISTEMA JURÍDICO
Sistema é um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante
uma referência determinada.
Assim, segundo Geraldo Ataliba, o caráter orgânico das realidades componentes
do mundo que nos cerca e o caráter lógico do pensamento humano conduzem o homem a
abordar as realidades que pretende estudar, sob critérios unitários, de alta utilidade
científica e conveniência pedagógica, em tentativa do reconhecimento coerente e
harmônico da composição de diversos elementos em um todo unitário integrado em uma
realidade maior. A esta composição de elementos, sob perspectiva unitária, se denomina
sistema. Os elementos de um sistema não constituem o todo, com sua soma, como suas
simples partes, mas desempenham cada um sua função coordenada com a função dos
outros.14
14 ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pg. 4.
23
Quanto ao sistema jurídico, o professor Paulo de Barros Carvalho adverte para a
existência de dois: direto positivo e Ciência do Direito. Ensina o jurista que os sistemas se
classificam em reais ou empíricos, constituídos por objetos do mundo físico e social, e
sistemas proposicionais, constituídos por proposições pressupondo, portanto, linguagem.
Este sistema proposicional, por sua vez, subdivide-se em nomológico e nomoempírico. O
último tem como referência a possibilidade de ser constituído de proposições descritivas,
como nos sistemas de enunciados científicos, ou de proposições prescritivas, como é o
caso dos sistemas que se dirigem à conduta social com a finalidade de alterá-la.
O sistema jurídico positivo é formado pelas normas jurídicas, que se relacionam de
várias maneiras, segundo um princípio unificador. Neste sentido, José Artur Lima
Gonçalves ressalta que o sistema jurídico compõe-se, pois, de elementos aglutinados em
torno de um conceito fundamental. Trata-se da reunião harmônica, ordenada e unitária de
princípios e regras em torno de um conceito fundamental, formando o sistema jurídico.
Dentro desse sistema jurídico gravitam subsistemas erigidos a partir de seus próprios
conceitos aglutinantes.15
Como definimos direito positivo como o conjunto de normas jurídicas que se
projetam sobre a região material das condutas interpessoais, podemos deduzir que seu
sistema é nomoempírico constituído de proposições prescritivas que se dirigem à conduta
social para alterá-lo.
O sistema do direito positivo é composto de normas que estão dispostas em uma
estrutura hierarquizada.
O sistema da Ciência do Direito é nomoempírico teorético, vertido em linguagem
que se propõe a ser eminentemente científica.
15 GONÇALVES, José Artur Lima, Imposto Sobre a Renda Pressupostos Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 4.
24
A Ciência do Direito fundamenta-se sobre um axioma: a norma hipotética
fundamental, criada por Kelsen16. Tal ciência estuda o direito positivo vendo-o como uma
pirâmide que tem no ápice a norma hipotética fundamental, cuja função é legitimar a Lei
constitucional, outorgando-lhe validade sintática.
Nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, como sistema nomoempírico
teorético que é, a Ciência do Direito tem de ter uma hipótese-limite, sobre a qual possa
construir suas estruturas. (...). A descoberta da norma hipotética fundamental,
empreendida por Hans Kelsen, é o postulado capaz de dar sustentação à Ciência do
Direito, demarcando-lhe o campo especulativo e atribuindo unidade ao objeto de
investigação. A norma hipotética fundamental, entretanto, não se prova nem se explica. É
uma proposição axiomática, que se toma sem discussão de sua origem genética, para que
sela possível edificar o conhecimento científico de determinado direito positivo.17
1.4 NORMA JURÍDICA
O direito positivo é formado por uma unidade elementar, a norma jurídica, que,
segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, é a significação que colhemos da leitura
dos textos do direito positivo18. É a idéia que se produz em nossa mente, a representação
mental do mundo exterior, captado pelos sentidos.
E, para sermos coerentes com nossas premissas, devemos afirmar que norma
jurídica é o conteúdo de uma forma de consciência, é o juízo (ou pensamento) que a leitura
do texto provoca em nosso espírito, podendo um único texto originar significações
16 Kelsen, Hans. Teoria pura do direito (tradução: João Batista Machado). 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 215. 17 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 137. 18 Ver CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8.
25
diferentes, conforme as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos
empregados pelo legislador.
O direito posto, entendido como enunciado prescritivo, é o conjunto de signos, ou
seja, o suporte físico. O significado do suporte físico é a prescrição do comportamento
humano; a significação é o juízo lógico, ou seja, a norma jurídica.
A norma jurídica é um juízo hipotético-condicional formado por noções
apresentadas em diferentes textos, pois dificilmente um só texto será suficiente para
transmitir a integralidade da significação da norma. Desse modo, surge a necessidade de
consultar vários textos do direito positivo e estudar grandes princípios que formam a
totalidade do sistema jurídico, a fim de buscar o juízo, a idéia, o pensamento, enfim, a
norma jurídica.
Norma jurídica, em sentido amplo, corresponde a toda manifestação em linguagem
competente do direito positivo. É o conjunto de proposições que formam o direito posto.
A norma jurídica, em sentido estrito, apresenta estrutura deôntica - estrutura formal
do dever-ser, que liga o antecedente à conseqüência. Se A então deve-ser B. É composta
por um antecedente e por um conseqüente que se unem pelo dever-ser: Antecedente
Conseqüente.
O antecedente normativo descreve abstratamente um fato jurídico e o conseqüente
prescreve uma relação jurídica.
A relação jurídica prescrita no conseqüente estabelece uma obrigação, uma
permissão ou uma proibição que podem ser representadas pelos símbolos (O, P, V), que
são os functores deônticos.
Podemos esquematizar a norma jurídica do seguinte modo:
Antecedente: descreve uma possível situação fáctica.
26
dever-ser neutro = >interproposicional
vínculo implicacional
Conseqüente: estabelece uma relação jurídica. Contém o dever-ser modalizado
=>intraproposicional=> obrigação, permissão ou proibição, que são os functores
deônticos.
Quando da leitura dos textos do direito positivo formarmos, em nossa mente, a
idéia de um antecedente ligado a uma conseqüência, estaremos diante de uma norma
jurídica em sentido estrito.
Esta norma apresenta-se incompleta e necessita do elemento sancionador para
tornar-se uma norma jurídica completa. O elemento estará presente na norma secundária
que existe para dar juridicidade à norma primária, a fim de possibilitar o direito de ação.
O antecedente da norma secundária descreve o descumprimento de uma relação
jurídica estabelecida no conseqüente de uma norma jurídica primária. Por sua vez, o
conseqüente da norma secundária prescreve uma relação jurídica que tem como um dos
termos o Estado-juiz.
A estrutura lógica da norma jurídica completa é composta dos seguintes elementos:
a) um antecedente que descreve um fato jurídico;
b) um conseqüente que prescreve uma relação jurídica;
c) um antecedente que descreve o não cumprimento da relação jurídica prescrita
no conseqüente;
d) um conseqüente que prescreve uma relação jurídica, em que um dos termos é o
Estado- juiz.
Em termos formais: D {[H R (Sa, Sp)] v [H’ (-c) R’ (Sa, Sj)]}
Onde:
27
D é o functor deôntico neutro que institui o dever-ser normativo
H é a Antecedente da norma primária
—> é o conectivo que representa a relação de implicação entre as variáveis
R é a relação jurídica prescrita no conseqüente da norma primária
Sa é o sujeito ativo da relação
Sp é o sujeito passivo da relação
v é o conectivo de ligação entre a norma primária e a norma secundária
H’ é a Antecedente da norma secundária
(-c) é o não cumprimento da relação jurídica prescrita na norma primária
R’ é a relação jurídica prescrita na norma secundária
Sa é o sujeito ativo da relação
Sj é o Estado-juiz
Esta estrutura da norma jurídica, em que o antecedente é ligado, por um conectivo
implicacional deôntico neutro, a um conseqüente (H C), poderá estabelecer diversas
combinações entre o antecedente e o conseqüente, sem modificar a estrutura mínima de
implicação.
Conforme a lição do Professor Lourival Vilanova, é possível ( ...) combinar uma só
hipótese para uma conseqüência, ou várias hipóteses para uma só conseqüência, ou várias
hipóteses para várias conseqüências, ou uma só hipótese para várias conseqüências, mas
não pode arbitrariamente construir uma outra estrutura além dessas possíveis estruturas.
Simbolizando por H e C, tem-se: a) H implica C; b) H', H", H"', implica C; c) H', H", H"',
implica C', C", C"'; d) H implica C', C", C"'.19
19 VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema no Direito Positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p 91.
28
A norma de direito é formada por um antecedente que descreve um comportamento
e por um conseqüente que estabelece uma relação jurídica. Desta forma, a ocorrência de
um fato no mundo fenomênico (descrito no antecedente), desde que relatado em linguagem
competente, implica determinada relação jurídica (estabelecida no conseqüente). Esta é a
norma jurídica stricto sensu.
É como pensa o professor Paulo de Barros Carvalho:
As normas jurídicas são juízos hipotéticos, em que se enlaça determinada
conseqüência à realização condicional de um fato. E, quanto a essa arquitetura lógica
interior, nenhuma diferença há entre regras tributárias, comerciais, civis, administrativas,
processuais, constitucionais etc. porque pertence à própria substância formal do juízo
normativo. O princípio que estabelece o elo de ligação entre antecedente e conseqüente
das normas jurídicas é o dever-ser, em contraponto às leis naturais, onde encontramos o
princípio da causalidade. O enunciado da proposição normativa, em símbolos lógicos, é
este: Se A então deve-ser B, ao passo que as regras da natureza se exprimem assim: se A
então B.20
Todas as normas possuem estrutura hipotético-condicional, ou seja, um antecedente
implica um conseqüente; a isto chamamos de homogeneidade sintática. Porém, as normas
são semanticamente heterogêneas: o conteúdo de significação articulado na posição de
antecedente ou de conseqüente varia de norma para norma. A diferença está na
significação de cada uma. Daí a razão da importância do estudo dos conceitos semânticos
para formar a norma jurídica.
20 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 236.
29
1.4.1 NORMAS DE COMPORTAMENTO E NORMAS DE ESTRUTURA
Para que o direito posto possa realizar seu fim de regular o comportamento de
pessoas, necessita de regras que devem estabelecer direta ou indiretamente o
comportamento humano.
As primeiras, aquelas que estabelecem o comportamento diretamente, chamaremos
de regras de comportamento.
Todavia existem normas que estatuem de que modo as regras de comportamento
serão elaboradas, alteradas ou excluídas do ordenamento jurídico. São chamadas de regras
de estrutura que regulam o comportamento do legislador.
O Professor Paulo de Barros Carvalho explica:
Com as assim chamadas “regras de estrutura”, no entanto, a regulação das
condutas fica na dependência da edição de outra norma cujo conteúdo é disciplinar a
competência. Somente com o advento desta última, norma de competência (regra de
estrutura), é que surgirá a norma de conduta dela derivada, regendo, então, diretamente
os comportamentos interpessoais.21
As regras tanto de comportamento como de estrutura expressam-se pelo conectivo
dever-ser, sendo esta a razão que nos leva a chamar o sistema do direito positivo de
deôntico.
Assim, as regras de comportamento estão voltadas para a conduta das pessoas, nas
suas ralações intersubjetivas; enquanto as regras de estrutura dispõem sobre órgãos
públicos, procedimentos e estabelecem o modo como as regras devem ser criadas,
transformadas ou expulsas do sistema.
21 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 139.
30
1.4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS
As classificações são operações lógicas que visam a ordenar o conhecimento.
Classificar é separar em classes objetos que tenham características em comum as quais
denominam-se critérios de classificação. Classificar é escolher, é separar objetos que
satisfazem determinadas condições, ou seja, os critérios escolhidos para identificar a
classe.
Para ordenarmos as normas, adotamos a classificação de Norberto Bobbio22, cujo
critério no conseqüente é Pessoa e no antecedente são Tempo/Espaço.
Quando as normas forem observadas sob o ângulo do conseqüente, podem ser
gerais ou individuais. No primeiro caso, os sujeitos são indeterminados (classe de infinitos
elementos) como as leis; no segundo, os sujeitos são determinados como um contrato.
Do ponto de vista do antecedente, as normas que são localizáveis no Tempo e no
Espaço são chamadas de concretas (classe de elementos determinados), e aquelas que não
definem o Tempo e o Espaço são as denominadas abstratas (classe de infinitos elementos).
Desta forma, temos:
⇒ AS NORMAS GERAIS E ABSTRATAS
Seus enunciados conotativos contém critérios de identificação de um fato futuro e
incerto e de uma relação jurídica também futura e indeterminada. São classes de
infinitos elementos. São abstratas, pois a classe prevista no antecedente abriga
elementos caracterizadores de infinitos fatos. São gerais, pois os critérios do
conseqüente não identificam um sujeito determinado, mas elementos
caracterizadores de infinitas relações.
⇒ AS NORMAS GERAIS E CONCRETAS
22 BOBBIO, Norberto. Teoria General Del Derecho. Colômbia: Editorial Temis, 1994, pp.130-1.
31
São aquelas cujas pessoas são indeterminadas no conseqüente, por isso gerais, mas
o tempo e o espaço estão determinados no antecedente, dessa forma são concretas.
É a norma que apresenta no antecedente a descrição de um fato, que ocorreu em um
tempo e espaço determinados, mas o seu conseqüente estabelece uma relação
indeterminada quanto aos sujeitos.
⇒ AS NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS
São aquelas cujos critérios de pessoa, tempo e o espaço estão todos determinados.
As normas individuais e concretas são inseridas no sistema do direito positivo de
quatro formas:
1°) pelo particular, por meio dos testamentos, dos contratos, do
cumprimento aos deveres instrumentais formais;
2º) pelo Executivo, por meio dos atos administrativos como lançamento,
despachos etc;
3º) pelo Judiciário, por meio das sentenças, acórdão;
4º) pelo Legislativo, por meio de leis.
As normas individuais e concretas são enunciados denotativos dos critérios
de identificação da norma geral e abstrata. Elas contêm no antecedente o fato
jurídico tributário e no conseqüente a relação jurídica tributária.
Tais normas são classes de um elemento só. São concretas, pois o enunciado
do antecedente se reporta a um fato passado e são individuais, pois os termos da
relação prescrita no conseqüente estão determinados.
As normas individuais e concretas são o produto da incidência da norma
geral e abstrata sobre os eventos. O professor Paulo de Barros Carvalho assim
discorre sobre o assunto:
32
No enunciado Protocolar denotativo, que concertamos chamar de fato
jurídico tributário, são apurados com extrema determinação os critérios da
Hipótese de incidência da regra-matriz, de tal modo que as classes previstas no
Hipótese transformam-se em conjuntos de um único indivíduo, devidamente
caracterizados. Entendemos por bem nominar tais classes de "elementos",
havendo, então, um elemento material, outro espacial e outro temporal. A
passagem da norma geral e abstrata para a norma individual e concreta consiste,
exatamente, nessa redução à unidade: de classes com notas que se aplicariam a
infinitos indivíduos, nos critérios da hipótese (e também da conseqüência),
chegamos a classes com notas que correspondem a um, e somente um, elemento de
cada vez. Eis o fato concreto, relatando em linguagem um determinado
acontecimento do mundo.23
⇒ AS NORMAS INDIVIDUAIS E ABSTRATAS
As normas individuais e abstratas são aquelas cujo conseqüente estabelece
uma relação jurídica em sentido amplo, pois, apesar dos sujeitos identificados, não
se deu o nascimento dos deveres e direitos correlatos. Isto ocorre porque em seu
antecedente não há o fato jurídico, mas apenas a indicação de uma classe de
eventos.
Esquematizando a classificação das normas jurídicas, temos o seguinte:
ANTECEDENTE: ABSTRATA CONCRETA
Critérios
Tempo/Espaço
indeterminados
determinados
23 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120.
33
CONSEQÜENTE: GERAL INDIVIDUAL
Critério pessoal indeterminado determinado
1.4.3 NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA STRICTO SENSU - REGRA MATRIZ DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Definimos a norma jurídica tributária, em sentido estrito, como sendo a regra que
institui o tributo. Esta regra tem características próprias e comuns a todos os tributos, desta
forma, podemos fazer uma abstração e reunir os critérios comuns a todos os tributos,
formando uma matriz, uma forma em que cada tributo se enquadrará. Esta forma foi
nominada pelo professor Paulo de Barros Carvalho de “Regra Matriz de Incidência
Tributária”.
Podemos observar, na norma jurídica tributária, diversos aspectos, mas vamos nos
restringir aos aspectos que consideramos essenciais.
Partimos da premissa de que toda norma jurídica tributária, em sentido estrito, tem
a seguinte estrutura: um Antecedente, que descreve um comportamento, e um dever-ser,
que a vincula a um Conseqüente onde está posta uma relação jurídica entre fisco e
contribuinte. A ligação entre o Antecedente e o Conseqüente é estabelecida por um dever
ser neutro. No Conseqüente é que encontramos o dever ser que, em se tratando de regra
matriz de incidência tributária, estará sempre modalizado em obrigatório.
34
1.4.3.1 ANTECEDENTE TRIBUTÁRIO
O antecedente24 tributário descreve25 um comportamento. E para fazê-lo estabelece
critérios. Entendemos serem três os critérios que compõem o antecedente: material,
espacial e temporal.
O critério material é o núcleo do antecedente, descreve o comportamento de uma
pessoa que, lingüisticamente, é representado por um verbo e seu complemento. O
Professor Paulo de Barros Carvalho ensina:
O critério material da hipótese tributária pode bem ser chamado de núcleo,
pois é o dado central que o legislador passa a condicionar , quando faz menção aos
demais critérios.
...
Esse núcleo, ao qual nos referimos, será formado, invariavelmente, por um
verbo, seguido de seu complemento. Daí porque aludirmos a comportamento humano,
tomada a expressão na plenitude de sua força significativa, equivale a dizer, abrangendo
24 O professor Paulo de Barros Carvalho ensina, em relação ao problema nominativo, que (...) não é o mais importante, se bem que haja limites semânticos para a escolha das designações que o observador atribui aos fenômenos. Tratando-se de entidades lógicas que estão presentes ali onde houver norma jurídica de qualquer espécie, tanto faz chamarmos de hipótese, antecedente, suposto, ante-suposto ou pressuposto à previsão fáctica, pois todos esses vocábulos têm a chancela dos mais renomados cultores da Teoria Geral do Direito. Há de significar, sempre, a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüência. (grifo nosso). CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.244. 25 O antecedente descreve possível ocorrência no mundo, mas tem função precritiva regula condutas intersubjetivas. O Professor Paulo de Barros Carvalho explica (...) esse descritor, que é o antecedente ou suposto da norma, está imerso na linguagem prescritiva do direito positivo, porque, mesmo formulado por um conceito de teor descritivo, vem atrelado à conseqüência da regra, onde reside a estipulação da conduta (prescritor), meta finalística e razão da própria existência do direito. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.252.
35
não só as atividades refletidas (verbos que exprimem ação), como aquelas espontâneas
(verbos de estado: ser, estar, permanecer etc.). 26
Mas, ainda, é necessário um outro conjunto de elementos indicativos para
reconhecermos o antecedente, que são as circunstâncias de lugar e de tempo.
O critério espacial descreve o local em que se admite tenha ocorrido o fato; o
critério temporal, por sua vez, descreve o momento em que se admite tenha acontecido o
fato jurídico tributário.
1.4.3.2 CONSEQÜENTE TRIBUTÁRIO
O conseqüente tributário prescreve uma relação jurídica - obrigação patrimonial -,
isto é, determina o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. Os critérios
mínimos que o compõem são o pessoal e o quantitativo.
O critério pessoal refere-se aos integrantes da obrigação tributária, ou seja, o sujeito
ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo da relação jurídica é a pessoa de direito público ou
privado (mas com finalidade pública) titular do direito para exigir o cumprimento da
obrigação. O sujeito passivo é a pessoa (sujeito de direito) física ou jurídica, privada ou
pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária nas relações
obrigacionais. O sujeito passivo deve ter capacidade tributária para integrar a relação
jurídica de natureza fiscal.
O critério quantitativo é composto pela base de cálculo e alíquota. A base de
cálculo é uma medida de grandeza instituída na regra matriz de incidência tributária e
26 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária. 4.ed. São Paulo: Max Limonad, 2002, pp. 124-5.
36
objetiva medir a intensidade do comportamento descrito no antecedente; a base de cálculo,
combinada com a alíquota, determina o valor da prestação pecuniária.
A regra matriz de incidência tributária é a regra de comportamento que disciplina a
conduta do sujeito devedor da prestação fiscal perante o sujeito pretensor, titular do direito
de crédito.
1.5 A FENOMENOLOGIA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A incidência tributária é simultânea ao ato de aplicação do direito pelo homem, que
verte em linguagem competente determinado evento do mundo fenomênico, trazendo-o
para o mundo do direito, formalizando o Fato Jurídico Tributário. Trata-se do processo de
positivação do direito (criação de normas): da norma geral e abstrata o agente constrói a
norma individual e concreta - juridiciza o fato e constitui a relação.
Observe-se a ênfase dada a esse aspecto pelo professor Paulo de Barros Carvalho:
(...) é importante dizer que não se dará a incidência se não houver um ser humano fazendo
a subsunção e promovendo a implicação que o preceito normativo determina. As normas
não incidem por força própria.27
O processo de incidência tributária ocorre nos planos lógico, semântico e
pragmático.
No plano lógico, ocorrem duas operações formais simultâneas:
1ª) a subsunção ou inclusão de classes: é a operação pela qual o aplicador do direito
identifica no mundo fenomênico a ocorrência de um evento que guarda absoluta
identidade com os critérios prescritos no antecedente da norma geral e abstrata. 27 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.11.
37
2ª) a implicação: é a operação que faz surgir uma relação jurídica de acordo com os
critérios prescritos no conseqüente da mesma norma geral e abstrata.
O Professor Paulo de Barros Carvalho nos esclarece acerca desse aspecto:
Percebe-se que a chamada "incidência jurídica" se reduz, pelo prisma lógico, a
duas operações formais: a primeira, de subsunção ou de inclusão de classes, em que se
reconhece que uma ocorrência concreta, localizada num determinado ponto do espaço
social e numa específica unidade de tempo, inclui-se na classe dos fatos previstos no
suposto da norma geral e abstrata; outra, a segunda, de implicação, porquanto a fórmula
normativa prescreve que o antecedente implica a tese, vale dizer, o fato concreto, ocorrido
hic et nunc, faz surgir uma relação jurídica também determinada, entre dois ou mais
sujeitos de direito.28
No plano semântico, são estabelecidos o conteúdo e o alcance das normas. O
conteúdo é determinado empiricamente pelo uso da linguagem no contexto da
comunicação e estabelece o que significam as palavras utilizadas pelo legislador. O
alcance é a seleção das propriedades, ou seja, a determinação conceitual das normas, quais
os casos genéricos que ela regula.
No plano pragmático, o aplicador do direito interpreta a norma, estabelece valores e
determina em que casos individuais se deve aplicá-la. E, finalmente, o aplicador do direito
constitui, em linguagem competente, a norma individual e concreta, introduzindo no
ordenamento o fato jurídico tributário e a relação jurídica tributária.
1.6 DIREITO, LINGUAGEM, NORMA JURÍDICA E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
28 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.11.
38
Antes, pois, de entrarmos propriamente nas considerações acerca do conceito de
prestação de serviço, julgamos necessárias algumas ponderações, ainda que breves, a
respeito da utilização dos vocábulos palavra e significado.
Se direito é linguagem (manifestada pelo texto), e norma é o significado que
colhemos (construímos) de sua leitura, é, portanto, imprescindível conhecer as palavras
para cumprir as ordens transmitidas, pois, se alterarmos os significados das palavras,
conseqüentemente, alteraremos as normas.
Observe-se que as normas gerais e abstratas são classes de situações, casos
genéricos; para compreendê-las devemos identificar o que significam as palavras, a fim de
determinar quais casos genéricos referem as normas e em que casos particulares devemos
aplicá-las.
O significado das palavras é empírico, ou seja, diz respeito ao modo como os
usuários da linguagem empregam-nas no contexto da comunicação. Assim, devemos
buscar nos dicionários de línguas o uso primário das palavras, uma vez que estes registram
tais usos (de nomes, significados, domínios etc.), além de outras características dos
vocábulos.
Se o intérprete e o legislador compartilham da mesma linguagem, então podemos
entender que as palavras têm o mesmo significado. O legislador deve usar o significado
primário das palavras e, quando não o fizer, deve explicitá-lo, uma vez que alterações no
significado das palavras acarretam modificações no conteúdo legislado.
Em síntese, as normas são conteúdos de uma forma de consciência, juízos que a
leitura do texto provoca em nosso espírito. Daí a importância de se conhecer o significado
das palavras, uma vez que depende deste a construção de um esquema lógico, em que um
antecedente implica um conseqüente.
39
CAPÍTULO II – O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Em relação ao Imposto sobre Serviços, a Constituição Federal, em seu artigo 156,
inciso III, disciplina a competência para os Municípios instituírem o tributo:
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
...
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei Complementar nº.116/03;
...
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei Complementar nº.116/03:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
Desta forma, observa-se que a Constituição Federal introduz no ordenamento uma
norma de estrutura que estabelece a competência para os Municípios instituírem o imposto
sobre serviços.
Em relação a esse aspecto, o Professor Roque Carraza afirma:
40
No que se refere aos impostos, a Magna Carta traçou a regra matriz da incidência
(o arquétipo genérico) daqueles que podem ser criados, sempre em caráter
exclusivo, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.29
E ele continua:
É que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm competências
impositivas materialmente concorrentes. Em razão disto, para evitar conflitos entre
eles, nosso Estatuto Magno adotou, também, um critério territorial de repartição
das competências impositivas.
Esta cautela do constituinte veio roborar os grandes postulados de nosso
ordenamento jurídico. De fato, os princípios federativos, da autonomia municipal e
da autonomia distrital, conjugados com os referidos arts. 155 e 156 da Carta
Suprema, afastam qualquer possibilidade de conflitos de competência impositiva
entre os Estados entre si, os Municípios entre si, o Distrito Federal e os Estados (e
vice-versa) e o Distrito Federal e os Municípios (e vice-versa). É pacífico que os
Estados são juridicamente isônomos e os Municípios também, e se o Distrito
Federal é tanto pessoa política quanto os Estados e Municípios, não devemos
cogitar de distinções ou preferências tributárias em favor de uma dessas pessoas
de direito público interno contra outra (ou outras).30
Verifica-se que se trata de uma norma de estrutura, que estabelece a competência
para o legislador municipal criar a norma geral e abstrata do ISS, delimitando os contornos
do critério material.
A autonomia municipal para instituir o ISS foi delegada aos termos estabelecidos
pela Constituição original (artigo 18 e artigo 156, inciso III), a organização político-
29 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 566. 30 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 571.
41
administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Em relação à competência tributária, o Professor Paulo de Barros Carvalho
afirma que se trata de uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são
portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a
produção de normas jurídicas sobre tributos.31
Esclarecido este aspecto, cabe agora passar ao estudo do elemento de
fundamental importância para o presente trabalho: o Critério Material da Hipótese de
Incidência do ISS estabelecido pela norma de estrutura que veicula a competência
municipal para a instituição do tributo.
2.1.1 ANÁLISE LÓGICO–SEMÂNTICA
Observe-se a representação gráfica do critério material da norma de competência do
Imposto sobre Serviço descrito no artigo 156 da Constituição Federal:
31CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.214.
42
(A) Relações Jurídicas
(B) Conjunto dos Serviços: • Compreendidos no âmbito de tributação do ICMS • Imunes • Com Vínculo Empregatício • Sem Conteúdo Econômico
Critério Material do ISS
(C) Conjunto definido na Lei Complementar nº.116/03
Os conjuntos esquematizam os seguintes elementos:
• (A) Conjunto Universo: Relações Jurídicas.
• (B) Conjunto dos Serviços estabelecido pela Constituição Federal: Conjunto
que contém todas as relações jurídicas caracterizadas como serviços - que
preencham as propriedades comuns a todos os seus membros (definição
intensiva ou conotação de serviço).
Contém, também, os elementos não sujeitos à tributação por determinação
Constitucional:
a) os serviços imunes (Artigo 150,VI da Constituição Federal). O
Município não poderá instituir o ISS sobre serviços i) da União,
Estados ou outros Municípios; ii) dos templos de qualquer culto; iii)
dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades
43
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
iv) dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
b) os serviços com vínculo empregatício (Artigo 7º da Constituição
Federal). O imposto não incide sobre: a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados (artigo 2º da Lei Complementar 116/03).
c) os serviços sem conteúdo econômico (Artigo 145, 1, Princípio da
Capacidade Contributiva). Os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Caso a
prestação de serviço ocorra de forma não onerosa, não haverá base
de cálculo para compor a regra matriz de incidência tributária.
d) os serviços compreendidos no âmbito do ICMS (Artigo 155, ii, da
Constituição Federal). São as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação.
• ( C ) Conjunto definido na Lei Complementar nº. 116/03: é composto por
critérios para a identificação de um fato.
A parte hachurada do gráfico é a classe ou conjunto que conterá os critérios de
identificação de um fato futuro e incerto e de uma relação jurídica futura e indeterminada.
44
Esta classe é abstrata, pois o antecedente abriga elementos caracterizadores de
infinitos fatos e é, também, geral, pois os critérios do conseqüente não identificam um
sujeito determinado, mas elementos caracterizadores de infinitas relações.
Os critérios que pertençam simultaneamente à classe dos serviços e à classe dos
descrita na Lei Complementar nº. 116/03, graficamente compõem o conjunto-intersecção,
representam o critério material da hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de
qualquer natureza.
No plano semântico, vai se buscar a determinação do conteúdo das proposições
normativas do critério material da hipótese de incidência do ISS.
O Critério Material do ISS é expresso pelo verbo “prestar” (verbo pessoal e de
predicação incompleta) e seu complemento “serviço”; mas não é qualquer serviço que será
tributado, apenas aqueles descritos pela Lei Complementar nº.116/03.
“Prestar serviço”, para o sistema do direito posto, é uma relação jurídica. A relação
jurídica é introduzida no ordenamento por meio de uma norma individual e concreta. É
sobre o fato “relação jurídica de prestar serviço” que incidirá a norma geral e abstrata do
Imposto Sobre Serviços.
A norma geral e abstrata do ISS deverá incidir sobre o fato consistente na relação
jurídica prevista no conseqüente de uma norma individual e concreta.
A relação jurídica de prestar serviço pode ser assim desenhada:
C S´ R S´´
objeto
S´ S´´
Direito Subjetivo Dever jurídico
Onde:
45
S´é o tomador do serviço, que tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento da
obrigação
S´´ é o prestador do serviço, que tem o dever jurídico de cumprir com a obrigação
O objeto da obrigação é a prestação de serviço, cujo conteúdo semântico será em seguida
desenvolvido.
2.2 O CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A utilização de conceitos sem uma prévia definição acarreta basicamente dois
vícios semânticos: a vaguidade e a ambigüidade.
A vaguidade é a qualidade, característica ou condição de vago, ou seja, refere-se a
algo ou alguém que se introduz no discurso pela primeira vez; também é aquilo cuja
identidade não se deseja especificar, definir ou particularizar. Assim, vago é o juízo no
qual o sujeito não recebe definição ou determinação precisa, ou o termo cuja significação é
indeterminada.
A ambigüidade é uma propriedade que diversas unidades lingüísticas (morfemas,
palavras, locuções, frases) têm de significar coisas diferentes, isto é, de admitir mais de
uma leitura.
Assim, quando propomos aqui uma definição do conceito de “prestação de
serviços”, visamos a diminuir esses vícios semânticos na comunicação.
Adotamos, por premissa, que o direito positivo é o conjunto de normas jurídicas e,
portanto, vamos, primeiramente, buscar no direito posto o conceito “relação jurídica que
tem por objeto a prestação de serviço”.
Preceitua o artigo 110 do CTN que a lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
46
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
O Código Civil estabelece: Art. 594 Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Ora, o que se observa é que o código não estipula o conteúdo semântico do conceito
de serviços, apenas estabelece uma das formas de contratação do serviço ou trabalho lícito.
O contrato de prestação de serviços, regulado pelo código civil, introduz no
ordenamento uma norma individual e concreta que estabelece no antecedente o fato
jurídico e no conseqüente a relação jurídica de prestação de serviços.
É importante salientar que há diversas outras formas, que o direito regula, de
relação jurídica de prestação de serviços e não apenas o contrato típico de prestação
de serviços.
Segundo a Professora Tereza Ancona Lopes:
A prestação de serviços vem englobar hoje o trabalho avulso
feito por pessoa física ou jurídica (geralmente microempresa) e o trabalho
dos profissionais liberais. Os serviços prestados por grandes empresas, cujo
objeto é de caráter técnico ou atinge grande público, são regulados por
legislação especial e pelo direito empresarial. Assim, os serviços de
telecomunicações em geral, especialmente os de telefonia, os de Internet, os
de TV a cabo, de TV via satélite, têm legislação especial. Outro exemplo é o
transporte aéreo, que além das leis especiais, deve seguir as convenções e
tratados internacionais.32
32 LOPES, Teresa Ancona. Comentários ao código civil: parte especial : das várias espécies de contratos, vol 7. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 191.
47
Embora o código civil regule algumas formas de relação de prestação de serviços,
não estabelece o significado (conteúdo semântico) da expressão “prestação de serviços”.
Ora, em muitos casos, o significado é um bem cultural que varia conforme o tempo.
Observe-se que o conceito de serviço vem do latim (...) servitium (condição de escravo),
exprime, gramaticalmente, o estado do que é servo, encontrando-se no dever de servir, ou
de trabalhar para o amo. 33 Note-se, entretanto, que atualmente não existe mais a condição
de escravo, somos todos iguais perante a Lei (princípio da isonomia). Não há mais a
relação de subordinação do servo ao senhor no sentido de aquele cumprir ordens
determinadas, “encomendadas”.
Como ensina o Professor Lorival Vilanova, A história do conhecimento científico
mostra quanto varia o conteúdo dos conceitos, quão diversamente se destaca o essencial
do que é acidental; aspectos considerados secundários são, posteriormente, estimados
como relevantes. 34
2.2.1 ANÁLISE LÓGICO–SEMÂNTICA
A idéia que o signo transmite vai-se alterando no decorrer do tempo, isto é, o seu
significado vai sendo modificado. Observe-se o conceito atual de serviço estabelecido por
alguns dicionários:
33 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. (Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho). 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1287. 34 VILANOVA, Lorival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Vol. 1. São Paulo: IBET. Sobre o Conceito de Direito, p.7.
48
Pelo Dicionário Houaiss da língua portuguesa, serviço é substantivo
masculino: 1. ação ou efeito de servir, de dar de si algo em forma de trabalho.
2. exercício e desempenho de qualquer atividade. 35
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea:
serviço [sirvísu]. Substantivo Masculino (Do lato servitium).
1. Acção de ser útil; acto ou efeito de servir. 2. Estado de quem se
disponibiliza ou actua em benefício de outrem. 3. Conjunto dos deveres ou
obrigações que um cidadão tem perante o Estado ou a sociedade. 4.Conjunto
das funções ou tarefas executadas em benefício ou por mando de outrem.
Sinônimo MISSÃO, TRABALHO. 5. Exercício das funções inerentes a uma
actividade profissional. Sinônimo PROFISSÃO. 6.Trabalho regular cujas
condições são estabelecidas por contrato. Sinônimo de EMPREGO.
7.Conjunto de actividades específicas de cuja execução alguém é encarregado;
trabalho a fazer. 8.Trabalho que está a ser realizado, em curso. 9.
Desempenho de uma tarefa, uma incumbência.36
Conforme o Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, serviço vem do (...)
latim servitium (condição de escravo), exprime, gramaticalmente, o estado de
que é servo, encontrando-se no dever de servir, ou de trabalhar para o amo.
Extensivamente, porém, a expressão designa hoje, o próprio trabalho a ser
executado, ou que se executou, definindo a obra, o exercício do ofício, o
expediente, o mister, a tarefa, a ocupação, ou a junção.
Por essa forma, constitui serviço não somente o desempenho de atividade ou
de trabalho intelectual, como a execução de trabalho, ou de obra material.
35 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2559. 36 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 3400.
49
Onde quer que haja um encargo a cumprir, obra a fazer, trabalho a realizar,
empreendimento a executar, ou cumprido, feito, realizado, ou executado, há
um serviço a fazer, ou que se fez. Serviço, porém, é aplicado para distinguir o
complexo de atividades exercidas por uma corporação ou por uma entidade
jurídica, exprimindo e designando assim a própria administração.
Os serviços distinguem-se. Podem ser públicos, ou particulares. Podem ser
domésticos, comerciais, industriais, agrícolas, profissionais, lícitos e ilícitos.37
Nesta linha o direito posto, código de defesa do consumidor, também define
serviço como (...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.38
A ação humana que faz nascer o fato jurídico tributário é expressa pelo verbo
prestar, que significa propiciar (algo) a (quem precisa); dar, conceder, dispensar.39
Destas colocações podemos estabelecer o conteúdo semântico do conceito de
serviço: ação ou efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em
forma de atividade, executar um trabalho intelectual ou uma obra material.
A relação de prestação de serviço pode ter como objeto tanto uma obrigação de
dar (produto) como também uma obrigação de fazer (processo).
O serviço pode ser ação (processo) ou efeito (produto). Eurico Marcos Diniz de
Santi ensina:
(...) O ato de pintar é enunciação; o quadro pintado, enunciado. O ato de legislar é
enunciação; a lei, enunciado. O ato de julgar, enunciação; a sentença, enunciado.
37 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. (Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho). 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1287. 38 Artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990. 39 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2293.
50
A prática do ato administrativo, enunciação; o ato administrativo produzido,
enunciado. Finalmente, o processo é enunciação; o produto, enunciado.40
É importante mencionar que serviço envolve sempre um processo e um
produto e, de acordo com o caso, a ênfase é dada a um ou outro elemento.
O produto serviço pressupõe processo de produção do serviço. A petição,
elaborada por um advogado, bem como um programa de computador são produtos do
serviço. Enquanto o serviço vigilância, por exemplo, é um processo de prestação de serviço
que termina no produto: vigilância.
A hipótese de incidência do ISS vai incidir sobre a relação de prestação de
serviço cujo objeto pode ser tanto o processo de produção como o produto do serviço.
Definimos, assim, os elementos que formam a relação jurídica de prestar
serviço:
• O primeiro é o tomador (Sujeito Ativo).
• O segundo é o prestador (Sujeito Passivo).
• O terceiro é o objeto (um produto ou um processo), sendo este entendido
como a ação ou o efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar
de si algo em forma de atividade, executar um trabalho intelectual ou obra
material.
Portanto, concluímos que o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar
serviços” e não sobre o fato “prestar serviços”.
2.2.2 ANÁLISE PRAGMÁTICA
40 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.63.
51
Em relação a “serviço” a Doutrina defende, basicamente, duas posições: o conceito
“econômico” e o “jurídico”, sendo este predominante.
Aqueles que defendem a posição econômica entendem que o imposto sobre serviço
incide sobre a circulação de bens imateriais ou incorpóreos.
Por outro lado, aqueles que defendem o conceito jurídico entendem que o ISS
incide sobre uma obrigação de fazer.
Observe-se o que dizem alguns autores que defendem o conceito jurídico de
serviço:
A Professora Maria Helena Diniz, discorrendo sobre o contrato de prestação de
serviços, afirma:
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a locação ou prestação de serviço é
o contrato em que uma das partes (prestador) se obriga para com a outra
(tomador) a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração. O
locador (prestador) se compromete a prestar certos serviços que o locatário
(tomador) se obriga a remunerar, de forma que a obrigação de fazer do primeiro
se contrapõe à de dar do segundo.41
A Professora Maria Helena Diniz ainda acrescenta:
O objeto desse contrato locatício é uma obrigação de fazer, ou seja, a
prestação de atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes,
oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material
ou imaterial (CC, art. 594). Infere-se daí que qualquer espécie de serviço,
seja qual for a sua natureza, pode ser objeto de locação: material ou
41 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, Volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 276.
52
imaterial, braçal ou intelectual, doméstico ou externo; apenas se exige que
seja lícito, isto é, não proibido por lei e pelos bons costumes. 42
Em relação ao contrato de prestação de serviços, a Professora Tereza Ancona Lopes
afirma:
É a própria lei que dá o conceito do contrato de prestação de serviços, ou
seja, é aquele contrato em que uma das partes se obriga a fornecer a outra um
trabalho ou serviço mediante remuneração. Solicitante ou cliente é aquele que
pede o serviço e aquele que fornece a atividade é o executor, ou o prestador de
serviço. 43
Acrescenta ainda a Professora Tereza:
Todo tipo de serviço seja material ou imaterial pode ser objeto do
contrato. Serviço material se opõe àquele que nasce da criação do intelecto ou
espírito humano, que vem a ser o serviço imaterial. Dessa forma, o serviço
prestado por um técnico de computação ou por um encanador é serviço
material, enquanto o serviço de um advogado é imaterial, pois é feito pela
inteligência, como também o do escritor. 44
Em relação ao aspecto material da Hipótese de incidência do ISS, o Professor
Aires F. Barreto afirma que (...) é a conduta humana (prestação de serviço)
consistente em desenvolver um esforço visando a adimplir uma obrigação de fazer.45
O Professor José Eduardo Soares de Melo assim se manifesta em relação a esse
aspecto: O cerne da materialidade da Hipótese de incidência do imposto em comento não
42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.20. ed. São Paulo:Saraiva, 2004, p. 278. 43 LOPES, Teresa Ancona. Comentários ao código civil: parte especial: das vária espécies de contratos, Vol 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 202. 44 LOPES, Teresa Ancona. Comentários ao código civil: parte especial: das vária espécies de contratos, vol 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p.203. 45 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 423.
53
se circunscreve a "serviço", mas a uma "prestação de serviço", compreendendo um
negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de "fazer", de conformidade com os
postulados e diretrizes do direito privado. 46
Misabel Abreu Machado Derzi, em nota atualizadora, salienta:
(...) em linhas gerais, o fato gerador do ISS enquadra-se dentro do conceito de
serviço, prestado com autonomia; na mesma linha da definição do Código Civil,
que, no seu art. 1.212, assim dispõe sobre locação de serviços: "toda a espécie de
serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição ". O trabalho às vezes é predominantemente imaterial ( do advogado,
professor; cantor; et alii), na maioria das vezes, porém, a prestação dos serviços se
concretiza em bens materiais. O que é fundamental é que o fazer haverá de
prevalecer sobre o dar. 47
O Professor Roque Antonio Carrazza ensina que serviço de qualquer natureza,
para fins de tributação por via de ISS, é a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material
ou imaterial), com conteúdo econômico, sob regime de direito privado (em caráter
negocial).48
Esses são alguns dos autores partidários do conceito jurídico de serviço.
Observe-se, entretanto, que também há Doutrinadores que defendem o conceito
econômico de serviço. Eis algumas opiniões a respeito:
O mestre Bernardo Ribeiro de Morais afirma que o conceito de "prestação de
serviços" adotado pela legislação referida não tem o significado do direito civil, relativo
46 MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed.São Paulo: Dialética,2003, p. 33. 47 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado DERZI. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 491. 48 CARRAZZA, Roque Antonio. Conflito de Competência um caso concreto RT, 1984
54
ao contrato de simples fornecimento de trabalho (locatio conductio operarum) mediante
remuneração.49
Ainda, Bernardo Ribeiro de Morais salienta:
Para efeito de incidência do imposto sobre o valor acrescido, o conceito de
"serviço" foi sempre definido por exclusão ao de "transferência de bens". A
segunda diretriz do Conselho da CEE, de 11 de abril de 1967, considera
"transferência de um bem" toda "transferência do poder de dispor de um bem
material como proprietário" (art. 5º), sendo "prestação de serviços" "toda
operação que não constitua transferência de um bem" (art. 6º). O mesmo se diga
da legislação de Luxemburgo, da Holanda, da Suécia, da Alemanha Federal, da
Itália etc.
Assim, o imposto sobre o valor acrescido, quanto à prestação de serviços,
onera as atividades econômicas de transferência de bens não materiais, ou melhor,
de bens imateriais, isto é, de serviços50.
Seguindo a trilha do conceito econômico de serviços, o Professor Sergio Pinto
Martins defende:
Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica.
Prestação de serviços é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento
de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem
imaterial (serviço) . Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no
fornecimento de trabalho, na locação de bens imóveis ou na cessão de direitos. Seu
pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou melhor, a prestação
49 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 41. 50 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 41.
55
de serviços, em que se presume um vendedor (prestador de serviço) um comprador
(tomador do serviço) e um preço (preço do serviço).
O que interessa, no conceito de serviço, é a existência de transferência
onerosa, por parte de uma pessoa a outra, de bem imaterial que se acha na etapa
da movimentação econômica. Prestam-se, assim, serviços quando se vende um bem
imaterial. Prestam-se serviços quando se realiza prestação dependente de contrato
de transporte, de agência, de depósito, de locação, de bens móveis etc.51
É bom destacar que a jurisprudência vinha adotando o critério econômico de
prestação de serviços, porém, após decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, em
11/10/2000, passou a compreender o conteúdo semântico da palavra serviço como
obrigação de fazer, conforme acórdão cuja ementa transcrevemos:
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é
conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia
constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita
com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de
locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm
sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis,
práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.52
Destacamos o voto do Min. Celso de Mello, no processo acima referido, que
defendeu o ISS somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual
51 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Imposto Sobre Serviços. 6.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p.42. 52 RE 116121 / SP - SÃO PAULO - Recurso Extraordinário - Relator(A): Min. Octavio Gallotti - Rel. Acórdão - Min. Marco Aurélio -Julgamento: 11/10/2000 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ Data-25-05-2001 Pp-00017 Ement Vol-02032-04 Pp-00669.
56
não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis (p. 3, do voto do Min. Celso
de Mello).
Este é, portanto, o entendimento atual do conceito de prestação serviços para o
Supremo Tribunal Federal, em consonância com a maioria da Doutrina.
Neste mesmo sentido, também, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça,
conforme se colhe de acórdão, do qual se transcreve a seguinte ementa:
Tributário. ISSQN. Locação De Bens Móveis (Equipamentos De Segurança
eletrônica). Pronunciamento Do Supremo Tribunal Federal. Declaração de
Inconstitucionalidade Do Item 79 Da Lista De Serviços Anexa Ao Dl406/68.
Matéria Constitucional.1. O Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu
o julgamento do Recurso Extraordinário 116.121/SP (Rel. Min. Octavio Gallotti,
DJ25/05/2001), interposto por empresa de locação de guindastes onde se discutia a
constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis. Decidiu-
se que a expressão “locação de bens móveis” constante no item 79 da lista de
serviços a que se refere o DL406/68 (redação da LC 56/87) é inconstitucional. Nas
razões de decidir, frisou-se que “a terminologia constitucional do imposto sobre
serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que
imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação
de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas
definições são de observância inafastável".. Tendo em vista o pronunciamento da
Corte Maior, não é possível proceder à análise de recurso especial que discute, em
sede infraconstitucional, a mesma matéria: incidência do ISSQN sobre a locação
57
de equipamentos de segurança eletrônica (bens móveis).3. Recurso especial não
conhecido.53
53 RESP 631547 / MG ; Recurso Especial 2003/0215736-8 - Relator(A) Ministro José Delgado (1105) Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma - Data Do Julgamento - 15/06/2004 - Data Da Publicação/Fonte DJ 05.08.2004 P.00198.
58
2.3 A LISTA DE SERVIÇOS VEICULADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº.116/03.
2.3.1 ANÁLISE LÓGICO – SEMÂNTICA
A Lista de Serviços, introduzida no ordenamento pela Lei Complementar nº.116/03,
compõe a classe da norma geral e abstrata do Imposto sobre Serviços; isso significa que
seus enunciados são conotativos, ou seja, estabelecem os critérios de identificação de um
evento como fato jurídico.
É importante enfatizar que as normas gerais e abstratas contêm notas (conotação)
que os sujeitos ou as ações devem ter para pertencerem ao conjunto.
Convém lembrar que classe é um conjunto de elementos que têm em comum uma
propriedade, nem que seja a condição de pertencer à classe. Ora, o ato de construção de
uma classe pressupõe necessariamente uma tomada de decisão do classificador, pois é este
quem escolhe os critérios para delimitá-la. Assim, classificar significa distribuir em grupos
segundo um critério pré-estabelecido.
Destacamos, mais uma vez, que se pode definir uma classe enumerando os
membros que a compõem (denotação), ou indicando a propriedade comum de todos os
seus membros (conotação).
O que nos permite qualificar a lista de serviços como conotativa é o fato de que ela
compõe a classe da norma geral e abstrata; sendo assim, estabelece, em seus enunciados,
os critérios de identificação de um fato futuro e incerto.
59
Ressalte-se, desse modo, que a função da lista de serviço é a de estabelecer os
critérios para que os eventos do mundo real possam ser identificados pelos operadores do
direito como fatos jurídicos, mais precisamente, como serviços tributáveis pelo ISS.
Observe-se, portanto, que a lista de serviços é descritora de critérios de
identificação de um fato, ou seja, é conotativa, na medida em que compõe a hipótese de
incidência de uma norma geral e abstrata.
Verifica-se que a própria lista de serviços traz em suas “descrições” a palavra
CONGÊNERES, que, em nosso entendimento, ratifica esse caráter conotativo, uma vez
que congênere significa que é do mesmo gênero, espécie, tipo, classe, modelo, função etc.
(que outro); similar, congenérico54. Gênero, por sua vez, é o conceito geral que engloba
todas as propriedades comuns que caracterizam um dado grupo ou classe de seres ou de
objetos.55
Ora, a utilização do vocábulo “congênere” na lista de serviços veiculada pela lei
complementar nº. 116/03 pressupõe a existência de classe (propriedade), o que confirma o
entendimento de que a lista é descritora dos critérios de identificação de um fato, ou seja, é
conotativa.
Observe-se que os critérios descritos na lista de serviços para a identificação de um
evento como fato jurídico necessariamente deverão estar de acordo com o conceito
semântico de serviço estabelecido pela Constituição Federal.
Em nosso entendimento, a lista de serviços descreve atividades, isto é, tem caráter
eminentemente conotativo. Algumas atividades ali descritas podem ser agrupadas em razão
de possuírem uma propriedade comum: a de serem serviços. É esta a classe do critério
54 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2000, p. 800. 55 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1441.
60
material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços estabelecido pela norma de
competência constitucional.
Para reforçar a idéia de que a lista descreve atividades, observe-se, em caráter
ilustrativo, a expressão “cessão de direito de uso” (item 3 da lista), que não exemplifica
serviço, mas sim descreve um contrato, que introduz no ordenamento a relação jurídica de
prestar serviço, e o contrato não é elemento (exemplo) do conjunto serviço.
A lista de serviços, veiculada pela Lei Complementar, tem função sintática56 de
adjunto adnominal57, ou seja, restringe a extensão do significado do substantivo serviço, na
medida em que descreve os critérios para compor um subconjunto de critério dentro de um
conjunto de critérios.
Observe-se que, embora a grande maioria das palavras que formam a lista de
serviços sejam substantivos, a lista permanece com seu caráter adjetivo; como salienta
Celso Cunha, a subdivisão dos nomes portugueses em substantivos e adjetivos obedece a
um critério basicamente sintático, funcional.58
Portanto, concluímos que a lista de serviços, em relação ao critério material do ISS,
do ponto de vista normativo, é conotativa (descreve critérios de identificação de um fato) e
do ponto de vista sintático, tem função de adjunto adnominal (restringe a extensão do
significado do substantivo serviço).
O trabalho a que nos propomos, no capítulo III, é o de descrever as atividades
veiculadas pela lista de serviços, desvendar o significado de cada um dos itens da lista e,
desse modo, estabelecer os critérios para identificar um evento como fato jurídico. 56 Parte da gramática que estuda a disposição das palavras na frase e suas relações lógicas. Em termos de lógica formal poderíamos representar: (p.q) , onde p=conceito de serviços e q= lista de serviços. 57 Adjunto adnominal é o termo de valor adjetivo que serve para especificar ou delimitar o significado de um substantivo, qualquer que seja a função deste. ( CUNHA, Celso e Luís F. Lindley Cintra. Nova gramática do português contemporâneo. 2.ed Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1985. p.145.) O adjunto adnominal liga-se a um nome, com ou sem preposição, sem a mediação de verbo. (SAVIOLI, Francisco Platão. Gramática em 44 Lições, 28 ed.São Paulo: Editora Atica., 1997. p.39.) 58 CUNHA, Celso e Luís F. Lindley Cintra. Nova gramática do português contemporâneo. 2.ed Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1985. p.239.
61
2.3.2 ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Doutrina vem discutindo a lista de serviços veiculada pela lei Complementar
nº.116/03. Alguns autores defendem a taxatividade da lista, outros sustentam que a lista é
meramente exemplificativa; existem ainda aqueles que a entendem como sugestiva.
Vejamos as diversas manifestações:
Segundo Misabel Abreu Machado Derzi, em notas de atualização à obra Direito
Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro:
(...) prevaleceu, na jurisprudência de nossos tribunais superiores, a posição
restritiva à autonomia municipal, que qualificou a lista de serviços de taxativa,
abrigando os únicos e específicos serviços tributáveis pelo ISS. Mesmo após o
advento da Constituição de 1988, a maior parte da Doutrina e a jurisprudência dos
tribunais superiores posicionaram-se em favor da taxatividade da lista de serviços.
Defenderam esse último ponto de vista, Rubens Gomes de Sousa, Ruy Barbosa
Nogueira, Aliomar Baleeiro, José Afonso da Silva, Ives Gandra Martins, Gilberto
de Ulhôa Canto e outros (...).59
Para o professor Roque Carraza “a lista de serviços, segundo estamos convencidos,
não é nem taxativa nem exemplificativa, mas meramente sugestiva. Contém sugestões que,
desde que constitucionais, poderão ser levadas em conta pelo legislador municipal ao
instituir, in abstracto, o ISS. Prestações de serviços não mencionadas na referida lista,
59 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. (atualizada por Misabel Abreu Machado DERZI). Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp.502-3.
62
desde,que, evidentemente, tipifiquem verdadeiras prestações de serviços, poderão ser alvo
de tributação municipal (se, é claro, o Município legislar nesse sentido).”60
O Professor Geraldo Ataliba assim se manifesta sobre a questão:
(...) nem mesmo exemplificativo é o rol de serviços tributáveis pelos
Municípios.
Como demonstrado, se à lei Complementar nº.116/03 nacional o que cabe é só
traçar regras sobre conflitos e regular limitações constitucionais ao poder de
tributar (§ 1º do art. 18 da CF) qualquer fórmula que adote, somente podem
prevalecer nos casos para os quais foram elas previstas (as normas gerais).61
O mestre Aires F. Barreto afirma:
Seja na Doutrina, seja na jurisprudência, em ambas têm prevalecido interpretação
que vê as listas de serviços como taxativas. Tem-se entendido que a lei municipal é
vinculada por estas listas. Essa exegese, data venia, é contrária à Constituição, em
suas mais fundamentais exigências. Abreviadamente, cabe assinalar que ela
importa: a) supor superioridade formal da União sobre o Município; b) supor
hierarquia entre lei Complementar nº.116/03 e lei ordinária; c) entender que o
Município não é autônomo, nem que o art. 30, da Constituição encerra um magno
princípio constitucional; d) reputar não escrito o preceito do inciso III, do art. 30,
do Texto Constitucional; e) entender que a Constituição tem preceitos que
atribuem e outros que depois retiram o que foi atribuído; invalidando outorgas por
ela mesma dadas; f) negar coerência e lógica ao sistema constitucional; g) admitir
que a Constituição é flexível e pode ser alterada por lei Complementar nº.116/03;
h) entender que as competências tributárias, constitucionalmente estabelecidas,
60 Inconstitucionalidades dos itens 21 e 21.1, da lista de serviços anexa à LV. 116/2003. TÔRRES, Hêleno Traveira organizador.ISS na Lei complementar 116/2003 e na Constituição.Barueri, SP; Manole, 2004. p. 360, nota de rodapé 18. 61 ATALIBA, Geraldo. Revista de Direito Tributário nº35, Parecer. São Paulo: Malheiros. p. 88.
63
podem ser ampliadas, reduzidas e até mesmo anuladas pela lei Complementar
nº.116/03; i) admitir que o Congresso pode suprimir (por omissão) a competência
dos Municípios para criar o ISS.
Tal é o despropósito dessas premissas, que a tese que nelas se funda não pode
prosperar, muito embora seja a dominante na jurisprudência e na Doutrina.
Em síntese: a lei Complementar nº.116/03 não pode criar Antecedentes de
incidência do ISS. Não obstante, a Lei Complementar nº.116/03 56/87 elenca 99
itens que descreveriam os únicos serviços tributáveis pelo Município. Isto porque a
Doutrina tem aceito que esta lista é exaustiva, é taxativa, influenciando, data vinia,
equivocadamente, o Poder Judiciário.62
Segundo o Professor José Eduardo Soares de Melo:
Na medida em que os Municípios estejam subordinados ao Congresso Nacional –
no tocante à edição de lei Complementar nº.116/03 definindo (estipulando) os
serviços que poderão prever em suas legislações, e promover à respectiva
exigibilidade - é evidente que a referida autonomia fica totalmente prejudicada.
Os interesses do Congresso Nacional não podem jamais sobrepor-se à
autonomia municipal, que restará impossibilitada para auferir os valores
necessários (ISS) ao atendimento de suas necessidades. Não há nenhum sentido
jurídico no fato da arrecadação tributária ficar submetida aos interesses do
Congresso na medida em que as listas sejam mais ou menos abrangentes da gama
significativa de serviços.63
É importante ressaltar que tem prevalecido, na jurisprudência de nossos tribunais, o
entendimento que qualifica a lista de serviços como taxativa. Vejamos algumas decisões
do Supremo Tribunal Federal:
62 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 115. 63 MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed.São Paulo: Dialética, 2003, p. 51.
64
Ementa: Imposto Municipal de Serviços - Construção para a própria empresa. i. O
item 19, da lista de serviços tributáveis pelo Município, do dec.-lei 834/69, nos
termos do art. 24, ii, da CF de 1969, só abrange as construções "por empreitada,
ou administração". ii. a lista do dec.-lei 834 é taxativa e não pode ser ampliada por
analogia ex vi - segue do art. 97 do CTN, não são tributáveis as construções que a
empresa imobiliária realiza para si própria, ainda que para revender. 64
Ementa: Tributário. Imposto sobre Serviços. 1) se é taxativa ou exemplificativa a
lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 834/69, propende a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal pelo caráter taxativo da lista (citações no re 87.931,
acórdão de 20.9.79). 2)serviços de vigilância, obrigatórios, quanto a
estabelecimentos bancários e congêneres, pelo Decreto-lei n. 1.034, de 1969. No
caso dos autos, segundo os votos prevalentes, a Antecedente prevista no item 16 da
lista anexa ao Decreto-lei n. 834/69 encontra correspondência na legislação local,
no item correspondente a "agencia de fornecimento de mão de obra.65
O Superior Tribunal de Justiça também nesse sentido decidiu:
Ementa: Tributário.ISS. serviços de manobra e de remoção, nulidade da CDA.
ocorrência. 1. A lista de serviços é "números clausus" inadmitindo interpretação
por analogia, como fez o Município para cobrar o ISS da recorrente, em flagrante
64 RE 78927 / Rj - Rio de Janeiro - Recurso Extraordinário - Relator(A): Min. Aliomar Baleeiro - Julgamento: 23/08/1974 Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ Data-04-10-74. 65 RE 91737 / Mg - Minas Gerais - Recurso Extraordinário Relator(A): Min. Decio Miranda Julgamento: 14/11/1980 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ Data-27-03-81 Pg-02535.
65
violação ao princípio da legalidade tributária. 2. Recurso especial conhecido e
provido por maioria.66
Ementa: Tributário - ISS - Peculiares serviços bancários - não incidência -
Decreto-lei n. 406/68 - Decreto-lei n. 834/69.
1. os serviços bancários auxiliares e acessórios, apropriados a atividade-fim, não
individualizados como finalidade por si mesmo, por submissão ao princípio do
numerus clausus, respeitado como limite normativo, não constituem fato gerador
do iss. a lista prevista no Decreto-lei 406/68, alterado pelo Decreto-lei 834/69, é
taxativa, a qual deve subordinar-se à lei municipal. 2. precedentes
jurisprudenciais. 3. recurso provido.67
Ementa: Recurso especial - Tributário - iss - lista da legislação municipal dos
serviços tributáveis deve ater-se ao rol da legislação nacional, a teor da
constituição da república de 1969. Imperativo do princípio que impõe o numerus
clausus. Admissível a interpretação extensiva e analógica. Vedada, porém, a
analogia. aquelas respeitam os marcos normativos, a última acrescenta fatos
novos.68
66 Processo RESP 401698 / ES ; Recurso Especial 2001/0192013-0 Relator(A) Ministro Paulo Medina (1121) Relator(A) P/ Acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins (1094) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data Do Julgamento 15/10/2002 Data Da Publicação/Fonte DJ 09.06.2003 P.00213. 67 Processo RESP 24243 / RS ; Recurso Especial 1992/0016743-8 Relator(A) Ministro Milton Luiz Pereira (1097) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data Do Julgamento 31/08/1994 Data Da Publicação/Fonte Dj 26.09.1994 P.25603 . 68 Processo RESP 6705 / SP; Recurso Especial 1990/0010866-7 Relator (A) Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (1084) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 12/12/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 25.02.1991 P.01463.
66
2.4 RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAR SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR E O
CRITÉRIO MATERIAL
Definimos, portanto, o critério material de incidência do imposto sobre serviço
como a relação jurídica entre um tomador e um prestador que tem por objeto um produto
ou um processo de produção do serviço normativamente qualificado.
O objeto dessa relação, ou seja, o serviço, foi definido como sendo a ação ou efeito
de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em forma de atividade,
executar um trabalho intelectual ou obra material, descrito pela Lei Complementar
nº.116/03.
Desta forma, para ser critério material do imposto sobre serviço, o fato deve atender
a três conceitos: ser relação jurídica, ser serviço e estar descrito na Lei Complementar
nº.116/03.
Portanto, passamos a descrever os critérios de identificação do fato “relação
jurídica de prestar serviço” estabelecido pela Lei Complementar nº.116/03.
67
CAPÍTULO III - A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS NA LISTA ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR Nº. 116/03.
3. 1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Informática é o ramo do conhecimento dedicado ao tratamento da informação
mediante o uso de computadores e demais dispositivos de processamento de dados 69. Ou,
em outros termos, é a Ciência que ocupa do tratamento da informação; Conjunto de
disciplinas científicas e de técnicas especialmente aplicáveis ao tratamento da informação
de uma forma automatizada e racional, através do uso de programas instalados em
computador.70
Serviço de informática é a relação jurídica cujo objeto é composto pelo tratamento,
armazenamento e processamento da informação, ou seja, projeto, execução, instalação e
operação de dados mediante o uso de computadores e outros equipamentos de
processamento de dados.
Ressalte-se que a lista de serviços tem caráter restritivo, sendo assim, nem todos os
serviços de informática são tributáveis, mas somente aqueles abaixo descritos.
69 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1615. 70 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 2102.
68
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
Informática
3.1.01 ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
A análise é o estudo pormenorizado de cada parte de um todo, para conhecer
melhor sua natureza, suas funções, relações, causas etc.71
Desenvolvimento significa aumento da capacidade ou das possibilidades de algo;
crescimento, progresso, adiantamento.72
Por sistemas entendemos o Conjunto de um ou vários computadores, aos quais
estão associados componentes, periféricos e programas, formando assim um organismo
com autonomia capaz de processar dados e informaçõs. 73
71 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 202. 72 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 989. 73 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 3428.
69
O serviço tributável, nesse caso, será o de formular, planejar e desenvolver um
conjunto de atividades de processamento de dados, assim como a definição e a solução de
problemas por meio da informática.
3.1.02 PROGRAMAÇÃO
Programação é a ação de desenvolver rotinas ou programas de computador. 74
Na presente descrição, temos, como processo, a ação de desenvolver rotinas de
computador e, como produto, o programa.
3.1.03 PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES.
Processamento de dados é a manipulação dos dados em um sistema computacional,
que tecnicamente equivale à execução de instruções por processador(es), e que abrange a
entrada, verificação, armazenamento, recuperação, transformação e produção de novas
informações a partir dos dados iniciais.75
Dá-se o nome de processamento de dados ao conjunto de procedimentos, métodos,
equipamentos ou pessoal, organizado para o desempenho de determinado número de
funções específicas de sistema de computação; em suma, processar dados é trabalhar
elementos coletados, seguindo um programa.
74 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001 p. 2307. 75 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1634.
70
3.1.04 ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE
DE JOGOS ELETRÔNICOS.
O artigo 1º da Lei nº. 9.609, de 19.02.98, estabelece que programa de computador é
a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e
para fins determinados.
Observe-se que programa de computador é o produto de um processo.
A Lei nº. 9.609 trata em seu Capítulo II - da proteção aos direitos de autor e do
registro e em seu artigo 9º, a referida Lei, estabelece que o uso de programa de
computador no País será objeto de contrato de licença sendo que tal contrato não transfere
a titularidade do programa de computador, como no caso de uma mercadoria, mas autoriza
a outrem a usá-lo ou explorá-lo empresarialmente76. O contrato de cessão de direitos de
uso transfere o direito do titular para outrem. Portanto, os programas de computador são
direitos (produto de um serviço).
O artigo 2º da Lei nº.9.609 estabelece que o regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é aquele conferido às obras literárias pela
legislação de direitos autorais, mas a Lei n. 9.610/98, Direitos de Autor, não determina que
o uso de livros, discos e fitas de vídeo seja objeto de contrato de licença, assim eles são
76 Ver VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Altas, 2004. p. 600.
71
considerados bens móveis. Diferentemente, os programas de computador se submetem ao
regime de licença e, desse modo, não são mercadorias.
3.1.05 LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS
DE COMPUTAÇÃO.
O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação são as
formas jurídicas que permitem a utilização do serviço de programas de computadores.
O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é a
norma individual e concreta que introduz no ordenamento uma relação jurídica.
O objeto dos contratos (licenciamento ou cessão de direito de uso) será o uso da
obra intelectual, ou seja, do trabalho produzido por uma ou mais pessoas. O programa de
computador não é mercadoria, por definição legal. A relação jurídica é uso da obra
intelectual, ou seja, o uso do trabalho.
A descrição normativa, acima, estabelece duas formas de normas: o contrato de
licença de uso e o contrato de cessão de direitos.
O contrato de licença de uso é uma norma individual e concreta. No conseqüente os
sujeitos são determinados (Prestador do Serviço é aquele que desenvolveu o programa,
detendo os direitos sobre o mesmo; Tomador do Serviço é aquele que firmou um contrato
de licença de uso com o respectivo titular). No antecedente são localizáveis o Tempo e o
Espaço da relação jurídica de prestar serviço.
Salientamos que mesmo que o a prestação do serviço ocorra em espaço e tempo
indeterminados, a hipótese do ISS não incide sobre o fato “prestação de serviço”, mas
sobre o fato “relação jurídica de prestação de serviços”. A relação de prestação de serviços
72
introduzida no ordenamento, estabelecida no conseqüente da norma individual e concreta,
é válida e, portanto, gera os efeitos que lhe são próprios.
O contrato de cessão de direitos é uma norma individual e concreta, cujos sujeitos
são determinados, e são localizáveis no Tempo e no Espaço, pois o tomador do serviço
torna-se detentor dos direitos do programa.
O produto “programa de computador” propicia uma relação jurídica de uso do
trabalho, do esforço humano. O produto é o veículo que propicia o uso do processo.
Os programas de computador não são mercadorias, mas trabalho, esforço humano,
descrito na lei complementar, cuja relação jurídica é introduzida no ordenamento pelas
normas contidas no contrato de licenciamento ou de cessão de direitos.
O ato de elaborar o programa é o processo, sendo que o produto é o programa de
computação. Para o programa - produto físico – existir, é necessário o processo de
produção. O processo é pressuposto lógico da existência do produto. O processo se esvai
no tempo e no espaço, mas deixa suas marcas no produto.
Como salienta Tárek Moysés Moussallem Por outro giro, dado que o evento de
enunciação se esvai no tempo e no espaço, o cientista buscará construí-lo por meio das
marcas da produção deixadas no produto.77
O critério material da hipótese é a relação jurídica que tem por objeto o produto ou
o processo de produção do serviço. Sendo o serviço ação ou efeito de servir, propiciar, dar,
conceder, dispensar, dar de si algo em forma de atividade, execução de um trabalho
intelectual ou de obra material.
Portanto não é o programa - que não é mercadoria por definição legal - que esta
sendo tributado, mas a relação jurídica de prestar serviço de informática, ou seja, o
processo de criação descrito na lista de serviços.
77 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad , 2001, p. 78.
73
3.1.06 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA.
Assessorar é auxiliar tecnicamente no cumprimento de certas tarefas ou
desempenho de funções especializadas. 78
Consultoria designa ação ou efeito de (um especialista) dar parecer sobre
matéria da sua especialidade. 79
Assim, dar assessoria e consultoria em informática é prestar a alguém serviço
especializado, dar parecer sobre tratamento da informação mediante o uso de
computadores e demais dispositivos de processamento de dados.
3.1.07 - SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO,
CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E
BANCOS DE DADOS.
Suporte é aquilo que dá suporte, que auxilia ou reforça; reforço, apoio.80
Técnico tem a significação de relativo ou peculiar a uma arte, profissão, ofício ou
ciência.81
Suporte técnico em informática é a prestação de serviço especializado de auxílio na
área da computação (programas, banco de dados etc). 78 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 386. 79 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 814. 80 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2643, 81 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2683.
74
3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE
PÁGINAS ELETRÔNICAS.
Página eletrônica é o conjunto de informações (texto, gráficos e informações
em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas,
capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador
(Um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas).82
Portanto, o serviço de preparação, acabamento, preservação, suporte,
gerenciamento e adequação de páginas eletrônicas (produto) está sujeito a tributação.
É importante mencionar que existem outros serviços de Internet, mas como não
estão descritos na lista não estão sujeitos à tributação do ISS.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A maior parte da Doutrina, em consonância com a Jurisprudência, defende a idéia
de que sobre o software de prateleira incide o ICMS e sobre o programa desenvolvido sob
encomenda incide o ISS.
O mestre José Eduardo Soares de Melo assim se manifesta em relação ao assunto:
A edição de software pode ser composta de a) pagamento de direitos autorais ao
criador do software, b) composição gráfica do manual para uso do software, c)
encadernação manual, d) serviços de processamento eletrônico de cópia do
82 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2103
75
software em suporte magnético e proteção da cópia, e) acondicionamento de
materiais utilizados, e f) garantia ao usuário final da legitimidade e perfeito
funcionamento do software editado.
As atividades negociais podem dar-se de formas distintas:
a) fornecimento de software específico ou generalizado, comercial, industrial,
educacional ou de uso pessoal, seja esse usuário pessoa física ou jurídica, tendo
contratado ou não a implantação do referido software para uso em computador
profissional ou pessoal;
b) colocação de software em estabelecimentos cuja finalidade é a de comercializar
produtos de informática (computadores, formulários, acessórios), tendo esse
estabelecimento contratado, ou não, os serviços de edição, para que seja divulgado
o trabalho final a que se destina tal software (comercial, industrial, educacional ou
de uso pessoal). A venda deve ser realizada para tal estabelecimento comercial ou
usuário final, seja essa pessoa física ou jurídica, tendo tal estabelecimento incluído
seus custos de divulgação no preço final ao usuário.
O Professor Clélio Chiesa também se pronuncia sobre o assunto:
(...) a exploração econômica dos denominados software de prateleira e sob
encomenda caracteriza-se como cessão de direitos e não como negócio jurídico de
venda de mercadoria e prestação de serviços, o que implica dizer que não podem
ser tributados por meio de ISS, ainda que a Lei Complementar n. 116/2003 tenha
estabelecido expressamente, no subitem n. 1.05, que são passíveis de tributação do
ISS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.83
83 Inconstitucionalidades da LC n.116/2003. Clélio Chiesa. TÔRRES, Hêleno Traveira organizador. ISS na Lei complementar 116/2003 e na Constituição. São Paulo: Manole, 2004, p. 343.
76
Renato Lacerda de Lima Gonçalves também se manifesta no mesmo sentido:
1. Software é fruto da criação do espírito humano e classifica se como espécie do
gênero "obra intelectual".
2. Os direitos que lhe correspondem pertencem à classe dos direitos autorais.
3. Direitos autorais são considerados bens móveis pelo sistema jurídico brasileiro.
4. Contrato de licença é o instrumento jurídico por meio do qual o titular de um
direito de propriedade intelectual (patente ou direito autoral) concede a outrem o
direito exclusivo ou não de usar referida propriedade intelectual, gratuitamente ou
em troca de uma remuneração.
5. Qualquer cessão de direitos autorais, total ou parcial, corresponde
necessariamente a uma cessão de bem móvel.
6. Operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, cessões
parciais de direitos autorias que são, configuram cessão de bem móvel.
7. Licença de uso representa uma obrigação de dar (de ceder o uso da coisa), e
não de fazer.
8. Licença de uso de software não corresponde a uma prestação de serviços, que é
a única possível materialidade da hipótese de incidência tributária do ISS.
9. Não é possível a incidência do ISS sobre a licença de uso de software pois (a)
Lei Federal não pode pretender traçar a hipótese de incidência tributária do ISS
por ser referido imposto um tributo cuja competência tributária impositiva é
municipal e, (b) ainda que fosse instituída por lei municipal, nenhuma lei pode
pretender determinar como sendo serviço o que serviço não é.84
84 Iss sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação. Renato Lacerda de Lima Gonçalves. MACHADO, Rodrigo Brunelli (coordenador). O ISS na Lei Complementar nº. 116/2003. São Paulo: Quarttier Latin, 2004. pp. 155 -56.
77
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido, também, no
sentido de que sobre o software de prateleira incide o ICMS e sobre o programa
desenvolvido sob encomenda incide o ISS. Observe-se o que dizem a respeito às
ementas de acórdão, abaixo transcritas:
Supremo Tribunal Federal
EMENTA: Tributário. Estado de São Paulo. ICMS. Programas de Computador
(Software). Comercialização. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda
Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários,
entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de
prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção
em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum
da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou
cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de
mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. 85
EMENTA: I. Recurso extraordinário: pré-questionamento mediante embargos de
declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não pré-questionado
é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram
opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a
suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE
210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de
incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. 85 STJ - RE 199464 / SP - São Paulo Recurso Extraordinário. Relator (A): Min. Ilmar Galvão. Julgamento: 02/03/1999. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ Data: 30-04-99 p. 23 Ementa Vol. 1948-02 p. 307.
78
Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para
tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui
mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso
extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário:
distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem
incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de
programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem
os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de
logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a
circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em
série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira"
(off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação
intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. 86
Superior Tribunal de Justiça
Ementa: tributário - programas de computador - DL 406/68 - incidência do ISS
ou do ICMS. 1. Esta Corte e o STF posicionaram-se quanto às fitas de vídeo e aos
programas de computadores, diante dos itens 22 e 24 da Lista de Serviços. 2. Os
programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada,
geram incidência de tributo do ISS. 3. Diferentemente, se o programa é criado e
vendido de forma impessoal para clientes que os compram como uma mercadoria
86 RE 176626 / SP - SÃO PAULO. Recurso Extraordinário Relator (A): Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 10/11/1998.Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ Data-11-12-98 p.10 Ementa Vol. 1935-02 p. 305 RTJ Vol. 168-01 p. 305.
79
qualquer, esta venda é gravada com o ICMS. 4. Hipótese em que a empresa fabrica
programas específicos para clientes. 5. Recurso improvido.87
Ementa: Mandado de segurança. Recurso. Tributário. Software. Programas de
computador. Tributação pelo ISS ou pelo ICMS. Atividade intelectual ou
mercadoria. Distinção. Inviabilidade na via estreita do mandado de segurança
preventivo. Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de
maneira uniforme, são mercadorias de livre comercialização no mercado, passíveis
de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo
usuário, exprimem verdadeira prestação de serviços, sujeita ao ISS. Cumpre
distinguir as situações, para efeito de tributação, aferindo-se a atividade da
empresa; não, porém, através de mandado de segurança, ainda mais de caráter
preventivo, obstando qualquer autuação futura. 88
87 Processo RESP 216967 / SP; Recurso Especial 1999/0046913-5 Relator (A) Ministra Eliana Calmon (1114) Órgão Julgador; T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 28/08/2001, Data da Publicação/Fonte DJ 22.04.2002 p. 185 Rstj Vol.:171 p.176. 88 Processo ROMS 5934 / RJ ; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 1995/0032553-5, Relator (A) Ministro Hélio Mosimann (1093). Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma - Data do Julgamento 04/03/1996 - Data da Publicação/Fonte: DJ 01.04.1996 p. 9892.
80
3.2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Pesquisa é o conjunto de atividades que têm por finalidade a descoberta de novos
conhecimentos no domínio científico, literário, artístico etc., ou ainda, investigação ou
indagação minuciosa, exame de laboratório. 89
Desenvolvimento é o aumento da capacidade ou das possibilidades de algo;
crescimento, progresso, adiantamento. 90
Neste caso, cabe relembrar a distinção processo / produto. O ato de pesquisar e
desenvolver é o processo; o produto é a pesquisa. Mas para a pesquisa (produto físico)
existir, é necessário o processo de produção. O processo é pressuposto lógico da existência
do produto.
Portanto, a pesquisa é o produto, fruto do processo de criação descrito na lista de
serviços.
Relaçoes juridicas
Serviços - pesquisa Lei complementar
- desenvolvimento
89 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2200. 90 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 989.
81
3.2.01 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
82
3.3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE
USO E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Para o direito posto, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição. 91 Portanto, a locação não se confunde com o conceito de serviço, uma vez que
este é ação ou efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em forma
de atividade, executar trabalho intelectual ou obra material.
O contrato de cessão de direito de uso é uma norma individual e concreta que
introduz no ordenamento uma relação jurídica que pode ter por objeto uma prestação de
serviço.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
cessão de direito de uso locação
91 Ver artigo 565 Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
83
3.3.01 (VETADO) (Locação de bens móveis)
3.3.02 CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE
PROPAGANDA.
Cessão de direito é o contrato, norma individual e concreta, pelo qual uma pessoa,
titular de marca ou sinal de propaganda, transfere o direito de usá-los para outrem.
O produto (marcas e de sinais de propaganda) é o objeto de uma relação jurídica de
uso do trabalho, do esforço humano.
A marca não é mercadoria, mas trabalho, esforço humano, cuja relação jurídica é
introduzida no ordenamento pela norma do contrato de cessão de direitos. O ato de
elaborar é o processo; o produto é a marca.
O artigo 123, da Lei Nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, considera:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada;
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos
de membros de uma determinada entidade.
84
Sinal de propaganda ou insígnia é qualquer alusão simbólica (por desenhos) ou
designação própria adotada por estabelecimento comercial ou industrial com o fim de
individualizá-lo e distingui-lo dos demais. 92
A cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda é a norma
individual e concreta que introduz no ordenamento a relação jurídica de prestação de
serviço entendida como o uso do trabalho intelectual (serviço) por outrem.
A marca e os sinais de propaganda são produtos (fruto de serviço) de que outrem
irá usufruir; sendo assim, estão sujeitos ao ISS.
3.3.03 EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES,
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS,
GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE
DIVERSÕES, CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA.
Exploração é a ação de gerir um negócio93, administrar, dirigir, portanto, não se
trata simplesmente de aluguel do imóvel, pois inclui conservação, manutenção, limpeza,
pagamento dos impostos, ou seja, organização de trabalho humano e de elementos
materiais e imateriais para uma destinação específica do local. Observe-se que o preço do
serviço incluirá o aluguel como um dos itens do custo.
92 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1624. 93 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1289
85
A relação jurídica estabelecida será não de contrato de aluguel, mas a conjugação
do esforço humano a fim de organizar um local para uma destinação específica.
Reitere-se, desse modo, que não se trata simplesmente de locação de um espaço,
uma vez que os salões de festas, os centros de convenções, os escritórios virtuais, os
stands, as quadras esportivas, os estádios, os ginásios, os auditórios, as casas de
espetáculos, os parques de diversões, as canchas, têm destinações diferentes e, portanto,
necessitam do trabalho humano intelectual e material para se configurarem.
3.3.04 LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE
PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE
FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE
QUALQUER NATUREZA.
Para o direito posto, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.94
De sublocar (realugar), entende-se o contrato de locação do prédio alugado , em
todo ou em parte, realizado pelo locatário a um terceiro sem romper o originário contrato
de locação.95
94 Ver artigo 565 Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 95 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 1328.
86
O arrendamento é (...) o contrato pelo qual uma pessoa senhora de um prédio ,
transpassa e assegura a outrem , mediante retribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo do
mesmo.96
O Direito de passagem: Em certos casos, o direito de passar ou o direito de
passagem forma uma servidã , permitindo, assim, a livre comunicação por um caminho
que não é público ás pessoas que a têm. É a passagem forçada. 97
O Código Civil determina: Art. 1378 a servidão proporciona utilidade para o
prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Permissão de uso é (...) a modalidade de permissão, através da qual o poder
público faculta ao particular o uso, em caráter precário, de bens públicos ( ..).98
Vemos que as definições acima não refletem uma prestação de serviço, mas apenas
locação, uma vez que não há ação ou efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar,
dar de si algo em forma de atividade, execução de um trabalho intelectual ou de obra
material. Logo, não é passível de compor o critério material da hipótese de incidência do
Imposto Sobre Serviços.
3.3.05 - CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS
ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO.
96 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p.140. 97 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2004. p. 1011. 98 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2004. p. 1033.
87
Cessão tem o conteúdo semântico de empréstimo99 de estruturas de uso temporário
de:
Andaime que vem a ser estrado provisório de tábuas, fixo ou móvel, sustentado por
armação de madeira ou metálica sobre o qual os operários trabalham nas construções;
apodiamento.100
Palco que é o estrado ou tablado destinado às representações, ger. feito de
madeira, que pode ser fixo ou móvel e apresentar diversos formatos, de acordo com a
localização da platéia.101
Cobertura que é tudo o que cobre ou que serve para cobrir (teto, telhado, tampa,
capa, capote, coberta, véu etc.). 102
A Cessão, empréstimo de coisa móvel, por si só, não faz nascer o fato jurídico
tributário, pois é uma simples locação. Mas se a relação jurídica compreender a
montagem, a manutenção e o empréstimo dos objetos para compor as estruturas, não há
simples locação, mas uma verdadeira prestação de serviços consubstanciada no trabalho
humano intelectual e material. Portanto, fato jurídico tributário do Imposto Sobre Serviços.
99 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 682. 100 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 208. 101 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2108. 102 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 746.
88
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Doutrina defende que não há serviços, nesse item, mas simples locação. O
professor Clélio Chiesa assim se manifesta a respeito:
O próprio Código Civil estabelece no artigo 565, na locação de coisas, que uma
das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo
de coisa não fungível mediante certa retribuição.
Nota-se, então, que nos contratos de locação não há nenhuma prestação de
serviço. Há, sim, como definido no próprio artigo 565 do novo Código Civil uma
cessão do direito de uso, mas não serviço. A cessão do direito de uso é
absolutamente inconfundível com a atividade de prestar serviços, que revela
sempre uma atuação de alguém em favor de outrem, realizando um esforço
destinado a proporcionar certa utilidade para o beneficiado.
Destarte, como a cessão de direito de uso não se caracteriza como prestação de
serviço, não soçobram dúvidas de que o Congresso Nacional, ao autorizar os
Municípios a tributar referidos contratos, incorreu em inconstitucionalidade.103
O Professor Hugo de Brito Machado assim se manifesta acerca do assunto:
(...)
lª - O âmbito constitucional do ISS é a prestação de serviços de qualquer natureza,
excluídos os serviços sujeitos que integram o âmbito constitucional do ICMS.
2ª - Serviço, na composição do âmbito constitucional do ISS, é uma atividade que
consubstancia um.fazer destinado a atender uma necessidade.
103 Inconstitucionalidades da LC n.116/2003. Clélio Chiesa. TÔRRES, Hêleno Traveira organizador. ISS na Lei complementar 116/2003 e na Constituição. São Paulo: Manole, 2004, p. 337.
89
3ª - O atendimento de uma necessidade mediante a locação, a cessão ou a
permissão do uso de um bem móvel, material ou imaterial, não consubstancia
serviço, sendo inconstitucional a norma da lei complementar que defina a
competência municipal para instituir o ISS abrangendo tal situação.
4ª- O veto que o Presidente da República apos ao item 3, subitem 3.0 1, da lista de
serviços que acompanha a Lei Complementar 116/2003, tem apoio no
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a locação de
bens móveis não constitui serviço.
5ª- O veto acima referido é incensurável na sua fundamentação, mas se mostra
insuficiente para compatibilizar a lista em referência ao entendimento da Corte
Maior e, assim, evitar litígios, pois os demais subitens do item 3, além de outros
itens da mesma lista, são inconstitucionais pela mesma razão, vale dizer, porque
não descrevem serviços, e sim contratos ou atos jurídicos dos quais decorre um
dar, que não cabe no âmbito constitucional do imposto a que refere o art. 156,
inciso III, da vigente Constituição Federal.
6ª- É razoável, assim, esperar-se que o Supremo Tribunal Federal declare também
a inconstitucionalidade dos demais subitens do item 3, assim como de outros itens
da citada lista, que se referem a situações nas quais ocorre um dar, e não um fazer,
para o atendimento de uma necessidade.104
O Mestre Aires F Barreto ensina:
“Se cessão de direitos como a locação (arrendamento) dá origem a uma obrigação
de dar e se a prestação de serviços configura obrigação de fazer - sendo as duas
espécies inconfundíveis - já se vê que não é possível pretender confundi-las. E, o
que é decisivo: toma-se inconstitucional ampliar o conceito de serviço (obrigação
104 O ISS e a Locação ou Cessão de Direito de Uso. Hugo de Brito Machado. ROCHA, , Valdir de Oliveira (coordenador). O ISS e a LC116. São Paulo: Dialética, 2003. p. 138 -9.
90
de fazer) de modo a atingir a locação (obrigação de dar), uma vez que a
Constituição só consentiu ao Município de modo explícito e inalargável, tributar
serviço; as demais competências, não discriminadas, entregou-as à União (art.
154, I), única entidade competente para tributar, com base na competência
residual, cessão de direitos, em que a locação se consubstancia.
Daí a distinção conceitual - mais que taxinômica - entre a natureza da
remuneração em cada hipótese: "... é aluguel ou renda, para a locação de uma
coisa em geral: salário, soldada, ordenado, honorários, para a locação de
serviços; preço, para a empreitada". 157 Ora, se a locação de coisa (como o
arrendamento) dá origem a "aluguel ou renda", o Município tributar esse fato
implica invadir a competência expressa da União (para instituir o imposto de
renda (art. 153, III) ou a residual (art. 154, I), nisso igual à Carta Constitucional
de 1967/69.
Locar - ou alugar - uma coisa é ceder, mediante remuneração, o direito de
uso dessa coisa. É, portanto, cessão de direito, onerosa e temporária. É fato
subsumível, claramente, à competência residual da União. Por outro lado, não
configura prestação de serviço, seja qual for o ângulo por que se a contemple.
As cessões de direito - onerosas ou gratuitas, temporárias ou definitivas
não são serviço: não envolvem nenhuma prestação de esforço pessoal para outrem
(em benefício de terceiro).105
Quanto à Jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a
locação de bens, e assim decidiu:
Ementa: TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta
Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela
105 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 123.
91
previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A
terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da
tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo
considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de
serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas
definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário
Nacional. 106
106 RE 116121 / SP - SÃO PAULO Recurso Extraordinário Relator (A): Min. Octavio Gallotti . Rel. Acórdão Min. Marco Aurélio. Julgamento: 11/10/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ Data-25-05-2001 p. 17 Ementa Vol. 2032-04 p. 669.
92
3. 4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Saúde, no presente caso, é um substantivo feminino que restringe o serviço (função
sintática de adjunto adnominal). O critério material da hipótese de incidência do ISS é a
relação jurídica de prestação de serviço de saúde descrita pela atividade, ciência ou local
onde se desenvolvem as atividades. Não é o hospital, por exemplo, que é o objeto da
tributação, mas a relação jurídica de prestação de serviço hospitalar.
A assistência médica é um elemento que está contido no conjunto saúde, significa
ato ou efeito de proteger, de amparar, de auxiliar; socorro médico.107
Os critérios conotativos para pertencer ao conjunto saúde devem referir o estado de
equilíbrio dinâmico entre o organismo e seu ambiente, o qual mantém as características
estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para a forma particular
de vida (raça, gênero, espécie) e para a fase particular de seu ciclo vital; estado de boa
disposição física e psíquica; bem-estar108 e devem estar descritos em um dos itens
relacionados a seguir para compor o critério material do ISS:
107 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 323. 108 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.2525.
93
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - saúde
- assistência médica
3.4.01 MEDICINA E BIOMEDICINA.
Medicina é a ciência que tem por objecto a conservação e o restabelecimento da
saúde, que visa prevenir e curar doenças humanas, sistema médico, técnica de tratar e
combater doenças.109
A atividade de medicina visa curar, medicar, tratar pacientes e clientes de doenças
com a terapêutica, por meio de consultas, diagnóstico, atendimentos e cirurgia;
compreende também a implementação e coordenação de programas de saúde, perícias,
auditorias, sindicâncias médicas etc.
A biociência (biomedicina), por sua vez, é o conjunto de diversas ciências que
estudam os seres vivos em uma perspectiva interdisciplinar. 110
É a atividade de análise e exame dos seres vivos; compreende as áreas de biologia,
biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental, epidemiologia, biodiversidade etc.
109 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 2418. 110 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 532.
94
3.4.02 ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA,
RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA, RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E CONGÊNERES.
Análise clínica é o conjunto de exames laboratoriais executados sobre amostras de
material colhido do organismo (sangue, urina, fezes, tecido etc.) para fins diagnósticos. 111
Patologia é a especialidade médica que estuda as doenças e as alterações que estas
provocam no organismo. 112
Eletricidade médica compreende os serviços médicos que utilizam a eletricidade
para obtenção de exames e análises.
Radioterapia é o emprego terapêutico de raios ionizantes (eletromagnéticos, como
os raios X e gama, ou de partículas elementares, como os elétrons, prótons e nêutrons) no
tratamento de certas doenças, esp. do câncer.113
Ultra-sonografia é o método de diagnóstico que permite a visualização dos órgão
internos do corpo,mediante a utilização de ultra-sons, emitidos por um cristal que
desenvolve eletricidade, que sofrem reflexão ao atravessarem os vários tecidos orgânicos,
provocando ecos que são capturados por tecnologia electrónica adequada, na forma de
sinais elétricos.114
111 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 202. 112 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2150. 113 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2376. 114 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 3670.
95
Ressonância magnética é o método de análise espectroscópica fundada nas
transições induzidas entre certos níveis de energia de um átomo, iaô, molécula,
submetidos a um campo magnético.115
Radiologia é o ramo da medicina que se dedica ao estudo e emprego dos raios X e
de outras energias radiantes, com fins diagnósticos e terapêuticos. 116
Tomografia é qualquer exame radiológico que permita visualizar as estruturas
anatômicas na forma de cortes, em sentido restrito, que utiliza raios X e filmes
radiográficos, em sentido amplo, inclui a tomografia por emissão de pósitrons, a
tomodensitometria, a tomocintigrafia e a ecotomografia.117
As atividades acima descritas são prestadas por estabelecimentos técnicos que
fazem estudo, exames e análises de partes, tecidos e resíduos do organismo humano, como
sangue, suco gástrico, urina, fezes e secreções. Abrangem diversos aspectos como
hematologia, imunologia, microbiologia, parasitologia, bioquímica, virologia,
eletrocardiografia, eletroencefalografia, radiografia, radioscopia etc. Após a realização dos
testes, os profissionais estudam e elaboram laudos dos resultados.
3.4.03 HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS,
MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, PRONTO-SOCORROS, AMBULATÓRIOS E
CONGÊNERES.
115 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 3223. 116 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2376. 117 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2732.
96
A lista de serviços muitas vezes utiliza o local onde se realiza a relação de
prestação de serviços para definir o tipo de serviço. Observem-se os serviços seguintes:
Hospital é o estabelecimento próprio para internação e tratamento de doentes ou
de feridos118, ou, ainda, é o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência
sanitária em regime de internação à população podendo dispor de assistência
ambulatorial ou de outros serviços. 119
Também podemos conceituar o hospital como o estabelecimento dotado de local de
internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica
curativa e de reabilitação, podendo ter atividades de prevenção, assistência ambulatorial,
atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.
Serviços de hospitais são aqueles que compreendem o diagnóstico, o tratamento, o
curativo, as medicações, a internação, a alimentação e a higiene dos doentes.
Clínica é o local de consulta, tratamento e realização de exames, cirurgias etc. em
seres humanos ou animais. 120
Laboratório é o local provido de instalações, aparelhagem e produtos necessários a
manipulações, exames e experiências efetuados no contexto de pesquisas científicas, de
análises médicas, análises de materiais, de testes técnicos ou de ensino científico e
técnico.121
Sanatório é o estabelecimento destinado ao internamento de doentes submetidos a
regime curativo de repouso, e baseado esp. nas condições ambientais. 122 Serviços de
118 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1553. 119 Portaria nº. 356, Ministério da Saúde, de 20 de fevereiro de 2002D.O.U., 22/02/2002 . 120 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 740. 121 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1704. 122 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2508.
97
sanatórios são destinados a doentes convalescentes. Compreendem os serviços de
hospedagem, alimentação e assistência médica.
Manicômio é o hospital de doentes mentais.123 É o estabelecimento onde os doentes
residem e se submetem a um certo regime de cura.
Casa de Saúde é o estabelecimento hospitalar privado124 para a recuperação da
saúde; oferece hospedagem e alimentação.
Prontos-socorros é o hospital ou setor de um hospital onde se presta socorro
médico de urgência. 125 São serviços prestados em casos de atendimento rápido,
oferecendo assistência médica e medicamentos.
Ambulatório é a enfermaria, ger. sem leitos, para curativos, exames, primeiros
socorros, pequenas cirurgias etc. 126, ou segundo o Ministério da Saúde, local onde se
presta assistência a pacientes, em regime de não internação. 127
3.4.04 INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
Instrumentação cirúrgica é a atividade de fornecimento dos instrumentos para o
cirurgião ou seu assistente durante uma operação.128
São as tarefas de auxiliar em operações cirúrgicas: posicionar o paciente e fornecer
o instrumental para o cirurgião.
123 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 2362. 124 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 720. 125 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2311. 126 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 184. 127 Portaria nº. 356, Ministério da Saúde, de 20 de fevereiro de 2002D.O.U., 22/02/2002. 128 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1627.
98
3.4.05 ACUPUNTURA.
Acupuntura é o ramo da medicina chinesa tradicional que consiste em introduzir
agulhas metálicas em pontos precisos do corpo de um paciente, para tratar de diferentes
doenças ou provocar efeito anestésico. 129
A resolução do Conselho Federal de Medicina, número 1455, de 11 de agosto de
1995, reconhece a Acupuntura como especialidade médica. É a atividade de diagnóstico
pelo método da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e
psico-orgânica. Para tanto, ocorre a aplicação de estímulos físico-químicos e técnicas
específicas.
3.4.06 ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES.
Enfermagem é a Actividade que consiste na prestação de cuidados específicos a
enfermos, geralmente sob a orientação de um médico, tratamento de doentes, de
enfermos.130
O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura
básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
129 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 76. 130 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 1411.
99
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento,
organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem
de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e
capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução
e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação
dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação
em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle
sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e
controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de
enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h)
acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j)
educação visando à melhoria de saúde da população.
À enfermeira obstétrica cabe: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b)
identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária .
O técnico de enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da
programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de
100
enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,c) participar da orientação e supervisão
do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
O auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva,
envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação
em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a)
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento
simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de
saúde.131
Os serviços de enfermagem são atividades de observação, tratamento e cuidado
daquele que está com a saúde abalada; compreendem assistência e auxílio ao paciente e
aos médicos. São tarefas desenvolvidas em hospitais, clínicas, domicílios, outros
estabelecimentos de assistência médica etc. O trabalho se desenvolve nas diversas áreas de
saúde (cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional
etc.) e envolve atividades como feitura de curativos, aplicação de injeções, medição e
registro de temperatura etc.
3.4.07 SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
O serviço farmacêutico é relativo a desenvolvimento, produção, manipulação,
preparo, conservação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de
medicamentos, cosméticos, alimentos especiais, imunobiológicos e insumos correlatos. A
atividade também compreende a pesquisa sobre os efeitos de substâncias nos seres vivos.
131 Ver artigos 11,12,13 da Lei nº.. 7.498, de 25 de junho de 1986.
101
São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I - desempenho de
funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a
serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; II - assessoramento e
responsabilidade técnica em: a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se
fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou
auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica; b) órgãos,
laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou
inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que
tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de
determinar dependência física ou psíquica; c) órgãos, laboratórios, setores ou
estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de
qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de
insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral; d) depósitos de produtos
farmacêuticos de qualquer natureza; III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de
empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; IV - a elaboração de laudos técnicos e a
realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; V - o magistério superior
das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica,
obedecida a legislação do ensino; VI –o desempenho de outros serviços e funções que se
situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
São atribuições dos profissionais farmacêuticos as seguintes atividades, ainda que
não privativas ou exclusivas:
A direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções
especializadas exercidas em: a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores
102
em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas,
alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos
especializados; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
farmacêuticos para uso veterinário; d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem
insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos
e cosméticos com indicação terapêutica; e) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes; f)
estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos
radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; g) estabelecimentos
industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se
fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises
auxiliares do diagnóstico médico; h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem
produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; i)
órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-
toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos,
fitoquímicos e sanitários; j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e
tratamento dos despejos industriais.132
Também são atividades do farmacêutico o tratamento e o controle de qualidade das
águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários,
salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias,
bem como a vistoria, a perícia, a avaliação, o arbitramento e os serviços técnicos, a
elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.133
132 Ver artigos 1º e 2º do Decreto nº. 85.878, de 07 de abril de 1981. 133 Ver artigos 1º e 2º do Decreto nº. 85.878, de 07 de abril de 1981.
103
3.4.08 TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
Terapia Ocupacional é o ensino de habilidades ou emprego de ocupações
selecionadas para fins terapêuticos ou de reabilitação; ergoterapia, laborterapia.134
O artigo 3º do Decreto-lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, determina que é
atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e
recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental
do paciente.
Fisioterapia é a especialidade paramédica que emprega agentes físicos (água doce
ou salgada, sol, calor, eletricidade etc.), massagens e exercícios no tratamento de
doenças.135
O artigo 3º do Decreto-lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, reza que é atividade
privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. É uma Ciência da Saúde
que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e
sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças
adquiridas.
As atividades de terapia ocupacional e fisioterapia se desenvolvem quanto à
prevenção, habilitação e reabilitação de pacientes e clientes, por meio da análise,
orientação, diagnóstico e prescrição de massagens e exercícios.
134 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2699. 135 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1350.
104
Fonoaudiologia é a especialidade médica que compreende o estudo da fonação e da
audição, de seus distúrbios e das suas formas de tratamento. 136
A lei nº. 6.965, de 09 de dezembro de 1981, em seu artigo 4º, estabelece a
competência do fonoaudiólogo: a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à
área da comunicação escrita e oral, voz e audição; b) participar de equipes de diagnóstico,
realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; c) realizar terapia
fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; d) realizar o
aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos
ligados a outras ciências; f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas
promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas; g) lecionar teoria e
prática fonoaudiológicas; h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos
públicos, privados, autárquicos e mistos; i) supervisionar profissionais e alunos em
trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia; j) assessorar órgãos e estabelecimentos
públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da fonoaudiologia; l) participar da
equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a
assuntos fonoaudiológicos; m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e
escrita, voz e audição; n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária
pelo currículo. O parágrafo único, da referida lei, permite ao fonoaudiólogo o exercício de
atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios
auditivos ou de linguagem.
As atividades de fonoaudiologia compreendem prevenção, avaliação, testes,
diagnóstico, habilitação, tratamento e reabilitação de pacientes para a correção dos vícios
e defeitos da audição, fala, linguagem. Tais atividades incluem procedimentos específicos
e exercícios (o relaxamento, a ginástica respiratória, a pronúncia rítmica etc.).
136 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1368.
105
3.4.09 TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO
FÍSICO, ORGÂNICO E MENTAL.
Terapia é toda intervenção que visa tratar problemas somáticos, psíquicos ou
psicossomáticos, suas causas e seus sintomas, com o fim de obter um restabelecimento da
saúde ou do bem-estar; terapêutica. 137
A terapia é a atividade de estudo, análise, pesquisa, avaliação e diagnóstico dos
estados físico, orgânico e mental de indivíduos ou grupos a fim de tratar, orientar, educar,
curar os distúrbios, por meio das mais diversas técnicas.
3.4.10 NUTRIÇÃO.
O serviço de nutrição envolve o estudo e a orientação acerca do ato ou efeito dos
processos da ingestão do alimento até a sua assimilação pelas células. 138
A lei nº. 8.234, de 17 de setembro de 1991, artigo 3º, descreve as atividades
privativas dos nutricionistas: a) - direção, coordenação e supervisão de cursos de
graduação em nutrição; b) - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de
serviços de alimentação e nutrição; c) - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação
de estudos dietéticos; d) - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em
137 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2699. 138 ver HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2037.
106
nutrição; e) - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da
área de saúde e outras afins; f) - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
g) - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos,
em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; h) - assistência
dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultórios de nutrição e dietética,
prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
O artigo 4º atribui aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas
com alimentação e nutrição humanas: a) - elaboração de informes técnico-científicos; b) -
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; c) - assistência e
treinamento especializado em alimentação e nutrição; d) - controle de qualidade de gêneros
e produtos alimentícios; e) - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; f) -
estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; g) - prescrição de
suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; h) - solicitação de
exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; i)- participação em
inspeções sanitárias relativas a alimentos; j) - análises relativas ao processamento de
produtos alimentícios industrializados; k) - participação em projetos de equipamentos e
utensílios na área de alimentação e nutrição.
Em suma, tais atividades envolvem assistência nutricional a indivíduos ou grupos e
avaliação, planejamento, administração e organização da alimentação, bem como a
realização do controle higiênico-sanitário.
3.4.11 OBSTETRÍCIA.
107
Obstetrícia é o ramo da medicina que se ocupa da gravidez, do parto e da evolução
da saúde feminina no período imediatamente subseqüente a ele. 139
É a atividade da enfermeira especializada em partos, também chamada de parteira
ou obstetra. O artigo 6º, da lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, estabelece que são
enfermeiros o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica. O
parágrafo único do artigo 11 da referida lei determina que aos profissionais de Obstetriz
cabe: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias
obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia
e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
3.4.12 ODONTOLOGIA.
Odontologia é a especialidade paramédica que se dedica ao estudo e tratamento
dos dentes e de suas afecções; dentistaria. 140
A lei nº. 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia, em
seu artigo 6º estabelece as competências do cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos
pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou
em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade
profissional, estados mórbidos e outros; IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil,
criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular; VI -
empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando
139 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2045. 140 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2051.
108
constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório,
laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises
clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos
de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar
medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do
paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de
necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Em suma, as atividades do ramo da Odontologia envolvem cuidado, tratamento,
obturação e extração de dentes, radiografias, cirurgias bucomaxilofaciais, reabilitação oral,
aplicação de anestesia, tratamento de doenças gengivais e canais, implantes, tratamentos
estéticos etc. Cabe, portanto, aos cirurgiões-dentistas diagnosticar afecções, avaliar e
orientar pacientes, bem como planejar o tratamento destes.
3.4.13 ORTÓPTICA.
Ortóptica é o ramo da oftalmologia que se ocupa da avaliação, medida dos desvios
oculares e reeducação dos olhos em caso de problemas da visão binocular, como
estrabismo, heteroforia etc.141 A ortóptica envolve atividades de avaliação e tratamento
dos desvios oculares (correção da obliqüidade do eixo visual, testes de acuidade visual, de
visão próxima etc.).
3.4.14 PRÓTESES SOB ENCOMENDA.
141 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2085.
109
Prótese é qualquer aparelho que vise suprir, corrigir ou aumentar uma função
natural, como, p.ex., a da audição ou da visão142,ou ainda, substituto artificial de uma
parte ou perdida acidentalmente (p. ex., dente, braço), ou retirada de modo intencional (p.
ex., artéria), ou que, permanecendo no corpo, é de muito pouca ou nenhuma utilidade e
pode produzir dano (p. ex., artéria).143
As atividades de confecção e reparo de qualquer aparelho para substituir ou ampliar
uma função em humanos e animais, desde que realizados sob encomenda e feito sob
medida, para que a peça sirva a quem se destina, são chamados de serviços de prótese sob
encomenda.
3.4.15 PSICANÁLISE.
Psicanálise é o método terapêutico criado por S. Freud, empregado em casos de
neurose e psicose, que consiste fundamentalmente na interpretação, por um psicanalista,
dos conteúdos inconscientes de palavras, ações e produções imaginárias de um indivíduo,
com base nas associações livres e na transferência. 144
A Psicanálise consiste num método de tratamento em que analista e paciente
empenham-se em um processo terapêutico visando ao alívio do sofrimento psicológico
142 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1547. 143 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1547. 144 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2325.
110
deste. É a atividade de estudo, pesquisa e avaliação do desenvolvimento emocional e dos
processos mentais e sociais de indivíduos ou grupos.
3.4.16 PSICOLOGIA.
Psicologia é a ciência que trata dos estados e processos mentais, é o estudo do
comportamento humano ou animal. 145
O artigo 13 § 1º da lei nº. 4.119, de 27 de agosto de 1962, estabelece que constitui
função do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes
objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação
psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.
A Psicologia engloba atividades de estudo e avaliação de indivíduos ou grupos com
a finalidade de tratamento dos distúrbios emocionais e mentais; inclui também
investigação dos fatores inconscientes, tornando-os conscientes a fim de elucidar conflitos
e promover a adaptação social. O trabalho consiste ainda em diagnóstico psicológico,
orientação e seleção profissional, psicopedagógica etc.
3.4.17 CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E
CONGÊNERES.
Casa de repouso e de recuperação é o estabelecimento privado para recuperação de
doentes ou de pessoas idosas. Instituição especializada no enquadramento e apoio dos
145 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2326.
111
que precisam descansar, ou por já serem ou por estarem em período de convalescença. 146
Os serviços prestados por estabelecimentos para recuperação da saúde oferecem serviço de
hospedagem e de alimentação e, em alguns casos, serviços de assistência médica.
Creche é a instituição pública de assistência social que, durante o dia, abriga e
alimenta crianças, ger. pobres e de pouca idade, cujos pais são carentes e/ou trabalham
fora; em determinadas empresas ou instituições, setor que se destina à assistência a filhos
de funcionários durante sua jornada de trabalho. 147
Asilo é a instituição de assistência social onde são abrigados para sustento e/ou
educação crianças, mendigos, doentes mentais, idosos etc. 148
Evidentemente que os serviços filantrópicos não estão sujeitos a tributação.
3.4.18 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E
CONGÊNERES.
Inseminação artificial é o processo pelo qual o espermatozóide entra em contato
com o óvulo; fecundação, seminação149 produzida de maneira não natural.
A inseminação artificial é um método utilizado para tratamento de algumas
alterações da fertilidade do casal. Existem diversos tipos de inseminação artificial, mas
todos eles têm a mesma finalidade, a de aproximar o espermatozóide do óvulo, ou
transpondo um obstáculo feminino ou melhorando a qualidade do espermatozóide.
146 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 720. 147 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 863. 148 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 315. 149 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1624.
112
A fertilização in vitro é a junção de gametas que resulta na formação de um
zigoto; anfigamia, fertilização150; trata-se de fecundação dentro de vidro ou proveta.
A fertilização in vitro, (F.I.V.) ou de “bebê de proveta”, é a técnica em que vários
óvulos são removidos do ovário e fecundados com os espermatozóides do doador. Uma
variação desta técnica é a I.C.S.I., em que um espermatozoide é injetado no óvulo através
de micromanipulação. Após o acompanhamento microscópico destes embriões, é realizada
a transferência deles para o útero.
3.4.19 BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, SÊMEN E
CONGÊNERES.
Banco de matéria orgânica (sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen) é a instituição
ou local onde se conservam componentes de origem orgânica (olhos, sangue, esperma,
ossos, pele etc.) para usos médicos (transplantes, transfusões, enxertos etc.). 151
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen são estabelecimentos
especializados em coleta, preparo, armazenamento e utilização desses materiais. Retiram-
se as substâncias, que são acondicionadas em recipientes apropriados; após estudos
qualitativo e quantitativo, prepara-se o material para suas mais diferentes utilizações.
3.4.20 COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E
MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
150 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1331. 151 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 393.
113
Trata-se de serviço de colher ou recolher amostras para estudo, análise, exame. O
serviço de análise clínica passa a ser fracionado. A coleta é um serviço; o exame, estudo,
análise, outro.
Caso um laboratório venha a colher o material no Município A e proceder a análise
no Município B, teremos duas relações de serviços distintas: o serviço de coleta sendo
devido no município A; o de análise no município B.
3.4.21 UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO
MÓVEL E CONGÊNERES.
Trata-se de serviço de locomoção com atendimento, assistência ou tratamento,
urgente ou não, de enfermos ou de quem necessite (ambulância, resgate etc.).
Define-se ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se
destine exclusivamente ao transporte de enfermos. As dimensões e outras específicações
do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT - NBR 14561/2000, de julho de
2000.152
3.4.22 PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS
PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR,
ODONTOLÓGICA E CONGÊNERES.
e
152 Ver Portaria, do Ministério da Saúde, n.º 814/GM em 01 de junho de 2001.
114
3.4.23 OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE
SERVIÇOS DE TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS,
COOPERADOS OU APENAS PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO
MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Podemos estabelecer três tipos de operadoras de planos de saúde: as seguradoras, as
empresas de plano de saúde e as cooperativas ou entidades de autogestão.
As operadoras de plano de assistência à saúde são pessoas jurídicas constituídas sob
a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que
operam serviço de assistência médica, hospitalar, odontológica.153 Assim, as operadoras de
plano de assistência à saúde se subdividem em empresas de plano de saúde e cooperativas
ou entidades de autogestão.
AS SEGURADORAS
As seguradoras de plano de saúde estão fora das abrangências do campo do ISS,
pois não realizam serviços. O Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.154 Neste caso não
há relação de prestação de serviço, mas uma operação financeira. O que caracteriza esta
relação é o pagamento do prêmio em caso de sinistro. A seguradora paga uma quantia pré-
estabelecida caso ocorra o sinistro, ou seja, a utilização de serviços médicos. Porém,
quando a empresa não reembolsa o cliente, mas disponibiliza o serviço de saúde por meio
de credenciados, a relação jurídica não será de seguro, mas de serviço de plano de saúde e
estará sujeita ao pagamento do ISS. 153Ver artigo 1º, I, da Lei nº. 9.656 de 03.06.98 com dispositivos alterados de acordo com os artigos da Medida Provisória nº. 1976-23, de 10 de fevereiro de 2000. 154 Ver artigo 757 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002..
115
O que caracteriza o seguro-saúde é o pagamento ou reembolso das despesas de
assistência médico-hospitalar. Tal pagamento é efetuado pela seguradora à pessoa física ou
jurídica que prestou os serviços ou ao segurado, quando for o caso de reembolso. O
pagamento ocorre à vista dos comprovantes das despesas.
AS EMPRESAS DE PLANO DE SAÚDE
As empresas de plano de saúde são aquelas que realizam a prestação continuada de
serviços de assistência à saúde, pela faculdade de atendimento por profissionais ou
serviços de saúde, integrantes da rede credenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica, a ser paga integral às expensas da operadora contratada,
mediante pagamento direto ao prestador.155
O contrato do cliente com a empresa de plano de saúde introduz no ordenamento
uma norma individual e concreta, em que os sujeitos estabelecidos no conseqüente são
determinados. No antecedente são localizáveis o Tempo e o Espaço da relação jurídica de
prestar serviço.
Salientamos que, mesmo que a prestação do serviço ocorra em espaço e tempo
indeterminados, a hipótese do ISS não incide sobre o fato “prestação de serviço”, mas
sobre o fato “relação jurídica de prestação de serviços”. A relação de prestação de serviços
introduzida no ordenamento, estabelecida no conseqüente da norma individual e concreta é
válida, e, portanto, gera os efeitos que lhe são próprios.
As empresas de plano de saúde prestam serviço de assistência médica, hospitalar,
odontológica, portanto, estão sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços.
155 ver artigo 1° da Lei nº. 9.656 de 03.06.98 com dispositivos alterados de acordo com os artigos da Medida Provisória nº. 1976-23, de 10 de fevereiro de 2000.
116
AS COOPERATIVAS OU ENTIDADES DE AUTOGESTÃO
A cooperativa, em suas relações, possui duas espécies de atos:
1) ato cooperativo, ou interno, em que há prática de atividades apenas entre
cooperativa e cooperado nas formas dos artigos 3º, 4º e 79 da Lei Federal
5.764/71;
2) atos não cooperados, os quais ocorrem envolvendo o público externo não
participante da cooperativa e que demanda bens e serviços fornecidos
pela cooperativa, por meio de seus cooperados.
O artigo 3º da Lei Federal nº. 5.764/71 determina:
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
de proveito comum, sem objetivo de lucro.
E o artigo 4º estabelece:
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I -
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado,
porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado
para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do
capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as
cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que
exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para
117
o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e
não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas
pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII -
indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX -
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de
assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestações de serviços.
O artigo 79 da Lei Federal 5.764/71 expressa:
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associada, para a
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria.
Os atos cooperados não podem ser tributados, ao passo que os atos não cooperados
são passíveis de tributação. É o que determinam os dispositivos a seguir da Lei Federal
5.764/71:
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de
não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados
ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das
cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente
lei.
118
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a
serem estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados,
mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo
para incidência de tributos.
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos
pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. (grifo
nosso)
A cooperativa trava relações externas com seu público consumidor por meio de um
conjunto de ações mercadológicas estratégicas, em que o mercado é plenamente disputado
por cooperativas de planos de saúde diversas. São, obviamente, qualificadas de “operações
de mercado” aquelas ações com o intuito de fornecer serviços médicos e hospitalares, entre
outros, a pessoas físicas e jurídicas mediante remuneração estipulada em contratos ou outro
tipo de instrumento.
Os atos não cooperados, aqueles que envolvem o público externo, isto é, não
participante da cooperativa, e que demandam serviços fornecidos por esta por meio de seus
cooperados, estão sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A maioria dos Doutrinadores tomam os planos de saúde genericamente como
planos de seguro-saúde e defendem a não incidência do ISS, pois entendem que tais planos
119
não constituem prestações de serviços de nenhuma natureza por não serem uma obrigação
de fazer.
O professor Aires F. Barreto entende que os planos de saúde não estão sujeitos ao
ISS:
As empresas que se dedicam à atividade designada "planos de saúde" não são
prestadoras de serviço. É bem verdade que estão elas arroladas no item 6, da lista
veiculada pela Lei Complementar 56/87. Isto, no entanto, não autoriza a exigência de ISS
porque, conforme reiteradamente repisado, à lei complementar não é deferido prever a
incidência de algo que serviço não é.
O chamado plano de saúde nada mais é do que atividade que consiste na assunção
do risco de ressarcir os terceiros (que com ela contratam) das despesas em que,
eventualmente, estes venham a incorrer, com serviços médicos, serviços hospitalares e
respectivos serviços auxiliares, tais como fisioterapia, exames laboratoriais, anátomo-
patológicos, radioterapia, radiologia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância
magnética, tomografia e outros da espécie.
A empresa que explora planos de saúde contrata com terceiros o pagamento ou o
reembolso de valores que eventualmente despenderiam, em favor de médicos, hospitais,
ambulatórios etc., mediante certa retribuição mensal; visto que se limita a assumir o risco
de ressarcir (indenizar) despesas (prejuízos) quando e se ocorrerem, no futuro, certos
eventos previstos no contrato (problemas de saúde requerentes de assistência médico-
hospitalar), em troca de retribuição mensal (prêmio), tudo consubstanciado em contrato
de adesão (apólice); visto, em resumo, que as partes celebram um contrato aleatório e não
comutativo, já fica patente que a empresa da espécie (planos de saúde) se dedica a
atividade de natureza estritamente securitária, no campo do seguro-saúde.156
156 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2003. p. 173 -4.
120
Esta posição também é defendida por José Eduardo Soares de Melo:
A empresa que se dedica à execução do plano de saúde, usualmente, tem a
obrigação de dar (reembolso dos custos médico-hospitalares), suscetível de incidência de
imposto da União; e não uma obrigação de fazer (prestação de serviços médicos), esta
sujeita à competência municipal.
Os serviços em causa vinculam o prestador (médico, hospital) ao tomador (pessoa
que adere ao plano), sendo questionável a existência de relação (efetivo serviços de saúde)
entre a mera empresa contratante do plano e o referido tomador.157
A Jurisprudência não tem uma posição unânime, principalmente quanto às
cooperativas de saúde. Algumas decisões vêem o ato cooperado como isento de tributos,
outras entendem que as cooperativas de saúde, no relacionamento com terceiros, praticam
atividades empresariais, portanto, sujeitas à tributação do ISS.
Observem-se algumas dessas decisões:
Supremo Tribunal Federal
Ementa: ISS. Seguro saúde. Decreto-lei n. 73/1966, arts. 129 e 130. Cobertura de
gastos de assistência médica e hospitalar, nos limites contratuais, em período
determinado, quando o associado os tiver de efetuar. Os valores recebidos do
associado não se destinam a contra prestação imediata por qualquer serviço
médico-hospitalar prestado pela entidade. Quem presta os serviços de assistência é
o médico ou o hospital credenciado, sob responsabilidade própria. Riscos futuros.
Não caracterização da figura do agenciador de serviço. Situação de fato e
cláusulas contratuais discutidas no acórdão e insuscetíveis de reexame em recurso
157 MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed.São Paulo: Dialética,2003. p. 64.
121
extraordinário. Súmulas 279 e 454. Não enquadramento em hipótese de incidência
do ISS. Constituição, arts. 24, ii, e 21, vi. Decreto-lei n. 834/1969 e lista de
serviços. Lei complementar n. 56, de 15.12.1987, e a nova lista de serviços, onde se
incluem, no item 6, como sujeitos ao ISS, os serviços de planos de saúde, prestados
por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano, não aplicação ao caso concreto
da lei complementar n. 56/1987. Recurso extraordinário não conhecido. 158
Superior Tribunal de Justiça
Ementa: Agravo regimental - ISS - cooperativa médica - alegada violação do art.
535 do CPC - não-ocorrência - ausência de prequestionamento dos artigos 586 do
CPC, 202 e 203 do CTN, 87 da lei n.º 5.764, 2º da lei n.º 6.830 e 8º do Decreto-lei
n.º 406/68 – dispositivos constitucionais - impossibilidade.
No que toca à alegada violação do art. 535 do CPC, o recurso não merece
prosperar, uma vez que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, pois o
egrégio Tribunal de origem se manifestou sobre os pontos apresentados pela
recorrente e decidiu a matéria devolvida, como se verifica da leitura dos vv.
acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.
Quanto aos artigos 586 do CPC, 202 e 203 do CTN, 87 da Lei n.º 5.764, 2º da Lei
n.º 6.830 e 8º do Decreto-lei n.º 406/68, tidos por violados, melhor sorte não
socorre à recorrente, pois não houve o devido prequestionamento, requisito
158 RE 115308 / RJ - RIO DE JANEIRO. Recurso Extraordinário Relator (A): Min. Néri da Silveira Julgamento: 17/05/1988 . Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ Data: 01-07-88 p. 16910 Ementa Vol. 1508-09 p. 1988.
122
indispensável, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que determina a incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No que concerne à análise de dispositivos constitucionais, refoge da competência
atribuída a este Sodalício, consoante se deprende do artigo 105, III, da Carta
Política. Ainda se assim não fosse, cumpre evidenciar que os serviços de
administração prestados pelas cooperativas aos que firmam contrato de adesão
aos seus planos de saúde não são atos cooperativos, pelo
que estão sujeitos à incidência do ISS. Agravo a que se nega provimento.159
Ementa: Tributário - Iss - Cooperativa Médica- Ato Cooperado - Isenção
1. As cooperativas podem praticar atos cooperados, ao coordenar e planejar o
trabalho de seus associados, os quais recebem pelo trabalho realizado, com
isenção de tributos, nos termos da lei 5.764/71, artigo 79.
2. Diferentemente, podem as cooperativas na captação de clientes firmarem com
estes ato negocial, vendendo planos de saúde, recebendo dos terceiros importância
pelo serviço realizado, sem isenção alguma porque de ato cooperado não se trata.
3. Hipótese dos autos em que a cooperativa age intermediando os serviços de seus
próprios associados, os médicos, reunidos em prol de um trabalho comum,
exercendo verdadeiro ato cooperativo.
4. Recurso Especial Improvido.160
Ementa: ISS. Cooperativa de Serviços Médicos.
159 Processo AGA 497328 / MG ; Agravo Regimentaln Agravo de Instrumento 2003/0003073-7 Relator(A) Ministro Franciulli Netto (1117) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data Do Julgamento 01/06/2004 Data Da Publicação/Fonte Dj 13.09.2004 P.00204. 160 Processo RESP 487854 / SP ; Recurso Especial 2002/0173513-9 Relator(A) Ministra Eliana Calmon (1114) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data Do Julgamento 03/06/2004 Data Da Publicação/Fonte Dj 23.08.2004 P.00182.
123
1. A Primeira Turma firmou o entendimento no sentido da incidência do ISS sobre
valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que
optam por adesão aos seus planos de saúde.
2. Ressalva do posicionamento no sentido de que essas entidades não exercem
qualquer espécie de serviço ou fornecimento de mão-de-obra, mercê de não
visarem o fim lucrativo ensejador da incidência. A forma de associação
corporativa implica em impor a obrigação tributária aos médicos cooperativados
pelos serviços que prestam.
3. Acaso as cooperativas empreendam a venda de planos de saúde com o intuito de
lucro devem pagar IOF, excluído, portanto, o ISS, pela ausência de tipicidade do
fato gerador e pela interdição de que o mesmo fato possa sustentar duas exações.
Ressalva do entendimento do relator.
4. Recurso especial provido.161
Ementa:Tributário - Iss - Cooperativa Médica - Atividade Empresarial.
1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados
(profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, está isenta de tributos,
porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não-
incidência.
2. Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza
ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições
na qualidade de verdadeira empregadora.
3. Recurso especial não conhecido.162
161 Processo RESP 418352 / SC ; Recurso Especial 2002/0025036-2 Relator(A) Ministro Luiz Fux (1122) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data Do Julgamento 13/08/2002 Data Da Publicação/Fonte Dj 23.09.2002 P.00256. 162 Processo RESP 215311 / MA; Recurso Especial 1999/0044189-3 Relator(A) Ministra Eliana Calmon (1114) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data Do Julgamento 10/10/2000 Data Da Publicação/Fonte Dj 11.12.2000 P.00188 Jbcc Vol.:00187 P.00128 Lexstj Vol.:00141 P.00133.
124
Ementa: tributário. ISS. Cooperativas médicas. Incidência.
1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos
praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados
consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que
prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de
administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.
2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79,
da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os
segundos, por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados
prestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme
determinação do art. 87 da Lei 5764/71.
3. As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no
relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços
remunerados.
4. Incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de
terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos
não cooperados.
5. Recurso provido.163
Ementa: tributário. ISS. Base de cálculo. Valor do serviço. Preço bruto. Empresas
de assistência médica.
1. A quantificação da base de cálculo para incidir o ISS a ser pago pelas empresas
que exercem atividades de plano de saúde (prestando serviços de assistência 163 Processo RESP 254549 / CE ; Recurso Especial 2000/0033977-6 Relator(A) Ministro José Delgado (1105) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data Do Julgamento 17/08/2000 Data Da Publicação/Fonte Dj 18.09.2000 P.00105 Jstj Vol.:00021 P.00117 Rddt Vol.:00063 P.00182 Rstj Vol.:00139 P.00086.
125
médica, hospitalar e laboratorial) é medida pela totalidade do preço mensal pago
pelos seus associados, isto é, pela receita bruta sem qualquer desconto.
2. Interpretação do caput, do art. 9º, do DL nº. 406/68.
3. "O preço do serviço, base de cálculo do ISS, deve corresponder à exata medida
da receita própria auferida pelo contribuinte em consonância com o desempenho
específico de sua atividade profissional." (Eduardo D. Botallo, in "ISS - Problemas
Atuais", Rev. Dir. Tributário, vol. 71, Malheiros, pg. 39)
4. Recurso especial improvido.164
Ementa: Tributário. Iss. Cooperativas Médicas. Incidência.
1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos
praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados
consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que
prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de
administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.
2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79,
da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os segundos,
por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados prestados
a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determinação do art.
87 da Lei 5764/71.
3. As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no
relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços
remunerados.
164 Processo RESP 226747 / SP ; Recurso Especial 1999/0071923-9 Relator(A) Ministro José Delgado (1105) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data Do Julgamento 13/04/2000 Data Da Publicação/Fonte Dj 22.05.2000 P.00078rstj Vol.:00135 P.00174.
126
4. Incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de
terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos
não cooperados.
5. Recurso provido.165
165 RESP 254549 / CE ; Recurso Especial2000/0033977-6 Fonte Dj Data:18/09/2000 Pg:00105jstj Vol.:00021 Pg:00117rddt Vol.:00063 Pg:00182rstj Vol.:00139 Pg:00086 Relator Min. José Delgado (1105).
127
3.5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Veterinária é um serviço da medicina que se dedica ao diagnóstico e tratamento
das doenças dos animais.166
Assistência é o ato ou efeito de proteger, de amparar, de auxiliar, socorro
médico.167 A assistência veterinária é um serviço dentro do gênero medicina veterinária.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - medicina
- assistência veterinária
3.5.01 MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA.
Medicina veterinária é a especialidade da medicina que se dedica ao diagnóstico e
tratamento das doenças dos animais; zooiatria. 168
166 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2854. 167 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 323. 168 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2854.
128
O Decreto nº. 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o regulamento do
exercício da profissão de médico-veterinário estabelece, em seu artigo 2º, as seguintes
atividades como de competência privativa do médico-veterinário: a) prática da clínica de
animais em todas as suas modalidades; b) direção de hospital para animais; c) assistência
médica aos animais utilizados em medicina experimental; d) direção técnico-sanitária dos
estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço
de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos
de origem animal; e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da
assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título; f) inspeção e fiscalização sob
os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos
matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de
pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de
origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios, entrepostos de
carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem
os produtos citados nesta alínea; g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças,
peritagem e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais; h)
perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos
nas competições desportivas e nas exposições pecuárias; i) ensino, planejamento, direção,
coordenação, execução técnica e controle da inseminação artificial; j) regência de cadeiras
ou disciplinas especificamente médico-veterinária, bem como direção das respectivas
seções e laboratórios; l) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária; m)
direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de
técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;
n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e
129
estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como
representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos; o) assessoria
técnica do Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em assuntos
relativos à produção e a indústria animal; p) funções de direção, assessoramento e
consultoria, em quaisquer níveis da administração pública e do setor privado, cujas
atribuições envolvem, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação
profissional do médico-veterinário.
O artigo 3º da referida lei determina como competência do médico-veterinário, em
campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o
exercício de atividades e funções relacionadas com: a) pesquisa, planejamento, direção
técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a
produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; b) estudo e aplicação de medidas
de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem; c) avaliação
e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a
empresas agropecuárias; d) padronização e classificação de produtos de origem animal; e)
responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais; f)
exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros
Genealógicos; g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal; h)
pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à
bromatologia animal; i) defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das
espécies de animais silvestres, bem como de seus produtos; j) estudo e organização de
trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sobre economia e
estatística ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários; l) organização da
educação rural, relativa à pecuária.
130
Zootecnia é a ciência da produção, criação, trato, domesticação ou manejo de
animais; ciência que objetiva o aumento da produtividade e da rentabilidade na criação
de animais economicamente úteis [Engloba a pecuária, a piscicultura, a avicultura etc.];
ciência voltada para o aperfeiçoamento genético de animais economicamente úteis. 169
A lei nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968, que dispõe sobre o exercício de
Zootecnia, em seu artigo 3º, afirma que são privativas do Zootecnista as seguintes
atividades: a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a
criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos; b) promover e aplicar
medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e
regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das
diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao
meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; c)
exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a
das estações experimentais destinadas à sua criação; d) participar dos exames a que os
mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de
Registro Genealógico.
Essas atividades envolvem o cuidado com o bem-estar e a saúde dos animais,
incluindo o tratamento das doenças dos animais domésticos em geral (cão, gato etc.), dos
animais de criação (touro, vaca etc.) e dos animais silvestres (leão, elefante etc.), por meio
de vacinas , cirurgias e medicamentos. É trabalho de fomento e desenvolvimento da
produção animal, das atividades de pesquisa nas áreas de agropecuária, de biotecnologia,
de preservação ambiental, etc.
169 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2911.
131
3.5.02 HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS E
CONGÊNERES, NA ÁREA VETERINÁRIA.
Hospital é o estabelecimento próprio para internação e tratamento de doentes ou
de feridos 170, ou, ainda, é o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência
sanitária em regime de internação à população, podendo dispor de assistência
ambulatorial ou de outros serviços.171
O hospital veterinário é o estabelecimento dotado de local de internação, meios
diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de
reabilitação aos animais. Possui atividades de prevenção, assistência ambulatorial,
atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa na área veterinária.
Os serviços de hospital compreendem o diagnóstico, o tratamento, o curativo, as
medicações, a internação, a alimentação e a higiene dos animais.
Clínica é o local de consulta, tratamento e realização de exames, cirurgias etc. em
seres humanos ou animais. 172
Ambulatório é a enfermaria, ger. sem leitos, para curativos, exames, primeiros
socorros, pequenas cirurgias etc.; banco. 173
Pronto-socorro é o hospital ou setor de um hospital onde se presta socorro médico
de urgência. 174 O pronto-socorro veterinário presta serviços em casos de atendimento
rápido, oferecendo assistência médica e medicamentos aos animais.
170 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1553. 171 Ver Portaria nº. 356, Ministério da Saúde, de 20 de fevereiro de 2002, D.O.U., 22/02/2002 . 172 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 740. 173 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 76. 174 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2311.
132
3.5.03 LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA.
Análise clínica é o conjunto de exames laboratoriais executados sobre amostras de
material colhido do organismo (sangue, urina, fezes, tecido etc.) para fins diagnósticos.175
Os laboratórios de análises clínicas na área veterinária envolvem atividades de
testes e avaliações de tecidos e resíduos de animais, por meio de diversas técnicas (cultura
e incubação de bactérias, exames sorológicos, análise química de sangue, urina, fezes
etc.).
3.5.04 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E
CONGÊNERES.
A fertilização in vitro é a junção de gametas que resulta na formação de um
zigoto; anfigamia, fertilização176; trata-se de fecundação dentro de vidro ou proveta.
A fertilização in vitro, é a técnica em que vários óvulos são removidos do ovário e
fecundados com os espermatozóides do doador . Uma variação desta técnica é a I.C.S.I.,
em que um espermatozoide é injetado no óvulo através de micromanipulação. Após o
acompanhamento microscópico destes embriões, é realizada a transferência deles para o
útero.
175 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 202. 176 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1331.
133
3.5.05 BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES.
Banco de matéria orgânica (sangue e órgãos) é a instituição ou local onde se
conservam componentes de origem orgânica (olhos, sangue, esperma, ossos, pele etc.)
para usos médicos (transplantes, transfusões, enxertos etc.).177
Bancos de sangue e órgãos são estabelecimentos especializados em coleta, preparo,
armazenamento e utilização desses materiais. Retiram-se as substâncias, que são
acondicionadas em recipientes apropriados; após estudos qualitativo e quantitativo,
prepara-se o material para suas mais diferentes utilizações.
3.5.06 COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E
MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
Trata-se de serviço de colher ou recolher amostras para estudo, análise, exame. O
serviço de análise clínica passa a ser fracionado. A coleta é um serviço; o exame, estudo,
análise, outro.
Caso um laboratório venha a colher o material no município A e proceder a análise
no município B, teremos duas relações de serviços distintas: o serviço de coleta sendo
devido no município A; e o de análise no município B.
3.5.07 UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO
MÓVEL E CONGÊNERES.
177 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 393.
134
Trata-se de serviço de locomoção com atendimento, assistência ou tratamento,
urgente ou não, de enfermos ou de quem necessite (ambulância, resgate etc.)
Define-se ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se
destine exclusivamente ao transporte de enfermos. As dimensões e outras especificações
do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT - NBR 14561/2000, de julho de
2000.178
3.5.08 GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO,
ALOJAMENTO E CONGÊNERES.
Guarda é a ação ou o efeito de guardar; vigilância, cuidado, guardamento, ação de
ser depositário de um bem, responsabilizando-se pela sua inteireza, cuidado, proteção;
custódia, grupo cujo serviço é o de vigiar e velar pela segurança de um lugar ou alguém;
serviço de proteção e vigilância feito por um corpo de tropa ou por uma sentinela, algo
que oferece amparo ou acolhimento; proteção, abrigo; benevolência. 179
Tratamento é a ação ou o efeito de tratar(-se); trato, maneira de receber ou de ser
recebido; acolhimento, recepção, alimentação habitual; passadio, trato .180
Amestramento é o ato ou o efeito de amestrar(-se) que significa ensinar (animais)
a desenvolver certas habilidades; adestrar, treinar.181
178 Ver Portaria, do Ministério da saúde, n.º 814/GM em 01 de junho de 2001, 179 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1492. 180 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2754. 181 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 188.
135
Embelezamento é a ação ou o efeito de embelezar(-se)”, “tornar(-se) belo;
ornamentar(-se), enfeitar(-se)182. Os procedimentos agrupados sob o nome
“embelezamento de animais” envolvem cuidados com a higiene em geral (banho, tosa,
limpeza dos ouvidos, dentes e olhos de animais).
Alojamento é a ação ou o efeito de alojar(-se); alojação, local onde se mora
temporariamente; aposento, morada, pousada, lugar onde alguém ou alguma coisa se
aloja.183 No caso, trata-se de local que guarda animais, sob a responsabilidade de
profissionais que desenvolvem atividades de manejo, alimentação, hospedagem e cuidados
com a saúde, a higiene e o comportamento de animais. Muitas vezes, sob a orientação de
veterinários, também nesses estabelecimentos se tratam da sanidade de animais.
3.5.09 PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO-
VETERINÁRIA.
Podemos estabelecer basicamente três tipos de operadoras de planos de saúde: as
seguradoras, as empresas de plano de saúde e as cooperativas ou entidades de autogestão,
ver os itens 3.4.22 e 3.4.23 do trabalho.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Doutrina, em particular, o professor Bernardo Ribeiro de Morais, defende a
incidência do ISS sobre os serviços veterinários:
182 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1117. 183 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 164.
136
O ISS incide sobre os serviços de veterinários. Veterinário é a pessoa que se acha
legalmente habilitada e autorizada para exercer a veterinária, que cuida da saúde dos
animais irracionais.* O veterinário trata das doenças infecto-contagiosas, parasitológicas
e orgânicas dos animais irracionais, principa1mente dos domésticos ( cão, gato etc. ) e de
animais de criação ( touro, vaca etc. ) . Pratica clínica em todas as suas modalidades.
Realiza intervenções cirúrgicas. Oferece assistência técnica e sanitária aos animais.
Administra vacinas. Receita.
* O exercício da profissão de médico veterinário, ou veterinário, é regulado pela
Lei n. 5.517, de 23.10.1968, regulamentada pelo Decreto n. 64.704, de 17.6.1969. A
referida profissão é fiscalizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Profissão liberal. Todas as formas pelas quais a atividade peculiar à medicina veterinária
é exercida, seja individual, por associações ou em sociedades, estão obrigadas a registro
no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à respectiva região (Decreto nº.
70.206, de 25.2.1972).184
184 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p.172.
137
3.6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E
CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Serviços de cuidados pessoais envolvem atividades de cuidado, dedicação, atenção
ao ser humano.
Estética é o ramo ou atividade profissional que tem por fim corrigir problemas
cutâneos, capilares etc., assim como conservar ou dar mais viço à beleza física de uma
pessoa, por meio de tratamentos especiais (p.ex., limpeza de pele, emagrecimento etc.) .185
São serviços de estética e cuidados pessoais, dentre outros: a) cortar, pentear,
aplicar produtos com a finalidade de ondular, alisar ou colorir os cabelos; b) cuidar da
beleza das mãos e dos pés; c) realizar depilação; d) realizar tratamento de pele; e) fazer
maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); f) realizar massagens
estéticas com produtos e/ou aparelhagem.
Atividade física envolve, grosso modo, o que concerne à movimentação do corpo
humano, compreendendo o ensino e o aprimoramento de técnicas desportivas; a realização
de treinamentos com atletas; a instrução das regras esportivas; o acompanhamento, a
avaliação e a supervisão do preparo físico dos atletas e das práticas desportivas; a
elaboração de pareceres técnicos e científicos na área de atividades físicas.
Esse conjunto de atividades satisfaz os critérios para pertencer ao conjunto dos
serviços, uma vez que são relações jurídicas R (Sa, Sp) que têm por objeto um serviço, ou
185 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1253.
138
seja, uma ação ou um efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em
forma de atividade, execução de um trabalho intelectual ou de obra material.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - Cuidados Pessoais
- Estética - Atividades Físicas
3.6.01 BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E
CONGÊNERES.
Barbearia é o estabelecimento onde trabalha a pessoa que corta o cabelo e faz a
barba aos homens, o barbeiro .186
Cabeleireiro é o estabelecimento comercial especializado em serviços de penteado,
corte, tratamento e embelezamento dos cabelos, podendo tb. oferecer outros cuidados de
beleza. 187
186 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 485. 187 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 543.
139
Manicuro é o indivíduo cujo ofício é o de tratar mãos e unhas para amaciá-las e
embelezá-las.188
Pedicuro é o profissional especializado no tratamento e embelezamento dos pés;
calista. 189 O pedicuro trata as patologias superficiais dos pés e deformidades, utilizando-se
de instrumento pérfuro-cortante e médicamentos de uso tópico.
3.6.02 ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E
CONGÊNERES.
Esteticista é o que ou quem é especialista em tratamentos de beleza (limpeza de
pele, maquiagem etc.). 190
Tratamento de pele envolve cuidados como limpeza, hidratação e tonificação da
pele.
Depilação é o ato ou efeito de depilar(-se); extração intencional de pêlos e
cabelos.191
3.6.03 BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES.
188 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1837. 189 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2164 190 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1253 191 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 941
140
Banho é a Imersão total ou parcial do corpo em líquido, especialmente água, para
fins higiênicos, terapêuticos ou lúdicos.192
Ducha é o jato de água lançado sobre o corpo com finalidade higiênica e/ou
terapêutica. 193
Sauna exprime o banho a vapor em uso sobretudo nos países frios, principalmente
na Finlândia; banho finlandês .194
Massagem é a compressão metódica do corpo ou de partes do corpo, feita com as
mãos ou instrumentos adequados, para cumprir finalidades terapêuticas e/ou estéticas.195
3.6.04 GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS E
DEMAIS ATIVIDADES FÍSICAS.
Ginástica é a técnica ou arte que, por meio de exercícios especializados, visa
fortificar e/ou dar maior elasticidade ao corpo. 196
Dança traduz a arte e/ou técnica de dançar, conjunto organizado de movimentos
ritmados do corpo, acompanhados por música; bailado. 197
Esporte representa a atividade física regular, com fins de recreação e/ou de
manutenção do condicionamento corporal e da saúde; desporte, desporto. 198
192 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 263. 193 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1088. 194 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2526. 195 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1863. 196 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1451. 197 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 907. 198 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1237.
141
Natação é a ação, exercício ou esporte de nadar, enquanto nadar significa mover-se
ou sustentar-se sobre a água usando recursos do próprio corpo (braços e pernas,
nadadeiras, cauda etc.).199
Artes Marciais são o repertório mais ou menos sistematizado de técnicas,
movimentos e exercícios corporais para defesa e ataque, com emprego de armas ou sem
ele.200
Finalizando, as atividades físicas, em geral, têm por objetivo a movimentação do
corpo.
3.6.05 CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES.
Centros de emagrecimento são os locais onde se promovem atividades nutricionais,
físicas, estéticas etc. visando à redução de peso.
Spa é o hotel ou estabelecimento, ger. localizado fora das cidades, que oferece
tratamentos de saúde e/ou beleza, emagrecimento, alimentação controlada e natural,
ginástica, massagens, sauna, banhos a vapor etc.201
ANÁLISE PRAGMÁTICA
199 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1998. 200 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 201. 201 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2615.
142
Vejamos alguns comentários do Prof. Bernardo Ribeiro de Morais acerca de alguns
itens já relacionados:
Barbeiros
Serviços de barbeiros são os realizados pelo cortador de cabelo e fazedor de
barba. Corta ou apara o cabelo, com o uso de pente, tesoura ou navalha. Faz a barba do
freguês, com creme e gilete ou navalha. Em sua atividade profissional, pode lavar os
cabelos com xampu ou não. Penteia. Tem por cliente, normalmente, homens e crianças.
...
Cabeleireiros
Serviços de cabeleireiros são os prestados com o fito de corte de cabelos ou
arrumação de penteados. Corta. Penteia. Lava. Ajeita ou modela cabelos de mulheres
(nada impede a arrumação de cabelos de artistas e de outras pessoas do sexo masculino.
Executa massagens faciais. Penteia perucas. Utiliza pente, escova, tesoura, preparados de
lavagem para cabelos, máquina de secagem, cremes faciais etc. Essa atividade, com ou
sem fornecimento de artigos de perfumaria, é exclusivamente serviço.
...
Manicuro
Os serviços de manicuro são os realizados por pessoas que cuidam das mãos ou
das unhas das mãos. O manicuro corta, apara, lixa, esmalta ou limpa as unhas de homens
ou de mulheres. Excepcionalmente, embeleza as unhas dos pés. Aplicam esmaltes e fazem
uso da acetona. Sua atividade, mesmo assim, é exclusivamente de prestação de serviços.
O item abrange tanto a manicura ou o manicuro, como a seção de manicura (seção
autônoma em salões ou institutos de beleza) ou o salão de manicura.
143
Pedicuro
Pedicuro ou pedicure é a pessoa que se dedica a cuidar dos pés, atendendo
problemas de calos, calosidades ou de unhas. De acordo com a Portaria no 16, de 1968,
do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, pedicuro é "o profissional
habilitado a cuidar das afecções superficiais dos pés". Extirpa calos, calosidades. Cuida
das unhas encravadas, relativamente a pés de homens e mulheres. Não pode prescrever
aparelhos ortopédicos, uma vez que não é médico ortopédico, nem pode prescrever
medicamentos injetáveis ou para uso interno.
Neste item são alcançados os pedicuros, calistas, salões de pedicuro ou até a
simples seção de pedicuro (seção autônoma em salões de beleza ou em Institutos de
Beleza).202
202 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 259-600.
144
3.7 SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA,
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Os serviços de engenharia envolvem a elaboração de projetos, planejamento,
orçamento, contratação de profissionais para execução de obras, empreendimentos,
maquinários, equipamentos. A atividade engloba, ainda, a coordenação e a manutenção
dessas operações, o controle da qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e
executados, bem como a elaboração de normas, a documentação e a consultoria técnica.
Os serviços de arquitetura pressupõem a elaboração de planos e projetos em todas
as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando
dados, fiscalizando e executando obras e serviços, prestando serviços de consultoria e
assessoramento.
Geologia é o serviço de levantamento geológico e geofísico; coleta, análise e
interpretação de dados, gerenciamento de amostragens, caracterizando e medindo
parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos, estimando geometria e
distribuição espacial de corpos e estruturas geológicas, elaborando mapas e relatórios
técnicos e científicos. Envolvem também prospecção e exploração de recursos minerais,
pesquisa da natureza geológica e geofísica de fenômenos, planejamento e controle de
serviços de geologia e geofísica, bem como serviços de assessoria e consultoria.
145
Serviço de urbanismo é o estudo, a pesquisa, a análise e a proposta dos diversos
aspectos que compõem uma cidade e a questão urbana. É o conjunto de medidas
interdisciplinares - administrativas, econômicas, sociais etc necessárias ao
desenvolvimento racional e humano das cidades.
Construção civil é a atividade de engenharia relacionada a edificações, estradas,
pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de
saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
grandes estruturas.203 O conceito de construção civil compreende todas as obras de
engenharia.
A manutenção engloba os serviços de instalações, reparos e quaisquer medidas
necessárias para a conservação de um bem.
O serviço de limpeza compreende a conservação de logradouros públicos por meio
de coleta de lixo, varreções, lavagens, pintura, aparo de gramas etc. Além disso, também
inclui os serviços de limpar recintos, lavar vidros e fachadas de edifício etc.
O serviço de meio ambiente orienta e fiscaliza as atividades e obras com o intuito
de promover a preservação ambiental e a da saúde, por meio de vistorias, inspeções e
análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando ao cumprimento
da legislação ambiental e sanitária; além disso, promove eventos para a educação sanitária
e ambiental.
Saneamento é o serviço de planejamento, execução e supervisão do trabalho de
construção de obras de infra-estrutura. Inclui desenvolvimento, levantamento e tabulação
de dados para projetos de coleta de resíduos, bem como controle dos procedimentos de
preservação do meio ambiente (trabalhos de laboratório, vendas e compras de materiais e
equipamentos etc).
203 Ver artigo 7º da resolução nº. 218, de 29 junho 1973.
146
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - engenharia - arquitetura - geologia - urbanismo - construção civil - manutenção - limpeza - meio ambiente - saneamento
3.7.01 ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA,
GEOLOGIA, URBANISMO, PAISAGISMO E CONGÊNERES.
Os serviços de Engenharia, Agronomia, Arquitetura são caracterizados pelas
realizações de interesse social e humano dos seguintes empreendimentos: a)
aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e
extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.204
Essas atividades não estão vinculadas à execução da obra, mas aos projetos,
estudos, programas, organização e fiscalização de construções.
204 Ver art. 1º da Lei nº. 5.194, de 24 dezembro 1966.
147
Engenharia é a aplicação de métodos científicos ou empíricos à utilização dos
recursos da natureza em benefício do ser humano. 205
A engenharia envolve atividades de projeto, estudos, cálculos, orçamentos,
desenhos, fiscalização das construções e obras. Compreende tanto a escolha e sondagens
do terreno, os cálculos estruturais e financeiros, as plantas, quanto a organização do
trabalho, dos materiais, enfim, da obra.
Agronomia exprime a totalidade das ciências, técnicas e conhecimentos que regem
a prática da agricultura.206 É um serviço relacionado à terra para plantio, ao uso de
fertilizantes, ao controle de doenças em plantas etc.
Agrimensura é a medição de terras, campos etc.207
Arquitetura é a arte e técnica de organizar espaços e criar ambientes para abrigar
os diversos tipos de atividades humanas, visando tb. a determinada intenção plástica.208
Envolve atividades de projetar edifícios, apartamentos, casas, jardins, bem como a decorar
ambientes. Criar estilos e tipos de construção; trata-se de serviço de adequação da forma e
da função à estética.
Geologia é a ciência que estuda a origem, história, vida e estrutura da Terra;
conjunto de terrenos, rochas e fenômenos de que trata essa ciência.209
Os serviços de Geologia são caracterizados por várias atividades: a) trabalhos
topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c)
estudos relativos às ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação
de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos 205 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1149. 206 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 121. 207 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 121. 208 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 294. 209 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1445.
148
estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) abordagem de assuntos legais
relacionados com suas especialidades; g) perícias e arbitramentos referentes às matérias
anteriores. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo a emissão de um
relatório circunstanciado com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo
seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra.210
Urbanismo é o saber e a técnica da organização e da racionalização das
aglomerações humanas, que permitem criar condições adequadas de habitação às
populações das cidades.211 Refere-se a serviços relacionados a desenvolvimento urbano e
regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.212
O urbanismo compreende o projeto de obras, os melhoramentos e as modificações
das cidades, por meio do estudo da distribuição de espaço, como o planejamento de
trânsito urbano e dos planos diretores, que cuidam do zoneamento, dos espaços verdes e
recreativos.
Paisagismo é a arte e a técnica de planejar e organizar a paisagem para
possibilitar ao homem maior aproveitamento e fruição de grandes espaços externos de uso
coletivo; Rubrica: arquitetura: estudo para preparação e realização de paisagens como
complemento arquitetônico. Rubrica: arquitetura, urbanismo. Regionalismo: Brasil.plano,
projeto paisagístico que se desenvolve a partir da conjugação de elementos naturais com
outros como seleção e distribuição da vegetação compatível, emprego do material
adequado (pedra, água, concreto), projeto das estruturas arquitetônicas, da iluminação,
circulação etc.213
210 Ver artigo 6º da Lei nº. 4.076, de 23 junho 1962. 211 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2809. 212 Ver artigo 21 da resolução nº. 218, de 29 junho 1973. 213 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2105.
149
3.7.02 EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU
SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU
ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM,
PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO,
TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E
MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO O
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE
SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA
SUJEITO AO ICMS).
O serviço de execução de obra de construção civil poderá ser contratado sob o
regime de empreitada ou de administração. 214
Ressalte-se que, na modalidade de execução por administração, o pagamento do
custo integral de obra será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes215, isso
inclui os gastos com materiais e mão-de-obra, bem como as despesas trabalhistas etc. O
contratado assume a obrigação de administrar, gerenciar, dirigir a execução da obra. A
receita tributável será a receita bruta auferida do contratante, chamada de taxa de
administração, mas podem ser abatidas as subempreitadas de terceiros.
Nas incorporações em que a construção é feita pelo regime de empreitada, o
empreiteiro assume a obrigação de executar a obra, o que poderá ser feito a preço fixo ou
reajustável por índices previamente determinados.216 O empreiteiro de uma obra pode
contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais217. No contrato de
construção por empreitada, o empreiteiro se obriga a fazer a obra, sem subordinação,
214 Ver artigo 48 da Lei nº. 4 . 591, de 16 de dezembro de 1964. 215 Ver artigo 58 da Lei nº. 4 . 591, de 16 de dezembro de 1964. 216 Ver artigo 55 da Lei nº. 4 . 591, de 16 de dezembro de 1964. 217 Ver artigo 610 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
150
assumindo os encargos trabalhistas, materiais, tributários etc.; o dono da obra tem o direito
de recebê-la concluída, de acordo com o contrato. A receita tributável será a receita bruta,
deduzidos os materiais adquiridos de terceiros e fornecidos pelo contratado (empreiteiro) e/
ou subempreitado já tributado pelo ISS.
No contrato de construção por empreitada, o empreiteiro se obriga a executar
determinada obra, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos
econômicos do empreendimento, ficando com o dono da obra o direito de receber a obra
concluída, nas condições convencionadas.
Subempreitada é a relação jurídica em que o empreiteiro delega a terceiro a
execução de um serviço. Tendo em vista as especificidades de cada trabalho, o empreiteiro
contrata terceiros para realizar algumas tarefas (serviços elétricos , hidráulicos, de
fundação etc.).
Serão dedutíveis da base de cálculo do ISS os materiais adquiridos de terceiros e
fornecidos pelo contratado que se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da agregação ao imóvel.
Os serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, em nível superior, englobam
várias funções: supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento,
projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e
consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamento;
padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico;
fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de
trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
151
manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de
equipamento e instalação; execução de desenho técnico.218
Quando relacionadas à construção civil, tais funções referem-se a edificações,
estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de
água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação;
pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.219
Os serviços de hidráulica são os de estudo de fluidos incompressíveis em repouso
ou em movimento (em especial a água), visando particularmente a sua aplicação em
engenharia; técnica de construção na água; técnica de condução e elevação da água.220
Tais obras são relacionadas com a dinâmica de líquidos (obras de captação, abastecimento
e distribuição de água, barragens, diques, drenagens, esgotos etc.).
Quando essas obras são referentes a serviços elétricos, dizem respeito à geração,
transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e
correlatos.221 Ou, ainda, referem-se a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos
eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e
controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.222São exemplos de tais
atividades a fabricação, a montagem, as instalações de equipamentos elétricos em geral (de
áudio, rádio, televisão, radar, geradores, motores etc.)
218 Ver artigo 1º da resolução nº. 218, de 29 junho 1973 do CFEA. 219 Ver artigo 7º da resolução nº. 218, de 29 junho 1973 do CFEA. 220 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1527. 221 Ver artigo 8º da resolução nº. 218, de 29 junho 1973 do CFEA. 222 Ver artigo 9º da resolução nº. 218, de 29 junho 1973 do CFEA.
152
Sondagem é a investigação de um meio (ar, água, solo etc.) feita metodicamente
num local por meio de aparelhagem e métodos especiais.223 Envolve as obras de exame e
análise do terreno.
A perfuração de poços é o processo de cavar o solo com a finalidade de abir um
grande buraco.
Escavação é o trabalho de desaterro com objetivo de nivelar, terraplenar ou abrir
corte em terreno, concavidade ou buraco em um terreno.224
Drenagem é o escoamento de águas de terreno excessivamente úmido por meio de
tubos, valas, fossos etc. instalados na superfície ou nas camadas subterrâneas.225
Irrigação significa a ação rega artificial das terras por meio de canais, canos,
levadas, etc., convenientemente distribuídos pelo terreno.226
Terraplanagem é o conjunto das operações necessárias para se proceder a uma
construção (edifício, estrada de ferro ou de rodagem, fortificação etc.) e que,
basicamente, consistem no desmonte (escavação, desaterro ou corte) e no transporte de
terras no aterro.227 São as obras de preparo do terreno.
Pavimentação é o revestimento feito por esse processo, constituído por materiais
capazes de resistir ao trânsito constante de veículos; pavimento; qualquer revestimento do
solo; pavimento, piso. 228 Pavimentar significa revestir com pavimento (rua, estrada
etc.).229
223 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2607. 224 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1204. 225 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1084. 226 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1134. 227 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2705. 228 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2158. 229 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2158.
153
Concretagem significa o ato ou efeito de concretar; betonagem230, sendo concretar
revestir de concreto ou construir utilizando concreto; betonar.231
Instalação é a colocação dos objetos necessários a determinado trabalho ou
empreendimento, incluindo-se a conexão de aparelhos com a rede elétrica; colocação de
redes elétrica, hidráulica, de gás, de sistema de segurança etc., de modo que funcionem a
contento. 232
Montagem significa a junção das peças ou partes de quaisquer maquinismos ou
dispositivos (simples ou complexos).233
3.7.03 ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE,
ESTUDOS ORGANIZACIONAIS E OUTROS, RELACIONADOS COM OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA; ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS,
PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE
ENGENHARIA.
A elaboração de planos diretores diz respeito ao conjunto de técnicas e de obras
que permitem dotar uma cidade ou área de cidade de condições de infra-estrutura,
planejamento, organização administrativa e embelezamento conformes aos princípios do
urbanismo.234
230 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 789. 231 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 789. 232 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1626. 233 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1956. 234 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2809.
154
Estudo de viabilidade é o exame das condições gerais da obra e dos serviços, a fim
de buscar uma solução ou uma alternativa a ser adotada. Comporta levantamento, coleta e
análise de dados, necessários à execução de obra.
Estudo organizacional é o serviço de levantamento, coleta e análise de dados
necessários à execução de obra, incluindo o desenvolvimento de métodos e processos
relacionados com obras e serviços de engenharia.
Anteprojeto é o estudo preparatório de um projeto; esboço ou conjunto dos estudos
preliminares que irão constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas
do projeto definitivo de uma obra. 235 Estuda a obra ou o serviço planejado, avaliando o
custo por meio de desenhos e plantas.
Projeto básico é aquele relacionado com a descrição escrita e detalhada de um
empreendimento a ser realizado; plano, delineamento, esquema; plano geral para a
construção de qualquer obra, com plantas, cálculos, descrições, orçamento etc.236
Projeto executivo para trabalhos de engenharia é a descrição escrita e detalhada de
um empreendimento a ser realizado; plano, delineamento, esquema; plano geral para a
construção de qualquer obra, com plantas, cálculos, descrições, orçamento etc.237
relacionados a área de engenharia. Trata-se de atividades de estudo e análise das condições
gerais de obras e serviços, a fim de determinar o custo, o memorial descritivo e o
planejamento da execução.
3.7.04 DEMOLIÇÃO.
235 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 231. 236HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2309. 237 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2309.
155
Demolir significa provocar a destruição de; jogar abaixo (o que estava
construído).238
A demolição, neste contexto, significa jogar abaixo, provocar a destruição de
qualquer obra (de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo). Trata-se de atividade que envolve a derrubada total ou parcial dessas obras.
3.7.05 REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS,
ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS
SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA
SUJEITO AO ICMS).
Reparação significa a ação de restaurar ou consertar algo; reparo239; tal atividade
promove o retorno de edifícios, estradas, pontes e portos ao estado original.
Conservação é o conjunto de medidas permanentes para impedir que se deteriorem
com o tempo objetos de valor, como monumentos, livros, obras de arte etc.240; é conjunto
de medidas que visa a impedir os edifícios, as estradas, as pontes e os portos de se
deteriorarem.
Reforma refere-se à mudança introduzida em algo para fins de aprimoramento e
obtenção de melhores resultados; nova organização, nova forma; renovação241. Trata-se
238 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 935. 239 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2429. 240 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 808 241 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2413.
156
da mudança introduzida em edifícios, estradas, pontes e portos com a finalidade de
aprimoramento e obtenção de melhores resultados.
3.7.06 COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, ASSOALHOS,
CORTINAS, REVESTIMENTOS DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS
DE GESSO E CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO PELO
TOMADOR DO SERVIÇO.
Quando o tomador do serviço fornecer os materiais acima elencados, haverá a
tributação do ISS, pois se trata apenas de serviço.
Colocação é a tomada (física) de posição; situação242 de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso etc.
Instalação é a colocação dos objetos necessários a determinado trabalho ou
empreendimento, incluindo-se a conexão de aparelhos com a rede elétrica; colocação de
redes elétrica, hidráulica, de gás, de sistema de segurança etc., de modo que funcionem a
contento.243 Também pode se referir à colocação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso etc.
A colocação e a instalação também incluem, antes, a entrega do produto no local
onde será instalado ou colocado em caráter duradouro.
242 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 762. 243 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1626.
157
3.7.07 RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO DE PISOS E
CONGÊNERES.
Recuperação é a volta ao estado natural, a restauração de terreno, pavimento ou
superfície por onde se anda. Recuperar significa promover a restauração de.244
Raspar é retirar (resíduos ou sujeira agarrada) em algo, esfregando com
instrumento adequado; desbastar ou retirar parte da superfície de (algo), para limpá-lo,
prepará-lo ou para apagar algo; rapar; passar a raspadeira, para alisar. 245 A raspagem
é a retirada de resíduos ou sujeira de pisos, terrenos, pavimento ou superfície por onde se
anda, é a atividade de alisar superfícies, deixando-as sem asperezas.
Polimento é a ação de dar lustro, brilho em terreno, pavimento ou superfície por
onde se anda. Polir é tornar(-se) luzidio, polido, lustroso; brunir; aplicar verniz em;
envernizar. 246
Lustrar é dar lustre ou brilho a qualquer coisa; polir; untar e fazer brilhar com
graxa, cera etc.; encerar, engraxar;aplicar verniz em; envernizar. 247 Lustração é a ação
de polir, dar brilho, tornar brilhante ou mais brilhante pisos. (Ex.: serviço de bonna,
polimento, envernizamento de pisos etc.)
Os serviços acima estão relacionados com pisos em geral (assoalhos, pavimentos,
pisos de madeiras, ladrilhos etc.)
3.7.08 CALAFETAÇÃO. 244 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2405. 245 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2387. 246 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2252. 247 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1793.
158
Calafetar é impedir a passagem de líquidos ou de ar pela vedação, com massa
apropriada, estopa, papel, pano etc., de junturas, fendas e frestas de tonéis, pisos,
telhados, janelas, tabiques etc.248 É o trabalho de raspagem do piso e o fechamento de
frestas.
3.7.09 VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, TRATAMENTO,
RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, REJEITOS E
OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER.
Varrição é o ato de remover, empurrar (algo) de alguma superfície, usando uma
vassoura ou algo que se lhe assemelhe. 249
Coleta é o ato de recolher lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Remoção é o serviço de transportar o lixo, os rejeitos e outros resíduos quaisquer de
um ponto para outro.
Incineração é o serviço de queimar, reduzindo a cinzas o lixo, os rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
Tratamento significa o processo de alteração da natureza do lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer a fim de torná-los aproveitáveis ou menos nocivos ao meio ambiente.
Reciclagem é a recuperação da parte reutilizável dos dejetos do sistema de
produção ou de consumo, para reintroduzi-los no ciclo de produção de que provêm.250
248 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 568. 249 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2831. 250 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2400.
159
Separação é a partição, divisão do lixo, dos rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3.7.10 LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES,
JARDINS E CONGÊNERES.
Limpeza é a retirada de sujeira, a exclusão de substâncias indesejáveis; purificação,
depuração de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins.
Manutenção significa o ato de fazer perdurar algo em determinado estado;
preservação.251 (Inclui atividades em vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins.)
Conservação é o conjunto de medidas permanentes para impedir que vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins se deteriorem com o
tempo.
3.7.11 DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA DE
ÁRVORES.
Decoração é a arte e prática de planejar e arranjar espaços, escolhendo e/ou
combinando os diversos elementos de um ambiente e estabelecendo relações (estéticas,
funcionais etc.) que dependam do fim a que este se destina. 252 Trata-se de atividades de
251 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1842 252 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 607.
160
planejamento e execução de ambientes, em que se observa o equilíbrio de cores e formas,
de maneira que os móveis, objetos, cortinas etc. fiquem em harmonia estética.
Jardinagem é a arte de cultivar e manter um jardim; cultura, tratamento de um
jardim.253 São as atividades de formar, cuidar e manter, jardins, de acordo com o clima e o
tipo de planta.
3.7.12 CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER
NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
Efluente é resíduo ou rejeito (de atividade industrial, esgotos sanitários etc.)
lançado no meio ambiente. 254
O serviço aqui descrito é a atividade de monitoração, fiscalização, exame e
transformação dos efluentes.
3.7.13 - DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES.
Dedetizar é aplicar DDT ou outro inseticida em; desinsetizar.255
253 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1675. 254 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 716. 255 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 923.
161
Desinfecção é a destruição de germes infecciosos; assepsia, saneamento.256 É um
termo genérico que designa vários serviços como a desinsetização (colocação de
inseticidas), a pulverização de produtos para a exterminação de insetos e parasitas em
plantas.
Desinfecção é o ato de livrar daquilo que infecta ou contagia. O trabalho de
desinfeção compreende uma série de atividades como a vistoria do local, o descobrimento
dos focos a serem combatidos, a aplicação do produto etc
Desinsetização consiste no ato ou efeito de eliminar os insetos.
Imunização é o ato, processo ou efeito de fazer ficar imune, refratário a agentes
patogênicos, a uma moléstia infecciosa.
Higienização é o ato ou efeito de tornar limpo, asseado, tornar saudável, higiênico.
Trata-se de atividades que visam à defesa da saúde individual ou da comunidade.
Higienizar é limpar com a finalidade de tornar o local saudável.
Desratização é o ato ou efeito de extinguir os ratos.
Pulverização é o ato de borrifar (algo) com líquido.257
3.7.14 (VETADO) (SANEAMENTO AMBIENTAL, INCLUSIVE PURIFICAÇÃO,
TRATAMENTO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES)
3.7.15 (VETADO) (TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA)
256 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 996. 257 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2334
162
3.7.16 FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO
E CONGÊNERES.
Florestamento é a ação de plantar floresta, vegetação de espécies perenes. Trata-se
de atividade que compreende a elaboração do projeto, as autorizações burocráticas, o
preparo e a correção das terras, a semeadura ou plantio das mudas etc.
Reflorestamento é a ação ou efeito de plantar nova vegetação em local onde a
anterior foi destruída. É florestar de novo, compreendendo também os serviços de
reposição das espécies.
Semeadura significa o ato ou efeito de semear, de lançar à terra as sementes;
semeação, sementeira258.
Adubação é o ato ou efeito de fertilizar a terra para cultura, usando-se adubo;
estrumar.
3.7.17 ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS
CONGÊNERES.
Escoramento é medida de caráter provisório, de emergência, que visa a evitar o
avanço do processo de desabamento ou desarticulação de uma edificação.259
Contenção de encostas é o ato de mantê-las dentro de certos limites; detê-las;
controlar o declive, a descida.
258 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2540. 259 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 793.
163
3.7.18 LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAÍAS, LAGOS,
LAGOAS, REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES.
Limpeza é a retirada de sujeira; emundação, limpa, exclusão de substâncias
indesejáveis; purificação, depuração260 de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes.
Dragagem é o ato ou efeito de limpar, desobstrução; retirada (de areia, detritos,
lodo etc.) com draga, pelo processo em arrastão, de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes etc.
3.7.19 - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO.
Acompanhamento e fiscalização são as atividades que envolvem o controle e a
inspeção sistemática de obra ou serviço (de engenharia, arquitetura e urbanismo), com a
finalidade de verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos
estabelecidos.
Acompanhar tem o sentido de observar, manter a atenção ou interesse voltado
para (algo, ou alguém, que está em movimento, em desenvolvimento, mudança, ação ou
260 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1760.
164
atividade) durante um período de tempo e, eventualmente, participando do processo ou
interferindo nele.261
Fiscalizar é verificar se (algo) está-se realizando como fora previsto; vigiar,
observar atentamente; examinar, verificar.262
3.7.20 - AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO),
CARTOGRAFIA, MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS,
BATIMÉTRICOS, GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS,
GEOFÍSICOS E CONGÊNERES.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) é a técnica de fotogrametria que utiliza
fotografias aéreas.263 Trata-se de serviço de levantamentos topográficos por meio de
fotografias aéreas; é a atividade de transformação das fotografias em mapas.
Cartografia é o conjunto de estudos e operações científicas, técnicas e artísticas
que orienta os trabalhos de elaboração de cartas geográficas. 264
Mapeamento é o ato ou efeito de representar em mapa; confecção de mapa, sendo
este a representação gráfica e convencional, em papel, cartolina, tela etc., dos dados
referentes à superfície do globo terrestre, a uma região dessa superfície, à esfera celeste;
carta geográfica.265
261 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 62. 262 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1349. 263 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 96. 264 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 638. 265 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1844.
165
Levantamento Topográfico – topografia é a descrição ou delineação exata e
minuciosa de uma localidade; topologia, arte de representar no papel a configuração de
uma extensão de terra com a posição de todos os seus acidentes naturais ou artificiais. 266
Batimétrico significa relativo à batimetria, que é a ciência do mensuramento da
profundidade das massas de água (oceanos, mares, lagos etc.) para determinação da
topografia do seu leito; batímetro é o instrumento utilizado para a mensuração das
profundezas dos oceanos, mares e lagos, através das variações da gravidade; batômetro,
profundímetro capilar; batométrico.267
Geográfico significa relativo à Geografia, que é a ciência que tem por objeto a
descrição da Terra e, em particular, o estudo dos fenômenos físicos, biológicos e humanos
que nela ocorrem, obra, compêndio que trata dessa ciência, as características geográficas
de uma área particular.268
Geodésico significa relativo a geodesia, sendo esta uma subdivisão da geofísica
que se ocupa da determinação das dimensões e forma da Terra, seu campo gravitacional,
locação de pontos fixos e sistemas de coordenadas, ou de uma parte de sua superfície, arte
ou técnica de medição e divisão das terras.269
Geológico significa relativo à Geologia, sendo esta a ciência que estuda a origem,
história, vida e estrutura da Terra, conjunto de terrenos, rochas e fenômenos de que trata
essa ciência, obra, compêndio de geologia.270
266 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2735. 267 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 417. 268 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1444. 269 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1444. 270 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1445.
166
Geofísico é o indivíduo que estuda ou se especializa em geofísica, sendo esta a
parte da geologia que investiga os fenômenos físicos que afetam a Terra, tais como:
gravidade, magnetismo, sismicidade, fenômenos elétricos etc.; física da terra.271
3.7.21 PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO,
PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA,
ESTIMULAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE
OUTROS RECURSOS MINERAIS.
Observamos que, no presente item, temos como objeto de pesquisa a exploração, as
reservas, a produção, a química, a avaliação etc., do petróleo, do gás natural e de outros
recursos minerais.
Pesquisa é a atividade que investiga, a fim de elucidar e conhecer, os aspectos
técnicos e/ou científicos de determinado fato, processo, ou fenômeno.
Perfuração, neste item, é a atividade de abrir ou fazer furos, cavar. Ela é realizada
por meio de uma sonda rotativa, que perfura as rochas pela ação da rotação e peso de uma
broca existente na extremidade de uma coluna de perfuração. As brocas são equipamentos
que têm função de romper as rochas ou o solo. Os fragmentos são retirados continuamente
por meio de um fluido de perfuração.
Cimentação é a deposição de cimento nos espaços entre os grãos de um sedimento,
resultando na sua consolidação.272 Essa é a atividade de revestir as paredes do poço a fim
271 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1444. 272 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 718.
167
de isolar as rochas, para o avanço da perfuração. A coluna de perfuração é descida no poço
para dar prosseguimento à perfuração.
Mergulho é a atividade de lançar(-se) à água273 a fim de colocar, ajustar, procurar
equipamentos referentes a exploração de recursos minerais.
Perfilagem é o processo (realizado após a perfuração de uma fase do poço) de
descer ferramentas para medir propriedades das rochas, a fim de avaliar as possibilidades
econômicas (revelar a existência de óleo e gás suficientes para justificar os gastos de
complementação do poço). Observe-se que a atividade permite obter informações como o
tipo de rocha, espessuras, porosidade, fluidos existentes nos poros etc. O serviço de
perfilagem é realizado com o auxilio de computadores, e instrumentos como guinchos e
controles que executam a operação.
Concretação é o ato de lançar o concreto, em estado plástico, nas fôrmas de
construção (peça duma estrutura).
Testemunhagem é o processo de obtenção de uma amostra real de rocha de sub-
superfície (testemunho) com alterações mínimas nas propriedades da rocha estudada.
Ressalte-se que, por meio desse processo, obtém-se informações sobre a geologia da
formação e partir dessa amostra pode-se saber se o poço será produtivo ou não. É uma
operação que pode ocorrer a qualquer momento durante a perfuração de um poço.
Pescaria é a operação relativa à recuperação ou liberação do "peixe" que, na
indústria do petróleo, designa um objeto que cai, é partido ou fica preso no poço,
impedindo o prosseguimento das operações de perfuração.
Estimulação é a atividade de ativar a produção. É uma etapa do processo da
atividade petrolífera (perfuração, completação, estimulação, elevação e produção).
273 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1899.
168
Exploração é o ato ou efeito de explorar; estudo ou pesquisa mais ou menos
intensiva de região, território etc. ou seu aproveitamento para a produção de alguma
forma de riqueza; ato de extrair (minérios, sal etc.) de uma mina, poço etc.274 A fase de
exploração permite a reconstrução da história geológica de uma área por meio da
observação de rochas e formações rochosas e o conhecimento da probabilidade da
ocorrência de rochas-reservatório.
Explotar é extrair proveito econômico de (área, terra etc.), esp. quanto aos
recursos naturais.275 A fase explotatória do campo petrolífero engloba as técnicas de
desenvolvimento e produção da reserva comprovada de hidrocarbonetos de um campo
petrolífero.
O artigo 6º da Lei nº. 9478, de 06 de agosto de 1997, estabelece as seguintes
definições técnicas:
a) Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a
exemplo do óleo cru e condensado;
b) Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas
condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.
A lei complementar não nomeia, mas engloba outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.
3.7.22 - NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E CONGÊNERES.
274 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1288. 275 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1289.
169
A nucleação é o ato, processo ou efeito de nuclear. 276 Nuclear é o fenômeno,
aparelho, engenho etc., em que se processam reações de cisão ou fissão nuclear,
controladas ou não. 277
A nucleação de nuvens visa a provocar chuva artificial.
Bombardeamento de nuvens é o ato de lançar bombas ou projéteis em nuvens.
Existem dois tipos diferentes de bombardeamento. As nuvens quentes são bombardeadas
por aviões com uma solução concentrada de água e cloreto de sódio, que tem propriedades
higroscópicas - atraem a água - o que aglutina várias partículas, fazendo-as cair em forma
de chuva. As nuvens frias, ao serem bombardeadas por aviões com iodeto de prata,
transformam-se em gelo; esse processo de congelamento libera calor; com o aquecimento,
sobe uma corrente de vento, que chupa mais ar para a nuvem. A umidade presente nesse
novo ar se condensa e provoca a chuva.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Bernardo Ribeiro de Morais assim se manifesta em relação aos serviços de engenharia
e construção civil:
Para a boa compreensão do item em apreço, mister se faz estabelecermos a
dicotomia entre dois tipos de atividades:
a) a atividade técnica, ligada ao exercício técnico da profissão do engenheiro.
Nesta hipótese, o engenheiro atua como planejador, fazendo estudos, cálculos,
elaboração de especificação técnica, lay-out, projetos, fiscalização de
276 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2033. 277 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1415.
170
execução de obras etc. O engenheiro ou arquiteto que se limita a projetar, a
planejar, ou a fiscalizar, limita-se a exercer uma atividade técnica, ao exercício
da profissão liberal;
b) a atividade econômica, ligada à execução da obra, ao empreendimento
econômico da construção. Nesta hipótese, a pessoa preocupa-se com a
exploração econômica da obra.
Nada impede que uma mesma pessoa (engenheiro) exerça as duas atividades: a
profissional liberal, fazendo projetos etc.; e a econômica, executando materialmente a
obra. 278
O Professor Ayres explica:
Por serviços de construção civil entende-se a atividade de execução
material de projetos de engenharia (aspecto dinâmico), tendo por finalidade
(aspecto estático) a produção de uma obra, que se incorpora ao solo.
Tributáveis pelo ISS são os resultados - globais ou parciais - desse conjunto de
operações desempenhadas na execução de um projeto de engenharia. Submetem-se
ao imposto os serviços de execução de obras de construção civil, quaisquer que
sejam.279
Observe-se como tem se pronunciado a respeito do assunto o Superior Tribunal de
Justiça:
278 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. p. 229. 279 BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2003. p.216.
171
Ementa : Imposto Sobre Serviços. obras de pavimentação. Isenção. as obras de
pavimentação integram o conceito de 'construção civil', previsto no Decreto-lei
406/68, art. 11, para fins de isenção. 280
Ementa : Recurso especial - alíneas "a" e "c" - tributário - iss – construção civil -
base de cálculo - inclusão do valor dos materiais de construção empregados e
pagamentos a subempreiteiros - precedentes - ausência de eiva no julgado e de
prequestionamento do artigo 9º, § 2º do DL n. 406/68 - divergência jurisprudencial
configurada.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de
apreciar caso análogo ao dos presentes autos e chegou à conclusão de que "há de
se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços,
pelo que "as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução
sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens
necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais,
peças etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo
estadual" (José Eduardo Soares de Melo, in "Construção Civil - ISS ou ICMS?", in
RDT 69, pg. 253, Malheiros)" (EREsp 149.946/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel.
p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU 20.03.2000). Na mesma esteira, dentre outros,
o REsp 256.210/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU 25.09.2000.
Deveras, se as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS,
imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, conceito que não se
ajusta aos insumos utilizados para a construção de edifícios e outros, os materiais
adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISS.
280 RE 105843 / SP - SAO PAULO Recurso Extraordinário Relator (A): Min. Francisco Rezek Julgamento: 28/06/1985, Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ Data 16-08-85 Pg. 13259. Ementa Vol. 1387-02, Pg. 379 RTJ Vol. 115-02 Pg. 934.
172
O mesmo diga-se em relação ao pagamento efetuado a terceiros, in casu, as
subempreitadas. Consoante explicita Bernardo Ribeiro de Moraes, "subempreitada
é denominação que se oferece à empreitada menor, isto é, à empreitada
secundária. Por meio de subempreitadas são executados trabalhos parcelados,
contratados pelo empreiteiro construtor. (...). Em referência ao ISS, é irrelevante
saber se o empreiteiro maior executa pessoalmente a obra pactuada ou se incumbe
a terceiros para realizá-la. Ambas as formas de serviços (empreitada maior ou
empreitada menor) são alcançadas pelo ISS" (in "Doutrina e Prática do Imposto
Sobre Serviços", Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975).
No tocante à alegada ofensa ao artigo 9º, § 2º, do Decreto-lei n. 406/68, impõe-se
o não conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento, entendido
como o necessário e indispensável exame da questão pelo v. acórdão recorrido.
Recurso especial conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido para
determinar a inclusão na base de cálculo do ISS dos materiais de construção
empregados na construção civil e pagamentos efetuados a subempreiteiros.281
Ementa: Tributário. Agravo Regimental. Recurso Especial. Iss. Icms. Construção
Civil. Fornecimento de Argamassa.
I - O preparo e fornecimento de argamassa para construção civil, por se constituir
em serviço de mesma natureza jurídica que a elaboração de concreto, caracteriza-
se como fato gerador de ISS, sendo indevida a incidência de ICMS. II -
Precedentes. III - Agravo regimental improvido.282
281 Processo RESP 328427/ PR; Recurso Especial 2001/0073666-8. Relator (A) Ministro Ranciulli Netto Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento 04/11/2003. Data Da Publicação/Fonte DJ 02.02.2004, p.301. 282 Processo AGRESP 189329 / SP; Agravo Regimental no Recurso Especial 998/0070203-2 Relator(A)Ministro Francisco Falcão. Órgão Julgador 1-Primeira Turma. Data do Julgamento 06/08/2002 .Data Da Publicação/Fonte DJ 30.09.2002 p. 160.
173
3.8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE
QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
O serviço de educação consiste na aplicação dos métodos próprios para assegurar
a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de um ser humano; pedagogia,
didática, ensino; o conjunto desses métodos; pedagogia, instrução, ensino; conhecimento
e desenvolvimento resultantes desse processo; preparo; desenvolvimento metódico de uma
faculdade, de um sentido, de um órgão .283
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 284
Ensino transmite o significado de transferência de conhecimento, de informação,
esp. de caráter geral, na maioria das vezes em local destinado a esse fim (escola, oficina
,etc.); instrução.285
A orientação pedagógica e educacional prescreve a maneira de tratar a educação
dos jovens, para assegurar a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de
um ser humano. 286
283 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1100. 284 Artigo 1º da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 285 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1159. 286 Ver pedagogia, HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2162.
174
Instrução pessoal de qualquer grau ou natureza significa ação ou efeito de
transmitir conhecimento ou formar determinada habilidade; ensino, treinamento. 287
Treinamento é a ação ou o efeito de treinar tornar hábil, destro, capaz, por meio de
instrução, disciplina ou exercício; habilitar, adestrar. 288
Avaliação pessoal é o ato de estimar o merecimento de um ser humano; envolve a
promoção de ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal. Efetua o processo de
recrutamento e de seleção, gera plano de benefícios e promove ações de qualidade de vida
e assistência aos empregados. Administra relações de trabalho e coordena sistemas de
avaliação de desempenho. 289
Todas as atividades, de qualquer grau ou natureza, de ensino, educação,
treinamento e avaliação estão contempladas nesse item (modalidades religiosa, artística,
militar, agrícola, gastronômica, de informática, de segurança, bem como cursos de
idiomas, aulas para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação etc.). Tais atividades
podem ser prestadas tanto em empresas como em colégios, escolas, cursinhos, academias,
conservatórios, residências etc.
287 Ver instrução, HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1627. 288HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2760. 289 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
175
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - educação - ensino - orientação pedagógica e educacional - instrução - treinamento - avaliação pessoal
3.8.01 ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E
SUPERIOR.
Ensino é a atividade cuja finalidade consiste na transmissão de conhecimento de
maneira formal.
A lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
A educação infantil será oferecida em dois tipos de estabelecimentos: a) creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; b) pré-escolas, para as
crianças de quatro a seis anos de idade. 290
O ensino fundamental com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão. 291
290 Ver artigo 30 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 291 Ver artigo 32 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
176
O ensino médio é a etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos.292
O ensino superior engloba a graduação e a pós-graduação que pode ser latu-sensu
(especialização e curso de extensão universitária) e stuctu sensu (mestrado e doutorado).
3.8.02 INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
EDUCACIONAL, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA.
Instrução é a ação ou o efeito de transmitir conhecimento ou formar determinada
habilidade; ensino, treinamento; corpo de conhecimentos adquiridos, esp. noções de
caráter geral; cultura, educação, erudição; educação formal, fornecida por
estabelecimentos que seguem as determinações governamentais. 293
Treinamento é o ato de treinar, ou seja, tornar apto, destro, capaz, para
determinada tarefa ou atividade; habilitar, adestrar.294
A orientação pedagógica e educacional implica construir, implementar, executar,
avaliar e coordenar projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino
fundamental, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar. Tal
orientação desenvolve atividades específicas, viabiliza o trabalho pedagógico coletivo e
292 Ver artigo 35 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 293 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1627. 294 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1985.
177
facilita o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela
vinculadas.295
A avaliação de conhecimentos de qualquer natureza é a verificação que objetiva
determinar a competência, o progresso, o conhecimento de uma pessoa.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Em relação ao que diz respeito a ensino, Bernardo Ribeiro de Moraes assim se
pronuncia:
Ensino, vem de ensinar, instruir, dirigir a formação de uma pessoa. Ensinar, aqui,
é transmitir conhecimentos racionais, evidentemente de forma organizada, sistemática,
como atividade econômica. Embora o ensino seja dever precípuo do Estado (Emenda
Constitucional n. 1, de 1969, art. 176), a lista de serviços submete-o ao ISS, abrangendo
apenas o ensino ministrado pelo professor autônomo ou pelos estabelecimentos
particulares de ensino.
O item em apreço abrange o ensino de qualquer nível: pré-escolar (maternal e jardim de
infância); de primeiro grau; de segundo grau; e de terceiro grau.
O legislador foi claro ao utilizar a expressão ensino de qualquer natureza , abrangendo o
ensino especial, técnico, profissional ou pedagógico.296
295 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 296 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. p 351.
178
3.9 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Hospedagem é o acolhimento de pessoas, com ou sem remuneração; abrigo,
hospitalidade. 297
A atividade compreende a organização de local, equipamentos e pessoal; é um
conjunto de prestações diversas que se inter-relacionam, cuja finalidade, dar hospedagem,
não consiste apenas na locação de bem imóvel, mas engloba um conjunto organizado de
tarefas. São características desse serviço os seguintes itens: locação de um espaço em bem
imóvel para fins de alojamento, incluindo o uso de móveis, (cama, mesa, armário, TV,
frigobar etc), café da manhã, alimentos, roupa de cama, toalhas, telefone, limpeza geral,
arrumação do quarto etc. Também o Código Civil298 estabelece, em seu artigo 1467, que
os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, são credores pignoratícios das
despesas (consumo etc.) e dos pertences de seus clientes (as bagagens, móveis, jóias,
dinheiro etc.).
Turismo é a atividade de ciceronear e dirigir grupos de turistas, com sugestão e
venda de itinerários de excursão e provisão de informações pertinentes e acomodações
para os que viajam; conjunto de serviços, públicos e privados, decorrentes da atividade
297 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1553. 298 Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
179
turística, e voltados para sua promoção e organização. 299 Turismo é o movimento de
pessoas a lugar diverso do qual moram, seja para lazer, passeio, negócio, religião ou outra
atividade.
Viagem é o ato de partir de um lugar para outro, relativamente distante, e o
resultado desse ato; o deslocamento que se faz para se chegar de um local a outro
relativamente distante.300
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - hospedagem
- turismo
- viagens
-
3.9.01 HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-
SERVICE CONDOMINIAIS, FLAT , APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA,
RESIDENCE-SERVICE , SUITE SERVICE , HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS,
PENSÕES E CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM
FORNECIMENTO DE SERVIÇO (O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E GORJETA,
299 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2788. 300 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2855.
180
QUANDO INCLUÍDO NO PREÇO DA DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS).
Hospedagem é o acolhimento de pessoa; implica diversos serviços como
alojamento, segurança, arrumação, limpeza, lavanderia, telefone, room service, frigobar,
restaurante etc. Portanto, verifica-se que a hospedagem não se confunde com a simples
locação de bem móvel, embora esta seja incluída no preço do serviço. (Observe-se que o
mesmo ocorre com um advogado, cuja locação do escritório também está contida no preço
de seu serviço).
Hotel é o estabelecimento que provê alojamento e, habitualmente, refeições,
entretenimentos e outros serviços para o público. 301 Hotel também pode ser conceituado
como o estabelecimento que reúne diversos serviços (de alojamento, segurança,
arrumação, limpeza, lavanderia, telefone, room service, frigobar, restaurante, alimentação,
bares, lojas, salões de cabeleireiro e barbeiro, piscina, jardins, salas de reuniões, auditórios
etc.)
Apart-service condominiais são organizados em forma de condomínio; dispõem de
unidades habitacionais do tipo apartamento - residência (com sala, quarto, cozinha e
banheiro) - e oferecem serviços de alimentação parcial, correspondendo o aluguel básico a
um misto de residência e hotel. Portanto, se o apart-service condominial tiver as
características de hospedagem, com alojamento, segurança, arrumação, limpeza,
lavanderia, telefone, room service, frigobar, restaurante, estaremos diante de uma prestação
de serviço. Mas, se se tratar de locação de apartamento, sem nenhum tipo de serviço, então,
não será fato jurídico tributário do ISS.
301 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1551.
181
Flat, palavra inglesa, o dicionário registra como ver apartamento , sendo este um
conjunto privativo, composto de dormitório e banheiro, em hotéis, casas residenciais,
hospitais etc. 302 Como no item anterior, também neste é necessário, para caracterizar a
prestação de serviços e não a simples locação de imóvel, pelo menos dois itens, postos `a
disposição do hóspede, como: segurança, arrumação, limpeza, lavanderia telefone, room
service, frigobar, restaurante etc.
Apart-hotel trata-se de prédio de apartamentos com serviços de hotelaria, tais
como refeitório, lavanderia etc. 303 É um estabelecimento que dispõe de unidades
habitacionais do tipo apartamento - residência (sala, quarto, cozinha e banheiro) e oferece
serviços de alimentação e lavanderia; é um misto de residência e hotel .
O Hotel-residência é dotado de sala e quarto, cozinha completa, inclusive com
louça e cristais. A tarifa mínima é para três dias, em alguns casos, e sete dias na maioria.
Residence-service é um hotel que não possui restaurante, limitando-se a fornecer,
como serviços próprios, o alojamento e o café da manhã.
Suíte-service é um conceito moderno de alojamento num estabelecimento hoteleiro,
no qual todas as dependências para acomodação são constituídas por suítes que são (...)
acomodação formada no mínimo por quarto e banheiro (às vezes tem tb. uma sala ou
saleta).304
Hotelaria marítima é o serviço de hospedagem em navios, embarcações,
transatlânticos.
Motel é o hotel, localizado na beira das estradas de grande movimento, que aluga
quartos ou apartamentos e tem relativa infra-estrutura como estacionamento para carros,
302 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 247. 303 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 248. 304 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2635.
182
restaurante etc.; estabelecimento que aluga quartos para encontros amororos; hotel de
alta rotatividade.305 Estabelecimento hoteleiro que distribui as acomodações por unidades
individuais, correspondendo a cada uma a área destinada a um automóvel, e apoiada por
serviços localizados num núcleo central. Outras designações: Motor hotel, Motor Inn e
Motor Lodge.
Pensão é espécie de hotel, ger. pequeno e de caráter familiar, de preços mais
baixos que os de um hotel comum. 306 Estabelecimento de hospedagem, de instalações
simples, que geralmente inclui em suas diárias três refeições.
3.9.02 AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS,
EXCURSÕES, HOSPEDAGENS E CONGÊNERES.
Agenciamento é o ato ou efeito de agenciar, significa servir de agente ou
intermediário307, ou seja, adquirir para outrem programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens.
Organização é o ato ou efeito de organizar, planejar e prover do necessário para a
realização de 308 programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens.
Promoção é o conjunto de técnicas promocionais e atividades (concursos, ofertas,
amostras grátis, descontos, estandes, displays etc.) destinadas a reforçar o interesse de
vendedores, revendedores e consumidores com relação a determinado produto; 305 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1968. 306 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2178. 307 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 113. 308 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.2079.
183
intensificação dos esforços de exibição de um determinado produto para o público;
merchandising309de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens.
Intermediação é o ato ou efeito de existir de permeio, situar-se entre; pôr de
permeio; entremear, intercalar310, servir de mediador em negócios de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens.
Execução é o ato de tornar efetivo ou levar a efeito; realizar, efetuar, fazer; tornar
concreta, realizada, efetiva (uma prescrição); cumprir. 311 A execução é a atividade em
que o profissional realiza o trabalho visando à materialização do que é previsto nos
projetos de um serviço. Passagem do projeto ao ato; realização de negócios de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens.
Programa de turismo, ou turismo, consiste na ação ou no efeito de viajar,
basicamente com fins de entretenimento e eventualmente com outras finalidades (p.ex.,
culturais); prática ou exercício de excursionar, ger. em grupo, por entretenimento ou
estudo; excursionismo; atividade de ciceronear e dirigir grupos de turistas, com sugestão
e venda de itinerários de excursão e provisão de informações pertinentes e acomodações
para os que viajam; conjunto de serviços, públicos e privados, decorrentes da atividade
turística, e voltados para sua promoção e organização; conjunto de atividades econômicas
associadas a essa atividade e dependentes dos turistas .312
O pacote turístico é o conjunto de serviços turísticos que incluem, além de atrações,
transporte, hospedagem, alimentação, city tour, transfer etc.
Passeios são as atividades de ir ou conduzir alguém a algum lugar, com o fito de
entreter, divertir ou exercitar. 309 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2310. 310 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1635. 311 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1283. 312 Turismo HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2788.
184
Viagem é o ato de partir de um lugar para outro, relativamente distante, e o
resultado desse ato; o deslocamento que se faz para se chegar de um local a outro
relativamente distante .313
Excursão é o passeio recreativo, de estudo ou de observação, por lugares mais ou
menos próximos de uma cidade, povoação etc.; passeio mais longo ou viagem recreativa,
muitas vezes em grupo e não raro orientado por um guia. 314
Hospedagem é o acolhimento de pessoa, que implica diversos serviços como
alojamento, segurança, arrumação, limpeza, lavanderia, telefone, room service, frigobar.
3.9.03 GUIAS DE TURISMO.
Guia de turismo é a pessoa ou profissional que acompanha turistas, viajantes etc.,
chamando-lhes a atenção para o caminho por onde seguem e dando informações sobre ele
e sobre as obras-de-arte, edificações ou coisas importantes com que se vão deparando.315
Constituem atribuições do guia de turismo: a) acompanhar, orientar e transmitir
informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; b) acompanhar ao exterior
pessoas ou grupos organizados no Brasil; c) promover e orientar despachos e liberação de
passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos,
marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; d) orientar as pessoas ou grupos sob sua
313 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2855. 314 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1282. 315 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p.1015.
185
responsabilidade; e) acompanhar pessoas ou grupos a museus, galerias de arte, exposições,
feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico.316
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Em relação ao serviço de hospedagem, Bernardo Ribeiro de Morais, assim se
pronuncia:
A atividade onerada pelo ISS não é a locação de bem imóvel em si, mas de
espaço em bem imóvel com a finalidade única de dar hospedagem. O que o tributo
alcança é a atividade de hospedagem, o esercizio di alberghi como é definido em
alguns países. Não se onera, portanto, a locação de espaço, mas a hospedagem,
contrato misto complexo e inominado no direito brasileiro.
Assim, podemos dizer ser o contrato de hospedagem um contrato complexo, nele
ficando englobados diversos elementos essenciais a certos contratos, a saber:
a) locação de espaço em bens imóveis. No contrato de hospedagem o hóspede loca
determinado espaço em bem imóvel, mas para fins exclusivos de alojamento.
Todavia, devemos ver que na hospedagem não há apenas a concessão de uso e
gozo (locação) de coisa não fungível, no caso, do apartamento, do quarto ou do
cômodo. Inexiste, na hospedagem, simples relação ex locato, pois o hospedeiro
oferece mais bens do que o simples uso e fruição de bens imóveis. O imóvel
destinado a hotel deve ser dotado de certas condições, V.g., ter área para
estacionamento de veículos, instalações adequadas para o fim a que se destina;
316 Ver artigo 2º do Decreto nº. 946, de 1 de Outubro de 1993.
186
copa central e copas secundárias; cozinha; dormitórios com instalações sanitárias
privativas; sala de recepção etc.;
b) prestação de serviços. O hoteleiro aloja o hóspede, oferecendo-lhe serviços
específicos: café da manhã, roupa de cama, luz, telefone, banhos quentes, toalhas,
elevador, limpeza geral, arrumação do quarto etc.;
c) dação de uso de móveis. O hoteleiro se obriga, para com o hóspede, em dar-lhe
o uso de móveis da hospedaria, tais como: cama, mesa, armário etc.;
d) fornecimento de alimentação. O hoteleiro oferece ao hóspedes alimentos
(comestíveis e líquidos), seja de forma especial ou comum com os demais
interessados (restaurante aberto ao público). Às vezes tal alimentação é prestada
com o café da manhã;
e) depósito necessário. O hoteleiro é responsável pela bagagem do hóspede, sendo
considerado, pelo art. 776 do CC, como credor pignoratício, independentemente de
convenção, sobre as bagagens, jóias ou dinheiro encontrado em poder de seus
fregueses, para a cobrança de estadias ou de outras despesas.317
317 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, p. 338.
187
3.10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Intermediação é ato ou efeito de intermediar - existir de permeio, situar-se entre;
pôr de permeio; entremear, intercalar318, ou ainda, intermediar é estar de permeio;
entremear; Intervir, interceder. 319
O serviço de intermediação ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, coloca-se
entre duas pessoas, físicas ou jurídicas, a fim de servir de mediadora em um negócio ou
operação.
Para ocorrer o serviço intermediação são necessários três sujeitos de direito: um
comprador, um vendedor e aquele que se intercala, intervem, intercede, ou seja, o
intermediário, que não é parte. O objeto a ser negociado pode ter natureza jurídica
financeira, comercial, de prestação de serviço, o que não descaracterizará a relação de
prestação de serviço de intermediação.
Observe-se que a intermediação satisfaz os critérios exigidos para pertencer ao
conjunto dos serviços, pois é uma relação jurídica R (Sa, Sp) que tem por objeto um
serviço, ou seja, enquadra-se no dar de si algo em forma de atividade .
318 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1635. 319 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1120.
188
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
- intermediação
3.10.01 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE
CÂMBIO, DE SEGUROS, DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE
E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Agenciamento é o serviço de intermediar negócio. Agenciar é Tratar de (negócios)
como representante ou agente: tratar ou cuidar de; lutar por; cavar:; esforçar-se por
obter; diligenciar; Solicitar, requerer, promover.320
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
320 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 68.
189
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a
distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.321
Corretagem é a atividade de aproximação das partes que desejam negociar,
estabelecendo as relações entre vendedor e comprador. Corretagem é ofício, função de
corretor; comissão do corretor em negociação da qual participa; trato, acordo feito entre
pessoas; negócio.322
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a
obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.323
Intermediação é a atividade de colocar-se entre duas pessoas, físicas ou jurídicas, a
fim de servir de mediador em um negócio ou operação; dirigir esforço para a conclusão de
um negócio entre terceiros.
O objeto do agenciamento, da corretagem ou da intermediação pode ser:
Câmbio é a operação financeira que envolve venda, compra ou troca da moeda de
um país pela de outro. 324 Em sentido amplo, câmbio é o conjunto de negócios jurídicos de
compra, venda ou troca de divisas entre países; refere-se a atividades internacionais. Em
sentido estrito, as operações de cambio são a compra e venda de moeda estrangeira
realizada dentro de um país.
Seguro, no sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos
contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem
esse designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o
321 Artigo 710 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 322 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 847. 323 Artigo 722 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 324 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 584.
190
risco indicado e temido, obrigando-se o segurado , por sua vez, a lhe pagar o prêmio, que
se tenha estabelecido.325
As operações de seguros são financeiras - referem-se à circulação e à gestão do
dinheiro - e não são consideradas prestação de serviço. Observe-se, entretanto, que o
agenciamento, a corretagem ou a intermediação do produto seguro é uma prestação de
serviço. As corretoras são terceiros que encaminham a proposta de seguro à sociedade
seguradora para a emissão de apólices, sendo assim, realizam o fato jurídico tributário que
enseja a cobrança do ISS.
As operações de seguros privados incluem o sistema de co-seguro ou de resseguro.
A seguradora, que exerce as funções de coordenadora e distribuidora de negócios, divide a
responsabilidade de cada risco com uma co-seguradora, que assume parcela da
responsabilidade no risco. A seguradora líder recebe, para tanto, comissões. Portanto,
realiza o fato jurídico tributário do ISS.
Cartão de crédito é um contrato misto, integrado por vários contratos, cujo único
escopo é permitir que o beneficiário usufrua do direito de aquisição de mercadorias ou de
prestação de serviços nas unidades comerciais integrantes do sistema326. O contrato de
cartão de crédito pode representar diversas realidades, mas independentemente de sua
natureza jurídica, financeira ou de prestação de serviços, a atividade a ser tributada, nesse
item, não é o cartão de crédito, mas o agenciamento, a corretagem ou a intermediação do
produto cartão de crédito .
Plano de Saúde, de maneira genérica, pode ser definido como o contrato com
empresa, hospital etc. que implica pagamento de mensalidades e propicia atendimento na
325 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2004. p.1268. 326 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2004. p. 263.
191
área da saúde, aí englobados consultas médicas, exames, internações, cirurgias etc.327
Independente da forma jurídica de que o plano se revestir, quando ocorrer o agenciamento,
corretagem ou intermediação deles, teremos os critérios materiais da hipótese de incidência
do ISS.
Previdência Privada é a instituição privada que, cobrando certo número de
contribuições dos associados, deve substituir a previdência social, garantindo àqueles
aposentadorias e pensões.328
Portanto, qualquer terceiro que realize agenciamento, corretagem ou intermediação
desses negócios realiza o fato jurídico tributário do ISS.
3.10.02 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE
TÍTULOS EM GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS
QUAISQUER.
Título, em geral, é o documento que autentica um direito qualquer em justiça,
qualquer papel ou certificado, nominativo ou ao portador, representativo de valor
mobiliário (ação, apólice da dívida pública, letra de câmbio, nota promissória etc.)329
Títulos são registros escritos que exprimem valores.
Valores mobiliários são a designação geral dos créditos em dinheiro ou coisa
móvel, ações, obrigações, títulos negociáveis etc. 330 O artigo 2º da Lei nº. 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, elenca os seguintes valores mobiliários: as ações, partes beneficiárias 327 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2536. 328 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2296. 329 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2726. 330 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2825.
192
e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; os certificados de depósito
de valores mobiliários; outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a
critério do Conselho Monetário Nacional.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes, com o fim de adquirir,
resguardar, transferir, modificar, conservar, ou extinguir direitos. 331
3.10.03 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU LITERÁRIA.
A Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, estabelece, em seu artigo 2º, a proteção dos
direitos relativos à propriedade industrial e os enumera: invenção; modelo de utilidade;
desenho industrial; concessão de registro de marca.
Os direitos relativos à propriedade Artística/Literária são regulados pela Lei nº.
9.610, de 19.02.98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. O
artigo 7º elenca as obras intelectuais protegidas como as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as
conferências, as locuções, os sermões e outras obras da mesma natureza; as obras
dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham
ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as
obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as
obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas
331 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 824.
193
geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou
compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
3.10.04 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING ), DE
FRANQUIA ( FRANCHISING ) E DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
Os contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring) estão definidos em itens específicos.
Porém, o presente item trata do agenciamento, da corretagem ou da intermediação
dos contratos, portanto, de algo que independe da natureza jurídica desses. A relação
jurídica de prestação de serviço que se verifica no caso é a intermediação do contrato,
sujeita a tributação do ISS.
3.10.05 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS
MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU
SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE
MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS.
194
O Código Civil estabelece que são móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.332 Para efeitos legais consideram-se móveis: as energias que tenham
valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.333 Assim como os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; e readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.334
Por outro lado, ainda, segundo o Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 335 E considera imóveis para os efeitos
legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão
aberta336. Determina também que não perdem o caráter de imóveis: as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.337
Compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.338
Independentemente do local e dos meios empregados para efetuá-los, os negócios
de agenciamento, corretagem ou intermediação, bem como aqueles realizados no âmbito
de bolsas de mercadorias e futuros, não sofrem alteração da natureza jurídica da atividade,
ou seja, permanecem como serviço , sendo, portanto, fato jurídico tributário do ISS.
332 Ver artigo 82 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. 333 Ver artigo 83 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. 334 Ver artigo 84 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. 335 Ver artigo 79 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.. 336 Ver artigo 80 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil . 337 Ver artigo 81 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. 338 Ver artigo 2º do Decreto nº. 81.871, de 29 de junho de 1978.
195
3.10.06 AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
Agência marítima é a firma ou escritório especializado que atua como
intermediário entre o navio mercante e a praça de comércio onde este vai atracar. 339.
Agenciamento marítimo é o serviço de intermediar os negócios de entrada,
desembaraço e saída de embarcações.
3.10.07 AGENCIAMENTO DE NOTÍCIAS.
Agência de notícias é a empresa de prestação de serviços que elabora e fornece
regularmente matérias jornalísticas para seus assinantes (geralmente órgãos de imprensa,
além de outras instituições governamentais e privadas)340 , ou ainda, é a empresa de
serviços que produz matérias jornalísticas e as distribui para seus assinantes através de
teletipo, telex, telefoto etc.341
O serviço de agenciamento de notícias é a intermediação, a elaboração e o
fornecimento de matérias jornalísticas para órgãos de imprensa, instituições
governamentais e privadas.
339 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 113. 340 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 113. 341 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 68.
196
3.10.08 AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O
AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS.
O serviço de agenciamento em questão pode ser efetuado por: agência de
propaganda ou agenciadores de propaganda.
Agência de propaganda ou de publicidade é a empresa de prestação de serviços
especializada no planejamento, organização, execução, distribuição e controle da
propaganda ou publicidade de seus clientes.342
Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na
técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa
e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes
anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços,
difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que
servem.343
Consideram-se agenciadores de propaganda os profissionais que, vinculados aos
veículos da divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros.344
O ISS incide sobre a comissão que constitui a remuneração dos agenciadores de
propaganda ou das agências de propaganda.
3.10.09 REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE
COMERCIAL.
342 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 113. 343 Artigo 6º do Decreto nº. 57.690, de 1 de fevereiro de 1966. 344 Ver artigo 2º da Lei nº. 4.680, de 18 de junho de 1965.
197
Representação é o fato de realizar um ato jurídico em nome e por conta de outrem,
em virtude de poder legal ou convencional, e com o efeito de criar para a pessoa
representada uma obrigação ou um direito. 345.A representação comercial é a prática de
negócios em nome de terceiros.
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física,
sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas
ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados
com a execução dos negócios.346
O serviço de representação é a atividade de substituir, estar no lugar de alguém,
com a finalidade de transmitir propostas e pedidos ao representado.
3.10.10 DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
Distribuição de bens de terceiros é o conjunto de operações por meio das quais
produtos e serviços são postos à disposição dos consumidores347, ou ainda, é o conjunto de
atividades que possibilitam que produtos ou serviços sejam colocados à disposição dos
seus potenciais consumidores (p.ex., distribuição de jornais, revistas e livros por
345 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2432. 346 Artigo 1º da Lei nº. 4.886, de 9 de dezembro de 1965. 347 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 691.
198
intermédio das bancas e livrarias, distribuição de filmes para serem exibidos nos cinemas
etc.). 348
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O professor José Eduardo Soares de Melo entende, quanto aos serviços de
intermediação, que:
Observo que referido agenciamento etc. não se confunde com os serviços do
próprio Leasing (item 15.09- anterior item 79 da LC 56/87), da franquia (item
17.08), e operações de faturização (item 17.23).
...
As bolsas de mercadorias e de futuros (associações civis, sem fins lucrativos) têm
por finalidade intermediar a realização de contratos e operações distintas daquelas
efetuadas nas bolsas de valores, como é o caso de commodities agrícolas
(alienações de café, milho etc.), e ativos financeiros (índices de ações, moedas,
juros etc. ), sendo fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco
Central do Brasil.
Estas atividades profissionais teriam como tomadores os compradores de câmbio,
de natureza distinta, e inconfundível com a própria operação de câmbio, embora
com a intermediação obrigatória de firma individual ou sociedade corretora
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A distinção do efeito tributário também residiria na circunstância de que, nas
Bolsas de Valores, todas as operações e os efeitos negociados só poderiam ser
348 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1061.
199
encaminhados e realizados pelas sociedades corretoras nelas inscritas, enquanto
que nos demais mercados (Bolsa de Mercadorias e de Futuros), não haveria tal
necessidade.
Embora as mencionadas operações constituam típicas aplicações financeiras, o
STJ tem se manifestado de forma diversa,( ...). 349
Por sua vez, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto
ao tema “intermediação”:
ISS. Intermediação. Operações de câmbio. É devido ISS por sociedade corretora
de câmbio, com base no item 58, da lista de serviços (na redação dada pelo
Decreto-lei n. 834/69) a que se refere o artigo 8, do Decreto-lei n. 406/68, uma vez
que a atividade profissional por ela prestada ao comprador do câmbio (e que é o
fato gerador do ISS) não se confunde com a operação de câmbio, que se realiza
entre partes contratantes (e cujo fato gerador é o previsto no art. 63, II, do CTN),
embora com a intermediação obrigatória de firma individual ou sociedade
corretora devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Recurso
extraordinário conhecido e provido. 350
Um dos aspectos que mais vem sendo discutido nos tribunais, dentro do item em
questão, é a incidência do ISS sobre as Operações nas Bolsas de Mercadorias e Futuros. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a esse respeito:
Ementa: Tributário. ISS. Corretoras de Mercadorias Junto à Bolsa de Mercadorias
e Futuro.
349 MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed.São Paulo: Dialética,2003. p. 79 350 STF - RE 88648 / ES - ESPÍRITO SANTO Recurso Extraordinário. Relator (A): Min. Moreira Alves Julgamento: 01/06/1979. Publicação: 93/1/749.
200
1. A intermediação de sociedade corretora, quanto aos negócios realizados em
bolsas de mercadorias e futuros, é fato gerador do ISS, pouco importando sejam ou
não conhecidos os adquirentes dos valores mobiliários
2. O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar
provimento a recurso que esteja em confronto com a Jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.351
Ementa:Tributário. ISS. Empresas que atuam como Corretoras na Bolsa de
Mercadoria e Futuros – Incidência.
1. O mercado de futuros desenvolve-se com apoio fundamental na comercialização
de mercadorias. A sua natureza jurídica não se enquadra no campo de atividade
financeira pura, por ser a mercadoria (bem móvel) o lastro do seu funcionamento.
2. As empresas que atuam na intermediação de tais negócios nas Bolsas de Futuros
não necessitam de autorização do Banco Central para o seu funcionamento, por
não serem consideradas instituições financeiras, ao contrário do que ocorre com
as empresas que atuam no mercado de títulos financeiros e perante a Bolsa de
Valores.
3. A prestação de serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS.
4. Recurso do Município de São Paulo provido.352
351 Processo AGRESP 107292 / SP; Agravo Regimental no Recurso Especial 1996/0057269-0. Relator (A) Ministro Castro Meira (1125). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data Do Julgamento 04/05/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 30.08.2004 p. 232. 352 Processo RESP 257239 / SP; Recurso Especial 2000/0041833-1. Relator (A) Ministro José Delgado (1105). Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento 20/03/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2003 p. 124.
201
3.11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Os serviços acima descritos se entrelaçam e podem ser de guarda e/ou
estacionamento e/ou armazenamento e/ou vigilância.
Guarda significa: ação ou efeito de guardar; vigilância, cuidado, guardamento;
ação de ser depositário de um bem, responsabilizando-se pela sua inteireza, cuidado,
proteção; custódia. 353 O serviço de guarda de bens significa que um depositário recebe
um objeto para guardar, até que o depositante o solicite.
Estacionamento ou ato de estacionar: fazer parar, encostar (um veículo) em local
adequado ou não, ou em área designada para isso; parquear.354 O serviço de
estacionamento implica a parada de um veículo em local adequado; observe-se que não se
trata apenas de locação de bem imóvel, mas de um conjunto de atividades como a escolha
do local, o pagamento dos tributos, o preparo do local para esta finalidade, a guarda do
veículo e, inclusive, em alguns casos, a proteção de um seguro.
Armazenamento é o ato ou efeito de armazenar, pôr em armazém; depositar,
guardar; manter ou conservar em depósito; criar provisões .355
353 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1492. 354 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1243. 355 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 290.
202
O serviço de armazenamento tem por fim a guarda e conservação de mercadorias e,
no caso dos armazéns gerais, a emissão de títulos especiais, que as representem.356
Vigilância é o ato ou efeito de vigiar observar com atenção; estar atento a;
observar secreta ou ocultamente; espreitar, espionar; cuidar com atenção, olhar por;
velar, ficar de sentinela, de guarda, de atalaia. 357
Podemos conceituar o serviço de vigilância como a atividade exercida por pessoas,
com ou sem o auxílio de equipamentos, para impedir ou inibir ação criminosa
Sendo assim, percebe-se que a guarda, o estacionamento, o armazenamento e a
vigilância enquadram-se na categoria previamente definida como serviço, uma vez que são
relações jurídicas cujo objeto é a execução de um trabalho intelectual e material.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - guarda
- estacionamento
- armazenamento - vigilância
3.11.01 GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES.
356 Ver artigo 1º do Decreto n. 1102, de 21 de novembro de 1903. 357 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2860.
203
Veículos terrestres automotores são aqueles cujo movimento resulta de mecanismo
próprio, sem intervenção de força exterior; movido a motor; qualquer veículo, movido a
motor de explosão, ger. de quatro rodas, que se destina ao transporte de passageiros ou
carga; carro. 358
Aeronave é qualquer aparelho capaz de se sustentar e se conduzir no ar e que tem
como função transportar pessoas e/ou objetos. 359
Embarcação: qualquer estrutura flutuante destinada ao transporte de pessoal e/ou
carga. 360
O presente item pretende tributar a guarda e o estacionamento de automóveis,
motocicletas, aviões, helicópteros, balões, aeroplanos, barcos, navios, lanchas etc.
3.11.02 VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS E
PESSOAS.
Vigilância é serviço de observar, cuidar com atenção; espreitar, controlar, verificar,
permanecer atento, alerta; trata-se de atividade exercida por pessoas, com ou sem o auxílio
de equipamentos, para impedir ou inibir ação criminosa.
Segurança é o estado, qualidade ou condição de uma pessoa ou coisa que está
livre de perigos, de incertezas, assegurada de danos e riscos eventuais, afastada de todo
mal. 361 O serviço de segurança busca evitar perigos, danos, riscos a pessoas ou bens.
358 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 351. 359 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 97. 360 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1115.
204
Monitorar é a tarefa de vigiar, verificar (algo), visando a determinado fim 362, ou
ainda, acompanhar e avaliar (dados fornecidos por aparelhagem técnica)363
O serviço de monitoramento de bens e pessoas inclui as atividades de vigiar,
acompanhar e avaliar os dados levantados ou fornecidos por aparelhagem técnica, como
câmeras, sensores, alarmes etc.
3.11.03 ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
Escolta significa grupo de pessoas, corpo de tropas, policiais, veículos etc. que são
destacados ou contratados para acompanhar e proteger pessoas ou coisas. 364 Trata-se do
serviço de acompanhar, seguir junto para defender, guardar, proteger, evitar danos, sejam
estes a pessoas, bens, animais, veículos ou cargas.
3.11.04 ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO
E GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE.
361 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2536. 362 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1951. 363 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p.1353. 364 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1207.
205
Depósito significa colocação de bens em um local para proteção, conservação.
Depositar é guardar (em lugar seguro); pôr, colocar, depor; dar a guardar; pôr em
segurança. 365
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até
que o depositante o reclame.366 O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da
coisa depositada o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem
como é obrigado a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante.367
O serviço de depósito tem algumas características como provisoriedade e cuidado
da custódia, guarda e conservação do bem que fica em poder do depositário, até a
restituição de tal bem ao depositante.
Carga: serviço de pesar sobre; sobrecarregar, levar, transportar.368
Descarga: Ato de descarregar; descarregamento; cancelamento de carga;baixa.369
Os serviços de carga e descarga compreendem a movimentação dos bens no local
de armazenamento, inclusive a conferência, a pesagem o deslocamento da carga etc.
Arrumação: conjunto das operações destinadas a manter em ordem um ambiente,
um recinto ou um conjunto de objetos. 370 Serviço de arranjar, colocar algo em boa ordem
e disposição com a finalidade de observação e inspeção dos bens. A arrumação requer
técnica e os objetos devem ser ordenados por critérios objetivos como volume, peso,
quantidade ou espécie.
365 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 621. 366 Art. 627 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 367 Art. 629 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 368 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 406. 369 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 634. 370 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 305.
206
A prestação de serviços realizada pelos depósitos, armazenagens e guarda, de
qualquer natureza, inclui os depósitos-almoxarifados, os depósitos-arquivos, os
reservatórios de água etc.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Alguns autores, como o Professor José Eduardo de Melo, entendem que as
atividades previstas nos itens 3.11.01 e 3.11.04 não constituem autênticos serviços
(tributáveis pelo ISS) - obrigação de fazer -, mas obrigação de dar.371
Em relação ao tema "Guarda e estacionamento de veículo", Bernardo Ribeiro de
Moraes assim se pronuncia a respeito:
(...)
Certos imóveis podem ser adaptados ou até mesmo construídos para o
estacionamento de veículos durante determinado período de tempo, ficando com
dependências destinadas a recolher veículos automóveis, permitindo a exploração
de uma atividade denominada estacionamento de veículos, guarda e limpeza de
automóveis, ou garagem. Na sua essência, a atividade se apresenta como de
locação de espaço em bem imóvel para a guarda de veículos. Na prática, o
proprietário do veículo deixa o automóvel no local especialmente reservado,
ficando o estacionamento encarregado de locar a vaga e conservar o veículo
limpo. O imóvel, em geral terreno, é destinado para o estacionamento, havendo
371 Ver MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed. São Paulo: Dialética,2003. p. 81.
207
empregados no local para realizar manobras e limpeza dos veículos da clientela, e
guarda. Na hipótese, o proprietário. do veículo pode deixar a chave do seu carro
com o responsável pelo estacionamento, assumindo a empresa a posição de
depositária do veículo recebido. Neste caso haverá guarda e estacionamento de
veículo, conforme pondera Wagner Barreira.
O proprietário de qualquer espécie de veículo pode desejar colocá-lo sob a guarda
de terceiros, mediante o pagamento de determinado preço (estadia do veículo).
Este pagamento pode ser cobrado por hora, dia, por semana ou por mês,
competindo ao locatário o dever de pagar o aluguel que pactuou pela vaga que
pode ocupar, utilizando-a ou não. Haverá a incidência do ISS.372
372 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p 334.
208
3.12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Diversão é o ato ou o efeito de divertir(-se) é desviar, distrair a atenção (de
alguém ou a própria) de (algo); fazer esquecer; fazer perder o hábito; entreter(-se) com
brincadeiras; distrair(-se); rir ou fazer rir; alegrar(-se); ir a algum local onde há
divertimento (como cinema, teatro, festa, discoteca etc.) .373
Lazer é o tempo que sobra do horário de trabalho e/ou do cumprimento de
obrigações, aproveitável para o exercício de atividades prazerosas; atividade que se
pratica nesse tempo . 374
Entretenimento é aquilo que distrai, entretém; distração, divertimento .375
As presentes atividades dizem respeito à distração, prazer, passatempo agradável,
espetáculo, que podem se realizar por meio de exibições, cinemas, circos, teatro,
demonstração de ginástica, música, jogos, competições, exposições, bailes, festas
folclóricas etc.
Evidentemente, para fazer nascer o fato jurídico tributário, é necessário que ocorra
a cobrança de entrada, ingresso etc.
373 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1064. 374 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1733. 375 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1168.
209
Os serviços de diversões, lazer, entretenimento guardam identidade com as
propriedades definidoras da classe de serviço, uma vez que são relações jurídicas cujo
objeto é a execução de um trabalho intelectual e material.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - diversões - lazer - entretenimento
3.12.01 ESPETÁCULOS TEATRAIS.
Espetáculo é a encenação para ser apresentada diante de um público; peça 376;
teatral refere-se à arte de representar.377
Espetáculos teatrais são as encenações e as representações realizadas diante de um
público.
376 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1229. 377 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p.809.
210
Os espetáculos teatrais compreendem os teatros de variedades, o canto, a música
popular ou erudita, o bailado, a ópera, a comédia, o drama, o concerto, a mágica etc.
3.12.02 EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS.
Exibições cinematográficas são as ações de mostrar um filme ao público, as
projeções de filme cinematográfico.
Cinemas são locais para a projeção de filmes cinematográficos.
3.12.03 ESPETÁCULOS CIRCENSES.
Circo é o recinto circular coberto, ger. desmontável, que tem um picadeiro
rodeado por arquibancadas e é protegido por um toldo alto, onde se apresentam
movimentados espetáculos com atrações variadas (acrobacias, números eqüestres,
animais domados e/ou amestrados, momices e pilhérias de palhaços etc.). 378
Espetáculos circenses são as representações; trata-se da demonstração pública de
atrações variadas (acrobacias, números eqüestres, animais domados e/ou amestrados,
momices e pilhérias de palhaços etc.).
3.12.04 - PROGRAMAS DE AUDITÓRIO.
378 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 726.
211
Programa é a apresentação, sistemática ou não, de audições radiofônicas ou
espetáculos televisionados379. Auditório é o estúdio onde é feita a emissão de programas
de rádio e televisão, provido de palco e espaço para o público. 380 Programa de auditório é
a apresentação de espetáculo em programas de rádio e televisão, em local provido de palco
e espaço para o público.
3.12.05 - PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES.
Parque de diversão é uma grande extensão de terreno dotada de equipamentos
esp. criados para recreação de crianças e adultos, além de locais para jogos e pequenas
refeições.381
Os parques são locais onde se realizam atividades prazerosas; alguns possuem lojas,
barracas com jogos, brinquedos (roda-gigante, montanha-russa, trem fantasma, carro de
bate-bate, castelo assombrado etc.).
Os parques podem ser também aquáticos; neste caso, possuem piscinas, sendo
algumas com ondas, tobogãs etc.
3.12.06 - BOATES, TAXI-DANCING E CONGÊNERES.
379 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1638. 380 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 343. 381 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2137.
212
Boate é a casa de diversões, ger. aberta à noite, onde se pode dançar, assistir a
shows, beber e comer; casa noturna, boîte.382 Trata-se de estabelecimento que possui
música e pista de dança; eventualmente ocorre a apresentação de shows; pode haver
fornecimento de bebida e comida. Outros nomes dados ao local são: night club, cabaré,
music hall, clube.
Taxi-dancing é a casa que possui pista de dança e música, e moças cobram por
dança realizada.
3.12.07 SHOWS , BALLET , DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS,
CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
Show é o espetáculo (musical, humorístico etc.) apresentado em teatro, televisão,
rádio, casas noturnas ou mesmo ao ar livre; programa de variedades, com a participação
de vários artistas (ou mesmo de um só) e por vezes também do público .383
Ballet, em português, balé, é a dança artística que exige graça e precisão, na qual
poses e passos são combinados para criar uma forma de expressão através do movimento,
forma teatral na qual essa dança artística, juntamente com o cenário, vestimentas,
pantomima e, algumas vezes, diálogo, expressa uma história, um tema ou uma atmosfera;
bailado .384
382 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 471. 383 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2565. 384 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 386.
213
Dança significa arte e/ou técnica de dançar; conjunto organizado de movimentos
ritmados do corpo, acompanhados por música; bailado .385
Desfile é o ato de marchar em fila(s); andar um depois do outro; marchar em
coluna, caminhar passando sucessivamente diante de uma assistência para a qual se
exibem produtos ligados à moda, mostrar, exibir esses produtos. 386
Baile é a reunião festiva cuja finalidade principal é a dança .387
O critério material da incidência tributária é a exploração comercial de bailes com
fins lucrativos (os bailes carnavalescos, de reveillon, da primavera etc).
Ópera é a obra dramática musicada, ger. desprovida de partes faladas, composta
de recitativos, árias, coro, às vezes de balé, e acompanhada de orquestra; drama
musical.388
Concerto é o espetáculo em que se executam obras musicais. 389
Recital é a audição em que são recitadas composições literárias; concerto de
música vocal ou instrumental, realizado ger. por solista; exibição de alunos de música;
concerto de um ou mais intérpretes. 390
Festival é o programa de eventos ou espetáculos culturais renovado
periodicamente em apresentações que podem ou não ter caráter competitivo .391
385 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 907. 386 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 992. 387 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 380. 388 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2069. 389 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 515. 390 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2401. 391 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1333.
214
O presente item contempla diversas formas de espetáculo, como os musicais
(óperas, concertos, recitais), os artísticos (shows , ballet , danças), os desfiles (de modas,
de carnaval e performáticos) .
3. 12.08 FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
Feira é a reunião de vendedores e compradores em determinado local e hora, com
a finalidade de comércio; exposição competitiva (p.ex., de gado, eqüídeos etc.), ger.
acompanhada de eventos diversos, de música etc.; exposição destinada a exibir novos
produtos a compradores em perspectiva e/ou ao público em geral 392. A feira tem caráter
periódico e temporário e possui finalidade comercial.
Exposição é o conjunto de objetos similares, expostos para visitação pública, o
local onde esses objetos ficam expostos. 393 A exposição tem natureza de promoção, porém
não há finalidade comercial.
Congresso é a reunião de especialistas para que deliberem sobre questões de
interesse comum ou para que se apresentem estudos, novas descobertas etc. 394
Exposições, feiras e congressos são eventos em que se realizam mostras ao público,
especializado ou não (salão do automóvel, feira de utilidades domésticas, de embalagens,
de moda, de cosmética, de segurança etc.).
392 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1322. 393 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1289. 394 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 801.
215
3. 12.09 - BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO.
Bilhar é o jogo praticado com três bolas de marfim e o auxílio de um taco, sobre
uma mesa especial retangular, forrada de feltro verde, com bordos elásticos e sem
caçapas, no qual cada jogador deve fazer com que a bola dita jogadeira bata nas outras
duas, marcando um ponto e continuando a jogar quem conseguir uma carambola
('embate') .395
Boliche é o jogo que consiste em fazer rolar uma bola pesada de madeira, plástico
ou borracha rija por uma pista regulamentar com o objetivo de derrubar dez pinos de
madeira posicionados, em geral num arranjo triangular, no fim da pista; bola. 396
O item diversão eletrônica contempla vários jogos (ainda que não eletrônicos)
como snooker, bocha, jogo de pelota, pebolim, xadrez, jogos de cartas etc. Neste item
ainda podem ser incluídos, se permitidos pela legislação, os jogos de cassino, roleta, bacará
etc. Quando eletrônicas, as diversões incluem as máquinas de caça-níqueis, de brindes etc.
3.12.10 CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS.
Corrida é a competição esportiva em que se percorrem distâncias
predeterminadas.397 Pode ser de cavalos em que há uma disputa, competição entre
395 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 452. 396 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 482. 397 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 559.
216
cavalos montados por jóqueis, muito apreciada por apostadores em geral, e que ocorre
ger. em pista própria. 398 Também pode ser uma corrida de cachorros, de touros etc.
3.12.11 COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU
INTELECTUAL, COM OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR.
Competição esportiva ou de destreza física é a prova que põe em concorrência
duas ou mais pessoas ou grupos no que tange a determinadas aptidões ou qualidades
físicas ou atléticas 399 (jogos de futebol, de tênis, golfe, natação, salto, boxe etc)
Prova de destreza intelectual é a aquela que põe em concorrência duas ou mais
pessoas ou grupos no que tange à inteligência ou ao raciocínio.
3.12.12 EXECUÇÃO DE MÚSICA.
Execução de música: tocar (instrumento) ou cantar (música). 400
Os músicos profissionais classificam-se em: a) compositores de música erudita ou
popular; b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas,
de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música; c) diretores de
orquestras ou conjuntos populares; d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
398 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 847. 399 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 775. 400 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1283.
217
e) cantores de todos os gêneros e especialidades; f) professores particulares de música; g)
diretores de cena lírica; h) arranjadores e orquestradores; i) copistas de música.401
Incumbe privativamente ao cantor: a) realizar recitais individuais; b) participar
como solista, de orquestras sinfônicas ou populares; c) participar de espetáculos de ópera
ou operetas; d) participar de conjuntos corais ou folclóricos; e) lecionar, em domicílio ou
estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se
portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música
ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.402
Incumbe privativamente ao instrumentista: a) realizar recitais individuais; b) participar
como solista de orquestras sinfônicas ou populares; c) integrar conjuntos de música de
câmera; d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de
bandas de música; e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar em domicílio ou estabelecimento de ensino regularmente organizado, o
instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de
Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou
reconhecido.403
O critério material que faz nascer o fato jurídico tributário é a execução de música,
que pode ser individual, no caso de pianista, trompista etc; ou em conjunto, como uma
orquestra sinfônica, um conjunto de música popular.
3.12.13 PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE
EVENTOS, ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET , DANÇAS,
401 Ver artigo 29 da Lei nº. 3.857, de 22 de dezembro de 1960. 402 Ver artigo 32 da Lei nº. 3.857, de 22 de dezembro de 1960. 403 Ver artigo 33 da Lei nº. 3.857, de 22 de dezembro de 1960.
218
DESFILES, BAILES, TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS,
FESTIVAIS E CONGÊNERES.
Produção é a reunião de todos os recursos financeiros, técnicos e materiais
necessários para realização de filme, espetáculo teatral, programa de rádio ou de TV
etc.404
3.12.14 FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES FECHADOS OU
NÃO, MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO.
O fornecimento é o ato ou efeito de fornecer; provimento, abastecimento.405
Fornecimento de música é o provimento desta mediante a transmissão mecânica ou
eletrônica, por qualquer processo.
Um exemplo disso é o serviço dos DJ, que fornece música para diversão pública,
por meio de aparelhos, em festas abertas ou fechadas para o público. Observe-se que é o
serviço de fornecimento de música que é tributável e não a cobrança de ingresso, sendo
esta outro fato jurídico tributário de tributo.
3.12.15 DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU FOLCLÓRICOS, TRIOS
ELÉTRICOS E CONGÊNERES.
404 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro : Objetiva, 2001, p. 2304. 405 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro : Objetiva, 2001, p. 1376.
219
Bloco carnavalesco é o grupo de foliões que, durante o carnaval, dançam e cantam
nas ruas ao som de bateria. 406
Blocos folclóricos são grupos de pessoas que dançam, cantam, enfim, representam
algo de sua cultura (costumes, lendas, provérbios, arte em geral).
Trio elétrico é o caminhão dotado de caixas de som, amplificadores, luzes, que
permite a execução de música, ao vivo ou não, enquanto se desloca pelas ruas. 407
3.12.16 EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS, MUSICAIS, ESPETÁCULOS,
SHOWS , CONCERTOS, DESFILES, ÓPERAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS,
DE DESTREZA INTELECTUAL OU CONGÊNERES.
A descrição acima corresponde ao serviço de reunião, escolha, produção e
elaboração de uma programação de TV.
No caso das “tvs abertas” não há cobrança pelo sinal, portanto, não há incidência do
tributo. Mas no caso das “TVS a Cabo” ou “com codificadores” termos a cobrança pelo
serviço e, neste caso, incide o ISS.
O serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, que consiste na
distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios
físicos.408
O serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a
diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o
desenvolvimento social e econômico do país.409
406 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 305. 407 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro : Objetiva, 2001, p. 2770. 408 Ver artigo 2º da lei nº. 8.977, de 6 de janeiro de 1995. 409 Ver artigo 3º da lei nº .8.977, de 6 de janeiro de 1995.
220
O serviço tributável é a reunião, a escolha, a produção e a elaboração de uma
programação de TV para a exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas e de destreza intelectual.
3.12.17 RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E EVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA.
Recreação significa algo que serve para divertir; brincadeira, divertimento,
folguedo.410 Animação é o ato de dar ou imprimir ação, movimento ou aceleração a.411
Esta prestação de serviço consiste em atividades como brincadeiras, jogos,
competições, gincanas, palhaçadas, mágicas em festas e eventos de qualquer natureza. O
serviço tributável é a atividade humana de divertir; dar ação, movimento, ânimo.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Em relação ao tema diversão pública, Bernardo Ribeiro de Moraes assim se
pronuncia a respeito:
(...) vemos que a diversão pública se caracteriza por ser acessível a qualquer pessoa.
A prestação concreta do serviço festivo não é realizada em consideração a uma
pessoa determinada, senão que satisfaz simultaneamente a coletividades ou massas.
No conceito de diversão pública destacamos:
410 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro : Objetiva, 2001. p, 2405. 411 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro : Objetiva, 2001. p, 222.
221
a) a diversão será pública quando houver o livre acesso a qualquer pessoa do
público, mediante paga ou não. É o caso da diversão oferecida através de convites
gerais, de convites sem designação do portador, ou com designação do portador mas
através de convites transferíveis. É o caso de oferta de diversão por meio de bilhetes
de ingresso, adquiridos na bilheteria. A banda de música que toca no coreto do
jardim público, onde qualquer pessoa tem acesso, oferece diversão pública. Assim
também serão classificados: o show apresentado em praça pública, gratuitamente; o
jogo de futebol realizado no estádio esportivo, com cobrança de ingressos; ou o baile
realizado por clube social com distribuição de convites transferíveis; etc.;
b) um local habitualmente utilizado com diversão pública (de livre acesso a qualquer
pessoa), como o teatro, cinema, exposição, etc., pode se converter em "privado".
Basta ser cedido para reunião particular onde somente possam adentrar pessoas
especialmente convidadas, por meio de convites pessoais e intransferíveis (o local
deixa de ser de livre acesso a qualquer pessoa);
c) da mesma forma, uma diversão privada deixa de ser assim classificada desde o
momento em que no local se permite o ingresso do público, de pessoas que excedam o
normal da família ou dos íntimos, ou dos associados;
d) não existe diversão "mista", pública e privada ao mesmo tempo. Havendo diversão
pública, o simples fato de determinada pessoa adentrar no local mediante convite
gratuito, pessoal e intransferível, não pode alterar a natureza da diversão, que
continuará sendo pública. Não se concebe que, num mesmo local de diversão, esta
seja "pública" para alguns e "privada" ou "particular" para outros. A diversão ou
será pública (acessível a qualquer pessoa) ou privada (acessível exclusivamente a
certas pessoas);
222
e) o aspecto subjetivo do participante ou espectador da diversão pública não
caracteriza a diversão, uma vez que ninguém é forçado a gostar de algo ou a se
distrair. O indivíduo pode ir ao cinema e não apreciar o filme. Pode chorar ou até
dormir na casa de espetáculos. Nem por isso o espetáculo cinema deixará de ser
divertimento. Lembramos, nesta oportunidade, a discussão travada entre Estados e
Municípios, para chamar a si competência para tributar a baite: o Estado alegava
que quem vai a uma baile, vai para comer, como se fosse a um restaurante com
ambiente de maior conforto, onde poderia ouvir música e apreciar um show, sendo,
pois, devido o 1CM; o município dizia ser devido o ISS, uma vez que ninguém vai a
uma baile, onde o preço é maior, para se alimentar, mas sim, para se divertir. Ambos,
com tais argumentos, estavam errados, neste particular, pois o elemento subjetivo do
interessado na diversão pública não a caracteriza;
f) na diversão pública podem concorrer diversas atividades ao mesmo tempo: O
"salão da criança" é explorado pela empresa interessada através de diversos meios:
venda de ingressos para o público, que vai ao local para ver a exposição e assistir
desfiles de modas, shows, etc.; locação de espaço em bens imóveis para as empresas
interessadas fazerem o respectivo stand, a fim de poder apresentar seus produtos ou
suas mercadorias; públicidade e propaganda; etc.
O divertimento público deve ser caracterizado de forma objetiva, pelo que se oferece
(diversão pública). Nem sempre será fácil distinguir o momento em que o local passa
a ser de divertimento público, pois inúmeros elementos utilizados na diversão pública
(música, espetáculo, iluminação, existência de bailarinas ou de garçonetes, etc.) nem
sempre serve para caracterizá-la. Um bar, por exemplo, não é casa de diversão
pública, mas de comércio de vendas de bebidas. Suponhamos que se torne um local
fechado, com portas de vaivém (continuará comércio); mais tarde, poderá diminuir a
223
intensidade da iluminação, tornando o ambiente à "meia luz" (continuará comércio);
introduz-se música, mecânica ou ao vivo (continuará comércio); contrata garçonetes
para servir os fregueses na mesa (continuará comércio); por fim coloca uma pista de
dança. Neste momento, o local passou a oferecer diversão pública. O bar musicado,
que tem música, serviço de bar, iluminação à meia luz, e garçonetes, não é diversão
pública (paga ICM). Uma boite, que tem música, pista de dança, espetáculo artístico,
fornecimento de alimentação, serviço de bar, e iluminação com pouca intensidade,
constitui atividade comercial comum, não sendo, pois, diversão pública. O taxi-girl,
que tem música, pista de dança, espetáculo artístico, serviço de bar, iluminação à
meia- luz, bailarinas contratadas, se apresenta como diversão pública.
Para o direito tributário, o que interessa é a diversão pública, com finalidade
lucrativa, vendida a alguém. Um desfile de escola de samba pelas ruas da cidade,
onde qualquer pessoa tem livre acesso para assistir, e nada se cobra, constitui
diversão pública, mas sem intuitos lucrativos. Da mesma forma, não interessa ao ISS
a simples diversão particular com finalidade cultural ou desportiva, sem cobrança de
ingressos. Não interessa ao imposto municipal, por não haver o elemento essencial
do imposto (atividade onerosa). O ISS grava a venda do divertimento quando público,
isto é, grava o divertimento quando acessível a qualquer pessoa (público), mediante
paga ou equivalente (oneroso). Somente na diversão pública vendida é que existe o
preço do serviço. Base de cálculo do ISS.412
412 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. pp. 287-9.
224
3.13 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Fonografia é a representação gráfica das vibrações sonoras .413
Fotografia é a arte ou processo de reproduzir imagens sobre uma superfície
fotossensível (como um filme), pela ação de energia radiante, esp. a luz. 414
Cinematografia é o conjunto de princípios, processos e técnicas utilizados para
captar e projetar numa tela imagens estáticas seqüenciais (fotogramas) obtidas com uma
câmera especial, dando impressão ao espectador de estarem em movimento .415
Reprografia é o conjunto de técnicas que permitem reproduzir um documento .416
O critério material de incidência do ISS refere-se às atividades de reprodução de
imagens, cópias em geral e gravação de sons, uma vez que elas possuem identidade com
as propriedades definidoras da classe de serviço: são relações jurídicas cujo objeto é a
execução de um trabalho intelectual e material.
413 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1368. 414 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1381. 415 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 720. 416 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2433.
225
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - fonografia - fotografia - cinematografia - reprografia
3.13.01 (VETADO) (PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, LEGENDAGEM E
DISTRIBUIÇÃO DE FILMES, VIDEO-TAPES, DISCOS, FITA CASSETE,
COMPACT DISC, DIGITAL VÍDEO DISC E CONGÊNERES;)
3.13.02 FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM,
DUBLAGEM, MIXAGEM E CONGÊNERES.
Fonografia é a representação gráfica das vibrações sonoras .417
Gravação de sons é o ato ou o efeito de registrar sons em um suporte por meio de
processos mecânicos, magnéticos, ópticos, eletrônicos etc.
417 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1368.
226
Trucagem é o artifício (como fotomontagem, distorções etc.) us. para criar efeitos
inesperados, divertidos ou dramáticos em filmes; fase final da produção de um filme,
quando se fazem os truques. 418
Dublagem é a‘gravação de falas e/ou partes cantadas, posteriormente à filmagem
ou gravação das imagens, ger. em sincronia com o movimento labial das personagens,
para montagem da trilha sonora de uma produção cinematográfica ou televisiva;
substituição de um idioma por outro na trilha sonora de um filme, programa de televisão
etc.; interpretação mímica em que um cantor ou ator acompanha, com sincronismo labial,
uma gravação realizada antecipadamente e reproduzida em playback .419
Mixagem é a junção e combinação de sinais sonoros recebidos de fontes distintas,
como ocorre na gravação de uma banda sonora, a partir das gravações separadas do
diálogo, dos ruídos e da música, dando ênfase a uma ou outra, dependendo da imagem
correspondente no filme; processo ou resultado de combinar vários canais de som,
amplificados e/ou gravados separadamente; processo ou resultado de combinar as saídas
de vários microfones em uma gravação sonora original; em música concreta e música
eletrônica, superposição concomitante das monofonias e gravação do resultado; processo
ou resultado de combinar dois ou mais sinais de imagem, para obter efeito de fusão,
superposição, corte etc. 420
O presente item cuida do serviço de captação, registro e gravação do som com a
utilização de aparelhos (gravadores, microfones etc.); inclui também os serviços de
reprodução de sons, trucagem, dublagem e mixagem para quaisquer fins.
418 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2779. 419 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1087. 420 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1937.
227
3.13.03 FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO,
AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES.
Fotografia é a arte ou processo de reproduzir imagens sobre uma superfície
fotossensível (como um filme), pela ação de energia radiante, esp. a luz. 421
Cinematografia é o conjunto de princípios, processos e técnicas utilizados para
captar e projetar numa tela imagens estáticas seqüenciais (fotogramas) obtidas com uma
câmera especial, dando impressão ao espectador de estarem em movimento. 422
Revelação é o conjunto das operações que têm por objetivo transformar uma
imagem fotográfica latente em imagem visível estável. 423
Ampliação é a conversão, mediante processos ópticos, de uma cópia, máster ou
contratipo em dimensões maiores; reprodução fotográfica em ponto (escala) maior que o
negativo, obtida pela projeção, através de uma lente, da imagem desse negativo em uma
superfície (p.ex., um papel) sensível à luz .424
Cópia é a reprodução de um original (texto, gravura, filme, fita etc.) obtida por
meio de qualquer processo de impressão, de reprografia, de gravação fonográfica, de
fotografia etc. 425
421 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1381. 422 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 720. 423 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2451. 424 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 196. 425 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 831.
228
Reprodução é a imitação de quadro, fotografia, gravura etc., imitação fiel, cópia de
obra de arte que tem sua divulgação autorizada por seu autor; estampa fac-similar, feita
mecanicamente a partir de um original. 426
Trucagem é o artifício (como fotomontagem, distorções etc.) us. para criar efeitos
inesperados, divertidos ou dramáticos em filmes; fase final da produção de um filme,
quando se fazem os truques.427
Em todas essas atividades (fotografar, revelar, ampliar, copiar e reproduzir cine,
filmes ou fotografia), está presente o serviço de laboratório, de revelação etc.
3.13.04 REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO.
Reprografia é o conjunto de técnicas que permitem reproduzir um documento. 428
Microfilmagem é o sistema de documentação que se baseia na redução de livros,
jornais, processos etc. em microfilmes ('reprodução') .429
Digitalização é o processo através do qual um dado analógico é digitalizado. 430
Observe-se que essas são atividades de processamento que permitem manipular,
reproduzir, reduzir e digitalizar livros, jornais, processos, filmes etc.
3.13.05 COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA,
ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA, FOTOLITOGRAFIA. 426 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2433. 427 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2779. 428 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2433. 429 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1917. 430 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1040.
229
Composição gráfica é a montagem de material tipográfico para fins de
impressão.431
Fotocomposição é o processo de composição a frio que utiliza técnicas fotográficas
ou eletrônicas para a produção de textos, a partir de fontes ('conjunto de letras') gravadas
em filme, fita magnética, disco etc. 432
Clicheria é a oficina onde se fazem clichês que é a placa de metal, ger. zinco,
gravada fotomecanicamente em relevo, obtida por meio de estereotipia, galvanotipia ou
fotogravura, destinada à impressão de imagens e textos em prensa tipográfica .433
Zincografia é o serviço de impressão litográfica em que se utiliza, como matriz,
uma placa de zinco.434
Litografia é o processo de reprodução que consiste em imprimir sobre papel, por
meio de prensa, um escrito ou um desenho executado com tinta graxenta sobre uma
superfície calcária ou uma placa metálica, ger. de zinco ou alumínio. 435
Fotolitografia é o processo de fotogravura pelo qual a imagem a ser impressa é
gravada em matrizes de pedra ou metal com o auxílio da fotografia, diretamente, ou por
meio de fotolito. 436
ANÁLISE PRAGMÁTICA
431 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 777. 432 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1380. 433 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 739. 434 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2907. 435 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1772. 436 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1381.
230
A Jurisprudência entende que sobre a locação de fitas vídeo-cassete há oferta do
produto ao público consumidor, caso em que o imposto devido é o ICMS. Segundo o
Supremo Tribunal Federal, há a incidência de ISS somente quando o serviço de gravação é
feito por solicitação de outrem.Vejamos acórdão a respeito:
EMENTA: - Recurso extraordinário. Fitas de vídeo- cassete . Imposto devido. - O
próprio acórdão reconhece que há comercialização, mediante oferta ao público, de
fitas para vídeo-cassete . E, assim sendo, aplica-se a ele o entendimento de ambas
as Turmas desta Corte (assim nos RREE 191732, 164599, 179560 e 205984, a
título exemplificativo) no sentido de que há a incidência de ISS somente quando o
serviço de gravação é feito por solicitação de outrem, e não, como sucede na
hipótese sob julgamento, quando há oferta do produto ao público consumidor, caso
em que o imposto devido é o ICMS. Recurso extraordinário conhecido e provido.437
Ementa: ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas
para vídeo-cassete gravadas em série. Tal como sucede com relação ao
computadores (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode ser o
exemplar de uma obra oferecido ao público em geral e nesse caso não seria lícito
negar-lhe o qualificativo de mercadoria , ou o produto final de um serviço
realizado sob encomenda, para atender à necessidade específica de determinado
consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios.
Se há de fato, comercialização de filmes para vídeo- cassete , não se caracteriza,
para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob 437 RE 183190 / SP - SÃO PAULO. Recurso Extraordinário. Relator (A): Min. Moreira Alves Julgamento: 16/04/2002. Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ Data-24-05-02 p. 66 Ementa Vol. 2070-03 p. 533.
231
encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao
público consumidor.438
Quanto à imunidade em relação a serviços de fotolito, assim decidiu o Supremo
Tribunal Federal:
Ementa: - ISS. Imunidade. Serviços de confecção de fotolitos. Art. 150, VI, d , da
Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos
RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que apenas os materiais
relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição
por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, d , da Constituição. - No caso, trata-se de prestação de
serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a
editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como
abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da
Jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o
decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e
provido. 439
438 RE 191732 / SP - SÃO PAULO. Recurso Extraordinário. Relator (A): Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 04/05/1999. Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ Data-18-06-1999 p. 24 Ementa Vol. 955-03 p 433. 439 RE 229703 / SP - SÃO PAULO. Recurso Extraordinário Relator (A): Min. Moreira Alves Julgamento: 16/04/2002. Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ Data-17-05-02 p. 66 Ementa Vol. 2069-03 p. 440.
232
3.14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Serviços relativos a bens de terceiros correspondem à atividade humana (trabalho)
com objeto cuja titularidade pertence a uma pessoa jurídica diferente da do executor do
serviço. Desta forma, o imposto em questão não incide sobre serviços que fazem parte da
industrialização ou comercialização do produto.
Os serviços relativos a bens de terceiros guardam identidade com as propriedades
definidoras da classe de serviço: são relações jurídicas cujo objeto é a execução de um
trabalho intelectual e material.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - relativos a bens de terceiros
233
3.14.01 LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E
RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO
(EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO
ICMS).
Lubrificação é o ato ou efeito de lubrificar, aplicar óleo às engrenagens de
qualquer maquinismo, para reduzir-lhes o atrito e facilitar assim o seu funcionamento.440
A lubrificação visa reduzir o atrito entre superfícies ou evitar a oxidação destas.
Limpeza é retirada de sujeira; emundação, limpa, exclusão de substâncias
indesejáveis; purificação, depuração.441 O serviço de limpeza visa a retirar a sujeira das
máquinas, aparelhos, equipamentos etc.
Lustração é o ato ou efeito de dar brilho; enceramento, engraxamento,
polimento.442
Revisão é a inspeção para corrigir ou prevenir falhas em equipamentos,
máquinas, artefatos etc.443 Serviços de revisão são aqueles de verificação das condições de
funcionamento de bens, aparelhos, máquinas etc.
Carga é o dispositivo elétrico, eletrônico ou corpo material que absorve energia de
uma fonte de impulsos elétricos, como, p.ex., um alto-falante, um receptor de rádio ou uma
resistência.444
440 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1787. 441 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1760. 442 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1793. 443 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2453. 444 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 625.
234
Recarga é o ato de tornar a carregar(-se).445
Conserto significa a restauração ou recomposição de coisa rasgada, descolada,
partida, deteriorada etc.; ato ou efeito de repor em atividade ou no andamento normal o
que se achava desregulado, parado ou não funcionando a contento; reforma do que está
malfeito, apresenta defeitos ou que precisa de modificação ou ajuste. 446 Trata-se de
serviço que restitui ao objeto sua condição de funcionamento, podendo haver, inclusive, a
substituição de peças, o que não descaracteriza a prestação de serviços.
Restauração é o conserto de coisa desgastada pelo uso; reparo, restauro;
recomposição de algo; trabalho feito em obra de arte ou construção, visando restabelecer-
lhes as partes destruídas ou desgastadas.447 Trata-se de atividade de recuperar um objeto,
de devolver-lhe a antiga utilidade.
Blindagem é o revestimento de chapa metálica (como aço ou outra liga resistente)
us. para proteger, contra projéteis, veículos e engenhos de combate, navios, carros-fortes
etc.; conjunto de materiais e dispositivos diversos (p.ex., paredes de concreto) que
protegem um local, edifício etc. de projéteis ou cargas explosivas; qualquer revestimento
resistente; qualquer revestimento ou envoltório que impeça a passagem de um agente ou
fenômeno (p.ex., ondas luminosas ou sonoras); revestimento de metal ou substância
equivalente que cobre as extremidades das pás das hélices para defendê-las, esp. no seu
bordo de ataque, da ação da água, da areia etc.; sistema de proteção que envolve a
câmara, impedindo que ruídos das engrenagens em movimento interfiram no gravador de
som, durante as filmagens; qualquer dispositivo de proteção (caixa, invólucro, anteparo
445 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2398. 446 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 808. 447 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2442.
235
etc.), destinado a impedir a ação exterior dos campos elétricos, magnéticos, radiativos
etc., criados por aparelhos ou partes de algum mecanismo, ou com a função de defender
da ação ambiente desses campos determinado espaço, aparelho ou parte de um
mecanismo .448
Manutenção é o ato de fazer perdurar algo em determinado estado; preservação;
o que sustém; apoio, suporte, sustentação.449
Conservação é a preservação contra dano, perda ou desperdício; conjunto de
medidas permanentes para impedir que se deteriorem com o tempo objetos de valor, como
monumentos, livros, obras de arte etc. 450
As atividades acima descritas são serviços que serão realizados em equipamentos
em geral (máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou qualquer
objeto).
3.14.02 ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Assistência técnica é o serviço de auxílio realizado por pessoa com habilidade
específica para fazê-lo. Tais indivíduos fabricam, reparam, realizam manutenção e
instalam peças e equipamentos, segundo normas de qualidade e segurança. A assistência
técnica também inclui a transmissão de conhecimentos tecnológicos e materiais. Os
serviços de assessoria técnica englobam os métodos, a assistência, a informação sobre
processos de produção, controle de matérias-primas etc.
448 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 468. 449 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1842. 450 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 808.
236
O contrato de assistência técnica é uma norma individual e concreta. No
conseqüente, os sujeitos são determinados (Prestador do Serviço e Tomador do Serviço).
No antecedente, são localizáveis o Tempo e o Espaço da relação jurídica de prestar serviço.
Salientamos novamente, que mesmo que a prestação do serviço ocorra em espaço e
tempo indeterminados, a hipótese do ISS não incide sobre o Fato “prestação de serviço”,
mas sobre o fato “relação jurídica de prestação de serviços”.
3.14.03 RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E PARTES
EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).
Recondicionar significa o ato ou efeito de recondicionar; recuperação da
condição original.451
Recondicionamento é o serviço de recuperação da condição original de motores,
por meio de máquinas e o emprego de materiais (acetileno, oxigênio etc.).
14.04 RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS.
Recauchutagem é a aplicação de nova camada de borracha em pneu.452
Regeneração é o ato de dar nova vida; revivificar a pneus.453
451 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2403. 452 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2398. 453 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2415.
237
3.14.05 RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO,
PINTURA, BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO,
GALVANOPLASTIA, ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO,
PLASTIFICAÇÃO E CONGÊNERES, DE OBJETOS QUAISQUER.
Restauração é o conserto de coisa desgastada pelo uso; reparo, restauro;
recomposição de algo; trabalho feito em obra de arte ou construção, visando restabelecer-
lhes as partes destruídas ou desgastadas.454
Recondicionamento é o serviço de recuperação da condição original.
Acondicionamento é o empacotamento, embrulho.455 Acondicionar é o ato de
depositar, guardar em embalagem; embrulhar, empacotar.456
Pintura é o ato ou efeito de pintar(-se); pintar é representar (figuras, imagens etc.)
por meio de traços, cores, combinações de cores, realizar obra artística de pintura, cobrir
de figuras ou de combinações de cores por meio da arte da pintura, saber pintar; ter
capacidade ou talento para exercer a arte da pintura, entregar-se à arte de pintar, cobrir
com uma ou mais camadas de tinta, tornar colorido; colorir.457 Serviço de pintura é a
atividade de dar a um objeto cor, cobrindo-lhe com tinta; compreende também a
preparação do objeto para receber a coloração.
Beneficiamento é a operação de descasque, limpeza, polimento, descaroçamento,
parboilização, separação e/ou outras por que se fazem passar certos produtos agrícolas
454 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2442. 455 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 63. 456 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 63. 457 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2218.
238
antes de serem industrializados ou distribuídos para consumo.458 Beneficiar é uma
atividade de modificar, restaurar ou alterar bem ou objeto.
Lavagem é a operação de limpar pela ação de líquido, esp. da água 459
Secagem é o ato ou efeito de secar-(se); enxugamento, secação460 secar é o ato de
privar de água; pôr a seco; enxugar; perder a seiva, a umidade; fazer ressequir,
desidratar(-se); tornar(-se) seco; evaporar(-se).461
Tingimento é o ato de dar nova cor a; imergir na tinta; imprimir ou tomar cor;
fazer manchas em; tornar(-se) corado; enrubescer.462 O serviço de tingimento é a
atividade de aplicar tinta em um bem. O processo de tingimento pode compreender as
diversas etapas como a preparação, a lavagem, o banho de tingimento, o tratamento final
etc.
Galvanoplastia é o processo eletrolítico para recobrimento metálico de objetos
(douração, niquelagem etc.); galvanoplástica, galvanostegia, eletrostegia; este mesmo
processo utilizado em matrizes moldadas para reproduções tipográficas, clichês, gravuras
etc.463 A galvanoplastia é um processo em que um material passa por corrente elétrica para
que ocorra o endurecimento de sua superfície, na qual foi aplicada alguma substância.
Anodização é o ato ou efeito de anodizar processo anticorrosivo que consiste na
oxidação superficial e formação de camada de óxido protetora em peças metálicas
colocadas como ânodo numa eletrólise.464
458 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 432. 459 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1732. 460 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2530. 461 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2530. 462 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2720. 463 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1422. 464 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 225.
239
Corte significa talho, incisão praticados com instrumento cortante; incisão,
fissura.465
Recorte é o ato de cortar em pedaços; cortar seguindo os contornos de um
desenho; separar, cortando; talhar ou cortar de novo; colocar de permeio; intervalar,
entremear; mostrar(-se), imitando desenhos recortados; aplicar cor ao redor de (algo),
para destacar.466
Polimento é o ato ou efeito de polir; polidura,lustro, brilho.467 Polir tornar(-se)
luzidio, polido, lustroso; brunir; aplicar verniz em; envernizar.468
Plastificação é o ato de tornar plástico; adicionar um produto plastificante a;
aplicar (a papel, tecido, capa de livro, documento etc.) uma película de matéria plástica
transparente; passar na plastificadora.469
3.14.06 INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL, PRESTADOS AO
USUÁRIO FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE
FORNECIDO.
Instalação é a colocação dos objetos necessários a determinado trabalho ou
empreendimento, incluindo-se a conexão de aparelhos com a rede elétrica; colocação de
redes elétrica, hidráulica, de gás, de sistema de segurança etc., de modo que funcionem a 465 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 850. 466 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2404. 467 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2251. 468 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2252. 469 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2235.
240
contento. 470 Serviços de instalação são as atividades de arrumar, organizar algo (motor,
aparelho, máquina, equipamento, objeto etc.) com a finalidade de fazer com que funcione.
O serviço deverá ser prestado ao usuário final com o material por ele fornecido. Assim, a
instalação deverá ser realizada com materiais de propriedade do terceiro encomendante, o
que significa que o executor da operação apenas presta serviço – realiza o trabalho.
Montagem significa a junção das peças ou partes de quaisquer maquinismos ou
dispositivos (simples ou complexos).471 Montagem é a atividade de reunião de objetos para
formar um novo produto. O serviço de montagem, uma vez que apenas une peças, não
inclui as atividades de beneficiamento.
3.14.07 COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES.
Colocação de molduras é a instalação de caixilho, ger. de madeira, com que se
guarnecem e adornam retratos, quadros, espelhos etc.; molduragem; ornato de contorno
contínuo, em linhas retas ou sinuosas, que enquadra e arremata portas, janelas, beirais
etc.472
3.14.08 ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS
E CONGÊNERES.
470 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1626. 471 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1956. 472 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1946.
241
Encadernação é o ato de constituir caderno(s) com; unir cadernos ou folhas de
(livros), para que constituam um só volume, contendo ger. uma capa.473
Gravação é o ato de traçar (figura, caracteres) em matéria dura (metal, madeira,
pedra, vidro, osso etc.), utilizando instrumento cortante (buril, ponta, faca, goiva, cinzel,
ponteiro etc.), ou marcar com reagente químico, ger. tendo em vista criar uma matriz para
tirar cópias por processos gráficos.474
Douração é o ato de aplicar, em algum objeto, camada de ouro em folha ou
pulverizado, ou outro produto que dá a aparência de ouro.
O serviço de encadernar compreende a costura das folhas e o envolvimento destas
por uma capa formando um livro. É um trabalho manual, porém, podem-se utilizar
máquinas (de costura, cortadoras etc.) para realizá-lo. Neste serviço pode-se incluir o
serviço de gravação (de nomes, do título etc.), bem como o de douração.
3.14.09 ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR
FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO.
Alfaiataria é o serviço de alfaiate que, por sua vez, é aquele que faz roupas de
homem ou mulheres, trabalha com alfaias, adornos, enfeites, vestuários. O alfaiate
confecciona roupas: corta, alinhava, costura, arremata e passa a roupa.
Costura é o ato de realizar trabalho de costura; trabalhar com costura, unindo
partes de uma peça, esp. de roupa, através de pontos dados com agulha e com algum tipo
473 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1131. 474 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1479.
242
de linha; coser. 475 O alfaiate exerce a atividade de costura (confecção de peças de
vestuário, de peças de todos os tipos, consertos ou reformas de roupas usadas). O serviço
tributado pelo ISS é o prestado ao usuário final; se for realizado como uma etapa de um
processo de industrialização, sobre ele não incide o tributo em questão.
O material deve ser fornecido pelo usuário, salvo o de aviamento, para caracterizar
serviço.
Alfaiataria é a atividade de projetar, modelar e confeccionar roupas (em tecidos,
couros, peles etc.) sob encomenda. Inclui as atividades em todas as etapas da confecção de
roupas sob medida, do desenho do modelo até sua expedição.
3.14.10 TINTURARIA E LAVANDERIA.
Tinturaria é a arte ou ofício de tintureiro476 , sendo este aquele que tinge, que
aplica tintura.477 Tinturaria é o local em que, por meio de banhos especiais, renova-se ou
muda-se a cor dos tecidos, também ali se limpa, lava, seca e passa a roupa.
Lavanderia é o local onde se realiza a atividade de lavar, ou seja, tornar mais puro
(um produto, um material) ou desembaraçá-lo das impurezas que contém, submetendo-o a
banhos ou fluxos sucessivos de água.478 Lavanderia é o estabelecimento que, utilizando-se
de processos químicos ou físicos, limpa a roupa ou pano.
Os serviços de lavanderia, tingimento e passadoria podem ser realizados por
pessoas, empresas comerciais e industriais, hospitais e diversos tipos de entidades, com a
utilização de equipamentos. A atividade compreende a recepção, classificação e testagem 475 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 854. 476 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2721. 477 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2721. 478 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1732.
243
de roupas e artefatos para lavar a seco ou com água. Há retirada de manchas, tingimento e
acabamento em artigos do vestuário, sofás e tapeçarias de tecido e couro; depois de
passadas as roupas, ocorre a inspeção do serviço, a embalagem e a expedição das roupas e
artefatos.479
3.14.11 TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL.
Tapeçaria é o processo de forrar móveis, assoalhos, paredes ou janelas.
O serviço de tapeçaria compreende a reforma de estofamentos, o planejamento,
confecção e instalação de artefatos de tecido ou couro em sofás, cadeiras, poltronas etc.
Inclui preparação, confecção, corte, montagem e acabamento dos materiais.
Reforma é a mudança introduzida em algo para fins de aprimoramento e obtenção
de melhores resultados; nova organização, nova forma; renovação.480
3.14.12 FUNILARIA E LANTERNAGEM.
Funilaria é a atividade realizada por funileiro, sendo este um oficial mecânico
especializado em trabalhos com folha-de-flandres, esp. em serviços de complementação do
telhado (feitura de calhas, condutores, rufos etc.); latoeiro, picheleiro.481
479 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 480 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2413. 481 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1405.
244
Lanternagem é o conserto da lataria de automóveis.482
A atividade inclui a análise do objeto a ser reparado, e seu desmonte, a preparação
dos materiais, os equipamentos, as ferramentas e as demais condições necessárias para o
serviço. Quando realizada em veículo, engloba a preparação da lataria e a confecção das
peças para pequenos reparos, a pintura e montagem do veículo.
3.14.13 CARPINTARIA E SERRALHERIA.
Carpintaria é a atividade realizada por carpinteiro, sendo este o artesão que
trabalha com madeira, montando esp. obras pesadas, como estruturas, vigamentos,
tabuados etc.483
O trabalho de carpintaria contempla o planejamento, a preparação e a montagem do
canteiro de obras. O carpinteiros confeccionam fôrmas de madeira e forro de laje,
constroem e montam andaimes, proteção de madeira, estruturas de madeira para telhado,
armários, móveis, portas, esquadrias etc.
Serralheria é a atividade realizada por serralheiro, sendo este o indivíduo
especializado em fabricar ou consertar fechaduras ou construções metálicas.484
Os serralheiros confeccionam, reparam e instalam peças e elementos diversos em
chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco;
fabricam ou reparam caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de
482 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1721. 483 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 632. 484 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2457.
245
aço; recortam, modelam e trabalham barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos
para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças. 485
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O Superior Tribunal de justiça assim se manifesta sobre os serviços relativos a bens
de terceiros:
Ementa: tributário. ICMS. ISS. Corte de papel. Art. 8º, § 2º, e lista anexa, item 72,
do Decreto-lei n. 406/68. Incidência única do ISS
1. A atividade empresarial em questão – corte de papel por encomenda de terceiro
– constitui fato imponível de iss, a teor do disposto no Decreto-lei n. 406/68, e não
de ICMS. Precedente.
2. recurso especial provido.486
Ementa: Tributário. ICM e ISS. Serviços de montagem de pneus.
I- o serviço de montagem de pneus não esta sujeito ao ICM, mas ao ISS. No caso,
foi expresso o acórdão recorrido em afirmar que não existiu fornecimento de
mercadoria e que, quando este existiu, sobre esta operação foi recolhido o ICM.
Para se chegar a conclusão diversa, só com o reexame da prova, incabível no
485 Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 486 RESP 126939 / RJ; Recurso Especial 1997/0024257-9. Relator (A) Ministro João Otávio de Noronha (1123). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 02/12/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 14.02.2005 P. 150.
246
ensejo (sumula n. 07-STJ), ofensa ao art. 8., parágrafo 2., do Decreto-lei n. 406, de
1968, não caracterizada. II - recurso especial não conhecido.487
487 Processo RESP 33880 / SP; Recurso Especial 1993/0009644-3. Relator (A) Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (280). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento 04/03/1996. Data da Publicação/Fonte DJ 25.03.1996 p. 8561.
247
3.15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO,
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
As operações bancárias são praticadas por instituições financeiras, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
Os bancos têm por objetivo efetuar operações financeiras e prestar serviços,
buscando o lucro sobre suas atividades. As operações financeiras correspondem a negócios
relativos a numerário (fundos, títulos, câmbios, empréstimos, descontos, cobranças etc.).
As atividades financeiras se caracterizam pela movimentação de valores mobiliários,
cuja remuneração é variável em função do risco, do tempo da aplicação e do montante
negociado.
As prestações de serviços, por sua vez, correspondem às operações de
intermediações, agenciamentos, assessoramento, custódia, cobrança ou recebimento (de
títulos, de cheques, de dinheiro, de carnês), pagamentos, transferências de fundos etc. As
prestações de serviço se caracterizam pela remuneração do trabalho humano;
evidentemente, isso engloba custos (papel, computadores, locação dos espaços físicos para
a realização das atividades, salário de pessoal etc.).
As operações de crédito, as de garantia e as relativas a título ou valores mobiliários
não estão sujeitas ao ISS. São financeiras comportam risco.
O setor de serviços representa uma parcela importante das receitas dos bancos.
248
Os bancos estabelecem basicamente três tipos de relações jurídicas com seus
clientes: a) relações financeiras; b) relações financeiras e de prestação de serviços; c)
relações de prestação de serviços.
As relações financeiras, de maneira simplificada, compreendem o recebimento, a
guarda, a aplicação em empréstimos ou investimentos de somas em dinheiro.
As relações jurídicas financeiras decorrem da operação de crédito, empréstimo ou
captação de valores monetários. Porém, para viabilizá-las, o banco necessita de uma série
de documentos, realiza estudos, analisa se irá ou não conceder crédito para o cliente e, para
exercer tais atividades, recebe uma remuneração, ou seja, presta serviço ao cliente. Trata-se
uma única operação composta por relações jurídicas financeiras e por prestação de
serviços.
As relações de prestação de serviços são as atividades caracterizadas como trabalho
humano, descritas na lista como a guarda de bens, o transporte de documentos e valores
mobiliários, a prestação de garantias bancárias, a conta corrente com serviço de caixa, o
serviço de custódia e os cofres de aluguel.
Existem, também, outras operações de puro serviço, como a intermediação entre
pessoas (ordens de pagamento e de cobrança, emissão e venda de valores mobiliários e
crédito documentário).
Observamos mais uma vez que, onde houver relação jurídica cujo objeto é um
trabalho intelectual e material, descrito na Lei complementar, haverá prestação de serviço,
seja o trabalho realizado por instituição financeira ou não.
249
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - serviço bancário ou financeiro
3.15.01 ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE
CLIENTES, DE CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.
Observe-se que, no que diz respeito ao serviço de gerir negócios de fundos, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de cheques pré-datados, a
relação jurídica sobre a qual incidirá o ISS não é a financeira, de conceder o crédito, mas a
de administrar, gerir, cuidar dos negócios. A base de cálculo do ISS será o valor cobrado
pelos bancos, corretoras, distribuidoras, consórcios etc. a título de taxa, tarifa,
ressarcimento de despesas .
Administrar é gerir ou dirigir interesses de alguém. O serviço comporta a atividade
de coordenar, supervisionar, controlar trabalhos, executar atos, dar ordens para produzir
um determinado resultado.
250
Fundos quaisquer são a concentração de recursos de várias procedências,
administrados por uma financeira, que os aplica em títulos, valores mobiliários,
imobiliários, ou qualquer negócio, distribuindo os resultados proporcionalmente aos
cotistas.
Os contratos de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados, podem representar diversas realidades, mas
independentemente de sua natureza jurídica, financeira ou de prestação de serviços, a
atividade a ser tributada, nesse item, é a taxa de administração do produto , é o serviço de
coordenar, supervisionar,controlar trabalhos, executar atos, dar ordens para produzir um
determinado resultado. Essa taxa de administração não tem natureza financeira, é uma
prestação de serviços.
3.15.02 ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA-
CORRENTE, CONTA DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E CADERNETA DE
POUPANÇA, NO PAÍS E NO EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS
REFERIDAS CONTAS ATIVAS E INATIVAS.
O banco, para operacionalizar a abertura de conta (corrente, de investimentos e
aplicação, caderneta de poupança), requer do cliente a elaboração de guias, fichas,
cadastro. Sendo esses documentos preenchidos pelo próprio banco, que, para isso, cobra
uma taxa ou tarifa de seu futuro cliente. Ressalte-se que não é um serviço que o banco
presta para ele mesmo, pois o devedor dos documentos é o cliente. Observe-se que o banco
executa o serviço, mas cobra do cliente a documentação necessária para a execução do
contrato financeiro.
251
Para a manutenção das contas ativas e inativas (sem movimentação por mais de 180
dias), os bancos cobram dos clientes a denominada taxa de manutenção , ou seja, cobram
pelo serviço de manter a estrutura administrativa à disposição do cliente.
3.15.03 LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE
TERMINAIS ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE ATENDIMENTO E DE BENS
E EQUIPAMENTOS EM GERAL.
Sobre a locação pura e simples, evidentemente não recairia o ISS. Porém aqui, não
se trata de locação, que é apenas um dos itens que, neste caso, compõem o serviço de
segurança - o objeto da tributação descrito nas palavras locação e manutenção . Observe-
se que seria inimaginável um cofre em um banco sem segurança e manutenção, portanto,
não é o simples aluguel de cofre que está referido aqui, mas o serviço de guarda de bens. O
banco cede espaço para a guarda de bens, exigindo uma remuneração que corresponde a
outros serviços além da simples locação.
Nos serviços de terminais eletrônicos, terminais de atendimento, bens e
equipamentos em geral, o banco é tomador. Uma empresa presta serviço de locação,
administração e manutenção dos terminais; observe-se que não se trata da simples locação
de terminal, mas também de sua manutenção e administração, cuja locação é um dos itens
do serviço, portanto, corresponde a uma parte de seu preço.
252
3.15.04 FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL,
INCLUSIVE ATESTADO DE IDONEIDADE, ATESTADO DE CAPACIDADE
FINANCEIRA E CONGÊNERES.
Para a emissão de atestados, os bancos cobram taxas, que são retribuições
econômicas para a prestação de serviço de fornecer os documentos, uma vez que tal
atividade pressupõe estudo e análise de dados e informações dos clientes.
3.15.05 CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO
CADASTRAL E CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO CADASTRO
DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS CCF OU EM QUAISQUER
OUTROS BANCOS CADASTRAIS.
O banco, para operacionalizar suas atividades, como a abertura de conta corrente,
concessão de crédito, requer do cliente, além de documentos, o preenchimento de guias ou
fichas. Porém, a própria instituição realiza a atividade e, para tanto, cobra uma taxa ou
tarifa de seu futuro cliente.
Ressalte-se que o banco requer do cliente os papéis, é o cliente que deve tais
informações, mas o próprio banco processa os documentos para o cliente. Não se trata de
um serviço que o banco presta para ele mesmo, pois o devedor dos documentos é o cliente;
é um serviço que o banco presta e cobra do cliente.
A taxa de inclusão ou exclusão referente ao cadastro de emitentes de cheques sem
fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais é cobrada para remunerar o
serviço de solicitação de exclusão de nome junto ao Banco Central (CCF) ou a outro órgão.
Note-se que o banco age como um intermediário e, por isso, cobra pelo serviço.
253
3.15.06 EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS,
COMPROVANTES E DOCUMENTOS EM GERAL; ABONO DE FIRMAS;
COLETA E ENTREGA DE DOCUMENTOS, BENS E VALORES;
COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU COM A ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL; LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULOS;
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS; AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO OU
DEPOSITÁRIO; DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA.
Para a emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral, o banco necessita realizar um serviço de preparo e análise, sendo este tributado.
Abono de firmas é o reconhecimento da firma pelo banco que, para realizar tal
tarefa, cobra pelo serviço.
No caso da coleta e entrega de documentos, bens e valores, há um serviço de
recolhimento, transporte, segurança e entrega de documentos, bens e valores.
No caso de comunicação com outra agência ou com a administração central
(quando o gerente ou o preposto necessita de algum contato ou informação de outra
agência ou da administração central), o banco ou a instituição financeira cobra uma taxa
referente ao serviço que inclui o custo do funcionário, telefone, fax etc.
Para realizar o serviço de licenciamento e o de transferência de veículo, o banco
cobra uma taxa como remuneração da intermediação entre o cidadão e o serviço público.
Agenciamento fiduciário ou depositário é a atividade de servir de agente ou
intermediário; o banco cobra uma tarifa por tal serviço.
254
3.15.07 ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A
CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE
POR TELEFONE, FACSÍMILE, INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS
DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE E QUATRO HORAS; ACESSO A
OUTRO BANCO E A REDE COMPARTILHADA; FORNECIMENTO DE SALDO,
EXTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS EM GERAL,
POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO.
Quando o cliente solicita ao banco uma das atividades acima enumeradas, a
entidade cobra do cliente uma tarifa, às vezes denominada taxa, para fornecer a
documentação. O serviço está em disponibilizar infra- estrutura (pessoal, tecnologia,
secretaria) para fornecer, formatar e imprimir tais dados.
3.15.08 EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO,
CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO DE CRÉDITO; ESTUDO,
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; EMISSÃO,
CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA,
ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS RELATIVOS A ABERTURA DE
CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS.
O banco, para realizar uma operação de crédito (empréstimo de valores
monetários), coleta dados, estuda, analisa, avalia a situação do futuro cliente. Para realizar
tal operação, o banco cobra uma taxa. Esta se refere a valores decorrentes de
255
documentação necessária para a execução do contrato principal. Assim, temos duas
relações distintas; sendo uma financeira e outra uma mera prestação de serviços.
Quanto às operações de garantia, aval, fiança ou anuência, o banco presta um
serviço e cobra para fazê-lo. Note-se que o critério material da hipótese de incidência do
ISS não é a operação de garantia de aval, fiança ou anuência, mas a atividade de
preparação, de emissão, de reemissão, de alteração, de cessão, de substituição, de
cancelamento e de registro de contrato de crédito; é o estudo, a análise e a avaliação de
operações de crédito; é a emissão, a concessão, a alteração ou a contratação das operações
que são objetos da tributação.
O aval representa uma declaração para garantir o pagamento do título de crédito,
nas palavras do Código Civil: o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação
de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.488
A fiança é um contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.489
Tanto no aval quanto na fiança entendemos que não ocorre uma prestação de
serviço. Não há um ato de servir,uma atividade ou um trabalho. Mas, se a instituição
financeira cobra uma taxa para estudar ou analisar a concessão do aval ou fiança, neste
caso haverá a incidência do ISS.
3.15.09 ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS,
INCLUSIVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO,
E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (
LEASING ).
488 Artigo 897 da Lei nº. 40.406 de 10 de janeiro de 2002. 489 Ver artigo 818 da Lei nº. 40.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
256
O contrato de arrendamento mercantil se caracteriza por ser um negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na
qualidade de arrendatária, e que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.490
Assim, uma pessoa física ou jurídica, necessitando de um bem móvel ou imóvel,
contrata com uma empresa arrendadora a compra do bem. A empresa de leasing compra e
cede o seu uso à arrendatária, mediante retribuição, por um período determinado. Ao
término do contrato, caberá à arrendatária a opção de renovar a cessão, restituir o bem ou
comprá-lo pelo seu valor residual.
Como podemos depreender dos fatos acima descritos, a norma individual e concreta
(contrato de arrendamento) introduz no ordenamento diversas relações jurídicas como a
locação (cede o uso do bem à arrendatária mediante retribuição), a promessa de compra e
venda (comprá-lo pelo seu valor residual), o mútuo, o financiamento. Ressalte-se, porém,
que em nenhuma dessas relações ocorre atividade, trabalho ou prestação de serviços, sendo
assim, o leasing não pertence à classe do critério material de incidência do ISS.
Porém, note-se que o ISS incide sobre as atividades de preparação e
documentação, uma vez que as arrendatárias requerem do cliente uma série de documentos
(preenchimento de guias, fichas) para a execução dos contratos.
3.15.10 SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, RECEBIMENTOS OU
PAGAMENTOS EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS OU
CARNÊS, DE CÂMBIO, DE TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS,
490 Lei nº.6099/74 - Obs.: Parágrafo único com redação dada pela Lei 7.132/83.
257
INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO ELETRÔNICO, AUTOMÁTICO OU
POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO; FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE
COBRANÇA, RECEBIMENTO OU PAGAMENTO; EMISSÃO DE CARNÊS,
FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS EM GERAL.
Nesses serviços os bancos agem como um intermediário nas cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, disponibilizando funcionários e maquinários para
realizar tal tarefa; sendo assim, é devido o ISS.
Cobrança é o ato de exigir a prestação de uma dívida, de créditos de terceiros, não
os próprios; pode ser de qualquer espécie (duplicatas, cheques, títulos, contas ou carnês,
câmbio, tributos, e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral etc.).
Recebimento é a atividade de recolher o pagamento, que vem a ser a exoneração
obrigacional visando à extinção da dívida.
Trata-se, portanto, de um conjunto de atividades humanas que constitui uma
prestação de serviço.
3.15.11 DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE
PROTESTO, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS,
E DEMAIS SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS.
258
Nesse serviço os bancos agem como um intermediário na devolução, protesto,
sustação e manutenção de títulos. Uma vez que disponibilizam infra-estrutura como
funcionários e equipamentos para realizar tal tarefa, é devida a cobrança do ISS.
Entende-se por devolução a restituição de títulos.
O protesto de títulos é o ato pelo qual o portador de um título comercial, não
aceito nem pago no dia do vencimento, se resguarda o direito de qualquer procedimento
futuro.491
Sustação é o ato de fazer parar; suspender, interromper o protesto. Manutenção de
títulos é o cuidado com o documento, a conservação deste.
Reapresentação de títulos é o ato de apresentá-los novamente, visando ao
recebimento.
3.15.12 CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS.
Custódia é a guarda, proteção em geral de título ou valor mobiliário. Para prestar a
custódia, o banco cobra uma tarifa que remunera o serviço administrativo, de pessoal etc.
Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento
de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso e exercício de direitos de
subscrição, sem que o depositário tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante
em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias
recebidas. 492
491 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2311. 492 Parágrafo único do artigo 24 da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
259
3.15.13 SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM GERAL,
EDIÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE
CONTRATO DE CÂMBIO; EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU
DE CRÉDITO; COBRANÇA OU DEPÓSITO NO EXTERIOR; EMISSÃO,
FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE CHEQUES DE VIAGEM;
FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E DEMAIS
SERVIÇOS RELATIVOS A CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E GARANTIAS RECEBIDAS; ENVIO E RECEBIMENTO DE
MENSAGENS EM GERAL RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
Observe-se que, nesse caso, mais uma vez é necessária a distinção das relações
jurídicas: há uma operação cambial que tem natureza financeira e outra que tem a natureza
de prestação de serviços.
Por meio da análise, do estudo, do envio e do recebimento de mensagens e da
emissão de documentos, as instituições realizam operações cambiais.
Trata-se de serviços relacionados a documentos de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; escritos de cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas.
3.15.14 FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO
DE DÉBITO, CARTÃO SALÁRIO E CONGÊNERES.
260
Para realizar as operações de fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartões, a instituição realiza uma série de atividades (confecção do cartão,
envio do cartão, pelo correio ou por moto boy, ligações telefônicas, disponibilização de
pessoal etc.) e sobre estas ainda inclui um plus; assim, verifica-se que não se trata de mero
ressarcimento de despesas, mas de uma prestação de serviço.
3.15.15 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; SERVIÇOS
RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO IDENTIFICADO, A
SAQUE DE CONTAS QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO,
INCLUSIVE EM TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO.
Para compensar o cheque ou um título qualquer (operação financeira), os bancos
cobram uma taxa pelo serviço de pessoal, material e equipamento envolvidos na operação;
observe-se que não se trata de reposição de custo.
Portanto, depósito, depósito identificado e saque de contas dizem respeito não à
operação financeira em si, mas às tarifas cobradas pelo banco referentes aos serviços
prestados ao cliente.
3.15.16 EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO,
CANCELAMENTO E BAIXA DE ORDENS DE PAGAMENTO, ORDENS DE
CRÉDITO E SIMILARES, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO; SERVIÇOS
RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DADOS, FUNDOS,
PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE CONTAS EM GERAL.
261
Se nas operações acima relacionadas houver cobrança de tarifas, este será fato
tributário do ISS, uma vez que o banco disponibiliza pessoal e equipamentos para realizar
as tarefas.
Observe-se que as atividades de emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares são de
intermediação entre pessoas, físicas ou jurídicas, assim como a transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
3.15.17 EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO,
CANCELAMENTO E OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO OU
POR TALÃO.
Quando o banco emite, fornece e entrega o talão de cheques, está prestando um
serviço; cobra por confeccionar o talão (com os dados do cliente) e para entregá-lo ao
mesmo.
Para devolver (entregar de volta), sustar (fazer parar), cancelar (tornar sem efeito) o
cheque, bem como para fazer oposição (intervir em demanda alheia) o banco presta um
serviço ao cliente, o de expediente, secretaria e assessoria.
3.15.18 SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO
E VISTORIA DE IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA,
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E
262
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO, EMISSÃO E REEMISSÃO DO TERMO DE
QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO
IMOBILIÁRIO.
Quando o banco realiza uma operação financeira de crédito imobiliário, são
necessárias outras atividades para viabilizá-la. Avaliação e vistoria do imóvel são serviços
prestados pela entidade financeira.
A realização de prestação de serviços independe de a atividade ser fim ou meio; por
premissa de trabalho, adotamos que o ISS incide sobre as relações de prestação de
serviços.
Portanto, se há necessidade de ser feito um parecer ou uma análise técnica ou
jurídica para o crédito imobiliário, também há um serviço prestado pela entidade
financeira. Nesse caso, a avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e taxas de expediente cobradas em função da
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação serão tributáveis.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Jurisprudência tem se manifestado majoritariamente pela não-incidência do
Imposto Sobre Serviços bancários, tendo em vista a lista anexa ao Decreto-lei nº. 406/68.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado quanto a estes serviços:
Ementa: Tributário. Recurso Especial. Alínea A. ISS. Serviços Bancários. Lei
Complementar N. 56/87. Lista de Serviços Anexa Ao Decreto-lei N. 406/68. Itens
263
95 E 96. Interpretação Extensiva .A Lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.
406/68, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta
interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos
expressamente, uma vez que, conforme ponderado pela ilustre Ministra Eliana
Calmon, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de
um serviço, a incidência ou não do ISS.Da análise dos itens 95 e 96 da aludida
lista, conclui-se que o ISS aplica-se aos serviços de cobrança de títulos
descontados, não tendo incidência sobre as atividades de abertura de crédito, de
adiantamento a depositantes, de compensação de cheques e de título e de saque no
caixa eletrônico Recurso especial parcialmente provido, com a devida vênia do
voto da insigne Relatora.493
Ementa: Tributário. ISS. Serviços Acessórios Prestados por Bancos. Não
incidência. Lista Anexa Ao Decreto-lei Nº. 406/68. Taxatividade. Os serviços
bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-lei nº.406/68 não possuem
caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias,
executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das
atividades-fim inerentes as instituições financeiras.A lista de serviços anexa ao
Decreto-lei nº. 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso a
analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali
consignadas.Precedentes.Recurso improvido, sem discrepância.494
493 Processo RESP 325344/ PR; Recurso Especial2001/0067335-1. Relator (A) Ministra Eliana Calmon (1114) Relator(A) P/ Acórdão Ministro Franciulli Netto (1117). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 07/11/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 271. 494 Processo RESP 192635/RJ; Recurso Especial1998/0078172-2. Relator (A) Ministro Demócrito Reinaldo (1095). Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 29/04/1999. Data Da Publicação/Fonte DJ 31.05.1999 p 93.
264
Ementa: tributário. ISS. Serviços acessórios prestados por bancos. Não incidência.
Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68. Taxatividade, Os serviços de datilografia,
estenografia, secretaria,expediente etc. prestados pelos bancos não possuem
caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias,
executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das
atividades-fim inerentes as instituições financeiras.a lista de serviços anexa ao
Decreto-lei n. 406/68 e taxativa,não se admitindo, em relação a ela, o recurso a
analogia,visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.
Precedentes. Recurso improvido, sem discrepância.495
Ementa: Tributário. ISS. Serviços Bancários Não Incluídos na Lista Oficial da Lei
Complementar Nº. 56/87. Não Incidência.Se os serviços bancários não se
encontram incluídos entre aqueles enumerados taxativamente na lista oficial da
Lei Complementar nº.56/87 sobre eles não incide o ISS. Precedentes
jurisprudenciais.Recurso especial provido.496
495 Processo RESP 69986 / SP; Recurso Especial 1995/0035020-3. Relator (A) Ministro Demócrito Reinaldo (1095). Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 02/10/1995. Data Da Publicação/Fonte DJ 30.10.1995 p. 36734 rt Vol. 725 p. 185. 496 Processo RESP 436109 / SC; Recurso Especial2002/0059208-8. Relator (A) Ministro Garcia Vieira (1082). Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 10/09/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 18.11.2002 p.165 rddt Vol.: 88 p. 238rddt Vol.: 91 P. 158.
265
3.16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
O serviço de transporte é assim definido pelo artigo 730 do Código Civil: pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar
para outro, pessoas ou coisas .
A relação de serviço tributável pelo ISS é a de carregar, conduzir – pessoa, animal,
coisa - a determinado lugar, desde que tal operação se realize dentro dos limites do
município cujo ponto inicial, pontos intermediários e ponto final estejam exclusivamente
contidos dentro do território de um mesmo município.
Os transportes abrangidos pelo critério material do ISS são os coletivos de
passageiros e cargas, realizados por ônibus, aviões, helicópteros, vans etc., e os coletivos
de transporte individual de pessoas ou cargas, como táxi, moto-boy , carro forte,
guindastes, elevadores de carga, empilhadeiras etc.
Observamos que, neste caso, a competência tributária está adstrita a serviços de
transporte municipal, não alcançando a atividade intermunicipal ou interestadual.
Este serviço guarda identidade com as propriedades definidoras da classe de
serviço, uma vez que se trata de uma relação jurídica cujo objeto é a execução de um
trabalho intelectual e material.
266
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
- transporte de natureza municipal.
3.16.01 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Em relação ao tema do transporte municipal, Bernardo Ribeiro de Moraes assim se
pronuncia a respeito:
O Imposto Sobre Serviços de transporte de competência dos municípios são os de
natureza estritamente municipal , realizados por qualquer via (ar, terra etc.) ou para
qualquer finalidade (transportar pessoas, coisas, bens etc.). 497
(...)
Em conseqüência, podemos dizer que o ISS (municipal) alcança os seguintes serviços
de transporte:
497 MORAES, Bernardo Ribeiro de.Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p 275.
267
a) coletivo de passageiros, realizado em regime de autorização, concessão ou
permissão de serviço público, de natureza estritamente municipal, cujo trajeto se
contém nos limites geográficos do respectivo município. Seu itinerário é certo e
determinado. São exemplos, os transportes efetuados através de bondes, ônibus,
aviões etc.;
b) coletivo de cargas, realizados em regime de autorização, concessão ou
permissão de serviço público, de natureza estritamente municipal. Seu itinerário é
certo e determinado. Abrange o transporte de qualquer tipo de carga (jornais, ani-
mais, móveis etc.), realizados por qualquer espécie de veículo (trem, ônibus, micro-
ônibus etc.);
c) serviços de transporte individual de pessoas, de natureza estritamente
municipal. Estão à disposição do interesse dos particulares, e são prestados em
decorrência do livre acordo entre a empresa transportadora e o interessado. Não há
itinerário fixo. É o serviço, V.g., prestado pelos veículos de aluguel providos de
taxímetros, por lanchas etc.. Não havendo itinerário ou trajeto fixo, por presunção
entende-se como trajeto municipal, independentemente da eventual e aleatória
extensão do percurso realizado além-território do município;
d) serviços de transporte individual de cargas, de natureza estritamente
municipal. Estão à disposição do interesse dos particulares, e são prestados em
decorrência do livre acordo entre a empresa transportadora e o interessado. É o
transporte de mudanças, transporte do dinheiro (carro forte) etc., inclusive os
realizados por meio de equipamentos que movimentam materiais (guindastes,
elevadores de carga, esteiras rolantes, ascensores, monta-cargas, empilhadeiras
etc.), desde que onerosos. 498
498 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p 276.
268
3.17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO,
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Os serviços relacionados nesse item compreendem o conjunto de procedimentos
necessários à realização de atividades técnica, administrativa, jurídica, contábil e
comercial.
Os serviços técnicos se referem à consultoria de vários tipos (econômica, jurídica,
financeira e administrativa).
Os serviços de administração são o conjunto de princípios, normas e funções que
têm por fim ordenar a estrutura e o funcionamento de uma organização (empresa, órgão
público etc.). 499 São serviços, dentre outros, nas áreas de recursos humanos,
administração, finanças e logística. Os profissionais dessa área atendem fornecedores e
clientes, dando e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente a estes; preparam relatórios
e planilhas; executam serviços gerais de escritórios.500
Os serviços jurídicos são os relativos ao direito 501, sendo este entendido, de modo
amplo, como direito positivo - conjunto de normas válidas - e como Ciência do Direito.
499 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 53. 500 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 501 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1050.
269
Serviços contábeis dizem respeito à contabilidade, que é a ciência teórica e prática
que estuda os métodos de cálculo e registro da movimentação financeira de uma firma ou
empresa .502
Serviço comercial é relativo ao comércio, sendo este atividade que consiste em
trocar, vender ou comprar produtos, mercadorias, valores etc.; troca de produtos por
outros produtos, ou de produtos e serviços por valores, ou de valores por outros valores,
visando, num sistema de mercados, ao lucro. 503
Observe-se que são atividades comerciais a elaboração de planos estratégicos das
áreas de comercialização, marketing e comunicação para pessoas físicas ou jurídicas; a
implementação e coordenação de sua execução; assessoria à diretoria e setores da empresa.
Relações jurídicas
Serviços Lei complementar - apoio técnico - administrativo - jurídico - contábil - comercial
502 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 815. 503 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 769
270
3.17.01 ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA, NÃO
CONTIDA EM OUTROS ITENS DESTA LISTA; ANÁLISE, EXAME, PESQUISA,
COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE CADASTRO E SIMILARES.
Assessorar significa prestar a alguém serviço de assessor especializado em
determinado assunto. 504 Assessoria é a atividade realizada por profissional que detém
conhecimento especializado, objetivando auxiliar a consecução de um projeto, execução de
serviço ou obra etc. Assessoria é o resultado de um processo de estudo e investigação, é
gênero, cujas espécies podem ser assessoria técnica, assessoria administrativa, assessoria
econômica, artística etc.
Consultoria é a ação ou efeito de (um especialista) dar parecer sobre matéria da
sua especialidade.505 Consultoria é a atividade de prestação de serviços de análise e
orientação de questões, com ou sem a elaboração de parecer técnico. Serviços de
consultoria implicam esclarecimentos ou conhecimentos de natureza técnico-científica.
O serviço de análise consiste no estudo pormenorizado de cada parte de um todo,
para conhecer melhor sua natureza, suas funções, relações, causas etc.; exame, processo
ou método com que se descreve, caracteriza e compreende algo (um texto, uma obra de
arte etc.), para proporcionar uma avaliação crítica do mesmo. 506 Análise é a atividade
que envolve a separação das partes, que formam o todo, em elementos, visando a conhecer
e avaliar sua natureza, suas funções, suas relações e suas causas.
504 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 321 505 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 814. 506 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 202.
271
Exame é a investigação, análise, inspeção ou pesquisa minuciosa . 507
Serviço de pesquisa representa o conjunto de atividades que têm por finalidade a
descoberta de novos conhecimentos no domínio científico, literário, artístico etc.;
investigação ou indagação minuciosa. 508 Pesquisa é a atividade que envolve investigação
sistemática buscando conhecer, explicar, descobrir determinado fato.
Coleta é o ato ou efeito de colher; recolhimento, arrecadação.509 Os dados
coletados podem ser provenientes dos mais variados tipos de pesquisa (de mercado,
empresarial, financeira etc.).
Compilação é o ato de compilar, enfeixar numa obra única textos, documentos,
extratos provenientes de fontes diversas. 510
O fornecimento de dados e informações de qualquer natureza é a disponibilização
destes para outrem; isso inclui também cadastro, que vem a ser o conjunto de informações
patrimoniais, financeiras, comerciais ou outras acerca de uma empresa, organização ou
instituição, e para seu próprio uso; arquivo ou documento em que são registradas e
armazenadas essas informações; relação dos nomes dos sócios ou clientes de uma
empresa ou outra organização financeira ou comercial (banco, loja etc.) com dados
pessoais e/ou informações acerca da situação econômica, comercial e patrimonial de cada
um. 511
507 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1279 508 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2200. 509 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 759 510 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 775. 511 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 555.
272
3.17.02 DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE,
SECRETARIA EM GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO,
INTERPRETAÇÃO, REVISÃO, TRADUÇÃO, APOIO E INFRA-ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES.
Datilografia é a técnica de escrever com máquina datilográfica. 512
Digitação é a ação de introduzir dados em computador por teclado. 513
Estenografia é a técnica de escrita que utiliza caracteres abreviados especiais,
permitindo que se anote as palavras com a mesma rapidez com que são pronunciadas;
taquigrafia, logografia, pasistenografia. 514 Serviços de estenografia são os prestados pela
estenógrafa ou taquígrafa. Trata-se de tomar nota por meio de sinais abreviados;
posteriormente, entrega-se ao interessado a tradução no idioma combinado.
Expediente é o despacho ordinário de negócios 515; trata-se de serviços de
recebimento, protocolo, envio, saída de papéis, arquivos, registros, pastas etc.
Os serviços de secretaria em geral englobam as atividades de datilografar,
estenografar e/ou utilizar computador, classificar a correspondência, redigir cartas, tomar
notas, cuidar da organização e do funcionamento de uma sociedade, do serviço
administrativo ou de uma assembléia.
Os serviços de secretaria englobam as atividades de ciceronear pessoas, agendar
compromissos, pagar contas, cuidar de telefones e e-mails, bem como do expediente;
receber, redigir e rever correspondência ou mensagens etc.
512 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 912. 513 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1040. 514 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1251. 515 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1287.
273
São atribuições do secretário executivo: a) planejamento, organização e direção de
serviços de secretaria; b) assistência e assessoramento direto a executivos; c) coleta de
informações para a consecução de objetivos e metas de empresas; d) redação de textos
profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro; e) interpretação e
sintetização de textos e documentos; f) taquigrafia de ditados, discursos, conferências,
palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro; g) versão e tradução em idioma
estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa; h) registro e
distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas; i) orientação da avaliação e seleção
da correspondência para fins de encaminhamento à chefia; j) conhecimentos
protocolares.516
São atribuições do técnico em secretariado: a) organização e manutenção dos
arquivos de secretaria; b) classificação, registro e distribuição da correspondência; c)
redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma
estrangeiro; d) execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de
compromissos, informações e atendimento telefônico. 517
Secretaria em geral compreende o serviço de telemarketing que utiliza o telefone
como recurso sistemático e interativo de comunicação, para as atividades de atendimento,
promoção, pós-venda, obtenção de informações sobre o mercado, etc.518
Resposta audível é a atividade de BIP, que corresponde a um serviço de secretaria;
uma pessoa liga para uma central e deixa um recado; o portador do aparelho entra em
contato com a central e recebe a informação.
516 Ver artigo 4 da Lei nº. 7.377, de 30 de setembro de 1985. 517 Ver artigo 5 da Lei nº. 7.377, de 30 de setembro de 1985 518 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1928.
274
Redação é a ação ou efeito de redigir, de escrever com ordem e método;
expressão dada ao pensamento; maneira de redigir .519
Edição é ação de editar; atividade do editor; reprodução, publicação e difusão
comercial por um editor de uma obra (texto, partitura, estampa, disco etc.). 520
Interpretação é o ato ou o efeito de determinar o significado preciso de (texto, lei
etc.). 521
Revisão é o ato ou efeito de visar de novo; ter novamente sob os olhos (alguma
coisa); fazer a inspeção de; apor visto a; ler (texto), a fim de consertar-lhe possíveis erros,
sejam eles relativos à estrutura do texto (redação, digitação, tipografia etc.) ou ainda
relativos ao conteúdo; emendar, corrigir, rever. 522
Tradução é a versão de uma língua para outra; operação que consiste em fazer
passar um enunciado emitido numa determinada língua (língua-fonte) para o equivalente
em outra língua (língua-alvo), ambas conhecidas pelo tradutor; assim, o termo ou
discurso original torna-se compreensível para alguém que desconhece a língua de
origem.523 O serviço de tradução, em sentido estrito, traz para a língua pátria um escrito,
ou verte um texto para idioma estrangeiro. A tradução pode ser de livros, filmes,
documentos, vídeos, passaportes, certidões de registros civis, etc.
Apoio e infra-estrutura administrativa consistem em auxílio, amparo, ajuda, base,
suporte para as atividades de ordenar a estrutura e o funcionamento de uma organização.
519 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2406. 520 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 1099 521 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 1636 522 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.2453 523 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2745
275
3.17.03 PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU
ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA.
Planejamento é o serviço de preparação de um trabalho, de uma tarefa, com o
estabelecimento de métodos convenientes; planificação; determinação de um conjunto de
procedimentos, de ações (por uma empresa, um órgão do governo etc.), visando à
realização de determinado projeto; planificação. 524 É a atividade de elaborar um conjunto
de decisões, que se manifesta por meio de objetivos e metas, determinando os meios para
alcançá-los. Pode ser das mais diferentes atividades: de governo, de pontes, de produção
etc. O serviço de planejamento contempla a análise do problema, o diagnóstico, as
diretrizes e os programas de ação para atingir determinados objetivos.
Coordenação é o ato de conjugar, concatenar um conjunto de elementos, de
atividade etc; estado daquilo que está coordenado; gerência de determinado projeto,
setor etc. 525
Programação é o ato ou resultado de fazer planos para (uma ocasião); planejar. 526
É a atividade de elaborar um projeto que comporta uma série de operações ou meios com
uma determinada finalidade.
Organização é o ato ou efeito de dar determinada ordem a (série de itens); dispor
de forma ordenada; dar forma regular às partes de (um todo); arrumar, ordenar. 527
524 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2232. 525 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 829. 526 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2308. 527 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 2079 organizar
276
3.17.04 RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA.
Recrutamento é a ação ou o efeito de reunir, convocar, alistar (pessoal) para
determinado fim .528 O serviço de recrutamento é a atividade de arrebanhar, reunir pessoas
para trabalhar em empresas, escritórios ,casas de família, lojas, fábricas etc.; como
exemplo de realizadores de tal serviço, podemos citar as agências de emprego, as
empresas de recrutamento, seleção e orientação profissional etc.
Agenciamento é o ato ou o efeito de servir de agente ou intermediário de.529
Trata-se do serviço de intermediação com finalidade de contratar profissionais.
Seleção é a escolha a partir de critérios e objetivos bem definidos; predileção. 530
É serviço de escolher profissionais para preenchimento de vagas de empregos.
Colocação é o ato ou o efeito de pôr em (algum lugar); botar .531 Trata-se da
atividade de encontrar e pôr uma pessoa em um emprego, ocupação, trabalho; conseguir
local de trabalho a uma pessoa.
3.17.05 FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES,
AVULSOS OU TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO.
528 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2405. 529 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 113. 530 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2538. 531 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 762.
277
Fornecer é pôr (algo) ao alcance de (outrem); proporcionar, facilitar, dar. 532
Trata-se do serviço de fornecimento de mão-de-obra (permanente ou temporária) a quem
necessita de trabalho humano.
Os serviços de fornecimento de mão-de-obra permanente são também chamados
“terceirização”; contemplam o fornecimento de serviços de limpeza, vigilância etc.
Observe-se que o objeto da relação de serviço não é a contratação de pessoal ou do
trabalhador, mas a limpeza, a vigilância, a manutenção etc. Sendo assim, não importa
quem é o individuo realiza o serviço, mas a relação entre duas empresas, a tomadora e a
prestadora de serviços.
A relação de prestação de serviços temporários é regulada pela Lei nº. 6.019, de
03/01/74, e pelo Decreto nº. 73.841. A relação é triangular: a empresa de trabalho
temporário, o trabalhador e a tomadora do serviço.
A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, tem por finalidade
colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que
dele necessite.533
Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho
temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de
outra empresa.534
Empresa tomadora de serviço é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de
532 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.1376. 533 Ver artigos 2º e 3º do Decreto 73.841/74. 534 Ver artigo 16 do Decreto 73.841/74.
278
acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de
trabalho temporário.535
3.17.06 -PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE
VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS
MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.
A propaganda visa a promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse
mesmo público.536 Propaganda é a soma dos meios de publicidade para divulgar ou
difundir algo, ou informar o público; trata-se da atividade de expor algo ao público,
difundir idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante
identificado.
Propaganda é o serviço de divulgação de informações ao público, pelos mais
diferentes meios; é uma atividade intermediária entre o anúncio (cliente) e o público,
exercida nos meios de comunicação como jornais, rádio, TV etc.
O serviço de propaganda inclui investigação de mercados, promoção de vendas,
assessoramento sobre meios de difusão, controle de desenvolvimento e resultado das
campanhas publicitárias, estudo, concepção, idéia, planejamento, execução e distribuição
de propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com
535 Ver artigo 14 do Decreto 73.841/74. 536 Ver artigo 3º Lei 4.680/65.
279
o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.537
A agência de propaganda é conceituada como a pessoa jurídica especializada nos
métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço,
estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e
conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias,
produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições a que servem.538
Publicidade compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e
permanente, exercem funções artísticas e técnicas por meio das quais estuda-se, concebe-
se, executa-se e distribui-se propaganda539; trata-se de um instrumento da propaganda.
A publicidade é a arte, ciência e técnica de tornar (algo ou alguém) conhecido nos
seus melhores aspectos, para obter aceitação do público 540, por meio de anúncios,
editoriais, notícias, cartazes, impressos, programas de rádio ou TV, Internet etc.
O contrato de publicidade, norma individual e concreta, tem por objeto a criação, a
preparação ou a execução de uma campanha publicitária ou de uma propaganda. Esta é
realizada em nome da agência e por conta do cliente, ou em nome e conta do cliente
anunciante. Assim, muitas vezes a agência de publicidade realiza negócios com terceiros
em nome do cliente aos cuidados da agência.
Promoção de vendas significa o conjunto de técnicas promocionais e atividades
(concursos, ofertas, amostras grátis, descontos, estandes, displays etc.) destinadas a
reforçar o interesse de vendedores, revendedores e consumidores com relação a
537 Ver artigo 6º do Decreto nº. 57.690, de 1 de fevereiro de 1966. 538 Artigo 6º do Decreto nº. 57.690, de 1 de fevereiro de 1966. 539 Ver artigo 1º do Decreto nº. 57.690, de 1 de fevereiro de 1966. 540 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2330.
280
determinado produto; intensificação dos esforços de exibição de um determinado produto
para o público; merchandising .541
Campanhas ou sistemas de publicidade são o conjunto de mensagens e ações
comunicacionais (anúncios, promoções, eventos etc.) com o objetivo de exaltar as
qualidades de determinado produto comercial, para torná-lo vendável, ou para tornar
mais conhecido e aceito o nome de alguém, a marca de uma empresa, um serviço, uma
idéia, uma causa etc.542
Elaboração de desenhos é a representação de seres, objetos, idéias, sensações,
feita sobre uma superfície, por meios gráficos, com instrumentos apropriados543, texto é o
conjunto das palavras de um autor, em livro, folheto, documento etc. (p.opos. a
comentários, aditamentos, sumário, tradução etc.); redação original de qualquer obra
escrita. 544
Os demais materiais publicitários compreendem, dentre outros, textos, lay-outs,
filmes, fotografias, lito-fotografias, gravações, dublagens, jingles, painéis, impressão,
cartazes, clicheria, anúncios, displays etc.
3.17.07 (VETADO) (VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E
OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, POR QUALQUER
MEIO.)
541 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2310. 542 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 588. 543 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 985. 544 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2713.
281
3.17.08 - FRANQUIA ( FRANCHISING ).
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-
exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem
que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.545
O contrato de franquia se caracteriza por ser um negócio jurídico complexo, sendo
que a norma individual e concreta de tal contrato introduz diversas relações jurídicas:
compra e venda, locação, licenciamento de marcas, cessão de know-how, assistência
técnica, mandato, comissão, prestação de serviços etc.
Portanto, é necessário estudar caso a caso o contrato de franquia, e as relações
jurídicas por ele introduzidas, para que se possa identificar se ocorre ou não relação de
prestação de serviço descrita na lista.
O contrato de franquia é uma norma individual e concreta que introduz no
ordenamento diversas relações; assim, por si só, não é ele fato jurídico tributário do ISS. O
fato tributável será a relação jurídica introduzida pela norma individual e concreta do
contrato, desde que esta reflita uma prestação de serviço descrita em outro item da lista.
3.17.09 PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES TÉCNICAS.
545 Artigo 2º da Lei nº. 8.955, de 15 de dezembro de 1994.
282
Perícia é o exame técnico de caráter especializado. 546 É a atividade que envolve o
exame, a investigação, o levantamento de dados, a análise das causas que motivaram um
fato.
Laudo significa o texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro etc.) .547
Trata-se de peça, na qual o profissional habilitado descreve o que observou, apresenta as
suas conclusões, ou avalia o valor de bens ou direitos; é a exposição das ocorrências, com
o parecer fundamentado sobre a matéria; é a conclusão da perícia.
Exame técnico é a investigação, a análise, ou a pesquisa relativa a uma arte,
profissão, ofício ou ciência.
Análise refere-se ao estudo pormenorizado de cada parte de um todo, para
conhecer melhor sua natureza, suas funções, relações, causas etc .548 É a atividade que
determina as partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza e/ou avaliar
seus aspectos técnicos.
3.17.10 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS,
EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
Planejamento é o serviço de preparação de um trabalho, de uma tarefa, com o
estabelecimento de métodos convenientes; planificação; determinação de um conjunto de
procedimentos, de ações (por uma empresa, um órgão do governo etc.), visando à
546 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2188. 547 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1730. 548 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 202.
283
realização de determinado projeto; planificação. 549 É a atividade de elaborar um conjunto
de decisões, que se manifesta através de objetivos e metas, determinando os meios para
alcançá-los.
Organização é o ato ou o efeito de dar determinada ordem a (série de itens);
dispor de forma ordenada; dar forma regular às partes de (um todo); arrumar, ordenar.550
Administração é o ato de reger, governar ou gerir negócios públicos ou
particulares. 551
Feira é a reunião de vendedores e compradores em determinado local e hora, com
a finalidade de comércio; exposição competitiva (p.ex., de gado, eqüídeos etc.), ger.
acompanhada de eventos diversos, de música etc.; exposição destinada a exibir novos
produtos a compradores em perspectiva e/ou ao público em geral. 552 A feira tem caráter
periódico e temporário e possui finalidade comercial.
Exposição é o conjunto de objetos similares, expostos para visitação pública, o
local onde esses objetos ficam expostos. 553 A exposição tem natureza de promoção,
porém não há finalidade comercial.
Congresso é a reunião de especialistas para que deliberem sobre questões de
interesse comum ou para que se apresentem estudos, novas descobertas etc. 554
Exposições, feiras e congressos são eventos em que se realizam mostras ao público,
especializado ou não (salão do automóvel, feiras de utilidades domésticas, de embalagens,
de moda, de cosmética, de segurança etc.) 549 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2232. 550 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 2079. 551 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.86. 552 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1322. 553 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1289. 554 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 801.
284
3.17.11 ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO
ICMS).
Organização tem o sentido de dar ordem, planejar, prover o necessário para festas e
recepções.
Festa significa reunião, agrupamento de pessoas com fins recreativos, organizada
por particular ou por coletividade, em espaço público ou privado, ger. acompanhada de
música, dança, bebidas e comidas .555
Recepção significa reunião festiva; festa, coquetel .556
Bufê é o serviço que fornece iguarias e bebidas para festas, reuniões, coquetéis
etc.557
Serviço de organização de festas, recepções e bufê é a atividade que planeja,
prepara, operacionaliza e reúne os elementos para realizar um evento.
As festas e recepções podem ser de aniversário, casamento, bodas de prata, ouro
etc. O serviço inclui o local, a decoração, os enfeites de mesa, os pratos etc, e
profissionais como lavadeira, cozinheira, porteiro, pessoal de bar ou copa, garçons,
manobrista, músicos etc.
Como ressaltado na lei, o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao
ICMS.
555 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1332. 556 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2399. 557 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 525.
285
3.17.12 ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE
TERCEIROS.
Administração é o ato, processo ou efeito de reger, governar ou gerir negócios
públicos ou particulares.558
Segundo o artigo 2º, da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, a atividade
profissional de técnico de administração será exercida mediante: a) pareceres, relatórios,
planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção
superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e
seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material,
administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração
de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou
aos quais sejam conexos.
3.17.13 LEILÃO E CONGÊNERES.
Leilão significa ( ...) a venda pública ou a venda por almoeda, que se realiza sob
pregões e se efetiva a quem der mais .559
558 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 86 559 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 834.
286
O leilão pode ser particular, púbico ou judicial; exceto os de caráter beneficente /
recreativos, os demais devem ser realizados por leiloeiros matriculados na junta comercial,
conforme disposto no artigo 1º do Decreto n. 21.981.
O Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, regula a profissão de leiloeiro e
determina, em seu artigo 19, que compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda
em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, de tudo
que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como
imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e
imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer
natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com
fé de oficiais públicos.
3.17.14 ADVOCACIA.
Advocacia é a profissão, normalmente liberal, que consiste em aconselhar pessoas
sobre questões jurídicas e representá-las em juízo.560
A Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e
a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece em seu artigo 1º quais são as
atividades privativas de advocacia: a) a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos juizados especiais; b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
560 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 94.
287
visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade.
Segundo o artigo 3º da referida Lei, o exercício da atividade de advocacia no
território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB.
Serviço de advogado é a atividade de quem assiste e representa terceiro em juízo,
tribunal, extrajudicialmente, postulando a defesa de seus direitos; para tanto estuda as leis,
a Jurisprudência e a Doutrina. Busca a conciliação de interesses, promove e contesta ações
e recursos, faz sustentação oral, emite pareceres.
3.17.15 ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA.
Arbitragem significa o julgamento que é o processo que visa dar solução a um
conflito, ou a decisão feita por árbitro(s) ou perito(s).561
A arbitragem é regulada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que
estabelece que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se dela para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º) e que as partes interessadas podem
submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (artigo 3º).
3.17.16 AUDITORIA.
561 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 276.
288
Auditoria é o processo de exame de um sistema, uma atividade ou uma informação;
pode ser contábil (interna ou externa), de sistemas, operacional, de recursos humanos etc.
É o processo de exame e validação de um sistema, atividade ou informação. 562
Auditoria é a atividade de verificar, revisar, periciar, intervir, examinar a exatidão
das demonstrações contábeis e dos controles internos da empresa. O serviço de auditores
inclui o exame dos registros contábeis e demais controles internos do patrimônio de uma
empresa e a apresentação de conclusões por meio de um parecer.
3.17.17 ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS.
A análise de organização e métodos é um dos ramos da administração de empresas.
A organização pode ser entendida tanto como entidade, empresa, instituição, órgão, quanto
como conjunto de normas e funções que têm por objetivo propiciar a administração de uma
empresa, negócio etc.
Método é o procedimento organizado, lógico e sistemático de se fazer uma tarefa de
acordo com um plano.
Portanto, a análise de organização e método procura estabelecer o melhor meio ou
procedimento para que a entidade atinja seu fim.
3.17.18 ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA.
562 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 343.
289
O Decreto nº. 66.408, de 3 de abril de 1970, regulamenta o exercício da profissão
de Atuário, de acordo com o Decreto-lei nº. 806, de 4 de setembro de 1969.
O atuário é o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo
geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e
políticas de investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando
probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e
reservas matemáticas.563
O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente: a) a elaboração
dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de
seguro, de capitalização de sorteios das instituições de Previdência Social, das Associações
ou Caixas Mutuarias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros; b) a
determinação e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios de capitalização bem como
dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais; c) a análise atuarial dos
lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os
portadores dos títulos de capitalização; d) a assinatura, como responsável técnico, dos
balanços das empresas de seguros, de capitalização, de sorteios das carteiras dessas
especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e outros órgãos oficiais de
seguros e resseguros e dos Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios; e) o
desempenho de cargo técnico-atuarial no serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e
Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e
fiscalizar atividades atuariais.564
563 Artigo 1º do regulamento do Decreto-Lei nº. 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de atuário Decreto nº. 66.408, de 3 de abril de 1970. 564 Artigo 4º do regulamento do Decreto-Lei nº. 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de atuário, Decreto nº. 66.408, de 3 de abril de 1970.
290
3.17.19 CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES.
Contabilidade é a ciência teórica e prática que estuda os métodos de cálculo e
registro da movimentação financeira de uma firma ou empresa.565
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade, segundo o Decreto-lei n.
9.295, de 27 de maio de 1946, artigo 25: a) organização e execução de serviços de
contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como
de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de
balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de
escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência
aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza
técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Os serviços de contabilidade objetivam medir o patrimônio e os resultados do
exercício de uma azienda, através dos registros de fatos contábeis (lançamento, livros etc);
fazem os cálculos financeiros das mutações patrimoniais, perícias, apuram o resultado
econômico, elaboram laudo de peças contábeis etc.
3.17.20 CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA.
565 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 815
291
A consultoria e assessoria econômica ou financeira podem ser descritas pela
atividade profissional do economista que se exercita, liberalmente ou não, por estudos,
pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou
certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos
relativos.
Às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados
ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivam, técnica ou cientificamente, o
aumento ou a conservação do rendimento econômico. 566
Assessoria é a atividade de prestação de serviços realizada por profissional que
detém conhecimento econômico ou financeiro, objetivando maximizar a utilização de
recursos e o manejo de dinheiro ou títulos. Assessoria é o resultado de um processo de
estudo e investigação.
O contrato de assessoria é uma norma individual e concreta. No conseqüente os
sujeitos são determinados. No antecedente são localizáveis o Tempo e o Espaço da relação
jurídica de prestar serviço.
Salientamos que, mesmo que a prestação do serviço ocorra em espaço e tempo
indeterminados, a hipótese do ISS não incide sobre o fato “prestação de serviço”, mas
sobre o fato “relação jurídica de prestação de serviços”. A relação de prestação de serviços
introduzida no ordenamento, estabelecida no conseqüente da norma individual e concreta,
é válida, e, portanto, gera os efeitos que lhe são próprios.
Consultoria é a atividade de prestação de serviços de orientação, análise, estudo ou
exame de questões econômicas ou financeiras, com ou sem a elaboração de parecer
técnico.
566 Ver artigo 3º do regulamento a que se refere o Decreto nº. 31.794, de 17 de novembro de 1952.
292
3.17.21 ESTATÍSTICA.
Estatística é o ramo da matemática que trata da coleta, da análise, da
interpretação e da apresentação de massas de dados numéricos.567
O exercício da profissão de estatístico compreende: a) planejar e dirigir a execução
de pesquisas ou levantamento estatísticos; b) planejar e dirigir os trabalhos de controle
estatístico de produção e de qualidade; c) efetuar pesquisas e análises estatísticas; d)
elaborar padronizações estatísticas; e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os
laudos respectivos; f) emitir pareceres no campo da estatística; g) o assessoramento e a
direção de órgãos e seções de estatística; h) a escrituração dos livros de registro ou controle
estatístico criados em lei.568
3.17.22 COBRANÇA EM GERAL.
Na técnica jurídica e comercial, cobrança não significa somente procurar receber
o que é devido por uma pessoa à outra, mas exigir que se pague o que é devido. Desse
modo, dá mesmo a idéia da ação que é intentada no sentido de ser cobrada a dívida ou ser
exigido o que é devido à pessoa, que a cobra ou manda cobrar.
567 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.1248. 568 Ver artigo 3º do regulamento da profissão de estatístico Decreto nº. 62.497, de 1º de abril de 1968.
293
Neste particular, segundo a exigência do pagamento, ou da entrega da coisa, se faz
em juízo ou fora dele, diz-se que a cobrança é amigável (extrajudicial) e judicial, quando
se intenta por ação.569
Cobrança é o serviço de exigir de terceiros o pagamento de uma dívida; pode ser de
duplicatas, de contas, de cheques etc.
A prestação de serviço de cobrança deverá ser exercida por um terceiro para que
ocorra o fato jurídico tributário do ISS.
3.17.23 ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA,
CADASTRO, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES,
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER OU A PAGAR E EM GERAL,
RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE FATURIZAÇÃO ( FACTORING ).
O fato jurídico tributário, no presente caso, não é a operação de faturização
(factoring), mas os serviços de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar, relacionados a operações de faturização ( factoring ).
Assessorar significa prestar a alguém serviço de assessor especializado em
determinado assunto. 570 Assessoria é a atividade de prestação de serviços realizada por
profissional que detém conhecimento especializado, objetivando auxiliar a consecução de
um projeto, a execução de serviço ou obra etc.
569 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 301. 570 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 321.
294
Serviço de análise consiste em estudo pormenorizado de cada parte de um todo,
para conhecer melhor sua natureza, suas funções, relações, causas etc.; exame, processo
ou método com que se descreve, caracteriza e compreende algo (um texto, uma obra de
arte etc.), para proporcionar uma avaliação crítica do mesmo.571 Análise é a atividade que
envolve a separação das partes que formam o todo em elementos, visando conhecer e
avaliar sua natureza, suas funções, suas relações e suas causas.
Avaliação é o cálculo do valor de um bem ou de bens; apreciação ou conjectura
sobre condições, extensão, intensidade, qualidade etc. de algo. 572
Atendimento é o ato ou efeito de dar solução a; resolver, responder. 573
Consulta é o ato ou efeito de buscar informações (em livro, dicionário, catálogo
etc., em um serviço de informações ou em alguma coisa que forneça dados, indícios,
esclarecimentos etc.). 574
Cadastro é o conjunto de informações patrimoniais, financeiras, comerciais ou
outras acerca de uma empresa, organização ou instituição, e para seu próprio uso;
arquivo ou documento em que são registradas e armazenadas essas informações; relação
dos nomes dos sócios ou clientes de uma empresa ou outra organização financeira ou
comercial (banco, loja etc.) com dados pessoais e/ou informações acerca da situação
econômica, comercial e patrimonial de cada um. 575
Seleção é a escolha a partir de critérios e objetivos bem definidos; predileção. 576
571 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 202. 572 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 353. 573 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 332. 574 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 814. 575 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 555. 576 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2538.
295
Gerenciamento de informações é a organização de dados sobre uma pessoa física
ou sobre a evolução de uma pessoa jurídica.
Administração de contas a receber ou a pagar é gestão de negócio de recebimento
de contas, ou seja, a cobrança por fornecimentos de várias espécies ou recebimento das
mesmas.
17.24 APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E
CONGÊNERES.
Palestra é a troca de palavras, de idéias entre duas ou mais pessoas; conversação;
conferência ou debate sobre tema cultural ou científica .577
Conferência é o encontro formal de especialistas, em que se discutem questões
consideradas importantes, com eventual confronto de opiniões e tomada de resoluções.578
Seminário é o congresso científico ou cultural, com exposição seguida de debate;
grupo de estudos em que os estudantes pesquisam e discutem tema específico; aula dada
por um grupo de alunos em que há debate acerca da matéria exposta por cada um dos
participantes .579
ANÁLISE PRAGMÁTICA
577 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2109. 578 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.. 795 579 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2543.
296
O Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado quanto a estes serviços:
Ementa: Tributário. ISS. Contrato de Franquia. Não-Incidência. Demonstração
Analítica da Divergência Caracterizada. Jurisprudência Notória. Sobrestamento
do Feito Até Posterior Apreciação do Recurso Extraordinário. Regra de Caráter
Subjetivo. Livre Critério do Julgador.
I - Esta Corte Superior já assentou o entendimento de que não incide o ISS em
contrato de franquia, visto não se tratar de simples prestação de serviço, ao revés,
cuida-se de contrato de natureza complexa, que não consta do rol das atividades
especificadas pela Lei n.º 8.955/94. Precedentes: Resp Nº 403.799/Mg, Rel.
Min.Franciulli Netto, Dj De 26/04/2004; Resp Nº 189.225/Rj, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, Dj De 03/06/2002 E Resp Nº 222.246/Mg,Rel. Min. José
Delgado, Dj De 04/09/2000.
II - Restou corretamente configurada a divergência de entendimentos entre o
acórdão recorrido e o julgado paradigma, tendo a recorrente obedecido os ditames
previstos no art. 255 do RI/STJ. Ademais, esta Corte tem dispensado os rigores
formais no caso de divergência jurisprudencial notória, o que se evidencia no caso
dos autos.
III - O sobrestamento do feito, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, não é regra
que se impõe ao Juiz, ao contrário, depende de sua prudente avaliação no caso
concreto. Precedente: AGA nº 452.655/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 05/05/2004.
IV - Agravo regimental improvido.580
580 Processo AgRg no RESP 235282 / MG; Agravo Regimental No Recurso Especial 1999/0095411-4. Relator(A) Ministro Francisco Falcão (1116). Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 21/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.2004 p.. 134.
297
Ementa: Tributário. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Empresa Prestadora de Serviços de Agenciamento de Mão-de-Obra Temporária.
1. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age comointermediária
entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado
de trabalho.
2. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de
cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
3. O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida
conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e
capacidade contributiva.
4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do
serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as
importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais
dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os
empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso.Distinção necessária
entre receita e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ
acerca da distinção.
5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviçoe a
comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação ao confisco.
3. Recurso especial provido.581
581 Processo RESP 411580 / SP; Recurso Especial 2002/0014787-2. Relator (A) Ministro Luiz Fux (1122) . Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 08/10/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 16.12.2002 P. 253 Lex STJ Vol. 163 p. 137 Rddt Vol. 89 p. 237.
298
3.18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA
COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE
RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Sinistro é a ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro que obriga
a seguradora a indenizar.
Serviço de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros é a atividade,
quando da ocorrência de um sinistro, que examina as causas e circunstâncias para
caracterização do risco a fim de verificar a sua cobertura, bem como o cumprimento, por
parte do segurado, de todas as suas obrigações.
Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros é a atividade
de exame do objeto da apólice, que procura quantificar a tarifa e avaliar os efeitos dos
riscos cobertos sobre o objeto segurado, determinado o valor do objeto a segurar. No caso
da liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados ao risco coberto.
Prevenção e gerência de riscos seguráveis é a atividade administrativa, financeira e
de engenharia que dimensiona o risco, para estabelecer a transferência/aceitação do seguro,
a constituição de reservas e a prevenção de perdas (conjunto de medidas que visam evitar a
sinistro).
Esses serviços, para serem fato jurídico tributário do ISS, devem ser realizados por
um terceiro, isto é, alguém que não seja a seguradora ou o segurado.
299
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros
- inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros - prevenção e gerência de riscos seguráveis
3.18.01 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA
COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE
RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Em relação ao mesmo assunto, o professor José Eduardo Soares de Melo assim se
manifesta:
300
Esta atividade já se encontrava prevista no item 55 e LC 56/87), mas não contém a
ressalva anterior, ou seja, "prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro".
Assim, doravante, poderá se supor que quaisquer prestador dos serviços
mencionados fica obrigado ao imposto. Entretanto, se o segurado é quem realiza tais
atividades haveria dificuldade em se visualizar a relação jurídica; enquanto que a
companhia de seguro teria que realizar atividades totalmente distintas do negócio seguro
para qualificar-se como contribuinte do imposto.582
582 MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed.São Paulo: Dialética, 2003, p. 102.
301
3.19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
O bilhete de loteria é o documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio; é
considerado, para todos os efeitos, título ao portador.583
O artigo 40, parágrafo único do Decreto-lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944,
estabelece que seja qual for a sua denominação e o processo de sorteio adotado,
considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em
dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões,
vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição dos
números e designação dos jogadores ou apostadores.
O bilhete de loteria representa a venda do direito de participação em determinado
sorteio; o objeto da venda é o direito escriturado no papel.
Bingo é jogo de azar semelhante ao loto (ou víspora), porém que utiliza um cartão
com cinco fileiras de cinco números cada uma, que se ganha preenchendo uma carreira,
em qualquer sentido, ou completando toda a cartela; reunião social ou estabelecimento
em que se joga bingo.584 Porém, todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em
583 Artigo 23 do Decreto-Lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944. 584 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 454.
302
máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis estão proibidos, independentemente de
seus nomes de fantasia, pela Medida Provisória nº. 168, de 20 de fevereiro 2004.
Cartões são os bilhetes; cupom é cada uma das frações destacáveis de um título,
apólice, cautela ou assemelhado;585 pule é o bilhete de aposta numa corrida de cavalo.586
Título de capitalização é uma aplicação pela qual o subscritor constitui um capital,
segundo as condições gerais do título, que será integralmente devolvido ao final do
contrato; só pode ser comercializado pelas sociedades de capitalização, devidamente
autorizadas a funcionar.
Título de capitalização é considerado, para fins legais, título de crédito. É uma
espécie de poupança programada a qual permite o sorteio de valor.
A distribuição e a comercialização desses títulos constitui serviço, ou seja,
representa o conjunto de operações - atividade humana - por meio das quais os títulos são
postos à disposição dos consumidores e vendidos; a atividade representa exploração do
jogo.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar distribuição e venda de: - bilhetes e demais produtos de loteria - bingos - cartões - pules - cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
585 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 891. 586 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 3005.
303
3.19.01 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Jurisprudência entende que a exploração do jogo constitui serviço e é tributável,
seja quando a venda de apostas se dá pela própria entidade, seja quando é feita por
terceiros.
Vejamos acórdão do Superior Tribunal de Justiça respeito:
Ementa: Tributário. Imposto Sobre Serviços. Distribuição de Pules Ou Cupons De
Apostas. A exploração do jogo constitui serviço (LC 56/87) e é tributável na forma
da lei municipal, seja quando a venda de apostas se dá pela própria entidade
turfística, seja quando é feita por terceiros. Agravo regimental improvido.587
Ementa: Tributário. Imposto Sobre Serviços. Distribuição de Pules Ou Cupons de
Apostas. A exploração do jogo constitui serviço (LC 56/87) e é tributável na forma
da lei municipal, seja quando a venda de apostas se dá pela própria entidade
turfística, seja quando é feita por terceiros. Recurso especial não conhecido.588
587 Processo AgRg no AG 161204 / RJ; Agravo Regimental no Agravo De Instrumento 1997/0068844-5. Relator (A) Ministro Ari Pargendler (1104). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 18/08/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.1998 p. 45. 588 Processo RESP 85543/RJ; Recurso Especial 1996/0001495-7. Relator (A) Ministro Ari Pargendler (1104). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 05/05/1998. Data da Publicação/Fonte DJ 31.08.1998 P. 55.
304
3.20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS,
DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários compreendem o recebimento de cargas e o embarque de
passageiros. Os profissionais que os realizam coordenam embarque em aeroportos, portos
e estações; organizam e distribuem cargas e passageiros; programam e monitoram
atracação e desatracação, embarque e desembarque etc
Alguns desses serviços poderão gozar do instituto jurídico da imunidade, nos termos
do artigo 150, inciso vi, alínea a . Porém, a imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda
e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou nos casos em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Portanto, é necessário um exame detalhado do caso concreto para determinarmos se
estamos diante do instituto jurídico da imunidade.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - serviços portuários - aeroportuários - ferroportuários de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
305
3.20.01 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE
PORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE DE
EMBARCAÇÕES, REBOCADOR ESCOTEIRO, ATRACAÇÃO,
DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE PRATICAGEM, CAPATAZIA,
ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, SERVIÇOS ACESSÓRIOS,
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO,
DE MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE ARMADORES, ESTIVA,
CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
O porto é construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e
da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária.589
Os serviços portuários referem–se à utilização de porto, movimentação de
passageiros, mercadorias e cargas.
Reboque é o serviço de deslocamento de uma embarcação por meio de outra que a
puxa. Caso o rebocador ou navio necessite realizar uma viagem por mar aberto, deverá ser
feita a escoteiro (Rebocador Escoteiro).
Atracação é o ato ou efeito de aproximar ou encostar embarcação ao cais ou a
outra embarcação..590
Desatracar significa desamarrar(-se), soltar(-se) e/ou afastar(-se) de cais ou de
outra embarcação a que esteja atracado; levantar âncora. 591
589 Artigo 1º da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 590 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p..338. 591 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 959.
306
Praticagem é o serviço de conduzir com segurança embarcação em portos e águas
restritas.592
Capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de
volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e entrega, bem como o
carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário.593
Armazenagem é o serviço de guarda de mercadorias num armazém.
Movimentação de mercadorias compreende a transferência de bens de um lugar a
outro.
Serviços de apoio marítimo são realizados por profissionais que comandam e
tripulam embarcações, cabotagem e apoio marítimo, coordenado operações de navegação
portuária. Tais profissionais navegam e orientam a navegação e transportam cargas e
passageiros. Ministram treinamento e realizam atividades de inspeção, vistoria naval e
manutenção.
Serviço de movimentação ao largo refere-se a atividades realizadas antes de o navio
atracar, ou seja, fundeado ao largo, estacionado na área do porto, mas não atracado.
Armador é a pessoa física ou jurídica que explora comercialmente uma
embarcação mercante, sendo ou não seu proprietário .594
Estiva é a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e
592 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2278. 593 Ver artigo 57, § 3°, I , da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. 594 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.289.
307
despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo. 595
Conferência de carga é a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações. 596
Logística é a atividade de controle de operações de transportes envolvendo dois ou
mais modais de transportes. Os profissionais que realizam tais atividades programam e
coordenam embarque, transbordo e desembarque de carga e pessoas. Contratam serviços
de transporte e supervisionam armazenamento de carga e eficiência operacional de
equipamentos e veículos. Pesquisam e estudam preços, identificam e programam rotas de
transporte etc.
Ferroportuários são atividades de ferrovias em portos.
3.20.02 SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO,
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER
NATUREZA, CAPATAZIA, MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS
DE APOIO AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
Aeroporto é todo aeródromo (área destinada a pouso, decolagem e movimentação
de aeronaves) público, dotado de instalações e facilidades para apoio às operações de
aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
595 Artigo 57, § 3°, II , da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. 596 Artigo 57, § 3°, III, da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
308
Capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário.597
Serviços de apoio aeroportuários são aqueles que envolvem a recepção, o embarque
e o desembarque de passageiros e cargas. Os profissionais fornecem informações em
aeroportos, reservam passagens, conferem documentos e passagem dos clientes. São
também serviços aeroportuários a elaboração e a implantação de programa de segurança de
vôo e plano de emergência aeronáutica, o controle de tráfego aéreo em solo e no ar, o
planejamento e despacho de vôos.
3.20.03 SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS,
METROVIÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, MERCADORIAS,
INCLUSIVE SUAS OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
Terminal é a estação final ou ponto de convergência de uma linha 598 de uma linha
férrea, rodoviária ou ainda metroviária.
São serviços de informação, cuidados e segurança com passageiro, planejamento e
organização das movimentações de mercadorias, administração e organização dos
pormenores da operação de entrada e saída de ônibus, ou trem ou metro.
597 Artigo 57, § 3°, I , da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. 598 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2702.
309
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
310
3.21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.599 São exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público600, porém,
seus atos são fiscalizados pelo Poder Judiciário. A Lei Federal estabelece normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, e o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos.601
Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do
direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de
registro.602
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público. Observe-se que a delegação de competência é
um instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior
rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou
problemas a atender.603
No presente caso, temos um agente delegatário, que presta concurso público de
provas e títulos e está submetido a ser fiscalizado pelo Poder Judiciário, ou seja, é um
servidor público, com liberdade de organizar a execução do serviço público de forma
599 Artigo 1º da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994. 600 Constituição Federal, artigo 236. 601 Ver Constituição Federal, artigo 236, § 1º, 2º e 3º. 602 Ver artigo 3º da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994. 603 Ver artigo 11 do Decreto-Lei nº. 200 de 25 de fevereiro de 1967.
311
privada. Portanto, a titularidade desses serviços pertence ao Poder Público, que apenas
delega sua execução a particulares.
O notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, administram,
organizam o funcionamento do serviço público de forma privada, porém a natureza
jurídica do serviço é pública.
Assim sendo, os serviços notariais são serviços públicos, prestados por servidores
públicos, sendo estes remunerados de forma variável.
O valor recebido pelo cartório tem duas naturezas:
1) tributária, que é a parcela (chamada de emolumento) destinada diretamente ao
Estado, parcela esta que goza do instituto jurídico da imunidade recíproca.
2) remuneratória, que é a parcela referente à contra prestação do serviço público
notarial prestado por um servidor público, ou seja, assemelha-se, em caráter, a
um salário, embora não se trate de uma remuneração individual. Esta contra
prestação, portanto, não deveria gozar do instituto da imunidade recíproca, uma
vez que é uma afronta ao princípio republicano e ao da igualdade que alguns
servidores públicos gozem de imunidade em detrimento de outros.
Os titulares de serviços notariais e de registro são os: a) tabeliães de notas; b)
tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; c) tabeliães de protesto de títulos; d)
oficiais de registro de imóveis; e) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das
pessoas jurídicas; f) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
g) oficiais de registro de distribuição.604
Aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos
atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou
604 Ver artigo 5º da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
312
autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando
os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; e autenticar fatos.605
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: a) lavrar escrituras e
procurações, públicas; b) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; c) lavrar atas
notariais; d) reconhecer firmas; e) autenticar cópias. 606
Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete: a) lavrar os
atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam
ou queiram dar forma legal de escritura pública; b) registrar os documentos da mesma
natureza; c) reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; d)
expedir traslados e certidões. 607
Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: a) protocolar de
imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; b) intimar
os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; c)
receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; d) lavrar o protesto,
registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; e)
acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; f) averbar: o
cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros
efetuados; g) expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis. 608
Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos
605 Ver artigo 6 da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994. 606 Ver artigo 7 da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994 607 Ver artigo 10 da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994. 608 Ver artigo 11 da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
313
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos,
independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e
civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. 609
Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: a) quando
previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza,
registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos
órgãos e serviços competentes; b) efetuar as averbações e os cancelamentos de sua
competência; c) expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.610
Relações Jurídicas
Serviços Lei Complementar
- serviços de registros públicos
- cartorário e notariais
21.01 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
609 Ver artigo 12 da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994. 610 Ver artigo 13 da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
314
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Apesar de o item de serviços notoriais ser novo na lista, a Doutrina já se manifestou
pela sua inconstitucionalidade.
O professor Roque Carrazza leciona:
Os serviços notariais e de registros são serviços públicos, porque prestados,
mediante procedimento de Direito Público, para a satisfação de interesses coletivos. São,
ainda, específicos e divisíveis, porque sempre se referem a alguém e podem ter sua
utilização, efetiva ou potencial, individualmente considerada. A equação não se altera,
mesmo sendo exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Serviços públicos específicos e divisíveis só podem ser remunerados por meio de
taxas de serviço.
Os emolumentos remuneratórios dos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro (serventias de notas, protesto de títulos, registro de distribuição, registro de
imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e registro civil das
pessoas naturais) têm natureza jurídica de taxas de serviço, como, de resto, já decidiu o
Supremo Tribunal Federal (v. g., na ADIn. n. 1444- 7 /PR).
A Lei Complementar n. 116/2003, a pretexto de veicular a lista de serviços
tributáveis por meio de ISS, não tem o condão de alterar a natureza jurídica de taxa de
serviço dos emolumentos remuneratórios dos atos praticados pelos serviços notariais e de
registros. 611
O professor Clélio Chiesa também se manifesta da mesma forma sobre o assunto:
611 TÔRRES, Hêleno Traveira organizador.ISS na Lei complementar 116/2003 e na Constituição. São Paulo: Manole, 2004. p 367.
315
Vê-se, então, que consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário
colacionado, os serviços notariais e de registro têm natureza pública e a contraprestação
paga aos serventuários tem natureza tributária de taxa.
Logo, com espeque nessas premissas, as atividades dos cartórios não podem ser
tributadas por meio de ISSQN, haja vista que os valores pagos a título de taxa não podem
integrar a base de cálculo de um imposto. 612
612 ROCHA, Valdir de Oliveira (coordenador). O ISS e a LC116. São Paulo: Dialética, 2003. p. 75-6.
316
3.22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
O serviço de exploração de rodovias, quando executado por empresa privada,
concessionária de serviço público, realiza o fato jurídico tributário do ISS.
O serviço de exploração de rodovia tem sua remuneração garantida por meio de
preço ou pedágio, que não são tributos.
Os serviços realizados por uma empresa concessionária visam ao lucro, exploram
atividades econômicas, atuam por conta e risco próprios. A natureza jurídica do serviço é
privada, por decisão do poder público, o serviço perdeu seu caráter de público; portanto,
não há que se cogitar o instituto da imunidade tributária.
Rodovia é via destinada ao tráfego de veículos que se movem sobre rodas613 (a
estrada, o acostamento, as pontes, os viadutos etc.).
Os serviços de exploração de rodovia compreendem, entre outros, a administração e
o controle da frota de veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros; o
atendimento e a assistência às vítimas e seus parentes (em caso de acidente); e o
acionamento de serviços de apoio e órgãos oficiais, como polícia rodoviária.
613 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2468.
317
Relações Jurídicas Lei
Serviços complementar
- exploração de rodovia
3.22.01 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA
DE PREÇO OU PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA
ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPERAÇÃO,
MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS
DEFINIDOS EM CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO
OU EM NORMAS OFICIAIS.
A conservação é o conjunto de medidas permanentes para impedir que se
deteriorem com o tempo objetos de valor, como monumentos, livros, obras de arte etc. 614
614 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 808
318
No caso, trata-se do conjunto de medidas que visa impedir que as rodovias, as estradas, as
pontes se deteriorem.
A manutenção é o ato de fazer perdurar algo em determinado estado;
preservação.615
Melhoramento significa mudança para melhor; benfeitoria, melhora 616,
objetivando, no caso, a adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração e assistência aos usuários.
Os serviços de conservação objetivam preservar e manter as rodovias em geral (as
estradas, acostamento, pontes etc) e são obras ligadas à engenharia.
Os serviços acima compreendem as obras para a preservação e correção das
rodovias (do desgaste ocasionado pelo tráfego de carros, caminhões, carretas e de
envelhecimento natural que provoca buracos, defeitos em geral) para mantê-las em bom
estado.
A adequação de capacidade é o trabalho de acomodação, conformidade, adaptação
do volume do movimento dos veículos na rodovia.
A segurança de trânsito é a atividade de planejamento, análise, controle de danos e
riscos a veículos e pessoas.
A operação é o estudo do conjunto de atos em que se combinam os meios
necessários à coordenação do movimento dos veículos na rodovia.
O serviço de monitoração de veículos é a atividade de vigiar, acompanhar e avaliar
os dados levantados ou fornecidos por aparelhagem técnica, como câmeras, sensores etc.
615 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1842 616 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1887
319
A assistência aos usuários significa o amparo, auxilio àquele que tem um problema
mecânico, elétrico, de borracharia em seu veículo, bem como o socorro médico a vítimas
de acidentes.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O Professor Bernardo Ribeiro de Morais assim se manifesta sobre o tema de
conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes:
15.20 - grupo n. 20: demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas,
pontes e congêneres
...
Conservação
Serviços de conservação são os realizados no sentido de preservar o bem
no estado em que se encontra. O item abrange os serviços de conservação em
obras de engenharia (edifícios, estradas, pontes e congêneres) . São, pois, serviços
ligados às obras de engenharia, em que se procura mantê-las ou preservá-las.
Para a classificação dos serviços como de conservação, mister se faz a
necessidade do respectivo serviço para a preservação da obra. Portanto, o item em
questão abrange qualquer obra de conservação, haja ou não o intuito de preservá-
la, pouco importa. A vontade ou o desejo de conservar a obra de engenharia em
nada influi na essencialidade do serviço. Se o serviço é de conservação de edifícios
(casas, prédios, garagens, templos etc.) , de estradas, de pontes ou congêneres,
como tal será classificado, mesmo que a obra tenha sido feita apenas para
embelezamento do imóvel.
320
O legislador coloca no mesmo item os serviços de conservação de
elevadores, ou ascensores, instalados nos edifícios, destinados ao transporte de
pessoas e coisas de um andar para os demais. Em verdade, o elevador, depois de
instalado no edifício, imobiliza-se, torna-se bem imóvel. O elevador não é um
simples veículo de transporte que se instala no prédio. Exige este uma casa de
máquinas, caixa, cabinas, portas, cabos de suspensão, contrapesos, quadro de
comando, guias, reguladores de velocidade etc. Assim, quem faz zincagem em
elevadores já instalados em edifícios, estará sujeito ao ISS como prestador de
serviços de conservação de edifícios. Os serviços de conserto de elevadores não
pode ser confundido com o de conservação. Quem conserta a máquina do elevador,
presta serviços de conserto, não de conservação de edifícios.
Reparação
Serviços de reparação são os relacionados a obras preventivas ou
corretivas de pequeno porte, que procuram manter o estado primitivo da
construção. Em geral, o desgaste ocasionado pelo uso do imóvel ou seu
envelhecimento natural provocam serviços de reparação. Reparar é repor as
coisas em bom estado. É colocar o bem imóvel como estava anteriormente.
Reparar um muro rachado é serviço de reparação.
A lei prevê serviços de reparação de edifícios, estradas, pontes e
congêneres. Alcança qualquer serviço que recoloque obras de engenharia citadas
no seu estado anterior.
O item em questão abrange também os serviços de reparação em
elevadores instalados nos edifícios. Não abrange o conserto de elevadores
321
(conserto é palavra técnica específica com outro alcance) , como seria o serviço de
arranjo das máquinas. 617
617 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p 252 -3.
322
3.23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO
INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Programação visual é a parte do desenho industrial (q. v.) que se ocupa da
concepção, representação gráfica e organização de sistemas e mensagens veiculadas
através de canal visual (sistemas de sinalização, identidade visual de empresas,
planejamento gráfico-editorial etc.); comunicação visual, design. O produto desta
atividade. 618
Comunicação visual é aquela que se utiliza de canal visual para transmissão de
mensagens. Programação visual. 619
A programação e comunicação visual trata do desenvolvimento da identidade
visual de uma empresa, órgão ou instituição. O programador visual, também chamado de
designer gráfico, trabalha na elaboração da forma e desenho de produtos, embalagens,
logotipos, letreiros, cartões, folhetos, cardápios, vinhetas para televisão, sinalizações etc.
Além disso, analisa as necessidades do consumidor, seleciona o material e a tecnologia e
acompanha o processo de fabricação.
Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
618 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1638. 619 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 512-3.
323
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial. 620
O desenhista industrial cria, projeta e executa desenhos dos objetos que podem ser
produzidos em escala industrial, em conjunto com o conhecimento tecnológico. Este
profissional estuda, pesquisa e elabora temas e propostas; cria, realiza e divulga produtos,
serviços e obras. Também é ocupação do desenhista industrial orientar os processos da
fabricação, pesquisar inovações técnicas, com novos materiais e alternativas de produção,
projetar estandes para expor produtos, criar marcas e logotipos, acompanhar todo o
desenvolvimento do produto no mercado.
Podemos, portanto, verificar que tais atividades consistem numa relação jurídica: há
um tomador (sujeito ativo), um prestador (sujeito passivo) e um objeto, uma forma de
atividade, ou ainda, a execução de um trabalho intelectual.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - desenho industrial
- programação e comunicação visual
620 Artigo 95 da Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996.
324
3.23.01 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Sobre o assunto ainda não há Doutrina e
Jurisprudência.
325
3.24 - SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Chaveiro é o profissional que faz cópias de chaves ou que as adapta à
fechadura.621
Serviço de chaveiro é a atividade de abertura de portas, modelagem, confecção e
cópia de chaves, conserto de fechaduras, localizando defeitos e suas causas e substituindo,
ajustando e lubrificando peças e componentes.
Confecção é o serviço de fabricação de matriz para composição de textos,
impressão (tanto manual quanto por meio de máquinas tipográficas e linotipos) de
trabalhos gráficos, artísticos e publicitários.
O serviço de confecção de carimbo é a fabricação personalizada de peça de metal,
de madeira ou de borracha, contendo letras, números ou figuras em relevo, us. para
marcar ou autenticar, à tinta, documentos, identificar livros, roupas etc. 622
O serviço de confecção de placa é a fabricação personalizada de folha de material
resistente (metal, vidro, plástico etc.), mais ou menos espessa; objeto com formato de
tabuleta, ger. de bronze, mármore ou granito, com inscrição comemorativa ou indicativa;
chapa que serve de suporte a um aparelho de iluminação que se fixa numa superfície
vertical ou sobre uma peça de mobiliário etc .623
621 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 696. .622 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 627. 623 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2231.
326
O serviço de confecção de sinalização visual consiste na fabricação de placas ou
cartazes que contenham o conjunto dos sinais visuais utilizados como meio de
comunicação.624
A confecção de banner consiste na fabricação personalizada de : peça publicitária
em forma de bandeira, confeccionada em plástico, tecido ou papel, impressa de um ou de
ambos os lados, para ser pendurada em postes, fachadas ou paredes, exposta na via
pública, em pavilhões de exposições, pontos-de-venda etc.; bandeira, galhardete .625
A confecção, por encomenda, de adesivo consiste na fabricação personalizada de
papel, plástico ou qualquer outro material flexível (quase sempre em forma de fita) que se
apresenta recoberto, ger. em apenas uma das faces, de substância que adere a uma
superfície. 626
Relações Jurídicas Lei
Serviços complementar - chaveiros - confecção de: - carimbos - placas - sinalização visual - banners - adesivos
624 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2576. 625 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. pg. 397. 626 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 82.
327
3.24.01 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS , ADESIVOS E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estudou a matéria, inclusive
produzindo a Súmula nº. 156, e se manifestou pela incidência do ISS sobre a composição
gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que isso envolva fornecimento de
mercadorias. Vejamos alguns julgados:
Ementa: Recurso Especial. Alíneas A E C . Tributário. Confecção de Carimbos
sob Encomenda. Serviços Personalizados. Incidência do ISS. Item 77 da Lista de
Serviços Anexa Ao Decreto-lei N. 406/68. Súmula N. 156/STJ.
Em conformidade com o disposto no item 77 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-lei n. 406/68, deve incidir o ISS sobre os serviços de composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia . Por outro lado,
a Súmula n. 156/STJ dispõe que a prestação de serviço de composição gráfica,
personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias,
está sujeita, apenas, ao ISS. Na espécie, consoante restou decidido nas instâncias
ordinárias, às quais incumbe o exame do contexto fático-probatório dos autos,
trata-se da confecção de carimbos sob a forma de encomenda e personalizados,
fato gerador do ISS.
Recurso especial improvido.627
627 Processo RESP 506227 / MG; Recurso Especial 2003/0034667-9. Relator (A) Ministro Franciulli Netto (1117). Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 17/06/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 18.10.2004 P. 222.
328
Ementa: Processual Civil e Tributário. Coisa Julgada. Fato Jurídico Diverso.
Inocorrência. ICM e ISS. Confecções de Carimbos Personalizados. Incidência.
I - Para configuração da coisa julgada, necessário que haja identidade de pessoas,
causa e objeto; as partes e o fundamento do pedido devem ser os mesmos. Se o fato
jurídico no qual se apóia o pedido é diverso daquele objeto de outra decisão
proferida anteriormente, como in casu , não há falar em coisa julgada.
II - Incide o ISS na prestação de serviços consistentes na confecção de carimbos
personalizados, que atendem especificações de clientes e resultam de modelagem
em matrizes de gesso, de letras e símbolos em borracha.
III - Recurso desprovido, sem discrepância.628
628 Processo RESP 35303 / DF ; Recurso Especial 1993/0014276-3 Relator(A) Ministro Demócrito Reinaldo (1095) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data Do Julgamento 07/06/1995 Data Da Publicação/Fonte Dj 04.09.1995 P. 27803.
329
3.25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Funerário é um adjetivo que qualifica o substantivo serviço; significa relativo a
morte ou a funeral.629
Os serviços funerários compreendem tarefas referentes à organização de funerais,
tratam de providências relativas a registros de óbitos e outros documentos. A atividade
inclui liberação, remoção e traslado de cadáveres, preparação do velório, sepultamento,
condução do cortejo fúnebre, arrumação e ornamentação do cadáver; algumas vezes
também promove a conservação (embalsamamento) e o embelezamento de cadáveres
(maquiagem).
Relações Jurídicas
Serviços Lei
complementar - serviços funerários
629 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 1838.
330
3.25.01 FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU
ESQUIFES; ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO CORPO
CADAVÉRICO; FORNECIMENTO DE FLORES, COROAS E OUTROS
PARAMENTOS; DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO DE ÓBITO;
FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA E OUTROS ADORNOS; EMBALSAMENTO,
EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE CADÁVERES.
Funeral é a cerimônia de enterramento de um corpo630 , este é o serviço típico que
envolve o fornecimento de mercadorias como caixão, urna ou esquife.
Tal serviço também compreende o aluguel de capela, o fornecimento de flores,
coroas, essa (estrado que se ergue numa igreja para nele se colocar um cadáver enquanto
se efetuam as cerimônias fúnebres631) etc., bem como o transporte do corpo cadavérico; o
desembaraço de certidão de óbito; o fornecimento de véu e outros enfeites.
Em alguns casos, o serviço inclui ebalsamento (tratar o cadáver com substâncias
que o isentam de decomposição632), embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
3.25.02 CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS CADAVÉRICOS.
Cremação é o ato, processo ou efeito de cremar; incineração633. É a atividade de
queimar cadáver.
630 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p.1838. 631 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 818. 632 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1115
331
3.25.03 PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS.
Os planos ou convênios funerários terão a característica de seguro, isto é, só haverá
o pagamento do valor acordado em caso de morte.
As seguradoras estão fora das abrangências do campo do ISS, pois não realizam
serviços. O Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 634 Observe-se que neste caso não há
relação de prestação de serviço, mas uma operação financeira. O que caracteriza esta
relação é o pagamento do prêmio em caso de sinistro. A seguradora paga uma quantia pré-
estabelecida caso ocorra o sinistro (morte).
25.04 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS.
São as medidas necessárias que visam a conter as deteriorações de jazigos
(monumentos funerários que servem de sepultura para um ou mais mortos635) e cemitérios
(espaços, terrenos ou recintos em que se enterram e guardam cadáveres humanos636).
Trata-se, portanto, dos serviços de limpar, abrir e fechar as sepulturas; conservar os
cemitérios, as máquinas e as ferramentas de trabalho; zelar pela segurança do cemitério.
633 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 865 634 Artigo 757 do Código Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 635 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1678 636 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 670
332
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O Prof. Bernardo Ribeiro de Morais assim se manifesta sobre o assunto:
A empresa funerária presta serviços de pompas fúnebres, dedicando-se ao adorno
e preparação de câmaras mortuárias, bem como ao transporte do cadáver. Em
geral, já observou Paulo Brossard de Sousa Pinto, a empresa funerária pratica
operações de natureza industrial (fabrico de ataúdes, coroas, velas, fitas e demais
ornamentos), comercial (venda de mercadorias adquiridas e produtos fabricados,
V.g., velas, peças de vestuário etc.) e prestadora de serviços (ornamentação da
câmara funerária, ação junto às repartições competentes para a autorização da
prática de certos atos, promoção da propaganda do fato, o transporte do morto
desde o velório até o cemitério onde se lhe dará sepultura etc.). Todavia, o
essencial é a exploração da atividade das empresas funerárias ( serviços de
empresas funerárias , dispõe a lista de serviços), recaindo o ISS no seu todo.
As empresas funerárias são prestadoras de serviços.637
Em relação ao mesmo assunto, o professor José Eduardo Soares de Melo assim
opina:
Embora possa ser concebido que o escopo do negócio jurídico seja atender
integralmente às necessidades dos contratantes, é possível apurar que diversas
atividades podem ser dissociadas (jazer e dar), para fins de distintas incidências
tributárias.
637 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p.399.
333
Assim, qualificam-se como serviços o transporte de corpo cadavérico;
desembaraço de certidão de óbito; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres; cremação de corpos e partes dos corpos cadavéricos;
manutenção e conservação de jazigos e cemitérios , sujeitos ao ISS. O aluguel de
capela compreende a locação, intributável pelo ISS (diretriz do STF).
Enquadram-se como operações mercantis o fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; fornecimento de
véu, essa e outros adornos , sujeitos ao ICMS.
Planos ou convênios funerários não constituem nenhuma obrigação de
fazer, em razão do que não deveriam sujeitar-se à incidência do ISS, pelos
fundamentos aduzidos no exame dos itens 4.22 e 4.23.638
638 MELO, José Eduardo Soares de. ISS - Aspectos Teóricos e práticos. 3.ed.São Paulo: Dialética, 2003. p. 113.
334
3.26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES,
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS;
COURRIER E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Nesse caso, o serviço tributável (atividade humana) será a coleta, o recolhimento, a
arrecadação de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores.
Remessa é o envio de documentos, objetos, bens ou valores para determinado lugar.
O serviço de entrega consiste na transferência de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores.
Os serviços postais podem ser prestados pelos correios e suas agências franqueadas,
ou courrier.
O serviço de correio é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
ou por suas franqueadas, que exploram atividade econômica regida por normas aplicáveis
a empreendimentos privados, com pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Courrier é a empresa que atua com encomendas expressas.
O serviço postal compreende recebimento, expedição, transporte e entrega de
objetos de correspondência, valores e encomendas. São objetos de correspondência: a)
carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena-encomenda. Constitui
serviço postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro através de carta com valor
declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de
tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. Constitui
335
serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor
mercantil, por via postal.639
Relações Jurídicas Serviços Lei complementar
- coleta, remessa e entrega de: correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
3.26.01 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES,
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS;
COURRIER E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estudou a matéria. Vejamos um
julgado a respeito: 639 Ver artigo 7 da Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978.
336
Ementa: Tributário. Iss. Empresa Franqueada que Presta Serviços Postais e
Telemáticos. Não-Incidência.
1. É pacífico no STJ que os serviços prestados por empresas franqueadas que
realizam atividades postais e telemáticas não são tributados pelo ISS. Precedentes
(RESP 403.799-MG, DJ de 26.04.2004, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 189.225-
RJ, DJ de 03.06.2002, Rel.
Min. Peçanha Martins; AGA 436.886-MG, DJ de 28.10.2002, Rel. Min. Garcia
Vieira).
2. Entretanto, in casu, impõe-se a aferição da natureza do contrato, em face da sua
atipicidade. Nessas hipóteses a C. 1ª Turma externou entendimento segundo o qual
"A verificação da natureza dos contratos celebrados pela EBCT e as agências de
correios (se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento) para
efeitos de incidência do ISS, enseja a análise apurada de suas cláusulas,
providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula
05/STJ." (AGRESP 442.225-PR, DJ de 30.08.2004, Rel. Min. Teori Zavascki).
3. Recurso Especial não conhecido.640
640 Processo RESP 631814 / PR; Recurso Especial 2004/0018952-3. Relator(A) Ministro Luiz Fux (1122). Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento: 09/11/2004 Data Da Publicação/Fonte DJ 13.12.2004 p. 240.
337
3.27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Serviço de assistência social é a atividade de orientação a pessoas, comunidade e
instituições sobre direitos e deveres e sobre programas de educação. Os assistentes sociais
planejam e coordenam projetos, orientam sobre economia doméstica e familiar, educação,
saúde e alimentação das pessoas.
O serviço de assistente social compreende: a) elaborar, implementar, executar e
avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta,
empresas, entidades e organizações populares; b) elaborar, coordenar, executar e avaliar
planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com
participação da sociedade civil; c) encaminhar providências e prestar orientação social a
indivíduos, grupos e à população; d) orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos
sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na
defesa de seus direitos; e) planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; f)
planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais; g) prestar assessoria e consultoria a órgãos da
administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação
às matérias âmbito de atuação do Serviço Social; h) prestar assessoria e apoio aos
movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa
dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; i) planejar, organizar e administrar
Serviços Sociais e Unidades de Serviço Social; j) realizar estudos sócio-econômicos com
338
os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração
pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.641
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar assistencia social
3.27.01 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Em relação à assistência social, o professor Sergio Pinto Martins assim se
manifesta: O item da lista trata dos serviços prestados por assistentes sociais que não
tenham vínculo de emprego ou trabalhem como servidores públicos. Os serviços de
assistente social serão os praticados pelo profissional autônomo ou por empresa.642
641 Ver artigo 4º da Lei nº. 8.662, de 7 de junho de 1993. 642 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Imposto Sobre Serviços. 6.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p.311.
339
3.28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Avaliação significa cálculo do valor de um bem ou de bens 643 ; avaliar é
estabelecer a valia, o valor ou o preço de; determinar a quantidade de; computar . 644
Bem é coisa, corpórea ou incorpórea, da esfera econômica ou moral (imóvel,
móvel, direito, ação, crédito etc.), suscetível de uma apropriação legal; tudo aquilo que é
propriedade de alguém .645
Serviço é a ação ou efeito de servir, de dar de si algo em forma de
trabalho;exercício e desempenho de qualquer atividade. 646
Os avaliadores estabelecem o valor ou o preço de bens móveis e imóveis, novos ou
usados, semoventes, bens ou serviços; também podem emitir pareceres técnicos e
comerciais.
643 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 353 644 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 353. 645 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 429 646 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2559
340
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - Avaliação de: - bens - serviços
3.28.01 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Bernardo Ribeiro de Morais descreve o serviço de avaliador como aquele prestado
por pessoa que determina, em termos de moeda, o valor do bem, da coisa ou do direito
avaliado. Em verdade, o avaliador não deixa de ser um perito, pois a perícia é gênero de
que a avaliação é uma espécie. Uma vez terminado seu trabalho, o perito avaliador
elabora o laudo de avaliação, contendo parte expositiva e conclusiva.
Conforme os conhecimentos do avaliador, a avaliação pode ser de bens, de mercadorias,
de riscos ou danos, de animais, de títulos de créditos, ou outras.647
647 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p 196.
341
3.29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Biblioteconomia é a parte da bibliotecologia que trata dos aspectos da
armazenagem, do acesso e da circulação das coleções de livros; conjunto de
conhecimentos e técnicas necessários à gestão de uma biblioteca. 648
A atividade profissional de bibliotecário se exerce por meio de estudos, pesquisas,
análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento,
implantação, orientação, supervisão, direção, execução, ou assistência nos trabalhos
relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentalógicas, em
empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem,
tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação. 649
São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços
técnicos de repartições públicas federais estaduais, municipais e autárquicas, bem como de
empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) o ensino das
disciplinas específicas de Biblioteconomia; b) a fiscalização de estabelecimento de ensino
de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; c) administração
e direção de bibliotecas; d) organização e direção dos serviços de documentação; e)
648 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 444 649 Artigo 5 º do Decreto nº. 56.725, de 16 de agosto de 1965.
342
execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou
preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência. 650
A atividade de Biblioteconomia comporta o tratamento, a recuperação e a
disseminação da informação, bem como a execução de atividades administrativas nos
centros de documentação. Os bibliotecários também administram o acervo, cuidam da
manutenção de bancos de dados e participam da elaboração e realização de projetos
culturais.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - biblioteconomia.
3.29.01 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
650 Ver artigo 8 º do Decreto nº. 56.725, de 16 de agosto de 1965.
343
3.30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Biologia é a ciência que estuda os seres vivos e as leis que os regem, bem como
sua evolução e suas relações com o ambiente e entre si; biociência, ciências biológicas
(Compreende inúmeras outras ciências, como, p.ex., a ecologia, a bioquímica, a genética,
a zoologia e a botânica.) 651
O Biólogo poderá realizar várias atividades: a) formular e elaborar estudo, projeto
ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; b)
orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de
sua especialidade; c) realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de
acordo com o currículo efetivamente realizado.652
Os biólogos estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia,
biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia e inventariam
biodiversidade. Organizam coleções biológicas, manejam recursos naturais, desenvolvem
atividades de educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e
ambientais, além de realizarem análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas.
Podem prestar consultorias e assessorias.653
651 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 456 652 Ver artigo 2º da Lei nº. 6.684, de 3 de setembro de 1979. 653 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
344
Biotecnologia é a técnica em que se aplicam conhecimentos integrados de
bioquímica, microbiologia e engenharia genética para a transformação de substancias
orgânicas e a fabricação de novos produtos como medicamentos , produtos utilizados na
agricultura e pecuária .654
Os profissionais da biotecnologia manipulam material genético, sintetizando
seqüências de DNA, construindo vetores, modificando genes ´in vivo´ e ´in vitro´,
manipulando expressão gênica e gerando organismos geneticamente modificados.
Analisam genoma, seqüenciando-o, identificando genes e marcadores genéticos; aplicam
técnicas de reprodução e multiplicação de organismos; produzem compostos biológicos e
desenvolvem equipamentos, dispositivos e processos de uso biológico. Elaboram projetos
de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. 655
Química é a ciência que estuda a composição da matéria e as propriedades
interacções e transformações dos elementos e dos compostos que as constituem. 656
São assegurados aos técnicos químicos as seguintes atribuições: a) análises
químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na
fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo
diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do
Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se
enquadre dentro da respectiva competência e especialização.657
Os químicos realizam ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando
metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem,
homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras. Produzem substâncias,
654 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 534. 655 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 656 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 3044. 657 Ver artigo 20, § 2º da Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956.
345
desenvolvem metodologias analíticas, interpretam dados químicos, monitoram impacto
ambiental de substâncias, supervisionam procedimentos químicos, coordenam atividades
químicas laboratoriais e industriais. 658
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
- biologia - biotecnologia - química
3.30.01 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
658 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
346
3.31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Serviço técnico se refere à atividade de um especialista, perito, experto ou alguém
que tem conhecimento específico.
Os técnicos em edificações realizam levantamentos topográficos e
planialtimétricos; desenvolvem e legalizam projetos de edificações sob supervisão de um
engenheiro civil; planejam, orçam e supervisionam a execução de obras e serviços, bem
como providenciam suprimentos para a realização destas atividades. Treinam mão-de-obra
e realizam o controle tecnológico de materiais e do solo.659
Os técnicos em eletrônica consertam e instalam aparelhos eletrônicos, desenvolvem
dispositivos de circuitos eletrônicos, fazem manutenções corretivas, preventivas e
preditivas, sugerem mudanças no processo de produção, criam e implementam dispositivos
de automação. Treinam, orientam e avaliam o desempenho de operadores. Estabelecem
comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho, redigem documentação técnica e
organizam o local de trabalho. Podem ser supervisionados por engenheiros eletrônicos. 660
Os técnicos em eletrotécnica planejam atividades, elaboram estudos e projetos,
participam no desenvolvimento de processos, realizam projetos, operam sistemas elétricos
e executam manutenção. Atuam na área comercial, gerenciam e treinam pessoas,
659 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 660 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
347
asseguram a qualidade de produtos e serviços e aplicam normas e procedimentos de
segurança no trabalho.661
Os técnicos em mecânica elaboram projetos de sistemas eletromecânicos; montam e
instalam máquinas e equipamentos; planejam e realizam manutenção; desenvolvem
processos de fabricação e montagem; elaboram documentação; realizam compras e vendas
técnicas e cumprem normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação
ambiental.662
Os serviços em telecomunicações executam serviços de telecomunicações,
analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e
equipamentos, executando testes e ensaios. Projetam, planejam e especificam sistemas e
equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações e elaboram sua documentação
técnica; coordenam empreendimentos e estudam processos elétricos, eletrônicos e de
telecomunicações.663
Serviços Lei complementar
técnico em: - edificações - eletrônica - eletrotécnica - mecânica - telecomunicações
661 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 662 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. 663 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
348
3.31.01 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
349
3.32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Desenho é a representação de seres, objetos, idéias, sensações, feita sobre uma
superfície, por meios gráficos, com instrumentos apropriados 664 e técnico é relativo ou
peculiar a uma arte, profissão, ofício ou ciência .665
Os desenhistas técnicos desenham projetos, detalhes de projetos de desenhos,
enviam desenhos para revisão; realizam cópias de segurança e disponibilizam desenhos
finais e/ou revisões para áreas afins. Analisam solicitações de desenhos; interpretam
documentos de apoio, tais como plantas, projetos, catálogos, croquis e normas. Observam
características técnicas de desenhos; esboçam desenhos; definem formatos e escalas,
sistemas de representação e prioridades de desenhos, conforme cronogramas. 666
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
- desenhos técnicos
32.01 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 664 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 985 665 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2683. 666 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações - CBO
350
ANÁLISE PRAGMÁTICA
Segundo o Prof. Bernardo Ribeiro de Morais, serviços de desenhistas técnicos:
(...) são os efetuados pelo desenhista ou desenhador, pessoa que faz
desenhos, representações figuradas por meio de linhas. Técnico é o desenhista que
executa desenhos científicos, industriais etc., ligado a determinada especialidade
mecânica ou de engenharia.
O desenho técnico, que pode ser executado a lápis ou a tinta, a pincel ou a
aquarela, em preto ou em cores, se refere a anteprojetos, projetos ou detalhes de
construções de qualquer tipo (naval, mecânica, civil etc.). Faz plantas, cortes,
fachadas, perspectivas (desenho arquitetõnico), mapas topográficos (desenho
topográfico), desenhos de máquinas, motores, aparelhos, instalações mecânicas
(desenho industrial) etc. Copia planos técnicos, outros desenhos e estudos,
verificando as dimensões e correlações das partes. Executa serviços de redução e
ampliação de planta. Faz desenhos de perfis previamente projetados, completando
os dados necessários. Efetua, em desenhos, os reajustamentos e as modificações
necessárias. Faz croquis e desenhos técnicos definitivos.667
667 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p.227.
351
3.33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Os serviços de desembaraço aduaneiro são as atividades que visam a desentranhar
bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por
qualquer via, e que consistem basicamente em: a) preparação do despacho aduaneiro; b)
subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro; c) acompanhamento de
papéis e documentos nas partições aduaneiras; d) assistência à conferência aduaneira; e)
assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias; f) assistência à vistoria
aduaneira; g) recebimento de notificação ou de intimação; h) recebimento de bens
desembaraçados; i) acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e
áreas alfandegados.668
Os despachantes aduaneiros desembaraçam mercadorias e bagagens, requisitando
vistoria aduaneira, formalizando desistência de vistoria aduaneira, pagando taxas e
impostos e apresentando documentos à Receita Federal e demais órgãos pertinentes. Os
despachantes aduaneiros classificam mercadorias, analisando amostras, verificando
funções, uso e material constitutivo de mercadorias e enquadrando mercadorias em
sistemas de classificação e tarifação, tais como: TEC, NESH, NALADI, ICMS e TIPI.
Operam sistema de comércio exterior, registrando informações da operação de importação
668 Ver artigo 1º do Decreto nº. 84.346, de 27 de dezembro de 1979.
352
e exportação de mercadorias, assessoram importadores e exportadores, elaboram
documentos de importação e exportação e contratam serviços de terceiros.669
Comissário é o indivíduo que, por profissão habitual, em seu próprio nome, mas
por ordem e sob a responsabilidade do comitente, se encarrega de realizar negócios de
natureza mercantil mediante certa comissão, ger. dinheiro, pré-fixada entre os dois;
indivíduo que desempenha, em caráter temporário, determinada missão para o governo ou
o representa esp. em outra entidade de natureza pública ou administrativa; representante
em caráter temporário, de uma entidade qualquer numa companhia, eventualmente em
funções administrativas.670
Observe-se, ainda, em relação ao comissário, que, em regra geral, serve o
vocábulo, derivado do latim medieval commissarius, tal como commissio, derivado de
commetere, para designar toda pessoa a quem se atribui uma comissão ou missão.
Desse modo, na terminologia jurídica, seja de Direito Administrativo, de Direito
Civil ou Comercial, é grandemente aplicado, seja para indicar a pessoa que executa atos
ou faz negócios, comissionada por outra, seja a pessoa que exerce função administrativa
ou outra qualquer, em virtude de designação do poder público. 671
Despachante é a pessoa que tem por ofício desembaraçar negócios, pagar fretes,
direitos, despachar cargas, mercadorias etc.; diz-se de ou profissional que se encarrega
de requerimento, encaminhamento e/ou tramitação de papéis junto a repartições públicas,
esp. para obtenção de registros, licenças etc. 672
Os serviços de comissários e de despachantes referem-se a qualquer setor de
atividade. 669 Ver Portaria nº. 397, de 09 de outubro de 2002, Ministério do Trabalho e Emprego - Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. 670 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 771. 671 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2004. p. 314. 672HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro:Objetiva, 2001, p. 1008.
353
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - desembaraço aduaneiro - comissários - despachantes
3.33.01 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O professor Bernardo Ribeiro de Morais define o despachante como:
O profissional que faz despachos, ou melhor, é a pessoa devidamente
habilitada que se incumbe de promover os trâmites necessários dos papéis de
interesse de particulares, junto às repartições públicas (Prefeitura, Estado, União,
Departamento de Trânsito, Polícia, Recebedoria Federal etc.) para o respectivo
desembaraço. Os despachantes prestam diversas atividades: desembaraçam
mercadorias da Alfândega, expedindo-as ou recebendo-as; desembaraçam
negócios; desembaraçam e despacham mercadorias para exportação, importação
354
ou reexportação, desembaraçam bagagens de passageiros; tiram documentos;
tratam de andamento de papéis nas repartições; preparam documentos de viagem
para as agências de turismo; etc.673
673 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. p.199.
355
3.34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Investigação significa averiguação sistemática de algo; inquirição, indagação,
apuração 674e particular tem o sentido de que pertence ao indivíduo, pessoa natural ou
jurídica, na ordem privada, p.opos. ao que se relaciona com o que é inerente à ordem
pública. 675
Investigação particular, portanto, é a averiguação sistemática de algo; inquirição,
indagação, apuração de ordem privada. Sendo assim, o trabalho de investigação pública,
como o dos investigadores de polícia, está fora do conceito.
Detetive é o agente de investigação (policial ou particular) .676 Apenas o detetive
particular será tributado pelo ISS.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - investigações particulares
- detetives
674 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1644. 675 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2139. 676 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1023.
356
34.01 - SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
357
3.35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Reportagem é a atividade jornalística que basicamente consiste em adquirir
informações sobre determinado assunto ou acontecimento para transformá-las em
noticiário; o resultado desse trabalho (escrito, filmado, televisionado), que é veiculado por
órgãos da imprensa. 677
Repórter é aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações,
preparando-as para divulgação. 678
Assessoria de imprensa é o conjunto de atividades que visam promover o
relacionamento entre empresa, organismo, ou indivíduo e os meios de comunicação.
Departamento de uma empresa, ou escritório especializado, que se ocupa dessas
atividades.679
Jornalismo é a atividade profissional que visa coletar, investigar, analisar e
transmitir periodicamente ao grande público, ou a segmentos dele, informações da
atualidade, utilizando veículos de comunicação (jornal, revista, rádio, televisão etc.) para
difundi-las .680
677 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2431. 678 Ver artigo 6º, c, do Decreto-Lei nº. 972, de 17 de outubro de 1969. 679 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 211. 680 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1687.
358
A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua jornalista como o trabalhador
intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias
e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. 681
A profissão de jornalista compreende o exercício das seguintes atividades: a)
redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela
televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento,
organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea a ; f) ensino de
técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a
adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de
texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução
de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.682
Relações Públicas é a atividade profissional cujo objetivo é informar a opinião
pública acerca das realizações de organizações de qualquer tipo 683, ou ainda, os métodos
e atividades empregados por um indivíduo ou uma organização a fim de promover
relacionamento favorável com o público em geral.684
A atividade de Relações Públicas diz respeito: a) a informação de caráter
institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação; b) a
681 Consolidação das Leis do trabalho, artigo 302 § 1º. 682 Ver artigo 2º do Decreto-Lei nº. 972, de 17 de outubro de 1969 683 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2420-1. 684 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1727.
359
coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; c) o
planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) o planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e) o ensino das técnicas de
Relações Públicas.685
Os serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
são atividades relacionadas à descoberta, redação e, algumas vezes, ao registro de imagens
e de sons de fatos. Os profissionais dessa área podem também interpretar, analisar e
comentar as notícias, fazer matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas,
rádio, televisão, internet etc.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - reportagem
- assessoria de imprensa - jornalismo - relações públicas
3.35.01 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
685Ver artigo 2º da Lei nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967.
360
ANÁLISE PRAGMÁTICA
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já estudou a matéria. Vejamos um
julgado:
Ementa: Imposto Sobre Serviços. Legislação local que distingue os serviços de
relações públicas e pesquisa de mercado dos de propaganda e publicidade, fixando
alíquotas diversas para cada atividade. Inexistência de ofensa ao direito federal.
Aplicação das súmulas 280, 400 e 291. Recurso não conhecido.686
686 RE 91948 / RJ - RIO DE JANEIRO. Recurso Extraordinário Relato r(A): Min. Cordeiro Guerra Julgamento: 21/03/1980. Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ Data-16-05-80 g- 3486 Ementa Vol. 1171-02 p. 514 Rtj Vol. 94-01 p. 431.
361
3.36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Meteorologia é o estudo científico dos fenômenos atmosféricos, cuja análise
permite a previsão do tempo .687
São atribuições do meteorologista: a) dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou
setores de Meteorologia em entidade pública ou privada; b) julgar e decidir sobre tarefas
científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais; c) pesquisar,
planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização; d)
executar previsões meteorológicas; e) executar pesquisas em Meteorologia; f) dirigir,
orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia; g) criar, renovar e desenvolver
técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia; h) introduzir técnicas,
métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia; i) pesquisar e avaliar recursos
naturais na atmosfera; j) pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do
tempo; l) atender a consultas meteorológicas e suas relações com outras ciências naturais;
m) fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas
alíneas anteriores.688
Trata-se da atividade de realizar pesquisas científicas a fim de prognosticar
fenômenos meteorológicos, astronômicos e de geofísica espacial. Por meio dos dados
obtidos, os meteorologistas trabalham as informações a as divulgam por intermédio da
comunidade científica e dos meios de comunicação.
687 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1910. 688 Ver artigo 7º da Lei nº. 6.835, de 14 de outubro de 1980.
362
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar
- meteorologia
3.36.01 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
363
37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de
qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de
comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública .689
A atividade compreende a interpretação e a representação de personagem diante de
um público ou diante das câmeras e microfones para a TV, rádio , cinema etc.
Atleta é o praticante de qualquer tipo de esporte; desportista, esportista .690
O atleta pode ser:
a) profissional, sendo isso caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva
empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo.
b) não-profissional, o que compreende duas categorias:
b.1) semiprofissional, sendo isso expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade, e havendo
incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato
de trabalho;
b.2 ) amador, sendo isso identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais
para atletas de qualquer idade.691 689 Artigo 2º da Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978 690 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 336.
364
Para compor o critério material, apenas o atleta profissional poderá sofrer a
incidência do ISS, e isso, evidentemente, quando a relação jurídica não for trabalhista.
Modelo é o indivíduo contratado por agência ou casa de modas para desfilar com
as roupas que devem ser exibidas à clientela .692
Manequim significa mulher ou homem que tem por ofício exibir ao público
modelos de costureiros ou posar para revistas de modas .693
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - artistas
- atletas - modelos - manequins
3.37.01 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
691 Ver artigo 3º do Decreto nº. 2.574, de 29 de abril de 1998. 692 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1941. 693 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1833.
365
3.38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Museologia é o conjunto de conhecimentos científicos, técnicos e práticos que
dizem respeito à conservação, classificação e apresentação dos acervos de museus; este
conjunto constituído em disciplina, profissão e currículo autônomos .694
São atribuições da profissão de museólogo as seguintes: a) ensinar a matéria
Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as
prescrições legais; b) planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as
exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos
Museus e de instituições afins; c) executar todas as atividades concernentes ao
funcionamento dos museus; d) solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em
instrumento específico; e) coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico; f)
planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens
culturais; g) promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos; h) definir o espaço
museológico adequado à apresentação e guarda das coleções; i) informar os órgãos
competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o
exterior; j) dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições
governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de
idêntica finalidade; k) prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia; l)
realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens
museológicos, bem como sua autenticidade; m) orientar, supervisionar e executar
694 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1985.
366
programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de
Museologia e Museografia, como atividades de extensão; n) orientar a realização de
seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de
outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.695
A atividade implica criação, organização e manutenção de documentos em
arquivos, projetos de museus, acervos e exposições. Objetiva o acesso à informação de
forma sistemática; os museólogos também preparam ações educativas ou culturais.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - museologia
3.38.01 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
695 Ver artigo 3º da Lei nº. 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
367
3.39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Ourivesaria significa ofício, arte ou estabelecimento de ourives 696; enquanto
ourives é o artífice em metais preciosos, como ouro, prata etc.;pessoa que conserta e/ou
vende artigos trabalhados em ouro, prata etc. 697
O serviço de ourivesaria é caracterizado pelo trabalho com metais preciosos, como
ouro, prata, platina, cobre etc. O processo inclui fundição, conformação, transformação e
gravação; os ourives conformam e recozem metais preciosos e semi-preciosos.
Lapidação é o ato ou efeito de lapidar; lapidagem 698; lapidar significa talhar,
facetar e polir pedras preciosas e vidro. 699
A atividade contempla desde o planejamento do processo de lapidação de gemas
até a fabricação e reparação de jóias. Para tanto, os ourives fundem conformam,
transformam e gravam materiais e metais preciosos e semi-preciosos; também pré-formam,
facetam, dão polimento e cravam as gemas.
696 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2092. 697 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2092 698 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1722. 699 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p. 2226.
368
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - ourivesaria - lapidação
3.39.01 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O MATERIAL
FOR FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO).
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
369
3.40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
ANÁLISE LÓGICO-SEMÂNTICA
Obra de arte é obra em que a utilização da técnica e o uso dos materiais estão a
serviço de comunicar a visão pessoal do artista e de suscitar uma emoção estética no
receptor 700, ou ainda, realização estética; a qual se destaca pela sua primorosa
concepção e execução. 701
Os artistas criam e executam obras utilizando diversas técnicas para conceber seus
produtos; estudam temas, elaboram projetos, fazem pesquisas, divulgam suas obras.
Quando a obra de arte for realizada em forma de solicitação ou pedido de compra,
estaremos diante de uma relação de prestação de um serviço.
A atividade satisfaz os critérios para pertencer ao conjunto dos serviços: é relação
jurídica, que tem por objeto um serviço, ou seja, ação ou efeito de servir, propiciar, dar,
conceder, dispensar, dar de si algo em forma de atividade, execução de um trabalho
intelectual ou de obra material.
Relações Jurídicas
Serviços Lei complementar - obras de arte sob encomenda
700 HOUAISS, Antônio ; VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2042. 701 Academia das Ciências de Lisboa. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea. Lisboa: Verbo, 2001, p.2634.
370
3.40.01 OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
ANÁLISE PRAGMÁTICA
O item é novo na lista de serviços. Portanto, sobre o assunto, ainda não há Doutrina
e Jurisprudência.
371
CONCLUSÕES
CAPÍTULO I – PRESSUPOSTOS METODOLÓGICOS
1. Objeto é aquilo para o qual a consciência se dirige, ou em forma de conhecimento
(cognitivamente), ou em forma de desejo, pedido (conativamente).
2. A coisa concreta, sentida ou percebida como coisa existente, é chamada objeto em
sentido amplo (suporte físico). O que interessa para o presente trabalho é tomar o objeto,
em sentido estrito (significado), ou seja, como conteúdo de uma forma de consciência.
3. Neste sentido, o direito é o conteúdo de uma forma de consciência, uma idéia, um
conceito. O direito, como conceito, tem várias faces e diversos significados. Pode-se
considerá-lo em seus mais diversos aspectos: história do direito, sociologia do direto,
política do direito etc.
4. Tomamos aqui uma posição axiomática: consideramos o direito em dois aspectos:
direito positivo e Ciência do Direito:
- direito positivo é uma manifestação lingüística formada pelo conjunto das normas
jurídicas válidas em um determinado país.
- Ciência do Direito é uma manifestação de linguagem que descreve o complexo de
normas jurídicas, ordenando-as e declarando sua hierarquia.
372
5. Como a Ciência e seu objeto (direito positivo) são linguagens, elegemos a semiótica
como método científico. Para nosso estudo, propomos percorrer os três planos
fundamentais da linguagem: o sintático, o semântico e o pragmático.
6. O plano sintático é o estudo das relações formais que se estabelecem entre os signos. A
sintaxe estuda as relações que se estabelecem entre os sinais da sentença, com
independência do seu significado, e examina a construção da frase dentro das regras do
idioma. No sistema normativo esse aspecto se apresenta nas articulações das normas entre
si.
7. O plano semântico é o estudo das relações entre os signos e os objetos a que se
associam, é a ligação dos símbolos com os objetos significados. No campo das
significações do direito, a semântica trata da relação entre as normas e os fatos e dos
comportamentos tipificados.
8. O aspecto semântico busca descobrir as acepções dos vocábulos jurídicos que, muitas
vezes, são imprecisos, vagos, ambíguos, plurissignificativos. Por esta razão, é necessário
um procedimento primordial: a definição.
9. Definir é explicar o significado das palavras empregando outras palavras. O dicionário é
um importante instrumento da semântica e representa o repertório de definições verbais
que comunicam o significado de uma palavra por meio de outra.
10. Definir uma palavra é indicar o seu significado. Esta identificação pode ser feita com a
enunciação dos critérios da classificação (definição intensiva ou conotação), ou com a
373
enunciação dos objetos que preenchem as condições da classe (definição extensiva ou
denotação). A conotação - definição intensiva - é a significação do conceito, enquanto a
denotação - definição extensiva - é a classe de objetos subsumíveis a esse conceito.
11. O plano pragmático é o estudo do uso dos signos, isto é, explicita as circunstâncias
(condições e efeitos) de seu emprego pelos usuários da linguagem. A jurisprudência aplica
e produz direito positivo, enquanto a doutrina apenas descreve o direito positivo,
recomenda sua aplicação, mas não o produz. Elegemos a jurisprudência e a doutrina como
formas de emprego dos signos jurídicos pelos utentes da linguagem.
12. O sistema jurídico positivo é formado pelas normas jurídicas, que se relacionam de
várias maneiras, segundo um princípio unificador.
- Sistema do direito positivo é o conjunto de normas jurídicas que se projetam
sobre a região material das condutas interpessoais. Seu sistema é nomoempírico,
constituído de proposições prescritivas que se dirigem à conduta social para alterá-lo.
- Sistema da Ciência do Direito é nomoempírico teorético, vertido em linguagem
que se propõe a ser eminentemente científica.
13. O direito positivo é formado por uma unidade elementar, a norma jurídica entendida
como a significação que colhemos da leitura dos textos do direito positivo. É a idéia que
se produz em nossa mente, a representação mental do mundo exterior, captado pelos
sentidos.
374
14. O direito posto, entendido como enunciado prescritivo, é o conjunto de signos, ou seja,
o suporte físico. O significado do suporte físico é a prescrição do comportamento humano;
a significação é o juízo lógico, ou seja, a norma jurídica.
15. Norma jurídica, em sentido amplo, corresponde a toda manifestação em linguagem
competente do direito positivo. É o conjunto de proposições que formam o direito posto.
16. A norma jurídica, em sentido estrito, apresenta estrutura deôntica - estrutura formal do
dever-ser, que liga o antecedente à conseqüência. Se A então deve-ser B. É composta por
um antecedente e por um conseqüente que se unem pelo dever-ser: Antecedente
Conseqüente.
17. O antecedente normativo descreve abstratamente um fato jurídico e o conseqüente
prescreve uma relação jurídica.
18. Todas as normas possuem estrutura hipotético-condicional, ou seja, um antecedente
implica um conseqüente; a isto chamamos de homogeneidade sintática. Porém, as normas
são semanticamente heterogêneas: o conteúdo de significação articulado na posição de
antecedente ou de conseqüente varia de norma para norma. A diferença está na
significação de cada uma. Daí a importância do estudo dos conceitos semânticos para
formar a norma jurídica.
19. Para que o direito posto possa realizar seu fim de regular o comportamento de pessoas,
necessita de regras que devem estabelecer direta ou indiretamente o comportamento
humano.
375
- as regras de comportamento são aquelas que estabelecem o comportamento
diretamente;
- as regras de estrutura (competência) são aquelas que estatuem de que modo as
regras de comportamento serão elaboradas, alteradas ou excluídas do ordenamento
jurídico; regulam o comportamento do legislador.
20. As classificações são operações lógicas que visam a ordenar o conhecimento.
Classificar é separar em classes objetos que tenham características em comum, as quais se
denominam critérios de classificação. Classificar é escolher, é separar objetos que
satisfazem determinadas condições, ou seja, os critérios escolhidos para identificar a
classe.
21. Para ordenarmos as normas, adotamos a classificação de Norberto Bobbio, cujo critério
no conseqüente é Pessoa e no antecedente são Tempo/Espaço.
- quando as normas forem observadas sob o ângulo do conseqüente, podem ser
gerais ou individuais. No primeiro caso, os sujeitos são indeterminados (classe de infinitos
elementos), como as leis; no segundo, os sujeitos são determinados, como um contrato.
- do ponto de vista do antecedente, as normas que são localizáveis no Tempo e no
Espaço são chamadas de concretas (classe de elementos determinados), e aquelas que não
definem o Tempo e o Espaço são as denominadas abstratas (classe de infinitos elementos).
Desta forma, temos:
ANTECEDENTE: ABSTRATA CONCRETA
Critérios
Tempo/Espaço
indeterminados
determinados
376
CONSEQÜENTE: GERAL INDIVIDUAL
Critério pessoal indeterminado determinado
22. Definimos a norma jurídica tributária, em sentido estrito, como sendo a regra que
institui o tributo. Esta regra tem características próprias e comuns a todos os tributos, desta
forma, podemos fazer uma abstração e reunir os critérios comuns a todos eles, formando
uma matriz, uma forma em que cada tributo se enquadrará.
23. O antecedente tributário descreve um comportamento. E, para fazê-lo, estabelece
critérios. Entendemos serem três os critérios que compõem o antecedente: material,
espacial e temporal.
- o critério material é o núcleo do antecedente, descreve o comportamento de uma
pessoa e, lingüisticamente, é representado por um verbo e seu complemento.
- o critério espacial descreve o local em que se admite tenha ocorrido o fato; o
critério temporal, por sua vez, descreve o momento em que se admite tenha acontecido o
fato jurídico tributário.
24. O conseqüente tributário prescreve uma relação jurídica - obrigação patrimonial -, isto
é, determina o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. Os critérios mínimos
que o compõem são o pessoal e o quantitativo.
25. A incidência tributária é simultânea ao ato de aplicação do direito pelo homem, que
verte em linguagem competente determinado evento do mundo fenomênico, trazendo-o
para o mundo do direito, formalizando o Fato Jurídico Tributário. Trata-se do processo de
377
positivação do direito (criação de normas): da norma geral e abstrata o agente constrói a
norma individual e concreta - juridiciza o fato e constitui a relação.
O processo de incidência tributária ocorre nos planos lógico, semântico e
pragmático.
- no plano lógico, ocorrem duas operações formais simultâneas:
1ª) a subsunção ou inclusão de classes: é a operação pela qual o aplicador do direito
identifica no mundo fenomênico a ocorrência de um evento que guarda absoluta
identidade com os critérios prescritos no antecedente da norma geral e abstrata.
2ª) a implicação: é a operação que faz surgir uma relação jurídica de acordo com os
critérios prescritos no conseqüente da mesma norma geral e abstrata.
- no plano semântico, são estabelecidos o conteúdo e o alcance das normas. O
conteúdo é determinado empiricamente pelo uso da linguagem no contexto da
comunicação e estabelece o que significam as palavras utilizadas pelo legislador. O seu
alcance é a seleção das propriedades, ou seja, a determinação conceitual das normas, quais
os casos genéricos que ela regula.
- no plano pragmático, o aplicador do direito interpreta a norma, estabelece valores
e determina em que casos individuais se deve aplicá-la. E, finalmente, o aplicador do
direito constitui, em linguagem competente, a norma individual e concreta, introduzindo no
ordenamento o fato jurídico tributário e a relação jurídica tributária.
26. Se direito é linguagem (manifestada pelo texto), e norma é o significado que colhemos
(construímos) de sua leitura, é, portanto, imprescindível conhecer as palavras para cumprir
as ordens transmitidas, pois, se alterarmos os significados das palavras, conseqüentemente
alteraremos as normas.
378
27. O significado das palavras é empírico, ou seja, diz respeito ao modo como os usuários
da linguagem empregam-nas no contexto da comunicação. Assim, devemos buscar nos
dicionários de línguas o uso primário das palavras, uma vez que estes registram tais usos
(de nomes, significados, domínios etc.), além de outras características dos vocábulos.
28. Se o intérprete e o legislador compartilham da mesma linguagem, então podemos
entender que as palavras têm o mesmo significado. O legislador deve usar o significado
primário das palavras e, quando não o fizer, deve explicitá-lo, uma vez que alterações no
significado das palavras acarretam modificações no conteúdo legislado.
29. Em síntese, as normas são conteúdos de uma forma de consciência, juízos que a leitura
do texto provoca em nosso espírito. Daí a importância de se conhecer o significado das
palavras, uma vez que depende deste a construção de um esquema lógico, em que um
antecedente implica um conseqüente.
CAPÍTULO II – O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
30. A Constituição Federal introduz no ordenamento uma norma de estrutura que
estabelece a competência para os Municípios instituírem o imposto sobre serviços.
31. O Critério Material, estabelecido pela norma de competência constitucional, do ISS é
expresso pelo verbo “prestar” (verbo pessoal e de predicação incompleta) e seu
complemento “serviço”; mas não é qualquer serviço que será tributado, são apenas aqueles
descritos pela Lei Complementar nº.116/03.
379
32. “Prestar serviço”, para o sistema do direito posto, é uma relação jurídica. A relação
jurídica é introduzida no ordenamento por meio de uma norma individual e concreta. É
sobre o fato “relação jurídica de prestar serviço” que incidirá a norma geral e abstrata do
Imposto Sobre Serviços.
33. Estabelecemos como conteúdo semântico do conceito de serviço a ação ou efeito de
servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em forma de atividade, executar
um trabalho intelectual ou uma obra material.
34. A relação de prestação de serviço pode ter como objeto tanto uma obrigação de dar
(produto) como também uma obrigação de fazer (processo). É importante mencionar que
serviço envolve sempre um processo (ação) e um produto (efeito) e, de acordo com o caso,
a ênfase é dada a um ou outro elemento.
35. A hipótese vai incidir sobre a relação de prestação de serviço cujo objeto pode ser tanto
o processo de produção como o produto do serviço.
36. Definimos, assim, os elementos que formam a relação jurídica de prestar serviço:
- o primeiro é o tomador (Sujeito Ativo).
- o segundo é o prestador (Sujeito Passivo).
- o terceiro é o objeto (um produto ou um processo), sendo este entendido
como a ação ou o efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de
si algo em forma de atividade, executar um trabalho intelectual ou obra
material.
380
37. Portanto, concluímos que o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar
serviços” e não sobre o fato “prestar serviços”.
38. A Lista de Serviços, introduzida no ordenamento pela Lei Complementar nº.116/03,
compõe a classe da norma geral e abstrata do Imposto Sobre Serviços; isso significa que
seus enunciados são conotativos, ou seja, estabelecem os critérios de identificação de um
evento como fato jurídico.
39. Ressalte-se, desse modo, que a função da lista de serviços é a de estabelecer os critérios
para que os eventos do mundo real possam ser identificados pelos operadores do direito
como fatos jurídicos, mais precisamente, como serviços tributáveis pelo ISS.
40. Observe-se que os critérios descritos na lista de serviços para a identificação de um
evento como fato jurídico, necessariamente deverão estar de acordo com o conceito
semântico de serviço estabelecido pela Constituição Federal.
41. Em nosso entendimento, a lista de serviços descreve atividades, isto é, tem caráter
eminentemente conotativo. Algumas atividades ali descritas podem ser agrupadas em razão
de possuírem uma propriedade comum: a de serem serviços. É esta a classe do critério
material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços estabelecido pela norma de
competência constitucional.
42. A lista de serviços, veiculada pela Lei Complementar, tem função sintática de adjunto
adnominal, ou seja, restringe a extensão do significado do substantivo serviço, na medida
381
em que descreve os critérios para compor um subconjunto de critérios dentro de um
conjunto de critérios.
43. Concluímos que a lista de serviços, em relação ao critério material do ISS, do ponto de
vista normativo, é conotativa (descreve critérios de identificação de um fato) e, do ponto de
vista lógico, tem função sintática de adjunto adnominal (restringe a extensão do significado
do substantivo serviço).
44. Definimos, portanto, o critério material de incidência do imposto sobre serviço como a
relação jurídica entre um tomador e um prestador que tem por objeto um produto ou um
processo de produção do serviço normativamente qualificado.
CAPÍTULO III - A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS NA LISTA ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR Nº. 116/03.
45. Serviço de informática: é a relação jurídica cujo objeto é o tratamento, armazenamento
e processamento da informação, ou seja, projeto, execução, instalação e operação de dados
mediante o uso de computadores e outros equipamentos de processamento de dados.
Ressalte-se que a lista de serviços tem caráter restritivo, sendo assim, nem todos os
serviços de informática são tributáveis, mas somente aqueles descritos nos subitens.
46. Serviço de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: é a relação jurídica que
tem por objeto um conjunto de atividades que têm por finalidade a descoberta e o aumento
da capacidade de conhecimentos, dados ou fatos. Pesquisa é o produto, fruto do processo
de criação descrito na lista de serviços.
382
47. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
Para o direito posto, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição. Portanto, a locação não se confunde com o conceito de serviço, uma vez que
este é ação ou efeito de servir, propiciar, dar, conceder, dispensar, dar de si algo em forma
de atividade, executar trabalho intelectual ou obra material. Não é fato jurídico tributário
do ISS
O contrato de cessão de direito de uso é uma norma individual e concreta que
introduz no ordenamento uma relação jurídica que pode ter por objeto uma prestação de
serviço.
48. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: os critérios conotativos para
pertencer ao conjunto saúde devem referir o estado de equilíbrio dinâmico entre o
organismo e seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do
organismo dentro dos limites normais e para a fase particular de seu ciclo vital; estado de
boa disposição física e psíquica; bem-estar; e devem estar descritos em um dos subitens
relacionados na lista para compor o critério material do ISS.
49. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: veterinária é um serviço
da medicina que se dedica ao diagnóstico e tratamento das doenças dos animais. A
assistência veterinária é um serviço dentro do gênero medicina veterinária.
50. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
383
Serviços de cuidados pessoais envolvem atividades de cuidado, dedicação, atenção
ao ser humano.
Estética é o ramo ou atividade profissional que tem por fim corrigir problemas
cutâneos, capilares etc., assim como conservar ou dar mais viço à beleza física de uma
pessoa, por meio de tratamentos especiais.
Atividade física envolve a movimentação do corpo humano, compreendendo o
ensino e o aprimoramento de técnicas desportivas; a realização de treinamentos com
atletas; a instrução das regras esportivas; o acompanhamento, a avaliação e a supervisão do
preparo físico dos atletas e das práticas desportivas.
51. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
- os serviços de engenharia envolvem a elaboração de projetos, planejamento,
orçamento, contratação de profissionais para execução de obras, empreendimentos,
maquinários, equipamentos.
- os serviços de arquitetura pressupõem a elaboração de planos e projetos em todas
as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando
dados, fiscalizando e executando obras e serviços, prestando serviços de consultoria e
assessoramento.
- geologia é o serviço de levantamento geológico e geofísico; coleta, análise e
interpretação de dados, gerenciamento de amostragens, caracterizando e medindo
parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos, estimando geometria e
distribuição espacial de corpos e estruturas geológicas, elaborando mapas e relatórios
técnicos e científicos.
384
- serviço de urbanismo é o estudo, a pesquisa, a análise e a proposta dos diversos
aspectos que compõem uma cidade e a questão urbana. É o conjunto de medidas
interdisciplinares - administrativas, econômicas, sociais etc. necessárias ao
desenvolvimento racional e humano das cidades.
- construção civil é a atividade de engenharia relacionada a edificações, estradas,
pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de
saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
grandes estruturas. O conceito de construção civil compreende todas as obras de
engenharia.
- a manutenção engloba os serviços de instalações, reparos e quaisquer medidas
necessárias para a conservação de um bem.
- o serviço de limpeza compreende a conservação de logradouros públicos por meio
de coleta de lixo, varreções, lavagens, pintura, aparo de gramas etc.
- o serviço de meio ambiente orienta e fiscaliza as atividades e obras com o intuito
de promover a preservação ambiental e a da saúde.
- saneamento é o serviço de planejamento, execução e supervisão do trabalho de
construção de obras de infra-estrutura.
52. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
O serviço de educação consiste na aplicação dos métodos próprios para assegurar a
formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de um ser humano.
Ensino transmite o significado de transferência de conhecimento, de informação, de
caráter geral, na maioria das vezes em local destinado a esse fim.
385
A orientação pedagógica e educacional prescreve a maneira de tratar a educação
dos jovens, para assegurar a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de
um ser humano.
Instrução pessoal de qualquer grau ou natureza significa ação ou efeito de transmitir
conhecimento ou formar determinada habilidade; ensino, treinamento.
Treinamento é a ação ou o efeito de treinar, tornar hábil, destro, capaz, por meio de
instrução, disciplina ou exercício; habilitar, adestrar.
Avaliação pessoal é o ato de estimar o merecimento de um ser humano; envolve a
promoção de ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal.
53. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
Hospedagem é o acolhimento de pessoas, com ou sem remuneração; abrigo,
hospitalidade.
Turismo é a atividade de ciceronear e dirigir grupos de turistas, com sugestão e
venda de itinerários de excursão e provisão de informações pertinentes e acomodações para
os que viajam; conjunto de serviços, públicos e privados, decorrentes da atividade turística,
e voltados para sua promoção e organização.
Viagem é o ato de partir de um lugar para outro, relativamente distante, e o
resultado desse ato; o deslocamento que se faz para se chegar de um local a outro
relativamente distante.
54. Serviços de intermediação e congêneres: ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica,
coloca-se entre duas pessoas, físicas ou jurídicas, a fim de servir de mediadora em um
negócio ou operação.
386
55. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
- guarda de bens significa que um depositário recebe um objeto para guardar, até
que o depositante o solicite.
- estacionamento implica a parada de um veículo em local adequado.
- armazenamento tem por fim a guarda e conservação de mercadorias e, no caso dos
armazéns gerais, a emissão de títulos especiais, que as representem.
- vigilância é a atividade exercida por pessoas, com ou sem o auxílio de
equipamentos, para impedir ou inibir ação criminosa.
56. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: são as atividades que dizem
respeito à distração, prazer, passatempo agradável, espetáculo, que podem se realizar por
meio de exibições, cinemas, circos, teatro, demonstração de ginástica, música, jogos,
competições, exposições, bailes, festas folclóricas etc.
57. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Fonografia é a representação gráfica das vibrações sonoras.
Fotografia é a arte ou processo de reproduzir imagens sobre uma superfície
fotossensível (como um filme), pela ação de energia radiante (luz).
Cinematografia é o conjunto de princípios, processos e técnicas utilizados para
captar e projetar numa tela imagens estáticas seqüenciais (fotogramas) obtidas com uma
câmera especial, dando impressão ao espectador de estarem em movimento.
Reprografia é o conjunto de técnicas que permitem reproduzir um documento.
387
58. Serviços relativos a bens de terceiros: correspondem à atividade humana (trabalho)
com objeto cuja titularidade pertence a uma pessoa jurídica diferente da do executor do
serviço.
59. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito:
As operações bancárias são praticadas por instituições financeiras, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central. Os bancos estabelecem basicamente três tipos de relações
jurídicas com seus clientes: a) relações financeiras; b) relações financeiras e de prestação
de serviços; c) relações de prestação de serviços.
As relações financeiras, de maneira simplificada, compreendem o recebimento, a
guarda, a aplicação em empréstimos ou investimentos de somas em dinheiro.
As relações jurídicas financeiras decorrem da operação de crédito, empréstimo ou
captação de valores monetários. Porém, para viabilizá-las, o banco necessita de uma série
de documentos, realiza estudos, analisa se irá ou não conceder crédito para o cliente e, para
exercer tais atividades, recebe uma remuneração, ou seja, presta serviço ao cliente. Trata-se
uma única operação composta por relações jurídicas financeiras e por prestação de
serviços.
Existem, também, outras operações de puro serviço, como a intermediação entre
pessoas (ordens de pagamento e de cobrança, emissão e venda de valores mobiliários e
crédito documentário).
60. Serviços de transporte de natureza municipal: é a relação de carregar, conduzir -
pessoa, animal, coisa - a determinado lugar, desde que tal operação se realize dentro dos
388
limites do Município cujo ponto inicial, pontos intermediários e ponto final estejam
exclusivamente contidos dentro do território de um mesmo Município.
61. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
Os serviços técnicos se referem à consultoria de vários tipos (econômica, jurídica,
financeira e administrativa).
- administração é o conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim
ordenar a estrutura e o funcionamento de uma organização (empresa, órgão público etc.).
- jurídicos diz respeito ao direito, sendo este entendido, de modo amplo, como
direito positivo - conjunto de normas válidas - e como Ciência do Direito.
- contabilidade é a ciência teórica e prática que estuda os métodos de cálculo e
registro da movimentação financeira de uma firma ou empresa.
- serviço comercial é relativo ao comércio, sendo este a atividade que consiste em
trocar, vender ou comprar produtos, mercadorias, valores etc.
62. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres:
Serviço de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros é a atividade,
quando da ocorrência de um sinistro, que examina as causas e circunstâncias para
caracterização do risco a fim de verificar a sua cobertura, bem como o cumprimento, por
parte do segurado, de todas as suas obrigações.
Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros é a atividade
de exame do objeto da apólice, que procura quantificar a tarifa e avaliar os efeitos dos
389
riscos cobertos sobre o objeto segurado, determinando o valor do objeto a segurar. No caso
da liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados ao risco coberto.
Prevenção e gerência de riscos seguráveis é a atividade administrativa, financeira e
de engenharia que dimensiona o risco, para estabelecer a transferência/aceitação do seguro,
a constituição de reservas e a prevenção de perdas (conjunto de medidas que visam a evitar
o sinistro).
63. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres: é a atividade de distribuição e a comercialização dos títulos
enumerados. Constitui serviço, ou seja, representa o conjunto de operações - atividade
humana - por meio das quais os títulos são postos à disposição dos consumidores e
vendidos; a atividade representa exploração do jogo.
64. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários: os serviços descritos compreendem o recebimento de cargas e
o embarque de passageiros. Os profissionais que os realizam coordenam embarque em
aeroportos, portos e estações; organizam e distribuem cargas e passageiros; programam e
monitoram atracação e desatracação, embarque e desembarque etc.
65. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: serviços notariais e de registro
são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público, porém, seus atos são fiscalizados pelo Poder Judiciário.
390
66. Serviços de exploração de rodovia: é a atividade de administrar e controlar a frota de
veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros; o atendimento e a assistência às
vítimas e seus parentes (em caso de acidente); e o acionamento de serviços de apoio e
órgãos oficiais, como a polícia rodoviária.
67. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
A programação e comunicação visual tratam do desenvolvimento da identidade
visual de uma empresa, órgão ou instituição. O programador visual, também chamado de
designer gráfico, trabalha na elaboração da forma e desenho de produtos, embalagens,
logotipos, letreiros, cartões, folhetos, cardápios, vinhetas para televisão, sinalizações etc.
O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir para
fabricação industrial.
68. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres:
Serviço de chaveiro é a atividade de abertura de portas, modelagem, confecção e
cópia de chaves, conserto de fechaduras, localizando defeitos e suas causas e substituindo,
ajustando e lubrificando peças e componentes.
O serviço de confecção de carimbo é a fabricação personalizada de peça de metal,
de madeira ou de borracha, contendo letras, números ou figuras em relevo.
O serviço de confecção de placa é a fabricação personalizada de folha de material
resistente; objeto com formato de tabuleta, de bronze, mármore ou granito, com inscrição
comemorativa ou indicativa.
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O serviço de confecção de sinalização visual consiste na fabricação de placas ou
cartazes que contenham o conjunto dos sinais visuais utilizados como meio de
comunicação.
A confecção de banner consiste na fabricação personalizada de: peça publicitária
em forma de bandeira, confeccionada em plástico, tecido ou papel, impressa de um ou de
ambos os lados, para ser pendurada em postes, fachadas ou paredes, exposta na via pública,
em pavilhões de exposições, pontos-de-venda etc.
A confecção, por encomenda, de adesivo consiste na fabricação personalizada de
papel, plástico ou qualquer outro material flexível que se apresenta recoberto, em apenas
uma das faces, de substância que adere a uma superfície.
69. Serviços funerários: compreendem as tarefas referentes à organização de funerais,
tratam de providências relativas a registros de óbitos e outros documentos. A atividade
inclui liberação, remoção e traslado de cadáveres, preparação do velório, sepultamento,
condução do cortejo fúnebre, arrumação e ornamentação do cadáver; algumas vezes
também promove a conservação (embalsamamento), o embelezamento de cadáveres
(maquiagem) e a cremação.
70. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:
O serviço de coleta, remessa ou entrega consiste na transferência de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores.
Os serviços postais podem ser prestados pelos correios e suas agências franqueadas,
ou courrier. O serviço de correio é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e
392
Telégrafos, ou por suas franqueadas, que exploram atividade econômica regida por normas
aplicáveis a empreendimentos privados, com pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Courrier é a empresa que atua com encomendas expressas.
71. Serviços de assistência social: é a atividade de orientação a pessoas, comunidades e
instituições sobre direitos e deveres e sobre programas de educação. Os assistentes sociais
planejam e coordenam projetos, orientam sobre economia doméstica e familiar, educação,
saúde e alimentação das pessoas.
72. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: é o cálculo do valor de
um bem ou de bens móveis e imóveis, novos ou usados, semoventes, bens ou serviços.
73. Serviços de biblioteconomia: a atividade comporta o tratamento, a recuperação e a
disseminação da informação, bem como a execução de atividades administrativas nos
centros de documentação.
74. Serviços de biologia, biotecnologia e química:
- biologia é a ciência que estuda os seres vivos e as leis que os regem, bem como
sua evolução e suas relações com o ambiente e entre si.
- biotecnologia é a técnica em que se aplicam conhecimentos integrados de
bioquímica, microbiologia e engenharia genética para a transformação de substâncias
orgânicas e a fabricação de novos produtos como medicamentos, produtos utilizados na
agricultura e pecuária.
- química é a ciência que estuda a composição da matéria e as propriedades,
interações e transformações dos elementos e dos compostos que as constituem.
393
75. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres:
- serviço técnico se refere à atividade de um especialista, perito, experto ou alguém
que tem conhecimento específico.
Os técnicos em edificações realizam levantamentos topográficos e
planialtimétricos; desenvolvem e legalizam projetos de edificações sob supervisão de um
engenheiro civil; planejam, orçam e supervisionam a execução de obras e serviços.
Os técnicos em eletrônica consertam e instalam aparelhos eletrônicos,
desenvolvem dispositivos de circuitos eletrônicos, fazem manutenções corretivas,
preventivas, sugerem mudanças no processo de produção, criam e implementam
dispositivos de automação.
Os técnicos em eletrotécnica planejam atividades, elaboram estudos e projetos,
participam no desenvolvimento de processos, realizam projetos, operam sistemas elétricos
e executam manutenção.
Os técnicos em mecânica elaboram projetos de sistemas eletromecânicos; montam e
instalam máquinas e equipamentos; planejam e realizam manutenção; desenvolvem
processos de fabricação e montagem; elaboram documentação; realizam compras e vendas
técnicas.
Os serviços em telecomunicações executam serviços de telecomunicações,
analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e
equipamentos, executando testes e ensaios. Projetam, planejam e especificam sistemas e
equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações.
394
76. Serviços de desenhos técnicos: é a atividade de representação de seres, objetos, idéias,
sensações, feita sobre uma superfície, por meios gráficos, com instrumentos apropriados.
Os desenhistas técnicos desenham projetos, detalhes de projetos de desenhos, enviam
desenhos para revisão; realizam cópias de segurança e disponibilizam desenhos finais e/ou
revisões para áreas afins. Analisam solicitações de desenhos; interpretam documentos de
apoio, tais como plantas, projetos, catálogos, croquis e normas.
77. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
Os serviços de desembaraço aduaneiro são as atividades que visam a desentranhar
bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por
qualquer via.
Comissário é o indivíduo que, por profissão habitual, em seu próprio nome, mas por
ordem e sob a responsabilidade do comitente, encarrega-se de realizar negócios de
natureza mercantil mediante certa comissão.
Despachante é a pessoa que tem por ofício desembaraçar negócios, pagar fretes,
direitos, despachar cargas, mercadorias etc.
78. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
Investigação particular, é a averiguação sistemática de algo; inquirição, indagação,
apuração de ordem privada. Detetive é o agente de investigação (policial ou particular).
Apenas o detetive particular será tributado pelo ISS.
79. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
Reportagem é a atividade jornalística que basicamente consiste em adquirir
informações sobre determinado assunto ou acontecimento para transformá-las em
395
noticiário; é também o resultado desse trabalho (escrito, filmado, televisionado), que é
veiculado por órgãos da imprensa.
Assessoria de imprensa é o conjunto de atividades que visam a promover o
relacionamento entre empresa, organismo ou indivíduo e os meios de comunicação.
Jornalismo é a atividade profissional que visa a coletar, investigar, analisar e
transmitir periodicamente ao grande público, ou a segmentos dele, informações da
atualidade, utilizando veículos de comunicação (jornal, revista, rádio, televisão etc.) para
difundi-las.
Relações Públicas é a atividade profissional cujo objetivo é informar a opinião
pública acerca das realizações de organizações de qualquer tipo, ou, ainda, os métodos e
atividades empregados por um indivíduo ou uma organização a fim de promover
relacionamento favorável com o público em geral.
80. Serviços de meteorologia: é o estudo científico dos fenômenos atmosféricos, cuja
análise permite a previsão do tempo.
81. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
- Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de
qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de
comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
- Atleta é o praticante de qualquer tipo de esporte; desportista, esportista.
- Modelo é o indivíduo contratado por agência ou casa de modas para desfilar com
as roupas que devem ser exibidas à clientela.
- Manequim significa mulher ou homem que tem por ofício exibir ao público
modelos de costureiros ou posar para revistas de modas.
396
82. Serviços de museologia: é o conjunto de conhecimentos científicos, técnicos e práticos
que dizem respeito à conservação, classificação e apresentação dos acervos de museus.
83. Serviços de ourivesaria e lapidação:
O serviço de ourivesaria é caracterizado pelo trabalho com metais preciosos, como
ouro, prata, platina, cobre etc. O processo inclui fundição, conformação, transformação e
gravação; os ourives conformam e recozem metais preciosos e semi-preciosos.
Lapidação é a atividade de polir pedras preciosas e vidro. A atividade contempla
desde o planejamento do processo de lapidação de gemas até a fabricação e reparação de
jóias.
84. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: é a atividade em que a utilização da
técnica e o uso dos materiais visam a comunicar a visão pessoal do artista e a suscitar uma
emoção estética no receptor, realizada sob encomenda.
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