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O Acompanhamento dos Processos junto ao
TCE/PR
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação
e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-
learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado
de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com
outros alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,
alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e
responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos
serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com
rigoroso critério define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais
e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO!
BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
www.unipublicabrasil.com.br
Programação
O Acompanhamento dos Processos junto ao TCE/PR
1 De Prestações de Contas
a) fundamentação e motivações
b) tipos de prestação de contas
c) o quem prestar contas
d) principais motivos das desaprovações
e) consequências das desaprovações
f) a participação dos advogados municipais
2 Das Denúncias e Representações
3 De Auditorias Externas
4 Do Processo Eletrônico
a) fundamentação legal
b) histórico e evolução
c) regulamentação no TCE/PR
d) benefícios e estatísticas
e) navegação no sistema
f) instruções práticas
Ministrante:
Sidnei Di Bacco - Advogado Especialista em
Administração Pública com vasta experiência na área. Foi
Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Paraná (1993-
2001). Atualmente, é Advogado da Advocacia-Geral da
União (AGU) e Consultor Jurídico de Assuntos
Municipais.
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O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS
JUNTO AO TCE/PR
Sidnei Di Bacco
1. De Prestações de Contas
1.1 Fundamentação e Motivações
Seguindo a evolução social humana, sobretudo após a identificação da figura do
estado moderno (povo, território, governo), a exigência de os governantes ou particulares dar
satisfação aos contribuintes sobre o uso e aplicação dos recursos públicos (financeiros e de
bens) tem crescido mais e mais.
Já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada e aceita por muitos
povos na era da Revolução Francesa (1789), consta essa exigência:
“Art. 15 – A Sociedade tem o Direito de pedir conta a todo agente público de sua
administração.”
Segundo o texto divulgado no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
“A Prestação de Contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam,
gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos.”
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/prestacao-de-contas-municipios/214
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De fato, a Constituição Federal determina que:
“Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.” A constituição do Estado do Paraná reproduz o texto:
“Art. 74...
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária”
Nas Leis Orgânicas Municipais, esse texto é de reprodução obrigatória, pelo princípio
da simetria constitucional.
Assim, devem prestar contas tanto o Prefeito, quanto o Presidente da Câmara de
Vereadores e outras pessoas que forem enquadradas nesses dispositivos, consideradas
responsáveis pela coisa pública.
E para maior entrelaçamento dos Poderes constituídos, a prestação de contas possui
peculiaridades como, por exemplo, o ajuntamento das contas do Executivo com as do
Legislativo, para envio ao órgão de controle externo.
Essa determinação consta naLei Complementar 101/2000, apelidada de lei de
responsabilidade fiscal (LRF):
“Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das
suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe
do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente,
do respectivo Tribunal de Contas.”
1.2 Tipos de Prestação de Contas
1.2.1 - PCA: Prestação de Contas Anual (contas de governo)
Esse tipo, no município, é um processo de comprovação dos atos de governo de todo
o exercício financeiro, de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano civil.
O principal fator é a comprovação da correta direção da Administração Direta e Indireta no
município.
No município, são obrigados a prestar contas de governo, o prefeito e o presidente da câmara
de vereadores.
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Deverão eles comprovar:
- execução do orçamento
- execução do plano de governo, dos programas e das políticas públicas
- demonstração da situação financeira e patrimonial
- cumprimento das metas fiscais
A PCA deverá conter:
- balanços Gerais
- leis orçamentárias
- relatórios (LRF e outros)
- demonstrativos
O julgamento das contas anuais do prefeito é realizado pelo Poder Legislativo local.
Para esse tipo de prestação de contas o critério de julgamento é político, apesar da exigência
de justificativa técnica; é mais pela conveniência, pela subjetividade.
O Ato Decisório é um Decreto Legislativo.
Todavia, a PCA do presidente da Câmara Municipal é julgado pelo Tribunal de
Contas, não concedendo ao Legislativo Municipal o mesmo tratamento dado às contas de
governo do prefeito.
1.2.2 – PCTV: Prestação de contas de transferências voluntárias
Esse tipo é aquele processo que se exige dos órgãos públicos em razão da
entrega/recebimento de recursos públicos a outro ente (público ou privado) que não decorra
de determinação constitucional ou legal.
Poderá ocorrer em forma de:
- Convênios
- Acordos ou Ajustes
- Auxílios
- Subvenções Sociais
- Termo de Parceria
- Contrato de Gestão
O responsável pela prestação de contas é o administrador dos recursos ou bens.
Por isto, é chamada de CONTAS DE GESTÃO (aquela anual é denominada contas de
governo).
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Matéria da PCTV:
- legalidade do processamento das despesas
- regularidade dos atos e contratos administrativos
- economicidade e destinação dos gastos públicos
Conteúdo do processo:
- notas de empenho
- ordens de pagamento
- comprovantes de despesas
- processos licitatórios
- contratos e atos administrativos
- extratos bancários
- folhas de pagamento
A periodicidade dessa prestação de contas varia, pois poderá ser anual, ou logo após o
encerramento do objeto. A competência para julgamento dessas contas é do Tribunal de
Contas competente, e o critério de julgamento é estritamente técnico, dentro da legalidade e
objetivo. O Ato decisório geralmente é um acórdão.
1.2.3 – Tomada de Contas
1.2.3.1 – ORDINÁRIA
Pela previsão do Regimento Interno do TCE-PR (Resolução nº 01/2006), quando o
responsável pelo órgão não encaminha a Prestação de Contas Anual (PCA), o Tribunal
deverá instaurar a Tomada de Contas Ordinária.
“Art. 235. Na hipótese de descumprimento de prazo para a prestação de contas anuais,
estaduais e municipais, a unidade administrativa competente comunicará ao Presidente do
Tribunal, que determinará a instauração e autuação da Tomada de Contas Ordinária.”
1.2.3.2 - ESPECIAL
O R.I. do TCE-PR prevê, também, que, em caso de o gestor de um órgão da
administração indireta (autarquias, fundações, etc.) ou terceiro setor (instituições não
governamentais, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública) não prestar as
contas que possui obrigação legal de realizar, o TCE determina que o órgão repassador dos
recursos aplique a Tomada de Contas Especial:
“Art. 233. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado e Municípios na forma prevista no inciso VI, do art. 1º,
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da Lei Complementar nº 113/2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao erário, o órgão repassador, sob pena de responsabilidade solidária de
seu gestor, deverá adotar providências com vistas à instauração de Tomada de Contas
Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
(Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
§ 1º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do
controle interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos
responsáveis e ao ressarcimento do erário, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao
Tribunal para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
1.2.3.3 – EXTRAORDINÁRIA
Caso o gestor responsável pelo órgão repassador não tome as providências da Tomada
de Contas Especial, o Tribunal de Contas então iniciará o processo de Tomada de Contas
Extraordinária:
“Art.233
§ 2º Na hipótese de omissão do dever de instauração de Tomada de Contas Especial o
Tribunal determinará a instauração de Tomada de Contas Extraordinária.”
1.3 A Quem Prestar Contas
A Constituição Federal de 1988 indica que:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
E no artigo 31 da Carta Magna, encontramos a indicação clara sobre a quem
apresentar as contas:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
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§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Com essa vedação constitucional, interrompeu-se a criação de novos tribunais de contas
municipais, permanecendo apenas aqueles pré-existentes:
- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará
- Tribunal de Contas do Município de São Paulo
- Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Por isto, as prestações de contas nos estados onde inexistir corte de contas municipal,
deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Por regra, consta nas Leis Orgânicas Municipais o seguinte dispositivo:
“Art. 71 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades administrativa indireta ou fundacional, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na
forma da Lei e pela apreciação das contas municipais pelo exame público.
§ 1° - Prestara contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária....
Art. 72 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou órgão competente, deliberando a Câmara sobre os pareceres desses
órgãos no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observando os seguintes
preceitos. (NR)
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I – o parecer prévio do Tribunal de Contas ou do órgão competente, somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal; (NR)
II – decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua
votação final; (NR)
III – rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito;
§ 1° - As contas relativas às aplicações de recursos transferidos pela União e pelo
Estado serão prestadas na forma da legislação Federal ou Estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas
anual.”
Vale observar que, normalmente, as Leis Orgânicas locais preveem tanto a prestação
de contas quanto a tomada de contas.
Assim, os responsáveis (ou interessados), devem encaminhar as contas de governo e
de gestão, ao órgão competente para a análise e julgamento dessas.
Ressaltando que o tribunal de contas com jurisdição sobre o município será aquele
com poder de julgamento previsto na lei.
Por exemplo:
Em caso das contas anuais, o julgamento será realizado pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE) ou Município (TCM).
A PCTV referente a recursos ou bens repassados da União ao Município, deverá ser
encaminhada ao Tribunal de Contas da União (TCU).
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (LC 113/2005) indica
que, no papel de apoiador do Poder Legislativo Municipal, no controle externo, a Corte
Administrativa tem a seguinte competência:
“Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede
na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida
nesta lei:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos
Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na
Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos
nesta lei;
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II – julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo estadual e municipal, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e deste Tribunal;
III – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Art. 3º A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III, do art. 1º, desta lei,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário;
III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de
qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado
ou Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IV – os responsáveis pelas contas das empresas estatais ou de cujo capital social o Estado ou
o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
V – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que
recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social, bem como, as que se
vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que
formalizaram acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais
Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público;
VI – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua
fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores
públicos envolvidos;
VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, que sejam
contabilizados pelo Tesouro Estadual ou Municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, inclusive recursos internacionais;
VIII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o
limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º, da
Constituição Federal;
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IX – os representantes do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais, das
autarquias e sociedades anônimas de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Público
participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela
prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas instituições.
Parágrafo único. Os agentes públicos, mencionados neste artigo, ficam obrigados a franquear
o acesso e fornecer informações e elementos indispensáveis ao desempenho da competência
do Tribunal.”
Os resultados dos julgamentos de contas prestadas serão:
- REGULARES
- IRREGULARES
- REGULARES COM RESSALVA
O R.I. do TCE/PR prevê que:
“Art. 245. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva
ou irregulares.
Art. 246. As contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva,
a exatidão dos demonstrativos financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a
economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e
objetivos. Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena
ao responsável.
Art. 247. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte danos ao erário
ou à execução do programa, ato ou gestão.
§ 1º O acórdão de julgamento deverá indicar os motivos que ensejaram a ressalva das contas
e aplicar as sanções ao responsável, quando cabíveis.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, após o pagamento da multa, caso haja, o Tribunal dará
quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção
de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 248. As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - infração à norma legal ou regulamentar;
III - danos ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
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IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
V - desvio de finalidade.
§ 1º O Tribunal poderá ainda julgar irregulares as contas no caso de reincidência de ressalva
ou de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em
processo de tomada ou prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
§ 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à
matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos
recursos ensejará a irregularidade das contas, nos termos do inciso II, sem prejuízo da
imputação de débito.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a responsabilidade será pessoal do agente público
que praticou o ato irregular, podendo o Tribunal de Contas fixar a responsabilidade solidária
do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, bem como dos responsáveis pelo
controle interno, por ação ou omissão. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
§ 4º A responsabilidade do terceiro de que trata o parágrafo anterior derivará do cometimento
de irregularidade que não se limite ao simples descumprimento de obrigações contratuais ou
ao não pagamento de títulos de crédito.
§5º Na hipótese do inciso V, a decisão do Tribunal de Contas fixará a responsabilidade do
ente público beneficiado com o desvio de finalidade, podendo, ainda, excluir a
responsabilidade do agente público, para fins de ressarcimento, quando inequívoca sua boa-fé
e a integral utilização dos recursos em proveito da entidade, sem prejuízo das sanções
pessoais aplicáveis.
§ 6º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III, IV e V, o Tribunal, por ocasião do
julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público Estadual, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma
providência também nas demais hipóteses.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, IV e V, em que restar evidenciada a responsabilidade
profissional de servidor vinculado a órgão de classe, o Tribunal, por ocasião do julgamento,
determinará a remessa de cópia das instruções e da decisão ao respectivo órgão ou conselho,
para a adoção das medidas pertinentes, no que tange ao exercício impróprio da atividade
profissional. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)
Art. 249. Quando julgar as contas irregulares, havendo dano, o Tribunal de Contas condenará
o responsável ao recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e com os acréscimos
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legais devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa nos termos da lei, sendo o instrumento da
decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Art. 250. O julgamento de irregularidade das contas poderá acarretar Declaração de
Inidoneidade nos termos do art. 97, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como a
aplicação das demais sanções de que trata o art. 85 dessa mesma lei.
Art. 251. O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis, declarando os efeitos decorrentes e o consequente arquivamento do processo.
Parágrafo único. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força
maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito.”
1.4 Principais Motivos das Desaprovações
Nas Transferências voluntárias, os erros mais frequentes nos processos de prestação
de contas(PCTV) são:
- objeto genérico, pouco claro
- plano de trabalho pouco detalhado
- orçamentos subestimados ou superestimados
- prazos insuficientes para execução
- ausênciade projetos
- preenchimento dos relatórios da execução
O Tribunal de Contas do Paraná divulgou em 2006, que os principais indicadores das
desaprovações eram:
PREFEITURAS
Motivo Nº reprovados %
- Falta de documentos 303 - 78%
- Despesas sem licitação 301 - 77%
- Erros na contabilização de receitas 202 - 52%
- Erros em saldos bancários 177 - 45%
CÂMARAS DE VEREADORES
Motivo Nº reprovados %
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- Não recolhimento de IR 126 - 32%
- Extrapolação de salários 101 - 26%
- Atraso em relatório fiscal 97 - 25%
- Falta de documentos 85 - 22%
Fonte: Tribunal de Contas do Estado - http://www.bemparana.com.br/noticia/9893/contas-
reprovadas-em-80-dos-municipios-do-pr
Em 2010, o TCE-PR apontou que os principais erros que justificaram desaprovações
de contas dos presidentes de câmaras foram:
1.5A responsabilização dos envolvidos diretamente nas PCs:
1.5.1 – Vias de Responsabilização
Na omissão, na ação irregular no órgão, bem como, na falta de prestação de contas, os
responsáveis diretos estarão sujeitos a responder em mais de uma via, independentemente
uma das outras.
Obviamente, através de processos que lhes propiciem o direito à defesa e ao
contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), quais sejam:
a) administrativa (no órgão prestador das contas e/ou no CRC)
b) penal (judicial)
c) civil (judicial)
d) político-administrativa (câmara municipal)
1.5.2 - Penas a que os responsáveis estão sujeitos:
Após o trâmite processual, na respectiva via, podem ser aplicadas as seguintes penas
aos responsabilizados:
1.5.2.1 - No Processo Administrativo Junto ao TCE:
Por determinação da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 113, de 15 de
dezembro de 2005, que dispôs sobre a Lei Orgânica do TCE/PR, as sanções podem ser:
“Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua
competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal,
aplicar as seguintes sanções e medidas:
I - multa administrativa;
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II - multa por infração fiscal;
III - multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;
IV - restituição de valores;
V - impedimento para obtenção de certidão liberatória;
VI - inabilitação para o exercício de cargo em comissão;
VII - proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;
VIII - a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias.”
Contudo, tais sanções envolvem penas a serem aplicadas também aos órgãos
envolvidos, como o impedimento de liberação da certidão institucional.
Concernentemente aos responsáveis, podemos dizer que os resultados negativos de
sua conduta dolosa, culposa, ativa ou passiva, sejam:
a) multa funcional
b) ressarcimento (restituição)
c) inelegibilidade (indireta, da LC 64/90)
d) declaração de inidoneidade
e) impedimento de ocupar cargo comissionado
Aliás, outro ato do TCE/PR que pode ser considerado uma pena aos
responsabilizados, é o lançamento de seus nomes no cadastro dos responsáveis com contas
julgadas irregulares. Nos inúmeros julgamentos da Corte de Contas paranaense envolvendo
as Prestações de Contas, não foram poucas as vezes que o TCE aplicou essas penas (ao
gestor, ao contador, ao controlador), como pode ser verificado pelo material eletrônico
constante do A.V.A. e vinculado a este curso.
1.5.2.2 - Em Ação Civil Pública (ou Ação Popular):
Quando da incidência de um ato ou omissão do agente público, que cause prejuízos ao
erário ou que desobedeça a princípio aplicável à Administração Pública, caracterizando
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), esse estará sujeito às seguintes sanções:
a) perda da função pública
b) perda dos bens adquiridos ilicitamente
c) suspensão dos direitos políticos (inelegibilidade de até 10 anos)
d) penas pecuniárias (até cem vezes)
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e) impedimento de contratar com órgãos públicos
f) impedimento de participar de concurso público
g) impedimento de receber benefícios públicos
h) impedimento de receber incentivos fiscais
1.5.2.3 - Em Processo penal:
Como dito anteriormente, é possível existirem processos em várias vias, apurando os
mesmos atos ou omissões, em busca de responsabilizações em campos diversos.
Uma das vias possíveis de apuração, paralela, concomitante, ou até em sequencia, é a
penal.
A intenção aqui neste campo é apurar se houve ocorrência de crime.
Nessa área de apuração, as penas resultantes podem ser:
a) penas privativas de direitos
b) penas pecuniárias
c) penas de prestação de serviços
d) penas privativas da liberdade
e) liberdade ou benefícios condicionais
Inclusive, dentre outros, relacionamos abaixo alguns crimes ligados à Prestação de
Contas, puníveis pelo Poder Judiciário, relativos à Lei 10.028/00, que inseriu no Código
Penal brasileiro a previsão de penas para os crimes contra as finanças públicas:
a) - Art. 359-B Inscrição de despesas não empenhadas em RP (Detenção de 6m a 2 a).
b) - Art. 359-C- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. (Reclusão
de 1 a 4 anos).
c) - Art. 359-D – Ordenação de despesa não autorizada (Reclusão de l a 4 anos.
d) - Art. 5° - I- deixar de divulgar ou enviar ao PL e ao TC o relatório de gestão fiscal.
1.5.2.4 - Em Processo disciplinar (funcional) onde esteja vinculado:
Por falta funcional cometida por servidor, o órgão ao qual esteja vinculado poderá
abrir processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar eventuais responsabilizações.
O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância
administrativa e o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143
da Lei nº 8.112/90.
15
O processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves
dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados
estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de
elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição
ao infrator.
Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo
disciplinar.
Numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e
informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia.
A segunda espécie seria a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a
responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de
pena – é um processo administrativo disciplinar sumário.
A sindicância administrativa poderá resultar em:
I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de
impossibilidade de se apurar a autoria;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior. Após as apurações deve a administração
pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo administrativo disciplinar.
Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é
compatível com a sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo
prazo para defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo. A instauração de PAD será
sempre necessária para a aplicação das seguintes penalidades:
a) demissão
b) cassação de aposentadoria
c) disponibilidade
d) destituição de cargo em comissão
e) destituição de função comissionada
f) suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).
Nos demais casos, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor e, desde
que se lhe assegure contraditório e ampla defesa prévios, aplicar a respectiva sanção –
16
advertência ou suspensão por até 30 dias. As fases do processo administrativo disciplinar de
procedimento ordinário são, no sistema federal:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90).
1.5.2.5 - Em Processo disciplinar (profissional), pelo CRC:
Por certo que o Contador, enquanto profissional com regulamentação federal, deve
atuar com disciplina, ética e responsabilidade, independentemente de estar vinculado ao
poder público ou à iniciativa privada.
Segundo previsão do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o contador, bem como o técnico em
contabilidade, oficialmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), estarão
sujeitos às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas independentes de outras
consequências em vias distintas:
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da
profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores
dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor
da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis,
quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos
infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais
que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis
por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de
2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao
profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério
do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao
interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
17
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza
grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos
requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de
Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código
de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de
outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)”
1.5.2.6 - No julgamento das contas na Câmara Municipal:
Como dito no início deste material, dos diferentes tipos de prestação de contas, apenas
a P.C.A. (prestação de contas anual) do Executivo, está sujeita ao julgamento da Câmara de
Vereadores. Sendo assim, quando da análise das respectivas contas prestadas, ou na falta
delas, o Poder Legislativo poderá encontrar razões para o afastamento temporário ou a
cassação do mandato do prefeito. Se isso acontecer, a pena poderá ser aplicada com base no
Decreto-Lei 201/67, após o processamento com a concessão da defesa e contraditório.
Ao final, ainda poderá ocorrer a indicação de prejuízo ao erário, com o envio dos
motivos ao Ministério Público, para propositura da ação judicial competente, a fim de buscar
o ressarcimento. Do resultado das contas desaprovadas, assim como, da cassação do prefeito,
acontecerá a incidência obrigatória da inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90
(art. 1º, I, “c” e “g”)
1.5.2.7 - Outras responsabilizações na área cível:
De registrar ainda, que, além das penalidades antes abordadas, poderão também ser propostas
outras ações no Judiciário, em busca da responsabilização de gestores e servidores públicos,
por atos cometidos ou informados nas prestações de contas ou em sua omissão, tais como:
a) ressarcimento ao erário (imprescritível, segundo o STF)
b) indenizatória (dano moral e material)
c) regressiva de ressarcimento (se o órgão for penalizado, por exemplo)
2 Das Denúncias e Representações
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná (Lei Complementar nº 113 de 15/12/2005)
define o processamento de denúncias e representações, nos seguintes moldes:
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“Das Denúncias e Representações
“Art. 30. O Tribunal deverá ser comunicado de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, de
atos e fatos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e de seus Municípios, nos
termos constitucionais, através de denúncias e representações.
Art. 31. A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato.
Art. 32. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas:
I – obrigatoriamente pelos responsáveis dos controles internos dos órgãos da Administração
Pública estadual ou municipal, sob pena de serem solidariamente responsabilizados;
II – por comunicação de irregularidades subscritas por qualquer autoridade judiciária estadual
ou federal, dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
III – através de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ou órgãos da
União Federal em relação às atividades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
IV – por ato encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado, através de seu Presidente
ou comissões permanentes, especiais ou de investigação, em relação à administração pública
estadual ou municipal;
V – em função de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial,
instauradas e concluídas pelos Poderes Legislativos Municipais, desde que contendo
conclusões específicas e a comprovação das medidas efetivamente adotadas ou
recomendadas nos respectivos relatórios;
VI – por meio de outras medidas previstas em Regimento Interno ou outros atos normativos
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33. O Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão
definitiva sobre a matéria, a fim de preservar direitos e garantias individuais.
Art. 34. A denúncia será dirigida ao Presidente do Tribunal, não sendo conhecida denúncia
anônima ou insubsistente.
Parágrafo único. O denunciante deverá fornecer identificação e dados de onde poderá ser
encontrado.
Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo: (Vetado e
mantido pela Assembleia Legislativa)
I – em 5 (cinco) dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao
Corregedor Relator; (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa) II – em 10 (dez) dias,
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ser despachada liminarmente pelo Corregedor Relator, que, se a entender regularmente
apresentada: (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa)
a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa)
b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização
deste Tribunal competente para informações em igual prazo; (Vetado e mantido pela
Assembleia Legislativa)
c) ocorrendo o previsto no item anterior, após recebidas as informações, determinará, se for o
caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias. (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa)
III – decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Relator à unidade técnica para, em
15 (quinze) dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
igual fim, no prazo de 30 (trinta) dias; (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa)
IV – em 30 (trinta) dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Corregedor
Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência
sobre os demais feitos. (Vetado e mantido pela Assembleia Legislativa)
Art. 36. A decisão do Tribunal que julgar procedente a denúncia determinará a intimação das
autoridades responsáveis para as providências corretivas e punitivas inerentes ao
procedimento.
Art. 37. Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, seja para
acompanhamento da instrução processual, seja para oferecimento dos recursos previstos
nesta lei.”
3 De Auditorias Externas
Os procedimentos de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Paraná estão previstos
nos arts. 253 a 273 do Regimento Interno (Resolução nº 01/2006) daquela Corte
Administrativa, se subdividindo em:
- auditorias
- inspeções
- levantamentos
- acompanhamentos
- monitoramentos
4 Das Consultas
20
Nos termos do Regimento Interno (Resolução nº 01/2006) do TCEPR, é possível
consultar a Corte de Contas Paranaense, nas seguintes condições:
“Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Título II,
Capítulo II, Seção VII, da Lei Complementar nº 113/2005, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ser formulada por autoridade legítima;
II - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa de dúvida;
III - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria de competência do Tribunal;
IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica
do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta;
V - ser formulada em tese.
§ 1º Havendo relevante interesse público, devidamente motivado, a consulta que versar sobre
dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação, em caso concreto, poderá ser
conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.
§ 2º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente,
beneficiada, é vedada a resposta à consulta.
Art. 312. Estão legitimados para formular consulta:
I - no âmbito estadual, Governador do Estado, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente
da Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-
Geral do Estado, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais;
II - no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, dirigentes de autarquias,
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo
município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais;
III - Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência
temática e o âmbito de representação profissional;
IV - O Presidente e os Conselheiros do Tribunal de Contas. (Incluído pela Resolução nº
24/2010)
Art. 313. Uma vez protocolada, autuada e distribuída, será a consulta encaminhada ao Relator
para proceder ao juízo de admissibilidade.”
21
5 - Dos Atos Sujeitos a Registro
De igual forma, o Regimento Interno do TCEPR trata dos procedimentos para registro
dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias e pensões:
“Art. 298. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro:
I - a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta ou
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual
e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato.
Parágrafo único. O exame dos atos ocorrerá mediante processo específico, na forma
estabelecida em ato normativo próprio, ou automaticamente, por sistema eletrônico de atos de
pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 50/2015)
Art. 299. Os processos que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos elencados
no presente capítulo serão instruídos pela Diretoria Jurídica, sendo posteriormente
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para
manifestação.
Art. 299. Os processos que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos elencados
no presente capítulo serão instruídos pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sendo
posteriormente encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para manifestação. (Redação dada pela Resolução n. 36/2013)
Art. 299. Os processos que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos elencados
no presente capítulo serão instruídos pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sendo
posteriormente encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para manifestação, ressalvado o procedimento especial previsto no art. 299-A. . (Redação
dada pela Resolução nº 50/2015)
Art. 299-A. Os atos de inativação, pensão e revisões de pensão e de proventos encaminhados
por meio de sistema de atos de pessoal serão diretamente remetidos à Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal – DICAP, para análise eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 50/2015)
§ 1º Os atos analisados eletronicamente e considerados regulares serão distribuídos para o
Presidente, para homologação nos termos do art. 16, LIX. (Incluído pela Resolução nº
50/2015)
§ 2° Homologados os atos, será emitida certidão do respectivo registro. (Incluído pela
Resolução nº 50/2015)
22
§ 3º Os atos que não se enquadrarem na hipótese do § 2° serão encaminhados à Diretoria de
Protocolo para distribuição e regular processamento, nos termos do art. 333, I a V, deste
Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 50/2015)
§ 4º Os critérios de análise e os parâmetros de conformidade do Sistema serão estabelecidos
em Instrução Normativa. (Incluído pela Resolução nº 50/2015)
§ 5º Os processos em trâmite e os não encaminhados por intermédio do Sistema observarão a
tramitação definida no art. 300 deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº
50/2015)
§ 6º A revisão do ato de registro que se enquadrar na hipótese do §1º se dará por
requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, de iniciativa da Unidade Técnica, do Ministério
Público de Contas, dos sujeitos do processo ou de terceiro, dirigido ao Presidente do Tribunal
que, após manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público
de Contas, deliberará acerca da admissibilidade e, em sendo o caso, determinará a
distribuição e regular 186 processamento, nos termos do art. 333, I a V, deste Regimento
Interno. (Incluído pela Resolução nº 50/2015)
Art. 300. Quando o processo receber instruções igualmente favoráveis ao registro do ato,
tendo os pareceres exarados pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e pelo Ministério
Público junto ao Tribunal concluído pela legalidade do ato apreciado, sofrerá julgamento
monocrático, a cargo do Relator, cabendo Recurso de Agravo da decisão singular, na forma
disciplinada neste Regimento. (Redação dada pela Resolução n. 36/2013)
Parágrafo único. Na hipótese de pareceres com conclusões díspares, sofrerá o processo
deliberação colegiada, de competência das Câmaras, consoante o disposto no art. 10, V.
Art. 300-A. Excepcionalmente, fica facultada a remessa à origem dos processos de
Aposentadoria, Pensão, Reforma e Revisão de Proventos, observando-se o prazo de 30
(trinta) dias para retorno ao Tribunal, sob pena de aplicação das sanções cabíveis aos
responsáveis, ficando o controle deste prazo a cargo da Diretoria Jurídica, que prestará a
respeito informações mensais ao Relator. (Incluído pela Resolução nº 2/2006) (Revogado
pela Resolução nº 24/2010)
Art. 301. Uma vez julgado o feito, expirado o prazo para a eventual interposição de recurso,
será o processo encaminhado à Diretoria Jurídica para proceder ao registro, com o posterior
encaminhamento à Diretoria de Protocolo, para arquivamento.
Art. 301. Excetuados os casos regidos pelo art. 299-A, § 1º, uma vez julgado o feito e
expirado o prazo para a eventual interposição de recurso, será o processo encaminhado para
registro se instaurado diretamente pelo e-Contas Paraná, ou para encerramento quando a
23
instauração se der via sistema eletrônico de atos de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº
50/2015)
Parágrafo único. No caso de aplicação de sanção ou qualquer determinação do órgão
colegiado, o processo será encaminhado à Diretoria de Execuções, para providências.
(Incluído pela Resolução nº 2/2006)
Art. 302. Ante a negativa de registro, o órgão de origem deverá, observada a legislação
pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer
pagamento decorrente do ato impugnado, ressalvada a hipótese de decisão recorrida
alcançada pelos efeitos suspensivos de recurso, na forma disciplinada neste Regimento.
§ 1º Caberá ao responsável comprovar, perante o Tribunal de Contas, o cumprimento da
decisão, demonstrando o atendimento do disposto no caput.
§ 2º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito à
multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.187
§ 3º Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou
doloso na admissão de pessoal ou na concessão de benefício sem fundamento legal, o
Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas
extraordinária, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas
irregularmente efetuadas, na forma prevista no art. 236.
Art. 303. Cumprida a decisão do art. 302, a autoridade administrativa responsável poderá
emitir novo ato, desde que afastada a ilegalidade verificada.
Art. 304. O Relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente
dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata este capítulo, devendo a
solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente.
Art. 305. O requerimento de aposentadoria de servidor do Tribunal de Contas, devidamente
informado pela Diretoria de Recursos Humanos e pela Diretoria Econômico Financeira, será
encaminhado ao Presidente do Tribunal, que determinará sua remessa à Diretoria Jurídica
para instrução e seu retorno para decisão relativa à concessão, na forma do art. 16, XL.
§ 1º Em caso de deferimento, o feito será encaminhado à Diretoria de Protocolo, para
autuação como Registro de Portaria ou Decreto de Aposentadoria de servidor ou de membro
do Tribunal, ou de Revisão, quando for o caso, e distribuição ao Relator, que, após a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, pedirá inclusão em pauta para
julgamento na Câmara.
24
§ 2º Após a decisão, o processo será encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas anotações e arquivamento.
Art. 305. O requerimento de aposentadoria de servidor do Tribunal, devidamente instruído
pelas Diretorias de Gestão de Pessoas, de Finanças e de Controle de Atos de Pessoal, será
encaminhado ao órgão previdenciário para manifestação. (Redação dada pela Resolução nº
36/2013)
§ 1º Após a manifestação do órgão previdenciário será expedida a portaria, encaminhando-se
o processo à Diretoria de Protocolo, para autuação como Aposentadoria de Servidor, e sorteio
de relator. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
§ 2º Deferido o registro da portaria, os autos serão encaminhados às Diretorias de Controle de
Atos de Pessoal e de Gestão de Pessoas, para as devidas anotações e disponibilização ao
órgão previdenciário. (Redação dada pela Resolução nº 36/2013)
Art. 305-A. O requerimento de aposentadoria de membro do Tribunal, depois de autuado e
sorteado relator, devidamente instruído pelas Diretorias de Gestão de Pessoas, de 188
Finanças e de Controle de Atos de Pessoal, será encaminhado ao órgão previdenciário para
manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 36/2013)
§ 1º Após a manifestação ministerial será julgado pelo Tribunal Pleno, mediante prévia
inclusão em pauta. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)
§ 2º Deferido o pedido, caberá ao Presidente a expedição do ato de aposentadoria, mediante
portaria, encaminhando-se os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e à de Gestão
de Pessoas, para as devidas anotações e disponibilização ao órgão previdenciário. (Redação
dada pela Resolução nº 36/2013)
Art. 305-B. O registro de admissão de membro do Tribunal obedecerá ao disposto nesta
seção. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)”
6 – Do processo Eletrônico
6.1 Fundamentação legal
Acerca da fundamentação Legal para o Processo Eletrônico junto ao Tribunal de
Contas do Paraná, primeiramente é importante destacar o contido na Lei Complementar nº
113/2005 – Lei Orgânica do TCE/PR:
“Seção III - Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos
Art. 54. As citações e intimações serão feitas:
I – via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
25
II - por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas;
III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;
IV – por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento
Interno.
§ 1º Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos, desde o
início, será feita na forma do inciso II.
§ 2º Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por
edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos
termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo,
inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no
Regimento Interno.”
Neste mesmo sentido, a Lei Complementar nº 126 de 2009 que dispõe que o Tribunal
de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de
processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas
atribuições, conforme especifica:
“Art. 1º. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a
tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no
âmbito de suas atribuições, na forma instituída pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O sistema eletrônico utilizará, preferencialmente, a rede mundial de
computadores com acesso ininterrupto, por meio de redes internas e externas, priorizando a
padronização, registro dos atos em arquivo inviolável, e conterá assinatura eletrônica em
todos os atos processuais, na forma da legislação específica.
Art. 2º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei nº 11.419/2006, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.”
Complementando o estudo da base legal do Processo Digital junto ao Tribunal de
Contas do Paraná é de suma importância o estudo da Lei Federal nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006.
Neste sentido este importante diploma legal traz em seu conteúdo:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
26
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista,
bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes
de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta
Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual
esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar
o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento
previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
27
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na
forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou
vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação,
e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial
em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos
do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo
a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
E continua:
28
“Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais.”
6.2 Histórico e evolução
Em julho de 2010 o TCE/PR iniciou a implantação de sistemas que dão suporte ao
trâmite interno dos autos digitais. Desde então, as petições recebidas em papel são
digitalizadas e autuadas como um novo processo eletrônico ou juntadas a processos que
foram digitalizados. Os documentos recebidos são devolvidos às Entidades de origem, que
devem guardá-los segundo as instruções que acompanham o material devolvido.
Em janeiro de 2011 passamos a receber petições através do e-ContasPR - o portal do
processo eletrônico no site do TC. Desde então, processos de prestação de contas, de atos de
pessoal sujeitos a registro, requerimentos e petições intermediárias, como juntada de
documentos, contraditórios, esclarecimentos etc. passaram a ser recepcionados através da
Internet.
Em dezembro/2011, após um ano de experiência e estabilização de sistemas, o TCE
aprovou a Instrução Normativa 62/2011, que estabelece a agenda para a obrigatoriedade do
uso do meio eletrônico. Para a maioria dos Jurisdicionados e dos assuntos, o peticionamento
eletrônico passa a ser obrigatório já no início de 2012. Veja a integra da IN 62/2011 no link
abaixo.
6.3 Regulamentação no TCE/PR
A regulamentação do processo eletrônico junto ao Tribunal de Contas do Paraná se dá
através dos seguintes ordenamentos:
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/2011
• Instrução de Serviço n. 39, de 26 de outubro de 2012.
• Instrução Normativa n. 85, de 20 de dezembro de 2012.
• Instrução Normativa n. 80, de 6 de dezembro de 2012.
• Instrução Normativa n. 71, de 16 de agosto de 2012.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2012
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/2011
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2011
29
• Instrução de Serviço n. 27, de 3 de outubro de 2011.
• Resolução n. 30, de 22 de dezembro de 2011.
• Resolução n. 29, de 17 de novembro de 2011.
• Resolução n. 24, de 16 de dezembro de 2010.
• Resolução n. 3, de 27 de julho de 2006.
Estudando a legislação vigente acerca do Processo Eletrônico é importante destacar a
Instrução Normativa 62/2011, que traz, de forma clara e inequívoca:
“Art. 1º A recepção de documentos para fins de autuação de processos de prestação de
contas, atos sujeitos à registro, e demais assuntos e requerimentos externos, de
encaminhamento obrigatório pelos jurisdicionados, de acordo com o art. 3º, da Lei Orgânica
do Tribunal, deverão ser encaminhados em meio eletrônico, através do Portal e-Contas
Paraná, no sítio do Tribunal, conforme previsto no Anexo I.
Art. 2º As prestações de contas de transferências, estaduais e municipais, referentes a
repasses recebidos no exercício de 2011, poderão ser recepcionadas em meio impresso, na
hipótese de serem prestadas pelos tomadores ou beneficiários dos recursos, na forma prevista
no art. 31, da Resolução nº 28/2011.
Art. 3º As denúncias e representações poderão ser recepcionadas em meio impresso ou mídia
digital, protocoladas pessoalmente na Diretoria de Protocolo ou enviadas pelos Correios,
desde que o denunciante ou representante não seja agente público sujeito a jurisdição deste
Tribunal.
Art. 4º As petições intermediárias, assim entendidas as petições de encaminhamento de
defesa, esclarecimentos, juntada de documentos, pedido de cópias, para interposição de
recursos, entre outras, poderão ser recepcionadas em meio impresso se provenientes de ex-
gestores e demais interessados, desde que não ocupem cargos públicos nas entidades
subordinadas a jurisdição do Tribunal.
Art. 5º A recepção em meio eletrônico se fará mediante prévio credenciamento do
interessado diretamente no portal e uso de certificação digital (ICP-Brasil).
Art. 6º Os documentos encaminhados em impresso, enquanto permitido, ou eletronicamente,
via Portal e-Contas Paraná, deverão observar o padrão contido na Instrução de Serviço nº
27/2011.”
Também o Anexo da referida Instrução Normativa traz a orientação relativamente aos
prazos a serem seguidos pelos jurisdicionados para a utilização do processo eletrônico junto
ao TCE/PR, conforme segue:
30
DATA ASSUNTO MEIO
IMPRESSO
MEIO
ELETRÔNICO
A partir
de
1º/04/2012
ATOS SUJEITOS À REGISTRO
ADMISSÃO DE PESSOAL X
A partir
de
1º/03/2012
ATO DE INATIVAÇÃO X
PENSÃO X
REVISÃO DE PENSÃO X
REVISÃO DE PROVENTOS X
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
A partir
de
1º/02/2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
GOVERNADOR
X
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO
X
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
GESTORES DE ÓRGÃOS E DE
ENTIDADES ESTADUAIS E
MUNICIPAIS SUJEITAS A LEI Nº
4.320/1964
X
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DOS DEMAIS GESTORES
A partir
de
1º/02/2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
GESTORES DAS ENTIDADES
ESTADUAIS E MUNICIPAIS
SUJEITAS A LEI Nº 6.404/1976
X
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIAS
DE
1º/02/2012
A
30/12/2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIAS DE
GESTORES PÚBLICOS
ESTADUAIS E MUNICIPAIS
X
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIAS DE
GESTORES DE ENTIDADES
PRIVADAS
X X
A
PARTIR
DE
1º/01/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIAS DE
GESTORES PÚBLICOS
ESTADUAIS
X
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIAS DE
GESTORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
X
DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
A
PARTIR
DE
DENÚNCIAS APRESENTADAS
POR AGENTE PÚBLICO
ESTADUAL OU MUNICIPAL,
SUJEITO A JURISDICAÇÃO DO
TRIBUNAL
X
REPRESENTAÇÕES
APRESENTADAS POR AGENTE
PÚBLICO ESTADUAL OU
X
31
1º/02/2012 MUNICIPAL, SUJEITO A
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
REPRESENTAÇÕES DA LEI Nº
8.666/1993 APRESENTADAS POR
AGENTE PÚBLICO ESTADUAL
OU MUNICIPAL, SUJEITO A
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
X
DENÚNCIAS APRESENTADAS
POR CIDADÃOS E ENTIDADES
PRIVADAS
X X
REPRESENTAÇÕES
APRESENTADAS POR AGENTE
PÚBLICO NÃO SUJEITO A
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
X X
REPRESENTAÇÕES DA LEI Nº
8.666/1993 APRESENTADAS POR
AGENTE PÚBLICO NÃO SUJEITO
A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
OU CIDADÃOS E ENTIDADES
PRIVADAS
X X
DEMAIS ASSUNTOS DE PROCESSOS
A
PARTIR
DE
1º/02/2012
CERTIDÃO LIBERATÓRIA X
CONSULTA X
HOMOLOGAÇÃO DE ICMS X
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL X
PEDIDO DE RESCISÃO,
QUANDO FORMULADO POR
ENTIDADE PÚBLICA ESTADUAL
E MUNICIPAL OU POR
GESTORES PÚBLICOS DE
ENTIDADES SUJEITAS A
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
X
A
PARTIR
DE
1º/02/2012
PEDIDO DE RESCISÃO,
QUANDO FORMULADO POR EX-
GESTORES PÚBLICOS OU
ENTIDADES NÃO SUJEITAS A
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
X X
DE
1º/02/2012
A
30/12/2012
BAIXA DE PENDÊNCIA
QUANDO FORMULADA POR
ENTIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL
X
DE
1º/02/2012
A
30/12/2012
BAIXA DE PENDÊNCIA
QUANDO FORMULADA POR
GESTORES DE ENTIDADES
PRIVADAS
X X
REQUERIMENTOS EXTERNOS
A
PARTIR
CERTIDÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO
X
32
DE
1º/02/2012
DE CRÉDITO
A
PARTIR
DE
1º/02/2012
CERTIDÃO, INFORMAÇÃO E
PEDIDO DE CÓPIAS,
FORMULADO POR ENTIDADE
PÚBLICA ESTADUAL E
MUNICIPAL OU POR GESTORES
PÚBLICOS DE ENTIDADES
SUJEITAS A JURISDIÇÃO DO
TRIBUNAL
X
A
PARTIR
DE
1º/02/2012
CERTIDÃO, INFORMAÇÃO E
PEDIDO DE CÓPIAS,
FORMULADO POR ENTIDADES
PÚBLICAS NÃO SUJEITAS A
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL E
PESSOAS FÍSICAS.
X X
Por fim, no sentido de normatizar o envio de documentos ao TCE/PR, a Instrução de
Serviços nº 27 de 2011 traz:
“Art. 2º Para o peticionamento em meio eletrônico, disponível no Portal e-Contas Paraná, na
página oficial do Tribunal na internet, os documentos digitais serão aceitos nos seguintes
tamanhos e formatos:
I – em formato PDF/A pesquisável;
II – com tamanho de, no máximo, 30 (trinta) megabytes;
III – livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade,
disponibilidade e integridade do Portal e-Contas Paraná.
§ 1º Os arquivos deverão estar assinados com certificado digital reconhecido pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, reunindo dados e assinatura em
arquivos no formato P7S.
§ 2º Cada arquivo digital conterá a íntegra do documento digital ou digitalizado, exceto se
ultrapassar o tamanho de 30 (trinta) megabytes, hipótese que deverá ser dividido em tantos
arquivos quantos necessários.
Art. 3º A Diretoria de Protocolo poderá recepcionar documentos encaminhados em mídia
digital, obedecendo ao contido nos incisos I a III, do art. 2º.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados devem ser encaminhados na ordem do assunto
do processo e estar relacionados no ofício ou requerimento inicial (1ª folha), na forma
prevista nos atos normativos próprios para o assunto, livres de senha e com a observância do
modelo de declaração do rol de documentos contido no Anexo II.
33
Art. 4º Para o peticionamento em meio físico, os documentos impressos, encaminhados por
via postal ou protocolados diretamente no Tribunal, serão aceitos com a observância das
seguintes regras:
I – papel tamanho padrão A4 e suas derivações de no máximo A3 e no mínimo A6;
II – impressão legível, preferencialmente com tinta preta e bem grafada no papel, evitando-se
a aplicação de retículas sobre o texto;
III – documentos devem estar preferencialmente sem grampos, clips ou qualquer outro
material metálico ou plástico preso às folhas que dificulte o procedimento de digitalização;
IV – numeração do documento de 0001 até o fim no canto superior direito da folha, exceto
quando os documentos encaminhados estiverem numerados e formalizados conforme os
procedimentos administrativos próprios da entidade remetente;
V – documentos em grande número de folhas devem ser encaminhados em volumes de no
máximo 200 (duzentas) folhas.
VI – provas de publicação em jornais, periódicos e outros impressos devem conter a página
integral, possibilitando a verificação do nome do jornal ou periódico oficial, do número da
edição e do dia da publicação, estar em cópia legível, formato até A3 e a matéria indicada por
seta.
§ 1º As partes devem encaminhar somente cópias dos documentos impressos.
§ 2º Os documentos devem ser apresentados na ordem do assunto do processo e estar
relacionados no ofício ou requerimento inicial (1ª folha), na forma prevista nos atos
normativos próprios para o assunto, com a observância do modelo de declaração do rol de
documentos contido no Anexo II.
§ 3º Estando o documento com impressão fraca e/ou borrada, que dificulte a leitura, esta será
considerada ilegível quando da homologação da digitalização.
§ 4º Na hipótese do inciso V, quando houver necessidade de juntada ou encaminhamento de
documentos com volumes superiores a 200 (duzentas) folhas, a parte deverá apresentá-la em
arquivo digital, formato PDF/A, conforme previsto no art. 2º, dando preferência ao
encaminhamento via peticionamento eletrônico.
§ 5º As plantas e projetos de engenharia e arquitetura deverão ser encaminhados
obrigatoriamente em mídia digital, conforme o disposto no art. 2º.”
6.4 Instruções práticas
A seguir são apresentados, de forma resumida, os passos para o petionamento
eletrônico junto ao TCE-PR.
34
6.4.1 Passos para o credenciamento
1) Insira o certificado digital em algum computador conectado à internet.
2) Ative o navegador e acesse o portal em www.tce.pr.gov.br, no link e-ContasPR;
3) Escolha a opção “Credenciamento Eletrônico”;
4) Preencha o formulário de cadastramento;
5) Assine o termo de credenciamento, gerado e apresentado pelo sistema, com o seu
certificado digital.
6.4.2 Passos para acessar o processo eletrônico
1) Faça o seu credenciamento seguindo os passos para credenciamento.
2) Insira o certificado digital em algum computador conectado à internet.
3) Ative o navegador e acesse o portal em www.tce.pr.gov.br, no link e-Contas PR;
4) Escolha a opção “Processo Eletrônico”;
6.4.3 Passos para instaurar um novo processo
1) Faça o seu credenciamento seguindo os “Passos para Credenciamento”.
2) Acesse o portal e-ContasParaná, opção “Processo Eletrônico”, seguindo os passos para
entrar no processo eletrônico.
3) Escolha a opção “Instaurar Processo”.
4) Atualize seu cadastro confirmando ou alterando os dados apresentados.
5) Escolha o assunto do processo a ser instaurado.
6) Informe os dados cadastrais do processo.
7) Informe os sujeitos (partes) do processo.
8) Anexe os documentos digitais – peças processuais.
O rol de documentos solicitados varia conforme o assunto e segue o disposto nas
instruções normativas divulgadas pelo Tribunal. Dado que cada processo requer vários
documentos nos padrões já descritos, assinados com certificado digital, recomenda- se a
preparação destes documentos antes de iniciar a instauração do processo. Caso contrário, o
procedimento de instauração pode ser suspenso e retomado quando os documentos estiverem
prontos. Nesta situação, ao acessar a opção “Processo Eletrônico”, o processo aparecerá
como “pendente”, bastando selecioná-lo e prosseguir com a instauração.
9) Verifique e resolva eventuais pendências.
35
A qualquer momento, após iniciada a instauração de um novo processo, é possível verificar
as pendências relativas a ele. Basta clicar em “Verificar Pendências”, no menu da tela de
instauração. Não havendo pendências, será habilitado o controle “Autuar” para encaminhar o
processo e concluir a instauração.
10) Encaminhe o processo e assine o extrato de autuação.
Uma vez concluído o cadastramento do processo, a anexação dos documentos e a verificação
e resolução das pendências, encaminhe o processo clicando em “Autuar”. O sistema prepara
e apresenta um formulário de autuação do processo para ser assinado eletronicamente. Assine
o formulário utilizando o certificado digital e receba um extrato da autuação.
7 - Dos demais atos procedimentais
Vale registrar que nos processos em trâmite no TCE/PR não é exigida a participação
de advogados, porém, é permitida quando houver interesse das partes, de forma espontânea.
De nossa parte, entendemos isso como um prejuízo ao direito dos responsabilizados ou
interessados direta e indiretamente nos processos, haja vista que os procedimentos são
complexos, muito parecidos com os do Processo Civil no âmbito do Judiciário, além de que,
os resultados podem ser graves, com apenamentos que variam do impedimento ao exercício
político (inexigibilidade) ao ressarcimento de valores. Inclusive, anotamos abaixo os itens
principais previstos no R.I. do Tribunal de Contas do Paraná, para o trâmite processual, quais
sejam:
- autuação (art. 330 a 331-A)
- distribuição (art. 332 a 346-A)
- sujeitos (art. 347 e 348)
- instâncias, fases, instrução e andamento (349-A a 356)
- defesa (art. 357 a 359)
- acesso, vistas e cópias (art. 359-A a 361)
- apensamento e desapensamento (364 e 365)
- juntada e desentranhamento (367 e 368)
- certidões e informações (369 e 370)
- nulidades (371 a 379)
- citações e intimações (380 a 384)
- prazos (385 a 395)
- cautelares (400 a 407)
36
- incidentes (408 e 409)
- suspeição e impedimento (417-A a 417-C)
Além do que, cabem diversos recursos contra as decisões das Câmaras e do Pleno,
conforme previsão e procedimentos constantes dos artigos 474 a 496-A.
Ou seja:
- Recurso de Revista
- Recurso de Revisão
- Recurso de Agravo
- Embargos de Declaração
- Embargos de Liquidação
- Recurso Administrativo (presidência)
- Pedido de rescisão
Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!