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NOVO SUBSTITUTIVO CCJ SEN ARTHUR VIRGÍLIO MINUTA SOF/MP COM SUGESTÕES DOS SEMINÁRIOS REGIONAIS, PROMOEX E SE/MP Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável, e outras providências. Estabelece normas gerais sobre planejamento, orçamento, controle e contabilidade aplicada ao setor público, voltadas para a obtenção de resultados, e de responsabilidade no processo orçamentário, na gestão financeira, contábil e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Título I – Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a organização, elaboração, implementação, controle e avaliação da lei do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), da lei orçamentária anual (LOA) e de suas alterações, as condições para a instituição e funcionamento de fundos e demais normas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública, com amparo no art. 165, § 9º da Constituição Federal, bem assim altera normas de finanças públicas estabelecidas ao amparo dos seus arts. 163 e 169. Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual e estabelece normas de gestão financeira, contábil e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, voltadas para responsabilidade no processo de elaboração e de gestão orçamentária e do planejamento da administração pública, com amparo no art. 165, § 9º da Constituição Federal. §1 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2 o Nas referências: § 2º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais e Conselhos de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas dos Estados; a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas Estaduais; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e, no que se refere ao orçamento de investimentos, empresas estatais não-dependentes. II – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. II - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. §3 o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; Comparativo do Novo Substitutivo do Sen Arthur Virgílio (somente dispositivos relacionados) com a Minuta do Projeto de Lei Complementar que trata da Nova Lei de Finanças Públicas, no que tange ao Planejamento e Orçamento, elaborado pela SOF/MP 1

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NOVO SUBSTITUTIVO CCJ SEN ARTHUR VIRGÍLIO

MINUTA SOF/MP COM SUGESTÕES DOS SEMINÁRIOS REGIONAIS, PROMOEX E SE/MP

Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento,controle e contabilidade pública, voltadas para aresponsabilidade no processo orçamentário e na gestãofinanceira, contábil, e patrimonial, altera dispositivos daLei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim defortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outrasprovidências.

Estabelece normas gerais sobre planejamento,orçamento, controle e contabilidade aplicada ao setorpúblico, voltadas para a obtenção de resultados, e deresponsabilidade no processo orçamentário, na gestãofinanceira, contábil e patrimonial, altera dispositivos daLei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, e dáoutras providências.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Título I – Disposiç ões Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o exercíciofinanceiro, a vigência, os prazos, a organização,elaboração,implementação, controle e avaliaçãoda leido plano plurianual (PPA), da lei de diretrizesorçamentárias (LDO), da lei orçamentária anual (LOA)e de suas alterações, as condições para a instituição efuncionamento de fundos e demais normas de gestãoorçamentária, financeira e patrimonial da administraçãopública, com amparo no art. 165, § 9º da ConstituiçãoFederal, bem assim altera normas de finanças públicasestabelecidas ao amparo dos seus arts. 163 e 169.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o exercíciofinanceiro, a vigência, os prazos, a elaboração e aorganização da lei do plano plurianual, da lei dediretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual eestabelece normas de gestão financeira, contábil epatrimonial da administração direta e indireta, bemcomo condições para a instituição e funcionamento defundos, voltadas para responsabilidade no processo deelaboração e de gestão orçamentária e do planejamentoda administração pública, com amparo no art. 165, § 9ºda Constituição Federal.

§ 1o As disposições desta Lei Complementar obrigam aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-seà União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios.

§ 2o Nas referências: § 2º Nas referências:

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, estão compreendidos:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, nesteabrangidos os Tribunais e Conselhos de Contas, o PoderJudiciário, o Ministério Público e as DefensoriasPúblicas dos Estados;

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, nesteabrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário,os Ministérios Públicos e as Defensorias PúblicasEstaduais;

b) as respectivas administrações diretas, fundos,autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

b) as respectivas administrações diretas, fundos,autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e,no que se refere ao orçamento de investimentos,empresas estatais não-dependentes.

II – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal deContas da União, Tribunal de Contas do Estado e doDistrito Federal e, quando houver, Tribunal de Contasdos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

II - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal deContas da União, Tribunal de Contas do Estado e doDistrito Federal e, quando houver, Tribunal de Contasdos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

§ 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-secomo:

§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-secomo:

I – ente da Federação: a União, cada Estado, o DistritoFederal e cada Município;

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o DistritoFederal e cada Município;

Comparativo do Novo Substitutivo do Sen Arthur Virgílio (somente dispositivos relacionados) com a Minuta do Projeto de Lei Complementar que trata da Nova Lei de Finanças Públicas, no que tange ao Planejamento e Orçamento, elaborado pela SOF/MP 1

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MINUTA SOF/MP COM SUGESTÕES DOS SEMINÁRIOS REGIONAIS, PROMOEX E SE/MP

II – administração indireta: fundos, autarquias,fundações, empresas controladas;

II – empresa controlada: sociedade cuja maioria docapital social com direito a voto pertença, direta ouindiretamente, a ente da Federação;

III - empresa controlada: sociedade cuja maioria docapital social com direito a voto pertença, direta ouindiretamente, a ente da Federação;

III – empresa estatal não-dependente: empresa públicaou sociedade de economia mista que receba recursos doente da Federação apenas em virtude de:

IV - empresa estatal não-dependente: empresa públicaou sociedade de economia mista que receba recursosapenas em virtude de:

a) participação acionária; a) participação acionária;b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentosconcedidos;

c) pagamento de empréstimos e financiamentosconcedidos;

d) transferência para aplicação em programas definanciamento, nos termos do disposto nos arts. 159,inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição Federal;

d) transferência para aplicação em programas definanciamento, nos termos do disposto nos arts. 159,inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição.

IV – empresa estatal dependente: empresa controladaque receba do ente controlador recursos financeiros para

pagamento de despesas e não esteja abrangida pelo § 3o , inciso III, deste artigo;

V - empresa estatal dependente: empresa controlada quereceba do ente controlador recursos financeiros parapagamento de despesas e não esteja abrangida peloinciso IV, do § 3º deste artigo.

IV – receita corrente líquida: aquela definida e apuradanos termos previstos no art. 2º, caput, inciso IV eparágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000.

§ 4o A cooperação entre os entes da Federação quanto àadoção dos processos e procedimentos definidos nestaLei Complementar será promovida pelo Conselho deGestão Fiscal de que trata o art. 67 da LeiComplementar nº 101, de 2000, e apoiada pelos órgãoscentrais de planejamento e orçamento, tesouraria,contabilidade e controle interno do Poder ExecutivoFederal.

Art. 2º A cooperação entre os entes da Federação quantoà adoção de processos e procedimentos será promovidapelo Conselho de Cooperação Técnica para cada umadas áreas de planejamento, orçamento, tesouraria,contabilidade e controle interno, com criação efuncionamento definido em ato do Poder ExecutivoFederal, compreendendo as seguintes finalidades:

I - promover o intercâmbio e difundir práticas visando àqualidade da gestão;II - fomentar a realização de diagnósticos e avaliaçõessobre a gestão;III - criar condições para a capacitação de pessoal etransferência de tecnologia.IV – promover e articular iniciativas e esforços visandoà inserção da dimensão territorial no planejamento e nagestão das ações governamentais.

§1º O conselho de que trata o caput deste artigo terácaráter consultivo.§2º A criação do conselho de que trata o caput desteartigo se dará no prazo de até 180 dias a contar da datade vigência desta Lei Complementar.

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MINUTA SOF/MP COM SUGESTÕES DOS SEMINÁRIOS REGIONAIS, PROMOEX E SE/MP

Art. 2 o O exercício financeiro coincidirá com o anocivil.

Art. 3º O exercício financeiro coincidirá com o anocivil.

Art. 3 o É vedada a adoção de medida provisória pararegulamentar ou tratar de matéria objeto da presente LeiComplementar, exceto quando se tratar de abertura decrédito extraordinário para despesa relevante,imprevisível e urgente decorrente de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, conforme disposto no art.

167, § 3o, combinado com o art. 62, da ConstituiçãoFederal.

TÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DOORÇAMENTO

Título II – Do Planejamento e do Orçamento

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 4 o O processo de planejamento da administraçãopública será permanente e orientado para resultados,com foco no desenvolvimento econômico e socialsustentável, e compreenderá:

Art. 4º O processo de planejamento da administraçãopública será permanente e orientado para resultados,com foco no desenvolvimento econômico e social, ecompreenderá:

I – a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações dasituação existente;

I - a elaboração de diagnósticos e avaliações asdemandas da sociedade;

II – a formulação das estratégias e diretrizes; II - a formulação de diretrizes e estratégias, e aidentificação de prioridades;

III – a definição de objetivos da administração pública,de acordo com as prioridades;

III - a definição de objetivos, indicadores e aquantificação das metas para os bens e serviços e osrecursos necessários;

IV – o estabelecimento dos programas, com osrespectivos indicadores, necessários ao enfrentamentodos problemas identificados, ao aproveitamento dasoportunidades e ao atendimento das demandas;

IV - estabelecimento dos instrumentos de programaçãonecessários ao enfrentamento dos problemas,aproveitamento das oportunidades e atendimento dasdemandas da sociedade.

V – a quantificação dos índices de referência e esperado;

VI – o acompanhamento da execução dos programas;V - o monitoramento dos indicadores e execução dasmetas estabelecidas;

VII – a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos. VI - a avaliação e divulgação dos resultados obtidos.

Parágrafo Único. O processo de planejamento, a que serefere o caput deste artigo, compreende:

I - o plano plurianual, que deverá refletir o planejamentoestratégico do ente da Federação; eII - as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, que,em consonância com o planejamento estratégico,deverão evidenciar o planejamento orçamentário dorespectivo ente.

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Art. 5 o Do processo de planejamento será dada ampladivulgação à sociedade mediante:I – realização de audiências públicas pela comissãolegislativa encarregada de examinar e de dar parecersobre projetos de lei de planejamento, ouvindoautoridades de outros Poderes, bem como representantesde entidades da sociedade, durante a discussão doprojeto de lei;

II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, desíntese da mencionada lei, bem como dos relatórios deavaliação correspondente, em linguagem clara eacessível a todo cidadão.

CAPÍTULO II - DO PLANO PLURIANUAL Capítulo II - Da Lei do Plano Plurianual

Art. 6 o O PPA constitui instrumento de planejamentopara os fins desta Lei Complementar e para talconsiderará o plano de governo do candidato eleitoChefe do Poder Executivo.

Ver §3º Art. 5º O plano plurianual compreenderá o períodoiniciado no exercício referente ao segundo ano domandato do Chefe do Poder Executivo e vigorará até ofinal do exercício financeiro do primeiro ano domandato subseqüente.

Ver §2ºArt. 6º O processo de elaboração do plano plurianualserá organizado de maneira a garantir:I – consonância dos planos e programas nacionais,regionais e setoriais com o plano plurianual;II - a avaliação de resultados;III - a participação social.

§ 1o Consideram-se, para os fins do disposto nos arts.

165, § 1o, e 167, § 1o, da Constituição Federal enesta Lei Complementar:

Art. 7º Para os fins do disposto no art. 165, § 1º, daConstituição Federal, o plano plurianual será estruturadode forma estratégica e regionalizada, e conterá:

I – diretrizes, o conjunto de princípios e critérios quedevem orientar a execução dos programas;

I - diretrizes, que devem relacionar o conjunto deprincípios e critérios orientadores do plano plurianual;

II - objetivos para as políticas públicas, considerando operíodo de vigência do plano plurianual;III - indicadores de desempenho, que permitam aaferição do grau de alcance dos objetivos;

II – meta física, é a quantidade de produto a ser ofertadopor ação, de forma regionalizada, se for o caso, numdeterminado período;

IV - metas, mensuráveis, que expressem os resultadosque se pretende alcançar com a execução das políticaspúblicas;

III – despesas decorrentes de despesas de capital, as demanutenção, conservação e funcionamento que passarãoa ser necessárias em consequência dos investimentos;

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IV – programas de duração continuada, os que resultemem serviços prestados à comunidade de forma contínuae permanente;

V – investimentos plurianuais, aqueles que secaracterizam pela realização de despesas com oplanejamento e a execução de empreendimentos queultrapassem um exercício financeiro;

V - investimentos plurianuais.

Ver inciso V do caput §1º. Consideram-se investimentos plurianuais, paracumprimento do disposto no § 1º do Art. 167 daConstituição Federal, aqueles que se caracterizam pelarealização de despesas com o planejamento e execuçãode obras que ultrapassem um exercício financeiro.

VI – empreendimento, toda construção, fabricação,ampliação, adequação ou recuperação realizada porexecução direta ou indireta.

§2º Considera-se obra para fins do disposto nesta LeiComplementar toda construção, reforma, fabricação,recuperação ou ampliação, realizada por execução diretaou indireta.

§ 2o Para o atendimento do disposto nocaput desteartigo, todos os candidatos deverão registrar o respectivoplano de governo na Justiça Eleitoral em até dois mesesantes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou únicoturno.

§ 3o O PPA compreenderá o período iniciado noexercício referente ao segundo ano do mandato do Chefedo Poder Executivo e vigorará até o final do exercíciofinanceiro do primeiro ano do mandato subsequente.

Art. 7 o O PPA será estruturado por programas, quedeverão contemplar todos os custos associados aoatendimento de seus objetivos, inclusive as despesas decapital e outras delas decorrentes e as relativas àsatividades de duração continuada, compreendidasaquelas referentes aos gastos com servidores públicosencarregados da administração ou execução doprograma.

§ 1o O PPA poderá optar por discriminar apenas osprogramas finalísticos, sendo que nenhum deles seráiniciado sem prévia inclusão na referida lei, sob pena decrime de responsabilidade.

§ 2o Para os efeitos desta Lei Complementar,consideram-se:

I – programa: instrumento de organização da atuaçãogovernamental que articula um conjunto de ações queconcorrem para a concretização de um objetivo comumpreestabelecido, visando a solução de um problema ou oatendimento de determinada necessidade ou demanda dasociedade;

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II – programa finalístico: aquele programa que resultaem bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade,e cujo resultado seja passível de mensuração por pelomenos um indicador;

III – objetivo: resultado que se pretende alcançar com arealização do programa, expresso pela melhoria deindicadores econômicos e sociais a serem atingidos aofinal do período de vigência do PPA;

IV – indicador: instrumento passível de aferição e capazde medir o desempenho do programa, devendo sercompatível com o objetivo estabelecido;

V – índice de referência: representa a situação maisrecente do problema;VI – índice esperado: representa a situação que se desejaatingir com a execução do programa.

Art. 8o Integrarão o PPA: Art. 8º Observado o disposto nesta Lei Complementar, oPoder Executivo de cada ente da Federação poderádispor sobre o conteúdo e a estrutura da mensagem doPoder Executivo que encaminhará os projetos de planoplurianual ao Poder Legislativo.

I – diagnóstico da situação socioeconômica, incluindono caso da União, modelo de consistênciamacroeconômica;

II – exposição das diretrizes para as finanças públicas;

III – demonstrativo para cada programa finalístico, dosdescritores, objetivos e indicadores, bem assim doscritérios e das fórmulas que nortearão a aplicação,inclusive espacial, dos recursos.

§ 1o O PPA conterá anexo de política fiscal queestabelecerá os objetivos de longo prazo da estratégiafiscal a ser perseguida no seu período de vigência,compreendendo:

I – a especificação, dentre outros, dos valores agregadosprevistos para as receitas, as despesas, os resultadosprimário e nominal, as dívidas e o patrimônio líquido;

II – a demonstração de como os objetivos se coadunamcom os princípios de gestão fiscal responsável.

§ 2o A mensagem do Poder Executivo que encaminhar oprojeto de PPA ao Poder Legislativo conterá, dentreoutras informações, cenário fiscal prospectivo,compreendendo:

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I – para o período do PPA, projeções de agregados dereceitas e despesas que indiquem a factibilidade daexecução e do atingimento dos índices esperados para osprogramas;

II – para um período de dez exercícios financeiros, acontar daquele de início de vigência do plano, projeçõesque indiquem a estratégia de longo prazo de preservaçãodos princípios da gestão fiscal responsável.

§ 3o O atendimento do disposto no § 2º deste artigo éfacultativo para Município que não seja capital estaduale tenha população inferior a cinquenta mil habitantes.

§ 4o O PPA não conterá matéria estranha à prevista neste capítulo.

Art. 9 o Observado o disposto nesta Lei Complementar,lei específica de cada ente da Federação poderá disporsobre:

Ver art. 8

I – o conteúdo e a estrutura da mensagem do PoderExecutivo que encaminhe os projetos de PPA ao PoderLegislativo;

II – quadros, demonstrativos, tabelas e outrasinformações que integrarão o PPA.

Art. 10. As atualizações do PPA somente serãoefetuadas mediante lei específica, vedada a sua alteraçãopor intermédio da LDO ou da LOA.

Ver art. 10

Parágrafo único. O prazo máximo para oencaminhamento pelo Poder executivo de lei deatualização do PPA será 15 de maio do terceiro ano domandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo encaminhará oprojeto de PPA ao Poder Legislativo até 15 de maio doprimeiro ano de seu mandato.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo encaminhará oprojeto de plano plurianual ao Poder Legislativo até 15de maio do primeiro ano do seu mandato, que serádevolvido para sanção até a data prevista paraencerramento do primeiro período da sessão legislativado mesmo ano.

Parágrafo Único. Os prazos previstos no caput desteartigo somente se aplicam, para Estados, DistritoFederal e Municípios, no caso de omissão dasConstituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais edo Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no art. 15desta Lei Complementar.

Ver art. 10

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Art. 10. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normaspara a gestão, revisão, monitoramento e avaliação doPlano Plurianual.

CAPÍTULO III - DA APRECIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 12. Na apreciação pelo Poder Legislativo doprojeto de PPA e de eventuais atualizações, as emendasque tratem da ampliação dos índices esperados ao longodo PPA ou da introdução de novos índices somentepoderão ser aprovadas caso indiquem os recursosnecessários, admitidos apenas os provenientes deanulação ou redução de outros índices que perfaçamvalores equivalentes aos índices propostos.

Parágrafo único. Emenda ao projeto de PPA que amplieou reduza índice manterá o equilíbrio entre aquantificação e o custo médio unitário previsto nosíndices existentes.

Art. 11. O Poder Executivo somente poderá enviarmensagem ao Poder Legislativo para propormodificação no projeto de plano plurianual enquantonão iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 13. O projeto de PPA será devolvido para sançãoaté a data prevista para encerramento do primeiroperíodo da sessão legislativa do primeiro ano domandato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Capítulo III - Da lei de diretrizes orçamentárias

Art. 14. Em complemento ao art. 165, § 2o, daConstituição Federal e sem prejuízo do disposto no art.

4o da Lei Complementar no 101, de 2000, caberá à LDOdispor sobre as diretrizes para a elaboração e execuçãoda LOA, e em especial:

Art. 12. Caberá à lei de diretrizes orçamentárias, emrelação ao exercício financeiro a que se refere, semprejuízo do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, identificar objetivos, metas einvestimentos plurianuais considerados prioritários,dentre aqueles constantes do plano plurianual, de modoa orientar a elaboração da lei orçamentária.

I – estipular parâmetros e limites orçamentários doPoder Legislativo, do Poder Judiciário, do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública Estadual;

Ver art. 17 §1º

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II –- autorizar que a concessão de vantagem ou aumentode remuneração, a criação de cargos ou alteração deestrutura de carreiras e a admissão de pessoal, aqualquer título, pelos órgãos da administração direta ouindireta, ressalvadas as empresas públicas e associedades de economia mista, sejam detalhadas emanexo específico da LOA, sem prejuízo da fixação naprópria LDO de parâmetros ou de montantes globaismáximos relativos à expansão da despesa com pessoal;

III – estabelecer as despesas orçamentárias que poderãoser atendidas por operações de crédito decorrentes deemissão de títulos;

IV – apresentar a metodologia de cálculo dasnecessidades de financiamento, e detalhar em tabela osprincipais itens de receitas e despesas orçamentárias,evidenciando os resultados primário e nominal, para oexercício financeiro a que se refere a LDO e para cadaum dos quatro períodos subsequentes;

Ver art. 19, inc. I.

V – definir critérios para a inclusão de investimentos naCentral de Projetos Orçamentários;VI – definir empreendimento de grande vulto e etapa doempreendimento;VII – definir os quadros orçamentários consolidados queintegrarão a LOA .

§ 1o A LDO considerará como prioritários não mais doque vinte por cento do número total de programasfinalísticos constantes do PPA.

Ver §4

§ 2o As alterações na legislação tributária e decontribuições que não forem aprovadas até a dataprevista para o encerramento do primeiro período dasessão legislativa não serão consideradas no projeto deLOA, devendo o seu efeito se refletir por meio deprojeto de crédito adicional, no exercício financeirosubsequente.

§ 3o A tabela referida nocaput , inciso IV, deste artigo,deverá discriminar dentre os investimentos de caráterdiscricionário, aqueles decorrentes de empreendimentosjá iniciados antes do exercício financeiro a que se referea LDO e o espaço fiscal para novos empreendimentosplurianuais, assim entendidos aqueles cuja execuçãofinanceira esteja prevista para iniciar-se no exercíciofinanceiro a que se refere a LDO.

§1º O anexo previsto no art. 4º, § 1º, da LeiComplementar nº 101, 4 de maio de 2000, identificará oespaço fiscal necessário para atender novosinvestimentos plurianuais e os em andamento.

§2º. Considera-se espaço fiscal o limite disponível paraatendimento de despesas primárias, que nãocomprometa o alcance da meta fiscal.

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§ 4o As disposições da LDO terão eficácia a partir dadata de sua promulgação até o final do exercíciofinanceiro subsequente, aplicando-se à LOA do referidoexercício.

Art. 15. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativorelativo ao exercício financeiro a que se refere:

I – do sumário da receita orçamentária projetada;II – das despesas orçamentárias por programa;III – por programa, das metas a serem executadas, comrespectivos custos.

Parágrafo único. A LDO não conterá matéria estranha à

prevista neste Capítulo ou na Lei Complementar no 101,de 2000.

Art. 13. A lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre aforma de apresentação dos contratos de gestão na leiorçamentária anual e a organização das informaçõesrelativas a esses contratos firmados com aadministração pública.

Art. 16. O projeto de LDO será encaminhado ao PoderLegislativo até 15 de maio de cada exercício financeiro.

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará o projeto de leide diretrizes orçamentárias ao Poder Legislativo até 15de maio de cada exercício financeiro, que deverá serdevolvido para sanção até a data prevista para oencerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aaprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Vencido o prazo estabelecido, a matéria seráincluída na ordem do dia, com a convocação diária desessões, sobrestando-se a deliberação quanto aos demaisassuntos, até que se ultime sua votação.

Parágrafo único. Os prazos previstos nocaput desteartigo somente se aplicam, para Estados, DistritoFederal e Municípios, no caso de omissão dasConstituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e

do Distrito Federal, mantido o disposto nos §§ 1o e 2o.

§ 3º Os prazos previstos no caput deste artigo somentese aplicam, para Estados, Distrito Federal e Municípios,no caso de omissão das Constituições Estaduais e LeisOrgânicas Municipais e do Distrito Federal, mantido odisposto nos §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO VDA APRECIAÇÃO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 17. Na apreciação pelo Poder Legislativo doprojeto de LDO não poderão ser aprovadas emendasincompatíveis com o PPA.

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§ 1o A emenda que trate de ampliação de metas ou daintrodução de novas metas somente será aprovada casoindique a quantificação, o custo unitário e os recursosnecessários, admitidos os provenientes de anulação ouredução de outras metas que perfaçam valoresequivalentes às metas propostas, e indique aconsequente alteração do demonstrativo de que trata oart. 15, inciso III, desta Lei Complementar.

§ 2o A emenda que objetive a correção de erros ouomissões nas projeções dos fluxos anuais de receitas oudespesas orçamentárias, deverá ser justificadacircunstanciadamente.

§ 4º O Poder Executivo somente poderá enviarmensagem ao Poder Legislativo, para propormodificação no projeto de lei de diretrizesorçamentárias, enquanto não iniciada a votação da partecuja alteração é proposta.

Art. 18. O projeto de LDO deverá ser devolvido parasanção até a data prevista para o encerramento doprimeiro período da sessão legislativa.

§ 1o No primeiro ano do mandato do Chefe do PoderExecutivo, o projeto de LDO somente será votadodepois de aprovado o projeto de PPA de que trata o art.13 desta Lei Complementar.

Art. 15. No primeiro ano do mandato do Chefe do PoderExecutivo, o projeto de lei de diretrizes orçamentáriassomente poderá ser votado depois de aprovado o projetode lei do plano plurianual de que trata o art. 7º desta LeiComplementar, mantido o prazo constante no art. 14.

§ 2o Vencido o prazo estabelecido nocaput deste artigo,a matéria será incluída na ordem do dia, com aconvocação diária de sessões, sobrestando-se adeliberação quanto aos demais assuntos, até que seultime sua votação.

CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO ANUAL Capítulo IV – Da Lei Orç amentária Anual

Seção I – Disposições Gerais Seção I – Disposições Gerais

Art. 19. A LOA e sua execução se submetem aoconjunto de princípios que decorrem do sistemanormativo, em especial aos que vierem a ser definidosna LDO.

Art. 16. A lei orçamentária anual se submete aosprincípios da unidade, universalidade, anualidade eexclusividade.

§ 1o Toda despesa pública deve atender os requisitos delegitimidade, utilidade, oportunidade e finalidade pararealização do dispêndio.

§ 2o Subordinam-se ao disposto no parágrafo anterior asdespesas realizadas por entidades privadas que recebamrecursos públicos.

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§ 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-sepor LOA, quando cabível, a lei orçamentária aprovadapelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe doPoder Executivo, consideradas as alteraçõesintroduzidas pelos créditos adicionais mencionados noart. 45 desta Lei Complementar.

Art. 20. Para fins da elaboração e execução da LOA,pertencem ao exercício financeiro:I – as receitas nele arrecadadas;II – as despesas nele empenhadas.

Art. 21. A despesa orçamentária tem por objetivoviabilizar a aquisição de bens, a prestação de serviços, oadimplemento de obrigações e encargos ou a concessãode benefícios e outras liberalidades autorizadas por lei.

§ 1o A despesa orçamentária classificar-se-á emobrigatória ou discricionária conforme decorra, ou não,de determinação constitucional ou legal.

§ 2o É vedada a:

I – realização de despesa orçamentária para atendimentode serviço já submetido à exploração privada por meiode autorização, concessão, permissão ou delegação,salvo em caso de empresas estatais do referido ente ede extinção da exploração;

II – destinação de recursos para pagamento deremuneração e respectivos encargos de pessoalvinculado a outras esferas de governo.

Art. 22. Caberá ao Poder Executivo dos entes daFederação, preparar Central de Projetos Orçamentários,organizado por setor e regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de investimentos e seráconstituído por empreendimentos de grande vulto, assimdefinidos nos termos do art. 14, inciso VI, desta LeiComplementar, que a administração pública planeja vira executar nos vinte anos seguintes.

§ 1o Para que constem da Central referida nocaput deste artigo, os empreendimentos deverão ter:

I – Estudo Prévio, realizado pela administração pública,demonstrando a sua viabilidade econômica, técnica eambiental;

II – Projeto Básico, realizado por terceiros, por meio delicitação, com peso elevado para a parte técnica; e

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III – Projeto Executivo, realizado por terceiros,contratado por ocasião do Projeto Básico, com prêmiopara redução de custos.

§ 2o Para todo empreendimento deverá ser contratadauma gerenciadora, com o oferecimento de prêmios pararedução de custos e prazos.

§ 3o A referida Central deverá ser permanentementeatualizada pelo Poder Executivo, e disponibilizada paraconsulta pública.

§ 4º O atendimento do disposto neste artigo é facultativopara Município que não seja capital estadual e tenhapopulação inferior a cinquenta mil habitantes.

Art. 23. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadualencaminharão ao órgão do Poder Executivo encarregadode elaborar a LOA, na data e forma estabelecidas pelaLDO, suas respectivas propostas orçamentárias, parafins de ajustamento e consolidação do projeto de LOA,observado o disposto no art. 14, inciso I, desta LeiComplementar.

Art. 17. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadualencaminharão ao respectivo órgão responsável pelaelaboração do orçamento de cada ente da Federação, nadata e forma estabelecidas pela lei de diretrizesorçamentárias, suas respectivas propostas, para fins deajustamento e consolidação do projeto de leiorçamentária anual.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, o PoderJudiciário, o Ministério Público e a Defensoria PúblicaEstadual observarão os parâmetros para as suas despesasorçamentárias definidos anualmente na LDO.

§ 1º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, oMinistério Público e a Defensoria Pública Estadualobservarão os parâmetros anualmente estabelecidos nasleis de diretrizes orçamentárias para suas despesasorçamentárias.

§ 2º Não sendo aprovada a lei de diretrizesorçamentárias, o prazo para envio das propostas de quetrata o caput deste artigo será de até 30 dias antes dadata de encaminhamento do projeto de lei orçamentáriaanual ao legislativo.

Art. 24. O projeto de LOA para o exercício financeiroseguinte deverá ser remetido ao Poder Legislativo até:

Art. 18. O projeto de lei orçamentária para o exercíciofinanceiro seguinte deverá ser remetido ao PoderLegislativo até:

I – 31 de agosto, para a União; I - 31 de agosto, para a União;II – 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal; II - 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal;

III – 30 de setembro, para os Municípios. III - 30 de setembro, para os Municípios.

§ 1o Os prazos previstos neste artigo somente seaplicam, para Estados, Distrito Federal e Municípios, nocaso de omissão das constituições estaduais e leisorgânicas municipais e do Distrito Federal.

§1º Os prazos previstos neste artigo somente se aplicam,para Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso deomissão das Constituições Estaduais e Leis OrgânicasMunicipais e do Distrito Federal.

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§ 2o Para efeito do art. 166, § 5o, da ConstituiçãoFederal e do encaminhamento de proposta modificativapelos Chefes do Poder Executivo dos demais entes daFederação, considera-se iniciado o processo de votaçãodo projeto de LOA quando da entrega em comissão derelatório, por relator geral ou parcial, da parte cujaalteração é proposta.

§2º O Poder Executivo somente poderá enviarmensagem ao Poder Legislativo para propormodificação no projeto de lei orçamentária anualenquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração éproposta.

Seção II - Do Conteúdo e da Abrangência dos Orçamentos

Art. 25. A mensagem do Poder Executivo queencaminhar o projeto de LOA ao Poder Legislativoconterá:

Art. 19. A mensagem do Poder Executivo queencaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao PoderLegislativo conterá:

I – avaliação das necessidades de financiamento,compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridadesocial, explicitando receitas e despesas, bem comoindicando os resultados primário e nominal implícitosno projeto de LOA, na LOA do exercício anterior e emsua reprogramação, e os realizados no último exercíciofindo;

I - avaliação das necessidades de financiamento, deacordo com metodologia de cálculo definida por ato doPoder Executivo Federal, aplicada a todos os entes daFederação;

II – justificativa da estimativa e da fixação,respectivamente, dos principais agregados da receita eda despesa orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação,respectivamente, dos principais agregados da receita eda despesa orçamentária;

III – especificação das novas iniciativas deinvestimentos, destacando os principaisempreendimentos a serem iniciados no exercício; e

IV – justificativa, individualizada por empreendimento,

dos fatores supervenientes mencionados no art. 30, § 4o

desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Observado o disposto nesta LeiComplementar, a LDO de cada ente da Federaçãopoderá dispor sobre o conteúdo e a estrutura damensagem do Poder Executivo que encaminhará osprojetos de LOA ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Observado o disposto nesta LeiComplementar, lei de diretrizes orçamentárias de cadaente da Federação poderá dispor sobre o conteúdo e aestrutura da mensagem do Poder Executivo queencaminhará os projetos de lei orçamentária anual aoPoder Legislativo.

Seção II – Do Conteúdo e da Abrangência dosOrçamentos

Art. 20. A lei orçamentária anual, em consonância como plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias conterá, para o exercício financeiro a quese refere, a discriminação da receita e da despesaorçamentária, de forma a evidenciar a programação dorespectivo ente da Federação.

§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal;II - o orçamento da seguridade social; e

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III - o orçamento de investimento das empresas estatais.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar

no 101, de 2000, e na LDO de cada ente da Federação,integrarão a LOA:

Art. 21. Integrarão a lei orçamentária anual, semprejuízo ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº101, 4 de maio de 2000:

I – texto da lei; I - texto da lei;II – quadros orçamentários consolidados definidos naLDO de cada ente da Federação;

II - quadros orçamentários consolidados definidos na leide diretrizes orçamentárias de cada ente da Federação;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,discriminando as receitas e as despesas orçamentárias;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,contendo as receitas e despesas discriminadas de acordocom o disposto nos arts. 51 e 55 desta LeiComplementar, por órgão e unidade orçamentários,discriminando os valores realizados nos três últimosanos;

IV – anexo do orçamento de investimento a que se

refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refereo art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, naforma definida na Seção III do Capítulo IV, Título II,desta Lei Complementar;

V – anexo de que trata o art. 14, inciso II, desta LeiComplementar, demonstrando-se a expansão dasdespesas com pessoal, por Poder e órgão, com ofundamento de cada alteração, quantitativo de cargos efunções e o respectivo impacto orçamentário efinanceiro, além da compatibilidade com os limites

máximos de que trata o art. 20 da Lei Complementar no

101, de 2000;

VI – anexo por ação orçamentária, dos critérios efórmulas a serem utilizados durante a sua execução paradistribuir os recursos entre entes ou entidadesbeneficiárias;

VII – anexo dos empreendimentos plurianuais; e V - anexodos investimentos plurianuais, emconsonância com a lei de diretrizes orçamentárias.

VIII – discriminação da legislação da receita e dadespesa, referentes aos orçamentos fiscal e daseguridade social.

§ 1o O orçamento da seguridade social compreenderá asdotações destinadas a atender às ações de saúde,previdência social e assistência social.

§ 2o A programação dos orçamentos fiscal e daseguridade social compreenderá as transferências aoorçamento de investimento das empresas estatais,inclusive a destinada à participação acionária.

§ 3o O anexo previsto nocaput , inciso III, deste artigo,deverá conter, no projeto de LOA e na LOA, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminandoos valores:

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I – constantes da LOA para o último exercício findo;

II – empenhados no último exercício findo;

III – constantes do projeto de LOA para o exercício emcurso;IV – constantes da LOA para o exercício em curso; e

V – propostos, no caso do projeto de LOA, ouaprovados, no caso da LOA, para o exercício a que serefere.

§ 4o O anexo previsto nocaput , inciso VII, deste artigo,discriminará, por órgão orçamentário, para cada um dosquatro exercícios financeiros subsequentes ao que aLOA se refere, o desembolso financeiro previsto com aexecução de cada empreendimento plurianual.

§ 1º O anexo previsto no caput, inciso V, deste artigodiscriminará, por órgão orçamentário, o valor total e aprevisão de despesa de cada investimento plurianual,para o período previsto no art. 4º, § 1º, da LeiComplementar nº 101, 4 de maio de 2000.

§2º A lei orçamentária deverá prever as despesas para osinvestimentos plurianuais iniciados ou em andamento,nos termos estabelecidos pela lei de diretrizesorçamentárias.

Art. 22. Os orçamentos fiscal e da seguridade socialcompreenderão a programação dos Poderes, MinistérioPúblico e Defensoria Pública Estadual, seus fundos,órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público, bem comodas empresas estatais dependentes.

§ 1º O orçamento da seguridade social compreenderá asdotações destinadas a atender às ações de saúde,previdência social e assistência social.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo:I - os incentivos fiscais de que trata o § 6º, art. 165 daConstituição Federal, que figurarão exclusivamentecomo informações complementares no projeto de leiorçamentária;

II - conselho de fiscalização de profissão regulamentada,constituído sob a forma de autarquia;

III - entidades constituídas sob a forma de serviço socialautônomo;

Art. 27. A LOA compreenderá todas as receitas e todasas despesas públicas.

Art. 23. A lei orçamentária anual compreenderá todas asreceitas e todas as despesas públicas.

§ 1o Não se consideram receitas orçamentárias do ente,para os fins deste artigo:

§ 1º Não se consideram receitas para os fins deste artigo:

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I – as operações de crédito por antecipação de receita; I - as operações de crédito por antecipação de receita;

II – as emissões de papel-moeda; II - as emissões de papel-moeda;III – as receitas pertencentes a órgãos ou entidades,privadas ou de outra esfera de governo, em que o PoderPúblico tem papel exclusivo de arrecadador;

III - no orçamento fiscal da União, as receitaspertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios,nos termos dos arts. 157, incisos I e II, 158, incisos I eII, e 159 da Constituição Federal;

IV – no orçamento fiscal da União, as receitaspertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios,nos termos dos arts. 157, incisos I e II, 158, incisos I eII, e 159 da Constituição Federal;

IV - no orçamento fiscal dos Estados, as receitaspertencentes a Municípios, nos termos dos arts. 158,incisos III e IV, e 159 da Constituição Federal;

V – no orçamento fiscal dos Estados, as receitaspertencentes a Municípios, nos termos dos arts. 158,incisos III e IV, e 159 da Constituição Federal;

V - as receitas pertencentes a outros órgãos ou entidadesem que o Poder Público tem papel exclusivo dearrecadador;

VI – outras entradas compensatórias no ativo e passivofinanceiros.

VI - outras entradas compensatórias no ativo e passivofinanceiros.

§ 2o O projeto de LOA será acompanhado dedemonstrativo das receitas de que tratam os incisos III aV do parágrafo anterior, executadas nos dois últimosexercícios findos, sua realização provável no exercícioem curso e as estimativas para o exercício a que serefere.

§ 2º O projeto de lei orçamentária anual seráacompanhado de demonstrativo das receitas de quetratam os incisos III a V, executadas nos dois últimosexercícios findos, sua realização provável no exercícioem curso e as estimativas para o exercício a que serefere.

§ 3o Excluem-se da LOA:

I – os incentivos fiscais de que trata o art. 165, § 6o, daConstituição Federal, que figurarão exclusivamente nasinformações complementares ao projeto de LOA;

II – conselho de fiscalização de profissãoregulamentada, constituído sob a forma de autarquia; e

III –- entidades constituídas sob a forma de serviçosocial autônomo.

§ 4o Constituem despesas orçamentárias todos ospagamentos relativos à dívida pública, mobiliária oucontratual, independentemente de quaisquer que sejamas origens dos recursos que as atenderão.

§ 3º Constituem despesas orçamentárias os gastosrelativos à dívida pública, mobiliária ou contratual,independentemente de quaisquer que sejam as origensdos recursos que os atenderão.

§ 5o A LOA não consignará auxílio para investimentosque se devam incorporar ao patrimônio das empresasprivadas de fins lucrativos.

Art. 28. As categorias programáticas de que trata estaLei Complementar serão identificadas na LOA, porprogramas, desdobrados em ações, podendo a critério decada ente da Federação ser classificadas comoatividades, projetos ou operações especiais edesdobradas em subtítulos, com indicação, quando for ocaso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

Art. 24. As categorias de programação de que trata estaLei Complementar serão identificadas na leiorçamentária anual, bem como nos créditos adicionais,por programas, desdobrados em ações, com indicação,quando for o caso, do produto e respectiva meta que sepretende alcançar, considerando-se o montante derecursos atribuídos.

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§ 1o Para efeito desta Lei Complementar, entende-sepor:

Parágrafo único. Ato próprio do Poder Executivo decada ente da Federação estabelecerá o detalhamento erequisitos básicos para os programas e ações.

I – ação orçamentária: operação da qual resulta produtoque contribua para atender ao objetivo de um programa,incluindo as transferências;

II – atividade: instrumento de programação paraalcançar os objetivos de um programa, envolvendo umconjunto de operações, que se realizam de modocontínuo e permanente, das quais resulta um produtonecessário à ação do governo;

III – projeto: instrumento de programação para alcançaros objetivos de um programa, envolvendo um conjuntode operações, limitadas no tempo, das quais resulta umproduto que concorre para a expansão ou oaperfeiçoamento da ação do governo;

IV – operação especial: ação que não contribui para amanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações degoverno e da qual não resulta produto;

V – subtítulo: o menor nível da categoria programática,sendo utilizado, especialmente, para especificar alocalização física da ação.

§ 2o Constituirá projeto orçamentário específico oempreendimento de grande vulto, assim definidoconforme dispõe o art. 14, inciso VI, desta LeiComplementar.

§ 3o Constituirá subtítulo específico o empreendimentoque não se enquadre no disposto no parágrafo anterior,sempre que não se enquadre no critério de inclusãodefinido conforme estipulado no art. 14, inciso V, destaLei Complementar.

Art. 29. O crédito orçamentário explicitará: Art. 25. São créditos orçamentários as autorizações dedespesas constantes da lei de orçamento.

I – a esfera orçamentária, o órgão e a unidadeorçamentária respectivos;

§1º A lei orçamentária anual apresentará a despesadiscriminada por esfera orçamentária, função,subfunção, órgão e unidade orçamentários, programa,ação, por grupo de natureza de despesa e destinação derecursos, indicando, ainda, a respectiva dotação, nostermos do Título V desta Lei Complementar.

II – o programa e a ação orçamentária;III – a função, em todos os seus desdobramentos;IV – a categoria econômica e o grupo de despesa;V – a destinação dos recursos; eVI – a dotação, que constitui o limite para empenho dogasto.

§2º Dotação é a expressão monetária da despesaautorizada para cada crédito orçamentário ou adicional.

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§ 1o Os classificadores auxiliares da despesaorçamentária, discriminados no art. 84 desta LeiComplementar, bem como o elemento de despesa

descrito no art. 83, § 1o, desta Lei Complementar,constarão apenas de base de dados relacional queacompanha os projetos de LOA ou de créditosadicionais, os respectivos autógrafos encaminhados parasanção e a lei aprovada.

§ 3º Os classificadores auxiliares da despesaorçamentária, estabelecidos na forma do art. 61 destaLei Complementar, constarão apenas de base de dadosrelacional, que acompanha os projetos de leiorçamentária anual ou de créditos adicionais, osrespectivos autógrafos encaminhados para sanção e a leiaprovada.

§ 2o Todo e qualquer crédito orçamentário deve serconsignado, diretamente, independentemente do grupode despesa em que for classificado, à unidadeorçamentária à qual pertencem as açõescorrespondentes.

§ 4º Todo e qualquer crédito orçamentário deve serconsignado, diretamente, independentemente do grupode natureza da despesa em que for classificado, àunidade orçamentária à qual pertencem as açõescorrespondentes.

Art. 30. A LOA, observado o disposto no art. 45 da Lei

Complementar no 101, de 2000, somente incluiráempreendimentos novos se:

Art. 26. A lei orçamentária anual e os créditos adicionaissomente incluirão novos investimentos plurianuais se:

I – o empreendimento for compatível com o PPA e aLDO;

I - forem compatíveis com a lei de diretrizesorçamentárias e com o plano plurianual;

II – tiverem sido adequada e suficientementecontemplados os empreendimentos plurianuaisaprovados em LOA anterior; e

II - tiverem sido adequada e suficientementecontemplados os investimentos em andamento.

III – os recursos alocados viabilizarem a conclusão deuma etapa do empreendimento ou a obtenção de umaunidade completa.

§ 1o Os empreendimentos plurianuais novos somentepoderão ser incluídos na LOA até o montante em que osomatório de seus desembolsos financeiros nãoultrapasse, em cada exercício financeiro, o montanteanual para novos investimentos indicados conforme o

art. 17, § 3o, desta Lei Complementar.

§ 2o Os empreendimentos referidos no parágrafo anteriorserão aprovados na LOA pelo seu custo total,apropriando-se no anexo referido no art. 26, inciso III,desta Lei Complementar, o valor correspondente aodesembolso financeiro previsto para o exercíciofinanceiro a que se refere a LOA, e no anexo referido noart. 26, inciso VI, desta Lei Complementar os valoresanuais correspondentes aos desembolsos previstos paracada um dos quatro exercícios financeiros subsequentes.

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MINUTA SOF/MP COM SUGESTÕES DOS SEMINÁRIOS REGIONAIS, PROMOEX E SE/MP

§ 3o Os empreendimentos referidos no parágrafo anteriorcujo cronograma de execução financeira ultrapasse osquatro exercícios financeiros subsequentes ao que serefere a LOA, terão a média dos valores referentes aosexercícios financeiros subsequentes ao terceiro exercíciofinanceiro apropriada na coluna relativa ao quartoexercício subsequente do anexo referido no art. 26,inciso VI, desta Lei Complementar.

§ 4o Os empreendimentos aprovados pelo PoderLegislativo deverão ser executados nos exercíciossubsequentes até a sua conclusão, ou de etapa deempreendimento de grande vulto, exceto se fatoressupervenientes de ordem técnica, econômica ouambiental justificarem o adiamento ou suspensão daexecução.

§ 5o Para fins do disposto no parágrafo anterior, osprojetos e as leis orçamentárias dos exercíciossubsequentes deverão obrigatoriamente incluir dotaçãopara a continuidade da execução do empreendimento, deacordo com o valor previsto no cronograma de execuçãofinanceira aprovado no anexo a que se refere o art. 26,inciso VI, desta Lei Complementar.

§ 6o Para fins do disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, oórgão do Poder Executivo responsável pela elaboraçãoda LOA do ente da Federação, instituirá e manterásistema de acompanhamento físico e financeiro dosempreendimentos em execução, estabelecendo contacorrente dos desembolsos previstos para cada exercíciofinanceiro, de forma a efetuar os ajustes decorrentes dealterações no cronograma de execução dosempreendimentos.

Art. 31. Na estimativa das receitas que constarão doprojeto de LOA e da respectiva LOA não serãoconsiderados os efeitos de propostas de alterações nalegislação tributária e das contribuições que estejam emtramitação no Poder Legislativo.

§ 1o No caso da União, as estimativas da receita serãopropostas justificadamente pelos órgãos responsáveispor estimar a arrecadação do Poder Executivo Federal eaprovadas por comitê constituído com essa finalidadeespecífica.

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MINUTA SOF/MP COM SUGESTÕES DOS SEMINÁRIOS REGIONAIS, PROMOEX E SE/MP

§ 2o O comitê referido no parágrafo anterior seráinstituído por ato do Chefe do Poder Executivo ecomposto por representantes de notória especializaçãona matéria, sendo a metade dos membros oriundos doPoder Executivo Federal, e a outra metade, oriundos doPoder Legislativo e da sociedade civil, cabendo, em casode empate, o voto decisório a representante do PoderExecutivo.

§ 3o Depois de sancionadas pelo Poder Executivo, osefeitos das alterações referidas nocaput deste artigoserão incorporados à LOA durante a sua execução, porintermédio de créditos adicionais.

Art. 32. Somente poderão ser incluídas no projeto deLOA dotações relativas às operações de crédito externascontratadas ou cujas cartas-consulta tenham sidorecomendadas pelo órgão de avaliação competente, até45 dias antes do respectivo prazo estabelecido no art. 24desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo somentese aplica, para Estados, Distrito Federal e Municípios,caso as respectivas LDO não disponham em contrário.

Art. 33. No caso da União, será consignada na LOAestimativa de receita decorrente da emissão de títulos dadívida pública para fazer face, estritamente, a despesascom:

I – os juros e outros encargos da dívida, interna eexterna, de responsabilidade direta ou indireta doTesouro Nacional ou que venham a ser deresponsabilidade da União nos termos de resolução doSenado Federal;

II – o aumento do capital de empresas e sociedades emque a União detenha, direta ou indiretamente, a maioriado capital social com direito a voto e que não estejamincluídas em programa de desestatização; e

III – outras despesas cuja cobertura com a receitaprevista nocaput deste artigo seja autorizada por leiespecífica ou, em caráter excepcional, pela LDO.

Art. 34. A programação orçamentária do Banco Centraldo Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei Complementare compreenderá as despesas com pessoal, encargossociais e outros custeios administrativos e operacionais,inclusive aquelas relativas a plano de benefício e deassistência a servidores, e despesas de capital.

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Parágrafo único. As receitas e encargos do BancoCentral do Brasil, especificamente decorrentes daexecução das políticas monetária e cambial, serãoaprovados na forma que dispuser a legislação ordináriaexistente, enquanto não for aprovada a lei complementarde trata o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 35. O Poder Judiciário encaminhará ao órgão doPoder Executivo responsável pela elaboração da LOA, eaos órgãos e entidades devedoras, em até 40 dias antesdo respectivo prazo fixado no art. 24 desta LeiComplementar, a relação dos débitos constantes de

precatórios judiciários apresentados aos tribunais até 1o

de julho, a serem incluídos no projeto de LOA conforme

determina o art. 100, § 1o, da Constituição Federal,discriminada por órgão da administração direta,autarquia e fundação, e por grupo de natureza dadespesa.

Art. 27. O Poder Judiciário encaminhará ao órgão doPoder Executivo responsável pela elaboração doorçamento, e aos órgãos e entidades devedoras, em até40 dias antes do respectivo prazo fixado no art. 18 destaLei Complementar, a relação dos débitos constantes deprecatórios judiciários apresentados aos tribunais até 1ºde julho, a serem incluídos no projeto de leiorçamentária conforme determina o art. 100, § 1º, daConstituição Federal, discriminada por órgão daadministração direta, autarquia e fundação, e por grupode natureza da despesa.

§ 1o A LOA somente incluirá dotações para opagamento de precatórios cujos processos contenhamcertidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda epelo menos um dos seguintes documentos:

§ 1º A lei orçamentária anual somente incluirá dotaçõespara o pagamento de precatórios cujos processoscontenham certidão de trânsito em julgado da decisãoexeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos àexecução; e

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos àexecução; e

II – certidão de que não tenham sido opostos embargosou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

II - certidão de que não tenham sido opostos embargosou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 2o A inclusão de dotações na LOA, destinadas aopagamento de precatórios parcelados, tendo em vista odisposto no art. 78 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, far-se-á de acordo comcritérios estabelecidos nas respectivas leis de diretrizesorçamentárias.

§ 2º A inclusão de dotações na lei orçamentária anual,destinadas ao pagamento de precatórios parcelados,tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, far-se-á deacordo com critérios estabelecidos nas respectivas leisde diretrizes orçamentárias.

§ 3o As dotações orçamentárias destinadas ao pagamentode débitos relativos a precatórios e requisições depequeno valor, aprovadas na LOA, deverão serintegralmente descentralizadas aos Tribunais queproferirem as decisões exequendas, ressalvadas ashipóteses de causas processadas pela justiça comumestadual.

Art. 36. A LOA não conterá dotação para livreutilização pelo Poder Executivo, ressalvada dotaçãoglobal denominada Reserva de Contingência, cujosrecursos poderão ser utilizados conforme dispõe o art.

46, § 1o, inciso III, desta Lei Complementar.

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§ 1o O montante da dotação de que trata ocaput desteartigo será fixada pela LDO de cada ente da Federaçãoe, no caso da União, não poderá:

I – exceder o equivalente a um por cento da receitacorrente líquida;II – ser inferior a cinco décimos por cento da referidareceita.

§ 2o No caso da União, o projeto de LOA conteráreservas para alocação exclusiva pelo CongressoNacional, consideradas como despesa primária paraefeito de apuração do resultado fiscal, desde que nãoexcedam a:

I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita correntelíquida destinado a atender as emendas de bancada; e

II – 0,3% (três décimos por cento) da receita correntelíquida destinado a atender as emendas individuais.

§ 3o Caso as reservas referidas no parágrafo anterior nãosejam totalmente utilizadas pelo Congresso Nacionaldurante a apreciação do projeto de LOA, o saldodisponível será adicionado à Reserva de Contingênciareferida no caput deste artigo.

Art. 37. Para os fins do disposto no art. 165, § 7o, daConstituição Federal, excluem-se das despesas totais daUnião as relativas:

I – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas daUnião, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

II – ao serviço da dívida da Administração direta eindireta da União, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público Federal;

III – à manutenção dos órgãos federais no DistritoFederal;IV – à segurança e defesa nacional;V – a outras despesas de idênticas características,conforme definidas anualmente na LDO.

Seção III – Das Diretrizes do Orçamento deInvestimento das Empresas Estatais

Art. 38. O orçamento de investimento previsto no art.165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, abrangerátodos os investimentos realizados por cada empresaestatal não-dependente, independentemente da origemdo financiamento utilizado.

Art. 28 O orçamento de investimento previsto no art.165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, abrangeráas empresas estatais não-dependentes, e dele constarãotodos os investimentos realizados, por empresa,independentemente da fonte de financiamento utilizada.

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Parágrafo único. A empresa cuja programação consteintegralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade

social, de acordo com o disposto no art. 1o, § 3o, incisoIV, desta Lei Complementar, não integrará o orçamentode investimento.

Parágrafo único. As empresas cuja programação consteintegralmente no orçamento fiscal ou no da seguridadesocial, de acordo com o disposto no art. 22 desta LeiComplementar, não integrarão o orçamento deinvestimento.

§ 1o O anexo do orçamento de investimento conterá,pelo menos, os demonstrativos das:

Art. 29. O anexo do orçamento de investimento conteráos seguintes sumários demonstrativos:

I – despesas de investimento por órgão; I - das despesas de investimento por órgão;II – despesas de investimento por programa eclassificador funcional;

II - das despesas de investimento por função, subfunçãoe programa;

III – despesas de investimento de cada empresa, segundoa classificação por programas expressa até o nível deação orçamentária, explicitando os respectivosdescritores e indicadores; e

III - das despesas de investimentos de cada empresa,segundo a classificação por programas e ações, e porgrupo de natureza de despesa, explicitando osrespectivos indicadores, inclusive dos programas a quese vinculem;

IV – origens do financiamento do investimento porempresa.

IV - das fontes de financiamento dos investimentos porempresa.

§ 2o O detalhamento das origens do financiamento doinvestimento de cada entidade, referida no inciso IV doparágrafo anterior, será feito de acordo com oestabelecido pela LDO de cada ente da Federação.

Parágrafo único. O detalhamento das fontes definanciamento do investimento de cada entidade referidano inciso IV deste artigo será feito de acordo com oestabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO V - DA APRECIAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA ANUAL

Seção IV – Da Apreciação da Lei OrçamentáriaAnual

Art. 39. Caso o Poder Executivo não encaminhe oprojeto de LOA no prazo fixado no art. 24 desta LeiComplementar, o Poder Legislativo considerará comoproposta a LOA em vigor, compatibilizando-a com aLDO.

Art. 30. Caso o Poder Executivo não encaminhe oprojeto de lei orçamentária no prazo fixado no art. 18desta Lei Complementar, o Poder Legislativoconsiderará como proposta o orçamento em vigor,compatibilizando-o com a lei de diretrizesorçamentárias.

Art. 40. Além da restrições previstas no art. 166, § 3o

da Constituição Federal, as emendas do PoderLegislativo ao projeto de LOA ou aos projetos que omodifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

Art. 31. As emendas do Poder Legislativo somentepoderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a leide diretrizes orçamentárias;

I – não anulem ou reduzam dotações que incidam sobredespesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo àLDO, exceto se o acréscimo proposto na mesma emendaassegurar o cumprimento da obrigatoriedade da despesa;

II – comprovem que a anulação ou redução de despesascorrentes com atividades de manutenção administrativanão inviabiliza o funcionamento dos serviços públicosessenciais;

II - comprovem que a anulação ou redução de despesascorrentes com atividades de manutenção administrativanão inviabiliza o funcionamento do órgão ou entidade.

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III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenasos provenientes de anulação ou redução de dotações,excluídas as que incidam sobre:

a) pessoal ativo e inativo e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências constitucionais para Estados, DistritoFederal ou Municípios;d) despesas com benefícios previdenciários; oue) despesas obrigatórias, segundo estabelecido emAnexo à lei de diretrizes orçamentárias, exceto se oacréscimo proposto na mesma emenda assegurar ocumprimento da obrigatoriedade da despesa.

IV - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões;b) com os dispositivos de texto do projeto de lei; ou§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo:

III – a indicação das dotações a serem anuladas oureduzidas observe a classificação de menor nívelutilizada no projeto de LOA;

I - a indicação das dotações a serem anuladas oureduzidas deverá observar a classificação de menor nívelutilizada no projeto de lei orçamentária anual;

IV – a anulação ou redução de dotações corresponderáobrigatoriamente à redução proporcional das metasprevistas no projeto de LOA.

II - o reforço ou a anulação de dotações orçamentárias,por meio de emendas aditivas ou supressivas, deverãoacarretar ajuste das respectivas metas, no que couber,após consulta e manifestação do órgão responsável pelarespectiva proposta orçamentária.

§ 2º As emendas deverão indicar, como parte dajustificativa, a viabilidade econômica, técnica eambiental do projeto, no caso de proporem despesascom investimentos, e seu impacto no programa a que sevincula o projeto.

Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do projetode LOA pelo Poder Legislativo, a LOA deverá prever osrecursos mínimos necessários para atender as despesasprevistas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 41. Caso proponham a inclusão deempreendimentos novos, as emendas do PoderLegislativo deverão em sua justificativa comprovar aviabilidade econômica, técnica e ambiental do projeto, eseu impacto no programa a que o projeto orçamentáriose vincula.

Parágrafo único. A exigência constante docaput desteartigo fica dispensada caso o empreendimentopretendido conste da Central de Projetos Orçamentáriosreferido no art. 22 desta Lei Complementar.

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Art. 42. As emendas do Poder Legislativo queobjetivem a correção de erros e omissões da estimativade receita serão justificadas circunstanciadamente, eeventuais acréscimos na estimativa da receita resultantesde sua aprovação deverão ser programados medianteMensagem complementar do Poder Executivo ou

utilizados na forma do art. 166, § 8o, da ConstituiçãoFederal.

Art. 32. As emendas do Poder Legislativo que objetivema correção de erros e omissões da estimativa de receitaserão justificadas circunstanciadamente, e os valoresresultantes de sua aprovação deverão ser programadosmediante Mensagem complementar do Poder Executivoou utilizados na forma do art. 166, § 8º, da ConstituiçãoFederal.

Art. 43. No caso da União, caberá à comissão mista

permanente prevista no art. 166, § 1o, da ConstituiçãoFederal, a coordenação e sistematização dos processosde apreciação e tramitação do projeto de LOA.

§ 1o Caberá à comissão mista a apreciação do texto doprojeto de lei, das receitas dele constantes, dos grandesagregados de despesas, e da reserva de contingência,bem como eventual revisão e definição dos valores dasdespesas por área temática, a serem ajustados pelascomissões temáticas permanentes da Câmara dosDeputados.

§ 2o Caberá aos senadores a apresentação de umaemenda de bancada, desde que a mesma seja assinadapelos três representantes do Estado ou do DistritoFederal, e a emenda se destine a ação de interesse doente que representam.

§ 3o Parecer Preliminar aprovado pela comissão mistareferida no caput deste artigo definirá anualmente ocritério de repartição entre os Estados e Distrito Federaldo valor total reservado às emendas de bancada noprojeto de LOA, conforme montante estabelecido no art.

36, § 2o, inciso I, desta Lei Complementar.

§ 4o Caberá a cada deputado federal a apresentação deaté dez emendas individuais ao projeto de LOA, vedadaa designação de entidade privada como beneficiária,sendo limitadas em seu valor agregado pela cota pormandato parlamentar aprovada anualmente em ParecerPreliminar da comissão mista, resultante da divisão do

montante estabelecido no art. 36, § 2o, inciso II, destaLei Complementar, pelo número de mandatos deDeputado Federal.

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§ 5o Caberá aos Deputados membros das comissõespermanentes setoriais da Câmara dos Deputados aapresentação, no âmbito da própria comissão, deemenda que proponha acréscimo à despesa nas áreastemáticas de competência da comissão, desde que aemenda tenha caráter institucional e represente interessenacional, vedada a destinação a entidades privadas,salvo se contemplar programação constante do projetode LOA.

§ 6o Caberá às comissões permanentes setoriais daCâmara dos Deputados a apreciação da despesa e dasemendas cujos acréscimos propostos sejam referentes àsáreas temáticas de sua competência.

§ 7o A Presidência da comissão mista permanente

prevista no art. 166, § 1o, da Constituição Federal serásempre exercida por parlamentar que não seja membrode partido que componha a base de sustentação políticado governo.

Art. 44. O projeto de LOA será devolvido para sançãoaté a data prevista para o encerramento da sessãolegislativa.

Art. 33. O projeto de lei orçamentária anual serádevolvido para sanção até 15 de dezembro de cadaexercício financeiro.

§ 1o Vencido o prazo estabelecido nocaput deste artigo,a votação da matéria será considerada de interesse

público relevante, nos termos do art. 57, § 6o, inciso II,da Constituição Federal, devendo o Chefe do PoderLegislativo convocar sessão extraordinária para apreciara matéria, sobrestando-se a deliberação quanto aosdemais assuntos até que se ultime a sua votação.

§ 1º Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo,a matéria será incluída na ordem do dia, com aconvocação diária de sessões, sobrestando-se adeliberação quanto aos demais assuntos, para que seultime sua votação.

§ 2o Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 dedezembro do ano anterior àquele em que deva vigorar, aprogramação dele constante será executada para oatendimento de:

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não forsancionado até 31 de dezembro de cada ano, fica oPoder Executivo autorizado a executar a programaçãodele constante, até o limite de 1/12 (um doze avos) dototal de cada ação prevista no referido projeto de lei,multiplicado pelo número de meses decorridos até asanção da respectiva lei.

§ 3º O limite definido no § 2º não se aplica às despesasque constituam obrigações constitucionais ou legais doente e àquelas relacionadas com os investimentosplurianuais.

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo somente seaplica, para Estados, Distrito Federal e Municípios, nocaso de omissão das Constituições Estaduais e LeisOrgânicas Municipais e do Distrito Federal, mantido odisposto nos §§ 1º e 2º.

I – despesas que constituam obrigações constitucionaisou legais do ente, relacionadas em Anexo à LDO;

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II – despesas correntes de caráter inadiável, conformedefinido na LDO; eIII – despesas de capital relativas às ações contempladasno orçamento de investimento e aos programasconsiderados prioritários pela LDO.

§ 3o A execução das despesas relacionadas nos incisos IIe III do parágrafo anterior está limitada a 1/12 (um dozeavos) do total de cada ação prevista no projeto de LOA,multiplicado pelo número de meses decorridos até asanção da LOA.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DOORÇAMENTO

Capítulo V - Das Alterações do Orçamento

Art. 34. A lei orçamentária poderá ser alterada durante asua execução, mediante a abertura de créditosadicionais.

Parágrafo único: O prazo final para o encaminhamentoao Poder Legislativo dos projetos de crédito suplementarou especial será estabelecido na respectiva lei dediretrizes orçamentárias.

Art. 35. O Poder Executivo poderá abrir créditossuplementares para investimentos plurianuais,correspondentes aos saldos das respectivas dotações doexercício anterior, mediante a utilização dos recursos deque trata o art. 38, §1º, inciso I, desta LeiComplementar.

Parágrafo único. A abertura de que trata o caput desteartigo fica limitada ao excesso da meta fiscal apurado.

Art. 36. São créditos adicionais:Art . 45. A LOA poderá ser alterada durante a suaexecução, mediante a abertura de crédito adicional, queconstitui autorização de despesa orçamentária nãocomputada ou insuficientemente dotada na LOA, sendoclassificado nos seguintes tipos:

I - as autorizações de despesas insuficientementedotadas na lei de orçamento;

II - as autorizações de despesas não computadas na leide orçamento.Parágrafo único. Não constitui crédito adicional ainclusão ou alteração de grupo de natureza de despesa edestinação de recursos, desde que não implique emalteração no valor originalmente aprovado na leiorçamentária anual ou em seus créditos adicionais.

Art. 37. Os créditos adicionais classificam-se em:

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I – suplementar, os destinados a reforço de dotação decategoria programática originalmente constante da LOAou de créditos especiais abertos ou reabertos noexercício, inclusive quando contemplar grupo dedespesa ou destinação dos recursos novos;

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação decategoria programática originalmente constante de leiorçamentária ou de créditos especiais abertos oureabertos no exercício;

II – especial, os destinados a despesas para as quais nãohaja categoria programática específica na LOA emvigor, desde que compatíveis com o PPA e com a LDO;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais nãohaja categoria programática específica na leiorçamentária em vigor, desde que compatíveis com oplano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;e

III – extraordinário, os destinados a despesas urgentes eimprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, formalmentereconhecidas.

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes eimprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública.

§ 1o Desde que não altere o valor total aprovado paraação orçamentária contemplada na LOA, a inclusão ouremanejamento de grupo de despesa e destinação dosrecursos será realizada por meio de ato do Chefe doPoder Executivo, podendo ser delegado, conformeestabeleça a LDO.

§ 2o O crédito suplementar autorizado na LOA seráaberto por ato do Chefe do Poder Executivo, podendoser delegado, conforme estabeleça a LDO.

§ 1º Os créditos suplementares autorizados na leiorçamentária poderão ser abertos mediante ato própriodo Poder Executivo, podendo ser delegado, conformedisposto na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo levaráem conta o valor das dotações aprovadas originalmentena lei orçamentária.

§ 3o O crédito suplementar ou especial aprovado peloPoder Legislativo será considerado automaticamenteaberto com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 3º Os créditos suplementares e especiais aprovadospelo Poder Legislativo serão consideradosautomaticamente abertos com a sanção dos projetos e apublicação das respectivas leis.

§ 4o O prazo final para o encaminhamento ao PoderLegislativo dos projetos de crédito suplementar ouespecial será estabelecido na respectiva LDO.

§ 5o O crédito especial observará as mesmas restriçõesimpostas à LOA no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 6o A reabertura de crédito especial ou extraordinário,

conforme disposto no art. 167, § 2o, da ConstituiçãoFederal, se fará mediante ato próprio de cada Poder, dosMinistérios Públicos e das Defensorias PúblicasEstaduais, até 31 de janeiro.

§ 7o O crédito extraordinário será aberto por ato doPoder Executivo, que dele dará imediato conhecimentoao Poder Legislativo, conforme dispuserem asconstituições estaduais e leis orgânicas municipais e doDistrito Federal.

§ 4º Considerar-se-á aberto o crédito extraordinário, noâmbito da União, com a edição de medida provisória,observados os devidos pressupostos.

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§ 5º A abertura de créditos extraordinários, no âmbitodos Estados, Distrito Federal e Municípios, serárealizada por decreto editado pelo Poder Executivo, quedele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo,salvo disposição em contrário das ConstituiçõesEstaduais e Leis Orgânicas Municipais e do DistritoFederal.

§ 5º O reforço de programação aberta por meio decrédito extraordinário, desde que mantidos ospressupostos de urgência e imprevisibilidade, será feitopor crédito extraordinário.

Art. 46. Os projetos de lei relativos à abertura de créditosuplementar ou especial encaminhados pelo PoderExecutivo ao Poder Legislativo dependerão daexistência de recursos disponíveis para atender àsdespesas neles previstas, e serão acompanhados deexposições de motivos circunstanciadas que osjustifiquem e que indiquem as consequências doscancelamentos de dotações propostos sobre a execuçãodas ações orçamentárias.

Art. 38. A abertura dos créditos suplementares eespeciais depende da existência de recursos disponíveispara atender às despesas neles previstas.

§ 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo,desde que não comprometidos:

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,desde que não comprometidos:

I – o saldo de exercício anterior de destinação dosrecursos, até que o agregado dos saldos das destinaçõesassim comprometidos não ultrapasse o montante desuperávit financeiro apurado no exercício anteriorconforme demonstração prevista no art. 96, inciso V,desta Lei Complementar;

I - o superávit financeiro apurado no balançopatrimonial do exercício anterior;

II – o proveniente de excesso de arrecadação dedestinação dos recursos, até que o agregado dosexcessos de arrecadação das destinações assimcomprometidos não ultrapasse o excesso de arrecadaçãodas receitas, inclusive de transferência recebida;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III – o resultante de anulação parcial ou total dedotações orçamentárias, inclusive a Reserva deContingência;

III - os resultantes de anulação parcial ou total dedotações orçamentárias;

IV – o produto de operação de crédito autorizada deforma que seja possível ao Poder Executivo realizá-lasno exercício;

V – o proveniente de veto após a apreciação pelo PoderLegislativo, emenda supressiva à despesa orçamentáriaou rejeição do projeto de LOA.

IV - os provenientes de veto após a apreciação peloPoder Legislativo, emenda supressiva à despesa ourejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual; e

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V - outras disponibilidades.

Ver §3º § 2º Entende-se por excesso de arrecadação, para finsdeste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas,por destinação de recursos, mês a mês, entre aarrecadação realizada e a prevista, considerando-seainda a projeção do exercício, o calendário dearrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis.

§ 3º Entende-se ainda como excesso de arrecadação aprevisão de ingresso de receitas não constante na leiorçamentária anual.

§ 2o Os recursos de que tratam os incisos I, II, III e V,do parágrafo anterior, somente poderão ser utilizadosdepois de deduzidos os saldos dos seguintes créditosabertos no exercício ou que estejam em trâmite nolegislativo:

§ 4o Os recursos de que trata o § 1o deste artigosomente poderão ser utilizados depois de deduzidos ossaldos dos seguintes créditos abertos no exercício ouque estejam em trâmite no legislativo:

I – créditos adicionais reabertos, observado o disposto

no art. 45, § 6o, desta Lei Complementar;

I - créditos extraordinários;

II – créditos adicionais abertos com saldo de dotações deempreendimentos plurianuais do exercício anterior;

II - créditos adicionais reabertos, observado o dispostono art. 39 desta Lei Complementar;

III – créditos extraordinários. III - créditos adicionais abertos com saldo de dotaçõesde investimentos plurianuais do exercício anterior.

§ 3o Entende-se por excesso de arrecadação dedestinação dos recursos, para fins deste artigo, o saldopositivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre aarrecadação realizada e a prevista dos itens de receitaque compõem a respectiva destinação, considerando-seainda a projeção do exercício, o calendário dearrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis.

§ 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização,provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-áainda, caso existente, o déficit financeiro apurado noexercício anterior, observada a destinação de recursos.

§ 6º Entende-se por superávit financeiro a diferençapositiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionaistransferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 4o A LDO de cada ente da Federação estabelecerá ascondições ou despesas que exigirão projetos de leiespecíficos relativos a crédito.

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Art. 39. Os créditos especiais ou extraordinários, quandoautorizados e abertos nos últimos quatro meses doexercício, poderão ser reabertos no exercício financeirosubseqüente até os limites de seus saldos, mediante atopróprio do Poder Executivo, podendo ser delegado,condicionada a reabertura, no caso dos créditosespeciais, à existência de disponibilidade financeira.

Art. 47. Caso a LDO nada disponha sobre asuplementação, transposição, remanejamento,transferência ou utilização das dotações, o texto da LOApoderá estabelecer limite que:

I – seja inferior ou igual a vinte por cento dadotação específica aprovada para cada ação orçamentária;

II – seja superior ou igual a dez por cento da dotaçãoespecífica aprovada para cada ação orçamentária.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediantedecreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, totalou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas naLOA, em decorrência de modificações na estrutura deórgãos e entidades, bem como de alterações nas suascompetências ou atribuições, mantidos o valor totalaprovado e a categoria programática, inclusive os títulos,descritores, metas e objetivos, assim como o respectivodetalhamento por grupo da despesa e destinação dosrecursos, bem como os classificadores auxiliares.

Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ouparcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nalei orçamentária anual e em créditos adicionais, emdecorrência de modificações nas estruturas de órgãos eentidades, bem como de alterações de suas competênciasou atribuições, mantida a estrutura programática,expressa por categoria de programação, conformedefinida no art. 24 desta Lei Complementar, inclusive ostítulos, descritores, metas e objetivos, assim como orespectivo detalhamento por grupos de natureza dedespesa.

Parágrafo único. A transposição, transferência ouremanejamento não poderá resultar em alteração dosvalores das programações aprovadas na lei orçamentáriaou em créditos adicionais, ressalvado ajustes daclassificação funcional.

Art. 48. Caso a LDO de cada ente da Federação sejaomissa, a retificação dos autógrafos dos projetos deLOA e de créditos adicionais, no caso de comprovadoerro no processamento das deliberações no âmbito doPoder Legislativo, somente poderá ocorrer:

Art. 41. Cada ente da federação fixará o prazo para aretificação dos autógrafos dos projetos de leiorçamentária anual e de créditos adicionais, no caso decomprovado erro no processamento das deliberações noâmbito do Poder Legislativo.

I – até o encerramento do primeiro período da sessãolegislativa, no caso da LOA; ouII – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivodiário oficial do ente da Federação e desde que ocorradentro do exercício financeiro, no caso dos créditosadicionais.

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Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata ocaput deste artigo, a retificação será feita mediante a aberturade créditos suplementares ou especiais.

TÍTULO IV - DA PROGRAMAÇÃO DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Título III - Da Programação da ExecuçãoOrçamentária

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA Capítulo III – Da Execução da Despesa

Art. 55. A execução dos créditos orçamentários poderáocorrer sob a forma direta ou indireta.

§ 1o Considera-se execução direta a realizada pelaprópria unidade detentora do crédito orçamentário ou,mediante descentralização de crédito orçamentário, poroutro órgão ou entidade integrante da mesma esfera dogoverno, sempre para fins de atendimento do disposto

no art. 21, § 1o, desta Lei Complementar.

§ 2o Considera-se execução indireta a realizada mediantetransferência pelo ente da Federação detentor do créditoorçamentário para outras esferas de governo, ou paraentidades privadas, dos recursos necessários paraatendimento de ações de relevante interesse público.

§ 3o A execução de recursos recebidos sob a forma detransferência dar-se-á obrigatoriamente sob a formadireta.

§ 4o Todas as transferências submetem-se ao disposto no

art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, salvo asrealizadas a outras esferas de governo paradesenvolvimento de ações afetas apenas ao entetransferidor e desde que resultem em bens ou direitosque se incorporem ao patrimônio da esfera concedente,na forma de direito real ou pessoal, ou como bempúblico de uso comum ou especial.

§ 5o As transferências para entidades não integrantes daadministração direta ou indireta ficam restritas aodesempenho de serviços sobre os quais o ente daFederação não detenha titularidade exclusiva e para osquais haja previsão de complementaridade da atuaçãoestatal pelo setor privado, conforme áreas de atuaçãoprevistas no Título VIII da Constituição Federal.

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§ 6o Todo órgão ou entidade que fizer uso de execuçãoorçamentária sob a forma indireta deverá instruir oprocesso de despesa com informações que permitamaferir o atendimento dos requisitos de que trata o art. 19,caput , desta Lei Complementar, e que justifiquem areferida escolha.

§ 7o Não se admite a execução sob a forma indireta paraa concessão de benefícios e outras liberalidades.

§ 8o Sem prejuízo da responsabilidade pela fiscalizaçãoe controle do ente transferidor, a forma indireta deexecução impõe àquele que recebe o créditoorçamentário a responsabilidade de fielmente darcumprimento ao ajuste firmado e de tempestivamenteapresentar a prestação de contas, nos termos do dispostono art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

Art. 62. A transferência de recursos, a qualquer título, apessoas físicas ou jurídicas, a Estados, ao DistritoFederal e a Municípios, observado o disposto no § 3ºdeste artigo, será efetuada a título de auxílio financeiro eserá explicitada na execução da despesa, quando for ocaso, como auxílio financeiro a:

Art. 42. A transferência de recursos, a qualquer título, apessoas físicas ou jurídicas, a Estados, ao DistritoFederal e a Municípios, observado o disposto no § 3ºdeste artigo, será efetuada a título de auxílio financeiro eserá explicitada na execução da despesa, quando for ocaso, como:

I – pessoas físicas; I - auxílio financeiro a pessoas físicas;II – pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II - auxílio financeiro a pessoas jurídicas sem fins

lucrativos;III – pessoas jurídicas com fins lucrativos; III - auxílio financeiro a pessoas jurídicas com fins

lucrativos;IV – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. IV - auxílio financeiro a União, Estados, Distrito Federal

e Municípios.

§ 1o A concessão de auxílio financeiro a pessoas físicasou jurídicas fica condicionada à existência deautorização legal específica.

§ 1º A concessão de auxílio financeiro a pessoas físicase a pessoas jurídicas fica condicionada à existência deautorização legal específica.

§ 2o O auxílio financeiro previsto nocaput , inciso III,deste artigo, depende da identificação de cada entidadebeneficiária dos recursos na lei de que trata o parágrafoanterior.

§ 2º O auxílio financeiro previsto no inciso III do caputdeste artigo depende da identificação de cada entidadebeneficiária dos recursos na lei de que trata o §1º desteartigo.

§ 3o Não se considera auxílio financeiro o repasse derecursos para a realização de despesas, na forma prevista

no art. 55, § 2o, desta Lei Complementar.

§ 3º Não se considera auxílio financeiro o repasse derecursos para a realização de despesas, na forma previstanos § 2º e §3º do art. 43 desta Lei Complementar.

§ 4o A alocação de recursos para cobrir diferença entreos preços de mercado e os preços de revenda e entretaxas de juros e ao pagamento de bonificações aprodutores de determinados gêneros ou materiaisdeverão observar o disposto neste artigo.

§ 4º A destinação de recursos para cobrir diferença entreos preços de mercado e os preços de revenda e entretaxas de juros e ao pagamento de bonificações aprodutores de determinados gêneros ou materiaisdeverão observar o disposto neste artigo.

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§ 5o A transferência financeira para órgão público eentidade pública e privada será feita, salvo sedevidamente justificado, por intermédio de instituição eagência financeira oficial, que atuarão comomandatárias para execução e fiscalização, devendo anota de empenho ser emitida até a data da assinatura dorespectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumentocongênere.

Ver art. 55 Art. 43. A execução dos créditos orçamentários poderáser realizada de forma direta, por meio de transferênciasou mediante descentralização.

Ver art. 55 § 1º Entende-se por transferência a execução de créditosorçamentários que não resulte em bens ou serviços parao órgão ou entidade repassadora dos recursos, podendoser:

Ver art. 55 I - voluntária, aquelas destinadas a União, Estados,Distrito Federal e Municípios e que devem observar osrequisitos estabelecidos no art. 25 da Lei Complementarnº 101, de 04 de maio de 2000;

Ver art. 55 II - obrigatória, aquela que decorre de determinaçãoconstitucional ou legal;

Ver art. 55 III - ao setor privado, incluídas aquelas destinadas apessoas físicas.

Ver art. 55 § 2º A descentralização se caracteriza pela realização deações cuja competência seja exclusiva do concedente eda qual resulte contraprestação na forma de bens ouserviços que se incorporem ao patrimônio do órgão ouentidade repassadora dos recursos.

Ver art. 55 § 3º A descentralização poderá ser realizada para União,Estados, Distrito Federal e Municípios e para entidadesprivadas.

Ver art. 55 § 4º Os recebedores dos recursos são responsáveis,perante a unidade orçamentária detentora dos créditos,pelo fiel cumprimento do mandato recebido e pelaprestação de contas.

CAPÍTULO III - DOS RESTOS A PAGAR E DO RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE

EXERCÍCIO ANTERIOR

Capítulo IV – Dos Restos a Pagar

Art. 63. A despesa empenhada no exercício financeiro enão paga até o final do exercício financeiro será inscritaem restos a pagar, desde que atendido ao seguinte:

Art. 44. A despesa empenhada no exercício financeiro enão paga até o final do respectivo exercício será inscritaem restos a pagar, desde que atendido ao seguinte:

I – comprovado que os compromissos correspondentescumprem o preceito definido no art. 42 da LeiComplementar nº 101, de 2000;

I - comprovado que os compromissos correspondentescumprem o preceito definido no art. 42 da LeiComplementar nº 101, 4 de maio de 2000;

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II – o montante das inscrições por destinação dosrecursos não ultrapasse o saldo da disponibilidadefinanceira, da referida destinação dos recursos, existentena mesma data de encerramento do exercício financeiro,apurado pelo órgão responsável pela gestão financeirado Poder Executivo.

II - o montante das inscrições por destinação de recursosnão ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira, dareferida destinação de recursos existente na mesma datade encerramento do exercício financeiro, apurado peloórgão responsável pela gestão financeira do PoderExecutivo.

§ 1o Na inscrição em restos a pagar terá preferência adespesa empenhada que já tenha sido liquidada antes doencerramento do exercício, até o montante estabelecidono caput, inciso II, deste artigo.

§1º O disposto nocaput deste artigo não se aplica aosinvestimentos plurianuais, em face do disposto no art. 35 desta Lei Complementar.

§ 2o Serão automaticamente cancelados os empenhosnão liquidados até o final do exercício financeiro e quenão tenham sido inscritos em restos a pagar por nãoatender as condições e os limites definidos neste artigo.

§ 2º Serão automaticamente cancelados os empenhosnão liquidados até o final do exercício financeiro e quenão tenham sido inscritos em restos a pagar por nãoatender as condições e os limites definidos neste artigo.

§ 3º Serão automaticamente cancelados no encerramentodo exercício financeiro, os restos a pagar inscritos emconsonância ao disposto no § 1º deste artigo relativos adespesas que não tiverem sido pagas até o final doexercício financeiro seguinte.

§ 3o Na hipótese de persistir o interesse da administraçãopública ou o direito do credor relativamente a empenhocancelado na forma do parágrafo anterior, é facultadoque a despesa orçamentária, identificadaespecificamente à conta de despesas de exercíciosanteriores, seja incluída na LOA do exercício financeiroem curso por intermédio de crédito adicional.

§ 4º Na hipótese de persistir o interesse da administração pública ou o direito do credor relativamente a empenhocancelado, é facultado que a despesa orçamentária,identificada especificamente à conta de despesas deexercícios anteriores, seja incluída no orçamento deexercício financeiro seguinte.

§ 4o Sem prejuízo do cumprimento das condições elimites previstos no § 1º deste artigo, serãoautomaticamente cancelados os restos a pagar inscritosno encerramento do exercício financeiro:

I – relativos a despesas correntes e que não tiverem sidopagos até o final do terceiro mês seguinte ao doencerramento do respectivo exercício;

II – relativos a despesas de capital e que não tiveremsido pagos até o final do sexto mês seguinte ao doencerramento do respectivo exercício, ressalvadosaqueles que compreendem investimentos de caráterplurianual, fixados ao amparo do disposto no art. 26,inciso VI, desta Lei Complementar, e que foremfinanciados por vinculações constitucionais ou legais,quando o prazo será o encerramento do segundoexercício financeiro seguinte ao de sua inscrição.

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§ 5o Excetuam-se do prazo para cancelamento previstono parágrafo anterior aquelas despesas que foremfinanciados por operações de crédito efetivamenterealizadas ou que exijam a realização de licitaçãointernacional para a sua concretização, quando o prazoserá até o encerramento do exercício financeiro seguinteao de sua inscrição.

§ 6o Constatado o descumprimento das condições e doslimites previstos neste artigo será considerado irregular egravemente lesiva à economia pública o ato deempenhar e inscrever e a omissão no cancelamento doempenho ou de resto a pagar.

§ 5º O pagamento dos restos a pagar de que trata esteartigo será realizado à conta do saldo da disponibilidadefinanceira do exercício anterior.

Art. 64. As despesas de exercício financeiro encerrado,para as quais a LOA respectiva consignava créditopróprio, com saldo suficiente para atendê-las, que nãotenham sido inscritas em restos a pagar, nemempenhadas na época própria, por erro de gestão, bemcomo os restos a pagar com prescrição interrompida e oscompromissos reconhecidos pelo ordenador de despesaapós o encerramento do exercício correspondente,poderão ser pagos à conta de dotação específicaconsignada na LOA.

§ 1o Em quaisquer casos, a execução financeiraidentificará regularmente a classificação das despesasempenhadas no exercício seguinte à conta de Despesasde Exercícios Anteriores, bem como do exercício a quepertencem, para fins de ajuste das estatísticas fiscais.

§ 2o O disposto neste artigo não autoriza a quebra decontratos ou o desrespeito a direitos de credores,passíveis de sanção na forma da lei.

TÍTULO IV - DO PATRIMONIO Título IV – Dos Fundos, das Vinculações de Receitase das Dívidas Ativa e Pública

CAPÍTULO I - DOS FUNDOS Capítulo I – Dos Fundos e das Vinculações deReceitas

Art. 45. São consideradas vinculações de receita paraefeitos desta Lei Complementar a destinação de recursospara atender propósitos específicos, instituída pelasConstituições Federal e Estaduais, bem como aquelasprevistas nas Leis Orgânicas Municipais e do DistritoFederal, ou ainda em lei específica.

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Parágrafo único. A lei que instituir vinculação dereceitas estabelecerá o prazo da referida vinculação, nãopodendo haver fixação por tempo indeterminado.

Art. 65. Constitui fundo a vinculação constitucional oulegal do produto da arrecadação de receita à formaçãode patrimônio vinculado à realização de objeto oufinalidade determinada, sendo:

Art. 46. Para os efeitos desta Lei Complementar, osfundos são:

I – de gestão orçamentária, aquele que não dispõe depersonalidade jurídica própria, respondendo o ente daFederação por bens, direitos e obrigações constituídos,transformados, modificados ou extintos durante o seufuncionamento e em virtude dele;

I - de gestão orçamentária; e

II – de gestão especial, aquele instituído porlei específica com personalidade jurídica própria ecaracterizado, sem prejuízo de outros, como fundo deseguros, aval, capitalização, garantia ou financiamento.

II - de gestão especial.

§ 1o Exceto se instituído pelas constituições federal eestaduais, ou leis orgânicas municipais e distrital, ofundo terá vigência máxima de cinco anos, findo o qualsomente será renovado mediante autorização legislativaespecífica, em função de proposta do titular de cadaPoder, por prazos sucessivos máximos de cinco anos.

§ 2o Se entes da Federação detiverem a maioria dascotas de fundo de natureza privada, ainda que o fundoesteja sujeito a direitos e obrigações próprias, aconstituição e o funcionamento do fundo obedecerá àsnormas aplicáveis a fundo de gestão especialespecificadas nesta Lei Complementar.

§ 3o É vedada a constituição e o funcionamento defundo de natureza privada em que entes da Federaçãodetenham mais de dois terços das cotas.

Art. 66. A lei que instituir ou regulamentar fundo degestão orçamentária disporá, no mínimo, sobre:

§ 1º Constituem fundos de gestão orçamentária aquelesestabelecidos por vinculação de receita, inclusive astransferências decorrentes de dispositivosconstitucionais ou de Leis Orgânicas Municipais e doDistrito Federal.

I – seu nome, antecedido pela expressão FundoOrçamentário;II – a indicação da entidade da administração pública noâmbito da qual deverá funcionar;III – seu objeto ou finalidade;IV – as receitas cujo produto da arrecadação se destine àformação de seu patrimônio;

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V – a composição do órgão colegiado incumbido daelaboração de seu plano de gestão e de acompanhar eavaliar a execução desse plano;

VI – as obrigações e os deveres da entidade incumbidada administração de seu patrimônio, do processamentoda despesa e de sua contabilidade; e

VII – o prazo de vigência do fundo, observado o

disposto no art. 65, § 1o, desta Lei Complementar.

Art. 67. O fundo de gestão orçamentária deve ter suaprogramação detalhada na LOA emunidade orçamentária específica, sujeitando-se integralmente aodisposto nesta Lei Complementar.

§ 2º Os fundos de que trata o § 1º deste artigo devem tersua programação detalhada na lei orçamentária anual ouem crédito adicional, e sua execução orçamentária efinanceira obedecer ao disposto nesta LeiComplementar.

§ 1o É vedada a constituição de fundo de gestãoorçamentária ou a sua ratificação quando:

I – sua programação possa ser executada diretamentepelo órgão ou entidade supervisora; II – os objetivos do fundo possam ser alcançadosmediante a vinculação de receitas específicas.

§ 2o A operação e o patrimônio de fundo de gestãoorçamentária serão objeto de demonstrações contábeisespecíficas, sem prejuízo de sua consolidação com asdemonstrações contábeis do ente da Federação.

§ 3o A disponibilidade de caixa de fundo de gestãoorçamentária se sujeita à administração financeiracentralizada, sem prejuízo de que o seu registro econtrole se façam apartadamente.

§ 4o É vedada a constituição ou a assunção de obrigação,por intermédio de fundo de gestão orçamentária, quenão decorra do empenho da despesa, segundo ascondições lavradas na própria nota de empenho ou emcontrato, convênio, acordo, ajuste, termo de parceria oupacto celebrado concomitantemente à emissão da notade empenho.

§ 4o Ato do Poder Executivo de cada ente da Federaçãodisporá sobre o processo de extinção do fundo que, apósdois anos a contar da data de vigência desta LeiComplementar, não se enquadrar no disposto nesteartigo.

Art. 68. A lei que autorizar a constituição de fundoespecial disporá, pelo menos, sobre:

§ 3º Constituem fundos de gestão especial aqueles queforem:a) criados por lei específica;

I – o seu nome;II – a origem dos recursos a serem utilizados nacapitalização do fundo;

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III – as condições para a emissão, a aquisição e o resgatede cotas, bem como a forma de participação do ente daFederação;

IV – a responsabilidade do ente da Federação por bens,direitos e obrigações do fundo;V – os poderes, os direitos, os deveres e as obrigaçõesdo gestor do fundo, inclusive a forma de suaremuneração;

VI – as políticas de investimento e de administração derisco das operações realizadas ao abrigo do fundo;

VII – as competências de órgão de gestão colegiada,assembléia de cotistas ou seu equivalente;VIII – as condições aplicáveis à prestação de contas e àauditoria de suas operações;IX – o prazo de duração do fundo e as condições parasua dissolução, liquidação e extinção;X – suas normas regulamentares e regimento interno.

Art . 69. O fundo de gestão especial deve sercapitalizado por meio de dotação específica na LOA ouem crédito adicional, mas não terá sua programaçãodetalhada na LOA.

b) capitalizados por meio de dotação específica na leiorçamentária anual ou créditos adicionais; e

Ver art. 65, inciso II c) caracterizados, sem prejuízo de outros, como fundosde seguros, aval, capitalização, garantia oufinanciamento.

Ver Art. 69 § 4º Os fundos de que trata o § 3º deste artigo não terãosua programação detalhada na lei orçamentária anual ouem crédito adicional, e sua execução financeira se daráde acordo com a lei de que trata o art. 48 desta LeiComplementar.

§ 1o Caso o ente da Federação constitua o patrimônio defundo de gestão especial com recursos de terceiros, atítulo de crédito ou de capitalização:

I – o fundo deverá remunerá-los, por intermédio de suasoperações, nas condições estabelecidas em lei;II – o ente da Federação deverá carreá-los ao fundo, porintermédio do orçamento fiscal, realizando:

a) receita de operação de crédito, para tomar os recursosde terceiros a serem destinados ao fundo;b) despesa com investimento ou inversão financeira,para destinar os recursos ao fundo.

§ 2o Mesmo que seja contabilizado separadamente, asreceitas e as despesas de fundo de gestão especialintegram as demonstrações contábeis do ente daFederação para efeito da apuração dos resultados fiscaise da dívida pública.

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§ 3o Cabe ao gestor, sem prejuízo de suas demaisatribuições, acusar a inviabilidade econômica de fundode gestão especial, propondo ao ente da Federação suadissolução, liquidação e extinção, sob pena, caso não ofaça, de responsabilidade solidária pelas obrigações dofundo.

§ 4o No caso de extinção de fundo referido nocaput , oseu patrimônio será transferido ao respectivo órgão ouentidade supervisora e o saldo financeiro seráapropriado pelo órgão responsável pela administraçãofinanceira do ente da Federação, sem vinculaçãoespecífica.

Ver art. 67 Art. 47. É vedada a constituição de fundo de gestãoorçamentária quando:

Ver art. 67 I - sua programação possa ser executada diretamentepelo órgão ou entidade supervisora;

Ver art. 67 II - os objetivos do fundo possam ser alcançadosmediante a vinculação de receitas específicas;

Ver art. 67 § 1º Consideram-se extintos aqueles fundos que, apóscinco anos a contar da data de vigência desta LeiComplementar, não se enquadrarem no disposto nesteartigo.

Ver art. 67 § 2º Ato do Poder Executivo de cada ente da Federaçãodisporá sobre o processo de extinção dos fundos degestão orçamentária de que trata o § 1º deste artigo.

Ver art 68 Art. 48. A lei que instituir ou regulamentar fundo degestão especial disporá, no mínimo, sobre:

Ver art 68 I - a responsabilidade do gestor do fundo quanto àadministração dos recursos financeiros e patrimoniais;

Ver art 68 II - normas peculiares à administração do fundo;Ver art 68 III - normas complementares aplicáveis à prestação de

contas;

Ver art 68 IV - a indicação da entidade supervisora e suasresponsabilidades; e

Ver art 68 V - suas fontes de financiamento.Ver art 68 IV - prazo de vigência

DOS CLASSIFICADORES E DA CONTABILIDADE

Título V – Das Classificações Orçamentárias

Capitulo I - Disposições Preliminares

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Art. 49. Observado o disposto nesta Lei Complementar,o órgão do Poder Executivo de cada ente da federaçãoresponsável pela elaboração do orçamento poderáestabelecer classificações complementares edesdobramentos das classificações existentes, em funçãodas suas peculiaridades.

CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Capítulo I – Da Classificação da Receita

Ver parágrafo único art. 72 Art. 50. Considera-se receita orçamentária todo ingressode recursos financeiros passíveis de financiar despesasorçamentárias.

Ver parágrafo único art. 72 Parágrafo único. Não se consideram receitas, para osfins deste artigo, o superávit financeiro e ocancelamento dos restos a pagar.

Art. 72. A receita orçamentária obedecerá às seguintesclassificações:

Art. 51. A receita orçamentária obedecerá às seguintesclassificações:

I – por categoria econômica; I - por categoria econômica, observado o disposto no art52 desta Lei Complementar;

II – por destinação dos recursos; II - por destinação derecursos, observado o disposto noart. 53 desta Lei Complementar;

III – outras classificações estabelecidas pelo órgão doPoder Executivo responsável pela elaboração da LOA daUnião.

III - outras classificações estabelecidas pelo órgão doPoder Executivo responsável pela elaboração doorçamento da União.

Parágrafo único. Considera-se receita orçamentária todoingresso de recursos financeiros passíveis de financiardespesas orçamentárias, exclusive o superávit financeiroe o cancelamento de restos a pagar.

Art. 73. A classificação da receita por categoriaeconômica obedecerá ao seguinte desdobramento:

Art. 52. A classificação da receita por categoriaeconômica obedecerá ao seguinte desdobramento:

I – Receita Corrente; I - Receitas Correntes;II – Receita de Capital; II - Receitas de Capital;III – Receita de Transferência; III - Receitas de Transferências; eIV – Receita de Endividamento. IV - Receitas de Endividamento.

§ 1o Constitui Receita Corrente os recursos origináriosdo poder tributante, bem como das demais atividadesexercidas pelo Poder Público, inclusive juros e outrosencargos recebidos, oriundos de operações de créditorealizadas.

§ 1º Constituem Receitas Correntes os recursosoriginários do poder tributante, bem como das demaisatividades exercidas pelo Poder Público, inclusive jurose outros encargos recebidos, oriundos de operações decrédito realizadas.

§ 2o Constitui Receita de Capital aquela proveniente daconversão, em espécie, de bens e direitos compreendidos no ativo permanente, bem como a amortização deempréstimos de operação de crédito.

§ 2º Constituem Receitas de Capital aquelasprovenientes da conversão, em espécie, de bens edireitos compreendidos no ativo permanente, bem comoa amortização de operações de crédito.

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§ 3o Constitui Receita de Transferência o recursofinanceiro recebido de pessoas de direito público ouprivado sem contraprestação direta em bens ou serviçose que não sejam reembolsáveis pelo recebedor.

§ 3º Constituem Receitas de Transferências os recursosfinanceiros recebidos de pessoas de direito público ouprivado sem contraprestação direta em bens ou serviçose que não sejam reembolsáveis pelo recebedor.

§ 4o Constitui Receita de Endividamento o recursooriundo de operação de crédito interna e externa,inclusive emissão de títulos.

§ 4º Constituem Receitas de Endividamento os recursosoriundos de operações de crédito internas e externas,inclusive emissão de títulos.

Art. 74. O Poder Executivo Federal estabelecerá, porato conjunto dos órgãos centrais de planejamento eorçamento e de contabilidade, a estrutura básica daclassificação da receita a ser observada por cada ente daFederação na elaboração da LOA e sua execução.

Parágrafo único. O desdobramento da classificação deque trata ocaput deste artigo será efetivado em atopróprio do Chefe do Poder Executivo de cada ente daFederação, em função das suas peculiaridades.

Art. 75. A classificação por destinação dos recursosdistinguirá as receitas sem destinação específicadaquelas vinculadas, estabelecendo códigos diferentesque identifiquem cada vinculação, e será efetuada com afinalidade de:

Art. 53 – A classificação da receita por destinação derecursos obedecerá ao seguinte desdobramento:

I – receita sem destinação específica ;II – receita vinculada.Parágrafo único. A classificação por destinação derecursos será efetuada com a finalidade de:

I – demonstrar, na proposta orçamentária, a existênciada vinculação dos recursos e a observância da destinação dos mesmos;

I - demonstrar, na proposta orçamentária, a existência davinculação dos recursos e a observância da destinaçãodos mesmos;

II – permitir, na execução orçamentária, o controle dasdespesas em função dos recursos empregados.

II - permitir, na execução orçamentária, o controle dasdespesas em função dos recursos empregados.

CAPÍTULO II -DA CLASSIFICAÇÃO DADESPESA

CAPÍTULO II -DA CLASSIFICAÇÃO DADESPESA

Art. 54. Consideram-se despesas orçamentárias todasaquelas que decorrem da utilização das dotaçõesatribuídas aos créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 76. A despesa orçamentária obedecerá às seguintesclassificações:

Art. 55. A despesa orçamentária obedecerá às seguintesclassificações:

I – por esfera orçamentária;II – institucional; I – institucional, observado o disposto no art 56 desta

Lei Complementar;

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III – por programas; II - por programas e ações, observado o disposto no art57 desta Lei Complementar;

IV – funcional; III – funcional, observado o disposto no art 58 desta LeiComplementar;

V – segundo a natureza; e IV - segundo a natureza, observado o disposto no art 59desta Lei Complementar; e

VI – outras classificações estabelecidas pelo órgão doPoder Executivo responsável pela elaboração da LOA daUnião.

V - outras classificações estabelecidas pelo órgão doPoder Executivo responsável pela elaboração doorçamento da União.

Art. 77. A esfera orçamentária tem por finalidadeidentificar se a despesa pertence ao orçamento fiscal, daseguridade social ou de investimento.

Art. 78. A classificação institucional da despesaorçamentária será definida pelo órgão do PoderExecutivo responsável pela elaboração da LOA em cadaente da Federação, evidenciando:

Art. 56. A classificação institucional da despesaorçamentária será definida pelo órgão do PoderExecutivo responsável pela elaboração do orçamento emcada ente da Federação, evidenciando:

I – o órgão orçamentário, o maior nível da classificaçãoinstitucional, que tem por finalidade agrupar unidadesorçamentárias; e

I - o órgão orçamentário: maior nível da classificaçãoinstitucional, que tem por finalidade agrupar unidadesorçamentárias; e

II – a unidade orçamentária, aquela à qual a LOAconsigna créditos orçamentários para a realização deseus programas de trabalho, ainda que não correspondaa uma estrutura administrativa.

II - a unidade orçamentária: aquela à qual o orçamentoconsigna créditos orçamentários para a realização deseus programas de trabalho, ainda que não correspondaa uma estrutura administrativa.

Art. 79. O Poder Executivo de cada ente da Federaçãoestabelecerá critérios específicos para a constituição dosseus programas, concebidos conforme dispõe o art. 7º, §1º, desta Lei Complementar.

Art. 57. O Poder Executivo de cada ente da Federaçãoestabelecerá critérios específicos para a constituição dosprogramas.

Parágrafo único. Os programas finalísticos constantes daLOA deverão ser estritamente os mesmos que constaremdo PPA em vigor, admitida a inclusão de novosprogramas apenas se constante de proposta deatualização do PPA em tramitação.

Art. 80. A classificação funcional será estabelecida peloórgão do Poder Executivo Federal responsável pelaelaboração da LOA da União, com cumprimentoobrigatório para os entes da Federação.

Art. 58. A classificação funcional será estabelecida peloórgão do Poder Executivo Federal responsável pelaelaboração do orçamento da União, com cumprimentoobrigatório para os entes da Federação.

§ 1º A classificação funcional desdobra-se em:I - Função: maior nível de agregação das diversas áreasde despesa do setor público; eII - Subfunção: partição da função que tem por objetivoagregar determinadas subáreas de despesa do setorpúblico.

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Parágrafo único. Cada ação orçamentária será vinculadaà classificação funcional da despesa, que discriminará asdiversas áreas e subáreas de atuação que competem aosetor público, de forma independente da instituiçãoresponsável pela execução da despesa, mesmo que adespesa ocorra mediante a transferência de recursos aentidade pública ou privada.

§ 2º Cada ação orçamentária será vinculada àclassificação funcional da despesa, que discriminará asdiversas áreas e subáreas de atuação que competem aosetor público, de forma independente da instituiçãoresponsável pela execução da despesa, mesmo que adespesa ocorra mediante a transferência de recursos aentidade pública ou privada.

Art. 81. A classificação da despesa orçamentáriasegundo a sua natureza compreenderá, pelo menos:

Art. 59. A classificação da despesa segundo a suanatureza compreenderá:

I – categoria econômica; I - categoria econômica, observado o disposto no art 60desta Lei Complementar;

II – grupo de despesa. II - grupo de natureza de despesa.§1º Entende-se por grupo de natureza da despesa aagregação dos elementos de despesa que apresentam asmesmas características e finalidades quanto ao efeitoeconômico da despesa.

§2º Órgão do Poder Executivo Federal responsável pelaelaboração do orçamento da União estabelecerá aclassificação de que trata o inciso II do caput desteartigo.

Art. 82. A classificação da despesa por categoriaeconômica desdobra-se em:

Art. 60. A classificação da despesa por categoriaeconômica desdobra-se em:

I – Despesa Corrente; I - Despesas Correntes;II – Despesa de Capital; II - Despesas de Capital;III – Despesa com Transferência; e III - Despesas de Transferências; eIV – Despesa com a Dívida Pública. IV - Despesas com com a Dívida Pública.

§ 1o Constitui Despesa Corrente aquela que contribuidiretamente para a produção corrente da entidade, asdestinadas à manutenção e prestação de serviçosanteriormente criados, ao pagamento de benefíciossociais relativos aos servidores e empregados ativos, e aobras de adaptação e conservação de bens imóveis e deuso comum

§ 1º Constituem Despesas Correntes aquelas quecontribuem diretamente para a produção corrente daentidade, as destinadas à manutenção e prestação deserviços anteriormente criados, ao pagamento debenefícios sociais relativos aos servidores e empregadosativos, e a obras de adaptação e conservação de bensimóveis e de uso comum;

§ 2o Constitui Despesa de Capital aquela que contribuidiretamente para a formação ou aquisição de um bem decapital pela entidade, e as destinadas à execução deobras, integralização de capital, aquisições de bensimóveis e de instalações, equipamentos e materialpermanente, bem como à concessão de empréstimos

§ 2º Constituem Despesas de Capital aquelas quecontribuem diretamente para a formação ou aquisição deum bem de capital pela entidade, e as destinadas àexecução de obras, integralização de capital, aquisiçõesde bens imóveis e de instalações, equipamentos ematerial permanente, bem como à concessão deempréstimos.

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§ 3o Constitui Despesa com Transferência aquela quenão resulte em contraprestação de um bem ou serviçopara a entidade transferidora e não sejam reembolsáveispela entidade ou pessoa recebedora, observado odisposto no art. 62 desta Lei Complementar, inclusive opagamento de benefícios sociais relativos aos servidorese empregados inativos.

§ 3º Constituem Despesas de Transferências aquelas quenão resultem em contraprestação de um bem ou serviçopara a entidade transferidora e não sejam reembolsáveispela entidade ou pessoa recebedora, observado odisposto no art. 42 desta Lei Complementar, inclusive opagamento de benefícios sociais relativos aos servidorese empregados inativos.

§ 4o Constitui Despesa com a Dívida Pública aamortização da dívida e o pagamento de juros e outrosencargos.

§ 4º Constituem Despesas com a Dívida Pública aamortização da dívida e o pagamento de juros e outrosencargos.

§ 5º Para fins de cumprimento do inciso III do art. 167da Constituição, considera-se como Despesa de Capitala despesa com amortização da dívida e sua atualizaçãomonetária.

Art. 83. Entende-se por grupo de despesa a agregaçãodos elementos de despesa que apresentem as mesmascaracterísticas e finalidades quanto ao efeito econômicoda despesa.

§ 1o Entende-se por elemento de despesa odesdobramento dos grupos de despesa que tem porfinalidade a identificação do objeto do gasto.

§ 2o A estrutura básica da classificação por grupo eelemento de despesa será definida pelo órgão do PoderExecutivo Federal responsável pela elaboração da LOAda União e observada na execução orçamentária portodos os entes da Federação.

Art. 84. Constituem classificações auxiliares da despesaorçamentária todas as classificações estabelecidas peloórgão do Poder Executivo responsável pela elaboraçãoda LOA que não estejam discriminadas no art. 29 destaLei Complementar.

Art. 61. Constituem classificações auxiliares da despesaorçamentária todas as classificações estabelecidas peloórgão do Poder Executivo responsável pela elaboraçãodo orçamento que não estejam discriminadas no art. 25desta Lei Complementar.

§ 1o Para a União, dentre os classificadores auxiliaresdeverão constar, pelo menos, os seguintes:

Parágrafo único. Na execução orçamentária, a despesaorçamentária deverá estar registrada por cada uma dasclassificações auxiliares.

I – por modalidade de aplicação;II – por identificador de uso; eIII – por identificador de resultado primário.

§ 2o Na execução da LOA, a despesa orçamentáriadeverá estar registrada por cada uma das classificaçõesauxiliares.

Art. 85. A modalidade de aplicação destina-se a indicarse os recursos serão aplicados:

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I – diretamente pela unidade detentora do créditoorçamentário ou mediante descentralização de créditoorçamentário, para outro órgão ou entidade integrantedos orçamentos fiscal ou da seguridade social; ou

II – indiretamente, mediante transferência financeiraobrigatória para outros entes da Federação, seus órgãos,fundos ou entidades ou por entidades privadas;

III – indiretamente, mediante transferência financeiravoluntária para outros entes da Federação, seus órgãos,fundos ou entidades; ou

IV – indiretamente, mediante transferência financeirapara entidade privada sem fins lucrativos.

§ 1o Conforme o responsável pela execução direta dosrecursos, a especificação da modalidade de que trata esteartigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – pela União;II – por Estado ou Distrito Federal;III – por Município;IV – por consórcio público;V – por entidade privada sem fins lucrativos; eVI – por entidade privada com fins lucrativos.

§ 2o A modalidade de aplicação classificará ainda asespécies de transferência referidas no parágrafo anteriorem:

I – simples, quando destinada a ações de relevante

interesse público, observado o art. 55, § 5o, desta LeiComplementar quando destinadas a outra esfera degoverno ou a entidade privada.

II – especial, quando destinada a outra esfera de governopara realização de ações enquadradas na

exceção prevista no art. 55, § 4o, desta LeiComplementar.

§ 3o A modalidade de aplicação afeta a transferência aentidade privada sem fins lucrativos evidenciará se adespesa refere-se a convênio e demais ajustes, contratode gestão ou termo de parceria.

§ 4o A execução orçamentária deverá obedecer amodalidade incluída na base de dados eletrônica poremenda parlamentar, salvo se houver manifestação emcontrário do autor da emenda por ocasião da execuçãoda despesa correspondente.

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Art. 86. O identificador de uso destina-se a indicar se osrecursos compõem contrapartida nacional deempréstimos ou de doações, ou destinam-se a outrasaplicações, observando, no mínimo, o seguintedetalhamento:

I – recursos não destinados à contrapartida;II – contrapartida de empréstimos por desempenho oucom enfoque setorial amplo;III – contrapartida de outros empréstimos; eIV – contrapartida de doações.

Art. 87. O identificador de resultado primário, decaráter indicativo, tem como finalidade auxiliar aapuração do resultado fiscal previsto no art. 25, inciso I,desta Lei Complementar, identificando, se a despesaorçamentária é:

I – financeira;II – primária obrigatória;III – primária discricionária;IV – primária que não impacta o resultado primário.

§ 1o Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotaçõesdestinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadaa Reserva de Contingência.

§ 2o A LDO definirá anualmente os critérios quedefinirão quais despesas orçamentárias se enquadramem cada uma das categorias acima.

§ 3o A comprovação do atendimento por cada ente daFederação de suas metas fiscais de resultados, primário e nominal, será evidenciada na execução orçamentária ena financeira e na situação patrimonial do respectivoente, inclusive no âmbito de suas prestações de contas,balanços e balancetes contábeis e demais relatóriosexigidos pela Lei Complementar n. 101, de 2000.

TÍTULO VII - DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 116. A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de2000, passa a vigorar com as seguintes alterações einclusões:

Art. 62. A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de2000, passa a vigorar com as seguintes alterações einclusões:

"Art. 12. ............ “Art. 12 ............................ ...

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§ 3o O Poder Executivo de cada ente da Federaçãocolocará à disposição dos demais Poderes e órgãosautônomos previstos no art. 20, no mínimo trinta diasantes do prazo final para encaminhamento de suaspropostas orçamentárias, os estudos e as estimativas dasreceitas para o exercício subsequente, inclusive dacorrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 4o As compensações tributárias realizadas serãoevidenciadas em separado nas prestações de contas decada ente da Federação, bem assim no respectivorelatório resumido da execução orçamentária, e nãopoderão implicar em redução da receita de imposto oucontribuição repartida em favor de outros entes daFederação e vinculada para despesas específicas pelaConstituição Federal e lei ou pela natureza do tributo.

§4º Na estimativa das receitas poderão ser consideradosos efeitos de propostas de alterações na legislaçãotributária e das contribuições, inclusive quando se tratarde desvinculação de receitas, que sejam objeto deproposta de emenda constitucional, de projeto de lei oude medida provisória que esteja em tramitação noLegislativo.

.............................................” §5º As despesas fixadas com base na estimativa dasreceitas especificadas no §4º deste artigo estarãocondicionadas à aprovação das respectivas alterações nalegislação.

§6º A lei de diretrizes orçamentária de cada ente dafederação disporá a respeito do tratamento das despesasde que trata o §5º deste artigo em caso de não aprovaçãodas alterações tributárias constantes no §4º deste artigo.”

"Art. 52. O relatório a que se refere o art. 165, § 3o, daConstituição Federal abrangerá todos os Poderes eórgãos de que trata o art. 20 desta Lei Complementar,será publicado até trinta dias após o encerramento decada bimestre e composto de:

“Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 daConstituição abrangerá todos os Poderes e o MinistérioPúblico, será publicado até trinta dias após oencerramento de cada quadrimestre e composto de:

........................... ...”II – ...........................b) despesas, discriminando dotação inicial, dotação parao exercício, despesas empenhada e liquidada, nobimestre e no exercício:

i) por programa;ii) por categoria econômica e grupo de natureza dadespesa;iii) por função e subfunção......................................”

Art. 63. Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar101, de 4 de maio de 2000.

“Seção VIII

Dos Sistemas de Informação

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Art. 59-A. Os entes da Federação utilizarão sistemainformatizado integrado de planejamento, orçamento,execução orçamentária e financeira e contabilidade,adequado às disposições desta Lei Complementar, aoPlano de Contas Nacional e demais especificaçõescontábeis e tecnológicas de padrão mínimo nacionalinstituído pelo Poder Executivo da União.

§ 1º O sistema a que se refere ocaput , dentre outros,especificará:I - a execução financeira da despesa orçamentária doente da Federação discriminada, no mínimo, porelementos;

II - as receitas orçamentárias e as despesasorçamentárias intragovernamentais, para fins deexclusão de duplicidades na apuração de limitesmínimos e máximos e na consolidação das contaspúblicas, mediante codificação própria e independenteda classificação da receita orçamentária e da despesaorçamentária;

III - a execução financeira de programas, projetos eatividades que envolvam transferência realizada aosdemais entes da Federação;

IV - no caso de operações de crédito das agênciasfinanceiras oficiais de fomento e dos fundos instituídosou mantidos com recursos públicos, o montante definanciamentos concedidos no âmbito de cada programae ação e os subsídios explícitos e implícitos para ascondições de empréstimos diferenciadas;

V – as informações quantitativas, físicas e financeiras,relativas às leis de compõem o ciclo orçamentário, bemcomo à sua execução, monitoramento e avaliação, comamplo acesso público em meio eletrônico, para consultaem tempo real.

§ 2º As licitações e contratações dos entes da Federação,realizadas com o fim de adquirir ou atualizar sistemascom a finalidade prevista neste artigo exigirão aobservância do padrão mínimo nacional, comprovadopor meio de homologação de autoridade certificadora doPoder Executivo da União.

§ 3º Utilizarão o sistema a que se refere ocaput todas asentidades da administração direta, as autarquias, asfundações, os fundos e também as empresas estataisdependentes e outras entidades instituídas ou mantidascom recursos públicos.

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§ 4º O Conselho de Gestão Fiscal, referido no art. 67desta lei Complementar, apoiado pelo órgão central decontabilidade do Poder Executivo Federal, editaránormas gerais para o funcionamento dos sistemasinformatizados de que trata ocaput , notadamente noque se refere à execução da despesa, à prestação decontas dos recursos repassados e à integração dossistemas mantidos no âmbito de cada ente da Federação.

§ 5º O tribunal de contas com jurisdição no território doente da Federação fiscalizará o sistema eletrônicoreferido no caput deste artigo, visando garantir aconformidade de seus procedimentos, rotinas, processose programas com a legislação vigente.

Art. 59-B. O Conselho de Gestão Fiscal, referido no art.67 desta Lei Complementar, apoiado pelo órgão centralde planejamento do Poder Executivo Federal e emcooperação com os órgãos equivalentes dos demaisentes da Federação e as instituições públicas de pesquisae de estatística, desenvolverá um banco de indicadores,com amplo acesso público em meio eletrônico, paraconsulta, que integre as informações existentes eacrescente as que se fizerem necessárias à elaboração e àavaliação do PPA, com a periodicidade justificada pelarelação custo-benefício da obtenção das informações.

Art. 59-C. Em cada ente da Federação, a folha depagamentos e demais informações sobre gestão depessoal ficarão registradas em sistema informatizadoque identifique, por servidor e órgão de locação, aorigem, a remuneração e demais encargos devidos e alegislação aplicável.”

“Seção IX

Da Transição Governamental

Art. 59-D. A transição governamental deverá assegurarque o candidato eleito receba de seu antecessor, deforma transparente e tempestiva, todas as informaçõesnecessárias à continuidade da gestão pública, aoplanejamento das ações de governo e à transparência dasações de governo.

§ 1º A autoridade em exercício deverá organizar edivulgar em meio eletrônico de acesso público, oupublicar pelos meios oficiais, em até sessenta dias antesdo fim do seu mandato, Relatório Sintético deTransição.

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§ 2º A autoridade em exercício é obrigada a oferecer aocandidato eleito acesso pleno a quaisquer informaçõesrelativas à administração pública do ente da Federação,bem como fornecer, mediante acesso a sistemainformatizado ou banco de dados eletrônico ou porescrito, em prazo não superior a dez dias a contar dadata de recebimento de requerimento, as informaçõesjulgadas necessárias ao processo de transição.

§ 3º É de responsabilidade da autoridade em exercício,até o término de seu mandato, a atualização de dados edocumentos do ente nos cadastros estabelecidos pelosórgãos concedentes para fins de controle e autorizaçãoda realização de transferências voluntárias.

§ 4º O descumprimentodos prazose das obrigaçõesdefinidasnesteartigo sujeitaa autoridadeem exercícioàscominaçõesprevistasno art. 12, inciso III, da Lei nº8.429,de03 de junhode1992,coma redaçãodadapelaLei nº 12.120, de 2009.

Art. 59-E O Relatório Sintético de Transição referido no§ 1º do artigo anterior deverá conter, caso já não tenhasido disponibilizado em meio eletrônico, de acessopúblico, no mínimo:

I – os programas e as ações nos quais haja aplicação derecursos transferidos de outros entes da Federação,realizados, em execução e eventualmente interrompidos,relativos ao período do seu mandato;

II – os assuntos envolvendo a aplicação de recursostransferidos de outros entes da Federação quenecessitarão de ação ou decisão da administração noscem primeiros dias do novo governo;

III – os atos praticados nos últimos seis meses domandato, que tenham relação com a aplicação derecursos transferidos de outros entes da Federação e dosquais decorram direitos ou obrigações para o enteexigíveis ao longo dos exercícios financeirossubsequentes;

IV – a relação de convênios ou contratos assinados comoutros entes da Federação cuja vigência se encerre noperíodo de transição e que necessitem de prorrogação,incluindo as providências já adotadas junto àsrespectivas contrapartes; e

V – outras informações relativas a recursos transferidosde outros entes da Federação relevantes para a não-interrupção dos serviços prestados à população.

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Art. 59-F. Cabe ao candidato eleito designar, por meiode ofício à autoridade em exercício, equipe de transição,a cujos membros podem ser delegados o acesso àsinformações, documentos, registros e sistemas de quetrata esta seção.

§ 1º Aplicam-se ao candidato eleito e à equipe detransição os mesmos deveres da autoridade em exercíciorelativos a informações, documentos, registros esistemas a que tiveram acesso em função do dispostonesta seção.

§ 2º A autoridade eleita e a equipe de transiçãoresponderão por crimes comuns ou de responsabilidade,sem prejuízo da responsabilidade civil por improbidadeadministrativa, pelo descumprimento dos deveres de quetrata o parágrafo anterior.

§ 3º O candidato eleito tem direito de requisitar locais de trabalho, para uso da equipe de transição, nasdependências da administração envolvida, para os quaispoderão ser transportados os documentos requeridos.”

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 120. Para atender as atribuições que lhe sãodelegadas nesta Lei Complementar, o Conselho deGestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei

Complementar no 101, de 2000, constituirá:

I – um comitê para tratar de matérias relativas aoplanejamento e ao orçamento;II – um comitê para tratar de matérias relativas àcontabilidade, à tesouraria e ao patrimônio;III – um comitê para tratar de matérias relativas aocontrole.

§ 1o Enquanto não for estabelecido o Conselho deGestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei

Complementar no 101, de 2000, as matérias a eleremetidas por esta Lei Complementar serãoregulamentadas, ouvidos representantes dos outros entesda Federação e dos outros Poderes, pelos órgãos doPoder Executivo Federal responsáveis peloplanejamento, tesouraria e controle interno.

§ 2o Enquanto não for instalado e entrar efetivamenteem funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, ficavedada a criação de órgão e de cargo em comissão noâmbito da União.

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§ 3o É assegurada a representação dos tribunais econselhos de contas no comitê referido no inciso III docaput deste artigo, visando às especificações técnicas dosistema integrado previsto na nova redação dada pelo

art. 116 desta Lei Complementar ao art. 48, § 4o, da Lei

Complementar no 101, de 2000, observada aparticipação de pelo menos um especialista do Tribunalde Contas da União e de um Tribunal de Contas de cadaregião do País, de acordo com o que dispuser oregulamento.

Art. 121. No primeiro quadrimestre em que forverificado se a despesa de pessoal atende aos novoslimites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei

Complementar no 101, de 2000, observadas as alteraçõespromovidas pelo art. 116 desta Lei Complementar, sefor ultrapassado o limite, o prazo para enquadramentoprevisto no art. 23 daquela Lei Complementar seráelevado excepcionalmente para seis quadrimestres,observada as demais proporções e condições.

Art. 122. Inclua-se novo parágrafo no art. 35 da Lei

Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com aseguinte redação:

“§ 1o-A Excetuam-se também da vedação a que se refereo caput a renegociação, a critério da União, de contratos

de refinanciamento de que trata a Lei no 9.496, de 11 desetembro de 1997, quanto às condições nela referidas

nos incisos I e II do caput do art. 3o e no art. 5o, desdeque para restabelecer, a partir dessa renegociação, oequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, na formada lei.”

Art. 123. O disposto nesta Lei Complementar seráaplicado às LDO e LOA que forem elaboradas após aaprovação do primeiro PPA elaborado de acordo com onovo modelo previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso de Municípios que não sejamcapitais e que tenham menos de cinquenta milhabitantes, é facultado aplicar o disposto nocaput desteartigo a partir do segundo projeto de PPA, e às LDO eLOA a partir de então.

Art. 124. Ficam convalidados os efeitos da Resolução no

26, de 2006, editada pelo órgão referido no art. 103-B da Constituição Federal.

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Parágrafo único. Os Estados adaptarão a organização desuas Defensorias Públicas aos preceitos e normas

estabelecidos na Lei Complementar no 101, de 2000,com a redação dada por esta Lei Complementar, noprazo de cento e oitenta dias de sua aprovação.

Art. 125. Revogam-se a Lei no 4.320, de 17 de março de1964, e demais disposições em contrário.

Art. 126. Esta Lei Complementar entra em vigor:I – na data da sua publicação, para o disposto no TítuloVII desta Lei Complementar;

II – em 1o de janeiro do exercício financeiro seguinte aode sua publicação, para os demais Títulos.

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