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Atualizações sobre o SPED em 2016
NFe, EFD ICMS/IPI, ECD & ECFFernando Sampaio
22.01.2016
CONTADOR DENASCIMENTO
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PROFESSORQUE APRENDE
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DOIS FILHOS
DORMIR EM REDE
34 ANOS
SPED
[email protected]/curtafernandosampaiofernandosampaio.com
Diretor de Negócios da SINERGIX
Contabilidade, RH e Treinamentos
Fernando Sampaio
Satisfação por conhecê-lo!
Cronologia
Nota Fiscal EletrônicaA partir de 01.01.2016, as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverão ser realizadas adotando a alíquota interestadual do ICMS.
Nota técnica 03/2015• Novo leiaute adequado à EC 87/2015 – vigência 01/01/2016.• Informação no XML• Leiaute DANFE não sofre alteração• Grupo de Tributação do ICMS para a UF Destino nas
Informações Complementares• 52 Novos CFOP ‐ Anexo XIII.04 ‐ Retorno de Mercadoria• Campos de detalhe: %ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza
Universalização das alíquotas interestaduais nas Operações com Consumidor Final• Não tributará com as alíquotas internas da UF de origem• Adoção das Alíquotas interestaduais, desde 01.01.2016
Nota Fiscal EletrônicaA partir de 01.01.2016, as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverão ser realizadas adotando a alíquota interestadual do ICMS.
Mudanças no Leiaute – Produtos e Serviços da NFe• Incluído campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que
estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadoriase bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e deantecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes, conforme definições do ConvênioICMS 92, de 20 de agosto de 2015
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino• Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar o ICMS
Interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendoao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015
Total da Nota Fiscal• Criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a
distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operaçãointerestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendoao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015
Nota Fiscal EletrônicaA partir de 01.01.2016, as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverão ser realizadas adotando a alíquota interestadual do ICMS.
Responsabilidade de recolhimento• A responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual será atribuída ao destinatário, quando este forcontribuinte do imposto ou ao remetente, quando odestinatário não for contribuinte do imposto.
Sobre o DANFE• Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas
remetentes devem informar, no campo de “InformaçõesComplementares”, os valores descritos no grupo de tributaçãodo ICMS para a UF de destino, visando facilitar o processo decontrole realizado pelas equipes de fiscalização demercadorias em trânsito.
Nota Fiscal EletrônicaA partir de 01.01.2016, as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverão ser realizadas adotando a alíquota interestadual do ICMS.
Resumo das Alterações• Incluído campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária),
para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condiçõesprevistas na LC 147/14
• Criado um novo grupo de informações no grupo de “tributação do ICMSpara a UF do destinatário” para identificar a partilha do ICMS para a UF dodestinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final
• Acrescentado novos campos no grupo de “totais da Nota Fiscal”, paraidentificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF do destinatário naoperação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte
• Incluídos campos para identificar o valor devido exclusivamente à UF dedestino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo deCombate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT ‐Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Alterações no Emissor Gratuito da Nfe
EFD ICMS/IPI Alterações (C101/D101)
EFD ICMS/IPI Alterações E3xx (E310)
Livro do Controle da Produção e do
Estoque – Bloco K
O Livro P3 e suas normas
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970Disponível na íntegra em: www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/SINIEF/cvsn_70.htm
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010Disponível na íntegra em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007‐2010/2010/decreto/d7212.htm
AJUSTE SINIEF 02, DE 03 DE ABRIL DE 2009Disponível na íntegra em: www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2013/AJ_018_13.htm
AJUSTE SINIEF 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2016Disponível na íntegra no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016.
ATO COTEPE/ICMS 52, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013Disponível na íntegra em: www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2013/ac052_13.htm
Art. 72. O livro Registro de Controle da Produção e doEstoque, modelo 3, destina‐se à escrituração dosdocumentos fiscais e dos documentos de uso interno doestabelecimento, correspondentes às entradas e àssaídas, à produção, bem como às quantidadesreferentes aos estoques de mercadorias.
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Você acha que a maior parte das empresas cumpre esta norma?
Art. 461. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,destina‐se ao controle quantitativo da produção e do estoque demercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento dodocumento de prestação de informações à repartição fiscal.
§ 1o Serão escriturados no livro os documentos fiscaisrelativos às entradas e saídas de mercadorias, bemcomo os documentos de uso interno, referentes à suamovimentação no estabelecimento.
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Você acha que a maior parte das empresas cumpre esta norma?
Cláusula primeira§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:I ‐ Livro Registro de Entradas;II ‐ Livro Registro de Saídas;III ‐ Livro Registro de Inventário;IV ‐ Livro Registro de Apuração do IPI;V ‐ Livro Registro de Apuração do ICMS;VI ‐ documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente ‐ CIAP ‐ modelos “C” ou“D”.Acrescido o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira pelo AjusteSINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13.VII ‐ Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
AJUSTE SINIEF 02, DE 03 DE ABRIL DE 2009
E este livro no SPED significa...
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre asespecificações técnicas para a geração de arquivos daEscrituração Fiscal Digital – EFD.
ATO COTEPE/ICMS 52, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Mudanças no leiaute da EFD ICMS/IPI
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 deabril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque seráobrigatória na EFD a partir de:I ‐ 1º de janeiro de 2017:a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superiora R$300.000.000,00;
AJUSTE SINIEF 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Tabela I ‐ Obrigatoriedade 01.01.2017 – Estrutura CNAEContribuintes de Faturamento/Ano igual ou superior a 300 milhões
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO‐METÁLICOS
24 METALURGIA
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com aredação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque seráobrigatória na EFD a partir de:II ‐ 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriaisclassificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional deAtividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa comfaturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
AJUSTE SINIEF 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Tabela II ‐ Obrigatoriedade 01.01.2018 – Estrutura CNAEContribuintes de Faturamento/Ano igual ou superior a 78 milhões
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO‐METÁLICOS
24 METALURGIA
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com aredação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque seráobrigatória na EFD a partir de:III ‐ 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentosindustriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nosgrupos 462 a 469 da Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados aindustrial.”.
AJUSTE SINIEF 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Tabela III.a ‐ Obrigatoriedade 01.01.2019 – Estrutura CNAEDemais Contribuintes
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO‐METÁLICOS
24 METALURGIA
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Tabela III.b ‐ Obrigatoriedade 01.01.2019 – Estrutura CNAEEstabelecimentos Atacadistas
462 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS‐PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
463 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
464 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO‐ALIMENTAR
465 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
466 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
467 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
468 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
469 COMÉRCIO ATACADISTA NÃO‐ESPECIALIZADO
Tabela III.c ‐ Obrigatoriedade 01.01.2019Equipados à Indústria – Lei 7.212/2010 – Artigos 09 a 10
Em função das atividades desenvolvidas, a legislação do IPI, visando a cobrança e administração do imposto,equipara algumas unidades à estabelecimentos industriais, mesmo nos casos em que não há, diretamente,operações de industrialização. As hipóteses de equiparação estão previstas no Decreto 7.212/2010 –RIPI/2010, dentre as quais citamos, a título de exemplificação:a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a essesprodutos;b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartiçãoque os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados oumandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operaremexclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior;d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outroestabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias‐primas,produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;e) Outros (veja a relação completa acessando o artigo 9º do RIPI/2010)Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias‐primas, produtos intermediários e materialde embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ourevenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamenteequiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/estabelecimentos.htm
ECD e ECF NovidadesSPED CONTÁBIL ‐ PRAZO DE ENTREGA DA ECD – IN 15941º 12/2015Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até oúltimo dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano‐calendário a que se refira a escrituração.
SPED ECF ‐ PRAZO DE ENTREGA DA ECF ‐ IN 1595 1º12/2015Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao SistemaPúblico de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útildo mês de junho do ano seguinte ao ano‐calendário a quese refira.
ECD e ECF NovidadesSPED ECD ‐ OBRIGADOS – IN 1594 1º 12/2015Fatos geradores em 01.01. 2016:• Lucro Presumido, se tiver Contabilidade entregar a ECD
• Imunes e isentas inativas passam a ser dispensadas
ECD e ECF NovidadesSPED ECF ‐ OBRIGADOS – IN 1595 1º 12/2015
Fatos geradores em 01.01. 2016:• Lucro Presumido (Caixa) com receita acima de 100mil/mês ou 1.200.000/ano – Livro caixa escriturado naECF (fatos de 2016)
• Obrigatoriedade das Imunes e Isentas no Ano Calendário2015, a ser entregue em 2016, visto que o inciso IV do §2º do artigo 1º da IN 1422, que tratava da dispensa paraas isentas e imunes FOI REVOGADO.
ECD e ECF NovidadesSPED ECD ‐ OBRIGADOS – IN 1594 1º 12/2015Fatos geradores em 01.01. 2016:• Imunes e Isentas que estão em atividade:
I – obrigadas a manter escrituração contábil, de acordocom a Lei 9532/97:a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins,CPRB de acordo com arts. 7º a 9º da Lei 12546/2011,e PIS Folha de Salários seja superior a R$ 10.000,00;
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções,contribuições, auxílios, convênios e ingressosassemelhados, cuja soma seja superior a R$1.200.000,00.
FERNANDO SAMPAIO
Currículo ResumidoDiretor de Negócios na SINERGIX Contabilidade, RH eTreinamentos. Especialista em Gestão, Contabilidade eControladoria. Professor do MBA em Contabilidade eDireito Tributário do IPOG. Instrutor de treinamentos,colaborador e palestrante do Sistema CFC/CRC e doSistema FENACON/SESCON/SESCAP. É integrante dogrupo dos principais palestrantes e instrutores sobre oSPED no Brasil, com 96% de satisfação comprovada noscursos e treinamentos realizados.