noções de direito processual penal

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TRF - Tribunal Regional Federal da 2 RegioEstados do Rio de Janeiro e Esprito SantoConcurso Pblico - 2011 -12

Noes de Direito Processual PenalContedo

Do Inqurito Policial. Da Ao Penal: denncia, representao, queixa, renncia e perdo. Sujeitos do Processo: Do juiz, do Ministrio Pblico, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justia. Competncia Penal do STF, do STJ, dos TRFs, dos Juzes Federais e dos Juizados Especiais Federais. Coletnea de Exerccios

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Segundo o texto expresso no Decreto- Lei 3.689/41(Do Cdigo de Processo Penal)

TTULO II do CPP DO INQURITO POLICIALArt. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria. (Redao dada pela Lei n9.043, de 9.5.1995)

Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo. Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: I - de ofcio; II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. 1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel: a) a narrao do fato, com todas as circunstncias; b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia. 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia. 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito. 4o O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado. 5o Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever: I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais; (Redao dada pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei n 5.970, de 1973) II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais;(Redao dada pela Lei n 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias; VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica.

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Art. 8o Havendo priso em flagrante, ser observado o disposto no Captulo II do Ttulo IX deste Livro. Art. 9o Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. 1o A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente. 2o No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito. Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbir ainda autoridade policial: I - fornecer s autoridades judicirias as informaes necessrias instruo e julgamento dos processos; II - realizar as diligncias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministrio Pblico; III - cumprir os mandados de priso expedidos pelas autoridades judicirias; IV - representar acerca da priso preventiva. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia. Art. 17. A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia. Art. 19. Nos crimes em que no couber ao pblica, os autos do inqurito sero remetidos ao juzo competente, onde aguardaro a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou sero entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes a instaurao de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenao anterior. (Includo pela Lei n 6.900, de 14.4.1981)

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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir. Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, ser decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitado, em qualquer hiptese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redao dada pela Lei n 5.010, de 30.5.1966) Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a autoridade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que esteja procedendo, ordenar diligncias em circunscrio de outra, independentemente de precatrias ou requisies, e bem assim providenciar, at que comparea a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presena, noutra circunscrio. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqurito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar ao Instituto de Identificao e Estatstica, ou repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem sido distribudos, e os dados relativos infrao penal e pessoa do indiciado.

CONSIDERAES

Quando praticada uma infrao penal, surge para o Estado o direito de punir, que s pode ser concretizado por meio do processo. Essa pretenso punitiva proposta pelo Ministrio Pblico por meio da ao penal. Mas, para que o Estado possa propor a ao penal, necessrio que tenha sua disposio, um mnimo de elementos que comprovem a ocorrncia de uma infrao pebnal e sua autoria. O meio mais comum, embora no exclusivo para a colheita desses elementos o inqurito policial que tem por objetivo "a apurao do fato que configure infrao penal e respectiva autoria, para servir de base ao penal ou s providncias cautelares". Conforme o artigo 4 do CPP, cabe Polcia Judiciria, a atividade destinada a apurao das infraes penais e sua autoria, por meio do inqurito policial, preliminar ou preparatrio da ao penal. A soma das atividades investigatrias realizadas pela polcia judiciria com a ao penal promoivida pelo Ministrio Pblico ou ofendido, denominada persecuo penal, por meio da qual procura-se realizar a pretenso punitiva do Estado (Jus Puniendi) , decorrente da prtica do crime, com a finalidade de aplicar ao seu autor, a sano penal cabvel. Portanto, a persecuo penal a ao de perseguir o crime, abrangendo no s a idia de ao da justia para punio do acusado, em processo regular, mas tambm os atos praticados para capturar ou prender o criminoso, para que este seja processado e julgado. Polcia Judiciria - A polcia uma instituio de direito pblico a servio da administrao com a finalidade de manter e recobrar, junto sociedade, a paz pblica e a segurana individual.

A polcia possui duas funes:a) Funo administrativa ou de segurana - uma funo de carter preventivo. Sua finalidade garantir a ordem pblica e impedir a prtica de fatos que possam causar danos ou colocar em perigo os bens individuais ou coletivos. b) Funo Judiciria - De carter repressivo, tem por finalidade obter elementos que esclaream uma

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infrao penal para que se possa promover a ao penal contra os autores do delito. Investigao - a primeira atividade de perseguio do Estado. realizada pela Polcia Judiciria. A investigao comporta uma srie de diligncias que abrange: buscas e apreenses, exames de corpo de delito, exames grafoscpicos, interrogatrios, depoimentos, declaraes, acareaes, reconhecimentos, que reduzidos a escritos ou datilografados, constituem os autos do inqurito policial. A autoridade policial, elabora ento um relatrio de tudo aquilo que fz durante a investigao e encaminha esses autos do inqurito a juzo, afim de que o Estado por meio de outro rgo que o Ministrio Pblico, se manifeste sobre eles, ou iniciando a ao penal com o oferecimento da denncia ou requerendo o arquivamento, por entender que o fato no constitui crime ou por ser de autoria desconhecida, ou requerendo a extino da punibilidade, ou solicitando sua devoluo a polcia, para que sejam realizadas outras diligncias, desde que indispensveis ao oferecimento da denncia. Os atos investigatrios destinados ao esclarecimento dos crimes, contudo, no so exclusivos da polcia judiciria, pois a lei ressalva expressamente a atribuio concedida a outras autoridades administrativas (artigo 4 do CPP). O Ministrio Pblico, tem legitimidade para realizar investigaes e diligncias, conforme determinam as Leis Orgnicas Estaduais. , alis, sua atribuio "acompanhar atos investigatrios junto aos organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem convenientes apurao das infraes penais, ou se designados pelo Procurador Geral" e "assumir a direo de inquritos policiais, quando designados pelo Procurador Geral" onde no haja delegado de polcia de carreira (artigo 15 , inciso III e V da Lei complementar n 40, de 14 de dezembro de 1981). H tambm inquritos extrapoliciais como o judicial, realizado pelo Juiz, referido na Lei das Falncias, as comisses parlamentares de inqurito (CPIs), com poderes de investigao prprios das autoridaes judiciais, o inqurito policial militar (IPM) e o inqurito civil presidido pelo rgo do Ministrio Pblico e destinado a propositura da ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico. H tambm, disposies sobre o inqurito em caso de infrao penal cometida na sede ou dependncia do Supremo Tribunal Federal, por Juiz de Direito ou Promotor de Justia.

Natureza, Incio, Dinmica e Instaurao do InquritoO Inqurito Policial - Como j vimos, todo procedimento destinado a reunir os elementos necessrios para apurar a pratica de uma infrao penal e sua autoria. pea simplesmente informativa. O inqurito policial tem por finalidade permitir que o titular da ao penal, seja o Ministrio Pblico, seja o ofendido, possa iniciar a ao penal. O inqurito policial, entretanto, no indispensvel ao oferecimento da queixa ou da denncia, pois, se o objetivo do inqurito informar, desde que o titular do direito (Ministrio Pblico ou o ofendido) tenham as informaes, ou seja, os elementos necessrios para oferecer a denncia ou queixa, bvio, que o inqurito policial torna-se desnecessrio e

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consequentemente dispensvel. O artigo 112 do CPP claro nesse sentido, pois informa que "o inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra ". Assim, possvel que a denncia ou queixa no seja acompanhada do inqurito, quando este no lhe servir de base, ou seja, quando puderem ser oferecidas sem inqurito. Por outro lado, o artigo 27 do CPP dispe que qualquer pessoa do povo poder provocar a iniciativa do MP, bastando para isso fornecer-lhe por escrito, informaes sobre o fato e a autoria e indicando-lhe o tempo, o lugar e os elementos de convico. O artigo 39 pargrafo 5 do CPP, ainda acentua que o rgo do MP dispensar o inqurito se, com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, caso em que a denncia dever ser oferecida em 15 dias. O artigo 46 do CPP em seu pargrafo 1 ainda estabelece que "quando o Ministrio Pblico dispensar o inqurito policial, o prazo para o oferecimento da denncia contar-se- da data em que tiver recebido as peas de informao ou a representao"

Natureza do Inqurito PolicialAs atribuies concedidas polcia no inqurito policial so de carter discricionrio. Por esta razo, lcito a autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido, no esrando a autoridade policial sujeita supeio. O ato de polcia auto-executvel, pois no depende de prvia autorizao do Poder Judicirio para sua realizao. O inqurito policial apresenta trs caractersticas: a) Escrito - O inqurito policial um procedimento escrito uma vz que sua finalidade fornecer elementos ao titular da ao penal. De fato, o artigo 9 do CPP prescreve que "todas as peas do inqurito policial sero, num s processo reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade". b) Sigiloso - O inqurito policial sigiloso, uma vz que sua finalidade a investigao, o esclarecimento e a descoberta dos respectivos autores. Assim, evidente que o sigilo desponte como uma qualidade indispensvel, para que a autoridade policial possa realizar as diligncias, sem que se lhe oponham no transcorrer das mesmas, impecilhos que possam impedir ou dificultar a colheita de informaes, ocultao ou destruio de provas, influncia sobre testemunha, etc. c) Inquisitivo - O inqurito inquisitivo, pois, durante o mesmo, o indiciado representa apenas um mero objeto da investigao. No inqurito no se admite o princpio do contraditrio (direito de afirmao de um fato por uma das partes, e a defesa contra a afirmao por parte da outra). O inqurito policial neutro, nele no h acusao nem defesa. A autoridade policial sozinha que realiza a pesquisa dos dados necessrios propositura da ao penal . Por esta razo, o inqurito pea inquisitiva . O carter inquisitorial do inqurito disposto no artigo 107 do CPP "no se poder opor suspeio s autoridades policiais, nos autos do inqurito, mas devero elas se declarar supeitas, quando ocorrer motivo legal".

Competncia

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Geralmente cabe autoridade policial a realizao do inqurito, salvo as excees legais. A competncia para presidir o inqurito policial deferida, aos delegados de polcia de carreira, de acordo com as normas de organizao policial dos Estados. O artigo 144 da CF em seu pargrafo 4 dispe, "as policias civis dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao das infraes penais, exceto as militares". Competncia em sentido amplo, significa atribuio a um funcionrio pblico para o exerccio das suas funes. Essa atribuio distribuida de um modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infrao, em obedincia a lei processual que se refere ao territrio das diversas jurisdies(circunscries). Entretanto, o artigo 22 do CPP, preceitua que "no Distrito Federal e nas Comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a autoridade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que esteja procedendo, ordenar diligncias em circunscries outras, independentemente de precatrios ou requisies, e bem assim providenciar, at que comparea a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presena, noutra circunscrio".

O artigo 4 do CPP, no impede que a autoridade policial de uma circunscrio (Estado ou Municpio), investigue os fatos criminosos que, praticados em outro local, tenham repercutido na sua competncia, pois os atos investigatrios, por serem inquisitoriais no se acham alcanados pela regra do artigo 5 , LIII da CF de 1988, segundo a qual ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente.

Instaurao do InquritoTemos trs casos a considerar:a) Instaurao de Inqurito na Ao Penal Pblica Incondicionada Todo inqurito policial se inicia com a noticia do crime. O inqurito policial, disciplinado pela Lei Processual e pode ser iniciado de quatro formas diferentes: I - De Ofcio - Isto , por iniciativa prpria, quando o fato chegar ao conhecimento da autoridade policial por meio da notitia criminis de cognio imediata. Neste caso, torna-se indispensvel, saber se o crime ou no de ao pblica incondicionada, uma vez que, o inqurito s ser instaurado de ofcio, quando o crime for de ao penal pblica incondicionada. Quando a ao penal for pblica (condicionada ou incondicionada), ser promovida pelo Ministrio Pblico. Se a ao penal for privada, ser promovida pelo ofendido ou por quem legalmente o represente . O artigo 100 do CP diz que a ao penal pblica, salvo quando a Lei Penal o declarar privativa do ofendido. A regra geral a seguinte:

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A ao penal pblica. Excepcionalmente ela ser privada, mas, para tanto, preciso que a prpria lei assim o declare. Por outro lado, o pargrafo 1o do artigo 100 do CP, prev algumas hipteses em que, mesmo sendo pblica a ao penal., no poder ser ela intentada, se ausente a condio estebelecida em lei. Essa condio ou a representao ou a requisio do Ministro da Justia. Contudo, nestes casos, indispensvel que a prpria lei fixe a exigncia legal. II - Mediante Requisio do rgo do Ministrio Pblico ou Requisio da Autoridade Judiciria O inqurito policial iniciado tambm, nos crimes de ao pblica incondicionada, por meio de requisio da autoridade judiciria ou do rgo do Ministrio Pblico. Chegando ao conhecimento do Juiz, a noticia referente a um crime, cuja ao penal seja pblica incondicionada, poder ele requisitar a autoridade policial a instaurao do inqurito. Esta requisio poder ser feita tambm pelo rgo do Ministrio Pblico. Aps receber a requisio, a autoridade policial mandar "autu-lo" e, j no mesmo despacho poder determinar uma srie de diligncias. III- Instaurao Mediante Requerimento da Vtima ou de Quem Tiver Qualidade para Represent-la - O inciso II do artigo 5 do CPP dispe que nos crimes de ao pblica o inqurito ser iniciado mediante "requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo". Portanto, a vtima ou seu representante legal podero requerer a instaurao do inqurito nos crimes de ao pblica.

O requerimento da vtima, devendo conter:a) Narrao do fato, com todas as circunstncias. b) Individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou dos motivos de impossibilidade de o fazer. c) Nomeao da testemunha, com indicao de sua profisso ou residncia (artigo 5 pargrafo 1 do CPP). Este requerimento, poder ser indeferido pela autoridade policial, quando esta entender, por exemplo, que o fato no constitui crime. O inqurito pode ser instaurado ainda, pela priso em flagrante, quando o respectivo auto constituir a primeira pea do procedimento. Os requerimentos, as requisies e o auto de priso em flagrante so peas iniciais do inqurito policial. Nos demais casos a autoridade policial deve baixar a portaria para instaurao do inqurito. A portaria uma pea singel, na qual a autoridade policial, assinala haver tomado conhecimento da prtica de um crime de ao pblica incondicionada, assinalando, quando possvel, o dia, lugar e hora em que foi cometido, o prenome e nome do pretenso autor o prenome e nome da vtima, e concluir determinando a instaurao do inqurito. No se impede tambm a instaurao de inqurito policial referente a crime cuja autoria desconhecida. Algumas autoridades policiais, costumam na portaria, dependendo do caso determinar algumas diligncias.

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Convm ressaltar, que, embora o ofendido possa, neste crimes, requerer a instaurao do inqurito, normalmente, nestes casos, em vz de requerer, ele procura a autoridade policial narrando-lhe verbalmente o fato, aps o que o inqurito ser instaurado. A comunicao verbal a forma mais comum da notitia criminis prestada pela vtima ou terceiro. b) Instaurao do Inqurito na Ao Penal Pblica Condicionada - Tratando-se de crime de ao pblica condicionada representao, dispe o pargrafo IV do artigo 5 : "O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado". Assim, se o crime for de ao pblica, mas condicionada representao, a autoridade policial no poder iniciar o inqurito de ofcio. Representao - um pedido-autorizao em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ao penal pblica e, portanto, como medida preliminar, o inqurito policial. Nos termos do artigo 100, pargrafo 1 , do CP, e 24 , do CPP, podem oferecer representao o ofendido ou quem tiver qualidade para represent-lo, ou seja, o representante legal da vtima e, por fora do artigo 39, caput, do segundo estatuto, o procurador com poderes especiais. A representao pode ser dirigida autoridade policial, ao Juiz ou ao rgo do Ministrio Pblico (artigo 39 do CPP). O magistrado e o membro do Ministrio Pblico, se no tiver elementos para o oferecimento da denncia, devero encaminh-la autoridade policial, requisitando a instaurao do inqurito. A representao uma declarao escrita ou oral, que no exige frmula especial, mas que deve conter as informaes que sirvam apurao do fato e da autoria (artigo 5 , pargrafo 1 e artigo 39 pargrafo 1). A representao oral ou sem assinatura autenticada, deve ser reduzida a termo (artigo 39 pargrafo 1). O direito representao est sujeito a decadncia, extinguindo-se a punibilidade do crime, se no for ela oferecida no prazo legal. H casos em que a ao pblica fica subordinada requisio do Ministro da Justia. So casos que ocorrem com pouca frequncia, pois poucas so as hipteses em que a lei brasileira condiciona a propositura da ao penal requisio ministerial.

Essas hipteses so:I - Crime Cometido Por Estrangeiro Contra Brasileiro Fora do Brasil - (artigo 7, pargrafo 3 , B , do CP). II - Crimes Contra a Honra do Presidente da Repblica ou Chefe de Governo Estrangeiro - (artigo 145 , pargrafo nico, do CP) ou contra esta e outras autoridades quando praticados atravs da imprensa (artigo 23 , I, c.c e artigo 40, I, a, da Lei de Imprensa). c) Instaurao de Inqurito em Caso de Ao Privada - Quando determinado crime somente se apura mediante queixa, a lei prev para ele a ao penal privada. Nestes casos, o inqurito policial tambm s pode ser instaurado mediante a iniciativa da vtima. Neste sentido, preceitua o artigo 5 do CPP, pargrafo 3 , "nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder ao inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la". Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mesmo maior, mas mentalmente insano ou retardado mental, caber ao seu representante legal requerer a instaurao do inqurito e promover posteriormente a queixa, ou, se tiver a posse de elementos que o habilitem a promover a ao penal, poder ingressar em

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juzo com a queixa. Caso o ofendido tenha entre 18 e 21 anos de idade, o requerimento tanto poder ser feito por ele como pelo seu representante legal. Se um deles, entretanto, quiser fazer o requerimento e o outro se opuser, prevalecer a vontade daquele que quiser instaurar o inqurito, nos termos do artigo 34 e do pargrafo nico do artigo 50, ambos do CPP.

Procedimentos - Ao receber a notitia criminis, a autoridade policial alm de instaurar o inqurito deve determinar a instaurao do procedimento investigatrio. Inicialmente a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6 do CPP que dispe, "se possvel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que no se altere o estado e conservao das coisas, enquanto necessrio". A presena da autoridade policial no local do crime de capital importncia, devendo ela levar consigo, o mdico legista (conforme o caso), o escrivo e o fotgrafo. O exame do local onde foi cometido o crime, de grande valor para o esclarecimento e autoria do crime. A autoridade policial deve proibir a alterao do estado e conservao das coisas, at serem ultimados os exames e percias, objetivando a impedir que certos elementos que possam esclarecer os fatos venham desaparecer. Assim, por exemplo, uma impresso digital deixada no instrumento do crime, ou mesmo em objetos que estejam no local podem desaparecer, se a autoridade policial no agir cautelosamente, deixando de tomar as providncias apontadas no inciso I do artigo 6 . Instruo / Ouvida do Ofendido - A autoridade dever ouvir o ofendido, ou seja, o sujeito passivo do crime, pois geralmente quem melhor fornecer a autoridade policial, elementos para o esclarecimento dos fatos, conforme preconiza o artigo 6 , IV, do CPP. Bem verdade, que a palavra da vitima, apresenta valor probatrio relativo, face ao seu interesse na relao jurdico material. Entretanto, no raras vzes a palavra do ofendido de excepcional valia, pois constitui o elemento principal de toda a prova, como via de regra ocorre nos crimes contra os costumes. Estes crimes, pela sua natureza, so cometidos longe de testemunhas e, atribuido excepcional valor palavra da vtima. O ofendido deve ser notificado para comparecer e prestar suas declaraes e, diante do no atendimento injustificado, ser conduzido presena da autoridade(artigo 201, pargrafo nico do CPP), podendo esta, se necessrio determinar a busca e apreenso (artigo 240 pargrafo 1 , g ). Deve ainda a autoridade conforme informa o artigo 6 , VII do CPP "determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias", de conformidade com o disposto nos artigos 158 a 184 do CPP. Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica (artigo 7). Indiciamento - a imputao a algum no inqurito policial, da prtica do ilcito penal. Indiciado a pessoa contra quem foi instaurado o inqurito. O indiciamento exige que haja em relao ao indiciado razoveis indcios de autoria do crime que est sendo apurado. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infrao tem que ser indiciado, mas aquele que contra si tenha apenas frgeis indcios, no pode ser indiciado pois simples suspeito. Indiciado o presumido autor da infrao penal, deve a autoridade policial ouvi-lo, ou seja, interrog-lo.

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O indiciado tambm pode ser conduzido coercitivamente para ser interrogado, no estando, todavia, obrigado a responder as perguntas que lhe foram feitas, pois um direito individual assegurado pela Constituio Federal vigente o de permanecer calado (artigo 5 , LXIII). A autoridade policial deve determinar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico e proceder a sua qualificao, nome, filiao, naturalidade, etc, bem como outros aspectos fsicos. Entretanto, com o advento da Constituio Federal de 1988 "o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei" (artigo 5 , LVIII). Dessa forma, somente aquele que no foi identificado estar obrigado identificao criminal. Nada impede porm que, havendo necessidade para fins investigatrios ou restando dvidas quanto a identidade do autor do crime, seja realizada a tomada fotogrfica do indiciado. Este elemento de prova, no contraria o disposto na Constituio, pois no se confunde com a identificao criminal. A autoridade policial deve tambm diligenciar objetivando juntar aos autos do inqurito a folha de antecedentes do indiciado, para que se posssa tomar conhecimento de sua eventual vida criminal pregressa, em especial se j foi condenado anteriormente para a caracterizao da reincidncia. Indiciamento de Menor - Conforme o disposto no artigo 15 do CPP "se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial". Esta exigncia prende-se ao fato de serem os menores de 21 e maiores de 18 anos considerados relativamente incapazes na esfera civil, por serem pessoas presumivelmente dotadas de menor dicernimento que os absolutamente capazes, embora sejam considerados imputveis para os efeitos penais e possam exercer o direito de queixa ou de representao. A funo do curador a de assistir ao interrogatrio e os demais atos que, exijam a participao do indiciado, como a acareao, reconhecimento, etc. O curador por sua vez, no pode interferir no interrogatrio ou participar das demais inquiries, o que vedado a indiciado maior de idade. Contudo, como este, pode requerer diligncia, que ser realizada, ou no, a critrio da autoridade (artigo 14). A falta de nomeao de curador ao indiciado menor por ocasio da lavratura do auto de priso em flagrante causa de nulidade.

Encerramento - Aps o trmino da investigaes, a autoridade policial deve elaborar um relatrio minucioso daquilo que tiver sido apurado no inqurito policial (artigo 10, pargrafo 1, 1a parte). Neste relatrio, a autoridade policial poder indicar testemunhas que no tiverem sido inqiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (artigo 10, pargrafo 2). No compete a autoridade emitir qualquer opinio ou julgamento, mas apenas prestar todas as informaes colhidas durante as investigaes e as diligncias realizadas. Entretanto, pode exprimir impresses deixadas pelas pessoas que participaram do inqurito, ou seja, indiciado, vtima, testemunhas, etc. Quando o inqurito instaurado, a autoridade j deve classificar o crime , ou seja, definir o ilcito penal praticado. Aps o trmino das investigaes, caso os elementos obtidos indiquem ter ocorrido uma infrao penal diferente daquela mencionada na portaria, a classificao deve ser alterada. Concludo o inqurito e elaborado o relatrio, a autoridade dever remeter os autos ao Juiz competente (artigo 10, pargrafo 1, 2 parte). Devem acompanhar os autos os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem a prova.

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Por ocasio da remessa dos autos do inqurito ao Juiz competente, tambm deve a autoridade policial dar cincia ao Instituto de Identificao e Estatstica, ou repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem sido distribudos, e os dados relativos infrao penal e pessoa do indiciado (artigo 23). Assinala o Cdigo, no artigo 10, o prazo de 30 dias para a concluso do inqurito policial se o indiciado estiver solto, mediante fiana ou sem ela. Este prazo deve ser contado a partir da data do recebimento pela autoridade policial da requisio ou requerimento ou, em geral, da portaria que deve ser expedida quando se verificou a notitia criminis. Se o ru estiver preso, o prazo ser de 10 dias, contados da data da priso, seja ela em flagrante ou decorrente do cumprimento de mandado de priso preventiva. Entretanto, o artigo 10 , pargrafo 3 dispe que "quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao Juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo Juiz". Tambm, o Ministrio Pblico poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial para novas diligncias indispensveis ao oferecimento da denncia. A regra, anlogamente, deve ser aplicada ao ofendido, na hiptese de ao penal privada. Indeferido o pedido, pode o Ministrio Pblico interpor correio parcial ou requisitar as diligncias faltantes diretamente a autoridade policial. Proposta porm a ao penal o Ministrio Pblico e o querelante podero requerer ao Juiz que em autos separados, a autoridade policial realize diligncias importantes para instruo do processo. Caso o indiciado esteja preso, o prazo de 10 dias contados a partir da data da priso no pode ser prorrogado, pois, se este prazo for excedido ocorrer constrangimento ilegal liberdade de locomoo do indiciado, o que levar ao deferimento de habeas corpus para a soltura do indiciado, sem prejuzo do prosseguimento do inqurito policial. Tratando-se de priso processual, o prazo deve ser contado nos termos do artigo 798, pargrafo 1 do CPP, comeando a fluir no dia imediato a priso, e neste caso os autos devem ser enviados a juzo no dia imediato ao trmino do prazo. ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL O inqurito policial tem encerramento com o relatrio da autoridade policial, que descrever todos os fatos ocorridos e ser remetido ao juzo competente. Mas isso no quer dizer verdadeiramente que o inqurito policial se encerrou. Pode ocorrer que o Promotor de Justia ao examinar o inqurito conclua pela necessidade de mais elementos de convico, e requeira o retorno do mesmo as mos da autoridade policial para novas diligncias. Arquivar significa recolher, guardar, depositar em arquivo. O arquivamento do inqurito policial o encerramento das investigaes policiais, marcando o trmino da atividade administrativa do estado de persecuo penal. Este se d porque h casos de se verificar que, no obstante ter sido instaurado o inqurito policial, o fato evidentemente no constitui crime; ou j est extinta a punibilidade; ou, ainda, ausente uma condio exigida por lei pra o regular exerccio do direito de agir. O arquivamento no pode ser feito pela autoridade policial, haja vista a previso do art. 17 do CPP: A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito, em decorrncia do princpio da indisponibilidade do contedo das informaes contidas no inqurito. No caso de falta de justa causa a autoridade policial pode e deve deixar de instaurar o inqurito, este s pode ser arquivado pela autoridade judicial. O arquivamento s se d mediante deciso judicial, provocada pelo Ministrio Pblico, e de forma fundamentada, em face do princpio da obrigatoriedade da ao penal. Essa medida exclusiva do Ministrio Pblico, pois este o dominus litis, ou seja, o senhor da ao. O juiz no poder determinar o arquivamento do inqurito policial, sem a prvia manifestao do

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Ministrio Pblico, na forma do art. 129, I da CF, no atendendo a previso estar sujeito a correio parcial. O magistrado por sua vez no est obrigado a acatar o pedido de arquivamento feito pelo membro do parquet, discordando do pedido dever remet-lo ao Procurador Geral de Justia, para que este adote a posio de oferecer a denncia, ou designar outro rgo do Ministrio Pblico para faz-lo, ou insistir no arquivamento, quando a sim estar o juiz obrigado a atender o pedido de arquivamento, como determina o art. 28 do CPP. de boa monta comentarmos o que na doutrina convencionou chamar de Arquivamento Implcito. Como definio temos que: o arquivamento implcito ocorre sempre que h inrcia do promotor de justia e do juiz, que no exerceu a fiscalizao sobre o princpio da obrigatoriedade da ao penal. O que ocorre, que o Ministrio Pblico ao invs de pedir o arquivamento do inqurito policial, oferece a denncia em face de um dos indiciados, esquecendo-se de outro(s) que figuram no inqurito. Ou ainda, ao proceder a imputao ao indiciado da pratica de um fato tpico, no o faz com relao a outro(s) fato(s) tambm apurado(s) no inqurito policial. Se da mesma forma o juiz no observar tal deslize e remeter o feito ao Procurador Geral de Justia, ter ocorrido o arquivamento implcito. O arquivamento de inqurito policial tem como principal caracterstica a res non judicata, isto , no faz coisa julgada, o que significa dizer que, a qualquer tempo poder ser revisto, contanto que, no tenha ocorrido nenhuma excludente de punibilidade de que alude o art. 107 do Cdigo Penal, com a nova redao que lhe emprestou a Lei n 7.209/84.

Desarquivamento do Inqurito PolicialInicialmente, convm ressaltar que, sobre o desarquivamento, o atual Cdigo de Processo Penal tem apenas dos artigos, o 17, que veda autoridade policial arquivar os autos do inqurito, como j foi dito, e o 18, que possui a seguinte redao: Artigo 18 Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para denncia, a autoridade policial poder proceder novas diligncias, se de outras provas tiver notcia. A pretexto de interpretar esta regra, como salienta o Prof Afrnio Silva Jardim, o Supremo Tribunal Federal editou a smula n 524, que possui o seguinte teor: Arquivado o inqurito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada sem novas provas. Atualmente, toda questo relativa ao desarquivamento vem sendo, na prtica, examinada e resolvida atravs da automtica aplicao da mencionada smula, como se ela nada mais fosse, como ressalta o Prof Afrnio Silva Jardim, do que uma interpretao extensiva do artigo 18 do Cdigo de Ritos. No se percebeu a real diferena entre o que est dito na norma legal e aquilo que diz a jurisprudncia sumulada. Mas, como salienta o mencionado professor, a diferena notria e palpvel, dando s regras campos de incidncia distintos. Enquanto o artigo 18 fala em novas diligncias, a smula fala em incio da ao penal. E mais: enquanto, para estas duas situaes diferentes, o artigo 18 exige apenas notcia de novas provas, a smula pede a existncia efetiva de novas provas, ou seja, provas j produzidas. Em outras palavras, como observa o Prof Afrnio Silva Jardim: o artigo 18 regula o desarquivamento, quando decorrente de carncia de prova (falta de base para denncia), s permitindo a continuao das

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investigaes se houver notcia de novas provas. J a smula n 524 to-somente cria uma condio especfica para a ao penal quando ela vier lastreada em inqurito inicialmente arquivado: novas provas que j tenham sido efetivamente produzidas. Certo que o desarquivamento pode importar na imediata propositura da ao penal, caso as novas provas tornem dispensvel a realizao de qualquer outra diligncia policial. Mas isso, como enfatiza o Prof Afrnio Silva Jardim, no quer dizer que estes dois momentos possam ser confundidos: desarquivamento e apresentao da demanda. Como foi salientado h pouco, para o desarquivamento suficiente a notcia de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigaes encerradas pela deciso de arquivamento. J a propositura da ao penal depender do sucesso destas investigaes, ou seja, na efetiva produo de novas provas. Sem tal requisito, faltar justa causa para a ao penal, devendo a denncia ser rejeitada nos termos do artigo 43, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, da mesma que seria rejeitada, se no tivesse sido requerido o anterior arquivamento. Destarte, o desarquivamento do inqurito policial nada mais significa, como assevera o Prof Afrnio Silva Jardim, do que uma deciso administrativa persecutria no sentido de modificar os efeitos do arquivamento. Enquanto este tem como conseqncia a cessao das investigaes, aquele tem como efeito a retomada das investigaes inicialmente paralisadas pela deciso de arquivamento. Tratando-se de arquivamento das peas de informao, o desarquivamento poder importar, como destaca o citado professor, no incio das investigaes policial e no na retomada do que no existia, como intuitivo. Releva notar, como lembra o Prof Afrnio Silva Jardim, que a natureza de ato administrativo persecutrio importante para entender porque o desarquivamento no deve ficar na dependncia do Juiz. Este exercer o seu controle quando a ao for proposta, nos termo da aludida smula, conforme as consideraes anteriormente feitas. Por conseguinte, a deciso de desarquivamento tem natureza jurdica de ato administrativo simples, pois a atribuio exclusiva do Ministrio Pblico, sem ficar na dependncia do Juiz.

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Notitia Criminis o conhecimento expontneo ou provocado pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. com a noticia do crime que a autoridade policial d incio s investigaes.

Esta notcia pode ser:a) Cognio Imediata ou Expontnea - Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato que infringe a norma penal por meio de atividades rotineiras, ou atravs dos meios de comunicao, como por exemplo, publicao em jornal a respeito, ou por meio de um dos seus agentes ou por intermdio da vtima. Exemplos : encontro do corpo de delito ou comunicao de um funcionrio subalterno. b) Cognio Mediata ou Provocada - Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de requerimento (comunicao formal) da vtima ou de qualquer do povo, por representao, por requisio judicial ou do Ministrio Pblico. Segundo o artigo 5 pargrafo 3 do CPP, qualquer pessoa do povo que tomar conhecimento da ocorrncia de uma infrao penal, em que cabvel a ao penal pblica incondicionada, poder verbalmente ou por escrito comunic-la a autoridade policial, e aps verificar a procedncia das informaes, dever instaurar o devido inqurito. Poder ocorrer tambm a notcia annima do crime (noticia inqualificada). Neste caso, a autoridade policial dever verificar a veracidade das informaes, instaurando inqurito somente depois de certificar-se dos fatos.

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Segundo o texto expresso no Decreto- Lei 3.689/41(Do Cdigo de Processo Penal)

TTULO III do CPP DA AO PENALArt. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de representao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n8.699, de 27.8.1993)

2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimnio ou interesse da Unio, Estado e Municpio, a ao penal ser pblica. (Includo pela Lei n 8.699, de 27.8.1993) Art. 25. A representao ser irretratvel, depois de oferecida a denncia. Art. 26. A ao penal, nas contravenes, ser iniciada com o auto de priso em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciria ou policial. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poder provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, nos casos em que caiba a ao pblica, fornecendo-lhe, por escrito, informaes sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convico. Art. 28. Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento estar o juiz obrigado a atender. Art. 29. Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represent-lo caber intentar a ao privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. Art. 32. Nos crimes de ao privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear advogado para promover a ao penal. 1o Considerar-se- pobre a pessoa que no puder prover s despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensveis ao prprio sustento ou da famlia. 2o Ser prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrio residir o ofendido. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e no tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder ser exercido por curador especial, nomeado, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, pelo juiz competente para o processo penal.

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Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poder ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 35. A mulher casada no poder exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele. Pargrafo nico. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poder supri-lo. (Revogado pela Lei n 9.520, de27.11.1997)

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, ter preferncia o cnjuge, e, em seguida, o parente mais prximo na ordem de enumerao constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ao, caso o querelante desista da instncia ou a abandone. Art. 37. As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas podero exercer a ao penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios-gerentes. Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia. Pargrafo nico. Verificar-se- a decadncia do direito de queixa ou representao, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, pargrafo nico, e 31. Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial. 1o A representao feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o rgo do Ministrio Pblico, quando a este houver sido dirigida. 2o A representao conter todas as informaes que possam servir apurao do fato e da autoria. 3o Oferecida ou reduzida a termo a representao, a autoridade policial proceder a inqurito, ou, no sendo competente, remet-lo- autoridade que o for. 4o A representao, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, ser remetida autoridade policial para que esta proceda a inqurito. 5o O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias. Art. 40. Quando, em autos ou papis de que conhecerem, os juzes ou tribunais verificarem a existncia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios ao oferecimento da denncia. Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministrio Pblico no poder desistir da ao penal.

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Art. 43. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: (Revogado pela Lei n 11.719, de 2008). I - o fato narrado evidentemente no constituir crime; II - j estiver extinta a punibilidade, pela prescrio ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condio exigida pela lei para o exerccio da ao penal. Pargrafo nico. Nos casos do no III, a rejeio da denncia ou queixa no obstar ao exerccio da ao penal, desde que promovida por parte legtima ou satisfeita a condio. Art. 44. A queixa poder ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a meno do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligncias que devem ser previamente requeridas no juzo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ao penal for privativa do ofendido, poder ser aditada pelo Ministrio Pblico, a quem caber intervir em todos os termos subseqentes do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denncia, estando o ru preso, ser de 5 dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber os autos do inqurito policial, e de 15 dias, se o ru estiver solto ou afianado. No ltimo caso, se houver devoluo do inqurito autoridade policial (art. 16), contar-se- o prazo da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber novamente os autos. 1o Quando o Ministrio Pblico dispensar o inqurito policial, o prazo para o oferecimento da denncia contar-se- da data em que tiver recebido as peas de informaes ou a representao 2o O prazo para o aditamento da queixa ser de 3 dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber os autos, e, se este no se pronunciar dentro do trduo, entender-se- que no tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministrio Pblico julgar necessrios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convico, dever requisit-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionrios que devam ou possam fornec-los. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar ao processo de todos, e o Ministrio Pblico velar pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renncia ao exerccio do direito de queixa, em relao a um dos autores do crime, a todos se estender. Art. 50. A renncia expressa constar de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Pargrafo nico. A renncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos no privar este do direito de queixa, nem a renncia do ltimo excluir o direito do primeiro. Art. 51. O perdo concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem que produza, todavia, efeito em relao ao que o recusar. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdo poder ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdo concedido por um, havendo oposio do outro, no produzir efeito. Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e no tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitao do perdo caber ao curador que o juiz Ihe nomear.

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Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-, quanto aceitao do perdo, o disposto no art. 52. Art. 55. O perdo poder ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 56. Aplicar-se- ao perdo extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57. A renncia tcita e o perdo tcito admitiro todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdo, mediante declarao expressa nos autos, o querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silncio importar aceitao. Pargrafo nico. Aceito o perdo, o juiz julgar extinta a punibilidade. Art. 59. A aceitao do perdo fora do processo constar de declarao assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se- perempta a ao penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever declar-lo de ofcio. Pargrafo nico. No caso de requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do ru, o juiz mandar autu-lo em apartado, ouvir a parte contrria e, se o julgar conveniente, conceder o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a deciso dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matria na sentena final. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente vista da certido de bito, e depois de ouvido o Ministrio Pblico, declarar extinta a punibilidade.

Consideraes

Ao suprimir a auto-defesa e chamar para si o direito de dirimir os litgios existentes entre os indivduos, o Estado assumiu a responsabilidade pela distribuio a justia, criando para esse fim, juzos e tribunais para tornarem concreta a proteo dos direitos e interesses individuais, assegurados pelo ordenamento jurdico.

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Assim, como conseqncia direta, nasceu o direito do cidado de invocar a atividade jurisdicional do Estado, objetivando a solucionar seus litgios e reconhecer seus direitos que, no mbito do direito criminal, denominado direito de ao penal. O direito de ao penal, muito bem definido por Grispigni "consiste na faculdade de exigir a interveno do Poder Judicirio para que se investigue a procedncia da pretenso punitiva do Estado", isto , o direito de requerer em juzo a reparao de um direito violado. Entretanto, ao mesmo tempo em que o Estado determina ao indivduo a absteno da prtica de condutas criminosas, assegura tambm que somente poder puni-lo, caso ele venha a violar aquela determinao. Porm, se o indivduo violar a proibio legal, a sano correspondente s poder ser aplicada atravs do devido processo legal, pois, ao Estado cabe o monoplio da justia. Por outra banda, o processo legal constitui-se na auto-limitao que o Estado impe a si mesmo para o exerccio do direito subjetivo de promover a punio do autor. A ao penal no entanto, apenas uma fase da busca da punio penal, que pode se iniciar com as investigaes policiais (inqurito policial), sindicncia administrativa, comisso parlamentar de inqurito (CPI), etc. Tais investigaes preliminares, so apenas elementos preparatrios para uma futura ao penal. A ao penal somente nasce em juzo, com o oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico em caso de ao pblica, ou de queixa pelo particular, quando se tratar de ao penal privada. O recebimento de uma ou outra, marcar o incio efetivo da ao penal. H casos, em que a conduta do sujeito ativo de tal importncia jurdica que a ao penal deve ser exercitada sem a manifestao de vontade de qualquer pessoa, mesmo do sujeito passivo. Assim, no crime de homicdio, em que o objeto jurdico a vida, o exerccio da ao penal no depende da manifestao de qualquer pessoa. No caso de furto, a ao penal deve ser iniciada mesmo contra a vontade do sujeito passivo, pois nestes casos, a titularidade da ao penal pertence ao Estado. Entretanto, h crimes que a conduta do sujeito ativo, atinge de tal maneira o foro ntimo do sujeito passivo, que este prefere no ver o sujeito passivo processado, para que a sociedade no tome cincia do fato que afetou sua essncia ntima. Neste caso, o Estado permite que a deciso quanto ao exerccio da ao penal, seja avaliada pela vtima ou seu representante legal. o que ocorre por exemplo, com a ao penal nos crimes de violao de segredo profissional, em que o agente s pode ser processado quando a vtima ou seu representante legal manifestar interesse nesse sentido. Nesses casos, a titularidade da ao penal pertence ao Estado, mas ele permite que seu exerccio dependa da vontade dos particulares. Outras vezes, a objetividade jurdica do crime pertence exclusivamente ao particular, pelo qual o Estado lhe concede a titularidade da ao penal. Pelo exposto, pode-se verificar que o titular da ao penal no o Estado, ao contrrio do que acontece nos casos anteriores, mas o sujeito passivo ou seu representante legal, cabendo a este iniciar e movimentar a ao penal, o que ocorre como por exemplo no crime de injria praticado contra um particular, em que a titularidade da ao penal pertence a vitima ou ao seu representante legal.

Ao Penal: Conceito, Condies, Pressupostos ProcessuaisCONDIES DA AO PENAL So requisitos necessrios condicionantes ao exame do mrito da ao. Caso no satisfeitas,

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extingue-se o processo, sem que emitido pronunciamento quanto ao mrito da questo deduzida com o aforamento da ao. Legitimidade ad causam ativa. Sistemas a) natural - a legitimidade cabe ao prprio ofendido ou seus familiares. Merece crtica em razo de a transigncia, o interesse e as influncias estranhas prejudicar a eficcia da justia penal. b) democrtico - qualquer do povo pode promover a ao. Merece crtica em virtude da incerteza gerada pela indiferena, pelo egosmo e pela ignorncia generalizada dos interesses sociais. c) oficial - o titular da ao um rgo do Estado: o Ministrio Pblico. o melhor sistema, porquanto, possuindo iseno de nimo, o Ministrio Pblico pode proceder de acordo com os interesses do grupo social: propor a ao ou pedir arquivamento do inqurito d) misto - o nosso sistema: 1) em se tratando de crime de ao penal pblica, a titularidade do Ministrio Pblico(sistema oficial), admitindo, porm, no caso de inrcia, a queixa-crime subsidiria ofertada pelo ofendido ou, no caso de falecido ou declarado ausente, por seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo(sistema natural) e tambm que o ofendido, desde que deferida a sua interveno, auxilie o Ministrio Pblico (sistema natural); 2) em se tratando de crime de ao penal de iniciativa privada, a titularidade do prprio ofendido ou, no caso de morte ou declarao de ausncia, de seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo(sistema natural); 3) em se tratando de habeas corpus, enquanto ao penal especial, qualquer do povo(sistema democrtico)

Resumo:a) ao penal pblica - Ministrio pblico - ofendido (queixa crime subsidiria) b) ao penal pblica privada - o ofendido, seu representante legal, ou ento, no caso de morte ou quando declarado ausente por deciso judicial, o cnjuge, os ascendentes, descendentes ou irmo. c) habeas corpus - qualquer pessoa, assim como o Ministrio Pblico (art. 654). caso de substituio processual Legitimatio ad causam passiva O agente (ou agentes) que praticou(aram) o delito (art. 5, LXV e LXVI, da Constituio). Interesse de agir. O interesse de agir, enquanto condio da ao, tem-se por satisfeito, quando demonstrada a necessidade da movimentao da mquina judiciria a fim de que seja dirimida alguma controvrsia, prestando tutela ao direito reclamado. hipteses.

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- habeas corpus liberatrio impetrado por pessoa que no est presa. - reviso criminal ofertada por pessoa que haja sido absolvida, a fim de, alterando-lhe o fundamento, obter efeitos na esfera civil ou administrativa. Possibilidade jurdica do pedido. - Esse requisito da ao penal, malgrado timidamente, vem plasmado no art. 43, I, do CPP, no deixar consignado que a denncia ou a queixa ser rejeitada quando "o fato narrado evidentemente no constituir crime". Desse modo, caso o fato narrado denncia no se subsumir em figura tpica penal, inexiste possibilidade jurdica quanto ao pedido acusatrio. Justa causa (condio especial da ao penal). Doutrinadores h, como AFRNIO SILVA JARDIM - Direito Processual Penal-Estudos e Pareceres, RJ, Forense, 1987, p. 70 -, que defendem existir, quanto ao penal, uma quarta condio da ao, que seria a "justa causa, ou seja, um suporte probatrio mnimo em que se deve lastrear a acusao, tendo em vista que a simples instaurao do processo penal j atinge o chamado status dignatatis do imputado". PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O processo, enquanto relao processual, reclama, para tido como vlido, assim como a ao, o deferimento de determinados pressupostos, porquanto, do contrrio, despojado das garantias necessrias ao proferimento do decisum. Os pressupostos processuais so quanto existncia e quanto ao desenvolvimento, sendo aqueles os necessrios para a constituio vlida da relao processual, e estes os exigidos para o desenvolvimento regular do processo. Pressupostos subjetivos. Os pressupostos subjetivos dizem respeito s pessoas que participam da relao processual - o juiz, o autor e o ru, que so os sujeitos principais do processo. Pressupostos referentes ao juiz. a) que se trate de autoridade judiciria investida em rgo judicante; b) que o magistrado seja competente para o conhecimento e julgamento (capacidade subjetiva); c) que o juiz subjetivamente seja capaz, ou melhor , seja imparcial (arts. 252 e 254, do CPP). Pressupostos referentes s partes. a) capacidade de ser parte - a capacidade de ser parte em processo penal, assim como no processo civil, relaciona-se com a personalidade jurdica, que a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes. No entanto, capacidade de ser parte, em processo penal, distancia-se substancialmente da que traada para o processo civil. Na relao processual penal, a capacidade de ser parte, quanto ao plo ativo, pertence, sempre que se tratar de ao penal pblica, ao rgo do Ministrio Pblico, sendo deferido, ao ofendido, to-somente, auxili-lo na acusao, ou mesmo, em caso extremo, apresentar queixa-crime subsidiria. Na ao penal privada, a capacidade de ser parte, no que pertine ao plo ativo, fica com o prprio ofendido ou seu representante legal, ou ento, no caso de morte ou de declarao judicial de ausncia, mediante os substitutos processuais previstos em lei - cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. Quanto ao ru, a capacidade de ser parte se confunde com a responsabilidade penal, que s se adquire

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aos 18 anos de idade. Assim, oferecimento de denncia contra menor de 18 anos no merece apreciao quanto ao mrito, pois que no atendido pressuposto de ordem processual, no que diz respeito capacidade de ser parte da pessoa indicada como ru. b) capacidade de estar em Juzo- A capacidade de estar em Juzo relaciona-se com a capacidade de exerccio, de praticar, por si, os atos da vida civil, de conformidade com o regramento insculpido no Cdigo Civil. No processo penal, em consonncia com o pressuposto processual da capacidade de estar em Juzo, em se tratando de acusado menor, dever-se- nomear, sob pena de nulidade, curador. Por ru menor, a necessitar de curador, entenda-se o indivduo que no tenha completado, ainda, quando da prtica do ato processual, 21 anos de idade. Nada obstante a imperatividade do art. 262, do CPP, a Suprema Corte de Justia, sabiamente, editou a Smula 352, asseverando que "No nulo o processo penal por falta de nomeao de curador ao ru menor que teve a assistncia de defensor dativo".

Tem-se entendido, com inteira procedncia, que se deve enxergar, na expresso "assistncia de defensor" da Smula em foco, tanto o defensor nomeado pelo magistrado quanto o constitudo pelo prprio ru, de modo que, numa ou noutra hiptese, no se verifica nulidade do processo, caso no nomeado curador. Defende-se que, nada obstante emancipado, dever-se- nomear curador ao ru menor de idade. Carece de observao que o legislador do Cdigo de Processo Penal no conhece a incapacidade relativa: o menor de 21 e maior de 18 anos pode agir no processo penal. c) capacidade postulatria - Esse pressuposto diz respeito ao jus postulandi. No processo penal, a capacidade postulatria segue orientao peculiar, afastando-se das diretrizes gerais, contempladas no Cdigo de Processo Civil. Essas caractersticas prprias manifestam-se, de logo, no observar-se que, em razo de a titularidade da ao penal pblica ser deferida ao rgo do Ministrio Pblico, de regra, s quem estiver em representao a ele, possui o jus postulandi como autor. Certo, e de negar-se mesmo no h, que em se tratando do assistente, que se habilita no autos, para coadjuvar a acusao, da queixa subsidiria ou da ao penal privada, observam-se as determinaes prevista para o processo civil, de modo que o interessado ter de valer-se de bacharel em direito, para manifestar-se no processo. De igual forma, o ru tem de defender-se por intermdio de advogado. No entanto, h, no processo penal, em homenagem ao jus libertatis, hipteses em que se concebe o jus postulandi. Isso se verifica com o manejo do habeas corpus, que, como garantia constitucional liberdade de locomoo, pode ser ajuizado por qualquer do povo em nome de outrem, pela prpria pessoa que se encontre sob constrangimento, pelo Ministrio Pblico e at mesmo de ofcio pelo juiz ou tribunal. Aqui vige o princpio do jus postulandi, em que o pressuposto da capacidade postulatria estendido a toda e qualquer pessoa, independentemente de ser advogado ou no. A reviso criminal pode ser pedida pelo prprio ru (art. 623, CPP), assim como a argio de suspeio de juiz(art. 98(CPP). No art. 578, do Ordenamento Processual Penal, encontra-se escrito que o recurso poder ser interposto

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tanto pelo prprio recorrente, quanto por seu representante. Por isso mesmo, tem-se entendido que o recurso interposto pelo prprio ru, nada obstante no arrazoado pelo defensor no prazo legal, produz efeito. o jus postulandi em matria recursal criminal. Pressupostos objetivos Os pressupostos objetivos se referem existncia de fatos impeditivos formao ou desenvolvimento da relao processual: litispendncia, prescrio, decadncia, perempo, coisa julgada, falta de pagamento de custas, falta de requisio do Ministro da Justia ou de representao do ofendido, falta de autorizao da Cmara dos Deputados para instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado(art. 51, I, Const.), falta de licena prvia da Casa a que pertence o parlamentar(art. 53, pargr. 1, Const.), etc.

Doutrinadores h, como FABBRINI MIRABETE, que qualificam, esses pressupostos, de condies de procedibilidade.

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Espcies de Ao PenalSo duas as espcies de ao penal:

a ao penal pblica e a ao penal privada.

Ao Penal Pblica - aquela cuja titularidade da ao pblica pertence ao Estado, ou seja, quando o direito de inici-la cabe ao Estado. A ao penal pblica pode ser: pblica incondicionada e condicionada.a) Ao Penal Pblica Incondicionada - aquela em que seu exerccio no se subordina a qualquer requisito, podendo ser iniciada pelo Ministrio Pblico, independentemente de autorizao ou manifestao da vontade de quem quer que seja. Basta constatar que est caracterizada a prtica de um crime para promover a ao penal. Exemplo: ao penal nos crimes de homicdio, aborto, infanticdio, leses corporais, furto, estelionato, etc. b) Ao Penal Pblica Condicionada - tambm iniciada pelo Ministrio Pblico, mas seu exerccio depende do preenchimento de requisitos (condies para sua propositura, sem os quais a ao penal no poder ser instaurada). Quanto aos requisitos, a ao penal apresenta duas formas: representao do ofendido e ao penal pblica condicionada a requisio do Ministrio da Justia. I - Representao do Ofendido - a manifestao de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo, visando a instaurao da ao penal contra seu ofensor. Nos casos expressamente previstos em lei, a representao constitui condio de procedibilidade para que o Ministrio Pblico possa iniciar a ao penal. A representao no exige qualquer formalidade, podendo ser manifestada por meio de petio escrita ou oral e, neste caso dever ser tomada por termo em cartrio. A nica exigncia legal que constitua manifestao inequvoca de vontade do ofendido de promover a punio penal, no a caracterizando simples declaraes narrativas dos fatos. II - Ao Penal Pblica Condicionada a Requisio do Ministrio da Justia - So casos mais restritos. Esta espcie de ao penal, refere-se aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiros fora do Brasil, conforme preceitua o Art. 7 3 do CP. "Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro". 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia. Este tipo de ao penal tambm cabe nos casos de crimes praticados contra a honra do Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro conforme dispe o artigo 145, nico do CP, primeira parte. " Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal". Pargrafo nico - Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do n. I do art. 141, e mediante representao do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.

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Nesses casos como afirma o CP, somente se proceder a instaurao da ao penal mediante a requisio do Ministrio da Justia.

Ao Penal Privada - iniciada sempre mediante queixa, que no se confunde com anotitia criminis realizada na polcia e conhecida como queixa. H que se distinguir o pedido de abertura de inqurito policial e queixa crime. No primeiro caso, h apenas a comunicao de um crime a autoridade policial, enquanto que no segundo, se pede a instaurao de ao penal privada. A ao penal privada pode ser de duas espcies : ao penal de exclusiva iniciativa privada e ao penal subsidiria da pblica. a) Ao Penal de Exclusiva Iniciativa Privada - Quando o interesse do ofendido superior ao da coletividade, o cdigo atribui quele o direito privativo de promover a ao penal. b) Ao Penal Subsidiria Pblica - A inrcia do Ministrio Pblico, possibilita ao ofendido ou quem o represente, o incio da ao penal por meio da queixa, substituindo o Ministrio Pblico e a denncia que iniciaria a ao penal. Entretanto, o pedido de arquivamento de diligncias e de baixa nos autos por exemplo, no configuram inrcia, e por conseqncia no legitimam a propositura subsidiria da ao privada. Somente se o prazo de cinco dias para os rus presos e de quinze dias para os rus soltos, escoar sem qualquer iniciativa do Ministrio Pblico, que haver a possibilidade legal, respaldada pela Constituio Federal de 1988, artigo LIX que preceitua "ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal" .

A ao penal pblica, porm, no se transforma em ao penal privada, mas mantm sua natureza pblica, e, por este motivo, o querelante no pode desistir ou renunciar a ela. Por outro lado, o Ministrio Pblico poder apresentar queixa, oferecer denncia substitutiva, requerer provas, recorrer e, a qualquer momento, se houver negligncia do querelante, retomar o prosseguimento da ao. Em decorrncia dessa queixa, a ao privada subsidiria, mesmo tendo-se esgotado o prazo decadencial do ofendido, o Ministrio Pblico poder intentar ao penal, desde que no se tenha ocorrido a prescrio. Na ao privada subsidiria, a decadncia do direito de queixa no extingue a punibilidade, permanecendo o direito de punir do Estado, cuja titularidade pertence ao Ministrio Pblico.

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DENNCIAArt. 41 do Cdigo de Processo Penal. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas.

Requisitos da DennciaEndereamento: o endereamento equivocado caracteriza mera irregularidade, sanvel com a remessa dos autos ao juiz competente. Descrio completa dos fatos em todas as circunstncias: no processo penal, o ru defende-se dos fatos a ele imputados, sendo irrelevante a classificao jurdica destes. O que limita a sentena so os fatos; sua narrao incompleta acarreta a nulidade da denncia, se a deficincia inviabilizar o exerccio do direito de defesa. A omisso de alguma circunstncia acidental no invalida a queixa ou a denncia, podendo ser suprida at a sentena (artigo 569 do Cdigo de Processo Penal). Na hiptese de concurso de agentes (co-autoria e participao), sempre que possvel, necessria a descrio da conduta de cada um. A jurisprudncia j abriu excees para no inviabilizar a persecuo penal, como nos seguintes casos: -crimes de autoria coletiva (praticados por multido); -delitos societrios (diretores se escondem atrs da pessoa jurdica). Classificao jurdica dos fatos: a correta classificao do fato imputado no requisito essencial da denncia, pois no vincula o juiz que pode dar aos fatos definio jurdica diversa. O ru se defende dos fatos e no da acusao jurdica (juria novit curia - o juiz conhece o direito). O juiz no pode, ao receber a denncia, dar uma classificao jurdica diversa da contida na exordial porque a fase correta para isso a sentena (artigo 383 do Cdigo de Processo Penal); o recebimento uma deciso de mera prelibao, sem o exame aprofundado da prova; no h ainda prova produzida pelo crivo do contraditrio. Qualificao do denunciado: individualizao do acusado. No havendo dados para a qualificao do acusado, a denncia dever fornecer seus dados fsicos (traos caractersticos), desde que possvel. Rol de testemunhas: a denncia o momento oportuno para o arrolamento das testemunhas, sob pena de precluso. Perdida a oportunidade, o rol poder ser apresentado aguardando-se que o juiz proceda oitiva considerando as testemunhas como suas. Pedido de condenao: no se exige frmula sacramental ("peo a condenao"), basta que fique implcito o pedido. A falta acarreta mera irregularidade. Nome, cargo e posio funcional do denunciante: s haver nulidade quando essa falta inviabilizar por completo a identificao da autoria da denncia. Assinatura: a falta no invalida a pea se no houver dvidas quanto a sua autenticidade. Denncia alternativa a descrio alternativa de fatos, de maneira que, no comprovado o primeiro fato, pede-se a condenao do segundo subsidiariamente (princpio da eventualidade). A denncia alternativa inepta, pois inviabiliza o direito de defesa. Segundo a Smula n 1 das mesas de Processo Penal da

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Universidade de So Paulo, a denncia alternativa no deve ser aceita.

Requisitos da queixaSo os mesmos requisitos da denncia, acrescida a formalidade do artigo 44 do Cdigo de Processo Penal. Na procurao, devem constar os poderes especiais do procurador, o fato criminoso e o nome do querelado. A finalidade de a procurao outorgada pelo querelante conter o nome do querelado e a descrio do fato criminoso a de fixar eventual responsabilidade por denunciao caluniosa no exerccio do direito de queixa. O Superior Tribunal de Justia j decidiu que a assinatura do querelante na queixa, em conjunto com seu advogado, isentar o procurador de responsabilidade por eventual imputao abusiva, no sendo, nessa hiptese, necessria procurao.

OmissesPodem ser suprimidas at a sentena (artigo 569 do Cdigo de Processo Penal).

Prazo para a DennciaArt. 46. O prazo para oferecimento da denncia, estando o ru preso, ser de 5 dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber os autos do inqurito policial, e de 15 dias, se o ru estiver solto ou afianado. No ltimo caso, se houver devoluo do inqurito autoridade policial (art. 16), contar-se- o prazo da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber novamente os autos. 1o Quando o Ministrio Pblico dispensar o inqurito policial, o prazo para o oferecimento da denncia contar-se- da data em que tiver recebido as peas de informaes ou a representao 2o O prazo para o aditamento da queixa ser de 3 dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblico receber os autos, e, se este no se pronunciar dentro do trduo, entender-se- que no tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

O prazo de 15 dias se o indiciado estiver solto. Se estiver preso, o prazo de 5 dias. O excesso de prazo no invalida a denncia, podendo provocar o relaxamento da priso. Prazos especiais: crime eleitoral: 10 dias; crime contra a economia popular: 2 dias; abuso de autoridade: 48 horas; crime previsto na lei de txico: 3 dias (salvo no caso dos crimes definidos nos artigos 12, 13 e 14, em que o prazo ser de 6 dias)

Prazo para a QueixaArt. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia.

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Pargrafo nico. Verificar-se- a decadncia do direito de queixa ou representao, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, pargrafo nico, e 31.

Seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem o autor do crime. No caso de ao penal privada subsidiria, o prazo ser de seis meses, a contar do esgotamento do prazo para o oferecimento da denncia.

Aditamento da QueixaO Ministrio Pblico pode aditar a queixa para nela incluir circunstncias que possam influir na caracterizao do crime e na sua classificao, ou ainda na fixao da pena (artigo 45 do Cdigo de Processo Penal). O Ministrio Pblico no poder incluir na queixa outros ofensores se o querelante optou por no processar os demais, pois estaria invadindo a legitimidade do ofendido. Nesse caso, de no incluso injustificada, h renncia tcita do direito de queixa e conseqente extino da punibilidade dos que no foram processados, que se estende aos querelados, por fora do princpio da indivisibilidade (artigo 48 do Cdigo de Processo Penal). No caso de no incluso justificada (desconhecimento da identidade do co-autor, por exemplo), no se trata de renncia tcita. To logo se obtenham os dados identificadores necessrios, o ofendido dever aditar a queixa incluindo o indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renncia tcita extensiva a todos. O prazo para aditamento da queixa pelo Ministrio Pblico de trs dias, a contar do recebimento dos autos pelo rgo ministerial. Aditando ou no a queixa, o Ministrio Pblico dever intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade. Tratando-se de ao penal privada subsidiria da pblica, o Ministrio Pblico poder, alm de aditar a queixa, repudi-la, oferecendo denncia substitutiva (artigo 29 do Cdigo de Processo Penal).

Quando faltar justa causa para a denncia preciso um mnimo de lastro da existncia do crime ou sua autoria (artigo 648, inciso I, do Cdigo de Processo Penal).

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REPRESENTAOO instituto da representao que uma condio de procedibilidade, isto , sem ela o Delegado no poder iniciar o inqurito (art. 5, 4 do Cdigo Processo Penal) nem o Ministrio Pblico pode requisitar a instaurao do inqurito nem oferecer denncia, inteligncia do referido artigo e artigo 24 do Cdigo de Processo Penal. A representao sempre foi tratada pela doutrina e pela jurisprudncia de forma a no exigir formalidades, bastando a vtima ou seu representante legal comparecer em juzo e pedir a tutela do Estado, no sentido de ser punido o agressor, seja nos crimes contra os costumes ou em qualquer outro que exija a representao (Fernando da Costa Tourinho Filho - Processo Penal - Saraiva - 20 ed. v. 1, pgs. 230/235. Diante de um crime em que a lei exige representao, podem acontecer duas hipteses: a) A vtima ou seu representante legal compareceu na Delegacia ou na presena do representante do Ministrio Pblico ou na presena de um juiz e pediu a tutela do Estado (art. 39 e pargrafos do Cdigo Processo Penal); Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial. 1o A representao feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o rgo do Ministrio Pblico, quando a este houver sido dirigida. 2o A representao conter todas as informaes que possam servir apurao do fato e da autoria. 3o Oferecida ou reduzida a termo a representao, a autoridade policial proceder a inqurito, ou, no sendo competente, remet-lo- autoridade que o for. 4o A representao, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, ser remetida autoridade policial para que esta proceda a inqurito. 5o O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias. b) A vtima ou seu representante legal foi intimada ou notificada pelo Delegado, pelo representante do Ministrio Pblico ou pelo juiz para prestar esclarecimento sobre o crime em que ela foi vtima. No primeiro caso, estamos diante de uma representao, sem nenhuma exigncia formal, basta reduzir a termo as declaraes da vtima sendo o Delegado, este, d inicio ao inqurito; sendo o representante do Ministrio Pblico poder oferecer denncia baseado na representao feita ou no sendo suficiente requisitar a instaurao de inqurito; sendo o juiz deve ele remeter a representao ao Ministrio Pblico, na forma prevista no art. 40 do Cdigo de Processo Penal e no remeter ou requisitar instaurao de inqurito, embora seja previsto no art. 39, 4 do Cdigo Processo Penal. Na segunda hiptese, cremos que no existe a representao, a no ser que a vtima ou seu representante legal expressamente diga em suas declaraes, e estas, sejam reduzidas a termo, pois quando compareceu, o fez em obedincia intimao ou notificao e no de livre e espontnea vontade. Por outro lado, devem as autoridades mencionadas deixar claro que foi a vtima ou seu representante legal quem procurou os rgos citados ou que o fez aps intimao, somente assim, que se tem condies de avaliar se houve ou no representao.

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REPRESENTAO NO JUIZADOAps o procedimento apontado como sendo o recomendvel, se for caso de leses corporais leves, deve o inqurito ser remetido para o Juizado Especial Criminal e l, deve o Representante do Ministrio Pblico antes de passar os procedimentos para os conciliadores, analisar se j houve a representao, bem como se as leses corporais foram cometidas com arma, verificando se no caso de se aplicar o art. 19 da Lei das Contravenes Penais ou o art. 10 da Lei 9.437/97.( Da Lei das Contravenes Penais) Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependncia desta, sem licena da autoridade: Pena - priso simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. 1 - A pena aumentada de um tero at metade, se o agente j foi condenado, em sentena irrecorrvel, por violncia contra pessoa. 2 - Incorre na pena de priso simples, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munio: a) deixa de fazer comunicao ou entrega autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessrias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manej-la.

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( Da Lei n 9.437/97 ) Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor venda ou fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar. Pena - deteno de um a dois anos e multa. Pargrafo 1. Nas mesmas penas incorre quem: I - omitir as cautelas necessrias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prtica do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsvel ou instrutor; II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que o fato no constitua crime mais grave. Pargrafo 2. A pena de recluso de dois anos a quatro anos e multa, na hiptese deste artigo, sem prejuzo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessrios forem de uso proibido ou restrito. Pargrafo 3. Nas mesmas penas do pargrafo anterior incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; II - modificar as caractersticas da arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito; III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendirio sem autorizao; IV - possuir condenao anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimnio e por trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins. Pargrafo 4. A pena aumentada da metade se o crime praticado por servidor pblico.

Evidente que embora o Ministrio Pblico entenda que j existe representao, mesmo assim, nada impede que haja acordo entre a vtima e o agressor, e neste caso, como ainda no houve denncia, tal acordo deve ser considerado como sendo uma verdadeira retratao, aplicando-se a regra contida no art. 25 do Cdigo Processo Penal e o pargrafo nico do art. 74 da lei 9.099/95. Art. 25. A representao ser irretratvel, depois de oferecida a denncia.( Lei n 9099/95) Pargrafo nico. Tratando-se de ao penal de iniciativa privada ou de ao penal pblica condicionada representao, o acordo homologado acarreta a renncia ao direito de queixa ou representao.

Por outro lado no havendo acordo entre vtima e seu agressor, havendo a representao no obriga o Ministrio Pblico denunciar, este dever verificar se esto presentes os requisitos legais previstos no art. 41 do Cdigo Processo Penal, dando nfase ao que a doutrina chama de JUSTA CAUSA. Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas. Resolvendo denunciar, deve o representante do Ministrio Pblico propor a suspenso do processo se existir elementos e o denunciado preencha os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da lei 9.099/95.

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Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal). 1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo, submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies: I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo; II - proibio de freqentar determinados lugares; III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 2 O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do acusado. 3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio vier a ser processado por outro crime ou no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. 4 A suspenso poder ser rev