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DIREITO
PROCESSUAL PENAL
André Guasti Motta
NOÇÕES INICIAIS
O Código de Processo Penal Brasileiro, em vigor desde 1941,
possui inspiração na legislação processual italiana de 1930,
quando vigorava o regime fascista, incorporando, em razão de
sua origem, disposições claramente autoritárias.
Algumas ideologias do CPP de 1941 eram: i) presunção de
culpabilidade do réu; ii) prevalência da segurança pública,
quando colidida com as liberdades individuais; iii) busca
incessante pela verdade real, autorizando práticas abusivas
pelas autoridades públicas; iv) interrogatório com traços
inquisitivos, mesmo quando realizado em juízo.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, que é o atual
fundamento de validade do CPP, a previsão contida no art. 5º,
LVII é vista como seu principal norte interpretativo: “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”.
Nasce, assim, a presunção de inocência (ou presunção de não
culpa, para alguns), onde o devido processo legal passa a ser
uma garantia do cidadão em face do Estado.
É importante ressaltar que o Direito Processual Penal não pode
mais ser aplicado unicamente com base no ainda vigente CPP,
em virtude das origens históricas autoritárias do Código, muito
embora as reformas trazidas com as Leis no 11.690/08,
11.719/08 e 12.403/11 tenham reconhecido diversos
postulados constitucionais à legislação infra.
Os princípios constitucionais são garantias dos indivíduos, seja
em face do Estado (eficácia vertical), seja em face de si
mesmos (eficácia horizontal).
PRINCÍPIOSDevido processo legal: CRFB, art. 5°, LIV – “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”. Esse princípio deve ser analisado por dois prismas: o
formal e o material.
Juiz natural: esse princípio se consubstancia na impossibilidade
de existir um tribunal de exceção, instituído posteriormente a um
fato, com fins de atuação a esse determinado caso, na
obrigatoriedade de que apenas podem exercer jurisdição os
órgãos instituídos pela Carta da República e, além disso, no
respeito a uma regra de competência entre esses juízos pré-
constituídos.
Direito ao silêncio ou não autoincriminação: contrapartida à
ideologia do CPP de 1941 (presunção da culpabilidade). Em
sentido amplo, não se pode exigir do acusado participação
obrigatória na formação da prova que o prejudique.
Contraditório: tem esse princípio por fim garantir que as partes
obtenham a informação de qualquer fato ou arguição contrária ao seu
interesse, o direito de reação e que essa reação seja realizada na
mesma intensidade e extensão ao ataque. OBS: não existe
contraditório na fase policial. Exceção: inquérito falimentar, que admite
contraditório.
Ampla defesa: enquanto o contraditório está mais ligado à forma, a
ampla defesa trata do seu conteúdo.
Presunção de inocência ou situação jurídica de inocência ou
presunção de não culpa: o acusado não poderá sofrer restrições em
seus direitos individuais, fundadas exclusivamente na possibilidade de
condenação. Além disso, cabe à acusação fazer prova plena relativa à
existência do fato e à sua autoria, não cabendo ao réu provar sua
inocência, já que presumida.
Iniciativa das partes: em razão do sistema acusatório adotado no
Brasil, o juiz não pode dar início ao processo sem a provocação da
parte, cabendo ao MP promover privativamente a ação penal pública
(art. 129, inciso I, CRFB) e ao ofendido, a ação penal privada (arts. 29
e 30, CPP e art. 5°, LIX, CRFB)
Vedação de revisão pro societate: esse princípio possui previsão no
art. 8º, item 12, do Pacto de São José da Costa Rica, nos seguintes
termos: “o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não
poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”,
Promotor natural: possui esse princípio contornos semelhantes ao
princípio do juiz natural e visa evitar a designação do membro do MP,
por critérios políticos ou pouco recomendáveis (designações
casuísticas, manipulações casuísticas ou designações seletivas).
Verdade processual: no direito processual penal, importa a
descoberta da verdade dos fatos. Para tal diligência, inclusive, é
garantido ao juiz o poder de iniciativa complementar de provas, nos
termos do art. 156 do CPP. Referido poder (complementar) não pode
legitimar práticas autoritárias e abusivas por parte dos poderes
públicos;
Identidade física do juiz: esse princípio não possuía previsão no CPP
original, sendo previsto expressamente com a reforma de 2008, nos
termos do art. 399, §2o, CPP: “o juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença”.
Publicidade: o Processo penal é público, e todos podem ter
acesso a ele; porém, é possível que o juiz decrete o sigilo para
preservar a imagem da vítima. No caso de Inquérito Policial, nos
termos do art. 20, CPP, o sigilo é uma de suas características.
Livre convencimento motivado ou da persuasão racional: o
juiz deve sempre fundamentar seu convencimento, nos termos do
artigo 93, IX, CRFB.
Duplo grau de jurisdição: possui esse princípio previsão no
artigo 8o, item 2, alínea “h” do Pacto de São José da Costa Rica:
“direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
SÚMULAS - PRINCÍPIOS
Súmula vinculante n. 14: É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa
STF, 708: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos
autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado
para constituir outro
STF, 707: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para
oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor dativo
STF, 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a
assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por
este interposta
FASE PRÉ-PROCESSUAL
(INVESTIGATÓRIA)
Conceito de IP: segundo Denilson Feitosa, “inquérito policial é um
procedimento administrativo persecutório, consistente num conjunto de
diligências realizadas pela polícia investigativa (“polícia judiciária”) para
apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de possibilitar que o titular
da ação penal possa ingressar em juízo (veja arts. 4o e 12 do CPP)”.
(FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal. 7 ed. Rio de Janeiro: impetus,
2010. p. 171).
Noções preliminares: a persecução penal no Brasil ocorre em duas fases: a
primeira (investigação preliminar) se concretiza por meio do Inquérito Policial,
do Termo Circunstanciado (juizado especial) ou de outras peças de informação,
ao passo que a segunda é realizada por meio da ação penal.
Investigação: como regra, a investigação é feita pela Polícia investigativa
(polícia federal, polícia civil e a polícia militar, esta nos crimes militares).
Todavia, outras autoridades estão legitimadas a investigar, desde que
autorizadas por lei, como é o caso da autoridade fiscal (crimes tributários),
autoridades ambientais (IBAMA), Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58,
§3o, CRFB) , Banco Central (crimes financeiros), MP (controverso).
CARACTERÍSTICAS DO IP
Peça administrativa e informativa
Dispensável
Peça escrita
Sigiloso
InquisitivoIndisponível
Oficialidade
Em regra, não deve ocorrer a intervenção do magistrado no IP,
excetuadas as seguintes situações:
comunicação de prisão em flagrante;
representação ou requerimento da autoridade policial ou do
Ministério Público, atinente à decretação de prisão cautelar ou
de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou queixa
crime pelo ofendido ou seu representante legal;
requerimento de extinção da punibilidade, fundado em
qualquer das hipóteses contempladas no art. 107 do CP.
OBS: pedidos de diligência do MP?
Controle jurisdicional do IP
CNJ: “afigura-se desarrazoada a movimentação da estrutura da
Secretaria da Vara e do Gabinete do Juiz, tão somente para, em razão
de pedidos de dilação para o cumprimento de diligências vindicadas pelo
o titular da ação penal, fazer encaminhar os autos da autoridade policial
para o Ministério Publico e deste para a autoridade policial” (Plano de
Gestão de Varas Criminais).
Prazo de conclusão do IP
CPP: estando o indiciado preso, 10 dias (improrrogáveis); estando
solto, 30 dias, com possibilidade de prorrogações diversas – art. 10,
CPP;
Crimes federais (Lei no 5.010/66): estando o indiciado preso, 15 dias
(com uma prorrogação a pedido); estando solto, 30 dias, com
possibilidade de prorrogações diversas – art. 66;
Lei de economia popular (Lei no 1.521/51): 10 dias, não importando
se solto ou preso – art. 10;
Crimes militares (CPPM): estando o indiciado preso, 20 dias
(improrrogáveis); estando solto, 40 dias (prorrogáveis por mais 20
dias) – art. 20, CPPM;
Tráfico ilícito de entorpecentes: estando o indiciado preso, 30 dias;
estando solto, 90 dias. Em ambos os casos, admite-se uma
prorrogação a pedido – art. 29, ouvindo o MP.
OBS: Estando os indiciados presos, os prazos são contados na forma
do art. 10 do Código Penal (inclui o dia do começo e exclui o dia de
vencimento) e, estando soltos, na forma do art. 798, §1o, CPP (exclui
o dia de começo e inclui o de vencimento).
Prisão em flagranteConceito: A prisão em flagrante é medida de urgência, passível de
iniciativa da polícia ou mesmo de particular, admitida em situações de
urgência, a título precário, para fazer cessar ação criminosa que está
se verificando naquele momento.
Recebimento do flagrante pelo magistrado: ao receber o flagrante
da autoridade policial, o juiz poderá:
Relaxar a prisão ilegal; ou
Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes
os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão; ou – esta previsão tem por base impedir que o acusado
fique preso durante a instrução criminal apenas pela homologação
da prisão em flagrante, como ocorria antes da alteração perpetrada
pela Lei 12.403/11;
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
OBS: é obrigatória a manifestação do Ministério Público?
Prisão Temporária
Definição: Possui regulamentação na Lei no 7.960/89, cuja finalidade
é resguardar a investigação policial, quando se estiver diante de
infração penal de natureza grave.
Cabimento: o cabimento consta do art. 1o, incisos I
(imprescindibilidade da investigação), II (quando o indiciado não possui
residência fixa ou não fornecer meios de identificar sua identidade) e III
(enumeração de um rol de crimes em que é possível a decretação de
prisão temporária, tais como homicídio doloso, sequestro e cárcere
privado, roubo, extorsão, crimes hediondos, etc.) da lei.
Prazo: em regra, é decretada por cinco dias, prorrogáveis por mais
cinco. Tratando-se de crimes hediondos, o prazo salta para trinta dias,
prorrogáveis por mais trinta dias;
Legitimidade para requerer a prisão temporária: é da autoridade
policial ou do Ministério Público. O juiz não pode decretá-la de ofício. É
necessário ouvir o MP?
Previsão: art. 311 do CPP, que assim dispõe: “Em qualquer fase
da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Observações:
Pode ser decretada de ofício ou por representação;
Não há prazo fixado em lei (razoabilidade);
Pressupostos: art. 312, CPP - “A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria”;
Ler artigos 313 e 314, CPP – pressupostos normativos;
É necessário a oitiva do MP?
Prisão Preventiva
FASE PROCESSUAL
Noções iniciais: O processo se divide em fases
mais ou menos bem definidas, quais sejam:
(a) postulatória;
(b) instrutória;
(c) decisória;
(d) recursal e
(e) Executória.
Classificação do Procedimento:
Procedimentos Comuns:
Procedimento comum ordinário (sanção máxima igual ou superior a 4
anos);
Procedimento comum sumário (sanção máxima inferior a 4 anos);
Procedimento comum sumaríssimo (JECrim – sanção máxima não
excede a 2 anos).
Procedimento Especialíssimo: tribunal do júri
Procedimentos Especiais:
Processo de competência originária;
Crimes contra a honra;
Crime de responsabilidade do funcionário público;
Crimes de tráficos de drogas;
Crimes eleitorais;
Crimes falimentares.
CONCURSO DE CRIMES E CRIME
CONTINUADO
Concurso Material ou Formal Impróprio: no caso de concurso
material ou formal impróprio, as penas máximas devem ser
somadas, de modo que, se o resultado for igual ou superior a 4
anos, o procedimento terá de ser o ordinário.
Concurso Material ou Formal Próprio: na hipótese de concurso
formal próprio, o máximo da pena privativa de liberdade prevista
deve ser acrescida da fração máxima (1/2), de modo que, se o
resultado for igual ou superior a 4 anos, o procedimento terá de ser
o ordinário.
Crime Continuado: quando se tratar de crime continuado, o
máximo da pena privativa de liberdade prevista deve ser acrescida
da fração máxima (2/3), de modo que, se o resultado for igual ou
superior a 4 anos, o procedimento terá de ser o ordinário.
Duração razoável do processo
Procedimento Ordinário
(Plano de Gestão – CNJ)10 (dez) dias:
conclusão do IP
(art. 10 do CPP)
distribuição
imediata (art.
93, XV da CF)
2 (dois) dias (art.
799 do CPP) – ato
de
secretaria/escrivani
a
5 (cinco) dias para
a denúncia (art. 46,
caput, 1a parte, do
CPP)
2 (dois) dias – atos de
secretaria (para
conclusão ao juiz)
5 (cinco) dias – decisão
interlocutória simples de
admissibilidade da ação
penal (art. 800, II, do
CPP)
2 (dois) dias –
atos de
secretaria/escriva
nia (expedição
do mandado de
citação)
2 (dois) dias -
cumprimento
do mandado de
citação pelo
oficial de justiça
10 (dez) dias para o
acusado apresentar
a resposta (art. 396,
caput, do CPP)
2 (dois) dias –
ato de secretaria
(conclusão ao
juiz)
5 (cinco) dias –
decisão judicial
(art. 399 e 800,
II, do CPP)
60 (sessenta) dias para a realização da
audiência de instrução e julgamento (art.
400, caput, do CPP)Prazo: 105 dias
Hipóteses legais em que o prazo
pode ser ultrapassado 10 dias se o réu não tiver constituído defensor e for assistido por
defensor público ou dativo (artigo 396-A, 2o, do CPP);
7 dias, sendo 2 para atos de secretaria (abertura de vista ao
Ministério Público) e 5 dias para manifestação: arguição de
preliminares ou juntada de documentos na resposta à acusação;
Período razoável para diligências imprescindíveis (após a
audiência);
Após a diligência deferida ou em se tratando de causa complexa:
mais 26 dias, sendo 2 para a secretaria/cartório, por ato ordinatório,
abrir vista para o Ministério Público, mais 5 para as razões finais,
mais 2 para a secretaria/cartório abrir vista para a defesa, mais 5
para as razões finais da defesa, mais 2 dias para a
secretaria/cartório fazer a conclusão dos autos e, enfim, mais 10
para o juiz sentenciar;
TOTAL: 148 DIAS
OBS: os prazos contam de forma global ou individualizada?
Hipóteses jurisprudenciais em
que o prazo pode ser
ultrapassado
Prisão temporária do réu – não é considerado;
Quando a mora está justificada nos autos: vários réus,
necessidade de citação por edital, expedição de precatória,
incidente de insanidade mental, complexidade da causa;
Quando a mora for causada pela defesa;
Prazos processuais – outros
procedimentos
Tribunal do Júri: entre 135 e 178 dias;
Procedimento Sumário: entre 75 e 118 dias;
Lei de Drogas: entre 125 e 168 dias;
Ação PenalNoções iniciais: o direito de ação significa o direito público subjetivo
que toda pessoa possui do exercício da jurisdição penal. Não se
confunde com direito a uma procedência dos pedidos formulados; é,
sim, o direito a um pronunciamento judicial acerca da pretensão
punitiva;
Espécies de ação penal:
Ação Penal Pública Incondicionada, plena ou primária: prevista no
art. 24, CPP, art. 100, CPB e art. 129, I, CRFB.
Ação penal pública condicionada ou semipública: a titularidade
para o exercício desta ação também é do Ministério Público,
todavia, este não pode agir de ofício, dependendo da manifestação
de vontade de um terceiro (o ofendido, seu representante ou o
Ministro da Justiça).
Ação penal privada: neste caso, não é o Ministério Público o titular
da ação penal, e sim o ofendido ou seu representante (art. 30 do
CPP). A finalidade é proteger a vítima do chamado strepitus judicii
(escândalo causado pela divulgação da fato). O MP participará da
ação na qualidade de custus legis.
Autuação: Ajuizada a ação penal secretaria
providenciar a sua autuação, para fins de imediata
conclusão dos autos ao juiz.
Autuação conjunta do IP com a denúncia ou queixa?
CNJ: “A autuar apenas a ação penal
(denúncia ou queixa), colocando o inquérito policial como
anexo. Isso facilita, ainda, o manuseio das peças
processuais propriamente ditas, pois todas elas estarão no
processo. As do inquérito, corretamente, em apenso”.
Elaboração de índice;
Identificação de ações prioritárias (Réu Preso, ECA,
IDOSO etc.) e Segredo de Justiça, Anotações na capa para
controle de prescrição e eventual cumprimento de medidas
cautelares;
Processo eletrônico?
Suspensão Condicional do Processo (SURSIS processual):
Antes de receber a denúncia o juiz deve verificar se é caso de
suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95).
Caso o MP se negue a fazer, mas o juiz entende ser cabível, aplica
o art. 28, CPP (S. 718 STF):
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a
propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-
Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo
Penal.
OBS: pode o juiz conceder de ofício tal benefício se a negativa do
MP permanecer? divergente, mas prevalece que não.
OBS: o procedimento para concessão do SURSIS processual é
anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Em virtude disso, o
STF já entendeu que primeiro deveria se fazer a análise do
recebimento ou não da denúncia antes de ofertar a proposta de
suspensão condicional do processo.
Juízo de Admissibilidade da Ação Penal: Apresentada a
denúncia deve o juiz proceder a prévio exame de sua
admissibilidade, nos termos previstos no art. 395 do CPP.
Rejeição da denúncia:
Admissibilidade da Acusação e Impulso Oficial:
CNJ: “O juiz, para imprimir um ritmo melhor ao andamento do
processo, deve aproveitar esse ato judicial para determinar outras
providências e mesmo procurar concentrar os atos processuais.
Dessa forma, o despacho inicial no processo se reveste de
momento ímpar para efetivar a gestão inteligente do processo”.
for manifesta a inépcia da
petição inicial
faltar pressuposto processual
ou condição para o exercício
da ação penal; ou
faltar justa causa para o exercício da
ação penal.
Recebida a denúncia (decisão ou despacho):
SIMNÃ
O
ADV
?
SIM
NÃODEFENSOR
DEFESA:
PRELIMINA-
RES E/OU
DOCUMEN-
TOS?
NÃOSIM
CONCLUS
O
CITAÇÃO
VISTA AO
MP
DILIGÊNCIAS
(INFOSEG,
INFOJUD,
EMPRESAS
ETC.)
CITAÇÃO POR
EDITAL
NÃO
COMPAREC
E
COMPARECE
Procedimentos Especiais
Lei de drogas – Lei 11.343/06:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do
acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.
OBS: FONACRIM – “O § 4o do art. 394 do CPP entendeu pela
revogação da defesa preliminar da Lei de Drogas, em primeiro
grau de jurisdição”.
Crimes Funcionais – art. 514, CPP:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou
queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias.
Processos Criminais contra réus estrangeiros
CNJ: “Imperativo [...] apresente o órgão de acusação resumo
da peça acusatória em linguagem coloquial, de preferência
com tradução para a língua de domínio
sendo
acusado
a prolação da sentença”.
CNJ: “Válido anotar que a titularidade da ação penal torna
este encargo inerente ao exercício da persecução penal, não
se afigurando coerente com o sistema processual a
transferência tradução, ao
Judiciário. A adoção desta sistemática retiraria do Judiciário
um dentre tantos outros encargos que assume, substituindo-
se ou suprindo as deficiências dos demais atores da relação
processual”.
Pedido de certidões de antecedentes do acusado pelo
Ministério Público.
CNJ: Imperativo se apresenta a alteração desta rotina. Ao
Ministério Público, investido da titularidade da ação penal,
incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo
probatório. A apresentação das certidões
encargo que não
pode ser transferido ao Judiciário.
CNJ: As certidões positivas constituem matéria probatória
passível do reconhecimento de maus antecedentes e
reincidência, e como tal, assim como as demais provas
documentais e periciais, encerram encargo probatório do
Órgão ministerial.
Comunicação processual - citação
a) Pessoal
b) Edital: quando o acusado está em local incerto e não
sabido
c) Rogatória
d) Termo
mandado
precatória
hora certa
Deve conter no mandado:
I- ciência inequívoca acerca
do processo;
II- se possui advogado
constituído ou se deseja ser
assistido pela defensoria;
III – advertência para que
mantenha atualizado seu
endereço nos autos.
Súmula 710, STF: No processo penal,
contam-se os prazos da data da
intimação, e não da juntada aos autos
do mandado ou da carta precatória ou
de ordem.
Citação do militar: CPP, Art. 358. A citação do militar far-se-á por
intermédio do chefe do respectivo serviço.
Funcionário público: só pode ter citação pessoal, sendo
notificado seu chefe em prol da continuidade do serviço público.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer
em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao
chefe de sua repartição.
Réu preso: só pode ter citação pessoal, com a devida
comunicação da audiência ao diretor do estabelecimento prisional.
Tal previsão decorreu de alteração legislativa em 2003 do art. 360
do CPP: art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado.
OBS: S. 351 STF (“É nula a citação por edital de réu preso na
mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua
jurisdição”) – perdeu a sua eficácia, pois permitia que o preso
pudesse ser citado por edital se estivesse preso em unidade da
federação diversa.
Citação do incapaz: pode seguir dois regramentos distintos:
Incapacidade não declarada: como não se sabe que a pessoa é
incapaz, sua citação é feita inicialmente de forma pessoal.
Comprovada na instrução processual a incapacidade, após a
instauração da ação penal, deverão ser anulados quaisquer efeitos
resultantes do não atendimento oportuno ao ato de citação;
Incapacidade declarada: Se já se sabe da incapacidade, a citação é
feita na pessoa do curador designado pelo juízo criminal ou que
estiver exercendo legalmente a curatela.
Revelia e suspensão do processo penal: diz-se revel o réu que não
atende ao chamado do juiz. Seu comparecimento ulterior faz cessar os
efeitos da revelia, não tendo o condão de eliminar os fatos processuais
já produzidos sem sua presença. 3 hipóteses de revelia pelo CPP:
Réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato e deixa de
comparecer sem motivo;
Réu altera sua residência sem comunicar tal fato;
O caso do artigo 366 que será estudado no próximo tópico.
Intimações e Notificações: pela intimação se dá o conhecimento da prática
dos demais atos processuais e a serem realizados (diversos daqueles obtidos
com a citação), bem como da possibilidade ou necessidade de que terceiros
(testemunhas, peritos) eventualmente participem do processo.
OBS: a lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) determina, além das intimações
normais, que a mulher seja notificada de todos os atos processuais relativos
ao agressor, especialmente os relativos ao ingresso e saída da prisão (art.
21).
OBS: a Lei 11.690/08 estendeu a aludida previsão aos demais procedimentos
do processo penal, na forma dos 2º e 3º do artigo 201, CPP.
Algumas regras:
Intimação dos advogados constituídos será feito pela imprensa onde
houver. Não havendo, será por mandado ou postal;
Defensoria Pública e defensor dativo: a intimação será pessoal (prazo em
dobro), sob pena de nulidade relativa, devendo pronunciar no 1º momento
do processo (STJ - HC 46.559 de 14/08/07);
MP: pessoal e nos autos (esses são remetidos ao MP para intimação).
Citação, Notificação e Intimação por meio eletrônico (lei 11.419/06): dispõe
sobre a possibilidade de intimações e demais notificações por meio eletrônico de
comunicação.
OBS: o art. 6o da referida lei não permite a realização da CITAÇÃO por meio
eletrônico no processo criminal e no ECA.
Contagem do prazo: serão consideradas como realizadas no primeiro dia útil
seguinte ao da sua disponibilização no diário eletrônico, iniciando-se a fluência
dos prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir.
Possibilidade de intimação através de cadastro prévio: os interessados que
estiverem credenciados intimados por meio eletrônico em portal próprio. Neste
caso a intimação será considerada no momento em que a pessoa realizar a
consulta eletrônica.
E se o interessado, a quem dirigida a intimação, não efetuar a consulta?
Neste caso, estabeleceu o art. 50, § 3° a obrigatoriedade de as pessoas
cadastradas realizarem a consulta no prazo máximo de 10 dias corridos,
contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada efetiva ao
término desse prazo.
Defesa:
a) O prazo na defesa: após a citação, tem 10 dias para apresentar a defesa.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído.
Início do prazo:
Citação pessoal: a contagem do prazo inicia com a entrega do
mandado (súmula 710, STF);
• Citado pessoalmente e não comparece, o processo prosseguirá
a sua revelia, devendo o juiz nomear-lhe um defensor dativo.
Citação por edital: o prazo começa a fluir do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído. Até então o processo
fica suspenso. Existe expressa determinação no sentido de
possibilidade da preventiva se presentes os requisitos do art. 312 CPP.
Suspensão do processo e do prazo prescricional
Réu citado por edital, não comparece ao processo, nem constitui
advogado: suspende o processo e a prescrição. Comparecendo no futuro,
aplica-se a regra logo abaixo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
art. 312.
Réu citado por edital que comparece ao processo: segue o rito
normalmente, abrindo-se o prazo da defesa:
Art. 396 - Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído.
OBS: prevalece que a determinação antecipada de provas deve ser fundamentada na
urgência. No caso de testemunha, deve-se aplicar o art. 225:
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por
velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento.
A lei dos crimes de lavagem de dinheiro (9.613/98) e a reforma de 2008: a
referida lei traz previsão expressa (art. 2º, §2º) de não aplicação do art. 366
do CPP a ela. Conflito com o seguinte artigo:
Art. 394 CPP § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos
os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Conteúdo da Defesa:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos
autos por 10 (dez) dias.
OBS: Lembrando que se houver citação por edital e o réu não comparecer, o processo
é suspenso, não sendo caso de nomear defensor para o mesmo.
Súmula 415, STJ: O período de
suspensão do prazo prescricional é
regulado pelo máximo da pena
cominada.
OBS: há de se lembrar que, havendo mais de um réu, se for caso de
incompatibilidade das teses defendidas (conteúdo da defesa), deverá haver
participação de defensores distintos.
OBS: o juiz pode conhecer sua incompetência relativa de ofício, até o início da
instrução processual.
Obrigatoriedade da Defesa: A resposta à inicial acusatória é peça obrigatória
em razão do disposto no art. 396-A, §2º, CPP. Não tem similitude com a defesa
prévia antes regrada pelo CPP, que não tinha outra utilidade senão a de
apresentar rol de testemunhas.
Julgamento antecipado da Lide: Agora, o juiz tem autorizativo legal expresso
para julgar antecipadamente a lide penal (absolvição sumária) quando estiver
comprovada situação fática ou jurídica que autorize provimento que rejeite o
pedido condenatório (art. 397, CPP). Apresentada a resposta o juiz pode
absolver sumariamente, nas seguintes hipóteses:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade (pois é caso de absolvição imprópria, com aplicação de medida de
segurança, após prova da periculosidade. A “exceção da exceção” é o menor de 18
anos, que deverá ser absolvido, por ser absolutamente inimputável);
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Exercício do contraditório pelo autor após apresentação da defesa e o
silêncio do CPP: não possui previsão para o procedimento ordinário (mas há
previsão para o júri). Pacelli defende sua aplicação, especialmente quando o
juiz verificar a possibilidade de absolvição sumária (princípio da cooperação).
Audiência:
Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou da queixa ou de julgamento
antecipado da lide penal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela lei
11.719/08)
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório,
devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
OBS: trata-se da volta do princípio da identidade física do juiz para o processo
penal.
Interpretação da expressão “recebida a denúncia ou queixa”.
Prazo para realização da audiência: no rito ordinário a audiência será
realizada em 60 dias, enquanto que no rito sumário o prazo cai para 30 dias.
Quais as providências
que devem ser tomadas
antes de se marcar a
audiência?
(a) exceção de incompetência do juízo;
(b) desentranhamento de prova ilícita
que já conste dos autos – art. 157, 3 ,
CPP –, pois se a prova for produzida
durante a audiência, deve ser
impugnada na apelação
(c) substituição das testemunhas não
encontradas, o que pode ser feito até a
audiência, desde que esta não seja
prejudicada; e
(d) determinação da inquirição das
testemunhas por meio de precatória.
OBS: antes da reforma, era
possível a substituição de
testemunhas não encontradas.
Apesar de não haver previsão, é
possível reconhecer.
Ordem da produção de provas
em audiência
(1) declarações do ofendido, (2) inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e
(3) pela defesa, (4) esclarecimentos dos
peritos, (5) acareações e ao (6)
reconhecimento de pessoas e coisas e (7)
interrogatório.
Quantidade de testemunhas:
Rito ordinário 8 testemunhas;
Rito Sumário 5 testemunhas;
Júri 8 testemunhas na primeira
fase e 5 testemunhas no plenário.
AUDIÊNCIA
OBS: as testemunhas são arroladas para cada fato imputado, 8 para
acusação e 8 para defesa;
OBS: art. 400, § 1o Nesse número não se compreendem as que
não prestem compromisso e as referidas.
Comparecimento do réu preso: STF, Guilherme de Souza Nucci e
Pacelli entendem que é imprescindível a requisição de réu preso
para seu comparecimento, sob pena de nulidade absoluta.
Interrogatório: é o último ato probatório da audiência. Ato
contraditório, não mais privativo do juiz. A presença é obrigatória do
MP, defensor (constituído ou dativo) e do Juiz. Existe a possibilidade
de reperguntas pelas partes. O valor probatório: como qualquer
prova, é relativo, ainda que o réu confesse.
OBS: o acusado não é obrigado a comparecer ao interrogatório. Se
estiver preso, deve ser conduzido, mas poderá ficar em silêncio.
Indeferimento de provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, CPP).
Desistência da oitiva das testemunhas (art. 400, §2º, CPP):
Diligências: Encerrada a produção probatória, ao final da
audiência de instrução e julgamento é possível requerer
diligências.
Alegações finais: em regra são orais. Momentos para
apresentação:
Havendo diligência e sendo esta deferida pelo juiz, será
apresentada de acordo com o art. 404 parágrafo único CPP
(prazo sucessivo de 5 dias);
Caso não haja pedido de diligências, ou sendo indeferido
pelo juiz, serão abertos os debates, com o oferecimento de
alegações finais orais nos termos do art. 403, CPP.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido,
serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10
(dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada
um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de
acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para
a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
OBS: o MP tem que oferecer as alegações finais (princípio da
indisponibilidade da ação penal). Se não oferecer, aplica-se o art. 28, CPP.
OBS2: Na ação privada, o não oferecimento das alegações acarreta não só
a perempção (art. 60, III, CPP), como também a extinção da punibilidade
(art. 107, IV do CP).
OBS3: Por outro lado, em se tratando de ação penal privada subsidiária, a
falta de alegação final por parte do querelante não induz perempção,
ocorrendo a retomada do processo pelo MP.
- Aspectos polêmicos das nulidades nas alegações finais. Assim:
Apresentação de alegações finais, mas estas são insuficientes como meio
de defesa: nulidade relativa;
A não apresentação das alegações finais: nulidade absoluta.
- Fracionamento da audiência: em suma, temos três possibilidades da
audiência una ser fracionada: i) No caso de realização de diligências
imprescindíveis requeridas e admitidas; ii) Quando o juiz reconhecer a
complexidade da causa (questões de fato e de direito); iii) Quando o juiz
reconhecer o excessivo número de acusados.
OBS: Em todos os casos a solução foi a mesma: o juiz concederá prazo de 5
dias para apresentações de memoriais a sentenciará no prazo de 10 dias.
Conversão do Julgamento em diligência: Ao sentenciar, o juiz pode
converter o julgamento em diligência para sanar nulidade ou suprir falta que
prejudique a exatidão do julgamento. O magistrado terá cinco dias para isso.
OBS: não confundir essa diligência (para fins de evitar nulidade) com a
anterior (que tem por fim elucidar circunstâncias ou fatos decorrentes da
instrução).
Documentação da audiência: ata.
OBS: pode ser feita pode meio de gravação.
Suspensão condicional do processo antes da sentença:
S. 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
OBS: deve-se ouvir o MP.
Prazos para conclusão da instrução criminal e o réu preso: 86 dias
(processo ordinário).
S. 52 STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo”.
OBS: no caso de crimes conexos, no qual há a previsão de mais de um rito
(ordinário e especial), deve-se seguir o ordinário, pois garante a ampla
defesa.
DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS:
"O conteúdo dos depoimentos, nesse caso, fica registrado apenas
em mídia eletrônica. Como a própria lei esclarece, adotado o
sistema audiovisual, não há necessidade de degravação dos
depoimentos. Quem, por comodidade pessoal, quiser a
transcrição dos depoimentos, deve providenciar a transcrição, até
porque o Judiciário não possui setor próprio para esse fim, nem
mesmo deve possuir". (Plano de Gestão de Varas Criminais -
CNJ, p. 75).
SENTENÇAAbsolutória:
I - estar provada a
inexistência do fato;
II - não haver prova da
existência do fato;
III - não constituir o fato
infração penal;
IV – estar provado que o
réu não concorreu para a
infração penal;
V – não existir prova de ter
o réu concorrido para a
infração penal;
VI – existirem
circunstâncias que excluam
o crime ou isentem o réu
de pena ou mesmo se
houver fundada dúvida
sobre sua existência;
VII – não existir prova
suficiente para a
condenação.
Condenatória:
I- Mencionará as
circunstâncias agravantes
e atenuantes;
II- Mencionará as outras
circunstâncias (art. 59 e
60, CP);
III- Aplicará a pena;
IV- Fixará valor mínimo
para indenização;
V- Aplicação de interdição
de direitos e medidas de
segurança;
VI- Determinação de
publicação da sentença e
o jornal onde deve ser
publicada;
VII- Decidir acerca da
necessidade de
manutenção ou
decretação da prisão
preventiva.
Intimação da Sentença
Art. 383, CPP. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60
(sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se,
no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Providências do
CartórioPublicação,
registro e
intimação da
decisão
Houve
recurso?
Sim
Conclusão
Não
Certificar o
Trânsito em
julgado
TRE
Órgão para
Estatística
Multa
Custas
Expedição
das Guias de
Execução
Não sendo
pagas as
custas
processuais,
emitir certidão
e encaminhar
ao FUNJURIS.
Não sendo
paga a multa,
emitir certidão
e encaminhar à
PFN. Tudo de
ordem.
Regime fechado: expedir mandado de
prisão. Encaminhar para 16ª VCC ou
Arapiraca somente se o réu estiver preso ou
for capturado.
Regime semi-aberto: encaminhar guias
para a 16ª VCC ou Arapiraca.
Regime aberto e substituição:
encaminhar para a 11ª VCC ou Arapiraca.
SEMPRE
DE ORDEM
ARQUIVAR
CIBJEC