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Fundao educacional do Municpio de Assis
IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho
MNICA MOREIRA CARDOSO
A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAO DO USO DO EPI
(EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE
TRABALHO.
ASSIS
2014
Fundao educacional do Municpio de Assis
IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho
MNICA MOREIRA CARDOSO
A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAO DO USO DO EPI
(EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE
TRABALHO.
Monografia apresentada ao curso de Direito
do Instituto Municipal de Ensino Superior
de Assis - IMESA e a Fundao
Educacional do Municpio de Assis
FEMA, como requisito parcial para
concluso do curso de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Ms. Luiz Antonio
Ramalho Zanoti
Orientado: Mnica Moreira Cardoso
ASSIS
2014
Fundao educacional do Municpio de Assis
IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho
Ficha Catalogrfica
342.617 CARDOSO, Mnica Moreira
C268r A responsabilidade e a conscientiza
o do uso do EPI (equipamento de pro
teo individual) no ambiente de traba
Lho . / Mnica Moreira Cardoso . Assis:
Fundao Educacional do Municpio de
Assis, 2014.
74p.
Trabalho de concluso do curso de Di
reito
Orientadora: Prof. Ms. Luiz A. R. Zanoti
1.Segurana-trabalho 2. Direito-traba
lho I. Ttulo
Fundao educacional do Municpio de Assis
IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho
MNICA MOREIRA CARDOSO
A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAO DO USO DO EPI
(EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE
TRABALHO
Monografia apresentada ao curso de Direito
da Fundao Educacional do Municpio de
Assis Fema, como requisito parcial para
concluso do curso de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Ms: Luiz Antonio Ramalho Zanoti
Analisador:
5
Aos meus pais, ao meu filho, ao meu orientador e
ao meu noivo pela confiana e apoio recebido
durante a elaborao deste trabalho.
6
AGRADECIMENTOS
Quero agradecer, m primeiro lugar, Deus, pela fora coragem durante toda esta
longa caminhada.
Ao professor Ms. Luiz Antonio Ramalho Zanoti, pela pacincia n orientao
incentivo qu tornaram possvel concluso desta monografia.
A todos s professores d curso, qu foram t importantes n minha vida acadmica
n desenvolvimento dst monografia.
Dedico esta, bm como todas s minhas demais conquistas, s meus amados pais
Ccero Ins, minhas irms Cssia e Graziela e meu cunhado Wallans, por
acreditarm em mm. Me, su cuidado dedicao f que deram m alguns
momentos, esperana pr seguir. Pai, su presena significou segurana certeza d
qu no estou sozinha nessa caminhada.
Ao meu filho Michael Douglas, que sempre esteve presente me incentivando, pela
compreenso da minha ausncia, pois sem essa seria impossvel chegar at aqui.
Ao meu noivo Wanderson, pessoa cm quem m partilhar vida e fazer planos. Cm
voc tenho m sentido mais viva d verdade. Obrigada pelo carinho, pela pacincia,
incentivo, apoio incondicional por acreditar em mim, pois voc faz parte de tudo
isso.
Meus agradecimentos s minhas amigas, que fizeram parte desta caminhada.
7
No confunda derrotas com fracasso nem vitrias
com sucesso. Na vida de um campeo sempre
haver algumas derrotas, assim como na vida de
um perdedor sempre haver vitrias. A diferena
que, enquanto os campees crescem nas derrotas,
os perdedores se acomodam nas vitrias.
Roberto Shinyashiki
8
RESUMO
Dentro de pequenos relatos podemos visualizar por meio da evoluo histrica a formao do
Direito do Trabalho no Brasil e seu desenvolvimento.
Com a chegada da tecnologia, surgimento de fabricas e de industrias, faz com que os nmeros
de acidentes aumentem, os empreendedores comeam a observar que levam prejuzo com os
acidentes, no entanto o ser humano deixa de ser descartvel e passa a ser valorizado,
comeam a observar que o ser humana a pea principal desse desenvolvimento, portanto
elaboram mtodos de conscientizao para preveno de acidentes e um ambiente de trabalho
seguro , pois percebem os benefcios de um ambiente de trabalho sem acidentes.
Com tudo surgem Leis, Normas, Servios especializados como SESMT e a CIPA e, todo em
prol de um ambiente sem risco, assim comea a legalizar o uso dos EPIs (Equipamento de
Proteo Individual), para diminuir os riscos e minimizar os acidentes.
Palavras-chave: Segurana no trabalho, Conscientizao, EPIs
9
ABSTRACT
Within small accounts can view via the formation of the historical evolution of labor law in
Brazil and its development.
With the advent of technology, the emergence of factories and industries, makes the number
of accidents increase, entrepreneurs begin to observe that lead to injury accidents, however
the human being ceases to be disposable and becomes valued, begin to observe that the
human being is the centerpiece of this development therefore elaborate methods for accident
prevention awareness and safe work environment because they realize the benefits of a
desktop without accidents.
With all Laws, Rules, and specialized services such as SESMT CIPA arise and, all in favor of
a risk-free environment, thereby starts to legalize the use of PPE (Personal Protective
Equipment) to reduce risks and minimize accidents .
Keywords: Workplace Safety, Awareness, PPE
10
SUMRIO
Introduo................................................................................................................................12
1. REVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO TRABALHO.....................................13
1.1. Escravido.........................................................................................................................14
1.2. Servido.............................................................................................................................15
1.3. Corporao de ofcio........................................................................................................16
1.4. Formao do Direito do Trabalho..................................................................................18
2. A HISTRIA DO EPI ( Equipamento de Proteo Individual)....................................21
3. SEGURANA DO TRABALHO......................................................................................21
3.1. Das Leis.............................................................................................................................22
3.2. Equipamento de Proteo Individual.............................................................................24
3.3. SESMT..............................................................................................................................25
3.4. CIPA..................................................................................................................................25
3.5. Principais Atribuies da CIPA......................................................................................26
3.6. Da Conscientizao da Segurana no Ambiente de trabalho......................................28
3.7. Especificaes dos EPIs..................................................................................................29
3.8. Tipos de EPIs...................................................................................................................32
3.9. Acidentes no Trabalho.....................................................................................................41
3.10. Jurisprudncia................................................................................................................44
4.PROBLEMTICA DA SEGURANA DO TRABALHO...............................................48
CONCLUSO.........................................................................................................................51
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..................................................................................53
Anexo I.....................................................................................................................................56
Anexo II....................................................................................................................................68
11
INTRODUO
O presente trabalho tem como proposta investigar a utilizao dos Equipamentos de Proteo
Individual (EPI), no ambiente de trabalho, conforme exigncia da Norma Regulamentadora 6
(NR6).
A questo central que pauta este trabalho entender a relao entre o uso consciente desses
itens e a sua importncia dentro das empresas. Partiu-se do pressuposto de que o processo de
conscientizao e o uso correto desses equipamentos so pontos fundamentais para
estabelecer e criar um ambiente mais seguro, com menos risco. No apenas uma questo de
opo por parte das empresas e sim uma importantssima ferramenta que a empresa possui e
muitas vezes ignoram e acabam colhendo as consequncias negativas.
Por meio de pesquisas em diversos ambientes de trabalho e anlises das respostas dessas, ser
possvel verificar a deficincia ou no, que os colaboradores tm em relao ao uso da
proteo individual, conforme NR-6, dos cuidados necessrios para o bom andamento das
atividades desempenhadas e quais as responsabilidades que isso acarreta.
Alm do que, verificar o posicionamento do empregador quanto aos treinamentos dos
operrios para o uso apropriado e obrigatrio desses equipamentos, responsabilizando-os pela
higienizao e manuteno peridicas, o que nem sempre uma tarefa fcil, informar o
trabalhador da necessidade de preservao da integridade fsica, atravs de cuidados bsicos e
apropriado para o seu bem-estar no ambiente de trabalho.
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CAPTULO 1. REVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO TRABALHO.
Conforme Costa (2010) relata:
O direito do trabalho de formao legislativa e relativamente recente. O trabalho,
porm to antigo quanto o homem.
Em todo o perodo remoto da histria, o homem primitivo conduzido direta e
amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal.
Ele caa, pesca e luta contra o meio fsico, contra os animais e contra seus
semelhantes. A mo o instrumento do seu trabalho. Nesta poca no trabalho
como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobrevivncia.
Apenas muito tempo depois que se instalaria o sistema de troca e o regime de
utilizao, em proveito prprio, do trabalho alheio.
1.1. ESCRAVIDO
O trabalho escravo a mais expressiva representao do trabalhador na idade antiga (4.000
a.C, a coisificao do trabalhador), conforme relata Costa, (2010)
Segundo Cunha (2009, p.1 e 2):
A escravido, instituio amplamente difundida no Mundo Antigo, era, quela
poca, a primeira fonte de mo de obra, e no discrepam o historiadores em afirmar
que as civilizaes grega e romana foram construdas com o trabalho forado.
A escravido permaneceu por vrios sculos entre a humanidade e, mesmo no
sculo XIX e at os nossos dias, ainda se tem notcias de trabalho escravo, por mais
absurdo que nos possa parecer, em tempos de avano.
No Brasil foi abolida a escravido em 1888, porm anteriormente j havia sido proibida a
importao de escravos (1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65
anos (1885), conforme descreve Veloso (2009).
De acordo com Clementino (2012), abolida a escravido, em 1888, os trabalhadores nas
indstrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradio sindicalista europia, passaram a
exigir medidas de proteo legal; at cerca de 1920, a ao dos anarquistas repercutiu
fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurdicas sobre sindicato so do
incio do Sculo XX; o CC de 1916 dispunha sobre locao de servios, e considerado o
antecedente histrico do contrato individual de trabalho na legislao posterior; na dcada de
30, com a poltica trabalhista de Getlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista
italiano, reestruturou-se a ordem jurdica.
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Locaes Esta locao se desdobrava em dois tipos:
Locao de Servios mediante pagamento (locatio operarum)
Locao de Obra ou Empreitada - pago pela entrega de obra certa (locatio operis faciend).
1.2. SERVIDO
A servido disseminou-se na Europa no Sculo X e tornou-se a forma predominante de
organizao do trabalho agrrio europeu durante toda a Idade Mdia. Sobreviveu
na Inglaterra at o Sculo XVII, na Frana at a Revoluo Francesa (1789) e, na maioria dos
pases europeus, at o incio do Sculo XIX. A servido na Rssia durou at 1861, tendo sido
o ltimo pas do mundo a libertar seus servos, de acordo com a Wikipdia (2014).
Segundo Cunha (2009, p.3):
A partir da crise do sculo III, marcado pela anarquia militar e pelo inicio da crise do
sistema escravista de produo, Imprio Romano jamais conseguiu voltar a ser
grandioso. O sistema econmico, antes baseado na explorao de mo de obra
escrava, entrou em colapso, o que gerou uma serie de modificaes.
Os senhores resolveram mudar o sistema, arrendando suas terras de madeira que, durante dias
da semana, o trabalhador dos arrendatrios era feito gratuitamente nas terras reservadas do
proprietrio, conforme relata Cunha (2009, p./4)
Conforme est escrito na Wikipdia (2014), a servido praticamente no existiu em Portugal,
devido existncia de terra livre abundante nas regies conquistadas aos rabes no sul do
pas. A fuga dos camponeses para essas terras cujos novos senhores, para atrair trabalhadores,
davam boas condies de trabalho obrigou a melhoria das condies tambm no norte,
impedindo o desenvolvimento da servido da gleba.
Na Idade Mdia tambm no havia a noo de emprego. A relao trabalhista da poca era a
relao senhor e servo. A servido diferente da escravido, j que os servos so ligeiramente
mais livres que os escravos. Um servo podia sair das terras do senhor de terras e ir para onde
quisesse, desde que no tivesse dvidas a pagar para o senhor de terras. Na servido, o servo
no trabalha para receber uma remunerao, mas para ter o direito de morar nas terras do seu
http://pt.wikipedia.org/wiki/Europahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Inglaterrahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Fran%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Servid%C3%A3o_na_R%C3%BAssiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/1861http://pt.wikipedia.org/wiki/Portugal
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senhor. A evoluo foi sutil, o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era
pessoa, pertencente terra. Sendo, "pessoa", sujeito de direito, podia transmitir, por herana,
seus animais e objetos pessoais: mais transmitia tambm a condio de servo.
Prevaleceu na Idade Mdia, em quase toda a Europa, o sistema agrcola feudal, cuja correta
interpretao se mostra de extrema importncia na verificao das origens histricas da
relao de emprego, tal como a temos atualmente, porquanto cenrio fundamental para a
compreenso do surgimento do capitalismo, e, portanto, das variveis econmicas
indestacveis do processo, que resultou nas alteraes da relao entre capital e trabalho.
1.3. CORPORAES DE OFCIO
Segundo Veloso (2009), com a decadncia do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas
cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituram instrumentos da produo
econmica local, surgindo no Sculo XII as corporaes de ofcio.Com as corporaes de
oficio da Idade Media as caractersticas das relaes de trabalho ainda no permitiram a
existncia de uma ordem jurdica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do
trabalho. Houve, no entanto, uma transformao: a maior liberdade do trabalhador. Nas
corporaes de artesos agrupavam-se todos os artesos do mesmo ramo em uma localidade.
Cada corporao tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relaes de
trabalho. Havia trs categorias de membros das corporaes: os mestres, os companheiros e os
aprendizes.
- Mestres - eram os proprietrios das oficinas, que chegavam a essa condio depois de
aprovados, segundo os regulamentos da corporao, na confeco de uma obra mestra.
- Companheiros - Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salrios do
mestre.
- Aprendizes - menores que recebiam dos mestres o ensino do ofcio ou profisso. Estes
trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns pases idade inferior, ficando, sob
responsabilidade dos mestres; OBS: Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o
mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a condio
de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viva
0do mestre no necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os
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trabalhadores tinham um pouco mais de liberdade, porm os objetivos eram os interesses das
corporaes, mas do que conferir qualquer proteo ao trabalhador. Foi definitivamente
extinta com a Revoluo Francesa em 1789, pois consideradas incompatveis com o ideal de
liberdade do homem. Outras causas da extino foram liberdade do comrcio e o
encarecimento dos produtos das corporaes.
1.4. Formao do Direito do Trabalho
Podemos visualizar por meio da evoluo histrica a formao do Direito do Trabalho no
Brasil, com essa dissertao, a fim de demonstrar as influencias sofridas, pelo processo
referido, por diversos fatores. Dentre as influncias externas, que exerceram forte presso no
sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformaes que
ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador. Alm
disso, destaca-se, o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao participar da
Organizao Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), que
propunha a observncia das normas trabalhistas. Conforme relata Costa (2010).
Segundo Costa, (2010):
Os fatores internos que mais influenciaram no surgimento do Direito do Trabalho no
Brasil foram: o movimento operrio do qual participaram imigrantes com
inspiraes anarquistas, caracterizado por inmeras greves em fins de 1800 e incio
de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevao do
nmero de fbricas e operrios; e a poltica trabalhista de Getlio (1930).
A Revoluo Industrial, ocorrida no Sculo XVIII, foi a principal razo econmica
que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da mquina a
vapor como fonte de energia, substituindo-se a fora humana. A necessidade de
pessoas para operar as mquinas a vapor e txteis imps a substituio do trabalho
escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Com o trmino da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social,
significando a incluso, nas Constituies, de disposies pertinentes defesa de interesses
sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
A primeira Constituio que disps sobre o Direito do Trabalho foi a do Mxico, de 1917. O
seu artigo 123 estabelecia: a jornada diria de 8 horas; a jornada mxima noturna de 7 horas; a
proibio do trabalho de menores de 12 anos; a limitao da jornada de menor de 16 anos para
16
6 horas; o descanso semanal; a proteo maternidade; o direito ao salrio mnimo; a
igualdade salarial; a proteo contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalizao; o
direito de greve, conciliao e arbitragem de conflitos; o direito indenizao de dispensa e
seguros sociais.
O Direito do trabalho o ramo do Direito que vai disciplinar as relaes entre empregado e
empregador, e que tem como caractersticas o trabalho subordinado. Constitudo de conjuntos
de princpios, normas e instituies, que se referem basicamente, organizao do trabalho e
da produo, e visando a melhoria da condio social do trabalhador, implementa tal objetivo
com medidas protetivas e com modificaes das medidas sociais.
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CAPTULO 2. A HISTRIA DO EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEO
INDIVIDUAL)
Segundo Ocana, (2012), relata que desde os primrdios dos tempos, o homem busca a
proteo individual quase que instintivamente. Os primeiros EPIs - Equipamentos de Proteo
Individual foram registrados j na poca das cavernas, quando o homem primata utilizava
vestimentas de pele de animais para se proteger das intempries do clima e empunhava suas
clavas contra animais da regio hostil que habitava.
Na idade mdia houve uma importante evoluo, quando os cavaleiros medievais passaram a
se proteger das lanas do ataque inimigo por de trs das armaduras. Por sua vez, os povos
indgenas utilizavam roupas feitas de couros de animais e penas de aves e empregavam arcos
e flechas nos combates e caadas.
O primeiro relato mais profundo a respeito da Segurana do Trabalho ocorreu atravs do que
considerado o Pai da Medicina. Hipcrates que viveu entre 460 a 370 antes de Cristo, e
documentou a doena dos trabalhadores nas minas de estanho.
Antes do perodo da revoluo industrial a mo de obra (o ser humano) era quase descartvel.
No existia preocupao com a preveno. Se um trabalhador morresse em trabalho
simplesmente era contratado outro para o lugar.
A humanidade evoluiu. Vieram a Revoluo Industrial, a Primeira e a Segunda Guerra
Mundial. As atividades artesanais cederam espao s mineradoras, metalrgicas e fundies.
O ser humano comea a ser valorizado no trabalho.
O empregador comea a perceber que a simples substituio da pea homem no
vantajosa. Percebe que a substituio gera mais custos do que investir em preveno. Comea
a a mudana de mentalidade que viria transformar as relaes que norteiam o trabalho e as
aes de segurana dentro do ambiente de trabalho no mundo inteiro.
Somente em 1802 um grande avano foi percebido de fato. O parlamento da Inglaterra
aprovou uma lei de sade. Estabeleceu proteo para aprendizes, fixou um limite mximo de
12 horas de trabalho por dia e proibiu o trabalho noturno. A lei tambm obrigava os
empregadores a lavarem as paredes 2 vezes por ano e tornava a ventilao obrigatria no
local.
18
Em 1833 tambm na Inglaterra criada a Lei das Fbricas. Dentre um dos fatores que
chamavam a ateno era a ventilao diluidora que tinha a misso de retirar os contaminantes
presentes no ambiente de trabalho. Na mesma poca a Alemanha aprovou a Lei Operria
que trouxe tambm ateno a Segurana no Trabalho dos operrios.
Desde ento, a evoluo dos EPIs nunca mais parou. Hoje, sua satisfao atinge um nvel tal
que julgamos no haver mais espao para novos progressos. Ledo engano. A cada dia,
descobrem-se novos materiais, parmetros, tecnologias e metodologias que contribuem para
sua evoluo e buscam to somente proteger o bem mais valioso que temos: a vida.
Segundo os principais especialistas da rea de Segurana e Sade Ocupacional, as guerras
mundiais contriburam em muito para a evoluo dos EPIs. Triste constatao: como pode um
evento que traz tanta dor e sofrimento para os povos contribuir para a melhoria da segurana
ocupacional e a preservao da vida humana?
Alm disso, as guerras e a industrializao aumentaram a conscientizao do homem quanto
importncia de sua proteo individual. Isso levou o europeu, principalmente a partir da
Revoluo Industrial, a dar mais prioridade para a questo preventiva. A Europa e os Estados
Unidos fizeram um balano das perdas das vidas humanas, tanto com as guerras, quanto com
o trabalho industrial, e constataram que o maior nmero de incapacitao ao trabalho ocorria
no ambiente laboral, o que levou busca de medidas que abrandassem esse quadro.
Segundo Proptc (2011), relata que a Inglaterra foi o bero da legislao trabalhista e l
surgiram os primeiros movimentos visando proteo ao trabalhador. Aquele pas tambm
exportou esse conceito, assim como especialistas na rea de Segurana Ocupacional para
vrios pases, inclusive para o Brasil, principalmente com o auxlio do Baro de Mau, para a
construo da malha ferroviria nacional no tempo do Brasil Imprio.
O processo de industrializao no Brasil comeou lento e gradativo. Durante o segundo
reinado (1840-1889), o pas ainda era essencialmente agrcola com vistas exportao,
principalmente de produtos como caf e a borracha. At ento, as atividades industriais
limitavam-se s tecelagens, serrarias, fiaes e fbricas de bebidas e conservas. Metalrgicas
e fundies eram raras.
A crise de 1929 sobre a agricultura cafeeira e as mudanas geradas pela Revoluo de 1930
alteraram os rumos da poltica econmica. Em 1931, Getlio Vargas anunciou a determinao
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de implantar uma "indstria de base", que levaria o pas a produzir insumos e equipamentos
industriais e a reduzir sua importao, estimulando a produo nacional de bens de consumo.
As medidas concretas para a industrializao, contudo, foram tomadas durante o Estado
Novo, em 1937.
As dificuldades ao comrcio mundial causadas pela Segunda Guerra Mundial favoreceram a
estratgia de substituio de importaes. Em 1943, foi fundada, no Rio de Janeiro, a Fbrica
Nacional de Motores. Em 1946, comeou a operar o primeiro autoforno da CSN - Companhia
Siderrgica Nacional, em Volta Redonda (RJ). A Petrobras, que at hoje detm o monoplio
da pesquisa, extrao e refino de petrleo, foi criada em outubro de 1953. Em 1956, incio dos
anos JK (Governo de Juscelino Kubitschek), consolidou-se a implantao de indstrias de
bens durveis, sobretudo de eletrodomsticos e veculos. O Brasil entrava, definitivamente, na
era da industrializao.
Todas essas alteraes provocaram profundas mudanas na vida do trabalhador. De um lado,
ele passou a se especializar em atividades que exigiam um maior aprimoramento tcnico. Por
outro, passou a correr maiores riscos, estando exposto a leses e acidentes que colocavam em
risco sua sade e at mesmo sua vida. Esse novo cenrio despertou o governo, empregadores
e empregados para a necessidade de encarar a importncia da preveno de acidentes. Assim,
o EPI comeou a ganhar destaque como principal aliado em prol da preservao da vida do
trabalhador e a evoluir notoriamente com o passar dos anos.
Conforme descreve Leal, (2010) a utilizao de EPIs comeou a ser implantada no Brasil
entre os anos 40 e 50, sendo sua maior parte importada da Europa. De acordo com Aprile,
alm das dificuldades com a importao, foi necessria uma grande adaptao dos
equipamentos ao trabalhador nacional.
A evoluo do uso do EPI no Brasil tambm ocorreu em funo do fato que, muitas empresas
multinacionais, ao instalarem suas filiais no pas, trouxeram, alm do conhecimento, novas
tecnologias e metodologias para utilizao dos equipamentos. Por exemplo, a Durveis
Equipamentos de Segurana Ltda., que atua no mercado nacional h seis dcadas, foi criada
para atender s necessidades que o desenvolvimento industrial imps ao mercado. Antecipar
as tendncias e fornecer produtos em consonncias com as normas nacionais e internacionais
do setor tambm so diferenciais de suma importncia. A empresa atesta que uma maneira de
se manter atualizada com o que h de novidade no mercado em nvel mundial, possibilitando
20
no mercado em nvel mundial e acompanhar a evoluo do setor, participando de feiras e
eventos internacionais.
21
CAPTULO 3. SEGURANA DO TRABALHO
A segurana do trabalho pode ser entendida como o conjunto de medidas que so adotadas
visando minimizar os acidentes de trabalho e doenas ocupacionais, bem como proteger a
integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. E para melhorar a qualidade de vida no
ambiente de trabalho essencial a divulgao da importncia sobre preveno de acidentes e
os equipamentos disponveis.
Segundo Marras (2002, p. 208):
A funo da segurana no trabalho a preveno de acidentes no trabalho e a
eliminao de causas de acidentes no trabalho. Esse um programa de longo
prazo que objetiva, antes de tudo, conscientizar o trabalhador a proteger sua
prpria vida e a dos companheiros por meio de aes mais seguras. Existem
pelo menos duas razes que comprovam a importncia da segurana no
trabalho: a necessidade de preservar a vida humana e proporcionar bem-estar,
e o nmero de faltas ao trabalho, causadas por acidentes no ambiente de
trabalho, as quais aumentam o custo para a empresa. Estas faltas, muitas
vezes, poderiam ser evitadas se os funcionrios das empresas estivessem
conscientes da importncia da utilizao de equipamentos de segurana
individuais (EPIs) e, por outro lado, a ausncia dos empregados de uma
empresa, poderia ser menor diante do motivo de acidentes, se a mesma
adotasse a poltica de obrigatoriedade do uso dos EPIs para todos os
funcionrios. A Segurana do Trabalho definida por normas e leis. No
Brasil, a Legislao de Segurana do Trabalho compe-se de Normas
Regulamentadoras (NRs) a lei relativa Segurana e Medicina do Trabalho
a de nmero 6.514 de 22 de novembro de 1977 da Consolidao das Leis
do Trabalho (CLT), leis complementares, como portarias e decretos e
tambm as convenes Internacionais da Organizao Internacional do
Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
3.1. DAS LEIS
Conforme relata Neto, (2012) no Brasil a primeira lei relacionada segurana foi criada em
1830. A lei regulava sobre a prestao de servio, e era direcionada a brasileiros e
estrangeiros.
Em 1833 o Brasil encontra dificuldade por causa do trabalho colonizado. Apesar de j existir
a Lei, no existe preocupao com segurana e sade no trabalho. No Brasil o trabalho ainda
totalmente braal. Os servios de lavoura esto em expanso.
Com a abolio da escravatura surge uma grande dificuldade, a transio do trabalho escravo
para o trabalho livre.
22
Em 1891 foi criada uma lei brasileira que tratava sobre a proteo ao trabalho dos menores.
A criao da OIT (Organizao Internacional do Trabalho) em 1919 deu novo impulso
criao de normas de procedimentos seguros no trabalho no mundo. O Brasil foi um dos
membros fundadores da OIT.
Em 1919 finalmente criada a Lei 3724 de 15/01/19, essa foi primeira lei brasileira sobre
acidentes de trabalho.
Em 1944 a lei de acidentes reformada dando incio criao do captulo V da CLT.
Em 1953 o Decreto Lei 34715 de 27/11/53 criou a SPAT (sim, nesse tempo era SPAT
mesmo), na ocasio deveria ser realizada na quarta semana de cada ano. Tambm no corrente
ano foi regulamentada e organizada a CIPA que j havia sido criada no ano de 1944.
Em 1960 foi regulamentado o uso de EPI. Isso aconteceu atravs da Portaria 319 de 30/12/60.
Em 1966 foi criada atravs da Lei nmero 5161 de 21/10/66 a Fundacentro - Fundao Centro
Nacional de Segurana Higiene e Medicina do Trabalho, atual Fundao Jorge Duprat
Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho. Recebeu esse nome em homenagem ao seu
primeiro Presidente.
Em 1976 foi criada a sexta lei de acidentes de trabalho. Como diferencial ela identificou
doena profissional e do trabalho como sinnimos, e os equiparou ao acidente de trabalho.
Em 1967 surge atravs da CLT o Decreto Lei nmero 229 de 28/0267 cria no Brasil o Servio
Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT), e a CIPA (Comisso Interna
de Preveno de Acidentes).
importante ressaltar que o SESMT era facultativo, no existia obrigatoriedade e o pas no
tinha condies nem inteno de fiscalizar. Resultado, nada de concreto aconteceu.
Em 1972 a Portaria nmero 3237 de 27/07/72 criou o SESMT obrigatrio. Era o fim do
servio facultativo e o comeo da profissionalizao do segmento. Criou-se tambm os cursos
de formao, essa fase foi um divisor de guas na histria do SESMT.
23
3.2. EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL
Segundo a NR-6 (ANEXO II) da Portaria 3214/78 do MTb:
Considera-se Equipamento de Proteo Individual - EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado proteo de riscos
suscetveis de ameaar a segurana e a sade no trabalho. O seu uso sempre foi um
desafio no convencimento, por parte da fora de trabalho seja ela da construo
civil, indstria, operao qumica, porturia, aeroporturia, tecelagem, e outras
tantas que padecem de uma fiscalizao adequada e da disseminao da cultura
prevencionista, por parte de profissionais destas reas, do corpo gerencial e
principalmente dos trabalhadores que j vm viciados com conceitos falhos e
equivocados acerca deste e de outros temas.
De acordo com Oliveira Ayres e Peixoto Corra (2001), os EPIs desempenham importante
papel na reduo das leses provocadas pelos acidentes do trabalho e das doenas
profissionais.
Vale ressaltar que o seu uso s dever ser feito quando no for possvel tomar medidas que
permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as
medidas de proteo coletiva no forem viveis, eficientes e suficientes para a atenuao dos
riscos e no oferecerem completa proteo contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de
doenas profissionais e do trabalho.
Todos os funcionrios devem ser treinados e orientados para utilizao adequada dos EPIs e
receb-los gratuitamente em perfeito estado de conservao e funcionamento. De acordo com
a lei 6.514/1977, do ministrio do trabalho, CLT Consolidao das Leis de Trabalho /
Captulo V da segurana e medicina do trabalho / Seo IV - do equipamento de proteo
individual.
Art.166. da CLT A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream
completa proteo contra os riscos de acidentes e danos sade dos empregados.
Quanto ao sistema de distribuio e fiscalizao dos EPIs, as empresas utilizam fichas, no
para atender s necessidades de controles administrativo, mas, principalmente, os aspectos
legais. Nestas fichas constam alm do termo de responsabilidade do empregado e da empresa,
os tipos de EPIs requisitados, seus C.A (Certificado de Aprovao) e as datas de entrega e
substituio. Todos os EPIs utilizados pelo empregado devero ser anotados nessa ficha. As
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fichas de Controle de EPIs ficaro arquivadas no setor de Segurana do Trabalho enquanto o
empregado estiver trabalhando na empresa, aps o desligamento do empregado, sua ficha
dever ser enviada ao setor de RH para arquivamento junto ao pronturio do empregado
desligado.
Todos os equipamentos de proteo individual (EPI), s podem ser utilizados se possurem
impresso no produto o nmero de CA (Certificado de Aprovao) fornecido pelo Ministrio
do Trabalho e Emprego.
FIGURA 1. FICHA INDIVIDUAL DE ENTREGA DE EPIS
3.3. SESMT
SESMT a sigla para Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho e uma equipe de profissionais da sade, que ficam dentro das empresas
para proteger a integridade fsica dos trabalhadores.
O SESMT est estabelecido no artigo 162 da Consolidao das Leis do Trabalho e
regulamentado pela Norma Regulamentadora 04.
http://www.significados.com.br/clt/
25
Artigo 162 da CLT- As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo o
Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em
segurana e em medicina do trabalho
Pargrafo nico- classificao das empresas segundo o nmero mnimo de
empregados e a natureza do risco da suas atividades;
a) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior
b) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho
c) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializa do sem segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.
Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o servio pode incluir
os seguintes profissionais: mdico do trabalho, enfermeiro do trabalho, tcnico de
enfermagem do trabalho, engenheiro de segurana do trabalho e tcnico de segurana do
trabalho.
O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os funcionrios, em geral, estavam
sofrendo no local de trabalho. Mas no apenas para isso, o SESMT tambm tem a funo de
alertar e dar instrues para os funcionrios sobre o aparecimento de novas doenas,
esclarecimentos sobre qualquer tipo de doena e tambm evitar que pequenos acidentes de
trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa.
3.4. CIPA
CIPA uma comisso formada por empregados da empresa para trabalhar em busca de sade
e segurana do trabalho. A norma que regulamenta a CIPA nas empresas a NR 5.O membro
da CIPA um funcionrio que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a funo para o
qual foi contratado e exercer o trabalho voluntrio de preveno.
A Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA surgiu a partir da Revoluo
Industrial na Inglaterra, segunda metade do sculo XVIII, em decorrncia da chegada das
mquinas nas empresas e do aumento do nmero de acidentes e leses, bem como da
necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestes para corrigir possveis riscos de
acidentes no trabalho.
http://www.segurancadotrabalhonwn.com/search/label/CIPA
26
A CIPA nasceu em 1944 mas precisamente no dia 10 de Novembro, durante o governo
Getlio Vargas. Coube a ela dar os primeiros passos para a implantao da Segurana do
Trabalho no Brasil.
Em empresas estrangeiras que prestavam servio no Brasil j existiam CIPA como as de
gerao e distribuio de energia eltrica, Light and Power, em So Paulo e no Rio de Janeiro,
e ento, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.
Em 1953, a Portaria N 155, que regulamentou as Comisses Internas de Preveno de
Acidentes de fato.
O objetivo das aes da CIPA observar e relatar as condies de risco no ambiente de
trabalho e solicitar medidas para reduzir at eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os
mesmos. Portanto sua misso preservar a sade e integridade fsica dos trabalhadores.
Seu papel mais importante o de estabelecer uma relao de dilogo e conscientizao entre
os integrantes da empresa, ela deve ser a ponte que liga direo e empregados. E de forma
criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos so realizados, objetivando
sempre melhorar as condies de trabalho, visando humanizao do trabalho e consequente
melhoria nas condies de trabalho.
formada por representantes dos empregadores e dos empregados de forma paritria, ou
seja, partes iguais, se existirem 3 eleitos, existiro 3 designados pelo empregador.
Essa formao tem que obedecer ao Quadro I da NR 5.
Depois do dimensionamento feito a partir do Quadro I comea todo o processo eleitoral e
consequente implantao da CIPA.
O mandato da CIPA tem durao de um ano.
Diferente do que muitos imaginam constituir CIPA obrigao de todas as empresas. Para
algumas empresas como o caso das metalrgicas, basta ter 20 funcionrios para ser
necessrio implantar uma CIPA.
Mas e se essa mesma empresa s tiver 10?
Vejamos o que o texto da NR 5.6.4: (ANEXO I):
Quando o estabelecimento no se enquadrar no Quadro I, a empresa designar um
responsvel pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados
mecanismos de participao dos empregados, atravs de negociao coletiva.
http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-seguranca-do-trabalho/http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-seguranca-do-trabalho/
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Como mostrou o texto da NR, quando a empresa no se enquadrar no Quadro I, ou seja, no
precisar ter processo eleitoral, a empresa dever designar uma pessoa para cumprir as aes
da CIPA, o chamado Designado de CIPA.
3.5. PRINCIPAIS ATRIBIES DA CIPA
A CIPA tem como atribuies:
- Discutir e ajudar na investigao dos acidentes ocorridos, na empresa e de trajeto;
- Sugerir medidas de preveno e neutralizao dos riscos no ambiente de trabalho, que se
julguem necessrias;
- Promover a divulgao e zelar pela observncia das normas de segurana do Ministrio do
Trabalho, como as normas de segurana da empresa;
- Promover o interesse dos empregados pela preservao de acidentes e doenas ocupacionais,
ser contagiador das questes de segurana;
- Realizar inspees de segurana na empresa, seja por causa de denncia dos empregados, do
empregador ou iniciativa prpria. Relatar os riscos encontrados ao empregador e SESMT para
que os mesmos tomem as medidas de correo necessrias;
- Promover anualmente em conjunto com o SESMT (onde houver) a Semana Interna de
Preveno de Acidentes SIPAT;
- Participar anualmente em conjunto com a empresa de campanhas de preveno a AIDS;
- Participar das reunies ordinrias (mensais), e extraordinrias (quando houver caso de riscos
eminente risco de morte);
- Registrar as reunies mensais em livro prprio e entregar e entregar cpias aos membros da
CIPA e empregador;
- Solicitar cpia das CATs emitidas e discuti-las nas reunies mensais;
- Sugerir cursos, melhorias e adequaes no ambiente de trabalho sempre que necessrio;
- Participar com o SESMT (onde Houver) das investigaes de acidentes de trabalho, causas e
fontes de risco. E acompanhar a implantao das medidas corretivas;
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- Requisitar ao empregador e analisar informaes que tenham interferido na segurana e
sade dos trabalhadores;
- Requerer do SESMT (onde houver) e do empregador a paralisao de mquina ou setor que
considere haver risco grave e eminente (risco de morte) a sade e vida do trabalhador;
- Colaborar na elaborao e implantao dos programas de sade da empresa, PPRA, PCMSO
e outros programas relacionados a sade no trabalho;
- Elaborar Mapa de Riscos da empresa em parceria com o SESMT (onde houver), na ocasio
entrevistar funcionrios sobre riscos encontrados no ambiente de trabalho;
Como vemos, a CIPA tem um papel essencial na vida do empregador e do empregado na
preveno e na conscientizao de um trabalho seguro, com certeza ela faz muita diferena no
ambiente de trabalho.
3.6. DA CONSCIENTIZAO DA SEGURANA NO AMBIENTE DE TRABALHO E
DO USO DOS EPIS
Compete ao Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho
SESMT, ou a Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA nas empresas
desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco
existente em determinada atividade.
De acordo com Oliveira Ayres e Peixoto Corra (2001), importante que o trabalhador tenha
em mente que:
- necessrio que o trabalhador participe dos programas de preveno de sua empresa, a fim
de que possa, conscientemente, valorizar o uso dos EPIs;
- desejvel que o EPI seja confortvel, que se adapte ao esquema corporal do usurio e tenha
semelhana com objetos comuns;
- deve-se deixar ao trabalhador a escolha do tipo de sua preferncia, at mesmo quando a certa
caracterstica, como a cor, quando a empresa tiver selecionado e adquirido mais de um tipo e
marca para a mesma finalidade;
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- a experincia tem demonstrado que se o trabalhador for levado a compreender que o EPI
um objeto bom para si, destinado a proteg-lo, mudar de atitude, passando a consider-lo
como algo de sua estima e, nesse caso, as perdas ou danos por uso inadequado tendem a
desaparecer;
-empregador e/ou o supervisor devero ser tolerantes na fase inicial de adaptao, usando a
compreenso e dando as necessrias explicaes ao trabalhador, substituindo a coero pela
ateno e esclarecimento, de forma que, aos poucos, v conscientizando o trabalhador da
utilidade do uso do EPI. As ameaas e atitudes coercitivas provocaro traumas e revoltas do
empregado.
Por muitas vezes as empresas apenas fornecem o EPI, mas no h um treinamento e to pouco
uma reposio do EPI quando necessrio. A segurana no ambiente de trabalho resume em
fornecer o EPI sem uma preocupao da sua utilizao correta
Conforme Zanpieri Grohmann:
o simples fornecimento de EPIs e exigncia de seu uso no podem de segurana
caracterizado no apenas pelo simples cumprimento de exigncias legais, mas
principalmente, pela preocupao em fornecer aos empregados um ambiente seguro,
os mais adequados evitar acidentes se utilizados isoladamente, pois um eficaz
sistema equipamentos de proteo individual e um eficiente treinamento do mesmo,
sem levar em conta apenas a minimizao dos custos.
Os empreendedores devem investir em equipamentos e propor programas de segurana, visto
que isso resulta em gastos extras, por isso devem colocar no oramento da empresa visando
um planejamento, onde a segurana tem que estar em primeiro lugar a frente da produo,
pois do que vale produzir com acidentes ou mortes, o prejuzo certo.
3.7 ESPECIFICAES DOS EPIS
A relao abaixo (fonte: PCMat / Jos Carlos de Arruda Sampaio) mostra, para as funes
que os empregados executam na obra, quais os EPIs indicados:
- Administrao em geral - calado de segurana;
30
- Almoxarife - luva de raspa;
- Armador - culos de segurana contra impacto, avental de raspa, mangote de raspa, luva de
raspa, calado de segurana;
- Azulejista - culos de segurana contra impacto, luva de PVC ou ltex;
- Carpinteiro - culos de segurana contra impacto, protetor facial, avental de raspa, luva de
raspa, calado de segurana;
- Carpinteiro (serra) - mscara descartvel, protetor facial, avental de raspa, calado de
segurana;
- Eletricista - culos de segurana contra impacto, luva de borracha de alta tenso para
eletricista, calado de segurana, cinturo de segurana para eletricista;
- Encanador - culos de segurana contra impacto, luva de PVC ou ltex, calado de
segurana;
- Equipe de concretagem - luva de raspa, calado de segurana;
- Equipe de montagem (grua torre, guincho, montagens) - culos de segurana - ampla viso,
mscara semifacial, protetor facial, avental de PVC, luva de PVC ou ltex, calado de
segurana;
- Operador de betoneira - culos de segurana - ampla viso, mscara semifacial, protetor
facial, avental de PVC, luva de PVC ou ltex, calado de segurana;
- Operador de compactador - luva de raspa, calado de segurana;
- Operador de empilhadeira - calado de segurana, colete refletivo;
- Operador de guincho - luva de raspa, calado de segurana;
- Operador de mquinas mveis e equipamentos - luva de raspa, calado de segurana,
protetor auricular tipo concha;
- Operador de martelete - culos de segurana contra impacto, mscara semifacial, mscara
descartvel, avental de raspa, luva de raspa, calado de segurana, protetor auricular tipo
concha;
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- Operador de policorte - mscara semifacial, protetor facial, avental de raspa, luva de raspa,
calado de segurana, protetor auricular tipo concha;
- Pastilheiro - culos de segurana - ampla viso, luva de PVC ou ltex, calado de segurana;
- Pedreiro - culos de segurana contra impacto, luva de raspa, luva de PVC ou ltex, botas
impermeveis, calado de segurana;
- Pintor - culos de segurana - ampla viso, mscara semifacial, mscara descartvel,
avental de PVC, luva de PVC ou ltex, calado de segurana;
- Poceiro - culos de segurana - ampla viso, luva de raspa, luva de PVC ou ltex, botas
impermeveis, calado de segurana;
- Servente em geral - calado de segurana (deve sempre utilizar os equipamentos
correspondentes aos da sua equipe de trabalho)
- Soldador - culos para servios de soldagem, mscara para soldador, escudo para soldador,
mscara semifacial, protetor facial, avental de raspa, mangote de raspa, luva de raspa, perneira
de raspa, calado de segurana;
- Vigia - colete refletivo.
Observaes:
- o capacete obrigatrio para todas as funes;
- a mscara panormica deve ser utilizada pelos trabalhadores cuja funo apresentar
necessidade de proteo facial e respiratria, em atividades especiais;
- o protetor auricular obrigatrio a qualquer funo quando exposta a nveis de rudo acima
dos limites de tolerncia da NR 15;
- a capa impermevel deve ser utilizada pelos trabalhadores cuja funo requeira exposio a
garoas e chuvas;
- roupas anti chama devem ser utilizada pelos trabalhadores cuja a funo requeira exposio
a riscos de fogo;
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- roupas trmicas devem ser utilizada pelos trabalhadores cuja a funo requeira exposio a
alta ou baixa ou baixa temperatura, para garantir o conforto trmico;
- o cinturo de segurana tipo paraquedista deve ser utilizado pelos trabalhadores cuja funo
obrigue a trabalhos acima de 2 m de altura;
- o cinto de segurana limitador de espao deve ser utilizado pelos trabalhadores cuja funo
exigir trabalho em beiradas de lajes, valas etc.
3.8 TIPOS DE EPIS
FIGURA 2. CAPACETE ABA FRONTAL
A.1 - Capacete (NR6 ANEXO II)
a) capacete de segurana para proteo contra impactos de objetos sobre o crnio;
b) capacete de segurana para proteo contra choques eltricos;
c) capacete de segurana para proteo do crnio e face contra riscos provenientes de fontes
geradoras de calor nos trabalhos de combate a incndio.
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FIGURA 3. CULOS DE PROTEO AMPLA VISO
B.1 culos (NR6 ANEXO II)
a) culos de segurana para proteo dos olhos contra impactos de partculas volantes;
b) culos de segurana para proteo dos olhos contra luminosidade intensa;
c) culos de segurana para proteo dos olhos contra radiao ultravioleta;
d) culos de segurana para proteo dos olhos contra radiao infravermelha;
e) culos de segurana para proteo dos olhos contra respingos de produtos qumicos.
FIGURA 3. PROTETOR FACIAL COM CARNEIRA
B.2 - Protetor facial (NR6 ANEXO II)
a) protetor facial de segurana para proteo da face contra impactos de partculas volantes;
b) protetor facial de segurana para proteo da face contra respingos de produtos qumicos;
c) protetor facial de segurana para proteo da face contra radiao infravermelha;
d) protetor facial de segurana para proteo dos olhos contra luminosidade intensa.
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FIGURA 4. MASCARAS DE SOLDA
B.3 - Mscara de Solda (NR6 ANEXO II)
a) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra impactos de partculas
volantes;
b) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra radiao ultravioleta;
c) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra radiao
infravermelha;
d) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra luminosidade intensa.
FIGURA 5. PROTETORES AUDITIVO TIPO CONCHA E TIPO PLUG
C.1 - Protetor auditivo (NR6 ANEXO II)
a) protetor auditivo circum auricular para proteo do sistema auditivo contra nveis de
presso sonora superiores ao estabelecido na NR - 15;
b) protetor auditivo de insero para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15;
c) protetor auditivo semi auricular para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15;
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htm
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FIGURA 6. RESPIRADORES SEMI FACIAIS
D.1 - Respirador purificador de ar (NR6 ANEXO II)
a) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras e nvoas;
b) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas e
fumos;
c) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas,
fumos e radionucldeos;
d) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra vapores orgnicos
ou gases cidos em ambientes com concentrao inferior a 50 ppm (parte por milho);
e) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra gases emanados de
produtos qumicos;
f) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra partculas e gases
emanados de produtos qumicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteo das vias respiratrias contra poeiras,
nvoas, fumos e radionucldeos.
36
FIGURA 7. AVENTAIS
E.1 - Vestimentas de segurana que ofeream proteo ao tronco contra riscos de origem
trmica, mecnica, qumica, radioativa e meteorolgica e umidade proveniente de operaes
com uso de gua. (NR6 ANENO II)
FIGURA 8 LUVAS
F.1 Luva (NR6 ANEXO II)
a) luva de segurana para proteo das mos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurana para proteo das mos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurana para proteo das mos contra choques eltricos;
d) luva de segurana para proteo das mos contra agentes trmicos;
e) luva de segurana para proteo das mos contra agentes biolgicos;
f) luva de segurana para proteo das mos contra agentes qumicos;
g) luva de segurana para proteo das mos contra vibraes;
h) luva de segurana para proteo das mos contra radiaes ionizantes.
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FIGURA 9. CREME DE PROTEO PARA AS MOS
F.2 - Creme protetor (NR6 ANEXO II)
a) creme protetor de segurana para proteo dos membros superiores contra agentes
qumicos, de acordo com a Portaria SSST n 26, de 29/12/1994.
FIGURA 10 MANGOTE DE RASPA
F.3 - Manga (NR6 ANEXO II)
a) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra choques eltricos;
b) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes abrasivos e
escoriantes;
c) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes cortantes e
perfurantes;
d) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra umidade proveniente de
operaes com uso de gua;
e) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes trmicos
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FIGURA 11. SAPATOS DE PROTEO
G.1 Calado (NR6 ANEXO II)
a) calado de segurana para proteo contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calado de segurana para proteo dos ps contra choques eltricos;
c) calado de segurana para proteo dos ps contra agentes trmicos;
d) calado de segurana para proteo dos ps contra agentes cortantes e escoriantes;
e) calado de segurana para proteo dos ps e pernas contra umidade proveniente de
operaes com uso de gua;
f) calado de segurana para proteo dos ps e pernas contra respingos de produtos qumicos.
FIGURA 12. PERNEIRA COM TALA
G.3 Perneira (NR6 ANEXO II)
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a) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes trmicos;
c) perneira de segurana para proteo da perna contra respingos de produtos qumicos;
d) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurana para proteo da perna contra umidade proveniente de operaes
com uso de gua.
FIGURA 13. MACACES DE SEGURANA
H.1 - Macaco (NR6 AENXO II)
a) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra
chamas;
b) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra
agentes trmicos;
c) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra
respingos de produtos qumicos;
d) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra
umidade proveniente de operaes com uso de gua.
40
FIGURA 14 CONJUNTOS DE SEGURANA, PARA CAMARA FRIA, HERBICIDAS E
ANTICHAMA
H.2 - Conjunto (NR6 ANEVO II)
a) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do
tronco e membros superiores e inferiores contra agentes trmicos;
b) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do
tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos qumicos;
c) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do
tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operaes com uso
de gua;
d) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do
tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.
FIGURA 15. VESTIMENTAS IMPERMEVEIS EM PVC
H.3 - Vestimenta de corpo inteiro (NR6 ANEXO II)
a) vestimenta de segurana para proteo de todo o corpo contra respingos de produtos
qumicos;
b) vestimenta de segurana para proteo de todo o corpo contra umidade proveniente de
operaes com gua.
41
FIGURA 16. TALABARTE E TRAVA QUEDA
I.1 - Dispositivo trava-queda (NR6)
a) dispositivo trava queda de segurana para proteo do usurio contra quedas em operaes
com movimentao vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturo de segurana para
proteo contra quedas.
FIGURA 17. CINTURES PARAQUEDISTA
I.2 Cinturo (NR6 ANEXO II)
a) cinturo de segurana para proteo do usurio contra riscos de queda em trabalhos em
altura;
b) cinturo de segurana para proteo do usurio contra riscos de queda no posicionamento
em trabalhos em altura.
3.9. ACIDENTE DO TRABALHO
O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdncia Social determina,
em seu Capitulo II, Seo I, artigo 19, segundo Piza (1997, p.7):
Acidente do Trabalho o que ocorre no exerccio do trabalho a servio da
empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
42
do artigo 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional
que cause a morte ou perda ou ainda a reduo permanente ou temporal da
capacidade para o trabalho.
Mas o acidente no pode ser tratado quando apenas h ferimentos, morte ou leso, ele
tambm ocorrer quando no houver essas causas, como exemplo a queda de energia eltrica,
furo no pneu, etc.
Tambm de acordo com a lei, o acidente do trabalho considerado quando ocorre no
exerccio do trabalho a servio da empresa de acordo com as seguintes circunstncias,
conforme De Cicco (1982, p.2):
Doenas profissionais ou do trabalho: aquelas que so adquiridas em determinados
ramos de atividade e que so resultantes das condies especiais em que o trabalho
realizado;
Qualquer tipo de leso, quando ocorre: no local e no horrio de trabalho e quando
o caminho ou na volta do trabalho; fora dos limites da empresa e fora do horrio de
trabalho; fora do local da empresa, mas em funo do trabalho.
Podemos verificar que o conceito de acidente muito amplo e no limitado apenas no local
de trabalho, mas tambm abrangendo o trajeto e os ocorridos em funo do trabalho.
Com a preocupao que as empresas esto com relao segurana do trabalho, o acidente
um fato que nenhuma gostaria de presenciar e vivenciar, devido as vrias preocupaes legais
que podem repercutir a empresa, outro fato o custo que o acidente gera.
Os acidentes devem ser evitados em todas as empresas, seja qual for o ramo de trabalho ou o
tamanho desta, pois o acidente pode ocorrer em todos os lugares.
Podemos verificar os prejuzos decorrentes do acidente para o empregado como o aspecto
humano de acordo com (Zocchio, 2002), um dos aspectos que costumam estar em mais
evidncia nos acidentes de trabalho quando destes resulta alguma vtima. A preocupao do
empregado no retorno ao trabalho depois de um perodo de afastamento seja ele longo ou
curto, como mostra Zocchio (2002, p. 80):
Vtima da incapacidade parcial, o mutilado, embora voltando a trabalhar,poder
sentir-se inferiorizado diante dos demais ou se sentir piedosamente aceito pela
empresa e pouco tilpara o trabalho. Isso ocorre quando no recebe apoio moral
necessrio aps o acidente ou no lhe propiciada uma reintegrao psicolgica
adequada ao trabalho. Pode, mesmo, vir a representar problemas para a prpria
segurana do trabalho.
43
Outro aspecto importante o social, onde muitas empresas preocupadas com o funcionrio
acidentado fornecem a completa assistncia social, psicolgica, apoio moral e material tanto
ao empregado como a famlia, por muitas vezes at a reintegrao ao trabalho, essas empresas
so dignas de elogios. Essa no a realidade da maioria das empresas que no do a devida
importncia ao empregado, assim o dispensando da empresa aps o tempo de afastamento
deixando a famlia e o empregado em uma situao terrvel de viver dignamente. Sem esse
apoio as famlias passam por muitas necessidades.
De acordo com Zocchio (2002, p. 81):
Muitas vtimas de acidentes sofrem, temporria ou permanentemente, reduo de
vencimentos que obriga a famlia a baixar repentinamente o padro de vida, a
proceder a cortes no oramento, a privar-se de coisas at ento usuais, fatos que
ferem profundamente a felicidade de indivduos e de famlias. Apesar da justia que
se pretende imprimir com o pagamento de indenizaes s vtimas ou seus
familiares, o valor indenizatrio jamais compensa os danos fsicos ou funcionais das
vtimas, e muito menos os repara.
O aspecto social da empresa no deve ser restrito somente ao RH (Recursos Humanos) da
empresa, tambm deve ser de responsabilidade da segurana do trabalho de prevenir os
acidentes algo muito mais importante do que assistir as vtimas de acidentes do trabalho.
Um dos piores problemas a serem enfrentados pelo funcionrio acidentado e principalmente
pela empresa o aspecto econmico. segundo (Zocchio, 2002) onde a empresa nem sempre
percebe esse lado negativo do infortnio do trabalho, embora seja ela inicialmente a mais
afetada.
O empregado acidentado recebe muitas vezes o auxilio dentro do previsto por lei, mas
dependendo do acidente este pode at ficar invlido, assim diminuindo a renda familiar, pois
apesar da previdncia social amparar legalmente o acidentado, ele no recebe o que antes
recebia da empresa.
Todas as empresas tm condies e fazem oramentos das despesas, do servio, material, mo
de obra, impostos, etc. Mas o clculo para o custo dos acidentes ocorridos na empresa no so
contabilizados, o que gera no final um prejuzo para a empresa. Por muitas vezes apenas
consideram a taxa de seguro paga a previdncia social, as dirias pagas aos acidentados at o
dcimo quinto dia de afastamento, esse seria o custo direto do acidente, o que seria uma
parcela pequena quando temos os custos indiretos.
44
Os custos indiretos para a empresa segundo De Cicco (1982, p. 5):
Salrios pagos durante o tempo perdido por outros trabalhadores que no o
acidentado: em geral, aps o acidente, por menor que seja, os companheiros do
acidentado deixam de produzir durante certo tempo, seja para socorr-lo, seja para
comentar o ocorrido, seja por curiosidade, ou porque necessitam da ajuda do
acidentado para a execuo de sua tarefa, ou a mquina em que operavam ficou
danificada no acidente;
Salrios adicionais pagos por trabalhos em horas extras: em virtude do acidente,
atrasos na execuo da obra podem exigir trabalhos em horas extraordinrias,
representando um adicional de 20% sobre o salrio correspondente ao horrio
normal de trabalho;
Salrios pagos a funcionrios, durante o tempo gasto na investigao do acidente;
Diminuio da eficincia do acidentado de volta ao servio produz menos (por
receio de sofrer novo acidente, por desambientao, por falta de treinamento
muscular, etc.). Em qualquer dos casos, a empresa pagar o mesmo salrio para um
trabalhador produzindo menos, o que representa, portanto, um outro custo adicional;
Custo de material ou equipamento danificado no acidente;
Multas contratuais, decorrentes de atrasos na execuo da obra, devidos queda de
produo resultante de acidente.
3.10 JURISPRUDNCIA
TRT-15. Reg. - RO 0150200-29.2009.5.15.0109 - j. 13/12/2011 - rel. Hlio
Grasselli - rea do Direito: Trabalho
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Dano moral coletivo Desrespeito s
normas de medicina, segurana e higiene do trabalho que importa na
responsabilizao do empregador Indenizao devida.
Ementa Oficial:
DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
DESRESPEITO S NORMAS DE MEDICINA, SEGURANA E HIGIENE DO
TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAO DEVIDA. Responde pela
indenizao destinada reparao do dano moral coletivo o construtor/incorporador
que reiteradamente no realiza as anotaes do contrato na CTPS dos seus
empregados e tampouco fornece equipamentos de proteo individual adequados ou
mantm banheiros disposio dos trabalhadores.
ACRDO N.
PROCESSO TRT 15 REGIO N 0150200-29.2009.5.15.0109
11 CMARA
RECURSO ORDINRIORECORRENTE: MUNIR MUHAMED JAMOUL
RECORRIDO: MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIO
RECORRIDO: CANTDIO DE MELLO FILHO ME
RECORRIDO: ART CASA BELLA LTDA. - ME
ORIGEM: 3 VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANA NARS
45
ACRDO
Recorre ordinariamente o requerido, pretendendo a reforma da r. sentena de fls.
278/280, que julgou parcialmente procedente a ao Civil Pblica.
Sustenta, s fls. 284/2293, em preliminar, que a ao deve ser anulada, em face da
desistncia em face do reclamado Art Casa Bella Ltda. ME; que a desistncia
somente poderia ocorrer aps a aceitao dos demais reclamados; que o Ministrio
Pblico intentou nova ao em face do reclamado excludo, cobrando injustamente
indenizao por danos morais j cobrada dos demais reclamados; que o Ministrio
Pblico sequer diligenciou para encontrar esse reclamado. No mrito, assevera que
atua no ramo de comrcio de veculo, jamais no ramo de construo civil, devendo
ser considerado dono da obra e excludo da lide; que a prpria Justia do Trabalho
descuidou das normas de segurana do trabalho, conforme provas carreadas aos
autos, no sendo justo no recair fiscalizao sobre referido rgo pblico; que o
ajuste de conduta foi integralmente cumprido; que indevida a condenao ao
pagamento da indenizao por danos morais, mormente em se tratando o recorrente
de dono da obra e que a ao seja julgada improcedente em relao ao ora
recorrente.
Depsito recursal e custas recolhidas fl. 301.
Contrarrazes s fls. 309/318.
o relatrio.
VOTO
Conheo dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
Preliminar de nulidade
Desistncia da ao em relao a um reclamado
Assevera o recorrente que deve ser decretada a nulidade da sentena, pois no
poderia haver a desistncia da ao em relao a um dos reclamados, haja vista que
a citao j havia sido formalizada.
Rejeito a preliminar.
Em se tratando de ao contra vrios rus, reunidos em litisconsrcio passivo
simples e voluntrio, a parte poder desistir da ao em relao a qualquer deles,
desde que ainda no citado. A regra do 4, do art. 267, do CPC (LGL\1973\5),
exige a anuncia do ru que j tenha sido citado, para se formalizar a desistncia da
ao. No h necessidade de manifestao dos corrus.
No caso, o autor desistiu da ao em relao a um ru que ainda no havia sido
citado, no se caracterizando a alegada nulidade.
Mrito
Das obrigaes e do dano moral coletivo dono da obra - valor da indenizao
Ab initio, verificou-se a confisso do recorrente em relao ao descumprimento das
normas de higiene e segurana do trabalho. Pretendeu se eximir da responsabilidade
lanando mo de situao que diz similar ocorrida na Justia do Trabalho. Esclarea-
se que um erro no justifica o outro e, se de fato tais irregularidades ocorreram em
obra da Justia do Trabalho, certamente no ser no presente processo que sero
apuradas.
A questo de fundo no presente caso a responsabilidade do recorrente pelo
pagamento da indenizao por danos morais coletivo. O recorrente se diz dono da
obra e, com fulcro na OJ 191 SDI-1 do C. TST, pretende sua excluso da lide.
No h como acolher sua pretenso, pois restou comprovado, saciedade, que o
recorrente no mero dono da obra, mas sim, edifica obras para vender ou alugar,
podendo ser classificado como incorporador, previsto na exceo ao final do verbete
http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1973-5&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.267&unit2Scroll=LGL-1973-5|A.267http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1973-5&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1
46
sob comento. Veja-se, s fls. 274/277, a locao de imveis de propriedade do
recorrente para rgo da administrao pblica.
Restou comprovado, tambm, que vrias foram as irregularidades cometidas pelos
reclamados contra os seus empregados. Os relatrios de diligncias, acostados s fls.
05/06, fls. 69/74 e
fls. 173/174, dos autos de Inqurito Civil do Ministrio Pblico do Trabalho,
constataram a ausncia de registro em carteira de alguns empregados e a maioria
deles trabalhando sem equipamento de segurana (capacetes, cordas de segurana,
luvas). Sem se falar na inexistncia de banheiro. Referida situao no foi
prontamente regularizada, como quer fazer crer o recorrente, tendo ele reiterado nas
irregularidades. Vrias foram as violaes das Normas Reguladoras, conforme
descrito na inicial, aps diligncias efetuada em obra do recorrente.
Incontroversa, portanto, a leso cometida pelas reclamadas contra a coletividade, no
caso, os empregados da obra, que tiveram seus direitos trabalhistas violados.
O argumento de que desconhecia as normas de segurana no o exime da
responsabilidade, pois nos termos do art. 3, da LICC (LGL\1942\3), ningum se
escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.
O preposto do primeiro reclamado, em audincia perante o Ministrio Pblico do
Trabalho, fl. 80, admitiu que, no incio, era o prprio que conduzia a obra, vindo,
posteriormente, contratar o terceiro reclamado como empreiteiro para a continuidade
da obra, o que enseja a responsabilidade solidria ao pagamento da indenizao.
As reclamadas sero solidariamente responsveis pelo pagamento da indenizao,
haja vista o dano moral coletivo causado. Como bem colocado pela D. Procuradoria
do Trabalho, quando se trata de meio-ambiente, nele includo o do trabalho, todos
so solidariamente responsveis, nos termos do
art. 225 da CF (LGL\1988\3).
O meio ambiente um direito interesse difuso, pois, sob o aspecto subjetivo, seus
titulares so indeterminveis; sob o objetivo, trata-se de um direito transindividual,
no se circunscrevendo esfera de uma s pessoa; enfim, todos os indeterminveis
titulares encontram-se entre si ligados por uma circunstncia ftica, no jurdica, que
a realidade do meio ambiente (Jos Jairo Gomes citado por Irany Ferrary e
Melchades Rodrigues Martins, in Dano Moral Mltiplos Aspectos nas Relaes
de Trabalho, 3 edio, pg. 409).
Convm ressaltar, ademais, que o que difere a responsabilidade subsidiria da
solidria o benefcio de ordem. No caso, em se tratando de violao de interesse
coletivo, com indenizao que reverter ao FAT, no h se aplicar o benefcio de
ordem, sendo ambas as rs responsveis pelo pagamento do valor arbitrado.
Dano moral coletivo aquele que decorre da violao de direitos de certa
coletividade ou a ofensa a valores prprios dessa mesma coletividade, conforme
preleciona Arion Sayo Romita, citado por Irany Ferrary e Melchades Rodrigues
Martins, in Dano Moral Mltiplos Aspectos nas Relaes de Trabalho, 3 edio,
pg. 409.
Pode-se afirmar, portanto, que o dano moral coletivo a injusta leso da esfera
moral de uma dada comunidade, ou seja, a violao antijurdica de um
determinado crculo de valores coletivos (Irany Ferrary e Melchades Rodrigues
Martins, in Dano Moral Mltiplos Aspectos nas Relaes de Trabalho, 3 edio,
pg. 409).
Veja o aresto a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINRIO DO MINISTRIO PBLICO DO
TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. A leso a interesses coletivos e
socialmente relevantes para a sociedade, tambm pode atingir a esfera moral de
determinado grupo de pessoas ou at mesmo toda a sociedade de modo a causa uma
insatisfao generalizada e que, por isso, deve ser indenizada. A finalidade da
indenizao tambm punitiva (punitive damage), a fim de evitar a repetio do ato.
Diante da natureza e indeterminao das vtimas, a indenizao deve ser revertida ao
http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1942-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.3&unit2Scroll=LGL-1942-3|A.3http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1942-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1988-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.225&unit2Scroll=LGL-1988-3|A.225http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1988-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1
47
Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. (TRT 1 Reg. Proc. 00374-2004-037-01-
00-8 (Ac. 6 T) rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira. DJRJ 5.9.05, p.
315).
A r. deciso de origem determinou o cumprimento das obrigaes descritas nos itens
1 a 31, de fls. 19/21, no prazo de 10 dias, independente do trnsito em julgado,
tais como registrar os empregados, recolher o FGTS, efetuar o pagamento pontual de
salrio, dcimo terceiro e demais verbas devidas, vale-transporte, cesta-bsica,
assistncia mdica, pagar horas extras, no permitindo a sobrecarga de trabalho;
conceder intervalo para refeio e descanso, fornecer os EPIs adequados, bem como
observar todas as normas de higiene e segurana do trabalho.
O recorrente alegou que j cumpriu com o comando sentencial e que, por isso,
deveria ser afastada a condenao ao pagamento da indenizao por dano moral
coletivo.
No h como acolher sua pretenso, pois a condenao ao dano moral coletivo
decorreu da prtica ilegal verificada com a consequente leso dos interesses da
coletividade. O reparo posterior no tem o condo de apagar aquela leso
ocorrida.
A indenizao por dano moral coletivo tem finalidade reparatria, punitiva e
educadora, de modo a reparar o dano coletivo, punindo o causador da leso e, pelo
carter pedaggico, impedir que a conduta lesiva seja reiterada.
A r. deciso de origem fixou em R$ 80.000,00 o valor da indenizao, o que reputo
adequada considerando a leso causada quela coletividade.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso do reclamado, rejeitar a preliminar e,
no mrito, desprov-lo, mantendo-se a r. deciso de origem, nos termos da
fundamentao.
Hlio Grasselli
Juiz Relator
Alm de todas as interferncias citadas que os acidentes podem causar empresa e ao
funcionrio podemos ainda mostrar outros aspectos negativos como a qualidade do servio
que ir ser reduzida devido a acidentes, no somente na qualidade final do produto, mas sim
nas outras fases que antecedem a final. Algo de 20 grande importncia o prazo de entrega
dos produtos, onde com a ocorrncia de acidentes estes prazos podem ser alongados e assim
prejudicando a empresa.
Outro fato importante a ser tomado cuidado quanto ao prazo a tentativa de minimizar esse
fato, mas com isso comea a aparecer outras condies de risco que podem levar a outro
acidente.
48
CAPTULO 4. PROBLEMTICA DA SEGURANA E SADE NO TRABALHO.
A problemtica da segurana e sade no trabalho, que implica em elevados nveis de acidente
de trabalho nas empresas brasileiras, est muito vinculada conceituao global de
desrespeito aos indivduos e s leis.
4.1. INDICE DE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Segundo da OIT (23 de abril de 2013), relatou na ONUBR NAES UNIDAS NO BRASIL
que:
Um trabalhador morre a cada 15 segundos por acidentes ou doenas relacionadas ao
trabalho.
As doenas profissionais continuam sendo as principais causas das mortes
relacionadas com o trabalho, alertou nesta tera-feira (23) a Organizao
Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo estimativas da OIT, de um total de 2,34 milhes de acidente mortais de
trabalho a cada ano, somente 321 mil se devem a acidentes. As restantes 2,02
milhes de mortes so causadas por diversos tipos de enfermidades relacionadas
com o trabalho, o que equivale a uma mdia diria de mais de 5.500 mortes. Trata-se
de um dficit inaceitvel, afirma a agncia da ONU.
A ausncia de uma preveno adequada das enfermidades profissionais tem
profundos efeitos negativos no somente nos trabalhadores e suas famlias, mas
tambm na sociedade devido ao enorme custo gerado, particularmente no que diz
respeito perda de produtividade e a sobrecarga dos sistemas de seguridade social.
A preveno mais eficaz e tem menos custo que o tratamento e a reabilitao.
Todos os pases podem tomar medidas concretas para melhorar sua capacidade de
preveno das enfermidades profissionais ou relacionadas com o trabalho, segundo a
OIT.
O Programa da OIT sobre Segurana e Sade no Trabalho e Meio Ambiente
elaborou um relatrio que serve para aprofundar o tema. Este ano, a Organizao faz
um apelo aos governos, organizaes de empregadores e de trabalhadores para
colaborar no desenvolvimento e na implantao polticas e estratgias nacionais
destinadas a prevenir as enfermidades profissionais.
Segurana e Sade no Trabalho
2,02 milhes de pessoas morrem a cada ano devido a enfermidades relacionadas com o trabalho.
321 mil pessoas morrem a cada ano como consequncia de acidentes no trabalho.
160 milhes de pessoas sofrem de doenas no letais relacionadas com o trabalho.
317 milhes de acidentes laborais no mortais ocorrem a cada ano.
A cada 15 segundos, um trabalhador morre de acidentes ou doenas relacionadas com o trabalho.
A cada 15 segundos, 115 trabalhadores sofrem um acidente laboral.
http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/features/WCMS_211142/lang--en/index.htmhttp://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-principais-causas-de-mortes-no-trabalhohttp://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-principais-causas-de-mortes-no-trabalhohttp://www.ilo.org/safework/events/meetings/WCMS_204594/lang--en/index.htm
49
Com este relato podemos observar uma das maiores dificuldades de grande parte do
empresariado brasileiro tratar a segurana e sade no trabalho como investimento. Isto
representa uma deficincia educacional cultural que est relacionada com as premissas
culturais que, segundo Melo, citando Barros e Prates (1996), suporta as atitudes e
comportamentos dos grupos na empresa e influem nas decises tomadas e na forma de
gerenciar.
Conforme Melo (2001), preciso programas que componham um Sistema de Gesto da
Segurana e Sade no Trabalho- SGSST, que visem preveno de riscos de acidentes de
trabalho e doenas ocupacionais e tenham como base os seguintes princpios gerais.
a - Evidenciar riscos;
b - Avaliar os riscos que no possam ser evitados;
c - Combater os riscos na origem;
d - Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere concepo dos postos de
trabalho, bem como escolha dos equipamentos de trabalho e dos mtodos de trabalho e de
produo, tendo em vista atenuar o trabalho montono e reduzir os efeitos destes sobre a
sade;
e - Ter em conta o estgio de evoluo tcnica;
f - Substituir o que perigoso pelo que menos perigoso;
g - Planificar a preveno com um sistema coerente que integre a tcnica, a organizao do
trabalho, as condies de trabalho, as relaes sociais e a influncia dos fatores ambientais no
trabalho;
h - Dar instrues adequadas aos trabalhadores.
Percebe-se que o enfoque principal destes princpios a incorporao das aes relativas
segurana no planejamento do trabalho fazendo, segundo afirma. Dias (1998), que a
segurana faa parte integrante da produo em vez de exigir aes complementares e
isoladas, desvinculada das outras componentes do ato de produzir, conforme vem sendo na
maioria das vezes compreendida como uma atividade parte de acordo com MELO (2001).
50
Quanto minimizao dos riscos todos acreditam na importncia e na eficcia dos
equipamentos de proteo individual. Mas, infelizmente sabemos que a mentalidade das
empresas, com relao anlise e gerenciamento de riscos encontra-se bastante distante da
prtica. O mais comum esperar a ocorrncia de tragdias como acidentes e doenas graves
para se tomar alguma atitude, e frequentemente os trabalhadores so acusados como
principais responsveis pelos mesmos.
De acordo com Porto, (1997), o foco principal da anlise de riscos da atividade nos locais de
trabalho a preveno, ou seja, os riscos devem ser eliminados sempre que possvel, e o
controle dos riscos existentes deve seguir os padres de qualidade mais elevados em termos
tcnicos e gerenciais.
Segundo Zocchio (2002), de indiscutvel utilidade a ART (Analise de Risco da Tarefa)
para a melhoria contnua da segurana do trabalho.
Para a elaborao da ART feita primeiramente uma anlise da atividade a ser realizada no
setor, discriminando o que possa ter maior risco ao funcionrio, empresa ou meio ambiente.
Porm, sabemos que essas anlises no so feitas, devido falta de conhecimento por parte
dos superiores e a falta de credibilidade em procedimentos simples e eficazes.
51
CONCLUSO
Ao avaliar as informaes da literatura, era esperado que alguns itens do nosso estudo de
caso fossem afirmados, visto que no se trata apenas de uma bibliografia, mas de um estudo
que se perpetua ao longo dos anos.
Pudemos observar, que apesar dos esforos do empregador por parte das empresas e at
mesmo dos funcionrios, ainda encontramos a segurana do trabalho como um assunto tratado
em segundo plano e mesmo que todos estejam cientes da importncia da utilizao do EPI,
no obteremos nunca um resultado efetivamente positivo, enquanto houver a ausncia de uma
prtica de antecipao, (que sugere que a preveno seja realizada na fase de planejamento, na
concepo do projeto da edificao, do processo de produo ou do mtodo de trabalho), onde
o mesmo um dos fatores que encabeam a lista das causas de acidentes, pois o EPI no
funciona sizinho, deve haver uma estrutura por de trs deles, profissionais capacitados como,
para fazer os treinamentos necessrios para a conscientizao do uso. preciso que haja um
investimento nas questes de segurana j na fase de planejamento, para que o mesmo mais
frente no seja visto como um gasto, ou um acrscimo nos custos da obra.
Quanto administrao, que fique claro que bons EPIs so essenciais como complementos
de medidas organizacionais, de engenharia e de proteo coletiva, e no uma alternativa para
substituir estas medidas.
Vale ressaltar que educao e treinamento so necessrios para que os programas de
segurana funcionem e que o objeto final de tudo isso deve ser a conscientizao do operrio
quanto a importncia da utilizao dos EPIs,