ministro carlos ayres britto vota pela extinção total da lei de imprensa
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8/14/2019 Ministro Carlos Ayres Britto vota pela extino total da Lei de Imprensa
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R E L A T R I O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(Relator)
Cuida-se de arguio de descumprimento de
preceito fundamental - ADPF, manejada pelo Partido
Democrtico Trabalhista PDT, contra dispositivos
da Lei federal n 5.250, de 9 de fevereiro de 1967,
autorreferida como Lei de Imprensa.
2. Objeto da ao constitucional a
declarao, com eficcia geral e efeito
vinculante, de que determinados dispositivos da Lei
de Imprensa (a) no foram recepcionados pela
Constituio Federal de 1988 e (b) outros carecem
de interpretao conforme com ela compatvel (...)
(fls. 03). Isto para evitar que defasadas
prescries normativas sirvam de motivao para a
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prtica de atos lesivos aos seguintes preceitos
fundamentais da Constituio Federal de 1988:
incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV do art. 5, mais
os arts. 220 a 223.
3. Quanto justificativa da adequao do
meio processual de que se valeu perante este STF, o
arguente invocou a regra da subsidiariedade que se
l no 1 do art. 4 da Lei n 9.882/99 - Lei da
ADPF1. Em sobrepasso, arguiu o concreto espocar de
controvrsias judiciais sobre a aplicao dos
preceitos fundamentais tidos por violados, para o
que fez a juntada de cpias do inteiro teor de
aes manejadas com base na atual Lei de Imprensa,
assim como de algumas decises liminares em
desfavor de jornalistas e rgos de comunicao
social. Dando-se que o plenrio desta Casa de
1 Dispositivo que tem a seguinte redao: No ser admitida argio de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Lesividade a preceito
que na Constituio mesma tenha sua fundamentalidade reconhecida, seja por modo originrio, seja por
derivao.
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Justia acolheu tal justificativa de cabimento da
presente ADPF, vencido o ministro Marco Aurlio
(sesso do dia 27 de fevereiro de 2008).
4. Tambm da inicial faz parte o
esclarecimento de que a vigente Lei de Imprensa j
foi objeto de Ao Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN), que no chegou a ser conhecida sob o
fundamento da impossibilidade jurdica do pedido
(voto vencedor do ministro Paulo Brossard). Isto
pelo acolhimento da teoria kelseniana de que toda
nova Constituio priva de eficcia as leis com ela
incompatveis, materialmente (fenmeno da no-
recepo do Direito velho pela nova Constituio, o
que afasta o argumento da inconstitucionalidade
superveniente).
5. Prossigo neste relato da causa para
averbar que o arguente, aps declinar as bases
factuais e jurdicas da sua pretenso de ver
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julgada procedente esta arguio de descumprimento
de preceito fundamental, pugnou pelo reconhecimento
da total invalidade jurdica da Lei n 5.250/67,
porquanto incompatvel com os tempos
democrticos. Alternativamente, pediu a declarao
de no-recebimento, pela Constituio: a) da parte
inicial do 2 do art. 1, atinentemente ao
fraseado ... a espetculos e diverses pblicas,
que ficaro sujeitos censura, na forma da lei,
nem ...); b) do 2 do art. 2; c) da ntegra dos
arts. 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d)
da parte final do art. 56, no que toca expresso
...e sob pena de decadncia dever ser proposta
dentro de 3 meses da data da publicao ou
transmisso que lhe der causa...); e) dos 3 e
6 do art. 57; f) dos 1 e 2 do art. 60; g) da
ntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Mais:
requereu interpretao conforme a CF/88: a) do 1
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do art. 1; b) da parte final do caput do art. 2;
c) do art. 14; d) do inciso I do art. 16; e) do
art. 17. Tudo isso para postular que as expresses
subverso da ordem poltica e social e
perturbao da ordem pblica ou alarma socialno
sejam interpretadas como censura de natureza
poltica, ideolgica e artstica, ou venham a
constituir embarao liberdade de manifestao do
pensamento e de expresso jornalstica. J
alusivamente ao art. 37, requereu o emprego da
tcnica da interpretao conforme a Constituio
para deixar claro que o jornalista no penalmente
responsvel por entrevista autorizada.
derradeira, tornou a postular o uso da tcnica da
interpretao conforme de toda a Lei de Imprensa,
de maneira a rechaar qualquer entendimento
significante de censura ou restrio s encarecidas
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liberdades de manifestao do pensamento e
expresso jornalsticas.
6. Pois bem, a ttulo de medida cautelar,
o autor pediu que fosse determinada a todos os
juzes e tribunais do Pas a suspenso do andamento
de processos e dos efeitos de decises judiciais
que tivessem relao com o objeto da presente
argio arguio de descumprimento de preceito
fundamental. Pedido, esse, que foi por mim deferido
em 21.02.2008, ad referendum deste egrgio
Plenrio. Plenrio que deliberou pela concesso
parcial da liminar, ao fundamento do descompasso
entre o Magno Texto de 1988 e os seguintes
dispositivos da Lei em causa: a) parte inicial do
2 do art. 1, atinente expresso a espetculos
e diverses pblicas, que ficaro sujeitos
censura, na forma da lei, nem); b) ntegra do 2
do art. 2 e dos arts. 3, 4, 5, 6 e 65; c)
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parte final do art. 56 (referentemente ao fraseado
e sob pena de decadncia dever ser proposta
dentro de 3 meses da data da publicao ou
transmisso que lhe der causa); d) 3 e 6 do
art. 57; e) 1 e 2 do art. 60 e a ntegra dos
arts. 61, 62, 63 e 64; f) arts. 20, 21, 22 e 23; g)
arts. 51 e 52. Mais ainda, requereu o autor a
suspenso da eficcia dos referidos dispositivos,
por 180 dias, para o que fez uso do pargrafo nico
do art. 21 da Lei n 9.868/99, por analogia. Mas
sem interrupo do curso regular dos processos
eventualmente ajuizados com base na legislao
comum, notadamente o Cdigo Civil, o Cdigo Penal,
o Cdigo de Processo Civil e o Cdigo de Processo
Penal. Prazo de suspenso, esse, que, deferido,
veio a ser prorrogado trs vezes: a) por igual
perodo de 180 dias, em deliberao plenria tomada
em questo de ordem suscitada por mim, relator do
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feito, na sesso do dia 4 de setembro de 2008; b)
por mais 30 dias, tambm em questo de ordem que
suscitei quando da sesso plenria do dia 18 de
fevereiro do fluente ano de 2009; c) at o final
deste julgamento de mrito, em mais uma questo de
ordem que submeti ao plenrio em 25 de maro
ltimo. Vencido o ministro Marco Aurlio em todas
as deliberaes.
7. Sigo em frente para dar conta de que
foram prestadas pelo Exm. Sr. Presidente da
Repblica e pelo Congresso Nacional as informaes
de que trata o art. 6 da Lei n 9.882/99 (fls. 306
a 378). Nelas, o Advogado Geral da Unio requereu,
em preliminar, o no-conhecimento do pedido, e, no
mrito, que apenas os seguintes dispositivos fossem
tidos como revogados: a) parte inicial do 2 do
art. 1, quanto expresso a espetculos e
diverses, que ficaro sujeitos censura, na forma
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da lei, nem...; b) parte final do caput do art.
3, no que toca expresso ...e a sociedade por
aes ao portador; c) 1, 2 e 7 do art. 3;
d) ntegra dos artigos 4, 5, 6, 51, 52 e 56; e)
1 e 2 do art. 60; f) toda a redao dos arts.
62 e 63. J o Presidente do Congresso Nacional,
Sua Excelncia noticiou a tramitao de projeto de
lei para a modificao, justamente, da atual Lei de
Imprensa. Projeto da autoria do Senador Marcelo
Crivella, acrescentando pargrafos ao art. 12, alm
de um novo artigo, o de n 23-A, objetivando
disciplinar a divulgao de informaes lesivas
honra e imagem do indivduo. Tambm assim,
projeto de lei de autoria do Senador Romero Juc,
introdutor de substanciais mudanas na Lei agora
posta em xeque, especialmente quanto ao direito de
resposta.
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8. A seu turno, O Procurador Geral da
Repblica emitiu o parecer de fls. 623 a 665,
vocalizando o seu entendimento de que a liberdade
de expresso e de imprensa pressupe repensar os
padres de democracia existentes e aqueles que se
pretende construir, e, inexoravelmente, o papel dos
direitos fundamentais como instrumentos capazes de
conferir legitimidade ao poder.
9. A partir dessa compreenso das coisas,
desenvolveu o chefe do Parquet Federal preciosos
estudos de direito comparado sobre a liberdade de
expresso, para, ao final, opinar sobre os limites
do conhecimento da presente arguio. Fazendo-o,
deu por inadequada a genrica pretenso de se
declarar toda a Lei de Imprensa como incompatvel
com a Constituio, o que fez com base no 1 do
art. 102 da Constituio e no art. 3 da Lei n
9.882/99. Esta ltima a estabelecer que a petio
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inicial da ADPF dever conter a indicao do
preceito fundamental que se reputa violado, a
indicao do ato questionado, bem como o pedido com
suas especificaes.
10. Ainda nesse mesmo tom, o douto
Procurador Geral da Repblica passou a analisar
cada um dos dispositivos submetidos ao exame deste
STF, concluindo que: a) o art. 1 e seu 1, assim
como os arts. 14 e 16, I, no so inconciliveis
com a ordem constitucional vigente; b) que o 2
do art. 1, agora sim, no foi recebido pela
Constituio; c) o caput do art. 2 rima com a
nossa Lei Fundamental, mas no assim os arts. 3,
4, 5 e 6; d) quanto ao art. 65, afronta ele o
art. 222 da CF, que dispe sobre o regime jurdico
de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e
de sons e imagens (artigo, esse, regulamentado pela
Lei n 10.610/02).
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11. Foi alm o zeloso Procurador Geral da
Repblica para entender que: a) as disposies
penais dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa no
pecam por inconstitucionalidade; b) no foi
recepcionada pela Constituio a regra do 3 do
art. 20, por inadmitir exceo da verdade em face
de determinadas autoridades pblicas (regra que Sua
Excelncia tem como um vestgio de autoritarismo
ditatorial, talvez at aristocrtico, na medida em
que se busca colocar certos atores polticos a
salvo da verdade); c) contrariam a ordem
constitucional os arts. 51, 52 e 56, caput, parte
final, bem como os arts. 57, 3 e 6, 60 1 e
2 e os arts. 61, 62, 63 e 64.
12. Por ltimo, para ele, Procurador Geral
da Repblica, Diferentemente do que prope o
argente, no estamos diante de um simples
desequilbrio entre duas categorias de direitos
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fundamentais: liberdade de expresso e informao,
de um lado, e direitos personalssimos de
intimidade, honra e vida privada de outro. Estamos
diante da matriz estruturante do Estado
Republicano, tanto sob a tica orgnica, como
sistmica: a democracia. Donde acrescentar que
Expurgar a norma impugnada do ordenamento jurdico
brasileiro, por si s, resolve o problema do
direito de liberdade de expresso, mas cria outro
to danoso quanto o anterior, pois gera grave
insegurana jurdica devido ao constante estado de
ameaa intimidade e dignidade das pessoas. O que
levou sua Excelncia a se posicionar no sentido da
procedncia apenas parcial do pedido.
13. Este o relatrio, que fao chegar,
mediante cpia de inteiro teor, a todos os meus
Pares neste Supremo Tribunal Federal.
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V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(Relator)
Uma vez assentada a adequao da presente
argio de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) como ferramenta processual de abertura da
jurisdio deste Supremo Tribunal Federal, e no
havendo nenhuma outra questo preliminar a solver,
passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mrito
da questo. Fazendo-o, comeo por me impor a tarefa
que certamente passa pela curiosidade inicial de
cada um dos senhores ministros: saber at que ponto
a proteo constitucional brasileira liberdade de
imprensa corre parelha com a relevncia intrnseca
do tema em todos os pases de democracia
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consolidada. A comear pelos Estados Unidos da
Amrica, em cuja Constituio, e por efeito da
primeira emenda por ela recebida, est fixada a
regra de que O Congresso no legislar no sentido
de estabelecer uma religio, ou proibindo o livre
exerccio dos cultos; ou cerceando a liberdade de
palavra, ou de imprensa (...) (art. I).
15. Em palavras diferentes, o que
certamente passa pelo intelecto de cada qual dos
meus Pares saber se o regime constitucional da
imprensa, em nosso Pas, guarda conformidade com o
fundamental e insubstituvel papel que ela
desempenha enquantoplexo de atividades e tambm
como o somatrio dos rgos ou meios de
comunicao social. Plexo de atividades e
somatrio dos rgos ou meios de comunicao
social, porque assim como dispe o 5 do art.
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220, combinadamente com os 1, 2 e 3 do art.
222 da Constituio de 1988.
16. Deveras, todo exame normativo-
constitucional que, entre ns, tenha na liberdade
de imprensa o seu especfico ponto de incidncia,
h de comear pela constatao de que,
objetivamente, a imprensa uma atividade. Uma
diferenciada forma do agir e do fazer humano. Uma
bem caracterizada esfera de movimentao ou do
protagonismo dessa espcie animal que Protgoras
(485/410 a.C) tinha como a medida de todas as
coisas. Mas atividade que, pela sua fora de
multiplicar condutas e plasmar caracteres, ganha a
dimenso de instituio-ideia. Locomotiva scio-
cultural ou ideia-fora. Nessa medida, atividade (a
de imprensa) que se pe como a mais rematada
expresso do jornalismo; quer o jornalismo como
profisso, quer o jornalismo enquanto vocao ou
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pendor individual (pendor que frequentemente
identificado como arte, ou literatura). Donde a
Constituio mesma falar de liberdade de
informao jornalstica (1 do art. 220),
expresso exatamente igual a liberdade de imprensa.
17. J do ngulosubjetivo ou orgnico
, a
comprovao cognitiva esta: a imprensa constitui-
se num conjunto de rgos, veculos, empresas,
meios, enfim, juridicamente personalizados (5
do art. 220, mais o 5 do art. 222 da Constituio
Federal). Logo, subjetivamente considerada, a
imprensa instituio-entidade, instituio-
aparelho, instituio-aparato. Mas seja a imprensa
como objetivo sistema de atividades, seja como
subjetivados aparelhos, a comunicao social
mesmo o seu trao diferenciador ou signo
distintivo. As duas coisas sempre englobadas
(instituio-ideia e instituio-entidade), pois o
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fato que assim binariamente composta que a
imprensa consubstancia um tipo de comunicao que
no desborda do significado que se contm nos
dicionrios da lngua portuguesa; ou seja,
comunicao ato de comunicar, transmitir,
repassar, divulgar, revelar. No caso da imprensa,
comunicar, transmitir, repassar, divulgar, revelar:
a) informaes ou notcias de coisas acontecidas no
mundo do ser, que o mundo das ocorrncias
fticas; b) o pensamento, a pesquisa, a criao e a
percepo humana em geral, estes situados nos
escaninhos do nosso crebro, identificado como a
sede de toda inteligncia e de todo sentimento da
espcie animal a que pertencemos.
18. Sequencio imediatamente o raciocnio:
a modalidade de comunicao que a imprensa exprime
no se dirige a essa ou aquela determinada pessoa,
nem mesmo a esse ou aquele particularizado grupo,
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mas ao pblico em geral. Ao maior nmero possvel
de pessoas humanas. Com o que a imprensa passa a se
revestir da caracterstica central de instncia de
comunicao de massa, de sortea poder influenciar
cada pessoa deper se e at mesmo formar o que se
convencionou chamarde
opinio pblica.Opinio
pblica ou modo coletivo de pensar e sentir acerca
de fatos, circunstncias, episdios, causas, temas,
relaes que a dinamicidade da vida faz emergir
como respeitantes coletividade mesma. Incumbindo
imprensa o direito e ao mesmo tempo o dever de
sempre se postar como o olhar mais atento ou o foco
mais aceso sobre o dia-a-dia do Estado e da
sociedade civil. O que enseja a tomada de posies,
a feitura de escolhas e a assuno de condutas
igualmente massivas, que so direitos elementares
de todo grupamento humano o agir e o reagir como
conjunto mesmo. Donde a imprensa, matriz por
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excelncia da opinio pblica, rivalizar com o
prprio Estado nesse tipo de interao de mxima
abrangncia pessoal.
19. Foi precisamente em funo desse bem
mais abrangente crculo de interao humana que o
nosso Magno Texto reservou para a imprensa todo um
bloco normativo com o apropriado nome Da
Comunicao Social (captulo V do ttulo VIII).
Captulo de que emerge a Imprensa como de fato ela
: o mais acessado e por isso mesmo o mais
influente repositrio de notcias do cotidiano,
concomitantemente com a veiculao de editoriais,
artigos assinados, entrevistas, reportagens,
documentrios, atividades de entretenimento em
geral (por modo especial as esportivas e musicais,
alm dos filmes de televiso), pesquisas de opinio
pblica, investigaes e denncias, acompanhamento
dos atos do Poder e da economia do Pas, ensaios e
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comentrios crticos sobre arte, religio e tudo o
mais que venha a se traduzir em valores,
interesses, aspiraes, expectativas, curiosidades
e at mesmo entretenimento do corpo societrio.
Pelo que encerra a mais constante e desembaraada
comunicao de ideias, ensaios, opinies,
testemunhos, projees e percepes de toda ordem,
passando mais e mais a ver a si mesma e a ser vista
pela coletividade como ferramenta institucional que
transita da informao em geral e anlise da
matria informada para a investigao, a denncia e
a cobrana de medidas corretivas sobre toda conduta
que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro
jurdico e dos padres minimamente aceitveis como
prprios da experincia humana em determinada
quadra histrica. No sendo exagerado afirmar que
esse estdio multifuncional da imprensa , em si
mesmo, um patrimnio imaterial que corresponde ao
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mais eloquente atestado de evoluo poltico-
cultural de todo um povo. Status de civilizao
avanada, por conseguinte.
20. certo que a nossa Constituio
Federal somente faz expresso uso do substantivo
imprensa numa solitria passagem, e ainda assim
como sinnimo de mdia impressa ou escrita.
Veculo de comunicao em papel ou impresso
(Walter Ceneviva). Isso por oposio mdia
eletrnica, abarcante da radiodifusora e
televisiva, consoante a seguinte transcrio:
Art. 139. Na vigncia do estado de stio
decretado com fundamento no art. 177, I, s
podero ser tomadas contra as pessoas asseguintes medidas:
I - ...
III restries relativas inviolabilidade
da correspondncia, ao sigilo das
comunicaes, prestao de informaes e
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liberdade de imprensa, radiodifuso e
televiso, na forma da lei.
21. No menos certo, porm, que essa
diferenciao entre mdia impressa e mdia
radiodifusora e televisiva (eletrnica, dissemos)
atende considerao de que somente as duas
ltimas que so constitucionalmente tipificadas
como servios pblicos, prprios da Unio Federal.
Servios pblicos sempre titularizados pela Unio,
frise-se, porm complementarmente prestados pela
iniciativa privada, mediante contratos de
concesso, ou permisso, tanto quanto por ato
unilateral e precrio de autorizao. como est
na alnea a do inciso XI do art. 21 da nossa Lei
Fundamental, em combinao com a cabea do art. 223
da mesma Carta Magna, a saber:
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Art. 21. Compete Unio: XI explorar,
diretamente ou mediante autorizao,
concesso ou permisso: a) os servios de
radiodifuso sonora e de sons e imagens.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concesso, permisso e
autorizao para o servio de radiodifuso
sonora e de sons e imagens, observado o
princpio da complementaridade dos sistemas
privado, pblico e estatal.
22. J a mdia impressa, alm de se
constituir em sistema de atividades e conjunto de
empresas tipicamente privadas, independe de
licena da autoridade quanto sua publicao (
5 do artigo constitucional de n 220). Dando-se,
no entanto, que todas elas (mdia escrita e mdia
eletrnica) passam a compor as atividades e Os
meios de comunicao social ainda h pouco
referidos como objeto de normao do 5 do art.
220 da CF, mais os 1, 2, 3 e 5 do art. 222).
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Meios de comunicao social ou simplesmente
empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e
de sons e imagens, segundo a linguagem do 1 do
art. 222 da mesma Lei Fundamental brasileira.
23. Numa frase, estamos a lidar com
atividades e meios ou empresas de comunicao
social que, no seu conjunto, encerram o estratgico
setor da imprensa livre em nosso Pas. Ficando de
fora do conceito de imprensa, contudo, por absoluta
falta de previso constitucional, a chamada Rede
Mundial de Computadores - INTERNET. Artefato ou
empreitada tecnolgica de grandes e sedutoras
possibilidades informativas e de relaes
interpessoais, sem dvida, dentre elas a interao
em tempo real dos seus usurios; ou seja, emissores
e destinatrios da comunicao internetizada a
dispor da possibilidade de inverter as suas
posies a todo instante. O fisicamente presencial
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a cada vez mais ceder espao ao telepresencial
(viagem que vai do concreto ao virtual), porm,
ainda assim, constitutivo de relaes sem a menor
referncia constitucional. O que se explica em
funo da data de promulgao da Carta Poltica
brasileira (5 de outubro de 1988), quando os
computadores ainda no operavam sob o to refinado
quanto espantoso sistema eletrnico-digital de
intercomunicao que veio, com o tempo, a se chamar
de rede.
24. Pois bem, assim binariamente concebida
e praticada entre ns que a imprensa possibilita,
por modo crtico incomparvel, a revelao e o
controle de praticamente todas as coisas
respeitantes vida do Estado e da sociedade.
Coisas que, por fora dessa invencvel parceria com
o tempo, a cincia e a tecnologia, se projetam em
patamar verdadeiramente global. Com o mrito
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adicional de se constituir, ela, imprensa, num
necessrio contraponto leitura oficial dos fatos
e suas circunstncias, eventos, condutas e tudo o
mais que lhes sirva de real motivao. Quero dizer:
a imprensa como alternativa explicao ou verso
estatal de tudo que possa repercutir no seio da
sociedade, conforme realado pelo jurista, deputado
federal e jornalista Miro Teixeira, um dos
subscritores da presente ADPF. O que j significa
visualizar a imprensa como garantido espao de
irrupo do pensamento crtico em qualquer situao
ou contingncia. Pensamento crtico ou
racionalmente exposto, com toda sua potencialidade
emancipatria de mentes e espritos. No aquele
pensamento sectariamente urdido, ou ento
superficialmente engendrado, quando no
maquinadamente elaborado para distorcer fatos e
biografias. Sendo de toda relevncia anotar que, a
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ttulo de reforo mantena dessa verdadeira
relao de inerncia entre o pensamento crtico e a
imprensa livre, a prpria Constituio impe aos
rgos e empresas de comunicao social a seguinte
interdio: Os meios de comunicao social no
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monoplio ou oligoplio ( 5 do art. 220). Norma
constitucional de concretizao de um pluralismo
finalmente compreendido como fundamento das
sociedades autenticamente democrticas; isto , o
pluralismo como a virtude democrtica da respeitosa
convivncia dos contrrios (o necessrio consenso
apenas quanto s regras do jogo, conforme enuncia
Norberto Bobbio em seu clssico livro O futuro da
democracia2). Pluralismo, enfim, que a nossa
Constituio prestigia em duas explcitas
2 Doutrina Bobbio: Democracia definida como um conjunto de regras de procedimento para a formao de
decises coletivas em que est prevista e facilitada a participao mais ampla possvel dos
interessados.
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oportunidades: no seu prembulo e no inciso V do
art. 1. Aqui, pluralismo poltico; ali, pluralismo
cultural ou social genrico.
25. Sem maior esforo mental, portanto,
v-se que a imprensa passou a desfrutar de tamanha
importncia na vida contemporneaque j faz da sua
natureza de focada instncia de comunicao social
o prprio nome da sociedade civil globalizada:
sociedade de informao, tambm chamada de
sociedade de comunicao. Preservada a amplitude
massiva dos seus destinatrios ou pblico-alvo e
sempre na perspectiva da encarnao de um direito-
dever inarredvel: o da instncia por excelncia do
pensamento crtico ou emancipatrio. Ele prprio,
pensamento crtico ou libertador, a pedagogicamente
introjetar no pblico em geral todo apreo pelo
valor da verdade como categoria objetivamente
demonstrvel, o que termina por forar a imprensa
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mesma a informar em plenitude e com o mximo de
fidedignidade.
26. Convm insistir na afirmativa: por
efeito dessa relao de mtua e benfazeja
influncia entre a imprensa e seus massivos
destinatrios, o caminho consequente ou como que
natural a seguir s pode ser o da responsabilidade
de jornalistas e rgos de comunicao social.
Responsabilidade que torna intrinsecamente
meritrios uns e outros. Tudo a possibilitar a
formao de uma confortvel clientela ou corpo de
destinatrios, que vai eficazmente contrabatendo,
com a incessante subida dos seus padres de
seletividade, o personalstico peso dos agentes
pblicos e dos empresrios do ramo, ou mesmo desse
ou daquele jornalista em apartado. Seletividade, de
sua parte, que opera como antdoto social que o
tempo no cessa de aprimorar contra os abusos e
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mestre, pelo citado jurista Manuel Alceu Affonso
Ferreira):
Em quatro palavras se poder encartar uma
calnia. Mas pode ser que a demonstrao da
falsidade no caiba toda num discurso. Uma s
proposio dar, talvez, para se verter no
esprito humano um erro tremendo. Mas uma vez
lanado ao mundo, sabe Deus que de
contestaes, raciocnios e debates se no
cansariam, porventura, ainda assim, debalde,
em lhe dar combate(p. 27, Editora Papagaio,
ano de 2004).
27. Mas a decisiva questo comprovar que
o nosso Magno Texto Federal levou o tema da
liberdade de imprensa na devida conta. Deu a ela,
imprensa, roupagem formal na medida exata da
respectiva substncia. Pois definitiva lio da
Histria que, em matria de imprensa, no h espao
para o meio-termo ou a contemporizao. Ou ela
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inteiramente livre, ou dela j no se pode cogitar
seno como jogo de aparncia jurdica. a
trajetria humana, a vida, so os fatos, o
pensamento e as obras dos mais acreditados
formadores de opinio que retratam sob todas as
cores, luzes e contornos que imprensa apenasmeio
livre um to arremedo de imprensa como a prpria
meia verdade das coisas o para a explicao cabal
dos fenmenos, seres, condutas, ideias. Sobretudo
ideias, cuja livre circulao no mundo to
necessria quanto o desembaraado fluir do sangue
pelas nossas veias e o desobstrudo percurso do ar
pelos nossos pulmes e vias areas. O que tem
levado interlocutores sociais de peso diga-se de
passagem - a se posicionar contra a exigncia de
diploma de nvel superior para quem se disponha a
escrever e falar com habitualidade pelos rgos de
imprensa.
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28. Se assim, no h opo diferente
daquela que seguramente fez o nosso Magno Texto
Republicano: consagrar a plenitude de uma liberdade
to intrinsecamente luminosa que sempre compensa,
de muito, de sobejo, inumeravelmente, as quedas de
voltagem que lhe infligem profissionais e
organizaes aferrados a prticas de um tempo que
estrebucha, porque j deu o que tinha de dar de
voluntarismo, chantagem, birra, perseguio.
Esparsas nuvens escuras a se esgueirar, intrusas,
por um cu que somente se compraz em hospedar o sol
a pino. Exceo feita, j o vimos, a eventuais
perodos de estado de stio, mas ainda assim na
forma da lei. No da vontade caprichosa ou
arbitrria dos rgos e autoridades situados na
cpula do Poder Executivo, ou mesmo do Poder
Judicirio.
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29. O que se tem como expresso da
realidade, portanto, , de uma banda, um corpo
social progressivamente esclarecido por uma
imprensa livre e, ela mesma, plural (visto que so
proibidas a oligopolizao e a monopolizao do
setor). Corpo social tambm progressivamente
robustecido nos seus padres de exigncia enquanto
destinatrio e consequentemente parte das relaes
de imprensa. De outra banda, uma imprensa que faz
de sua liberdade de atuao um necessrio
compromisso com a responsabilidade quanto
completude e fidedignidade das informaes
comunicadas ao pblico. Do que decorre a permanente
conciliao entre liberdade e responsabilidade, at
porque, sob o prisma do conjunto da sociedade,
quanto mais se afirma a igualdade como
caracterstica central de um povo,mais a liberdade
ganha o tnus de responsabilidade. que os iguais
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dispem de reais condies de reagir altivamente s
injustias, desafios e provocaes do cotidiano, de
modo a refrear os excessos ou abusos, partam de
onde partirem, venham de quem vierem. Donde o
Jornal da ABI (Associao Brasileira de
Imprensa) comentar que at mesmo os escandalosos
tabloides ingleses, premidos pela perda de
leitores, no raras vezes mudam sua linha
sensacionalista de orientao; Porque do regime da
plena liberdade surge a responsabilidade, e o
cidado passa a no comprar porcaria (Jornal da
ABI 326, fevereiro de 2008, p. 25, a propsito de
entrevista com o citado operador jurdico,
jornalista e deputado Miro Teixeira).
30. Este o ponto nuclear da questo,
face de uma lgica especificamente referida
interao da imprensa livre com um pblico-alvo
cada vez mais em condies de se posicionar moda
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de filtro ou peneira do que lhe chega como
informao ou como conhecimento pronto e acabado.
Lgica encampada pela nossa Constituio de 1988, e
prescientemente captada pelo ingls William Pitt
(1759/1806), para quem imprensa deve tocar o
encargo de se corrigir a si prpria; pelo norte-
americano Thomas Jefferson (1743/1826), autor da
afirmao de que, se lhe fosse dado escolher entre
um governo sem jornais e jornais sem um governo,
no hesitaria em optar por esta ltima frmula, e
pelo francs Alexis de Tocqueville (1805/1859), ao
sentenciar que, numa democracia, o modo mais eficaz
de se combater os excessos de liberdade com mais
liberdade ainda. A imprensa, ento, cabalmente
imunizada contra o veneno da censura prvia, como
lcida e corajosamente pregou o poeta John Milton,
em 1644, no seu famoso discurso A Aeropagtica
(discurso lido perante a suprema corte do
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parlamento ingls, transformado em livro pela
Editora Topbooks, edio de 1999). A imprensa livre
a viabilizar, assim, o ideal daqueles que,
semelhana de Gluksman, veem a liberdade como um
rio impetuoso cujo nico anseio no ter margens.
No ter margens fixas penso que seria melhor
dizer -, pois a autorregulao da imprensa nunca
deixa de ser um permanente ajuste de limites em
sintonia com o sentir-pensar de uma sociedade civil
de que ela, imprensa, simultaneamenteporta-voz e
caixa de ressonncia. No s porta-voz, no s
caixa ressonncia, mas as duas coisas ao mesmo
tempo.
31. Atente-se para as novelas da televiso
brasileira e demais programaes em canal aberto.
No h censura prvia quanto exposio de
captulos, cenas, fatos, mas os temas polmicos ou
de mais forte quebra de paradigmas culturais so
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retratados com perceptvel cuidado. Cuidado ou
acautelamento que nada tem a ver com o receio de
interveno estatal (proibida pela Constituio,
ressalvado o estado de stio), porm como o fruto
mesmo de uma responsabilidade de imprensa cujo
tamanho medido com a trena da susceptibilidade
dos telespectadores em geral, dos anteparos de cada
famlia em particular para com os seus membros
ainda em formao ou desenvolvimento, e dos
prprios sistemas de ombudsman de que nenhum rgo
de comunicao social pode abrir mo, hoje em dia.
At mesmo episdios verdadeiros, mas incomumente
chocantes, o novo e irreversvel modelo de imprensa
evita expor para no traumatizar o pblico, sob o
grande risco de perda de audincia. Exemplo disso
foi o suicdio de um importante poltico
estadunidense, inteiramente filmado pela televiso,
mas levado ao ar sem a brutalidade do momento em
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que o suicida colocava o revlver no interior de
sua prpria boca para em seguida puxar o gatilho
(fato de que tive cincia pelo relato oral do
respeitvel juiz federal da 5 regio, Ricardo
Csar Mandarino Barreto, presentemente oficiando
como juiz auxiliar em meu prprio gabinete de
ministro deste STF). J os fatos e cenas de maior
apelo sexual (os programas de reality show no
meio), estes so exibidos em horrio noturno mais
avanado e com legenda quanto sua natureza e no-
recomendao para determinadas faixas etrias. De
conformidade, alis, com o disposto no 3 do art.
220 da Constituio.
32. Verbalizadas tais reflexes e fincadas
estas primeiras interpretaes da Magna Carta
Federal, tambm facilmente se percebe que a
progressiva inafastabilidade desse dever da
imprensa para com a informao em plenitude e sob o
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timbre da mxima fidelidade sua base emprica
que passa a compor o valor social da visibilidade.
Nova categoria de direito individual e coletivo ao
real conhecimento dos fatos e suas circunstncias,
protagonismos e respectivas motivaes, alm das
ideias, vida pregressa e propostas de trabalho de
quem se arvore a condio de ator social de proa,
principalmente se na condio de agente pblico.
Visibilidade que evoca em nossas mentes a mensagem
crist do conheceis a verdade e ela vos libertar
(Joo, 8:32), pois o fato que nada se compara
imprensa como cristalina fonte das informaes
multitudinrias que mais habilitam os seres humanos
a fazer avaliaes e escolhas no seu concreto dia-
a-dia. Juzos de valor que sobremodo passam por
avaliaes e escolhas em perodo de eleies
gerais, sabido que pela via do voto popular que o
eleitor mais exercita a sua soberania para a
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produo legtima dos quadros de representantes do
povo no Poder Legislativo e nas chefias do Poder
Executivo. Mais ainda, visibilidade que, tendo por
ncleo o proceder da Administrao Pblica, toma a
designao de publicidade (art. 37, caput, da
CF).Publicidade como transparncia, anote-se, de
logo alada dimenso de princpio, ao lado da
legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficincia. Sendo certo que a publicidade que se
eleva dimenso de verdadeira transparncia o
mais aplainado caminho para a fiel aplicao da lei
e dos outros trs princpios da moralidade, da
eficincia e da impessoalidade na Administrao
Pblica.
33. Daqui j se vai desprendendo a
inteleco do quanto a imprensa livre contribui
para a concretizao dos mais excelsos princpios
constitucionais. A comear pelos mencionados
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princpios da soberania (inciso I do art. 1) e
da cidadania (inciso II do mesmo art. 1),
entendida a soberania como exclusiva qualidade do
eleitor-soberano, e a cidadania como apangio do
cidado, claro, mas do cidado no velho e sempre
atual sentido grego:aquele habitante da cidade que
se interessa por tudo que de todos; isto ,
cidadania como o direito de conhecer e acompanhar
de perto as coisas do Poder, os assuntos da plis.
Organicamente. Militantemente. Saltando aos olhos
que tais direitos sero tanto melhor exercidos
quanto mais denso e atualizado for o acervo de
informaes que se possa obter por conduto da
imprensa (contribuio que a INTERNET em muito
robustece, faa-se o registro).
34. Esse direito que prprio da
cidadania o de conhecer e acompanhar de perto as
coisas do Poder, e que a imprensa livre tanto
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favorece - ns mesmos do Supremo Tribunal Federal
temos todas as condies para dizer da sua
magnitude e imprescindibilidade. que a prpria
histria deste nosso Tribunal j se pode contar em
dois perodos: antes e depois da TV JUSTIA,
implantada esta pelo ento presidente Marco
Aurlio. TV JUSTIA a que vieram se somar a TV
digital e a RDIO JUSTIA (criaes da ministra
Ellen Gracie, poca presidente da Corte), para
dar conta das nossas sesses plenrias em tempo
real. O que tem possibilitado populao inteira,
e no somente aos operadores do Direito, exercer
sobre todos ns um heterodoxo e eficaz controle
externo, pois no se pode privar o pblico em
geral, e os lidadores jurdicos em particular, da
possibilidade de saber quando trabalham, quanto
trabalham e como trabalham os membros do Poder
Judicirio. Afinal, todo servidor pblico um
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servidor do pblico, e os ministros do Supremo
Tribunal Federal no fogem a essa configurao
republicana verdadeiramente primaz.
35. Tambm deste ponto de inflexo j vai
tomando corpo a proposio jurdica de que, pelo
seu reconhecido condo de vitalizar por muitos
modos a Constituio, tirando-a mais vezes do
papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a
mais entranhada relao de mtua dependncia ou
retroalimentao. Falo da democracia como categoria
jurdico-positiva (no simplesmente filosfico-
poltica), que em toda Constituio promulgada por
uma Assembleia Constituinte livremente eleita
consubstancia o movimento, o fluxo ascendente do
poder de governar a plis; quer dizer, o poder de
governar toda a coletividade como aquele que vem de
baixo para cima, e no de cima para baixo da escala
social. A implicar, por evidente, prestgio das
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bases governadas e limitao das cpulas
governantes. Um tirar o povo da plateia para
coloc-lo no palco das decises que lhe digam
respeito. Donde figurar, ela, democracia, como
questo ou causa verdadeiramente planetria, ao
lado da ecologia e da tica na vida pblica.
Democracia que Abrahan Lincoln inexcedivelmente
definiu como o governo do povo, pelo povo e para o
povo, e que a epopeia constituinte de 1987/1988
assumiu como o princpio dos princpios da
Constituio de 1988. O seu valor-continente, por
se traduzir no princpio que mais vezes se faz
presente na ontologia dos demais valores
constitucionais (soberania popular, cidadania,
dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, pluralismo
poltico, s para citar os listados pelos incisos
de I a V do art. 1 da nossa Lei Maior). Valor-teto
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da Constituio, em rigor de Cincia, porque acima
da democracia no h outro valor coletivo seno j
situado do lado de fora de toda positividade
jurdica brasileira. Valor incomparvel, ento,
que, se vivido autenticamente, concretiza aquela
parte do discurso de posse do presidente Roosevelt,
em plena depresso econmica: nada h a temer,
exceto o prprio medo.
36. Avano na tessitura desse novo
entrelace orgnico para afirmar que, assim
visualizada como verdadeira irm siamesa da
democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma
liberdade de atuao ainda maior que a liberdade de
pensamento e de expresso dos indivduos em si
mesmos considerados. At porque essas duas
categorias de liberdade individual tambm sero
tanto mais intensamente usufrudas quanto
veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas
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largas ou visibilidade fato -, se as liberdades
de pensamento e de expresso em geral so
usufrudas como o prprio exerccio da profisso ou
do pendor jornalstico, ou quando vm a lume por
veculo de comunicao social). O que faz de todo o
captulo constitucional sobre a comunicao social
um melhorado prolongamento dos preceitos
fundamentais da liberdade de manifestao do
pensamento e de expresso em sentido lato.
Comunicando-se, ento, a todo o segmento normativo
prolongador a natureza jurdica do segmento
prolongado; que a natureza de DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS, tal como se l no ttulo
de n II da nossa Constituio. E para a centrada
tutela de tais direitos e garantias que se presta
a ao de descumprimento de preceito fundamental,
cujo status de ao constitucional advm da regra
que se l no 1 do art. 101 da nossa Lei Maior,
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literis: A argio de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituio, ser
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei. Em suma, a virginal fundamentalidade de um
preceito constitucional repassada, logicamente,
para outro ou outros preceitos constitucionais que
lhe sejam servientes, ainda que esses outros
preceitos faam parte de um conjunto normativo
diverso. Como se d, ilustrativamente, com os
dispositivos constitucionais que limitam o poder de
tributar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios (arts. de ns. 150 a 152,
inseridos no captulo atinente ao Sistema
Tributrio Nacional), sabido que tal limitao ao
poder tributante das nossas unidades federadas
opera em favor dos direitos fundamentais que
assistem s pessoas privadas quanto s suas
propriedades, rendas e atividades de subsistncia
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material e produo econmica (ttulos de ns. II e
VII, notadamente).
37. Com efeito, e a ttulo de outorga de
um direito individual que o ritmo de civilizao do
Brasil imps como conatural espcie humana (pois
sem ele o indivduo como que se fragmenta em sua
incomparvel dignidade e assim deixa de ser o pice
da escala animal para se reduzir a subespcie), a
Constituio proclama que livre a manifestao
do pensamento, sendo vedado o anonimato (inciso IV
do art. 5). Assim tambm, e de novo como pauta de
direitos mais fortemente entroncados com a
dignidade da pessoa humana, a nossa Lei Maior
estabelece nesse mesmo art. 5 que: a) livre a
expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comunicao, independentemente de
censura ou licena (inciso IX); b) livre o
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou
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profisso, atendidas as qualificaes profissionais
que a lei estabelecer (inciso XIII); c)
assegurado a todos o acesso informao e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao
exerccio profissional (inciso XIV); d) conceder-
se- habeas data: a) para assegurar o conhecimento
de informaes relativas pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de carter pblico: b)
para a retificao de dados, quando no prefira
faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo (inciso LXXII). Discurso libertrio
que vai reproduzir na cabea do seu art. 220, agora
em favor da imprensa, com pequenas alteraes
vocabulares e maior teor de radicalidade e
largueza. Confira-se:
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Art. 220. A manifestao do pensamento, a
criao, a expresso e a informao, sob
qualquer forma, processo ou veculo, no
sofrero qualquer restrio, observado o
disposto nesta Constituio.
38. precisamente isto: no ltimo
dispositivo transcrito a Constituio radicaliza e
alarga o regime de plena liberdade de atuao da
imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados
direitos de personalidade (liberdade de pensamento,
criao, expresso e informao) esto a salvo de
qualquer restrio em seu exerccio, seja qual for
o suporte fsico ou tecnolgico de sua veiculao;
b) que tal exerccio no se sujeita a outras
disposies que no sejam as figurantes dela
prpria, Constituio. Requinte de proteo que bem
espelha a proposio de que a imprensa o espao
institucional que melhor se disponibiliza para o
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uso articulado do pensamento e do sentimento
humanos como fatores de defesa e promoo do
indivduo, tanto quanto da organizao do Estado e
da sociedade. Plus protecional que ainda se explica
pela anterior considerao de que pelos mais
altos e largos portais da imprensa que a democracia
v os seus mais excelsos contedos descerem dos
colmos olmpicos da pura abstratividade para
penetrar fundo na carne do real. Dando-se que a
recproca verdadeira: quanto mais a democracia
servida pela imprensa, mais a imprensa servida
pela democracia. Como nos versos do poeta santista
Vicente de Carvalho, uma diz para a outra, solene e
agradecidamente, Eu sou quem sou por serdes vs
quem sois.
39. de se perguntar, naturalmente: mas a
que disposies constitucionais se refere o
precitado art. 220 como de obrigatria observncia
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no desfrute das liberdades de pensamento, criao,
expresso e informao que, de alguma forma, se
veiculem pela imprensa? Resposta: quelas
disposies do art. 5, versantes sobre vedao do
anonimato (parte final do inciso IV); direito de
resposta(inciso V);
direito a indenizao por dano
material ou moral intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas (inciso X); livre
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou
profisso, atendidas as qualificaes profissionais
que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao
resguardo do sigilo da fonte de informao, quando
necessrio ao exerccio profissional (inciso XIV).
40. No estamos a ajuizar seno isto: a
cabea do art. 220 da Constituio veda qualquer
cerceio ou restrio concreta manifestao do
pensamento, bem assim todo cerceio ou restrio que
tenha por objeto a criao, a expresso e a
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informao, pouco importando a forma, o processo,
ou o veculo de comunicao social. Isto certo.
Impossvel neg-lo. Mas o exerccio de tais
liberdades no implica uma fuga do dever de
observar todos os incisos igualmente
constitucionais que citamos no tpico anterior,
relacionados com a liberdade mesma de imprensa (a
comear pela proibio do anonimato e terminando
com a proteo do sigilo da fonte de informao).
Uma coisa a no excluir a outra, tal como se d at
mesmo quando o gozo dos direitos fundamentais
liberdade de pensamento e de expresso da atividade
intelectual, artstica, cientfica e de
comunicao, alm do acesso informao, acontece
margem das atividades e dos rgos de imprensa
(visto que o desfrute de tais direitos
expressamente qualificado como livre). Mas
claro que os dois blocos de dispositivos
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constitucionais s podem incidir mediante
calibrao temporal ou cronolgica: primeiro,
assegura-se o gozo dos sobredireitos (falemos
assim) de personalidade, que so a manifestao do
pensamento, a criao, a informao, etc., a que se
acrescenta aquele de preservar o sigilo da fonte,
quando necessrio ao exerccio da profisso do
informante, mais a liberdade de trabalho, ofcio,
ou profisso. Somente depois que se passa a
cobrar do titular de tais sobre-situaes jurdicas
ativas um eventual desrespeito a direitos
constitucionais alheios, ainda que tambm
densificadores da personalidade humana; ou seja,
como exercer em plenitude o direito manifestao
do pensamento e de expresso em sentido geral
(sobredireitos de personalidade, reitere-se a
afirmativa), sem a possibilidade de contraditar,
censurar, desagradar e at eventualmente chocar,
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vexar, denunciar terceiros? Pelo que o termo
observado, referido pela Constituio no caput e
no 1 do art. 220, de ser interpretado como
proibio de se reduzir a coisa nenhuma
dispositivos igualmente constitucionais, como os
mencionados incisos IV, V, X, XIII e XIV do art.
5. Proibio de se fazer tabula rasa desses
preceitos igualmente constitucionais, porm sem que
o receio ou mesmo o temor do abuso seja impeditivo
do pleno uso das liberdades de manifestao do
pensamento e expresso em sentido lato.
41. Sem que o receio ou mesmo o temor do
abuso seja impeditivo do pleno uso das duas
categorias de liberdade, acabamos de falar, porque,
para a Constituio, o que no se pode , por
antecipao, amesquinhar os quadrantes da
personalidade humana quanto aos seguintes dados de
sua prpria compostura jurdica: liberdade de
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manifestao do pensamento e liberdade de expresso
em sentido genrico (aqui embutidos a criao e o
direito de informar, informar-se e ser informado,
como expletivamente consignado pelo art. 37, 1, da
Constituio portuguesa de 1976, verso 1997).
Caso venha a ocorrer o deliberado intento de se
transmitir apenas em aparncia a informao para,
de fato, ridicularizar o prximo, ou, ainda, se
objetivamente faz-se real um excesso de linguagem
tal que faz o seu autor resvalar para a zona
proibida da calnia, da difamao, ou da injria,
a o corretivo se far pela exigncia do direito de
resposta por parte do ofendido, assim como pela
assuno de responsabilidade civil ou penal do
ofensor. Esta, e no outra, a lgica primaz da
interao em causa.
42. Lgica primaz ou elementar - retome-se
a afirmao - porque reveladora da mais natural
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cronologia das coisas. No h como garantir a livre
manifestao do pensamento, tanto quanto o direito
de expresso lato sensu (abrangendo, ento, por
efeito do caput do art. 220 da CF, a criao e a
informao), seno em plenitude. Seno colocando em
estado de momentnea paralisia a inviolabilidade de
certas categorias de direitos subjetivos
fundamentais, como, por exemplo, a intimidade, a
vida privada, a imagem e a honra de terceiros. Tal
inviolabilidade, aqui, ainda que referida a outros
bens de personalidade (o entrechoque entre
direitos de personalidade), no pode significar
mais que o direito de resposta, reparao
pecuniria e persecuo penal, quando cabveis; no
a traduzir um direito de precedncia sobre a
multicitada parelha de sobredireitos fundamentais:
a manifestao do pensamento e a expresso em
sentido geral. Sendo que, no plano civil, o direito
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indenizao ser tanto mais expressivo quanto
maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa
pessoal, ou da desqualificao objetiva do fazer
alheio. Donde a Constituio mesma falar de direito
de resposta proporcional ao agravo, sem
distinguir entre o agravadoagente pblico
e o
agravado agente privado. Proporcionalidade, essa,
que h de se comunicar reparao pecuniria,
naturalmente. Mas sem que tal reparao financeira
descambe jamais para a exacerbao, porquanto:
primeiro, a excessividade indenizatria j , em si
mesma, poderoso fator de inibio da liberdade de
imprensa; segundo, esse carregar nas cores da
indenizao pode levar at mesmo ao fechamento de
pequenos e mdios rgos de comunicao social, o
que de todo impensvel num regime de plenitude da
liberdade de informao jornalstica. Sem falar
que, em se tratando de agente pblico, ainda que
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injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz
indenizao uma imperiosa clusula de modicidade.
Isto porque todo agente pblico est sob permanente
viglia da cidadania ( direito do cidado saber
das coisas do Poder,ponto por ponto), exposto que
fica, alm do mais, aos saneadores efeitos da
parbola da mulher de Csar: no basta ser
honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal
no prima por todas as aparncias de legalidade e
legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si
mais fortes suspeitas de comportamento
antijurdico. O que propicia maior nmero de
interpelaes e cobranas em pblico, revelando-se
claramente inadmissvel que semelhantes
interpelaes e cobranas, mesmo que judicialmente
reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras,
venham a ter como sano indenizatria uma quantia
tal que leve ao empobrecimento do cidado agressor
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e ao enriquecimento material do agente estatal
agredido. Seja como for, quer o ofendido esteja na
condio de agente privado, quer na condio de
agente pblico, o que importa para o intrprete e
aplicador do Direito revelar a vontade objetiva
da Constituio na matria. E esse querer objetivo
da Constituio reside no juzo de que a relao de
proporcionalidade entre o dano moral ou material
sofrido por algum e a indenizao que lhe cabe
receber (quanto maior o dano, maior a indenizao)
opera no prprio interior da relao entre a
potencialidade da ofensa e a concreta situao do
ofendido. Nada tendo a ver com essa equao a
circunstncia em si da veiculao do agravo por
rgo de imprensa. Repito: nada tendo a ver com
essa equao de Direito Civil a circunstncia da
veiculao da ofensa por rgo de imprensa, porque,
seno, a liberdade de informao jornalstica
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deixaria de ser um elemento de expanso e de
robustez da liberdade de pensamento e de expresso
lato sensu para se tornar um fator de contrao e
de esqualidez dessa liberdade. At de nulificao,
no limite.
43. J no que diz respeito esfera penal,
o esquadro jurdico-positivo tambm no pode ser de
maior severidade contra jornalistas. Vale dizer, a
lei no pode distinguir entre pessoas comuns e
jornalistas para desfavorecer penalmente estes
ltimos, seno caminhando a contrapasso de uma
Constituio que se caracteriza, justamente, pelo
desembarao e at mesmo pela plenificao da
liberdade de agir e de fazer dos atores de imprensa
e dos rgos de comunicao social. Logo,
repelente de qualquer ideia de tipificao
criminosa em apartado a conduta de quem foi mais
generosamente aquinhoado pela Constituio com a
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primazia das liberdades de manifestao do
pensamento e de expresso em sentido genrico.
44. Cuida-se, tal primazia, marcadamente
em matria de imprensa, de uma ponderao ou
sopesamento de valores que a prpria Constituio
antecipadamente faz e resolve por um modo
temporalmente favorecedor do pensamento e da
expresso; ou seja, antes de tudo, duas coisas:
uma, o ato de pensar em pblico ou para alm dos
escaninhos simplesmente mentais da pessoa humana,
sabido que manifestao de pensamento implica
esse transpasse de uma esfera simplesmente abstrata
ou interna ao indivduo para outra emprica ou
externa; a segunda, o ato de se expressar
intelectualmente, artisticamente, cientificamente e
comunicacionalmente, a se dar, por evidente, no
mundo das realidades empricas. Somente depois de
qualquer dessas duas atuaes em concreto que se
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abre espao personalssima reao dos eventuais
prejudicados na sua intimidade, vida privada, honra
e imagem.
45. Nova pergunta de se fazer, tambm
sob a marca da imperiosidade: como entronizar o
indivduo nesses bens de personalidade que so a
manifestao do pensamento e a expresso em sentido
geral, se a ele negada a possibilidade de fazer
de cada obra sua um retrato falado de si mesmo? Se
cada autor, cada escritor, cada pensador e cada
artista tem por quintessncia do seu DNA imaterial
a ironia, por hiptese, como impedir que seja
igualmente irnica a sua produo intelectual, ou
artstica, ou comunicacional? E se ele for um
incru (Millr Fernandes fala do direito
fundamental descrena), um agnstico, um
iconoclasta, um evolucionista, um questionador, um
anarquista (Anarquistas, Graas a Deus, o mais
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conhecido dos livros de Zlia Gattai), um arauto do
holismo, da utopia e do surreal, como impedir que
venha a contraditar, incomodar, desagradar ou at
mesmo ofender, chocar, vexar, revoltar quem no o
seja? Como proibir que o indivduo seja ele mesmo
em tudo que fizer, de sorte a que tudo que ele
fizer seja ele mesmo? Encarnado e insculpido, como
se dizia em portugus dos tempos idos? Impossvel,
a no ser pelo raso e frio holocausto da liberdade
de imprensa em nosso Pas.
46. Nessa toada de inteleco
constitucional da matria, quem quer que seja pode
dizer o que quer que seja, ao menos na linha de
partida das coisas, pois a verdade, a beleza, a
justia e a bondade s para citar os quatro
valores por excelncia da filosofia grega - podem
depender dessa total apriorstica liberdade de
pensamento e de expresso para poder vir a lume. O
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possvel contedo socialmente til da obra a
compensar eventuais excessos de estilo e da prpria
verve do autor. No de Ren Descartes a mxima de
que no lhe impressionava o argumento de
autoridade, mas, isto sim, a autoridade do
argumento? No de Voltaire a sentena de que no
concordo com uma s das palavras que dizeis, mas
defenderei at morte o vosso direito de diz-
las? Sobremais, no desfrute da total liberdade
de manifestao do pensamento e de expresso lato
sensu que se pode fazer de qualquer dogma um
problema. Um objeto de reflexo e de intuio, para
ver at que ponto o conhecimento tido por assente
consubstancia, ou no, um valor em si mesmo. Para
se perquirir, como o fizeram Galileu Galilei e
Giordano Bruno, se determinado experimento ou uma
dada teoria no passam de condicionamentos mentais,
ou sociais, que nada tm a ver com as leis da
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natureza ou com a evoluo espiritual da
humanidade.
47. Sustentar o contrrio parece-me
postura de quem vaza os prprios olhos para no ter
que enxergar esses dois enfticos e geminados
comandos constitucionais: primeiro, o de que os
sobredireitos de personalidade aqui seguidamente
vocalizados se caracterizam pelo seu exerccio
livre (incisos IV e IX do art. 5 da
Constituio); segundo, o de se tratar de
superiores direitos que, se manifestados por rgo
de imprensa ou como expresso de atividade
jornalstica, passam a receber sobretutela em
destacado captulo da nossa Lei Maior (Captulo V
do Ttulo VIII), pois a dupla verdade jurdico-
cientfica traduz-se em que a imprensa tem o condo
de favorecer o uso desses to encarecidos direitos
de personalidade (sobredireitos, nunca demais
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repetir) e ainda se pe como vizinha de porta da
democracia, essa verdadeira clula mater de todas
as grandes virtudes coletivas. Condminos, ento
(imprensa livre e democracia), de um metafrico
edifcio que a nossa Lei Maior ergueu para
possibilitar nao brasileira caminhar mais
decidida e facilitadamente na direo de si mesma.
Que possivelmente seja a direo de uma liberdade,
de uma igualdade e de uma fraternidade mais
afeioadas ao nosso modo preponderantemente
sentimental, intuitivo, alegre, espontneo,
criativo e agregador de ser (a despeito das duas
maiores ndoas tico-espirituais de toda a nossa
formao enquanto colnia, reino unido e Estado
soberano, que foram as imperecveis ndoas da
escravido negra e do quase completo etnocdio das
nossas populaes indgenas. guisa da exortao
que se contm no Conhece-te a ti mesmo, do
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orculo de Delfos, e no Torna-te quem s, do
genial filsofo alemo Friedrich Nietzsche. Donde a
precedente afirmao de que, luz de uma
Constituio que tanto favorece a liberdade de
imprensa, no cabe sequer falar de um destacado
sistema penal na matria. Seria dar com uma das
mos e tomar com a outra, como vigorosamente
advertia Geraldo Ataliba. Modo desinteligente de se
interpretar dispositivos jurdicos (ao contrrio,
pois, do que preconizava Carlos Maximiliano),
mormente os encartados na Constituio.
48. Est-se primariamente a lidar, assim,
com direitos constitucionais insuscetveis de
sofrer qualquer restrio (...), seja qual for a
forma, processo ou veculo de sua exteriorizao.
O que vem a ser confirmado pelo 1 do mesmo
artigo constitucional de n 220, verbis:
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Nenhuma lei conter dispositivo que possa
constituir embarao plena liberdade de
informao jornalstica em qualquer veculo
de comunicao social, observado o disposto
no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV.
49. Tem-se agora um comando constitucional
que vai mais longe ainda no seu decidido propsito
de prestigiar a cronologia aqui defendida como de
compulsria observncia. Preceito constitucional
que chega a interditar a prpria opo estatal por
dispositivo de lei que venha a constituir embarao
plena liberdade de informao jornalstica em
qualquer veculo de comunicao social. Logo, a
uma atividade que j era livre foi acrescentado o
qualificativo de plena. Liberdade plena, entenda-
se, no que diz respeito essncia mesma do
jornalismo. Ao seu ncleo duro, que so as
coordenadas de tempo e de contedo da manifestao
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do pensamento e da criao lato sensu, quando
veiculada por rgo de comunicao social. o que
se pode chamar de matria centralmente de imprensa;
ontolgica ou axialmente de imprensa, devido a que
os temas perifricos, estes, sim, a Constituio
coloca ao dispor daquele poder estatal de legislar.
Aqui, por se tratar de temas circundantes ou que
giram na rbita da liberdade de informao
jornalstica (sem com essa liberdade se confundir,
todavia), o poder estatal de legislar de ser
reconhecido. Ali, por se cuidar do ncleo ou da
medula mesma da liberdade de informao
jornalstica, nenhum poder estatal de legislar de
subsistir.
50. Talvez com maior preciso
hermenutica: a liberdade de informao
jornalstica, para se revestir do pleno desembarao
que lhe assegura a Constituio, h de implicar
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interdio lei quanto a duas nucleares dimenses:
primeira, o tempo de incio e de durao do seu
exerccio; segunda, sua extenso ou tamanho do seu
contedo. Coordenadas de tempo e de contedo que
exprimem o que vimos chamando de ncleo duro ou
essncia mesma da liberdade de imprensa. Seu
epicentro. Restando claro que, se o Estado puder
interferir nesse compactado ncleo, estar marcando
limites ou erguendo diques para o fluir de uma
liberdade que a nossa Lei Maior somente concebeu em
termos absolutos; ou seja, sem a mnima
possibilidade de apriorstico represamento ou
conteno.
51. Essa interdio ao poder legislativo
do Estado significa, ento, que nem mesmo o
Direito-lei tem a fora de interferir na
oportunidade/durao de exerccio, tanto quanto no
cerne material da liberdade de informao
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jornalstica (contedo/extenso). Noutro dizer,
liberdade que tm suas coordenadas temporais e
materiais exclusivamente ao dispor do seu
individualizado titular em cada caso concreto.
Assumindo ele, bvio, as consequncias civis e
penais que so prprias das pessoas ou agentes
comuns. Alm de no poder se opor a eventual
direito de resposta. Direito que se manifesta como
ao de replicar, ora para o efeito de simples
retificao da matria publicada, ora para o fim de
centrado contradiscurso por parte daquele que se v
ofendido em sua subjetividade, ou, ento,
seriamente desqualificado enquanto pensador,
cientista, criador, ou simples observador da cena
existencial.
52. Um segundo desdobramento hermenutico
ainda se desprende dessa mesma interdio
legislativa quanto medula mesma da liberdade de
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informao jornalstica: a de que, no tema, h uma
necessria linha direta entre a Imprensa e a
sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso
ordenamento constitucional uma forma de interao
imprensa/sociedade civil que no passa, no pode
passar pela mediao do Estado. Interao que pr-
exclui, portanto, a figura do Estado-ponte em
matria nuclear ou axialmente de imprensa. Tudo sob
a ideia-fora de que imprensa incumbe controlar o
Estado, e no o contrrio, conforme ressalta o
jornalista Roberto Civita, presidente da Editora
Abril e editor da revista VEJA, com estas
apropriadas palavras: Contrariar os que esto no
poder a contrapartida quase inevitvel do
compromisso com a verdade da imprensa responsvel
(p. 114 da edio especial de VEJA do dia 10 de
setembro de 2008, ano 41, n 36).
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53. No cessa por aqui o mais firme
compromisso da Constituio com esse fazer da
imprensa o mais eficaz mecanismo de concreto gozo
das liberdades de manifestao do pensamento e da
expresso em seu sentido mais abrangente. que o
3 do mesmssimo artigo 220 ainda contm o seguinte
relato: vedada toda e qualquer censura de
natureza poltica, ideolgica e artstica. Com o
que a nossa Magna Lei corrobora toda a gama dos
sobredireitos fundamentais do indivduo, no tema,
pormno mbito de um conjunto normativo ainda mais
protegido contra as arremetidas antijurdicas do
Estado e dos prprios agentes privados: o conjunto
normativo que se veicula, justamente, pelo captulo
constitucional centralmente devotado liberdade de
imprensa, que , justamente, o Captulo V do Ttulo
VIII da Constituio (conjunto de preceitos
fundamentais por arrastamento ou vvida
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solidariedade de contedo e fim, j deixamos
assentado, pois nem todo preceito constante de uma
Lei Fundamental por ela mesma qualificado como
fundamental perante outros do seu unitrio lastro
formal ou tessitura discursiva).
54. hora de uma primeira concluso deste
voto e ela reside na proposio de que a
Constituio brasileira se posiciona diante de bens
jurdicos de personalidade para, de imediato,
cravar uma primazia ou precedncia: a das
liberdades de pensamento e de expresso lato sensu
(que ainda abarca todas as modalidades de criao e
de acesso informao, esta ltima em sua trplice
compostura, conforme reiteradamente explicitado).
Liberdades que no podem arredar p ou sofrer
antecipado controle nem mesmo por fora do Direito-
lei, compreensivo este das prprias emendas
Constituio, frise-se. Mais ainda, liberdades
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reforadamente protegidas se exercitadas como
atividade profissional ou habitualmente
jornalstica e como atuao de qualquer dos rgos
de comunicao social ou de Imprensa. Isto de modo
conciliado:
I - contemporaneamente, com a proibio
do anonimato, o sigilo da fonte e o
livre exerccio de qualquer trabalho,
ofcio, ou profisso;
II - a posteriori, com o direito de
resposta e a reparao pecuniria por
eventuais danos honra e imagem de
terceiros. Sem prejuzo do uso de ao
penal tambm ocasionalmente cabvel,
nunca, porm, em situao de rigor mais
forte do que o prevalecente para os
indivduos em geral.
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55. Outra no podia ser a escolha da nossa
Lei Maior, em termos operacionais, pois sem essa
absoluta primazia do que temos chamado de
sobredireitos fundamentais sobejariam falsas
desculpas, sofismas, alegaes meramente retricas
para, a todo instante, crucific-los no madeiro da
mais virulenta reao por parte dos espritos
renitentemente autoritrios, antiticos, ou
obscurantistas, quando no concomitantemente
autoritrios, antiticos e obscurantistas. Inimigos
figadais, por consequencia, da democracia e da
imprensa livre. Do que aflora a ntida compreenso
de que os bens jurdicos em confronto so daqueles
que, em parte, se caracterizam por uma recproca
excludncia no tempo. A opo que se apresentou ao
Poder Constituinte de 1987/1988 foi do tipo
radical, no sentido de que no era possvel, no
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tema, servir ao mesmo tempo a dois senhores. Donde
a precedncia que se conferiu ao pensamento e
expresso, resolvendo-se tudo o mais em direito de
resposta, aes de indenizao e desencadeamento da
chamadapersecutio criminis, quando for o caso.
56. Dois parnteses, no entanto, devo
abrir:
I o primeiro, para dizer que estou a
falar de direitos de personalidade, no
na perspectiva da personalidade como
instantneo atributo de todo ser humano
nativivo, assim regrado pelo art. 2 do
nosso Cdigo Civil: A personalidade
civil da pessoa comea do nascimento
com vida, mas a lei pe a salvo, desde
a concepo, os direitos do nascituro.
Artigo que faz da vida humana ps-parto
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um automtico centro subjetivado de
direitos e obrigaes, estas ltimas
pari passu ou em sintonia com o efetivo
estdio mental de cada pessoa natural.
No isso. Estou a falar de direitos
de personalidade como situaes
jurdicas ativas que o Direito
Constitucional vai positivando como
expresso de vida humana digna.
Direitos subjetivos que so ditados em
harmonia com o grau de avano cultural
de cada povo, correspondendo ncora
poltico-filosfica de que no basta ao
ser humano viver; preciso faz-lo com
dignidade. No como requisito de
formao da personalidade, mas de sua
justa e por isso mesmo imperiosa
valorizao. Logo, direitos subjetivos
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que densificam, entre ns, o princpio
estampado no inciso III do art. 1 da
nossa Constituio, no por acaso
nominado como dignidade da pessoa
humana. Mais ainda, direitos
subjetivos que,antes de falar bem de
toda e qualquer pessoa natural que os
titularize, falam bem da prpria
coletividade que os reconhece. Isto na
medida em que tal coletividade se
assume como capaz de conciliar, no bojo
de sua prpria Constituio, a mais
avanada democracia com o mais
atualizado humanismo. Enfim, direitos
subjetivos que, ainda assim positivados
como dignificao da personalidade
humana a partir de um certo grau de
evoluo poltico-cultural desse ou
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daquele povo soberano, admitem
temperamentos quando do seu entrechoque
eficcio-temporal com outros direitos
da mesma ndole;
II o segundo parntese para nos
possibilitar dizer que essa hierarquia
axiolgica, essa primazia poltico-
filosfica das liberdades de pensamento
e de expresso lato sensu afasta sua
categorizao conceitual como normas-
princpio (categorizao to bem
exposta pelo jurista alemo Robert
Alexy e pelo norte-americano Ronald
Dworkin). que nenhuma dessas
liberdades se nos apresenta como
mandado de otimizao, pois no se
cuida de realiz-las na maior medida
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possvel diante das possibilidades
fticas e jurdicas existentes (apud
Virglio Afonso da Silva, em A
CONSTITUCIONALIZO DO DIREITO Os
direitos fundamentais nas relaes
entre particulares, Malheiros
Editores, pp. 32/35, 2 tiragem). Tais
possibilidades no contam,
simplesmente, porque a precedncia
constitucional daquelas que se impe
em toda e qualquer situao concreta.
Assim na esfera de atuao do Estado
quanto dos indivduos. Logo, valendo
terminantemente para todas as situaes
da vida em concreto, pouco importando a
natureza pblica ou privada da relao
entre partes, ambas as franquias
constitucionais encarnam uma tipologia
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normativa bem mais prxima do conceito
de normas-regra; isto em considerao
ao fato de que, temporalmente, e com o
timbre da invariabilidade, preferem
aplicao de outras regras
constitucionais sobre direitos de
personalidade. No para invalidar estes
ltimos, mas para sonegar-lhes a nota
da imediata produo dos efeitos a que
se preordenam, sempre que confrontados
com as liberdades de manifestao do
pensamento e de expresso lato sensu.
Mormente se tais liberdades se do na
esfera de atuao dos jornalistas e dos
rgos de comunicao social.
57. Parnteses fechados, retomo o fio do
raciocnio hermenutico-aplicativo para acrescentar
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que toda a lgica dos comandos constitucionais
brasileiros, na matria, ainda absorve uma outra
interdio da faina legislativa do Estado. Refiro-
me impossibilidade de produo de uma lei de
imprensa, como tal entendido um diploma
legislativo de feio orgnica ou estatutria.
Diploma de mxima concentrao material, porquanto
exauriente dos temas essencialmente de imprensa,
alm daqueles de natureza perifrica ou
circundante.
58. Fcil demonstrar o acerto deste novo
juzo. Primeiramente, sinta-se que as comentadas
referncias constitucionais lei (e, por
implicitude, funo executiva do Estado) para
interdit-la quanto quilo que verdadeiramente
interessa: dispor sobre as coordenadas de tempo e
de contedo das liberdades de pensamento e de
expresso em seu mais abrangente sentido
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(liberdade de informao jornalstica ou matria
essencialmente de imprensa, vimos dizendo).
afirmar: para a nossa Constituio, o concreto uso
de tais liberdades implica umquando, umcomo e um
qu antecipadamente excludos da mediao do
Estado, a partir da prpria funo legislativa.
Confira-se, ainda uma vez, a prpria voz da nossa
Magna Carta Federal:
I Art. 220. A manifestao do
pensamento, a criao, a expresso e a
informao, sob qualquer forma,
processo ou veculo no sofrero
qualquer restrio, observado o
disposto nesta Constituio (ou seja,
observado apenas o que se contiver na
prpria Constituio. No o que for
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acrescentado por modo legislativo, ou
executivo;
1. Nenhuma lei conter dispositivo
que possa constituir embarao plena
liberdade de informao jornalstica em
qualquer veculo de comunicao social,
observado o disposto no art. 5, IV, V,
X, XIII e XIV; (de novo, observado
to-somente o disposto nos dispositivos
constitucionais de logo citados);
2. vedada toda e qualquer censura
de natureza poltica, ideolgica e
artstica (disposio tambm
proibitiva de atuao mediadora do
Estado, e que, em verdade, incorre numa
redundncia somente explicvel pelo
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deliberado intento da Constituio em
se fazer expletiva, minudente,
casustica, para que nenhuma dvida
interpretativa restasse quanto pr-
excluso estatal nos encarecidos
quando, como e qu da liberdade
de imprensa, com a nica ressalva,
vimos dizendo, do direito de resposta).
59. Ora, a razo de ser desse inequvoco
bloqueio mediao estatal, a partir da funo
legislativa (esse primeiro momento lgico da vida
do Estado e do Direito), justamente a
entronizao de sujeitos privados no gozo de
franquias especificamente identificadas com toda
concepo de imprensa livre. Franquias ou bens
jurdicos ontologicamente de imprensa, porquanto
constitutivos do que se poderia chamar,
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aristotelicamente, de causa formal dela prpria.
Visto que imprensa livre e desembarao total no
desfrute das liberdades aqui exaladas so, para a
nossa Constituio, uma coisa s. Uma realidade
inapartvel. Por isso que seu regime jurdico tem
na Constituio mesma um concomitante ponto de
partida e de chegada. Sem abertura de espao para
interposta legislao (quanto mais para a funo
executiva do Estado!), o que deixa sem sentido a
edio de uma lei estatutria que j se sabe
proibida de dispor sobre condutas esse o ponto
ontologica ou essencialmente de imprensa. Uma lei
de imprensa que nada de axial ou elementarmente de
imprensa pode conter.
60. Acresce que, ainda na esfera dos bens
jurdicos ontologicamente fundido