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MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA
Michel Gouveia
Prof. Michel Gouveia
Professor Michel Gouveia / Previtube
michelogouveia
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PENAL
AUXÍLIO RECLUSÃO
AUXÍLIO RECLUSÃO
AUXÍLIO RECLUSÃO
Previsão
Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 80 da Lei 8.213/91.
Artigos 116 a 119 do Decreto 3048/99
Artigos 381 a 395 da IN 77/2015.
O que é?
Espécie de prestação previdenciária que é concedida aos dependentes dosegurado de baixa renda recolhido à prisão.
Quem tem direito
Dependente de qualquer tipo do segurado.
AUXÍLIO RECLUSÃO
O benefício é concedido nas mesmas condições da pensão por morte.
O recluso, caso queira, poderá contribuir com a previdência social, sem queessas contribuições impeçam seus dependentes de receberem o benefícioprevidenciário.
Essa possibilidade é prevista no artigo 2º da Lei 10.666/03.
A mesma Lei dispõe que o recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria, enquanto seus dependentes receberem oauxílio-reclusão.
O fato gerador do benefício é a reclusão no regime fechado ou semi-aberto.
Regime aberto não da o direito da percepção do benefício.
Prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício, desde que oregime da prisão seja fechado ou semi-aberto.
AUXÍLIO RECLUSÃO
Dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições dapensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, quenão receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruídocom certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para amanutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência nacondição de presidiário.
AUXÍLIO RECLUSÃO
O Decreto 3.048/99, elucidada que:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o
seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00*
(trezentos e sessenta reais).
AUXÍLIO-RECLUSÃO
REQUISITOS
+ +
Momento temporal de observação requisitos:
Prisão do segurado
tempus regit actum
Qualidade de
seguradoQualidade de
dependente
Baixa renda dos
segurados
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Benefício concedido os dependentes do segurado de
baixa renda preso (R$ 1.319,18).
Evento determinante – a prisão sob regime fechado ou
semi-aberto.
Cabe aos dependentes apresentar certificado trimestral
da unidade carcerária.
Beneficiários - dependentes
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O critério econômico não é um critério taxativo, esse
critério pode ser relativizado, desde que a diferença seja
uma diferença irrisória.
O critério é relativizado, tanto pelo STJ, quanto pela
TNU.
AUXÍLIO-RECLUSÃORECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE
PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a
concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é
possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a
necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério
econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no
momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a
flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser
mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
AUXÍLIO-RECLUSÃOTNU flexibiliza conceito de baixa renda para concessão de auxílio-
reclusão
Processo nº 0000713-30.2013.4.03.6327
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa
renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do
último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal
– sendo considerado como “valor irrisório”. A decisão do Colegiado da TNU foi
tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro, realizada na sede do
Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
O auxílio-reclusão é concedido aos familiares de pessoas presas em regime
fechado ou semiaberto desde que elas tenham contribuído com a Previdência
Social, e que o último salário não seja superior a R$ 1.292,43. O objetivo é
atender a pessoas de baixa renda. O valor do benefício depende da renda
que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira. É feita uma
média dos vencimentos. No caso analisado, o valor recebido não
ultrapassou R$ 70.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE
FIXADO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Embora o último salário de contribuição do recluso ultrapasse o limite
legalmente fixado, nota-se que o valor superado foi irrisório, caso em que,
tendo em vista que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do
segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do
critério econômico.
3. Considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria
e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar
presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do
benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15/02/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237243 - 0000319-
50.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO,
julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Os dependentes do segurado que à época da prisão,
não esteja contribuindo para o INSS, terá direito ao
benefício?
AUXÍLIO-RECLUSÃO
A falta de contribuição à época da prisão, não será óbice
para concessão do benefícios, uma vez que será
exigido apenas a qualidade de segurado.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Decreto 3.048/99:
Art. 116.
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de
nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.08.2015 e ele foi recolhido à
prisão em 26.02.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da
prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12
(doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal
qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado
o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a
concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 2240965 - 0015487-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )
AUXÍLIO RECLUSÃO
AUXÍLIO RECLUSÃO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036
DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM
RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do
CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último
salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão
para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da
Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa
renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que
não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015
e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. ART. 16, LEI N.º 8.213/91. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
DESEMPREGADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 116, §1º,
DO DECRETO Nº. 3.048/99. CÁLCULO DA RMI. RESTRIÇÃO AO SALÁRIO MINÍMO. I. O
inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal restringiu a concessão do benefício de auxílio-
reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, e a EC nº. 20/98, em seu artigo 13,
veio complementar a referida limitação, considerando segurados de baixa renda aqueles cuja
renda bruta mensal seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo este
valor atualizado periodicamente. (...). III. O segurado não estava auferindo renda à época
de sua reclusão, encontrando-se desempregado, sendo assim, os seus dependentes
fazem jus ao benefício com fundamento no art. 116, §1º, do Decreto nº. 3.048/99. IV. No
mais, considerando-se que o segurado recluso encontrava-se desempregado à época de seu
encarceramento, a RMI do benefício deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo. VI. Inclusive, o
resguardo do direito dos menores à obtenção das parcelas pretéritas, possivelmente
abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei nº 8.213/91, que em seu artigo
103, parágrafo único, enuncia que: "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.". VII. Dessa forma, com relação
ao menor Jefferson Alves Procópio dos Santos, o benefício é devido desde a data do
encarceramento do recluso, Givaldo Procópio dos Santos, ocorrido em 30-09-2008 (fl.
23), mantendo-se na data da citação (18-05-2009, fl. 77) com relação à companheira do
recluso, Maria de Fátima Alves de Lima. V. De ofício, fixação do termo inicial do benefício na
data da reclusão (30-09-2008), em relação ao menor Jefferson Alves Procópio dos Santos.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032330-55.2010.4.03.9999/SP –
Desembargador Federal Walter do Amaral) TRF 3ª REGIÃO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Segurado desempregado à época da prisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Nos termos do § 1º, do art. 116, do Decreto nº 3.048/99, é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na
data do recolhimento à prisão.
3. Segurado desempregado, quando do cumprimento de pena, portanto, não auferiu
renda, assim não há falar em percebimento de renda superior ao limite legal.
4. Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111667 - 0040807-
91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Carência: não há
RMI: valor da aposentadoria que recebia ou da
aposentadoria por invalidez a que teria direito (100% do
SB)
Início do benefício:
Até 90 dias – retroage a data do recolhimento a prisão;
Após, a partir da DER, salvo menor de 16 anos,segundo o INSS.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Segundo o STJ, o benefício de auxílio-reclusão deve
retroagir a data da prisão do segurado, quando seus
dependentes forem absolutamente incapaz, nos termos do
Código Civil.
Não corre prescrição contra o menor.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL
NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E
103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a
dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e
prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado
pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício será concedido nas mesmas condições da pensão por
morte, logo podemos utilizar por analogia julgados que tratam da
pensão por morte.
A prescrição se iniciaria aos 16 ou aos 18 anos, para recebimento do
benefício?
Ex. Segurado recolhido à prisão em 02/2002. À época, o filho deste
segurado tinha 01 (um) ano de idade.
No ano de 2018, este filho completou 16 anos. A RMI deve retroagir a
data da prisão ou apenas nos últimos 5 anos? Levando em
consideração que o beneficiário tem 16 anos.
PRESCRIÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da
Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só
desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art.
5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago
a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909⁄AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel.
p⁄ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 09⁄09⁄2014)
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O Detento pode contribuir para fins previdenciários?
Caso positivo, a referida contribuição acarretaria
prejuízos aos dependentes?
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Pode contribuir e os dependentes não sofrerão nenhum prejuízo.
Art. 116 do Decreto 3.048/99:
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso
V* do art. 9º ou do inciso IX** do § 1º do art. 11 não acarreta perda do
direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
* Individual
** Facultativo
BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA