médicos peritos e médicos do trabalho tem dificuldade para se entenderem. como fazer para resolver...
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Médicos Peritos e Médicos do Trabalho tem dificuldade para se
entenderem. Como fazer para resolver o
problema?
“Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido”
SÓCRATES
O que quero saber: Por que os Médicos Peritos e Médicos do Trabalho tem dificuldade para se entenderem.
Definir os sentidos das palavras para que os interlocutores não usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido.
Que Médico atende o trabalhador?Qual a competência dos Médicos Peritos e dos Médicos do Trabalho?
RESOLUÇÃO CFM 1488/98CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Médicos do Trabalho
• Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
• I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
• II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
• III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua
especialidade, é atribuição:I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à
prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Médicos do Trabalho
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunística, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Perito Médico Previdenciário
Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através doexame clínico, analisando documentos, provas e laudos
referentesao caso;II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão debenefícios;
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Perito Médico Previdenciário
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial
ao periciando, com a devida identificação do perito-médico(CRM, nome e matrícula);IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmentenão o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária.
RESOLUÇÃO CFM 1488/98
Qual é a principal e as vezes única forma de contato entre os Médicos que
atendem ao Trabalhador:
ATESTADO MÉDICO
RESOLUÇÃO CFM 1658/02(alterada Resolução 1851/08)
Médico Assistente / Médico Perito
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
Médico Assistente / Médico Perito
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;III - a conduta terapêutica;IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente;
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
Médico Assistente / Médico Perito
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
RESOLUÇÃO CFM 1658/02
Médico Perito
Médico Assistente
Paciente
Médico Trabalho
Conflito entre requerente do benefício, médico perito, médico do trabalho, médico assistente, órgãos públicos e até representações sindicais.
Motivadores do Conflito:
Periciando entende que as recomendações contidas no Atestado Médico deveriam ser atendidas pelo Médico Perito.
Motivadores do Conflito:
Periciando não aceita que Médico Perito discorde do entendimento do Médico Assistente ( compara o tempo de atendimento e questiona a “ especialidade “ ) .
Motivadores do Conflito:
Médico Assistente emite juízo de valor sem ter acesso às informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador.
Motivadores do Conflito:
Médico Perito, Médico do Trabalho e Médico Assistente não tem clareza quanto aos limites de sua competência.
Motivadores do Conflito:
Médico Perito, Médico do Trabalho e Médico Assistente não tem pleno conhecimento da legislação que embasa o periciando a pleitear determinado benefício.
Corriqueiros enganos cometidos pelos médicos assistentes ao encaminharem pacientes à perícia médica do INSS resultam do simples desconhecimento de que os benefícios se baseiam na incapacidade laborativa – e não meramente na doença.
Jornal de Medicina, do CFM. Brasília, DF, nº 155, mai./jun. 2005, p. 24
Há necessidade de evitar conflitos entre as diversas áreas de atuação ou especialidades médicas envolvidas nos processos médico-periciais.
PERICIANDO: o que deseja?
.Se afastar do Trabalho: por doença, por simulação ou por metassimulação.. Mudança de Função. Aposentadoria. Retornar ao trabalho•Dissimular
MÉDICO ASSISTENTE: que tipo de pressão sofre?
. Sofre pressão do paciente
. Sofre pressão do médico do trabalho
.Sofre pressão do médico perito previdenciário
MÉDICO PERITO PREVIDENIÁRIO: que tipo de pressão sofre?
. Sofre pressão do trabalhador
. Sofre pressão do médico assistente
. Sofre pressão do médico do trabalho
. Sofre pressão do Sindicato da categoria do periciando •Sofre pressão do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
CONFLITO LEGISLAÇÃO
Previdenciária
X
Ministério do Trabalho (NR7)
X
CRM /CFM
SOLUÇÃO
.Unificar os critérios de legislação
.Uniformizar os protocolos de exames
.Maior integração entre Médico do Trabalho, Médico Perito e Médico Assistente através de Associações Científicas.
Jarbas Simas. Médico do Trabalho.
. Perito Previdenciário.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericias Médicas do CREMESP.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CFM.
. Membro da Diretoria da Associação Paulista de Medicina do Trabalho.
. Presidente da Associação Brasileira de Perícias Médicas.
. Diretor Executivo da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
Marco Aurélio da Silva Cesar. Médico do Trabalho.
. Perito Judicial.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericias Médicas do CREMESP.
. Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas do CFM.
. Vice Presidente da Associação Paulista de Medicina do Trabalho.
. Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira de Perícias Médicas.
. Diretor Tesoureiro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.