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PPGE/IE/UFRJCurso de Defesa da Concorrência

2014-2

1.2. Conceitos Básicos da Análise Antitruste (I)

Prof. Mario Luiz Possas

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Índice

(a) Origens da ação antitruste e objetivos atuais

(b) Monopólio e oligopólio; poder de mercado e posição dominante

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(a) Origens da ação antitruste. Objetivos atuais: controle de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas

(i) As motivações originais da lei antitruste

(ii) Objetivos atuais da defesa da concorrência

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(i) As motivações originais da lei antitruste

• A Lei Sherman (1890), dos E.U.A., baseava-se na crença nos benefícios públicos da concorrência e nos malefícios do monopólio, buscando banir as “restrições (anticompetitivas) ao comércio”, vistas como restrições à liberdade individual.

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• A preocupação com a “monopolização” dos mercados refletia o processo de concentração econômica em curso (economias de escala, formação de trustes e cartéis).

• Entretanto, não é tão claro o significado preciso da crença na livre concorrência à época. Sobre isso há controvérsia, resumida a seguir.

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Possíveis Motivações da Lei Sherman

(1) Eficiência alocativa (“bem-estar social”): Escola de Chicago;

(2) Evitar transferências de renda contra os consumidores: Escola de Harvard;

(3) Evitar concentração excessiva de poder econômico e proteger a livre iniciativa.

• A terceira interpretação é hoje a mais amplamente aceita, por ser historicamente mais consistente.

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(ii) Objetivos atuais da defesa da concorrência

• A defesa da concorrência está hoje voltada à preservação da competição nos mercados, por dois mecanismos:

(i) pela prevenção de estruturas mais concentradas. Nesse caso, a intenção é prevenir que o aumento de concentração do mercado aumente o poder de mercado da empresa resultante do ato de concentração (fusão, aquisição), favorecendo o futuro exercício abusivo de poder de mercado, tipicamente por uma de duas formas: unilateral (e.g. aumento unilateral de preço) ou coordenada (e.g. aumento de preço via cartel); ou

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(ii) pelo desencorajamento ou repressão de condutas anticompetitivas derivadas do exercício (considerado “abusivo”) de poder de mercado, o que pode se dar tanto por práticas “horizontais” (no mesmo mercado – e.g. cartel) como “verticais” (entre mercados distintos, relacionados pela cadeia produtiva – e.g. recusa de venda, aumento de custos dos rivais).

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• Têm-se em vista, em ambos os casos, em última análise, preservar e/ou induzir maior eficiência econômica no funcionamento dos mercados. Embora uma política industrial possa ter esse mesmo objetivo em certos casos, a lei antitruste em geral não confere aos órgãos antitruste o poder discricionário típico dessa política, p. ex. em reestruturar mercados.

• Outra forma de apontar limites na ação antitruste seria considerar que esta envolve um tipo de regulação passiva sobre os mercados, nos quais só intervém de forma reativa.

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(b) Monopólio e oligopólio; poder de mercado e posição dominante

(i) Monopólio

(ii) Oligopólio e concentração

(iii) Poder de mercado e posição dominante

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(i) Monopólio

• Um mercado em monopólio – um único ofertante - tem sempre preço acima do custo marginal porque o monopolista, para maximizar seus lucros, fixa o preço e a quantidade de forma a igualar receita marginal e custo marginal, e a receita marginal é sempre menor que o preço, já que este decresce com a quantidade (Figura a seguir).

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Figura III: Monopólio

p CMg pm

D(p) RMg 0 q qm

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• O oligopólio - um mercado com poucos ofertantes - tem como principal característica a interdependência estratégica dos produtores; daí o destaque dado na literatura econômica moderna à utilização da teoria dos jogos para a sua análise (comentada adiante).

• Vale ressaltar que o oligopólio é, sem dúvida alguma, a forma de mercado amplamente majoritária em qualquer economia capitalista moderna; daí sua importância crucial para a análise econômica antitruste.

(ii) Oligopólio e concentração

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• O modelo heurístico conhecido como estrutura-conduta-desempenho (performance), E-C-D, que sintetiza a posição estruturalista que foi hegemônica (e em parte ainda é) no campo antitruste, supõe que os elementos estruturais de um mercado (o produto, sua demanda, escala de produção, tecnologia) condicionam a conduta da firmas (estratégias de produção, preço, expansão) e seu desempenho (produtividade, custos, margens e taxas de lucro, crescimento).

• Na análise antitruste dos oligopólios, esse enfoque se expressa na ênfase em elementos estruturais tais como o grau de concentração e as condições de entrada.

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• No entanto, a incorporação crescente de estratégias na análise – inclusive, mas não só, as inovativas – pôs em xeque o modelo E-C-D, porque as estruturas de mercado se mostram em boa parte endógenas em relação às estratégias das empresas.

• A forma mais difundida dessa incorporação em Economia Industrial é a aplicação de teoria dos jogos não-cooperativos (fins dos anos 1970-80), que permite tratar a interação estratégica em oligopólio, estática ou “dinâmica” (jogos repetidos), com soluções formais do tipo equilíbrio de Nash, obtidas por maximização de payoffs (lucros, no caso das empresas).

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• Os exemplos mais difundidos de aplicação da teoria dos jogos ao campo antitruste são os modelos “clássicos” de oligopólio: Cournot, com a quantidade como variável estratégica; e Bertrand, com o preço como variável estratégica - modernizados pela incorporação do equilíbrio de Nash.

• Apesar de envolverem interação estratégica em preços ou quantidades, eles compartilham a premissa teórica – essencialmente irrealista - de que não existe coordenação entre os oligopolistas, sendo por isso chamados de modelos não-cooperativos.

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• A partir dos anos 1990, esses modelos passaram também a ser utilizados na análise antitruste, especialmente para avaliar efeitos unilaterais – sem colusão (ou conluio) - sobre preços, resultantes de atos de concentração. Farrell e Shapiro foram os pioneiros utilizando o de Cournot; em seguida Werden e Froeb, do DoJ e FTC/E.U.A., com o de Bertrand, o qual veio a se tornar habitual desde então, pelo uso do preço como variável estratégica e pela possibilidade de produtos diferenciados.

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• A partir dos anos 1990, esses modelos passaram também a ser utilizados na análise antitruste, especialmente para avaliar efeitos unilaterais – sem colusão (ou conluio) - sobre preços, resultantes de atos de concentração. Farrell e Shapiro foram os pioneiros utilizando o de Cournot; em seguida Werden e Froeb, do DoJ e FTC/E.U.A., com o de Bertrand, o qual veio a se tornar habitual desde então, pelo uso do preço como variável estratégica e pela possibilidade de produtos diferenciados.

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• Tal utilização, em que o modelo passou a ser chamado de modelo “de simulação”, pretende estimar a nova posição de equilíbrio (em preços e quantidades) que o oligopólio viria a atingir após uma fusão ou aquisição, para avaliar os riscos anticompetitivos da operação e, se for o caso, comparar esses riscos com ganhos de eficiência esperados (conforme será tratado em outra sessão).

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• No entanto, sob oligopólio, em geral é mais realista supor, sempre que este for viável, um comportamento coordenado ou de colusão (conluio), explícita (cartel) ou tácita, em vez do mero comportamento unilateral, em busca da formação de um preço significativamente acima do nível competitivo, isto é, que expresse exercício (supostamente abusivo) de poder de mercado.

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• Nesse sentido, um dos resultados mais importantes e robustos da aplicação de teoria dos jogos à economia industrial é a demonstração de que uma colusão tácita pode emergir espontaneamente (sem iniciativa de cartel) num contexto de interação estratégica não-cooperativa – no que ficou conhecido como “teorema popular” (“folk theorem”).

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• Este resultado corresponde tecnicamente à demonstração de que um jogo one shot com solução não-cooperativa e sub-ótima (o famoso “dilema do prisioneiro”), se repetido em horizonte infinito - i.e. sem previsão de terminar -, pode produzir um equilíbrio de Nash (solução) cooperativo; em oligopólio, significa que uma colusão tácita seria obtida como solução espontânea por ser vista como vantajosa para todos os participantes.

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• A rationale do resultado é que, diante da perspectiva de prosseguir com a interação indefinidamente, pode ser vantajoso para cada agente - que não seja drasticamente imediatista (taxa de desconto intertemporal extremamente alta) - cooperar com todos (e.g. em torno de um preço “focal”) desde o início, em vez de tentar burlar a expectativa inicial de cooperação, fixando um preço algo abaixo daquele para aumentar seu lucro individual, e sofrendo a seguir uma retaliação coletiva.

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• Para uma dada taxa de desconto, o resultado desse teorema confirma a intuição de que a colusão se torna mais provável à medida que se reduz o número de oligopolistas envolvidos.

• O preço focal, pf, obtido como solução, não é determinado univocamente e pode ter diferentes explicações; tudo o que se sabe a priori é que

c pc pf pm .

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• Para a análise antitruste, a implicação principal é que uma estratégia colusiva tende geralmente a ser mais reantável, devendo portanto ser considerada em princípio mais provável que comportamentos unilaterais, tal como supostos nos modelos típicos de simulação em atos de concentração. Essa questão será retomada posteriormente.

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Concentração

• Uma das variáveis estruturais mais básicas no campo antitruste, utilizada no início da análise de qualquer caso – seja de ato de concentração, seja de conduta – é a concentração das vendas ou da produção de um mercado.

• A noção de concentração de mercado busca identificar se é provável a ocorrência de poder de mercado e seu exercício em mercados oligopolizados. São duas as condições consideradas: (i) o pequeno número de ofertantes; e (ii) a desigualdade de tamanho entre eles.

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• Um indicador de concentração, portanto, deve ser sensível a ambos os fatores.

• Dois exemplos clássicos são o CRn, especialmente o CR4 (participação dos 4 maiores nas vendas de um mercado), é o HHI, índice de Hirschman-Herfindahl, que é o índice de concentração mais usado:

HHI = Σi (si) 2 , onde s é o market share de i (geralmente expresso em %, o que daria um máximo de 10.000 no caso de monopólio). Ele tem a vantagem de ser pouco sensível ao extremo inferior da distribuição de tamanho das empresas.

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• Vale registrar que os oligopólios, mesmo com alta concentração e correspondente poder de mercado, não são intrinsecamente anticompetitivos (diz-se que não representam abuso da “posição dominante” que detêm) - desde que não formem cartel, e que estejam submetidos a um ambiente econômico e institucional que exerça adequada pressão competitiva sobre seus integrantes.

• Na legislação, de forma quase universal, é esse o objetivo da busca de eficiências compensatórias do (presumido) aumento de poder de mercado decorrente de um “ato de concentração” (fusões, aquisições, etc.), isto é, que implique aumento da concentração do mercado.

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(iii) Poder de mercado e posição dominante

• Poder de mercado é definido como o poder de fixar preços significativa e persistentemente acima do nível competitivo, isto é, dos custos médios ou marginais (p. ex., Horizontal Merger Guidelines, FTC/DOJ).

• O máximo poder de mercado (máxima diferença entre preço e custo) é o exercido pelo monopólio - daí falar-se também de “preço de monopólio”; mas os oligopólios também exercem poder de mercado, embora geralmente em nível inferior.

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• É importante ressaltar que o poder de mercado não se expressa somente nos preços. Grande parte das condutas consideradas anticompetitivas não ocorrem via preços. Essa definição, restritiva, é utilizada por de fácil aplicação, inclusive jurídica. Ela implica logicamente a suposição de que quem pode elevar os preços significativa e persistentemente acima dos custos:

- possui poder de mercado; e

- pode em princípio exercê-lo por qualquer outro meio disponível.

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• É lugar-comum que a lei não coíbe o poder de mercado em si, e sim seu abuso. Mas, como visto, a lei não se limita e reprimir condutas anticompetitivas, procurando também preveni-las, ao atuar sobre a concentração das estruturas de mercado. Logo, em qualquer caso, é indispensável ter meios de identificar e avaliar:

- a existência de poder de mercado; e

- seu possível aumento em decorrência de algum ato,

independentemente de já haver indícios de seu exercício abusivo.

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• Vale observar que a lei brasileira, acompanhando a orientação antitruste europeia, utiliza a noção mais geral (e menos técnica do ponto de vista da análise econômica) de posição dominante. Esta é presumida quando uma empresa (ou grupo) possui pelo menos 20% de market share, o que pode ser interpretado como uma dominância “fraca” (mais próxima do simples poder de mercado e pouco distinguível deste).

• Na jurisprudência europeia, a noção de posição dominante (e a possibilidade de seu abuso) supõe algo mais – uma capacidade de se comportar de forma relativamente independente de seus competidores, o que presume alto grau de poder de mercado e em geral market shares acima de 40%.