marco regulatório e a nova lei cooperativa odacir klein seminário internacional de cooperativismo...
TRANSCRIPT
Marco Regulatório e a Marco Regulatório e a Nova Lei CooperativaNova Lei Cooperativa
Odacir Klein
Seminário Internacional de Seminário Internacional de CooperativismoCooperativismo
O Cooperativismo e o desenvolvimento O Cooperativismo e o desenvolvimento sustentávelsustentável
Cooperativas e Cooperativismo
Aliança Brasileira de Cooperativas - ABCOOP
1969
→ Em seu documento vestibular defendia a livre organização, sem autorização prévia para funcionamento.
União Nacional das Associações Cooperativas: UNASCO
+
→ A OCB foi registrada em Cartório em 08/06/1970.
=Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
• Sistema cooperativista
Lei 5.764/71
• Cooperativas
• Atividade econômica de proveito comum
• Adesão livre e controle democrático
• Ausência de lucro: rentabiliza o associado
• Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social
• Sociedade de pessoas
Lei 5.764/71 - Cooperativas
Classificação:
• Centrais ou federações: mínimo de 3 singulares
• Confederações: mínimo de 3 centrais ou federações de modalidades diferentes
• Singulares
Lei 5.764/71 - Cooperativas
• Dissolução, pelo cancelamento da autorização para funcionar
• Liquidação com nomeação de liquidante
• Intervenção administrativa
O Conselho Nacional do Cooperativismo era órgão normativo
→ Revogada pela Constituição Federal de 1988
Lei 5.764/71 - Intervenção Estatal
• Autorização para funcionamento
Representação:
• Manter registro das cooperativas
• Integrar os ramos
• Atuar em defesa do sistema
Lei 5.764/71 - Sistema
• OCB: formada por entidades estaduais
Constituição Federal
Art. 5ºXVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
→§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.
Constituição Federal
→ Revogou a intervenção no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos
→ Cláusula Pétrea – Art. 60
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
→ Consagrou o fortalecimento do sistema:
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
→ Destacou o ato cooperativo:
Constituição Federal
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Lei 5.764/71 - Definição:
Expressão do Sistema OCB
Evolução do Número de Cooperados do Sistema OCB
Fonte: OCB
Evolução do Número de Empregados do Sistema OCB
Fonte: OCB
Distribuição dos Empregados do Sistema OCB quanto ao gênero
Fonte: OCB
RAMOS Nº COOPERATIVAS Nº COOPERADOS Nº EMPREGADOS
2011 2011 2011
Agropecuário 1.523 969.541 155.896
Transporte 1.088 143.458 9.712
Crédito 1.047 4.673.174 33.988
Trabalho 966 188.644 2.738
Saúde 846 271.004 67.156
Educacional 294 51.534 3.694
Produção 243 11.500 3.605
Habitacional 226 99.474 1.829
Infraestrutura 128 829.331 6.334
Consumo 120 2.710.423 10.968
Mineral 69 58.891 161
Turismo e lazer 27 1.468 193
Especial 9 393 12
TOTAL 6.586 10.008.835 296.286
Números no Sistema OCB por Ramo
Fonte: OCB
REGIÃO Nº COOPERATIVAS
Nº COOPERADOS Nº EMPREGADOS
2011 2011 2011
Sudeste 2.349 4.702.109 94.343
Nordeste 1.738 550.138 20.557
Sul 1.050 3.974.600 152.216
Norte 789 164.886 7.724
Centro-Oeste 660 644.102 21.446
TOTAL 6.586 10.008.835 296.286
Fonte: OCB
Números no Sistema OCB por Região
De fato, de acordo com o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Não fosse o bastante, o inciso XVIII do mesmo artigo 5º. proibiu a interferência estatal no funcionamento das cooperativas. Entretanto, ao obrigar as cooperativas a associarem-se às organizações requeridas para poderem funcionar, o artigo 107 da Lei nº 5764/71 não afrontou a Constituição Federal. Isto porque, a imposição do registro tratado nos autos pelo referido artigo 107, não implicou interferência estatal direta no seu funcionamento. Vale dizer, não importou em ato que subordinasse as cooperativas à gestão estatal ou a ato decisório estatal.
COBRATE COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE move “AÇÃO RENOVATÓRIA” contra ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE SÃO PAULO – OCESP – e ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB
Processo Nº 583.00.2007.112398-6 - TJSP
Portanto, porque não há constrangimento ao direito à livre associação, mas simples regulação de atividade econômica pelo Estado, faz-se legítima a exigência, fundada em lei, de registro da cooperativa junto à OCESP.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: 0035394-26.2011.8.26.0053Classe – Assunto: Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração PúblicaImpetrante: Cooperativa de Produção, Coleta, Triagem e Benef de Materiais Recicláveis Jaçanã – “Cooperativa sem Fronteiras”Impetrado: Diretor de Departamento Téc. do Depto. De Limp Urb da Sec Mun de Serviços da PMSP
• Sistema?
• Sistemas?
Obrigado!Obrigado! Odacir Klein
Brasília - DF Centro Empresarial Liberty Mall SCN Quadra 2 bloco D torre A sala 23170712-903 - Brasília - DFFone/Fax: 55 (61) 3328.0740
Porto Alegre - RS Av. Carlos Gomes, 141 - 12º andar 90480.003 - Porto Alegre - RS Fone/Fax: 55 (51) 2102.0372
www.kleineassociados.com