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MARCELO GUERREIROJUIZ FEDERAL
Aposentadoria especial é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição,
com redução de tempo necessário à
inativação, concedida em razão do
exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
RPS, art. 64. Código da Concessão: 46
Tempo mínimo de exercício da atividade
geradora do direito à aposentadoria
especial foi estipulado em 15, 20 ou 25
anos.
Foi instituída pelo art. 31 da Lei 3807/60.
A regra geral é conceder o benefício aos
25 anos. As exceções estão previstas em
Instrução Normativa do INSS.
LOPS, Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (art. 31)
• No mínimo 50 anos de idade;
• 15 anos de contribuição (carência);
• Comprovação de exercício de atividade
profissional em serviços considerados
penosos, insalubres ou perigosos, durante 15,
20 ou 25 anos.
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 • Regulamentou a aposentadoria especial; • Quadro com a relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos; • Tempo de trabalho habitual e permanente; Regulamento Geral da Previdência Social
– Decreto nº 60.501, de 14/03/1967 • Atividade de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em serviços considerados, por ato do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos; • Ato do Poder Executivo indicaria as atividades e o tempo de trabalho mínimo para direito ao benefício; • Mantida a idade mínima de 50 anos e 15 anos de contribuição; • Permanece em vigor o quadro do Decreto nº 53.831, de 1964.
Lei nº 5.440-A, de 23/05/1968 • Suprimiu a exigência da idade mínima de 50 anos. Lei nº 6.643, de 14/05/1979 • Permitiu que os períodos em que os trabalhadores permanecessem licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de administração ou de representação sindical fossem computados para fins de aposentadoria especial.
Lei nº 6.887, de 10/12/1980 • Permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Lei nº 9.032, de 28/04/1995 • Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; • Comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; • Com a lei 9.032 enquadramento deixa de ser por concessão por categoria profissional e passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos; • Vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos.
INFORMAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA
ESPECIAL •
Cerca de 372 mil benefícios em manutenção
em março de 2014;
Redação original do art. 57 admitia 2 formas
de se considerar a atividade especial:
a) enquadramento pela categoria (atividade)
profissional: presunção de especialidade.
Decreto 53.831/64.
Decreto 83080/79 – anexo II.
b) enquadramento pelo agente agressivo
- Lei 9032/95 impôs a efetiva necessidade de comprovação do tempo especial, bem como que a atividade devesse ser habitual e permanente.
Art. 70. A conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a
seguinte tabela:
- Conversão de Comum em especial
* Até a edição da Lei nº 9.032/95 era permitido a
conversão do tempo comum em especial para
que o segurado que tivesse trabalhado em
atividade comum e especial pudesse obter o
benefício de aposentadoria especial.
Ausência de requisito etário
- Súmula 33 TRF1: "Aposentadoria especial
decorrente do exercício de atividade
perigosa, insalubre ou penosa não exige
idade mínima do segurado".
- Enunciado 99 das Turmas Recursais do Rio
de Janeiro (2ª Região): “Aposentadoria
especial subsiste após a Emenda
Constitucional nº 20 nos termos do parágrafo
1º do art. 201 da CF, sem exigência do
requisito etário".
Não há idade mínima. Na LOPS era de 50
anos.
A redação original do art. 57 da L.
8213/91 admitia duas formas de se
considerar o tempo de serviço como
especial: a) enquadramento por categoria
especial e b) enquadramento por agente
nocivo.
A Lei nº 9032/95 impôs a necessidade decomprovação, pelo segurado, da efetivaexposição aos agentes agressivos,exigindo que essa exposição fossehabitual e permanente.
Súmula 49 da TNU: Para reconhecimentoda condição especial de trabalho antes de29.4.95, a exposição a agentes nocivos àsaúde à integridade física não precisaocorrer de forma permanente.
STJ: Até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após a sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Acórdãos
REsp 1369269/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015AgRg no AREsp 569400/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgadoem 14/10/2014,DJE 24/10/2014
Súmula 198 do TFR
O STJ permite o reconhecimento da
natureza especial da atividade que expõe
a risco a integridade física do trabalhador
em razão da periculosidade, mesmo após
a edição do Dec. 2172/97 (RESP
1306.113/SC).
Conceito de trabalho permanente: art. 65
do RPS.
TRF da 4ª Região: “O segurado que
exerce atividade em condições
especiais, quando em gozo de auxílio
doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao computo
desse período como especial”.
Agentes nocivos são aqueles que possamtrazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridade física do trabalhador nosambientes de trabalho, em função danatureza, concentração, intensidade e fatorde exposição. Podem ser físicos, químicos oubiológicos.
O STJ considera como exemplificativo o rolde agentes nocivos listados pelo anexo IV doregulamento da previdência social.
RMI: 100% do salário benefício, não incidindoo fator previdenciário.
STJ: As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica
e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional,
nem intermitente, em
condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C - Tema 534)
Súmula n. 82 da TNU: o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais e higienização de ambientes hospitalares.
Súmula n. 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Perícia técnica por similaridade.
Súmula n. 68 da TNU: laudo pericial extemporâneo é aceito.
Art. 3º da L. 10.666/2003: a perda da
qualidade de segurado não será considerada
para a concessão da aposentadoria especial.
Carência de 180 contribuições.
O aposentado especial que retornar a
atividade especial terá o benefício suspenso,
mas a lei não veda o retorno à atividade
comum com a perda da aposentadoria.
Art. 64 do RPS: Beneficiários (empregados,
trabalhador avulso e o contribuinte individual
cooperado filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção). Contribuinte individual tem
direito. Fonte de custeio. Súmula 62 da TNU.
STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe16/9/2015.
STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. (REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Ruído sempre exige laudo técnico.
O LTCAT passou a ser pressuposto obrigatório para o
preenchimento do formulário com o advento do
Decreto 2172/97 (para o tempo especial a partir de
06.03.97).
Desde 01.01.2004 o formulário utilizado pela
legislação previdenciária é o PPP - perfil
profissiográfico previdenciário.
Os formulários antigos foram: SB – 40, DISES –
5235, DSS 8030, DIRBEN 8030.
O PPP será emitido pelo empregador,
cooperativa, pelo OGMO e pelo sindicato
(trabalhador avulso não portuário).
O PPP deverá ser impresso por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato OGMO,
em duas vias, com fornecimento de uma para
o trabalhador, mediante recibo.
A empresa deverá elaborar e manter
atualizado o PPP, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador.
PPP é o único documento aceito se
preenchidos após 01/01/2004. É UNILATERAL
e deve ser elaborado com base no LTCAT.
Tem presunção de veracidade, mas não é
absoluta!
Em caso do agente nocivo não ser o ruído,
devem ser requisitado à empresa
documentos complementares: PPRA, PCMSO,
LTCAT, Comprovantes de entrega dos EPI´s e
demais requisitos da NR-06.
As avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,
bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO e os
limites de tolerância da NR-15 do MTE.
A simples percepção de adicional de insalubridade
não gera necessariamente a contagem do tempo
especial.
O fato de a empresa fornecer ao empregado
EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per si,
o direito ao benefício da aposentadoria com
a contagem do tempo especial, devendo
cada caso ser apreciado em suas
particularidades (STJ, RESP 720082). Recente
decisão do STF sobre o tema.
Enunciado 21 do CRPS. Súmula 9 da TNU
PP ou PPT – Perfil Profissiográfico ou Perfil
Profissiográfico do Trabalhador A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisã o do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
STJ: O fornecimento de equipamento de
proteção individual - EPI ao empregado não
afasta, por si só, o direito ao benefício
da aposentadoria especial, devendo cada caso
ser apreciado em suas particularidades.
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS,Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015
REsp 1510705/RS,Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em
24/02/2015,DJE 03/03/2015
- Enunciado 13 da Turma Recursal do Espírito Santo (2ª Região): "Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal."
- Enunciado 21 do CRPS: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho."
Decisão do STF no ARE 664.335
descaracterizará o tempo como especial SE
COMPROVADA eficácia do EPI;
PPP´s, LTCAT´s, Formulários e demais
provas são fornecidos pelas empresas;
Ônus da prova é incumbida ao segurado;
Nem o INSS e nem o Poder Judiciário têm
demonstrado interesse em instruir melhor o
processo administrativo ou judicial
Tese maior: se comprovada a eficácia do EPI,
não será caracterizada a atividade como
especial, deixando de ser aplicado o art. 201
§ 1ºda CF;
Tese menor (caso concreto): A informação de
EPI eficaz no PPP não é suficiente, nos casos
de ruído, para descaracterizar o tempo como
especial.
- Exposição ao Benzeno – Memo n.º 8/2014;
- Agentes Reconhecidamente Cancerígenos –
LINACH;
- Exposição ao ruído após decisão ARE
664.335 do STF;
- Agentes nocivos por critério qualitativo
Coletor de lixo;
Operador de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos;
Mergulhadores com uso de escafandro ou
outros equipamentos;
Mineiros permanentemente no subsolo ou
afastados das frentes de produção;
Profissionais da Saúde
No caso concreto, a análise dos documentos às fls. 29/33 demonstra que nos períodos de 29/04/1995 a 03/08/1998 e de 14/06/2000 a 07/05/2009 o autor, ao desenvolver suas atividades como técnico químico, fazia uso de EPI eficaz, capaz de afastar a nocividade dos agentes a que estava exposto, havendo informação, inclusive, no sentido de que foram observadas as condições de funcionamento e de uso ininterrupto de EPI ao longo do tempo, respeitando-se as especificações técnicas do fabricante, o prazo de validade e periodicidade de troca. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004006-34.2010.4.03.6126/SP. Des. Paulo Domingues. TRF3. 7ª Turma. DJ 28/04/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.(...) Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5000013-75.2014.404.7209, Sexta Turma, Relatora p/AcórdãoVânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015)
Fator de conversão 1,4 (homens).
Conversão de Especial para Comum, a qualquer
tempo.
STJ REsp 1151363 e 956110 (recurso
repetitivo) – reconhece o direito do
trabalhador de converter o tempo especial
em comum, em qualquer época.
Não há previsão legal para a conversão do tempo
comum em especial.
- Súmula 50 TNU: “É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.”
- Enunciado 64 das Turmas Recursais do Rio
de Janeiro (2ª Região): “Admite-se a
conversão para comum do tempo de serviço
prestado sob condições especiais em
qualquer época, por não ter a Lei nº
9.711/98 revogado o art. 57, § 5º da Lei nº
8.213/91.”
STJ: Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).
Acórdãos
AgRg no AREsp 666891/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgadoem 28/04/2015,DJE 06/05/2015EDcl no REsp 1310034/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 02/02/2015
Conversão de tempo comum em especial até a Lei9032/95. Lista de categorias profissionais e deagentes nocivos.
Tempus Regit Actum. Dec. 53831/64, 83.080/70,2172/97 e 3048/99.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudênciado STJ, a legislação que rege o tempo de serviço noâmbito do RGPS, é aquela vigente na época doexercício da atividade. Cita-se, p. e., STJ - AgRg noREsp 600096 RS 2003/0186875-4.
A caracterização do tempo deserviço especial obedece a legislação vigente àépoca em que efetivamente executado o trabalho.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC -Tema 694)
A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do
regime jurídico à época da prestação do
serviço. (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC - Tema 546)
STJ: É possível a realização de perícia
indireta ou por similaridade para fins de
comprovação de tempo de trabalho sob
condições de especiais.
Acórdãos
AgRg no REsp 1422399/RS,Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado
em 18/03/2014,DJE 27/03/2014
REsp 1370229/RS,Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
Julgado em 25/02/2014,DJE 11/03/2014
É possível o enquadramento da atividade do professor comoespecial, para posterior conversão, apenas até a promulgação daemenda 18/81, que estabelecem normas específicas para aaposentação dessa categoria profissional.
Contudo, STJ: A aposentadoria especial dos professores leva em consideração não só o tempo de atividade em sala de aula, mas também o período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar, conforme o entendimento da ADI 3772/DF, que superou a Súmula 726/STF.
Acórdãos
AgRg no RMS 041701/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014AgRg no REsp 1380254/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 10/10/2013
STJ: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso de exercício das funções de magistério, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
Acórdãos
AgRg no REsp 1485280/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgadoem 16/04/2015,DJE 22/04/2015AgRg no AREsp 007893/RS,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgadoem 27/08/2013, DJE 09/09/2013
No caso de empresa legalmente extinta, a não
apresentação do formulário de reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais ou
PPP não será óbice ao enquadramento do
período como atividade especial por categoria
profissional para o segurado empregado, desde
que conste a função ou cargo, expresso e literal,
nos documentos relacionados no inciso I deste
artigo, idêntica às atividades arroladas em um
dos anexos legais indicados no art. 269, devendo
ser observada, nas anotações profissionais, as
alterações de função ou cargo em todo o período
a ser enquadrado. (Art. 270 § 1º da IN 77/2015)
No caso, a perícia judicial (ev.2, pet39) concluiu que o trabalho do autor, no período, como motorista de caminhão, é considerado especial, por ser trabalho penoso. Assim refere a Súmula 198 do TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. (grifado) Desse modo, deve o período ser considerado especial até 31-03-03, e não apenas até 28-04-95, tendo em vista o enquadramento pela Súmula 198 do TFR. Acrescentando-se este aos demais períodos já reconhecidos como especiais no voto da eminente Relatora, verifica-se que o autor implementa o requisito temporal de 25 anos em atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. No mais, fica mantido o voto, por seus termos.(AC Nº 5014229-12.2012.404.7112/RS. Des. Fed.JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. DJ 28/02/2014)
Marítimos em navios mercantes nacionais: O
ano do marítimo conta com 255 dias, no que
concerne ao tempo de serviço prestado até
16.12.98, com fulcro no art. 54, §1º do
Decreto 83080/79.
O marítimo embarcado terá que comprovar a
data do embarque e desembarque, não tendo
ligação com a atividade exercida, mas com o
tipo de embarcação e o local do trabalho,
cujo tempo será convertido, na razão de 255
dias de embarcado para 365 dias de
atividade comum. Não há PPP ou LTCAT.
Ruído e Súmula 32 da TNU. Antes de
05/03/1997: 80 dB; de 06/03/97 a
18/11/2003: 90 dB. A partir de 19/11/2003:
85b dB.
Nova redação da Súmula 32 da TNU: 85 db a
partir de 05.03.97.
Não se pode reconhecer tempo especial
antes da LOPS
STJ: Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Acórdãos
AgRg no REsp 1381406/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015REsp 1481082/SE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/10/2014,DJE 31/10/2014
Pendentes de leis complementares as
aposentadorias especiais para
servidores:
Portadores de deficiência
Exerçam atividades de risco
Condições especiais que prejudiquem
a saúde ou integridade física
(incluindo policiais)
Recurso extraordinário. Repercussão Geral daquestão constitucional reconhecida. Reafirmaçãode jurisprudência. A omissão referente à ediçãoda Lei Complementar a que se refere o art. 40,§4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidenteda República e ao Congresso Nacional. 2.Competência para julgar mandado de injunçãosobre a referida questão é do Supremo TribunalFederal. 3. Recurso extraordinário provido paraextinguir o mandado de injunção impetrado noTribunal de Justiça. (RE 797905/SE, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJ 29.05.2014) Ver também:ARE 685002, AgR 2º, Rel. Min. Rosa Weber, 1ªTurma, DJe 19.08.2014; ARE 678410, AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowscki, 2ª Turma, DJe13.02.2014.
• Alguns Municípios editaram leis
complementares sobre a matéria, em
especial para os guardas municipais.
• O Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, pelo Ministério Público de Contas, tem
considerado inconstitucionais leis municipais
que disponham sobre a matéria.
• ADI 2131973-25.2015.8.26.0000, Rel. Borelli
Thomaz, Órgão Especial, j. 11.11.2015) • ADI
2088613-40.2015.8.26.0000, j. 7.10.2015
O STF já pacificou o entendimento no MI 721 –inexistindo legislação federal específica sobre aaposentadoria especial do servidor – aplicação dalegislação do trabalhador – art. 57 da Lei8.213/91)
Súmula Vinculante nº 33 do STF, publicada noDiário da Justiça Eletrônico nº 77 e no DiárioOficial da União em 24/04/2014:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber,as regras do regime geral da previdência socialsobre aposentadoria especial de que trata oartigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,até a edição de lei complementar específica.”
Notar que o STF acatou o pedido da AGU
para reconhecer a aposentadoria especial
do servidor somente nos casos de
insalubridade ( não atividades de risco ou
dos portadores de deficiência)
Quais são?
Observância dos Art 57 e 58 da Lei no. 8213/91 e a regulamentação pelos Decretos federais
Regulamentação da matéria: Criação de unidade administrativa competente com
competências para:
1) Avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores no âmbito do Município
2) Elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres
3) Elaborar o PPP de cada servidor
Aspectos relevantes:
O STF não concede nem nega aaposentadoria especial, o pleito deveser analisado pela autoridadeadministrativa competente a quemcompete a verificação dopreenchimentos dos requisitos legaisda aposentadoria especial (MI 1286)
Pedidos devem ser analisados à luz da Lei
8.213 e não pode ocorrer combinação de
regimes (MI 758/DF)
A jurisprudência do STF limita-se à pronúncia do direito de aposentadoria especial
MI 2140 AgR/DF, rel. para o acórdão: Min. Luiz Fux, j. 6.03.2013; MI 2123; MI 2370; MI 2508.
Orientações aos RPPS – concessão de
aposentadoria especial:
Instrução Normativa,1 de 2010(Secretaria das
Políticas de Previdência Social) – parâmetros
para reconhecimento do tempo de serviço
exercido sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física –
nos casos de mandado de injunção.
Orientação Normativa do MPOG n.16/2013.
Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais
Valor dos proventos; critério de média (aplicaçãoda lei federal 8.213/91)
Proventos sem paridade.MI-833 do STF, em 2015, repeliu a concessão de
aposentadoria especial para os oficiais dejustiça.
MI-844 do STF, em 2015, negou o direito àaposentadoria especial aos servidores inspetorese agentes de segurança judiciária, analistas etécnicos do MPU com atribuições de segurança.
Regime de média, observado como limite a
remuneração no cargo efetivo
Reajuste anual que preserve o valor real do
benefício
Impossibilidade de o aposentado continuar atrabalhar na mesma atividade especial, segundoo art. 57, parágrafo 8º da Lei n. 8213/91.
A percepção do adicional de insalubridade nãoconstitui prova.
Súmula n. 66 da TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiaisantes de migrar para o regime estatutário temdireito adquirido à conversão de atividadeespecial em tempo comum com o devidoacréscimo legal, parra efeito de contagemrecíproca no regime previdenciário próprio dosservidores públicos.
• Os adicionais de insalubridade são reveladores da inospitabilidade ambiental, mas não presumem determinantes da aposentadoria especial: o servidor tem de provar a insegurança do local do trabalho.
• O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.(EDcl no AgRg no REsp 1005028- RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEMDO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PORSERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA OREGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. Consoantea firme jurisprudência do Supremo TribunalFederal, se comprovado o exercício de atividadeconsiderada insalubre, perigosa ou penosa, possuio servidor direito à contagem especial dorespectivo período. 2. Agravo Regimentaldesprovido.(RE 363064 AgR/RS, Rel. Min. AyresBritto, 2ª Turma, DJ 26.11.2010)
No mesmo sentido: STF: RE 367314 AgR/SC, Rel.Min. Sepúlveda pertence, 1ª Turma, DJ14.05.2004; RE 367314 AgR/SC, Rel. Min.Sepúlveda pertence, 1ª Turma, DJ 14.05.2004
O RPPS não pode reconhecer o tempo
em atividade especial em que o servidor
esteve sujeito ao RGPS ou outro RPPS –
só o INSS ou o outro RPPS podem
reconhecer
É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício(§10 do art. 40), entendendo-se como tal todo aqueleconsiderado em lei anterior como tempo de serviço,público ou privado, computado para fins de concessãode aposentadoria sem que haja, por parte do servidorou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço ea correspondente contribuição social.
Exceções: período de tempo de contribuição ao RGPScomo celetista, anteriormente à migração para o RPPS
Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de16 de maio de 2006, a emissão de CTC, com conversãode período trabalhado exercido sob condições especiaisno serviço público federal, referente ao contrato queteve o regime de previdência alterado de RGPS paraRPPS, estendendo-se também ao servidor municipal,estadual e distrital(§§1º. e 2º.do art.447 IN 77) Certidão será emitida pela APS
Servidores que já se aposentaram e postulam efetuar a conversão – prazo cinco anos após a aposentadoria – prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32) – STJ AgRg no Resp1172833/SC, T5a., Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 29.06.2015): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES.
Tema é polêmico
Para os que negam- § 10 do art. 40 da CF –veda a contagem de tempo fictício
O § 2º.do art. 70 do Decreto no. 3.048/99 ealterações subsequentes: As regras deconversão de tempo de atividade sobcondições especiais em tempo de atividadecomum constantes deste artigo aplicam-seao trabalho prestado em qualquer período.
À falta de permissão legal: nãose deferem os pedidosadministrativos de conversão
EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo deserviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado deinjunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo dedireitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativasinerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. Éimprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) averificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito,faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuonormativo.
3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagemdiferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direitosubjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta SupremaCorte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa aanálise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensãode garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatívelcom a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao PoderJudiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direitosubjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não estáincluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente omandado de injunção. (STF:MI 2123 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o acórdão Min.Dias Toffoli, Dje 01.08.2013)
No mesmo sentido: MI 2140 AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para o acórdão Min. Luiz Fux,j. 06.06.2013
Decisão favorável ao servidor:
DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 33 – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – RECLAMAÇÃO – LIMINAR
DEFERIDA. 1. [...] 2. Não se está, aqui, a apreciar mandado de injunção impetrado por servidor
municipal ante a ausência de regulamentação da matéria concernente à aposentadoria especial, mas,
sim, reclamação na qual arguida a inobservância ao Verbete Vinculante nº 33 da Súmula do Supremo.
O reclamante insurge-se contra ato administrativo, a consubstanciar comunicado, emitido em 12 de
agosto de 2014, de indeferimento, por existência de amparo legal, de requerimento no qual solicitada
“a averbação com acréscimo de 40% do tempo de serviço prestado em atividade insalubre.” Pretende,
em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condição insalubre e a conversão
desse período em comum, para fins de aposentadoria, considerado o alegado desrespeito ao teor do
Verbete Vinculante nº 33 da Súmula do Supremo, cujo texto transcrevo: Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica. A leitura do ato impugnado revela que o fundamento do ato administrativo mostrou-se
único: a inexistência de legislação local a viabilizar o atendimento ao pleito. Ocorre que, ao editar o
mencionado verbete, o Supremo proclamou, com eficácia vinculante, a incidência das regras
concernentes ao regime geral de previdência social em benefício do servidor público, enquanto
perdurar a inércia legislativa. Então, diante da ausência da legislação local, vale, para o servidor
público, o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no que prevista, inclusive, a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum, considerado o contido no § 5º do mencionado preceito.
3. Defiro a liminar para determinar ao Estado de São Paulo que observe as regras relativas ao regime
geral da previdência social no tocante ao pedido de averbação de tempo especial e conversão em
comum formulado pelo reclamante. 4. Solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer
da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 24 de setembro de 2014. Ministro MARCO
AURÉLIO Relator
(Rcl 18569, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/09/2014, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29/09/2014 PUBLIC 30/09/2014)
Policiais possuem direito à aposentadoria especial pelas Leis Complementares n. 51/85 e 144/2014.
Garante-se aposentadoria voluntária aos policiais, com proventos integrais, independentemente de idade, nas seguintes condições:
A) após 30 anos de contribuição, desde conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
B) após 25 anos de contribuição, desde conte, pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher
Uma vez aplicada LC n. 51/1985 aos policiais, não deve ser aplicado por analogia o art. 57 da Lei n. 8213/91 (STF, MI 4528 AgR).
STJ.DIREITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS
ARMADAS PARA O FIM DEAPOSENTADORIA
ESPECIAL.
Não é possível computar, para a concessão
da aposentadoria especial prevista no art.
1º da LC 51/1985, o tempo de serviço
prestado nas Forças Armadas. REsp
1.357.121-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 28/5/2013.
Se o equipamento de proteção individual (EPI) reduzirdanos ao trabalhador, este não terá direito aaposentadoria especial. Por outro lado, caso oempregado seja exposto a ruído acima dos limiteslegais de tolerância — como no caso de quemtrabalha com equipamentos muito barulhentos — , adeclaração de seu chefe sobre a eficácia do EPI noPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quedescreve as atividades exercidas pelo funcionário,não descaracterizará o tempo de serviço especialpara a aposentadoria.
Essas duas teses foram fixadas pelo Supremo TribunalFederal ao concluir o julgamento do RecursoExtraordinário com Agravo 664.335 no dia 4 dedezembro de 2014.
O Mandado de Injunção e a conversão dotempo especial em comum – não estáprevisto na Constituição Federal – não cabemandado de injunção.
A jurisprudência do STF limita-se à pronúnciado direito de aposentadoria especial.
MI 2140 AgR/DF, rel. para o acórdão: Min.Luiz Fux, j. 6.03.2013; MI 2123; MI 2370; MI2508.
MI 1596 AgR – Julgamento em 16/05/2013 Plenário -Publicação: DJe nº 102, em 31/5/2013 - Relator : Min.Teori Zavascki
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DOREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVOIMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativana regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deveser suprida mediante a aplicação das normas do RegimeGeral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e noDecreto 3.048/99. Não se admite a conversão deperíodos especiais em comuns, mas apenas a concessãoda aposentadoria especial mediante a prova do exercíciode atividades exercidas em condições nocivas.(.................).
2. Agravo regimental improvido.
Em razão da edição da Súmula Vinculante nº 33,os RPPS da União, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios não estão maislimitados a examinar os pedidos daaposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III da Constituição Federal apenas dosservidores que obtiveram decisão judicialfavorável ao seu pleito. Desde 24/04/2014,devem ser examinados os requerimentos deaposentadoria formulados por todos osservidores, visto que as normas do RGPSpassaram a ser aplicáveis a todos os seguradosdos RPPS, naquilo que lhe forem pertinentes eaté que seja editada lei complementarespecífica.
Desde a edição da Súmula Vinculante nº 33,
está afastada a vedação de que trata o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717, de
1998, no que concerne à aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III, da Constituição Federal.
Considerando não ter havido alteração nas
normas do RGPS relativas ao reconhecimento do
tempo exercido sob condições especiais,
traduzidas e organizadas pela IN SPPS/MPS nº 1,
de 2010, todos os seus dispositivos permanecem
aptos a serem empregados na análise dos pleitos
de aposentadoria especial. No entanto, para
adequação de seu conteúdo à aplicação da
Súmula Vinculante nº 33, foram realizadas
alterações para ampliação de seu objeto por
meio da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 03, de
23/05/2014, que deu nova redação à ementa,
aos arts. 1º, 14, 16, e acréscimo do art. 16-A.
Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº
9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os
seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às
atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a
condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais
agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições
do cargo público, em condições análogas às que permitem
enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres
ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos
referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo
ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979.
Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de1997, o enquadramento de atividade especialsomente admitirá o critério inscrito no inciso II doart. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999,o enquadramento de atividade especial observará arelação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou àintegridade física que consta do Anexo IV doRegulamento dos Benefícios da Previdência Social,aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de1997.
Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, oenquadramento de atividade especial observará arelação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou àintegridade física que consta do Anexo IV doRegulamento da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Os documentos necessários para instrução doprocedimento de reconhecimento do tempo deatividade especial pelos RPPS estão identificadosno art. 7º da IN SPPS/MPS nº 01, de 2010. São osseguintes:
a) formulário de informações sobre atividadesexercidas em condições especiais;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais doTrabalho - LTCAT, observado o disposto no art.9º, ou os documentos aceitos em substituiçãoàquele, consoante o art.10;
c) parecer da perícia médica, em relação aoenquadramento por exposição a agentes nocivos,na forma do art.11.
A partir da edição da Súmula Vinculante nº 33, os
entes deverão também elaborar e manter
atualizado o PPP de todos os servidores expostos
a agentes nocivos, e não apenas dos que
cumprirem os requisitos exigidos para a
concessão do benefício especial.
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver
alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções. Caso o
ambiente de trabalho e as informações
permaneçam inalteradas, a atualização do PPP
deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nãopode ser substituído por outro meio de prova,como, por exemplo, o pagamento de adicionaisremuneratórios por insalubridade.
Não é cabível a revisão de benefícios em fruição,concedidos segundo as regras comuns, paraconcessão de aposentadoria especial comfundamento na Súmula Vinculante nº 33.
Na concessão de aposentadoria especial aoservidor aplicam-se as regras gerais de cálculo ereajustamento dos proventos previstas no art.40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da ConstituiçãoFederal, na redação da Emenda nº 41, de 2003.O cálculo dos proventos está disciplinado peloart. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 788092/RS, reconhecida a repercussão geral em 27.03.2014, Rel. Min. Dias Toffoli)
Aposentadoria especial do professor readaptado • EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. 1) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DEREADAPTAÇÃO DO PROFESSOR E DO TEMPO DE EXERCÍCIO DOSCARGOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E DEDIREÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE OEXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DOSUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO.(STF-AI 831266AgR/SC – agravo regimental noagravo de instrumento – 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia,j.22.02.2011)
• (TJSP. Apelação 0003026-84.2009.8.26.0553, 8ª. Câmara deDireito Público, Rel. Des. Osnir de Souza, j.06.06.2012)
• (TJSP. Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053, Re.Des. CarlosEduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013 –Ação coletiva: distinção entre readaptados nas escolas e fora daescola)
• Comprovação do exercício da atividade de magistério
O cumprimento da interpretação dada à lei 11301 pela ADI 3772 Exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares
• Hipóteses em que não se computa como tempo especial: • Afastamentos (nos órgãos centrais, mandato sindical, mandato eletivo)
• Exercício de atividades administrativas: Reclamação no. 17426 (STF): sobre impossibilidade de alargar o conceito de atividade do magistério para abranger atividades de secretário, secretário de núcleo modularizado e outros •
Especialistas da educação: impossibilidade
Aposentadoria especial dos portadores de deficiência
LC 142 de 2013 – abrange os portadores de deficiênciasegurados do RGPS.
Aplicação a partir de dezembro de 2013
Regulamentado pelo Decreto 8.145/2013 (introduziu art. 70-A a70-I ao Decreto 3048/99). Regulamentado pelo Decreto8.145/2013 (introduziu art. 70 A a 70-I ao Decreto 3048/99)
Considera-se portador de deficiência pessoa comimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plenae efetiva na sociedade em igualdades de condições com asdemais pessoas - reprodução do art. 1º da Convenção deNova York.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
STJ: A prescrição do direito de rever ato
de aposentadoria, para fins de inclusão de
tempo de serviço insalubre, perigoso ou
penoso, atinge o próprio fundo de direito.
Acórdãos
AgRg no REsp 1251291/RS,Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em
24/02/2015,DJE 04/03/2015
AgRg no REsp 1218863/RS,Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em
23/10/2014,DJE 03/11/2014
STJ: A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Acórdãos
AgRg no REsp 1251291/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015AgRg no REsp 1175009/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 01/12/2014
Afastamento de servidor – vinculação ao RPPS
de origem • O servidor titular de cargo
efetivo vincula-se ao regime de previdência
do órgão de origem quando cedido a órgão
ou entidade de outro ente da federação.”
(MS 27.215-AgR, rel. min. Luiz Fux,
julgamento em 10- 4-2014, Plenário, DJE de
5-5-2014.)