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MANUAL DE ORIENTAÇÕES SANITÁRIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADE ODONTOLÓGICA PASSO A PASSO PARA UMA VIDA PROFISSIONAL LEGAL

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Page 1: Manual de Odontologia VISA

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MMAANNUUAALL DDEE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS SSAANNIITTÁÁRRIIAASS

PPAARRAA EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOOSS DDEE AATTIIVVIIDDAADDEE

OODDOONNTTOOLLÓÓGGIICCAA

PPAASSSSOO AA PPAASSSSOO PPAARRAA UUMMAA VVIIDDAA

PPRROOFFIISSSSIIOONNAALL LLEEGGAALL

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OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS PPAARRAA OO

CCIIRRUURRGGIIÃÃOO--DDEENNTTIISSTTAA

PPAASSSSOO AA PPAASSSSOO PPAARRAA UUMMAA

VVIIDDAA PPRROOFFIISSSSIIOONNAALL LLEEGGAALL

22001144

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ORIENTAÇÕES PARA O CIRURGIÃO-DENTISTA

PASSO A PASSO PARA UMA VIDA PROFISSIONAL LEGAL – 2013

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS, SERVIÇOS E AMBIENTES DE SAÚDE

GERENTE:

Alexandre Rafael Gatti Santiago

Pesquisa de Conteúdo e Elaboração do Manual

Alessandra Bezerra de Brito

Carlos Eduardo de Souza Teixeira

Colaboração:

Alexandre Rafael Gatti Santiago

Denise Fernandes Barbosa

Esta publicação será distribuída gratuitamente aos profissionais de Odontologia

Jundiaí/SP - Fevereiro de 2014

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SUMÁRIO

Introdução.......................................................................................07

Roteiro para Estabelecimentos de Atividade Odontológica.....................10

Recepção..........................................................................................10

Área Física........................................................................................11

Sistema de Anotações........................................................................11

Instrumentais....................................................................................12

Biossegurança....................................................................................12

Desinfecção e Esterilização.................................................................13

Tratamento e destino de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)...............14

Tratamento de Moldes e Modelos..........................................................15

Equipamentos de Proteção Individual .............................,,,,,,,,,,,...........15

Riscos Ocupacionais...........................................................................15

Dicas.....................................................................................16

Documentação Necessária e Complementar.................................17

Observações...........................................................................17

Legislação Referenciada............................................................18

Telefones Úteis........................................................................20

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - SP

IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

Você está recebendo um Manual contendo orientações básicas sobre Biossegurança e

normas sanitárias a serem atendidas para licenciamento de seu estabelecimento de Atividade

Odontológica. A Atividade Odontológica enquadra-se no CNAE fiscal (Cadastro Nacional de Atividades

Econômicas) - 8630-5/04, conforme Portaria CVS-04 de 21.03.2011 e compreende Consultórios, Clínicas e Policlínicas Odontológicas (ver definições, pgs. 10 e 11).

Apesar de a Vigilância Sanitária ser um órgão fiscalizador, entendemos que o caráter

educativo também deve estar presente no escopo de nossas ações. Dessa forma, esperamos que esta publicação, além de ser um instrumento de divulgação de normas e legislações sanitárias, também sirva de material de apoio a todos os profissionais de Odontologia.

As ações de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Jundiaí estão sempre

embasadas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal (referenciadas ao fim deste Guia).

A Vigilância Sanitária, segundo o §1°, Art. 6°, da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990

(Lei Orgânica da Saúde) é assim definida: “Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, de produção ao consumo; e II – O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.”

Todo estabelecimento de Atividade Odontológica é caracterizado como um serviço de prestação de assistência à saúde, portanto, sujeito ao cumprimento de todas as legislações sanitárias aplicáveis à sua atividade.

Construir ou fazer funcionar estabelecimento de assistência à saúde sem licença da Vigilância Sanitária ou contrariando as normas legais vigentes, implica em Infração Sanitária, sujeitando esse estabelecimento às penalidades de Advertência, Multa e Interdição, dentre outras, conforme prevê a Lei 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), em seu inciso I, Art. 122.

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DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO

Antes de iniciar suas atividades em um Consultório ou Clínica Odontológica é necessário solicitar, além do Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal de Jundiaí (PMJ), a licença de funcionamento da Vigilância Sanitária (Alvará Sanitário). Somente assim sua atividade estará devidamente licenciada.

A licença de funcionamento da Vigilância Sanitária tem validade de um ano. A

renovação deve ser solicitada anualmente 60 dias antes de seu vencimento.

Ao contrário do carnê do Alvará de Funcionamento da PMJ, que é enviado todos os

anos até o seu estabelecimento, a renovação da licença de funcionamento da Vigilância Sanitária deve ser solicitada pelo interessado.

Caso a licença de funcionamento da Vigilância Sanitária não seja renovada

anualmente, o seu estabelecimento estará funcionando sem licença de funcionamento e de

maneira irregular, estando sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vigente. Atualmente, o sistema de licenciamento das atividades no município de Jundiaí é

realizado pela internet. É necessário acessar o site da Prefeitura Municipal de Jundiaí (www.jundiai.sp.gov.br), acessar o link Espaço empresarial, após Balcão do Empreendedor e seguir as orientações subsequentes. Além do licenciamento inicial, as renovações de licença de funcionamento e encerramento de atividade também devem ser realizadas através desse

sistema.

DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO NNEECCEESSSSÁÁRRIIAA PPAARRAA OO LLIICCEENNCCIIAAMMEENNTTOO

IINNIICCIIAALL

11)) DDooccuummeennttooss aa sseerreemm eennvviiaaddooss ppeelloo ssiittee,, aattrraavvééss ddaa ssoolliicciittaaççããoo ddoo

BBaallccããoo ddoo EEmmpprreeeennddeeddoorr ((éé nneecceessssáárriioo qquuee sseejjaamm ddiiggiittaalliizzaaddooss))

Formulário SIVISA de informações em Vigilância Sanitária.

Formulário SIVISA de equipamentos de saúde. Memorial descritivo para estabelecimentos de prestação de serviço de saúde –

modelo de Odontologia.

CNES (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde). Modelo resumido (folhas

1 a 3, 6, 7 e 8). L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação) para todos os estabelecimentos, exceto

Consultórios Odontológicos tipo I e II.

Laudos do(s) equipamento(s) de Raios-X: Plano de Radioproteção, Levantamento Radiométrico e Teste de Controle de Qualidade.

CPF do responsável legal.

CROSP e CPF do responsável técnico e responsáveis técnicos substitutos (quando houver).

Contrato social ou documento legal que o substitua, se for pessoa jurídica.

Vínculo empregatício do responsável técnico (se não for sócio ou proprietário).

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2) DDooccuummeennttooss aa sseerreemm vveerriiffiiccaaddooss nnoo eessttaabbeelleecciimmeennttoo,, nnoo mmoommeennttoo

ddaa iinnssppeeççããoo**::

*Manter no estabelecimento sempre, não sendo necessário enviar cópia à Vigilância

Sanitária.

1. Manual de Rotinas e Procedimentos com Regulamento Interno.

2. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

3. Comissão de Biossegurança (quando houver seis ou mais dentistas trabalhando no local).

4. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Para serviços de saúde com mais de

vinte trabalhadores.

5. Certificado de controle de pragas urbanas (realizado por empresa licenciada pela Vigilância

Sanitária).

6. Comprovante de limpeza de caixa d’água.

7. Comprovante de manutenção técnica preventiva do equipamento de esterilização.

8. Registro do monitoramento físico, químico e biológico do equipamento de esterilização.

9. Comprovante de manutenção técnica periódica do ar condicionado (quando houver).

Manual de Rotinas e Procedimentos:

O Manual de Rotinas e Procedimentos é documento obrigatório para o licenciamento de todos os

estabelecimentos de Atividade Odontológica, sejam consultórios, clínicas ou policlínicas, conforme Anexo

VI da Portaria CVS n° 04 de 21.03.11.

Assim como o Manual de Rotinas e Procedimentos, também é obrigatório que o estabelecimento

apresente Regulamento Interno, conforme Artigos 64 e 65 do Capítulo XVI da Resolução SS 15 de 18.01.99.

O regulamento interno deve disciplinar o funcionamento do estabelecimento, descrever os cuidados

relativos aos aspectos de Biossegurança, estabelecer as rotinas de procedimentos no controle de doenças

transmissíveis e manter registro das ocorrências relativas a doenças de notificação compulsória.

O Manual de Rotinas e Procedimentos e o Regulamento Interno podem ser elaborados num mesmo

documento.

Quando um estabelecimento empregar um cirurgião-dentista, é necessário contrato de trabalho ou de

prestação de serviços, devidamente registrado nos órgãos competentes.

Definições:

Consultório odontológico tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios-X odontológico.

Consultório odontológico tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios-X odontológico.

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Clínica odontológica tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios-X odontológico.

Clínica odontológica tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios-X odontológico.

Clínica modular é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios-X odontológico conforme disposto nesta Norma Técnica.

Policlínica odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior, clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica, instituto de radiologia ou documentação odontológica.

Policlínica de ensino odontológico: é a policlínica caracterizada por desenvolver

atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.

IINNSSPPEEÇÇÃÃOO SSAANNIITTÁÁRRIIAA

Após o envio dos documentos necessários para o licenciamento, será realizada inspeção

sanitária em seu estabelecimento. A inspeção é sempre realizada seguindo o Roteiro Básico de Inspeção de

estabelecimentos de Assistência Odontológica, parte integrante da Resolução SS-15 de 18.01.99, juntamente com as legislações sanitárias vigentes, principalmente a Lei 10.083 de 23/09/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), a RDC 306 de 07/12/04, a

Resolução RDC n° 63 de 25/11/11 e a própria Resolução SS-15 de 18.01.99. A seguir, serão descritos sucintamente os principais itens observados durante a

inspeção, de acordo com as legislações sanitárias aplicáveis.

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1. RECEPÇÃO: A recepção deve possuir área de espera compatível com o número de pacientes

agendados, de maneira que todos permaneçam acomodados sentados e possuir ventilação

natural e/ou artificial que possibilite circulação e renovação de ar. Devem ser disponibilizados água e copo descartável para os pacientes e usuários do

serviço, assim como álcool 70% em gel para fricção das mãos. É obrigatória a afixação da licença de funcionamento da Vigilância Sanitária em local

visível ao público, assim como a placa indicativa da Lei estadual Antifumo (nº 13.541, de2009), onde o Governo do Estado de São Paulo proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

O Código de Defesa do Consumidor deve ser disponibilizado para consulta das

Autoridades Sanitárias, Equipe de Saúde e pacientes, assim como o Manual de Rotinas e Procedimentos e o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

Os estabelecimentos de assistência odontológica do tipo Consultório Odontológico deverão dispor de compartimento sanitário para o público, não necessariamente na área física delimitada pelo estabelecimento, mas respeitando proximidade a esta.

Os demais estabelecimentos deverão possuir sanitários para os funcionários da equipe

de Saúde Bucal e público do estabelecimento. Os sanitários devem apresentar dispensador de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento de abertura por pedal.

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2. SALA DE ATENDIMENTO

A sala de atendimento, onde são realizados os procedimentos odontológicos, deve apresentar:

o Área mínima de 6m², por consultório instalado;

o Iluminação que possibilite boa visibilidade, sem ofuscamentos ou sombras;

o Ventilação que possibilite circulação e renovação de ar;

o Revestimentos de pisos com material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de trincas, ou descontinuidades.

o Paredes de alvenaria ou divisórias de cor clara, revestidas de material lavável e

impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de mofo ou descontinuidades;

o Forros de cor clara, sem presença de infiltrações, rachaduras ou mofo;

o Instalações hidráulicas e elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou

canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão.

o Lavatórios com água corrente, de uso exclusivo para lavagem de mãos dos membros da equipe de Saúde Bucal. Esse lavatório deve apresentar dispositivo que dispense o contato de mãos com o volante da torneira ou do registro quando do acionamento e fechamento da água, toalhas de papel descartáveis ou compressas estéreis e sabonete líquido.

Os estabelecimentos de assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos básicos:

o Cadeira, equipo, mocho e refletor odontológico e sugador de saliva.

o Compressor de ar, instalado, preferencialmente, fora da área de atendimento.

Caso não seja possível, deve haver proteção acústica. Não instalar em sanitário.

o Outros equipamentos de uso odontológico, respeitadas as normas técnicas e as

legislações específicas.

Os equipamentos, utensílios e móveis não podem estar aglomerados ou impedindo de alguma forma o desenvolvimento do trabalho e, quando não estiverem em condições de uso, deverão obrigatoriamente estar fora da área reservada aos procedimentos odontológicos.

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3. SISTEMA DE ANOTAÇÕES

Todos os pacientes devem ser registrados, com seu respectivo nome, endereço e tratamentos realizados, através de livro de registro, fichas clínicas, ou através de meios

informatizados. Deverão fazer parte do prontuário do paciente os seguintes documentos:

I) Termo de Autorização do Tratamento Odontológico preconizado, assinado pelo paciente ou responsável legal.

II) Orientações, por escrito, quantos aos cuidados pré e pós-procedimentos necessários e complicações possíveis.

4. INSTRUMENTAIS

O instrumental esterilizado deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco. O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de

assistência odontológica deve ser compatível com o número de pacientes a serem atendidos, o processo de esterilização adotado e o tipo de procedimento realizado.

5. DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO

Os estabelecimentos de assistência odontológica devem obrigatoriamente contar com

aparelhos de esterilização de instrumentais, conforme o disposto na Resolução SS 374 de 15/12/95 em local reservado para este fim.

No caso da esterilização ser realizada por terceiros, deverá apresentar contrato com a

empresa prestadora dos serviços e contar com local adequado para armazenamento desse instrumental.

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5.1 Descontaminação prévia, lavagem e empacotamento: O instrumental contaminado deve ser lavado em lavatório distinto do destinado à

lavagem das mãos. A pia de lavagem de instrumentais deve ser funda e possuir bancada.

Por serem manobras de fundamental importância, todos os instrumentais devem passar pelo processo de descontaminação e lavagem antes de serem esterilizados.

A desinfecção prévia à lavagem deve ser feita com agente químico adequado,

devendo-se observar o tempo de imersão e a diluição da solução preconizada pelo fabricante (consultar instruções do rótulo). Observar a data de validade do produto.

Deve-se fazer a lavagem dos instrumentais com avental de manga longa,

impermeável, luvas grossas de borracha e escova de cabo longo. Não utilizar buchinha, palha de aço ou luvas de procedimentos.

Após a lavagem, deve ser feita a secagem do instrumental, a inspeção visual e a

embalagem.

Devem ser anotadas nos pacotes ou caixas metálicas a data de esterilização e a data limite de validade, de sete dias, de acordo com a Resolução SS 374 de 15/12/95. Quando houver mais de um responsável pelo processo, este também dever estar identificado na embalagem.

Sequência de processamento de instrumentais

Nos estabelecimentos do tipo Consultório Odontológico, a esterilização pode ser

realizada na sala de atendimento, mas deve haver separação física entre o lavatório destinado à lavagem de mãos e a pia de lavagem de instrumentais, assim como entre as áreas de lavagem e embalagem dos instrumentais.

As clínicas e as clínicas modulares devem contar com equipamento de esterilização

obrigatoriamente fora da área de atendimento. Nas policlínicas, os equipamentos de esterilização devem ser instalados em salas com no mínimo duas áreas distintas com ventilação independente, direta ao exterior e separadas até o teto, com guichê de passagem, sem cruzamento de fluxo, sendo uma área dotada de ponto de água, cuba e bancada para recepção de material contaminado, expurgo e lavagem, e outra para preparo, esterilização,

guarda e distribuição do material.

5.2 Equipamento de esterilização e monitoramento do processo:

O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos e semi-

críticos em uso no estabelecimento. A autoclave constitui-se no meio de escolha para esterilização de instrumentais

odontológicos e deve apresentar controle de tempo, temperatura e pressão. A estufa (ou forno de Pasteur), apesar de ainda não ser proibida no Estado de São

Paulo, é contraindicada pela ANVISA como meio físico de esterilização em Odontologia, pois

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exige longo período de tempo e altas temperaturas; o processo não é automatizado; não permite registros dos parâmetros físicos; permite a interrupção do processo (abertura da porta) e o monitoramento biológico é complexo. Em vários estados do país o seu uso já foi proibido em estabelecimentos odontológicos.

É necessário avaliar a eficácia do método de esterilização adotado, através do uso de

indicadores, com frequência no mínimo semanal, de acordo com a Resolução SS 374 de 15/12/95, independentemente do equipamento utilizado (estufa ou autoclave).

O monitoramento químico deve ser feito a cada ciclo ou diariamente e os

monitoramentos físico e biológico semanalmente. As bandejas e caixas metálicas utilizadas em autoclave devem ser próprias para esse

fim, com perfurações. Se quiser utilizar bandejas e caixas não perfuradas, esterilizar separadamente dos instrumentais.

Todas as brocas, pontas de acabamento, pontas de polimento, porta-matriz, grampos,

ponta de ultrassom e moldeiras também devem ser esterilizados e mantidos na embalagem original até o momento do uso.

As seringas descartáveis, utilizadas para irrigação de condutos radiculares, devem ser

descartadas após o uso, assim como os tubetes anestésicos. Importante: As embalagens de esterilização NUNCA deverão ser reaproveitadas!

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6. BIOSSEGURANÇA

Não é objetivo desse Manual discorrer sobre o conceito de biossegurança, pois existem muitas publicações a esse respeito, que devem ser do conhecimento de todos os cirurgiões-

dentistas que pretendem exercer Odontologia. Para complementar o tema é necessário que o profissional consulte a legislação e literatura pertinentes ao mesmo e que assuma o compromisso moral e ético de atualizar-se perante as novas leis e normas divulgadas.

Na prática odontológica, além de haver várias fontes de contaminação, são produzidos

aerossóis contendo saliva e/ou sangue, que impregnam o ar, as superfícies, os equipamentos periféricos, dentre outros, podendo transmitir infecções cruzadas. É necessário que o profissional de Odontologia cumpra normas rigorosas de biossegurança para evitá-las.

Pontas de alta e baixa rotação, seringa tríplice, alça do refletor e equipo devem ser

desinfetados e recobertos com protetores descartáveis (barreiras) trocadas a cada paciente. O sugador de saliva deve ser provido de pontas descartáveis.

Equipamentos periféricos e aparelhos devem estar em boas condições de limpeza e

conservação. Devem passar pelos processos de limpeza e descontaminação e também serem recobertos com barreiras descartáveis trocadas a cada utilização.

Materiais de consumo devem estar sempre dentro do prazo de validade e apresentarem

registro no Ministério da Saúde.

As almotolias de álcool 70% devem ser identificadas com o nome da solução e a validade da mesma (sete dias). Devem permanecer tampadas.

7. TRATAMENTO E DESTINO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS)

O gerenciamento dos RSS é um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e

implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de

minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

De acordo com o Art. 3° da Resolução CONAMA n° 358/05: “cabe aos geradores de

resíduos de serviços de saúde e ao responsável legal o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais, de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial aos transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981”.

Na mesma esteira, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 306, de 07/12/2004,

em seu capítulo IV, expressa que compete aos serviços geradores:

“A elaboração do PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte de serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas na RDC 306. Deve-se manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.”

O PGRSS deve apontar e descrever as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos

de serviços de saúde, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.

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Os resíduos contaminados devem ser colocados em saco plástico branco leitoso, identificado com o símbolo de "infectante", segundo norma ABNT.

O estabelecimento deve estar cadastrado no serviço especial de coleta de resíduos de

serviços de saúde (RSS) quando o município disponibilizar esse serviço, ou contratar empresa licenciada para este fim, considerando que o gerenciamento dos resíduos dos RSS, de sua origem até a destinação final cabe ao estabelecimento gerador.

O estabelecimento deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços

de Saúde (PGRSS) e apresentar à Vigilância Sanitária.

Entre outras exigências, deve haver recipiente com paredes rígidas, com tampa, em suporte de parede, rotulado como "infectante", para todo material perfurocortante desprezado (agulha, lâminas de bisturi, etc.).

Todos os resíduos sólidos contaminados gerados devem ser armazenados (após

acondicionados em sacos plásticos brancos com identificação) em recipiente (lixeira) identificado conforme norma ABNT, com tampa e acionamento de abertura por pedal. Jamais

depositar os sacos plásticos contendo os resíduos diretamente sobre o piso ou outras superfícies!

Os resíduos de amálgama devem ser mantidos em recipiente de vidro com tampa

rosqueável, sob selo d’água.

Os líquidos revelador e fixador radiográfico, após o uso, devem ser armazenados na própria embalagem do fabricante ou bombas para resíduos químicos, devidamente identificados com o nome e a simbologia do grupo B.

As lâminas de chumbo dos filmes radiográficos também devem ser armazenadas em

recipiente fechado e identificado.

Se precisar, disponibilizamos um Anexo com as orientações necessárias para elaboração de seu PGRSS.

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8. TRATAMENTO DE MOLDES E MODELOS Os moldes e modelos sempre devem ser descontaminados para encaminhamento ao

laboratório de prótese. Consultar os protocolos vigentes e aprovados pela legislação sanitária.

9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Toda a equipe de profissionais deve sempre utilizar os EPI´s (equipamentos de proteção individual) durante o atendimento dos pacientes (luvas, máscaras, gorros e

aventais). Importante: Esses EPI’s somente podem ser usados dentro da sala de atendimento.

10. RISCOS OCUPACIONAIS: É de suma importância que seja realizada a imunização da equipe. Vacinas contra hepatite

B, difteria, tétano, rubéola, sarampo, caxumba, tuberculose, varicela e influenza devem ser administradas aos profissionais.

Devem ser disponibilizadas à toda equipe de funcionários, inclusive os envolvidos na

limpeza, as rotinas e condutas em caso de acidentes com materiais perfurocortantes e agentes biológicos.

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11. EQUIPAMENTO(S) DE RAIOS-X ODONTOLÓGICO(S):

Os estabelecimentos de assistência odontológica somente poderão utilizar

equipamentos emissores de radiação ionizante desde que cumpram as exigências previstas no Decreto 12.660 de 10/11/78 e da Norma Técnica aprovada pela Resolução SS 625 de 14/12/94, ou instrumentos legais que venham a substituí-los. I) As clínicas modulares não poderão apresentar equipamento emissor de radiação

ionizante em sua área de atendimento clínico, devendo eleger área especialmente reservada para este fim, desde que cumpram as exigências previstas em lei.

II) As policlínicas deverão apresentar área específica para instalação de aparelhos de radiação ionizante. Manter atualizados o Levantamento Radiométrico e o Teste de Controle de

Qualidade do(s) equipamento(s) de Raios-X e dentro dos parâmetros considerados satisfatórios. Lembre-se: Diferente dos outros equipamentos, o equipamento de Raios-X

também é licenciado e somente podemos prosseguir com o processo de licenciamento inicial ou renovação da licença de funcionamento do estabelecimento após a apresentação desses laudos (vigentes). Solicitar a visita do técnico 60 dias antes do vencimento dos mesmos para evitar autuações e demora em seu processo de licenciamento.

OBSERVAÇÕES:

O responsável técnico pelo estabelecimento deve estar presente durante todo o horário

de atendimento odontológico. Na impossibilidade de fazê-lo, podem ser nomeados quantos responsáve(is) técnico(s) substituto(s) forem necessários para a cobertura dos períodos de atendimento.

O Manual de Rotinas e Procedimentos e PGRSS devem ser atualizados sempre que

houver alguma alteração no estabelecimento: funcionários, processo de trabalho, novos equipamentos, materiais, etc ou a cada dois anos.

Toda alteração cadastral (nome, endereço, telefone, baixa e assunção de responsabilidade técnica, inclusão e cancelamento de equipamento de Raios-X) deve ser informada à Vigilância Sanitária, assim como o encerramento da atividade. O não cumprimento desta determinação sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação.

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LLEEGGIISSLLAAÇÇÃÃOO RREEFFEERREENNCCIIAADDAA

Lei n° 8.080 de 19/09/90 – Lei Orgânica da Saúde.

Decreto Estadual n° 12.479, de 18/10/78 – Aprova Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde.

Ministério da Saúde / CCIH (COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR) 2ª edição –1994 - Processamento de artigos e superfícies em estabelecimento de saúde.

Lei Federal 8078 de 11/09/90 - Sobre o Código de proteção e defesa do

consumidor.

Resolução SS-625 de 14/12/94 - Sobre os equipamentos emissores de radiação ionizante.

Portaria CVS-11 de 04/07/95 - Sobrecondições ideais de trabalho

relacionadas ao controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica.

Resolução SS-374 de 15/12/95 - Sobre aparelhos para esterilização.

Lei 10.083 e 23/09/1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Portaria SVS/MS nº 453 de 01/06/98 - Aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios – x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

Resolução SS-15 de 18/01/99 do CVS - Sobre norma técnica que

estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica e dá providências correlatas.

Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de

projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Resolução RDC n° 307, de 14/11/2002– Altera RDC 50, de 21/02/2002.

Portaria CVS 15 de 26/12/2002 - Critérios e procedimentos para avaliação físico-funcional para obtenção de LTA (laudo técnico de avaliação).

Resolução RDC 306 de 07/12/2004 - Sobre regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

Resolução CONAMA nº 358 de 29/04/2005 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá

outras providências.

MANUAL: “SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS”. 2006.

MANUAL:Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. 2006.

Informação Técnica DVST/CVS n° 005/2007 – Utilização de

Aventais, Jalecos, Guarda pós, e Uniformes pelos Profissionais de Saúde.

MANUAL: "Segurança do paciente em serviços de saúde Limpeza e desinfecção de superfícies"- 2010.

Portaria CVS-04 de 21/03/2011 – Sobre o Sistema Estadual de

Vigilância Sanitária, define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. Retificada em 17/01/2013 p.49 - Seção 1 - nº11.

Resolução RDC n° 63 de 25/11/2011 – Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para Serviços de Saúde.

Page 22: Manual de Odontologia VISA

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Vigilância Sanitária de Jundiaí .......... (11) 4586-2262

Acompanhar Processo ( seu canal com a Prefeitura de

Jundiaí).................................................................156

Fiscalização InteriorCROSP ...............(14) 3522-2746

Fiscalização Gde São Paulo – CROSP ..(11) 3549-5558

Fiscalização Jundiaí – CROSP .............(11) 4523-0072