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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios EVOLUÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA DO JÚRI POPULAR NO BRASIL (*)Luís Wanderley Gazoto Monografia apresentada ao Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasilia, disciplina de Sistemas Juridicos Contemporâneos. Prof. Frederico Henrique Viegas de Lima. 1. ORIGENS DO JÚRI POPULAR 1. I na Antigüidade Clássica Por certo se pode encontrar passagens históricas narrando processos e julga- mentos criminais realizados por órgãos jurisdicionais populares sucedidos nos primórdios da civilização humana; tampouco será diffcil imaginar que efetivamente tenham ocorrido, pois, mesmo em organizações sociais menos desenvolvidas, corno as das tribos indígenas, o júri popular será encontrado. De certa forma, pode-se afirmar que em todas as civilizações da Antigüidade havia, pelo menos em detenninada época, alguma espécie de jurisdição popular, as- sim na Grécia, na Palestina e em Roma. Na bíblia, no livro dos Reis, versículo 16, uma narrativa sobre a obra de Samuel, primeiro profeta dos hebreus e fundador da monarquia em Israel (séc. XI a.C.), que se dedicou à organização judiciária dos tribunais da Palestina, em que o profeta ia fazer justiça pelas diversas localidades, sendo que, de acordo com o histori- ador Josepho, se fazia assistir por sete juízes tirados à sorte, dentre os homens princi- pais e mais velhos do lugar 1 Na Grécia Antiga, havia quatro jurisdições criminais, a saber: a Assembléia do Povo, que, nada obstante o nome, reunia o poder judiciário e os demais poderes estatais e era responsável pelo julgamento dos crimes políticos mais graves; o Areópago, composto de cerca de 51 juízes, com jurisdição sobre os crimes mais gra- ves, sujeitos à pena de morte; o Tribunal dos Efetas, também composto de 51 juízes escolhidos pela sorte entre os senadores, com atribuição para conhecer dos hornicídi- (* ) Pr ocurador da República 1 ALMEIDA JR., João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4.G ed. Rio de Janeiro (RJ): Freitas Bastos: 1959, vol. /, p. 20. 52 R. Dout. Jurisp., Brasllia, (59): 13-93, jon.-abr. 1999

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EVOLUÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA DO JÚRI POPULAR NO BRASIL

(*)Luís Wanderley Gazoto

Monografia apresentada ao Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasilia, disciplina de Sistemas Juridicos Contemporâneos.

Prof. Frederico Henrique Viegas de Lima.

1. ORIGENS DO JÚRI POPULAR

1. I na Antigüidade Clássica

Por certo se pode encontrar passagens históricas narrando processos e julga­mentos criminais realizados por órgãos jurisdicionais populares sucedidos nos primórdios da civilização humana; tampouco será diffcil imaginar que efetivamente tenham ocorrido, pois, mesmo em organizações sociais menos desenvolvidas, corno as das tribos indígenas, o júri popular será encontrado.

De certa forma, pode-se afirmar que em todas as civilizações da Antigüidade havia, pelo menos em detenninada época, alguma espécie de jurisdição popular, as­sim na Grécia, na Palestina e em Roma.

Na bíblia, no livro dos Reis, versículo 16, há uma narrativa sobre a obra de Samuel, primeiro profeta dos hebreus e fundador da monarquia em Israel (séc. XI a.C.), que se dedicou à organização judiciária dos tribunais da Palestina, em que o profeta ia fazer justiça pelas diversas localidades, sendo que, de acordo com o histori­ador Josepho, se fazia assistir por sete juízes tirados à sorte, dentre os homens princi­pais e mais velhos do lugar

1 •

Na Grécia Antiga, havia quatro jurisdições criminais, a saber: a Assembléia do Povo, que, nada obstante o nome, reunia o poder judiciário e os demais poderes estatais e era responsável pelo julgamento dos crimes políticos mais graves; o Areópago, composto de cerca de 51 juízes, com jurisdição sobre os crimes mais gra­ves, sujeitos à pena de morte; o Tribunal dos Efetas, também composto de 51 juízes escolhidos pela sorte entre os senadores, com atribuição para conhecer dos hornicídi-

(* ) Procurador da República 1 ALMEIDA JR., João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4.G ed. Rio de Janeiro (RJ):

Freitas Bastos: 1959, vol. / , p. 20.

52 R. Dout. Jurisp., Brasllia, (59): 13-93, jon.-abr. 1999

Doutrina

os não premeditados; e, fmalmente, o Tribunal dos Heliastas2

, que era, verdadeira­mente um tribunal popular, pois era composto por 6.000 cidadãos escolhidos por sor­teio, os quais eram divididos em 10 seções, e tinham competência residual, isto é, o que não era da alçada dos demais tribunais.

Em Roma, inicialmente os reis reservaram para si o julgamento dos crimes; depois tal função foi delegada aos duúnviros e aos questores, mas sempre se permitiu a iniciativa popular (provoca tio ad populum ). Em 51 O a. C., os reis foram expulsos e a jurisdição criminal passou para o Senado e para o Povo, os quais, por razões de ordem prãtica, às vezes delegavam tal poder aos cônsules; tendo havido abuso desse poder, editou-se a Lei Valeriana, que permitia o apelo do réu ao povo contra as deci­sões daqueles; depois, em 450 a. C., surgiu a Lei das xn Tãbuas , estabelecendo que os comfcios por centúrias seriam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão, o que compreendia sua vida, liberdade, cidadania e fanúlia.

Todavia, não se pode propriamente aflrmar que os comitia centuriata tinham feição democrãtica, pois, mantendo-se a composição dada ainda pelo rei Sérvio Túlio, ela privilegiava os patricios, pois era dividida em 193 centúrias, sendo que 80 delas eram dos mais abastados e 18 eram da ordem dos cavaleiros, as quais, somadas, sem­pre perfaziam maioria a favor de seus interesses

4 •

Existia ainda em Roma os comícios dos plebeus ou das tribos, mas, em razão de que competia aos comitia centuriata decidir sobre qualquer crime que pudesse implicar em restrição à liberdade e à vida do réu, remanescia, portanto, àqueles peque­nos comícios, somente a competência para aplicação de pena pecuniãria aos crimes de menor potencialidade ofensiva.

Os poderes jurisdicionais do Senado e do Povo muitas vezes foram por esses novamente delegados aos cônsules, aos pretores ou a qualquer cidadão. Com a multi­plicação do número de causas e a acentuação de sua complexidade, recorreu-se à formação de comissões jurisdicionais, as quais receberam o nome de quastiones, em princípio com mandato temporãrio, depois em carãter defmitivo, quando então rece­biam a denominação quastiones perpetua. Compunham esses tribunais um pretor (quastior) e um corpo de jurados (judices juratí) composto de até setenta e cinco cidadãos, tirados, nos primeiros tempos, da ordem dos senadores; depois, também da ordem dos cavaleiros; e, por último, também da ordem dos tribunos do tesouro; ou seja, jamais tiveram composição popular.

z O nomf! Heliastas vf!m de Hélio, deus grf!go do sol. porque as suas audifncias eram realizadas ao ar livre, sob o sol.

J Tábua IX, fragmentos reconstitufdos tanto por J. Godefroy como por Ortolim, de acordo Savio Meira, no seu Curso de Direito Romano, São Paulo (SP ): Saraiva: 1975, p. 88 e 96.

• MEIRA, Sflvio Augusto de Bastos. Curso di! Direito Romano, Hist6rúz e Fontes. Silo Poulo (SP ): Saraiva: 1975, p. 34.

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Tribunal de

tivos corn jtLrisdição 1:rmain:al, como se ou tais tribunais com exceção dos heliastas, e os ou, quando apt:eS<:nllavam l:ODlpOISÍÇi Heliasms grego ou os com!cios crimes de menor repercussão.

1.2 Inglaterra Medieval: a

Discute-se se, na ~ifl~:::ri ção lhe era nativa ou se foi origem aos inquéritos carollngios, como o Domesdu.y Book, que consi,sti: Inglaterra feito em 1086 por ordem situação de todas as terras inglesas, no'. Nesses inquéritos, interr,og:avaln (iuratores), para que dissessem árias de sua região•.

As primeiras noticias escrims varnente judiciais remontllm às

1166, como meio de se eliminuar~~o~~~~:: de Deus, nos quais as provas j1 até uma testemunha ou o próprio aetrs;uior: ãgua fervente, duelo etc, pelas quais se • 7 mocente .

Nos juizos de Deus, mesmo em se esses eram requeridos para acompanhar ria a fim de que se pudesse evocar a todavia, em 1215, no Concílio de Latrão, a nos ordãlios

8 •

aos clérigos, era necessã­

de inocéncia; dos clérigos

5 Também chamado Doomsday Book (livra do ju.{zo jimJl) porque nãa poupava :ninguém. 6 GILISSEN, hnlN. Introduçãa Histórica sa DíreJto. 2 ... ed. Lisfxla, Portugal: Fwuiação Calouste

Gulbenkian: 1995. p. 214. 7 Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicaçües Lula., Sl!(J Paulo (SP ); 1997, verbete "Júri", 8 A atitude da Igreja não estava imbufda de motivos humanitário&, mas pt:Jrque srdJstituiu o sistema

processual vigente pelo da inquisição, m~tito mais eficiente no combate aos crimes de heresia, tendo em vista a desnecessidade nesse da existência da parte tlCl.iStJdora. o que atl emão limitava a iniciativa na persecuçâo penal, pois, em caso de ser considerada improcedente a acusação, o delator é que poderia ser submetido às penas.

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Doutrina

Assim, não podendo mais contar com a "decisão de Deus" para pôr fim aos impasses ocorrentes nos julgamentos, os jurados, nos tribunais seculares, passaram a decidir se o réu era culpado ou inocente, porém, tomavam suas decisões baseados no conhecimento extraprocessual que tinham dos fatos, ou seja, naquilo que sabiam so­bre o crime.

Efetivamente, foi só nos séculos XV-XVI que o corpo de jurados deixa de servir como "testemunha" para tomar-se órgão julgador, ou vindo as testemunhas (oral evidence) e decidindo sobre o que foi provado no curso do processo

9, quando então

adquiriu suas formas atuais. Dessa forma, a instituição do trial by jury se firmou na Inglaterra como alterna­

tiva às cruentas e terríveis provas dos ordálios, como instituição democrática, de lá passando para suas colônias e, como se verá, para a França revolucionária e dessa para o mundo.

1.3 na Revolução Francesa

Na Revolução Francesa, em 1789, sob a influência da filosofia iluminista, prin­cipalmente de Montesquieu, o júri tomou-se simbolo do governo burguês, cansado da venalidade dos cargos da magistratura judiciária então entregue à nobreza. Da França, a instituição irradiou-se pelo mundo, sendo raros os casos de países que sofreram seu influxo liberalista e não a adotaram, como a Holanda e a Dinamarca.

Charles-Louis de Secondat, barão de La Brêde e de Montesquieu, nasceu em 18 de janeiro de 1689 no castelo de La Brede, perto de Bordéus, França, membro de uma fanúlia da aristocracia provincial: muito embora seu pai fosse militar da guarda do rei, seu avô e um tio paterno (Jean-Baptiste) ocuparam a função de presidente do Parlamento de Bordéus, na qual, por herança, os sucedeu, sem muito entusiasmo en­tretanto; em 1714, entrou para o tribunal provincial de Bordéus, que presidiu de 1716 a 1726; cumpriu honradamente suas funções, porém, entediado e aborrecido, ele pró­prio dizia nada entender de processos

10•

Em 1748, depois de 20 anos de meditação, Montesquieu publica O Espírito das Leis, na qual elabora conceitos sobre as formas de governo e o exercfcio da auto­ridade polftica que se tomaram pontos doutrinários básicos da ciência polftica. Consi­dera que cada uma das três formas possíveis de governo é animada por um principio:

9 GILISSEN, J OHN. Introdução Hlstóriea ao Direito. 2." ed. Lisboa, Porrugal: Fundação Caiouste Gulbenkian: 1995. p. 214.

/Q TRUC, Gonz.ague: na introdução da edição francesa de O Esp(rito das Leis, de Montesquieu. Trad. FerTUJndo Henrique Cardoso e Le6ncio Martins Rodrigues. Brasflia (DF): UnB: 1995, p. XXV.

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a democracia baseia-se na virtude, a monarquia na honra e o despotismo no medo; rejeitando este último e afirmando que a democracia só é viável em repúblicas de pequenas dimensões territoriais, entende que o melhor sistema para a França seria a monarquia constitucional

11•

Ainda no Espírito das Leis, Montesquieu elabora a teoria da separação dos poderes

12, acreditando que seria essa a melhor garantia da liberdade dos cidadãos e,

ao mesmo tempo, da eficiência das instituições politicas 13

As teorias de Montesquieu exerceram profunda influência no pensamento po­lítico revolucionário, inspirando a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (bem como a constituição dos Estados Unidos, de 1787), onde se estabeleceu como dogma constitucional a rígida separação dos poderes, nela tendo sido sentenci­ado que não teria constituição a sociedade que não a assegurasse (art. 16).

Com efeito, a temporariedade e a elegibilidade dos juízes são considerados principias gerais da Revolução Francesa: O poder judiciário é delegado em juízes eleitos temporariamente pelo povo (Constituição de 1791 ). Nenhuma qualiftcação, nenhum conhecimento especial se exigiria dos candidatos, qualquer cidadão pgderia se tornar legislador ou ministro

14• Seria a vitória do sistema da justiça popular

15•

11 O modelo é a monarquia constitwcional inglesa. Como Voltaire, Montesquieufez longas viagens pela Ewropa e, de 1729 a 1731, esteve na Inglaterra, impressionado-se favoravelmente pelo sistema.

n Certamente, a teoria n4o lhtfoi original, pois teve sew nascedouro nas obras de Platão e Aristóteles, luz via mais ik dois mil anos, e John Loclce foi-lhe o primeiro exposltor, mas Montesqwieu teve o mt!rito de ser sew grande sistematizador e divulgador.

11 Há quem entenda, porém, qwe a teoria da separaçi!o dos poderes de Montesqwieu ni!o objetivava a implantação CÚl ikmocracia na França; assim, diz Edward MacNall Bwrns: "Essa teoria favorita de Montesqwieu não visava, por certo, facilitar a democracia. Seu propósito, bem ao contrário, era o de impedir a suprema absoluta CÚl maioria, expressa, como normalmente seria. pelos representantes do povo no corpo legislativo. Assim, as idéias de Montesquiew atraiam tanto a nobreza quanto a classe média. A nobreza interpretava-lhe as obras como uma defesa de seus antigos privilégios - dignificados por Mantesquieu como "liberdades". Os estados provinciais, onde nobres exerciam considerável poder polftico, eram os órgi!os constituidos que agiriam conw freio ao poder monárqwico. Já a classe média acolhia com prqzer um apoio teórica adicional que substanciasse sua preferência por owtra coisa além do absolutismo monárqwico e do mercantilismo centralizada do sécwlo XV/11". BURNS, Edward MacNall; e outros. História da Ci~lliZAçilo Uni•ersai. Trad. Donaldson M. Garshagen. São Paulo (SP): Globo: 1997, vol. l , p. 491.

14 GILJSSEN, JoHN.Introdução Histórica ao Direito. 2." ed. Lisboa, Portwgal: Funeúlçlio Calouste Guibenkian: 1995. p. 494.

u O sistema mweúlria radicalmente na Constituição napoleônica de 1800, quando, a partir de então. os juizes passariam a ur profissionais nomeados pelo Poàer Executivo.

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Doutrina

Por intermédio da lei de 16-29 de setembro de 1791, a Constituinte francesa estabeleceu o julgamento das causas criminais pelo júri popular nos moldes do pro­cesso inglês, instituindo o júri de acusação e o j6ri de julgamento. De acordo com John Gilissen, a instrução preparatória era confiadiJ ao juiz de paz, sendo mais tarde completadiJ por um juiz do tribunal do distrito, charruulo diretor do júri. Esse presidia em seguidiJ ao júri de acusação, composto por oito cidiJdãos tirados à sorte. Se esse júri considerasse que havia lugar para a acusação, o processo era enviado ao Tribu­nal Criminal (um presidente e tr2s juizes eleitos, por departamento) , que decidia na base do veredicto de um júri de julgamento, composto por doze cidadãos tirados à

16 sorte.

A organização e o processo do jliri estabelecido pela Constituinte revolucioná­ria através da lei de 16-29 de setembro de 1791 foi mantida pela Constituição do ano III (1795) e no início do governo napoleônico; logo tendo caído em desuso, porém, o jliri de acusação.

O Código de Instrução Criminal napoleônico, de 1808, e a lei de organização judiciária de 1810 mantiveram o jliri de julgamento, composto por 12 homens, tirados do povo à sorte (o tribunal do júri também era composto de cinco juizes profissionais, escolhidos entre os conselheiros das Cortes de Apelação), sendo que havia um tribu­nal por departamento, o qual se reunia trimestralmente. Quanto ao júri de acusação, foi substituído por uma Câmara de Acusação oficial, que se integrava na Corte de Apelação.

O sistema original do Código de 1808 estabeleceu a jurisdição da chamada Cour D" Assises, formada pela corte propriamente dita, essa composta por três juízes togados e pelo Ministério Público, com a responsabilidade de aplicar a lei consoante a decisão dos jurados, e o júri popular, composto por tais jurados, que tinha a atribui­ção de decidir questões de fato, especificamente sobre a culpabilidade do réu, a exis­tência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ao crime.

Na atualidade, o júri e a Cour D 'Assises deliberam em comum sobre as ques­tões de direito e questões de fato. Resulta que os jurados não são mais atualmente juizes populares que decidem sozinhos sobre a culpabilidade, mas em realidade são escabinos, associados a magistrados profissionais". As Constituições francesas repe­tidamente vem mantendo a tradição do júri, porém, com as alterações que a lei lhe impõe.

16 /ntrodução Híst6rlca tJO Direito. 2.a ed. Lisboa, Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian: 1995. p. 501 .

11 STEFAN1, Gas:on; e LEVASSEUR, Georges. Pracédure Pénak 6.• ed. França: Dalloz: 1972. p. 282.

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2. O JÚRI NO BRASIL

2.1 O primeiro júri brasileiro

O júri foi introduzido no Brasil em 1822, antes ainda da proclamação da inde­pendência, em 18 de junho, limitado ao julgamento dos crimes de imprensa. Nessa data, por decreto, o Príncipe Regente criava um tribunal de juizes de fato, composto de 24 cidadãos, com a seguinte declaração:

Havendo-se ponderado na Minha Real Presença que Mandando Eu con­vocar uma Assembléa Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brazil, cumpria-Me necessariamente e pela suprema lei da salvação pu­blica evitar que ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de qualquer ma­neira propaguem e publiquem os inimigos da ordem e da tranquilidade e da união, doutrinas incendiárias e subversivas, princípios desorganisadores e dissociaveis [ ... ] e Procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação publica, sem offender à liberdade bem entendida da imprensa, que Desejo sustentar e conser­var, e que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brazilica [ ... ]

Em nosso primeiro júri popular, os jurados eram escolhidos entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juizes de Facto, para conhecerem da criminalidade dos escn'ptos abusivos, nomeados pelo Corregedor do crime na Corte; pelo Ouvidor do crime nas provincias que fossem sede de Tribunal de Relação

18 e pelo Ouvidor da Comarca, nos demais lugares.

19

No procedimento criminal, o réu podia recusar até 16 jurados~ os 8 jurados restantes comporiam o conselho de julgamento. A única possibilidade de apelação era

o pedido de clemência ao Príncipe.

"Desde 1808, com a chegada de D. João VI, a Relação do Rio de Janeiro (criada em 1751) tinha recebido a categoria de Casa de Suplicação, constituindo-a o Superior Tribunal de Justiça , órgão de última inst8ncia; existiam ainda as RelaçiJes da Bahia (a primeira a ser criada, em 1609), do Maranhão ( 1812) e de Pernambuco (1821).

IP ALMEIDA JR., Jo4o Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4." ed. Rio dt Janeiro (RJ): Freitas Bastos: 1959, vol. I, p. 20.

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Doutrina

Modificou-se o sistema processual dos crimes de imprensa quando, no ano setw.inte à independência do Brasil, momentos antes de ser dissolvida

0 pelo Impera­

dor21 , a Assembléia-Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil aprovou o inicio da discussão sobre o projeto de lei de 2 de outubro de 1823, o qual, por força do decreto imperial de 22 de novembro do mesmo ano, adquiriu força de lei para ser executado provisoriamente até que se instalasse a nova assembléia que o Imperador dizia convocar.

20 Decreto de 12 de novembro de 1823,pelo qual foi dissolvida a Assembléia Gerol Constituinte e Legislativa. Havendo eu~. como tinha direito de convocar, a Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa, por ~o de três de junJv da anopr6ximo passado, afim de salvaroBrosil dos perigos que /heestavomiminenles;e havendo ma Assembliia perjurado ao tão wlene jurammto que prestou à Naçiio de defonder a integridade da Império, sua independência e a minha dinastia: Hei por bem, como imperador e defensor perpétuo da Brasil, dissolver a mi!STTillAsumbléiiJ e convocar já uma outra, najbrmll das instruçiJesfoitas paro a COIMlCQÇáo desta que agoraacal:*, a qual deverá rroJxúhar sobre o projeto de Constituição que eu lhe hei de em breve apresenJar e que será duplicadamenJe mais überal da que a que a minta Asstmbliia acabou de fazer. OsmeusministrosesecreJáriosdeEstadodetodasasdiforenJesrepartiçõesotenhamassimenJendidoefaçamexecutar a bem da salvaçdo da Império. P~. 12 de novembro de 1823, 2• da Independência e da Império Can a rubrica de Sua Majestade úrperial. Ckmenre Ferreira França.. José de Oliveira Barbosa.

u A tentativa de organkPr em termos pollticos o now pais coincidiu em pl1l'te com as lutas militares da itrdepenOência. Naquele memento, todo o segredo da mLll1lltmfão da unidadeesravanumapromessa daúrperod.orqueajudavaaunir todos os grupos politicos: ele seria impe/YJÓOr; mas obedecendo a uma Carta elaborada por umaA.sseml?ltiaConWuinJe a ser instalada em maio de I 823.Apesar da boa vorrtatk geral, a combinação da inexperiência pol1tica das eleitos e da t!XlTema dijiculdade da situaçifo provocou seguülos impasses na AssembliiiJ ConstiJuinle. A ronfusiio de questões estruturais, como as da organirJJçdo poliJica e da sistema esaavista, com outras de CUT10 pra<P. como a das MJOltas mi.lilares, dijicuJJou a finnuJofão de din:trizes. No irúcio da now gcmrno, apenas um homem revelou-se à a/Jura da situação: José BonifácW de Andrada e Si/IJil. EnquanJo participava da Constituinte, dirigiiJ dais ministmos e ajudava o úmi1o Marfim Francisco Ribeiro de Atadroda a resolver os prob/Lmas econômicos no Muústlrio da Fazenda, ele ainda mrontrava tempo paro conceber as tão necessárias polilicas de longo pra<P. O projeto de José Bonifácio era de longo pra<P e baseodo nos commes desenvolvidos ao longo da período rolonial. Ele quoia transfomror fndios e negros em cidadiios, substituindo aos poucos o regime da escravidíJo pelo da liben:lade no trabalho. Escreveu duas proposti.IS paro os constituintes: uma sobre os Úl/}jos e outra sobre os escravos negros. Eramprojews importanJes, mas, quando fram apresenkJ!/os, pTQ~,'OCIV'am uma reviravoúa no país m:ém<riado. A partir delas, a unidade entre grupos dispares, duromente for jJda pelo ministro paro garanlir a independência. começou a se romper. Assim que as idiias de los~ BonifáciiJ foram divulgadas, /evanJou-se uma grandeondiJ de reação. Comerciantes ligados ao tráfico e membros da "partido português" se uniram e passaram a dizer lfiM! o país eJtava ameaçado pela anarquia. Conseguiram COIW'encero úrperador. Em julho de I 823, d. Pedro I demiJiu os irmãos Andrada. Entregou a direção da gowmoa um gntpo conservador. ligado aos grandes ITajicartes da Rio de Janeiro e da Bahia. A troco. da mirUstirio e:cacerbou a oposição, reforçada pelos Andrada, e agravou as disputtJs com a Assembléia. Em novembro, o imperod.or fechou a ConstiruinteetmiOuelemesmodepreparwedecretaraprimeiraConstiluiçiiodaBrasil(CAllJEJRA,Jorge.Htst4ria da Bmsil. I. • ed. CD-ROM. São Paulo (SP ): Companhia das Lerras: 1997).

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Essa norma alterou o método de escolha dos jurados, prescrevendo a eleição anual de 60 homens para servirem de juizes de fato no julgamento daqueles crimes, sendo que se formariam dois conselhos de jurados: um de acusação, composto de 9 pessoas tiradas pela sorte daquele montante; e outro de julgamento, composto de ou­tras 12 pessoas, do mesmo grupo dos 60, podendo haver 20 recusas por parte do acusado e 1 O por parte do acusador.

Com base na Carta de 2 de outubro de 1823, se reuniu pela primeira vez o Tribunal do Júri no Brasil, no Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1825, em ação penal decorrente de carta publicada no jornal Diário Fluminense, sob as iniciais R.P.B., na qual se viam expressões injuriosas ao Intendente-Geral de Polícia da Corte.

22

Em 20 de setembro de 1830 entrou em vigor a lei sobre o abuso da liberdade de Imprensa, novamente modificando a sistemática; dessa feita ficou estabelecido que em cada uma das cidades e villas haverá um Conselho de Jurados, eleitos da maneira seguinte (art. 14) [ ... ]nas capitais das províncias, sessenta homens, e nas outras cida­des e villas, trinta e nove, para Jurados[ ... ] Na mesma ocasião, e pela mesma forma, se elegerá um Promotor, para cada um dos ditos Conselhos (art. 15). No mais, alte­rou-se o número dos jurados escolhidos para compor os júris, 12 nas capitais e 10 nos outros lugares, tanto o de acusação como o de julgamento (arts. 20 e 26).

2.2 o júri na Constituição de 1824 no código de processo criminal: o auge

Na Constituição imperial de 25 de março de 1824, estabeleceu-se a indepen­dência do poder judiciário, que seria composto de juízes e jurados, com competência d ve1

23 e criminal, nos termos da lei (art. 151)

24; sendo que os jurados se pronunciari­

am sobre o fato, e os juízes aplicariam a lei (art. 152)25

Em 1831 a situação do país era precária: a economia esta v a em desagregação; o exército criado por d. Pedro consumia um dinheiro que não se tinha; a sucessão portuguesa tomava cada vez mais seu tempo. Para estes problemas, d. Pedro I não tinha qualquer solução. Criticado por todos os lados, não obstante o imperador recuas­se cada vez mais, o impasse entre o país e seu governante progrediu com rapidez. Fortalecida, a oposição recuperou sua ousadia, enquanto o imperador perdia margem

22 FRANCO, AryAzevedo. O Júri e a Constituição Federal de 1946. 2.G ed. Sãa Paula (SP ): Revista Forense, p. 12.

13 O júri com compet2ncia dvel jamais se implantou. 24 Art. 151. O poder judicial é independente, e será camposta de ju(zes e jurados, os quais terão

lugar, assim na cível camo no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem. v Art. 152. Os jurados se pronunciam sabre a fato, e as ju(zes aplicam a lei.

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Doutrina

de ação. O confronto entre as duas tendências por fim eclodiu em 6 de abril de 1831, quando os opositores promoveram uma grande mobilização para impor um Ministério ao monarca. Sem alternativa pol!tica e sem querer ceder, só lhe restou uma salda: na madrugada de 7 de abril, ele abdicou ao trono. Na mesma noite deixou o palácio, sem se despedir do filho de cinco anos que seria seu herdeiro. Seis dias depois, partiu para

26 a Europa.

Em função da menoridade de seu filho, d. Pedro TI, duas regências trinas for­madas por liberais assumiram o poder, sendo a primeira meramente provisória. De uma hora para outra, o comando pol!tico passou para as mãos dos liberais e do "parti­do brasileiro", os quais predominavam no Parlamento restabelecido em 1826.

Foi sob esse liberalismo que se implantou o nosso primeiro código processual penal, chamado Código de Processo Criminal do Império, em 1832, quando predomi­navam as idéias difundidas pelo iluminismo e ideais da Revolução Francesa de 1789. Sem dúvida, a passagem do regime do Livro V das Ordenações Filipinas representou um grande salto para a democracia.

O código manteve a divisão da jurisdição criminal de primeira instãocia das províncias em distritos, termos e comarcas; em cada distrito deveria ter um juiz de paz, um escrivão e tantos inspetores de quarteirão e oficiais de justiça quanto necessá­rios; nos termos deveria ter um conselho de jurados, um juiz muuicipal, um promotor de justiça etc.; em cada comarca deveria existir um juiz de direito, sendo que nas

:::cidades mais populosas podiam ter até três, quanto então um deles seria o chefe de

Os juízes de direito tinham como principal atribuição a presidência do Tribo­Júri e eram de livre nomeação pelo Imperador (art. 46); os juízes municipais

amjmiscliçiio policial, de execução das sentenças dos juizes de direito e os substi-em sua ausência (art. 35). n Os juízes de paz, que eram eleitos pelo povo para um mandato de um ano

imimJI"'flarLtesfunções, de policia administrativa e pol!ciajudiciâria (lavravam o corpo de delito); realizavam a formação da culpa relativamente aos crimes que

da competência do júri popular; e ainda lhes competia o julgamento das contra­às posturas mmticipais e os crimes cuja pena restritiva de liberdade máxima

meses. Tudo o mais, ou seja, os crimes de maior potencialidade lesiva e de maior

às comunidades, deveriam ser julgados pelos conselhos de jurados, os quais

ocorria, porém, a cada 4 anos, quando então se escolhiam 4 cidadllos que deveriam se ceàer11ocargo.

Jurisp .. Brasma, (59): 13·93,jan.-abr.J999 61

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

eram tirados de uma relação feita em comum pelo juiz de paz, capelão e presidente da câmara de vereadores. Eram aptos para serem jurados todos os cidadãos que podiam ser eleitores, de reconhecido bom senso e probidade.

O código estabeleceu, tal como a já conhecida lei de imprensa de 1830, a exis­tência do júri de acusação e do jllri de julgamento, e o seu funcionamento era o seguin­te: no dia do júri de acusação, em sessão presidida pelo juiz de direito da comarca, o juiz de paz da sede apresentava todos os processos que ele próprio e os demais juízes de paz dos diversos distritos haviam prolatado sentença de pronúncia ou de impronúncia; sobre tais decisões, deliberava:

- o conselho de acusação, formado por 60 juízes de fato sorteados do rol do distrito, confirmando-as ou não;

• e, nos casos de confirmação de pronúncia, passava-se ao julgamento do cri­me, que era feito por um conselho de sentença, composto por 12 jurados tirados à sorte do mesmo rol, sendo que acusação e defesa podiam recusar 12 sorteados

28•

2.3 Lei n.0 261, de 3 de dezembro de 1841: o regresso

Pouco durou, todavia, o sistema liberal do código de processo criminal de 1832. Em meio aos esforços para sanar a economia, os liberais procuraram também

mudar a ordem política do pa(s, modificando a Constituição, a fim de reforçar as insttlncias de poder local e reverter o centralismo imposto por d. Pedro/, e isso se deu através do Ato Adicional de 1831

9 _

Uma das principais divergências dos liberais com relação ao primeiro impera­dor estava na centralização do poder que este promovera, em detrimento da maior autonomia dos governos provinciais e das câmaras municipais. Com o Ato Adicional de 1834 tornou-se necessâria a aprovação das assembléias provinciais para todas as leis locais, até mesmo as financeiras. E, embora nomeados pelo poder central, os pre­sidentes das províncias não poderiam vetar as leis feitas pelo legislativo provincial. Os municípios também ganharam maior autonomia.

Por sua vez, estabeleceu o referido Ato que os juízes municipais, que, além de julgar causas cíveis, comandavam as forças policiais e respondiam pela ordem públi­ca, passariam a ser eleitos pelos próprios habitantes.

Além dessas modificações administrativas, também foram alteradas algumas instâncias do poder central. O Conselho de Estado, reduto conservador, foi extinto. O capitulo sobre a Regência foi alterado: apenas um regente, eleito, deveria comandar o

l i ALMEIDA JR., João Mendes de. Ação PeJUJI. Rio de Janeiro (RJ): Freitas Bastos: 1938. l, Texto hist6rico a seguir extra{do de CALDEIRA, Jorge. Hist6ria do Brasil. 1. • ed. CD-ROM. São

Paulo (SP): Companhia das Letras: 1997.

62 R. Dout. Jurisp., Bras{lia, (59): JJ-93 , jan.-abr. 1999

Doutrina

governo até a maioridade do rei. Tal postura fez com que os liberais ganhassem as eleições da época, dentre

elas, a de 1835, a mais importante, que transformou Diogo Feijó em regente único. Entrementes, como a sistemática da época implicava em verdadeira exclusão política dos derrotados, os conservadores fizeram eclodir revoluções no Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.

O regente Feij6 reagiu com frieza às revoltas provinciais. Em vez de reprimi­las a ferro e fogo, pediu ao Parlamento poderes maiores a fim de enfrentá-las na lega­lidade. Os liberais se dividiram. Um grupo, liderado por Bernardo Pereira de Vascon­celos, chegou à conclusão que a única saída era o velho método de ignorar a lei e de centralizar o poder. Logo a mobilização ganhou corpo, intitulando-se Regresso, devi­do a um discurso de Vasconcelos. O programa dos regressistas era simples: anular a descentralização administrativa e fazer vista grossa ao tráfico.

O movimento do Regresso ganhou logo o apoio de fazendeiros e traficantes. Feijó, fiel aos princípios liberais, recusou-se a reconhecer a nova força e formar um gabinete com políticos regressistas e só lhe restou a renúncia, a qual se deu em setem­bro de 1837.

Uma vez no poder, e com maioria no Parlamento, os regressistas trataram de anular as diretrizes liberais. A maioria das revoltas provinciais foi sufocada com vio­lência. Essa repressão, aliada a uma permissão de fato para o tráfico de escravos, garantiu o controle da situação política

Sem ter como conter o domínio dos regressistas, os liberais formularam um plano para voltar ao poder: antecipar a maioridade de d. Pedro li. Em I839,Iançaram o tema e no ano seguinte a antecipação da maioridade foi aprovada

30• O rei foi coroa-

JfJ Proclamaç4o da Assembléia Geral declarando d. Pedro apto a exercer o poder como imperador do Brasill. "Brasileiros! A Assembléia Geral Legislativa do Brasil, reconhecendo o feliz desenvolvimento intelectwal de S. M.l. o senhor d. Pedro 11, com que a Divina Provid2nciafavoreceu o Império de Santa Cruz: reconhecendo igualmente os males inerentes a governos excepcionais, e presenciando o desejo urúlnime do povo desta capital; convencida de que com este desejo está de acordo o de todo o lmplrio, para conferir-se ao mesmo augusto senhor o exercício dos poderes que, pela Constituição lhe competem; houve por bem, por tão ponderosos motivos, declará-lo em maioridade, para o efeito de entrar imediatamente nq pleno exercfcio desses poderes, como imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. O augusto monarca acaba de prestar o juramento solene determinado no art. 103 do Constituição do lmpirio. [ ... ) Brasileiros! Estão convertidas em realidades as esperanças da Naçilo; uma nova era apontou; seja ela de unido e prosperidade. Sejamos nás dignos de tão grandioso beneficio.[ .. . ) Paço da Assembléia Geral, 23 de julho de 1840. [Ass.] Marqu2s de Paranaguá, presidente; Lufs José de Oliveira, primeiro­secretário do Senado; Antônio Joaquim Álvares do Amaral, primeiro-secretário da C4mara dos Deputados" .

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do e os liberais voltaram ao poder, mesmo sem dispor de maioria no Parlamento. Apesar de sua juventude (então coro 14 anos de idade), d. Pedro II aprendeu

depressa a lidar com o poder. Em 1841, substituiu o Ministério liberal que o levara ao trono por outro, regressista. As principais medidas conservadoras contra a legislação liberal da Regência foram:

- a Lei de Interpretação do Ato Adicional, promulgada em 12 de maio de 1840, foi o primeiro passo para a obra de centralização político-administrativa do Império, empreendida pelos membros do "Regresso Conservador'', tirava das provincias as }rincipais atribuições que lhes haviam sido conferidas pelo Ato Adicional de 1834;

• a restauração do Conselho de Estado, por intermédio da lei de 23 de novem­bro de 1841;

- e, para o que nos interessa mais diretamente, a reforma do Código do Proces­so, aprovada em 3 de dezembro de 1841, que centralizou a policia e a justiça, despo­jando o juiz de paz eletivo de suas atribuições e transferindo-as para o juiz municipal e o chefe de policia, nomeados pelo governo central.

A partir das reformas conservadoras de 1841, que atrelaram todas as instâncias de poder local aos presidentes de provinda e aos juízes, nomeados respectivamente pelo imperador e pelo Ministério, consolidou-se um esquema em que tudo dependia da decisão do soberano: D. Pedro li mudava o Ministério, que substitui a os presiden­tes de província e os juízes, os quais por sua vez controlavam as eleições, a fim de garantir maioria parlamentar favorável ao novo Ministério. Como disse um político da época, uma ordem do Paço logo chegava ao inspetor de quarteirão.

31

Assim descreve José Frederico Marques as inovações trazidas pela Lei n. o 261, de 1841:

[ ... )com a promulgaçãodaLein.0 261, de 3 de dezembro de l84l,logo seguida do Regulamento n.0 120, de 31 de janeiro de 1842, com profun­das modificações na organização judiciária e também na instituição do Júri. Criou-se o cargo de chefe de Polícia, no município da Corte e em cada província, criando-se outrossim os cargos de delegados e subdelegados distritais. O primeiro era ocupado por um desembargador ou um juiz de direito, os dois áltimos por quaisquer juízes e cidadãos. As atribuições até então conferidas aos juízes de paz passaram a ser exercidas pelas aludidas autoridades, nos seus respectivos distritos. Assim, os chefes de polícia, como os delegados e subdelegados, além de funções policiais, tinham função judiciária. Os juízes municipais eram

11 CALDEIRA, Jorge. História do Brasil. l.d ed. CD-ROM. São Paulo (SP): Companhia das Letras: 1997

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Doutrina

nomeados pelo Imperador, por quatro anos, dentre os bacharéis em di­reito com um ano de prática no foro, pelo menos, pcxlendo ser removi­dos. No entanto, o governo, na Corte, e os presidentes, nas provfncias, podiam nomear, por quatro anos, "seis cidadãos notáveis do lugar, pela sua fortuna, inteligência e boa conduta, para substitufrem os juizes mu­nicipais", segundo a ordem em que estivessem seus nomes.Jl

Especificamente no que se refere ao júri, referida lei instituiu as seguintes alte­rações:

- extinguiu o júri de acusação; . a exigência de unanimidade de votos do júri para a aplicação da pena de

morte foi substituída pela maioria de 2/3; - o número de jurados no conselho passou para 48, sendo que a sessão poderia

se realizar se comparecessem 36 deles; • a lista dos jurados passou a ser organizada pelos delegados de policia; - a formação da culpa e a sentença de pronúncia foram atribuídas às autorida­

des policiais; - o júri perdeu a competência para o julgamento dos crimes de contrabando

para autoridades policiais e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos empre­gados públicos não privilegiados para os juizes de direito;

Nessa esteira, também veio a Lei n. 0 562, de 2 de julho de 1850, a qual subtraiu da competência do jl1ri o julgamento dos crimes de moeda falsa, resistência, arrebata­mento de preso e bancarrota; igualmente, os crimes de roubo e homicídio quando praticados em municípios de fronteira.

2.4 a Lei n.0 2.033, de 20 de setembro de 1871

As medidas centralizadoras de 1840 e 1841 repercutiram mal entre as oligar­quias provinciais, que viram seu poder reduzido. Em 1842, o então Duque de Caxias

Jz MARQUES, José Freduico. A Instituirão doJúrL São Paulo (SP): Saraiva: /963 , vol. l,p. /9. » O estopim da rttvolta foi a dissolução, ttm 10 de maio dtt /842, da Cdmara liberal que seria

oficialmeme Instalada trl s dias depois. O movimento tevt! infcio na cidade paulista de Sorocaba. No dia 16 de maio, a Cdmara local proclamou Rafael Tobias de Aguiar prttsidttnte interino da provfncia, em vez de ratificar o nome da indicada pele govttrno central: Josl da Costa Carvalho, barão de Monttt Alttgre. Apds conseguir aliados em vilas como /tu, Pindamonhangaba, Lorena e Taubaté, os revoltosos organizaram uma "coluna libertadora" , que deveria marchar sobre a capital da provfncia. Caxias, encarregado pelo governo dtt sufocar a revolta, surpreendeu os rebeldes e os derrotou junto à ponte do rio Pinheiros. Seguiu depois para Sorocaba. e lá prendeu F eijd e outros /f deres, com a exceç4o de Tobias de Aguiar, que fugira para o Sul (CALDEIRA, Jorge. História do Brasil. / ." ed. CD-ROM. São Paulo (SP ): Companhia das Letras: /997).

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teve ~ue movimentar suas tropas para sufocar as rebeliões liberais ocorridas em São Paulo

3 e Minas Gerais

34 • Vários liberais revolucionários foram presos, mas, depois

de processados e julgados, acabaram anistiados em 14 de março de 1844 pelo impera~ dor.

Assim, desde 1845 surgiram vários projetos de reforma da Lei n. 0 261, de 1841: quatro deles foram apresentados naquele ano; um em 1846, do próprio governo; outro em 1847; três em 1848; um em 1854; dois em 1857; um em 1859; vários entre 1861 e 1869.

Por estranho que pareça. a reforma de 1871, que, de certa forma, representa um avanço democrático, veio dos conservadores, os quais ainda estavam no poder; espe­cificamente, foi o projeto do Ministro João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu

35, de

1862, que se constituiu na base da Lei n.0 2.033, de 20 de setembro de 187136

• Mas isso se tenta explicar por três razões: a) a polftica de conciliação promovida por d. Pedro; b) o racha que houve entre os conservadores após as eleições de 1860 e c) a adoção de medidas cosméticas que caracterizaram o governo da época.

Com efeito, desde que subira ao trono em 1840, d. Pedro 11 fora bastante come­dido no uso de seus poderes; em 1853, formou novo gabinete, chefiado pelo conserva­dor marquês de Paraná, mas formado por liberais e conservadores, ficando conhecido como "gabinete da conciliação". Assim, os partidos se dobravam à vontade do impe-

34 De Silo Paulo, Cuias seguiu para Minas, onde eciodira em 10 de junho outra revolta libt!ral. A exemplo de Sorocaba, a Câmara de Barbacl!na aclamara o ll!nentf!-coronel Josl Fl!liciano Pinto Cot!lho como presidente provincial. Também ali organizou-se uma coluna, com a adesão dt! Te6jilo Otoni. Apesar de vitoriosos 11m Queluz e Sabard, os rebeldes foram de"otados em Santa Luzia do Rio das Velhas (CALDEIRA, Jorge. Hist6ria do Brasil. 1.• ed. CD-ROM. SIIo Poulo (SP): Companhia das Lt!tras: 1997).

JJ Jo4o Lins Vieira Cansançao de Sinimbu, visconde de Sinimbu (1810-1906), bacharelou-se pela Faculdade de Direito de Olinda, obtendo depois o grau de doutor pela Universidade de lena ( 1837 ). Em 1840 ingressou na polltica como prtsidente da prov(ncia de Alagoas e dois anos mais tarde elegeu-se deputado por sua provfncia nata l, no Partido Conservador. Em 1843 sl!rviu no Uruguai, como ministro residentf! em Montevidéu. No ano dt! 1848 assumiu o cargo de chefe de poUcia da provfncia do Rio de Janl!iro e, em 1855, foi designado chefe de policia da Corte. Ocupou também as presidências das províncias do Rio Grande do Sul (1855) e da Bahia (1856-8). Em 1857 foi escolhido para o Senado e dois anos mais tarde ocupou pela primeira vez um posto ministerial. a pasta dos Neg6cios Estrangeiros. Em 1862,/oi ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e também da Justiça. Em 187 8, convidado por d. Pedro 11 para formar um gabinete, acumulou a presidência do Conselho e o Ministério dos Neg6cios Estrangeiros. Em 1880 caiu o MinisMrio. e em 1887 Sinimbu assumiu a presidência do Senado, na qual permaneceria at/1888, quando recebeu o título de visconde (CALDEIRA, Jorge . Hist6ria do Brasil. 1.• ed. CD-ROM. São Paulo ( SP ): Companhia das Letras: 1997 ).

Jo ALMEIDA JR., João Mt!ndl!s de. O Processo Criminal Brasileiro. 4." ed. Rio dl! Janeiro (RJ):

Freitas Bastos: 1959, vol. I, p. 197.

66 R. Dout. Jurisp., Brasma, (59): JJ-93,jan.-abr.l999

Doutrina

expressa em um programa escrito pelo próprio monarca, contendo desde as gerais a serem adotadas pelo governo até minúcias administrativas. Em nome

oncilia1;ão, o imperador d. Pedro II teve até 1860 força para controlar com rédeas tmto os liberais quanto os conservadores. O sistema político do Império favorecia o gabinete instalado no poder: no pri­tumo votavam os cidadãos com renda anual minima

37 , em voto aberto, o que

o controle dos votantes pelos lideres locais. Os eleitores mais votados esco-os representantes da paróquia no segundo turno, realizado na capital da provin­

do qual saiam os deputados da provlncia. Assim, com a nomeação do juiz e o de um grande proprietário local que reunia votantes, sempre era posslvel, nas

rurais e nas cidades menores, manipular o resultado. Nas cidades maiores, po-nem sempre era posslvel exercer essa pressão direta: em 1860 houve uma surpre­Rio de Janeiro quando os candidatos liberais Teófilo Otoni, Francisco Otaviano

""·'""'a Rosa e Saldanha Marinho saíram vitoriosos, abalando toda a política de estatal vigente desde 1853. A partir dai, embora continuassem no poder, os

en•ador<>s perderam a iniciativa". Avit6ria liberal nas eleições de 1860 provocou uma divisão entre os conserva­similar à existente na elite: os fazendeiros do café, que podiam comprar escra­

continuaram conservadores; jâ muitos senhores do Nordeste, que vendiam escra-rnesmo assim viam a vida piorar, mudaram de lado. Esse reforço animou os

que passaram a contestar o poder conservador com livros, em vez de panfle­desencadeando um grande debate de idéias.

Nesse estado de coisas, por volta de 1870 vieram algumas medidas paliativas, a Lei do Ventre Livre (Lei n.• 2.040, de 28 de setembro de 1871), proposta pelo

conservador presidido pelo visconde do Rio Branco, a qual, na prâtica, re­um passo tímido na direção do fim da escravatura, pois, se não houvesse

no sistema, a escravidão no Brasil terminaria somente em 189639

Outra medida de "fachada" liberal foi a Lei n. • 2.033, a qual, positivamente: restabeleceu a competência do júri para os crimes que aLei n.• 562,de 1850,

bavia retirado;

a 100 mil réis- cerca de um décimo do valor de um escravo na década de 1860, o que voto acessivel à maioria dos cidadiios livres.

ILL>Ell<A,Jorge. Hist6ria do Brasil. /." ed. CD-ROM. São Paulo (SP ): Companhia das Letras:

assim, houve quem achasse o prazo curto demais para os fazendeiros, como o marq&~~s de M•~itJfba .. Para ele, deveria haver uma dilação progressiva na libertação, com a extinção_total ll<:<>rrendo apenas em 1930 (CALDEIRA, Jorge. Hist6ria do Brasil. I!' ed. CD-ROM. São Paulo (SP): Companhia das Letras: 1997).

Dout. Jurisp., Brasflia, (59): I 3-93, jan.-abr. 1999 67

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

·extinguiu as atribuições judiciárias entregues à polícia pela Lei n.0 261, de 1841, tais como a formação da culpa e a pronúncia nos crimes comuns, que passaram a ser da atribuição dos juízes de direito, bem como a de julgamento dos crimes cuja pena prevista privativa de liberdade fosse menor de 6 meses e das contravenções, agora entregues aos juízes municipais.

Todavia, o sistema implantado pela Lei n.0 2.033 não era tão democrático quanto o do código de processo crimínal de 1832, pois:

• a competência dos juizes de paz, que eram eleitos pelo povo, não foi restabelecida, ficando restrita às questões de posturas municipais;

a instrução processual dos crimes com pena privativa de liberdade de até 6 meses continuou a ser feita pelas autoridades policiais.

Isso faz revelar o caráter centralizador do poder nas mãos do Imperador, tendo em vista que os juízes municipais e os juízes de direito eram de sua livre nomeação (Lei n. 0 261, arts. 13 e 24), além dos próprios chefes e delegados de Polícia (art. 1.0

).

2.5 a Constituição Federal de 1891

Com a ruína do II Império, o que se deu principalmente em função de sua incompetência para conceber e dirigir uma sociedade sem esCravos, assumiram os novos governantes, os quais, sem unidade ideológica e de interesses, logicamente não sabiam ao certo que rumo pretendiam dar ao país. Os militares, sob influência positivista, queriam um Estado forte e unitário, enquanto os republicanos paulistas privilegiavam o federalismo. Ambos só estavam de acordo quanto ao regime republicano e que ele teria um governo de elite- para os positivistas, a elite têcnica; para os federalistas, a agrária .

.IIJ Decreto: O marechal Manuel Déódoro da Fonseca, <:heft da Gcveroo Pro'Visóndda República dos Estados Unidos do Brasil, constitufdo pelo Exircita e Armada, em nome daNaçio, consldercmdo: Que o Goveroo Pravis6ria, penetrado do sentimemo da sua grtl'Vl' mponsabitidadt, nlio rem Offlro interesse senlio em limitd~la na ordem do rempo. aproximando a t1Tgonizaçua dtfinitiW dos Estados Unidos do Brasil; Que é absolutamente segura a siluaçllo da República. havendo para a s1.1o estabilidade e ca~Ualidaç!Jo a moiar conveniência em apressar a solene manifestoçdo do eleitorado sobre u novo teglme polhico, }ó legitimado pelo pronunciamenUJ geral de todas as opinülts no pals; Que da sua dedicaçllo ao serviço da democrada e do seu respeito dmaisfranca exponsão do vontade Mdonaljó deu o Governo Provisório cópio cabal e deCisiva, f!Stendendo a sufrógio eleitoral a todos os cidadãos nilo analfabetos, e decretando a grande naturalização, que chama às urnas imensas camadas populares; Que, entretanto, o reunião da Constituinte denu.mda providlncias preliminares. subordinadas a cerro lapso de tempo inevitá11el, quais. sejam a organização do régime eleitoral, o alistamento do nova eleiJarado, o prazo indispensável à convoeaç/Jo deste e à preparação do projeta de Constiluiçllo,· Decreta: Art. 14 -Nodia 15 de setembro de 1890 se celebrará em toda a Repliblica a eleiçao geral para a Assembléia Constituinte, a qual compor-se-á de uma só Cdmara, cujos membros seréla eleitos por f!Scrutlnio de lista em cada um dos Estados. Art. 2& • Aksembliia Constituinte reunir-se-á dois meses depois na Capital da Repablica. Art. Ja. ·Revogam· se as disposiç6es em contrário. Sala das sessões do Governo Provisório, 21 de dezembro de 1889, 14 da República (k.r.) Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Gnvenw Ptavisário,· Aristides da Silveira Lobo; M, Ferraz de Campos Sales; Quintino Bocaiu11a; Benjamin Constant 8otelho de Magalhães; Eduardo Wandenkolk,• Rui Barbosa: Demétrio Nunes Ribeiro.

68 R. Dout. Jurisp., Bras{lia, (59): 13-93, jan.-abr. 1999

Doutrina

Em dezembro de 1889 o governo provisório nomeou uma comissão para pre­parar um projeto de Constit.lbíção, ao mesmo tempo em que se organizava a eleição de um Congresso Constituinte , que tomou posse em novembro de 1890. Os congressis­tas adotaram quase todo o projeto do governo provisório. Promulgada em 24 de feve­reiro de 18 91, a no v a Carta refletia as tendências até certo ponto opostas de positivistas e liberais, e mantinha disposições da Constituição imperial.

41

Dessa forma, sinteticamente, prescreveu a Constituição Federal de 1891:

Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residen­

tes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes tennos: § 31. É mantida a instituição do Júri.

O laconismo do texto, o qual foi adrede, pgis há notícia de que tenha havido discussão sobre ela nos trabalhos da Constituinte

42, deu margem a uma copiosa dis­

cussão sobre a extensão dos seus efeitos, uns entendendo que ela significava a intangibilidade da instituição na forma que tinha adquirido, outros entendendo ser possível a modificação dos seus elementos.

Assim, seguiram Rui Barbosa, o mais ferrenho defensor da manutenção do júri com o seu status quo

41, João Mendes de Almeida Júnior, Pedro Lessa e outros. Por

outro lado, Carlos Maximiliano e Firmino Whitaker expenderam opinião no sentido de que a instituição do júri não poderia permanecer imóvel no tempo.

O fato é que saíram vencedores da discussão os adeptos da modificabilidade dos elementos do júri, pois tanto o legislador federal como os de alguns Estados fize­ram mudanças essenciais na instituição em plena vigência da referida disposição cons­titucionat, tendência que, aliás, foi confirmada na Constituição Federal de 1934, quando foi expressado que a lei, em sentido formal, regeria a sua sistemática.

41 CALDEIRA, Jorge. História do Brasil. l."ed. CD-ROM. São Paulo (SP): Companhia das Letras: /997.

'2 MARQUES, José Frederico. A Instituição tÜJ Júri. São Paulo (SP ): Saraiva: 1963, vol.l, p. 21. E

também João Barbalho, apud Ana Valderez A. N. de Alencar, Júri - a soberania dos veredictos. Revista de lnformaçt!o Legislativa, ano VIl, n. ~ 28.

•J Disse R ui Barbosa: "Manter é conservar o que está, em condições que nào alterem a identidade. O legislador, nesta parte, não se limita a assegurar a instituiç4o do júri, à semelhança do que faz em ·relaçt!o a outras garantias liberais: manda respeitá-la na situaçt!o em que a encontrou" . (O Júri sob todos os Aspectos. Rio de Janeiro (RJ): Ed. Nacional de Direito: 1950. p. 63).

44 Tamb.!m hauve um ac6rdõó do Supremo Tribunal Federal, de 7.10.1899, rw sentitk de que a número de jurados do conselho de se11tença nào seria caracter(stica essencial da instituição, desde que fossem escolhidos, pela sorte, de uma lista con1 número tr(plice ou quádruplo.

R. Dout. Jurisp ., Brasflia, (59): /J-93, jan.-abr. /999 69

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

2.6 o júri federal

2.6.1 republicanismo e federalismo

A idéia do federalismo no Brasil não era nova; tão logo foi declarada a inde­pendência nacional, várias províncias se insurgiram contra a excessiva centralização que caracterizou a administração imperial. Em 8 de julho de 1824, Frei Caneca escre­via no jornal pernambucano 'I)'phis: O Brasil tinha e tem todas as proporções para formar um estado federativo. A grandew do seu território, as diversíssimas riqueZJJS de seu solo, os diversos caracteres dos povos que o habitam que foT'ITUlm outras tantas nações diferentes, quantas as suas províncias, a si'Tlicidade de seus costumes que os habitam para a prdtica das virtudes republicanas.

Nos estertores da monarquia proliferaram as idéias separatistas, nascidas do profundo desequihôrio entre o poder político e econômico que havia entre as provin­das. Em 3 de dezembro de 1870 foi publicado no Rio de Janeiro o seguinte manifesto, chamado Republicano, mas cuja tônica era a defesa do federalismo, movimento esse que ganharia maior força nas provindas de São Paulo e Minas Gerais:

No Brasil, antes ainda da i~ia democrática, encarregou-se a natureza de estabelecer o principio federativo. A topografia do nosso território, as zonas diversas em que ele se divide, os climas vários e as produções diferentes, as cordilheiras e as águas estavam indicando a necessidai:le de modelar a administração e o governo local acompanhando e respei­tando as próprias divisões criadas pela natureza fisica e impostas pela imensa superfície do nosso território. Foi a necessidade que demonstrou, desde a origem, a eficácia do grande princípio que em balde a força compressora do regime centralizador tem procurado contrafazer e destruir. [ ... ]A idéia democrática representada pela primeira Constituinte brasi­leira tentou, é certo, dar ao principio federativo todo o desenvolvimento que ele comportava e de que carecia o país para poder marchar e progre­

dir. Mas a dissolução da Assembléia Nacional, sufocando as aspirações democráticas, cerceou o principio, desnaturou-o, e a carta outorgada em 1824, mantendo o status quo da divisí'io territorial, ampliou a esfera da centralização pela dependência em que colocou as províncias e seus

4S DA COSTA, Emllia Viotti. Da Monarquia à R~públlca: Momentos DeciJIPos. 1.0 ed. São Paulo (SP): Grijalbo: 1977. p. 310.

70 R. Dout. Jurisp •• Brasflia, (59): 13-93, )an.·abr.l999

Doutrina

administradores do poder intruso e absorvente, chave do sistema, que abafou todos os respiradouros da liberdade, eofeudando as províncias à corte, à sede do único poder soberano que sobreviveu à ruína da demo­cracia. [ ... ] a dependência administrativa em que foram colocadas as provínci­as, até para os atos mais triviais; o abuso do efetivo seqüestro dos saldos dos orçamentos provinciais para as despesas e para as obras peculiares do município neutro; a restrição imposta ao desenvolvimento dos legi­timas interesses das províncias pela unifonnidade obrigada, que forma o tipo da nossa absurda administração centralizadora, tudo está demons­trando que posição precária ocupa o interesse propriamente nacional confrontado com o interesse monárquico que é, de si mesmo, a origem e a força da centralização. [ ... ] A autonomia das províncias é, pois, para nós, mais do que um ínte­resse imposto pela solidariedade dos direitos e das relações provinciais, é um princípio cardeal e solene que inscrevemos na nossa bandeira. O regime da federação, baseado, portanto, na independência reciproca das províncias, elevando-as à categoria de Estados próprios, unicamen­te ligados pelo vínculo da mesma nacionalidade e da solidarieda:le dos grandes ínteresses de representação e da defesa exterior, é aquele que adotamos no nosso programa, como sendo o único capaz de manter a comunhão da famllia brasileira. [ ... ) "

Na verdade, a defesa do federalismo era mais urrta questão econômica do que politica- os republicanos, organizados em partido político a partir de 1873, argumen­tavam que pagavam muitos impostos ao Rio de Janeiro e pouco recebiam em troca; queriam que uma fatia maior do dinheiro ficasse em São Paulo.

Por outro lado, desde a guerra do Paraguai, setores do exército se indispuseram com o sistema monárquico. Convencidos de que os politicos civis eram corrupto~ entenderam que cabia aos militares uma missão regeneradora, de salvação nacional.

Assim, sentindo-se paladinos da união nacional, pressentindo a possibilidade de sua ruptura, os militares encamparam a proclamação da República dos Estados Unidos do Brasil em 1889, adotando o federalismo como medida paliativa, para abran­dar o sentimento separatista.

ol6 BRASJUENSE, Amirico. Os Programas dos Partidos e o2." Império. São Paulo: Tip. Jorge Seckler: 1878, pp. 59-85.

41 DA COSTA, Emflia Viorti. Da MoiUlrquia à República: Momentos Decisivos. 1~" ed. São Paulo (SP): Grijalbo: 1977. p. 316.

R. Dout. Jurisp., Brasflia, (59): 13-93,jan.-abr. 1999 71

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Um ardil, porém -~ a autonomia administrativa, econômica e política das uni­dades federativas não veio. A tentativa de reprodução em nosso país do modelo poli­rico-administrativo dos Estados Unidos da América do Norte restou frustrada; em momento algum nossas províncias adquiriram a posição de unidades federativas autô­nomas e sempre estiveram subjugadas ao poder central.

Cita-se que o jornalista francês Max Leclerc, visitando o país logo após a pro­clamação da República, afirmou ter notado que os habitantes de São Paulo ainda dizi­am preferir a separação à uma república centralizada

48, o que demonstra que, na rea­

lidade, continuávamos a ser um Estado unitário. Muitos podem ter sido os fatores que determinaram o fracasso ou a debilidade

do nosso regime federativo: a sucessiva militarização, a concentração de poderes no governo central, a influência das idéias européias de unidade nacional, a grave dife­rença econômica entre as unidades federativas, a grande migração interna etc.

Nada obstante, certamente pela obra castrense, prevaleceu a unidade nacional; hoje, não somos 26 estados federados, somos um só país, uma só nação, cada vez mais unificada, apesar da existência de algumas diferenças regionais.

Se é que um dia fez sentido a federação brasileira, jânão hâ mais motivo para a existência da atual divisão poli tico-administrativa, que aliás, pode, em parte, ser responsável pela anarquia administrativa aqui instalada, pois os governos central e periféricos, impulsionados pela diversidade de interesses e pela falta de uma política de administração integrada, muitas vezes provocam grave crise de autoridade no pais, deixando atônitos os cidadãos.

2.6.2 A origem da Justiça Federal

Com a federalização da República dos Estados Unidos do Brasil emergiu a necessidade de instituição de um órgão judicial que mantivesse estreita ligação com o governo federal, que fosse desvinculado dos órgãos judiciários estaduais e principal­mente especializado em direito federal, pois a idéia era de que cada unidade federativa tivesse sua própria legislação processual, conforme autorizava, contrario sensu, o art. 34, n.• 23, da Constituição de 1891.

Os fatos justificaram então a criação da Justiça Federal, ocorrida com o Decre­to n.• 848, de 11.10.1890, que teve como suporte legitimador o Decreto n.• 510, de 22.6.1890, tido como a Constituição provisória da República, depois confirmada com a Constituição Federal de 1891 (art. 60).

48 DA COSTA, Emllia Viotti. Da Monarquia à RepúbUca: Momentos Decisivos. 1." ed. São Paulo (SP): Grijalbo: 1977. p. 316.

72 R. Dout. Jurisp., Brosllia, (59): 13-93, jan.-abr. 1999

Doutrina

Entretanto, nossa federação pennaneceu unitária. e poucos Estados, como Bahia. São Paulo e Minas Gerais editaram seus códigos de processo, ainda que somente após 1915, sendo que a maioria declinou tal competência à União, adotando voluntaria­mente a legislação federal; fato este que revelou desnecessária qualquer especializa­ção em direito federal ou local.

Como golpe mortal ao direito estadual, a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 restabeleceu o sistema da unidade processual, atribuindo à União a compe­tência privativa para legislar sobre direito processual (art. 5.0

, inc. XIX, alinea a). Assim, remanesceu à legislação estadual quase que somente a competência para regu­lar assuntos de organização interna, que normalmente pouco afeta as relações jurídi­cas interpessoais.

Por outro lado, a Constituição Federal de 10 de novembro de 1937 extinguiu a Justiça Federal de 1.• instância. excluindo-a do rol dos órgãos do Poder Judiciário (art. 90 e 185) e aposentando seus juízes vitalícios compulsoriamente (art. 182). Nesse momento, vedou-se ao Judiciário o conhecimento de questões exclusivamente poUti­cas (art. 94) e foi declarado o estado de emergência (art. 186), cujos atos praticados sob sua égide também foram subtraídos da apreciação do Judiciário (art. 170).

Somente durante o governo militar, com o Ato Institucional n. o 2, de 27 .10.65, é que foi recriada a Justiça Federal (art. 6.0

, alterando o art. 105 da Constituição Fede­ral de 1946), composta inicialmente por juizes nomeados pelo presidente da Repúbli­ca. Prescreveu o AI 2 que ficariam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade dos agentes públicos (incluindo os juízes), que poderiam ser demitidos, removidos, postos em disponibilidade ou aposentados acaso demonstrassem incompatibilidade com os objetivos da Revolução (art. 14, caput e parágrafo único)

2.6.3 crítica à distinção entre as Justiças comuns

Entendo que, na atualidade, principalmente em razão da facilidade advinda da tecnologia relativamente aos meios de comunicação, o planejamento, a organização, o controle, a coordenação e a supervisão do serviço público unificados seriam plena­mente vantajosos ao interesse social.

Não vejo sentido na divisão político-administrativa brasileira, pois o federalis­mo não foi e nunca será, em nosso pais, efetivamente praticado. De toda maneira. se o regime se constitui em cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4.0

, inc. I) e, se por comodismo ou por outro interesse, entender-se conveniente mantê-la intocada, não sobejam razões para a divisão da justiça comum federal e a dos Estados:

- as aptidões necessárias ao exercício dos cargos de juiz federal e de juiz de

R. Dout. Jurisp. , Brasflia, (59): 13-93,jan.-abr. 1999 73

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Thrritórios

direito são as mesmas nos concursos públicos, os programas diSciplinares são quase sempre os mesmos, ambos baseados no direito federal;

·em face do princípio da autonomia dos Poderes, os Judiciários estaduais estão totalmente desvinculados dos Executivos, não existindo um planejamento estratégico para uma ação estadual diferenciada;

·com o culto às leis, o costume perdeu sua autonomia"Como foDie de Direito, tomando desnecessária, sob este ponto de vista, a integração cultural do juiz às comu­nidades locais;

-de toda forma, nos poucos Estados onde existem"çulturas dife-renciadas, como Rondônia, Amapá, Roraima e Acre;;:lli:it'ancte::maioria dos juizes é

""""""""""""" 49 formada por pessoas oriundas de outros Estados, mormenll:fâe"Sul e Sudeste do pais .

Ademais, a distinção entre as justiças traz práticas, com prejufw ao interesse público. Vejamos algnns

-em matéria processual penal, em razão cido expressamente a competéncia da Justiça entendido que, tendo um processo de sua todo ele deve ser refeito, desde a denúncia,

pelo Ministério Público Federal_,._;·.~~;~=~~;~~ tese quase sempre conduzem à p1 do interesse de persecução penal dos

• o governo federal é o responsável 184e 188), porém, os conflitos entre os terras, são "resolvidos" pelos governos ciário; porém, este se sente integrado a cia se encontra hierarquicamente rência, os mandados judiciais de reínte:griiÇãO • nadares tiverem interesse polftico em

"' da mesma maneira, os wmdm podem não ser cumpridos sempre que não existe órgão federal coJttH:onlinj~ to: a Polfcia Federal não tem efetivo que tem por missão somente a seJjllrlti imagem em questões internas de

direito formado em faculdade de Jo Supremo Tribunal Federal, DI 9.8.SU,

19./0.95, p. 71.762.

74

1." Região. DJ

Doutrina

- a distância entre os Poderes Judiciário e Executivo estaduais muitas vezes provoca dissensões administrativas, como a falta de repasse de verbas ao Judiciário e óbices aos reajustes de vencimentos dos magistrados, culminando, eventualmente, em graves prejuiws à sociedade, como os decorrentes da greve dos juizes ocorrida em Alagoas ano passado.

Finalmente, além das questões técnico-jurídicas, vários motivos de natureza administrativa existem para que a unidade jurísdicional seja restabelecida:

- com o ftm dos conflitos de competência entre juizes federais e estaduais, o desencargo do Superior Tribunal de Justiça;

- indiretamente, o desafogo do Supremo Tribunal Federal, pois tais questões de competência, por terem natureza constitucional (art. 109), muitas vezes se constituem em causa de pedir nos recursos extraordinários de sua competência;

, o barateamento dos custos da administração judicial, obtido com o emprego comum dos recursos materiais e humanos das diversas jurísdições;

" a unificação da jurisprudência nacional, com o assentamento da interpretação e integração da legislação federal;

a possibilidade de realização de concursos públicos em nivel nacional às car­reiras jurídicas, sob melbor fiscalização popular.

2.6.4 o júri federal

Feito o longo parêntesis sobre a incongruência do federalismo judicial, reto­memos nossa via principal. Efetivamente, com a criação da Justiça Federal, ocorrida com o Decreto n." 848, de 11.10.1890, ftcou estabelecido no seu artigo 40 que os crimes (todos) sujeitos à jurísdição federal seriam julgados pelo júri. O número de jurados no conselbo de sentença continuou a ser de 12, tirados à sorte de 36, do corpo de jurados estadual (arts. 71 e 94). A formação da culpa era feita, inicialmente, pelos juizes seccionais, depois passou para os juizes substitutos (Decreto n." 1.420, de 21 de fevereiro de 1891, art. 1.").

Depois, veio a Lei n. • 221, de 20 de novembro de I 894, organizando a Justiça Federal e prescrevendo taxativamente qual seria a competência do júri federal, no artigo 20, onde jã não se encontram os crimes dolosos contra a vida.

Com o Decreto n." 3.084, de 5 de novembro de 1898, o qual, por muito tempo regulou o processo civil e penal da Justiça Federal, o número dos jurados aumentou de 36 para 48.

A partir de então, o júri federal foi perdendo a sua competência a cada ato normativo:

- a Lei n-" 515, de 3 de novembro de 1898, subtraiu-lbe a competência para o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsidades etc.;

R. Dout.J_urisp., Brasma, (59): 13-93,jan.-abr.l999 75

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

-depois, veio o Decreto n.o 4.780, de 27 de dezembro de 1923, excluindo de sua competência os crimes referentes a radiocomunicação, violação de sigilo de cor­respondência, desacato, desobediência, falso testemunho, prevaricação, arrebatamen­to de presos, falta de exação, peita, concussão, furto, dano, incendio etc.;

- no ano seguinte, pelo Decreto n.o 4.861, de 19 de setembro, os crimes políti­cos também passaram à competência dos juízes federais, em detrimento do j6ri.

A partir de então, o júri federal ficou restrito ao julgamento do crime de reingresso de estrangeiro expulso do Brasil, consoante art. 6.0 da Lei n.0 4.247, de 6 de janeiro de 1921.

Essa situação perdurou até quando a Constitu~çllo Federal de 10 de novembro de 1937 extinguiu a Justiça Federal de primeira instância, excluindo-a do rol dos ór­gãos do Poder Judiciário (art. 90 e 185). Quando ela foi recriada, em 1966, o júri federal já não mais se diferenciava dos júris estaduais, sendo ambos regidos pelo Código de Processo Penal de 1941 com as alterações que a Lei n.0 263, de 23 de fevereiro de 1948, lhe deu.

2.7 os j6ris estaduais entre 1891 e 1934

Como vimos, a Constituição Federal de 1891, no seu art. 34, n.0 23, autorizava, a contrario sensu, que cada unidade federativa tivesse sua própria legislação proces­sual, sendo que foram poucos os Estados que fizeram valer sua competência, adotan­do voluntariamente a legislação federal.

Todavia, o castilhismo positivista que tomou o poder no governo no Rio Gran­de do Sul inovou, diminuindo o número de jurados do conselho de sentença, de 12 para 5, e promovendo outras alterações significativas, o que lhe valeu o seguinte pro­testo de Rui Barbosa:

76

Todos os estados brasileiros têm respeitado a garantia federal. O Rio Grande do Sul foi o único, onde, sob as influências especiais que mol­daram a sua organização presente, entrou a se desenvolver, desde os trabalhos constituintes, o espírito de antagonismo do júri. Meras fun­ções de tribunal correcional, presidido por um juiz amovfvel, eram as que ali atribuía o projeto de constituição polftica. Apenas se lhes deixa­va "o julgamento dos crimes afiançáveis e em geral de todos aqueles em que os réus se podem livrar soltos". Era a inversão mais radical de todas as idéias conhecidas no assunto. { ... ] A política dominante naquele estado, portanto, niio reconhece no júri esse caráter de constitucionalidade federal, que é a base de sua esta­bilidade entre nós contra as pretensões das tiranias locais. [ ... ] Mas nas próprias razões do governador se descobre a intenção de

R. Dout. Jurisp., Bras(/ia, (59): JJ-9J, jan.-abr. 1999

Doutrina

submeter o júri a uma transformação fundamental. [ ... ]Enquanto a lei positivista, com a confiança dos mezinheiros sociais nas panacéias revolucionárias, preconiza no voto a descoberto e na abo­lição do direito de recusa a fórmula salvadora, o espírito conservador das grandes instituições ve, pelo contrário, na recusa peremptória e no voto secreto dois elementos imprescindíveis à existência do júri . .. s•

A Constituição Federal de 1934, restabelecendo o sistema da unidade proces­sual, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 5.0

, inc. XIX, alinea a), no que se incluía também o tribunal do júri, pôs flm à questão.

2.8 Constituição Federal de 1934

Depois de ter perdido as eleições presidenciais, ocorridas em março de I 930, as forças derrotadas, compostas principalmente por mineiros e gaúchos, tramaram o golpe de estado que levou Getúlio Vargas ao governo, a partir de 3 de novembro do mesmo ano.

Apesar das promessas de democracia no futuro, o modelo de poder escolhido pelo governo provisório lembrava bastante a proposta de ditadura positivista do início da República, adotada pelo castilhismo no Rio Grande do Sul - o estado natal dos principais lideres do movimento. As primeiras medidas de organização política foram todas no sentido de anular o federalismo caro aos liberais afastados pelo golpe. O Congresso foi fechado, e com ele as assembléias estaduais e câmaras municipais. Os governadores estaduais foram substituídos por interventores nomeados pelo governo federal.

52

Muito embora Getúlio Vargas pretendesse, com apoio no grupo dos tenentes, a perpetuação do governo provisório, várias correntes de politicos saídos da Repúbli­ca Velha, por sua vez, iniciaram um movimento em favor do retorno à legalidade, através da convocação imediata de eleições para uma Assembléia Constituinte. De­pois de muita pressão, principalmente do movimento constitucionalista havido em São Paulo em 1932, Getúlio convocou as eleições para a Assembléia Constituinte para maio de 1933, quando seriam escolhidos 254 parlamentares

53•

SI O Júri sob todos os Aspectos. Rio de Janeiro (RJ): ~d. Nacional de Direito: 1950, p. 64 e ss. n CALDEIRA, Jorge. Hlst6rla do Brasa. /.4 ed. CD·ROM. São Paulo (SP): Companhia das Letras:

1997. SJ Em 17 de julho de 1934, depois de quatro anos de governo, Vargas foi eleito presidente da República

pela Assembléia, com 175 votos. Seu mandato deveria durar atll938, ano em que deveriam se realizar eleiçõu dir?tas para escolher um novo presidente da República.

R. Dout. Jurisp .• Brasflia, (59): 13·93, jan.·abr. 1999 77

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Depois de meses de debate, em 16 de julho de 1934 foi promulgada a nova Constituição. O texto refletia a composição híbrida da Assembléia Constituinte, que incluiu representantes das elites tradicionais, delegados classistas e parlamentares tenentistas.

Na técnica da Constituição Federal de 1934, o júri deixou de estar inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais para ser incluido no capitulo do Poder Judiciário; e, ao contrário do laconismo adotado pelo constituinte de 1891, a Assem­bléia de 1934 estabeleceu: É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei. Com essa dicção, evitaram-se as discussões antes ocor­ridas sobre a possibilidade de o legislador ordinário alterar algumas características do tribunal do júri.

Ademais, restabeleceu-se o sistema da unidade processual, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 5.0

, inc. XIX, alí­nea a), onde se incluiu os diversos aspectos do tribunal do júri.

2.9 a Constituição Federal de 1937

A situação mundial na década de 30 não era favorável à democracia: a falência do sistema liberal colocou os sistemas de governo em xeque e, como reação à prega­ção anárquica ou comunistas, foram implantadas ditaduras na maior parte dos paises. No Brasil a situação não foi diferente, a pretexto da "intentona comunista", Getúlio Vargas enviou ao Congresso mensagem propondo a suspensão temporária de alguns direitos e garantias individuais. Instaurou-se, assim, o estado de sitio, depois transfor­mado em estado de guerra, que foi sendo prorrogado até julho de 1937, quando então o Congresso aprovou todas as medidas de exceção, até mesmo a criação de tribunais especiais que não se pautavam pelos princípios juridicos tradicionais.

Aproveitando-seJa situação, o governo getulista, valendo-se de um artiflcio ridículo, o Plano Cohen , fechou o Congresso em 1 O de novembro de 1937. Enquan­to articulava o golpe do Estado Novo, Getúlio pediu a Francisco Campos - futuro

5' Grosseira peça forjada pelos integralistas, descrevendo um pretenso plano de ação comunista. Nele estavam presentes, de maneira caricata, todos os sfmbolos da terror da época, desde o nome judeu até o rol completo das perversidades que os conservadores atribulam aos comunistas: atrocidades em geral, massacres de fam(lias, saques ao comércio, violações de igrejas e lares etc. Foi apresentado como verdadeiro à cúpula do Exército e imediatamente divulgado como verdade última pela rádia oficial. De pronto o Exército manifestou-se a favor de uma intervenção que resguardasse as "verdadeiras instituições nacionais", mesmo que para isto fosse preciso passar por cima da lei. Em poucas semanas. emissários do ge>verna haviam obtido o apaio dos governadores da maioria dos estados, enquanto no Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco, estados de oposiçtJo, o esquema militar foi posto em ação a fim de imobilizar qualquer tipo de reação. No dia 10 de novembro de 1937, a poUcia militar cercou o Congresso, consumando o golpe. Começava a ditadura do Estado Novo. (CALDEIRA. Jorge. Histórill do Brasil. 1 ." ed. CD­ROM. São Paulo (SP ): Companhia das Letras: 1997 ).

78 R. Dout. Jurisp., Brasflia, (59): H-93, jan.-abr. 1999

Doutrina

ministro da Justiça, membro da oligarquia mineira e introdutor do fascismo em Minas Gerais~ que preparasse uma Constituição "livre das peias da democracia liberal".

Assim, a Constituição Federal de 1937 simplesmente silenciou sobre a institui­ção do júri, o que permitia a conclusão, diante dos fatos, que teria se finado". Toda­via, em 5 de janeiro de 1938, foi promulgado o Decreto-lei n_• 167, declarando sua manutenção, com profundas alterações:

~ fixou-lhe expressamente a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos ou culposos de homicidin, infanticidio, induzimento a suicidio, homi­cidio em duelo e latrocinio (art. 3.");

- admitiu recurso de apelação sobre o mérito nos casos de injustiça da decisão, por sua completa divergência. com as provas existentes nos autos ou produzidas no plenário (art. 92, alinea b), o que provocou uma grita geral, pois isso implicava na quebra (parcial) da soberania de seus veredictos; nada obstante, a norma foi mantida e repetida nas leis posteriores, como hoje ainda acontece (art. 593, Ill, alinea d, do Código de Processo Penal);

- defmiu o número de jurados nos moldes atualmente adotados, ou seja, 7 mem­bros são escolhidos de um rol de 21 para compor o conselho de julgamento (art. 2."). Os jurados deviam ser escolhidos dentre cidadãos que, por sua condições, ofereçam g<U"antias definneza, probidade e inteligência no desempenho da função (art. 7.").

2.10 a Constituição liberal de 1946

Em 1945 os militares estavam divididos; o governo ainda mantinha o controle, com o apoio dos principais chefes militares, mas já não se tratava de um bloco monolítico, e figuras importantes começaram a se aliar a elementos dissidentes das oligarquias. As forças pró-democracia ganharam um grande aliado quando o general Góis Monteiro, principal fiador do Estado Novo no Exército, passou a defender idéias mais liberais. No interior do governo e do Exército crescia o número dos que deseja­vam mudanças. Getúlio estava acuado e, em seu primeiro movimento em falso- quando tentou impor o irmão Benjamim Vargas, conhecido pela truculência, na chefia da po­lícia do Distrito Federal - Góis Monteiro, ministro da Guerra desde que Dutra se candidatara, resolveu agir. Para manter a hegemonia no Exército, proclamou-se "co­mandante em chefe das forças de terra, mar e ar", e exigiu a renúncia do presidente."

55 Essa foi a opinião de Magarino Torres (MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Slio Paulo (SP ): Saraiva: 1963, val. l, p. 24 ).

56 CALDEIRA, Jorge. Hisl6ria do Brasil. l."ed. CD-ROM. São Paulo (SP): Companhia das Letras: 1997.

R. Dout. Jurisp., Brasília, (59): 13-93,jan.-abr.l999 79

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Em 1945 foram eleitos, não só o presidente, mas também os deputados federais e os senadores que a Assembléia Constituinte que iria definir uma nova Constituição, que acabou promulgada em 18 de setembro de 1946, a qual manteve uma característi­ca que jâ marcara as de 1891 e 1934: uma forte dose de liberalismo no que se refere aos direitos individuais e ao mesmo tempo uma série de garantias para o poder cen-

" trai . Sob esse espírito liberal, a Constituição Federal de 1946 inseriu o julgamento

pelo júri popular novamente no capitulo dos direitos e garantias individuais (título rv, capitulo ll), estabelecendo expressamente:

§ 28. É mantida a instituição do júri, com a organização que a lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o nt1mero de seus membros e garan­tido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Para regulamentar as disposições constitucionais relativas ao júri foi editada a Lei n. 0 263, de 23 de fevereiro de 1948, modificando as regras anteriormente estabelecidas no Código de Processo Penal de 1941.

2.11 o júri na atualidade

A conformação dada ao tribunal do júri por tais disposições não sofreu altera­ções posteriores:

-a Constituição de 1967 manteve a instituição, a soberania do júri e a compe­tência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 150, § 18); não se referiu ao sigilo das votações, mas não foi editada nenbuma lei violando-o;

a Constituição de 1969 não se referiu à soberania (art. 153, § 18), mas ela também não foi diminuída na prática; · • a Constituição Federal de 1988, art. 5.0

, inc. XXXVIII diz: é reconhecida a instituição da júri, com a organização que lhe der a lei, asseguradas: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a compet2ncia para o julgamento dos crimes dalosos contra a vida;

57 A Constituição Federal de 1946 deixou pouco espaço ao federalismo, tão caro aos liberais paulistas em 1891. Os poderes locais tiveram seu papel reduzido, o que garantiu ao governo federal amplo domfnio da vida politica nacional. Nenhuma das atividades que haviam passado para o contrai e do Estado desde a revolução de 30foi tocada pela nova Constituição. Desse modo, foi possfvel ao Executivo federal continuar mantendo a papel traçada anteriormente: o de agente central de ação econômica. (CALDEIRA, Jorge. Hist6ria do Brasil. l.Q. ed. CDwROM. São Paulo (SP): Companhia das Letras: 1997)

80 R. Dout. Jurisp., Brasflia, (59): J3w93,jan.wabr.l999

Doutrina

3. CONCLUSÃO

Não é nova a controvérsia sobre a necessidade ou utilidade da instituição do júri: já nas discussões da Assembléia Constituinte, na sessão de 27 de janeiro de 1891, assim se expressava o deputado João Vieira:

Na atualidade o júri não tem explicação; mantê-lo, isto é, arrolar indistinta­mente indivíduos que todos os anos façam as vezes de juiz é o mesmo que todos os anos arrolar indivíduos para servirem de alfaiates, sapateiros etc., sem que eles nunca tenham exercido esses oficios. A função de jurado exige certa cultura, ao menos cer­tos conhecimentos gerais, exige uma atenção refletida, o exercício da reflexão."

A partir daí, muitos foram os juristas de renome que o defenderam (Rui Barbo­sa, João Barbalho) e o criticaram (Nelson Hungria, José Frederico Marques). As dis­putas verbais foram (e são) terríveis, os primeiros falando em democracia e os segun­dos em incoerência.

Na atualidade, defendendo o júri popular, Pedro Rodrigues Pereira diz que ninguém tem mais condições de aplicar a verdadeira Justiça do que aqueles que, no seu conjunto, vêem ameaçados os seus direitos constitucionais, e por que não dizer divinos, à vida e à liberdade. Quem melhor poderá dizer se o indivíduo é nocivo à

S9 sociedade e que dela não pode participar, senão esta própria sociedade?

Poder -se-ia responder, suscitando-se a dúvida, com outra indagação: no caso dos dois julgamentos de um ex-policial militar acusado da prática do famoso massacre da Candelária (o segundo, em virtude da interposição do protesto por novo júri), ocor­rido em 23 de junho de 1993, no Rio de Janeiro, qual dos dois conselhos de sentença estava certo, o primeiro, que condenou o réu a 261 anos de reclusão, ou o segundo,

60 que o absolveu por 5 votos contra 2?

Esse exemplo poderia se juntar a inúmeros outros, que não adquiriram reper­cussão nacional, mas que revelam a incongruência dos julgamentos do júri popular.

É verdade que os julgamentos feitos pelos jwzes singulares também estão su­jeitos a descompassos, porém, na quase totalidade, esses não são pertinentes à avalia­ção de provas, mas sim decorrentes de decisões sobre questões de direito. Sem poder­mos contar com dado estatístico, mas fundamentados na experiência prática, podemos afirmar que os tribunais têm negado provimento à grande maioria dos recursos inter­postos contra decisões judiciais, quando esses têm por objeto o simples reexame das provas.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Pelo fato de que, quando do julgamento do júri popular, as questões de direito já teriam sido resolvidas pelo juiz togado na sentença de pronúncia, conclui-se ser melhor aos interesses de segurança e certeza juridica que o legislador, através de Emenda Constitucional, extinga o julgamento pelo júri, ou seja a própria instituição.

Há quem entenda que o Tribunal do Júri representa a mais alta expressão da democracia do país, porque através dele a vontade soberana da sociedade transpareceria. Não vejo as coisas assim - entendo que o júri fez sentido na França revolucionária, dada a venalidade dos cargos da magistratura da época e a tentativa que se impôs de estabelecimento de um regime de participação popular que se imaginou ser possível; talvez o júri tenha feito sentido no Brasil dos séculos XVIII e XIX, com seus termos e vilas, quando as organizações sociais eram simples; todavia, na atualidade, com os cargos da magistratura acessíveis a qualquer cidadão, com a independência e inamovibilidade dos juízes togados, ela já não faz nenhum sentido.

Efetivamente, o que nonnalmente no júri transparece é apenas a encenação teatral de alguns advogados e membros do Ministério Público, alguns jurados com votos prontos e outros sonolentos, tudo culminando, muitas vezes, com decisões ab­surdas e em descrédito ainda maior da Justiça.

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