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LEI ORDINÁRIA N° 3736, DE 03 DE ABRIL DE 2008 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticabal, em sua sessão de 02 de abril de 2008, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei disciplina o regime jurídico estatutário aplicável aos servidores públicos investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Jaboticabal. Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplica: I - aos servidores da administração direta e indireta regidos pela Consolidação das leis do Trabalho; II - aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como: I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos; II - servidor público: toda pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; III - quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo ou em comissão e funções gratificadas da administração municipal; IV - carreira: a estruturação dos cargos em classes; V - classes: os graus dos cargos hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional; VI - cargo isolado: o cargo que não constitui carreira; VII - nível: o símbolo próprio para determinar a faixa de vencimentos correspondente aos cargos públicos; VIII - vaga excedente: a vaga criada além daquelas previstas no Quadro de Vagas da Unidade/Órgão para suprir uma necessidade momentânea, sendo extinta no momento da desocupação. Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. TÍTULO II- DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3°. o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 4°. São formas de provimento no cargo público:

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LEI ORDINÁRIA N° 3736, DE 03 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIODE JABOTICABAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no usode suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticabal, em sua sessão de 02 de abril de2008, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei disciplina o regime jurídico estatutário aplicável aos servidores públicosinvestidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão da administraçãodireta, autarquias e fundações públicas do Município de Jaboticabal. Parágrafo único. O disposto nestalei não se aplica:

I - aos servidores da administração direta e indireta regidos pela Consolidação das leisdo Trabalho;

II - aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como:

I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído adeterminado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofrespúblicos;

II - servidor público: toda pessoa legalmente investida em cargo público de provimentoefetivo ou em comissão;

III - quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo ou em comissão efunções gratificadas da administração municipal;

IV - carreira: a estruturação dos cargos em classes; V - classes: os graus dos cargos hierarquizados em carreira, que representam as

perspectivas de desenvolvimento funcional; VI - cargo isolado: o cargo que não constitui carreira; VII - nível: o símbolo próprio para determinar a faixa de vencimentos correspondente

aos cargos públicos; VIII - vaga excedente: a vaga criada além daquelas previstas no Quadro de Vagas da

Unidade/Órgão para suprir uma necessidade momentânea, sendo extinta no momento da desocupação.

Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casosprevistos em lei.

TÍTULO II- DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOSCAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3°. o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridadecompetente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 4°. Sãoformas de provimento no cargo público:

I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração;

Art. 5°. A investidura em cargo público ocorre com a posse, observados os seguintesrequisitos básicos:

I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou

função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art.231; VII - idoneidade moral.

§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitosestabelecidos em lei.

§ 2°. Os requisitos exigidos para a investidura no cargo deverão ser comprovados pelocandidato no momento da posse.

Art. 6°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiênciade que são portadoras.

Parágrafo único. Para as pessoas referidas no caput deste artigo serão reservadas, nomínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, nas condições a serem definidas no edital deconcurso público.

CAPÍTULO II- DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7°. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivoserá de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Parágrafo único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á, exclusivamente,por concurso público de provas e títulos.

Art. 8º o Concurso terá validade até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igualperíodo.

Art. 9°. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, queserá publicado no órgão oficial municipal.

Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintesrequisitos:

I - o prazo de validade do concurso; II - os requisitos de investidura, a serem comprovados pelos candidatos no momento

da posse, observado o disposto no art. 5°; III - o número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos,

distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

Art. 10. A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, que será feita, acritério da Administração, obedecida a ordem de classificação dos candidatos .

Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargopuder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior comprazo de validade ainda não expirado.

Art. 11. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologaçãodas inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.

CAPÍTULO III- DA NOMEAÇÃOSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou decarreira;

II - em comissão, para cargos de provimento em comissão de livre nomeação eexoneração.

SEÇÃO II- DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS

Art. 13. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de suavalidade.

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias efundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargosisolados.

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas aescolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade dasatribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação especifica.

Art. 15. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas daquelas de seu cargo,exceto as previstas em cargo de direção, chefia ou assessoramento, as funções de confiança e asfunções de comissões ou funções legais.

SEÇÃO III- DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia eassessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder,autarquia ou fundação pública.

§ 1°. São reservados 30% (trinta por cento) do cômputo em geral dos cargos emcomissão para a nomeação de servidores do quadro efetivo.

§ 2°. O percentual do parágrafo anterior deverá ser implementado de forma gradativa,sendo aplicado integralmente a partir da administração subsequente à data de vigência desta lei.

Art. 17. É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão,ressalvada a nomeação em substituição, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, observado odisposto no art. 51.

Art. 18. O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, fará jus à remuneraçãoprevista em lei para o comissionamento.

Parágrafo único. O servidor efetivo poderá optar por receber seus vencimentosacrescidos de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em comissão,observado o disposto no art. 55.

O valor do percentual da remuneração prevista para o servidor efetivo nomeado para ocargo em comissão descrito no art. 18, parágrafo único da Lei nº 3.736/2008, para 50% (cinquenta porcento). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4395, de 2013).

Art. 19. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aosquadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se os direitos e vantagens para elesexpressamente previstos nesta lei e demais disposições que não sejam incompatíveis com a naturezatransitória e precária do cargo, observado o disposto no parágrafo único do art. 97.

SEÇÃO IV- DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 20. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições dedireção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadasna lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras.

§ 1°. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidoresocupantes de cargo efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo emcomissão.

§ 2°. As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes do disposto no art. 98.

§ 3°. A destituição do servidor da função gratificada dar-se-á a juízo da autoridadecompetente.

Art. 21. É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada,ressalvada a designação em substituição, observado o disposto no art. 51 .

CAPÍTULO IV- DA POSSE E DO EXECÍCIO

Art. 22. A posse dar-se-á nos casos de provimento por nomeação, com a assinatura daautoridade competente e do empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, comcompromisso de bem servir.

§ 1°. A apresentação para a posse ocorrerá em até 5 (cinco) dias, contados doprimeiro dia útil subsequente à notificação do ato de provimento, a ser feita, preferencialmente, aossábados, com aviso de recebimento, ocorrendo a posse em até 30 (trinta) dias, a contar da data em queinicie o respectivo prazo para apresentação.

§ 2°. Em se tratando de servidor em gozo de férias ou das licenças previstas nosincisos I, II, III, IV, V, VII, XI e XII do art.128, o prazo para posse será prorrogado por 30 (trinta) dias.

§ 3°. A posse poderá ser concedida mediante apresentação de procuração específica,por instrumento público.

§ 4°. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração:

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio; II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando

for o caso.

§ 5°. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse nãoocorrer nos prazos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo.

Art. 23. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, queconclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 5°.

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1°. Será de até 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

I - da posse; II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

§ 2°. O prazo a que se refere o § 1° deste artigo será de 2 (dois) dias em caso deurgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.

§ 3°. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazosprevistos nos §§ 1 ° e 2° deste artigo.

§ 4º Será de 30 (trinta) dias o prazo pra o servidor entrar em exercício no caso deaproveitamento, observando o disposto no Art. 60º.

§ 5°. Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for designado oservidor dar-lhe o exercício.

Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registradosno assentamento individual do servidor.

§ 1°. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente oselementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 2°. A promoção, readaptação e recondução não interrompem o exercício.

CAPÍTULO V- DO ESTAGIO PROBATÓRIO

Art. 26. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágioprobatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade parao desempenho do cargo.

§ 1°. Como condição para a aquisição de estabilidade é obrigatória a avaliação dedesempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos neste Capítulo.

§ 2°. O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indiretadará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para aavaliação de desempenho de que trata este Capítulo.

Art. 27. A avaliação de desempenho do servidor durante o período de estágioprobatório ocorrerá nos moldes de regulamento municipal, com a observância dos seguintes critérios dejulgamento:

I - produtividade: capacidade de produzir resultados adequados às atribuições dorespectivo cargo;

II - qualidade e eficiência: capacidade de desenvolvimento normal das atividades deseu cargo com exatidão, ordem e esmero;

III - iniciativa: ação independente na execução de suas atividades, comunicação desituações de interesse do serviço e apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o cargosem faltas injustificadas;

V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitandoatrasos injustificados e saídas antecipadas;

VI - relacionamento: habilidade para interagir com os usuários do serviço e demaisservidores públicos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;

VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração na execução dos trabalhosem grupo;

VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente,buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-sereceptivo às críticas e orientações;

IX - disciplina e idoneidade: atendimento das normas legais, regulamentares e sociaise procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.

Art. 28. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será realizadapor Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, instituída em cada Secretaria Municipal, ou porsetores destas, composta por 2 (dois) servidores efetivos da área, sendo: o superior imediato doservidor e um servidor de cargo efetivo da área indicado pelo Sindicato dos Funcionários PúblicosMunicipais; o Secretário da pasta ou outro servidor efetivo da área, por ele indicado.

§ 1°. Não poderão participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneoou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, em relação ao servidor em estágio probatório ouentre seus membros componentes.

§ 2°. Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei queinstituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor emestágio probatório.

§ 3°. Será instituída uma Comissão Coordenadora em cada Secretaria Municipal,composta por 5 (cinco) membros, sendo: o Secretário Municipal, um representante sindical e trêsservidores efetivos da respectiva Secretaria, incumbida de:

I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD; II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.

Art. 29. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será compostode 6 (seis) avaliações parciais, efetuadas no último mês de cada semestre.

§ 1°. O servidor em estágio probatório terá conhecimento do resultado das avaliaçõesparciais de desempenho em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, com o registro de sua ciêncianos autos do processo de avaliação.

§ 2°. A última avaliação parcial deverá ocorrer no penúltimo mês do semestre, demodo a possibilitar que o procedimento do estágio probatório seja concluído no prazo de 3 (três) anos.

§ 3°. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivadoem pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

Art. 30. Observados os critérios estabelecidos no art. 27, a CAD adotará os seguintesconceitos de avaliação:

I - excelente; II -bom; III - regular; IV - insatisfatório.

Art. 31. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber, ao final dasavaliações parciais:

I - três conceitos de desempenho insatisfatório; II - quatro conceitos de desempenho regular.

Parágrafo único. O servidor poderá ser exonerado, a critério da Administração, duranteo período de estágio probatório, assegurado o direito de ampla defesa em procedimento administrativo.

Art. 32. Ao final das avaliações parciais de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de10 (dez) dias úteis, parecer conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório,considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas neste Capítulo e noregulamento.

§ 1°. O servidor terá conhecimento do parecer conclusivo em 5 (cinco) dias úteis, apartir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à CAD sua reconsideração, no prazode 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.

§ 2°. O servidor terá conhecimento da decisão da CAD sobre o recurso interposto noprazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer àComissão Coordenadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.

§ 3°. Em caso de recurso, a CAD encaminhará, à Comissão Coordenadora, o parecerconclusivo, as avaliações parciais de desempenho e os pedidos de reconsideração.

Art. 33. Concluído o procedimento de avaliação no estágio probatório, a ComissãoCoordenadora emitirá o resultado final de avaliação, que decidirá pela estabilização ou exoneração doservidor.

§ 1°. O resultado final do procedimento de avaliação e o ato de estabilização ou deexoneração do servidor serão publicados no Diário Oficial do Município ou jornal local que publicar osAtos Oficiais do Município, de forma resumida, com menção ao cargo, número de matrícula e lotação doservidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da emissão do resultado final.

§ 2°. Em caso de exoneração, a Comissão Coordenadora encaminhará ao servidor orespectivo ato.

Art. 34. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendoser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.

Art. 34. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, sendo anuala partir de 01 de janeiro de 2016, com percentual de 1,25% entre um padrão de vencimento e outro. (Artigocom redação dada pela Lei nº 4698, de 2015).

Art. 35. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas aslicenças previstas nos incisos I, 11, 111, IV, V, VII e XII do art. 128.

§ 1°. O servidor em estágio probatório poderá ser afastado de seu cargo para exercercargo em comissão, cargo de Secretário Municipal, mandato eletivo, ou no caso de cessão.

§ 2°. O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para exercer funçãogratificada permanecendo no desempenho das funções do cargo efetivo.

§ 2º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer funçãogratificada, desde que a natureza da função gratificada esteja em correlação com as funções do cargoefetivo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4651, de 2015).

§ 3°. O período de estágio probatório ficará suspenso durante o prazo em que oservidor permanecer afastado do exercício das funções do seu cargo efetivo.

CAPÍTULO VI- DA ESTABILIDADE

Art. 36. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis, após 3(três) anos de efetivo exercício. -

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação emestágio probatório, mediante avaliação de desempenho, na forma prevista nos arts. 26 e seguintes.

Art. 37. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; III -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei federal, assegurada aampla defesa;

IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite dedespesa com pessoal estabelecido na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

§ 1°. A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma dasnormas gerais disposta na lei federal pertinente.

§ 2°. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus àindenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

CAPÍTULO VII- DA PROGRESSÃO

Art. 38. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento paraoutro, imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observadas as normas da leique instituir o sistema de carreiras.

CAPÍTULO VIII- DA PROMOÇÃO

Art. 39. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela aque pertence, na mesma carreira, pelo critério do merecimento, observadas as normas da lei queinstituir o sistema de carreiras.

Art. 40. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que écontado no novo posicionamento na carreira.

CAPÍTULO IX- DA READAPTAÇÃO

Art. 41. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,verificada em inspeção médica, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos.

§ 1º Se Julgado Incapaz para o serviço público, o servidor readaptado seráaposentado por invalidez.

§ 2°. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuiçõescomo excedente, até a ocorrência de vaga, ou será colocado em disponibilidade, observados os arts. 59e seguintes.

§ 3°. É assegurada a irredutibilidade de vencimentos para o servidor readaptado.

CAPÍTULO X- DA REVERSÃO

Art. 42. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quandodeclarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 43. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor exercerá suasatribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 44. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anosde idade.

Art. 45. Será considerada falta injustificada a ausência do servidor que não retornar aoserviço público no prazo do art. 24, § 1°, 11, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médicaoficial.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono decargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.

CAPÍTULO XI - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 46. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargoanteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a suademissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens ereconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

§ 1°. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro cargo,ou posto em disponibilidade, observado o disposto no art. 59 e seguintes.

§ 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido aocargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade,observado o disposto no art. 59 e seguintes.

Art. 47. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 24, § 1°, 11,sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeçãomédica oficial, nos termos do art. 231 .

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono decargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.

CAPÍTULO XII- DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Seção I - Da Remoção

Art. 48. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício das mesmasfunções em outro órgão da Administração Pública, inclusive, em outro Poder Municipal. § 1°. Dar-se-á aremoção:

I - de ofício, no interesse da Administração Municipal, devidamente comprovado;

II - a pedido, a critério da Administração Municipal;

III - por permuta;

IV - do Poder Executivo para o Poder Legislativo ou do Poder Legislativo para o PoderExecutivo, somente a pedido e desde que exista cargo vago e ocorra a concordância expressa deambos os Chefes de Poder.

§ 2°. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalhoàs necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da AdministraçãoMunicipal, devidamente comprovada.

§ 3°. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambosos interessados.

Seção II - Da Redistribuição

Art. 49. Redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, vago ouocupado, para outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder,observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração; II - manutenção da essência das atribuições do cargo, do vencimento, nível de

escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; III - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do

órgão ou entidade.

§ 1°. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal àsnecessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ouentidade da Administração municipal.

§ 2°. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.

Seção III - Da Cessão

Art. 50. O servidor, mediante anuência, poderá ser cedido para ter exercício em órgãoou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1°. A cessão será formalizada em termo específico firmado pelas autoridadescompetentes do órgão ou entidade cedente e cessionário.

§ 2°. O ônus da remuneração e encargos será do órgão ou entidade cessionário, salvonos casos previstos em lei, convênio ou acordo.

CAPÍTULO XIII - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51. Haverá substituição do ocupante de cargo em comissão ou função gratificadanos afastamentos, impedimentos, e na vacância do cargo ou destituição da função, mediante ato daautoridade competente, observados os requisitos para o exercício do cargo ou da função.

Parágrafo único. A substituição não será remunerada, salvo quando for igualousuperior a 15 (quinze) dias consecutivos, caso em que o substituto perceberá o vencimento ou agratificação correspondente à do substituído, a partir do primeiro dia do afastamento do titular do cargo,proporcionalmente ao tempo de substituição.

Art. 52. Os efeitos da substituição cessam automaticamente com o retorno do titularao cargo em comissão ou função gratificada.

CAPÍTULO XIV – DA ACUMULAÇÃO

§ 1°. Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há maistempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimentopenal cabível.

§ 2°. Na hipótese do § 1° deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ouentidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.

Art. 58. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de quequalquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão ofato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 56, sob pena de corresponsabilidade.

CAPÍTULO XV- DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 59. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficaráem disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço .

§ 1°. O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contadopara efeito de disponibilidade.

§ 2°. O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razãode 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano deserviço, se mulher.

§ 3°. A proporcionalidade de que trata o § 2° deste artigo será reduzida em 5 (cinco)anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério.

Art. 60. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á medianteaproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com oanteriormente ocupado, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a maistempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 61. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependeráde prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

§ 1°. Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor queinviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 41.

§ 2°. Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade noserviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 62. Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento, e cassada adisponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado no ato de convocação,observado o disposto no art. 22, salvo se por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do servidor convocado, dentro do prazõdeterminado, acarretará sua demissão, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médicaoficial, observado o procedimento administrativo sumário.

CAPÍTULO XVI - DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 63. Os cargos de provimento efetivo podem ser declarados desnecessários noscasos de processos de descentralização ou privatização, reorganização ou reestruturação, dorespectivo setor da Administração.

§ 1º O ato que declarar desnecessário cargo público especificará a denominação,quantidade de vagas e lotação.

§ 2º . Na hipótese de serem mantidas vagas nos cargos declarados desnecessários oucargos similares, serão declarados desnecessários os cargos ocupados por servidores com menortempo de serviço público e, no caso de empate, os ocupados por servidores com menores encargosfamiliares.

Art. 64. No caso de declaração de desnecessidade do cargo público, o servidor emestágio probatório será desligado do serviço público e o servidor estável ficará em disponibilidade, comremuneração proporcional ao tempo de serviço.

CAPÍTULO XVII - DA VACÂNCIA

Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - falecimento.

Art. 66. A exoneração de cargo efetivo ou em comissão dar-se-á a pedido do servidorou de ofício.

§ 1º . A exoneração a pedido será requerida por ato formal do servidor e deferida pelaautoridade.

§ 2º . A exoneração de ofício nos cargos efetivos dar-se-á nos casos previstos nestalei, por meio de processo administrativo que assegure ampla defesa ao servidor.

§ 3º. A exoneração de ofício nos cargos em comissão dar-se-á com a destituição doservidor por ato da autoridade nomeante.

CAPÍTULO XVIII - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos emanos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 68. Serão considerados como de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, osafastamentos em virtude de:

I- férias; II- ausências justificadas ao serviço e faltas abonadas de acordo com o previsto nesta

lei;

III- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade municipal; IV - cessão para outro órgão ou entidade, na forma desta lei;V - desempenho de mandato legislativo ou executivo e nomeação para o cargo de

Secretário Municipal; VI - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação; VII - júri e outras obrigações legais; VIII - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade

competente; IX - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver

sido autorizado pela autoridade competente; X - deslocamento, nos casos de mudança de sede por força do exercício de cargo

público; XI - afastamento em processo administrativo, quando: a) for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de advertência; b) os dias que excederem o total da pena de suspensão; XII - prisão civil do servidor; XIII - participação em estágio obrigatório com a finalidade de obter a conclusão de

curso de graduação superior, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias; XIV - licenças: a) à gestante; b) à adotante; c) paternidade;d) por acidente em serviço;e) para o serviço militar; f) para tratamento de saúde, na forma desta Lei, até o limite de 12 (doze) meses;g) para o desempenho de mandato classista, nos termos do art. 127 da LOM; h) prêmio por assiduidade; i) compulsória;j) para concorrer a cargo eletivo.

Art. 69. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração direta eindireta;

11 - o período de serviço ativo prestado às Forças Armadas, contando-se em dobro otempo de operação de guerra;

111 - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; IV - o tempo de licença para tratar da própria saúde que exceder o prazo de 12 (doze)

meses; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.Art. 70. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, doEstado, do Distrito Federal e dos Municípios.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO Seção I - Disposições Gerais

Art. 71. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razãodas atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanalde 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimos e máximos de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horasdiárias.

§ 1°. Ao servidor estudante é assegurado o direito de ausentar-se do trabalho às 17:00horas, sem prejuízo dos vencimentos, mediante comprovação de atestado escolar.

§ 2°. O disposto no caput deste artigo e seu § 1° não se aplicam:

I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora daprofissão que o servidor exerce;

II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quandonecessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limitesemanal;

III - ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido aoregime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

IV - aos profissionais do magistério, observado o disposto em legislação específica.

Art. 72. Os servidores, efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de trabalho fixadanas normas de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade, observados os limitesdispostos no art. 71.

Parágrafo único. O horário do expediente nas repartições e o controle da frequênciado servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade competente.

Art. 73. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e domingos, bemcomo nos dias de feriado civil e religioso e pontos facultativos.

§ 1°. A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

§ 2°. O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso conforme o disposto noart. 87 desta lei.

§ 3°. Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de regimeespecial de trabalho.

Art. 74. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.

Seção II- Do Serviço Extraordinário

Art. 75. o período de serviço extraordinário não está compreendido nos limitesprevistos no art. 71, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 106.

§ 1°. Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitadojustificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, nãopodendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

§ 2°. O período de serviço extraordinário poderá exceder, excepcionalmente, o limitemáximo previsto no § 1 ° deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cujainexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.

§ 3°. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendidaa conveniência da Administração e a necessidade de serviço.

§ 4°. A compensação a que se refere o § 3° deste artigo será com o acréscimo de 50%e, em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.

Seção III - Das Concessões

Art. 76. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - para amamentar seu filho nos termos do art.136; II - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue; III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, menor adotado, sob sua

tutela ou guarda judicial e irmãos, contados da data do óbito; b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato. V - por 2 (dois) dia útil, em razão do falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta,

genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.

§ 1°. Serão abonadas as faltas por motivo médico, desde que apresentado atestadomédico reconhecido pelo médico da rede municipal.

§ 2°. O servidor terá direito a até 6 (seis) faltas abonadas durante o ano, não podendoultrapassar 1 (uma) por mês.

Art. 77. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quandocomprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício docargo, mediante autorização do superior hierárquico.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação dehorário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho e o que dispõe o art. 71 desta Lei.

CAPÍTULO 11 - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 78. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, comvalor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.

Art. 79. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. Não integram a remuneração asindenizações percebidas pelo servidor.

Art. 80. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, acrescidos das vantagensde caráter permanente, são irredutíveis.

Art. 81. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo serão fixados obedecendo-sea autonomia administrativa e os termos do art. 82.

Art. 82. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração,importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, inciso XI, daConstituição Federal.

Art. 83. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitada a autonomia dos Poderes .

Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 1° (primeiro) de maio como data-base para arevisão geral anual dos servidores.

Art. 84. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo porimposição legal ou ordem judicial.

Parágrafo único. A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestroou penhora, exceto por decisão judicial.

Art. 85. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha depagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração,

limitada a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos deduzidos dos descontos legais, na formadefinida em regulamento.

Art. 85. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha depagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, limitada a30% (trinta por cento) dos vencimentos deduzidos dos descontos legais, na forma definida em regulamento.(Artigo com redação dada pela Lei nº 4729, de 2015).

Art. 86. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelasmensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, emvalores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento.

§ 1°. O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver suaaposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e,sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a diferença.

§ 2°. O débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no §1° deste artigo seráinscrito em dívida ativa, para cobrança judicial.

Art. 87. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos admitidos por estalei;

II- a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas,que ultrapassem o limite de 15 (quinze) minutos diários, salvo quando autorizado ou justificado pelaautoridade competente;

III - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando parafins do pagamento da multa prevista na hipótese do art.170, § 2°.

IV - a remuneração correspondente ao domingo, feriados e ponto facultativo dasemana em que faltar injustificadamente ao serviço.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 88. O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, aogozo de férias remuneradas, na seguinte proporção, ressalvados os casos específicos disciplinados emlegislação federal.

I - 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado injustificadamente ao serviçomais de 5 (cinco) vezes;

II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltasinjustificadas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltasinjustificadas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)faltas injustificadas;

V - 07 (sete) dias corridos, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltasinjustificadas.

Art. 89. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefiaimediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, sendo vedadointerromper a sua fruição, salvo nos casos de calamidade pública, ou por necessidade do serviçodeclarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1°. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço epelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou autoridadeequivalente, a que estiver submetido o servidor.

§ 2º As férias poderão ser parceladas em duas etapas, desde que assim requeridaspelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 90. Durante as férias, o servidor terá direito ao vencimento do cargo efetivoacrescido das vantagens permanentes e do adicional previsto no art. 104.

§ 1°. O acréscimo remuneratório proveniente do exercício de função gratificada oucargo em comissão será considerado no cálculo da remuneração das férias, na proporção de 1/12 (umdoze avos) por mês de serviço, em que o acréscimo foi percebido durante o período aquisitivo.

§ 2°. A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mêsintegral, para efeito deste artigo.

§ 3°. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão terá, durante asférias, direito ao vencimento previsto para o cargo em comissão e ao adicional previsto no art. 104.

Art. 91. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substânciasradioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividadeprofissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.

Art. 92. No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante de cargoem comissão, ser-lhe-á devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenhaadquirido.

Parágrafo único. O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o períodoaquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, perceberá indenização relativa ao período incompleto, naproporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculadana forma do art. 88.

Art. 93. Os servidores casados ou conviventes poderão gozar férias no mesmoperíodo, desde que não haja prejuízo para o serviço.

CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS Seção I - Disposições Gerais

Art. 94. Além do vencimento, são vantagens a serem pagas aos servidor:

I - gratificações e adicionais; II - salário-família; III - diárias; IV - ajuda de custo; V - auxílio alimentação.

Art. 95. As vantagens previstas neste Capítulo somente se incorporarão aosvencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei.

Art. 96. As vantagens previstas neste Capítulo não serão computadas nemacumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais Subseção I - Disposições Gerais

Art. 97. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintesgratificações e adicionais:

I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - gratificação por produtividade; IV - adicional de férias; V - adicional por serviço extraordinário; VI - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; VII- adicional noturno; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - adicional por atividade de ensino; X - adicional por conclusão de curso.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissãosomente farão jus às vantagens previstas nos incisos II e IV.

Subseção II - Da Gratificação de Função

Art. 98. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 20, será devida umagratificação na forma especificada na lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório.

Subseção III - Da Gratificação Natalina

Art. 99. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal,inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

§ 1°. A gratificação natalina corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um dozeavos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do valor do vencimento, acrescido das vantagenspermanentes, percebidos no mês de dezembro.

§ 2°. Integram a gratificação natalina, o acréscimo remuneratório proveniente doexercício de função gratificada ou cargo em comissão, os valores percebidos a título de aumento dajornada de trabalho e de horas extraordinárias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês deserviço, em que o acréscimo foi percebido durante o respectivo ano.

§ 3°. A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mêsintegral, para efeito deste artigo.

§ 4°. A gratificação natalina do servidor ocupante exclusivamente de cargo emcomissão corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercíciono respectivo ano, do valor do vencimento previsto para o cargo em comissão.

§ 5°. Para os efeitos deste artigo não integram a remuneração as indenizações e osvalores percebidos à título de férias.

Art. 100. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, tendo por base, aprimeira parcela, a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina deve ser integralizado até o dia20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Art. 101. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina serápaga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, observada a regra do § 1° do art. 99.

Art. 102. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com basenos proventos e na pensão que perceberem, na data do pagamento respectivo.

Subseção IV - Da Gratificação por Produtividade

Art. 103 Será devida, na forma da lei especifica, a gratificação por produtividade naconformidade das características das funções desempenhadas por determinada categoria de servidorespúblicos.Subseção V - Do Adicional de Férias

Art. 104. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, observado o art. 90.

Art. 105. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de fériascalculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercidopelo servidor. Subseção VI - Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 106. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquentapor cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aosdomingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que oservidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1°. O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento acrescido das vantagens decaráter permanente.

§ 2°. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 114 será acrescidodo percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 107. Havendo a compensação de horários prevista no art. 75, §§ 3° e 4°, não seráconcedido adicional de que trata esta Subseção.

Art. 108. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, excluia gratificação por serviço extraordinário.

Art. 109. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo deremunerar outros serviços ou encargos.

Subseção VII - Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa

Art. 110. Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradasinsalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional a ser calculado em percentual incidente sobre osalário mínimo vigente.

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Art. 110 Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta quetrabalham com habitualidade em atividades . consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus aadicional a ser calculado em percentual sobre o valor da Garantia de Remuneração Mínima, instituída pelaLei no. 2031 de 2001 (e suas alterações} sendo que na ausência da Garantia de Remuneração Mínima -GRM, a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade de que trata este artigo será o valordo menor piso salarial pago aos servidores públicos municipais”. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3806,de 2008).

§1º . Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e alegislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas para fins do cálculodo adicional referido no caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3806, de 2008).

Art. 110. Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta quetrabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubre, perigosa ou penosa tem direito aorecebimento do respectivo adicional, calculado sobre o valor do menor piso salarial pago ao servidor públicomunicipal e, havendo constatação de atividade periculosa, o adicional é calculado sobre o piso salarial dacarreira. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4150, de 2011).

Art. 110. Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta quetrabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubre, perigosa ou penosa tem direito aorecebimento do respectivo adicional, calculados conforme descrito: (Artigo com redação dada pela Lei nº4675, de 2015).

I - atividades consideradas insalubres: os percentuais serão calculados sobre o valor domenor piso salarial pago ao servidor público municipal;

II - atividades consideradas perigosas ou penosas: o percentual será calculado sobre osalário base do servidor público;

III - atividades consideradas insalubres para os técnicos em radiologia: o percentual serácalculado sobre dois salários mínimos, conforme artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85 e artigo 31 do Decretonº 72-790/86. (Incisos acrescido com redação dada pela Lei nº 4675, de 2015).

§ 1°. Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e alegislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e ospercentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.

§ 2°. o direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa coma eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, e não se incorpora aovencimento do servidor.

§ 3°. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator deinsalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimentocumulativo dessas vantagens.

§ 4°. Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido deforma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente.

Art. 111. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locaisconsiderados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidadeou penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada aperiodicidade definida na legislação federal.

Art. 112. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substânciasradioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantenão ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Art. 113. É vedado à servidora gestante ou lactante o trabalho em locais ou operaçõesconsiderados insalubres, perigosas ou penosas.

Subseção VIII - Do Adicional Noturno

Art. 114. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco porcento), computando-se cada hora como 52:30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1°. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigoincidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

§ 2°. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre osperíodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

Subseção IX - Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 115. O adicional por tempo de serviço é devido a cada 5 (cinco) anos ininterruptosde efetivo serviço público municipal prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 5%(cinco por cento) do valor do respectivo vencimento.

§ 1°. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir domês seguinte em que completar o quinquênio de efetivo exercício do cargo.

§ 2°. o servidor, que completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal,terá o adicional referido no caput deste artigo acrescido do valor correspondente à sexta parte dovencimento do cargo efetivo.

§ 2º O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal, terá oadicional referido no caput deste artigo acrescido do valor correspondente à sexta parte de seusvencimentos.

I - Para efeito do cálculo da sexta parte será considerada a soma do salário base e doadicional por tempo de serviços de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº4307, de 2012).

§ 3°. O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos do cargo efetivo,observada a regra prevista no art. 96.

Art. 116. O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional portempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 117. O servidor que exercer cumulativamente dois cargos efetivos terá direito aperceber o adicional por tempo de serviço correspondente a cada cargo.

Subseção X - Do Adicional por Atividade de Ensino

Art. 118. Ao servidor que desempenhe a atividade temporária de instrutor em cursooficialmente instituído pela Administração municipal será concedido adicional por atividade de ensino.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será regulamentado mediantedecreto municipal.

Subseção XI - Do Adicional por Conclusão de Curso

Art. 119. O servidor efetivo que concluir a educação escolar básica ou a educaçãosuperior perceberá, conforme o regulamento, adicional por conclusão de curso nos seguintes valores:

I-2% (dois por cento) do vencimento pela conclusão do ensino fundamental ou médio;

II- 3% (três por cento) do vencimento pela conclusão de curso de graduação;

III- 4% (quatro por cento) do vencimento pela conclusão de curso de pós-graduaçãolato sensu;

IV - 5% (cinco por cento) do vencimento pela conclusão de curso de pós-graduaçãostricto sensu, mestrado e doutorado.

§ 1°. Somente ensejam a gratificação de que trata este artigo, os cursos oficiais oureconhecidos pelo órgão competente, observados nos casos dos incisos 11, 111 e IV a formação naárea de atuação do servidor, ou equivalente.

§ 2°. Os percentuais descritos neste artigo não se acumulam e o maior absorve omenor. Seção III - Do Salário-Família

Art. 120. O salário-família será devido em razão de cada dependente do servidor,inclusive o inativo e nos termos da legislação federal.

§ 1°. Consideram-se dependentes para efeito deste artigo:

I - os filhos e equiparados até 18 (dezoito) anos de idade;

I - os filhos e equiparados até 14 (catorze) anos de idade; (Inciso com redação dada pelaLei nº 4652, de 2015).

II- os filhos e equiparados estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, de cursouniversitário ou técnico oficialmente reconhecidos;

III - o inválido de qualquer idade que dependa economicamente do servidor.

§ 2°. Equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que declarados peloservidor e comprovada a dependência econômica.

§ 3°. Na hipótese de haver dependente econômico de dois servidores, o benefício serápago ao que contar maior tempo de serviço municipal, ou, no caso de servidores que não vivam juntos,ao que tiver o dependente sob sua guarda.

Art. 121. O servidor deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos aalteração do estado de dependente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responderadministrativamente, nos termos desta Lei.

Seção IV - Das Diárias

Art. 122. O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual outransitório, para outro ponto do território nacional, receberá passagens e diárias destinadas a indenizara despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento segundo os critérios evalores fixados na forma do regulamento.

Art. 123. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquermotivo, fica obrigado a restituí Ias integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconto emfolha de pagamento. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menordo que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previstono caput.

Seção V - Da Ajuda de Custo

Art. 124. Será concedida ajuda de custo ao servidor que participar de curso outreinamento visando o aperfeiçoamento profissional na área de atuação do cargo efetivo que ocupa ouparticipar como membro de comissão em processo disciplinar.

Parágrafo único. Os critérios e os valores da ajuda de custo serão fixados através dedecreto.

Art. 125. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que não se encontrar nodesempenho das atribuições de seu cargo ou infringir o disposto no § 4°, do art. 181, desta Lei.

Art. 126. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 30 (trinta)dias, quando, injustificadamente, não concluir o curso ou treinamento.

§ 1°. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração deou de retorno por motivo de doença comprovada.

§ 2°. O servidor deverá comprovar a participação integral no curso ou treinamento pormeio de certificado e comprovante de despesas efetuadas.

Seção VI - Do Auxílio Alimentação

Art. 127. O auxílio alimentação será devido ao servidor ativo na forma e condiçõesestabelecidas no regulamento.

CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 128. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde; II - à gestante; III - à adotante; IV - paternidade; V - por acidente em serviço; VI- por motivo de doença em pessoa da família; VII - para o serviço militar; VIII - para concorrer a cargo eletivo;IX - para tratar de interesse particular; X - para o desempenho de mandato classista, nos termos do art. 128 da LOM; XI - prêmio por assiduidade;

XII - compulsória.

§ 1°. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por períodosuperior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do inciso VII, quando o prazo não poderá sersuperior ao período de 48 (quarenta e oito) meses e o inciso X enquanto perdurar o mandato eletivo.

§ 2°. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeirodia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer,salvo justificativa prevista nesta lei.

§ 3°. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licençasprevistas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XII deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.

§ 4°. Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão só serão concedidas aslicenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e XII deste artigo.

Art. 129. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra damesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 129. A licença concedida dentro de 10 (dez) dias do término de outra da mesmaespécie será considerada como prorrogação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3826, de 2008).

Art. 130. o pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, nomínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

Art. 130. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado até 10(dez) dias após o término da licença anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3826, de 2008).

Parágrafo único. Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data desua extinção e da publicação do despacho denegatório da prorrogação.

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 131. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou deofício, pelo período de até 30 (trinta) dias, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo daremuneração a que fizer jus.

§ 1°. O servidor deverá apresentar atestado médico no prazo de 5 (cinco) dias úteis nosetor de recursos humanos.

§ 2°. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência doservidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 1°. O servidor deverá apresentar no Departamento de Recursos Humanos, atestadomédico devidamente periciado, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o atraso injustificado será consideradocomo ausência.

§ 2°. A perícia médica a que se refere o parágrafo anterior será realizada pelo MédicoPerito da Administração, que apresentará parecer acerca da necessidade do afastamento e de sua duração.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3826, de 2008).

§ 3°. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

§ 4°. Os casos de afastamento das funções do cargo superiores a 30 (trinta) diasserão encaminhados ao SEPREM.

§ 4º Os casos de afastamento das funções do cargo superiores a 30 (trinta) dias serãoencaminhados ao SEPREM, devendo ser observada a respectiva legislação previdenciária. (Parágrafo comredação dada pela Lei nº 3826, de 2008).

Art. 132. O processo de licenciamento para tratamento de saúde é sigiloso, devendoos agentes públicos, que dele façam parte, guardar sigilo no que se refere ao tipo de doença descrita noatestado e o laudo médicos, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço oudoença profissional.

Art. 133. O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe odisposto no art. 185.

Art. 134. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso sejulgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Parágrafo único. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e apublicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 135. Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento desaúde indevidamente, o mesmo estará sujeito às penalidades previstas no art. 167, incisos I e II.

Seção III - Da Licença à Gestante

Art. 136. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, serro prejuízo da remuneração.

§ 1°. A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2°. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3°. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora serásubmetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 4°. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)dias de repouso remunerado.

Art. 137. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidoralactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 2 (duas) horas, que poderão serparceladas em 2 (dois) períodos de 1 (uma) hora.

Seção IV - Da Licença à Adotante

Art. 138. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção decriança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias.

§ 1°. O prazo de licença tem início a partir da data de ingresso da ação de obtençãoda guarda judicial do adotando, com a adoção ou guarda da criança.

§ 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menorde 7 (sete) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 3°. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 7 (sete) anos deidade, o período de licença será de 15 (quinze) dias.

Seção V - Da Licença Paternidade

Art. 139. Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, o servidorterá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo de licença tem início a partir do dia do nascimento, adoçãoou guarda da criança e deverá ser comprovado com cópia da certidão de nascimento ou do ingresso daação de obtenção da guarda judicial do adotando, sob pena de responder o servidor às penalidadesprevistas no art. 167, incisos I e 11.

Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 140. Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço, com remuneraçãointegral, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 140. Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço, sem prejuízo daremuneração a que fizer jus, pelo período de 30 (trinta) dias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3826, de2008).

Parágrafo único. Os casos de afastamento das funções do cargo superiores a 30(trinta) dias serão encaminhados ao SEPREM.

Art. 141. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor eque se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo. Parágrafo único Equipara-se aoacidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício docargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 142. A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quandoas circunstâncias o exigirem, com base em perícia médica oficial.

Art. 142. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando ascircunstâncias o exigirem, com base em perícia médica oficial, podendo o servidor indicar outros meios deprova quando imprescindível. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3826, de 2008).

Seção VII - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 143. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjugeou companheiro, pai, mãe, filho e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, observado oart.231.

§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor forindispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2°. O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 12(doze) meses, com direito à percepção do vencimento integral durante o primeiro mês e com osseguintes descontos quando ultrapassar esse limite:

I - de 1/3 quando exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses; II - de 2/3 quando exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses; III - sem vencimento quando exceder 6 (seis) meses.

Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar

Art. 144. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licençaremunerada, à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou amatrícula em curso de formação da reserva.

Parágrafo único. Da remuneração do servidor será descontada a importânciapercebida na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pela remuneração prevista para oserviço militar.

Art. 145. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez)dias úteis para reassumir o exercício do cargo, a contar da data de desincorporação.

Seção IX - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 146. O servidor terá direito à licença, como se em efetivo exercício estivesse esem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo, desde o dia 30 de junho do ano em que se realizaras eleições até o quinto dia seguinte ao pleito eleitoral, mediante comunicação por escrito doafastamento acompanhado de documento probatório.

Parágrafo Único. A licença de afastamento do servidor que ocupa cargo com períodode desincompatibilização diferenciada, será concedida nos termos de que trata o caput deste artigo, apartir da data definida pela Legislação Eleitoral.

Seção X - Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 147. Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para otrato de interesse particular, de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1°. A licença de que trata o caput deste artigo é direito líquido e certo do servidorestável, e deverá ser comunicada por escrito ao superior imediato, no mínimo 10 (dez) dias anteriores àdata do afastamento.

§ 2°. Será deferido o pedido de retorno do servidor afastado na forma do disposto noparágrafo anterior, antes do término do período de afastamento requerido, devido a manifesto interesseadministrativo.

§ 3°. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término dalicença anterior.

Seção XI - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 148. É assegurado ao servidor, nos termos do art. 127 da LOM, o direito a licençaremunerada para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidadefiscalizadora da profissão.

§ 1°. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação, nas referidas entidades até o máximo de 3 (três) por entidade.

§ 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso dereeleição.

§ 3°. O servidor poderá optar pela remuneração prevista para o mandato classista.

Seção XII - Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 149. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, oservidor efetivo poderá requerer licença-prêmio de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração deseu cargo efetivo.

§ 1°. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença-prêmio. § 2°. Paraefeitos de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidorde carreira em cargo comissionado ou função gratificada.

§ 3°. A remuneração mensal do servidor em licença-prêmio corresponderá ao valor dovencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes.

§ 4°. Integram a remuneração mensal do servidor em licença-prêmio a médiaaritmética referente aos meses do quinquênio aquisitivo, dos acréscimos remuneratórios provenientesdo exercício de função gratificada ou cargo em comissão ou do aumento da jornada de trabalho.

Art. 150. O servidor deverá gozar o período de licença-prêmio a que faz jus nos 5(cinco) anos subsequentes à data de aquisição do direito.

§ 1°. A licença prêmio poderá ser gozada integral ou parceladamente, em até 3 (três)parcelas, a critério da Administração Municipal.

§ 2°. O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia da licença prêmio no valorcorrespondente à metade do seu período.

Art. 151. Não fará jus à licença-prêmio, o servidor que, em cada quinquênio, tiver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - mais de 30 (trinta) faltas injustificadas ao serviço.

III - se licenciado do cargo por mais de 30 dias, cumulativamente.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, o servidor perderá otempo de efetivo exercício prestado durante o quinquênio aquisitivo, somente recomeçando a contagemdo novo período aquisitivo após o término deste quinquênio.

Art. 151. Não fará jus à licença-prêmio, o servidor que, em cada quinquênio, tiver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - excedido o limite de 30 (trinta) faltas ao serviço, contando-se as faltas justificadas e aslicenças referidas nos incisos I, VI, VII, IX e X do artigo 128.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o servidor perderá o tempo de efetivoexercício prestado durante o quinquênio aquisitivo, somente recomeçando a contagem do novo períodoaquisitivo após o término deste qüinqüênio.

§ 2º No caso previsto no inciso II, no dia posterior à data da trigésima primeira falta,começará a fruir novo qüinqüênio aquisitivo para obtenção da licença. (Artigo com redação dada pela Lei nº4660, de 2015).

Seção XIII - Da Licença Compulsória

Art. 152. O servidor será licenciado por ato unilateral da autoridade competentequando se lhe possa atribuir a condição de infectado por doença transmissível.

§ 1°. Confirmada a suspeita descrita no caput a licença compulsória será convoladaem licença para tratamento de saúde nos termos do art. 131 .

§ 2°. Não confirmada a suspeita o servidor regressará ao serviço público, consideradocomo tempo de efetivo exercício o período de licença compulsória.

CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 153. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto noart. 38 da Constituição da República.

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e nãopoderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 154. É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito oude interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.

Art. 155. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo eencaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1°. O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após orecebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

§ 2°. O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo emcasos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90(noventa) dias.

Art. 156. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ouproferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de30 (trinta) dias.

Art. 157. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedidoo ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiverimediatamente subordinado o requerente.

Art. 158. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Parágrafo único.Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a quepertence o servidor.

Art. 159. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediantefundamentação.

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, osefeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 160. O direito do servidor requerer prescreve nos moldes do art. 234.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,interrompem a prescrição.

Art. 161. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo oudocumento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 162. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; lI - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas asprotegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento desituação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei; VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

ciência em razão do cargo que exerce; VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual no serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos; XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente

trajado ou com o uniforme que for determinado; XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados

pela Administração; XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as

medidas que julgar necessárias; XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual,

bem como sua declaração de família; XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente; XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.

§ 1°. A representação de que trata o inciso X" deste artigo será apreciada pelaautoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito dedefesa.

§ 2°. Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúnciaou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida porservidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO 11 - DAS PROIBIÇÕES

Art. 163. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefeimediato;

II - recusar fé a documentos públicos; III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou á

execução de serviço; IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou aos

atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do PoderPúblico, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ousindical ou a partido político;

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente,qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar averdade dos fatos;

X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado á proteção desua saúde ou integridade física, ou á redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horáriodo trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie; XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da

dignidade da função pública; XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade

civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação forprecedida de licitação;

XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais,salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e decônjuge ou convivente;

XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, emrazão de suas atribuições;

XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVIII - proceder de forma desidiosa; XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares; XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ás do cargo que ocupa, exceto em

situações transitórias de emergência; XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo

ou função e com o horário de trabalho; XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XXIII - acumular cargos na forma vedada nesta lei.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 164. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo oucomissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na formada legislação federal pertinente.

Art. 165. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao Erário serápaga de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidadepelos atos praticados.

§ 1°. Comprovada a falta de recursos para indenizar os danos causados na forma docaput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 86, aplicando-se ao valor devido osíndices oficiais de correção monetária.

§ 2°. Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serãoindenizados na forma do art. 86.

§ 3°. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em açãoregressiva, na forma da lei civil.

§ 4°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores na forma da lei civil.

§ 5°. A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidorpara o pagamento de indenizações na forma do regulamento .

Art. 166. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso deabsolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 167. São penalidades disciplinares:

I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação da disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração.

Art. 168. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidadeda infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantese atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º . As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentosfuncionais.

§ 2°. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e acausa da sanção disciplinar.

Art. 169. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibiçãoconstante do art. 163, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 162 e nasdemais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade maisgrave.

Art. 170. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com aadvertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade dedemissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

§ 1°. o servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas asvantagens e direitos do cargo.

§ 2°. Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensãopoderá ser convertida em multa, equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do dia detrabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 171. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registroscancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o

servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. Ocancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 172. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública, na forma da legislação federal; II- abandono de cargo, observado o art. 177; III - inassiduidade habitual, observado o art. 178; IV - improbidade administrativa, na forma da legislação federal; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou

defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de

proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo XIV, do Título11;

XIII - transgressão ao art.163, incisos XI a XXIII; XIV - reincidência de 3 (três) ou mais faltas punidas com suspensão, observado o

disposto no art. 170. Art. 173. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na

atividade, falta punível com a demissão.

Art. 174. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, seráaplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 175. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão implica oressarcimento ao Erário, quando for o caso, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 176. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão porinfringência ao art. 172, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, e ao art. 163, XII, XIII, XVI, XXII incompatibilizao ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.

Art. 177. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviçopor mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 178. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causajustificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 179. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superiorde,autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade doservidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição decargo em comissão;

111 - pelos Secretários Municipais, quando se tratar de suspensão; IV - pelosdirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.

Art. 180. A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação dedisponibilidade e destituição de cargo em comissão;

lI - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III- 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

§ 1°. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato.

§ 2°. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infraçõesdisciplinares capituladas também como crime.

§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinarinterrompe a prescrição.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I - Disposições Gerais

Art. 181. O processo administrativo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumentodestinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suasatribuições ou relacionada com o cargo que ocupa, compreendendo:

I - a sindicância; II - o processo administrativo disciplinar.

§ 1°. O regulamento deverá detalhar os procedimentos da sindicância e do processoadministrativo disciplinar.

§ 2°. Conforme indicação do Prefeito, a Comissão de Sindicância ou a ComissãoDisciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sendo o servidor dispensado do exercício dasfunções do seu cargo efetivo.

§ 3°. A Administração Pública disponibilizará os recursos adequados aodesenvolvimento dos trabalhos e o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias, podendoinstituir ajuda de custo aos membros da comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 4°. A desídia na apuração e penalização dos servidores acusados em sindicância ouprocesso administrativo disciplinar importa na tipificação capitulada no art. 163, inciso, XVIII. § 5°. Detodos os atos será intimado o indiciado e seu procurador, quando houver, com antecedência mínima de48 (quarenta e oito) horas.

Art. 182. o servidor ou autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço públicoé obrigado a comunicá Ia imediatamente à autoridade competente para a instauração de sindicância ouprocesso administrativo disciplinar.

Art. 183. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendofundadas, serão objeto de apuração. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infraçãodisciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Seção II - Do Afastamento Preventivo

Art. 184. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir naapuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderádeterminar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízoda respectiva remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias,findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Seção III - Da Sindicância

Art. 185. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração edeterminar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampladefesa.

Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição depenalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, demissão, cassação de disponibilidade, oudestituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 186. São competentes para instaurar sindicância:

I - os Secretários Municipais; lI- o Presidente da Câmara Municipal; III - o dirigente de autarquia e fundação pública; IV - o diretor de departamento; V - o chefe de setor. Art. 187. O procedimento sumario da sindicância será iniciado pela autoridade

competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria queindique:

I - a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância; II - o fato; III - a tipificação; IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa

escrita até 10 (dez) dias da data da intimação; V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não

poderá exceder 10 (dez) dias do prazo para apresentação da defesa escrita;

VI - determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que nãopoderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20(vinte) dias.

§ 1°. A Comissão de Sindicância poderá ser constituída de forma permanente,composta por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmaraou dirigente de autarquia e fundação pública, sendo um deles Procurador Municipal, encarregado depresidir os trabalhos.

§ 2°. Os membros da Comissão Permanente de Sindicância terão suplentes,designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos eafastamentos.

§ 3°. Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ouparente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2° (segundo) grau do acusado, ou quepossuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

§ 4°. Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau deparentesco mencionado no § 3°.

§ 5°. O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicatodos servidores ou de Procurador Municipal como defensor dativo.

§ 6°. Na ausência de Comissão Permanente de Sindicância, a critério do Prefeito, estapoderá ser instituída pelo Secretário Municipal. Art. 188. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (trinta) dias,inclusive;

III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infraçãoimportar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias ou de demissão.

Art. 189. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração estácapitulada como ilícito penal, a autoridade competente poderá encaminhar cópia dos autos ao MinistérioPúblico, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.

Seção IV - Do Processo Administrativo Disciplinar Subseção I - Disposições Gerais

Art. 190. O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas desuspensão por mais de 10 (dez) dias, demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo emcomissão. Art. 191. A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência:

I - do Prefeito Municipal; II - do Presidente da Câmara Municipal; III - dos dirigentes de autarquias e fundações públicas.

Art. 192. o processo administrativo disciplinar será conduzido por uma ComissãoDisciplinar, que poderá ser permanente, composta de 3 (três) servidores efetivos, designados peloPrefeito Municipal, sendo um deles Procurador Municipal encarregado de presidir os trabalhos.

§ 1°. Os membros da Comissão Disciplinar terão suplentes, designados pelo PrefeitoMunicipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.

§ 2°. Não poderão participar da Comissão Disciplinar, os membros que atuaram naComissão de Sindicância relacionada os mesmos fatos, cônjuge, companheiro ou parente,consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2° (segundo) grau do acusado, ou que possuam,com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

§ 3°. Os membros da Comissão Disciplinar não poderão possuir o grau de parentescomencionado no § 2°.

§ 4°. O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicatodos servidores ou de Procurador Municipal como defensor dativo.

§ 5°. Instaurado o Procedimento Administrativo, o Sindicato dos Funcionários PúblicosMunicipais será notificado para acompanhar todos os atos praticados, podendo, inclusive, proceder adefesa conjuntamente com o defensor do indiciado.

Art. 193. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 194. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a expedição de ato que determina a apuração pela ComissãoDisciplinar;

II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III- julgamento .

Art. 195. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nãoexcederá a 60 (sessenta) dias, contados da notificação do servidor, admitida a sua prorrogação por até60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrênciade fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em ata de audiência quedeverá detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

Subseção II - Do Inquérito

Art. 196. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 197. O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado dosindicato dos servidores ou de Procurador Municipal como defensor dativo.

Art. 198. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processoadministrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, abrindo-se oportunidade de apresentaçãode defesa para a alegação de fatos novos.

Art. 199. Recebido pela Comissão Disciplinar o ato de instauração do processoadministrativo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a eleimputados e das respectivas provas.

§ 1°. A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação doindiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, paraapresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para seuinterrogatório, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.

§ 2°. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

§ 3°. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadasindispensáveis, a critério da Comissão.

§ 4°. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazopara defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo servidor encarregado de realizar acitação.

Art. 200. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão olugar onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em cartaregistrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

Art. 201. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou emperiódico de circulação no Município, para apresentar-se ao interrogatório e ofertar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de até 10 (dez)dias a partir da data designada para o interrogatório.

Art. 202. Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente citado, não se apresentarpara o interrogatório.

§ 1°. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazopara a defesa.

§ 2°. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designaráo advogado do sindicato, desde que o servidor seja sindicalizado, ou Procurador Municipal comodefensor dativo.

Art. 203. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quandonecessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

Art. 204. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmenteou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos,quando se tratar de prova pericial.

§ 1°. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, certificando nosautos.

§ 2°. Poderá ser indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fatoindepender de conhecimento especial de perito.

Art. 205. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido peloPresidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição domandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidorespúblicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades aque pertencem.

Art. 206. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

§1°. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouçao depoimento da outra, em primeiro as testemunhas de acusação, após, as de defesa.

§ 2°. O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas,sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri Ias, porintermédio do Presidente da Comissão.

§ 3°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á àacareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

Art. 207. Antes da inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatóriodo acusado, observados os procedimentos previstos no art. 209.

§ 1°. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvidoseparadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderáser promovida acareação entre eles.

§ 2°. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

Art. 208. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissãoproporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qualparticipe pelo menos um médico psiquiatra credenciado pelo Município.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado eapenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 209. Concluída a instrução, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para oacusado, através de seu defensor, ofertar suas alegações finais e a Comissão elaborará relatóriominucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseoupara formar a sua convicção.

§ 1°. O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2°. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivolegal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 210. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, seráremetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento, exceto se for partepessoalmente envolvida ou interessada, hipótese em que o processo será remetido para julgamento poroutra autoridade de mesma hierarquia.

Subseção III - Do Julgamento

Art. 211 . No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados dorecebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 212. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão,não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, abrandar a penalidadeproposta ou isentar o servidor de responsabilidade.

Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescnçao, aautoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 213. A autoridade julgadora poderá converter o julgamento em diligência ouverificada a ocorrência de vício insanável, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, nomesmo ato a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

§ 1°. Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão paracumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão daautoridade julgadora.

§ 2°. As diligências determinadas na forma do § 1° deste artigo serão cumpridas noprazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3°. Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da datado novo recebimento do processo.

§ 4°. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 214. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e dercausa à prescrição de que trata o art. 180 será responsabilizada na forma desta lei.

Art. 215. Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processoadministrativo disciplinar será remetida ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal,ficando um traslado na repartição.

Art. 216. O servidor, que responde a processo administrativo disciplinar, somentepoderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acasoaplicada.

Art. 217. Serão assegurados transporte e alimentação:

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dostrabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado.

Subseção IV - Da Revisão do Processo

Art. 218. Observada a prescrição administrativa, o processo administrativo disciplinarpoderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos oucircunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidadeaplicada.

§ 1°. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquerpessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2°, Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelorespectivo curador.

§ 3°, No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente, desde que a provalhe seja acessível.

Art. 219. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento paraa revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário,

Art. 220. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao PrefeitoMunicipal, Presidente da Câmara Municipal ou dirigentes de autarquias e fundações públicas,

Parágrafo Único. Recebida a petição, a autoridade competente providenciará aconstituição de nova Comissão, na forma do art. 195, da qual não podem participar membros daComissão que efetuou o julgamento.

Art. 221. A revisão correrá em apenso ao processo originário,

Art. 221. A revisão correrá em apenso ao processo originário, Parágrafo único. Napetição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhasque arrolar.

Art. 222. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. A Comissão Revisora encaminhará seu relatório final ao PrefeitoMunicipal opinando sobre a procedência do pedido de revisão,

Art. 223. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas eos procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 224. O julgamento do pedido de revisão é de competência do Prefeito Municipal,do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas,

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias contadosrecebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 225. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidadeaplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo emcomissão que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento dapenalidade já aplicada.

TÍTULO VTÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 226. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fielexecução da presente lei.

Art. 227. Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal, dasautarquias e fundações públicas municipais, cabendo ao Presidente da Câmara e dirigentes dasautarquias e fundações exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas as normasinstituidoras e organizadoras dessas entidades.

Art. 228. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que disponhamsobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos,quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamentoindividual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estávelcomo entidade familiar.

Art. 229. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ouvantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados apósfindo esse prazo.

Art. 230. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, osexames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal ou, na falta deste, por médicocredenciado pela Administração Municipal.

§ 1°. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência doservidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2°. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médicapoderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao exame.

§ 3°. Excepcionalmente, em razão da impossibilidade do exame ser procedido nosmoldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ouparticular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do setor de perícia médica.

§ 4°. Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos por documentosonde não serão referidos o nome e a natureza da doença.

§ 5°. o servidor não poderá recusar a submeter-se à inspeção médica, sob pena deaplicação do disposto no art. 167 e seguintes.

Art. 231. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, não secomputando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir emsábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expedientena repartição pública.

Parágrafo único. Os prazos pendentes de publicação serão dilatados de tantos diasquantos forem relativos ao atraso na circulação de órgão oficial.

Art. 232. Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, naforma do regulamento, os seguintes incentivos funcionais:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam oaumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio aoservidor, conforme disposto em decreto.

Art. 233. O direito do servidor de requerer junto à Administração Pública prescreve em:

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aosque coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantesdas relações de trabalho;

11 - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixadoem lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnadoou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado,

Art. 234. A Administração deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade,operando-se a prescrição administrativa no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato viciado.

Art. 235. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pelaAdministração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.

Art. 236. O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal sendoponto facultativo,

Art. 237. Os benefícios previdenciários dos servidores públicos serão concedidos nostermos da Constituição Federal e legislação previdenciária federal e municipal.

Art. 238. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serãoutilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

Art. 239. Serão asseguradas vagas aos afrodescendentes no provimento de cargospúblicos, na forma da Lei Municipal nº 3.134, de 20 de maio de 2003.

Art. 240. Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2009.

Art. 241. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.238, de 30de novembro de 1993 e alterações posteriores.

Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 03 de abril de 2008.

JOSÉ CARLOS HORIPrefeito Municipal

DÉ BERCHIELLISecretário de Administração e

Recursos Humanos

Registrada e publicada no Setor de Secretaria Geral, aos 08 de abril de 2008.

IVANA MARIA MARQUES QUINTINOAssistente Administrativo