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Decreto n 7.382 de 2 de dezembro de 2010 o o Lei n 11.909 de 4 de março de 2009 (Lei do Gás) A Lei dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o Art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, o regaseificação e comercialização de gás natural; Altera a Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. O Decreto regulamenta os capítulos I a VI e VIII da Lei.

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Decreto n 7.382de 2 de dezembro de 2010

o

oLei n 11.909 de 4 de março de 2009(Lei do Gás)

A Lei dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o Art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação,

oregaseificação e comercialização de gás natural; Altera a Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.O Decreto regulamenta os capítulos I a VI e VIII da Lei.

Deals with the national energy policy,activities related to the oil and gas monopoly,creates the National Council for the EnergyPolicy and the National Petroleum Agency.

Law no. 9.478of August 6, 1997

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1. LEI Nº 11.909, DE 4 DE MARÇO DE 2009................................ pág. 3

2. DECRETO Nº 7.382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010............... pág. 37

REpúBLICa fEDERaTIva DO BRasILMInIsTéRIO DE MInas E EnERgIa

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Lei no 11.909, de 4 de março de 2009 |3

Presidência da República

LEI Nº 11.909, DE 4 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao trans-porte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as ativi-dades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas para a exploração das ativi-dades econômicas de transporte de gás natural por meio de con-dutos e da importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de tratamento, proces-samento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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§ 1º As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder conce-dente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empre-sas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2º A exploração das atividades decorrentes das autoriza-ções e concessões de que trata esta Lei correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.

§ 3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural:

I - explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de conces-são ou autorizações, respeitada a legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado;

II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus regis-tros contábeis.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:

I - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte;

II - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;

III - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movi-mentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;

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IV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movi-mentação do gasoduto de transporte contratada que, temporaria-mente, não esteja sendo utilizada;

V - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de trans-porte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VI - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capaci-dade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabili-zar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;

VII - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contrata-ção de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;

VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de con-tratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

IX - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento do gás natural;

X - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natu-ral em reservatórios naturais ou artificiais;

XI - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu trans-porte ou consumo;

XII - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;

XIII - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

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XIV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que perma-neça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gase-íferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XV - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o man-tenha em estado gasoso;

XVII - Gasoduto de Transferência: duto destinado à movi-mentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estoca-gem e processamento de gás natural;

XVIII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamen-to, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalva-dos os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste arti-go, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XIX - Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos inte-grantes das instalações de produção, destinados à movimenta-ção de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação;

XX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento,

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produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefa-ção, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

XXI - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;

XXII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transporte no qual o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carre-gador;

XXIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

XXIV - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão e a operação das instalações;

XXV - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;

XXVI - Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;

XXVII - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefa-ção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e subse-quente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;

XXVIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e

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transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL;

XXIX - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equi-pamentos complementares;

XXX - Agentes da Indústria do Gás Natural: agentes que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regasei-ficação, distribuição e comercialização de gás natural.

XXXI - Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comer-cializador;

XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XXXIII - Autoimportador: agente autorizado para a impor-tação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instala-ções industriais.

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CAPÍTULO II

TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

Seção I

Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural

Art. 3º A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

I - concessão, precedida de licitação; ou

II - autorização.

§ 1º O regime de autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo aplicar-se-á aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral.

§ 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

§ 3º A empresa ou o consórcio de empresas concessionárias ou autorizadas para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderão explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, além das ativi-dades de estocagem, transporte de biocombustíveis e construção e operação de terminais.

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§ 4º Poderá ser delegada à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias.

Art. 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construí-dos ou ampliados;

II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

III - definir o regime de concessão ou autorização, obser-vado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Inter-venção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de Desen-volvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.

Art. 5º A outorga de autorização ou a licitação para a con-cessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os poten-ciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

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§ 1º Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.

§ 2º No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

§ 3º Os carregadores que, ao final do processo de chamada pública, solicitarem capacidade de transporte deverão assinar com a ANP termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

§ 4º O termo de compromisso referido no § 3º deste artigo será irrevogável e irretratável e fará parte integrante do edital de licitação.

Art. 6º A ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever a utilização do instru-mento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 8º Os gasodutos de transporte somente poderão movi-mentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.

Art. 9º O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especifica-ções do gás natural estabelecidas pela ANP e os direitos dos carregadores existentes.

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Seção II

Da Concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural

Art. 10. As concessões de transporte de gás natural contrata-das a partir desta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.

Parágrafo único. As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário, no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de con-cessão, devendo a ANP manifestar-se sobre o requerimento em até 3 (três) meses contados dessa data.

Art. 11. Caberá à ANP promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural.

Art. 12. A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão.

§ 1º A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei.

§ 2º Quando o transportador cuja instalação estiver sendo ampliada participar da licitação de que trata o caput deste arti-go, fica a ele assegurado o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.

Art. 13. No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma da regulamentação e do edital.

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§ 1º A receita anual referida no caput deste artigo corres-ponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.

§ 2º As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos gasodutos objeto de concessão serão estabelecidas pela ANP, aplicando à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.

Art. 14. Extinta a concessão, os bens destinados à explora-ção da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando sob a administração do poder concedente, nos termos da especí-fica regulamentação a ser editada.

§ 1º Em qualquer caso de extinção da concessão, o conces-sionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equi-pamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado.

§ 3º As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.

Art. 15. Os bens incorporados ao patrimônio da União na forma do art. 14 desta Lei poderão compor o conjunto de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.

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§ 1º Na licitação referida no caput deste artigo, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, o disposto no art. 13 desta Lei ou ainda a combinação de ambos os critérios.

§ 2º Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortiza-dos ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 3º Somente serão indenizados os investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela ANP.

§ 4º O processo de licitação previsto no caput deste artigo poderá ser iniciado até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 16. É permitida a transferência do contrato de con-cessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.

Parágrafo único. A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Seção III

Do Edital de Licitação

Art. 17. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoria-mente:

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I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da conces-são, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensio-namento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os crité-rios utilizados para o seu cálculo;

III - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

IV - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade finan-ceira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gaso-dutos de transporte;

VIII - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso.

Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

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I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação por parte de cada uma das empresas consor-ciadas dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualifi-cação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da lici-tação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 19. No caso de participação de empresa estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente, juntamente com a sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabili-dade relativamente à licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

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Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV do caput deste artigo.

Seção IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 20. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério estabelecido no art. 13 ou no § 1º do art. 15 desta Lei, com fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

Seção V

Do Contrato de Concessão

Art. 21. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vincu-lados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupa-ção e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

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18 | Lei no 11.909, de 4 de março de 2009

IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V - a receita anual e os critérios de reajuste;

VI - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e incor-poração de bens ao patrimônio da União;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desen-volvidas;

X - as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbi-tragem;

XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descum-primento pelo concessionário das obrigações contratuais;

XIV - o período de exclusividade que terão os carrega-dores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

Art. 22. Constitui obrigação contratual do concessionário:

I - celebrar com os carregadores contratos de transporte para todas as modalidades de serviço oferecidas, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

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II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessá-rias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

IV - em caso de qualquer emergência ou contingência, comu-nicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepos-tos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir a União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

VII - disponibilizar, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado, informações sobre as características de suas instala-ções, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, pra-zos e quantidades envolvidas.

Art. 23. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em regu-lamento:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

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§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da conces-sionária com os terceiros, que não terão direitos perante a União.

Art. 24. A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de regulamento;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo pre-ver a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a sua fiscalização.

Art. 25. Dependerão de prévia aprovação da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa concessionária ou a transferência de seu controle socie-tário.

Parágrafo único. (VETADO)

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Seção VI

Da Autorização para Atividade de Transporte de Gás Natural

Art. 26. O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas pre-vistas no ato de outorga e na regulamentação.

§ 1º A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.

§ 2º Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

Art. 27. Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodu-tos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indeni-zação em dinheiro, observado o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei, nos termos da regulamentação.

Art. 28. As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objetos de autorização serão propostas pelo transporta-dor e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previa-mente estabelecidos.

Seção VII

Dos Gasodutos de Transporte Existentes

Art. 29. Os novos contratos de concessão ou a outorga de auto-rização para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão

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os direitos dos transportadores e carregadores existentes, devendo ser obrigatoriamente outorgado para a expansão o mesmo período remanescente e regime do gasoduto em ampliação.

Art. 30. Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural até a data da publicação desta Lei, na forma do art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabeleci-das no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput deste artigo terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, conta-do da data de publicação desta Lei ou, para o caso dos empreendi-mentos de que trata o § 2º deste artigo, contado da data da outorga da autorização.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental que, na data de publica-ção desta Lei, ainda não tenham obtido autorização da ANP.

§ 3º Para o caso dos empreendimentos de que tratam o caput e o § 2º este artigo, o período de exclusividade que terão os carrega-dores iniciais será de 10 (dez) anos, contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

§ 4º Os bens e instalações destinados à exploração da ativi-dade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverão ser considerados vinculados à respectiva autori-zação e, mediante declaração de utilidade pública e justa e pré-via indenização em dinheiro, incorporar-se-ão ao patrimônio da União ao término do seu prazo de vigência.

§ 5º Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

Art. 31. Ficam preservadas as tarifas de transporte e os crité-rios de revisão já definidos até a data da publicação desta Lei.

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Seção VIII

Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade

Art. 32. Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação, obser-vado o disposto no § 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.

Art. 33. O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de transporte:

I - firme, em capacidade disponível; II - interruptível, em capacidade ociosa; e III - extraordinário, em capacidade disponível. Parágrafo único. O acesso aos gasodutos dar-se-á primei-

ramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capaci-dade ociosa, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.

Art. 34. O acesso ao serviço de transporte firme, em capaci-dade disponível, referido no inciso I do caput do art. 33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Os acessos aos serviços de transporte inter-ruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário, em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os inte-ressados.

Art. 35. Fica autorizada a cessão de capacidade, assim enten-dida como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utiliza-ção da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme.

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Parágrafo único. A ANP deverá disciplinar a cessão de capa-cidade de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador.

CAPÍTULO III

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL

Art. 36. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

CAPÍTULO IV

DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL

Art. 37. A atividade de estocagem de gás natural será exer-cida por empresa ou consórcio de empresas, desde que constituí-dos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.

Art. 38. O exercício da atividade de estocagem de gás natu-ral em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbone-tos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na

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modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a exploração se dar por conta e risco do concessionário.

§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput deste artigo que serão objeto de licitação.

§ 2º A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural.

§ 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contra-tação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuí-do para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal.

Art. 39. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural, para a análise e confirmação de sua adequação.

§ 1º A realização das atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas necessárias à confirmação da adequação das áreas com potencial para estocagem dependerá de autorização da ANP.

§ 2º Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º deste artigo serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.

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Art. 40. A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 38 desta Lei será autorizada pela ANP, nos termos da legislação pertinente.

Art. 41. A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.

Art. 42. A ANP regulará o exercício da atividade de acon-dicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

§ 1º Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

§ 2º A ANP articular-se-á com outras agências para adequar a regulação do transporte referido no § 1º deste artigo, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE

PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL

Art. 43. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administra-ção no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural.

Parágrafo único. O exercício da atividade de processa-mento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado para

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as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos em regulamento.

Art. 44. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administra-ção no País, poderão receber autorização da ANP para construir e operar unidades de liquefação e regaseificação de gás natu-ral, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer as normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização, prevendo as condições para a transferência de sua titularidade, respeitados os requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações.

Art. 45. Os gasodutos de escoamento da produção, as insta-lações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de liquefação e regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIbUIÇÃO E COMERCIALIzAÇÃO DO GÁS NATURAL

Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoim-portador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indeni-zação, quando de sua total utilização.

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§ 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabe-lecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às espe-cificidades de cada instalação.

§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construí-das pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoim-portador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimen-sionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.

Art. 47. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Consti-tuição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na ANP.

§ 1º Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.

§ 2º A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos no § 1º deste artigo do agente vendedor do gás natural.

Art. 48. Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais diver-gências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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Art. 49. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à conven-ção de arbitragem a que se refere o art. 48 desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL

Art. 50. Em situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural, mediante proposição do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e decreto do Presidente da República, as obrigações de fornecimento de gás, em atividades da esfera de competência da União, e de prestação de serviço de transporte, objeto de contratos celebrados entre as partes, poderão ser suspensas, em conformidade com diretrizes e políticas conti-das em Plano de Contingência, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.

§ 1º Entende-se por contingência a incapacidade temporária, real ou potencial, de atendimento integral da demanda de gás natural fornecido em base firme decorrente de fato superveniente imprevis-to e involuntário, em atividades da esfera de competência da União, que acarrete impacto significativo no abastecimento do mercado de gás natural.

§ 2º Em situações de contingência, entende-se por base firme a modalidade de fornecimento ajustada entre as partes pela qual o fornecedor obriga-se a entregar o gás regularmente, enquadrando-se nesse conceito o consumo comprovado dos fornecedores em

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suas instalações de produção, de transporte, de processamento e industriais.

Art. 51. Fica autorizada a criação do Comitê de Contingen-ciamento, a ser coordenado pelo Ministro de Minas e Energia, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regu-lamentação, com a atribuição de elaborar, implementar e acom-panhar a execução de Plano de Contingência para o suprimento de gás natural.

§ 1º O Plano de Contingência, nos termos da regulamenta-ção, deverá dispor sobre:

I - medidas iniciais, quando couberem;

II - medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;

III - consumos prioritários;

IV - distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeita-das as restrições de logística.

§ 2º Em situações de contingência com repercussões ime-diatas, os agentes envolvidos com a contingência deverão adotar medidas iniciais, compatíveis com as diretrizes desta Lei e sua regulamentação, até a instalação do Comitê de Contingenciamento.

§ 3º Instalado o Comitê de Contingenciamento, as medidas iniciais mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser homologa-das pelo Comitê, caso estejam de acordo com esta Lei e a sua regulamentação.

§ 4º Caberá ao Comitê de Contingenciamento declarar o final da contingência.

Art. 52. Durante o período de contingência, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP assumirá a coor-denação da movimentação de gás natural na rede de transporte do

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País, de maneira a assegurar que as determinações do Comitê de Contingenciamento sejam atendidas integralmente.

Parágrafo único. Os transportadores, sob a coordenação da ANP, permanecerão responsáveis pela operação de seus gasodu-tos componentes da rede de transporte durante o período de con-tingência.

Art. 53. A ANP estabelecerá, nos termos da regulamenta-ção, procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás natural, desti-nados a quitar as diferenças de valores decorrentes das operações comerciais realizadas entre as partes, em virtude da execução do Plano de Contingência.

§ 1º Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela execução do Plano de Contingência, porém não envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a outros consumidores ou distribuidores.

§ 2º Fica autorizada a criação de Câmara de Liquidação, com personalidade jurídica de direito privado, com o objetivo de efetuar a contabilização e liquidação de que trata este artigo, sendo facultada a utilização de entidade existente.

§ 3º Os custos decorrentes da operacionalização da Câmara de Liquidação deverão ser suportados pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da regulamentação.

Art. 54. O descumprimento das determinações do Plano de Contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a ser aplicadas e cobradas do agente infrator pela ANP.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudica-dos pelo descumprimento do Plano de Contingência de exigir

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reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos incorridos.

Art. 55. A aplicação do Plano de Contingência não exime o agente que deu causa de ser responsabilizado por culpa ou dolo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertili-zantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importa-do existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 57. Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, na data de publi-cação desta Lei, realizem o suprimento de gás natural em instala-ções de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.

Art. 58. Os arts. 2º, 8º, 23, 53 e 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................................................................................................... VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como

matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.

...................................................................................” (NR) “Art. 8º .................……………........................................

.............................................................................................

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V - autorizar a prática das atividades de refinação, lique-fação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;

.............................................................................................

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos ter-mos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as ativi-dades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

.............................................................................................

XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos;

XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públi-cas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

XXI - registrar os contratos de transporte e de intercone-xão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;

XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado;

XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estoca-gem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas;

XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destina-das à contratação de concessionários para a exploração das ativi-dades de transporte e de estocagem de gás natural;

XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração

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das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;

XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;

XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;

XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural.” (NR)

“Art. 23. ......................................................................

§ 1º ...............................................................................

§ 2º A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5º desta Lei poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de lique-fação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.

...................................................................................” (NR)

“Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.

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Lei no 11.909, de 4 de março de 2009 |35

§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remu-neração adequada com base em critérios previamente estabeleci-dos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.

.............................................................................................

§ 3º A receita referida no caput deste artigo deverá ser des-tinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capa-cidade de movimentação de gás natural.” (NR)

Art. 59. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigo-rar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência.

§ 1º O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto.

§ 2º No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, sub-sidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

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36 | Lei no 11.909, de 4 de março de 2009

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação exis-tentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

§ 3º Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos trans-portadores à ANP, conforme regulação específica.”

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2009

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DECRETO Nº 7.382DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010

REpúBlica fEDERativa DO BRasilMinistéRiO DE Minas E EnERgia

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |39

Presidência da República

DECRETO Nº 7.382, DE 2 DE DEZEMBRODE 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de trata-mento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Consti-tuição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, ressalvada a legislação específica sobre serviços locais de gás canalizado.

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40 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

Parágrafo único. As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e admi-nistração no País.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins deste Decreto:

I - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo;

II - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvol-vimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondiciona-mento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercializa-ção de gás natural;

III - Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

IV - Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instala-ções industriais;

V - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;

VI - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determi-nado gasoduto de transporte;

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |41

VII - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;

VIII - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimen-tação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;

IX - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de trans-porte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

X - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capaci-dade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;

XI - Chamada Pública: procedimento, com garantia de aces-so a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construí-dos ou ampliados;

XII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contra-tos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

XIII - Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

XIV - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, liquefação, regaseificação, estocagem e processamento do gás natural;

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42 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

XV - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais;

XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a pressão que o mantenha em estado gasoso;

XVII - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submeti-do a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XIX - Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos inte-grantes das instalações de produção, destinados à movimenta-ção de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação ;

XX - Gasoduto de Referência: projeto de gasoduto utilizado para efeito da definição das tarifas e receitas anuais máximas a serem consideradas nas chamadas públicas e nas licitações das concessões;

XXI - Gasoduto de Transferência: duto destinado à movi-mentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estoca-gem e processamento de gás natural;

XXII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movi-mentação de gás natural desde instalações de tratamento ou proces-samento, de estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XIX e XXI, incluindo estações de compressão, de medição, de redu-ção de pressão e pontos de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |43

XXIII - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefa-ção, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

XXIV - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP;

XXV - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regu-lação da ANP;

XXVI - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capa-cidade na modalidade firme;

XXVII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transpor-te no qual o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador;

XXVIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte contratado em capacidade ociosa que poderá ser inter-rompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

XXIX - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefa-ção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e subse-quente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros mo-dais de transporte;

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44 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

XXX - Transportador: sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;

XXXI - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão, a operação e a manutenção das instalações;

XXXII - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, distri-buição e utilização de gás natural;

XXXIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e trans-porte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natu-ral, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL; e

XXXIV - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compre-ender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares.

Parágrafo único. As atividades de regaseificação e liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações referido no inciso XXXII.

Art. 3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural, entre outras:

I - explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações; e

II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus regis-tros contábeis.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |45

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

Seção I

Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural

Art. 4º A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

I - concessão, precedida de licitação; ouII - autorização.§ 1º Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inci-

so II, observado o disposto no § 2º do art. 41, nos seguintes casos:I - aos gasodutos de transporte que envolvam acordos inter-

nacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;II - aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;

III - aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:

a) estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou

b) tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;

IV - às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.

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46 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

§ 2º Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodu-tos de transporte e suas ampliações.

§ 3º A sociedade ou consórcio, concessionário ou autori-zado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e opera-ção de terminais.

Art. 5º Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias.

Art. 6º Caberá ao Ministério de Minas e Energia:I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de tercei-

ros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;

II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

III - definir o regime de outorga aplicável, em cada caso, à exploração da atividade de transporte de gás natural, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 2º Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão con-ter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entre-ga, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |47

§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.

§ 4º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras para que os agentes da indústria do gás natural forneçam à EPE dados para a elaboração dos estudos sobre a expansão da malha de transporte dutoviário.

§ 5º Quando a construção ou a ampliação do gasoduto for solicitada pelos agentes interessados, na forma do inciso I, o pra-zo entre a data do protocolo da solicitação e a correspondente manifestação do Ministério das Minas e Energia sobre o pleito não poderá ser superior a doze meses.

Art. 7º A outorga de autorização ou a licitação para a conces-são da atividade de transporte, que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos, será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os poten-ciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

Parágrafo único. Os carregadores que não possuam autoriza-ção deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.

Art. 8º A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabe-lecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

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48 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

§ 1º O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009, entre outros parâmetros.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública.

§ 3º No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

§ 4º A ANP será assessorada pela EPE no processo de chama-da pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3º.

Art. 9º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 2004.

§ 1º Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determi-nada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública.

§ 2º O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto.

Art. 10. Os carregadores que ao final do processo de chamada pública solicitarem capacidade de transporte deverão assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |49

§ 1º O termo de compromisso referido no caput será irre-vogável e irretratável e integrará o edital de licitação para a con-cessão da atividade de transporte de gás natural, devendo conter, entre outras informações, a tarifa máxima e o período de exclu-sividade.

§ 2º O termo de compromisso deverá prever que o período de exclusividade poderá ser reduzido ou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 11.

§ 3º Antes da assinatura dos termos de compromisso referi-dos no caput, o Ministério de Minas e Energia tornará pública a decisão de usar ou não a prerrogativa facultada no art. 9º.

Art. 11. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregado-res iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

§ 1º O período de exclusividade de que trata o caput deverá ser definido de modo a atender aos seguintes parâmetros:

I - não poderá ser superior a dez anos;

II - deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido;

III - poderá ser variável em função do resultado da chamada pública, nos termos constantes do respectivo edital; e

IV - encerrar-se-á quando a movimentação em um gasoduto alcançar sua capacidade máxima de transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pública não tenha se esgotado, nos termos da regulação da ANP.

§ 2º Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de carregadores iniciais, amparadas na pro-teção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá ins-truir representação aos órgãos de defesa da concorrência.

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§ 3º A partir de decisão dos órgãos de defesa da concor-rência quanto à representação de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá, sem prejuízo das penali-dades aplicáveis às infrações à ordem econômica, previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, rever o prazo de exclusividade estabelecido inicialmente.

§ 4º A ANP, por meio de processo administrativo sanciona-dor que apure indício de infração às normas deste Decreto ou da respectiva regulação e que não esteja enquadrado no disposto no § 2º, poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia que reveja ou extinga o período de exclusividade.

Art. 12. Os gasodutos de transporte somente poderão movi-mentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.

Art. 13. O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural e os direitos dos carregadores existentes.

Art. 14. Caberá à ANP fiscalizar e avaliar as condições de operação dos gasodutos concedidos e autorizados.

§ 1º A ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras.

§ 2º Será facultado à ANP habilitar pessoas jurídicas certifi-cadoras para realizarem a avaliação.

§ 3º O custo da avaliação de que trata este artigo será supor-tado pelo transportador que, entre as pessoas jurídicas habilitadas, poderá selecionar a que lhe prestará o serviço.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |51

§ 4º O concessionário ou autorizado deverá apresentar à ANP o laudo da pessoa jurídica certificadora, acompanhado das providências que serão adotadas para a correção de eventuais problemas identificados.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos gasodutos referidos no art. 41.

Art. 15. A troca operacional de gás natural, denominada swap, deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

§ 1º As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cober-tura dos custos adicionais do transportador e respectiva remunera-ção do capital investido, a serem aprovados pela ANP.

§ 2º A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carre-gadores considerando o disposto no § 1º.

§ 3º A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap, nos termos do § 2º, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.

Art. 16. Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte que não integrem o terminal serão considerados gasodutos de transporte.

Parágrafo único. A ANP definirá quais os gasodutos que inte-gram os Terminais de GNL por meio de regulação específica.

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52 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

Seção II

Da Concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural

Art. 17. As concessões para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural deverão ser precedidas de processo licitatório e terão prazo de duração de trinta anos, conta-do da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabele-cidas neste Decreto e no contrato de concessão.

Art. 18. Caberá à ANP elaborar os editais de licitação, os contratos de concessão e promover o processo de licitação para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Art. 19. O Ministério de Minas e Energia celebrará os contra-tos de concessão referidos neste Capítulo.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada à ANP por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 20. Quando o transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, participar da licitação de que trata o art. 17, fica a ele assegurado o direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta vencedora.

Parágrafo único. A operação da ampliação dos gasodutos deverá observar as regras estabelecidas pela ANP.

Art. 21. O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.

§ 1º O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput, fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |53

§ 2º Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput, os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.

Art. 22. No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.

§ 1º A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.

§ 2º As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.

§ 3º Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2º, conforme regulação da ANP.

Art. 23. As concessões de transporte de gás natural poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concessão.

§ 1º Havendo previsão contratual, o concessionário poderá requerer à ANP, com antecedência mínima de doze meses da data de vencimento do contrato de concessão, a prorrogação do prazo de concessão.

§ 2º A ANP deverá instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionário em até três meses, contados a partir da data da solicitação, encaminhando-o para deliberação do Minis-tério de Minas e Energia.

§ 3º Na hipótese de a ANP opinar pela prorrogação da concessão, o processo a ser encaminhado para o Ministério de Minas e Energia deverá conter, obrigatoriamente:

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I - o novo valor da receita anual a ser percebida pelo conces-sionário, caso não seja exigido o pagamento de bônus pela conti-nuidade;

II - o valor máximo do bônus recomendado para pagamento pelo concessionário, na hipótese de ser mantida a receita anual anterior;

III - pelo menos cinco alternativas combinando bônus e receita anual; e

IV - o novo prazo de vigência da concessão que, preferen-cialmente, deverá coincidir com o prazo remanescente da conces-são de ampliação, caso haja.

§ 4º Os recursos oriundos do pagamento de bônus pela continuidade da prestação do serviço de transporte poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos inves-timentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 5º O Ministério de Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deliberará sobre o pleito em até dois meses, contados do recebimento do processo, defi-nindo, entre as proposições apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada.

§ 6º O concessionário terá trinta dias, contados da comuni-cação efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, para informar se tem interesse na prorrogação do prazo de concessão nos termos da deliberação referida no § 5º.

§ 7º Para atendimento ao disposto no § 3º, a ANP será asses-sorada pela EPE.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |55

Art. 24. Extinta a concessão, os bens destinados à explora-ção da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

II - as regras para definição do valor da indenização serão previamente definidas pela ANP e considerarão metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da concessão; e

III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

§ 1º Em qualquer caso de extinção da concessão, o conces-sionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipa-mentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas ativi-dades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, a remoção de tubos e acessórios que estejam enterrados somente será obrigatória se assim for estabelecido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental do gasoduto, na hipótese de extinção da atividade.

§ 3º O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado, observado o disposto no inciso XV do art. 30.

§ 4º As tarifas de operação a serem pagas ao transportador obrigado a continuar prestando os serviços de transporte, con-forme previsto no § 3º, serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operação eficiente.

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Art. 25. Os bens incorporados ao patrimônio da União, na forma do art. 24, ficarão sob a administração do Poder Concedente e poderão compor o rol de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.

§ 1º Na licitação referida no caput, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior paga-mento pelo uso do bem público, a menor receita anual requerida ou ainda a combinação de ambos os critérios.

§ 2º Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão ser revertidos para a expansão da malha de trans-porte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorpo-rados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depre-ciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

§ 3º O processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte e quatro meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços presta-dos, observado o disposto no § 1º do art. 23.

Art. 26. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.

Parágrafo único. A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Seção III

Do Edital de Licitação

Art. 27. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoria-mente:

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |57

I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de trans-porte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os crité-rios utilizados para o seu cálculo;

III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1º do art. 25;

IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade finan-ceira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gaso-duto de transporte objeto da concessão;

IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:

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a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto;

b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorpora-dos ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver;

c) o diâmetro e extensão do gasoduto;

d) a especificação dos materiais a serem utilizados;

XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;

XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias;

XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º; e

XIV - os termos de compromisso firmados pelos carrega-dores.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão.

§ 2º A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput.

Art. 28. Quando permitida a participação de sociedades em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas sociedades;

II - indicação da sociedade líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações perante o Poder Concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais sociedades;

III - apresentação, por parte de cada uma das sociedades, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |59

IV - proibição de participação de uma mesma sociedade em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da lici-tação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 29. No caso de participação de sociedade estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regu-laridade jurídica e fiscal, nos termos da regulação da ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de respon-sabilidade relativas à licitação e à proposta apresentada; e

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.

Seção IV

Do Contrato de Concessão

Art. 30. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusu-las essenciais:

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60 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vincu-lados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupa-ção e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que esses serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - a obrigação de o concessionário realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão;

IV - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

V - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

VI - a receita anual e os critérios de reajuste;

VII - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desen-volvidas;

X - as regras de acesso ao gasoduto objeto da concessão, por qualquer carregador interessado, conforme o disposto na Lei nº 11.909, de 2009, e na Seção VII do Capítulo II;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbi-tragem;

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XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descum-

primento, pelo concessionário, das obrigações contratuais;XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores

iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gaso-dutos de transporte;

XV - o prazo máximo a que o concessionário se obriga a operar o gasoduto após extinta a concessão; e

XVI - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º.

§ 1º As hipóteses de expansão do gasoduto, referidas no inciso V, limitam-se à capacidade de transporte contratada no processo de chamada pública que precedeu à licitação e represen-tam a curva de crescimento da capacidade contratada no tempo.

§ 2º Os critérios de reajuste, de que trata o inciso VI, considerarão o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correção monetária a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.

Art. 31. O contrato de concessão deverá conter a obrigação de o concessionário atender a indicadores mínimos de desempenho, nos termos da regulação da ANP.

Art. 32. Constitui obrigação contratual do concessionário:I - celebrar com os carregadores, para todas as modalidades

de serviço oferecidas, os respectivos contratos de transporte, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessá-rias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

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62 | Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010

III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

IV - em caso de emergência ou contingência, comunicar ime-diatamente o fato à ANP e às autoridades competentes, adotando as medidas iniciais previstas no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.909, de 2009;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepos-tos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir à União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

VII - manter disponíveis, em meio eletrônico acessível a qual-quer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades ociosas e disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas; e

VIII - obter todas as licenças, autorizações e anuências que se fizerem necessárias para a construção e operação do gasoduto, inclusive as ambientais.

Art. 33. No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |63

§ 1º Os contratos celebrados entre a concessionária e tercei-ros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.

§ 2º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

Art. 34. A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da regulação da ANP;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural e das demais atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo pre-ver a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e

IV - submeter-se à legislação que rege o exercício da ativi-dade e a sua fiscalização.

Art. 35. Dependerão de prévia aprovação da ANP, sob pena de caducidade da concessão, a cisão, a fusão, a transfor-mação, a incorporação, a redução do capital da concessionária ou a transferência de seu controle societário, bem como a altera-ção da composição do consórcio detentor da concessão.

Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo refere-se aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.

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Seção V

Da Autorização para Atividade de Transporte de Gás Natural

Art. 36. O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 4º será de trinta anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e neste Decreto.

§ 1º A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.

§ 2º Aplicam-se aos transportadores autorizados, de que trata este artigo, as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.

Art. 37. Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vincula-dos à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante decla-ração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 24.

Art. 38. As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transporta-dor e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.

Art. 39. A ANP autorizará a construção, a ampliação e a operação de gasodutos internacionais após manifestação favo-rável por parte do Ministério de Minas e Energia.

Seção VI

Dos Gasodutos de Transporte Existentes

Art. 40. Os novos contratos de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte não preju-dicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes.

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |65

Art. 41. Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP até 5 de março de 2009 para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural, na forma do art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º Os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009 serão autorizados pela ANP, observados os necessários requisitos para a respectiva outorga.

§ 2º Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabeleci-das no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput terão validade até o dia 5 de março de 2039, e as autorizações referidas no § 1º terão validade de trinta anos contados da data de publicação da outorga.

§ 3º Extinto o prazo das autorizações de que trata este artigo, o empreendimento deverá ser concedido, mediante licitação, ou desativado.

§ 4º Para os empreendimentos de que tratam o caput e o § 1º, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de dez anos contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

§ 5º A relação dos bens e instalações vinculados à explora-ção da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelos respectivos trans-portadores à ANP, para homologação, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 6º Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1º, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licencia-mento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não rece-berem a correspondente autorização.

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§ 7º O transportador autorizado deverá realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da autorização, observada a regulação expedida pela ANP.

§ 8º Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.

Art. 42. A ampliação de gasoduto enquadrado no art. 41 dar-se-á sob o regime de autorização, com prazo de duração da outorga igual ao período remanescente da autorização original do gasoduto a ser ampliado.

Parágrafo único. A definição da tarifa de transporte da ampliação de que trata o caput poderá levar em conta período de amortização e depreciação dos investimentos superior ao prazo da autorização, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 43. A ampliação de capacidade dos dutos existentes:

I - será autorizada, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;

II - será precedida de chamada pública conduzida pela ANP, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia; e

III - deverá respeitar o período de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11.

Parágrafo único. O transportador detentor da autorização do duto existente terá o direito de preferência para empreender a ampliação de que trata o caput.

Art. 44. Vencido o prazo da autorização, os bens vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

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Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010 |67

I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

II - o valor da indenização será definido pela ANP e con-siderará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depre-ciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e

III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

Parágrafo único. Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber.

Art. 45. A ANP deverá divulgar, em até cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a relação dos dutos de transporte autorizados, em processo de licenciamento ambien-tal e de transferência que venham a ser convertidos em dutos de transporte, nos termos deste Decreto e da Lei nº 9.478, de 1997, informando, quando couber, a data de encerramento do período de exclusividade.

Art. 46. Ficam preservados as tarifas de transporte e os critérios de reajuste já definidos até 5 de março de 2009.

§ 1º A ANP, no prazo de noventa dias a contar da publica-ção deste Decreto, divulgará as tarifas de transporte e os crité-rios de reajuste referidos no caput, observados os princípios de transparência e publicidade.

§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, após homologação da ANP.

Art. 47. Os contratos de transporte firmados até 5 de março de 2009 e cujos prazos de vigência ultrapassem o período de auto-rização definido no § 2º do art. 41, deverão ser obrigatoriamente

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assumidos pelo concessionário que vier a ser designado para a operação do gasoduto, pelo período remanescente do contrato, devendo as informações pertinentes ser parte integrante do edi-tal de licitação correspondente.

Parágrafo único. Os contratos de transporte a serem firma-dos em decorrência da ampliação de capacidade de gasodutos referidos no art. 41 e cujo prazo de duração ultrapasse o período de autorização também deverão ser assumidos pelo novo conces-sionário, devendo as informações pertinentes integrar o edital de licitação correspondente.

Seção VII

Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade

Art. 48. Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o período de exclusividade.

Parágrafo único. A troca operacional de gás natural, de que trata o art. 15, é considerada forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transportes.

Art. 49. O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas, por contratação de serviço de transporte:

I - firme, em capacidade disponível;II - interruptível, em capacidade ociosa; eIII - extraordinário, em capacidade disponível.§ 1º O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na

capacidade disponível e somente após sua integral contratação ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa.

§ 2º O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

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§ 3º O acesso aos serviços de transporte interruptível e extra-ordinário dar-se-á na forma da regulação estabelecida pela ANP, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de tratamen-to a todos os interessados.

Art. 50. A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação.

Art. 51. Fica autorizada a cessão do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, inclusive durante o período de exclusividade.

Parágrafo único. A ANP deverá disciplinar a cessão de capa-cidade, de que trata este artigo, de forma a preservar os direitos do transportador.

Art. 52. A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o dis-posto no art. 11.

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL

Art. 53. Qualquer sociedade ou consórcio, desde que consti-tuídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

§ 1º A ANP instruirá os processos de requerimento para o exercício da atividade de importação e exportação de gás natural, cabendo-lhe ainda a fiscalização dessa atividade.

§ 2º O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

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CAPÍTULO IV

DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL

Art. 54. A atividade de estocagem de gás natural será exerci-da por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.

Art. 55. O exercício da atividade de estocagem de gás natu-ral em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modali-dade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a exploração da atividade se dar por conta e risco do concessionário.

§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.

§ 2º Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem.

§ 3º Para a execução do disposto no § 1º e avaliação do disposto no § 2º, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE.

§ 4º A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput.

§ 5º O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP.

§ 6º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja

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contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de esto-cagem de que trata o caput.

§ 7º A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6º.

§ 8º O contrato de concessão de uso referido no caput esti-pulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado.

§ 9º O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478, de 1997, e armazenado em formações geológi-cas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição.

Art. 56. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 1º A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessa-dos referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas explo-ratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 2º Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.

Art. 57. Incumbe às concessionárias zelar pela integrida-de das formações geológicas utilizadas para o armazenamento de gás natural, cabendo à ANP definir os procedimentos para o acompanhamento do exercício da atividade.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter as penalidades pelo mau uso das formações geológicas.

Art. 58. A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e

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fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.

Art. 59. A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.

Parágrafo único. O enchimento de gasoduto, bem como o aumento ou rebaixamento de pressão não se enquadram como acondicionamento de gás natural.

Art. 60. A ANP regulará o exercício da atividade de acondi-cionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

§ 1º Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

§ 2º A ANP articular-se-á com outros órgãos e entes públi-cos para adequar a regulação do transporte referido no § 1º.

CAPÍTULO V

DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE

PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL

Art. 61. Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituí-dos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir, ampliar a capacidade e operar unidades de processamento ou tratamento de gás natural, terminais de GNL, unidades de liquefação e de regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento

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da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. A ANP deverá estabelecer os requisitos e condições para a outorga e transferência da titularidade da autorização, respeitadas as normas de proteção ambiental e de segurança das instalações.

Art. 62. Os gasodutos de escoamento da produção, as insta-lações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de GNL e as unidades de liquefação e de regaseifica-ção, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL

Art. 63. O consumidor livre, o autoprodutor, ou o autoim-portador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso espe-cífico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

§ 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implan-tados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento,

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operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabi-lidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimporta-dor, na forma prevista no caput, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o con-sumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapar-tidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.

Art. 64. As sociedades que desejarem atuar como autoprodu-tor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.

§ 1º O registro de autoimportador somente será concedido a sociedades que estejam autorizadas a desempenhar a atividade de importação.

§ 2º O registro de autoprodutor somente será concedido a sociedades signatárias de contratos com a União para exploração e produção de petróleo e gás natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP.

§ 3º O registro de autoprodutor para as sociedades que inte-grem consórcio que se enquadrem no disposto no § 2º será con-cedido nos limites de sua participação na produção de gás nos referidos consórcios.

§ 4º As sociedades que atuarem como autoprodutor e autoim-portador deverão comunicar mensalmente à ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.

§ 5º Para os efeitos do enquadramento como autoprodu-tor ou autoimportador, conforme dispõem os incisos III e IV do

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art. 2º, entende-se como suas instalações aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade que estiver efetuando a importa-ção ou produção de gás natural.

§ 6º As sociedades direta ou indiretamente controladas por outras sociedades que estiverem efetuando a produção ou a impor-tação de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora ou importadora, poderão requerer à ANP o seu enquadramento como autoprodutor ou autoimportador.

§ 7º No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento referido no § 6º será propor-cional à participação da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada.

Art. 65. A construção, a implantação e a incorporação ao patrimônio das distribuidoras estaduais das instalações e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usuários finais como consumidores livres, deverão respeitar a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado.

Parágrafo único. Caberá à ANP autorizar a construção e a operação dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63.

Art. 66. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Consti-tuição, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante celebra-ção de contratos registrados na ANP.

§ 1º Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, quando solicitado pelo adquirente à época da contratação.

§ 2º A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer do agente vendedor do gás natural os dados referidos no § 1º.

§ 3º A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2º, somente poderá

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ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação.

Art. 67. Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergên-cias, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 1996.

Art. 68. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à conven-ção de arbitragem a que se refere o art. 67.

Parágrafo único. Consideram-se disponíveis os direitos relati-vos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 da Lei nº 11.909, de 2009.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Fica assegurada a manutenção dos regimes de con-sumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.

Parágrafo único. Os volumes de gás natural consumidos em cada uma das unidades de produção de fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput deverão ser informados mensalmente à ANP.

Art. 70. Fica assegurada a manutenção dos regimes e moda-lidades de exploração dos gasodutos que supram gás natural a instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e a unidades de produção de fertilizantes existentes em 5 de março de 2009.

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Art. 71. A ANP deverá providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a reclassifi-cação de todos os gasodutos que não se enquadrem nas novas definições previstas neste Decreto e cuja classificação anterior não esteja resguardada pelo disposto no art. 70.

Art. 72. A ANP deverá editar as normas que caracterizem a ampliação de capacidade de gasodutos de transporte.

Art. 73. A ANP deverá manter disponível, em meio eletrôni-co, acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre a movimentação diária e a capaci-dade de todos os gasodutos de transporte, bem como a capacidade contratada de transporte, a capacidade disponível, a capacidade ociosa e os períodos de exclusividade.

Art. 74. Ficam convalidados os atos emitidos pela ANP desde a data da publicação da Lei nº 11.909, de 2009, relaciona-dos à importação de gás natural.

Art. 75. O Ministério de Minas e Energia e a ANP expedirão normas complementares e instruções necessárias à efetiva imple-mentação das disposições deste Decreto.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Brasília, 2 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2010

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Decreto n 7.382de 2 de dezembro de 2010

o

oLei n 11.909 de 4 de março de 2009(Lei do Gás)

A Lei dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o Art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação,

oregaseificação e comercialização de gás natural; Altera a Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.O Decreto regulamenta os capítulos I a VI e VIII da Lei.

Deals with the national energy policy,activities related to the oil and gas monopoly,creates the National Council for the EnergyPolicy and the National Petroleum Agency.

Law no. 9.478of August 6, 1997