lei fed nº 7.716 - crimes de racismo.doc
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LEI N 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997*
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POLCIA MILITAR DO ESTADO DO PARAN
ESTADO-MAIOR 1 SEO
Lei n 7.716, de 05 Jan 89*
Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raa ou de Cor.
Art. 1 - Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminao ou preconceitos de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
* Art. 1 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.
Art. 2 - (Vetado).
Art. 3 - Impedir ou obstar o acesso de algum, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administrao Direta ou Indireta, bem como das concessionrias de servios pblicos:
Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 4 - Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 5 - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 6 - Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino pblico ou privado de qualquer grau:
Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Pargrafo nico - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena agravada de 1/3 (um tero).
Art. 7 - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Art. 8 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.
Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 9 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico:
Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 11 - Impedir o acesso s entradas sociais em edifcios pblicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes pblicos, como avies, navios, barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro meio de transporte concedido:
Pena: recluso de 1 (um) a (trs) anos.
Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de algum ao servio em qualquer ramo das Foras Armadas:
Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia familiar e social:
Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica para o servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do estabelecimento particular por prazo no superior a 3 (trs) meses.
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
* Art. 20 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.
1 - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.
Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* 1 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.
2 - Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza:
Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* 2 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.
3 - No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo;
II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.
* 3 com redao dada pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.
4 - Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.
* 4 acrescentado pela Lei n 9.459, de 13/05/1997.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei n 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicao).
Art. 22 - Revogam-se as disposies em contrrio.
* Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei n 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicao).
JOS SARNEY* Publicada no D.O de 06 de janeiro de 1989