lei de bases do sistema educativo caboverdiano 2010 revista-libre

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BOLETIM OFICIAL Sexta-feira, 7 de Maio de 2010 I SØrie Nœmero 17 SUM`RIO SUPLEMENTO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Legislativo n” 2/2010: RevŒ as Bases do Sistema Educativo, aprovadas pela Lei n” 103/III/90, de 29 de Dezembro, na redacªo dada pela Lei n” 113/V/99, de 18 de Outubro. F8O2A4A6-29P3GRYT-2M1J8E5Y-45070M01-7N6X4A9E-3E1G4T5Y-0K1Y4W8D-271VMPPC

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fundamentos e valores do sistema educativo cabo-verdiano. Os níveis de escolaridade no país, a descrição e regime geral de cada um

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  • BOLETIM OFICIAL

    Sexta-feira, 7 de Maio de 2010 I SrieNmero 17

    S U M R I O

    S U P L E M E N T O

    CONSELHO DE MINISTROS:

    Decreto-Legislativo n 2/2010:

    Rev as Bases do Sistema Educativo, aprovadas pela Lei n 103/III/90, de 29 de Dezembro, na redaco dada pela Lei n 113/V/99, de 18 de Outubro.

    F8O2A4A6-29P3GRYT-2M1J8E5Y-45070M01-7N6X4A9E-3E1G4T5Y-0K1Y4W8D-271VMPPC

  • 2 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    CONSELHO DE MINISTROS

    Decreto-Legislativo n 2/2010

    de 7 de Maio

    A actual Lei que aprovou as Bases do Sistema Educa-tivo data de 1990 (Lei n 103/III/90 de 29 de Dezembro), tendo sido revista pela Lei n. 113/V/99, de 18 de Outubro que, no essencial, introduziu os normativos atinentes regulamentao do ensino superior em Cabo Verde.

    Apesar de ter representado at aqui um quadro regu-lador importante do sistema de ensino em Cabo Verde, contribuindo para a democratizao do seu acesso e alargada frequncia, ponto assente que, hoje, o cresci-mento extraordinrio e actual das demandas exige que se adeqe a regulao do sector em vista do reforo da capacidade e a qualidade de resposta do sistema edu-cativo, face aos desa! os do desenvolvimento do Pas e das perspectivas do futuro, num quadro estrutural mais amplo da estratgia de transformao de Cabo Verde, em que a quali! cao do capital humano constitui um recurso fundamental.

    Efectivamente, o Governo pretende introduzir um novo quadro de reforma no sistema educativo, tendo em vista dar respostas adequadas aos desa! os globais da socieda-de cabo-verdiana, traduzidas em ganhos substncias para o funcionamento e a modernizao do Sistema Educativo a nvel nacional, com necessria adaptao estrutural quali! cativa em todos os subsistemas e nveis de ensino e de formao pro! ssional.

    Entre as principais novaes, destaca-se, como se prev no presente diploma, a necessidade da reviso curricular, o incremento da introduo de tecnologias de informao e comunicao, a quali! cao do corpo docente, uma maior interveno dos agentes locais no mbito do alargamento da descentralizao de poderes, uma maior conexo do sistema educativo face expanso da universalidade do ensino e da educao, buscando sempre o reforo da solidariedade social e a qualidade do ensino superior, enquanto factores de desenvolvimento e de insero competitiva do pas no mercado mundial.

    Desde logo, atento aos objectivos plasmados no Progra-ma de Governo para a presente VII Legislatura, nesta reviso da lei de Bases do Sistema Educativo salienta-se a necessidade de regulao mais apropriada do subsistema de ensino pr-escolar, privilegiando o desenvolvimento de uma poltica integrada com vista a ampliar as condies para a generalizao da educao pr-escolar, ao mesmo tempo que se clari! ca o papel do Governo, sobretudo no que tange, de um lado, s medidas de coordenao, de orientao pedaggica e de formao do pessoal con-cernentes e, de outro lado, quanto determinao dos objectivos gerais e diversos dispositivos para a educao das crianas antes da escolaridade obrigatria.

    O alargamento da escolaridade obrigatria para oito anos das principais medidas de fundo que se pretende implementar com este diploma. O novo modelo, que se preconiza sob o signo da universalidade de acesso, assen-ta-se na observncia dos parmetros da qualidade, da

    equidade e da sustentabilidade ! nanceira deste subsis-tema de ensino, necessariamente, implicar no s um redesenho da estrutura de ciclos de ensino e da respectiva matriz curricular, como tambm a adequao do regime de docncia, a relevar em sede legislativa prpria.

    Preconiza ainda o presente diploma a possibilidade de ser alargada, gradativamente, a escolaridade obrigatria at o 12 Ano, consoante forem sendo criadas as bases de sustentabilidade, mediante condies a determinar por Resoluo do Conselho de Ministros.

    Com efeito, prev-se que o novo modelo de ensino bsico compreenda trs ciclos sequenciais, sendo primeiro de quatro anos e o segundo e o terceiro de dois anos cada, em articulao sequencial progressiva, conferindo-se a cada ciclo a funo de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino bsico.

    Por outro lado, decorrente dos re" exos imediatos da opo e medida do alargamento do ensino bsico, recor-ta-se neste diploma uma nova formatao curricular do subsistema de ensino secundrio.

    Assim, o ensino secundrio, que passar a ser de quatro anos, compreender dois ciclos de dois anos cada, prevendo que o 1 ciclo abarque o 9 e o 10 Anos de escolaridade com uma via geral, que constitui um ciclo de consoli-dao do ensino bsico e de orientao vocacional e o 2 ciclo, abrangendo o 11 e o 12 Anos de escolaridade, com uma via geral e uma via tcnica pro! ssionalizante.

    Deste modo, aos alunos que tenham completado o 12 Ano de escolaridade dever ainda ser assegurada a pos-sibilidade de frequncia de mais um ano complementar de formao, de especializao em determinada rea de actividade pro! ssional.

    Com efeito, decorrente dos re" exos imediatos das opes curriculares recorta-se neste diploma uma nova formatao curricular do subsistema de ensino secundrio.

    De resto, com este novo modelo do ensino secundrio, implicando adaptao de novas matrizes curriculares espec! cas, criam-se igualmente condies adequadas ao estabelecimento de um quadro favorecedor da imple-mentao articulada da formao complementar pro! s-sionalizante, na linha do reforo da integrao entre o sistema educativo e o sistema de formao pro! ssional, proporcionando uma rpida transio dos jovens da es-cola para o mundo do trabalho.

    No que tange ao ensino superior, tambm pretende-se introduzir importantes novaes, promovendo novos padres de qualidade, designadamente quanto aos objec-tivos e rede! nio do regime dos estabelecimentos de ensino, bem como em relao ao regime de acesso e ao alargamento de graus acadmicos e diplomas correspon-dentes, incluindo a fase ps-doutoramento.

    Nesta reviso, opta-se ainda pela eliminao do grau acadmico de bacharelato, assim como o grau de ensino mdio do sistema educativo formal, atento dimenso actual da oferta formativa do mercado, em que institui-es privadas se ponti! cam.

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    Por outro lado, atribui-se aos estabelecimentos do ensino superior a faculdade de organizarem cursos de formao ps-secundria, que no conferem graus aca-dmicos, mas de natureza pro! ssionalizante, cursos aos quais se poder conferir diploma de Estudos Superiores Pro! ssionais, creditveis, em determinadas condies, para o prosseguimento de cursos superiores com grau de licenciatura.

    Ainda, a nvel do ensino superior, rede! ne-se o sistema de seu ! nanciamento e do respectivo controlo, designa-damente prevendo que possam ser subsidiados pelo Es-tado, incluindo instituies privadas do ensino superior, guiado pelos princpios: a) da comparticipao ! nanceira do Estado; b) da co-gesto; c) da universalidade; d) da socializao dos custos; e) da no excluso; f) da equidade; g) da autonomia; e h) da sustentabilidade.

    Por isso mesmo, se prev a implementao de um siste-ma de controlo de qualidade do ensino superior no Pas, atravs de adopo de medidas de poltica adequadas bem como da instituio de um servio competente na Orgnica do departamento governamental da rea do Ensino Superior para a regulao, acreditao e avaliao das instituies do ensino superior em Cabo Verde.

    Pretende-se com esta autorizao legislativa a har-monizao do novo regime do ensino superior em Cabo Verde com o chamado modelo de Bolonha, bem como o enquadramento do sistema do ensino superior resul-tante da criao da Universidade de Cabo Verde, por forma a aproximar o sistema educativo cabo-verdiano aos patamares almejados e em experimentao a nvel internacional, designadamente na Europa, por forma a, designadamente, assegurar as vantagens da mobilidade e do sistema de crditos para efeito das equivalncias de formao e quali! cao a nvel internacional, de modo mais abrangente possvel.

    Outrossim, com realce para a integrao escolar efectiva das crianas e jovens com necessidades educativas especiais (NEE), a presente reviso da LBSE propugna tambm o fortalecimento da educao especial, implicando uma nova abordagem metodolgica de ensino e aprendizagem espec! cas, quer em relao aos educandos portadores de de! cincia quer quanto aos educandos sobredotados.

    Incidindo tambm sobre o regime da educao extra-escolar, o presente diploma preconiza o incremento da generalizao de segundas oportunidades educativas (o ensino recorrente distncia, educao/formao de adultos), quer enquanto modalidade especial de ensino que permite ampliar a oferta de oportunidades de cursos sociopro! ssionais, quer como fenmeno de capacitao de jovens e adultos para o exerccio de uma pro! sso e a luta contra a pobreza e excluso social, massi! cando a utilizao das novas tecnologias de informao e comu-nicao disponveis.

    Clari! cam-se, assim, neste subsistema, as modalidades de implementao da formao presencial e distncia, com dois nveis e trs fases de ensino adaptados, bem como a sua organizao autnoma em relao ao subsis-tema formal e obrigatrio equivalente, do ensino bsico, visando, em geral, dinmicas de cidadania activa e de formao para o emprego.

    Ainda no mbito do subsistema da educao extra-esco-lar, prev-se a instituio de mecanismos de articulao interdepartamental, visando a coordenao das aces e do planeamento das actividades de educao bsica de adultos e de formao pro! ssional.

    Conforme acima ! cou assinalado, nesta reviso pre-tende-se dar especial ateno quali! cao do pessoal docente, que constitui um recurso fundamental para o sucesso dos objectivos traados nos diversos subsistemas do sistema de ensino em Cabo Verde.

    Consequentemente, neste particular, propugna-se que em todos os subsistemas do ensino, incluindo no pr-es-colar, os docentes tenham formao quali! cada, obtida em estabelecimento de ensino superior que con! ra ou no graus acadmicos superiores, sendo proporcionada a formao em exerccio, nos termos em que tem vindo a acontecer, at aqui, com determinadas classes do pessoal docente.

    Assim, prev-se a " exibilizao do regime do pessoal docente dos diversos subsistemas do ensino que exeram actividade nos estabelecimentos de ensino pblico, parti-cularizando as especi! cidades do ensino superior.

    Evidentemente, disso tudo j resulta a necessidade de adequao do regime estatutrio do pessoal docente e necessidade de sua nova regulamentao, quanto mais no seja, no quadro da nova ! loso! a do regime geral da Funo Pblica.

    Outrossim, em ordem a favorecer a participao das vrias foras sociais, culturais e econmicas na procura de consensos alargados em relao poltica de ensino, o presente diploma institui o Conselho Nacional de Ensino, com funes consultivas, sem prejuzo de competncias prprias dos rgos de soberania.

    Tambm, neste diploma, d-se especial nfase poltica de a! rmao da lngua nacional cabo-verdiana, enquanto lngua materna e patrimnio cultural da cabo-verdiani-dade, visando o aprofundamento do conhecimento e da a! rmao da escrita da lngua nacional cabo-verdiana, enquanto primeira lngua de comunicao oral.

    Diversos aspectos de regulamentao so diferidos regulao por diploma especial do Governo, designada-mente atravs de diplomas regulamentares.

    Assim, tendo sido ouvidos os Sindicatos dos professores e as instituies do ensino superior,

    Ao abrigo da autorizao legislativa concedida pela Lei n 54/VII/2010, de 8 de Maro,

    No uso da faculdade conferida pela alnea b) do nmero 2 do artigo 203 da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1

    Objecto

    O presente diploma de! ne as Bases do Sistema Edu-cativo, enunciando os princpios fundamentais da orga-nizao e funcionamento do sistema educativo, nele se incluindo o ensino pblico e o particular e cooperativo.

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    Artigo 2

    mbito do sistema educativo

    O sistema educativo abrange o conjunto das instituies de educao que funcionem sob a dependncia do Estado ou sob sua superviso, assim como as iniciativas educa-cionais levadas a efeito por outras entidades.

    Artigo 3

    Competncia

    1. A coordenao e superviso da poltica educativa e do funcionamento do respectivo sistema so da competncia dos departamentos governamentais responsveis pelas reas da Educao e do Ensino Superior.

    2. Cabe aos departamentos governamentais respon-sveis pelas reas da Educao e do Ensino Superior, conforme o caso, assegurar que todas as instituies edu-cativas observam as disposies relativas aos princpios, estrutura, objectivos e programas em vigor no ensino pblico, particular e cooperativo e aos demais programas de ndole especializada, competindo-lhe ainda de! nir as condies de validao dos respectivos diplomas para efeito de obteno de equivalncia.

    Artigo 4

    Direitos e deveres no mbito da educao

    1. Todo o cidado tem o direito e o dever da educao.

    2. A famlia, as comunidades e as autarquias locais tm o direito e o dever de participar nas diversas aces de promoo e realizao da educao.

    3. O Estado, atravs dos seus rgos competentes, di-namiza por diversas formas a participao dos cidados e suas organizaes na concretizao dos objectivos da Educao.

    4. O Estado promove progressivamente a igual possibi-lidade de acesso de todos os cidados aos diversos graus de ensino e a igualdade de oportunidades no sucesso escolar.

    5. O Estado cria dispositivos de acesso e de frequn-cia dos diversos graus de ensino em funo dos meios disponveis.

    6. Em ordem a assegurar as condies necessrias fruio dos direitos e ao desempenho dos deveres dos cidados em matria educativa, o Estado deve velar pelo desenvolvimento e aperfeioamento do sistema pblico de educao, com prioridade para a escolaridade obrigatria.

    7. O ensino particular e cooperativo observa o dis-posto na presente lei quanto aos princpios, estrutura e objectivos da educao, sem prejuzo da prossecuo de ! nalidades espec! cas e de modalidades de organizao que lhe sejam legalmente autorizadas.

    8. Um subsistema de educao extra-escolar promove a elevao do nvel escolar e cultural de jovens e adultos numa perspectiva de educao permanente e formao pro! ssional.

    CAPTULO II

    Objectivos e princpios geraisdo sistema educativo

    Artigo 5

    Objectivos e princpios gerais

    1. A educao visa a formao integral do indivduo.

    2. A formao obtida por meio da educao deve ligar-se estrei-tamente ao trabalho, de molde a proporcionar a aquisio de conhecimentos, quali! caes, valores e comportamentos que possibilitem ao cidado integrar-se na comunidade e contribuir para o seu constante progresso.

    3. No quadro da aco educativa, a eliminao do anal-fabetismo tarefa fundamental.

    4. A educao deve contribuir para salvaguardar a identidade cultural, como suporte da conscincia e digni-dade nacionais e factor estimulante do desenvolvimento harmonioso da sociedade.

    Artigo 6

    Livre acesso ao sistema educativo

    O sistema educativo dirige-se a todos os indivduos independentemente da idade, sexo, nvel socioeconmi-co, intelectual ou cultural, crena religiosa ou convico ! los! ca de cada um.

    Artigo 7

    Educao e projecto nacional de desenvolvimento

    O sistema educativo e as suas estruturas devem favore-cer a realizao do projecto nacional de desenvolvimento cultural, econmico e social, mediante uma articulao estreita com as instituies e os agentes intervenientes ao nvel das colectividades e autarquias locais e dos diversos sectores da vida nacional.

    Artigo 8

    Funcionalidade da educao

    O processo educativo integra a formao terica e a formao prtica, contribuindo em geral para o desen-volvimento global e harmnico do pas e, em particular, para o desenvolvimento da economia, do bem-estar das populaes e para a realizao pessoal do cidado.

    Artigo 9

    Educao e identidade cultural

    1. A educao deve basear-se nos valores, necessidades e aspiraes colectivas e individuais e ligar-se comuni-dade, associando ao processo educativo os aspectos mais relevantes da vida e da cultura cabo-verdiana.

    2. Com o objectivo de reforar a identidade cultural e de integrar os indivduos na colectividade em desen-volvimento, o sistema educativo deve valorizar a lngua materna, como manifestao privilegiada da cultura.

    Artigo 10

    Objectivos da poltica educativa

    1. So objectivos da poltica educativa:

    a) Promover o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, tendo em vista a formao integral e permanente do indivduo, numa perspectiva universalista;

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    b) Contribuir para a formao cvica do indivduo, designadamente atravs da integrao e promoo dos valores democrticos, ticos e humanistas no processo educativo, numa perspectiva crtica e re" exiva;

    c) Desenvolver uma aco educativa que promova atitudes positivas em relao ao trabalho, produtividade e inovao nas actividades econmicas, como factores de progresso e bem-estar;

    d) Imprimir educao e formao valncias cient! ca e tcnica que permitam a participao do indivduo, atravs do trabalho, no desenvolvimento socio-econmico do pas;

    e) Promover a investigao, a criatividade e a inovao com vista elevao do nvel de conhecimento e de quali! cao dos cidados, enquanto factores de desenvolvimento nacional;

    f) Preparar o educando para uma constante re" exo sobre os valores espirituais, estticos, morais e cvicos e proporcionar-lhe um equilibrado desenvolvimento fsico;

    g) Reforar a conscincia e a unidade nacionais;

    h) Aprofundar o conhecimento e a a! rmao da escrita da lngua nacional cabo-verdiana, enquanto primeira lngua de comunicao oral, visando sua utilizao o! cial a par da lngua portuguesa;

    i) Estimular a preservao e rea! rmao dos valores culturais e do patrimnio nacional;

    j) Contribuir para o conhecimento e o respeito dos direitos humanos e desenvolver o sentido e o esprito de tolerncia e solidariedade;

    k) Fomentar a participao das populaes na actividade educativa e na gesto democrtica do ensino.

    2. Os objectivos da poltica educativa entendem-se, ade-quam-se e executam-se de harmonia com as linhas orien-tadoras da estratgia de desenvolvimento nacional.

    Artigo 11

    Processo educativo

    1. A escola cabo-verdiana deve ser um centro educa-tivo capaz de proporcionar o desenvolvimento integral do educando, em ordem a fazer dele um cidado apto a intervir criativamente na elevao do nvel de vida da sociedade.

    2. So tarefas fundamentais da escola e do processo educativo que nela se desenvolve:

    a) Proporcionar gerao mais jovem a conscincia crtica das realidades nacionais;

    b) Desenvolver e reforar em cada indivduo o sentido patritico e a dedicao a todas as causas de interesse nacional;

    c) Desenvolver o apreo pelos valores culturais e nacionais e o sentido da sua actualizao permanente;

    d) Estreitar as ligaes do ensino e da aprendizagem com o trabalho, favorecendo a assimilao consciente dos conhecimentos cient! cos e tcnicos necessrios ao processo global do desenvolvimento do pas;

    e) Incentivar o esprito criativo e a adaptao s mutaes da sociedade, da cincia e da tecnologia no mundo moderno;

    f) Promover o esprito de compreenso, solidariedade e paz internacionais.

    CAPTULO III

    Organizao do sistema educativo

    Seco I

    Estrutura, obrigatoriedade e de! nio curricular

    Artigo 12

    Estrutura

    1. O sistema educativo compreende os subsistemas da educao pr-escolar, da educao escolar e da educao extra-escolar, complementados por actividades de despor-to escolar e os apoios e complementos socioeducativos, numa perspectiva de integrao.

    2. A educao pr-escolar visa uma formao comple-mentar ou supletiva das responsabilidades educativas da famlia.

    3. A educao escolar abrange os subsistemas do ensino bsico, secundrio e superior, bem como modalidades especiais de ensino, e inclui ainda as actividades de ocupao de tempos livres.

    4. A educao extra-escolar engloba as actividades de alfabetizao, de ps-alfabetizao, de formao pro! ssional e ainda do sistema geral de aprendizagem, articulando-se com a educao escolar.

    5. O sistema educativo integra ainda a componente de formao tcnico-pro! ssional e articula-se estreitamente como o sistema nacional de formao e aprendizagem pro! ssional.

    Artigo 13

    Obrigatoriedade

    1. O Estado garante a educao obrigatria e universal at ao 10 ano de escolaridade.

    2. O Estado promove a criao de condies para alargar a escolaridade obrigatria at o 12 ano de Escolaridade.

    Artigo 14

    Gratuitidade

    1. O ensino bsico universal, obrigatrio e gratuito, com durao de 8 anos.

    2. As condies da gratuitidade prevista neste artigo so ! xadas por Decreto-Lei.

    Artigo 15

    Currculo

    1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por currculo nacional, o conjunto das aprendizagens a de-senvolver pelos alunos que frequentem o sistema e os subsistemas educativos referidos no artigo 12.

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    2. O currculo nacional concretiza-se atravs da de! -nio de planos de estudo elaborados com base em ma-trias curriculares, nos termos aprovados por diploma regulamentar.

    Seco II

    Educao pr-escolar

    Artigo 16

    Caracterizao e mbito

    1. A educao pr-escolar enquadra-se nos objectivos de proteco da infncia e consubstancia-se num conjunto de aces articuladas com a famlia, visando, por um lado, o desenvolvimento da criana e, por outro, a sua preparao para o ingresso no sistema escolar.

    2. A educao pr-escolar de frequncia facultativa e destina-se s crianas com idades compreendidas entre os 4 anos e a idade de ingresso no ensino bsico.

    3. Na medida das suas possibilidades ! nanceiras, o Estado adopta medidas de incentivo e apoio que permi-tam a todas as crianas ingressar no ensino bsico aps frequentarem a educao pr-escolar.

    Artigo 17

    Objectivos

    So objectivos essenciais da educao pr-escolar:

    a) Apoiar o desenvolvimento equilibrado das potencialidades da criana;

    b) Possibilitar criana a observao e a compreenso do meio que a cerca;

    c) Contribuir para a estabilidade e segurana afectiva da criana;

    d) Facilitar o processo de socializao da criana;

    e) Promover a aprendizagem das lnguas o! ciais e, de pelo menos, a uma lngua estrangeira;

    f) Favorecer a revelao de caractersticas espec! cas da criana e garantir uma e! ciente orientao das suas capacidades.

    Artigo 18

    Organizao

    1. A rede de educao pr-escolar essencialmente da iniciativa das autarquias locais e de instituies o! ciais, bem como de entidades de direito privado constitudas sob forma comercial ou cooperativa, cabendo ao Estado fomentar e apoiar tais iniciativas, de acordo com as possibilidades existentes, podendo assumir o funciona-mento de jardins em zonas onde a iniciativa privada no se veri! ca.

    2. A educao pr-escolar faz-se em jardins-de-infncia ou em instituies anlogas o! cialmente reconhecidas.

    3. Cabe ao Governo de! nir em diploma prprio as nor-mas gerais da educao pr-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedaggicos e tcnicos, apoiar e ! scalizar o seu cumprimento e aplicao.

    Seco III

    Educao escolar

    Subseco I

    Ensino Bsico

    Artigo 19

    Caracterizao

    1. O ensino bsico deve proporcionar a todos os cabo-verdianos uma formao geral que, mediante a ligao equilibrada entre a teoria e a prtica, o saber, o saber ser e o saber fazer, a cultura escolar e a cultura geral, lhes permitam desenvolver capacidades de raciocnio e apren-dizagem, esprito crtico e criatividade, contribuindo para a sua realizao pessoal e social, enquanto cidados.

    2. O ensino bsico constitui um ciclo nico e autnomo, nos termos do presente diploma.

    3. O ensino bsico postula a integrao do indivduo na comunidade.

    Artigo 20

    Ingresso

    1. Ingressam no ensino bsico as crianas que comple-tem 6 anos de idade at 31 de Dezembro.

    2. A obrigatoriedade de frequncia do ensino bsico termina em idade a ! xar, por diploma prprio emanado do Governo.

    Artigo 21

    Encargos de frequncia

    Os encargos de frequncia do ensino bsico so supor-tados pelo Estado, bem como pelas famlias, nos termos do disposto no n 3 do artigo 78 deste diploma.

    Artigo 22

    Objectivos

    So objectivos do ensino bsico:

    a) Favorecer a aquisio de conhecimentos, hbitos, atitudes e habilidades que contribuam para o desenvolvimento pessoal e para a insero do indivduo na comunidade;

    b) Desenvolver capacidades de imaginao, observao, re" exo, como meios de a! rmao pessoal;

    c) Fomentar a aquisio de conhecimentos que contribuam para a compreenso e preservao do meio circundante;

    d) Fortalecer os vnculos de famlia, os laos de solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a vida social;

    e) Desenvolver atitudes positivas em relao s questes ambientais;

    f) Despertar o interesse pelos ofcios e pro! sses;

    g) Desenvolver atitudes, hbitos e valores de natureza tica;

    h) Promover o domnio da lngua portuguesa como instrumento de comunicao e de estudo, reforando a capacidade de expresso oral e escrita dos educandos;

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  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 7

    i) Proporcionar a aprendizagem de uma lngua estrangeira e a iniciao facultativa de uma segunda, nas escolas que renam condies para o efeito;

    j) Promover o conhecimento, apreo e respeito pelos valores que consubstanciam a identidade cultural cabo-verdiana.

    Artigo 23

    Organizao

    1. O ensino bsico tem a durao de oito anos e compre-ende trs ciclos sequenciais, sendo o 1 de quatro anos, o 2 e o 3 de dois anos cada, organizados da seguinte forma:

    a) No 1 ciclo, o ensino globalizante, da responsabilidade de um professor nico, que pode ser coadjuvado em reas especializadas;

    b) No 2 ciclo, o ensino organiza-se por reas interdisciplinares de formao bsica e desenvolve-se predominantemente em regime de docente por rea;

    c) No 3 ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular uni! cado, integrando reas vocacionais diversi! cadas, e desenvolve-se em regime de um docente por disciplina ou grupo de disciplinas.

    2. A articulao entre os ciclos obedece a uma sequen-cialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a funo de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino bsico.

    3. Os objectivos espec! cos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino bsico, nos termos dos nmeros anteriores e de acordo com o desenvolvimento etrio correspondente, tendo em ateno as seguintes particularidades:

    a) Para o 1 ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciao e progressivo domnio da leitura e da escrita, das noes essenciais da aritmtica e do clculo, do meio fsico e social e das expresses plstica, dramtica, musical e motora;

    b) Para o 2 ciclo, a formao humanstica, artstica, fsica e desportiva, cient! ca e tecnolgica e a educao moral e cvica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crtica e criativamente a informao, de modo a possibilitar a aquisio de mtodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formao, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;

    c) Para o 3 ciclo, a aquisio sistemtica e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimenses humanstica, literria, artstica, fsica e desportiva, cient! ca e tecnolgica, indispensvel orientao escolar e pro! ssional que possibilite o ingresso na vida activa e o prosseguimento de estudos.

    4. Em escolas especializadas do ensino bsico podem ser reforadas componentes de ensino artstico ou de educao fsica e desportiva, sem prejuzo da formao bsica.

    5. Os planos curriculares do ensino bsico integram reas curriculares disciplinares e no disciplinares, em termos a estabelecer por diploma regulamentar.

    6. A concluso com aproveitamento do ensino bsico confere o direito atribuio de um diploma, devendo igualmente ser certi! cado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

    Subseco II

    Ensino secundrio

    Artigo 24

    Caracterizao

    1. O ensino secundrio d continuidade ao ensino b-sico e permite o desenvolvimento dos conhecimentos e aptides obtidos no ciclo de estudos precedente e a aqui-sio de novas capacidades intelectuais e aptides fsicas necessrias interveno criativa na sociedade.

    2. O ensino secundrio visa possibilitar a aquisio das bases cient! co-tecnolgicas e culturais necessrias ao prosseguimento de estudos e ingresso na vida activa e, em particular permite, pelas vias tcnicas, artsticas e pro! ssionais, a aquisio de quali! caes pro! ssionais para insero no mercado de trabalho.

    3. De acordo com as capacidades de acolhimento exis-tentes, as exigncias da qualidade do ensino a ministrar e as necessidades de desenvolvimento do pas, so de! nidas as condies de acesso e permanncia nos diversos nveis do ensino secundrio.

    Artigo 25

    Objectivos

    So objectivos do ensino secundrio:

    a) Desenvolver a capacidade de anlise e despertar o esprito de pesquisa e de investigao;

    b) Propiciar a aquisio de conhecimento com base na cultura humanstica, cient! ca e tcnica visando nomeadamente, a sua ligao com a vida activa;

    c) Promover o domnio da escrita da lngua materna cabo-verdiana, bem como da lngua portuguesa, reforando a capacidade de expresso oral e escrita;

    d) Facilitar ao aluno o entendimento dos valores fundamentais da sociedade em geral e sensibiliz-lo para os problemas da sociedade cabo-verdiana e da comunidade internacional;

    e) Garantir a orientao e formao pro! ssional permitindo maior abertura para o mercado de trabalho sobretudo pela via tcnica;

    f) Permitir os contactos com o mundo do trabalho visando a insero dos diplomados na vida activa;

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  • 8 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    g) Promover a educao para cidadania e o desenvolvimento de valores morais, ticos e cvicos;

    h) Promover o ensino obrigatrio de duas lnguas estrangeiras;

    i) Criar hbitos de trabalho, individualmente e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de re" exo metdica, de abertura de esprito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptao para a mudana.

    Artigo 26

    Organizao

    1. Tm acesso ao ensino secundrio os alunos que te-nham completado com aproveitamento o ensino bsico.

    2. O ensino secundrio tem a durao de quatro anos e organiza-se em dois ciclos sequenciais de dois anos cada, nos termos seguintes:

    a) Um 1 Ciclo da via do ensino geral, que constitui um ciclo de consolidao do ensino bsico e orientao escolar e vocacional;

    b) Um 2 Ciclo com uma via do ensino geral e uma via do ensino tcnico.

    3. No ! nal de cada ciclo do ensino secundrio, o aluno pode seguir um curso de formao pro! ssional, inicial ou complementar, nos termos e condies a de! nir em diploma prprio.

    4. A concluso com aproveitamento do ensino secun-drio confere direito atribuio de um diploma, que certi! ca a formao adquirida e a quali! cao obtida para efeitos do exerccio de actividades pro! ssionais determinadas.

    5. Sem prejuzo do disposto no numero anterior, e des-de que requerido, emitido certi! cado comprovativo da concluso de cada um dos ciclos do ensino secundrio.

    6. garantida a permeabilidade entre a via do ensino geral e a via do ensino tcnico, nos termos e condies a estabelecer por diploma regulamentar.

    Artigo 27

    1 Ciclo

    1. O 1 Ciclo do ensino secundrio compreende o 9 e o 10 anos de escolaridade.

    2. Este ciclo visa, pela sua organizao curricular, aumentar o nvel de conhecimento e possibilitar uma orientao escolar e vocacional tendo em vista o prosse-guimento de estudos.

    3. Concludo o 1 ciclo, os alunos podem optar pela via do ensino geral ou pela via do ensino tcnico.

    Artigo 28

    Via geral e via tcnica do ensino secundrio

    1. A via do ensino geral corresponde valncia do 2 ciclo do ensino secundrio destinada preparao para o prosseguimento de estudos superiores, facilitando tambm a adaptao do aluno vida activa.

    2. A via do ensino tcnico a valncia do 2 ciclo do ensino secundrio programada para a aquisio de conhecimentos tcnico-cient! cos e a obteno de uma especializao adequada, de forma a permitir o exerccio de actividades pro! ssionais determinadas, sem prejuzo para o prosseguimento de estudos superiores.

    3. Ambas as vias de ensino esto organizadas em dois ciclos sequenciais que correspondem aos 9 e 10 anos e aos 11 e 12 anos de escolaridade.

    Artigo 29

    Ano complementar pro! ssionalizante

    1. O nvel do ensino secundrio compreende ainda um ano complementar pro! ssionalizante, ao qual podem aceder alunos que tenham concludo com aproveitamento o 12 ano e que pretendem obter uma especializao em determinada rea de actividade pro! ssional.

    2. Aos alunos que tenham concludo com aproveitamen-to o ano complementar pro! ssionalizante atribudo o respectivo certi! cado comprovativo.

    Artigo 30

    Matrizes curriculares

    As matrizes curriculares do ensino secundrio inte-gram componentes de formao geral, de formao socio-cultural, de formao espec! ca, de formao cient! ca, de formao tecnolgica, de formao tecnico-artstica e tcnica, nos termos de! nidos por Decreto-Lei.

    Artigo 31

    Formao artstica

    1. Atravs da via do ensino tcnico ou do ano com-plementar do ensino secundrio, os estabelecimentos de ensino secundrio podem ministrar cursos de ndole artstica.

    2. Estes cursos tm uma organizao curricular e regras de funcionamento prprias de acordo com a sua especi! cidade, a de! nir em diploma prprio.

    3. Os cursos de formao artstica abarcam as activida-des artsticas mais signi! cativas para o desenvolvimento cultural do pas e a sua rede escolar de! nida em funo da evoluo dessas actividades.

    4. Aos alunos que terminarem com aproveitamento, os cursos de formao artsticas atribudo o competente diploma.

    Subseco III

    Ensino superior

    Artigo 32

    mbito do ensino superior

    1. O ensino superior compreende o ensino universitrio e o ensino politcnico.

    2. O ensino universitrio visa, atravs da promoo da investigao e da criao do saber, assegurar uma slida preparao cient! ca, tcnica e cultural dos indivduos, habilitando-os para o desenvolvimento das capacidades de concepo, anlise crtica e inovao para o exerccio de actividades pro! ssionais, socioeconmicas e culturais.

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  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 9

    3. O ensino politcnico visa, atravs da promoo da investigao aplicada e de desenvolvimento, proporcionar aos indivduos conhecimentos cient! cos de ndole terica e prtica e uma slida formao cultural e tcnica de nvel superior, desenvolvendo as suas capacidades de inovao e de anlise crtica, de compreenso e soluo de problemas concretos, com vista ao exerccio de activi-dades pro! ssionais.

    Artigo 33

    Estabelecimentos

    1. O ensino universitrio ministrado em universida-des e em escolas universitrias no integradas.

    2. O ensino politcnico ministrado em institutos politc-nicos e em escolas superiores especializadas nos domnios da tecnologia, das artes e da educao, entre outros.

    3. As universidades podem ser constitudas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departa-mentos, centros ou outras unidades funcionais, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politcnico.

    4. Os institutos politcnicos podem ser constitudos por escolas e ou departamentos ou outras unidades funcionais.

    Artigo 34

    Objectivos do ensino superior

    So objectivos do ensino superior:

    a) Desenvolver capacidade de concepo, de inovao, de investigao, de anlise crtica e de deciso;

    b) Formar quadros nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a insero em sectores pro! ssionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade cabo-verdiana, e colaborar na sua formao contnua;

    c) Estimular o pensamento re" exivo, a criao cultural, o desenvolvimento do esprito cient! co e a capacidade empreendedora;

    d) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cient! ca, visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e a criao e difuso da cultura, e, desse modo, aumentar a capacidade de compreenso e transformao das condies de existncia e de realizao do homem na sociedade e no mundo em que vive;

    e) Promover a divulgao de conhecimentos cient! cos, culturais e tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao;

    f) Estimular o conhecimento e anlise dos problemas nacionais e do mundo de hoje, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade;

    g) Estimular e apoiar a formao cultural tcnica e pro! ssional dos cidados pela promoo de formas adequadas de extenso cultural.

    h) Encorajar a busca permanente de aperfeioamento intelectual, cultural, tcnico e pro! ssional, favorecendo a integrao e aplicao dos conhecimentos que vo sendo adquiridos ao longo das geraes, na perspectiva de educao e de desenvolvimento de competncias ao longo da vida;

    i) Contribuir para a modernizao do sistema educativo a todos os nveis, designadamente atravs da promoo do conhecimento e da pesquisa, adopo e disseminao de novas metodologias de ensino.

    Artigo 35

    Acesso

    1. O Estado deve criar as condies que garantam aos cidados a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a neutralizar os efeitos discriminatrios de-correntes das assimetrias regionais ou de desvantagens socio-econmicas.

    2. O acesso ao ensino superior rege-se pelos seguintes princpios:

    a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

    b) Objectividade dos critrios de seleco e seriao dos candidatos;

    c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

    d) Valorizao do percurso educativo do candidato no ensino secundrio, nas suas componentes de avaliao contnua e provas nacionais, traduzindo relevncia para o acesso ao ensino superior do sistema de certi! cao nacional do ensino secundrio;

    e) Valorizao das competncias do candidato, independentemente da forma como tenham sido adquiridas.

    3. Tm acesso ao ensino superior os indivduos habi-litados com o curso do ensino secundrio ou equivalente que faam prova de capacidade para a sua frequncia, nos termos de! nidos por lei.

    4. Alm do disposto no nmero anterior, tm acesso ao ensino superior:

    a) Os maiores de 25 anos que, no sendo titulares da habilitao de acesso ao ensino superior, faam prova da capacidade de frequncia atravs da realizao de provas especiais de aptido organizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;

    b) Os titulares de quali! caes ps-secundrias nas reas correspondentes s dos cursos superiores a que se candidatam.

    5. Compete aos estabelecimentos de ensino superior organizar o processo de avaliao da capacidade para a frequncia, bem como o de seleco e seriao dos candi-datos ao ingresso nos respectivos cursos.

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  • 10 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    6. O Estado deve criar as condies para que os cursos existentes e a serem criados correspondam globalmente s necessidades em quadros quali! cados, s aspiraes individuais e elevao do nvel educativo, cultural e cient! co do Pas, para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

    7. Os trabalhadores-estudantes bene! ciam, nos termos da lei, de regimes especiais de acesso e frequncia do ensino superior, em sintonia com os princpios da apren-dizagem ao longo da vida e da " exibilidade ou mobilidade dos respectivos percursos escolares.

    8. O Governo de! ne, por Decreto-lei, o regime e as condies de acesso ao ensino superior.

    Artigo 36

    Organizao e reconhecimento da formao

    1. A organizao da formao ministrada pelos esta-belecimentos de ensino superior obedece ao sistema de crditos, tendo em considerao o seguinte:

    a) Os crditos so a medida do nmero de horas de trabalho do estudante;

    b) O nmero de horas de trabalho do estudante a considerar na de! nio do nmero de crditos inclui todas as formas de trabalho acadmico previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estgios, trabalhos no terreno, estudo individual ou colectivo e avaliao.

    2. A mobilidade dos alunos entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, assegurada atravs do sistema de crditos, com base no princpio do reconhe-cimento mtuo do valor da formao e das competncias adquiridas.

    3. Os estabelecimentos de ensino reconhecem, atravs do sistema de crditos, as competncias pro! ssionais e, em particular, a formao ps-secundria dos que neles sejam admitidos, atravs das modalidades especiais de acesso, a de! nir atravs do diploma a que se refere o n 4 do artigo anterior.

    4. Sem prejuzo do disposto neste artigo, o Governo de! ne, por Decreto-lei, o regime de crditos no ensino superior.

    Artigo 37

    Graus acadmicos e diplomas

    1. No ensino superior so conferidos os graus acad-micos de licenciado, mestre e doutor.

    2. Os estabelecimentos de ensino superior podem, nos termos do presente diploma, ministrar cursos no confe-rentes de grau acadmico, cuja concluso, com aprovei-tamento, confere a atribuio de um diploma.

    3. Nos termos a de! nir por Decreto-Lei, cabe apenas aos estabelecimentos de ensino universitrio organizar cursos ou programas de ps-doutoramento.

    4. Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licencia-do, mestre ou doutor podem ser organizados por etapas, conferindo-se, no ! nal de cada etapa, um diploma.

    5. S podem conferir grau acadmico numa determi-nada rea os estabelecimentos de ensino superior que, por disporem de um corpo docente prprio, quali! cado nessa rea e demais recursos humanos e materiais que garantam o nvel e a qualidade da formao adquirida, estejam, para tanto, devidamente acreditados, nos ter-mos da lei.

    6. Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino su-perior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus acadmicos e atriburem os diplomas previstos nos artigos seguintes.

    7. S as instituies de ensino universitrio podem conferir graus acadmicos de mestre, doutor e diplomas de cursos ps-doutoramento.

    Artigo 38

    Licenciatura

    1. O grau de licenciado comprova uma slida formao cultural, cient! ca e tcnica, que permita aprofundar os conhecimentos e competncias, com vista especializa-o, numa determinada rea do saber e a uma adequada insero pro! ssional.

    2. O grau de licenciado conferido nos subsistemas de ensino universitrio e politcnico.

    3. O grau de licenciado conferido aps um ciclo de estudos com um nmero de crditos que corresponda a uma durao compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.

    4. A obteno do grau de licenciado em determinadas reas pode ser condicionada ao cumprimento de um nmeros de crditos superior ao previsto no nmero anterior, nos termos a de! nir por portaria do membro do Governo responsvel pela rea do ensino superior, precedendo parecer da entidade de regulao a que se refere o nmero 2 do artigo 47.

    5. A concluso com aproveitamento do grau de licencia-do comprovada por um certi! cado de licenciatura.

    Artigo 39

    Mestrado

    1. O grau de mestre conferido no ensino universitrio.

    2. O grau de mestre comprova um nvel aprofundado de conhecimentos numa rea cient! ca espec! ca e ca-pacidade para a prtica de investigao fundamental, aplicada ou adaptativa.

    3. O curso de mestrado compreende a frequncia do respectivo programa de especializao e a apresentao de uma dissertao original.

    4. Tm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

    a) Os titulares do grau de licenciado;

    b) Os titulares de um grau acadmico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo rgo cient! co estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

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  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 11

    5. O grau de mestre conferido aps a concluso, com aproveitamento, de um ciclo de estudos com um nmero de crditos a que corresponda uma durao compreendida entre trs e quatro semestres curriculares.

    6. Excepcionalmente, mediante deliberao favorvel da entidade de regulao e para efeitos de acesso ao exerccio de uma determinada actividade pro! ssional, o grau de mestre pode ser igualmente conferido mediante a concluso, com aproveitamento, de um ciclo integrado de estudos, subsequente ao 12 ano de escolaridade, com um nmero de crditos a que corresponda uma durao compreendida entre dez e doze semestres curriculares.

    7. O ciclo de estudos a que se refere o nmero anterior pode ser organizado por etapas, atribuindo-se o grau de licenciado aos que tenham concludo, com aproveita-mento, um perodo de estudos com durao no inferior a seis semestres.

    8. A concluso, com aproveitamento, do grau de mestre certi! cada por uma carta magistral.

    Artigo 40

    Doutoramento

    1. O grau de doutor comprova a realizao de uma contribuio inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nvel cultural numa determina-da rea do conhecimento e aptido para a realizao de trabalho cient! co independente.

    2. O grau de doutor conferido no ensino universitrio.

    3. Tm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

    a) Os titulares do grau de mestre;

    b) Os licenciados titulares de um currculo acadmico, cient! co ou pro! ssional que, por deliberao do rgo estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendam ser admitidos, seja reconhecido como atestando capacidade para realizao deste ciclo de estudos.

    4. S podem conferir o grau de doutor numa deter-minada rea os estabelecimentos de ensino superior universitrio que demonstrem possuir, nessa rea, os recursos humanos e organizativos necessrios rea-lizao de investigao e uma experincia acumulada nesse domnio sujeita a avaliao e concretizada numa produo cient! ca e acadmica relevantes.

    5. A concluso, com aproveitamento, do grau de doutor certi! cada por uma carta doutoral.

    Artigo 41

    Formao ps-secundria

    1. Os estabelecimentos de ensino superior podem re-alizar cursos de formao ps-secundria, de natureza pro! ssionalizante e no conferentes de graus acadmicos, nos termos previstos na lei.

    2. Aos titulares dos cursos referidos no nmero ante-rior pode ser conferido Diploma de Estudos Superiores Pro! ssionais (DESP), sendo a formao superior neles realizada creditvel para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes obteno do grau de licenciatura no mbito do curso em que hajam sido admitidos.

    Artigo 42

    Doutoramento honoris causa

    1. As universidades podem conferir o grau de doutor honoris causa a individualidades eminentes nacionais ou estrangeiras, nos termos, e condies que vierem a constar de regulamento a elaborar por cada instituio.

    2. A atribuio de doutoramento honoris causaa individualidades estrangeiras deve ser precedida de audio do membro do Governo responsvel pela rea dos Negcios Estrangeiros.

    Artigo 43

    Doutoramento insignis

    As universidades podem conferir o grau de doutor in-signis a individualidades nacionais cuja obra se revista de excepcional mrito cient! co, nos termos e condies que vierem a constar de regulamento a elaborar por cada instituio.

    Artigo 44

    Regulamentao

    O Governo, por Decreto-Lei, regula as demais condi-es de atribuio dos graus acadmicos e dos diplomas referidos nos artigos 37 a 43.

    Artigo 45

    Investigao cient! ca

    1. O Estado assegura as condies logsticas, tecnolgicas e culturais visando a criao e a investigao cient! cas.

    2. Nas instituies de ensino superior so criadas con-dies para a promoo da investigao cient! ca, como componente indissocivel do processo de desenvolvimento das aprendizagens e das competncias curriculares.

    3. A investigao cient! ca no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituio em que se realiza, sem prejuzo da sua perspectivao no sentido da promoo do saber e do progresso e da resoluo dos problemas atinentes ao desenvolvimento social, econmico e cultural do Pas.

    4. Os poderes pblicos e os estabelecimentos de ensino superior devem proporcionar as condies que assegu-rem a publicao dos trabalhos cient! cos, bem como a divulgao dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento cient! co, dos avanos tecnolgicos e da criao cultural.

    5. Incumbe ao Estado incentivar e apoiar a cooperao entre as entidades pblicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da cincia, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista a satisfao dos interesses da colectividade.

    Artigo 46

    Financiamento

    1. O Estado ! xa na Lei do Oramento dotaes para o ! nanciamento das actividades de ensino, formao, inves-tigao e extenso das universidade e demais instituies pblicas de ensino superior, com base em critrios objec-tivos de aferio da pertinncia, qualidade e excelncia

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  • 12 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    dos cursos e projectos apresentados, nos indicadores de e! cincia e e! ccia das instituies e ainda nos princpios da sustentabilidade e equidade no acesso dos estudantes das diferentes categorias socio-econmicas.

    2. Para efeito do disposto no nmero anterior, o Estado tem em devida considerao os resultados dos relatrios de auditoria ou avaliao das actividades acadmicas e da gesto ! nanceira das instituies.

    3. O Estado pode ainda, na medida das suas possibi-lidades ! nanceiras, subsidiar as instituies privadas do ensino superior, com base nos critrios e condies referidos nos nmeros anteriores.

    4. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, o Governo regula, por Decreto-Lei, o regime de ! nancia-mento do ensino superior, tendo em conta, designada-mente, os seguintes princpios:

    a) Princpio da comparticipao ! nanceira do Estado, entendido no sentido de que a este cabe contribuir, na medida dos recursos disponveis, para fomentar o acesso ao ensino superior e maximizar a capacitao e especializao dos recursos humanos em reas relevantes para o desenvolvimento;

    b) Princpio da co-gesto, que se traduz na criao de mecanismos para a comparticipao de elementos da sociedade civil na gesto das instituies de ensino superior e no controlo social da qualidade da formao nelas ministrada;

    c) Princpio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituies de ensino superior e dos respectivos estudantes aos mecanismos de ! nanciamento pblico previstos na lei;

    d) Princpios da socializao dos custos, que se traduz no dever dos estudantes de ensino superior assumirem a responsabilidade no ! nanciamento dos custos da sua formao superior, sem prejuzo do disposto na lei;

    e) Princpio da no excluso, que se expressa na possibilidade de os estudantes carenciados de recursos econmicos de bene! ciarem de mecanismos de ! nanciamento e de programas de aco social que viabilizem o acesso e frequncia do ensino superior;

    f) Princpio da equidade, entendido como o direito das instituies e dos estudantes de bene! ciarem do apoio adequado sua situao concreta;

    g) Princpio da autonomia, nos termos do qual as instituies de ensino superior, independentemente da sua natureza jurdica, e sem prejuzo do disposto na lei, devem assegurar a mobilizao dos recursos indispensveis para o ! nanciamento dos custos da formao que ministrarem;

    h) Princpio da sustentabilidade, que implica a necessidade de uma avaliao sistemtica dos meios e recursos necessrios para a implementao das medidas de poltica e das actividades de ensino, investigao e extenso, numa lgica de continuidade e de irreversibilidade, com a manuteno dos mais elevados padres de resultados acadmicos.

    Artigo 47

    Garantia da qualidade

    1. O Governo assegura a implementao de um siste-ma de garantia da qualidade das instituies de ensino superior, mediante a adopo de medidas de poltica que promovam a excelncia das actividades de ensino, investigao e extenso.

    2. O Governo cria, para o efeito e no quadro da orgnica do departamento governamental responsvel pela rea do ensino superior, uma entidade dotada de indepen-dncia, com competncia para a regulao, acreditao e avaliao do ensino superior.

    Subseco V

    Modalidades especiais de ensino

    Artigo 48

    Educao especial

    1. Entende-se por educao especial, para os efeitos do presente diploma, a modalidade de educao escolar ministrada preferencialmente em estabelecimentos regulares de ensino a favor de alunos portadores de ne-cessidades educativas especiais.

    2. As crianas e jovens portadores de de! cincias fsicas ou mentais bene! ciam de cuidados educativos adequados, cabendo ao Estado a responsabilidade de:

    a) Assegurar gradualmente os meios educativos necessrios;

    b) De! nir normas gerais da educao inclusiva nomeadamente nos aspectos tcnicos e pedaggicos e apoiar o seu cumprimento e aplicao;

    c) Apoiar iniciativas autrquicas e particulares conducentes ao mesmo ! m, visando permitir a recuperao e integrao socio-educativa do aluno.

    3. No mbito do disposto no nmero anterior, educa-o especial cabe essencialmente:

    a) Proporcionar uma educao adequada s crianas e jovens portadores de de! cincia com di! culdades de enquadramento social;

    b) Possibilitar o mximo desenvolvimento das capacidades fsicas e intelectuais dos portadores de de! cincia;

    c) Apoiar e esclarecer as famlias nas tarefas que lhes cabem relativamente aos portadores de de! cincia, permitindo a estes uma mais fcil insero no meio scio-familiar;

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  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 13

    d) Apoiar o portador de de! cincia com a vista salvaguarda do equilbrio emocional;

    e) Reduzir as limitaes que so determinadas pela de! cincia;

    f) Preparar o portador de de! cincia para a sua integrao na vida activa.

    Artigo 49

    Educao para crianas sobredotadas

    O Estado providencia ainda no sentido de serem cria-das condies especializadas de acolhimento de crianas com superior ritmo de aprendizagem, com o objectivo de permitir o natural desenvolvimento das suas capacidades mentais.

    Artigo 50

    Educao para crianas e jovens com necessidades educativas especiais

    1. A educao das crianas e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de de! cin-cias, organiza-se segundo mtodos espec! cos de atendi-mento adaptados s suas caractersticas.

    2. A integrao em classes regulares de crianas e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as derivadas de de! cincia, promovida tendo em conta as necessidades de atendimento espec! cas e apoio aos professores, pais ou encarregados de educao.

    3. A educao dos alunos com necessidades educativas especiais pode ser desenvolvida em instituies espec-! cas desde que o grau de de! cincia ou a sobredotao o justi! que.

    4. A educao dos alunos com necessidades educativas especiais pode desenvolver-se, para efeitos do cumpri-mento da escolaridade bsica, de acordo com currculos, programas e regime de avaliao adaptados s caracte-rsticas do educando.

    5. O departamento governamental responsvel pela rea da Educao, em coordenao com outros sectores estatais, organiza formas adequadas de educao visando a integrao social e pro! ssional do educando com neces-sidades educativas especiais.

    Artigo 51

    Ensino distncia

    1. As autoridades educacionais podem recorrer a meios de comunicao social e s tecnologias de comunicao e informao para assegurarem formao complementar, supletiva ou alternativa do ensino regular.

    2. O ensino distncia tem incidncia no ensino re-corrente, no ensino superior e na formao contnua de professores.

    3. As habilitaes conferidas pelo ensino distncia devem ser de! nidas e reconhecidas como equivalentes s alcanadas no ensino formal, em conformidade com regulamentao a estabelecer previamente.

    Artigo 52

    Ensino recorrente de adultos

    1. O ensino recorrente destinado a adultos que exer-am uma actividade pro! ssional em ordem a melhorar a sua formao cultural, cient! ca e pro! ssional.

    2. Entre as modalidades de ensino recorrente de adul-tos a instituir, ! gura o ensino nocturno de qualquer ciclo ou nvel.

    3. As aces de ensino recorrente devem ser organi-zadas de maneira " exvel em funo das caractersticas dos seus alunos e das necessidades de desenvolvimento cultural e socio-econmico do Pais.

    Artigo 53

    Educao e as Comunidades cabo-verdianas no estrangeiro

    1. So incentivadas e apoiadas as iniciativas educa-cionais de associaes de cabo-verdianos, assim como as actividades desenvolvidas por entidades estrangeiras, pblicas ou privadas, que contribuam para a prossecuo das seguintes ! nalidades:

    a) Divulgar a cultura cabo-verdiana e preservar o sentido da nacionalidade;

    b) Facilitar a integrao dos cabo-verdianos emigrados na realidade nacional em que estejam inseridos;

    c) Contribuir para a preservao do patrimnio e da identidade culturais cabo-verdianos nas comunidades emigradas.

    2. A organizao das aces a que se refere o presente artigo depende de acordos e protocolos de cooperao en-tre a Repblica de Cabo Verde e os pases de acolhimento das comunidades emigradas.

    3. Nos termos e condies a serem estabelecidos atra-vs de protocolos com instituies nacionais de educao e formao, so asseguradas quotas de frequncia por parte de alunos cabo-verdianos que, nos pases de emigrao em que residam, no tenham possibilidades de prossecuo de estudos ps-secundrios.

    Seco IV

    Educao extra-escolar

    Artigo 54

    Caracterizao

    1. O ensino geral de adultos organiza-se de forma autnoma no que respeita, de entre vrios aspectos, a condio de acesso, currculos, programas, avaliao, visa adaptar-se aos diferentes grupos, s suas experincias pessoais pro! ssionais e conhecimentos adquiridos ao longo da vida.

    2. A educao extra-escolar caracteriza-se por unidade capitalizvel e constitui uma modalidade que apela " e-xibilidade, adaptabilidade dos ritmos de aprendizagem disponibilidade, aos conhecimentos e s experincias de vida dos jovens e adultos.

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  • 14 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    3. A educao extra-escolar desenvolve-se em dois nveis distintos:

    a) A educao bsica de adultos que abrange a alfabetizao, a ps-alfabetizao e outras aces de educao permanente numa perspectiva de elevao do nvel cultural;

    b) A aprendizagem e as aces de formao pro! ssional, numa perspectiva de capacitao para o exerccio de uma pro! sso.

    c) Em cada um desses nveis se desenrola processos educativos prprios de uma educao formal e no formal.

    Artigo 55

    Objectivos

    So objectivos da educao extra-escolar:

    a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

    b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e pro! ssionais dos que no frequentarem ou abandonarem o sistema formal do ensino;

    c) Preparar cidados nos planos cvicos, culturais e pro! ssional capazes de intervir no processo de desenvolvimento do pas, promovendo a formao numa perspectiva de educao recorrente e permanente;

    d) Favorecer a continuidade de estudos ao nvel da ps-alfabetizao, quer na educao formal, quer na formao pro! ssional;

    e) Desenvolver atitudes, conhecimentos e capacidades necessrios realizao de tarefas laborais e espec! cas;

    f) Desenvolver a formao tecnolgica com vista aquisio de habilitaes pro! ssionais adequadas;

    g) Promover a elevao do nvel tcnico dos trabalhadores atravs de aces de formao peridicas numa perspectiva de actualizao e valorizao constantes dos recursos humanos.

    Artigo 56

    Educao bsica de adultos

    1. A educao bsica de adultos corresponde vertente da educao extra-escolar que, de forma organizada e se-gundo um plano de estudo, proporciona aos interessados a obteno de um grau de escolaridade e a aquisio de um diploma ou certi! cado, equivalentes aos conferidos pelo ensino bsico.

    2. Atravs da modalidade especial de ensino, presencial ou distncia, assegurada uma nova oportunidade de acesso escolaridade aos indivduos que para todos os efeitos so considerados adultos, nomeadamente os que abandonaram precocemente o sistema educativo, bem como aqueles que a procuram por razes de desenvolvi-mento pessoal, social ou pro! ssional.

    3. Este nvel de educao organiza-se em trs fases:

    a) A 1 fase destina-se aos indivduos com 15 anos ou mais, com ou sem passado escolar, com vista a dot-los da capacidade de ler, escrever, calcular e interpretar;

    b) A 2 visa o reforo das capacidades adquiridas e organiza-se em torno de actividades educativas e de extenso cultural, atravs de bibliotecas comunitrias, ncleos associativos, meios de comunicao e outras aces agregadas a projectos de desenvolvimento.

    c) A 3 fase de consolidao e aprofundamento, e desenvolve-se em dois vectores, sendo um articulado com o sistema formal de ensino e o outro a desenvolver diversos departamentos estatais e no estatais interessados do processo formativo.

    4. Ao adulto atribudo o respectivo certi! cado de apro-veitamento, na 1 e 2 fases e um diploma de educao bsica de adultos, na 3 fase.

    5. Para todos os efeitos legais, o diploma de educao bsica de adultos equivalente ao da escolaridade bsica obrigatria.

    Artigo 57

    Aprendizagem e formao pro! ssional

    1. A aprendizagem e a aco de formao pro! ssional sero organizadas numa perspectiva de capacitao de jovens e adultos para o exerccio de uma pro! sso e de luta contra a pobreza e excluso social.

    2. A formao pro! ssional e o sistema geral de aprendi-zagem desenvolvem-se em centros espec! cos, empresas ou servios, com base em acordos e protocolos celebrados entre os diversos departamentos estatais e no estatais interessados no processo formativo cabendo ao Governo estabelecer a coordenao e o desenvolvimento das aces formativas atravs do competente organismo.

    3. Os diplomas e certi! cados a conferir, respectivamen-te pelo sistema geral de aprendizagem e pelo sistema de formao pro! ssional, so objecto de regulamentao por diploma especial.

    Artigo 58

    Formao socio-pro! ssional e cultural

    So proporcionados cursos distncia, enquanto modalidade especial de ensino que permita ampliar as oportunidades de formao socio-pro! ssional e cultural nos locais de trabalho dos jovens e adultos procura do primeiro emprego, como oportunidade de aprendizagem, atravs de abordagens pedaggicas inovadoras, experi-ncia de ensino e aprendizagem adequada s caracters-ticas dos participantes e s demandas do conhecimento, e bem assim s exigncias das respectivas actividades pro! ssionais.

    Artigo 59

    Aco da administrao

    A coordenao das aces de planeamento e gesto das actividades de educao bsica de adultos e de formao pro! ssional de adultos feita atravs de mecanismos de articulao interministerial e interdepartamental.

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  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 15

    CAPTULO IV

    Tecnologias de Informao e Comunicaoe a sociedade de conhecimento

    Artigo 60

    Tecnologias de Informao e Comunicao

    1. O Estado promove a utilizao das tecnologias da informao e comunicao no sistema educativo, de modo a contribuir para a elevao da qualidade e da e! ccia do ensino, a emergncia e a consolidao da sociedade do conhecimento, a elevao do nvel cient! co e tecnolgico da sociedade e o exerccio de uma cidadania participativa, crtica e interveniente.

    2. O Estado desenvolve aces de formao e de inves-tigao dirigidas aos diferentes segmentos da sociedade mediante integrao das TIC no sistema educativo, em funo dos interesses espec! cos e dos objectivos e prio-ridades da poltica educativa adoptada.

    3. Os ensinos recorrente ou distncia podem ser ministrados mediante recurso s novas tecnologias de comunicao e informao.

    Artigo 61

    Conectividade gratuita

    O Estado promove o acesso gratuito s tecnologias de informao e comunicao (TIC) por parte de todos os estabelecimentos pblicos de ensino, visando universa-lizar o acesso ao conhecimento e promover hbitos de pesquisa.

    Artigo 62

    Rdio e televiso educativas

    O Estado pode criar programas radiofnicos e tele-visivos destinados a promover o ensino recorrente e distncia, quando as circunstncias assim determinarem, seja atravs de rgos de comunicao social pblicos ou privados ou seja atravs de criao de rgos de comuni-cao social de rdio e televiso educativas.

    CAPTULO V

    Apoios e complementos educativos

    Artigo 63

    Caracterizao

    1. Os apoios e complementos educativos constituem um conjunto de servios e de benefcios, de suporte ao sistema educativo, visando uma poltica de incentivo es-colaridade obrigatria, de garantia do sucesso escolar em geral e do estmulo aos que revelarem maior interesse e capacidade de xito nos nveis de ensino subsequentes.

    2. A natureza e a extenso dos apoios e complementos educativos dependem dos recursos disponveis e da capa-cidade de interveno das instituies e das organizaes sociais, podendo revestir vrias formas.

    3. No mbito dos estabelecimentos de ensino podem ser criadas associaes de carcter mutualista, tendo em vista reforar e concretizar a solidariedade social.

    Artigo 64

    Apoio pedaggico espec! co

    Os estabelecimentos de ensino organizam actividades de reforo e acompanhamento pedaggico para os alunos com di! culdades de aprendizagem e com necessidades escolares espec! cas.

    Artigo 65

    Aco social escolar

    1. O Estado desenvolve um conjunto de aces no mbi-to social e escolar, de acordo com os princpios estabeleci-dos sobre a matria no nmero 1 do artigo 79 do presente diploma, a ! m de compensar os alunos pertencentes a famlias com carncia socio-econmicas.

    2. A coordenao dos programas de aco social e a ad-ministrao das suas fontes de ! nanciamento, cabem ao organismo competente do departamento governamental responsvel pela rea da Educao.

    3. A aco social escolar concretiza-se ao nvel do en-sino pblico, mediante princpios normativos contido em diploma prprio

    Artigo 66

    Sade escolar

    1. desenvolvido um programa de sade escolar que visa o saudvel desenvolvimento fsico e mental das crianas em idade escolar, assim como as condies higinicas das escolas, a formao dos educadores e dos educandos, dentro das normas de sanidade individual, domstica e comunitria.

    2. Os departamentos governamentais responsveis pelas reas da sade e da educao celebram acordos para execuo conjunta das aces a que se refere o nmero anterior.

    Artigo 67

    Orientao escolar e pro! ssional

    O departamento governamental responsvel pela rea da Educao, em cooperao com outras estruturas Estatais, dever desenvolver um sistema de orientao escolar e pro! ssional que, merc de aco de formao e de informao, permita aos jovens e s famlias uma opo esclarecida sobre o futuro escolar ou pro! ssional do educando.

    Artigo 68

    Estgios pro! ssionais

    1. As actividades educativas a desenvolver nas ins-tituies de ensino tcnico devem incluir estgios de natureza pro! ssional.

    2. A concretizao dos estgios referidos no nmero anterior, bem como os princpios de colaborao entre as instituies de formao, os centros de empregos e as empresas, devem constar de protocolo a celebrar entre os servios competentes dos departamentos governamen-tais das reas de educao, da formao pro! ssional e do trabalho.

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  • 16 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    Artigo 69

    Estatuto do trabalhador estudante

    Os direitos, regalias e deveres dos trabalhadores-es-tudantes, bem como as respectivas caracterizaes em termos da idade, de natureza do regime laboral em que se encontram, relevncia social dos cursos que frequen-tem e outros condicionamentos apropriados respectiva situao so ! xados por legislao especial.

    CAPITULO VI

    Pessoal docente

    Artigo 70

    Pessoal da Educao

    1. O sistema educativo dispor do pessoal docente necessrio realizao das tarefas atribudas s insti-tuies que o compem.

    2. Salvo o disposto no nmero seguinte, os docentes dos estabelecimentos do ensino pblico nos diversos nveis tm a qualidade de funcionrio pblico, regendo-se pelo respectivo Estatuto, aprovado por diploma prprio.

    3. Ao pessoal docente dos estabelecimentos pblicos de ensino superior poder aplicar-se o regime jurdico geral das relaes de trabalho, caso assim for estipulado no respectivo Estatuto.

    Seco I

    Formao de docentes

    Artigo 71

    Princpios orientadores

    1. A formao do pessoal docente obedece, no plano institucional, aos seguintes princpios orientadores:

    a) A formao inicial institucionalizada como passo fundamental da formao do docente;

    b) A formao inicial deve ser integrada, quer nos planos cient! co, tcnico e pedaggico, quer no de articulao terico-prtica;

    c) A formao contnua de docentes deve permitir o aprofundamento e a actualizao de conhecimentos e competncias pro! ssionais;

    d) A formao inicial e a formao contnua devem ser actualizadas de modo a adaptar os docentes a novas tcnicas e evoluo da sociedade, das cincias, das tecnologias e da pedagogia;

    e) Os mtodos e os contedos da formao devero estar em constante renovao, permitindo a contnua actualizao de conhecimento e de atitudes.

    2. O processo de formao de docentes sujeito a um sistema de avaliao referenciado aos objectivos, aos mtodos e seus resultados ou concretizaes, com vista sua actualizao permanente.

    Artigo 72

    Objectivos e organizao da formao de docentes

    1. A formao de docentes para a educao de infncia, o ensino bsico e o ensino secundrio ministrada por instituies de ensino legalmente criadas ou reconheci-das que disponham de estruturas e recursos humanos, cient! cos e tcnico-pedaggicos adequados.

    2. A formao dos docentes a que se refere o nmero anterior prossegue os seguintes objectivos:

    a) Habilitar os docentes a orientar o processo de ensino-aprendizagem segundo parmetros educacionais de excelncia;

    b) Dotar os docentes de informaes sobre os aspectos relevantes da poltica educativa e do desenvolvimento cient! co e pedaggico;

    c) Promover e facilitar a investigao, a inovao e a utilizao das tecnologias de informao, orientadas para o exerccio da funo docente;

    d) Desenvolver nos docentes competncias que lhes permitam participar na preparao, realizao e avaliao de reformas no sistema educativo, de carcter global ou parcelar;

    e) Promover a capacitao dos docentes para a produo de meios didcticos e a sua introduo na prtica escolar;

    f) Habilitar os docentes para, com a sua aco, promoverem a dinamizao do meio pro! ssional e socio-cultural em que a escola se insere.

    3. A formao dos docentes a que se refere o nmero anterior fomentada mediante criao de condies para a frequncia de cursos que con! ram ou no graus acadmicos superiores, nos termos do presente diploma, devendo incluir, para alm das componentes curriculares dos respectivos ciclos de estudos, contedos espec! cos das cincias da educao, das metodologias, da prtica pedaggica e da investigao aplicada.

    4. Compete entidade de regulao a que se refere o nmero 2 do artigo 46 a veri! cao dos requisitos e objectivos previstos nos nmeros 1 e 2, com poderes para conceder ou denegar autorizao a qualquer insti-tuio de ensino organizada para ministrar a formao de docentes.

    Artigo 73

    Formao de docentes de educao especial

    So quali! cados para exerccio de funes como do-centes de educao especial os educadores de infncia e os professores que obtenham aproveitamento em cursos especializados ou provindos de instituies de formao especializadas.

    Artigo 74

    Formao do pessoal docente na rea artstica e cultural

    1. As matrias de ndole prtica ou o! cinal do ensino secundrio tcnico e artstico, bem como de formao

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  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 17

    pro! ssional no domnio da educao extra-escolar, so asseguradas por docentes com formao e quali! cao adequados, nos termos do respectivo Estatuto.

    2. Para alm de formao tcnica de base, os docentes tm uma formao pedaggica a ministrar por institui-es de formao de docentes.

    Artigo 75

    Formao contnua

    1. A formao contnua constitui um direito e um dever dos educadores de infncia, dos professores e dos monitores dos ensinos bsico e secundrio.

    2. A formao contnua visa essencialmente melhorar a qualidade da aco docente permitindo uma actualizao permanente e criando a possibilidade de aquisio de novas competncias.

    3. A formao contnua da iniciativa das instituies responsveis pela formao inicial, dos prprios docentes e das suas estruturas representativas.

    Artigo 76

    Racionalidade da formao

    1. A formao do pessoal docente desenvolve-se num quadro integrado de gesto e de racionalizao dos meios formativos existentes.

    2. O departamento governamental responsvel pela rea da Educao fomenta, apoia iniciativas e desenvolve programas de formao com carcter sistemtico, arti-culando as prioridades de desenvolvimento dos servios com os planos individuais de carreira.

    3. A formao do pessoal docente pode enquadrar-se em iniciativas articuladas com universidades, institutos su-periores de formao, politcnicos, associaes pblicas e sindicais, de forma a promover a quali! cao pro! ssional e a optimizao da oferta da qualidade do ensino.

    Seco II

    Formao de quadros no estrangeiro

    Artigo 77

    Princpios Gerais

    A formao de quadros no estrangeiro objecto de adequado planeamento, a realizar pelo departamento governamental responsvel pela rea da Educao, em colaborao com outros departamentos governamentais interessados, a ! m de a ajustar s necessidades de de-senvolvimento do Pas.

    CAPTULO VII

    Recursos ! nanceiros e materiais

    Artigo 78

    Recursos Financeiros

    1. O sistema pblico de ensino deve ser considerado como uma prioridade da poltica nacional, na elaborao e aprovao do Oramento Geral do Estado e do Plano Nacional de Desenvolvimento, caso houver.

    2. Os rgos do poder local devem cooperar com o Governo na mobilizao e disponibilizao de recursos ! nanceiros necessrios ao sistema pblico de ensino.

    3. As famlias e comunidades devem contribuir para o esforo nacional em relao educao da infncia e da juventude segundo princpios, formas e critrios a estabelecer em lei.

    Artigo 79

    Recursos materiais

    1. Os critrios de planeamento e de implementao da rede escolar e da aco social escolar obedecero aos princpios da educao bsica obrigatria, da igualdade no acesso ao ensino, da diminuio das assimetrias regio-nais e socio-econmicas no acesso ao ensino secundrio e das variveis demogr! cas.

    2. Os rgos de poder local desempenham papel pre-ponderante, em colaborao com os rgos competentes do poder central, na reorganizao da rede escolar, assim como na construo e na manuteno do equipamento educativo.

    3. Para realizao da actividade educativa ainda conferida especial relevncia aos seguintes recursos:

    a) Os manuais escolares;

    b) As bibliotecas escolares;

    c) Os equipamentos laboratoriais e o! cinais;

    d) Os equipamentos para educao fsica e desportos;

    e) Os equipamentos, instrumentos e materiais de educao artstica.

    CAPITULO VIII

    Desporto escolar e actividades circum-escolares

    Artigo 80

    Caracterizao

    1. A prtica desportiva uma componente essencial da formao e do desenvolvimento da infncia e da juventu-de, integrada no mbito da utilizao criativa e formativa dos seus tempos livres.

    2. Cabe ao Estado apoiar o desporto escolar e as activi-dades circum-escolares e estimular a actividade de enti-dades pblicas ou privadas que, de algum modo, possam contribuir para as ! nalidades pedaggicas visadas pelos objectivos consagrados neste artigo.

    3. As instituies educativas devem cooperar com as comunidades locais e os competentes departamentos do Estado para promoo de actividades desportivas, recre-ativas, produtivas e de animao cultural.

    CAPITULO IX

    Administrao e gesto da educao

    Artigo 81

    Princpios gerais

    1. Incumbe ao Governo elaborar, coordenar, executar e avaliar a poltica educativa nacional, em conformidade com os imperativos do desenvolvimento do pas, de! nidos no seu programa.

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  • 18 I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010

    2. Na definio e conduo da poltica educativa, deve-se procurar ter em considerao os interesses dos sectores e camadas sociais, culturais e pro! ssionais mais directamente relacionados com os problemas educativos, cabendo ao departamento governamental responsvel pela rea da Educao proceder concertao dos res-pectivos interesses.

    3. Lei prpria de! ne os princpios que orientam a inter-veno do poder local no mbito da administrao e ges-to da educao tendo em vista a obteno de uma maior operacionalidade educativa, numa rentabilidade mais evidente do sistema e uma satisfao mais directa dos interesses regionais e locais em termos de educao.

    4. A actividade do departamento governamental res-ponsvel pela rea da Educao processa-se a nvel da administrao central e local.

    5. So considerados parceiros no processo educativo, as associaes de docentes, discentes, pais e encarregados de educao, de carcter mutualista, cooperativo, pe-daggico, cient! co, cultural ou pro! ssional legalmente institudas.

    Artigo 82

    Administrao e gesto dos estabelecimentos de ensino

    Os estabelecimentos de ensino integrados na rede esco-lar o! cial tero rgos, formas e regras de administrao e funcionamento, a estabelecer Decreto-lei, obedecendo aos princpios de participao, cooperao, responsabili-zao, rentabilizao de recursos e inovao.

    Artigo 83

    Gesto privada de estabelecimentos pblicos de ensino

    1. A gesto de estabelecimentos pblicos de ensino secundrio e superior pode ser submetida, mediante Resoluo do Governo, a regras de gesto empresarial e a lei pode permitir a realizao de experincias inovadoras de gesto submetidas a regras por ele ! xadas.

    2. A gesto de estabelecimentos referidos no nmero anterior pode ser entregue a pessoas colectivas de direito privado idneas, mediante contrato de gesto.

    3. Os estabelecimentos geridos nos termos do nmero anterior, sem prejuzo de contratos de prestaes de servio com terceiros, integram-se no sistema educativo, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso ao ensino secundrio e superior nos termos dos demais estabelecimentos da mesma natureza.

    4. O regime jurdico da gesto privada de estabeleci-mentos pblicos de ensino secundrio e superior objecto de Decreto-Lei.

    Artigo 84

    Conselho Nacional de Educao

    1. institudo o Conselho Nacional de Educao, como rgo consultivo e instncia de participao de persona-lidades de reconhecido mrito nos domnios da educao e da formao e ou com experincia relevante nos planos social, cultural, cient! co e econmico, na procura de solues ou consensos alargados em relao s questes essenciais da poltica educativa nacional, sem prejuzo de competncias prprias dos rgos de soberania.

    2. No exerccio das suas funes, o Conselho Nacional de Educao independente, realizando estudos e emi-tindo propostas e pareceres, por iniciativa prpria ou a solicitao do Governo.

    3. O Governo regula, por Decreto-Lei, a organizao, a composio e o funcionamento do Conselho Nacional do Educao, sem prejuzo do disposto no presente diploma.

    CAPTULO X

    Ensino particular e cooperativo

    Artigo 85

    Caracterizao

    1. O ensino particular ou cooperativo garantido por instituies criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas ou cooperativas.

    2. O ensino particular ou cooperativo, em alternativa ou em complementaridade ao ensino pblico, visa reforar a garantia do direito de aprender e de ensinar.

    3. O ensino particular ou cooperativo exerce tambm, sempre que tal for estabelecido pelo Estado, face s necessidades do sistema, uma funo supletiva do en-sino pblico, podendo, neste caso, receber do Estado os necessrios apoios.

    4. O ensino particular ou cooperativo rege-se por estatuto prprio que deve subordinar-se ao disposto no presente diploma.

    5. Cabe ao Estado ! scalizar a qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo e as condies de seu funcionamento.

    6. O exerccio do ensino particular carece de autoriza-o estatal, a obter nas condies e segundo os critrios que vierem a ser estabelecidos no Estatuto do Ensino Particular.

    Artigo 86

    Pessoal docente

    1. Ao pessoal docente em exerccio de funes no ensino particular e cooperativo so exigidas as mesmas quali-! caes pro! ssionais estabelecidas no presente diploma que aos docentes do ensino o! cial.

    2. O Estado pode apoiar aces pontuais de formao para os docentes do ensino particular e cooperativo.

    CAPTULO XI

    Disposies ! nais e transitrias

    Artigo 87

    Quali! caes pro! ssionais

    O sistema educativo, no mbito da formao pro! ssio-nal, nos subsistemas da educao bsica de adultos, do ensino secundrio, da via tcnica, e do ensino superior, confere, nos termos estabelecidos no presente diploma, certi! cados e diplomas para o exerccio espec! co de uma pro! sso.

    F8O2A4A6-29P3GRYT-2M1J8E5Y-45070M01-7N6X4A9E-3E1G4T5Y-0K1Y4W8D-271VMPPC

  • I SRIE NO 17 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MAIO DE 2010 19

    Artigo 88

    Desenvolvimento do diploma

    1. No contexto do presente diploma, o Governo desenvolve o presente diploma, promovendo a aprovao da legislao complementar necessria, designadamente sobre:

    a) A gratuitidade e a obrigatoriedade do ensino;

    b) Directivas e planos curriculares da educao pr-escolar, do ensino bsico e do ensino secundrio;

    c) A gesto dos estabelecimentos de ensino bsico;

    d) Os princpios orientadores da formao de docentes para os subsistemas de ensino bsico e secundrio;

    e) O novo estatuto do pessoal docente;

    f) A instituio de um servio competente para a regulao, acreditao e avaliao do ensino superior;

    g) A reviso do Regime Jurdico do Ensino Superior.

    2. No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, o Governo aprova e publica o calen-drio de transio do sistema ora em vigor para o sistema consagrado neste diploma, que deve, prioritariamente, garantir uma sucesso gradual de sistemas, com vista a evitar rupturas na evoluo das actividades dos agentes do ensino e funcionamento das suas estruturas.

    Artigo 89

    Garantia de direitos

    Da aplicao do sistema educativo previsto no presente diploma no podem resultar ofensas de direitos anterior-mente adquiridos por docentes, alunos e demais pessoal a ele afectado.

    Artigo 90

    Cursos mdios

    1. Os cursos de nvel mdio previstos nos artigos 28 a 30 da Lei n 103/III/90, de 29 de Dezembro, na redac-o dada pela Lei n 103/III/99, de 18 de Outubro, em funcionamento data do presente diploma, continuam a ser ministrados nos mesmos termos, at sua concluso, sendo os respectivos diplomas e certi! cados vlidos para todos os efeitos legais.

    2. No prazo de trs anos, devem ser concludos os cursos mdios iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.

    3. Os cursos mdios j concludos ou a concluir nos termos dos nmeros anteriores produzem os efeitos pre-vistos na legislao vigente data da entrada em vigor do presente diploma.

    4. Os indivduos habilitados com cursos mdios podem ingressar no ensino superior nas mesmas condies que os titulares de curso do ensino secundrio.

    Artigo 91

    Cursos de bacharelato

    1. Os cursos de bacharelato previstos no artigo 34 da Lei n 103/III/90, de 29 de Dezembro, na redaco dada pela Lei n 113/III/99, de 18 de Outubro, em funciona-mento data do presente diplolma, continuam a ser

    ministrados nos mesmos termos, at sua concluso, sendo os respectivos diplomas e certi! cados vlidos para todos os efeitos legais.

    2. No prazo de quatro anos, devem ser concludos os cursos de bacharelato iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.

    3. Os cursos de bacharelato j concludos ou a concluir nos termos dos nmeros dois e trs produzem os efeitos previstos na legislao vigente data da entrada em vigor do presente diploma.

    4. Os indivduos habilitados com o grau de bachare-lato nos termos dos nmeros anteriores consideram-se titulares de curso superior que no confira grau de licenciatura.

    5. Os titulares de curso de bacharelato concludo at ao ! m do prazo referido no nmero anterior podem ad-quirir o grau de licenciatura mediante a frequncia de um ciclo complementar de estudos com um nmero de crditos a que corresponda a durao de dois a quatro semestres curriculares de trabalho, nos termos de! nidos pelas instituies do ensino superior.

    6. Findo o prazo referido no nmero anterior, os titulares de certi! cados de curso incompleto de bacharelato podem prosseguir os estudos conducentes obteno do grau de licenciatura, mediante a obteno do respectivo certi! cado de equivalncia junto do estabelecimento de ensino superior onde pretendam continuar a formao acadmica.

    Artigo 92

    Formao em exerccio de professores do ensino bsico e secundrio

    1. A formao de docentes em exerccio visa a actu-alizao, o aperfeioamento, a reconverso e o comple-tamente dos conhecimentos e formao pedaggica dos professores em servio data da entrada em vigor do presente diploma.

    2. Pode ser organizado um sistema de formao de docentes em exerccio, visando garantir a respectiva quali! cao pro! ssional e acadmica adequada.

    Artigo 93

    Norma revogatria

    Em resultado da execuo do presente diploma ! ca revogada toda a legislao em contrrio.

    Artigo 94

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

    Jos Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da

    Silva Monteiro Duarte - Fernanda Maria de Brito Leito

    Marques Vera-Cruz Pinto - Octvio Ramos Tavares

    Promulgado em 3 de Maio de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RO-DRIGUES PIRES

    Referendado e