lei 8820 - icms

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LEI N 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. LEI N 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. Institui o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interest PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituio do Estado, que a Assemblia Legislativa decr DISPOSIO PRELIMINAR Art. 1 Fica institudo o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte I Ttulo I DA OBRIGAO PRINCIPAL Captulo I DISPOSIES GERAIS

(Redao dada ao Ttulo I pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 2 Para os efeitos desta Lei: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) Iconsidera-se mercadoria: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a b) a energia eltrica; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) II equipara-se mercadoria: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) o bem importado, destinado a pessoa fsica ou, se pessoa jurdica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do esta b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos III consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a par a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta po b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob o c) uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias; (Redao dada pelo art. 1 d IV considera-se controladora a empresa que, em relao a outra: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeito a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de scio que lhe assegurem preponderncia em qualquer deliberao social; (Red b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a pa Va firma individual equipara-se pessoa jurdica; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11 VI consideram-se: (Redao dada pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)) a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestveis resultantes da sua matana, em estado b) produtos comestveis resultantes do abate ou da matana de animais aqueles que no sofram processo de industrializao, exce VII os dispositivos que se referem : (Acrescentado pelo Art. 1, I, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) a) "NBM/SH", reportam-se Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dgitos), que produziu efeitos at b) "NBM/SH-NCM", reportam-se Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comu Pargrafo nico Para os fins do disposto no inciso VI, no se consideram em estado natural, quando submetidos salga, secagem ou desidrata Captulo II DA INCIDNCIA Seo I Das Hipteses de Incidncia

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 3 O imposto incide sobre: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) Ias operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e II as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valo III as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmiss

IV o fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; (Redao Vo fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, q VI a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fisica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual d VII o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE VIII a entrada no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de e Seo II Do Momento da Ocorrncia do Fato Gerador

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 4 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeito Ida sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redao dad II do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908 III da transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazm-geral ou em depsito fechado; (Redao dada pe IV da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo esta Vdo incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Redao dada pelo art. 1 da Le VI do ato final do transporte iniciado no exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/9 VII das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a tra VIII do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a p a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia est IX do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 1 Xdo recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) XI da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao dada pe XII da entrada no territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de ene XIII da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculad XIV da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federao e que no esteja vincula 1 Na hiptese do inciso VII, quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se o 2 Em substituio ao disposto no pargrafo anterior, quando a concessionria ou a permissionria fornecerem a revendedores as f 3 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exte 4 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o Seo III Do Local da Operao e da Prestao

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 5 O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : (Re Itratando-se de mercadoria ou bem: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/9 b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao in c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que po d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/ e) importado do exterior, o do domiclio do adquirente, quando este no estiver estabelecido; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou a

g) o do estabelecimento onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na entrada proveniente de outra unidade h) o do estabelecimento de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambia i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30 II tratando-se de prestao de servio de transporte: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 0 a) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 4 e para os efeitos do 3 do art. 10; (Redao d b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de d c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/1 III tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso, retr b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio p c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 4 e para os efeitos do 3 do art. 10; (Redao d d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; (Acrescentada nova alnea "d" pelo art e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos; (Renomeada a alnea "d" para alnea "e" pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)) IV tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domiclio do destinatrio. ( 1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de outra unida 2 Para os efeitos da alnea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua orig 3 Para efeito desta Lei, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsica a) na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao o b) autnomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de c) considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio ambulante ou na captura de pescado, salvo se ex d) respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DO 4 Quando a mercadoria for remetida para armazm-geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, a poste 5 Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econmica exclusiva integram o territrio do Estado e 6 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Fe Captulo III DO SUJEITO PASSIVO Seo I Do Contribuinte

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 6 Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercia Pargrafo nico tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redao dada pelo art. 1 da L a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE b) seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.9 c) adquira em licitao mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12 d) adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia eltrica, oriundos de outra u Seo II Do Responsvel Subseo I Da Responsabilidade de Terceiros

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 7 So responsveis pelo pagamento do imposto devido e acrscimos legais: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/1

Io armazm-geral e o depositrio a qualquer ttulo, que receberem para depsito ou derem sada a mercadoria em desacordo com II o armazm-geral e o depositrio a qualquer ttulo, pela sada que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabeleci III o transportador, em relao mercadoria que: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11 a) entregar a destinatrio ou em endereo diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar Fiscalizao de Tributo b) transportar desacompanhada de documento fiscal idneo; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a pa IV o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idneo; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, d Vo contribuinte que tenha utilizado servio de transporte ou de comunicao, prestado sem a emisso do documento fiscal idneo VI o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado servio de transporte ou de comunicao, com iseno condiciona Subseo II Da Responsabilidade Solidria

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 8 Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acrscimos legais: (Redao dada pelo art. 1 Ios leiloeiros, em relao mercadoria vendida por seu intermdio e cuja sada no esteja acompanhada de documento fiscal id II as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal ou terceiros a ela vincu III o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omisses de que for responsvel; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10. IV os estabelecimentos grficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislao tributria, em relao leso c Vas empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construo civil, obras hidrulicas e outras obras semelhantes, inclusive ser VI o contribuinte substitudo que receber mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria previsto no Captulo VII, em desac VII os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relao infrao legislao tributria ocorrida no perodo em VIII os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacr-los, em relao leso c IX os cedentes de crditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionrios em decorrncia de valores receb Xas empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informaes XI os clubes, bem como as empresas encarregadas da execuo ou da gesto das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Subseo III Da Responsabilidade por Substituio Tributria

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 9 A responsabilidade por substituio tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, concomitantes ou subseqe Captulo IV DO CLCULO DO IMPOSTO Seo I Da Base de Clculo - Normas Gerais

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 10 A base de clculo do imposto : (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) Ina sada de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4, o valor da operao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12 II na hiptese do inciso II do art. 4, o valor da operao, compreendendo mercadoria e servio; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908 III na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; (Redao dada pelo art. 1 IV no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a"; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/ b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b"; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96 Vna hiptese do inciso IX do art. 4, a soma das seguintes parcelas: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o disposto no 5; (Redao dada pelo art. 1 da L b) imposto de importao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

c) imposto sobre produtos industrializados; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) d) imposto sobre operaes de cmbio; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 12.107, de 21/06/04. (DOE 22/06/ VI na hiptese do inciso X do art. 4, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados c VII no caso do inciso XI do art. 4, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializ VIII na hiptese do inciso XII do art. 4, o valor da operao de que decorrer a entrada; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/9 IX na hiptese do inciso XIII do art. 4, o valor da prestao na unidade da Federao de origem; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908 Xna hiptese do inciso XIV do art. 4, o valor da operao na unidade da Federao de origem; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908 XI na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de a) o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado ata b) o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (D c) o preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comercian XII na prestao sem preo determinado, o valor corrente do servio, no local da prestao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30 XIII o valor provvel da venda futura, em relao: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/9 a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrio; (Redao dada p b) s mercadorias encontradas sem documentao fiscal ou em estabelecimento no-inscrito; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de c) entrada de mercadorias no territrio deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federao; ( d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alnea anterior receberem; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.90 XIV nas sadas de gado vacum, ovino e bufalino, o preo da mercadoria, praticado no mercado atacadista deste Estado, constante e XV na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federao, pertencente ao mesmo titular: (Redao a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeito b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e c) tratando-se de arroz e de mercadoria no industrializada, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento reme 1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso V do "caput" deste artigo: (Redao dada pelo art. 2, II, da Lei 12 a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; (Redao dada pelo art. 1 d b) o valor correspondente: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 1seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; (Redao dad 2a frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; (Redao 3ao montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do e 2 No integra a base de clculo do imposto: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto de b) o valor dos descontos concedidos no ato da emisso do documento fiscal, desde que constem deste. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 3 No caso dos incisos IX e X o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a 4 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depoi 5 Na hiptese do inciso V dever ser observado, ainda, que: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a pa a) o preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizad b) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir

6 Para aplicao do inciso XI, adotar-se-: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) sucessivamente, relativamente ao disposto nas alneas "b" e "c": (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efe 1o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 3 2caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado ataca b) relativamente ao disposto na alnea "c", se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriai 7 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabeleciment 8 Na hiptese do 7 do art. 24, a base de clculo do imposto o valor da mercadoria ou da prestao, podendo ser acrescido de 9 Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de mercadorias, bens, servios ou dir 10 Poder ser reduzida a base de clculo para at 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milsimos por cento) d 11 O disposto no pargrafo anterior no exclui outros benefcios incidentes nas sadas internas das mercadorias nele referidas, nos 12 Nas hipteses dos incisos III e VI, se os servios forem contratados em moeda estrangeira, o preo do servio dever ser conve 13 Nas prestaes de servios de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou no, exceto o servio de transporte areo, o 14 Durante o exerccio de 1998, findo, o qual retornaro as redues previstas no pargrafo 10 deste artigo, poder ser reduzida a 15 Na hiptese do 9, existindo listagem de preos publicada pelo Departamento da Receita Pblica Estadual das mercadorias ou 16 A base de clculo ser reduzida para os percentuais a seguir indicados nas sadas internas de: (Acrescentado pelo art. 1, I, da Lei 11.2 a) produtos acabados de informtica e automao que atendam ao Processo Produtivo Bsico regulado em legislao Federal. (Acre 141,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milsimos por cento) do valor da operao, quando a alquota aplicv 258,333% (cinqenta e oito inteiros e trezentos e trinta e trs milsimos por cento) do valor da operao, quando a alquota apli b) produtos relacionados no Apndice III, 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milsimos por cento) do valor d 17 A reduo de base de clculo prevista no pargrafo anterior somente se aplica s sadas promovidas pelos estabelecimentos no 18 O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1 de janeiro de 2005, a ajustar as bases de clculo em funo do disposto no 1 19 Enquanto perdurarem as alquotas previstas no 10 do art. 12, a base de clculo nas sadas de energia eltrica residencial, qua 20 O disposto no 16 no se aplica aos terminais portteis de telefonia celular. (Acrescentado pelo art. 2, II, da Lei 12.209, de 29/12/04. (DO 21 A base de clculo ser reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milsimos por cento) do valor da o 22 O disposto no 21 aplica-se tambm s sadas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Cons Seo II Da Base de Clculo - Substituio Tributria

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 11 A base de clculo para determinao do dbito de responsabilidade por substituio tributria obedecer ao disposto nas Subse Seo III Da Alquota

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 12 As alquotas do imposto so: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) Inas operaes interestaduais com mercadorias ou prestaes de servios: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/1 a) 12% (doze por cento), quando o destinatrio for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio d b) 7% (sete por cento), quando o destinatrio for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regies Norte, Nordeste e Centr II nas operaes internas com as mercadorias ou nas prestaes de servios, a seguir relacionados: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10 a) 25% (vinte e cinco por cento): (Redao dada pelo art. 3, da Lei 10.983, de 06/08/97. (DOE 07/08/97)) 1armas e munies; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 2artigos de antiqurios; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

3avies de procedncia estrangeira, para uso no comercial; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a 4bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal n 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce 5cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo cres 6embarcaes de recreao ou de esporte; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 7energia eltrica, exceto para consumo em iluminao de vias pblicas, industrial, rural e, at 50KW por ms, residencial; (Reda 8gasolina, exceto de aviao, e lcool anidro e hidratado para fins combustveis; (Redao dada pelo art. 1, I, "a", da Lei 12.421, de 27/12/ 9perfumaria e cosmticos; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 10 servios de comunicao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 11 brinquedos, na forma de rplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violncia; b) 22% (vinte e dois por cento), no perodo de 1 de abril de 1997 a 31 de maro de 1998: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30 1cerveja, desde que observado o disposto no 3; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/ c) 18% (dezoito por cento), a partir de 1 de abril de 1998: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a par 1cerveja, desde que observado o disposto no 3; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/ 2refrigerante; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) d) 12% (doze por cento): (Redao dada pelo art. 3, da Lei 10.983, de 06/08/97. (DOE 07/08/97)) 1arroz; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 2aves e gado vacum, ovino, bufalino, suno e caprino, bem como carnes e produtos comestveis resultantes do abate desses anim 3cebola e batata; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 4farinha de trigo; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 5feijo de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir d 6frutas frescas, verduras e hortalias, exceto amndoas, nozes, avels e castanhas; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96 7leite fresco, pasteurizado ou no, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12 8massas alimentcias, biscoitos, pes, cucas e bolos de qualquer tipo ou espcie; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DO 9ovos frescos, exceto quando destinados industrializao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a p 10 pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustceos, moluscos e r; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. ( 11 refeies servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares; (Redao dada pelo art. 1 da L 12 trigo e triticale, em gro; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 13 adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, raes balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que 14 avies e helicpteros de mdio e grande porte e suas peas, bem como simuladores de vo, compreendidos na posio 8803, na 15 cabines montadas para proteo de motorista de txi; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir d 16 mquinas e aparelhos relacionados no Apndice V; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 13.548, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 01 17 mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessrios, sobressalentes e ferramentas que acomp 18 mquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posio 8437 (exceto 8437.90.0000), na su 19 mquinas e implementos agrcolas, classificados nas posies 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 20 produtos de informtica classificados na posio 8471 e nas subposies 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologi 21 silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilao e/ou aquecimento incorporados, classificveis 22 veculos automotores terrestres, at 31 de dezembro de 1998, quando tais operaes sejam sujeitas ao regime de substituio

23 tijolos, telhas e cermicas vermelhas; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)) 24 leo diesel, biodiesel, gs liquefeito de petrleo - GLP, gs natural e gs residual de refinaria; (Redao dada pelo art. 1, I, "b", da Lei 1 25 energia eltrica rural e, at 50 KW por ms, residencial; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a parti 26 servios de transporte; (Redao dada pelo art. 1, II, da Lei 13.503, de 05/08/10. (DOE 06/08/10)) 27 vages para transporte de mercadorias sobre vias frreas, classificados na posio 8606 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1 28 basalto, classificado no cdigo 6802.29.00 da NBM/SHNCH; (Acrescentado pelo art. 1, I, da Lei 12.541, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) 29 elevadores, classificados no cdigo 8428.10.00 da NBH/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1, I, da Lei 12.541, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) e) 12% (doze por cento) nas operaes com mercadorias classificadas nas posies 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Redao f) 12% (doze por cento) nas sadas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhes com caixa basculante, g) 12% (doze por cento), at 31 de dezembro de 2005, nas sadas, promovidas por estabelecimento industrial, de vesturio, cala h) 12% (doze por cento), at 30 de junho de 2006, nas operaes com caf solvel, classificado no cdigo 2101.11.10 da NBM/SH i) 20% (vinte por cento) nas operaes com energia eltrica destinada iluminao de vias pblicas; (Transformada a alnea "h" em alne j) 17% (dezessete por cento) nas demais operaes e prestaes de servios; (Transformada a alnea "i" em alnea "j" pelo art. 1, I, da Lei 12 1 A alquota prevista para as mercadorias referidas no nmero 17 da alnea "d" do inciso II, somente se aplica: (Redao dada pelo art a) s operaes efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/ 1o adquirente seja estabelecimento industrial; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96 2as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. ( 3as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; (Redao dada pelo art. 1 da L b) s importaes do exterior, desde que satisfeitas as condies previstas na alnea anterior. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 2 O disposto no nmero 22 da alnea "d" do inciso II aplica-se, mesmo que a operao no esteja sujeita substituio tributria, a) em relao aos veculos classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8 b) no recebimento, pelo importador, de veculo importado do exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) c) na sada promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usurio final, inclusive quando 3 As alquotas previstas nas alneas "b" e "c" do inciso II para as operaes com cerveja, a partir de 1 de abril de 1997, somente 4 As alquotas previstas no inciso I no se aplicam prestao de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e 5 A alquota prevista na alnea "e" do inciso II somente se aplica se houver incremento da produo dessas mercadorias no Estado 6 A alquota prevista na alnea "f" do inciso II aplica-se s sadas efetuadas a partir de 1 de setembro de 1998, desde que, at 31 a) tenha obtido aprovao de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria b) tenha aberto processo licitatrio para aquisio das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada sada, nas demais hipte 7 A exceo prevista para os sucos de frutas no inciso II, alnea "a", nmero 4, estende-se aos nctares, refrescos ou bebidas de 8 A alquota prevista na alnea "g" do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo nmero do em 9 O Poder Executivo poder prorrogar o prazo previsto na alnea "g" do inciso II por perodos nunca superiores a 2 (dois) anos. (Ac 10 Nos exerccios de 2005 e 2006, no prevalecero as alquotas previstas no inciso II deste artigo nas operaes com as mercado 11 As alquotas das operaes e prestaes mencionadas no 10 sero reduzidas, at o limite dos percentuais vigentes em 31 de d 12 O Poder Executivo poder prorrogar o prazo previsto na alnea "h" do inciso II, por perodos nunca superiores a 2 (dois) anos, e 13 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condies e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para at 12% Ia reduo de alquota dever resultar em aumento da arrecadao do imposto; (Acrescentado pelo art. 1, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (

II a alquota poder ser fixada considerando-se a natureza da operao, a mercadoria ou a atividade econmica. (Acrescentado pelo a 14 Para atender ao disposto no inciso I do 13, a alquota ser estabelecida por perodos no exerccio financeiro. (Acrescentado pelo ar Art. 13 Aplicam-se as alquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas seguintes hipteses: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 3 Iquando o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria ou do servio estiverem situados neste Estado; (Redao dada p II importao de mercadoria do exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) III prestao de servio de comunicao, iniciada no exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a p IV aquisio, em licitao pblica, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10. Voperaes ou prestaes, interestaduais, cujo destinatrio no seja contribuinte do imposto. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, d VI operaes referidas no art. 3, VIII. (Acrescentado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)) Seo IV Do Crdito Fiscal

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 14 O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prest Art. 15 Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: (Reda Ianteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operae a) a entrada de mercadorias, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebiment b) a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do 2 do artigo 155 da Constituio Federal, a entrad c) a entrada de energia eltrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)) 1quando for objeto de operao de sada de energia eltrica; (Acrescentado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)) 2quando consumida no processo de industrializao; (Acrescentado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)) 3quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou presta 4a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal, nas demai d) o recebimento de servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/ 1ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 1 2quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou presta 3a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal, nas demai II comprovadamente pago, relativo: (Redao dada ao inc II pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) a) entrada, no estabelecimento destinatrio, de mercadorias: (Redao dada pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) 1importadas do exterior; (Redao dada pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) 2importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitao pblica; (Redao dada pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DO 3desacompanhadas de documento fiscal; (Redao dada pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) b) aos servios prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal; (Redao dada pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12 c) entrada no territrio deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federao, nos termos do 8 do art. 24; (Ac III cobrado e registrado no livro fiscal prprio, relativo sada de mercadorias, devolvidas por produtor ou por no-contribuinte nas IV cobrado e registrado no livro fiscal prprio, relativo sada de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias. (Redao dad 1 O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as Iidoneidade da documentao; (Acrescentado pelo art. 2, IV, "b", da Lei 12.209, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05) II escriturao nos prazos e condies estabelecidos em regulamento; e (Acrescentado pelo art. 2, IV, "b", da Lei 12.209, de 29/12/04. (DOE 3 III -

prestao em meio eletrnico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos servios, das informaes relativas s resp 2 O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento. (Redao d 3 Nos casos dos incisos III e IV, s ser admitido o crdito fiscal se a devoluo ou o retorno forem devidamente comprovados e s 4 a) 123b) 123c) 12d) 123e) 12f) 12 5 a) b) 1234c) d) e) f) 6 a)

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

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(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

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(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

b) 7 -

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

8 Para efeito do disposto na alnea "a" do inciso I deste artigo, relativamente aos crditos decorrentes de entrada no estabelecime a) a apropriao ser feita razo de 1/48 (um quarenta e oito avos) por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms e b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata a alnea "a", em relao proporo d c) para aplicao do disposto nas alneas "a" e "b", o montante do crdito a ser apropriado ser obtido multiplicando-se o valor tot d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) ser proporcionalmente aumentado ou diminudo, pro rata die, caso o perodo de e) na hiptese de alienao dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aqu f) para aplicao do disposto nas alneas "a" a "e", os crditos a serem apropriados alm do lanamento em conjunto com os dema g) ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crdito 9 permitida a apropriao do crdito fiscal correspondente s entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimenta 10 Considera-se devoluo de mercadoria, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia 11 Considera-se retorno de mercadoria, para os efeitos do inciso IV, a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que no t 12 Os estabelecimentos usurios de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que adquirirem esse equipamento, podero, obse a) ao valor da aquisio do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais); (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 1 b) a 50% (cinqenta por cento) do valor da aquisio do equipamento, assegurado um crdito mnimo de R$ 800,00 (oitocentos re 13 Para efeito do benefcio de que trata o pargrafo anterior ser observado, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 11.05 a) o valor de aquisio do ECF incluir, tambm, os valores dos seguintes acessrios quando necessrios ao seu funcionamento: (A 1impressora matricial com "kit" de adaptao para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convnio ICMS 156/94 ou 2computador (usurio e servidor) com respectivos teclado, vdeo, placa de rede e programa sistema operacional; (Acrescentado pelo 3leitor ptico de cdigo de barras; (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 11.055, de 18/12/97. (DOE 19/12/97) - Efeitos a partir de 01/01/98) 4impressora de cdigo de barras; (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 11.055, de 18/12/97. (DOE 19/12/97) - Efeitos a partir de 01/01/98) 5gaveta para dinheiro; (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 11.055, de 18/12/97. (DOE 19/12/97) - Efeitos a partir de 01/01/98) 6estabilizador de tenso; (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 11.055, de 18/12/97. (DOE 19/12/97) - Efeitos a partir de 01/01/98) 7"no break"; e (Acrescentado pelo art 1, I, da Lei 11.055, de 18/12/97. (DOE 19/12/97) - Efeitos a partir de 01/01/98) 8programa de interligao em rede e programa do usurio, desde que, pelo correspondente parecer de homologao da COTEPE/ b) no clculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessrios de uso comum ser rateado igualmente entre c) o equipamento dever atender os requisitos definidos em convnio que trata da matria, celebrado com as outras unidades da F d) o crdito fiscal dever ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do perodo de apurao em q e) na hiptese de cessao de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do incio de sua utilizao, exceto po 14 Para fins de apropriao do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefcio financeiro, pelos estabelecime 15 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por empresa industrial beneficiria do Programa NOSSO EMPREGO, institudo a) fruio do benefcio por, no mximo, 10 anos; (Acrescentado pelo art. 1, V, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta especfica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido 16 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual no a) que o crdito fiscal seja em substituio ao benefcio financeiro previsto na Lei n 9.495/92, cujo repasse relativo s sadas das b)

que o benefcio observe os limites e condies previstos na legislao prpria do Programa e nos protocolos individuais firmados c) que o dbito relativo s operaes referidas no "caput" tenha sido pago ou, na hiptese de no ter ocorrido o pagamento ou de d) que o crdito fiscal seja apropriado em, no mnimo, 5 e, no mximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exceto quando 1o crdito fiscal ser apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestaes deferidas no parcelamento; (Acrescentado pelo art. 2a apropriao da 2 parcela deste crdito fica condicionada ao pagamento da 1 prestao do parcelamento, e assim sucessivam 17 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apndices a) 11% (onze por cento), quando a alquota aplicvel for 17%; (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 11.293, de 29/12/98. (DOE 30/12/98)) b) 6% (seis por cento), quando a alquota aplicvel for 12%; (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 11.293, de 29/12/98. (DOE 30/12/98)) c) 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos), quando a alquota aplicvel for 7%. (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 11.293, de 29/12/98. (DOE 30 18 permitida a apropriao, a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual no a) que a apropriao do crdito fiscal seja em substituio ao benefcio financeiro previsto na Lei n 10.715, de 16 de janeiro de 19 b) que a apurao do valor do crdito fiscal observe os mesmos limites e condies previstos na legislao prpria do Fundo para R c) que a apropriao do valor do crdito fiscal depende do prvio reconhecimento expresso deste, pelo Fundo para Recuperao In d) que a substituio do benefcio financeiro se aplica igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses e) que a no-substituio do benefcio financeiro, opo facultada ao contribuinte, no implica a sua respectiva perda. (Acrescentado 19 O crdito fiscal previsto no 17, quando se referir s mercadorias relacionadas no Apndice III, restrito aos estabelecimentos 20 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, conforme disposto em regulamento, por indstria vincola e por produtora de 21 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento comercial e industrial, em montante igual ao valor devid 22 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplica a) o destinatrio esteja localizado nas regies Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Esprito Santo; (Acrescentado pelo art. 1 da Lei 11.27 b) a carga tributria incidente nas operaes internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento). (Acrescentad 23 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplica 24 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplica 25 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplica 26 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplica 27 permitida a apropriao a ttulo de crdito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplica Art. 16 Para efeito de apurao do montante devido a que se refere o art. 21, no admitido crdito fiscal: (Redao dada pelo art. 1 da Lei Idestacado em excesso em documento fiscal; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96 II destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a servios a ele prestados, quando o imp III relativo entrada de mercadorias ou utilizao de servios resultantes de operaes ou prestaes isentas ou no tributadas, ou IV relativo mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/ a) para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante no for tr b) para comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou a prestao subseqentes no forem tributadas ou estiverem i Vrelativo entrada de mercadorias ou aos servios recebidos que se destinem construo, reforma ou ampliao do estabelecim 1 Salvo prova em contrrio, para os fins do inciso III, presumem-se alheios atividade do estabelecimento os veculos de transpo 2 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que trata o inciso IV, do ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se Art. 17 O sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria e I-

for objeto de sada ou prestao de servio no tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da II for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver i III vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efe IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96 1 -

(Revogado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

2 No se estornam crditos, admitida a sua utilizao, desde logo, na forma do art. 22: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12 a) a partir de 16 de setembro de 1996, referente s mercadorias entradas no estabelecimento para integrao ou consumo em pro b) referentes a mercadorias e servios que venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior ou de operae 3 O no creditamento ou o estorno a que se referem o inciso IV do art. 16 e o "caput" e incisos deste artigo, no impedem a utiliz 4 5 6 7 8 -

(Revogado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

(Revogado pelo art. 1 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

9 No se estornam crditos relativos s entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimento 10 No se estornam crditos fiscais relativos s entradas de mercadorias e s correspondentes prestaes de servio, destinadas 11 Fica assegurada a manuteno dos crditos relativos s operaes anteriores quelas beneficiadas com a iseno de que trata o 12 No se estornam crditos fiscais relativos s entradas de mercadorias e s correspondentes prestaes de servios empregadas Art. 18 Para efeito de utilizao de crdito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operao e por filial do remetente ou seu repres Ique chegarem ao territrio deste Estado com documentao fiscal que no identifique o destinatrio, nas condies estabelecida II oriundas de outras unidades da Federao, que tenham sido recolocadas em virtude de devoluo ou recusa de recebimento por III trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei IV entradas no territrio deste Estado para demonstrao, sendo aqui vendidas ou no retornando unidade da Federao de orige Captulo V DA APURAO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seo I Da Apurao

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 19 As obrigaes consideram-se vencidas na data em que termina o perodo de apurao e so liquidadas por compensao com cr Art. 20 O imposto ser apurado por perodo, nos termos fixados em regulamento. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/ 1 Em substituio ao regime previsto no "caput", o regulamento definir as hipteses em que: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, d a) o cotejo entre crditos e dbitos ser feito por mercadoria ou servio dentro de determinado perodo; (Redao dada pelo art. 1 da Le b) o cotejo entre crditos e dbitos ser feito por mercadoria ou servio em cada operao; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30 c) em funo do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto ser pago em parcelas peridicas e calculado por estimativa 2 Na hiptese da alnea "c" do pargrafo anterior: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11 a) ao fim do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular do contribuinte, que pagar a diferena apurada, se posi b) caso haja impugnao, at deciso final, o imposto ser apurado na forma do "caput" deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 1 3 A incluso de estabelecimento no regime de que trata a alnea "c" do 1 no dispensa o contribuinte do cumprimento de obrig Art. 21 O montante devido resultar da diferena a maior (saldo devedor), em cada perodo de apurao fixado em regulamento, entre 1 -

Constituiro dbito fiscal e como tal sero escriturados: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir a) o valor resultante da aplicao da alquota sobre a base de clculo, relativamente s operaes e prestaes realizadas; (Redao b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os arts. 7 a 9 e 31, exceto o relativo referida no ar c) o valor do imposto decorrente do diferimento de que trata o art. 25, exceto quando a sada posterior da mercadoria gerar dbito d) outros dbitos exigidos pela legislao tributria. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/1 2 Constituiro crdito fiscal e como tal sero escriturados: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a part a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente s mercadorias entradas no estabelecimento e aos servios a ele pre b) outros crditos fiscais do imposto admitidos pela legislao tributria. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96 3 O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critrios estabelecidos neste artigo, 4 Para efeito de aplicao do disposto nesta Seo, os dbitos e crditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito 5 A apurao ou o pagamento do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poder ser centralizada, 6 Os dbitos decorrentes de responsabilidade previstos nos arts. 7, IV, e 33 sero apurados em separado e sem a deduo de qu 7 No se consideram como imposto, para fins de crdito ou de deduo, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualizao monet 8 Os crditos fiscais excedentes, verificados no termo final do perodo de apurao, podem ser transferidos, nessa data, a outro e 9 Os crditos fiscais recebidos por transferncia, previstos no nmero 3 da alnea "a" do 7 e na alnea "b" do 8, ambos do ar 10 O regulamento poder definir percentual mximo de reduo de saldo devedor apurado em funo do recebimento de crditos f Art. 22 Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrncia de operaes ou prestaes destinadas Itransferidos pelo sujeito passivo: (Redao dada pelo Art. 1, VIII, da Lei n 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Acrescentado pelo art. 1, VIII, da Lei n 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformao, fuso, incorporao, ciso ou venda de estab II havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emisso, pela Fi 1 vedada a retransferncia, para estabelecimento de terceiro, de crdito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redao dada pelo ar 2 -

(Revogado pelo art. 2, VI, da Lei 12.209, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05)

Art. 23 Os saldos credores acumulados, a partir de 1 de novembro de 1996, no referidos no artigo anterior e apurados nos termos do Ipelo sujeito passivo: (Redao dada pelo art. 1, IX, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redao dada pelo art. 1, IX, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformao, fuso, incorporao, ciso ou venda de estab II a outros contribuintes deste Estado: (Redao dada pelo art. 1, IX, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operao subseqente estar diferida, limitando-se a tr b) at 31 de dezembro de 2001, pelos fabricantes de tratores agrcolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, ps de re c) pela Legio Brasileira de Assistncia (LBA), quando acumulados em virtude de benefcio fiscal, nos termos e para os fins de acor d) por estabelecimento industrial fabricante de veculos relacionados no item X da Seo III do Apndice II, desde que o referido e e) por estabelecimento industrial fabricante de peas, partes e componentes utilizados na fabricao de veculos relacionados no it f) por estabelecimento industrial fabricante dos veculos relacionados no item X da Seo III do Apndice II, instalado em complex g) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de servios, quando o saldo credor decorrer da aquisio de bens destina h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construo de plataforma de explorao e produo de petrleo ou gs i) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" qu 1-

em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Es 2aps a entrega das mquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18 3em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por ms do total do saldo credor passvel de transferncia. (Acrescentado pelo a III por estabelecimento industrial fabricante de veculos relacionados no item X da Seo III do Apndice II, desde que o referido e IV por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrncia de operao de sada de mquinas e a) esteja limitado ao valor dos crditos relativos s entradas de matrias-primas, materiais secundrios e materiais de embalagem b) seja efetuada em favor do adquirente das mquinas e dos equipamentos; e (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 12.541, de 29/06/06. (DOE c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 12.541, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) 1 As transferncias previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condicionadas autorizao da Fiscalizao de Tributos Estadua a) esteja em dia com o pagamento do imposto; (Redao dada pelo art. 2 da Lei 11.277, de 18/12/98. (DOE 21/12/98)) b) no tenha sido autuado nos ltimos cinco anos por infrao tributria material prevista no Captulo II do Ttulo I da Lei n 6.537 2 vedada a retransferncia, para estabelecimento de terceiro, de crdito fiscal recebido de outro contribuinte, bem como a trans 3 As transferncias de saldo credor previstas neste artigo podero ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prej 4 Nos saldos credores acumulados de que trata este artigo no se inclui qualquer crdito fiscal decorrente de atualizao monetr 5 Podero ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipteses de transferncia de saldos credores acumulados a partir da data 6 Excluem-se da transferncia de que trata o inciso II, "a", os saldos credores acumulados em virtude de operaes subseqentes 7 As transferncias previstas no inciso II, "a" a "d", alm de atenderem ao disposto no 1, somente podero ser efetuadas medi a) quanto prevista no inciso II, "a": (Redao dada pelo art. 1, IV, "b", da Lei 11.144, de 04/05/98. (DOE 05/05/98)) 1em favor de estabelecimentos fornecedores, a ttulo de pagamento de at o mximo de 40% (quarenta por cento) do valor da o 2em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisies de mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais 3em favor de empresa industrial fabricante de veculos relacionados no item X da Seo III do Apndice II, beneficiria em projet b) quanto prevista no inciso II, "b", em favor de estabelecimentos fornecedores, a ttulo de pagamento de at o mximo de 75% c) quanto s previstas no inciso II, "c" e "d", em favor de estabelecimentos fornecedores. (Acrescentado pelo art. 1, IV, "b", da Lei 11.144, 8 A transferncia de saldo credor prevista no inciso II, "e", alm de atender ao disposto no 1, somente poder ser efetuada: (Re a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou (Redao dada pelo art. 1, IX, da Lei 11.072, de 30/12/97. (DOE 31/12/97)) b) para estabelecimento industrial fabricante dos veculos relacionados no item X da Seo III do Apndice II, desde que: (Redao d 1os estabelecimentos cedente e recebedor dos crditos estejam instalados em rea industrial especfica prevista em lei; e (Redao 2na hiptese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veculos seja beneficirio em projeto de fomento previsto na Lei 9 Os crditos fiscais recebidos por transferncia prevista no 7, "a", somente podero ser compensados com dbitos fiscais deco a) na hiptese do nmero 1, de sada de mercadorias que possam ser utilizadas como matria-prima, material secundrio ou mate b) na hiptese do nmero 2, de sada das mercadorias referidas nesse nmero, desde que industrializadas pelo estabelecimento re 10 O disposto nos 7 e 9 no se aplica hiptese de transferncia de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crdito f 11 A transferncia de saldo credor previsto na alnea "f" do inciso II: (Acrescentado pelo art. 1, IV, "d", da Lei 11.144, de 04/05/98. (DOE 05/05/ a) somente poder ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia eltrica, de gs ou de servio de com b) na hiptese em que os benefcios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da LEI N 11.085, de 22 d 12 As vedaes previstas no 2 no se aplicam s transferncias realizadas: (Redao dada pelo art. 2 da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19 a) por empresa industrial beneficiria em projeto de fomento previsto na Lei n 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou proto b)

a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante de veculos de empresa beneficiria em projeto de c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricao Seo II Do Pagamento

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 24 O imposto ser pago em estabelecimento bancrio credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Redao dada p 1 O imposto poder, ainda, ser pago em rgo da Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento. (Redao dada pelo art. 2 O Poder Executivo no poder condicionar a concesso de prazo de pagamento prestao de garantia real ou fidejussria pelo 3 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer incentivo financeiro para a antecipao do pagamento do imposto devido em ca 4 O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao valor do imposto que, nos termos do regulamento, esteja beneficiado com pra 5 Para a concesso do incentivo financeiro referido no 3, poder ser utilizada, no mximo, a taxa mdia indicada, no momento 6 Na hiptese de estabelecimento comercial adquirir, sem substituio tributria, as mercadorias relacionandas no Apndice II, Se a) na entrada da mercadorias no territrio deste Estado, se adquiridas de outra unidade da Federao ou importadas e no desemb b) no desembarao das mercadorias, se importadas e desembaraadas neste Estado; (Redao dada pelo art. 1, XI, da Lei 11.072, de 30/12 c) na aquisio, em licitao pblica, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo a 7 Alm das hipteses previstas no pargrafo anterior, sempre que houver necessidade ou convenincia, poder ser exigido o paga 8 O imposto ser pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulam 9 Relativamente ao imposto devido conforme disposto no 8, o Poder Executivo poder, nas condies previstas em regulament Seo III Do Diferimento Sem Substituio Tributria

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 25 Difere-se para a etapa posterior, sem a transferncia da obrigao tributria correspondente, o pagamento do imposto devido p Inas operaes de entrada decorrentes de importao do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, II nas operaes de entrada decorrentes de importao do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei n 11.085, de 22 de janeiro de 1998; ou (Acres b) por meio de empresa que atue no comrcio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em III nas demais operaes de importao de mercadorias e nas operaes internas, previstas em regulamento. (Acrescentado pelo art. 1 1 As hipteses de ocorrncia da etapa posterior sero definidas em regulamento. (Redao dada pelo Art. 1, II, da Lei 11.276, de 19/12/98. 2 Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente s entradas decorrentes de importao do exter a) no inciso I, na hiptese em que venham a sair ao abrigo da no-incidncia, quando se tratar de operaes interestaduais e as m b) no inciso II, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrializao venham a sair isentas ou no-tributadas; (Re c) no inciso III, desde que prevista em regulamento: (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 11.276, de 19/12/98. (DOE 21/12/98)) 1quando a operao subseqente for isenta ou no tributada; (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 11.276, de 19/12/98. (DOE 21/12/98)) 2nas mesmas condies e em idntica proporo, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o be 3 O diferimento previsto no inciso II estende-se s importaes efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial pre Seo IV Da Suspenso

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 26 Poder ser suspenso o pagamento do imposto, nas hipteses e condies previstas em regulamento, em operaes com mercad Seo V Da Compensao de Crdito Tributrio

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 27 O Poder Executivo poder, nas condies previstas em regulamento, autorizar a compensao de crditos tributrios, inclusive a I-

lanados ou no, com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pblica; (Redao dad II lanados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer ttulo, existente no trmino do perodo de apurao imediatamente anter Captulo VI DOS BENEFCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 28 Dependem de convnios celebrados nos termos da Constituio Federal, art. 155, 2, VI e XII, "g" e da Lei Complementar n Ia concesso ou revogao de isenes, incentivos e benefcios fiscais, dos quais resulte reduo ou eliminao, direta ou indiret II a fixao de alquotas internas inferiores s fixadas pelo Senado Federal para as operaes e prestaes interestaduais. (Redao 1 Para os efeitos do disposto no art. 4 da Lei Complementar n 24, de 07/01/75, os convnios celebrados nos termos do "caput" 2 Nos termos do art. 4 da Lei Complementar n 24, de 07/01/75, no havendo deliberao da Assemblia Legislativa no prazo re 3 Na hiptese de o contribuinte ter optado por benefcio fiscal ou sistema especial de tributao concedido com fundamento nesta Captulo VII DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA Seo I Disposies Gerais

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 29 A substituio tributria obedecer ao disposto neste Captulo, nos acordos celebrados com outras unidades da Federao e na l Art. 30 A substituio tributria em operaes interestaduais depender de acordo especfico, celebrado com outras unidades da Federa 1 Os novos acordos sero submetidos apreciao da Assemblia Legislativa, observado o rito previsto nos pargrafos do art. 28. 2 facultado ao Poder Executivo estender disposies dos acordos referidos neste artigo s operaes internas com substituio t Seo II Do Diferimento Subseo I Do Responsvel

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 31 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operaes ou prestaes relacionadas na Seo I do Apnd 1 Considera-se etapa posterior: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) tratando-se de operaes: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 1a sada subseqente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrializao, promovida pelo responsve 2a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatrio, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; (Reda 3a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efei 4qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto; (Redao dada pelo art. 1 d b) na hiptese de prestao de servio de transporte referida no item XXXVI da Seo I do Apndice II: (Redao dada pelo art. 1 da Le 1se o tomador do servio for o destinatrio das mercadorias ou bens transportados, a ocorrncia de alguma das hipteses previst 2se o tomador do servio for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a sada destes de seu estabelecimento, salvo s 2 No ocorrer o diferimento: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) a) nas sadas de mercadorias: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 1a estabelecimento destinatrio no inscrito no CGC/TE; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir 2a estabelecimento destinatrio inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte ev 3submetidas ao regime de substituio tributria nos termos da Seo III; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/1 4no acobertadas por documento fiscal idneo; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/9 5promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebid 6promovidas, at 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor; (Redao dada pelo art. 1

b) nas prestaes de servio: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) 1a tomador de servio no inscrito no CGC/TE; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/9 2a tomador de servio inscrito no CGC/TE na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; (Re 3no acobertadas por documento fiscal idneo. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/9 3 Dever ser exigido do destinatrio das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no a) pelo produtor, nas sadas que promover ao abrigo do diferimento; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - E b) pelos contribuintes, exceto os produtores, nas sadas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do dife 4 O regulamento poder excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: (Redao dada pelo art. 1, XI, da Lei 11.072, de 3 a) quando a operao subseqente for isenta ou no-tributada e nas mesmas condies e em idntica proporo, nos casos em qu b) relativamente entrada, em estabelecimento de produtor, de mercadorias adquiridas com diferimento: (Acrescentado pelo art. 1, XI 1previsto nos itens XVIII e XIX da Seo I do Apndice II; (Acrescentado pelo art. 1, XI, da Lei 11.072, de 30/12/97.(DOE 31/12/97)) 2e destinadas ao uso ou consumo. (Acrescentado pelo art. 1, XI, da Lei 11.072, de 30/12/97.(DOE 31/12/97)) 5 Nas hipteses dos itens I e XXIII da Seo I do Apndice II, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devid 6 O Poder Executivo poder, em relao a qualquer operao ou prestao: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/1 a) suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicao revelar-se prejudicial aos interesses do Estado; (Reda b) definir outras hipteses de ocorrncia da etapa posterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a par c) prorrogar o prazo de vigncia de diferimento institudo por prazo determinado. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DO d) dispensar o contribuinte da exigncia prevista no 3. (Acrescentado pelo art. 1, II, da Lei 12.151, de 23/09/04.(DOE 24/09/04)) 7 O disposto no item XL da Seo I do Apndice II estende-se s sadas destinadas apicultura, aqicultura, avicultura, cunicultu 8 O Poder Executivo poder, ainda, definir hipteses de diferimento parcial para operaes que no estejam relacionadas na Se a) nas operaes com mercadorias destinadas comercializao ou industrializao, desde que no resulte em valor a pagar, na b) nas operaes promovidas por contribuinte que exera a atividade de Central de Negcios, em valor correspondente diferena Subseo II Do Clculo do Imposto

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 32 O imposto devido nos termos desta Seo ser calculado pela aplicao da alquota correspondente sobre a base de clculo da o Seo III Das Demais Hipteses de Substituio Tributria Subseo I Do Responsvel

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 33 Na condio de substitutos tributrios, so responsveis pelo pagamento do imposto devido: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, d Inas operaes subseqentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seo II do Apndice I a) o estabelecimento industrializador das mercadorias; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federao, salvo se estas tiverem sido recebidas c c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 1 e) qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributrio em acordo celebrado c f) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, se assim for estabelecido em regulamento, quando se tratar de produtos farma II na operao subseqente promovida por contribuinte deste Estado com veculos novos motorizados, inclusive de duas rodas, ind III -

nas operaes subseqentes promovidas por contribuintes deste Estado com combustveis, lubrificantes e outros produtos, deriv a) a refinaria desses produtos; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) b) a distribuidora de derivados de petrleo e dos demais combustveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Naciona c) os estabelecimentos referidos nas alneas do inciso I; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de IV nas operaes ou prestaes subseqentes, bem como quanto ao diferencial de alquota incidente na operao ou na prestao Vna entrada, no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

VI nas prestaes de servio de transporte de carga realizadas por transportadores no estabelecidos nesta unidade da Federao, VII nas operaes subseqentes promovidas por contribuintes deste Estado, com as mercadorias a eles remetidas, o revendedor am VIII nas operaes subseqentes realizadas pelos adquirentes, o contribuinte deste Estado que promover sada de mercadoria no re IX na sada de mercadorias a consumidor final, decorrente de venda porta-a-porta promovida por revendedor deste Estado, no-in Xnas operaes subseqentes com fitas, discos e outras mercadorias similares de reproduo de imagem e de som, integrantes d 1 O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substitudos em relao ao pagamento do imposto devido na a) nos casos referidos nas alneas do pargrafo seguinte; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir b) se, nas operaes de aquisio das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infrao legislao tributria; (Redao dada pelo art. 1 da c) na hiptese prevista no 5; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96) d) quando se tratar de veculo referido no inciso II, hiptese em que a excluso alcanar apenas a operao subseqente promov e) quanto operao promovida pelo substitudo que extrapole o alcance da responsabilidade atribuda ao substituto, quando esta f) na hiptese prevista no inciso VII, quando se tratar de mercadorias no referidas no inciso I. (Acrescentado pelo art. 1, XII, da Lei 11.0 2 Fica excluda a responsabilidade do substituto em relao ao imposto decorrente de alterao de preo ou de alquota, ocorrida a) quando o substituto auferir, ainda que sob outro ttulo, valores decorrentes de alterao de preos; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 1 b) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, c 3 A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto no ser elidida pelo fato de no ter ele cobrado o trib 4 O disposto nos incisos I a III no se aplica, exceto quando se tratar de carne e produtos referidos no item I da Seo II do Apn 5 Ressalvado o disposto no pargrafo anterior, ocorrer nova substituio tributria nas sadas, promovidas por estabelecimento i 6 O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando relativo carne e outros produtos relacionados no Apndice II, Seo II, ite a) na entrada das mercadorias no territrio deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federao ou importadas e no des b) no desembarao das mercadorias, se importadas e desembaraadas neste Estado; (Redao dada pelo art. 1, XII, da Lei 11.072, de 31/1 c) na aquisio, em licitao pblica, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo a 7 A responsabilidade prevista no inciso VI fica transferida para o destinatrio da mercadoria, na hiptese de sadas promovidas po 8 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria incluem-se, tambm, como fato gerador do imposto a entrada de 9 O disposto no inciso III no se aplica s sadas de gs natural a ser consumido em processo de insdustrializao em usina gerad 10 O imposto de que trata o inciso VII ser devido no momento da entrada das mercadorias no territrio deste Estado. (Acrescentado 11 O disposto no inciso II no se aplica s sadas de veculos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecim 12 O imposto de que trata o inciso inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, ser pago no momen 13 O Poder Executivo poder: (Acrescentado pelo art. 1, XII, da Lei 11.072, de 31/12/97.(DOE 31/12/97)) a) suspender, em relao a qualquer operao ou prestao, o regime de substituio tributria previsto nesta Seo, quando a su b) manter, nos termos previstos em regulamento e at que a Assemblia Legislativa do Estado aprecie a matria, o regime de que

14 Para fins do disposto no inciso I, "a" a "d", o Poder Executivo poder selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Sees II e Subseo II Do Clculo do Imposto

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 34 O dbito da responsabilidade por substituio tributria prevista nesta Seo ser calculado: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, d Inas sadas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da Seo II do Apndice II, pela aplicao da alquota interna respec a) o preo final a consumidor, nico ou mximo, fixado por rgo pblico competente, para a praa do estabelecimento destinatri b) inexistindo o preo a que se refere a alnea anterior e havendo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, c) no havendo os preos referidos nas alneas anteriores, a base de clculo ser o valor obtido pelo somatrio das parcelas a segu 1o valor da operao prpria realizada pelo substituto tributrio ou, se assim dispuser o regulamento, pelo substitudo intermedi 2o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes; (Redao dada pelo art. 1 3a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo s operaes subseqentes;

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

II quando relativo a carne e produtos referidos no item I da Seo II do Apndice II, pela aplicao da alquota interna respectiva III nas sadas de papel para cigarro, referido no item V da Seo II do Apndice II, nos termos previstos em acordo celebrado com IV nas sadas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federao, especificadas em regulamento, n Vna hiptese da prestao de servio prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicao da alquota correspondente sobre a b VI nas hipteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo anterior, tratando-se de mercadoria no referida no inciso I daquele artig 1 Na hiptese em que o dbito de responsabilidade por substituio tributria seja determinado a partir do preo: (Transformado o pa a) do substituto ou do substitudo intermedirio, fica vedada a utilizao de preo praticado a estabelecimento de empresa interdep b) do substitudo intermedirio, dever ser utilizado o preo praticado a varejista. (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DO 2 Nas operaes e prestaes previstas nos incisos do "caput", a base de clculo para o dbito de responsabilidade relativo s ope Art. 35 A margem a que se refere o art. 34, I, "c", 3, ser estabelecida em regulamento, com base em preos usualmente praticados no 1 Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo: (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 0 a) devero ser pesquisados, em cada municpio, no mnimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que para o b) ser adotada a mdia ponderada dos preos coletados; (Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir c) no levantamento de preo praticado pelo substituto ou substitudo intermedirio, sero consideradas as parcelas de que trata o 2 Em substituio ao disposto no "caput", a critrio da Fiscalizao de Tributos Estaduais, a margem poder ser estabelecida com a) levantamento de preos efetuado por rgo oficial de pesquisa de preos, mesmo que no especfico para os fins previstos neste b) informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os pre Art. 36 O contribuinte substituto conservar, para apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo Subseo III Da Restituio

(Redao dada pelo art. 1 da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 37 assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio trib