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  • 7/10/2014 Assemblia Legislativa do Estado de Sergipe

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    Estado de SergipeAssemblia Legislativa

    LEI N 4.133DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

    Publicado no Dirio Oficial do dia 14/10/1999

    Dispe sobre Organizao e Normas Gerais de Funcionamentoda Polcia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e d outrasprovidncias.

    Alterada pela(o): Lei Ordinria n 4287/2000Lei Ordinria n 4288/2000Lei Ordinria n 4361/2001Lei Ordinria n 4372/2001Lei Ordinria n 4428/2001Lei Ordinria n 4429/2001Lei Ordinria n 4721/2002Lei Ordinria n 5223/2003Lei Ordinria n 6429/2008

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

    Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

    LIVRO NICO

    DA POLCIA CIVIL

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    DO CONCEITO E DOS PRINCPIOS BSICOS

    Art. 1. A Polcia Civil, instituio permanente, essencial administrao da justia criminal, preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, dirigida porDelegado de Polcia de Carreira, ocupante da classe final, incumbe, ressalvada a competncia daUnio, o exerccio com exclusividade das funes de Polcia Judiciria e a apurao das infraespenais, exceto as militares.

    Art. 2. A Polcia Civil rgo de natureza operacional integrante da estrutura organizacional da

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    Secretaria de Estado da Segurana Pblica, da Administrao Direta do Poder Executivo do Estadode Sergipe.

    Art. 3. So Policiais Civis, para os efeitos desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos deprovimento efetivo, integrantes dos respectivos Quadros de Pessoal, aos quais cabe a execuo dasatividades de apoio, operacional e auxiliar da Polcia Civil.

    Pargrafo nico. O exerccio de cargo de natureza policial civil privativo dos Servidores PoliciaisCivis de que trata esta Lei.

    Art. 4. A funo policial, pelas suas caractersticas e finalidade, fundamenta-se na hierarquia, nadisciplina, no respeito cidadania e dignidade da pessoa humana, sendo considerada servioessencial.

    Art. 5. So smbolos oficiais da Polcia Civil, o Hino, a Bandeira e o Distintivo, conforme modelosestabelecidos por ato do Poder Executivo.

    CAPTULO II

    DAS FUNES

    Art. 6. So funes da Polcia Civil:

    I Exercer com exclusividade as funes de Polcia Judiciria, procedendo a investigao pr-processual e a formalizao de atos investigatrios relacionados com a apurao de infraespenais, especialmente inquritos policiais, termos circunstanciados de ocorrncia e outrosprocedimentos correlatos;

    II Praticar atos necessrios a assegurar a apurao de infraes penais, inclusive o cumprimentode mandado de priso, a realizao de diligncias requisitadas, fundamentadamente, pelo PoderJudicirio ou Ministrio Pblico, e o fornecimento de informaes para a instruo processual;

    III Requisitar exames periciais em geral, necessrios instruo de procedimentos apuratrios desua competncia e da justia criminal e adotar providncias cautelares destinadas a colher eresguardar indcios de provas da ocorrncia de infraes penais, nos termos da legislao processualpenal;

    IV Requisitar servios de identificao civil e criminal no Estado de Sergipe;

    V Organizar, executar e manter servios de registro, cadastro, controle e fiscalizao de armas,munies e explosivos e expedir licena para a respectiva aquisio e porte, na forma da legislaoespecfica;

    VI Exercer a fiscalizao de jogos e diverses pblicas, nos termos da legislao especfica;

    VII Organizar, executar e manter servios de estudo, anlise, estatstica e pesquisa policial dacriminalidade e da violncia, inclusive mediante convnio com rgos congneres e entidades deensino superior;

    VIII Manter intercmbio operacional e de cooperao tcnico-cientfica com instituies policiaiscongneres, para cumprimento de diligncias destinadas apurao de infraes penais e instruode inqurito e outros procedimentos formais;

    IX Prestar servios para outros rgos, mediante convnio, no qual seja assegurada a indenizao

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    dos seus custos, atravs do pagamento de taxas para o FUNESP;

    X Manter, nos atos investigatrios, o sigilo necessrio elucidao do fato delitgeno de suacompetncia;

    XI Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legalmente lhe forematribudas ou determinadas.

    TTULO II

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAO

    CAPTULO I

    DA ESTRUTURA

    Art. 7. A Polcia Civil tem sua estrutura bsica constituda dos seguintes rgos:

    I rgo Colegiado:

    1. Conselho Superior de Polcia Civil COPCI;

    II rgo de Direo Superior:

    1. Superintendncia da Polcia Civil;

    III rgos de Apoio e Assessoramento:

    1. Gabinete do Superintendente de Polcia Civil;

    1.1. Ncleo de Assistncia Social NAS;

    IV rgos Instrumentais:

    1. Academia de Polcia Civil (ACADEPOL);

    2. Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatsticas CODEPE;

    V rgos Operacionais:

    1. Coordenadoria de Polcia Civil da Capital CPCC;

    1.1. Delegacias Metropolitanas de Polcia Civil;

    1.2. Delegacias Especializadas de Polcia Civil;

    2. Coordenadoria de Polcia Civil do Interior CPCI;

    2.1. Delegacias Especializadas de Polcia Civil;

    2.2. Delegacias Regionais de Polcia Civil;

    2.3. Delegacias Municipais de Polcia Civil;

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    2.4. Delegacias Distritais de Polcia Civil;

    3. Centro de Operaes Policiais Especiais:

    3.1. Diviso de Telecomunicaes (DITEL)

    3.2. Diviso de Inteligncia e Planejamento Policial (DIPOL);

    VI rgo de Controle Interno da Polcia Civil:

    1. Corregedoria-Geral de Polcia Civil CGPC;

    1.1. Ncleo de Psicologia.

    CAPTULO II

    DA ADMINISTRAO

    SEO I

    DO CONSELHO SUPERIOR DE POLCIA CIVIL

    Art. 8. O Conselho Superior de Polcia Civil, rgo coletivo de deliberao e normatizao, constitudo dos seguintes membros:

    I - Superintendente da Polcia Civil;

    II - Corregedor-Geral de Polcia Civil;

    III - Diretor da Academia de Polcia Civil;

    IV - Diretor do Centro de Operaes Policiais Especiais;

    V - Diretor da Coordenadoria de Polcia Civil da Capital;

    VI - Diretor da Coordenadoria de Polcia Civil do Interior;

    VII - Um Delegado Metropolitano de Polcia Civil;

    VIII - Um Delegado Especial de Polcia Civil;

    IX - Um representante da Secretaria de Estado da Segurana Pblica;

    X - Um representante do Sindicato dos Policiais Civis.

    1. O Delegado Metropolitano de Polcia Civil e o Delegado Especial de Polcia Civil, membrosdo COPCI, sero escolhidos pelo Colgio de Delegados de Polcia, para um mandato de 02 (dois)anos, permitida uma reconduo.

    2. Nos casos de impedimento ou vacncia, o membro titular eleito do COPCI ser substitudopelo primeiro suplente escolhido na respectiva eleio.

    Art. 9. Compete ao Conselho Superior de Polcia Civil:

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    I Deliberar sobre as questes que lhe forem submetidas pelo Superintendente da Polcia Civil;

    II Zelar pela observncia dos princpios e funes da Polcia Civil;

    III Editar Atos Normativos que definam a atuao da Polcia Civil;

    IV Propor medidas de aprimoramento tcnico visando ao desenvolvimento e eficincia daOrganizao Policial Civil;

    V Pronunciar-se sobre matria relevante, concernente a funes, princpios e conduta funcional ouparticular do policial civil, com reflexos no rgo;

    VI Examinar e avaliar as propostas dos rgos da Polcia Civil, em funo dos planos e programasde trabalho previstos para cada exerccio financeiro;

    VII Analisar e avaliar programas e projetos atinentes expanso de recursos humanos e aquisio de materiais e equipamentos;

    VIII Recomendar Corregedoria-Geral de Polcia Civil a instaurao de Processo Disciplinarcontra os membros da Polcia Civil;

    IX Manifestar-se sobre a remoo de Delegados de Polcia, no interesse do servio policial,observadas as disposies desta Lei;

    X Opinar sobre anteprojetos que proponham ao Poder Executivo a criao e a extino de cargos ergos;

    XI Votar para a promoo do policial civil por merecimento e para outras comendas, conformedispuser o respectivo regulamento;

    XII Exercer outras atribuies previstas em lei.

    Pargrafo nico. As manifestaes do Conselho Superior de Polcia Civil sero aprovadas pormaioria simples de votos, exceto nas remoes de Delegados de Polcia, que se far conformedispuser a respectiva legislao.

    Art. 10. So, tambm, atribuies do Conselho Superior de Polcia Civil:

    I Reunir-se como Tribunal de tica, para emitir parecer a pedido de Comisso Permanente deDisciplina, sobre conduta ou atos de funcionrios policiais civis, com a finalidade de instruirprocessos disciplinares instaurados para apurar transgresses previstas na legislao vigente;

    II Examinar, julgar, aprovar e encaminhar ao Secretrio de Estado da Segurana Pblica os casosde concesso da Medalha do Mrito Policial Civil a funcionrios policiais civis e personalidadesoutras;

    III Analisar e emitir Parecer Conclusivo sobre matria relativa a:

    a) Sindicncias e Processos Administrativos contra integrantes das carreiras policiais civis, cujaconcluso indique a imposio das penas de afastamento ou destituio de funo, suspenso,demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    b) Pedidos de reconsiderao e recursos de ordem disciplinar interpostos ao Secretrio de Estado;

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    c) Pedidos de reviso de Processos Administrativos, de reintegrao, readmisso, reverso,transposio e aproveitamento em cargos e funes policiais;

    d) Adoo de manuais de servio, visando a racionalizao e padronizao da atividade policialcivil;

    e) Lista dos integrantes das carreiras policiais civis promoo;

    f) Recursos interpostos ao processamento do merecimento e da antiguidade, para fins de promoo.

    SEO II

    DA SUPERINTENDNCIA DA POLCIA CIVIL

    Art. 11. O Superintendente da Polcia Civil cargo exercido privativamente por Delegado dePolcia, da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comisso, pelo Chefe do PoderExecutivo.

    Pargrafo nico. O Superintendente da Polcia Civil ser substitudo, em suas ausncias eimpedimentos eventuais, pelo titular de um dos rgos operacionais, previamente designado pelaSuperintendncia.

    Art. 12. O Superintendente da Polcia Civil ter as seguintes atribuies:

    I Presidir o Conselho Superior de Polcia Civil;

    II Auxiliar, imediata e diretamente, o Secretrio de Estado da Segurana Pblica;

    III Dirigir, representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funes institucionais daPolcia Civil;

    IV Prover as Funes de Confiana do respectivo Quadro da Polcia Civil;

    V Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e padronizar as funes daPolcia Civil e zelar pela observncia de seus princpios bsicos;

    VI Promover a lotao, designao e remoo dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio,operacional e auxiliar da Polcia Civil, observadas as disposies legais;

    VII Avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, Inquritos Policiais para exame eredistribuio;

    VIII Apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instaurao de InquritoPolicial;

    IX Receber e distribuir as requisies procedentes do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico norelacionadas a inquritos policiais, zelando por seu cumprimento, nos termos da lei;

    X Assessorar o Secretrio de Estado da Segurana Pblica nos assuntos da rea de competncia daPolcia Civil;

    XI Apresentar ao Secretrio de Estado da Segurana Pblica a Proposta Oramentria Anual daPolcia Civil;

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    XII Apreciar, em grau de recurso, transgresses disciplinares atribudas a integrantes dos quadrosde pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polcia Civil, mediante apurao da Corregedoria-Geral de Polcia Civil e aplicar sanes disciplinares, conforme o caso, observada a legislaopertinente;

    XIII Exercer os demais atos necessrios eficaz administrao da Polcia Civil, nos termos destaLei;

    XIV Determinar a instaurao de procedimentos administrativos e disciplinares;

    XV Determinar, preventivamente, o afastamento de servidores integrantes dos quadros de pessoalde apoio, operacional e auxiliar da Polcia Civil, quando necessrio apurao de transgressodisciplinar ou ilcito penal.

    SEO III

    DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLCIA CIVIL

    Art. 13. Corregedoria-Geral da Polcia Civil, rgo de controle interno da atividade policial civil,diretamente subordinada Superintendncia da Polcia Civil, compete:

    I Promover a apurao das infraes penais e transgresses disciplinares atribudas a PoliciaisCivis ou Polcia Civil;

    II Proceder a inspees administrativas nos rgos da Polcia Civil;

    III Realizar os servios de correio, em carter permanente e extraordinrio, nos procedimentospenais e administrativos, de competncia da Polcia Civil;

    IV Propor ao Conselho Superior de Polcia Civil a aprovao de Atos Normativos.

    1. A iniciativa para instaurao de procedimento administrativo disciplinar, a apurao eproduo de provas de transgresses disciplinares atribudas a Policiais Civis ou Polcia Civil, e aimposio das respectivas penas, so tambm da Corregedoria-Geral de Polcia Civil e deDelegados de Polcia de Carreira, nos limites de suas competncias.

    2. O Cargo de Corregedor-Geral de Polcia Civil ser exercido por Delegado de Polcia da classefinal da respectiva Carreira.

    SEO IV

    DA ACADEMIA DE POLCIA CIVIL

    Art. 14. Academia de Polcia Civil, diretamente subordinada Superintendncia da Polcia Civil,rgo responsvel pelo desenvolvimento dos recursos humanos, compete:

    I Promover a formao Tcnico-Profissional de Pessoal, para provimento de cargos das carreiraspoliciais civis;

    II Realizar treinamento, aperfeioamento e especializao, objetivando a capacitao tcnico-profissional do policial civil;

    III Desenvolver a Unidade de Doutrina;

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    IV Manter intercmbio com a Academia Nacional de Polcia, Congneres Estaduais e outrasinstituies de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento dasatividades e dos mtodos pedaggicos utilizados;

    V Produzir e difundir conhecimentos de interesse policial.

    Art. 15. A Academia de Polcia Civil dispor de um corpo docente selecionado entre osprofissionais da Segurana Pblica e especialistas em reas de interesse da Polcia Civil, conformedispuser a lei.

    1. A lei poder criar, na Academia de Polcia Civil, um Centro Criminolgico, destinado aoestudo da violncia, objetivando subsidiar a formulao de polticas de defesa social contra acriminalidade.

    2. O Centro Criminolgico a que se refere o pargrafo anterior poder manter, em nvel de Ps-Graduao, obedecida a legislao vigente, cursos de formao de criminlogos, selecionando oscandidatos portadores de diploma legal ou nvel superior.

    SEO V

    DAS COORDENADORIAS E DELEGACIAS DE POLCIA CIVIL

    Art. 16. s Coordenadorias de Polcia Civil, rgos de subordinao direta da Superintendncia daPolcia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execuo das atividades dasDelegacias de Polcia, no que se refere a investigao, preveno, represso e processamento doscrimes e contravenes previstas nas disposies legais de sua competncia, segundo as diretrizesfixadas pelo Superintendente da Polcia Civil, alm de desempenhar outras atribuies que lheforem regularmente conferidas ou determinadas.

    Art. 17. s Delegacias de Polcia Civil, unidades diretamente subordinadas s respectivasCoordenadorias, compete a execuo das atividades-fins de Polcia Judiciria e, conforme o caso,Administrativa.

    SEO VI

    DOS SERVIOS COMPLEMENTARES

    Art. 18. Podero ser criados, mediante lei, servios complementares destinados a apoiar asatividades-fins da Polcia Civil.

    SEO VII

    DOS SERVIOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

    Art. 19. As funes administrativas de natureza no policial, relativas aos servios de apoio,podero ser exercidas por servidores administrativos, de outros grupos ocupacionais, admitidos nostermos da legislao especfica, integrantes de outros Quadros de Pessoal da Administrao PblicaEstadual.

    TTULO III

    DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

    CAPTULO I

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    DAS DISPOSIES INICIAIS

    Art. 20. A Polcia Civil organizada em carreiras estruturadas em srie de classe, com grauscrescentes de atribuies e responsabilidades funcionais, que constituiro as Carreiras PoliciaisCivis.

    Pargrafo nico. As Carreiras Policiais Civis sero estruturadas em classes escalonadas de cargos deprovimento efetivo, integrantes de sries de classes dispostas em nmero ordinal, de formacrescente.

    Art. 21. So Carreiras Policiais Civis:

    I Delegado de Polcia;

    II Escrivo de Polcia;

    III Agente de Polcia Judiciria.

    CAPTULO II

    DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLCIA

    Art. 22. A Carreira de Delegado de Polcia disciplinada em legislao especfica.

    CAPTULO III

    DAS CARREIRAS DE ESCRIVO DE POLCIA

    E DE AGENTE DE POLCIA JUDICIRIA

    SEO I

    DAS DISPOSIES INICIAIS

    Art. 23. Considera-se Escrivo de Polcia o servidor pblico, ocupante de cargo policial civil denatureza tcnica, encarregado de escrever os documentos legais, autos, atas, e demais termos dasfunes de Polcia Judiciria e da apurao das infraes penais.

    Art. 24. So atribuies do Escrivo de Polcia, alm de outras legal e regulamentarmente previstas:

    I Registrar boletins de ocorrncias policiais, tomar por termos depoimentos e interrogatrios;

    II Lavrar autos de priso/apreenso e fichas individuais de estatstica criminal;

    III Preparar memorandos, intimaes, notas de culpa e termos de entrega;

    IV Formar inquritos e investigaes de fatos anti-sociais de menores;

    V Realizar tarefas correlatas de apoio policial e administrativo.

    Art. 25. Considera-se Agente de Polcia Judiciria o servidor pblico, ocupante de cargo policialcivil de natureza tcnica, agente da autoridade policial, que se encarrega da prtica de atosinvestigatrios ou coativos, para apurao das infraes penais.

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    Art. 26. So atribuies do Agente de Polcia Judiciria:

    I Proceder, mediante ordem escrita da autoridade policial, a investigao e diligncias policiais,com o fim de coletar elementos para elucidao das infraes penais;

    II Efetuar prises em flagrante, busca pessoal, apreenses, bem como conduzir e escoltar presos;

    III Cumprir mandados expedidos pela Autoridade Policial ou Judiciria competente;

    IV Dirigir, conforme habilitao e de acordo com a devida designao, veculos automotores emmisses policiais e em funo do desempenho de atividades nos diversos setores da Polcia Civil;

    V Operar, conforme conhecimentos e respectiva designao, equipamentos de comunicao, ezelar por sua segurana e manuteno;

    VI Exercer outras atribuies decorrentes especificamente da funo policial civil, emanadas daAutoridade Policial.

    SEO II

    DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

    Art. 27. A Carreira de Escrivo de Polcia ser organizada e estruturada em Srie de 3 (trs) Classes,com graus crescentes de atribuies e responsabilidades funcionais.

    Pargrafo nico. As Classes referidas no caput deste artigo denominar-se-o Terceira Classe (3Classe), Segunda Classe (2 Classe) e Primeira Classe (1 Classe), com quantitativos de cargos deprovimento efetivo de cada classe definidos de acordo com esta Lei, cujo preenchimento inicial sedar na Terceira Classe, que ser a classe inicial.

    Art. 28. O preenchimento das Classes da Carreira de Escrivo Policial dar-se- observada a seguinteforma:

    I 3 Classe Classe Inicial Composta dos Escrives de Polcia ingressos de forma inicial naPolcia Civil, mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, exigido o 3 (terceiro)grau completo;

    II 2 Classe Classe Intermediria Composta dos Escrives de Polcia classificados comobservncia ao nmero de vagas existentes na classe e respeitado o interstcio de tempo mnimo de3 (trs) anos na classe imediatamente anterior (3 Classe) e promovidos por merecimento ou porantiguidade;

    III 1 Classe Classe Final Composta dos Escrives de Polcia classificados com observncia aonmero de vagas existentes na classe e respeitado o interstcio de tempo mnimo de 3 (trs) anos naclasse imediatamente anterior (2 Classe) e promovidos por merecimento ou por antiguidade.

    Art. 29. A Carreira de Agente de Polcia Judiciria ser organizada e estruturada em Srie de 3 (trs)Classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuies e deresponsabilidade funcional do exerccio do cargo de cada classe.

    1. As Classes referidas no caput deste artigo denominar-se-o Terceira Classe (3 Classe),Segunda Classe (2 Classe) e Primeira Classe (1 Classe), com quantitativos de cargos deprovimento efetivo de cada classe definidos de acordo com esta Lei, cujo preenchimento inicial se

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    dar na Terceira Classe, que ser a classe inicial.

    2. O preenchimento das Classes da Carreira de Agente de Polcia Judiciria dar-se- observada aseguinte forma:

    I 3 Classe Classe Inicial Composta dos Agentes de Polcia Judiciria ingressos de formainicial na Polcia Civil, mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, exigido o 2(segundo) grau completo, e conforme dispuser o respectivo edital;

    II 2 Classe Classe Intermediria Composta dos Agentes de Polcia Judiciria classificadoscom observncia ao nmero de vagas existentes na classe e respeitado o interstcio de tempomnimo de 3 (trs) anos na classe imediatamente anterior (3 Classe) e promovidos por merecimentoou por antiguidade;

    III 1 Classe Classe Final Composta dos Agentes de Polcia Judiciria classificados comobservncia ao nmero de vagas existentes na classe e respeitado o interstcio de tempo mnimo de3 (trs) anos na classe imediatamente anterior (2 Classe) e promovidos por merecimento ou porantiguidade.

    SEO III

    DO INGRESSO NAS CARREIRAS

    Art. 30. O ingresso nas Carreiras Policiais Civis de Escrivo de Polcia e de Agente de PolciaJudiciria dar-se- nos cargos da Terceira Classe, que ser a classe inicial das mesmas carreiras, efar-se- mediante aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, realizadopelo Estado segundo as disposies constantes nas Constituies Federal e Estadual, bem como napresente Lei e no Edital do Concurso.

    1. O concurso pblico a que se refere o caput deste artigo dever ser precedido de ampladivulgao atravs de edital especfico, publicado, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias,no Dirio Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulao na Capital do Estado.

    2. Devero constar do edital referido no pargrafo 1 deste artigo, entre outras instrues, ascondies para inscrio, os requisitos para provimento dos cargos, o nvel de escolaridade docandidato, os tipos de provas, as matrias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, osttulos considerados para classificao, se for o caso, os critrios de avaliao e julgamento dasprovas e dos ttulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condies e prazos derecursos e de validade do concurso.

    3. A realizao de concurso pblico para ingresso nas Carreiras de Escrivo de Polcia e deAgente de Polcia Judiciria dever ocorrer sempre que o nmero de vagas atingir a, no mnimo, umquinto da quantidade de cargos da classe inicial 3 Classe, da Carreira.

    Art. 31. So requisitos bsicos para inscrio do candidato no concurso pblico para o cargo deprovimento efetivo de Escrivo de Polcia ou de Agente de Polcia Judiciria:

    I ser brasileiro;

    II ter concludo o terceiro grau, em instituio de ensino superior reconhecida por lei, no caso deEscrivo de Polcia, ou ter concludo o segundo grau, na hiptese de Agente de Polcia Judiciria;

    III ter cumprido as obrigaes militares (no caso de candidato do sexo masculino);

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    IV estar quite com as obrigaes eleitorais;

    V ter boa conduta social e no possuir antecedentes criminais;

    VI gozar de boa sade fsica e mental;

    VII ser motorista habilitado, para o caso de candidato a Agente de Polcia Judiciria;

    VIII satisfazer as demais condies e exigncias previstas em leis, regulamentos e no edital doconcurso.

    Art. 32. O concurso pblico para o cargo de provimento efetivo de Escrivo de Polcia ou de Agentede Polcia Judiciria dever ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (trs) primeiraseliminatrias e a ltima (4 fase) classificatria, conforme estabelecido a seguir:

    I primeira fase eliminatria consistir de provas escritas sobre conhecimentos gerais eespecficos;

    II segunda fase eliminatria consistir de exame psicolgico e teste de aptido fsica,observados critrios objetivos de avaliao;

    III terceira fase eliminatria constar de:

    a) Participao efetiva, com exigncia de frequncia, em Curso tcnico-profissional, ministrado pelaAcademia de Polcia Civil, com durao mnima de 4 (quatro) meses e carga horria de 360(trezentos e sessenta) horas-aula;

    b) Prova final, versando sobre o contedo programtico das disciplinas, matrias ou assuntosministrados no Curso previsto na alnea a deste inciso;

    IV quarta fase classificatria julgamento e classificao, inclusive, se for o caso, de acordocom os ttulos vlidos apresentados.

    SEO IV

    DA NOMEAO, DA POSSE E DO EXERCCIO

    Art. 33. A nomeao dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Escrivode Polcia ou de Agente de Polcia Judiciria, da classe inicial da respectiva Carreira, dever serfeita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificao final no concurso.

    Pargrafo nico. No que se refere posse no cargo de provimento efetivo de Escrivo de Polcia oude Agente de Polcia Judiciria e ao respectivo exerccio, aplicar-se- o que a respeito dispem a Lein 2.068, de 28 de dezembro de 1976 Regime Jurdico dos Funcionrios Policiais Civis do Estadode Sergipe (Estatuto do Policial Civil), e, subsidiariamente, a Lei n 2.148, de 21 de dezembro de1977 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislaopertinente.

    SEO V

    DO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 34. O Escrivo de Polcia e o Agente de Polcia Judiciria, ocupantes dos respectivos cargos deprovimento efetivo, nomeados em primeira investidura, devero comprovar, durante o Estgio

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    Probatrio, que preenchem as exigncias e satisfaz os requisitos necessrios sua confirmao noscargos e permanncia no Servio Pblico.

    1. O Estgio Probatrio compreender um perodo de 3 (trs) anos de efetivo exerccio, aps oqual o Escrivo de Polcia e o Agente de Polcia Judiciria adquirem estabilidade, e durante cujoperodo dever ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigncias e requisitos:

    I - conduta idnea e ilibada, na atuao pblica e na vida privada;

    II - aptido para o exerccio do cargo;

    III - disciplina

    IV - pontualidade;

    V - assiduidade;

    VI - eficincia;

    VII - dedicao ao Servio Pblico.

    2. Dever ser exonerado o Escrivo de Polcia ou o Agente de Polcia Judiciria que, durante oEstgio Probatrio, deixar de preencher ou atender qualquer das exigncias e requisitos referidos nopargrafo 1 deste artigo.

    3. A apurao do no preenchimento ou no atendimento, se for o caso, de exigncia ou requisitoa que se referem os incisos do pargrafo 1 deste artigo, dever ser realizada em tempo hbil, demodo que a exonerao do Escrivo de Polcia ou do Agente de Polcia Judiciria seja feita antes defindo o perodo do Estgio Probatrio.

    4. A apurao da conduta do estagirio na vida privada, referida no inciso I do pargrafo 1 desteartigo, dever abranger, tambm, o tempo anterior nomeao, devendo ser realizada pelaCorregedoria-Geral de Polcia Civil.

    5. O preenchimento das exigncias e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto vida pblica, e nos incisos II a VII, do pargrafo 1 deste artigo, devero ser apurados atravs derelatrios circunstanciados, de carter reservado, a respeito da atividade do estagirio, na forma aser estabelecida pelo Superintendente da Polcia Civil, a serem encaminhados Corregedoria-Geralde Polcia Civil para anlise, avaliao e elaborao de relatrios peridicos.

    6. Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigncias ou deixou de ser atendido umou mais requisitos dos referidos no pargrafo 1 deste artigo, o Corregedor-Geral de Polcia Civildever preparar um relatrio peridico circunstanciado quanto ao desempenho do estagirio,opinando sobre a convenincia da sua continuidade ou no no Servio Pblico, e propondo a suapermanncia ou a sua exonerao, cujo relatrio, autuado em Processo, dever ser encaminhado aoConselho Superior de Polcia Civil.

    7. Acatando o opinamento sobre a convenincia da no continuidade e concordando com aproposta de exonerao, se for o caso, constante do relatrio referido no pargrafo 6 deste artigo, oConselho Superior de Polcia Civil dever emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificaro estagirio, mediante cincia nos autos, para, a partir de ento, apresentar sua defesa, por escrito,no prazo de 10 (dez) dias.

    8. Em face do relatrio e da defesa do estagirio, a que se referem os pargrafos 6 e 7 deste

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    artigo, o Conselho Superior de Polcia Civil dever manifestar-se sobre a questo, na forma do seuRegimento, e encaminhar os autos ao Secretrio de Estado da Segurana Pblica, a quem cabe opronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitao das razes dadefesa, ou propondo a exonerao do Escrivo de Polcia ou do Agente de Polcia Judiciria, porno aceitar as mesmas razes, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisofinal.

    Art. 35. Se terminar o perodo do Estgio Probatrio sem que tenha ocorrido exonerao, o Escrivode Polcia ou Agente de Polcia Judiciria ficar automaticamente confirmado no cargo.

    Art. 36. Em qualquer hiptese, a exonerao do Escrivo de Polcia ou do Agente de PolciaJudiciria, se for o caso, dever ocorrer antes de terminar o perodo do Estgio Probatrio.

    Art. 37. O tempo de exerccio anterior, que o Escrivo de Polcia ou o Agente de Polcia Judiciriativer em outro cargo de provimento efetivo, de natureza policial civil, da Administrao Direta,Autrquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, ser considerado para efeito do EstgioProbatrio, desde que:

    I no tenha havido interrupo entre o exerccio do cargo anterior e o do cargo de Escrivo dePolcia ou de Agente de Polcia Judiciria, conforme o caso;

    II a nomeao para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso pblico.

    Art. 38. Aps a confirmao no cargo de provimento efetivo, na forma do art. 35 desta Lei, oEscrivo de Polcia ou o Agente de Polcia Judiciria somente perder o mesmo cargo:

    I se condenado a perda do cargo ou funo pblica, resultante de deciso judicial transitada emjulgado;

    II em decorrncia de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei, asseguradaampla defesa.

    CAPTULO IV

    DA PROMOO E DA REMOO

    SEO I

    DA PROMOO

    Art. 39. A promoo do Escrivo de Polcia ou do Agente de Polcia Judiciria, da classe em que seencontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, dever ser feita peloscritrios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na proporo de 2/3 (dois teros) e de1/3 (um tero), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.

    Art. 40. A antiguidade dever ser apurada na Classe e o merecimento pela atuao do Escrivo dePolcia ou do Agente de Polcia Judiciria na respectiva Carreira.

    Art. 41. As promoes dos Escrives de Polcia e dos Agentes de Polcia Judiciria devero serprocessadas pelo Conselho Superior de Polcia Civil, de acordo com as vagas que ocorrerem emcada Classe.

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    Pargrafo nico. Para efeito do disposto no caput deste artigo, incluir-se-o as vagas decorrentesdas promoes que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivasClasses.

    Art. 42. O interstcio para promoo do Escrivo de Polcia e do Agente de Polcia Judiciria ser de3 (trs) anos de efetivo exerccio do cargo, contado na Classe em que se encontrar.

    Art. 43. A promoo por antiguidade, do Escrivo de Polcia e do Agente de Polcia Judiciriadever ser processada com a ocorrncia do interstcio referido no art. 42 desta Lei, e encaminhadaao Governador do Estado para expedio do respectivo Decreto.

    Pargrafo nico. O ato de promoo por antiguidade, caso ocorra, dever retroagir seus efeitos data da formao do interstcio, se quela data existia a necessria vaga, ou, no existindo, os efeitosdevero ser a partir da ocorrncia da vaga.

    Art. 44. A participao no processo de promoo por merecimento depender de inscrio doEscrivo de Polcia ou do Agente de Polcia Judiciria interessado.

    Art. 45. Somente poder ser promovido por merecimento o Escrivo de Polcia ou o Agente dePolcia Judiciria que:

    I - contar com o interstcio referido no art. 35 desta Lei;

    II - figurar nos primeiros dois teros da lista de antiguidade de todos os Escrives de Polcia ouAgentes de Polcia Judiciria, respectivamente;

    III - estiver no exerccio das funes inerentes ao cargo;

    IV - no tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores publicao da lista de vagas para promoes, nem estiver respondendo a processo administrativo ououtro procedimento disciplinar;

    V - for aprovado na avaliao de merecimento.

    1. A avaliao de merecimento, para efeito de promoo do Escrivo de Polcia ou do Agente dePolcia Judiciria, dever ser feita pelo Conselho Superior de Polcia Civil ou por uma comissoespecialmente designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critrios, aos quaisdevero ser atribudos pontos:

    I - conduta;

    II - assiduidade;

    III - pontualidade;

    IV - eficincia;

    V - disciplina;

    VI - hierarquia;

    VII - probidade;

    VIII - tica profissional;

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    IX - qualidade do trabalho;

    X - idoneidade moral;

    XI - concluso de cursos de interesse policial, como tais os declarados em atos da instituiopolicial civil.

    2. O merecimento progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo ttuloou curso, para efeito de promoo por esse critrio.

    3. O Escrivo de Polcia e o Agente de Polcia Judiciria devero ter cincia da apurao dosrequisitos exigidos para sua promoo por merecimento, para efeito de pedido de reconsiderao erecurso hierrquico.

    Art. 46. O Conselho Superior da Polcia Civil dever encaminhar ao Governador do Estado, em listatrplice, para cada vaga existente, a relao dos candidatos aptos promoo por merecimento, naordem decrescente da respectiva classificao do Escrivo de Polcia e do Agente de PolciaJudiciria.

    Pargrafo nico. A promoo por merecimento ficar perfeita e acabada com a publicao do atoque a conceder.

    Art. 47. Alm da respectiva frao prevista no artigo 39 desta Lei, devero ser preenchidos tambmpor antiguidade as vagas que no o forem pelo critrio de merecimento, quando aquele nmero devagas for superior ao de habilitados ou aprovados.

    Art. 48. O desempate na classificao para efeito de promoo do Escrivo de Polcia e do Agentede Polcia Judiciria dever ser resolvido pelo Conselho Superior de Polcia Civil, observados,sucessivamente, os seguintes critrios:

    I - maior tempo de servio na Carreira;

    II - maior tempo de servio policial;

    III - maior tempo de servio pblico estadual;

    IV - maior nota no Curso de Formao a que se refere o art. 32, inciso III, desta Lei;

    V - maior tempo de idade do candidato.

    Art. 49. Ser declarado promovido, para os devidos efeitos, Classe mediatamente superior, oEscrivo de Polcia ou Agente de Polcia Judiciria que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenhasido efetivada a promoo que lhe cabia.

    SEO II

    DA REMOO

    Art. 50. O Escrivo de Polcia ou o Agente de Polcia Judiciria poder ser removido de um paraoutro Municpio, rgo ou Unidade Policial, por ato do Secretrio de Estado da Segurana Pblica,mediante proposta do Superintendente da Polcia Civil:

    I - a pedido do prprio Escrivo de Polcia ou Agente de Polcia Judiciria, inclusive por permuta,

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    ou por motivo de sade, neste caso condicionado a comprovao pelo Servio Mdico Oficial;

    II - ex-officio:

    a) por interesse do Servio Pblico, ouvido o Conselho Superior de Polcia Civil;

    b) por convenincia da disciplina, aps o devido procedimento disciplinar competente.

    CAPTULO V

    DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSO

    SEO I

    DA APOSENTADORIA E DOS PROVENTOS

    Art. 51. A aposentadoria do Escrivo de Polcia e do Agente de Polcia Judiciria dever observar odisciplinamento especfico estabelecido no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, noEstatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nasdisposies constitucionais, e tambm na legislao pertinente, na forma em que couber.

    Pargrafo nico. Os proventos da aposentadoria do Escrivo Policial e do Agente de PolciaJudiciria devero corresponder totalidade dos vencimentos percebidos quando no servio ativo,na forma das disposies constitucionais e da legislao especfica, sendo revistos na mesmaproporo e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Escrives de Polcia e Agentesde Polcia Judiciria em atividade, e devendo, tambm, ser estendidos aos inativos quaisquerbenefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes detransformao ou reclassificao do cargo em que se deu a aposentadoria.

    Art. 52. Para efeito de aposentadoria e adicionais, dever ser computado integralmente o tempo deservio, desde que no concomitante, prestado Administrao Pblica, Direta ou Indireta, dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados e dos Municpios.

    SEO II

    DA PENSO

    Art. 53. A concesso da penso, por morte do Escrivo de Polcia ou do Agente de Polcia Judiciriade Carreira, dever observar as disposies constitucionais especficas e a legislao pertinente.

    Pargrafo nico. A penso por morte, devida aos dependentes do Escrivo de Policia ou do Agentede Polcia Judiciria, dever ser reajustada automaticamente na mesma poca e na mesma proporoem que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos.

    CAPTULO VI

    DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

    Art. 54. Alm das garantias asseguradas nas Constituies Federal e Estadual, bem como daquelasprevistas no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado deSergipe, o Escrivo de Polcia e o Agente de Polcia Judiciria de Carreira devero gozar asseguintes prerrogativas:

    I - exerccio de cargos e funes de natureza estritamente policial, no mbito da respectiva carreira;

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    II - livre acesso, em razo do servio, aos locais sujeitos fiscalizao policial;

    III - ser recolhido em dependncia ou cela especial, quando sujeito a qualquer modalidade de priso;

    IV - designao para Direo ou Chefia de Unidade Policial ou Administrativa subordinada autoridade policial dever caber aos Escrives de Polcia e Agentes de Polcia Judiciria da 1Classe (classe final) e da 2 Classe (classe intermediria) das respectivas carreiras.

    CAPTULO VII

    DOS DEVERES E DAS PROIBIES

    SEO I

    DOS DEVERES

    Art. 55. Alm dos deveres comuns legal e regularmente atribudos aos servidores pblicos, incumbeao Escrivo de Polcia e ao Agente de Polcia Judiciria:

    I - desempenhar com zelo e presteza os servios a seu cargo, bem como os servios e as misses quelhe forem atribudos por superior hierrquico;

    II - zelar pelos bens pblicos confiados sua guarda;

    III - representar sobre irregularidades no servio;

    IV - manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse dainstituio, divulgando-as entre seus subordinados;

    V - frequentar, com assiduidade, curso de aperfeioamento, atualizao e/ou especializaopromovidos pela Academia de Polcia Civil do Estado;

    VI - apresentar-se de forma condigna com a funo de Escrivo de Polcia ou de Agente de PolciaJudiciria.

    SEO II

    DAS PROIBIES

    Art. 56. vedado ao Escrivo de Polcia e ao Agente de Polcia Judiciria, alm das proibiescomuns a que esto sujeitos os servidores pblicos e que, legal e regularmente, lhes sejamaplicveis:

    I - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo pblico, salvo as excees e nascondies estabelecidas na Constituio e nas Leis;

    II - exercer o comrcio, ressalvadas as excees regulares, na forma da lei;

    III - revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razo do cargo ou funo, comprejuzo para o Estado ou para particulares;

    IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgao, sobre inqurito de que participe, excetoquando autorizado pelo superior hierrquico;

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    V - interferir em assunto de natureza policial que no seja de sua atribuio;

    VI - tecer comentrios ou fazer manifestaes que possam gerar descrdito da Polcia Civil.

    Art. 57. O Escrivo de Polcia e o Agente de Polcia Judiciria no podero se afastar do cargo e doexerccio de suas funes, salvo para:

    I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituio e da legislao especfica;

    II - frequentar cursos de aperfeioamento no Pas ou no Exterior, devidamente autorizado pelaautoridade competente.

    Pargrafo nico. A exceo prevista neste artigo no se aplicar ao Escrivo de Polcia ou aoAgente de Polcia Judiciria que estiver em estgio probatrio.

    CAPTULO VIII

    DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

    SEO I

    DOS VENCIMENTOS

    Art. 58. A remunerao mensal dos cargos de Escrivo de Polcia e de Agente de Polcia Judiciriacompreender o vencimento bsico, acrescido das vantagens pecunirias que lhes forem legal eregularmente inerentes ou atribudas.

    Art. 59. Os cargos de provimento efetivo de Escrivo de Polcia e de Agente de Polcia Judiciriatero vencimentos bsicos fixados em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira,com determinada diferena de uma classe para outra, definidos de acordo com esta Lei.

    SEO II

    DAS VANTAGENS

    Art. 60. Alm da remunerao referente ao vencimento pelo exerccio dos respectivos cargos,correspondente aos padres fixados em lei, ao Escrivo de Polcia e ao Agente de Polcia Judiciriapodero ser deferidas vantagens pecunirias legalmente previstas, cuja concesso dever ocorrer deacordo e com obedincia s normas, critrios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Policial Civile no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislaopertinente.

    CAPTULO IX

    DO REGIME DISCIPLINAR

    SEO I

    DAS SANES POR TRANSGRESSES DISCIPLINARES

    Art. 61. Constituiro sanes disciplinares a serem aplicadas ao Escrivo de Polcia e ao Agente dePolcia Judiciria:

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    I - Advertncia;

    II - Repreenso;

    III - Suspenso;

    IV - Demisso;

    V - Demisso a bem do servio pblico;

    VI - Destituio de cargo em comisso ou funo de confiana.

    Art. 62. Os atos de improbidade administrativa importaro na perda da funo pblica, naindisponibilidade dos bens e no ressarcimento do devido ao errio, na forma da lei, sem prejuzo daao penal cabvel.

    Art. 63. A prescrio das faltas disciplinares dar-se-:

    I - Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas s penas de advertncia, repreenso e suspenso;

    II - Em 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas s penas de demisso.

    1. O prazo prescricional comea a fluir da data da infrao e interrompe-se pela instaurao doprocedimento disciplinar.

    2. Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicar-se-o s infraes disciplinarescapituladas tambm como crime.

    Art. 64. O direito de pleitear na esfera administrativa, em decorrncia das sanes disciplinares,prescrever:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demisso;

    II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

    1. O prazo de prescrio contado da data da publicao oficial do ato a impugnar, ou, quandoeste for de natureza reservada, da data de sua cincia pelo interessado.

    2. Os prazos estabelecidos neste artigo sero peremptrios e improrrogveis.

    SEO II

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 65. Para apurao de transgresso disciplinar punvel com as penas de suspenso por mais de30 dias, de demisso ou de disponibilidade dever ser instaurado o competente processo deinqurito administrativo

    1. No curso do processo administrativo poder o indiciado ser afastado preventivamente doexerccio do cargo, por ato do Superintendente da Polcia Civil, sem prejuzo de seus vencimentos,na forma da Lei.

    2. O policial civil afastado preventivamente das funes ter sua arma recolhida pela autoridadeprocessante.

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    Art. 66. Instaurar-se- sindicncia, como procedimento instrutrio de inqurito administrativo,sempre que a transgresso no estiver suficientemente caracterizada ou no estiver definida a suaautoria.

    Pargrafo nico. A sindicncia, sujeita a procedimento sumrio, ter carter reservado, devendo serconcluda no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo.

    Art. 67. Aplicar-se-, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam as Sees I e IIdeste Captulo, o que a respeito dispe o Estatuto do Policial Civil, aplicando-se, tambm,subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe e demaisdisposies correlatas da legislao pertinente.

    TTULO IV

    DAS DISPOSIES GERAIS, TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 68. As Carreiras Policiais Civis de Escrivo de Polcia e de Agente de Polcia Judiciria seroconstitudas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes:

    I - Carreira Policial de Escrivo de Polcia:

    - Cargos e Classes:

    1. Escrivo de Polcia de 1 Classe;

    2. Escrivo de Polcia de 2 Classe;

    3. Escrivo de Polcia de 3 Classe;

    II - Carreira Policial Civil de Agente de Polcia Judiciria:

    - Cargos e Classes:

    1. Agente de Polcia Judiciria de 1 Classe;

    2. Agente de Polcia Judiciria de 2 Classe;

    3. Agente de Polcia Judiciria de 3 Classe.

    Art. 69. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivo de Polcia seroreenquadrados no Cargo de Escrivo de Polcia da respectiva Carreira Policial Civil estabelecida poresta Lei, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

    Pargrafo nico. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo, em extino, de EscrivoPolicial sero tambm reenquadrados, mediante participao em Curso de Formao Profissionalespecfico ministrado pela ACADEPOL/SE, no Cargo de Escrivo de Polcia da respectiva Carreirade Policial Civil estabelecida por esta Lei, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesmaCarreira.

    Art. 70. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Investigador de Polcia e deAgente de Polcia sero reenquadrados no cargo de Agente de Polcia Judiciria, integrando aPrimeira Classe (1 Classe) da respectiva Carreira.

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    Art. 71. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo, em extino, de Agente Policial e deDetetive de Polcia sero reenquadrados, mediante participao em Curso de Formao Profissionalespecfico ministrado pela ACADEPOL/SE, no Cargo de Agente de Polcia Judiciria, integrando aSegunda Classe (2 Classe) da respectiva Carreira.

    Art. 72. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadrosde Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, no integrantes da Polcia Civil, que seencontrem exercendo atividades ou funes policiais civis, no mbito da Polcia Civil ou daSecretaria de Estado da Segurana Pblica, podero optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar daPolcia Civil de Agente Auxiliar de Polcia Judiciria, cuja carreira ficar automaticamente criada,mediante a transformao ou transposio, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para essesnovos Cargos de Agente Auxiliar de Polcia judiciria, nos quais os referidos servidores seroreenquadrados, desde que:

    I - estejam em efetivo exerccio das atividades ou funes policiais civis pelo perodo de, nomnimo, 2 (dois) anos, at a data da publicao desta Lei;

    II - Faam a opo, por escrito, justificadamente;

    III - Participem de Curso de Formao Profissional, de preparao e/ou aperfeioamento policialespecfico, ministrado pela ACADEPOL/SE.

    1. A Carreira Auxiliar da Polcia Civil, de que trata o caput deste artigo, ser uma carreira emextino, constituda dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes:

    I - Agente Auxiliar de Polcia Judiciria I, de Nvel Superior, que constituir a 1 Classe;

    II - Agente Auxiliar de Polcia Judiciria II, de Nvel Mdio, que constituir a 2 Classe;

    III - Agente Auxiliar de Polcia Judiciria III, de Nvel Bsico, que constituir a 3 Classe.

    2. Os servidores pblicos a que se refere o caput deste artigo, que optarem e vierem a ingressarna Carreira Auxiliar da Polcia Civil, se atualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo deNvel Superior (3 Grau), sero reenquadrados no Cargo em extino de Agente Auxiliar de PolciaJudiciria I, integrando a Primeira Classe (1 Classe); se de Nvel mdio (2 Grau), seroreenquadrados no Cargo em extino de Agente Auxiliar de Polcia Judiciria II, integrando aSegunda Classe (2 Classe); e se de Nvel Bsico (1 Grau), sero reenquadrados no Cargo deAgente Auxiliar de Polcia Judiciria III, integrando a Terceira Classe (3 Classe), da mesmaCarreira Auxiliar de Polcia Civil.

    3. Constituda a Carreira Auxiliar da Polcia Civil e feitos os reenquadramentos dos servidoresem efetivo exerccio de atividades ou funes policiais civis, de acordo com este artigo, no haverqualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, sendo uma Carreira em extino.

    Art. 73. A funo policial civil, no que se refere execuo das atividades-fins de Polcia Judiciria,de manuteno da ordem pblica e de preveno ou represso ao crime, inclusive execuo deatividades ou aes de investigao e processamento dos crimes e contravenes, ser consideradade natureza periculosa para os efeitos legais cuja legislao assim a considere.

    Art. 74. Ao servidor pblico estadual ocupante de cargo de provimento efetivo integrante dasCarreiras Policiais Civis dever ser assegurado o cumprimento de pena privativa de liberdade aps otrnsito em julgado de sentena condenatria, em unidade ou dependncia separada da unidadeprisional comum, sujeitando-se, porm, ao regime disciplinar e penitencirio.

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    Pargrafo nico. Ao servidor referido no caput deste artigo dever ser assegurado tambm,quando preso, antes do trnsito em julgado de sentena condenatria, o recolhimento em sala oudependncia especial da prpria instituio policial civil, observada a manuteno do servio e aconvenincia da Administrao.

    Art. 75. Ao Escrivo de Polcia e ao Agente de Polcia Judiciria, quando investidos em cargo deprovimento em comisso, ser assegurado optar pelos vencimentos integrais desse cargocomissionado, acrescidos dos adicionais do Trinio e do Tero, por tempo de servio, referentes aoseu cargo de provimento efetivo, ou pelo vencimento e vantagens pecunirias integrais do seu cargoefetivo, acrescidos do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remunerao exclusiva docargo em comisso.

    Art. 76. Devero ser criados e estruturados por lei especfica o Curso Superior de Polcia Civil e oCurso de Aperfeioamento Policial Civil, a serem mantidos pela Academia de Polcia Civil -ACADEPOL/SE, que sero regulamentados por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo,inclusive, carga horria, durao, disciplinas ministradas, forma e critrios de avaliao e aprovaofinal, a composio do corpo docente, clientela a que se destinar, entre outras disposies.

    Art. 77. Os quantitativos de cargos e os respectivos vencimentos bsicos das classes das CarreirasPoliciais Civis previstas nesta Lei, a possibilidade de novos ingressos ou admisses nos cargos deprovimento efetivo das mesmas Carreiras Policiais Civis, o que dever ocorrer em cargosintegrantes da Terceira Classe (3 Classe), que ser a classe inicial, bem como a possibilidade doposterior preenchimento, mediante promoo, dos cargos de provimento efetivo que integram aSegunda Classe (2 Classe), que ser a classe intermediria, e a Primeira Classe (1 Classe), que sera classe final, das Carreiras Policiais Civis de Escrivo de Polcia e de Agente de Polcia Judiciria,e tambm o percentual de diferena de vencimento entre as classes, sero estabelecidos emlegislao especfica posterior, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, condicionada aocumprimento dos limites, exigncias e requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n 96, de 31de maio de 1999, expedida em obedincia norma maior constante do Art. 169, caput, daConstituio Federal.

    Pargrafo nico. Em decorrncia do disposto no caput deste artigo, os servidores estaduaisocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Escrivo de Polcia, de Escrivo Policial, deAgente de Polcia, de Agente Policial, de Investigador de Polcia e de Detetive de Polcia, bemcomo os servidores estaduais no integrantes da Polcia Civil a que se refere o art. 72 desta Lei,embora reenquadrados, conforme esta mesma Lei, continuaro percebendo as respectivasremuneraes atualmente estabelecidas para os mesmos cargos at ento ocupados, de acordo com alegislao em vigor pertinente ao assunto, no havendo qualquer aumento de despesa para o Estado,at que seja expedida a legislao especfica citada no mesmo caput deste artigo, condicionada referida Lei Complementar n 96, de 31 de maio de 1999.

    Art. 78. Na execuo desta Lei, aplicar-se- sempre que couber, no que lhe for compatvel ou nolhe for contrrio, o disposto no Estatuto dos Policiais Civis, aplicando-se tambm, subsidiariamente,e nas mesmas condies, o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe.

    Art. 79. Fica transposto para o Quadro de Cargos em Comisso da Polcia Civil, tambm comocargo de provimento em comisso, e com a denominao de Corregedor-Geral de Policia Civil,Smbolo CCE-07, o cargo em comisso de Corregedor de Polcia Civil, at ento integrante dorespectivo Quadro da Secretaria de Estado da Segurana Pblica.

    Art. 80. As despesas decorrentes da aplicao ou execuo desta Lei devero correr conta dasdotaes apropriadas consignadas no Oramento do Estado para o Poder Executivo.

  • 7/10/2014 Assemblia Legislativa do Estado de Sergipe

    http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei_Imprimir.asp?Numerolei=841 24/24

    Art. 81. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 82. Revogar-se-o as disposies em contrrio.

    Aracaju, 13 de outubro de 1999; 178 da Independncia e 111 da Repblica.

    ALBANO FRANCO

    GOVERNADOR DO ESTADO

    Joo Guilherme Carvalho

    Secretrio de Estado da Segurana Pblica

    Maria Izabel Carvalho Nabuco Dvila

    Secretria de Estado da Administrao

    Fernando Soares da Mota

    Secretrio de Estado da Fazenda

    Roberto Eugnio da Fonseca Porto

    Procurador-Geral do Estado

    Jorge Araujo

    Secretrio-Chefe da Casa Civil

    Fonte: www.al.se.gov.br - Assemblia Legislativa do Estado de Sergipe