legislação institucional do ipsemg

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8/14/2019 Legislação Institucional do IPSEMG http://slidepdf.com/reader/full/legislacao-institucional-do-ipsemg 1/182 LEI Nº 869, DE 6 DE JULHO DE 1952 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estad de Minas Gerais. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e as va tagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Ma gistério.  A presente Lei aplica-se apenas subsidiariamente aos integrantes do Magistério (Lei nº 7.109, de 13/10/77); aos ser dores do Poder Judiciário (Lei Complementar nº 59, de 18/1/01); aos Procuradores do Estado (Lei Complementar nº 30, d 10/8/03; aos integrantes do Ministério Público (Lei Complementar nº 34, de 12/9/94). Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.  A Constituição Federal (CF) cunhou as expressões servidor  e servidor público, em substituição a funcionário e funcion rio público. Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei em número cert com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.  A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, III), conceitua cargo de provimento efetivo como “ a unidade de ocupaçã funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, at buições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em complementar ”. Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a um profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e dete minada função. Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de ve cimento.  O Art. 7º da Lei nº 10.961, de 14/12/92, conceitua classe como “o conjunto de cargos de igual denominação para cu exercício se exige o mesmo nível de escolaridade ”. Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os p drões de vencimentos.  A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, II), define carreira como “o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados s gundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade das atribuições da carreira”.  No Poder Executivo, as carreiras foram ordenadas por Grupo de Atividades, segundo sua área de atuação, regula cada uma por lei específica: a) Lei nº 15.293, de 5/8/04: carreiras dos Profissionais de Educação Básica b) Lei Complementar nº 81, de 10/8/04: carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas; c) Lei nº 15.301, de 10/8/04: Grupo de Atividades de Defesa Social; d) Lei nº 15.303, de 10/8/04: Agricultura e Pecuária; e) Lei nº 15.304, de 11/8/04: Especialista em Finanças Públicas e gestão Governamental - Auditor Interno; f) Lei nº 15.461, de 13/1/05: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; g) Lei nº 15.462, de 13/1/05: Saúde; h) Lei nº 15.463, de 13/1/05: Educação Superior; i) Lei nº 15.464, de 13/1/05: Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Técnico e Analista Fazendário de Administ ção e Finanças;  j) Lei nº 15.465, de 13/1/05: Seguridade Social; k) Lei nº 15.466, de 13/1/05: Ciência e Tecnologia; l) Lei nº 15.467, de 13/1/05: Cultura; m) Lei nº 15.468, de 13/1/05: Desenvolvimento Econômico e Social; n) Lei nº15.469, de 13/1/05: Transportes eObras Públicas;

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8/14/2019 Legislação Institucional do IPSEMG

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LEI Nº 869, DE 6 DE JULHO DE 1952Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estadde Minas Gerais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nomesanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e as vatagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.

  A presente Lei aplica-se apenas subsidiariamente aos integrantes do Magistério (Lei nº 7.109, de 13/10/77); aos serdores do Poder Judiciário (Lei Complementar nº 59, de 18/1/01); aos Procuradores do Estado (Lei Complementar nº 30, d10/8/03; aos integrantes do Ministério Público (Lei Complementar nº 34, de 12/9/94).

Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.  A Constituição Federal (CF) cunhou as expressões servidor  e servidor público, em substituição a funcionário e funcion

rio público.

Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei em número certcom a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

  A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, III), conceitua cargo de provimento efetivo como “a unidade de ocupaçãfuncional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atbuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em complementar ”. 

Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a um

profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e deteminada função.

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vecimento.

  O Art. 7º da Lei nº 10.961, de 14/12/92, conceitua classe como “o conjunto de cargos de igual denominação para cuexercício se exige o mesmo nível de escolaridade”.

Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os pdrões de vencimentos.

  A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, II), define carreira como “o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados sgundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade

das atribuições da carreira”.  No Poder Executivo, as carreiras foram ordenadas por Grupo de Atividades, segundo sua área de atuação, regula

cada uma por lei específica:a) Lei nº 15.293, de 5/8/04: carreiras dos Profissionais de Educação Básicab) Lei Complementar nº 81, de 10/8/04: carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas;c) Lei nº 15.301, de 10/8/04: Grupo de Atividades de Defesa Social;d) Lei nº 15.303, de 10/8/04: Agricultura e Pecuária;e) Lei nº 15.304, de 11/8/04: Especialista em Finanças Públicas e gestão Governamental - Auditor Interno;f) Lei nº 15.461, de 13/1/05: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;g) Lei nº 15.462, de 13/1/05: Saúde;h) Lei nº 15.463, de 13/1/05: Educação Superior;i) Lei nº 15.464, de 13/1/05: Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Técnico e Analista Fazendário de Administ

ção e Finanças; j) Lei nº 15.465, de 13/1/05: Seguridade Social;k) Lei nº 15.466, de 13/1/05: Ciência e Tecnologia;l) Lei nº 15.467, de 13/1/05: Cultura;m) Lei nº 15.468, de 13/1/05: Desenvolvimento Econômico e Social;n) Lei nº 15.469, de 13/1/05: Transportes e Obras Públicas;

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Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreipodem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

  A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, IV), conceitua quadro de pessoal como “o conjunto de cargos de provimenefetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade”; 

Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ofunções gratificadas.

TÍTULO IDO PROVIMENTO

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitoque a lei estabelecer.

  Dispõem sobre acesso aos cargos públicos:

a) o Art. 37, I, da CF:“I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecido

em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”b) o Art. 21 da CE:“Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.”

Parágrafo único. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provmento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Art. 11. Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas esttuídas na Constituição, os cargos públicos estaduais.

  O Art. 90 da CE estabelece competência privativa do Governador para:“III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;”Art. 12. Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação;II - promoção;III - transferência;IV - reintegração;V - (Revogado)

  O inciso V do Art. 12 foi revogado pela Lei nº 5.945, de 11/7/72.

VI - reversão;VII - aproveitamento.

Art. 13. Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:  Adicionalmente ao disposto no Art. 13, as condições de admissão do servidor público são definidas por Grupo de Ati

dade (ver nota ao art. 6º).  Dispõe a Lei nº 15.465, de 13/1/05:

“ Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para

gresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestã

de Seguridade Social;III - para a carreira de Analista de Seguridade Social:a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;b) pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV;c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V.” (redação dos in

sos I a III dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05). 

I - ser brasileiro;II t l t d d it d id d

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IV - estar em gozo dos direitos políticos;V - ter boa conduta;VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

  A inspeção médica para fins de investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão é regulamentada pelo Dcreto nº 43.657, de 21/11/03, e pela Resolução nº 54/2001-SERHA, de 25/7/01.

VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolado

para os quais não haja essa exigência;  Estabelece a CE (Art. 21, § 1º) que apenas a nomeação para cargos em comissão pode prescindir de concurso:

“ A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de prove títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ”

“VIII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescritas no respectivo edital de concurso.”

  Redação do inciso VIII do Art. 13 dada pela Lei nº 6.871, de 17/9/96.  O Art. 7º, XXX, c/c Art. 39, § 2º, da CF proíbe estabelecer critério diferenciado de admissão de servidor público por m

tivo de idade.

Parágrafo único. (Revogado)

  O parágrafo único do Art. 13 foi revogado pela Lei nº 6.871, de 17/9/96.

Capítulo IIDa Nomeação

Seção IDisposições Gerais

Art. 14. As nomeações serão feitas:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim

deva ser provido;II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei, assim deva se

provido;III - (Revogado)

  O inciso III do Art. 14 foi revogado pela Lei nº 3.214, de 16/10/64

IV - em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado dprovimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. (Revogado)

  O parágrafo único do Art. 14 foi revogado pela Lei nº 3.214, de 16/10/64

Art. 15. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração dprazo de sua validade.

  A CE estabelece (Art. 21):“§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.”

Seção IIDos Concursos

  O Decreto nº 42.899, de 17/9/02, contém o Regulamento Geral de Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

  Dispõe a Lei nº 11.867, de 28/7/95:

“ Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos oempregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência. ”

  Dispõe a Lei Complementar nº 73, de 30/7/03:

“ Art. 5º A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou deprovas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.”

Art. 16. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetar-se-á mediante concurso precedida de inspeção de saúde

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“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou dprovas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadaas nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”  Na mesma linha, dispõe a CE (Art. 21):

“§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou deprovas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ”

  A inspeção médica, para fins de nomeação, é regulamentada pelo Decreto nº 43.657, de 21/11/03, e pela Resolução 54/2001-SERHA, de 25/7/01.

Parágrafo único. Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos.

  As condições de realização de concurso público são hoje definidas por Grupo de Atividade (ver nota ao art. 6º).  Dispõe a Lei nº 15.465, de 13/1/05:

“ Art. 12. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classifictório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.Parágrafo único. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em v

ta as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:I - o número de vagas existentes;II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:a) de estar no gozo dos direitos políticos;b) de estar em dia com as obrigações militares;VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;VIII - a carga horária de trabalho.”

Art. 17. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serãfixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade daleis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso.

  O Art. 7º, XXX, c/c Art. 39, § 2º, da CF, proíbe estabelecer critério diferenciado de admissão de servidor público por m

tivo de idade.  Dispõe a CE (Art. 21):

“§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.”

Art. 18. Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeações, oocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais.

Art. 19. Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerrameto das respectivas inscrições.

Parágrafo único. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificadde habilitação.

Seção IIIDa Interinidade

Art. 20 a 22. (Revogados)  Os Art. 20 a 22 foram revogados pela Lei nº 3.214, de 16/10/64

Seção IVDo Estágio Probatório

Art. 23. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.

§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:I - idoneidade moral;II - assiduidade;

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§ 2º Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cago público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.

§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoao diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal, sobre funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.

§ 4º Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecmento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

  O Decreto nº 43.764, de 16/3/04, dispõe sobre a avaliação especial de desempenho de servidor em estágio probatórpara fins de estabilidade do servidor público.

§ 5º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo dcinco dias.

  Considera o Tribunal de Justiça (Acórdão de 25/11/97, “MG” de 12/8/98) que o servidor público em estágio probatório pode ser exonerado “através de regular procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurado o exercício do direito constucional de ampla defesa”; idem Acórdão de 13/2/03, “MG” de 25/9/03.

§ 6º Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

  Dispõe o Decreto nº 43.764, de 16/3/04:

“ Art. 30. Será exonerado o servidor que for considerado inapto ou infreqüente, na forma deste Decreto.Parágrafo único. O servidor será exonerado do seu cargo efetivo após conclusão de qualquer etapa de Avaliação E

pecial de Desempenho em que lhe seja atribuído o conceito de infreqüente, que será registrado no Parecer Conclusivo.”

“ Art. 31. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor em estágio probatórioexoneração de que trata o art. 30, no prazo de até trinta dias, contados da data de elaboração do Parecer Conclusivo.” 

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para exonerar servidor em estágprobatório.

§ 7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

Seção VDa Substituição

Art. 24. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimenefetivo ou em comissão, e de função gratificada.

  O Art. 24 foi parcialmente alterado, quanto à substituição em cargo comissionado, pela Lei nº 11.050, de 19/1/93:

“ Art. 55. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento em comissão de quadro de pessoal, salvo na pótese de titular de cargo de direção ou de chefia e de titular de unidade administrativa organizada em assessoria, mediate Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a cargos de provimento em comissão lotados em escola estadal cuja substituição se fará por ato do Secretário de Estado da Educação.”  O Decreto nº 38.137, de 15/7/96, dispõe:

“ Art. 1º O ocupante ou titular de cargo de provimento em comissão de direção ou de chefia e o titular de unidade aministrativa organizada em assessoria mediante lei, em caso de ausência temporária, serão substituídos por ocupante dcargo de mesmo nível, ou de nível hierárquico superior.”

Art. 25. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.“§ 1º A substituição não automática, por período igual ou superior a 180 (cento e oitent

dias, far-se-á por ato do Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cago ou se exercer a função gratificada.”

  Redação do § 1º do Art. 25 dada pela Lei nº 4.185, de 30/5/66

§ 2º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneraçã

do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.

Capítulo III

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Art. 26 a 43. (Revogados)

  Os Art. 26 a 43 foram revogados pela Lei nº 3.214, de 16/10/64.  As condições de promoção do servidor público são hoje definidas por Grupo de Atividade (ver nota ao art. 6º).  Dispõe a Lei nº 15.465, de 13/1/05:

“ Art. 17. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a qupertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, n

termos das normas legais pertinentes;IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orç

mentária e financeira para implementação de tais atividades.§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento bási

seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.”

Capítulo IVDa Transferência

Art. 44 a 48. (Revogados)  Os Art. 44 a 48 dispunham sobre transferência do servidor: a) de uma para outra carreira; b) de um cargo isolado,

provimento efetivo e provido por concurso, para outro de carreira; c) de um cargo de carreira para outro isolado, de provimenefetivo; d) de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

  Foram revogados pelo Art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego público à aprovção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissãdeclarado em lei de livre nomeação e exoneração e, portanto, não mais admite a transferência, sem concurso público, comforma de provimento de um para outro cargo ou emprego público.

  No mesmo sentido, dispõe a CE (Art. 21):“§ 1º  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou d

provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”  O STF (MS nº 22.148-DF, julgado em19Dez95), decidiu que a transferência, conceituada como passagem de um car

efetivo para outro, pertencente a quadro de pessoal diverso, ainda que de órgão ou instituição do mesmo Poder, ou de igudenominação, não é mais forma válida de provimento de cargo público; precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24).

  Movimentações para exercício do mesmo cargo em outra repartição do mesmo órgão ou entidade, comumente chamdas de transferência, são tratadas nesta Lei, no Art. 80, como remoção.

Capítulo VDa Permuta

Art. 49. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito dambos os interessados e de acordo com o prescrito no Capítulo IV deste Título e no Título II.

  A aplicação deste artigo, conforme nota ao Art. 44, está limitada à remoção por permuta, no âmbito do mesmo órgãentidade e cargo. Movimentações para exercício do mesmo cargo em outra repartição do mesmo órgão ou entidade, commente chamadas de transferência, são tratadas nesta Lei, no Art. 80, como remoção.

Parágrafo único. Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não será obgatória a regra instituída no art. 46.

Capítulo VIDa Reintegração

Art. 50. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária pasada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, comressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

  Dispõe a CE (Art. 35):“§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante

vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponbilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal. ”

§ 1º A i t ã á f it t i t d h id t

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§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, srá o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração.

§ 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica; verificada a incapacidde, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

Capítulo VIIDa Readmissão

Art. 51 a 53. (Revogados)

  Os Art. 51 a 53 foram revogados pela Lei nº 5.945, de 11/7/72.  A CF (Art. 37, II) condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso p

blico de provas ou de provas e títulos, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissão; não mais admite, portanta readmissão, sem novo concurso público, como forma de provimento de um para outro cargo ou emprego público.

  No mesmo sentido, dispõe a CE (Art. 21):“§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou

provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Capítulo VIIIDa Reversão

Art. 54. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após vericação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

  Dispõe a CE:“ Art. 37. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria p

invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e cinco a

nos de idade.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médicfique provada a capacidade para o exercício da função.

  A perícia médica, para fim de reversão, é regulamentada pelo Decreto nº 20.563, de 14/5/80.

§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrem exercício dentro dos prazos legais.

Art. 55. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

  A teor do disposto na CF (Art. 37, II), que condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego público à aprovaçprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissãdeclarado em lei de livre nomeação e exoneração, entende-se que a readmissão não mais se fará de preferência, mas necesariamente no mesmo cargo, ou se estaria realizando uma forma de provimento sem concurso.

§ 1º A reversão ex-officio não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneraçãinferior ao provento da inatividade.

§ 2º A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preechida mediante promoção por merecimento.

Art. 56. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que funcionário esteve aposentado.

  A esse respeito, dispõe a CE:“ Art. 37. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria p

invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Capítulo IXDo Aproveitamento

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vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

  Estabelece a CF (Art. 41):

“§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneraçproporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”

  Dispõe a CE (Art. 35):

“§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remunerção proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeçãmédica.

  A perícia médica, para fins de reaproveitamento, é regulamentada pelo Decreto nº 20.563, de 14/5/80.

Art. 59. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempde disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 60. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcinário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada aposentadoria.

  A perícia médica, para fins de reaproveitamento, é regulamentada pelo Decreto nº 20.563, de 14/5/80.  Estabelece a Lei nº 8.193, de 13/5/82:

“ Art. 14. A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao servidor público considerado insuscetível de reabtação profissional e readaptação.

§ 1º A aposentadoria por invalidez independerá de qualquer período de licença prévia quando o Serviço Médico da Scretaria de Estado de Administração concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor.

§ 2º A recuperação parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, “eofficio” ou a pedido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria será seguido de readaptação definitiva.”

Capítulo XDos Atos Complementares

Seção IDa Posse

Art. 61. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para

desempenho de função não gratificada e reintegração.

Art. 62. São competentes para dar posse:I - o Governador do Estado;II - os Secretários de Estado;III - os Diretores de Departamentos diretamente subordinados do Governador;

  Os órgãos e entidades subordinados diretamente ao Governador do Estado são enumerados no Art. 26,I, da Lei De

gada nº 112, de 26/1/07.

IV - as demais autoridades designadas em regulamentos.

Art. 63. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autordade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartção, depois dos competentes registros.

Parágrafo único. O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fiemente os deveres do cargo ou função.

Art. 64. A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausendo Estado, em missão do Governo ou em casos especiais, a critério da autoridade competente

Art. 65. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente resposabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no art. 13 e as especiais fixadas elei ou regulamento, para a investidura no cargo ou função.

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§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por outros trinta dias, mediante solicitação escrita fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tornada seefeito, por decreto, a nomeação.

Seção II

Da Fiança

Art. 67. O exercício do cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija fança, dependerá de prévia prestação desta.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:I - em dinheiro;II - em títulos da dívida pública;III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou compa

nhias legalmente autorizadas.§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas d

funcionário.

Seção IIIDo Exercício

Art. 68. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamenindividual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comuncados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao respectivserviço de pessoal e às autoridades a quem caiba tomar conhecimento.

Art. 69. O chefe da repartição ou serviço para que for designado o funcionário é a autorida

de competente para dar-lhe exercício.Art. 70. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, conta

dos:I - da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e de

signação para função gratificada;II - da data da posse, nos demais casos.§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessa

do e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.§ 2º No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou

cenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 71. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houvevaga.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição eque estiver servindo.

Art. 72. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daqueem que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Govenador do Estado.

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido pafim determinado e por prazo certo.

  Delegada ao Secretário de Governo competência para colocar servidor à disposição: Decreto nº 43.601, de 19/9/03.Art. 73. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos is

lados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço

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tes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 75. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício seconsiderado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 76. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de quaquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.

  O Decreto nº 43.601. de 19/9/03, delega ao Secretário de Governo autorização a servidor para ausentar-se do Estadpara participar de cursos, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado: no país ono exterior, sem prejuízo do direito ao recebimento do respectivo vencimento e vantagens do cargo:.

Art. 77. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônupara os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos.

Parágrafo único. Não cumprida essa obrigação, indenizará os cofres públicos da importâncdespendida pelo Estado com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 78. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador do Estado, nenhufuncionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem execer outra atividade senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.

“ Art. 79. O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até decisão final passada em julgado. 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá, durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento ou remuneração, com direito à diferença, se absolvido. 

§ 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissãserá o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cum

primento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.”  Redação do Art. 79 dada pela Lei nº 2.364, de 13/2/95.

TÍTULO IIDA REMOÇÃO

Art. 80. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, dar-se-á:I - de uma para outra repartição ou serviço;II - de um para outro órgão de repartição ou serviço.§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.§ 2º A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subo

dinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz.§ 3º Ficam asseguradas à professora primária casada com servidor federal, estadual e mi

tar as garantias previstas pela Lei nº 814, de 14 de dezembro de 1951.

TÍTULO IIIDA READAPTAÇÃO

Art. 81. Dar-se-á a readaptação:a) nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da modificação do estado físic

ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria;

  O Decreto nº 23.742, de 6/8/84, dispõe sobre o processo de readaptação do servidor em virtude de alteração de seu etado de saúde.

b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado d

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  As disposições estatutárias pertinentes à readaptação de servidor estável devem ser combinadas com a CF, que (A41), admite a perda do cargo por insuficiência de desempenho (pode ser o caso de demissão e não de readptação):

“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - ...III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada amp

defesa.”  Dispõe ainda a CF:

“ Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias esp

ciais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolatividades exclusivas de Estado.Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante proces

administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. ”  Na mesma linha, dispõe a CE (Art. 35):

“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - ...III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada amp

defesa.”

Art. 82. A readaptação prevista na alínea “a” do artigo anterior verificar-se-á mediante atrbuições de novos encargos ao funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado dsaúde atuais.

Art. 83. Far-se-á a readaptação prevista na alínea “b” do art. 81:  Ver nota ao Art. 81, b) 

I - pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerenteao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas

a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função questeja desempenhando;

b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;II - (Revogado)

  O inciso II permitia a transferência, como forma de readaptação de servidor em situação de desajuste funcional, ao qunão fosse possível aplicar-se o inciso I, ou que não possuir habilitação profissional para o cargo que exerce ou estar em situção de subaproveitamento, em razão de escolaridade superior à exigida para o seu cargo.

  Está revogado pela CF (Art. 37, II) que condiciona a investidura em qualquer cargo ou emprego público à aprovaçprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissãdeclarado em lei de livre nomeação e exoneração e, portanto, não mais admite a transferência, sem concurso público, comforma de provimento de um para outro cargo ou emprego público.

  No mesmo sentido, dispõe a CE (Art. 21):“§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou

provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. 84. (Revogado)

  O Art. 84, reportando-se ao inciso II do Art. 83, regulava a possibilidade de readaptação para cargos de remuneraçsuperior ou inferior à percebida originalmente pelo servidor. Está revogado, pelas mesmas razões mencionadas na nota ao A83.

Art. 85. (Revogado)

  O artigo condicionava a readaptação por transferência a rigorosa verificação da capacidade intelectual do servidor. Esrevogado, pelas mesmas razões mencionadas na nota ao Art. 83.

Art. 86. A readaptação será sempre ex-officio e se fará nos termos de regulamento próprio.

TÍTULO IVDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 87. A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicinais, será feita em dias.

  A IN nº 01/99-SERHA, de 19/8/99, especifica as condições para apuração de tempo de serviço para aposentadoria,

pós a Emenda Constitucional nº 20/98.§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria qu

comprove a freqüência especialmente livro de ponto e folha de pagamento

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§ 3º (Revogado)

  O § 3º do Art. 87 previa, na contagem de tempo, o arredondamento, para um ano, dos dias excedentes de 182. Está vogado em razão pela lei Complementar nº 64, de 25/3/02 (Art. 8º), que, dispondo sobre aposentadoria do servidor públicestabeleceu::

“§ 1º É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

Art. 88. Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dia

em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:I - férias e férias-prêmio;II - casamento, até oito dias;III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;V - convocação para serviço militar;VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território esta

dual, por nomeação do Governador do Estado;VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território na

cional, por nomeação do Presidente da República;

IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;XI - licença à funcionária gestante;XII - missão ou estudo de interesse da administração noutros pontos do território nacional o

no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governadodo Estado.

  O Decreto nº 43.601. de 19/9/03, delega ao Secretário de Governo autorização a servidor para ausentar-se do Estadpara participar de cursos, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado: no país ono exterior, sem prejuízo do direito ao recebimento do respectivo vencimento e vantagens do cargo.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivexercício, o período de licença para tratamento de saúde.

“ Art. 89. Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria computar-se-á integralmente:

a) o tempo de serviço público prestado à União, aos Municípios do Estado, às entidadeautárquicas e paraestatais da União e do Estado;

b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliaresprestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c) o número de dias que o funcionário tiver trabalhado como extranumerário ou sob outrqualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

d) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde;e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Govern

do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante a autorização do Governo dEstado, às organizações autárquicas e paraestatais;

g) o período relativo à disponibilidade remunerada;”

  Redação do caput e das alíneas a a g do Art. 89 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53

“h) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivo federal, estaduou municipal, antes de haver ingressado, ou de haver sido readmitido nos quadros do funcionalismo estadual.”

  Redação da alínea h do Art. 89 dada pela Lei nº 2.001, de 17/11/59

“Parágrafo único. O tempo de serviço, a que se referem as alíneas “e” e “f”, será comptado à vista de certidão passada pela autoridade competente.”   Redação do parágrafo único do Art. 89 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53

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Art. 91. Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito, salvo o prestado título de aprendizado em serviço público.

TÍTULO IVDA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 92. O expediente normal das repartições públicas será estabelecido pelo Governo, edecreto, no qual se determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargoe funções.

  As jornadas de trabalho do servidor público são hoje definidas por Grupo de Atividade (ver nota ao art. 6º).

Art. 93. O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinrio e as do extraordinário, quando convocado.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargos ou função de chefia.

Art. 94. A freqüência será apurada por meio do ponto.

  O controle de ponto, por meio eletrônico, é regulado pelo Decreto nº 38.140, de 17/6/96, e pela Resolução SEPLAG 10, de 1/3/05.

Art. 95. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dofuncionários em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

  A dispensa de ponto, para inscrição em cursos, congressos, seminários, etc, é regulada pela Resolução nº 004/9SERHA, de 17/5/91.

Art. 96. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartiçãou partes, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remuneradotrabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VII do Título VII.

Art. 97. Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar dfuncionar as repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 98. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:I - pelo ponto;II - pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 99. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;II - um quinto do vencimento ou remuneração, quando comparecer depois da hora marcadpara início do expediente, até 55 minutos;

III - o vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer na repartição sem a obsevância do limite-horário estabelecido no item anterior;

IV - quatro quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar da repartição no fim dsegunda hora do expediente;

V - três quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendidentre o princípio e o fim da terceira hora do expediente;

VI - dois quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendidentre o princípio e o fim da Quarta hora;

VII - um quinto do vencimento ou remuneração, quando se retirar do princípio da quinta horem diante.

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Art. 101. O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder compareceao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato por escrito ou por alguém a serogo, ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, na forma do regulamento.

Art. 102. Aos funcionários que sejam estudantes será possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerância quanto ao comparecimento normal ao expediente da repartição, obedecida

as seguintes condições:a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pe

secretaria do instituto de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas;

b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de freqüência às aulas, fornecido pealudida secretaria da Escola;

c) o limite da tolerância será, no máximo, de uma hora e trinta minutos por dia;d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lh

forem confiados, sob pena de perda da regalia.

TÍTULO VIDA VACÂNCIA

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 103. A vacância do cargo decorrerá de:a) exoneração;b) demissão;c) promoção;d) transferência;

  A CF (Art. 37, II) não mais admite a transferência, sem concurso público, como forma de provimento de um para out

cargo ou emprego público.e) aposentadoria;f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique a acumulação vedada;g) falecimento.

  A CF (Art. 169, § 4º) admite também a perda de cargo público por excesso de despesa; as normas gerais para cumpmento do dispositivo são dadas pela Lei Federal nº 9.801, de 14/6/99; no plano estadual, não há ainda regulamentação.

Art. 104. Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrem do seu preenchimento.

Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data:I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante dcargo;  Conforme nota ao Art. 103, d, o Art. 37, II, da CF não mais admite a transferência, sem concurso público, como form

de provimento de um para outro cargo ou emprego público.

III - da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou dque determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

IV - da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorra acumulaçãlegalmente vedada.

Art. 105. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:a) dispensa a pedido do funcionário;

b) dispensa a critério da autoridade;c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal;d) destituição, na forma do art. 248.

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Da Exoneração

Art. 106. Dar-se-á a exoneração:a) a pedido do funcionário;

  O Decreto nº 37.794, de 26/2/96, delega competência ao Secretário de Recursos Humanos e Administração para exnerar servidor a pedido.

b) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interinem cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

  A alínea b está parcialmente revogada pela Lei nº 3.214, de 16/10/64, que revogou todas as disposições estatutáripertinentes à interinidade.

c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para exonerar servidor em estágprobatório.

d) e e) (Revogados)  As alíneas d  e e  previam hipóteses de exoneração de servidores interinos. Estão revogadas pela Lei nº 3.214,

16/10/64, que revogou todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade.

Capítulo IIIDa Demissão

Art. 107. A demissão será aplicada como penalidade.

  Dispõe a CE (Art. 35):“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada amp

defesa.”

Capítulo IVDa Aposentadoria

Art. 108. (Revogado)  O caput do Art. 108 dispunha sobre as condições de aposentadoria do servidor público. A matéria é atualmente regula

da pelo Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/02:  Dispõe a CF:

“ Art. 40. ... § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados

seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de a

dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco nos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais tempo de contribuição.”

§ 1º ...§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pe

regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ” 

  Dispõe a Lei Complementar nº 64/02“ Art. 8º A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social se dará da segui

te forma:I - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinc

anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:

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b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cincanos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo contribuição;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;III - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for deco

rente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.§ 2º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, tberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia gravesclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidaem lei.”

  A IN nº 01/99-SERHA, de 19/8/99, especifica as condições para apuração de tempo de serviço para aposentadoria, pós a Emenda Constitucional nº 20/98.

  Estabelece a Lei nº 8.193, de 13/5/82:“ Art. 14. A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao servidor público considerado insuscetível de reab

tação profissional e readaptação.§ 1º A aposentadoria por invalidez independerá de qualquer período de licença prévia quando o Serviço Médico da S

cretaria de Estado de Administração concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor.§ 2º- A recuperação parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, “e

officio” ou a pedido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria será seguido de readaptação definitiva.”  No âmbito da Previdência Social Nacional, por força da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23Ago01, a contaminaç

por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, figura também dentre as doenças incapacitantes.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício daatribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exerccio de suas atribuições.

§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogávquando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorra das condições do serviço ou de fatonele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

“§ 5º A aposentadoria a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” só será concedida quado verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.”

  Redação do § 5º do Art. 108 dada pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/96. As hipóteses de que trata são objeto do A8º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/02 (transcrito acima).

  Já estabelecia a Lei nº 8.193, de 13/5/82:“ Art. 14. A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao servidor público considerado insuscetível de reab

tação profissional e readaptação.§ 1º A aposentadoria por invalidez independerá de qualquer período de licença prévia quando o Serviço Médico da S

cretaria de Estado de Administração concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor.

§ 2º A recuperação parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, “eofficio” ou a pedido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria será seguido de readaptação definitiva.”  Dispõe a Lei Complementar nº 64/02:

“ Art. 13. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedena vinte e quatro meses.

Parágrafo único. Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o "caput" deste artigo, o segrado será submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.”

  Ver a Resolução nº 2327/93-SERHA, de 15/2/93

§ 6º No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei podrá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para a compulsória.

  Nos termos do Art. 36, § 1º, da CE, as exceções à regra geral de aposentadoria, no caso de atividades penosas, insabres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

Dispõe a Lei Complementar nº 64/02:

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§ 7º e 8º (Revogados)

  Os §§ 7º e 8º dispunham, respectivamente, sobre a aposentadoria voluntária do professor e da professora. A matériaatualmente regulada pelo Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 64/02, transcrito acima.

§ 9º (Revogado)

  O § 9º, cuja redação fora dada pela Lei nº 4.065, de 4/1/66, dispunha sobre a aposentadoria voluntária proporcional, a60 anos, dos demais servidores que contassem 20 anos de serviço prestado ao Estado. A matéria é atualmente regulada pe

Art. 40 da CF e, no plano estadual, pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 64/02, transcrito acima.

Art. 109. A aposentadoria decorrente de inspeção médica só será decretada depois de veficada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

  Dispõe a Lei Complementar nº 64/02:“ Art. 13. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não exceden

a vinte e quatro meses.Parágrafo único. Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o "caput" deste artigo, o seg

rado será submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.”

  A perícia médica, para fins de aposentadoria por invalidez, é regulamentada pelo Decreto nº 20.563, de 14/5/80.

Art. 110. (Revogado)

  O Art. 110 dispunha sobre a aposentadoria com proventos integrais. A matéria é atualmente regulada pelo Art. 40 da Ce, no plano estadual, pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/02, transcrito acima:

Art. 111. (Revogado)

  O Art. 111 foi revogado pela Lei nº 1.435, de 30/1/56

Art. 112. (Revogado)

  O Art. 112 estabelecia que o funcionário interino só poderia ser aposentado no caso previsto no art. 108, d e e. No etanto, as disposições estatutárias pertinentes à interinidade foram todas revogadas pela Lei nº 3.214, de 16/10/64.

Art. 113. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração dpoder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

  Dispõe a CF (Art. 40):

“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conformcritérios estabelecidos em lei.”

Art. 114. (Vetado)

Art. 115. Os vencimentos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento oremuneração da atividade, nem inferiores a um terço.

  A matéria de que trata o Art. 115 é atualmente regulada pela CF (Art. 40):“§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remuner

ções utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o a201, na forma da lei.”  Sobre a atualização dos proventos, uma vez concedidos, dispõe a CF (Art. 40):

“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conformcritérios estabelecidos em lei.”

Art. 116. Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria:a) os adicionais por tempo de serviço;  Os adicionais por tempo de serviço, de que trata a alínea a do Art. 116, foram suprimidos pela EC nº 57, de 15/7/03, e

relação aos servidores que ingressarem no Estado após o início da vigência da mencionada EC.

b) adicionais de família, extinguindo-se à medida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo o limite de idade estabelecido no art. 126, item II;

c) (Revogado)  A alínea c do Art. 116 foi revogada pela Lei nº 3.214, de 16/10/64.

d) (Vetado)

Art. 117. (Revogado)  O Art. 117 foi revogado pela Lei nº 3.214, de 16/10/64.

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DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕESCapítulo I

Disposições Gerais

Art. 118. Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário poderá auferir aseguintes vantagens:

I - ajuda de custo;II - diárias;III - auxílio para diferença de caixa;IV - abono de família;V - gratificações;VI - honorários;VII - cotas-partes e percentagens previstas em lei;VIII - adicionais previstos em lei.

  Dispõe a CE:“ Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os d

reitos previstos no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da Repúblicaos que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, eespecial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.  

§ 1° A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o “caput” deste artigoqual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuconcessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2° O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sconcessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º ...§ 6° Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:I - ...III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. ”

  As remissões feitas indicam a aplicação, ao servidor público civil, dos seguintes benefícios ou direitos previstos na CFa) salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qua

quer fim (Art. 7º, IV);b) garantia de salário não inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (Art. 7º, VII);

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 7º, VIII);d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Art. 7º, IX);e) salário-família ao dependente de servidor de baixa renda (Art. 7º, XII);f) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e

redução da jornada, mediante acordo (Art. 7º, XIII);g) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV);h) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (Art. 7º, XVI);i) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (Art. 7º, XVII);

 j) licença à gestante, com duração de 120 dias (Art. 7º, XVIII);l) licença-paternidade (Art. 7º, XIX, fixado provisoriamente em 5 dias pelo Art. 10, § 1º, do ADCT);m) proteção do mercado de trabalho da mulher (Art. 7º, XX,);n) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII);o) proibição de diferença de salário, funções ou critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado ci

(Art. 7º, XXX).

  O Art. 36, § 8º, da CE, mantém, na aposentadoria, a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.Art. 119. Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário nã

poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhumoutra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nos quais tenha sidmandado servir ou ainda de particular.

  Nos termos do Art. 266, da infração do disposto neste artigo podem resultar a demissão do funcionário e a reposiçaos cofres públicos da importância recebida.

Capítulo IIDo Vencimento e da Remuneração

Art. 120. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo cod t d ã fi d l i

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correspondente ao padrão de vencimento e mais as cotas ou porcentagens que, por lei, lhtenham sido atribuídas.

  O conceito atual de remuneração, dado pelo Art. 16 do Decreto nº 16.409, de 10/7/74, corresponde à soma do venmento com os adicionais e as gratificações devidas pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 122. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 123 - O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perdero vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção.

  Dispõe a Lei nº 14.683, de 30/7/03:“ Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em c

missão poderá optar:I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ouII - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimen

em comissão.Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de c

culo para nenhuma outra vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor.”

Art. 124. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arre

to, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil;II - de dívidas à Fazenda Pública.

Art. 125 - A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes dpromoção.

  Dispõe a Lei nº 10.233, de 13/7/90:“ Art. 5º Os adicionais por tempo de serviço, abono família e outras vantagens atribuídas a servidores civil e militar

Poder Executivo são devidos a partir do primeiro dia do mês de aquisição de seu direito.”

Capítulo III

Do Abono de Família  A concessão do abono de família, denominado abono familiar fixo, é regulada pelo Decreto nº 8.355, de 14/6/65. O D

creto nº 23.026, de 2/9/83, dispensa a declaração anual de dependente, para percepção de abono de família, porém determina responsabilidade do servidor pela comunicação da cessação do direito ao abono.

“ Art. 126. O abono de família será concedido, na forma da lei, ao funcionário ativo ou inativo:

I - pela esposa;”

  Redação do caput e do inciso I do Art. 126 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.

“II - por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;”

  Redação do inciso II do Art. 126 dada pela Lei nº 2.364, de 13/1/61.“III - por filho inválido ou mentalmente incapaz;IV - por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;V - por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior em estabeleciment

de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativaté a idade de 24 anos.

  Redação dos incisos III a V do Art. 126 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.

“Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os entados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.”

  Redação do parágrafo único do Art. 126 dada pela Lei nº 3.071, de 30/12/63.

Art. 127. Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abon

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da.§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribu

ção dos dependentes.

Art. 128. (Revogado)

  O Art. 128 foi revogado pela Lei nº 937, de 18/6/53.

Art. 129. O abono de família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber o vencimento, remuneração ou provento.

“ Art. 130. O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá dbase para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdêncsocial.”

  Redação do Art. 130 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.

Capítulo IVDo Auxílio para Diferenças de Caixa

Art. 131. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou recber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar adiferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimentosó será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.

Capítulo VDa Ajuda de Custo

Art. 132. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferênciremoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quand

designado para serviço ou estudo fora do Estado.§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.

Art. 133. A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e Diretores de Depatamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, acondições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês dvencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar de funcionários designados para se

viço ou estudo no estrangeiro.§ 2º No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma no último exercício financeiro.

§ 3º Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento oremuneração do novo cargo a ser exercido.

Art. 134. A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no local da repartiçãou do serviço de que foi desligado.

  O Decreto nº 20.590, de 3/6/80, proíbe a exigência de requerimento para a concessão de ajuda de custo.

Parágrafo único. O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajda de custo na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 135. Não será concedida ajuda de custo:I - quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;II d f t à di i ã d G F d l M i i l d t E t d

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Art. 136. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

  A restituição de valores recebidos a maior é feita com base na remuneração atual do servidor, nos termos da seguindisposição da Lei nº 10.363, de 27/12/90 (redação do § 4º dada pela Lei nº 11.114, de 16/6/93):

“ Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de valor apurado, a título de acerto de vencimento vantagens, a favor do servidor, calculado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se prcessar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.

§ 1º ...§ 4º O mesmo critério de acerto definido neste artigo e seus parágrafos se aplica à reposição ou à restituição de va

devido ao Estado pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a título de vencimento ovantagem."

I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi comet

da, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.§ 1º A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em qu

a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneraçãosem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.

§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente pessoa do funcionário.

§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou em casde pedido de exoneração apresentado pelo menos noventa dias após seu exercício na novsede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 137. O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagenobservado, quanto a estas, o limite estabelecido no regulamento próprio.

§ 1º Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal, que acompanhe o funcionário.§ 2º O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregu

larmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

Art. 138. Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga afuncionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

Parágrafo único. A ajuda de custo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a um mêde vencimento ou remuneração do funcionário.

Capítulo VIDas Diárias

  A concessão de diárias é regulamentada pelo Decreto nº 44.053, de 21/6/05.

“ Art. 139. O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de seviço, faz jus à percepção de diária, nos termos do regulamento. 

§ 1º A diária não é devida:1 - no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido;

2 - quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 (seis) horas;3 - quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;4 - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do funcionár

fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço.§ 2 º Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício. 

 Art. 140. O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia dafastamento e pelo valor fixado no regulamento.

§ 1º A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigpousada paga pelo funcionário.

§ 2º Ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela da diárrelativa a alimentação. 

A t 141 É d d t d diá i l ti t l t t ib

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 Art. 142. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou recebediária indevidamente.”

  Redação dos Art. 139 a 142 dada pela Lei nº 179, de 10/12/77.  Estabelece o Art. 260 que o servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a impo

tância recebida, ficando ainda sujeito à pena disciplinar de suspensão.  Estabelece o Art. 261 a pena de suspensão, e, na reincidência, a de demissão, para o servidor que, indevidamen

conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importânc

correspondente.

Capítulo VIIDas Gratificações

  A Lei nº 3.214, de 16/10/64 (Art. 34 e seguintes), introduziu modificações neste Capítulo, inclusive revogações genécas.

  Ver o Art. 20 do Decreto nº 16.409, de 10/7/74.

Art. 143. Será concedida gratificação ao funcionário:a) (Revogado)

  A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista na alínea a, foi extinta pelo Art. 35, I, da Lei

3.214, de 16/10/64.b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;  O adicional pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, a que se refere a alínea b,

substituído pelos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, previstos no Art. 13 da Lei nº 10.745, d25/3/92, regulamentado pelo Decreto nº 39.032, de 8/9/97.

c) (Revogado)  A gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público , prevista na alínea

foi extinta pelo Art. 35, II, da Lei nº 3.214, de 16/10/64.

d) (Revogado)  A gratificação de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país, prevista na alínea d, foi ext

ta pelo Art. 35, III, da Lei nº 3.214, de 16/10/64.e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte de órgão legal de delibera

ção coletiva ou para cargo ou função de confiança;

  A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, ressalvada a gratificação por comparecimento às uniões, prevista na alínea e, foi extinta pelo Art. 35, III, da Lei nº 3.214, de 16/10/64.

f) pela prestação de serviço extraordinário;g) de função de chefia, prevista em lei;h) (Revogado)

  A alínea h dispunha sobre o adicional por tempo de serviço, suprimido a partir da vigência da EC nº 57, de 15/7/03.  Dispõe a CE, redação dada pela EC nº 57/03:

" Art. 112. Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que t

nham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição,assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco ande efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e grtificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata“caput” deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998. ”

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea “e” deste artigo será fixada no limite máximo dum terço do vencimento ou remuneração.

  Dispõe a Lei nº 14.683, de 30/7/03:“ Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em c

missão poderá optar:I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ouII - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimen

em comissão.Parágrafo único A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de c

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“a” e “b” deste artigo.

  A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista na alínea a, foi extinta pelo Art. 35, I, da Lei 3.214, de 16/10/64.

Art. 144. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução dtrabalhos de natureza especial, com risco de vida ou da saúde, será determinada em lei.

  A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, mencionada no Art. 144, foi extinta pelo Art. 35, I, da Lnº 3.214, de 16/10/64.

  O adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa é previsto na seguinte disposição da Lei 10.745, de 25/3/92, e regulamentado pelo Decreto nº 39.032, de 8/9/97.

“ Art. 13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tócas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de isalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulameto.

§ 1º O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculadsobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho d1974:

I - 10% (dez por cento);II - 20% (vinte por cento);III - 30% (trinta por cento).§ 2º O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símb

lo correspondente ao vencimento básico do servidor.§ 3º O adicional por atividade penosa será atribuído no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor símbolo de vencimento básico do servidor.

§ 4º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar pum deles.

§ 5º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaraa sua concessão.

§ 6º O disposto neste artigo estende-se aos servidores que trabalhem com raios X diagnósticos e com raios X terapêucos."

Art. 145. (Revogado)

  O Art. 145 estabelecia que a gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o servipúblico, seria arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão. Tal gratificação, porém, foi extinta pelo Art. 35, II, Lei nº 3.214, de 16/10/64.

Art. 146. (Revogado)

  O Art. 146 dispunha sobre a gratificação de representação, extinta pelo Art. 35, III, da Lei nº 3.214, de 16/10/64.

Art. 147. (Revogado)

  O Art. 147 dispunha sobre a gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, revogada pela Lnº 13.405, de 15/12/99.

Art. 148. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não poderá, em hiptese alguma, exceder o vencimento do funcionário, será:

  A CF (Art. 7º, XVI, c/c Art. 39, § 2º) manda remunerar o trabalho extraordinário com o mínimo de 50% do salário norma

a) (Revogado)

  A alínea b do Art. 148 estabelecia que o valor da gratificação pela prestação de serviço extraordinário seria arbitrado plo Secretário ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador. A matéria é atualmente regulada pelas seguintedisposições da Lei nº 10.363, de 27/12/90:

" Art. 9º- Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmto da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicade trabalho, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Estado ou por dirigente de entidade.  

“§ 1º A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximde cinqüenta horas mensais.

§ 2º- O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora nomal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Públicpor meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho, nos temos de regulamento.

§ 3º O limite a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estdo, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade."  O Art. 262 determina responsabilizar pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe de repa

tição que ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que disponha do necessário crédito. O Art. 263 estabelece que o servidor que processar pagamento do serviço extraordinário, sem observância do dispos

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  O Art. 265 manda punir com suspensão, e na reincidência, com demissão a bem do serviço público, o funcionário qatestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; manda punir ainda com suspensão o servidor que se recusar, se justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

  O Decreto nº 43.650, de 12/11/03, regulamente a disposição do Art. 9º acima transcrito.

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.§ 1º No caso da alínea “b”, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou pro

rogado, salvo quando a prorrogação ou antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrid

apenas duas vezes no mês, caso em que não será remunerada.§ 2º Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho, previsto em regiment

ou regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordnado ao Governador do Estado.

§ 3º O pagamento de que trata este artigo será efetuado mediante folha especial previamete aprovada pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior e publicada no Órgão Oficiada qual constem o nome do funcionário, o cargo, o vencimento mensal, o número de horas dserviço extraordinário, a gratificação arbitrada, se for o caso, e a importância total da despesa

Art. 149. O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do períod

normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissõede concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.

Capítulo VIIIDa Função Gratificada

Art. 150. Função gratificada é a instituída em lei para atender os encargos de chefia e otros que a lei determinar.

Art. 151. Não perderá a gratificação o funcionário que deixar de comparecer ao serviço pmotivo de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviços obrigatórios por lei.

Capítulo IXDas Férias

Art. 152. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias úteis de fériaobservada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço, não sendpermitida a acumulação de férias.

  O Decreto nº 44.693, de 28/12/07, dispõe sobre o gozo de férias.  O Decreto nº 20.590, de 3/6/80, proíbe a exigência de requerimento para a concessão de férias anuais.

§ 1º Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um smês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço.

§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.§ 3º Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício po

derá o funcionário gozar férias.

Art. 153. Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a tdas as vantagens, como se estivesse em exercício, exceto a gratificação por serviço extraordnário.

Art. 154. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, nãserá obrigado a apresentar-se antes de terminá-la.

Art. 155. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretant

antes de seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço que estiver subordinado.

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Art. 156. O funcionário gozará férias-prêmio correspondentes a decênio de efetivo serviçem cargos estaduais, na base de quatro meses por decênio.

  O caput do Art. 156 foi parcialmente revogado pelo Art. 31, § 4º, da CE, que concede três meses de férias-prêmio cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais”.

§ 1º As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as va

tagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem peda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.

§ 2º Para tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício das funçõepor motivo de:

a) gala ou nojo, até oito dias cada afastamento;b) férias anuais;c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governador d

Estado;

  O Decreto nº 43.601, de 19/9/03, delega ao Secretário de Governo competência para colocar servidor à disposição.

d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pelo Go

verno do Estado;e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;g) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacio

nal, por nomeação do Governo do Estado.“§ 3º O servidor público terá, automaticamente, contado em dobro para fins de aposenta

doria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas.”

  Redação do § 3º do Art. 156 dada pela Lei nº 3.579, de 19/11/65.  O § 3º do Art. 156 foi parcialmente revogado pela CE, que a partir da vigência da EC nº 57, de 15/7/03, não mais adm

te a contagem em dobro de férias-prêmio para inatividade ou incorporação de gratificações. Ressalva, porém:

“ Art. 114. É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:

I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constuição da República n° 20, de 15 de dezembro de 1998; II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cum

prido os requisitos para a obtenção de tal benefício.”  O Decreto nº 44.391, de 3/10/06, regula a conversão de férias-prêmio em espécie.

Art. 157. O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com a certidão dcontagem de tempo fornecida pela repartição competente.

  A contagem de tempo para concessão de férias-prêmio é regulada pela Resolução nº 2181/91-SERHA, de 14/3/91.  O afastamento para gozo de férias-prêmio é regulado pela Resolução nº 22/03, de 25/4/03, da Secretaria de Planej

mento e Gestão.

Parágrafo único. Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser delementos para certificar o tempo de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.

Capítulo XIDas Licenças

Seção IDisposições Gerais

Art. 158. O funcionário poderá ser licenciado:I - para tratamento de saúde;II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;IV - no caso previsto no art. 175;V - quando convocado para serviço militar;

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Art. 159. Aos funcionários interinos e aos em comissão não será concedida licença para trtar de interesses particulares.

  Todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade foram revogadas pela Lei nº 3.214, de 16/10/64.

Art. 160. A competência para a concessão de licença para tratamento de saúde será definda em regulamento próprio.

  A concessão de licenças para tratamento de saúde é regulamentada pelo Decreto nº 43.661, de 21/11/03.Art. 161. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado n

respectivo laudo.Parágrafo único. Antes de findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção

o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 162. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício dcargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo seo despacho final desta.

  Nos termos do Art. 272, a infração do disposto no art. 162 importará a perda total do vencimento ou remuneração e,

a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.Art. 163. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da ante

or serão consideradas como prorrogação.

“ Art. 164. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais trêprorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.”

  Redação do Art. 164 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.  Ver a nova relação de doenças incapacitantes constante do Art. 108, e.

Art. 165. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido

inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

  Nos termos do Art. 174, a licença poderá convertida em aposentadoria antes do prazo estabelecido, quando assim onar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Art. 166. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comuncar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 167. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada à custa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estadde Minas Gerais.

Seção IILicença para Tratamento de Saúde

  A concessão de licenças para tratamento de saúde é regulamentada pelo Decreto nº 43.661, de 21/11/03.

Art. 168. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou exofficio.

Parágrafo único. Num ou noutro caso de que cogita este artigo, é indispensável a inspeçãmédica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.

“ Art. 169. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se qualquer atividade remunerada.” 

  Redação do Art. 169 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53

Art. 170. Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribu

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Art. 171. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o execício, se for considerado apto em inspeção médica ex-officio.

  O Art. 267 manda considerar como falta os dias em que o funcionário licenciado para tratamento de saúde, consideraapto em inspeção médica ex-officio, deixar de comparecer ao serviço.

Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeçãmédica, seja considerado apto para o exercício.

Art. 172. O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienaçãmental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se será compulsoriamente licenciado, com o vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.

  A relação das doenças incapacitantes foi ampliada pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/96.  Ver o Art. 108, alínea e.

Parágrafo único. Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médicserá feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.

  Estabelece o Art. 254 que, se for verificado em qualquer tempo ter sido gracioso o laudo de junta médica, o órgão copetente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário, a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensã

e, se reincidente, na de demissão, e os médicos em igual pena, se forem reincidentes, sem prejuízo da ação penal que coube

Art. 173. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimentos ou remuneração.

§ 1º No caso de alienado mental, responderá o curador pela obrigação de que trata este atigo.

§ 2º A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 174. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 165, e antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviçpúblico em geral, a invalidez do funcionário.

Seção IIILicença à Funcionária Gestante

Art. 175. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por trêmeses, com vencimentos ou remuneração e demais vantagens.

  A CF (Art. 7º, XVIII, c/c Art. 39, § 2º) ampliou o período dessa licença para 120 dias.

§ 1º A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possvel, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e puerpério.

§ 2º A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta méd

ca fixar a data do seu início.§ 3º O pedido encaminhado depois do oitavo mês de gestação será prejudicado quanto duração da licença, que se reduzirá nos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.

§ 4º Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a cença, o início desta será a partir da data do parto.

Seção IVLicença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

  A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família é regulamentada pelo Decreto nº 43.611, 21/11/03, e Resolução SEPLAG nº 59, de 28/11/05. Trata-se de licença não remunerada.

Art. 176. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, lhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado

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ça de que trata o artigo.§ 3º (Vetado)

Seção VLicença para Serviço Militar

Art. 177. Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de sgurança nacional será concedida licença com vencimentos e remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1º A licença será concedida mediante comunicado do funcionário ao chefe da repartiçãou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perddo vencimento ou remuneração, e, se ausência exceder de trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3º Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lheprazo de 15 dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.

§ 4º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do de exercício, os prazos parapresentação do funcionário à sua repartição ou serviço serão os marcados no art. 70.

Art. 178. Ao funcionário que houver feito curso para oficial da reserva das Forças Armadaserá também concedida licença com vencimentos ou remuneração e demais vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquepagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.

Seção VILicença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 179. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencmentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

  A concessão da licença para tratar de interesses particulares é regulamentada pelo Decreto nº 28.039, de 2/5/88.  Ver a Resolução nº 2321/92-SERHA, de 30/6/92.

§ 1º A licença poderá ser negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ainteresse do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 180. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionárnomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 181. Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares a

funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 182. (Revogado)

  O Art. 182 foi revogado pela Lei nº 5.945, de 11/7/72.

Art. 183. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da cença.

Art. 184. A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo tempo, desde que exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para que o funcionárilicenciado reassuma o exercício.

Art. 185. (Vetado)

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Art. 186. A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar, terá direito à cença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

Capítulo XIIDa Estabilidade

Art. 187. O funcionário adquirirá estabilidade depois de:I - (Revogado)

  O inciso I assegurava a estabilidade do servidor aos dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concursFoi revogado pela CF, que dispõe:

“ Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo evirtude de concurso público.”  Dispõe a CE:

“ Art. 35. É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivem virtude de concurso público.”

II - (Revogado)  O inciso II assegurava a estabilidade do servidor aos cinco anos de exercício, quando nomeado sem concurso. Es

revogado pelo Art. 21, § 1º, da CE, que não mais admite a nomeação de servidor efetivo sem concurso.

Parágrafo único. Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o fucionário interino e, no cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.

  Todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade foram revogadas pela Lei nº 3.214, de 16/10/64.

Art. 188. Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado o tempo de efetivo serviçprestado em cargos estaduais.

Parágrafo único. Desligando-se do serviço público estadual e sendo readmitido ou nomeadpara outro cargo estadual, a contagem de tempo de serviço será feita, para fins de estabilidade, na data da nova posse.

Art. 189. Os funcionários públicos perderão o cargo:I - quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;II - (Revogado)

  O inciso II do Art. 189 dispunha sobre a perda de cargo dos servidores estáveis, atualmente regulada pelo Art, 41 CF, e pelo Art. 35 da CE, que dispõem (mesma redação):

“§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada amp

defesa.”

Capítulo XIIIDa Disponibilidade

Art. 190. Quando se extinguir o cargo, o funcionário estadual ficará em disponibilidade rmunerada, com vencimento ou remuneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza, vencimentos ou remuneração compatívecom o que ocupava.

  O Art. 190 foi parcialmente alterado pela CF (Art. 41):“§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneraç

proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. ”  Dispõe a CE (Art. 35):

“§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remunerção proporcional ao tempo de serviço público federal estadual e municipal até seu adequado aproveitamento em out

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Capítulo XIVDo Direito de Petição

Art. 191. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

  Estabelece a CE (o Art. 4º):“§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petiç

ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesspessoal.”

Art. 192. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhdo por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 193. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o aou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos ateriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias improrrogáveis.

  A Lei Federal nº 9.051, de 18/5/95, fixa prazo de 15 dias para fornecimento de certidões para defesa de direitos e escrecimento de situações requeridas à Administração.

  O Art. 198 estabelece que são fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 194. Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o at

ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 192.

Art. 195. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que frem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto ao

efeitos relativos ao passado.Art. 196. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmo

prazos fixados para as ações próprias cabíveis no Judiciário, quanto à espécie.Parágrafo único. Se não for o caso de direito que dê oportunidade à ação judicial, preserva

se-á a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data dpublicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da cência do interessado.

Art. 197. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essiniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se houver, a

 juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

  Entende-se atualmente como livre ao servidor a opção entre litigar administrativa ou judicialmente. Estabelece a C(Art. 4º):

“§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidaestadual, no âmbito administrativo ou no judicial.”

Art. 198. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Capítulo XVDa Acumulação

Art. 199. É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas nos artigos 61, número I, 137, da Constituição Estadual.

  Dispõe a CF (Art. 37):“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, o

servado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

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  Dispõe a CE:“ Art. 25. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:I - a de dois cargos de professor;II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. ”

  O Decretos nº 44.031, de 19/5/05, regulamenta a matéria.

Art. 200. É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, o

do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.  Dispõe a CF (Art. 37):

“XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas púbcas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargos ofunção com a gratificação de função.

Capítulo XVIDas Concessões

Art. 201. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantage

legal, o funcionário poderá faltar ao serviço por até oito dias consecutivos por motivo de:a) casamento;b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

Art. 202. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido tranporte, inclusive para pessoas de sua família, por conta do Estado, fora da sede de serviço, sassim o exigir o laudo médico oficial.

Art. 203. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer foda sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço.

Art. 204. (Revogado)

  O Art. 204 foi revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30/7/03.Art. 205. O vencimento ou remuneração do funcionário em atividade ou em disponibilidad

e o provento atribuído ao que estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que nãsejam previstos em lei.

  Estabelece a CE (Art. 34):“§ 2º O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servid

res públicos civis das administrações direta e indireta em favor de sindicatos e associações de classe, efetuando o repassàs entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a dado efetivo desconto.”  Os descontos em folha regulam-se pela Lei nº 15.025, de 19/1/04, regulamentada pelo Decreto nº 45.079, de 2/3/09.

Art. 206. A administração, em igualdade de condições, preferirá, para transferência ou re

moção da localidade onde trabalha, o funcionário que não seja estudante.Art. 207. Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, será conce

dido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular àaulas.

Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dvencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou exame

TÍTULO VIIIDOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

Capítulo IDas Responsabilidades

Art. 208. Pelo irregular exercício de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal

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em prejuízo da Fazenda Estadual, ou de terceiro.§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual, no que exceder as forças da f

ança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes ddécima parte do vencimento ou remuneração, à míngua de outros bens que respondam pelindenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazend

Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 210. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao fucionário, nessa Qualidade.

Art. 211. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no dsempenho do cargo ou função.

Art. 212. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e otras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Capítulo IIDa Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva

Art. 213. (Revogado)

  O Art. 213 estabelecia a competência de Secretários de Estado e dirigentes de órgãos autônomos para ordenar a prisadministrativa de servidores responsáveis por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou sob a guarda desta oainda nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. Foi revogado pela CF (o Art. 5º):

“LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciácompetente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

Art. 214. Poderá ser ordenada, pelo Secretário de Estado e Diretores de Departamentos dretamente subordinados ao Governador do Estado, dentro da respectiva competência, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessár

para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias, findos oquais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 215. O funcionário terá direito:I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quand

do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada

Capítulo IIIDos Deveres e Proibições

Art. 216. São deveres do funcionário:I - assiduidade;II - pontualidade;III - discrição;IV - urbanidade;V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;VI - observância das normas legais e regulamentares;VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência erazão do cargo;

IX zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado;

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XI - atender prontamente:a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

Art. 217. Ao funcionário é proibido:I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades

atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto d

vista doutrinário ou da organização do serviço;II - retirar sem prévia autorização competente qualquer documento ou objeto da repartição;III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista d

donativos no recinto da repartição;IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;VI - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os ca

sos expressos em lei;VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotist

ou comandatário;VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quand

se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau;X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenh

de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

Capítulo IVDa Apuração de Irregularidade

“ Art. 218. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no seviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, inquérit

ou processo administrativo.Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionrio.”

  Redação do Art. 218 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.  Dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30/7/03:

“ Art. 10. O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma darts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

Seção IDo Processo Administrativo

  Dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30/7/03:“ Art. 10. O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma d

arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

Art. 219. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo os Scretários de Estado e os Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governadodo Estado.

Art. 220. O processo administrativo constará de duas fases distintas:a) inquérito administrativo;b) processo administrativo propriamente dito.§ 1º Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo quando forem evidentes as prova

que demonstrarem a responsabilidade do indiciado ou indiciados.

§ 2º O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, sigilosa, de que sencarregarão funcionários designados pelas autoridades a que se refere o art. 219, e deverser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias, a partir da data da designação.

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ção indispensáveis à averiguação do fato, devendo levar as conclusões a que chegarem aconhecimento da autoridade competente, com a caracterização dos indiciados.

“§ 4º Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e suspensão, poderá decorrer daconclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar do processo administratvo.”

  Redação do § 4º do Art. 220 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.

§ 5º Os funcionários encarregados do inquérito administrativo dedicarão todo o seu tempaos trabalhos do mesmo, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem decorrentdo exercício.

Art. 221. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.

  O Tribunal de Justiça do Estado (Acórdão de 23Fev99, “MG” de 20/8/99) considera irregular no processo administrati“a circunstância de ter dele participado ocupante de cargo de confiança, ainda que ultrapassando o número legal exigido paracomissão”.

§ 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, compresidente, os trabalhos da comissão.

§ 2º O presidente designará um dos outros componentes da comissão para secretariá-la.Art. 222. Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesm

ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo dvencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização dadiligências que se tornarem necessárias.

Art. 223. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, dtrês dias contados da data da designação dos membros da comissão e concluídos no de sesenta dias a contar da data de seu início.

Parágrafo único. Por motivo de força maior, poderá a autoridade competente prorrogar otrabalhos da comissão pelo prazo máximo de 30 dias.

Art. 224. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindquando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Parágrafo único. Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou por procuradoacompanhar todo o desenvolver do processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissãe o mais que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo para o andamento normados trabalhos.

  Dispõe a CF (Art. 5º):“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com

meios e recursos a ela inerentes;”  Dispõe a CE (Art. 4º):

“§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.”

Art. 225. Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citaracusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias paraapresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.

Art. 226. No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, ufuncionário para se incumbir da defesa.

Art. 227. Esgotado o prazo referido no art. 225, a comissão apreciará a defesa produzida

então, apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez dias.§ 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, a

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que couber.§ 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providência

que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 228. Apresentado o relatório, os componentes da comissão assumirão o exercício dseus cargos, mas ficarão à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processpara a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 229. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade quhouver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro dprazo improrrogável de sessenta dias.

  Estabelece o Art. 274 que a autoridade que deixar de proferir o julgamento no prazo marcado será responsabilizada plos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.

  Dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30/7/03:“ Art. 10. O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma d

arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciadreassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício

 julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 230. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo propô-lasá, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.

§ 2º A autoridade julgadora promoverá as providências necessárias à sua execução.

Art. 231. As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito das.

Art. 232. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a aut

ridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

Art. 233. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Art. 234. No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, item II, destEstatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, deditais de chamamento pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.

  Dispõe o Decreto nº 17.362, de 8/9/75:“ Art. 1º Para efeito do disposto no art. 234 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a publicação de editais, no órgão ofi

al, em caso de abandono de cargo ou função, será de 4 (quatro) vezes, num prazo de 20 (vinte) dias.”  Dispõe a Resolução nº 9, de 11/11/03, da Auditoria Geral do Estado:

“ Art.1º Ao servidor faltoso, especificamente nos casos que envolvam o ilícito abandono de cargo, antes da instauraçdo processo administrativo disciplinar, é facultado requerer a sua exoneração, com base no art. 106, "a" , da Lei nº 869/52.”

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normacom a designação de defensor ex-officio¸ se não comparecer o funcionário, e, não tendo sidfeita a prova de existência de força maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expediçãdo decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.

Seção IIRevisão de Processo Administrativo

  Dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30/7/03:

“ Art. 10. O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma darts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

“ Art. 11. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei, cabendo recurso co

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§ 1º Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo de servidor que desenvolve atividade excsiva de Estado, o servidor será notificado da decisão antes da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direide requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade responsável pela demissãque decidirá em igual prazo.

§ 2º Contra a decisão de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser interposto, no prazo de trinta dias, recurso com efesuspensivo ao CAP, que decidirá em igual prazo e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o presidente do CAP somente votará em caso de empate.”

Art. 235. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de processo administrativo, em quse impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função ou demissão do serviço públicodesde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do acusado

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá srequerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento individual.

Art. 236. Além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, o requerimenserá obrigatoriamente instruído com certidão de despacho que impôs a penalidade.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça dpenalidade.

Art. 237. O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repa

tição onde se originou o processo.Parágrafo único. Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido d

revisão, indeferi-lo-á in limine.

Art. 238. Recebido o requerimento despachado pelo Governador do Estado, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão.

Art. 239. O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (art. 233), marcando-sao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constantes dmesmo processo.

§ 1º É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrat

vo.§ 2º Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal, deverá arrolar os nomes no re

querimento de revisão.§ 3º O presidente da comissão de revisão designará um de seus membros para secretariá

la.

Art. 240. Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, encaminhadcom relatório da comissão ao Governador do Estado, que o julgará.

Parágrafo único. Para esse julgamento, o Governador do Estado terá o prazo de vinte diapodendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento dprocesso.

Art. 241. Julgando procedente a revisão, o Governador do Estado tornará sem efeito as pnalidades aplicadas ao acusado.

Art. 242. O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de tdos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.

Art. 243. Quando o acusado pertencer ou houver pertencido a órgão diretamente subordnado ao Governador do Estado, ao Secretário do Interior e Justiça competirá despachar o requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.

Capítulo VDas Penalidades

Art. 244. São penas disciplinares:

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III - suspensão;IV - destituição de função;V - demissão;VI - demissão a bem do serviço público.

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demissão de servidor estável cupante de cargo efetivo ou função pública em decorrência de processo administrativo.

Parágrafo único. A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecda neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidadda infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 245. A pena de repreensão é aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta dcumprimento de deveres.

Art. 246. A pena de suspensão será aplicada em casos de:I - falta grave;II - recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica, quando necessária;III - desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;IV - reincidência em falta já punida com repreensão;

V - recebimento doloso ou indevido de vencimento ou remuneração, ou vantagens;VI - requisição irregular de transportes;VII - concessão de laudo médico gracioso.§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercíc

do cargo.

Art. 247. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos elei ou regulamento.

Art. 248. A destituição de função dar-se-á:I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;

II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu parque se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

" Art. 249. A pena de demissão será aplicada ao servidor que:I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviç

sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;

III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;IV - exercer a advocacia administrativa;V - receber em avaliação periódica de desempenho:a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consec

tivas; ouc) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações conse

cutivas.

  Redação do Art. 249 dada pela Lei Complementar nº 71, de 30/7/03.  Estabelece o Art. 259 que, no caso de acúmulo ilegal, provada boa-fé, poderá o servidor optar por um dos cargos, ob

decidas as seguintes normas:a) tratando-se de cargos, funções ou cargos e funções do Estado, mediante requerimento, de próprio punho e firma r

conhecida, ao Governador do Estado;b) se forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração, mediante requerimento, dada

ência imediata do fato à outra autoridade interessada.  Se comprovada má-fé, o servidor será demitido, ficando ainda inabilitado por 5 anos para o exercício de cargos ou fu

ções no Estado.  Dispõe a Resolução nº 9, de 11/11/03, da Auditoria Geral do Estado:

“ Art.1º Ao servidor faltoso, especificamente nos casos que envolvam o ilícito abandono de cargo, antes da instauraç

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“ Art. 9º A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliaçõanteriores para fins do disposto no inciso V do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e informará à autoridade resposável pela demissão do servidor a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interplado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas. ”

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demissão de servidor estável cupante de cargo efetivo ou função pública em decorrência de processo administrativo.

“Parágrafo único. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avali

ção total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferor a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida."

  Redação do parágrafo único do Art. 249 dada pela Lei Complementar nº 71, de 30/7/03.

Art. 250. Será aplicada a pena de demissão do serviço público ao funcionário que:I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e d

embriaguez habitual;II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública, e a Fazenda Estadual;III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função, desde que o faça do

losamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;IV - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em le

gítima defesa;V - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.

Art. 251. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que sfundamenta.

Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.

  Dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30/7/03, relativamente á demissão por insuficiência de desempenho:“ Art. 12. O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com mençã

ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública.”

Art. 252. Para aplicação das penas do art. 244 são competentes:I - o chefe do Governo, nos casos de demissão;  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor nos termos

Art. 252, I.  Dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30/7/03:

“ Art. 10. O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma darts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

“ Art. 11. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei, cabendo recurso coefeito suspensivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP -, que decidirá em trinta diasque será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa. ”

II - os Secretários de Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III - os Chefes de Departamento, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias.Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade qu

houver feito a designação.

“ Art. 253. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao fucionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para qufor sorteado.

§ 1º Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os diaem que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz sem motivo justificado.

§ 2º O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retiradanos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destuição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido:

1 - três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;

2 dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (30) e sessent

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multa.§ 3º Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimen

to integral das respectivas penalidades.§ 4º A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os re

quisitos a ela vinculados.§ 5º Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou in

denização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.§ 6º A reabilitação será concedida uma única vez.§ 7º Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto.§ 8º É da competência do Secretário de Estado de Administração decidir sobre a reabi

tação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.”

  Redação do Art. 253 dada pela Lei nº 9.442, de 22/10/87.

Art. 254. Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo de junta médica, o órgãcompetente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário, a quem aprovetar a fraude, na pena de suspensão, e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igupena, se forem reincidentes, sem prejuízo da ação penal que couber.

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor reincidente, ntermos do Art. 254.

Art. 255. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargou destituído da função.

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor nos termos Art. 255.

“ Art. 256. Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado patratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.”

  Redação do Art. 256 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor nos termos

Art. 256.

“ Art. 257. Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou diponibilidade, se ficar comprovado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:

I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governado

do Estado;IV - praticou a usura, em qualquer de suas formas.Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assum

no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado.”  Redação do Art. 257 dada pela Lei nº 2.364, de 13/2/95.  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor nos termos

Art. 257.

Art. 258. As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anosa de demissão por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.

Art. 259. No caso do art. 249, item I, provada a boa fé, poderá o servidor optar, obedecidaas seguintes normas:

a) tratando-se do exercício acumulado de cargos, funções ou cargos e funções do Estadomediante requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, ao Governador do Estado;

b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração União, Estado, Município ou entidade autárquica – mediante requerimento, na forma da alíneanterior, e dada ciência imediata do fato à outra autoridade interessada.

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outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para exercício de cargos ou funções no Estado.

Art. 260. O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de umsó vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar a que se refere o ar246, item V.

Art. 261. Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão, funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviçoou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor reincidente, ntermos do Art. 261:.

Art. 262. Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar qucouber, o chefe de repartição que ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que disponha do necessário crédito.

Art. 263. O funcionário que processar o pagamento do serviço extraordinário, sem obsevância do disposto nesta lei, ficará obrigado a recolher aos cofres do Estado a importância re

pectiva.Art. 264. Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão

bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordnário.

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor reincidente, ntermos do Art. 264.

Parágrafo único. O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.

Art. 265. Comprovada a flagrante desnecessidade da antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que o tiver ordenado responderá pecuniariamente pe

serviço extraordinário.Art. 266. Da infração do disposto no art. 119 resultará demissão do funcionário por proced

mento irregular e imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela autordade ordenadora do pagamento.

  O Decreto nº 43.213, de 6/3/03, delega competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor nos termos Art. 266.

Art. 267. Serão considerados como falta os dias em que o funcionário licenciado para tratmento de saúde, considerado apto em inspeção médica ex-officio, deixar de comparecer aserviço.

Art. 268. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação admnistrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado

Art. 269. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude do alcance, desfalque oomissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 270. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte dsua importância líquida.

Parágrafo único. O desconto poderá ser integral quando o funcionário, para se esquivar aressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 271. Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência, demitido o funcionário que, fra dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoaestranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subord

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  Delegada competência ao Auditor-Geral do Estado para demitir servidor reincidente, nos termos do Art. 271: Decreto 43.213, de 6/3/03.

Art. 272. A infração do disposto no art. 162 importará a perda total do vencimento ou remneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.

Art. 273. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade cvil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado

exime da pena disciplinar em que incorrer.Art. 274. A autoridade, que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo n

prazo marcado no art. 229, será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.

TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 275. A nomeação de funcionários obedecerá à ordem de classificação dos candidatohabilitados em concurso.

Art. 276. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grasalvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 277. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções qua lei determinar.

Art. 278. O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão oelementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional; essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

Art. 279. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas

constem do seu assentamento individual:I - o cônjuge;II - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;III - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou incapazes;IV - os pais;V - os netos;V - os avós;VI - os amparados pela delegação do pátrio poder.

Art. 280. Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, salvas exceções previstas em lei.

Art. 281. O provimento nos cargos e transferências, a substituição e as férias, bem como vencimento e as demais vantagens dos cargos de magistério e do Ministério Público, continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposiçõedeste Estatuto.

Art. 282. Nenhum imposto ou taxa estadual gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recusos ou títulos referentes à sua vida funcional.

Parágrafo único. O vencimento da disponibilidade e o provento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de impostos ou taxa estaduais.

Art. 283. (Revogado)

  O Art. 283 dispunha sobre contagem de tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor, para os efeitos do Art. 11com a revogação deste, feita pela Lei nº 1.435, de 30/1/56, restou indiretamente revogado.

A t 284 N i i õ ifi ó i ê i d t l i á b

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Art. 285. Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para função graticada, bem como todos os atos ou portarias relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão efeitos depois de publicados no órgão oficial.

Art. 286. (Revogado)

  O Art. 286 foi revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30/7/03.

Art. 287. Aos funcionários que trabalharam ou tenham trabalhado há pelo menos cinco anonas oficinas do “Minas Gerais”, em serviço noturno, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeto de aposentadoria, em cada ano que for apurado.

  Nos termos da Lei nº 2.001, de 17/11/59, o abono de que trata este artigo somente será computado para aposentadoquando o servidor beneficiado completar 25 anos de real e efetivo exercício nas atividades nele especificadas.

Parágrafo único. Consideram-se funcionários das oficinas do “Minas Gerais”, para os findeste artigo, os pertencentes à:

a) revisão;b) composição;c) impressão;d) expedição.

Art. 288. Os funcionários da Polícia Civil, que trabalham em serviço de natureza estritamete policial, terão direito à aposentadoria com o vencimento integral e a incorporação das vantagens a que se refere o art. 116 desta lei, quando completarem 25 anos de serviço dedicadexclusivamente às aludidas atividades policiais.

Parágrafo único. Consideram-se atividades policiais, para os fins deste artigo, as exercidapor:

a) delegados de polícia;b) médicos legistas;c) investigadores;d) guardas-civis;

e) fiscais e inspetores do trânsito;f) escrivães e escreventes de polícia;g) peritos do Departamento de Polícia Técnica.

  O Art. 288 está derrogado pelo Art. 40, §§ 1º e 4º, da CF, que estabelecem:“ Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclu

das suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contbuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preserveo equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de adente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco nos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais tempo de contribuição.”

§ 1º ...§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pe

regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ” 

  O Art. 36, § 1º, da CE estabelece:“ As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, ins

lubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.”  A lei complementar federal a que se referem a CF e a CE não foi ainda sancionada.

Art 289 Tem direito a aposentadoria com 25 anos de trabalho o funcionário que duran

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  O Art. 289 está derrogado pelo Art. 40, §§ 1º e 4º, da CF, que estabelecem:“ Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclu

das suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que presevem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados oseus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - ...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinc

anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta d

contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais a

tempo de contribuição.§ 1º ...§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pe

regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais quprejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”

  Dispõe a CE (Art. 36):“§ 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” do caput deste artigo, no caso de servidores portadores

deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquemsaúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar.”

Art. 290. As professoras e diretoras do ensino primário que, por qualquer circunstância, tnham prestado ou estejam prestando serviços aos Departamentos Administrativos das Secretarias de Estado, terão direito à contagem de tempo de serviço, para efeito do pagamento dqüinqüênios e aposentadorias no quadro a que pertencem, conforme prevê a Constituição dEstado.

Art. 291. O funcionário que, não obstante aposentado, tenha permanecido, a qualquer títulpor exigência do serviço, sem solução de continuidade, a serviço do Estado, e ainda permaneça na data desta lei, terá sua aposentadoria revista, sendo-lhe atribuídos proventos correspondentes aos vencimentos da situação nova, do cargo em que se aposentou, nos termos da Lenº 858, de 29 de dezembro de 1951, e as vantagens da presente lei, relativas à inatividade.

Parágrafo único. A prova dos requisitos relacionados neste artigo será feita por certidão vsada pelo chefe da repartição onde trabalha o aposentado beneficiário, da qual constem elementos objetivos que atestem a permanência no serviço e o efetivo exercício, sendo o respetivo título apostilado pela mesma autoridade.

Art. 292. Ficam derrogados os artigos 5º da Lei nº 346, de 30 de dezembro de 1948, e 2item I, alínea “a”, da Lei nº 347, da mesma data, no que se refere ao limite máximo de idadpara admissão de extranumerários.

“ Art. 293. A concessão de diária ao funcionário nos termos dos artigos 139 e seguintedesta lei fica condicionada a regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, as dirias serão concedidas nos termos da legislação anterior.”

  Redação do Art. 293 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.  A concessão de diárias é regulamentada pelo Decreto nº 44.053, de 21/6/05.

“ Art. 294. A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 148, tem I, e 170, desta lei, fica condicionada a regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, alicenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vgência desta lei.”

  Redação do Art. 294 dada pela Lei nº 937, de 18/6/53.  A concessão de licenças para tratamento de saúde é regulamentada pelo Decreto nº 43.611, de 21/11903.

Art. 295. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispos

ções em contrário.

M d t t t d t id d i t ã d t L i

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LEI Nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Socialdo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu no-me, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Ati-vidades de Seguridade Social do Poder Executivo:

I - Analista de Seguridade Social;II - Técnico de Seguridade Social;III - Auxiliar de Seguridade Social;

IV - Analista de Gestão de Seguridade Social;V - Assistente Técnico de Seguridade Social;VI - Auxiliar Geral de Seguridade Social;

“VII - Médico da Área de Seguridade Social."

  Redação do inciso VII do Art. 1º dada pela Lei nº 18.040, de 13/1/09.

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargosde cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua naturezae complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de res-ponsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoalprivativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições eresponsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidosem lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento emcomissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, con-tendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma

natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determi-nada carreira.

Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pes-soal das seguintes entidades do Poder Executivo:

“I - no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -,cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Médico da Área de SeguridadeSocial, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;”

  Redação do inciso I do Art. 3º dada pela Lei nº 18.040, de 13/1/09.

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Capítulo IIDas Carreiras

Seção IDo Ingresso

" Art. 9º O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovaçãoem concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nívelcorrespondente à formação exigida."

  Redação do Art. 9º dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovaçãode habilitação mínima em:

“I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definidono edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de SeguridadeSocial e de Assistente Técnico de Seguridade Social;

II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da

carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;  Redação dos incisos I e II do Art. 10 dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

“III - para as carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Segurida-de Social:”

  Redação do caput do inciso III do Art. 10 dada pela Lei nº 18.040, de 13/1/09.

“a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;b) pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso

no nível IV;c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingres-

so no nível V.”

  Redação das alíneas a a c do inciso III do Art. 10 dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

§ 1º O CODEI definirá em ato normativo as especializações das carreiras pertencentesao Quadro de Pessoal do IPSEMG.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa

de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional

de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.“§ 3º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social,

no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidospor convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasi-leira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu""

  Redação do § 3º do Art. 10 dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

“§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico da Área de SeguridadeSocial, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o ConselhoFederal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Na-cional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação lato sensu."

  Redação do § 4º do Art. 10 dada pela Lei nº 18.040, de 13/1/09.

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“ Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo que, em razão de concurso públi-co, for investido em cargo das carreiras instituídas pelas Leis nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; 15.301, 15.302, 15.303,Lei Complementar nº 81, todas de 10 de agosto de 2004; 15.304, de 11 de agosto de 2004; 15.461, 15.462, 15.463, 15.464,15.465, 15.466, 15.467, 15.468, 15.469 e 15.470, estas de 13 de janeiro de 2005, com jornada equivalente à do cargo deorigem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do novocargo, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal, que será identificada em cada caso apurado.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se cargo de origem o último cargo de provimento efetivo ocupado peloservidor anteriormente à investidura em cargo da nova carreira.

§ 2º A vantagem a que se refere o caput será denominada Vantagem Pessoal/Nova Investidura - VP/NI.§ 3º A parcela correspondente à VP/NI estará sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servido-res estaduais.

 Art. 2º Para efeito de cálculo da VP/NI será considerada a diferença entre a última remuneração do servidor nocargo de provimento efetivo anterior e a remuneração inicial atribuída ao novo cargo ocupado.

§ 1º Para o cálculo de que trata o caput serão consideradas apenas as parcelas da composição remuneratória ine-rentes ao exercício do novo cargo, de caráter permanente ou incorporáveis na forma da lei.

§ 2º No caso de haver parcela de caráter variável na composição remuneratória deverão ser considerados os valo-res máximos atribuídos na data do cálculo, na forma da legislação pertinente.

§ 3º Para o cálculo da diferença de que trata o caput não serão computados os adicionais por tempo de serviço pa-ra os servidores a que se refere o art. 118 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se parcela variável da composição remuneratória aquela cujarespectiva disposição legal não definiu seu valor fixo.” 

Seção IIDo Desenvolvimento na Carreira

Art. 15. O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á me-diante progressão ou promoção.

Art. 16. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grausubseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:I - encontrar-se em efetivo exercício;II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desdea sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 17. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nívelsubseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:I - encontrar-se em efetivo exercício;II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde

a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovi-

do;V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento,se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primei-ro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento dapromoção.

Art. 18. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posi-cionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 19. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressãoterá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprova-

do.

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" Art. 20. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos dedecreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Fi-nanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quanti-tativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de pro-gressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigidapara o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a com-

plexidade da respectiva carreira."  Redação do caput do Art. 20 dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste ar-tigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins deconcessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desem-penho - ADE.

Art. 21. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisiti-vo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificadaque estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos comode efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamentoensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a res-pectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22. O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do "caput" doart. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do

art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pi-nheiro.

Capítulo IIIDisposições Transitórias e Finais

Art. 23. ...

Art. 26. Os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados noIPSM na data da publicação desta Lei ficam transformados em três cargos de provimentoefetivo de Analista de Gestão de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida noAnexo IV.

Art. 27. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Técnico de Se-guridade Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados noIPSM na data de publicação desta Lei transformados em oitenta e dois cargos de provimentoefetivo de Técnico de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV;

II - ficam criados doze cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de SeguridadeSocial.

Art. 28. Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou comrequisito de escolaridade correspondente à 4ª série do Ensino Fundamental lotados no IPSM

na data da publicação desta Lei ficam transformados em quinze cargos de provimento efeti-

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vo de Auxiliar Geral de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV,ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - onze cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;II - quatro cargos de provimento efetivo de Motorista;III - um cargo de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais;IV - quatro cargos de provimento efetivo de Agente de Administração.

Art. 29. A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extin-tos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 30. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo deprovimento efetivo lotado nas entidades relacionadas no art. 3º serão enquadrados na estru-tura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 31 e 32. (Revogados)

  Os Art. 31 e 32 foram revogados pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

Art. 33. Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por estaLei, nos termos do art. 30, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 31, o direito

previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição doEstado.

Art. 34. As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão es-tabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em ta-belas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2º Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o "ca-put" o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a ParcelaRemuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000,desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 35 e 36. (Revogados)  Os Art. 35 e 36 foram revogados pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

Art. 37. ...

Art. 38. (Revogado)

  O Art. 38 foi revogado pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

Art. 39. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicaçãodesta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos dascarreiras instituídas por esta Lei será de:

“I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico

da Área de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Analista de Gestão de SeguridadeSocial lotados no IPSM, com exceção dos cargos da carreira de Médico da Área de Segu-ridade Social cujos ocupantes forem submetidos ao regime de plantão no Hospital Gover-nador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;”

  Redação do inciso I do Art. 39 dada pela Lei nº 18.040, de 13/1/09.

“II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxili-ar de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Assistente Técnico de Seguridade So-cial e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidoresem exercício da função de Técnico de Radiologia, no IPSEMG, para os quais fica mantidaa carga horária semanal de vinte horas."

  Redação do inciso II do Art. 39 dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05.

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I.2.2 - Assistente Técnico de Seguridade Social(1) Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível Nível de Es-Colaridade

Quan-tidade

 A B C D E F G H I

IIntermediário

94

I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I II II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I

III III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I IVSuperior

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I V V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I

VIPós graduação“lato sensu” ou“stricto sensu”

VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I

I.2.3 - Analista de Gestão de Seguridade SocialCarga horária semanal de trabalho: 20, 30 ou 40 horas

Nível Nível deEscolaridade

Quanti-dade

GrauA B C D E F G

I Superior

3

I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G II II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G III III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G IV Pós graduação

“lato sensu” ou“stricto sensu”

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G V V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G VI VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G

(1) Redação do Quadro I.2.2 dada pela Lei nº 15.961, de 30/12/05. 

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ANEXO II(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreirasdo Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo

II.2 - IPSM

II.2.1 - Auxiliar Geral de Seguridade Social

Executar tarefas compatíveis com o nível fundamental de escolaridadevinculadas às competências legais do IPSM, dando suporte às atividades de-senvolvidas pelo Assistente Técnico de Seguridade Social e pelo Analista deGestão de Seguridade Social, para assegurar a prestação da assistência pre-vista no Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Militares noEstado de Minas Gerais.

II.2.2 - Assistente Técnico de Seguridade SocialExecutar tarefas compatíveis com nível médio de escolaridade, dando

suporte e apoio técnico e administrativo às atividades previstas no RegimePróprio de Previdência e Assistência Social dos Militares no Estado de MinasGerais, através da execução de planos, projetos e programas, objetivando aimplementação da assistência previdenciária, social e à saúde de seus segura-dos, atuando em todas as atividades vinculadas às competências legais doIPSM.

II.2.3 - Analista de Gestão de Seguridade Social

Gerir o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Militaresno Estado de Minas Gerais, através da formulação, da implementação, da exe-cução, do acompanhamento e da avaliação da prestação da assistência previ-denciária, social e à saúde de seus segurados, atuando em todas as atividadescompatíveis com o nível superior de escolaridade vinculadas às competênciaslegais do IPSM.

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Anexo IV(a que se referem os arts. 30, 37 e 38 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de

2005)

Tabela de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividadesde Seguridade Social do Poder Executivo

IV.2 - IPSM

Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta Lei

CargoNível de

Escolaridadedo Cargo

CargoEscolaridade dos

Níveis das Carreiras

Ajudante deServiçosGerais

4ª série do

ensinofundamental

AuxiliarGeral de

SeguridadeSocial

Nível I: 4ª sériedo ensino

fundamentalNível II: “4ª série

do ensino fundamen-tal/Intermediário”(1) 

Nível III: fundamentalNível IV: fundamentalNível V: intermediário

Nível VI: superior

Oficial deServiçosGerais

Motorista

Agente deAdministração

Fundamental

AuxiliarAdministrativo Intermediário

Assistente

Técnico deSeguridadeSocial

Nível I: intermediárioNível II: intermediárioNível III: intermediário

Nível IV: superiorNível V: superiorNível VI: pós-graduação

"lato sensu"ou "stricto sensu"

Analista daAdministração Superior

Analista deGestão deSeguridade

Social

Nível I: superiorNível II: superiorNível III: superior

Nível IV: pós-graduaçãolato sensu 

ou stricto sensu Nível V: pós-graduação

lato sensu ou stricto sensu 

nível VI: “pós-graduaçãolato sensu ou stricto

sensu”(2) 

(1) Alteração promovida pela Lei nº 15.961, de 30/12/05 (Art. 62). (2) Alteração promovida pela Lei nº 15.788, de 27/10/05 (Art. 24).

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LEI 9380, DE 18/12/1986 DE 18/12/1986 (TEXTO ATUALIZADO)

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do

Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Vide art. 12 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a

seguinte Lei:

 Art. 1º - O Ins tituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais , IPSEMG tem por finalidade

prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e

complementar a seus beneficiários.

 Art. 2º - São beneficiários do IPSEMG:

I - compulsoriamente, na qualidade de segurados, desde que tenham m enos de sessenta (60) anos de

idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil estadual, assim discriminados:

a) o servidor estadual civil, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho;

b) os servidores dos órgãos autônomos e das autarquias estaduais, integrados no regime do Instituto ou

que venham a firmar convênio com este;

c) o Governador e Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos autônomos e autarquias, conveniados

com o IPSEMG, os membros do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário;

II - na qualidade de dependentes, as pessoas especificadas no artigo 7º.

§ 1º - Os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado se incluem na categoria de segurados

obrigatórios do IPSEMG, observado o limite de idade previsto no inciso I deste artigo, só lhes contando o período

de carência a partir da res pectiva inscrição e efetivo pagamento da primeira contribuição.

§ 2º - Mediante convênio autorizado por lei municipal, obedecido o limite de idade constante no inciso I

deste artigo, sob as condições fixadas pelo Conselho Diretor, serão filiados ao IPSEMG os Prefeitos e os

servidores investidos em função pública municipal.

§ 3º - O pessoal credenciado para a pres tação de serviço "pro labore" não s erá filiado ao IPSEMG.

§ 4º - O servidor permanecerá como segurado, mesmo depois de atingir a inatividade.

§ 5º - A inscrição na categoria de segurado, quando feita após o limite de idade de sessenta (60) anos,

som ente garantirá ao inscrito, quando deixar o serviço público, ou, por sua morte, aos respectivos dependentes, o

direito a um pecúlio especial.

§ 6º - O valor do pecúlio especial corresponderá às contribuições efetivamente pagas depois da referida

inscrição, com acréscimo de correção monetária e juros legais, não fazendo jus o segurado ou seus dependentes

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 Art. 7º - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos des ta Lei:

I - a esposa e o marido, a companheira e o companheiro mantidos há mais de cinco anos, os filhos de

qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser m enor de dezoito (18) anos ou maior 

de sessenta (60) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;IV - os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de

qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas .

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo

exclui do direito às prestações os dependentes relacionados nos incisos subsequentes.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I, mediante declaração escrita do

segurado:

1 - o enteado;

2 - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob s ua guarda e não possua bens s uficientespara o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até

o terceiro (3º) grau, com o segurado;

3 - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e

educação.

§ 3º - Inexistindo esposa ou marido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante

declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa comquem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III deste artigo

poderão concorrer com a esposa ou o marido, a companheira ou o companheiro ou a pessoa designada, salvo se

existir filho com direito às prestações.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 21/1/2000.)

§ 6º - Observado o disposto no artigo 8º, apenas para efeito de percepção da assistência médica,

hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde

que vivam às suas expensas e não tenham meios de s ubsistência:1 - o pai inválido e a mãe;

2 - a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato;

3 - os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior,

(Vetado).

 Art. 8º - A dependência econôm ica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 7º é presumida e a das

demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSEMG verificar, através de s indicância, em qualquer 

tempo, a comprovação da dependência.

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motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado.

 Art. 10 - É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econôm ica,

mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco (5) anos.

§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança

reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, regis tro de ass ociação de qualquer natureza onde figure

a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de des ignação e de prazo.

§ 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o

disposto no § 4º, deste artigo.

§ 4º - A dependência de companheira só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante pelo menos

três (3) das provas de vida em comum previstas no § 1º, incluindo-se, entre estas, a do mesmo domicílio.

 Art. 11 - A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no IPSEMG, como segurados.

Parágrafo único - A entidade empregadora que não promover a ins crição de seu servidor dentro do prazode trinta (30) dias contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que

o servidor e seus dependentes tenham direito.

 Art. 12 - Incumbe ao segurado ins crever seus dependentes.

Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que haja feito a inscrição de seus

dependentes, a estes será lícito promovê-la.

 Art. 13 - O cancelamento da inscrição de cônjuge somente será admitido nas si tuações previstas noartigo 9º desta Lei, ou mediante certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.

 Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se entidades empregadoras o Estado, compreendendo os

órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os órgãos autônomos, observado o disposto no § 2º do

artigo 2º, desta Lei.

 Art. 15 - Na hipótese de o Município ou entidade municipal autônom a não recolherem ao IPSEMG, por 

doze (12) meses, consecutivos ou não, contribuições ou quantias devidas, o convênio ficará automaticamentecaduco, independentemente de ato administrativo ou notificação judicial, passando respectivamente ao município

ou entidade municipal autônoma a exclusiva responsabilidade por quaisquer prestações previdenciárias ou

indenizações aos servidores prejudicados.

Parágrafo único - Caducando o convênio, sua revalidação só poderá ser operada mediante ajuste para o

pagamento integral de todo o débito anterior, acrescido dos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa

de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado.

 Art. 16 - Sob pena de respons abil idade funcional do agente, a Secretaria de Estado da Fazenda, ou

qualquer órgão estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras que

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devedora que es tiver cumprindo o ajus te.

§ 2º - Para aprovação de contas de entidades que tenham pess oal vinculado ao regime previdenciário do

IPSEMG, o Tribunal de Contas exigirá a prova de regularidade de s ituação prevista neste artigo.

 Art. 17 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSEMG consistem em benefícios e serviços.

 Art. 18 - São benefícios e serviços:I - quanto aos segurados:

a) auxílio-natalidade;

b) assistência financeira e habitacional.

II - quanto aos dependentes:

a) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“a) pecúlio;”

b) pensão;c) auxílio-reclusão;

d) auxílio-funeral.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) ass istência médica e farmacêutica;

b) assis tência odontológica;

c) assis tência complementar;

d) pecúlio especial.

Parágrafo único - As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas pelo Estatutodo IPSEMG, observada a legislação federal es pecífica.

 Art. 19 - O cálculo dos benefícios terá por base o estipêndio-de-benefício, assim cons iderado o último

estipêndio-de-contribuição.

Parágrafo único - Não será considerado, na determinação do estipêndio-de-benefício, qualquer 

acréscimo de remuneração do segurado, inclusive decorrente do exercício de cargo comissionado, função

gratificada ou alteração contratual, ocorrido dentro de doze (12) meses imediatamente anteriores ao óbito, exceto

quando o aumento resultar de norma de caráter geral.

 Art. 20 - O valor global da pensão será igual ao es tipêndio de benefício do segurado.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

§ 1º - O reajustamento dos valores das pensões será efetuado na mes ma proporção e época do aumento

de vencimentos concedido aos funcionários públicos civis do Estado.

§ 2º - Quando o óbito do segurado ocorrer no mês em que se verificar aumento de vencimento dos

funcionários públicos civis do Estado, o cálculo do benefício será feito com base no valor do vencimento

reajustado.

§ 3º - A pensão global não será inferior ao vencimento mínimo es tadual.

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partir da data em que s e verificar a perda de vencimentos do segurado.

 Art. 22 - Será concedido auxílio-funeral ao dependente de segurado falecido, ou ao repres entante da

família, no valor correspondente às despesas realizadas, observado o limite equivalente ao estipêndio de

benefício.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

 Art. 23 - O auxílio-natalidade consis tirá em quantia equivalente a um vencimento mínimo estadual vigente

no Estado de Minas Gerais, à data do parto, e deverá ser pago de uma só vez à segurada gestante, ou ao

segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelo

menos trezentos (300) dias antes do parto.

 Art. 24 - A receita do IPSEMG será cons tituída de:

I - contribuição previdenciária mensal do segurado correspondente a:

a) 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição até o limite de 20 vezes o vencimentomínimo estadual;

b) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido na

alínea anterior, destinados exclusivamente ao pagamento de pensão;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

II - (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“II - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora correspondente a 50% (cinqüenta por 

cento) da contribuição previdenciária e da mensal idade do pecúlio devidas pelo segurado a seu serviço;”(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

III - (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009)

Dispositivo revogado:

“III - mensalidade de pecúlio e prêmio de seguro;”

IV - renda de inversão das reservas matemáticas, que deverão ser aplicadas nas bases preconizadas em

estudo técnico-atuarial;

V - rendas patrimoniais , extraordinárias, eventuais, ou resultantes de fundos;

VI - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como doações elegados;

VII - juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;

VIII - prestações de resgate de empréstimos;

IX - outras receitas.

(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.760, de 30/11/2000.)

(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)

(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.762, de 30/11/2000.)

 Art. 25 - Cons idera-se estipêndio-de-contribuição, para efeitos des ta Lei, a soma paga ou devida a título

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abonos provisórios, proventos de aposentadoria, honorários, comissões e vantagens pessoais por direito

adquirido, inclus ive verba de representação.

§ 1º - Não se incluem no estipêndio-de-contribuição o abono família e pagamento de natureza

indenizatória, como diária de viagem e ajuda de cus to.

§ 2º - O estipêndio de contribuição não poderá ser inferior a um vencimento mínimo estadual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

(Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.935, de 7/7/1998.)§ 3º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será calculado pela soma dos

valores percebidos pelo segurado a título de proventos de aposentadoria, remuneração de cargo, emprego ou

função pública.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

§ 4º - O estipêndio-de-contribuição será a importância correspondente ao mês de trabalho, não se

excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral ou penalidade.

§ 5º - O estipêndio-de-contribuição do servidor da Justiça não remunerado pelos cofres públicos será

fixado por Deliberação do Conselho Diretor, homologada pelo Governador do Estado.§ 6º - O reajuste do estipêndio-de-contribuição somente ocorrerá a partir da vigência de reajustamento,

concedido em caráter geral e abrangente, de todos os quadros de pessoal civil do Poder Executivo, observado o

disposto no § 2º deste artigo.

(Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)

(Vide art. 1º da Lei nº 12.935, de 7/7/1998.)

 Art. 26 - As entidades empregadoras , sujei tas a regime orçamentário próprio, estabelecerão anualmente

as dotações necess árias para ocorrer às suas responsabilidades junto ao IPSEMG.

 Art. 27 - A aplicação das disponibil idades e reservas do IPSEMG obedecerá a plano aprovado pelo

Conselho Diretor, com base em estudo técnico-atuarial e observância, no que couber, das normas da legislação

previdenciária federal.

 Art. 28 - As contribuições devidas ao IPSEMG, por segurados, serão arrecadadas por desconto em folha

de pagamento.

§ 1º - O segurado não será considerado em mora, se a entidade empregadora incidir em atraso norecolhimento, ao IPSEMG, das contribuições descontadas, ressalvado o disposto no artigo 15 desta Lei.

§ 2º - Os descontos das contribuições se presumem feitos no ato da quitação das respectivas folhas de

pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis, solidariamente, com as entidades empregadoras, pelas

importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 3º - Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher mensalmente,

ao IPSEMG, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, as contribuições, mensal idades e prêmios devidos.

 Art. 29 - As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade

empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPSEMG, por mês vencido, no prazo de quinze (15) dias.

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de erro material ou de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções

necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSEMG sobre o acerto

procedido.

Parágrafo único - A reclamação que envolva m atéria de direito deverá ser encaminhada ao IPSEMG, que,

se for o caso, notificará a repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.

 Art. 31 - Pelo atraso superior a quinze (15) dias no recolhimento de quaisquer quantias devidas aoIPSEMG, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e

multa de dez por cento (10%) sobre o total retido.

§ 1º - Considera-se apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de recolhimento, na época

própria, das contribuições e de qualquer importância descontada a favor do IPSEMG.

§ 2º - Incumbem à entidade empregadora todas as providências para a consignação em folha de

pagamento e recolhimento ao IPSEMG das importâncias que forem devidas a este, com as respectivas relações

nominais discriminativas.

 Art. 32 - O IPSEMG poderá fiscalizar a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer 

importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades

empregadoras prestar esclarecimentos e informações.

 Art. 33 - Mediante requisição do IPSEMG, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na

folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições,

mensalidades, prêmios de seguro ou dívidas de responsabilidades daqueles perante o Instituto.

 Art. 34 - O IPSEMG não poderá despender com as sistência médica, hos pitalar, odontológica, farmacêutica

e complementar, excluída a natureza jurídica, importância superior a 40% (quarenta por cento) da contribuição

previdenciária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 24, acrescida da respectiva contribuição da entidade

empregadora.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

Parágrafo único - Nas despesas de assistência mencionadas neste artigo incluem-se todos os gastos

com atividades assistenciais, inclusive remuneração de servidores, honorários de terceiros e pagamentos a

entidades conveniadas ou não.(Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 19.975, de 27/12/2011.)

 Art. 35 - A despesa administrativa anual do IPSEMG, inclusive com s eus servidores, não poderá exceder a

quinze inteiros e nove centésimos por cento (15,09%) da receita orçada.

Parágrafo único - Para cálculo da porcentagem prevista neste artigo não será computada a despesa com

a ass istência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, inclusive a remuneração e encargos

com o respectivo pessoal.

 Art. 36 - As importâncias devidas ao IPSEMG serão atualizadas nos termos da legislação federal,

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 Art. 37 - O Instituto tem a seguinte estrutura bás ica:

(Vide Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)

I - Conselho Diretor;

II - Diretoria Geral;

III - Diretoria de Previdência;

IV - Diretoria de Saúde.

(Vide Lei nº 13.414, de 23/12/1999.)Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo

serão definidas no Estatuto do IPSEMG.

 Art. 38 - O Conselho Diretor, unidade administrativa colegiada, tem por objetivo a adminis tração superior e

a fiscalização financeira e patrimonial da autarquia.

(Vide Lei nº 13.042, de 14/12/1998.)

 Art. 39 - O Conselho Diretor terá a seguinte compos ição:I - Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

(Vide art. 8º da Lei nº 9.507, de 29/12/1987.)

II - Diretor de Previdência;

III - Diretor de Saúde;

IV - um representante do Governador do Estado;

V - 3 (três) representantes de associações de servidores do Estado de Minas Gerais, contribuintes do

IPSEMG.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Diretor-Geral do IPSEMG e na sua ausência pelo membro maisidoso.

§ 2º - Os representantes mencionados nos incisos IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado,

para um mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.

 Art. 40 - O Cons elho Diretor deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto

pessoal, o de desempate, salvo quando se tratar de matéria de sua exclusiva atribuição, hipótese em que lhe

caberá o direito de veto.

 Art. 41 - O Conselho Diretor reunir-s e-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, s empre

que convocado pelo seu Presidente ou por sol icitação conjunta de quatro (4) Conselheiros .

 Art. 42 - Aos Conselheiros será paga uma remuneração a título de retribuição por comparecimento às

reuniões, cujo valor será fixado pelo Governador do Es tado.

(Vide art. 4º da Lei nº 13.414, de 23/12/1999.)

 Art. 43 - O Diretor-Geral do Ins tituto será nomeado pelo Governador do Estado.

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 Art. 45 - As diretorias têm por titulares Diretores nomeados pelo Governador do Estado, indicados em

listas tríplices pelo Diretor-Geral do IPSEMG e recrutados entre elementos de reconhecida experiência nas áreas

de previdência e saúde.

 Art. 46 - É facultado ao Diretor-Geral e Diretores delegar competência para a prática de atos

administrativos, vedada a subdelegação.

Parágrafo único - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto

de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um (1) ano, admitindo renovações, desde que

obedecido o mesmo limite.

 Art. 47 - Cons ideram-se ins tâncias administrativas, para efeito de recurso, em ordem ascendente: as

Diretorias, o Diretor-Geral, o Conselho Diretor e o Governador do Estado.

§ 1º - O prazo para interposição de qualquer recurso é de trinta (30) dias, a contar da ciência pessoal do

interessado ou da publ icação do ato no Órgão Oficial.§ 2º - Manifestado o recurso, se a autoridade que houver praticado o ato recorrido não o reconsiderar,

dentro de dez (10) dias, o processo poderá ser avocado pela instância administrativa imediatamente superior, a

pedido do recorrente.

 Art. 48 - O Quadro de Pessoal do IPSEMG será fixado pelo Cons elho Diretor e homologado pelo

Governador do Estado.

 Art. 49 - Os servidores do IPSEMG terão regim e estatutário próprio, nos termos do Regulamento doPessoal.

Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do IPSEMG o Estatuto dos Funcionários

Civis do Estado e a legislação estadual relativa aos servidores públicos civis.

 Art. 50 - O credenciamento de profissionais para pres tação de serviços de assistência à s aúde na rede

assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos

profiss ionais , qualquer vínculo empregatício ou funcional.

(Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)§ 1° Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social,

 Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os

incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a

prestação de s erviços de que trata o caput, sendo vedado o credenciamento de servido.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º Para a prestação de serviços adicionais no âmbito da Diretoria de Saúde e da Superintendência de

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(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

§ 3º Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá

como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e

cinquenta exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)Dispositivo revogado:

“§ 4º O valor estabelecido no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente excedido até o limite de

R$9.000,00 (nove mil reais), desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do

IPSEMG.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

Dispositivo revogado:

“ § 5º Serão publicados mensalmente no órgão oficial dos Poderes do Estado o nome do profissional, ovalor por ele recebido e, na hipótese do § 4º deste artigo, a justificativa para o não-atendimento ao disposto no §

3º.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

§ 6º Os serviços de ass istência à saúde de que trata este artigo são os constantes na Tabela do IPSEMG

de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

§ 7º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)Dispositivo revogado:

“§ 7º Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em

regime de pró-labore, observados os limites e as diretrizes definidos em decreto."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)

 Art. 51 - Para efeitos desta Lei, cons idera-se vencimento-mínimo-es tadual o menor nível ou padrão de

vencimento em vigor correspondente a cargo de provimento efetivo, do quadro permanente a que se referem a Lei

nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de abono provisório ouqualquer aumento de caráter geral.

 Art. 52 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a

correspondente fonte de cus teio total e prévia avaliação atuarial.

 Art. 53 - Não haverá restituição de prêmio ou contribuição excetuada a hipótese de recolhimento indevido,

nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mes mos , com a finalidade de suprir período

de carência.

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 Art. 55 - O IPSEMG deverá manter seus depósi tos bancários em estabelecimentos oficiais ou s ob controle

acionário da União ou do Estado, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para

arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.

 Art. 56 - Os atos de ordem normativa e o expediente do IPSEMG serão publicados no Órgão Oficial do

Estado.Parágrafo único - A impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material

de expediente na Imprensa Oficial do Estado gozarão da preferência e vantagens dispensadas à administração

direta.

 Art. 57 - As rendas, patrimônio e serviços do IPSEMG são imunes de tributos , na forma da Constituição

Federal, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei.

 Art. 58 - Nenhum servidor do IPSEMG será colocado à dispos ição de outro órgão, com ônus para a Autarquia, salvo nos casos excepcionais previstos em legislação federal ou mediante requisição de iniciativa do

Governador do Estado.

 Art. 59 - O Município que atualmente tenha servidores filiados ao IPSEMG deverá promover, no prazo de

seis (6) meses, a adaptação da respectiva lei municipal referida no artigo 3º, alínea "e", da Lei nº 1.195, de 23 de

dezembro de 1954, ao disposto em Regulamento da presente Lei.

 Art. 60 - Ficam extintos os cargos de Presidente, Diretor do Departamento de Administração, Diretor doDepartamento de Assistência Financeira, Diretor do Departamento de Previdência, Diretor do Departamento de

 Ass is tência Médico-Social.

 Art. 61 - Aos atuais contribuintes operários , inscritos na forma do artigo 3º, alíneas "c" e "e", da Lei nº

1.195, de 23 de dezembro de 1954, fica assegurado o direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria,

nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico-atuarial.

 Art. 62 - A ação do IPSEMG pautar-s e-á pelos seguintes princípios fundamentais : planejam ento,coordenação, descentralização, controle, continuidade administrativa, efetividade e modernização.

 Art. 63 - Deverá o IPSEMG adotar política de descentralização, mediante delegação de competência e

regionalização, estabelecendo os procedimentos necessários à efetivação do controle, fiscalização e

acompanhamento sistemático e contínuo de seus benefícios, serviços e atividades administrativas, através de

deliberação do Conselho Diretor.

 Art. 64 - O IPSEMG se submeterá aos princípios éticos que resguardem a probidade, a credibilidade, a

moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos seus beneficiários, dando acesso a informações sobre

Ó

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Parágrafo único - A ação do IPSEMG se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de cumprir 

suas finalidades e s ervir aos seus beneficiários.

 Art. 65 - O IPSEMG adotará, dentro da política de relacionamento com seus beneficiários e com a

comunidade, o controle democrático, mediante audiência pública e sistema de comunicação.

§ 1º - Poderão ser instituídas pelo IPSEMG, como subsídio ao cumprimento de suas finalidades, câmara

de debate, comissão paritária e pesquisa de opinião.§ 2º - O IPSEMG adaptará sua organização, procedimento e estrutura às Leis Delegadas nºs 5 e 6, de 29

de agosto de 1985.

 Art. 66 - Observado o disposto na legislação previdenciária, serão es tabelecidas pelo Estatuto do IPSEMG

as condições de inscrição de dependentes e de prestação de serviços e benefícios.

 Art. 67 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de sessenta (60) dias , ficando

autorizado a estabelecer:I - a estrutura complementar e as normas de funcionamento do IPSEMG;

II - o plano de cargos e salários.

 Art. 68 - Fica proibido o atendimento e internamento, em dependência ambulatorial e hospitalar do

IPSEMG, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições ou de urgência

médico-cirúrgica.

§ 1º - O atendimento e internamento de pes soa não beneficiária, nos casos de urgência médico-cirúrgica,

deverá ser comunicado, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, à autoridade a ser indicada pelo Estatuto doIPSEMG.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem

do serviço público, se estatutário, ou dispensa, se contratado.

 Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

 Art. 70 - Revogam-se as dispos ições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro Pádua de Abreu

=====================================

Data da última atualização: 2/1/2013.

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LEI COMPLEMENTAR 64, DE 25/03/2002 DE 25/03/2002 (TEXTO ATUALIZADO)

Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência

Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais

e dá outras providências.

(Vide art. 18-A da Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)

(Vide art. 17 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide art. 218 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 13 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,

sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 Art. 1º - Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores

públicos do Estado de Minas Gerais, nos termos desta Lei Complementar.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

 Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social assegura os benefícios previdenciários previstos

nesta lei complementar aos segurados e a seus dependentes.

Seção I

Dos Beneficiários

Subseção I

Dos Segurados

 Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade

de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar:

I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado,

do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições,

deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha

sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção

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(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

(Vide art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de

Contas;

III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;

IV - o aposentado.

V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e nãooptante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de

18 de novembro de 1994;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao RegimePróprio de Previdência Social terá uma inscrição correspondente a cada um deles.

§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição de segurado.

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

Subseção II

Dos Dependentes

 Art. 4º - São dependentes do segurado, para os fins desta lei:I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo exclui do

direito às prestações os das classes subseqüentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24.

§ 3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a

dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:I – o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.

§ 4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma

da lei civil.

§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo é

presumida, e a das demais será comprovada.

 Art. 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge:

) l ã j di i l di ó i t ã lh f d t ã d li t

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c) por sentença judicial transitada em julgado;

d) pela constituição de novo vínculo familiar;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

II - para o companheiro:

a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de

alimento;

b) por sentença judicial transitada em julgado;c) pela constituição de novo vínculo familiar;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

III - para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se

inválidos;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo óbito;

c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não

optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de

18 de novembro de 1994;

VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado.

Seção II

Dos Benefícios

 Art. 6º - São benefícios assegurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

I – ao segurado:

a) aposentadoria;

b) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"b) licença para tratamento de saúde;"

c) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)Dispositivo revogado:

"c) licença-maternidade;"

d)(vetado);

e) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"e) abono-família;"

II ao dependente:

a) pensão por morte;

b) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Di iti d

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c)(vetado).

Parágrafo único - Serão observados, para a concessão dos benefícios, os limites previstos no inciso

XI do art. 37 da Constituição da República.

Subseção I

Da Aposentadoria

(Vide art. 7º da Lei Complementar nº 72, de 30/7/2003.)

 Art. 7º – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão

alternativamente:

I - à soma:

a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

b) dos adicionais por tempo de serviço;

c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor 

na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezadoqualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção;

(Vide art. 47 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II - ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República;

III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de

continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.

Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião da concessão da

aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa

dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor dagratificação legalmente recebida.

(Vide art. 5º da Lei nº 14.693, de 30/7/2003.)

(Vide art. 47 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

(Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/8/2008.

(Vide arts.24 e 26 da Lei nº 19.973, de 27/12/2012.)

(Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)(Vide parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide parágrafo 5º do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

 Art. 8º O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar 

será aposentado:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

I - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço

público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco

anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

b) i ü t i d id d t i t d t ib i ã h i ü t d

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 Art. 10 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência federal, municipal ou de outro

Estado, bem como para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, será contado para efeito de

aposentadoria, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço.

 Art. 11 - Não será contado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social o

tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outroregime próprio de previdência.

 Art. 12 - O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será comprovado mediante certidão

expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação em vigor.

 Art. 13 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por 

período não excedente a vinte e quatro meses.

Parágrafo único - Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o "caput"deste artigo, o segurado será submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente e,

constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por 

invalidez.

 Art. 14 - É vedada a concessão de aposentadoria especial aos segurados do regime de que trata

este capítulo, até que lei complementar disponha sobre a matéria.

 Art. 15 - Os benefícios de aposentadoria vigorarão a partir:I - da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato, caso o servidor aguarde em exercício,

se voluntária;

II - do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por invalidez;

III - do dia seguinte àquele em que o segurado completar setenta anos de idade, se compulsória.

Subseção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 Art. 16 - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"Art. 16 - O segurado será licenciado para tratamento de saúde quando incapacitado

temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do regulamento."

Subseção III

Da Licença-Maternidade

 Art. 17 - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Di iti d

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remuneração integral, mediante a apresentação de atestado médico oficial."

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.441, de 9/3/2009.)

(Vide art. 2° da Lei nº 18.879, de 27/5/2010.)

Subseção IV

Do Abono-Família

 Art. 18 - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"Art. 18 - O abono-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do

respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou

inválidos, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido ao segurado que tenha renda

bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria."

Subseção V

Da Pensão por Morte

 Art. 19 – A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos

proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no art.

7º.

 Art. 20 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

 Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão

provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração.

§ 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou

catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da

declaração judicial de que trata o “caput”.§ 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração

relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare

definitiva a sucessão.

§ 3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o

pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores

recebidos, salvo comprovada má-fé.

 Art. 22 - Por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o

companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos.

§ 1º S ã h filh di it à ã á d f id i t i ô j

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§ 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes

iguais, aos demais filhos, se houver; caso contrário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - Não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago

integralmente, em partes iguais, aos filhos.

§ 4º - Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge ou do companheiro que perder a

condição de dependente, nos termos do art. 5º.

 Art. 23 - Inexist indo, na data do óbito, da declaração judicial ou das ocorrências de que trata o art.

21, dependentes na classe a que se refere o inciso I do art. 4º, o benefício de pensão por morte será

revertido, em partes iguais, para os dependentes da classe especificada no inciso II do art. 4º, adotando-se o

mesmo critério para a classe seguinte.

 Art. 24 - Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-

á a novo rateio, nos termos desta lei complementar, cessando o benefício com a extinção do direito do último

dependente da mesma classe.

Subseção VI

Do Auxílio-Reclusão

 Art. 25 – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"Art. 25 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e

reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição daRepública nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria."

Seção III

Da Contribuição

Subseção I

Da Remuneração de Contribuição

 Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais,gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o

prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição

de servidor público

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o

ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.

§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço

extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.

§ 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total

bid lh f d b fí i

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será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no

mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os

mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento.

§ 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelasremuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento emcomissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere esteartigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no

§ 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 daConstituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)§ 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda

que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento emcomissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)§ 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o §

6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informaráo fato à respectiva unidade de pessoal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)§ 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do

exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado

quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação,

contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei

complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)

(Vide art. 12 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

(Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide art. 36-A da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

(Vide parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide parágrafo 4º do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

 Art. 27 – Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a cada

cargo corresponderá uma remuneração de contribuição específica.

Subseção II

Das Alíquotas

 Art. 28 - A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é

de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor 

das pensões.

§ 1º A alíquota de contribuição patronal será:I – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado

no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuiçãoprevista no caput deste artigo;

II – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressadono serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:

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b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013;III – para o segurado de que trata o inciso V do caput do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de

contribuição prevista no caput deste artigo

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 3/8/2012.)

§ 2º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial

anual.

§ 3º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o

valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime

geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 4º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de

benefícios na data de promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de

2003, bem como daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data, incidirá sobre a parcela

dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.”

§ 5º - (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 3/8/2012.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota patronal é de 19% (dezenove por cento).”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

Subseção III

Do Cálculo e da Destinação da Contribuição

 Art. 29 - A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação das correspondentes

alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua remuneração de contribuição ou sobre o seu provento.

§ 1º - A contribuição a que se refere o "caput" será descontada mensalmente do segurado, incidindo

também sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 2º - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a

aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos,

observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

 Art. 30 - A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo

suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, será calculada mediante a

aplicação das alíquotas definidas no § 1º do art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos

segurados.§ 1º - A contribuição a que se refere o "caput" deste artigo incidirá sobre o pagamento mensal e

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§ 2º - (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º será

equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no § 2º do art. 29.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

 Art. 31 - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimentotemporariamente deverá recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30, durante o tempo do

afastamento.

Parágrafo único - O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado para efeito de

aposentadoria.

 Art. 32 – Não haverá restituição de contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência Social,

exceto no caso de recolhimento indevido, hipótese em que a restituição se fará na forma do regulamento.

 Art. 33 - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“ Art. 33 - A contribuição do segurado a que se refere o inciso IV do art. 3º destina-se,

exclusivamente, ao pagamento da pensão por morte.”

 Art. 34 - O registro contábil das contribuições de cada servidor e dos entes estatais será

individualizado, nos termos do regulamento.

 Art. 35 - Os recursos provenientes das contribuições dos segurados serão utilizados exclusivamente

para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida em lei.

 Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao

Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais -

FUNPEMG -, observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

 Art. 37. As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento em cargo efetivo ocorreu

depois de 31 de dezembro de 2001 bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e

repassadas gradativamente ao FUNPEMG, atingindo sua integralidade em 2013, conforme estabelecido no

 Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as contribuições do servidor aposentado em cargo efetivo no

qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor 

titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do

FUNPEMG, as quais serão integralmente repassadas ao FUNPEMG a partir de 2013, observado o disposto

no § 3° do art. 28 desta Lei Complementar.

(P á f d ã d d l t 1º d L i C l t º 121 d 29/12/2011 )

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do segurado a que se refere o caput deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)

Seção IV

Da Concessão e do Pagamento de Benefícios

 Art. 38 - O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de

Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado,

observado disposto nesta lei complementar.

§ 1º – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas integrarão os recursos de que trata o

art. 162 da Constituição do Estado, serão pagos pelas respectivas tesourarias e não integrarão as despesas

de pessoal.§ 2º – A concessão da pensão por morte caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do

Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, observado o disposto nesta lei complementar.

§ 3º – Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a previsão da

correspondente fonte de custeio.

 Art. 39 - Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

(Vide inciso IV do art. 21 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

I – os benefícios de aposentadoria:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

a) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;

b) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001,

quando o benefício for concedido até 31 de dezembro de 2012;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)c) aos operários dos Municípios e de entidades municipais da administração indireta previstos na

alínea “h” do art. 2º da Lei n° 1.195, de 23 de dezembro de 1954, inscritos até 18 de dezembro de 1986;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

II - os benefícios de pensão por morte:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de

dezembro de 2001;

b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de

dezembro de 2001, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de

2012

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c) aos dependentes do segurado de Municípios e entidades municipais da administração indireta,

quando o fato gerador do direito previsto neste inciso tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

III - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201

da Constituição da República."(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

 Art. 40. Compete ao IPSEMG assegurar, por meio do FUNPEMG, ao segurado a que se refere o art.

3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos

benefícios previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2012.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

 Art. 41 - A concessão dos benefícios fica condicionada:I – à regularidade da contribuição do segurado, quando lhe couber o recolhimento das contribuições;

II – à quitação do débito, na forma do regulamento, em caso de inadimplência do segurado.

 Art. 42 - Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuição devida pelo beneficiário;

II - valor superior ao devido, pago a título de benefício;

III - imposto de renda retido na fonte, observadas as disposições legais;

IV - pensão alimentícia decretada por sentença judicial;V - outros montantes autorizados pelo servidor, observados os limites estabelecidos em

regulamento.

Parágrafo único - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,

arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação, cessão ou a constituição de qualquer 

ônus de que seja objeto, e defesa a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.

 Art. 43 - Não prescreve o direito aos benefícios previstos nesta lei complementar, mas prescreverão

no prazo de cinco anos, contado da data em que forem devidos, os pagamentos mensais ou de prestaçãoúnica não reclamados, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

 Art. 44 - O recebimento indevido de benefício implicará devolução do valor irregularmente recebido,

na forma do regulamento.

Parágrafo único - Em caso de dolo, fraude ou má-fé, o valor será atualizado monetariamente, sem

prejuízo da ação judicial cabível.

 Art. 45 - Durante o período em que estiver em gozo de benefício decorrente de aposentadoria por 

invalidez permanente, o segurado estará obrigado, sempre que solicitado pelo órgão responsável pela perícia

édi b t iódi t t t i di d b d ã d b fí i

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 Art. 46 - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social ficam obrigados a se submeterem

a recadastramento, nos termos do regulamento.

 Art. 47 – O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação

permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do

benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação,

em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a servidor da administração direta

de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração

direta do Poder a que estiver vinculado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

CAPÍTULO II

Da Gestão do Sistema

 Art. 48 - O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Estado e pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, observado o disposto nesta lei

complementar e as normas gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e

atuarial.

Seção I

Do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP

(Seção com denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

 Art. 49 - Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos

benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

 Art. 50 – Constituem recursos a serem depositados na FUNFIP:

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

I – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administraçãodireta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do

Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de

Contas e aposentados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no

art. 77;

II - as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da

administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério

Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do

Tribunal de Contas e aposentados até 31 de dezembro de 2012 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de

dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37;

(I i d ã d d l t 2º d L i C l t º 110 d 28/12/2009 )

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titulares de cargo efetivo mencionados no “caput” do referido artigo;

IV – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso I deste

artigo;

V – as parcelas das contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere

o inciso II, que não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37;

VI – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos servidores de que trata o inciso III deste

artigo;VII – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo

e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos

benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio da FUNFIP.

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V doart. 3º;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários,

ressalvado o disposto no art. 56, IV, desta Lei Complementar.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

XI – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da

República, quando referentes aos segurados cujos benefícios sejam custeados pelo FUNFIP

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)§ 1º - (Vetado).

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para

pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas

Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio da Conta

Financeira da Previdência - FUNFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

 Art. 51 – Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pela FUNFIP, compete à

Secretaria de Estado da Fazenda:

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

I – reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição

previdenciária mencionadas nos incisos I, II e III do art. 50, quando do repasse das disponibilidades

financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

II – recolher para a FUNFIP as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias

t i d d d di ibilid d fi i t i d d d l d

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Público e do Tribunal de Contas;

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

III – repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público e

ao Tribunal de Contas os recursos financeiros da FUNFIP, previstos nos incisos I a VII do art. 50, relativos

aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e

servidores;

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)IV - repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao

pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando

os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto nesta Lei Complementar.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

 Art. 52 – Os valores que constituem a receita prevista no art. 50 serão demonstrados contabilmente

de forma analítica.

Seção II

Do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG

 Art. 53 - Fica instituído o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais FUNPEMG , vinculado

ao IPSEMG, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios

concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 40 e 55 a 64 desta lei complementar.

Parágrafo único – A extinção do Fundo de que trata este artigo será precedida de plebiscito

realizado entre a totalidade dos contribuintes do IPSEMG.

 Art. 54 - O FUNPEMG é integrado de bens, direitos e ativos, para operar, administrar e pagar 

benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 3º e 40, observado o disposto no art. 38 e os critérios e

limites estabelecidos nesta lei complementar.

 Art. 55 - O FUNPEMG:

I - aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II - avaliará os bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao Fundo, em conformidadecom a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as alterações subseqüentes;

III – administrará e pagará os benefícios de sua competência;

IV – dará ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão

do regime.

§ 1º As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria

estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

§ 2º - É vedado ao FUNPEMG:

I - o uso dos recursos do Fundo para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer forma de

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complementar;

II - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

§ 3º – Além de sua prestação de contas geral, componente das contas anuais do Poder Executivo,

o FUNPEMG encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o

encerramento do exercício, relatório de avaliação atuarial do Fundo.

§ 4º – O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer em separado sobre o balanço e os relatórios

atuariais, encaminhando-os, com suas conclusões, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

 Art. 56 - São fontes de receita do FUNPEMG:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

I - contribuições dos segurados, nos termos desta lei complementar;

II - contribuições do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas

autarquias e fundações públicas, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com a

tabela progressiva constante no Anexo desta lei complementar, nos termos do art. 37;

III - bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;IV – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da

República, quando referentes aos segurados cujos benefícios sejam custeados pelo FUNPEMG.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

V - aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;

VI - produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;

VII - produto da alienação de bens integrantes do Fundo.

 Art. - 57 - Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos seguradosde que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo

repasse ao FUNPEMG, nos termos do art. 37.

§ 1º - O repasse a que se refere o "caput" deste artigo será efetivado até o último dia do pagamento

da folha dos servidores públicos do Estado.

§ 2º O Estado destinará ao IPSEMG, a título de taxa de administração do FUNPEMG, 2% (dois por 

cento) do valor das contribuições devidas ao Fundo até 2012.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

§ 3º A partir de 2013, o IPSEMG fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

 Art. 58 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições a que se

referem os arts. 29 e 30 que deixar de recolhê-las ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente

responsável pelo pagamento dessas contribuições, em prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e

penal correspondente ao ilícito praticado.

 Art. 59 - No caso de inexistência de recursos do FUNPEMG, o IPSEMG responderá solidariamente,

T d E t d b idi i t l t d b fí i d F d

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 Art. 60 - Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Fiscal.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados

pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram,

observado o disposto no § 4º do art. 62 e no § 4º do art. 63.

§ 2º - As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços deseus membros.

§ 3º - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração

e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - o disposto no art.

8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 4º – A participação nos Conselhos será remunerada, obedecendo à legislação existente e a

dispositivo do regulamento a ser adotado.

 Art. 61 - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação

superior do FUNPEMG.

§ 1º - O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes,

escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada

capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou

direito.

§ 2º - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III - um representante da Assembléia Legislativa;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal de Contas;

VII - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VIII – um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

IX - um representante do servidor da Assembléia Legislativa;X – um representante do servidor do Poder Judiciário;

XI – um representante do servidor do Ministério Público;

XII – um representante do servidor do Tribunal de Contas.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de quatro anos,

permitida uma recondução.

§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º deste artigo são escolhidos

pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores

públicos estaduais.

§ 5º - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e,

t di i t d d P id t i t d t d

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 Art. 62 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendo-lhe

examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos

financeiros e as contas dos administradores.

§ 1º - O Conselho Fiscal é integrado por dez conselheiros efetivos e dez suplentes, escolhidos

dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e

experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.§ 2º - Compõem o Conselho Fiscal:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III - um representante da Assembléia Legislativa;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI – um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;VIII – um representante do servidor da Assembléia Legislativa;

IX – um representante do servidor do Poder Judiciário;

X – um representante do servidor do Ministério Público;

XI – um representante do Tribunal de Contas do Estado;

XII – um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois anos, permitida uma

recondução.

§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2º deste artigo são escolhidospelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores

públicos estaduais.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou,

extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6º - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de qualidade.

 Art. 63 – É vedada a participação, como membro efetivo ou como suplente, em mais de um dos

conselhos a que se refere esta lei complementar, antes de transcorridos dois anos do término do mandatoanterior.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os membros natos.

CAPÍTULO III

Dos Cálculos Atuariais

 Art. 64 - O plano de benefícios dos servidores públicos será avaliado atuarialmente por profissionais

habilitados.

Parágrafo único Na avaliação de que trata este artigo, serão observadas as condições fixadas na

l i l ã i f

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II - regimes financeiros;

III - tábuas biométricas;

IV - taxas de juros;

V - outras bases e parâmetros técnico-atuariais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência do Estado observará, no que couber, os requisitos e

critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 Art. 66 – É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social para fins de

assistência médica e financeira de qualquer espécie.

Parágrafo único - Os recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência

Social serão contabilizados separadamente dos recursos garantidores de benefícios de natureza diversa,vedada a transferência de recursos entre as respectivas contas.

 Art. 67 - Ao segurado ou dependente que estiver em gozo de benefício de caráter continuado, será

devida a gratificação natalina, a ser paga até o mês de dezembro de cada ano, de valor igual a tantos doze

avos quantos forem os meses de vigência do benefício no ano, calculado sobre o valor do benefício de

dezembro.

 Art. 68 - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)Dispositivo revogado:

“ Art. 68 - Ao servidor que ingressar no serviço público estadual após a publicação desta lei

complementar não se aplica o disposto nos arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.”

 Art. 69 - Caso o servidor se aposente no Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei

complementar e tenha computado tempo de contribuição para outro regime de previdência, haverá

compensação financeira entre esses, segundo os critérios definidos em lei.

 Art. 70 - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será

concedida licença-maternidade pelo período de:

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;

III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da

formalização da guarda judicial ou da adoção."

(A ti d ã d d l t 1º d L i C l t º 69 d 30/7/2003 )

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III - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da

publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o

limite de tempo estabelecido na alínea “a”.

 Art. 75 - Observado o disposto nos incisos I e II do art. 74, o servidor pode aposentar-se comproventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo,

à soma de:

I - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

II - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na

data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para

atingir o limite de tempo estabelecido no inciso I.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do

valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o "caput" deste artigo, acrescido de 5% (cincopor cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II deste artigo, até o limite de

100% (cem por cento).

(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 18/5/2002.)

§ 2º - Aplica-se ao magistrado, ao membro do Ministério Público e ao conselheiro do Tribunal de

Contas o disposto neste artigo, no que couber.

§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o

conselheiro do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda

à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17%(dezessete por cento).

§ 4º - O professor que, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de

15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por 

aposentar-se na forma do disposto no "caput" do art. 8º daquela emenda terá o tempo de serviço exercido

até a data da publicação da emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e

de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo

exercício das funções de magistério.

§ 5º - O servidor que, após cumprir as exigências para aposentadoria estabelecidas no art. 74,permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a

aposentadoria voluntária e integral, contidas na alínea “a” do inciso I do art. 8º desta lei complementar.

 Art. 76 - Observado o disposto no § 10 do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço

considerado para efeito de aposentadoria nos termos da legislação vigente e cumprido até a data da

publicação desta lei complementar será contado como tempo de contribuição.

 Art. 77 - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

A t 77 Fi tid t d di it ti d l i l ã i t d t

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cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto

na Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se-lhe em qualquer 

caso o disposto nos arts. 9º, 14, 31 e 47 desta lei complementar.

§ 1º - Ficam mantidas as alíquotas de contribuição do segurado a que se refere este artigo, da

seguinte forma:

I - 8,3 % (oito vírgula três por cento) para o custeio da previdência;

II - 3,2 % (três vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, até o limitede vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, para o custeio da assistência à saúde.

§ 2º – O disposto no § 2º do art. 85 desta lei complementar não se aplica ao servidor, ao inativo e ao

pensionista de que trata o “caput” deste artigo.”

 Art. 78 – Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação desta lei complementar,

aplicam-se aos segurados relacionados no art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de

2001 as alíquotas estabelecidas nos incisos I e II do § 1º do art. 77.

Parágrafo único – No período de que trata o “caput” deste artigo, as contribuições nele previstasserão integralmente vertidas à FUNFIP.

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

 Art. 79 - (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

Dispositivo revogado:

“ Art. 79 - O Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e

fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores

não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefíciosprevidenciários, observadas as regras do RGPS, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da

República e, no que couber, as normas previstas nesta lei complementar.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

II - o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançado pelo

disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;

III - o servidor designado para o exercício da função pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254,de 20 de julho de 1990;

IV o agente político.

§ 2º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese de lhe ser assegurada

aposentadoria e pensão, contribuirá para o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11% (onze por 

cento), incidente sobre sua remuneração de contribuição, respeitado o limite fixado pelo RGPS e observado,

no que couber, o disposto no art. 26.

§ 3º – A alíquota de contribuição do Estado para aposentadoria e demais benefícios previdenciários,

observadas as regras do RGPS, do servidor de que trata o “caput” será de 22% (vinte e dois por cento)

incidentes sobre a remuneração de contribuição.”

(Vid t 9º d L i C l t º 100 d 5/11/2007 )

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 Art. 80 - Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o

IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações

facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das

contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar, destinadas ao custeio dos

benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31

de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados.

Parágrafo único - Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que se refere o "caput" desteartigo serão pagos em até trezentas e sessenta vezes, na forma do regulamento.

(Vide art. 4º da Lei nº 14.686, de 30/7/2003.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

 Art. 81 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado

assumirá, por intermédio da FUNFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e

auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo

provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da FUNFIP, repassará mensalmente ao

IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei

Complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o

custo dos benefícios de que trata o “caput”, observado o disposto nesta lei complementar.”

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004, que substituiu a sigla CONFIP por FUNFIP.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)Dispositivo revogado:

“§ 2º - O Tesouro do Estado repassará ao IPSEMG 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos

segurados ativos cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, a título de taxa de

administração referente ao pagamento dos benefícios de que trata o “caput”, a ser efetuado pela autarquia.”

 Art. 82 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado

assumirá, por intermédio da FUNFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e

auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não

titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.

(C t d ã d d l t 1º d L i C l t º 70 d 30/7/2003 )

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Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da FUNFIP, repassará mensalmente ao

IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará, mensalmente, ao IPSEMG ocusto dos benefícios de que trata o “caput”.”

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004, que substituiu a sigla CONFIP por FUNFIP.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - O Tesouro do Estado repassará ao IPSEMG 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos

servidores ativos não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, a título de taxa de administração referente

ao pagamento dos benefícios de que trata o “caput”, a ser efetuado pela autarquia.”

 Art. 83 - Compete ao Estado, por intermédio da FUNFIP, o pagamento dos demais benefícios

previdenciários previstos na legislação própria do RGPS aos servidores não titulares de cargo efetivo referidos

no art. 79.

(Sigla CONFIP substituída por FUNFIP pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

 Art. 84 - (Vetado).

 Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social,

farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores

detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e

exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20

de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores

definidos em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

(Vide art. 7 da Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)§ 1º O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da

remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento)

para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um

anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00

(trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos

índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 1º-A A contribuição a que se refere o § 1º incidirá sobre o maior valor de remuneração de

contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado.

(P á f t d l t 5º d L i C l t º 121 d 29/12/2011 )

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idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o

pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 1º-C O limite máximo de que trata o § 1º considerará o somatório das contribuições do segurado e

dos seus dependentes inscritos, exceto os referidos no § 1º-B.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)Dispositivo revogado:

"§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica ao servidor que tenha renda

bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº

20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento)."

§ 3º A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da

remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no §

1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)§ 4º O Tesouro do Estado contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do

somatório da contribuição do segurado e de seus dependentes inscritos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o

último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado.

(Palavra "compulsoriamente" declarada inconstitucional em 14/4/2010 - ADIN -3106 - Acórdão

publicado no Diário da Justiça em 27/4/2010 p.34 col.1; 24/9/2010.)

§ 6º A assistência a que se refere o caput será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aossegurados e seus dependentes inscritos, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último

mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do mês de

contribuição, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 7º - (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

"§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a

publicação desta Lei Complementar."§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições

públicas estaduais.

§ 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados

mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao

IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser 

calculada atuarialmente, garantia de adimplência e outras condições definidas em regulamento.

§ 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja

vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.

§ 11 - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes,

d ã ti di it à i tê i f id t d t ti di t ã f l d d

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observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão

reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

 Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a

concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos

termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.Parágrafo único. Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos

necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser 

custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido

entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

(Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 19.975, de 27/12/2011.)

 Art. 87 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 297.500.000,00

(duzentos e noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta lei

complementar.

 Art. 88 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias a

contar da vigência desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do

IPSEMG, na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores nos conselhos

previstos nessa lei:I – Conselho Deliberativo;

II - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“II – Diretoria Executiva;”

III – Conselho de Beneficiários;

IV – Conselho Fiscal.

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)

(Vide art. 219 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

 Art. 89 - A política de saúde ocupacional do servidor público civil do Estado será definida em lei no

prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei complementar.

 Art. 90 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de sessenta dias

contados de sua publicação.

 Art. 91 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

A t 92 R di i õ t á i i l l ti à i ã d dí id

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Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de OliveiraMauro Santos Ferreira

 ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.)

Servidor Ativo Servidor Inativo e Pensionista

e da contribuição do servidor 

FUNPEMG (sobre a folha do

e cargo efetivo, do membro da

atura e do Ministério Público e

selheiro do Tribunal de Contas

  no cargo após 31 de

ro de 2001)

Repasse da contribuição patronal

para o FUNPEMG (sobre a folha do

servidor titular de cargo efetivo, do

membro da magistratura e do

Ministério Público e do Conselheiro

do Tribunal de Contas providos no

cargo após 31 de dezembro de2001)

Repasse da contribuição para o

FUNPEMG (sobre a folha do

servidor aposentado em cargo

efetivo no qual foi provido após

31 de dezembro de 2001 e do

beneficiário de pensão devida

pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido

após 31 de dezembro de 2001,

cujo benefício seja arcado com

recursos do FUNPEMG)

2% 0%

4% 0%

6% 0%

8% 0%

10% 0%

12% 0%

14% 0%

16% 0%

4% 0%

4% 0%

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12% 0%

19% 11%

(Anexo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

================================================================

Data da última atualização: 31/07/2013.

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DECRETO 43885, DE 04/10/2004 - TEXTO ORIGINAL

Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e

da Alta Adminis tração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.

90, da Constituição Estadual,

DECRETA:

TÍTULO I

DA CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 Art. 1º - A conduta do s ervidor público reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios :

I - boa-fé;

II - honestidade;

III - fidelidade ao interesse público;

IV - impessoalidade;

V - dignidade e decoro no exercício de suas funções;

VI - lealdade às instituições;

VII - cortesia;

VIII - transparência;

IX - eficiência;

X - presteza e tempestividade;

XI - respeito à hierarquia adm inis trativa;

XII - assiduidade; e

XIII - pontualidade.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO SERVIDOR PÚBLICO PROVENIENTES

DA CONDUTA ÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO

 Art. 2º - Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações

interpessoais , são direitos do servidor público:

I - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;

II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes

públicos;

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V - sigilo a informação de ordem pessoal;

VI - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e

VII - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando es tiver sendo investigado.

 Art. 3º - Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é

assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às s uas expensas, cópia dos autos.

 Art. 4º - O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

Seção I

Dos Deveres Éticos Fundamentais do Servidor Público

 Art. 5º São deveres éticos do servidor público:

I - agir com lealdade e boa-fé;II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores,

superiores hierárquicos e com os usuários do serviço;

III - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

IV - ser ágil na pres tação de contas de suas atividades;

V - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

VI - praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as

limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça,

sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas dediscriminação;

VII - respeitar a hierarquia adminis trativa, e representar contra atos ilegais ou imorais;

VIII - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a

obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais,

denunciando sua prática;

IX - observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis em defesa da

vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do art. 9º da

Constituição FederalX - ser ass íduo e freqüente ao serviço;

XI - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse

público, exigindo as providências cabíveis;

XII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;

XIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas

funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão

onde exerce suas funções;

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vedado o exercício contrário ao interesse público;

XVIII - observar os princípios e valores da ética pública; e

XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua clas se sobre a existência deste Código de Conduta

Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção II

Das Vedações ao Servidor Público

 Art. 6º É vedado ao Servidor Público:

I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para

obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, de superiores hierárquicos ou de

cidadãos que deles dependam;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou ao Código de Ética de sua

profissão;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para

atendimento do seu mis ter;

VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal

interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII - pleitear, sol icitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,

comiss ão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para s i, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento

da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII - aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de

eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo;

IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

XI - desviar servidor público para atendimento a interess e particular;

XII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem

pertencente ao patrimônio público;

XIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefíciopróprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIV - apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;

XV - dar o seu concurso a qualquer ins tituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da

pessoa humana;

XVI - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a

moral pública; e

XVII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam s obre o interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

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Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público, no

tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou

de procedimento passível de censura.

§ 1º A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo

Conselho de Ética Pública e atenderá o disposto neste Código de Conduta Ética.

§ 2º A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados no órgão ou entidade

indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período.§ 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, não enseja qualquer remuneração para seus membros

e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 4º Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de

princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra servidor 

público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou de entidade associativa,

regularmente constituída e identificada.

§ 5º A Comissão de Ética deve fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata a Lei

Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para oefeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor 

público.

§ 6º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que,

em princípio, se apresente contrário à ética pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário,

ouvidos apenas o denunciante e o servidor público, no prazo de cinco dias, ou apenas este, se a apuração

decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado a produção de prova documental.

§ 7º Da decisão final da Comiss ão de Ética caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.

§ 8º As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciaçãoou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no

próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com a finalidade de formação de consciência

ética na prestação de serviços públicos, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar na pasta

funcional do servidor público.

§ 9º A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão alegando omissão deste Código

que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Adminis tração Pública, notadamente os

da legalidade, da moralidade e o da eficiência.

§ 10. Os Órgãos e Entidades regionalmente estruturados poderão instituir Comissões de ÉticaRegionais, que receberão as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública por meio de

Comissão de Ética Central.

 Art. 8º - A violação do disposto neste Código acarretará as seguintes sanções aplicáveis pelo Conselho

de Ética, no caso de seu conhecimento recursal, ou pela Comissão de Ética, quando for de sua competência

originária:

I - advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; ou

II - censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção do inciso anterior.

§ 1º A censura ética será imposta em documento escrito, fundado em parecer, com ciência do servidor 

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Conselho de Ética Pública.

 Art. 9º - Todo ato de posse, investidura em função públ ica ou celebração de contrato de trabalho deverá

ser acompanhado da prestação de compromisso solene, perante a respectiva Comissão de Ética, de acatamento

e observância das regras es tabelecidas por este Código de Conduta Ética e de todos os valores m orais que se

apliquem à Administração Pública.

TÍTULO II

DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS

 Art. 10 - As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual visam, especialm ente,

às seguintes finalidades:

I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do

exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as

normas éticas es tabelecidas neste Código;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às

atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades

públicas da Administração Pública Estadual; eVI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas

quanto à conduta ética do administrador.

 Art. 11 - As normas deste Título apl icam-se às s eguintes autoridades públ icas :

I - Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e seus equivalentes

hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta; e

II - ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica das Entidades da

 Adminis tração Indireta do Es tado e da es trutura básica das Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos, até o nívelde Superintendência, nos termos do art. 8º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

 Art. 12 - No exercício de suas funções , as autoridades públ icas deverão pautar-se pelos padrões da ética,

submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e

submissão ao interesse público.

 Art. 13 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade

pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele

estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com

o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

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Pública que es tabelecerá a forma de envio.

 Art. 14 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente

comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:

I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

b) aquis ição, direta ou indireta, do controle de empresa;c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política

governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda

variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

§ 1º Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá

consultar formalmente o Conselho de Ética Pública.

§ 2º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da

autoridade pública, uma vez conferidas pelo Conselho de Ética Pública, serão elas encerradas em envelopelacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.

 Art. 15 - A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de

sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público,

comunicará este fato ao Conselho de Ética Pública.

 Art. 16 - A autoridade públ ica não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada

em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma apermitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou im parcialidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde

que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do

evento, que não poderá ter interesse em decis ão a ser tomada pela autoridade.

 Art. 17 - É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde

que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo

ou função, nos termos da lei.

 Art. 18 - É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes , benefícios ou vantagens, obs ervado odisposto na Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ética Pública dispor sobre a forma de doação dos presentes

com valor superior a 208,16 UFEMG (duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas

Gerais) ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, ao Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo

Estadual de Assistência Social, conforme art. 2º, inciso II da Lei mencionada no caput.

 Art. 19 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública

deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou

fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

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sua área de competência.

 Art. 21 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual; e

II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

 Art. 22 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociaçãoque envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Conselho de

Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

 Art. 23 - Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de

class e, em process o ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; e

II - prestar consultoria a pess oa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se

de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Adminis tração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante

nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

 Art. 24 - Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da

exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se

a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras :

I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa

física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores àexoneração;

II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da

 Adminis tração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses

anteriores à exoneração.

 Art. 25 - Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, o Conselho de Ética Pública

informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado, após o seu

desligamento do cargo, emprego ou função.

 Art. 26 - A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as

seguintes sanções:

I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função;

II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.

§ 1º As sanções previstas no caput   serão aplicadas pelo Conselho de Ética Pública que, conforme o

caso, poderá encaminhá-lo à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração.

§ 2º Após a apuração prevista no § 1º o Conselho de Ética Pública poderá sugerir a demissão do

sindicado ao Governador do Estado.

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instaurado pelo Conselho de Ética Pública, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja

indícios suficientes.

§ 1º A autoridade pública será notificada para manifes tar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como o Conselho de Ética, de ofício,

poderão produzir prova documental.

§ 3º O Conselho de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como

solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º o Conselho de Ética Pública notificará a autoridade

pública para nova manifestação, no prazo de três dias .

§ 5º Se o Conselho de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, aplicará uma das

penalidades previstas no art. 26, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

 Art. 28 - O Conselho de Ética Públ ica, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao

Governador do Estado a adoção de normas complementares, para esclarecer disposições deste Código.

 Art. 29 - Es tá também sujeito ao Código de que dispõe este Decreto todo aquele que exerça, ainda quetransitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de

investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Adminis tração Pública

Direta e Indireta do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 43.673, de 2003.

 Art. 30 - Fica incluído o seguinte inciso VIII ao art. 2º do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003:

"Art. 2º .............................................................................................................................

VIII - responder consultas de autoridades e de servidores públicos em matéria regulada pelo Código de

Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual." (nr)

 Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 32 - Fica revogado o Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 Aécio Neves - Governador do Estado

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001

Regulamento.

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal, modalidade de licitaçãodenominada pregão, para aquisição de bens e serviçoscomuns, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade depregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujospadrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaçõesusuais no mercado.

 Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nostermos de regulamentação específica.

§ 2º Ser á facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípiosa participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da

modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem finslucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autor idade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, asexigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e ascláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivasirrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e osindispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado peloórgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, opregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas elances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto docertame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ouemprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidadepromotora do evento.

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 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará asseguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial dorespectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meioseletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de quetrata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá

ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas quedisciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta edivulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não seráinferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostasdevendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dosnecessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes aocertame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência deque cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objetoe do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas comos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dezpor cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autoresdas melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer quesejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados osprazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho equalidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeirodecidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucrocontendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação doatendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a FazendaNacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais eMunicipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistemade Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito

Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

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sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com oproponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção derecorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando osdemais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão acorrer do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso ea adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitantevencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar ocontrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar ocontrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

 Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serãosuperiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da

informação, quando for o caso.

 Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar deentregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seuobjeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo oucometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípiose, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIVdo art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contratoe das demais cominações legais.

 Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentadosno processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos doregulamento previsto no art. 2º.

 Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 deagosto de 2001.

 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lenº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

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nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviçoscomuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessáriosao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrõesde desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meiode especificações usuais do mercado.

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantesquantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo,respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitempraticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde quese trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada ecomprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximoadmitido.”

 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002 e retificado em 30.7.2002

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LEI 14167, DE 10/01/2002 DE 10/01/2002 (TEXTO ATUALIZADO)

Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como

modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços

comuns e dá outras providências.

(Vide Lei nº 20.825, de 31/7/2013.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a

seguinte Lei:

 Art. 1º - O Estado poderá adotar o pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e

serviços comuns, na forma do disposto nesta Lei.

(Vide art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.332, de 13/5/2003.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.358, de 24/5/2005.)

(Vide art. 32 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.396, de 28/5/2007.)

(Vide art. 23 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.514, de 11/7/2011.)

 Art. 2º - Cons ideram-se bens e serviços comuns, para os fins desta Lei, aqueles cujos padrões de

desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no

mercado.

Parágrafo único - O regulamento desta Lei disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este

artigo.

 Art. 3º - O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida

exclusivamente no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo

fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.

 Art. 4º - O pregão poderá ser realizado util izando-se recursos de tecnologia da inform ação, nos termos de

regulamentação específica.

 Art. 5º - O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

 julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do

 jus to preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas .

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da

disputa entre os interessados, desde que não s e comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da

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 Art. 6º - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da adminis tração direta dos Poderes do Estado,

as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades

controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

 Art. 7º - Na fase preparatória do pregão, será observado o seguinte:

I - a autoridade competente ou aquele a quem foi delegada competência, o ordenador de despesas ou o

agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do certame, asexigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas

do contrato, inclusive os prazos para fornecimento, e designará, entre os servidores dos órgãos ou das entidades

da adminis tração pública estadual, o pregoeiro, com capacitação específica, e sua equipe de apoio;

II - a definição do objeto será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações excessivas,

irrelevantes ou des necessárias, que l imitem a competição;

III - nos autos do procedimento, constarão a justificativa das definições a que se refere o inciso I deste

artigo e os elementos técnicos que as fundamentam, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade

promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.Parágrafo único - A equipe de apoio ao pregoeiro será integrada, em sua maioria, por servidores

ocupantes de cargo efetivo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública

e preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.

 Art. 8º - São atribuições do pregoeiro, entre outras:

I - a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e dos lances;

II - a análise de aceitabilidade das propostas e sua class ificação;

III - a habilitação dos interessados;IV - a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;

V - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.

Parágrafo único - A função de pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou

emprego público em órgão ou entidade da administração pública do Estado.

 Art. 9º - Na fase externa do pregão, que se iniciará com a convocação dos interessados , será obs ervado o

seguinte:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no órgão oficial dosPoderes do Es tado e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, facultado seu processamento,

também, por meio eletrônico, nos termos do regulamento de que trata o artigo 4º;

II - o aviso a que se refere o inciso I conterá a definição do objeto da licitação, a indicação do local e dos

dias e horários para Leitura ou obtenção do edital completo e para o recebimento de propostas;

III - o edital conterá a especificação dos elementos definidos na forma do inciso I do artigo 7º, as normas

que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, a ser contado a partir da publicação do aviso, não

será inferior a oito dias úteis;

V - no dia, na hora e no local designados, será realizada sess ão públ ica para recebimento das propostas,

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VI - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e os

documentos de habilitação, e o pregoeiro classificará as propostas quanto ao preço;

VII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez

por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucess ivos, até a proclamação do vencedor;

VIII - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VII, poderão os autores das

melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os

preços oferecidos;IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados

os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros m ínimos de desempenho e

qualidade definidos no edital;

X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro

decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;

XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro

contendo os documentos de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta, para verificação do

atendimento das condições fixadas no edital;XII - a habi litação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda

Estadual, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com a comprovação de que

atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira;

XIII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habi litação, o pregoeiro

examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim

sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XV - nas situações previstas nos incisos X, XIV e XXI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com oproponente para que seja obtido preço melhor;

XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de

recorrer, após o que lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso,

ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias , que

começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes as segurada vista imediata dos autos;

XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de

recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;XIX - o prazo para decisão de recurso é de cinco dias úteis, após o qual a autoridade competente fará a

adjudicação ao licitante vencedor;

XX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o

contrato no prazo definido em edital;

XXI - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o

contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIV.

 Art. 10 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

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superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da informação,

quando for o caso.

 Art. 11 - O prazo de validade das propos tas será de sessenta dias , se outro não estiver fixado no edital.

 Art. 12 - O licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, apres entar 

documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar oufraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e

contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de

Minas Gerais, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das

demais cominações legais.

 Art. 13 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos , serão

documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos

termos do regulamento previsto no artigo 4º.

 Art. 14 - Aplicam-se, subs idiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal n.º 8.666,

de 2l de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

 Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

 Art. 16 - Revogam-se as dispos ições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira

=====================================

Data da última atualização: 1/8/2013.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

CÂMARA DOS DEPUTADOSCentro de Documentação e Informação

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993*

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal, institui normas paralicitações e contratos da Administração Pública edá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção IDos Princípios

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbitodos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos daAdministração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serãonecessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajusteentre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo devontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a

denominação utilizada.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção dodesenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade comos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

 julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (“Caput ” do artigo com redação dada pela

 Lei nº 12.349, de 15/12/2010)

§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições

que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de

sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, dasede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3ºda Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.349, de

15/12/2010)II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,

 previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que serefere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos deagências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n° 8.248,de 23 de outubro de 1991.

§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I –  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010) II - produzidos no País;III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no

desenvolvimento de tecnologia no País. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005) § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de

seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.§ 4º (VETADO na Lei nº 8.883, de 8/6/1994) § 5º Nos processos de licitação previstos no caput , poderá ser estabelecido margem

de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normastécnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010 ,convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010) 

§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base emestudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem emconsideração: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010) 

I - geração de emprego e renda; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010) II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Inciso

acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Inciso acrescido

 pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349,

de 15/12/2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados (Inciso acrescido pela Lei nº

12.349, de 15/12/2010)§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de

desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.349,

de 15/12/2010)

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

I - geração de emprego e renda;II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; eIII - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. (Inciso acrescido

 pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010 , convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010) § 8 As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de

serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº

495, de 19/7/2010 , convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010) § 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos

serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Inciso acrescido pela Lei nº

12.349, de 15/12/2010)II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o

caso. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou

 parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -Mercosul. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010 , convertida na Lei

nº 12.349, de 15/12/2010) § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão,

mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, emfavor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ouacesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de

19/7/2010 , convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010) § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento

dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato doPoder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologiadesenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Leinº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 495, de

19/7/2010 , convertida na Lei nº 12.349, de 15/12/2010) § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas

favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação dovolume de recursos destinados a cada uma delas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.349, de15/12/2010)

Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades aque se refere o art. 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimentoestabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde quenão interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão comoexpressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei,devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimentode bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fontediferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo

quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa daautoridade competente, devidamente publicada.§ 1º Os créditos a que se referem este artigo terão seus valores corrigidos por critérios

 previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com

o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a quese referem.

§ 3º Observado o disposto no caput , os pagamentos decorrentes de despesas cujosvalores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõeseu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados daapresentação da fatura. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) 

Seção IIDas Definições

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada

 por execução direta ou indireta;II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para

a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhostécnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vezou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja

superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 destaLei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaçõesassumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sobqualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

 b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou doserviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (VETADO)

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteiraresponsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em

operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurançaestrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de

 precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objetoda licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurema viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra eidentificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

 b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma aminimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos aincorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para oempreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o carátercompetitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo asua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dadosnecessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos deserviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execuçãocompleta da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a Administração direta e indireta da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas oumantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual aAdministração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,sendo para a União o  Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, o que for definido nas respectivas leis;

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a

Administração Pública;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços semsimilaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que fortecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feitosob o regime de Administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos

realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desdea data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelosmesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos dasobras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa ede inexigibilidade de licitação.

Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em suatotalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ouserviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvoinsuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despachocircunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução deobra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto

 básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor demais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ousubcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelalicitação.

§1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere oinciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico,nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço daAdministração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviçoque inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existênciade qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre oautor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantesrealizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção VDas Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto eindicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato eresponsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível deverão:I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de

especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições demanutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor

 privado;IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as

 peculiaridades do mercado, visando economicidade;V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da

Administração Pública.§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da

Administração, na imprensa oficial.§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as

 peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições;I - seleção feita mediante concorrência;II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;III - validade do registro não superior a um ano.§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as

contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,deverá ser informatizado.

§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geralem razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do

consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, medianteadequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração domaterial.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3(três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em

quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pelaAdministração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendoser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa delicitação previstos no inciso IX do art. 24.

Seção VIDas Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência deinteresse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintesnormas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos daAdministração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração

 pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas  f , h  e i; (Alínea comredação dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta Lei;

d) investidura;e) venda a outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de

governo;f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação

ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamenteutilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse socialdesenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública emcuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.196, de21/11/2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas deregularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades daadministração pública; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007) 

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicasrurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulosfiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos osrequisitos legais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 458, de 10/2/2009 , convertida na Lei nº 11.952, de 25/6/2009) 

II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nosseguintes casos;a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após

avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outraforma de alienação;

 b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da AdministraçãoPública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislaçãoespecífica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da

Administração Pública, em virtude de suas finalidades;f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da

Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.§ 1º Os imóveis doados com base na alínea b  do inciso I deste artigo, cessadas as

razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direitoreal de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja alocalização do imóvel;

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgãocompetente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica eexploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal elimitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentoshectares); (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/2009) 

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Lei

nº 11.196, de 21/11/2005  e com nova redação dada pela Lei nº 11.952, de 25/6/2009)I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja

comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de21/11/2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativoda destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº11.196, de 21/11/2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na leiagrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas dezoneamento ecológico-econômico; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005) 

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em casode declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Inciso acrescido pela Lei

nº 11.196, de 21/11/2005)§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: (“Caput ” do parágrafo acrescido

 pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimentoou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Inciso acrescido pela Leinº 11.196, de 21/11/2005)

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil equinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Incisoacrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.763, de

1/8/2008) III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na

alínea g do inciso I do caput  deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incisoacrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

IV - (VETADO na Lei nº 11.763, de 1/8/2008) § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou

resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nuncainferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valorconstante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao PoderPúblico, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinashidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e nãointegrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarãoobrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena denulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvelem garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas porhipoteca em 2° grau em favor do doador.

§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia nãosuperior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b " , desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

§ 7º (VETADO na Lei nº 11.481, de 31/5/2007) 

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) daavaliação.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridadecompetente, observadas as seguintes regras:

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

I - avaliação dos bens alienáveis;II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃOSeção I

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessadosresidentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadasde preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada,deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez;

I - no  Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ouentidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcialou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratarrespectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ouMunicipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornalde circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação,utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderãoler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:I - quarenta e cinco dias para:a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de

empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para:a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e

 preço".III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b  do

inciso anterior, ou leilão;IV - cinco dias úteis para convite.§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última

 publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade doedital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu otexto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;II - tomada de preços;III - convite;IV - concurso;V - leilão;§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na

fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificaçãoexigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro diaanterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seuobjeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo e 3 (três), pela unidadeadministrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e oestenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seuinteresse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolhade trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aosvencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial comantecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maiorlance, igual ou superior ao valor da avaliação.

§ 6º Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de três possíveisinteressados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório oconvite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nasúltimas licitações.

§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essascircunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição doconvite.

§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação dasreferidas neste artigo.

§ 9º Na hipótese do § 2° deste artigo, a Administração somente poderá exigir dolicitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitaçãocompatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigoanterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado dacontratação:

I - para obras e serviços de engenharia:a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

 b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);(Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Inciso

com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em

tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se àlicitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e àampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termosdo parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há decorresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto emlicitação.

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor deseu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, comonas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste últimocaso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuserde cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ouserviço no País.

§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme ocaso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesmanatureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre queo somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquele do executor daobra ou serviço.

§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suascompras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamentena manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionadosno caput   deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quandoformado por maior número. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de umamesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Inciso com redação dada pela Lei nº

9.648, de 27/5/1998)II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto

na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desdeque não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada

urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurançade pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente paraos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas deobras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) diasconsecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente,não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas ascondições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ounormalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelosórgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor nãosuperior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública eque tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, noscasos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a suaescolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, emconseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no temponecessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamentecom base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ouestatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituiçãodedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputaçãoético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacionalespecífico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas foremmanifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, deautenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso daAdministração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços deinformática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem aAdministração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto aofornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estadaeventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, pormotivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor nãoexceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;

XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção demateriais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizaçãorequerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecerde comissão instituída por decreto;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem finslucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado sejacompatível com o praticado no mercado.

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisacientífica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou poroutras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;(Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998,  e com nova redação dada pela Lei nº 12.349,

de 15/10/2010)XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural

com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;(Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 10.438,

de 26/4/2002) 

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economiamista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ouobtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;(Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) 

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações

sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladasno contrato de gestão. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por

agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso oude exploração de criação protegida. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.973, de 2/12/2004)

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou comentidade de sua Administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associadanos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.  

(Inciso acrescido pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos

sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixarenda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso deequipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (  Inciso

acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.445, de

5/1/2007)XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,

que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Inciso

acrescido pela Lei nº 11.484, de 31/5/2007)XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes

militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante eratificadas pelo Comandante da Força. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.783, de 17/9/2008) 

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou semfins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito doPrograma Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e naReforma Agrária, instituído por lei federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.188, de 11/1/2010,

 publicada no DOU de 12/1/2010, em vigor 30 ( trinta) dias após a publicação ) XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20

da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação delaconstantes. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010, convertida na Lei nº

12.349, de 15/12/2010)XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos

estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembrode 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião daaquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Inciso acrescido pela Lei nº12.715, de 17/9/2012) 

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para aimplementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão

alocados. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) 

Seção IIDa Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica;III - qualificação econômico-financeira;IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.440, de

7/7/2011, publicada no DOU de 8/7/2011, em vigor 180 (cento oitenta) dias após a publicação) V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

(Inciso acrescido pela Lei nº 9.854, de 27/10/1999) 

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistiráem:

I - cédula de identidade;II - registro comercial, no caso de empresa individual;III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em

se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dedocumentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de provade diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira emfuncionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgãocompetente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistirá em: (“Caput ” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicadano DOU de 8/7/2011, em vigor 180 (cento oitenta) dias após a publicação) 

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral deContribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com oobjeto contratual;

III - prova de regularidade para a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílioou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia porTempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por Lei.

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação dasLeis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicada no DOU de 8/7/2011, em vigor 180 (cento oitenta)

dias após a publicação) 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível

em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações edo aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto dalicitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que seresponsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais parao cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput  deste artigo, no caso das

licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicasde direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seuquadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ououtro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado deresponsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto dalicitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazo máximos;

II - (VETADO)a) (VETADO) b) (VETADO)§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no

 parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou

atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalenteou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando foro caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitaçõesde tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei,que inibam a participação na licitação.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento doobjeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaraçãoformal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e delocalização prévia.

§ 7º (VETADO)I - (VETADO)II - (VETADO)§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade

técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuadaexclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva altaespecialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a sercontratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicosessenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação dacapacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar daobra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiênciaequivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 11. (VETADO)§ 12. (VETADO)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já

exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados poríndices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput  e § 1° do art. 56desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira dolicitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade oulucratividade.

§ 2º Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras eserviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capitalmínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1° do art. 56 destaLei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafoanterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo acomprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitidaa atualização para esta data através de índices oficiais.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitanteque importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de formaobjetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no

 processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada aexigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situaçãofinanceira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º (VETADO)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados emoriginal, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor daAdministração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada,no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega eleilão.

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui osdocumentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistemainformatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro

cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenhasido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediantedocumentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para recebercitação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento detaxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com osseus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica dadocumentação fornecida.

§ 6º O disposto no § 4° deste artigo, no § 1° do art. 33 e no § 2° do art. 55 não seaplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feitocom o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que oBrasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação comempresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desdeque para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casosde aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,subscrito pelos consorciados;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro doinscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta lei, ou as estabelecidas paraclassificação cadastral.

Seção IV

Do Procedimento e JulgamentoArt. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo

administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorizaçãorespectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei,

ou da entrega do convite;III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,

ou do responsável pelo convite;IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou

inexigibilidade;VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas

manifestações e decisões;IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,

fundamentado cicunstanciadamente;X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;XI - outros comprovantes de publicações;XII - demais documentos relativos à licitação.Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,

acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto delicitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com umaaudiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedênciamínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidadeda licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestartodos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneasaquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos são superiores a trintadias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüentetenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitaçãoantecedente.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópiasintegrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações

e outros complementos;II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à

licitação.§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação

contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão dedocumento de cobrança.

§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo deentrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:

I - o disposto no inciso XI deste artigo;II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,

correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, aoqual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação porirregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antesda data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar eresponder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° doart. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante aAdministração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dosenvelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite,tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades queviciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participardo processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fasessubseqüentes.

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se àsdiretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãoscompetentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as

 propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvoem razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo

 justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critériosobjetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípiosestabelecidos por esta Lei.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre oslicitantes.

§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou noconvite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado,acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedadedo próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluammão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitaçãoou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nelereferidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidadeconcurso.

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo comas especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;III - a de técnica e preço;IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de

direito real de uso.§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no

§ 2° do art. 3° desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes consideradosqualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, nocaso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração observaráo disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores

especificados em seu § 2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do PoderExecutivo.

§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas

necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Parágrafo acrescido pela Lei

nº 9.648, de 27/5/1998)

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizadosexclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial naelaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenhariaconsultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimentoclaramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que aAdministração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente doslicitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas deacordo com os critérios pertinentes e adequados a objeto licitado, definidos com clareza eobjetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipestécnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida noinstrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhorclassificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários etendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes queobtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,sucessivamente, com os demais proponentes , pela ordem de classificação, até a consecução deacordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2º Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso Ido parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumentoconvocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo comcritérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderárevogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamentecomprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não geraobrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto

no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório

e a ampla defesa.§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de

dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem declassificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena denulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração oucancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especialde, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenasunidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, suaalteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso deobras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos osatos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamentefundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um)ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no períodosubseqüente.

§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especialintegrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4° do art. 22 desta Lei deve ser precedido deregulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º O regulamento deverá indicar:I - a qualificação exigida dos participantes;II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração aexecutá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelaAdministração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração parafixação do preço mínimo de arrematação.§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,

não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local doleilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em atévinte e quatro horas.

§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no municípioem que se realizará.

CAPÍTULO IIIDOS CONTRATOS

Seção IDisposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suascláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios dateoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para suaexecução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devematender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos;II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do

reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento dasobrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, deobservação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os

valores das multas;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

VIII - os casos de rescisão;IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão

administrativa prevista no art. 77 desta Lei;X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for

o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, aoconvite e à proposta do licitante vencedor;XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos

omissos;XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em

compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação equalificação exigidas na licitação.

§ 1º (VETADO)§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou

 jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro , deverá constar necessariamente cláusulaque declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questãocontratual, salvo o disposto no § 6° do art. 32 desta Lei.

§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aosórgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, ascaracterísticas e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de marçode 1964.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista noinstrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido

emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e decustódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos,conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.079, de

30/12/2004)II - seguro-garantia;III - fiança bancária.§ 2º A garantia a que se refere o caput  deste artigo não excederá a cinco por cento do

valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previstono § 3° deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo altacomplexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecertecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafoanterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execuçãodo contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dosquais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dosrespectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas noPlano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde

que isso tenha sido previsto no ato convocatório;II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter asua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços econdições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Inciso com redação

dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)III - (VETADO)IV - ao aluguel de equipamentos à utilização de programas de informática, podendo a

duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência docontrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujoscontratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse daadministração. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010 , convertida na Lei

nº 12.349, de 15/12/2010)§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem

 prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seuequilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamenteautuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das

 partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por

ordem e no interesse da Administração;IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites

 permitidos por esta lei;V - impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela

Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto

aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execuçãodo contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente,autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da

autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput  deste artigo poderá ser prorrogadoem até doze meses. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Leiconfere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 destaLei;

III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,

 pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelarapuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisãodo contrato administrativo.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativosnão poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras docontrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamenteimpedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar ocontratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se aresponsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção IIDa Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas,as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado emcartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor nãosuperior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta lei,feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seusrepresentantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo dalicitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e àscláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seusaditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, paraocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e detomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em quea Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, notade empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório dalicitação.

§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordemde execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art.55 desta lei.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, noque couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público sejalocatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste

artigo a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra comentrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,inclusive assistência técnica.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e dorespectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termode contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condiçõesestabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas noart. 81 desta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo decontrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo enas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preçosatualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentementeda cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Seção IIIDa Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhoradequação técnica aos seus objetivos;

 b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimoou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bemcomo do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termoscontratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição decircunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestaçãode fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargosdo contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço oufornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüênciasincalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de forçamaior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária eextracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício oude equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (“Caput ” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.648, de

27/5/1998)I - (VETADO na Lei nº 9.648, de 27/5/1998) 

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Inciso com

redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou

serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidosno § 1° deste artigo.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houveradquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendocaber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde queregularmente comprovados.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como asuperveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta,de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou paramenos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos docontratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 7º (VETADO).§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no

 próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes dascondições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentáriassuplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo

ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento .Seção IV

Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com ascláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de suainexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por umrepresentante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas asocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário àregularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representantedeverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contrato deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local daobra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitosou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente àAdministração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nãoexcluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgãointeressado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais ecomerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,inclusive perante o Registro de Imóveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.032, de

28/4/1995)§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos

encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/4/1995)

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 3º (VETADO)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidadescontratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limiteadmitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:I - em se tratando de obras e serviços:a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,

mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicaçãoescrita do contratado;

 b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação,ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto noart. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material

com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e

conseqüente aceitação.§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á

mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela

solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução docontrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superiora 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere esteartigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ãocomo realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anterior àexaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a , desta Lei,

desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação defuncionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de atonormativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boaexecução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço oufornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção VDa Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com asconseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e

 prazos.III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a

impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia

comunicação à Administração;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com

outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, nãoadmitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada paraacompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do 1° doart. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que

 prejudique a execução do contrato;XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,

 justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que estásubordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazosuperior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação daordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmenteimprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nessescasos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que sejanormalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelaAdministração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidosou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suasobrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto paraexecução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes demateriais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,impeditiva da execução do contrato.XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções

 penais cabíveis. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.854, de 27/10/1999 ) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos

autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados

nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,

desde que haja conveniência para a Administração;III - judicial, nos termos da legislação;IV - (VETADO)§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização

escrita e fundamentada da autoridade competente.§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,

sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovadosque houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;II - pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.§ 3º (VETADO)§ 4º (VETADO)§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de

execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintesconseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoalempregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V doart. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dosvalores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causadosà Administração.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério daAdministração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter ocontrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorizaçãoexpressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme ocaso.

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, aseu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ouretirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza odescumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmenteestabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nostermos do art. 64, § 2°, desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstasnesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal queseu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam osseus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego,função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo,emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, doPoder Público.

§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgãoda Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratoscelebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

 públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seucontrole direto ou indireto.

Seção IIDas Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multade mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude neste artigo não impede que a Administração rescindaunilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dagarantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perdadesta responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentoseventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida areabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempreque o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazoda sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perdadesta responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentoseventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo,no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva doMinistro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa dointeressado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo areabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão tambémser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudefiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em

virtude de atos ilícitos praticados.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Seção IIIDos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar

de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente

concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outroexpediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante aAdministração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cujainvalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratoscelebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nosrespectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordemcronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente

concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimentolicitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente àviolência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, emrazão da vantagem oferecida.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisiçãoou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a

execução do contrato:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissionaldeclarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a

licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquerinteressado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão oucancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamentode quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá aovalor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois porcento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado comdispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à FazendaFederal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IVDo Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada,cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa doMinistério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem comoas circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la atermo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, osmembros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

de controle interno de qualquer dos Poderes, verificarem a existência dos crimes definidos pelaLei remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento dadenúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for

ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código deProcesso Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias paraapresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntardocumentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar asdemais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligênciasinstrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) diasa cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro)horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei,assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão,subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

CAPÍTULO VDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da

lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou

cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão

relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário

Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4° do art. 87 desta Lei, no prazo de 10(dez) dias úteis da intimação do ato.

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execuçãodo contrato. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005) 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentosregidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação

 pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração dalegalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo dosistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aoTribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contrairregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades daAdministração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desseexame, lhes forem determinadas.

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantesnas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise maisdetida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta daautoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas àconcorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de suacompetência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridadecompetente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades daAdministração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;II - metas a serem atingidas;III - etapas ou fases de execução;IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;V - cronograma de desembolso;VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das

etapas ou fases programadas;

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que osrecursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvose o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo àAssembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano deaplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até osaneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcelaanteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos defiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dosrecursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípiosfundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execuçãodo convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamenteaplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso forigual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação demercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serãoobrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de suafinalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas doajuste.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ouajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas dasaplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos,no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomadade contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ouentidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dosPoderes Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta lei, noque couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades daAdministração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nestaLei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo

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*TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994)

anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposiçõesdesta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito daAdministração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiveremvinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa

oficial.Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder

Executivo Federal, que os fará publicar no  Diário Oficial da União, observando como limitesuperior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Artigo com redação dada pela Leinº 9.648, de 27/5/1998)

Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratosassinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1°, 2° e 8° do art.65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no caput  do art. 5°, com relação ao pagamentodas obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa diascontados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuama reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suasalterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou aconcessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatórioespecífico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas noexterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta lei, na forma deregulamentação específica.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão deserviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação específica sobre oassunto.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2° do art. 7° serãodispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que nãoforam previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leisn°s 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembrode 1987, a Lei n° 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembrode 1966.

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. 

Mensagem de veto 

Vigência 

Regulamento 

Regula o acesso a informações previsto noinciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o doart. 37 e no § 2o do art. 216 da ConstituiçãoFederal; altera a Lei no 8.112, de 11 dedezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de5 de maio de 2005, e dispositivos da Leino 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outrasprovidências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previstono inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no§ 2º do art. 216 da ConstituiçãoFederal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades deeconomia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas semfins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicosdiretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo deparceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadasno caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízodas prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direitofundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com osprincípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

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IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e

transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ouformato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acessopúblico em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ouidentificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,

arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada porindivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo dedetalhamento possível, sem modificações.

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que seráfranqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e emlinguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas eprocedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade eintegridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a suadisponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, osdireitos de obter:

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I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre olocal onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seusórgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada

decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo játenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive asrelativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursospúblicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e açõesdos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadaspelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas aexercícios anteriores.

§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informaçõesreferentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmentesigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia comocultação da parte sob sigilo.

§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizadoscomo fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a ediçãodo ato decisório respectivo.

§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos eentidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidasdisciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer àautoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento darespectiva documentação.

§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda dainformação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhasque comprovem sua alegação.

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente derequerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, deinformações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, nomínimo:

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I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dasrespectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivoseditais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras deórgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverãoutilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória adivulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre

outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação deforma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusiveabertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise dasinformações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por viaeletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo parapessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada peloDecreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4

o

  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensadosda divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade dedivulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, noscritérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poderpúblico, em local com condições apropriadas para:

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prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridadecompetente para sua apreciação.

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, casohaja anuência do requerente.

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,

eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, porescrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referidainformação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação deseu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por simesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipótesesde reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em quepoderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviçose dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquelecuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou dafamília, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cujamanipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, comcertificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderásolicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita poroutro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,por certidão ou cópia.

Seção II

Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa doacesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias acontar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à queexarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder ExecutivoFederal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazode 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificadacomo sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quempossa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Leinão tiverem sido observados; e

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IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geralda União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamentesuperior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União

determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para darcumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá serinterposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informaçãoprotocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer aoMinistro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista deReavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridadesmencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridadehierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso dasForças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação deinformação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação deInformações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recursoprevisto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto deregulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seusrespectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informadosobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO).

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao ConselhoNacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, asdecisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ouadministrativa de direitos fundamentais.

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Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas queimpliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando deautoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e desegredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta deatividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer

vínculo com o poder público.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestritopossam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais

do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados eorganismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico outecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégiconacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ouestrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalizaçãoem andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor eem razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá serclassificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificaçãoprevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas comoreservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato,em caso de reeleição.

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§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termofinal de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antesdo transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seutermo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5o

  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá serobservado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas

produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento) 

§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosaficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamentecredenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicosautorizados por lei.

§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele quea obteve de resguardar o sigilo.

§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para otratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida,acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que opessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas eprocedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculocom o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará asprovidências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observemas medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação destaLei.

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração públicafederal é de competência: (Regulamento) 

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

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I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a

administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, atéque seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com ado inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazode 10 (dez) dias.

§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessadoefetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido oprazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o

  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva daautoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, norespectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causadosem decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosasou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos dedolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privadaque, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso ainformação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. (VETADO).

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, noâmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informaçõessigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secretaesclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício oumediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demaisdispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, semprepor prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externaà soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relaçõesinternacionais do País, observado o prazo previsto no § 1 o do art. 24.

§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

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§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, acada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentosultrassecretos ou secretos.

§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação deInformações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática dasinformações.

§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento daComissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos paraseus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento) 

Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atosinternacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidênciada República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem porobjetivos: (Regulamento) 

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoasfísicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes depaíses ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenhafirmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo dasatribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização efuncionamento do NSC.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, emrelação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados deentidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação dasinformações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderáser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações,observados os termos desta Lei.

§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantidaa classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas noprazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigentemáximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designaráautoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ouentidade, exercer as seguintes atribuições:

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I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de formaeficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicossobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das

normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nestaLei e seus regulamentos.

Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federalresponsável:

I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura datransparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso àinformação;

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de

práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal,concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informaçõesatinentes à implementação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento eoitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. ...................................................................

............................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento daautoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento deoutra autoridade competente para apuração;

.................................................................................” (NR)

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido doseguinte art. 126-A:

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamentepor dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, aoutra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ouimprobidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo,emprego ou função pública.”

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria,obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmentequanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

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8/14/2019 Legislação Institucional do IPSEMG

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Art. 46. Revogam-se:

I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e

II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardoso  Celso Luiz Nunes Amorim  Antonio de Aguiar Patriota  Miriam Belchior  Paulo Bernardo Silva  Gleisi Hoffmann  José Elito Carvalho Siqueira  Helena Chagas  Luís Inácio Lucena Adams  Jorge Hage Sobrinho  Maria do Rosário Nunes  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18 11 2011 Edição extra