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Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenação Geral de Educação a Distância
Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas
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MÓDULO 6 – FÉRIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÃO
Atualizado em: Março/2011
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Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenação Geral de Educação a Distância
SUMÁRIO
MÓDULO 6 - FÉRIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÃO ........................................................ 73
OBJETIVOS ESPECÍFICOS ................................................................................................ 73
1. FÉRIAS .................................................................................................................. 73
1.1. DO DIREITO E DA CONCESSÃO ........................................................................... 73
1.2. INTERRUPÇÃO ................................................................................................... 78
1.3. REMUNERAÇÃO ................................................................................................. 79
1.4. INDENIZAÇÃO .................................................................................................... 80
2. LICENÇAS ............................................................................................................. 81
2.1. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ................................... 82
2.2. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO ............. 84
2.3. LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR ..................................................................... 85
2.4. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA .................................................................... 85
2.5. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO ............................................................................. 86
2.6. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ....................................... 87
2.7. LICENÇAS PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ................................... 87
3. SUBSTITUIÇÃO .................................................................................................... 88
4. FINALIZANDO O MÓDULO ................................................................................... 90
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MÓDULO 6 - FÉRIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÃO
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Ao final deste módulo, espera-se que você seja capaz de:
• Explicar o processo de direito e concessão de férias apontando suas exigências, critérios para usufruto, acumulação e casos em que houver licença.
• Descrever as condições para interrupção de férias exemplificando. • Apresentar as condições e critérios para remuneração e indenização de férias. • Resumir os sete tipos de licenças apontados no art.81 da lei 8.112/90 apresentando
seus respectivos requisitos legais. • Listar os casos em que ocorre a substituição apontando quais pessoas podem se
beneficiar dela e como é feita a retribuição.
1. FÉRIAS
1.1. DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Férias são dias a que o trabalhador faz jus para utilização em descanso, a cada ano de
trabalho.
A concessão de férias dos servidores integrantes de órgãos do SIPEC está disciplinada nos art. 77 a 80 da Lei nº 8.112 de 1990 e na Portaria Normativa SRH nº 2, de 14 de outubro de 1998, alterada pela Portaria nº 01 de 2002.
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O servidor público federal faz jus a 30 dias de férias a cada exercício correspondente ao ano
civil, com exceção do servidor:
• Que opera direta e permanentemente com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes, que faz jus a 20 dias consecutivos, por período de 6 meses de exercício profissional.
• Integrante da carreira de Magistério, que faz jus a 45 dias por exercício.
QUANDO O SERVIDOR PODE USUFRUIR DAS SUAS FÉRIAS ?
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício e estas
corresponderão ao ano civil em que forem implementadas.
Por exemplo : um servidor que tenha entrado em exercício no dia 20 de outubro de 2008,
somente poderá usufruir férias a partir de 20 de outubro de 2009, e estas corresponderão ao
exercício de 2009. A partir de janeiro de 2010, este servidor poderá usufruir férias relativas
ao exercício de 2010, qualquer dia e mês, observado o interesse do serviço.
A fruição das férias ocorrerá em época que melhor atenda aos interesses do serviço,
devendo-se conciliar com o interesse do servidor sempre que possível, e deve iniciar-se até
31 de dezembro de cada ano.
O servidor pode requerer o parcelamento dos 30 dias das férias a que faz jus em até
três etapas .
Cada órgão ou entidade, observada a conveniência e oportunidade da Administração, deve
normatizar o parcelamento de férias, observando os aspectos relativos à higiene do trabalho
e a repercussão nos procedimentos operacionais que envolvem a rotina.
Caso haja omissão do órgão na regulamentação, o parcelamento será efetuado a pedido do
servidor e deferido pela chefia imediata, desde que não ultrapasse as três etapas permitidas.
Em geral, os órgãos têm estabelecido o critério de que cada etapa não pode ser inferior a 7
ou 10 dias.
As férias podem ser acumuladas em até dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
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Vamos relembrar do exemplo citado no caso da concessão das férias, no qual o servidor
entrou em exercício no dia 20 de outubro de 2008.
Ele somente poderá usufruir férias a partir de 20 de outubro de 2009. Caso haja
necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, o servidor poderá
usufruir estas férias em 2010 – assim, ele estará acumulando os dois períodos permitidos
(2009 e 2010).
E COMO FICAM AS FÉRIAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EM LICENÇA ?
O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.
Vamos analisar a seguinte situação:
Determinada autoridade do Governo, sem vínculo efetivo com a Administração, em vista do
acúmulo de serviço, teve o período de férias, relativo ao exercício de 2010, acumulado com
as do exercício de 2011. Ocorre que essa autoridade foi exonerada e nomeada na mesma
data para outro cargo de mesma natureza em janeiro de 2011. Considerando o período de
férias não usufruído, solicitou férias, assim que tomou posse e entrou em exercício, sendo-
lhe negado pela área de RH do órgão, sob a alegação de que houve a desvinculação do
cargo pelo instituto da exoneração, cabendo, no caso, a indenização desse período e o
cumprimento do novo interstício de 12 meses para o usufruto de férias.
Ao ocupante de cargo público, em qualquer nível, inclusive o Ministro de Estado (por força
do art. 2º da Lei nº 9.525, de 1997), aplica-se o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. Em relação ao Ministro de Estado, excetua-se o limite
de parcelamento das férias, cabendo a essas autoridades dar ciência prévia ao Presidente
da República de cada período a ser utilizado.
Assim sendo, como o tempo no cargo anterior é considerado para todos os efeitos, de
acordo com o art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, já que não ocorreu a desvinculação da
autoridade com a Administração Pública, é devido o gozo das férias requeridas. É nesse
sentido a orientação do órgão central do SIPEC, conforme a Nota Técnica n º
01/2011/DENOP/SRH/MP.
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Vamos analisar a seguinte situação:
O servidor gozou férias referentes ao exercício 2007 no período de 01/04/07 a 30/04/07. Em
01/07/07 entrou de licença para tratar de interesses particulares pelo período de três anos,
interrompendo-a em 22/07/09. A partir de quando tem direito a férias e referente a que
exercício?
Este servidor poderá usufruir férias a partir de 23 de julho de 2009, observado o interesse da
Administração, bem como os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos
setoriais ou seccionais do SIPEC. Estas férias serão relativas ao exercício de 2009, tendo
em vista que somente para o primeiro período aquisitivo é exigido 12 meses de efetivo
exercício, não havendo necessidade de cumprimento de novo período aquisitivo.
Vamos analisar outra situação:
Determinada Universidade afirma que está com sérios problemas a respeito de afastamento
de docentes para curso de pós-graduação. Ao informar o afastamento de docentes para
pós-graduação no SIAPE, o sistema, automaticamente, exclui o direito a pagamento de
férias. O órgão alega que, de acordo com a Lei nº 8.112, de 1990, art. 96A, que trata do
afastamento para programas de mestrado e doutorado, não prevê este prejuízo para o
docente, mas o sistema não permite o pagamento de férias. O que pode ser feito nesse
sentido?
O servidor afastado para curso, a princípio, não teria direito a férias, porque essas devem
ser concedidas para quem está trabalhando. É o descanso. Se ele está afastado do cargo,
seja qual for o motivo, não tem direito a férias. Essa a razão da orientação da SRH, contida
na Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011. Por isso, o SIAPE está
programado para não permitir o pagamento do 1/3 Constitucional, diante de uma ocorrência
de licença ou afastamento.
Ocorre que o art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, considera esse afastamento como de efetivo
exercício. Nesse caso, como o curso é de longa duração, ele terá, naturalmente, o descanso
normal da atividade estudantil (férias), de acordo com as regras do curso. Acrescente-se
que férias é um direito do servidor e diz a Constituição que deve ser pago com, pelo menos,
1/3 a mais. Portanto, esse é um direito constitucional. Segundo decisão do STF, no
RE/570908 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RN - RIO GRANDE DO NORTE, "não é o
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gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias,
constitucionalmente assegurado".
Assim, se o servidor está afastado para participar de curso de pós-graduação regularmente
instituído, considerado como de efetivo exercício pelo art. 102, muito embora a regra de
concessão esteja disciplinada no art. 96A, e esse curso concede férias ao servidor
estudante, não há como desconhecer o seu direito a percepção do 1/3 Constitucional no
período de suas férias. Mas, por força da orientação contida na orientação Normativa SRH
nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, o servidor afastado ou licenciado somente faz jus às férias
relativas ao exercício em que retornar à atividade.
Na hipótese do servidor que não tenha completado ainda os primeiros 12 meses de
exercício efetivo e entrar em licença por um dos motivos abaixo especif icados , ele terá
que, quando do retorno, para ter direito às férias, completar o referido período.
I - Para tratamento de saúde de pessoa da família. II - Para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses. III - Para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses. IV - Por motivo de afastamento do cônjuge.
Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o
período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão
reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença
ou afastamento.
DAS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE TEVE DECLARADA VACÂNCIA DE CARGO EM VI RTUDE DE POSSE
EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
No caso do servidor que teve declarada vacância do seu cargo efetivo, decorrente da sua
posse em outro cargo inacumulável, não é exigido período aquisitivo de 12 meses de efetivo
exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha
cumprido essa exigência no cargo anterior. O servidor que não tiver 12 meses de efetivo
exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de
férias no novo cargo.
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DAS FÉRIAS DO SERVIDOR APOSENTADO
Ao servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive
de Natureza Especial, não será exigido novo período aquisitivo de 12 meses para efeito de
férias.
1.2. INTERRUPÇÃO
As férias somente podem ser interrompidas por motivo de:
• calamidade pública • comoção interna • convocação para júri • convocação para serviço militar ou eleitoral • necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
O restante do período integral ou da etapa (no caso de parcelamento) será gozado de uma
só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subsequente.
Vamos analisar a seguinte situação:
Em razão da premente necessidade de serviço, o dirigente máximo de determinado órgão,
com fulcro no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990, interrompeu as férias de determinado
servidor. Ocorre que as férias interrompidas estavam acumuladas com as do exercício
anterior. O procedimento está correto?
De acordo com o art. 77 da Lei nº 8.112, de 1990, as férias do servidor podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Muito
embora o art. 80 dessa Lei autorize a interrupção por necessidade do serviço, declarada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o parágrafo único desse artigo estabelece
que o gozo do período interrompido ocorrerá de uma só vez, devendo ser observado o
disposto no caput do art. 77.
Assim, se não há possibilidade de usufruto do período interrompido, em razão do limite
estabelecido no art. 77, não pode o administrador impedir o usufruto do direito
constitucional, consagrado ao trabalhador no art.7º, inciso XVII, de usufruto de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
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Analise a seguinte situação :
Um servidor estava usufruindo férias parceladas, no período de 10 a 22/09/09. No dia 15 de
setembro sofreu um acidente automobilístico, que acarretou algumas lesões. O servidor
solicitou a concessão de licença para tratamento de saúde. Foi submetido à perícia médica,
que concluiu pelo seu afastamento pelo prazo de 20 dias. O órgão concedeu a licença
médica a partir do dia 15/09. O procedimento está correto?
Não. Neste caso a licença para tratamento de saúde somente poderia ter sido iniciada após
o término das férias, tendo em vista a impossibilidade legal destas serem interrompidas em
razão de licença. Durante o período das férias é vedada a concessão de licença ou
afastamento, a qualquer título, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias
que excederem o período das férias. Assim, neste caso, a licença poderia ter início em
23/09/09 pelos dias que sobejarem.
1.3. REMUNERAÇÃO
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do seu início
e corresponde à remuneração do período de gozo das férias acrescida do valor integral do
adicional de férias.
Para essa remuneração toma-se por base a situação funcional do servidor no período,
inclusive na condição de interino.
Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória no período das férias, o
acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu o reajuste ou
alteração.
O valor do adicional de férias corresponde a um terço da remuneração.
No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente
quando da utilização da primeira etapa.
• O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias.
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• A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um servidor que opera direta e permanentemente com Raio X utilizou férias de 20 dias
relativas ao primeiro semestre de 2009. Posteriormente, foi removido para outra área, não
insalubre. Quantos dias de férias ainda restam ao servidor nesse exercício?
Nos termos do art. 79, da Lei nº 8.112, de 1990, as férias de 20 dias, a cada semestre de
atividade profissional, somente é devida ao servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X ou substância radioativa. Portanto, se ele está afastado de tal atividade terá
direito a mais 10 dias de férias referente ao exercício de 2009, que terão que ser iniciadas
até 31 de dezembro desse ano, salvo no caso de necessidade do serviço, que poderão ser
acumuladas até 31 de dezembro de 2010.
1.4. INDENIZAÇÃO
A indenização de férias devida a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão será
calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração, mesmo que
não tenha completado os primeiros 12 meses de efetivo exercício.
A indenização deve ser calculada na proporção de um doze avos por mês (ou fração
superior a quatorze dias) de efetivo exercício, observada a data de ingresso do servidor no
cargo ou função comissionada, acrescida do respectivo adicional de férias.
Vamos analisar a seguinte situação:
Determinado servidor ocupante de cargo em comissão possuía dois períodos de férias
acumulados, 18 (dezoito) dias em relação ao exercício de 2009 e 30 (trinta) dias em relação
ao exercício de 2010. Foi exonerado em 10 de janeiro de 2011. Como deve ser o cálculo da
indenização de férias do servidor?
Considerando que a exoneração do cargo se deu em janeiro de 2011, à vista do comando
do art. 77 da Lei nº 8.112, de 1990, que somente autoriza o acúmulo de dois períodos de
férias, e que a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, da Secretaria de
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Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central do
SIPEC com competência normativa privativa em assuntos relativos ao pessoal civil da
Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, ao disciplinar a matéria,
considera as férias como do exercício correspondente ao ano civil, o período não usufruído
superior a dois exercícios é considerado como perda de férias.
Assim, para o cálculo da indenização de férias do servidor, prevista no § 3º do art. 78 da Lei
nº 8.112, de 1990, somente poderá ser levado em conta o período de férias do exercício de
2010, ou seja, 30 (trinta) dias.
No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente.
• A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção
de um doze avos por mês trabalhado (ou fração superior a quatorze dias), deduzido
o valor correspondente à parcela de férias gozada.
• O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido não fazem
jus à indenização de férias, por falta de previsão legal.
De acordo com a Nota Técnica Nº 01/2011/DENOP/SRH/MP, de 5 de janeiro de 2011, o
servidor investido em cargo público poderá utilizar o tempo de serviço prestado em outro
cargo público para fins de concessão de férias e gratificação natalina, desde que não haja
interrupção de interstício na troca de cargo, em observância ao que determina o art. 100 da
Lei nº 8.112, de 1990.
2. LICENÇAS
Neste módulo tratamos somente das licenças que estão disciplinas no art. 81 da Lei nº
8.112/90, ou seja, o que a lei define como “figura” licença.
As demais licenças, como a licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à
adotante e licença-paternidade; e a licença por acidente em serviço, por serem consideradas
benefícios previdenciários que constam do Plano de Seguridade Social do Servidor, cuja
finalidade é a de dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, são
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tratadas no módulo Seguridade Social do Servidor.
Neste sentido, podem ser concedidas as seguintes licenças:
I - Por motivo de doença em pessoa da família II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
III - Para o serviço militar IV - Para atividade política V - Para capacitação
VI - Para tratar de interesses particulares VII - Para desempenho de mandato classista
Vamos conhecê-las detalhadamente a seguir, inclusive os seus respectivos requisitos legais.
2.1. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença nas seguintes pessoas da
família, mediante comprovação por perícia médica oficial:
• do cônjuge ou companheiro • dos pais • dos filhos • do padrasto ou madrasta e enteado • de dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento
funcional
A Licença está disciplinada no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, alterado pela Lei nº 11.907, de 2009, e Lei nº 12.269, de 2010.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do servidor por até 60 dias (sessenta) dias, consecutivos ou não. Excedendo este prazo, ela pode ser concedida por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá
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ultrapassar 150 dias. Não poderá ser concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 12 meses do término da última licença. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período deste tipo de licença.
No período da licença remunerado para acompanhar pessoa da família por motivo de
doença, previsto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, deve ser mantida a remuneração do
servidor. Portanto, eventual parcela de cargo em comissão ou função de confiança
percebida por este deve ser mantida.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um órgão relata: “Servidora tirou 20 dias de Licença para acompanhar o marido. Prorrogou
por mais dez dias. Passados três meses o marido precisou de nova cirurgia decorrente do
tratamento anterior. A Divisão de Saúde negou a licença. Estamos com mais casos de
servidores com o mesmo problema. Ex: servidora tirou licença para cuidar da mãe e agora
precisa sair para cuidar do filho”.
Cada licença concedida, independentemente da quantidade de dias, é uma licença da
espécie, ou seja, licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. Portanto, a licença
não é para cada membro da família ou em função de cada doença (cid). A espécie a que se
refere o art. 82 da Lei nº 8.112, de 1990, são aquelas constantes do art. 81. Se dentro do
prazo de 60 dias for novamente concedida licença da mesma espécie, deverá ser
considerada como prorrogação da primeira. Contudo, de acordo com o § 4º do art. 83, a
soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º desse artigo, ou seja, 60 dias
remunerados e 90 sem remuneração.
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Assim, como a servidora tirou apenas 30 dias de licença dessa espécie, dentro do mesmo
período de 12 meses, a esta poderá ser concedida outra licença por motivo de doença em
pessoa da família.
2.2. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para:
• outro ponto do território nacional • o exterior • o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo
Vamos analisar a seguinte situação: Uma servidora saiu de férias para Madri, na Espanha. Nesse período resolveu contrair
matrimônio com um espanhol nessa cidade. Tomando por base o art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990, a servidora requereu licença para acompanhar o seu cônjuge. A servidora tem direito
ao que pleiteia?
A licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, destina-se ao servidor cujo cônjuge foi
deslocado para outra parte do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo.
Assim, como no caso o cônjuge da servidora não foi deslocado para o exterior e ela já se
encontrava nessa localidade, não há amparo legal para a pretensão dessa servidora.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo.
Vamos analisar a seguinte situação:
Uma servidora ocupante do cargo de professor, teve seu cônjuge deslocado para outra
cidade. Para acompanhá-lo, a servidora conseguiu exercício provisório em um posto do
INSS nesse local. Considerando que a servidora não se adaptou às atividades de
atendimento ao segurado, para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
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recusou-se a executar essa atividade alegando desvio de função. Está correto o
entendimento da servidora?
O Exercício Provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, somente pode
ocorrer para o exercício de atividade compatível com o cargo exercido pelo servidor.
Portanto, o ato praticado pelo órgão é nulo, pois que eivado de ilegalidade, uma vez que a
exigência da lei não foi atendida. Assim, a administração terá que devolver a servidora ao
seu órgão de origem, ressalvada a hipótese de ela conseguir exercício provisório em órgão
cujas atividades sejam compatíveis com o cargo por ela ocupado.
2.3. LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
2.4. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período entre:
• A sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e • A véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses.
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um servidor ocupante de função de confiança candidatou-se a cargo eletivo na localidade
de exercício. Como necessita continuar a receber a remuneração a que faz jus, não
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pretende pedir licença para atividade política. Diante disso, o servidor quer saber se ele
pode ser candidato sem prejuízo do exercício de suas atividades normais de trabalho.
A Licença para Atividade Política é um direito do servidor, de acordo com o art. 86. A lei
somente obriga o afastamento daquele que, na localidade onde desempenha suas funções,
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, conforme o
§ 2o desse artigo.
Assim, não existe impedimento para que o servidor seja candidato, sem estar licenciado,
caso tenha condições de realizar, normalmente, as suas funções, já que não exerce cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na localidade onde está se
candidatando a cargo eletivo.
2.5. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo
do órgão ou da entidade em que se encontra em exercício licença remunerada, por até 3
meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona:
• ao planejamento interno da unidade organizacional • à oportunidade do afastamento • à relevância do curso para a instituição
Os períodos desta licença não são acumuláveis.
A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior
a 30 dias, de acordo com o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.707 de 2006.
Vamos analisar a seguinte situação:
Determinado servidor pleiteia a concessão de licença capacitação para elaboração de tese
de doutorado, nos termos do art. 10, § 4°, do Decre to nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, sem prejuízo da sua
remuneração, bem como do provimento e retribuição pelo exercício do cargo comissionado
ocupado.
Por força do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, e da regra constante do art. 10 do Decreto nº
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislação aplicada à Gestão de Pessoas
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5.707, de 23 de fevereiro de 2006, não resta dúvida quanto ao direito do servidor ocupante
de cargo efetivo à licença capacitação, em decorrência do curso de doutorado que participa.
Mas, para isso, terá que deixar de perceber a retribuição pelo cargo em comissão, uma vez
que a lei somente assegura a remuneração do cargo efetivo. Quanto à possibilidade de o
servidor permanecer ou não na titularidade do cargo em comissão, não há qualquer
obstáculo, dado que é de livre nomeação e exoneração, ou seja, fica a critério da
administração.
2.6. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A critério da Administração, pode ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares
pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
Vejamos o exemplo: determinado servidor estava de licença para tratar de assuntos
particulares pelo período de 2 anos. Ao término do primeiro ano a licença foi interrompida
pela Administração, devidamente justificada. O servidor se recusa a retornar ao trabalho em
virtude de ter sido contratado por uma empresa privada pelo período de 2 anos. Qual seria o
seu parecer perante esta questão?
O servidor não pode recusar a retomar o exercício do cargo, tendo em vista que a lei
estabelece que esta licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
2.7. LICENÇAS PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em:
• confederação • federação • associação de classe de âmbito nacional • sindicato representativo da categoria • entidade fiscalizadora da profissão • gerência ou administração de sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços a seus membros
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Para este tipo de licença, devem ser observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
por uma única vez.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um servidor eleito para o cargo de direção em uma associação de classe de âmbito
nacional, para cumprir um mandato de dois anos, foi reeleito pela segunda vez para esse
cargo. Pode o servidor permanecer licenciado?
Não. De acordo o § 2° do art. 92 da Lei nº 8.112, d e 1990, a licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
3. SUBSTITUIÇÃO
Os seguintes servidores terão substitutos:
• os investidos em cargo ou função de direção ou chefia • os ocupantes de cargo de Natureza Especial
A substituição é automática e ocorrerá nos casos de:
• afastamento do titular • impedimento legal ou regulamentar do titular • vacância do cargo, função de direção ou chefia ou dos cargos de Natureza Especial
E quanto aos substitutos?
Os substitutos podem ser indicados em regimento interno ou designados previamente pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as
do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à
opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva
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substituição.
Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a
exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a
remuneração correspondente (conforme orientação emitida pelo Órgão Central do SIPEC,
por intermédio do Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005).
Art. 38, Lei nº 8.112/90
Para os cargos ou funções de direção ou chefia ou d e Natureza Especial os
substitutos têm direito a uma retribuição?
• O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a 30 dias consecutivos. Essa retribuição é paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.
• Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente a partir do primeiro dia.
Muito tem se questionado a respeito do pagamento de substituição nos casos de viagem a serviço. Neste caso deve se observar o disposto na Orientação Normativa nº 96, de maio de 1991, publicada no D.O. de 06/05/91, que assim dispõe: “O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.112, de 1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.”
Vamos analisar a seguinte situação :
Um servidor ocupante de cargo em comissão afastou-se para ministrar curso, nos termos do
art.76A da Lei nº 8.112, de 1990. Considerando que esse servidor está obrigado a
compensação das horas não trabalhadas, em função do curso, o órgão não pagou ao
substituto a retribuição pelo período do afastamento do titular. Está correto o procedimento
do órgão?
Nessa situação hipotética, como o titular está afastado, nos termos do art. 76A c/c o inciso
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IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, para participar, como instrutor, de curso
regularmente instituído, em que pese a obrigação desse titular compensar as horas não
trabalhadas, o substituto poderá optar pela remuneração de um dos cargos, o dele ou o do
substituído, durante o respectivo período, de acordo com o § 1° art. 38 da Lei nº 8.112, de
1990.
4. FINALIZANDO O MÓDULO
Chegamos ao final de mais um módulo do curso.
Agora que você concluiu o módulo, veja se está apto a:
� Explicar o processo de direito e concessão de férias apontando suas exigências, critérios para usufruto, acumulação e casos em que houver licença.
� Descrever as condições para interrupção de férias exemplificando.
� Apresentar as condições e critérios para remuneração e indenização de férias.
� Resumir os sete tipos de licenças apontados no art.81 da lei 8.112/90 apresentando seus respectivos requisitos legais.
� Listar os casos em que ocorre a substituição apontando quais pessoas podem se beneficiar dela e como é feita a retribuição.