legislaÇÃo aplicada À polÍcia federal

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    @@ F artefatos que retardem a ao dos criminosos, permitindo sua perseguio,identificao ou capturaC e

    @@@ F cabina blindada com permanncia ininterrupta de vigilante durante o expediente parao p9blico e enquanto (ouver movimentao de numerrio no interior do estabelecimento.

    $rt. & $ vigilncia ostensiva e o transporte de valores seroexecutados# Redao dada pela /ei 0.1%2, de %0034

    @ F por empresa especiali>ada contratadaC ou Redao dada pela /ei0.1%2, de %0034

    @@ F pelo pr?prio estabelecimento financeiro, desde que organi>ado epreparado para tal fim, com pessoal pr?prio, aprovado em curso de formaode vigilante autori>ado pelo +inistrio da -ustia e cu)o sistema de seguranaten(a parecer favorvel * sua aprovao emitido pelo +inistrio da-ustia. Redao dada pela /ei 0.1%2, de %0034

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    $rt. 2& 7 estabelecimento financeiro que infringir disposio desta leificar su)eito *s seguintes penalidades, conforme a gravidade da infrao elevandoFse em conta a reincidncia e a condio econ8mica do infrator#Redao dada pela /ei 0.1%2, de %0034 Vide art. %5 da /ei 0.1%2, de%0034

    @ F advertnciaC Redao dada pela /ei 0.1%2, de %0034

    @@ F multa, de mil a vinte mil IfirsC Redao dada pela /ei 0.1%2, de %0034

    @@@ F interdio do estabelecimento. Redao dada pela /ei 0.1%2, de%0034

    $rt :& F "en(uma sociedade seguradora poder emitir, emfavor de estabelecimentosfinanceiros, ap?lice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furtoqualificado de numerrio e outros valores, sem comprovao de cumprimento, pelo segurado,das exigncias previstas nesta /ei.

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    $rt. %; F 7s diretores e demais empregados das empresas especiali>adas no podero terantecedentes criminais registrados.

    $rt. %. 7 capital integrali>ado das empresas especiali>adas no pode serinferior a cem mil Ifirs. Redao dada pela /ei 0.1%2, de %0034

    $rt. %J F Ko condies essenciais para que as empresas especiali>adas operem nos=stados, Merrit?rios e Distrito Eederal#

    @ F autori>ao de funcionamento concedida conforme o art. ;1 desta /eiC e

    @@ F comunicao * Kecretaria de Kegurana ado nos termos desta lei.Redao dada pela /ei n& :.:5, de%00J4

    V F ter sido aprovado em exame de sa9de fAsica, mental e psicotcnicoC

    V@ F no ter antecedentes criminais registradosC e

    V@@ F estar quite com as obrigaes eleitorais e militares.

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    $rt. ;1. !abe ao +inistrio da -ustia, por intermdio do seu ?rgocompetente ou mediante convnio com as Kecretarias de Kegurana ao para o funcionamento#

    a4 das empresas especiali>adas em servios de vigilnciaC

    b4 das empresas especiali>adas em transporte de valoresC e

    c4 dos cursos de formao de vigilantesC

    @@ F fiscali>ar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anteriorC

    @ll F aplicar *s empresas e aos cursos a que se refere o inciso @ deste artigo as penalidadesprevistas no art. ; desta /eiC

    @V F aprovar uniformeC

    V F fixar o currAculo dos cursos de formao de vigilantesC

    V@ F fixar o n9mero de vigilantes das empresas especiali>adas em cada unidade daEederaoC

    V@@ F fixar a nature>a e a quantidade de armas de propriedade das empresasespeciali>adas e dos estabelecimentos financeirosC

    V@@@ F autori>ar a aquisio e a posse de armas e muniesC e

    @N F fiscali>ar e controlar o armamento e a munio utili>ados.

    N F rever anualmente a autori>ao de funcionamento das empresas elencadas no inciso @deste artigo. @ncluAdo pela /ei n& :.:5, de %00J4

    adasC

    @@ F dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de servio organi>ado devigilncia, ou mesmo quando contratarem empresas especiali>adas.

    $rt. ;; F Ker permitido ao vigilante, quando em servio, portar rev?lver calibre ; ou : eutili>ar cassetete de madeira ou de borrac(a.

    ar espingarda de uso permitido, de calibre %;, %5 ou ;1, de fabricao nacional.

    $rt. ; F $s empresas especiali>adas e os cursos de formao de vigilantes que infringiremdisposies desta /ei ficaro su)eitos *s seguintes penalidades, aplicveis pelo +inistrio da-ustia, ou, mediante convnio, pelas Kecretarias de Kegurana

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    @ F advertnciaC

    @@ F multa de quin(entas at cinco mil Ifirs# Redao dada pela /ei 0.1%2,de %0034

    @@@ F proibio temporria de funcionamentoC e

    @V F cancelamento do registro para funcionar.

    o de %:1 cento e oitenta4 dias, a contar da data emque entrar em vigor o regulamento da presente /ei, sob pena de terem suspenso seufuncionamento at que comprovem essa adaptao.

    $rt. ;3 F 7 o de 01 noventa4 dias a contarda data de sua publicao.

    $rt. ;5 F =sta /ei entra em vigor na data de sua publicao.

    $rt. ;2 F RevogamFse osDecretosFleis n& %.1J, de ;% de outubro de %050, e n& %.%1, de5 de abril de %021, e as demais disposies em contrrio.

    LrasAlia, em ;1 de )un(o de %0:C %5;& da @ndependncia e 03& da Rep9blica.

    -7O7 E@HI=@R=D7Ibrahim Abi-Ackel

    LEI N o 10.357, DE 27 DE DEZEBRO DE 2001.

    Regulamento

    =stabelece normas de controle e fiscali>aosobre produtos quAmicosque direta ouindiretamente possam ser destinados *elaborao ilAcita de substnciasentorpecentes, psicotr?picas ou quedeterminem dependncia fAsica ou psAquica, e

    d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Eao saber que o !ongresso "acional decreta e eusanciono a seguinte /ei#

    $rt. %o=sto su)eitos a controle e fiscali>ao, na forma prevista nesta /ei, em suafabricao, produo, arma>enamento, transformao, embalagem, compra, venda,comerciali>ao, aquisio, posse, doao, emprstimo, permuta, remessa, transporte,distribuio, importao, exportao, reexportao, cesso, reaproveitamento, reciclagem,transferncia e utili>ao, todos os produtos quAmicos que possam ser utili>ados como insumona elaborao de substncias entorpecentes, psicotr?picas ou que determinem dependncia

    fAsicaou psAquica.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9017.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9017.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1034.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1034.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1103.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1103.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.357-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.357-2001?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.357-2001?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4262.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9017.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9017.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1034.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1103.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1103.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.357-2001?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4262.htm
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    6 %o$plicaFse o disposto neste artigo *s substncias entorpecentes, psicotr?picas ou quedeterminem dependncia fAsica ou psAquica que no este)am sob controle do ?rgo competentedo +inistrio da Ka9de.

    6 ;oao previstas nesta /ei,consideraFse produto quAmico as substncias quAmicas e as formulaes que as conten(am,

    nas concentraes estabelecidas em portaria, em qualquer estado fAsico, independentementedo nome fantasia dado ao produto e do uso lAcito a que se destina.

    $rt. ;o7 +inistro de =stado da -ustia, de ofAcio ou em ra>o de propostado Departamento de ao, excluindo ou incluindo produtos, bem comoestabelecer os critrios e as formas de controle.

    $rt. o!ompete ao Departamento de ao dosprodutos quAmicos a que se refere o art. %odesta /ei e a aplicao das sanes administrativasdecorrentes.

    $rt. Joaorelacionadas no art. %o, a pessoa fAsica ou )urAdica dever se cadastrar e requerer licena defuncionamento ao Departamento de ao, devero providenciar seu recadastramento )unto ao Departamento deao, dever providenciar o seu cadastro )unto ao

    Departamento de ao especial para efetivar as suasoperaes.

    $rt. 3o$ pessoa )urAdicareferida no caputdo art. Jodever requerer, anualmente, aRenovao da /icena de Euncionamento para o prosseguimento de suas atividades.

    $rt. 5oModas as partes envolvidas devero possuir licena de funcionamento, excetoquando se tratar de quantidades de produtos quAmicos inferiores aos limites a seremestabelecidos em portaria do +inistro de =stado da -ustia.

    $rt. 2oao, nos termos dos arts. %oe ;o, ser necessria autori>ao prvia do Departamento

    de o do disposto no art. 5oe dosprocedimentos adotados pelos demais ?rgos competentes.

    $rt. :o$ pessoa )urAdica que reali>ar qualquer uma das atividades a que se refere o art.%odesta /ei obrigada a fornecer ao Departamento de

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    $rt. %1. $ pessoa fAsica ou )urAdica que, por qualquer motivo, suspender o exercAcio deatividade su)eita a controle e fiscali>ao ou mudar de atividade controlada dever comunicar aparalisao ou alterao ao Departamento de o de trinta dias a partir dadata da suspenso ou da mudana de atividade.

    $rt. %%. $ pessoa fAsica ou )urAdica que exera atividade su)eita a controle e fiscali>ao

    dever informar ao Departamento de o mximo de vinte e quatro (oras,qualquer suspeita de desvio de produto quAmico a que se refere esta /ei.

    $rt. %;. !onstitui infrao administrativa#

    @ B deixar de cadastrarFse ou licenciarFse no pra>o legalC

    @@ B deixar de comunicar ao Departamento de o de trinta dias,qualquer alterao cadastral ou estatutria a partir da data do ato aditivo, bem como asuspenso ou mudana de atividade su)eita a controle e fiscali>aoC

    @@@ B omitir as informaes a que se refere o art. :odesta /ei, ou prestFlas com dados

    incompletos ou inexatosC

    @V B deixar de apresentar ao ?rgo fiscali>ador, quando solicitado, notas fiscais,manifestos e outros documentos de controleC

    V B exercer qualquer das atividades su)eitas a controle e fiscali>ao, sem a devida/icena de Euncionamento ou $utori>ao =special do ?rgo competenteC

    V@ B exercer atividade su)eita a controle e fiscali>ao com pessoa fAsica ou )urAdica noautori>ada ou em situao irregular, nos termos desta /eiC

    V@@ B deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto quAmico controlado, para

    fins ilAcitosC

    V@@@ B importar, exportar ou reexportar produto quAmico controlado, sem autori>aoprviaC

    @N B alterar a composio de produto quAmico controlado, sem prvia comunicao ao?rgo competenteC

    N B adulterar laudos tcnicos, notas fiscais, r?tulos e embalagens de produtos quAmicoscontrolados visando a burlar o controle e a fiscali>aoC

    N@ B deixar de informar no laudo tcnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visAvel

    da embalagem e do r?tulo, a concentrao do produto quAmico controladoC

    N@@ B deixar de comunicar ao Departamento de o de quarenta e oito (orasC e

    N@@@ B dificultar, de qualquer maneira, a ao do ?rgo de controle e fiscali>ao.

    $rt. %. 7s procedimentos reali>ados no exercAcio da fiscali>ao devero serformali>ados mediante a elaborao de documento pr?prio.

    $rt. %J. 7 descumprimento das normas estabelecidas nesta /ei, independentemente deresponsabilidade penal, su)eitar os infratores *s seguintes medidas administrativas, aplicadas

    cumulativa ou isoladamente#

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    @ B advertncia formalC

    @@ B apreenso do produto quAmico encontrado em situao irregularC

    @@@ B suspenso ou cancelamento de licena de funcionamentoC

    @V B revogao da autori>ao especialC e

    V B multa de RP ;.%;:,;1 dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos4 a RP%.15J.%11,11 um mil(o, sessenta e quatro mil e cem reais4.

    6 %o"a dosimetria da medida administrativa, sero consideradas a situao econ8mica, aconduta do infrator, a reincidncia, a nature>a da infrao, a quantidade dos produtos quAmicosencontrados em situao irregular e as circunstncias em que ocorreram os fatos.

    6 ;o$ critrio da autoridade competente, o recol(imento do valor total da multa arbitradapoder ser feito em at cinco parcelas mensais e consecutivas.

    6 oDas sanes aplicadas caber recurso ao DiretorFHeral do Departamento de o estabelecidos em regulamento.

    $rt. %3. $ pessoa fAsica ou )urAdica que cometer qualquer uma das infraes previstasnesta /ei ter pra>o de trinta dias, a contar da data da fiscali>ao, para sanar asirregularidades verificadas, sem pre)uA>o da aplicao de medidas administrativas previstas noart. %J.

    6 %oKanadas as irregularidades, os produtos quAmicos eventualmente apreendidos serodevolvidos ao seu legAtimo proprietrio ou representante legal.

    6 ;o7s produtos quAmicos que no forem regulari>ados e restituAdos no pra>o e nas

    condies estabelecidas neste artigo sero destruAdos, alienados ou doados peloDepartamento de adorpoder dar destinao imediata aos produtos quAmicos apreendidos.

    $rt. %5. Eica instituAda a Maxa de !ontrole e Eiscali>ao de ao de ao de que trata o art. %odesta /ei.

    $rt. %:. Ko isentos do pagamento da Maxa de !ontrole e Eiscali>ao de o das demais obrigaes previstas nesta /ei#

    @ B os ?rgos da $dministrao

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    $rt. %0. $ Maxa de !ontrole e Eiscali>ao de ao#

    @ B no valor de RP 311,11 quin(entos reais4 para#

    a. emisso de !ertificado de Registro !adastralC

    b. emisso de segunda via de !ertificado de Registro !adastralC e

    c. alterao de Registro !adastralC

    @@ B no valor de RP %.111,11 um mil reais4 para#

    a. emisso de !ertificado de /icena de EuncionamentoC

    b. emisso de segunda via de !ertificado de /icena de EuncionamentoC e

    c. renovao de /icena de EuncionamentoC

    @@@ B no valor de RP 31,11 cinqenta reais4 para#

    a. emisso de $utori>ao =specialC e

    b. emisso de segunda via de $utori>ao =special.

    idos de#

    @ F quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porteC

    @@ F cinqenta por cento, quando se tratar de filial de empresa ) cadastradaC

    @@@ F setenta por cento, quando se tratar de microempresa.

    $rt. ;1. $ Maxa de !ontrole e Eiscali>ao de os e nas condies estabelecidas em ato do Departamento de ao de

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    LEI N !.815, DE 19 DE A"OSTO DE 1980.

    Regulamento

    Mexto compiladoDefine a situao )urAdica do estrangeiro noLrasil, cria o !onsel(o "acional de @migrao.

    ESTA LEI #OI REPUBLICADA PELA DETERINA$%O DO ARTI"O 11, DA LEI N !.9!&,DE 09.12.1981.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o !ongresso "acional decreta e eu

    sanciono a seguinte /ei#

    $rt. %T =m tempo de pa>, qualquer estrangeiro poder, satisfeitas as condies desta /ei,entrar e permanecer no Lrasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

    MUMI/7 @Da $plicao

    $rt. ;& "a aplicao desta /ei atenderFseF precipuamente * segurana nacional, *organi>ao institucional, aos interesses polAticos, s?cioFecon8micos e culturais do Lrasil, bemassim * defesa do trabal(ador nacional.

    $rt. & $ concesso do visto, a sua prorrogao ou transformao ficaro semprecondicionadas aos interesses nacionais.

    MUMI/7 @@Da $dmisso, =ntrada e @mpedimento

    !$

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    a, ou autori>ao de permanncia no territ?rio nacional.

    $rt. 2& "o se conceder visto ao estrangeiro#

    @ F menor de %: de>oito4 anos, desacompan(ado do responsvel legal ou sem a suaautori>ao expressaC

    @@ F considerado nocivo * ordem p9blica ou aos interesses nacionaisC

    @@@ F anteriormente expulso do 4 dias improrrogveis euma s? entrada.

    6 ;T "o se exigir visto de trnsito ao estrangeiro em viagem contAnua, que s? seinterrompa para as escalas obrigat?rias do meio de transporte utili>ado.

    $rt. 0& 7 visto de turista poder ser concedido ao estrangeiro que ven(a ao Lrasil emcarter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que no ten(a finalidade imigrat?ria,nem intuito de exercAcio de atividade remunerada.

    $rt. %1. o do disposto no artigo %;3, item V@.

    $rt. %;. 7 pra>o de validade do visto de turista ser de at cinco anos, fixado pelo+inistrio das Relaes =xteriores, dentro de critrios de reciprocidade, e proporcionarm9ltiplas entradas no ando o mximo de cento e oitenta dias por ano. Redao dada pela /ei n&0.125, de %112034

    $rt. %. 7 visto temporrio poder ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao

    Lrasil#

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9076.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9076.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9076.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9076.htm
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    @ F em viagem cultural ou em misso de estudosC

    @@ F em viagem de neg?ciosC

    @@@ F na condio de artista ou desportistaC

    @V F na condio de estudanteC

    V F na condio de cientista, professor, tcnico ou profissional de outra categoria, sobregime de contrato ou a servio do Hoverno brasileiroC

    V@ F na condio de correspondente de )ornal, revista, rdio, televiso ou agncia noticiosaestrangeira.

    V@@ F na condio de ministro de confisso religiosa ou membro de instituto de vidaconsagrada e de congregao ou ordem religiosa. @ncluAdo pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %J. 7 pra>o de estada no Lrasil, nos casos dos incisos @@ e @@@ do art. %, ser de atnoventa diasC no caso do inciso V@@, de at um anoC e nos demais, salvo o disposto nopargrafo 9nico deste artigo, o correspondente * durao da misso, do contrato, ou daprestao de servios, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto nalegislao trabal(ista. Redao dada pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    o noFsuperior a 3 cinco4 anos, ao exercAcio de atividade certa e * fixao em regio determinada doterrit?rio nacional.

    $rt. %0. 7 +inistrio das Relaes =xteriores definir os casos de concesso, prorrogaoou dispensa dos vistos diplomticos, oficial e de cortesia.

    $rt. ;1.

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    @@@ F os vistos de trnsito, temporrio ou de turista, se concedidos a titulares de passaportediplomtico ou de servio.

    ao de qualquer dos vistos de 01 noventa4dias, contados da data de sua concesso, podendo ser prorrogada pela autoridade consularuma s? ve>, por igual pra>o, cobrandoFse os emolumentos devidos, aplicandoFse esta

    exigncia somente a cidados de paAses onde se)a verificada a limitao recAproca. Redaodada pela /ei n& %;.%J, de ;1104.

    $rt. ;%. $o natural de paAs limAtrofe, domiciliado em cidade contAgua ao territ?rio nacional,respeitados os interesses da segurana nacional, poderFseF permitir a entrada nos municApiosfronteirios a seu respectivo paAs, desde que apresente prova de identidade.

    6 %& $o estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada oufreqentar estabelecimento de ensino naqueles municApios, ser fornecido documento especialque o identifique e caracteri>e a sua condio, e, ainda, !arteira de Mrabal(o e am o afastamento dos limites territoriais daqueles municApios.

    !$ao dos ?rgos competentes dos +inistrios da Ka9de, da -ustia e da Ea>enda.

    $rt. ;. 7 transportador ou seu agente responder, a qualquer tempo, pela manuteno edemais despesas do passageiro em viagem contAnua ou do tripulante que no estiver presentepor ocasio da saAda do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do territ?rionacional.

    $rt. ;J. "en(um estrangeiro procedente do exterior poder afastarFse do local de entradae inspeo, sem que o seu documento de viagem e o carto de entrada e saAda (a)am sidovisados pelo ?rgo competente do +inistrio da -ustia. Redao dada pela /ei n& 5.05J, de10%;:%4

    $rt. ;3. "o poder ser resgatado no Lrasil, sem prvia autori>ao do +inistrio da-ustia, o bil(ete de viagem do estrangeiro que ten(a entrado no territ?rio nacional na condiode turista ou em trnsito.

    !$

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    $rt. 5. $ prorrogao do pra>o de estada do titular do visto temporrio, de que trata oitem V@@, do artigo %, no exceder a um ano.@ncluAdo pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    !$o de dois anos de residncia no

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    6 %T 7 pedido de alterao de nome dever ser instruAdo com a documentao previstaem Regulamento e ser sempre ob)eto de investigao sobre o comportamento do requerente.

    6 ;T 7s erros materiais no registro sero corrigidos de ofAcio.

    6 T $ alterao decorrente de desquite ou div?rcio obtido em paAs estrangeiro depender

    de (omologao, no Lrasil, da sentena respectiva.

    6 JT ar a alterao de assentamentosconstantes do registro de estrangeiro.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    !$ao do Registro

    $rt. J3. $ -unta !omercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeter ao

    +inistrio da -ustia os dados de identificao do estrangeiro e os do seu documento deidentidade emitido no Lrasil.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

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    @@@ F se requerer a saAda do territ?rio nacional em carter definitivo, renunciando,expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 3%C

    @V F se permanecer ausente do Lrasil por pra>o superior ao previsto no artigo 3%C

    V F se ocorrer a transformao de visto de que trata o artigo J;C

    V@ F se (ouver transgresso do artigo %:, artigo 2, 6 ;&, ou 00 a %1%C e

    V@@ F se temporrio ou asilado, no trmino do pra>o de sua estada no territ?rio nacional.

    6 %T 7 registro poder ser restabelecido, nos casos do item @ ou @@, se cessada a causa docancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao territ?rio nacional com vistode que trata o artigo % ou %5, ou obtiver a transformao prevista no artigo 0.

    6 ;T 7correndo a (ip?tese prevista no item @@@ deste artigo, o estrangeiro dever proceder* entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o territ?rio nacional dentro de1 trinta4 dias.

    6 T Ke da solicitao de que trata o item @@@ deste artigo resultar iseno de 8nus fiscal oufinanceiro, o restabelecimento do registro depender, sempre, da satisfao prvia dosreferidos encargos.

    MUMI/7 VDa KaAda e do Retorno

    $rt. 31. "o se exigir visto de saAda do estrangeiro que pretender sair do territ?rionacional. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    6 %T 7 +inistro da -ustia poder, a qualquer tempo, estabelecer a exigncia de visto de

    saAda, quando ra>es de segurana interna aconsel(arem a medida.

    6 ;T "a (ip?tese do pargrafo anterior, o ato que estabelecer a exigncia dispor sobre opra>o de validade do visto e as condies para a sua concesso.

    6 & 7 asilado dever observar o disposto no artigo ;0.

    $rt. 3%. 7 estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Lrasil, poderregressar independentemente de visto se o fi>er dentro de dois anos. Renumerado pela /ei n&5.05J, de 10%;:%4

    er dentro do pra>o de validade de suaestada no territ?rio nacional.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    MUMI/7 V@Do Documento de Viagem para =strangeiro

    $rt. 3J. Ko documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laisse>Fpasser. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2
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    $rt. 5%. 7 estrangeiro, enquanto no se efetivar a deportao, poder ser recol(ido *priso por ordem do +inistro da -ustia, pelo pra>o de sessenta dias.Renumerado pela /ei n&5.05J, de 10%;:%4

    o previsto neste artigo,determinarFse a identidade do deportando ou obterFse documento de viagem para promover a

    sua retirada, a priso poder ser prorrogada por igual perAodo, findo o qual ser ele posto emliberdade, aplicandoFse o disposto no artigo 2.

    $rt. 5;. "o sendo exeqAvel a deportao ou quando existirem indAcios srios depericulosidade ou indese)abilidade do estrangeiro, procederFseF * sua expulso. Renumeradopela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. 5. "o se proceder * deportao se implicar em extradio inadmitida pela leibrasileira.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. 5J. 7 deportado s? poder reingressar no territ?rio nacional se ressarcir o Mesouro"acional, com correo monetria, das despesas com a sua deportao e efetuar, se for o

    caso, o pagamento da multa devida * poca, tambm corrigida. Renumerado pela /ei n&5.05J, de 10%;:%4

    MUMI/7 V@@@Da =xpulso

    $rt. 53. ' passAvel de expulso o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra asegurana nacional, a ordem polAtica ou social, a tranqilidade ou moralidade p9blica e aeconomia popular, ou cu)o procedimento o torne nocivo * convenincia e aos interessesnacionais.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

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    6 ;o 7 pedido de priso cautelar poder ser apresentado ao +inistrio da -ustia pormeio da 7rgani>ao @nternacional de o de 01 noventa4 dias contado da data em

    que tiver sido cientificado da priso do extraditando, formali>ar o pedido deextradio. Redao dada pela /ei n& %;.:2:, de ;1%4

    6 Jo !aso o pedido no se)a formali>ado no pra>o previsto no 6 o, o extraditandodever ser posto em liberdade, no se admitindo novo pedido de priso cautelar pelo mesmofato sem que a extradio (a)a sido devidamente requerida. Redao dada pela /ei n&%;.:2:, de ;1%4

    $rt. :. "en(uma extradio ser concedida sem prvio pronunciamento do dias para a defesa.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    6 %& $ defesa versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dosdocumentos apresentados ou ilegalidade da extradio.

    6 ;& "o estando o processo devidamente instruAdo, o Mribunal, a requerimento doo improrrogvel de 51 sessenta4 dias, decorridos os quais o pedido ser )ulgadoindependentemente da diligncia.

    6 & 7 pra>o referido no pargrafo anterior correr da data da notificao que o +inistriodas Relaes =xteriores fi>er * +isso Diplomtica do =stado requerente.

    $rt. :5. !oncedida a extradio, ser o fato comunicado atravs do +inistrio dasRelaes =xteriores * +isso Diplomtica do =stado requerente que, no pra>o de sessentadias da comunicao, dever retirar o extraditando do territ?rio nacional. Renumerado pela /ei

    n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. :2. Ke o =stado requerente no retirar o extraditando do territ?rio nacional no pra>odo artigo anterior, ser ele posto em liberdade, sem pre)uA>o de responder a processo deexpulso, se o motivo da extradio o recomendar. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de10%;:%4

    $rt. ::. "egada a extradio, no se admitir novo pedido baseado no mesmofato. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. :0. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, noLrasil, por crime punAvel com pena privativa de liberdade, a extradio ser executada somentedepois da concluso do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, odisposto no artigo 52.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2
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    $rt. %13. $o estrangeiro que ten(a entrado no Lrasil na condio de turista ou em trnsito proibido o enga)amento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira deseu paAs, por viagem no redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente,mediante autori>ao do +inistrio da -ustia.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %15. ' vedado ao estrangeiro# Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    @ F ser proprietrio, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos servios denavegao fluvial e lacustreC

    @@ F ser proprietrio de empresa )ornalAstica de qualquer espcie, e de empresas deteleviso e de radiodifuso, s?cio ou acionista de sociedade proprietria dessas empresasC

    @@@ F ser responsvel, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadasno item anteriorC

    @V F obter concesso ou autori>ao para a pesquisa, prospeco, explorao eaproveitamento das )a>idas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia

    (idrulicaC

    V F ser proprietrio ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto nalegislao especAficaC

    V@ F ser corretor de navios, de fundos p9blicos, leiloeiro e despac(ante aduaneiroC

    V@@ F participar da administrao ou representao de sindicato ou associao profissional,bem como de entidade fiscali>adora do exercAcio de profisso regulamentadaC

    V@@@ F ser prtico de barras, portos, rios, lagos e canaisC

    @N F possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparel(o de radiodifuso, deradiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamentoC e

    N F prestar assistncia religiosa *s Eoras $rmadas e auxiliares, e tambm aosestabelecimentos de internao coletiva.

    6 %& 7 disposto no item @ deste artigo no se aplica aos navios nacionais de pesca.

    6 ;& $o portugus, no go>o dos direitos e obrigaes previstos no =statuto da @gualdade,apenas l(e defeso#

    a4 assumir a responsabilidade e a orientao intelectual e administrativa das empresas

    mencionadas no item @@ deste artigoC

    b4 ser proprietrio, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegaofluvial e lacustre, ressalvado o disposto no pargrafo anteriorC e

    c4 prestar assistncia religiosa *s Eoras $rmadas e auxiliares.

    $rt. %12. 7 estrangeiro admitido no territ?rio nacional no pode exercer atividade denature>a polAtica, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos neg?cios p9blicos do Lrasil,sendoFl(e especialmente vedado#Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    @ F organi>ar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de carter polAtico, ainda

    que ten(am por fim apenas a propaganda ou a difuso, exclusivamente entre compatriotas, deidias, programas ou normas de ao de partidos polAticos do paAs de origemC

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2
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    @@ F exercer ao individual, )unto a compatriotas ou no, no sentido de obter, mediantecoao ou constrangimento de qualquer nature>a, adeso a idias, programas ou normas deao de partidos ou faces polAticas de qualquer paAsC

    @@@ F organi>ar desfiles, passeatas, comAcios e reunies de qualquer nature>a, ou delesparticipar, com os fins a que se referem os itens @ e @@ deste artigo.

    o de direitos polAticos.

    $rt. %1:. ' lAcito aos estrangeiros associaremFse para fins culturais, religiosos, recreativos,beneficentes ou de assistncia, filiaremFse a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outrasentidades com iguais fins, bem como participarem de reunio comemorativa de datas nacionaisou acontecimentos de significao patri?tica. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    ao do+inistro da -ustia.

    $rt. %10. $ entidade que (ouver obtido registro mediante falsa declarao de seus fins ouque, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilAcitas, ter sumariamentecassada a autori>ao a que se refere o pargrafo 9nico do artigo anterior e o seufuncionamento ser suspenso por ato do +inistro da -ustia, at final )ulgamento do processode dissoluo, a ser instaurado imediatamente. Renumerado e alterado pela /ei n& 5.05J, de10%;:%4

    $rt. %%1. 7 +inistro da -ustia poder, sempre que considerar conveniente aos interessesnacionais, impedir a reali>ao, por estrangeiros, de conferncias, congressos e exibiesartAsticas ou folcl?ricas.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    MUMI/7 N@Da "aturali>ao

    !$ao nos casos previstos no artigo %J3, item @@, alAnea b,da !onstituio, faculdade exclusiva do ao# Renumerado pela /ei n&5.05J, de 10%;:%4

    @ F capacidade civil, segundo a lei brasileiraC

    @@ F ser registrado como permanente no LrasilC

    @@@ F residncia contAnua no territ?rio nacional, pelo pra>o mAnimo de quatro anos,imediatamente anteriores ao pedido de naturali>aoC

    @V F ler e escrever a lAngua portuguesa, consideradas as condies do naturali>andoC

    V F exercAcio de profisso ou posse de bens suficientes * manuteno pr?pria e da famAliaC

    V@ F bom procedimentoC

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2
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    V@@ F inexistncia de den9ncia, pron9ncia ou condenao no Lrasil ou no exterior por crimedoloso a que se)a cominada pena mAnima de priso, abstratamente considerada, superior a %um4 anoC e

    V@@@ F boa sa9de.

    6 %& no se exigir a prova de boa sa9de a nen(um estrangeiro que residir no ao sem pre)uA>o da ao penal cabAvel pela infrao cometida. Renumerado ealterado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    6 & $ declarao de nulidade a que se refere o pargrafo anterior processarFseFadministrativamente, no +inistrio da -ustia, de ofAcio ou mediante representaofundamentada, concedido ao naturali>ado, para defesa, o pra>o de quin>e dias, contados danotificao.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %%. 7 pra>o de residncia fixado no artigo %%;, item @@@, poder ser redu>ido se onaturali>ando preenc(er quaisquer das seguintes condies# Renumerado pela /ei n& 5.05J,de 10%;:%4

    @ F ter fil(o ou c8n)uge brasileiroC

    @@ F ser fil(o de brasileiroC

    @@@ F (aver prestado ou poder prestar servios relevantes ao Lrasil, a )uA>o do +inistro da-ustiaC

    @V F recomendarFse por sua capacidade profissional, cientAfica ou artAsticaC ou

    V F ser proprietrio, no Lrasil, de bem im?vel, cu)o valor se)a igual, pelo menos, a milve>es o +aior Valor de RefernciaC ou ser industrial que dispon(a de fundos de igual valorC oupossuir cota ou aes integrali>adas de montante, no mAnimo, idntico, em sociedadecomercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, * explorao de atividade industrialou agrAcola.

    4 anos de servios ininterruptos.

    $rt. %%3. 7 estrangeiro que pretender a naturali>ao dever requerFla ao +inistro da-ustia, declarando# nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiao, sexo, estado civil,dia, ms e ano de nascimento, profisso, lugares onde (a)a residido anteriormente no Lrasil eno exterior, se satisfa> ao requisito a que alude o artigo %%;, item V@@ e se dese)a ou notradu>ir ou adaptar o seu nome * lAngua portuguesa. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de10%;:%4

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art112%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art112%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art112%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art112%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art112%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art112%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2
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    6 %&. $ petio ser assinada pelo naturali>ando e instruAda com os documentos a seremespecificados em regulamento.@ncluAdo pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    6 ;&. =xigirFseF a apresentao apenas de documento de identidade para estrangeiro,atestado policial de residncia contAnua no Lrasil e atestado policial de antecedentes, passadopelo servio competente do lugar de residncia no Lrasil, quando se tratar de# @ncluAdo 6 e

    incisos pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    @ F estrangeiro admitido no Lrasil at a idade de 3 cinco4 anos, radicado definitivamenteno territ?rio nacional, desde que requeira a naturali>ao at ; dois4 anos ap?s atingir amaioridadeC

    @@ F estrangeiro que ten(a vindo residir no Lrasil antes de atingida a maioridade e (a)a feitocurso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturali>ao at % um4ano depois da formatura.

    6 &. Qualquer mudana de nome ou de prenome, posteriormente * naturali>ao, s? porexceo e motivadamente ser permitida, mediante autori>ao do +inistro da

    -ustia. ao, que valer como prova de nacionalidade brasileira at dois anosdepois de atingida a maioridade.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    ao se tornar definitiva se o titular do certificado provis?rio,at dois anos ap?s atingir a maioridade, confirmar expressamente a inteno de continuarbrasileiro, em requerimento dirigido ao +inistro da -ustia.

    $rt. %%2. 7 requerimento de que trata o artigo %%3, dirigido ao +inistro da -ustia, serapresentado, no Distrito Eederal, =stados e Merrit?rios, ao ?rgo competente do +inistrio da-ustia, que proceder * sindicncia sobre a vida pregressa do naturali>ando e opinar quanto* convenincia da naturali>ao.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %%:. Recebido o processo pelo dirigente do ?rgo competente do +inistrio da-ustia, poder ele determinar, se necessrio, outras diligncias. =m qualquer (ip?tese, oprocesso dever ser submetido, com parecer, ao +inistro da -ustia. Renumerado pela /ei n&5.05J, de 10%;:%4

    ando no satisfi>er, conforme o caso, a qualquer dascondies previstas no artigo %%; ou %%5, cabendo reconsiderao desse despac(oC se o

    arquivamento for mantido, poder o naturali>ando recorrer ao +inistro da -ustiaC em ambos oscasos, o pra>o de trinta dias contados da publicao do ato.

    $rt. %%0. ao, ser ela arquivada no?rgo competente do +inistrio da -ustia, que emitir certificado relativo a cada naturali>ando,o qual ser solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo )ui> federal dacidade onde ten(a domicAlio o interessado. Renumerado o art. %%: para art. %%0 e alteradopela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    6 %&. 7nde (ouver mais de um )ui> federal, a entrega ser feita pelo da federal na cidade em que tiverem domicAlio os interessados,a entrega ser feita atravs do )ui> ordinrio da comarca e, na sua falta, pelo da comarca maispr?xima. @ncluAdo alterado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art115%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119
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    6 &. $ naturali>ao ficar sem efeito se o certificado no for solicitado pelo naturali>andono pra>o de do>e meses contados da data de publicao do ato, salvo motivo de fora maior,devidamente comprovado.ao

    $rt. %;;. $ naturali>ao, salvo a (ip?tese do artigo %%5, s? produ>ir efeitos ap?s aentrega do certificado e confere ao naturali>ado o go>o de todos os direitos civis e polAticos,excetuados os que a !onstituio Eederal atribui exclusivamente ao brasileironato. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %;. $ naturali>ao no importa aquisio da nacionalidade brasileira pelo c8n)uge efil(os do naturali>ado, nem autori>a que estes entrem ou se radiquem no Lrasil sem quesatisfaam *s exigncias desta /ei.Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %;J. $ naturali>ao no extingue a responsabilidade civil ou penal a que onaturali>ando estava anteriormente su)eito em qualquer outro paAs. Renumerado pela /ei n&5.05J, de 10%;:%4

    MUMI/7 N@@Das @nfraes, o estabelecido nesta /eiartigo 14#

    4 ve>es o +aior Valor de Referncia.

    @V F deixar de cumprir o disposto nos artigos 05, %1; e %1#

    ve>es o +aior Valor de Referncia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art3art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art2
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    V F deixar a empresa transportadora de atender * manuteno ou promover a saAda doterrit?rio nacional do clandestino ou do impedido artigo ;24#

    es o +aior Valor de Referncia, por estrangeiro.

    V@ F transportar para o Lrasil estrangeiro que este)a sem a documentao em ordem#

    ve>es o +aior Valor de Referncia, por estrangeiro, alm daresponsabilidade pelas despesas com a retirada deste do territ?rio nacional. Redao dadapela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    V@@ F empregar ou manter a seu servio estrangeiro em situao irregular ou impedido deexercer atividade remunerada#

    es o +aior Valor de Referncia, por estrangeiro.

    V@@@ F infringir o disposto nos artigos ;%, 6 ;&, ;J, 0:, %1J, 66 %& ou ;& e %13#

    Fpasser, ou, quando exigido, visto de saAda#

    es o +aior Valor de Referncia.

    NV F infringir o disposto no artigo ;5, 6 %& ou 5J#

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    6 ;&. 7 registro de que trata o pargrafo anterior implicar na expedio de cdula deidentidade, que permitir ao estrangeiro em situao ilegal o exercAcio de atividade remuneradae a livre locomoo no territ?rio nacional.

    6 &. 7 pedido de registro provis?rio dever ser feito no pra>o de %;1 cento e vinte4 dias,a contar da data de publicao desta /ei.

    6 J&. $ petio, em formulrio pr?prio, ser dirigida ao ?rgo do Departamento de ode validade de dois anos improrrogveis, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte.

    6 5&. Eirmados, antes de esgotar o pra>o previsto no 6 3&. os acordos bilaterais, referidosno artigo anterior, os nacionais dos paAses respectivos devero requerer a regulari>ao de suasituao, no pra>o previsto na alAnea c, do item @@ do art. %.

    6 2&. 7 +inistro da -ustia instituir modelo especial da cdula de identidade de que trataeste artigo.

    $rt. %3. 7 estrangeiro que se encontre residindo no Lrasil na condio prevista no artigo;5 do DecretoF/ei n. 0J%, de % de outubro de %050, dever, para continuar a residir noterrit?rio nacional, requerer permanncia ao ?rgo competente do +inistrio da -ustia dentrodo pra>o de 01 noventa4 dias improrrogveis, a contar da data da entrada em vigor desta/ei. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    ao a que alude este artigo.

    $rt. %5. Ke o estrangeiro tiver ingressado no Lrasil at ;1 de agosto de %0:, data daentrada em vigor do Decreto n. .1%1, desde que ten(a mantido residncia contAnua noterrit?rio nacional, a partir daquela data, e prove a qualificao, inclusive a nacionalidade,

    poder requerer permanncia ao ?rgo competente do +inistrio da -ustia, observado odisposto no pargrafo 9nico do artigo anterior. Renumerado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    $rt. %2. $os processos em curso no +inistrio da -ustia, na data de publicao desta/ei, aplicarFseF o disposto noDecretoFlei n&. 0J%, de % de outubro de %050, e no seuRegulamento, Decreto n& 55.5:0, de %% de )un(o de %021.Renumerado o art. %3 para art.%2e alterado pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    ao,sobre os quais incidiro, desde logo, as normas desta /ei. $lterado pela /ei n& 5.05J, de10%;:%4

    $rt. %:. $plicaFse o disposto nesta /ei *s pessoas de nacionalidade portuguesa, sobreserva de disposies especiais expressas na !onstituio Eederal ou nos tratados emvigor. @ncluAdo pela /ei n& 5.05J, de 10%;:%4

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/82A08E884C0EE39B032569FA005BE401?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/82A08E884C0EE39B032569FA005BE401?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htmhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/0055D8EB4EA2BA33032569FA0053E572?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/0055D8EB4EA2BA33032569FA0053E572?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art6art138http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/82A08E884C0EE39B032569FA005BE401?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0941.htmhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/0055D8EB4EA2BA33032569FA0053E572?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art5art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm#art6art138
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