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LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO
E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO
DIREITO ACIDENTÁRIO
Defesa Trabalhista Acidentária II
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237
Bloco I
BLOCO I
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Defesa de Mérito
• No tocante ao mérito propriamente dito cabe ao
advogado na confecção da defesa sustentar como base
as seguintes teses:
Contrariedade aos fatos – “o relatado na inicial não
ocorreu!!” (Defesa Direta)
Contrariedade quanto a aplicação da legislação
sustentada na peça prefacial. (Defesa Indireta)
Defesa de Mérito
• No momento de confeccionar a tese no mérito a melhor
técnica é dividir os assuntos (causas / pedidos) por
tópicos e desenvolver a respectiva impugnação sempre
com começo meio e fim, tudo devidamente
fundamentado.
• Títulos autoexplicativos que resumam o mérito da tese a
ser desenvolvida.
• Tal técnica exerce convencimento e dá clareza a quem irá
julgar (o advogado deve ser um sedutor!!)
Defesa de Mérito
• No tocante as teses acidentárias de defesa, temos as
seguintes construções
Inexistência do fato
Inexistência das consequências do fato
Inexistência de nexo causal
Culpa exclusiva do empregado
Responsabilidade “com causa”
Adequação dos valores indenizatórios postulados
Bloco II
BLOCO II
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Princípio da Impugnação Específica
• A impugnação específica de cada pedido da Petição Inicial é imprescindível em uma defesa trabalhista, inteligência e lógica processual extraída dos artigos 341 e 342 do NCPC (fonte subsidiária), sob pena de serem considerados verdadeiros aqueles não referenciados na defesa ou ainda confessos na sustentação:
• Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não
impugnadas, salvo se:
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Princípio da Impugnação Específica
• I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
• II - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considerar da substância do ato;
• III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em
seu conjunto.
• Parágrafo único - O ônus da impugnação especificada dos
fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e
ao curador especial.
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Princípio da Impugnação Específica
Imprescindível também impugnar de forma clara e objetiva todos os documentos juntados com a inicial sob pena dos mesmos serem reconhecidos como verdadeiros e validos como prova do sustentado.
• Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir
novas alegações quando:
• I - relativas a direito ou a fato superveniente;
• II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
• III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Princípio da Eventualidade (Teses
Subsidiárias)
• O momento da defesa é um momento único e não pode ser
desperdiçado, por isso uma boa contestação, não obstante a
tese principal, também traz impugnações em teses subsidiárias.
• Muitos operadores do direito, no que tange a esfera trabalhista,
não se sentem à vontade para sustentar as teses subsidiárias ou
ainda não conseguem vislumbrar as mesmas às margens do
objeto principal da defesa.
• O grande segredo é invocar o princípio da eventualidade, ou
seja, não acolhido o argumento principal ainda assim o pedido
não pode ser procedente.
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Princípio da Eventualidade (Teses Subsidiárias)
• Importante deixar clara a tese subsidiária para que a mesma
não enfraqueça a tese principal, para tanto, nada melhor que
uma frase de efeito:
“Não obstante a absoluta certeza de que não estão presentes
os requisitos do artigo 3.º da CLT o que leva sem qualquer
sombra de dúvida a improcedência total da reclamatória,
ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade e pelo
mais puro amor ao debate, não há que se falar em horas
extras, pois jamais houve qualquer serviço autônomo
prestado após as 17h, ou seja, mesmo que reconhecido
absurdamente o vínculo improcedente o pedido de horas
extras”
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Princípio da Eventualidade (Teses Subsidiárias)
• Como exemplos podemos referenciar ainda os seguintes casos:
• Negativa de vínculo com tese subsidiária de justa causa,
abandono de emprego, pedido de demissão ou ainda culpa
recíproca dentre outros (sempre com base no que está sendo
postulado na Inicial);
• Inexistência de labor extraordinário (8h diárias e 44h
semanais) com tese subsidiária quanto as exceções do art. 62
da CLT.
• Todos os outros possíveis dentro do desenvolvimento do
raciocínio jurídico.
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Pedido de Litigância de Má Fé
• Por estratégia e muitas vezes por real falta de
conhecimento do advogado do Reclamante estes
exorbitam em seus argumentos pedidos e respectivos
valores.
• Exorbitam em suas teses, relatam inverdades,
aumentam os fatos.
• O advogado da Reclamada tem a obrigação de
rechaçar tais práticas e uma grande arma é o pedido
de litigância de má-fé.
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Pedido de Litigância de Má-Fé
• Os fundamentos legais se encontram atualmente na CLT
por força da Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista:
• Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar
de má-fé como reclamante, reclamado ou
interveniente.
• Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele
que:
• I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
• II - alterar a verdade dos fatos;
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Pedido de Litigância de Má-Fé
• III - usar do processo para conseguir objetivo
ilegal;
• IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
• V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
• VI - provocar incidente manifestamente
infundado;
• VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
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Pedido de Litigância de Má-Fé
• Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará
o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a
1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
• § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o
juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrária.
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Pedido de Litigância de Má-Fé
• § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a
multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso
não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou
pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Pedido de Litigância de Má-Fé
• Litigância de Má-Fé da Testemunha:
• Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta
Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a
verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da
causa.
• Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo
dar-se-á nos mesmos autos.
Bloco III
BLOCO III
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Provas Documentais
• Todas as provas documentais devem ser juntadas com a
contestação sob pena de preclusão, mesmo porque as
audiências normalmente possuem característica de instrução e
julgamento, podendo ser oferecida a Sentença naquele mesmo
momento.
• As provas documentais quando não impugnadas ou mesmo
descaracterizadas pela prova testemunhal possuem real valor
para o cumprimento do ônus probatório.
• Como exemplo temos a prova do pagamento e pedido de
demissão, classicamente documentais.
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Provas Documentais
• A juntada de documentos novos apenas com a autorização do
Juiz mediante pertinente requerimento e fundamentação e no
caso de fatos novos:
• - Documento Novo – Cronologicamente Novo
• - Documento Novo – Cronologicamente Velho
• As respectivas respostas a expedição de ofícios (órgãos
públicos, bancos e outros...) também podem ser consideradas
provas documentais produzidas após a entrega da contestação.
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Incidente de Falsidade
• O Incidente de Falsidade na Justiça do Trabalho é ofertado por
analogia ao Código de Processo Civil, fonte subsidiária,
seguindo o mesmo momento processual da exceção de
incompetência também de forma verbal ou escrita.
• O art. 430 do CPC relata que a falsidade deve ser suscitada na
contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da intimação da juntada do documento aos
autos.
• Temos ainda:
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Incidente de Falsidade
• Art. 431 - A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
• Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, será realizado o exame pericial.
• Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a
parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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Compensação
• A compensação ou ainda retenção que consiste no abatimento
dos valores já pagos ao Reclamante sob o mesmo título dos
pedidos formulados na inicial deverá ser requerida em sede de
defesa, mais precisamente na contestação, inteligência do
artigo 767 da CLT.
“Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser
argüida como matéria de defesa”
• A compensação difere da Reconvenção, uma vez que está
última é a busca do reconhecimento de um direito futuro e a
compensação o abatimento de valores já pagos.
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Reconvenção
• A Reconvenção trata-se de um contra ataque, é a ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo, não prevista na CLT, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme previsão do art. 769 da CLT c/c 343 do CPC.
• É pressuposto que as partes sejam as mesmas e a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda, sendo que Tanto a reclamação trabalhista quanto a reconvenção serão decididas na mesma oportunidade:
• Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
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Reconvenção
• § 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na
pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias.
• § 2º - A desistência da ação ou a ocorrência de causa
extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
• § 3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e
terceiro.
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Reconvenção
• § 4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em
litisconsórcio com terceiro.
• § 5º - Se o autor for substituto processual, o reconvinte
deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e
a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também
na qualidade de substituto processual.
• § 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de
oferecer contestação.
• IMPORTANTE: Não se admiti reconvenção nas causas de
procedimento sumaríssimo.
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Técnica Para a Defesa Oral
• Sendo necessário a realização de uma defesa oral diante de
alguma adversidade (contratação na última hora /
esquecimento / caso fortuito) o importante é realizar uma
leitura prévia do pedido e posteriormente pedido e causa de
pedir.
• Em um rascunho referenciar a identificação do pedido (a, b, c,
... / 1, 2, 3, .../ I, II III, ...) e uma breve anotação da tese,
quando possível o fundamento legal.
• Importante verificar também se existe alguma preliminar
processual ou mesmo prescrição e anotar.
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Técnica Para a Defesa Oral
• Iniciar a sustentação oral da defesa reportando-se ao Juiz e
abrindo a locução: “Meritíssimo Juiz, em sede de contestação
cumpre....”
• A primeira sustentação, se existir fundamento, deve ser a
defesa processual: “... preliminarmente queda-se inepta a
presente inicial ...., assim como a Reclamada é parte
ilegítima..., sendo necessária a extinção do processo sem a
resolução do mérito”
• Posteriormente eventual prescrição e ai sim adentrar ao mérito
rebatendo cada um dos pedidos formulados na inicial: “
Improcede o pedido de letra a uma vez que ...; Impugnado o
pedido de letra b tendo em vista que ....”
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Técnica Para a Defesa Oral
• Ao final lembrar de requerer a produção de provas e a
improcedência da ação: “ Por fim, requer-se provar o
sustentado por todos os meios de provas permitidos por lei,
assim como que a presente ação seja julgada improcedente
por ser medida de justiça.”
• Importante lembra mais uma vez que por força de lei a defesa
oral pode ser feita em até 20 minutos e, normalmente, diante
da pressa do Juiz em atender a pauta do dia não seria de se
estranhar se o mesmo adiasse a audiência para que a defesa
fosse apresentada de forma escrita em uma outra oportunidade.