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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 198 – Porto Alegre, sexta-feira, 1 de setembro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0857/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029749-64.2010.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ARMANDO TONI espólio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 330
ADVOGADO : Rodnei Rene Marchioro e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Joao Carlos Bohler
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REJULGAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO.INDENIZAÇÃO. PROVA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se à supressão de omissão, contradiçãoou obscuridade na decisão impugnada. Constatado o não enfrentamento de questão relevantepara a solução do litígio, impõe-se a integração do julgado.
2. A indenização decorrente de ação expropriatória somente deve ser paga aquem comprovar ser o titular do domínio do imóvel, de forma que a existência de fundadadúvida sobre a titularidade do bem autoriza a suspensão da execução e, consequentemente,do levantamento das quantias eventualmente depositadas a título de indenização ou dehonorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.003801-8/RSAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADO : Ana Carolina Guizzo
APELADO : IVAI ENG/ DE OBRAS SA
ADVOGADO : Miriam Rosane Gomes de Siqueira
APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
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sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE
ORDEM, SOLVENDO-A NO SENTIDO DE ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO DAS FLS. 1175/1184 E DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZOPARA QUE O DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES E O IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SE MANIFESTEM ACERCA DA POSSIBILIDADEDE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, CONFORME DETERMINADO NA FL. 1129,NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0858/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
3ª SEÇÃO
00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000815-86.2016.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : FLORDALICE NONEMACHER
ADVOGADO : Mayara Cornelli e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. DUPLICIDADEDE AÇÕES. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES.RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA REVISÃO DEAPOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
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MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, V, CPC/73 E ART. 485, V DO CPC/2015.
1. A despeito da compreensão emprestada por alguns juristas e doutrinadores àcoisa julgada secundum eventum probationis, se há produção de provas e essas, crivadas emcognição exauriente, forem consideradas insuficientes quanto ao direito constitutivo doautor, o mérito necessariamente será examinado, podendo culminar em julgamento deimprocedência do pedido, autorizando, portanto, a formação da coisa julgada material. 2.Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista noart. 485, IV, do CPC/73, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada emjulgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa depedir. 2. Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa depedir em relação às ações intentadas pelo segurado, impõe-se, em juízo rescisório, com apoiono art. 267, V do CPC/73 e 485,V, do atual CPC, extinguir o segundo processo, sem resoluçãode mérito, ficando prejudicado o apelo INSS e a remessa oficial naquele feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aCorte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente aação rescisória para extinguir o processo 044/1.10.0005793-5, sem julgamento do mérito,nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0859/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000084-56.2017.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JANIO DA ROSA MANGIA
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ADVOGADO : Nilson Viamonte Padilla
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: VIAMAO CARTORIO DE REG DE IMOVEIS TITULOS EDOCUMENTOS
: EDUARDO DA SILVA VIANNA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO.PROTESTO. LEGITIMIDADE. CEF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o banco queprocedeu a protesto de duplicata por falta de aceite ou pagamento, recebida medianteendosso translativo, tem legitimidade passiva para a ação que questiona o protesto.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgênciasomente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem,concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
3. Hipótese em que não há elementos nos autos aptos a caracterizar aprobabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entregada prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a legitimidade da CEF para figurar nopolo passivo da ação de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004427-42.2010.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Delmari Dias e outros
: Otomi Kohlmann
AGRAVADO : OSVALDO DE CAMARGO e outro
: MARIA LUIZA PEREIRA ALCANTARA
ADVOGADO : Ademir Kalinoski Ribeiro
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 330
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC/1973.
No cumprimento de sentença, depositando a devedora, após intimada parapagamento, apenas a parte incontroversa, incide a multa prevista no art. 475-J do CPC sobreo valor controverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reexaminadoo recurso, ratificar o desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019808-90.2010.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : TRENTO BRANDALIZE SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO : Valter Scarpin e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Dionizio Lubave Dudek e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVOJULGAMENTO CONFORME DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Sanadas omissões por determinação do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão,
contradição e obscuridade, sem efeitos infringentes, e para fim de prequestionamentoexplícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração para sanar omissão, contradição e obscuridade, semefeitos infringentes, e para fim de prequestionamento explícito, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008318-19.2007.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 330
19.2007.4.04.7100/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
: Rochelle Reveilleau Rodrigues
: Maria Luisa Claudino Rodrigues
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CELSO DARIO PORCIUNCULA
ADVOGADO : Vera Lucia Bairros Rosa da Silva e outro
: Carlos Alberto Plasse
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DECABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão,saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material nojulgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido,nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformadacom o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0860/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 330
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005612-0/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : FENAGEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DECABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão,saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material nojulgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido,nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformadacom o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0861/2017
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 330
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2009.04.00.004929-6/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : ADALGIZA DA SILVA PAZ e outros
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIADE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DA COISAJULGADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O título exequendo expressamente determinou a incidência dos juros até adata do efetivo pagamento. Desse modo, em respeito à coisa julgada, não há como limitar aincidência dos juros até a data da conta de atualização ou à data da expedição doprecatório/RPV.
2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisajulgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou aincidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório.Precedentes.
3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeitosinfringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência dosjuros moratórios até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 330
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.029392-4/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : OFFICE COPY COM/ DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA/
ADVOGADO : Antenor Lamb Goncalves
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO GERENTEDA EMPRESA EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA STJ.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema STJ630<b>,</b> "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvidairregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
2. Caso dos autos que traz situação fático-jurídica distinta da interpretaçãouniformizada, por tratar-se de execução de verba honorária arbitrada em sentença.
3. Em se tratando de juízo de retratação, somente é permitida a alteração dojulgado, pelo mesmo órgão julgador, nos estritos casos em que haja identidade entre asituação fática e jurídica do caso concreto com as situações que motivaram a produção doentendimento uniformizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 227/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 330
AUTOS COM DESPACHOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0007825-02.2012.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : JOAO PEREIRA
ADVOGADO : Ivo Signor e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Relatório. Neste processo, ajuizado em 16/06/2010, a parte autora requer aconcessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento detempo de labor rural, com contabilização de tempo de labor urbano e de trabalho exercido emcondições especiais, com conversão do tempo especial em comum.
Foi determinada a abertura de justificação administrativa para coleta de provas(fls. 71-72), decisão que sofreu a interposição de agravo de instrumento pela autarquia, aoqual foi dado provimento, em confirmação ao efeito suspensivo deferido (fls. 148-153v).
Citado, contestou o INSS (fls. 91-96), alegando somente falta de interesseprocessual, por não ter sido efetuado requerimento administrativo específico.
Na sentença, prolatada em 09/02/2012, o R. Juízo acatou a alegação de falta deinteresse de agir, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, forte no art. 267, VI, doCPC73 (fl. 184-188).
Apela a parte autora (fls. 191-195), alegando que preenche os requisitosnecessários ao deferimento do benefício pretendido.
Com contrarrazões por remissão à contestação, veio o processo a este TribunalRegional Federal da Quarta Região (TRF4).
Fundamentação. Interesse processual e prévio requerimento administrativo.O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da"repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC2015) e publicadoem 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias,registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendemobter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor(concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Paraessa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou suapretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", econsequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinçãodo processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquiafor notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível oprévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipóteseexcepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 330
Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS édemandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizadosaté a data do julgamento, cujos preceitos são:a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimentoadministrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado ointeresse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resoluçãodo mérito, independentemente do requerimento administrativo;c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:
c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente dobenefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesseprocessual;c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolvao pedido em no prazo de noventa dias.Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente (nãocomparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, negado opedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Emqualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicionaldeverá ser refeita pelo Juiz.
Dentre as deliberações do julgado consta que "tanto a análise administrativaquanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada dorequerimento, para todos os efeitos legais."
Neste caso, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que:1) a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG;2) não há requerimento administrativo; e3) o INSS não apresentou contestação de mérito.Dispositivo. Pelo exposto, anulo a sentença de ofício, com base no inc. III do
art. 932, e do inc. I do art. 1.011 do CPC2015, por o julgado recorrido contrariar tese jurídicaestabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no regime da "repercussão geral" do art. 543-Bdo CPC1973.
Prejudicado o recurso da autora.Irrecorrida esta decisão, remeta-se o processo ao Juízo de origem para que
adote as providências descritas na fundamentação.Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014862-41.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SERGIO BORDIN
ADVOGADO : Mauricio Ferron e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEGUAPORÉ/RS
DECISÃO
Na petição das fls. 231-232, o autor renuncia ao direito de computar os períodosde gozo de auxílio-doença como atividade especial, lapsos esses reconhecidos pela sentença
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 330
e que foram objeto de apelação do INSS. Tendo em conta a expressa concordância daAutarquia, homologo a renúncia ao direito sob que se funda a ação no tocante a essa matéria.
Em consequência, fica revogada a decisão da fl. 228, que determinou osobrestamento do feito, e parcialmente prejudicada a apelação do INSS.
Intimem-se.Após, retornem conclusos.Porto Alegre, 21 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004721-65.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : ADELINO KREVONIS
ADVOGADO : Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autoraobjetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novobenefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior àaposentadoria que titulariza.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenaro INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autoraAdelino Krevonis concedido em 27/11/2000 (NB 117.488.874-9), bem como a concedernovo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo-se observar ascontribuições previdenciárias realizadas após a última aposentação.
O cumprimento da presente sentença fica condicionada ao depósito integral dos valoresrecebidos a título de benefício que ora se cancela, devidamente corrigidomonetariamente, sem juros, todavia, porque incabíveis. A DIB será a data em queocorrer a efetiva e integral devolução dos valores, momento a partir do qual passará aser devido o novo benefício de aposentadoria.
Resta facultado à parte autora optar pelo cumprimento desta sentença ou manter obenefício deferido administrativamente pelo INSS.
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e ante asucumbência recíproca, distribuindo-os e compensado-os recíproca e proporcionalmente,nos termos do art. 21, caput, do CPC, que a concessão do benefício ficou condicionadaao ressarcimento integral dos valores recebidos desde a DIB, devidamente corrigidos.
Custas proporcionais, ficando o autor isento do pagamento, pelo prazo legal, em face delitigar ao abrigo da Justiça Gratuita. Não há a possibilidade de isentar-se o INSS dasdespesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei nº 8.620/93, no âmbito da JustiçaEstadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais sãoreduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 330
Apelou a parte autora, pugnando a reforma da sentença no ponto quedeterminou a devolução dos valores recebidos no benefício anterior.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF,submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensãoda parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produçãoimediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICODJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, a remessa oficial merece ser provida e o pedido julgadoimprocedente, restando prejudicado o recurso da parte autora.
À causa foi dado o valor de R$ 10.000,00 em 08/07/2011. Condeno a parteautora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre ovalor da causa, com base no artigo 20 do CPC/1973, restando suspensa a exigibilidade emrazão do benefício da justiça gratuita concedida (fl. 23).
Pelo exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC de 1973, douprovimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos dafundamentação, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Intimem-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006915-67.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : PAULO SERGIO CEMIN
ADVOGADO : Nivia Maria Westrupp Alacon e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DOSUL/SC
DECISÃO
Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário,com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ou de auxílio-acidente.
Salientou-se na petição inicial que, em 15-01-2014, o requerente sofreuacidente de trabalho, fato que foi assim descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT emitida pelo empregador, cuja cópia segue em anexo: "42 - Descrição da situação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 330
geradora de acidente ou doença: foi retirar a escada do suporte a qual estava apoiada, e aofazer força para a retirada acabou sentindo um estalo nas costas ocasionando dor", sendoque a Comunicação de Acidente de Trabalho referida foi juntada à fl. 14 dos autos. Alémdisso, verifica-se, à fl. 16, que o demandante percebeu o benefício de auxílio-doença poracidente de trabalho entre 30-01-2014 e 14-02-2014.
Ora, consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas àconcessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência daJustiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTEDE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, écompetência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão debenefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da ConstituiçãoFederal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente detrabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é aconcessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir oacidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIOACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator oMinistro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qualguarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência daCorte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostascontra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefíciosprevidenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 792280 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015,DJe de 14-12-2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 330
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO.ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II,'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete oprocessamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito dotrabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidentedo trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperadoe violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe oartigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', daLei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-05-2014, DJe de 02-06-2014)
Além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenhopor oportuno referir que a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise dopedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa.Nesse sentido, ressalto os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRECONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDOEXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente detrabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessãode benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste,cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que adefinição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedidoapresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, julgado em 04-04-2017, DJe de 18-04-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL ETRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARAESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTEREGIONAL.
1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarcaque não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonânciacom o art. 109, § 3º, da Constituição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 330
2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica daquestão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.
3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doençaprevidenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho quevem percebendo.
4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegaçãode competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devidoà autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índoleacidentária.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, o suscitado.
(CC n. 99455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25-03-2009, DJe de 06-04-2009) (grifei)"
Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019093-82.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JOVENILA EDI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fabiana Fachinetto Padoin e outro
DECISÃO
A questão a respeito da <i>"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, atítulo de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ouerro da administração da Previdência Social"</i> encontra-se sub judice no SuperiorTribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamentoesse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOSRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOSDE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DALEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, atítulo de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da leiou erro da Administração da Previdência Social.2.<b> </b>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art.256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a
promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado aovolume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 330
definição constitucional do tema.ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC,
determino o sobrestamento do processo em Secretaria até o julgamento final da controvérsiapelo STJ.
Intimem-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023259-60.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : MAURÍCIO FRITZEN
ADVOGADO : Leandro Bernardino Rachadel e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário,com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento deindenização por danos morais.
De fato, a partir da análise dos autos e considerando o disposto no art. 21, IV,"d", da Lei nº 8.213/91, vê-se que os benefícios cujas concessões são pretendidas pela parteautora são de natureza acidentária. Nesse sentido, salientou-se na petição inicial que, o autorno dia 08-03-2008 foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no trajeto local de trabalho-residência, quando o autor estava retornando do seu trabalho, oportunidade em que foiencaminhado ao Hospital Governador Celso Ramos, na cidade de Florianópolis/SC.
Ora, consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas àconcessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência daJustiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTEDE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, écompetência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão debenefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da ConstituiçãoFederal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente detrabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
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trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é aconcessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir oacidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIOACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator oMinistro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qualguarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência daCorte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostascontra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefíciosprevidenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 792280 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015,DJe de 14-12-2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO.ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II,'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete oprocessamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito dotrabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidentedo trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperadoe violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe oartigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', daLei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-05-2014, DJe de 02-06-2014)
Além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenhopor oportuno referir que a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise dopedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa.Nesse sentido, ressalto os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRECONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 330
CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDOEXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente detrabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessãode benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste,cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que adefinição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedidoapresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, julgado em 04-04-2017, DJe de 18-04-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL ETRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARAESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTEREGIONAL.
1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarcaque não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonânciacom o art. 109, § 3º, da Constituição.
2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica daquestão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.
3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doençaprevidenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho quevem percebendo.
4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegaçãode competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devidoà autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índoleacidentária.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, o suscitado.
(CC n. 99455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25-03-2009, DJe de 06-04-2009) (grifei)"
Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-40.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : ARMANDA SCHNORR
ADVOGADO : Bruno Delano Scalco Pinheiro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 330
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame nestaCorte, em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-TRF4):
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia,pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão pormorte e do benefício assistencial.
Ante o exposto e com fundamento nos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil, que regulam os procedimentos relativos à tramitação dosrecursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de DemandasRepetitivas - IRDR, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final dacontrovérsia por esta Corte.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012545-07.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : TEREZINHA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : Daniel Tician
DECISÃO
Trata-se de inconformismo que versa sobre o Tema nº 979, objeto de análisepelo STJ, em sede de recurso repetitivo, cuja tese encontra-se assim delimitada: Devoluçãoou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo até o julgamentodefinitivo do referido Tema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003410-34.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : ALOISIO KERKHOF
ADVOGADO : Rodrigo Teles e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 330
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame nestaCorte, em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-TRF4):
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia,pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão pormorte e do benefício assistencial.
Ante o exposto e com fundamento nos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil, que regulam os procedimentos relativos à tramitação dosrecursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de DemandasRepetitivas - IRDR, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final dacontrovérsia por esta Corte.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-02.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : WILSON MAYER
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento de tempoespecial e a decorrente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a datado requerimento efetuada.
A parte autora requereu a realização de prova pericial em relação a todos osperíodos controversos, laborados junto aos empregadores José A. Fuck & Cia Ltda., EmpresaIndustrial e Comercial Fuck S/A, Borracharia Joséval Ltda., Nelson Luiz Dias Hiera, NeuzaFirmino Hiera ME, Turismo Cataritur Ltda., Transporte Hiera Ltda. ME.
O Magistrado a quo determinou que fosse realizada perícia técnica,determinado que, caso fosse necessário utilizar prova técnica por similaridade, deveria operito informar a impossibilidade de realizar perícia no próprio ambiente de trabalho dosegurado (fl. 196).
Ato contínuo, foi realizada perícia técnica, utilizando, para todas asempregadoras, o uso da prova por similaridade, complementada com informações prestadaspelo próprio autor (fls. 220/243), sem que fossem esclarecidas as razões de não se terrealizado a prova técnica nas dependências das empresas supra citadas. Todavia, conforme sedepreende de consulta ao sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, depreende-seque todas as pessoas jurídicas se encontram em situação ativa perante a autoridadefazendária.
Embora o laudo por similaridade venha sendo acolhido tranquilamente por esta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 330
Corte, há condições específicas para que se admita a produção de referida prova. "Arealização de perícia por similaridade é cabível quando não se pode realizar a prova nopróprio ambiente de trabalho do segurado (...). Entretanto, tal assertiva não pode serinterpretada de forma absoluta. Existem certas condições a serem observadas para que sepossa admitir, como meio de prova, a perícia em estabelecimento congênere. Efetivamente,somente é cabível tal prova quando da impossibilidade da perícia se dar no efetivo local detrabalho do segurado. Além disso, deve haver outros elementos que indiquem que a empresaa ser objeto da perícia detenha as mesmas condições ambientais da empresa que o seguradotrabalhou. Além disso, deve haver semelhança entre as atividades exercidas, razão pelaqual, na medida do possível, deve haver a descrição detalhada das atribuições do seguradona atividade por ele exercida. Diante disso, não há como definir uma regra absoluta para oscasos em que é possível a realização de perícia por similitude. Em tese, a mesma é possível,desde que observadas as circunstâncias acima descritas. Por isso, tal pedido deve seranalisado dentro do caso concreto, observando-se as peculiaridades que lhe são inerentes"(5002742-64.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014, grifo nosso).
Relativamente às empresas que continuam em atividade, portanto, não se aplicaa mencionada prova técnica produzida no curso da instrução.
Em face do preceito contido no artigo 370¸ caput, do Código de Processo Civil(Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias aojulgamento do mérito), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art.938, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial demérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício,se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juízo de origem.
Além disso, os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo determinam que, seconstatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação doato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes,prosseguirá o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridadeque deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendocerto que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível comodesejável.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência a fim de que sejaproduzida prova pericial relativamente às empresas José A. Fuck & Cia Ltda., EmpresaIndustrial e Comercial Fuck S/A, Borracharia Joséval Ltda., Neuza Firmino Hiera ME,Turismo Cataritur Ltda. e Transporte Hiera Ltda. ME, com a análise dos agentes nocivos aosquais o segurado ficava exposto, no prazo de 90 (sessenta) dias.
Com a juntada do documento, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco)dias.
Após, retornem os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 330
Florianópolis, 09 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004036-53.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : EVILÁZIO HEINTZ
ADVOGADO : Mauricio Probst e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
DECISÃO
Na presente ação, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (08-03-2013),sustentando que era trabalhador rural.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea,não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e daSúmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentosaptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternânciadas provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da parteautora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite umjuízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente noperíodo equivalente à carência.
No caso concreto, o autor trouxe notas fiscais de comercialização da produçãoagrícola, em nome próprio, datadas de novembro de 2013 e maio de 2014, além de uma outranota cuja data de emissão está ilegível.
Assim, é imprescindível a baixa dos autos em diligência para a coleta dedepoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade ruralexercida pela parte autora, bem como o local do trabalho (se em terras próprias ou deterceiros), período em que exerceu a atividade e o regime em que é (foi) exercido (se emregime de economia familiar ou de forma individual, dentre outros), de forma a possibilitar asolução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante ojuízo.
Deve, ainda, a parte autora ser intimada para a apresentação de eventuaisoutros documentos que comprovem sua atividade rural.
A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe quecabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existiano art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que,"reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento emdiligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se orecurso após a conclusão da instrução", o que autoriza a complementação (ou a renovação)da prova anteriormente determinada.
Em face do exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que sejacomplementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autosconclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 330
Florianópolis, 07 de agosto de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-41.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LINDAMIR MACHADO PEREIRA
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEFRAIBURGO/SC
DECISÃO
Trata-se de demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doençaacidentário em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 91 - fl. 14).
Salientou a parte autora, na petição inicial, que "(...) se encontrapermanentemente incapacitada para o desempenho de atividade braçal, e inapta para oexercício de outra função mais qualificada, devido a lesões do ombro, transtornos dostecidos moles relacionados com o uso excessivo e pressão, dorsalgia, síndrome do manguitorotador, síndrome de colisão do ombro, sendo a aposentadoria por invalidez acidentáriamedida que se impõe".
Embora o magistrado a quo tenha determinado a concessão de benefício denatureza previdenciária, tendo em vista as considerações do perito judicial (fl. 162), cabeesclarecer que a demandante ajuizou a ação, em 11-02-2010, amparada pelo benefício deauxílio-doença de cunho acidentário (fl. 14), permanecendo em gozo do benefício denatureza acidentária por mais de 5 (cinco) anos (cessação em 28-07-2015). Percebe-se, dessemodo, que o caráter acidentário da demanda é incontroverso, haja vista o reconhecimentoadministrativo, no tocante à natureza do benefício, pela própria da Autarquia Previdenciáriadurante, praticamente, toda a tramitação do processo.
Ora, consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas àconcessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência daJustiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTEDE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, écompetência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão debenefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 330
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da ConstituiçãoFederal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente detrabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é aconcessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir oacidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIOACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator oMinistro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qualguarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência daCorte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostascontra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefíciosprevidenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 792280 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015,DJe de 14-12-2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO.ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II,'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete oprocessamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito dotrabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidentedo trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperadoe violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe oartigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', daLei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-05-2014, DJe de 02-06-2014)
Além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenhopor oportuno referir que a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise dopedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa.Nesse sentido, ressalto os seguintes precedentes:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 330
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRECONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDOEXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente detrabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessãode benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste,cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que adefinição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedidoapresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, julgado em 04-04-2017, DJe de 18-04-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL ETRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARAESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTEREGIONAL.
1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarcaque não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonânciacom o art. 109, § 3º, da Constituição.
2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica daquestão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.
3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doençaprevidenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho quevem percebendo.
4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegaçãode competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devidoà autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índoleacidentária.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, o suscitado.
(CC n. 99455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25-03-2009, DJe de 06-04-2009) (grifei)"
Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-42.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 330
APELANTE : IGNEZ DONATI DA CAS
ADVOGADO : Katiucia Rech
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame nestaCorte, em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-TRF4):
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia,pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão pormorte e do benefício assistencial.
Ante o exposto e com fundamento nos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil, que regulam os procedimentos relativos à tramitação dosrecursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de DemandasRepetitivas - IRDR, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final dacontrovérsia por esta Corte.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013250-68.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : BEATRIZ RODRIGUES
ADVOGADO : Hildegardis Meneguzzi Griss
DESPACHO
Diga o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte autora,anexada à fl. 136, noticiando a suspensão do pagamento do benefício deferido em sede detutela antecipatória, ratificada em sentença.
Intime-se, com urgência.
Florianópolis, 08 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013721-84.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ISVANIRA LÚCIA DE FREITAS
ADVOGADO : Hildegardis Meneguzzi Griss
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 330
Trata-se de demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doençaacidentário (espécie 91 - fls. 14-18) em aposentadoria por invalidez.
Ora, consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas àconcessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência daJustiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTEDE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, écompetência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão debenefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da ConstituiçãoFederal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente detrabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é aconcessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir oacidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIOACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator oMinistro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qualguarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência daCorte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostascontra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefíciosprevidenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 792280 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015,DJe de 14-12-2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 330
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO.ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II,'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete oprocessamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito dotrabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidentedo trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperadoe violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe oartigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', daLei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-05-2014, DJe de 02-06-2014)
Além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenhopor oportuno referir que a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise dopedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa.Nesse sentido, ressalto os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRECONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDOEXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente detrabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessãode benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste,cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que adefinição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedidoapresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, julgado em 04-04-2017, DJe de 18-04-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL ETRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARAESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTEREGIONAL.
1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarcaque não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonânciacom o art. 109, § 3º, da Constituição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 330
2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica daquestão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.
3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doençaprevidenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho quevem percebendo.
4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegaçãode competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devidoà autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índoleacidentária.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, o suscitado.
(CC n. 99455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25-03-2009, DJe de 06-04-2009) (grifei)"
Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Florianópolis, 07 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-56.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ALZIRA BLOEMER DUESSMANN
ADVOGADO : Sandro Volpato e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doençae/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13-06-2013),sustentando que era trabalhadora rural.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea,não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e daSúmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentosaptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternânciadas provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora,mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo devalor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no períodoequivalente à carência.
No caso concreto, a autora trouxe certidão de casamento, na qual o marido daautora está qualificado como lavrador (fl. 11) e recibo de entrega de declaração do ITR, emseu nome, do exercício de 2013.
Assim, é imprescindível a baixa dos autos em diligência para a coleta dedepoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade ruralexercida pela parte autora, bem como o local do trabalho (se em terras próprias ou de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 330
terceiros), período em que exerceu a atividade e o regime em que é (foi) exercido (se emregime de economia familiar ou como boia-fria), de forma a possibilitar a solução da lide,obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Deve, ainda, a parte autora ser intimada para a apresentação de eventuaisoutros documentos que comprovem sua atividade rural.
A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe quecabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existiano art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que,"reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento emdiligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se orecurso após a conclusão da instrução", o que autoriza a complementação (ou a renovação)da prova anteriormente determinada.
Em face do exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que sejacomplementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autosconclusos.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de julho de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016356-38.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : JACIR PEDRO GIROLETTA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
JACIR PEDRO GIROLETTA protocolou incidente de suspeição do peritoMárcio Paz Telesca perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC. Em síntese,o autor alega que o perito do juízo já provocou lesões em diversas pessoas durante os examespericiais e que atua com parcialidade, uma vez que responde a ações de indenização por danomoral em virtude das referidas lesões.
A exceção de suspeição foi autuada em apartado sob o nº 0002819-59.2016.8.24.0080, apresentando referência ao processo principal nº 0302453-44.2016.8.24.0080.
Em 10/10/2016, o juízo proferiu decisão indeferindo, de plano, o incidente desuspeição, uma vez que as alegações da parte não encontram amparo no artigo 145 do CPC(fls. 49/50):
(...)
No caso em apreço, não sobejam dos autos elementos que possam confortar a tese de
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No caso em apreço, não sobejam dos autos elementos que possam confortar a tese desuspeição do perito judicial, uma vez que ausentes as hipóteses legalmente previstas,devendo o pedido ser rechaçado de plano, sem a formação do incidente.
Isso porque, o fato de o perito nomeado ser réu em três ações de indenização por danosmorais ajuizadas por clientes do procurador da parte, ao argumento de que terialesionado os periciados no ato do exame, é questão alheia a esta demanda. A suspeiçãoque interessa ao feito é entre a parte autora e o perito, não entre o perito e o causídico ouqualquer outro cliente do escritório de advocacia.
Da mesma forma, o fato de que o perito ter almoçado com o procurador do INSS emalguma oportunidade não lhe torna suspeito de atuar no processo. Não se trata dehipótese legalmente prevista e, por certo, não o torna amigo íntimo procurador daautarquia ou interessado no julgamento em favor de qualquer indicação de assistentetécnico e quesitos, direitos assegurados a ambas as partes por ocasião da perícia.
É certo que a parte possui o direito de ter acesso e acompanhamento dos exames que operito realizar, através de seu assistente técnico (art. 466, § 2º, do CPC), mas não épossível afirmar que esse direito foi negado ao demandante, eis que o exame médicosequer foi realizado.
De outro lado, a participação do procurador (advogado) em um exame médicorepresenta constrangimento ao seu constituinte e desborda os direitos assegurados pelalegislação processual.
Por fim, alegar que o perito não responde adequadamente os quesitos é tese imaginária,já que a perícia sequer foi realizada. Caso se verifique eventual omissão no laudo, abre-se a possibilidade de esclarecimentos por parte do perito, o que não macula a provatécnica.
Assim, porque as alegações da parte são suposições que não encontram amparo na leiprocessual (art. 145 do CPC), INDEFIRO, de plano, o incidente de suspeição, mantendo anomeação do expert.
(...)
Na apelação, a parte autora sustentou que houve nulidade na sentença, uma vezque o juízo não facultou a produção de provas previstas no artigo 148, § 2º, do CPC, e nãofundamentou suficientemente a decisão. No mérito, descreveu a conduta do médico perito,juntando diversas peças processuais e documentos.
Vieram para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decido.
O incidente de suspeição do perito tem previsão no artigo 148 do Código deProcesso Civil:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petiçãofundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falarnos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo,ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova,quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimentointerno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeiçãode testemunha.
Considerou o juízo que não estava presente nenhuma das situações descritas noartigo 145 do Código de Processo Civil geradoras de suspeição (I - amigo íntimo ou inimigode qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas quetiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar algumadas partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesasdo litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge oucompanheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV -interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.), motivo pelo qualindeferiu o incidente de plano, sem abrir a instrução, ouvir o arguido e facultar a produçãodas provas.
A decisão proferida pelo juízo não configura sentença, tendo em vista que, deacordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamentopor meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva doprocedimento comum, bem como extingue a execução". Trata-se de decisão interlocutória emmero incidente vinculado ao procedimento comum. Por esse motivo, não cabe o recurso deapelação.
Além disso, diante do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código deProcesso Civil, a decisão proferida não está dentre as exceções sujeitas à recorribilidadeimediata, devendo se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, do Código de ProcessoCivil:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nãocomportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem sersuscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrenteserá intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadasno art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
O entendimento encontra suporte na doutrina de Artur César de Souza, in
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Código de Processo Civil - Anotado, Comentado e Interpretado, 1ª ed., 2015 (p. 840):
No projeto originário, o § 2º do art. 148 estabelecia a possibilidade de interposição derecurso de agravo de instrumento em relação à decisão sobre impedimento e suspeiçãodos sujeitos indicados nos incisos do 'caput' do referido dispositivo.
Porém, o novo C.P.C. não previu a possibilidade de interposição de recurso de agravo deinstrumento, devendo tal questão ser analisada em preliminar de apelação.
Também Cássio Scarpinella Bueno adota a ausência de recorribilidade imediatapara a decisão do juízo de primeiro grau no incidente de suspeição, in Novo Código deProcesso Civil Anotado, 2ª ed., 2016 (p. 176):
A recorribilidade da decisão que julga o incidente a que se refere o § 1º eraexpressamente garantida por um parágrafo no Projeto da Câmara (art. 148, § 2º),eliminado no final dos trabalhos legislativos, prevalecendo, no lugar, o silêncio do projetodo Senado. Não há previsão para o recurso no rol do art. 1.015, pelo que aquela decisãoé irrecorrível imediatamente por agravo de instrumento, cabendo o pedido de sua revisão,contudo, em razões ou em contrarrazões de apelo na forma do § 1º do art. 1.009. Sendo oincidente processado no âmbito dos Tribunais (art. 148, § 2º), a decisão monocrática oucolegiada é irrecusavelmente recorrível por agravo interno e após seu julgamento, se foro caso, por recursos extraordinário e especial, consoante estejam presentes, neste últimocaso, seus pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por inadmissível, com base no artigo932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, § 2º, inciso II, do RegimentoInterno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016782-50.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : IRES PICCOLI DAMEDA
ADVOGADO : Leocir Meazza e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu o benefício de aposentadoriapor invalidez ou auxílio-doença requeridos na exordial.
Em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença eaposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), ojulgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica), a qual,<i>in casu</i>, foi produzida (fls. 70 a 72).
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O perito, especialista em Perícias Médicas Judiciais e Medicina do Trabalho,afirmou, categoricamente, que "Não (em relação à presença de incapacidade), aparenta idadecompatível com cronológica, deambula e manipula documentos com desenvoltura, desvia deobstáculos colocados na sala de exame (...) Canal vertebral amplo; medula espinhal decontornos regulares e sinal homogênico; transição craniocervical com aspecto anatômico;musculatura paravertebral preservada; forames de conjugações livres e conclusão do estudode ressonância magnética de coluna cervical demonstrando discopatia degenerativa de C5-C6 sem compressões neurais em ressonância magnética de coluna cervical datada de 01-03-2016, os quais corroboram o exame físico. Autora apta ao trabalho. Todavia, em consulta aoCNIS, a requerente consta como beneficiária de auxílio-doença, no interstício de 07-03-2016a 18-04-2017, por conta de patologia na mesma região apontada no atestado médico (fl.64)expedido pelo Dr. Alex Magadiel Klaus (Médico especialista em Ortopedia e Traumatologia),o qual considerou a pleiteante inapta ao trabalho por 90 dias.
Ora, a perícia judicial data de 15-03-2016 (fl.70), na qual foi asseverada aausência de incapacidade da pleiteante. Entretanto, o próprio INSS reconheceu aincapacidade laborativa a contar do atestado médico de fl. 64, à mesma época (07.03.2016),portanto, do laudo pericial, configurando-se notória contrariedade entre o laudo particular(frise-se, corroborado pelo próprio Instituto Previdenciário ao conceder auxílio-doençadesde 07.03.2016) e o laudo exarado pelo perito judicial.
Diante da clara divergência supracitada, visando à obtenção de um juízo decerteza acerca da situação fática, entendo necessária a baixa dos autos em diligência com ofim de que a autora seja intimada para a realização dos exames referidos e para que sejarealizada nova perícia médica judicial, por outro expert, preferencialmente especialista emOrtopedia e Traumatologia, devendo o perito, de posse dos exames e de eventuaisdocumentos mais recentes, responder aos seguintes quesitos:
1) O autor apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidospela CID-10?
2) Desde quando tais moléstias acometem o autor? São doenças progressivas oudegenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
3) Em decorrência dessas doenças, o autor está incapacitado para o exercício desua atividade laboral habitual?
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualqueratividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?
Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades o requerente podeexercer.
5) Pode-se definir desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?7) Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse
exercendo sua atividade habitual?8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o
início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou aeventual incapacidade total e definitiva do requerente.
A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe quecabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existiano art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que,<i>"reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento emdiligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se orecurso após a conclusão da instrução"</i>, o que autoriza a renovação da provaanteriormente determinada<i>.</i>
Após a elaboração do laudo, as partes devem ser intimadas para eventual
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manifestação.Em face do exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que seja
complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos
conclusos.Intimem-se.Florianópolis, 28 de julho de 2017.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000144-05.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : NEUSA EBERTZ
ADVOGADO : Rafael Plentz Gonçalves
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEGUAPORÉ/RS
DECISÃO
Trata-se de inconformismo que versa sobre o Tema nº 979, objeto de análisepelo STJ, em sede de recurso repetitivo, cuja tese encontra-se assim delimitada: Devoluçãoou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo até o julgamentodefinitivo do referido Tema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000166-87.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : ANETI ZICK
ADVOGADO : Samara Testoni Destro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiupedido de antecipação de tutela em ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
É o relatório. Decido.
A ação principal tramita na Justiça Estadual, por força da delegação decompetência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, já que a referidacomarca não é sede de vara de juízo federal.
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A decisão agravada foi prolatada em 24/10/2016 (fls. 78/83), sendo apresentadorecurso de Agravo de Instrumento no TJ-SC, cuja decisão foi proferida em 14/11/2016, com aintimação da parte no Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 18/11/2016.
Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, após tramitar no TJ-SC o agravo finalmente foi recebido noTribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 28/03/2017.
Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação deagravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando setrata de erro inescusável. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIADELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o agravode instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade domencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e não pela data dorecebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corteé firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunalincompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erroinescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recursonão deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, RelatorRoger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNALDIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO.
1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo emtribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nestaCorte dentro do prazo.
2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande doSul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal -competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo522, caput, do CPC).
3. Agravo legal improvido.
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. FederalJoel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007)
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal deJustiça:
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPCPROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃODA TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido dejurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competentepara a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo dorecurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recursode sua competência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/04/2009, DJe 07/05/2009)
Portanto, o presente recurso é totalmente intempestivo.
Saliento que, por se tratar de antecipação de tutela, a parte ora agravante poderárepisar o seu pedido na origem, conforme a fase probatória atual ou requerê-la no momentoda sentença.
Em face do exposto, com fulcro no art. 1.019, "caput", c/c o art. 932, inciso III,ambos do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente agravo.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.
Florianópolis, 17 de agosto de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001175-60.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : RAQUEL DIAS FERREIRA
ADVOGADO : Júlia Schneider Fernandes e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEESTRELA/RS
DECISÃO
Trata-se de inconformismo que versa sobre o Tema nº 979, objeto de análisepelo STJ, em sede de recurso repetitivo, cuja tese encontra-se assim delimitada: Devolução
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ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo até o julgamentodefinitivo do referido Tema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018176-63.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : SILVESTRE JOSE FEIX KRAEMER
ADVOGADO : Evair Francisco Bona
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autoraobjetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novobenefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior àaposentadoria que titulariza.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgam-seprocedentes em parte os pedidos formulados por Silvestre José Feix Kraemer InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, para:a)declarar o direito da parte autora à renúncia do beneficio n. 108.183.457-6, tendocomo termo final a data anterior ao requerimento administrativo;
b)reconhecer como 'atividade especial o período de 17/11/2003 a 13/7/2012 laboradospelo autor;
c)condenar o INSS a conceder à parte autora nova aposentadoria por tempo deserviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo, desde que seja maisvantajosa que a primeira, computando-se como tempo de serviço o período járeconhecido pelo réu na aposentadoria anterior, mais o tempo laborado posteriormente,sem a devolução dos valores recebidos, nos termos da fundamentação; e
d) condenar o INSS a pagar as diferenças entre o novo beneficio e o anterior,observando-se a prescrição quinquenal, a partir da nova DIB, levando em consideraçãoque, a contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/6/2009,publicada em 30/6/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, para fins deatualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivopagamento, dos Índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança.
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Condena-se o réu ao pagamento das custas (reduzidas pela metade, nos termos da LeiComplementar Estadual n. 161/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestaçõesvincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencerapós a prolação desta sentença.
Apelou a parte autora, pugnando a reforma da sentença nos seguintes pontos: a)não reconhecimento das atividades especiais do interregno de 28/08/1998 a 16/11/2003; b)da omissão quanto à análise da exposição aos agentes físicos e químicos como radiações nãoionizantes, e ainda fumos de solda, quando da execução de serviços de soldador.
Apelou o INSS, requerendo a improcedência do pedido.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF,submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensãoda parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produçãoimediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICODJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, a apelação do INSS e a remessa oficial merecem ser providas e opedido julgado improcedente, restando prejudicado o recurso da parte autora.
À causa foi dado o valor de R$ 1.000,00 em 08/08/2012. Condeno a parte autoraao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valorda causa, com base no artigo 20 do CPC/1973, restando suspensa a exigibilidade em razão dobenefício da justiça gratuita concedida (fl. 45).
Pelo exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC de 1973, douprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nostermos da fundamentação, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Intimem-se.Florianópolis, 24 de agosto de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000422-30.2017.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE : KARIN STEFANI FOLTZ NERY
ADVOGADO : Alex Foerch e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direitoda Comarca de Nova Petrópolis - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, <b>indeferiu o pedido de antecipação de tutela</b>, nos seguintes termos (fl. 99):
<i>''Mantenho a decisão que indeferiu o pleito liminar.</i>
<i>O laudo médico juntado à fl. 27, ínfimo, não informa, tampouco, de forma clara eprecisa, se a parte demandante não tem condições de laborar.</i>
<i>Há de manter, pois, a decisão do INSS, quando da perícia, que demonstrou que aautora não é incapaz de trabalhar.</i>
<i>Dando prosseguimento vertical ao feito, à réplica.</i>
<i>(...)"</i>
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que devido ao nãodeferimento do auxílio-doença pelo INSS (616.427.781-0), em 07/11/2016, recorreu aoJudiciário, sem que até o presente momento tenha sido agendada perícia médica. Aduz quenão tem condições de desempenhar atividades laborativas, estando desempregada.Apresentou atestado médico dando conta da sua incapacidade.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo dorecurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (fls. 4-21).
<b>É o breve relato. Decido.</b>Trata-se de segurada com 35 anos, ascensorista, que alega estar acometida de
Lúpus erimatoso disseminado (sistêmico), desde março/2009, em tratamento desde entãopelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (CID 10 M32.1), estando, por este motivo, afastadado trabalho.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em períciamédica realizada pelo INSS em 07/11/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidadelaboral (fl. 29).
Com a inicial, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam:a) laudo médico pericial do INSS (fl. 31), dando conta de que existe incapacidade laborativa,em 23-02-2011; b) relatório médico do Hospital de Clínicas, o qual descreve examesrealizados (fls. 37-45) e medicações receitadas, resumindo que a "paciente em seguimento noambulatório de reumatologia mantendo uso de imunossupressor (azatioprina), sem previsãode suspensão da medicação" (fl. 16); c) laudo emitido pelo médico que acompanha arequerente em seu tratamento, datado de 18-04-2017 (fl. 58); d) exames bioquímicosrealizados pela requerente em 27-03-2017 (fls. 60-73).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo quesubsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, embora não sendoabsoluta, haja vista não ter demonstrado a autora que a sua doença é incapacitante. Não há,nos autos, nada nesse sentido. Ao contrário, há apenas o laudo médico pericial do INSSdando conta de que não existe a alegada incapacidade.
Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão dobenefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com arealização da perícia judicial.
Ademais, não há prova nos autos de motivo que justifique a antecipação da
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tutela, com a concessão do benefício antes da realização da perícia juicial.Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a
probabilidade do direito almejado.Ante o exposto, <b>indefiro</b> a antecipação da tutela recursal.Intime-se a parte agravada para se manifestar.Porto Alegre, 24 de agosto de 2017.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007014-37.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : DORALINO DO COUTO
ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger
: Karina Daniela Cezar Schwantz
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS
DECISÃO
Doralino do Couto ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando aconcessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimentoadministrativo, formulado em 04/09/2013.
Foi prolatada sentença de procedência em 21/08/2014 (fls. 206/207).
O INSS apresentou apelação e os autos subiram por força do reexamenecessário, a qual foi provida sendo anulada a sentença e foi determinada a produção deprova testemunhal (fls. 225/227).
Em 04/05/2016 sobreveio sentença (fls. 239/242) que julgou procedente opedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria poridade rural a partir da DER, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou,ainda, a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valordas parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentado, no mérito, não estar comprovado o exercício deatividade rural no período de carência exigido em lei em razão de existirem contribuiçõesindividuais no período. Pugna, ainda, pela adequação dos critérios de correção monetária ecustas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.Em relação à remessa oficial, o art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015)
estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depoisde confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o DistritoFederal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que acondenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direitopúblico (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limitede mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando
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que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatóriaalcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, nãohaverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor dacondenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunalde Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário(Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valordo salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e daFazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários debenefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais eoitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI daaposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelasem atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), ovalor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamaisexcederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para aadmissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999,QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, nãoalcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Assim, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Passo, então, à análise da apelação do réu.
Consta nos autos que o INSS foi intimado da sentença no dia 06/05/2016 (fl.242 verso), e devolveu os autos, com o recurso de apelação interposto, no dia 13/10/2016.
Embora incida a regra do Art. 183, do Código de Processo Civil, que estabeleceo prazo em dobro para recursos por tratar-se da Fazenda Pública, verifica-se que o lapso de30 dias contados do dia 09/05/2016, primeiro dia útil posterior à cientificação da decisãoterminativa, terminou no dia 17/06/2016.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, o que faço com amparo no art.1011, I, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 37, parágrafo2º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de julho de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012153-67.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JUNIA GRACIELA DA GRAÇA
ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs
: Joao Baptista Orsi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
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DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Após examinar o feito, para melhoresclarecer os fatos do processo, entendo necessário laudo socioeconômico complementar,detalhado, informando, comprovadamente: onde reside a parte autora, descrição daresidência (móveis, eletrodomésticos), quantas pessoas efetivamente vivem na casa, sepossuem automóvel, se recebem auxílio de parentes, valor das despesas com saúde (juntarcomprovantes) e demais informações que a Sra. perita assistente social entender cabível, paraverificação do risco social.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, com asprovidências de praxe, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0000431-89.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
REQUERENTE : ELIANI BURKE
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros da Silva
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de <b>pedido de efeito suspensivo à apelação</b> interposto porELIANI BURKE contra sentença, cujo processo tramitou na Justiça Estadual, que julgouextinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termosdo art. 330, III, do CPC (fls. 44/45).
A magistrada singular grifou que <i><b>"na Comarca de Porto Alegre/RS,localizada a poucos quilômetros desta cidade, há Seção Judiciária da Justiça Federal, onde aceleridade processual e maior facilidade na realização de perícias médicas são apontados,quando em comparação com esta seção judiciária.</b> (...) Destarte, à vista das condições daComarca para prestação jurisdicional vindicada pelo autor, com a finalidade inserta no art.109, § 3º, da Constituição Federal, entendo que a presente demanda deve ser proposta noJuizado Especial Federal, onde os princípios fundamentais do art. 5º, LXXVIII, daConstituição Federal, em razão da especialidade e com isto celeridade, vem ao encontro dasnecessidades do autor, faltando a este o interesse processual a exigir provimentojurisdicional na esfera delegada.".</i>
A requerente postula, em antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1012c/c§1º, inciso I, inciso III c/c §3º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo para que o feitotenha sua tramitação regular na Justiça Estadual, Comarca de Guaíba/RS, devido àcompetência delegada para demandas de natureza previdenciária (art. 109, §3º, daConstituição Federal), bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-doençaprevidenciário, objeto da ação previdenciária.
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É o breve relatório.Decido.Sobre os efeitos do recurso de apelação, o Código de Processo Civil dispõe:
<i>Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.</i>
<i>§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitosimediatamente após a sua publicação a sentença que:</i>
<i>I- homologa divisão ou demarcação de terras;</i>
<i>II- condena a pagar alimentos;</i>
<b><i>III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos àexecução;</i></b>
<i>IV- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;</i>
<i>V- confirma, concede ou revoga tutela provisória;</i>
<i>VI- decreta a interdição.</i>
<i>(...)</i>
<b><i>§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá serformulado por requerimento dirigido ao:</i></b>
<b><i>I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e suadistribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;</i></b>
<i>II - relator, se já distribuída a apelação.</i>
<i>§ 4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator<b>se o apelante</b> demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se,sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícilreparação.</i>
Da leitura do dispositivo processual, extrai-se a imprescindibilidade deinterposição do apelo para que seja postulada a atribuição do efeito suspensivo, ainda queseja claro que o objetivo pretendido é a suspensão da eficácia da própria sentença.
Não veio encartada com a inicial nenhuma prova da interposição do apelodevido, assim como em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doSul não se visualiza movimentação processual que trate de apelação no processo1.16.0005912-5 .
Em sendo necessária a interposição do apelo e não tendo havido, no caso dosautos, o devido protocolo desse recurso perante a Vara de Origem, o pedido formulado éflagrantemente inadmissível.
Não há como atribuir efeito suspensivo a recurso inexistente.Diante do exposto, <b>nego seguimento ao presente pedido</b>, nos termos do
artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 37, §2º, inciso II, do RITRF4ªR.Intime-se. Após, com cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 24 de agosto de 2017.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016104-35.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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PARTE AUTORA : TANIA MARIA FARIAS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO : Eraldo dos Santos
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMBORIÚ/SC
DECISÃO
Cuida-se de reexame necessário interposto em sentença (fls. 81/85), prolatadaem 08/09/2015, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doençadesde 19/03/2013 (DCB).
A Autarquia Federal não interpôs apelação, e vieram os autos a este tribunalpara julgamento.
É o relatório.
Do reexame necessárioNão se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício
previdenciário (fl. 35), correspondente a um salário mínimo, e apenas 26 (vinte e seis)prestações mensais, devidas entre 19/07/2013 (DCB) e a data da publicação da sentença(08/09/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros,jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do§ 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexamenecessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, oqual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016(data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevêexpressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicávelimediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e assituações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Publique-se.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008636-20.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LILIAN MARGARIDA BUSNELLO
ADVOGADO : Filadelfo de Almeida Gosch
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIOCAMBORIÚ/SC
DECISÃO
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Trata-se de ação previdenciária promovida por Lilian Margarida Busnellocontra o INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido paradeterminadar a implantação do benefício a partir da cessação do auxílio-doença e condenar oINSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97e honorários advocatícios no montante de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,e custas pela metade.
Apelou o INSS, argumentando que a incapacidade laboral verificada na autora éparcial e permanente, o que não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
A apelada apresentou contrarrazões.Vieram os autos.A autora postula a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300
do CPC, para que seja determinada a imediata implantação do benefício. Juntou cópia deexame de ressonância magnética do ombro direito.
Decido.Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carênciaexigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Socialdepende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são osrequisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente;(b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstiaincapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) ocaráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) outemporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda sobre o tema, algumas observações fazem-se necessárias.
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Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerentecesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15e parágrafos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar deexercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso oulicenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença desegregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadaspara prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se osegurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupçãoque acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para osegurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgãopróprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante aPrevidência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazofixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo eseus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único doart. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa datasó serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da novafiliação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas parao cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessadoo vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somentepoderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acimatranscrito.
Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite aconcessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que oimpedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sãofungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie deincapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado aooutro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra
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ou extra petita.
Caso concreto
Não há discussão acerca da qualidade de segurado e do período de carência e aexistência de incapacidade parcial e permanente é incontroversa. O laudo pericial indica aincapacidade parcial e o próprio INSS reconhece isso.
A natureza da incapacidade, porém, deve ser avaliada conforme ascircunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes -como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciaispara a constatação do impedimento laboral.
Nesse sentido, a julgadora de primeira instância bem desatou a lide. Transcrevo,em parte, os fundamentos da sentença:
"Ocorre que, considerando a idade da requerente (45 anos - fls. 12), sua escolaridade eatividades laborativas que desenvolveu durante a vida (fls. 15 a 17 e 68), as quaisdemonstram que sua ferramenta de trabalho é a força braçal (auxiliar de produção;trabalhadora rural; auxiliar de cozinha e cozinheira) não há como argumentar quepoderá voltar às atividades habituais ou ser readaptada para outras funções.
Também me parece pouco lógica a afirmação do perito de que uma cozinheira possaexercer essa atividade sem ter movimentos de rotação interno e externo do braço direito enão possuindo amplitude e forças normais, sendo a mesma destra (fl. 14):
"R: Sob o ponto de vista funcional apresenta limitação para os movimentos acima dacabeça e de rotação interna e externa. As manobras semiológicas (de exame físico), sobreo ombro e membro superior revelaram restrições dos movimentos em sua amplitude eforça" (quesito 15 de fls. 142).
A possibilidade de melhora, como visto, foi totalmente arredada."
Adoto esses fundamentos como razões de decidir.Está presente a probabilidade do direito alegado.O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a
segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Odano é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrenteprovimento não é óbice à tutela de urgência em matéria previdenciária ou assistencial sempreque a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social nãopuder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidadejurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamenteque a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitosconflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionaissem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando aimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 330
Florianópolis, 17 de agosto de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000679-31.2017.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : ANILDO HUBNER HEIN
ADVOGADO : Jose Alexandre Guimaraes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS
DECISÃO
O autor propôs a presente ação postulando benefício por incapacidade. Asentença (fls. 93-95), julgou parcialmente procedente o pedido, determinando orestabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partirda perícia médica. Somente o autor apelou, requerendo a concessão de aposentadoria porinvalidez desde a cessação (fl. 97).
O feito veio a este Tribunal em razão da apelação e da remessa oficial à qual asentença foi submetida. Na decisão da fl. 99, proferida em 20/02/2017, foi considerado quehavia somente remessa necessária, a qual não foi conhecida. Após, o autor peticionou (fl.102), referindo que sua apelação não foi analisada.
Assiste razão ao autor, uma vez que a apelação é tempestiva. Revogo a decisãoda fl. 99. Intimem-se. Após, retornem para exame de toda a matéria devolvida a este Tribunal.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019817-57.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ASTROGILDO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
: Gemerson Junior da Silva
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIMTAVORA/PR
DECISÃO
<b>Relatório</b>. ASTROGILDO BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou açãoordinária contra o INSS, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,desde a DER (29/01/2008), mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural.
A sentença julgou o pedido procedente (fls. 89-98), e o INSS apelou, alegandonão estar comprovada a alegada atividade rural (fls. 100-106).
O processo foi remetido a este Tribunal, onde o INSS apresentou proposta deconciliação (fls. 122-123), nos seguintes termos: DER/DIB em 29/01/2008, RMI de R$380,00, atrasados em 90% do total, apurados em R$ 38.166,37, e honorários sucumbenciaisde R$ 2.360,88. O autor concordou com a proposta (fl. 133), requerendo a homologação doacordo, o que ocorreu nos seguintes termos, em 06/08/2013 (fl. 139):
Tendo em vista a concordância das partes com os termos da proposta de conciliação de
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fls. 122/133, homologo o acordo entabulado pelas partes mediante seus representanteslegais habilitados para tanto, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcrono art. 269, III, do CPC.Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências necessáriaspara a implantação do benefício.Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, para a promoção do pagamento dosvalores devidos.Na sequência, o INSS peticionou (fl. 140), informando que o benefício não pôde
ser implantado, porque o autor falecera em 09/07/2012. Alegou que o acordo seria nulo,porque firmado sob representação processual irregular, além de que só seriam devidosvalores até a data do óbito. Requereu a revogação da decisão e a regularização darepresentação processual.
Foi proferida decisão (fls. 142-143), que manteve a homologação do acordo e adecisão proferida, reputando válidos os atos praticados até a habilitação dos sucessores.Também foi determinada a intimação do advogado para que promovesse a referidahabilitação. Não houve recurso contra essa decisão.
Na sequência, habilitou-se Rosalina Diogo Almeida, afirmando ser companheirado falecido (fls. 144-169), e juntando documentos, inclusive certidão de óbito, onde constaque o falecido era solteiro, não tinha filhos, e seus pais já eram falecidos. O advogadopeticionante é o mesmo que já patrocinava a causa. Foi, então, proferida nova decisão,determinando a suspensão do processo por seis meses, para que a requerente providenciassea comprovação da união estável perante a Justiça Estadual (fls. 176-177). Decorrido o prazo,foi determinada nova intimação da postulante, vindo ao processo a notícia do falecimento deRosalina, em 28/06/2016 (fl. 194), prestada em certidão lavrada por oficial de justiça.
Determinada a intimação do advogado da autora (fl. 204), este não semanifestou. Renovada a intimação (fl. 207), peticionou alegando que existiria processo dereconhecimento de união estável na Justiça Estadual, "em fase de instrução" (fls. 213-214).Diante disso, foi prorrogada a suspensão do processo por mais seis meses (fl. 217), após oque houve nova intimação do advogado para manifestação (fl. 217), sem resposta.
<b>Fundamentação</b>. O acordo entabulado entre as partes foi homologado,e a alegação de nulidade apresentada pelo INSS foi rejeitada na decisão das fls. 142-143,contra a qual não foi interposto recurso. Portanto, há coisa julgada a respeito da questão,sendo plenamente válida a homologação do acordo, com exceção do termo final dobenefício, que deve ser fixado na data da morte de Astrogildo, 09/07/2012. Em consequênciadisso, devem ser recalculados os valores apresentados pelo INSS na proposta de conciliação.Quanto aos demais termos, como já dito, fica mantido o acordo estabelecido, devendo aexecução obedecer a esses parâmetros.
Diante dessa homologação, toda e qualquer postulação ou deliberação referenteà habilitação de eventuais sucessores compete ao Juízo da execução, uma vez que não háurgência na tomada dessas medidas.
<b>Dispositivo</b>. Ante o exposto, nada mais há a deliberar no presenteprocesso. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado eremeta-se à origem.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2017.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 330
Expediente SPLE Nro 228/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO"HABEAS CORPUS" Nº 0000452-65.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
IMPETRANTE : GREGÓRIO SERCONEK VILELA
PACIENTE : ROBERTO KATSURAGAWA
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 13A VF DE CURITIBA
DECISÃO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de habeas corpus,com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO KATSURAGAWA, em face dedecisão proferida no Inquérito Policial nº 2009.70.00.026166-4/PR, no bojo da OperaçãoGlasnost, deflagrada para apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, 240, 241,241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, que implicou oindeferimento do pedido de acesso integral ao procedimento investigatório.
2. Sustenta a parte impetrante que, em face da grande quantidade de indiciados,bem como para facilitar a investigação, foi determinado o desmembramento do IPL referenteà citada operação para as comarcas de domicílio dos investigados, tendo resultado no IPL5005937-98.2014.4.04.7003/PR, de competência da Polícia Federal de Maringá, instauradopara apuração da suposta prática, pelo paciente, do crime previsto no art. 241-A do ECA.
Afirma que, diante da existência de apenas três documentos no novo IPL,consubstanciados na decisão que implicou o desmembramento, nas informações prestadaspelo agente do Núcleo de Repressão dos Crimes Cibernéticos e na portaria, requereu, perantea autoridade coatora, vistas ao referido inquérito na íntegra, tendo aquele Juízo indeferido opleito, ao fundamento de não deter mais competência para analisar o caso relativamente aopaciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja dada vista ao IPL em epígrafe, bemcomo seja permitida a retirada de cópias.
É o relatório.3. Decido.A impetração não merece trânsito.Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é imperiosa a
necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional desanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção,o que, por ora, não é o caso dos autos.
Transcrevo, por elucidativa, a decisão impugnada:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 330
Despacho sem os autos, que foram remetidos à Polícia Federal.
O advogado Gregório Serconek Vilela, na Defesa de Roberto Katsuragwa (sic), requereuvistas do inquérito policial em epígrafe (protocolo nº 17/0078383, de 14/08/17).
Indefiro o requerimento.
Este Juízo não tem mais competência para apreciar o caso de Roberto Katsuragawa, talcomo exposto pelo próprio requerente.
A investigação foi declinada ao Juízo de Maringá, tendo sido determinada a remessa dedossiê com todas as informações relacionadas ao suspeito.
Esclareço que isso não significa que o suspeito/investigado não possa requerer ao juízoou autoridade policial competentes o que entender pertinente.
Intime-se o advogado requerente pelo meio mais célere.
Tenho que não é possível, em sede de habeas corpus, ação constitucional quetem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder,de rito célere e cognição sumária, afirmar o alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, impetrado o writ em substituição a correição parcial, não há comoconhecer da presente impetração, pois as "(...) hipóteses de cabimento do writ são restritas,não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursosordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo derevisão criminal" (HC nº 122.075/GO, 6ª Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,DJe de 3-10-2011).
Ademais, a autoridade coatora não detém mais competência para analisar opedido, o qual pode ser formulado perante o Juízo ou a autoridade policial competentes,consoante ressaltado pela magistrada a quo.
Assim, não resta configurado constrangimento ilegal a importar em violação aodireito ambulatorial do paciente.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente writ, forte no art. 37, § 2º, II, doRegimento Interno deste Tribunal.
Comunique-se à origem.Intime-se.Após, dê-se baixa na distribuição.Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
SECRETARIA DA 3ª TURMAPauta
3ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS - TERCEIRO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 19 de setembro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 330
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
0000860 APELAÇÃO CÍVEL 5020276-42.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LAMISUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO : Anders Frank Schattenberg
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000861 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012799-43.2011.404.0000 - 200870000084427/PRINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : WOODY FLORAL IND/ DE COSMÉTICOS LTDA/
0000862 APELAÇÃO CÍVEL 5001178-88.2017.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARIANA GOMES CANZIAN
ADVOGADO : KELEN PARULLA GUIMARAES
ADVOGADO : ANA PAULA CAMARGO DE LIMA
ADVOGADO : Thiago Cardozo Costa
APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000863 APELAÇÃO CÍVEL 5003966-09.2016.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JOSÉ BONIFÁCIO MACHADO ANTUNES
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
0000864 APELAÇÃO CÍVEL 0003732-54.2016.404.9999 - 00039330920128210128/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 10A REGIAO/RS
ADVOGADO : Milene de Lemos Bassoa
APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS
ADVOGADO : Enio Garlei Freitas Pereira
0000865 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.022461-2 - 200571000419554/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : GERSON RIVADAVIA DE MEDEIROS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000866 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006751-68.2011.404.0000 - 200871000088319/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : CARMEN GODINHO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000867 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.018470-5 - 200771000007431/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 330
AGRAVANTE : SHIRLEI TERESINHA PICOLO VICENTE
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
0000868 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006292-32.2012.404.0000 - 9700186911/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : PLÁCIDA TERESA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : ADAO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000869 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.028413-0 - 200771000078206/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA REJANE ROCHA SUPERTI
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
0000870 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.021714-0 - 200771000150355/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : EROTILDES DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
0000871 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009865-78.2012.404.0000 - 200670000115660/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ALCIONI MARISA DE FREITAS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ALESSANDRA LEMES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ALESSANDRA ORCIUCH
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ALFREDO CESAR HAUSER ZENI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ALIETE BROTO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ALINA ROSA WINKELMANN
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANA CRISTINA FERREIRA RAMOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANA MARIA SCHERER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 330
AGRAVADO : ANA TERESA MADER SUNYÉ MAJELLA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANA TEREZA NAKONECZNYJ
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANDRÉA ROSELI MOREIRA CRUZ JANKOSKI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANÉLIA BORSUK CZARNY
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANGELO AUGUSTO PIASSETTA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANITA DA COSTA PAVARIN
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANTONIO ADILSON LOVATO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ANTONIO JOSÉ DE JESUS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : APARECIDA CAETANO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : APARECIDA FERREIRA BENÍCIO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ARI FERNANDO MAZETTO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
0000872 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.013335-7 - 200571000217921/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ANTONIO LOCIR ALVES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Raquel Paese
ADVOGADO : Renato Kliemann Paese
0000873 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035392-03.2010.404.0000 - 200371000139720/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : NILO AZEVEDO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NEUZA LOURDES VIEIRA MINELLA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NEUZA PAULINA NICHELE BENEMANN
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NEY FIGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NILDA GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NILO LUIZ CERATO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NILSO ZAFFARI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NIVIA CANCIAN BELLE
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 330
AGRAVADO : NOELI DA SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : NORMA BACKHEUSER
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : RITA ANDREIA MOREIRA AZEVEDO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ADRIANA DE CÁSSIA MOREIRA AZEVEDO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000874 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015801-55.2010.404.0000 - 200571000205360/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ELENIR DE MORAES MARTINS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ELENITA MICHELOTTI TEIXEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ELEONORA FERRAZ GRIEGER
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ELMA OLIVEIRA CUTI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ELOA DA ROSA AVILA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ELVIO GOMES DUARTE
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ELZA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ENEIDA BRUM DA SILVEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : ESTELA MARI MIGNONI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : EVERLY CLARISE BAUM
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000875 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036625-35.2010.404.0000 - 200470000243573/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : SUELI SOARES HILBERT
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : SUZETE APARECIDA DA COSTA DE LIMA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TANIA DE BARROS BAGGIO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TANIA MADUREIRA DALLALANA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TANIA MARA MADALOZZO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TANIA MARA MÔRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TERESA DENEKA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 330
AGRAVADO : TERESA GONÇALVES SERAFIM
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TERESA TEIXEIRA DE BRITO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : TEREZINHA APARECIDA MARTINS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UMBELINA GUEDES DE FIGUEIREDO ALCOFORADO SCHEPELSKI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VALDEREZ RAVAGLIO JAMUR
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VALMOR QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VALQUIRIA BORBA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VALTER ANTONIO DE BAURA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VALTER OSCAR JENTSCH
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VANIA E OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VENICIUS SCOTT SCHNEIDER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VERA LUCIA KACZUK
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VERA LUCIA DITTERT
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VERA LUCIA MEDEIROS BASTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : VIVIAN MARIA REKSUA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : WALDEMIRO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : WILSON MOACIR VOITENA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : WILSON ROGÉRIO HENRIQUE
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : YOLANDA MARIA ROQUE DE NORONHA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : YOLANDO DE JESUS CARVALHO PACHECO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZENI APARECIDA DZEMBATYI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZENI DE MELO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZENILDA LUBKE
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZEVANIE ROMOALDO DE SOUZA ASSUNÇÃO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZILDA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZILDETE ANSELMO RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 330
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ZULEICA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : ERNESTINA BRAUN SKRYL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LEONIR PEREIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : OLETE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : SONIA CRUZ RIBEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : SIRLEI FATIMA RODRIGUES MOURA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
0000876 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.039880-8 - 9700039811/SCRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ALTINO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : Henrique Costa Filho
0000877 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.042989-5 - 200671000190889/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : EVA LÚCIA DE SOUZA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000878 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.044673-6 - 200671000206125/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : FABIANO KRUMENAUER SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000879 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.026278-5 - 200670000239761/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ELIANE DOROTI DRULA
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
0000880 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.002737-1 - 200570000071651/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
0000881 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.037243-8 - 200571000205347/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : JONES DE SIQUEIRA DELLEGRAVE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 330
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Marcelo Lipert
0000882 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.029370-5 - 200671000202934/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ELIDE LO GUARNIERI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000883 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.030028-2 - 200770000018104/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : YEDA MARIA DOS SANTOS BACELLAR
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
0000884 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.039917-9 - 200371000776512/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : EDITE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000885 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.041082-8 - 200571000283449/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : SERGIO DANILO BORGES ARAGONEZ
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000886 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.030394-9 - 200670000274050/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JOAQUIM BUENO TIMOTEO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000887 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.032038-8 - 200470000102850/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : LUCIDIO MILANI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000888 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010912-87.2012.404.0000 - 200471000157798/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ANNA FLORENTINA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000889 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.028465-7 - 200671000141489/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CARMEM SELITA ARISTIMUNHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 330
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000890 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.034145-8 - 200470000225169/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : IVANTUIL LAPUENTE GARRIDO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000891 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013582-69.2010.404.0000 - 200271000515773/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ABRELINO ARPINI
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : AINE DE AVILA ALVES
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : ANGELA TEREZINHA BOHRER
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : ANTONIO MURILO DE FARIAS PINTO
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO GONCALVES FONTE
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : EGIDIO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : ELAINE TERESINHA BITTENCOURT
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVANTE : ERNANI AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000892 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005344-61.2010.404.0000 - 9700209148/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : BENEDITO BORGES MONTEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : ERBERT MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : MARIA LIDIA GUERNIERI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : MARIA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : MARIA VALDEREZ CIRIACO BARROS RAMALHO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : MARLENE BRUTCHO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : MODESTO LOPES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : NEUSA DO ROCIO MARTINS PORTES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : REGINA MARIA LOVATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 330
AGRAVANTE : VILSON RIBEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVANTE : WALTER PINTO DE SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000893 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.039923-4 - 200771000336050/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ADÃO BATISTA VIEIRA MARQUES
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves
AGRAVANTE : ÂNGELO DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves
AGRAVANTE : ANTONIO DE LIMAS VIEIRA
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves
AGRAVANTE : ANTÔNIO NETO VIVIAN CORREA
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves
AGRAVANTE : ARI COELHO
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves
AGRAVANTE : NADIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
ADVOGADO : Janaina de Lemos Chaves
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000894 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.031133-4 - 200571000205347/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JONES DE SIQUEIRA DELLEGRAVE
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
0000895 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.009226-8 - 200671000143243/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ATHOS SILVA
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000896 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001835-25.2010.404.0000 - 200371000107985/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : IRACY GHESLA CANALI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRANI OTILIA JACOBY
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRENE FERRARI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRENE SILVA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 330
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRENE WLODARSKI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRIA MARIA GHEDIN
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRIA MARISE SALDANHA DE BAIRROS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRINEU RENATO RUPPENTHAL
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRIS WENDT
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : IRMA IRACEMA NOGARA DOTTO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000897 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.018224-1 - 200871000094435/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ROMEU CESAR CARVALHO RIZZON
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000898 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.003884-5 - 200571000141060/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ALCIDES ANTONIOLI
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000899 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.041473-9 - 200171000354580/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DINAH OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
AGRAVANTE : JACY BILHALVA SARAIVA
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
AGRAVANTE : ODILA UBALDINA DOS SANTOS BRUM
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000900 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.035090-7 - 200571000198483/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : IVANI GUIMARAES NUNES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : IZALI MEIRELES CZERMAINSKI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : JAIME ROBERTO FERNANDES GUTERRES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 330
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : MAYARA MACHADO CUTHI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : NEILA REGO FERREIRA HORN
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : ROSANGELA SCHMIDT
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : SELMA TEREZINHA LOPES DERETTI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVANTE : STELLA MARLA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000901 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003611-89.2012.404.0000 - 200971000123634/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JAIME ROBERTO FERNANDES GUTERRES
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO : Raquel Paese
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz
0000902 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019646-95.2010.404.0000 - 200371020010867/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ANTONIO RESKE FILHO
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : CLAUDIA MEDIANEIRA LONDERO PAGLIARIN
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : CLAUDIO SEVERO LOMBARDO DE BARROS
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : DOADI ANTONIO BRENA
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : GILMAR SALDANHA MARTINS
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : IZIDORO DOMINGOS ZANIN
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : MARIA DA GRACA BARROS SARTORI
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : NEIVA MUGICA MUTTI
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : NORTON WEISSHEIMER SCHMIDT
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : RUBEM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVANTE : SILVIA CRISTINA HASSELAAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 330
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000903 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.035600-4 - 200171000274029/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER
ADVOGADO : Miriam Winter
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000904 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.023936-6 - 200470000236775/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : BIANCA CRISTINA MOCELIN
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000905 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.006048-2 - 200771000464775/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000906 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025666-05.2010.404.0000 - 200871000216668/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ELDA LANG BARTZ
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
ADVOGADO : Luciane Moreira Fin
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000907 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012618-08.2012.404.0000 - 200771000078190/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JORGE ALBERTO MIBIEL DA SILVA
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000908 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013504-75.2010.404.0000 - 200771000072526/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : OSVALDO FERNANDES DE MESQUITA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000909 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033791-59.2010.404.0000 - 200771000068006/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : GISELE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVANTE : GISELLE BELLOC VALENTE
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVANTE : GISLAINE QUINTANA WOLTER MARTELL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 330
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVANTE : GLADIS LORINDA LUDWIG
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVANTE : GLADIS MARIA FAGUNDES PEIXOTO
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000910 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006787-13.2011.404.0000 - 200771000139530/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DELMAR EDELSON PAUL TREBIEN
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000911 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.030349-0 - 200671000121375/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : JOAO ALBERTO RAUPP
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000912 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.042580-0 - 9600164053/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : REINALDO AZEVEDO FERNANDES
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho
0000913 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.036851-8 - 200471000244191/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ALVARO ANTÔNIO SANTOS DO CARMO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000914 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.022462-4 - 200471000467970/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MARCO ANTONIO DE FREITAS BETAT
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000915 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.028437-2 - 200571000282962/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : OSWALDO MENDES MONTEIRO
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier
0000916 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.027025-7 - 200671000282565/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : PAULO RICARDO JULIANO ZANOTTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 330
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000917 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.030897-2 - 9800200789/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : EDUARDO HENRIQUE HAAS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000918 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.002908-6 - 200471000496120/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MARIA HELENA RENOSTO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Fernanda Oliveira Pontes
0000919 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.021831-4 - 200671000347924/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ALZIRA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier
0000920 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.009179-0 - 200871000044274/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CELSO PEREIRA GOULART
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000921 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.012598-5 - 9700166937/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DALVA DE ALMEIDA MARQUES
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000922 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025773-49.2010.404.0000 - 200871000246685/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000923 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023593-60.2010.404.0000 - 200371000113961/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JURACEMA SOARES DE MORAES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JURACI FRANCISCA MARRONI FERRAZ
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JURACI MORAES CHAVES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JURACI TEREZINHA FERNANDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 330
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JUSSARA DE SOUZA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JUSSARA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : JUSSARA MARLI HAAG
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : KENIA MACIEL MIDUGNO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : LACY SILVA DA SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
0000924 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006474-86.2010.404.0000 - 200371000240650/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : NEUSA MARIA FOGO GARCIA
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000925 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.018469-9 - 200371000177010/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : VALDOMIRO JOAO ZANETTE
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000926 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.017823-0 - 200771000465834/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : NOEMY GAUTÉRIO PEDRAZZI
ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000927 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000378-50.2013.404.0000 - 200471000322736/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JUSSARA MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Angelina Ines Castro Mattia
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000928 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.023422-8 - 200771000363168/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : GILBERTO DIOGENES BATISTELA COLVERO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000929 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018147-76.2010.404.0000 - 200771000074134/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 330
AGRAVANTE : JOÃO CARLOS GIROTTO
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : JOSE ASSIS CARDOSO LUCARDO
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : JOSE VENICIO SIMOES PIRES
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : JUSSARA CHAMORRO PETERSEN
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : LIANE CARLOMAGNO MARIANI
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FEULA DE MOURA
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO PAULO GARCIA
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : MARIA EDITE DA ROSA
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : MARIA LEONE NUNES
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVANTE : MARIA SILVIA CARVALHO D'AVILA
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
ADVOGADO : Sheila Spode
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000930 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.001213-0 - 200771000323419/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ALVICIO DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000931 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010932-49.2010.404.0000 - 200171020035960/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ARIOVALDO MOURA DE MEDEIROS
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000932 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003656-93.2012.404.0000 - 200271000162980/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ALOYSIO FLORIANO DE TOLEDO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
AGRAVANTE : ELIZABETH PEREIRA ZERWES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 330
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000933 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.024937-6 - 200470000223630/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ARAMIS ANTONIO NICKEL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000934 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.042503-4 - 200871000024457/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARGARETH BERTELI CANDEIA ALTHAUS
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000935 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.010775-2 - 200871000246673/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO ADVOGADOS AS
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000936 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007607-95.2012.404.0000 - 200871000046489/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : DOMINGOS AMABILE PRIGOL
ADVOGADO : Joao Francisco Dias Feltrin
0000937 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.003906-0 - 200771000068377/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : NOELY VIANA CZERNER
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
0000938 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.011313-2 - 200671000413878/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : CELSO ERNO RICHTER
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
0000939 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020607-36.2010.404.0000 - 200271000459265/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : MARIO JOSE MANDELLI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000940 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.039069-0 - 200571000403005/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 330
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : BARTOLOMEU SULZBACH
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
0000941 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.031876-3 - 200771000308406/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : MARIA BEATRIZ DREYER PACHECO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000942 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.035461-1 - 200471000163592/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000943 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.002245-0 - 8900004913/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO RIESEMBERG MARQUES
ADVOGADO : Jose Cid Campelo Filho
ADVOGADO : Jose Rodrigo Sade
0000944 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006836-54.2011.404.0000 - 9600032858/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE -UFCSPA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : ELISEU BAPTISTA FILHO
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000945 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029750-49.2010.404.0000 - 200470000112193/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : LAUMIR ANTONIO SCHRAIBER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LAURO ANTONIO BUSO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 330
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LENITA HELAL DE ARAUJO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LEONI DO ROCIO ARTIGAS ACHAR
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LEONICE NATIVIDADE DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LEONIDAS DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LEONILDA IANCKIEVICZ PACHECO ANDRADE
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LEONOR PEREIRA DE LARA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LETÍCIA YURICO HOSHIGUTI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LIANE DOS ANJOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LILA DA MOTTA SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LILIAN KARPUCHIN
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LINDA APARECIDA DA LUZ COELHO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LINDACIR DO ROCIO NASCIMENTO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LINDAURA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LINEU DAL LAGO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LISLANE FERREIRA MURMEL GUIMARAES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LIZETY KOPPE
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LOIDE DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 330
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LORENA CELI SAVISKI VAZ DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LOURDES DA LUZ CONCK BARBOSA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LOURDES MARIA TOMELIN
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCÉLIA CRISTINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCI IOLANDA BENDHACK
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCIA DE CAMPOS PEREIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCIA MARIE TAHARA GONCALVES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCIANE APARECIDA LIEGEL CHARIPOV
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCINÉIA DO CARMO ANDRADE
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : LUCY BORNANCIN DE QUEIROZ
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUIMIR MANDUCA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUISA FANES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUIZ FERNANDO MENDES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUIZ FERNANDO MUNHOZ DA ROCHA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUIZ FERNANDO NADOLNY
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUIZ ROBERTO DONDALSKI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : LUZIA NADOLNY
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MAGDALENA NABAS RODRIGUES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARCELINA MARIA PASA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARCIA CRISTINA NONNEMACHER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 330
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARCOS MORAES DE ALMEIDA RAYEL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARCUS VINICIUS LEMOS DO PRADO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARGARETE APARECIDA FLEITER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARGARETE APARECIDA TEOBALDO BOSCHETTI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARGARIDA ROSA CZASTKA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA ANGELINA SANTIN SCHMIDT
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE FREITAS ZANE
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA APARECIDA KUCHEL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA APARECIDA LEMES ROCHA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA APARECIDA PINHEIRO OCHILISKI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA AUGUSTA DE SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA CLEUSA DE SOUZA HENKLEIN
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA CRISTINA SCHEER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA D'APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS GOMES ZIOLKOWSKI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES HRYSZKO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES ZWERGEL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES WELTER PEREIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA ELIZA DOS SANTOS BATISTELLA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA ERENI GOMES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA FÁTIMA BETTINI NOVAS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA INEZIA ZANDROWSKI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA IZABEL DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 330
AGRAVADO : MARIA JOSE MAIO FERNANDES NAIME
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA JOSETE RICS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA LÚCIA ALVES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA LUCINDA DOS SANTOS LEXETA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA LUIZA CRESTANI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA LUIZA SANTOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA LUIZA VANTIER TEIXEIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA LUIZA VAZ
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA MARILENE DE SOUZA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA MODENUTTI PERES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA NATALINA MARCONDES BLUM
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA PANASSOLO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA PATRÍCIA DE JESUS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA PERCILIA MELZER
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA REGINA LOCATELLI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA ROZELI DOS SANTOS PEDROSO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA SALVELINA MATIAS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA SUELY ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIA VERONICE ROTONDO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIANE FORBECI REBEYKA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARIETA DO ROCIO STANKIEWICZ
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARILENA ABUSSAMRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARILENE BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARILENE BRUM LEMOS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
AGRAVADO : MARILENE DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 330
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARILENE KRAMA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARILINA APARECIDA GIONÉDIS
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARIO CESAR BODDY
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARIO DIOGENES POPLACK
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARISTELA BANDIL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARIZA DE AMORIM LORENZI
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : MARIZA DE SOUZA GEVAERD
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
AGRAVADO : KATALIN MEHES
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
0000946 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002416-06.2011.404.0000 - 9800131345/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : MARILENE GOMES PEREIRA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MARLI DE SOUZA BERNARDES
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MASSATACA KIKUCHI
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MAURICIO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MELISSA MACIEL MACHADO VIANNA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MIGUEL ALVES PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MITIKO KINOSHITA YOSHIKAVA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 330
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MITIKO KOBAYASHI
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MITSURO SAKAMOTO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
AGRAVADO : MOACYR SIMONE CAPELLAO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
0000947 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028924-88.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : EDUARDA DA SILVA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
PROCURADOR : FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
AGRAVANTE : VANESSA DA SILVA BORGES (Pais)
PROCURADOR : FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
0000948 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033897-86.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
AGRAVADO : ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR
ADVOGADO : PATRICIA EMILE ABI ABIB
ADVOGADO : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
ADVOGADO : ISABELA VELLOZO RIBAS
ADVOGADO : EVALDO CÍCERO BUENO
AGRAVADO : JOEL DOS SANTOS (Sucessor)
AGRAVADO : NORILDA CORREA (Espólio)
ADVOGADO : PATRICIA EMILE ABI ABIB
ADVOGADO : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
ADVOGADO : ISABELA VELLOZO RIBAS
ADVOGADO : EVALDO CÍCERO BUENO
AGRAVADO : PAULO ROBERTO NABERO (Sucessor)
AGRAVADO : RITA DE CÁSSIA NABERO BORBA (Sucessor)
0000949 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015084-09.2011.404.0000 - 9500127121/PRINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CHM CONSTRUCAO CIVIL LTDA/
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : Gilberto Domingos de Brito
INTERESSADO : CARLOS MARTINS CESCHIN
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
INTERESSADO : VALERIA DARIN DIAS CESCHIN
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
INTERESSADO : HAROLDO JOSE CESCHIM
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
INTERESSADO : NELLI MARTINS CESCHIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 330
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
0000950 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5037240-90.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : FABRICIO GUSTAVO DE ARAUJO
ADVOGADO : LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000951 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036279-52.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO FREITAS SOARES
ADVOGADO : EVA ROSILENE DA SILVEIRA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000952 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026944-09.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO : TOYAMA COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA
AGRAVADO : VALTER VIEIRA NETO
AGRAVADO : MARCIO DE CARLOS GARCIA
ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ
ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO : EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO : EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA
INTERESSADO : ELIAS VIEIRA LOPES IMOVEIS - ME
ADVOGADO : ALEXANDRE RECH
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO : PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO WRONSKI TAQUES
INTERESSADO : PREMIER CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO WRONSKI TAQUES
INTERESSADO : Raphael Farias Martins
ADVOGADO : Raphael Farias Martins
0000953 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041231-74.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : SERGIO PAZ LARA
ADVOGADO : NAIALA MIRANDA ROSA
AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000954 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031692-84.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO : IRACEMA PIRES DOS SANTOS 74287788915
AGRAVADO : IRACEMA PIRES DOS SANTOS
0000955 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015084-09.2011.404.0000 - 9500127121/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CHM CONSTRUCAO CIVIL LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 330
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : Gilberto Domingos de Brito
INTERESSADO : CARLOS MARTINS CESCHIN
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
INTERESSADO : VALERIA DARIN DIAS CESCHIN
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
INTERESSADO : HAROLDO JOSE CESCHIM
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
INTERESSADO : NELLI MARTINS CESCHIN
ADVOGADO : David Francisco Kaufer de Lima
0000956 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035815-28.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : IVAN PEDRO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO : IVAN PEDRO FERNANDES DE CARVALHO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000957 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028568-93.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO : TIAGO OLIVEIRA MONTINI
ADVOGADO : sandro bentz de oliveira
ADVOGADO : CELSO RICARDO RODRIGUES DOS REIS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000958 APELAÇÃO CÍVEL 5027117-69.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ALBERTO STUART (Espólio)
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE : ANDREZA BARCELOS CARVALHO (Sucessor)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
APELANTE : CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : DALBERTO CLAUMANN
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : DOMINGOS JOÃO ANDRADE
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : EDUARDO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : HELCIO PIRES BARBOSA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : HILDA XAVIER DA SILVA PEDRINI (Inventariante)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
APELANTE : IDILNEI PINTER DE BARCELOS
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : MANOEL VITORIO DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 330
APELANTE : PAULLINE BARCELOS SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
APELANTE : PEDRO PEDRINI
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : THEREZINHA DE JESUS LAMEGO STUART (Inventariante)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
APELADO : OS MESMOS
0000959 APELAÇÃO CÍVEL 5023870-12.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : PEDRO CARDOSO SOBRINHO (Sucessão)
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE : ESPERANDINA GOMES FRANCISCO CARDOSO (Sucessor)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : MAXIMILIANO FRANCISCO CARDOSO (Sucessor)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELANTE : PEDRO CARDOSO JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA
APELADO : OS MESMOS
0000960 APELAÇÃO CÍVEL 5008180-06.2017.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ROSANGELA SCHWAMBERGER VOGEL
ADVOGADO : Ianderson Anacleto
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000961 APELAÇÃO CÍVEL 5053254-38.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAROLINE DE CAMARGO CENTURIAO
ADVOGADO : GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000962 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5011394-36.2016.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : DANIELLE BOBATO MENON
ADVOGADO : PETRA LESSA
INTERESSADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAODE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO : TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO
0000963 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006289-91.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 330
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA.
ADVOGADO : Ricardo Kühleis
0000964 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.029140-6 - 200371000624050/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : FAUSTA URBANA SERISSOLA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000965 APELAÇÃO CÍVEL 5059269-23.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : RENATO JOSE SUCHLA
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : ESTADO DO PARANÁ
0000966 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002328-77.2017.404.7207 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : SIBERI DA SILVA CECHINEL
ADVOGADO : Bruna Ramos da Mota
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000967 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001449-61.2017.404.7113 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : JOAO RODRIGO PLETSCH SANCHES
ADVOGADO : ana paula gazzana
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000968 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002301-94.2017.404.7207 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : MARLEI MENDES SOUZA
ADVOGADO : Bruna Ramos da Mota
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000969 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003287-48.2017.404.7207 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : VALDECI MENDES VIDAL DA SILVA
ADVOGADO : Bruna Ramos da Mota
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000970 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002325-25.2017.404.7207 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 330
- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : MARLISE DE MEDEIROS NUNES DE PIERI
ADVOGADO : Bruna Ramos da Mota
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000971 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003201-77.2017.404.7207 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : MARCOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE SOUZA
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000972 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002385-95.2017.404.7207 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : ROSANGELA DOMINGOS RIBEIRO
ADVOGADO : Bruna Ramos da Mota
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000973 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003376-71.2017.404.7207 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : CARLOS ROBERTO PAES
ADVOGADO : Bruna Ramos da Mota
PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000974 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5010258-88.2017.404.7000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : ALISSON JORGE SORANZO SIMIAO
ADVOGADO : GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ : Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO - Curitiba
ADVOGADO : LEILA MARIA RABONI
PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Des. Federal ROGERIO FAVRETOPresidente da 3ª Turma
SECRETARIA DA 7ª TURMAPauta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 330
7ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 19 de setembro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 5000909-79.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : ANTONIO JOSE TAVARES
ADVOGADO : ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA
APELANTE : ANDELBERTO JUARI TAVARES
ADVOGADO : ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA
APELANTE : ANDERSON JORGE TAVARES
ADVOGADO : ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5006665-41.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : MARIA MERCEDES APESTEQUI
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO : ELZI GOMES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5001382-41.2017.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO : VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM
ADVOGADO : RODRIGO SANCHEZ RIOS
ADVOGADO : Luiz Gustavo Pujol
ADVOGADO : carlos eduardo mayerle treglia
ADVOGADO : RENATA AMARAL FARIAS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000004 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004661-69.2016.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : GILDSON SERAFIM DOS ANJOS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
RECORRIDO : RAFAEL LEMOS DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000005 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5006864-24.2017.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
IMPETRANTE : MICHELE SILVA ANASTACIO
ADVOGADO : CID RICARDO VARGAS CEZIMBRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 330
IMPETRANTE : ALCIR BELMIRO ANASTACIO
ADVOGADO : CID RICARDO VARGAS CEZIMBRA
IMPETRADO : Juízo Substituto da 7ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO : ALEXANDER SILVA ANASTACIO
ADVOGADO : CID RICARDO VARGAS CEZIMBRA
INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL/RS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001837-97.2017.404.7101(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RECORRENTE : DEJAIR CHAGAS CAMARGO
ADVOGADO : HOMERO VANBERTO DOS SANTOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001895-77.2016.404.7120(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : JOSE ERNANI GUILARDI
ADVOGADO : DANIELA FERREIRA RONSANI
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5006112-35.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : WENDEL NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSE ENEAS FERREIRA PO
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA ALVES DA CUNHA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ADRIANO BARBOSA
ADVOGADO : JAIME ROSA
INTERESSADO : ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5051831-77.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : SEBASTIAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : OSCAR MASSIMILIANO MAZUCO GODOY
ADVOGADO : ETIENNE DA SILVA
APELANTE : PAULINO DE JESUS
ADVOGADO : ETIENNE DA SILVA
ADVOGADO : OSCAR MASSIMILIANO MAZUCO GODOY
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5009104-16.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CRISTIANO FERREIRA ZAMPIERI
ADVOGADO : RENATA APARECIDA DE SOUZA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 330
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5002209-42.2014.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : JOAO RICARDO MACHADO
ADVOGADO : RAQUEL GONÇALVES NUNES
APELANTE : MILTON VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5005149-43.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : HILARIO PAULO HORST
ADVOGADO : Miguel Teixeira Filho
ADVOGADO : CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO
ADVOGADO : GRASIELA MICHELUTTI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
INTERESSADO : VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO
ADVOGADO : Miguel Teixeira Filho
ADVOGADO : CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO
ADVOGADO : GRASIELA MICHELUTTI
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5022033-24.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : DAVI PRIM
ADVOGADO : Bruno Fernandes dos Santos
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5004056-96.2016.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : FRANCISCO GLIOCIR DALENOGARE DORNELLES
ADVOGADO : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5010988-11.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ADAUTO AFONSO VIEZZE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS
APELANTE : LOECIR JOSE FRANCESCATTO
ADVOGADO : Ronaldo Cardoso de Souza
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5006847-05.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ANTONIO LUIZ DA CRUZ
ADVOGADO : andré luiz gonçalves salvador
APELANTE : VALDEMIR CORSINO DA SILVA
ADVOGADO : DAVID JOSE FERREIRA DE MELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 330
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : LUZIA PALMIRO
ADVOGADO : DAVID JOSE FERREIRA DE MELO
INTERESSADO : ROSEMARY APARECIDA DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO : andré luiz gonçalves salvador
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5000603-90.2011.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : EDSON LUQUE REAL
ADVOGADO : FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS
APELANTE : JOAO REZENDE DA SILVA
ADVOGADO : MÁRCIO LUIZ GUIMARÃES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5006300-35.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ILDEMAR JOSE BRESSAN
ADVOGADO : THIAGO VEDANA
ADVOGADO : TAISE DA SILVA GOMES
APELANTE : MARCIO REZZADORI
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5004576-62.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Aristeu Vieira
ADVOGADO : Rogério Vieira
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5011561-30.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : NATALINO ALVES CONRADO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5003185-06.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : EVALDO MANGANELLI
ADVOGADO : LAIS BATISTA MARTIGNAGO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5012255-56.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : VERCIDINO RODRIGUES DELFES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5008608-81.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 330
RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : WESLEY CARRETERO
ADVOGADO : VICENTE BOMFIM
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5011635-37.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CARLOS ALBERTO GERALDI
ADVOGADO : RENATO LUIS DA ROSA
APELANTE : FELICIO PINTO FILHO
ADVOGADO : GILSON MARQUES TEIXEIRA
APELANTE : RUBENS DAGOBERTO ALMEIDA VAZ
ADVOGADO : LUIZ VICENTE SILVEIRA NETTO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5006530-68.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : JULIANO DA FONTOURA FERNANDES
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5007088-16.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : LUIZ SERGIO CORDEIRO
ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO DE CAMARGO VASCONCELLOS
APELANTE : SIMÃO DALLABARBA
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ROGERIO DA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Marilza Molina Soares
ADVOGADO : Nei Luiz Moreira de Freitas
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5003170-97.2016.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ADRIANA CRISTOFOLINI SCHNEIDER
ADVOGADO : ADEMAR DE OLIVEIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5002348-38.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : GASPAR CAMILO DE SOUSA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001687-82.2014.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 330
APELANTE : JOAO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO : EDSON MARTINS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5001204-86.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : LEANDRO BATISTA BARBOSA
ADVOGADO : Luiz Claudio Nunes Lourenço
APELADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Claudio Nunes Lourenço
APELADO : RAY HENRIQUE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : Luiz Claudio Nunes Lourenço
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5002834-14.2012.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ARNILDO GARCIA DA SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUIS RIGO
APELANTE : ITAMAR JOSE SOMAVILA
ADVOGADO : vilson do nascimento
APELANTE : JAIR JORGE DA SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUIS RIGO
APELANTE : JOAO RICARDO LOEBLEIN
ADVOGADO : vilson do nascimento
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5004941-19.2016.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : LILIANE CONCEICAO RIBEIRO
ADVOGADO : MAURICIUS LUIS MEHL
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5001111-53.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ANDRE LUIZ CARNEIRO
ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
APELANTE : ELIOMIR DANELI
ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
APELANTE : IVANDRO ROBERTO TOMASI
ADVOGADO : MARINARA WISOSKI MOYSES
ADVOGADO : Gabriela Dagostin
ADVOGADO : GILDEMAR DUARTE
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : SANDRO LUIS JABORNIK
ADVOGADO : SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5061543-28.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : OSNILDA DA MAIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 330
ADVOGADO : ANDRE EDUARDO HEINIG
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5040994-60.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : AGENOR DOS SANTOS VARELA
ADVOGADO : valdir luis zanela junior
ADVOGADO : VALDIR LUIZ ZANELLA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5004959-68.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ARTUR SPIESS JUNIOR
ADVOGADO : IVONE MARIA BAMPI DA FONSECA
APELANTE : GIOVANI CARLOS NOVAES
ADVOGADO : RODRIGO FERNANDO NOVELLI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JAMES MAX SELZER
ADVOGADO : IVONE MARIA BAMPI DA FONSECA
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5001174-18.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : CELMA DA SILVA
ADVOGADO : Fernanda Eliza da Silva Oppa
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5000145-22.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : SANTO IRONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PATRICIA DE LIMA FELIX
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5000137-45.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ALETI DE FATIMA OLIVEIRA DO AMARANTE
ADVOGADO : LOUIZE CRISTINA TECCHIO
APELANTE : BENHUR DOS SANTOS AMARANTE
ADVOGADO : PATRICIA DE LIMA FELIX
APELANTE : JEAN AMARANTE
ADVOGADO : GILBERTO BATISTELLO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5002035-08.2011.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : RODRIGO DE MORAES AZARIAS
ADVOGADO : MARCELO GAYA DE OLIVEIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 330
INTERESSADO : HASSAN ALI MOHAMAD KHALIL DIT ALI HAMAD HAMAD
ADVOGADO : FADUA SOBHI ISSA
INTERESSADO : MOHAMAD KDOUH
ADVOGADO : FADUA SOBHI ISSA
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5003280-19.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : CAROLINE KADIJA CARDOSO FERNANDES
ADVOGADO : PACIFICO LUIZ SALDANHA
ADVOGADO : RODRIGO ORTIZ SALDANHA
ADVOGADO : PAULO ROMAN NOGUEIRA
APELANTE : HATEM ABBAS RAZEK
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : LUCAS AUGUSTO DA SILVA GONSALEZ
ADVOGADO : maria das dores vilhalva dos santos camargo
INTERESSADO : MIGUEL ANGELO DA SILVA GONSALEZ
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
INTERESSADO : PAULO RENATO CARDOSO DE SOUZA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
INTERESSADO : SONIA MARIA SILVA DA SILVA
ADVOGADO : getulio vargas
0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5007320-56.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ILDEMAR MIOTO
ADVOGADO : PEDRO HEITOR BORGHETTI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5012123-41.2016.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : EVANDRO ALEX STAGGEMEIER
ADVOGADO : Julio Montini Junior
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5000565-18.2015.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : DIRCEU VIEIRA DANTAS
ADVOGADO : José da Silveira
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : SUELEN FONTOURA DA FONSECA
ADVOGADO : José da Silveira
0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5011290-93.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ANDERSON LUIS PIVETA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE : LUCAS GABRIEL LINDEN
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 330
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5001977-74.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : JACKERSON RODRIGO SANTOS BARBOSA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5013711-32.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : PEDRO ALOISIO SCHONS
ADVOGADO : RODRIGO VAZATTA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5009161-18.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ALBERTO NASCIMENTO DE SOUZA
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELANTE : JORGE MICHAEL LEONCIO DA SILVA
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5001651-06.2015.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : CLAUDIOMAR PEREIRA MARTINS JUNIOR
ADVOGADO : MARLI CALDAS ROLON
APELANTE : JEAN HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5000337-83.2015.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : EVANDRO CARLOS SIMI
ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5002218-58.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OCTAVIO CASAGRANDE
ADVOGADO : ROSIANE VIANA
APELADO : OCTAVIO CASAGRANDE ME
ADVOGADO : ROSIANE VIANA
0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5001165-08.2016.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MIGUEL ZAMPIER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 330
ADVOGADO : Valdecy Schön
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5026932-44.2017.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE : JOSE GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002760-14.2017.404.7202(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CACIANO BOITA
ADVOGADO : NATANA DE CAMARGO
0000055 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005396-68.2017.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : AARA MARIA YANINA NUÑEZ OCHIPINTI
ADVOGADO : JAIRO MOURA
RECORRIDO : ENRIQUE OLMEDO ACOSTA
ADVOGADO : JAIRO MOURA
0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0007579-60.2004.404.7000 - 200470000075792/PRRELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : FABRICIO ANDRE GONÇALVES
ADVOGADO : Claudio de Lara Junior
APELANTE : ALTAMIRO PEDRO CAMPOLI
ADVOGADO : Vinícius Secafen Mingati
ADVOGADO : Jose Miguel Garcia Medina
ADVOGADO : Rafael de Oliveira Guimaraes
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 0001550-26.2007.404.7117 - 200771170015505/RSRELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : ADROALDO DARTORA
ADVOGADO : Flori Francisco Barreto do Amaral Wegher
ADVOGADO : Glauber Lemos Vieira
APELADO : JOSE ANTONIO DAL MOLIN
ADVOGADO : Andre Di Francesco Longo
ADVOGADO : Jose Luiz Borges Germano da Silva
APELADO : LUIZ ANTONIO PIAZZON
ADVOGADO : Flori Francisco Barreto do Amaral Wegher
ADVOGADO : Glauber Lemos Vieira
APELADO : LUIZ CARLOS SANVIDO
ADVOGADO : Flori Francisco Barreto do Amaral Wegher
ADVOGADO : Glauber Lemos Vieira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 330
0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5000473-61.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : CLAUDIOMIRO LASTE
ADVOGADO : EDELGARD TOLEDO LUERSEN
ADVOGADO : DANIEL PAULO FONTANA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5019025-43.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : EDSON RIGO
ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO POLETTO
APELANTE : MAICON MATTEI
ADVOGADO : JANDIRA ARNORT KAEZALA
APELANTE : PEDRO MATTEI
ADVOGADO : JANDIRA ARNORT KAEZALA
APELANTE : CLEIMAR DEOLINDO
ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO POLETTO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5000779-20.2012.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : GILBERTO LUIS RODRIGUES POSSATI
ADVOGADO : SILVANE MUSSONINE CABREIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5000349-11.2016.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : JOSE JAIME GAUDENCIO
ADVOGADO : ARÃO DOS SANTOS
APELANTE : LUIS CARLOS WEISS
ADVOGADO : ARÃO DOS SANTOS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5000225-42.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : EUGENIO CARLOS DEBARBA
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATIAS
ADVOGADO : Heitor José Frutuoso Junior
APELANTE : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : FELYPE BRANCO MACEDO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ANA PAULA DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO : FELYPE BRANCO MACEDO
INTERESSADO : ANDERSON VENTURI
ADVOGADO : FELYPE BRANCO MACEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 330
INTERESSADO : ANTONIO CARLOS CAPRARA
ADVOGADO : LEANDRO SPILLER
INTERESSADO : Claimorete Aparecida de Cordova
ADVOGADO : Claimorete Aparecida de Cordova
INTERESSADO : CLAUDIA ELIZABETE PEREIRA
ADVOGADO : FELYPE BRANCO MACEDO
INTERESSADO : LUIZ ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : FELYPE BRANCO MACEDO
INTERESSADO : VALDECIR BARONI
ADVOGADO : FELYPE BRANCO MACEDO
0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5000221-85.2016.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : CLAUDIO GIRARDI
ADVOGADO : RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO : MAURICIO FERRON
0000064 APELAÇÃO CRIMINAL 5000217-14.2017.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
APELANTE : CARLOS ALBERTO SCHNEIDER
ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de agosto de 2017.
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIPresidente da 7ª Turma
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048379-39.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ADELCIO RECKZIEGEL
ADVOGADO : Cristiane Gregory Klafke
AGRAVADO : ADELCIO RECKZIEGEL
ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048399-06.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : AMALIA RAGNINI RESTELATTO PAIZ
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048403-67.2017.4.04.0000/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 330
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048365-55.2017.4.04.0000/RSRELATOR : MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : OLPHIR ITACYR MANDELLI
ADVOGADO : André Sperb
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048358-39.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIO APARECIDO MADALOZO
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
APELADO : CLAUDIO APARECIDO MADALOZO
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO : CLAUDIO APARECIDO MADALOZO
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048362-76.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CONCEICAO APARECIDA DA ROCHA
ADVOGADO : Alexandre Teixeira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048368-83.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ORDALINA DOS SANTOS
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 330
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048370-77.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ERCILIO SASSI
ADVOGADO : Avelino Beltrame
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048371-62.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : AIRTON MAURI MARHOLT
ADVOGADO : Osvaldo Willy Nagel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 330
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048372-23.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ALESSANDRO BERETELLO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048373-08.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MARCOS JOSAFAT SIDOR
ADVOGADO : Cezira Pereira De Lima
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 330
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048374-17.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : SETEMBRINO AGUINALDO FORTUNA
ADVOGADO : Jeferson Zanella
AGRAVADO : SETEMBRINO AGUINALDO FORTUNA
ADVOGADO : Róger Da Rosa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040643-43.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LENECI ALVES SILVEIRA
ADVOGADO : Tatiana De Souza Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 330
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024827-21.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : JANDIRA TEREZINHA TOLDO CHIAMENTE
ADVOGADO : Lindomar Orio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029996-86.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : SIMILDA MARIA FAGUNDES
ADVOGADO : Fábio Gustavo Kensy
APELANTE : SIMILDA MARIA FAGUNDES
ADVOGADO : Vanusa Gervasio Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 330
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046914-68.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VALDIR NICOLAU JAHN
ADVOGADO : Tânia Maria Pimentel
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043462-50.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : SANDRA MARASCA VOLKEN
ADVOGADO : Gustavo André Mattje
APELANTE : SANDRA MARASCA VOLKEN
ADVOGADO : Adriano Scaravonatti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 330
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025015-14.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : DEJANIR CLAUSSEN
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024870-55.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : HELENITA GOMES MARQUES
ADVOGADO : Scharles Ernesto Augustin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038976-22.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 330
RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MILTON DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024770-03.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : EDGAR JACQUES AZEREDO
ADVOGADO : Alda Cristina De Souza Freitas
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038218-43.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 330
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ADELIA GERLACH RIGER
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048066-54.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : LUIZ FERNANDO JAMBERSI DE SOUZA
ADVOGADO : Nelson Luiz Filho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048069-33.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : LAUDELINA CAMARGO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048075-40.2017.4.04.0000/RSRELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : CLAUDIO FABIANO DE SOUZA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048088-15.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : DEVANZIR FONTOURA
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
APELANTE : DEVANZIR FONTOURA
ADVOGADO : Ricardo Rossi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 330
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048102-96.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CLEMENTINA APARECIDA DEL CONTI
ADVOGADO : Marcia Leiko Da Silva
APELANTE : CLEMENTINA APARECIDA DEL CONTI
ADVOGADO : Fernanda Shimomura
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048117-65.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA APARECIDA BRIANEZI DE ALMEIDA
ADVOGADO : Massaki Fujimura Jr.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048119-59.2017.4.04.0000/RSRELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
AGRAVADO : JOSE ALBERTO DE ROSSI
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048120-20.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE MONTEIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Luana Siqueira Soares
APELADO : JOSE MONTEIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Osmar Araujo Soares
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 330
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048136-71.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA EVA DUARTE
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
APELADO : MARIA EVA DUARTE
ADVOGADO : Ricardo Rossi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048139-26.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NEIDE MARILUZ REIS CAVALHEIRO
ADVOGADO : Sinval Thives Pimentel
APELADO : NEIDE MARILUZ REIS CAVALHEIRO
ADVOGADO : Rosalina Sacrini Pimentel
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048146-42.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : IRACEMA DO PRADO LOURENCO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048159-17.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : EPOTEC PARANA IND E COM DE CASAS PRE FABRICADAS LTDA - ME
ADVOGADO : Vitorio Karan
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 330
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048176-53.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Kelly Christine Soares De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048181-75.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MARIA DE LOURDES DE LIMA BADONA
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 330
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048183-45.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO : Fabrício Monteiro Kleinibing
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048194-74.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROSELI LOPES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO : Paula Maria Duarte
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 330
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048198-14.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : ELISANGELA ROCHENBACH
ADVOGADO : Mauricio Moreira Perin
PARTE AUTORA : ELISANGELA ROCHENBACH
ADVOGADO : Paulo Alberto Schaefer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048200-08.2017.4.04.0000/RSRELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : ELAINE PAVAO BONAPAZ
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 330
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048204-45.2017.4.04.0000/RSRELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : ROMILDA MULLER RIFFEL
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033726-08.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : EVANIR ELIBIO SILVEIRA
ADVOGADO : Chrystian Semonetti Guedes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033140-68.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 330
RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE RÉ : OS MESMOS
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA : ROZELI DOS SANTOS PROENSA
ADVOGADO : Cristiano Dos Santos Kusiak
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029943-08.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : ADEMAR BRASS
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045480-44.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SEBASTIAO NORBERTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 330
ADVOGADO : Jandrei Aldebrand
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033849-06.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : BERNADETE MARIA SCHMITZ JUNGES
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg
APELANTE : BERNADETE MARIA SCHMITZ JUNGES
ADVOGADO : álvaro Arcemildo Bamberg
APELANTE : BERNADETE MARIA SCHMITZ JUNGES
ADVOGADO : Rosane Bamberg Machado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046983-03.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 330
RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : VALDEMAR RODRIGUES CORREA
ADVOGADO : Tânia Maria Pimentel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031514-14.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DILCEU VETTORELLO
ADVOGADO : Robinson Nardi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038171-69.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 330
APELANTE : ZILDA DOS SANTOS DUARTE
ADVOGADO : Adriano Scaravonatti
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029931-91.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROSELI PETZOLDT
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037183-48.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SABRINA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : Delfino Flores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048205-30.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : LUCIANA BORGES DA SILVA
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048207-97.2017.4.04.0000/RSRELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : SELITA KADDATZ SIVERS
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 330
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048208-82.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : CLAUDIO HENRIQUE THEISS
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024812-52.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROMILDA DE FREITAS LUIZ
ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel
APELADO : ROMILDA DE FREITAS LUIZ
ADVOGADO : Cristiane Gregory Klafke
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 330
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032599-35.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CENILDA KONIG STEIMETZ
ADVOGADO : Scharles Ernesto Augustin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025357-25.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROMI MARIA GAY
ADVOGADO : Loreni Terezinha Wolkmer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 330
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032491-06.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GILBERTO DE MORAIS
ADVOGADO : Daniel Tician
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030697-47.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : GLACI ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Alda Cristina De Souza Freitas
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 330
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048033-64.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MARLENE LOPES
ADVOGADO : Martim Canever
APELADO : CLEUSIMERI MALACARNE
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR
APELADO : MARIA EDUARDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO : Nivaldo Godoy Guerin Junior
APELADO : ARTHUR MALACARNE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Marcos Rubbo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048224-12.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : TEREZA VALOTO ALLEIN
ADVOGADO : Mario Biz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 330
passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048228-49.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : APARECIDO VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO : Paulo Rodrigues Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048226-79.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALCEDIR CIPRIANO
ADVOGADO : Vanessa Rech Dagostim
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 330
intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048231-04.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : NAIR MARIA DA SILVA BORGES
ADVOGADO : Fabricio Machado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048252-77.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EVA DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO : Cíntia Endo
APELADO : EVA DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO : Luciana Hainoski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 330
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048254-47.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE RÉ : OS MESMOS
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : JULITA BAMBERG
ADVOGADO : Alcemir Da Silva Moraes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048259-93.2017.4.04.0000/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE : JOAO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 330
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048261-39.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANA PAULA RIBEIRO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : ANA PAULA RIBEIRO
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
APELADO : ANA PAULA RIBEIRO
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048262-24.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : AMELIA DA SILVA
ADVOGADO : Sérgio Geraldo Garcia Baran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 330
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048267-70.2017.4.04.0000/RSRELATOR : CELSO KIPPER
AGRAVANTE : EVALDO CICERO MACANEIRO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048270-98.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ABILIO MARCOLIN
ADVOGADO : Edson Tomé
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 330
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048271-83.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : TEREZINHA BERLATTO
ADVOGADO : Edson Tomé
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048272-68.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MIGUEL ELEUTERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : João Morais Do Bonfim
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048274-38.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 330
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : PATRICIA GOCHE
ADVOGADO : Edite Simi Esteche
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048275-47.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : JOAO ALVES DE LIMA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048280-45.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ELENICE DOS SANTOS
ADVOGADO : Alexandre Teixeira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 330
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048286-76.2017.4.04.0000/RSRELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
AGRAVADO : MARLOVA ZULIAN
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048288-22.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : LEOCADIO JOSE REMENIUK
ADVOGADO : João Miguel Raffaelli
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 330
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048292-83.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : DELOCI MARIA PINHEIRO
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048296-96.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALVINO DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO : Edir Mickael De Lima
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 330
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048301-21.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : MARIA FRANCINETE PORTO
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048302-30.2017.4.04.0000/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
AGRAVADO : ROSEMARI FATIMA RUARO DA SILVA
AGRAVADO : G. C. S. CONSTRUCOES LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 330
eletrônico.Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048304-97.2017.4.04.0000/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : VALTER PERBONI
ADVOGADO : Henrique Figueiró Rambor
AGRAVADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
PROCURADOR : Procurador Chefe Da Cef-poa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048308-37.2017.4.04.0000/RSRELATOR : CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : NOELI PAUL
ADVOGADO : Mara Coelho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 330
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048310-07.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : VALTER ROI BARCELOS BENETON
ADVOGADO : Michele Backes
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048322-94.2017.4.04.9999/RSRELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : START UP SOLUTION PROVIDER
ADVOGADO : Sérgio Luiz Severino
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 330
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048330-71.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : VALDECI MACHADO
ADVOGADO : Fernando Vicente Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048335-20.2017.4.04.0000/RSRELATOR : MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : MARIA LUIZA GOMES TAGLIEBER
ADVOGADO : Antonio Carlos Ruschel Gomes
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048336-78.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 330
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : PAULO ADRIANO CORREIA DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048337-63.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MARIA ALMEIDA DA LUZ
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048338-48.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : PURUNA TRANSPORTES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 330
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048339-33.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ANA PAULA MARTINS NUNES VIEIRA
APELADO : HISTEC SISTEMAS & EQUIPAMENTOS LTDA - ME
APELADO : PAULO ROBERTO RODRIGUES VIEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048340-18.2017.4.04.9999/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : TECHMOV INDUSTRIAL LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 330
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048341-03.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : JPS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048343-70.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LARA LTDA - ME
APELADO : MARIA IZABEL NEVES DE LARA
APELADO : ACIR PEREIRA DE LARA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 330
eletrônico.Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048346-25.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : JOSE MANOEL CARNEIRO
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
PARTE RÉ : JOSE MANOEL CARNEIRO
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira
PARTE RÉ : JOSE MANOEL CARNEIRO
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048347-10.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : NORMANDA HESSMANN SIMOES SEMCHECHEM
ADVOGADO : José Macias Nogueira Junior
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 330
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048348-19.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : ROGERIO ACIOLI MARTINS DE AGUIAR
ADVOGADO : Jose Mauro Dal Molin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048351-47.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Michelle De Oliveira Raimundo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 330
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048352-32.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROSA BRANDAO DE MELO
ADVOGADO : Renata Montenegro Balan Xavier
APELADO : ROSA BRANDAO DE MELO
ADVOGADO : Aline Mara Roque Da Silva Rodrigues
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048355-84.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE RÉ : APARECIDA BESSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Ricardo Rossi
PARTE RÉ : APARECIDA BESSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 330
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048356-93.2017.4.04.0000/RSRELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : R. BRUZZI DIAS - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048386-07.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALBERTO BARBOSA PADILHA
ADVOGADO : Neimar José Pompermaier
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 330
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048389-59.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : HILARIO LUIZ OENNING
ADVOGADO : Cleusa Aparecida Teles Scotti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 330
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
ASSESSORIA ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS (1ª E 2ª)EDITAL
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SESSÃO ORDINÁRIA
POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORFEDERAL ROGER RAUPP RIOS, PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Pelo presente Edital, dou ciência aos Senhores Advogados e demais interessados docancelamento da Sessão Ordinária aprazada para 13 de setembro do corrente ano.
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecília Dresch da Silveira, AnalistaJudiciário, em 31/08/2017, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3765247 e o código CRC 48FD98FA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 330
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 001/2017
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Prazo: 10 (dez) diasA EXMA. SRA. DRA. GRAZIELA CRISTINEBÜNDCHEN, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, no usodas atribuições que lhe são conferidas por lei,FAZ SABER a todos que o presente editalvirem, ou dele tiverem conhecimento, em cumprimento ao disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que nesta Vara Federal, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº600, 6º andar, Ala Sul, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, tramita a AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO acima referida, movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra SUCESSÃO DE DIRCEUFLORÊNCIO DE QUADROS, para desapropriação do imóvel descrito como "Uma faixa deterra, de frente ao sul com 21,16m limitando-se com a faixa de domínio existente, ao lestecom 2,76m limitando-se com terras de Gentil Alves Teixeira, ao norte com 20,92m limitando-se com terras do expropriado, ao oeste com 2,80m limitando-se com terras da EscolaMunicipal José do Patrocínio" ou "58,51 m2 da área total contida na matrícula nº 65.128 doRegistro de Imóveis de Osório", sendo este para conhecimento de TERCEIROSINTERESSADOS sobre a ação em epígrafe e sobre a indenização arbitrada nos autos, novalor de R$ 2.256,14 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 330
referente a novembro/2010.Este edital será afixado no lugar de costume e publicado naImprensa Oficial.Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e três dias do mês deagosto de 2017. Eu, Flavio Alberto Villwock, Diretor de Secretaria, conferi."DESAPROPRIAÇÃO Nº 2006.71.00.010731-7/RSAUTOR : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -
DNIT
RÉU : SUCESSÃO DE DIRCEU FLORENCIO DE QUADROS
Boletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 072/2017
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- será dada vista às partes da requisição de pagamento expedida."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012577-3/RSEXEQUENTE : LAERTON ANTONIO MARCHETTI
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER
: VITTO GIANCRISTOFORO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será a parte-exequente intimada para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, retirar em Secretaria a carta precatória expedida nestes autos e comprovar suadistribuição perante o juízo deprecado."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.004018-3/RSEXEQUENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e
outro.
EXEQUENTE : LAURY ERNESTO KOCH
ADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCH
: DANIEL PINHEIRO PEREIRA
EXECUTADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Não prospera a pretensão da parte-exequente às fls. 692/693,porquanto nos termos da decisão da fl. 676 os valores relativos ao imposto de renda de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 330
acordo com o cálculo da Contadoria às fls. 626 e 633, foram requisitados e pagos conformese verifica das fls. 644 e 647/650.Intime-se a parte-exequente. Após, voltem conclusos parasentença de extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.09.13617-7/RSEXEQUENTE : ROBERTO JOSE ERNANDES DE BRITO e outro.
ADVOGADO : MATEUS MANTOVANI SORGATTO
EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que até a presente data a parte-exequente nãoprocedeu à habilitação da sucessão/espólio de Luiz Alex Ferreira determino o estorno dosvalores da conta do extrato da fl. 256 (0652.005.11561510-1), mediante solicitação à CEFpor SISCOM.Antes, porém, intime-se a parte desta decisão.Após, cumpra-se.Na sequência,retornem os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.039670-3/RSEXEQUENTE : LUIZ ALEX FERREIRA
ADVOGADO : JAIRO ALEXANDRE DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... à Secretaria para reimprimir a RPV nº 150101804, intimando-seas partes de seu inteiro teor." (Vista da RPV)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.018241-5/RSEXEQUENTE : LUIZ ALBERTO VEIGA DE SOUZA e outros.
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- serão as partes intimadas da baixa dos autos da InstânciaSuperior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, a iniciar pelo autor.- transcorrido o prazo sem manifestação, será procedida àbaixa dos autos. (Portaria nº 01/2011 desta 1ª Vara Cível)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.034186-0/RSAUTOR : FERNANDO JOSÉ CUNHA CABRAL
ADVOGADO : CLAUDETE DA SILVA CRUZ
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER
: CLOVIS FRAGA SANTANNA
: KARINE VOLPATO GALVANI
Boletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 073/2017
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 330
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "..., dê-se vista à parte-exequente da impugnação pelo prazo de 15dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.00.13031-0/RSEXEQUENTE : PAULO RICARDO VOJEVODOVAS DA CUNHA
ADVOGADO : SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA
: CRISTIANE MEIRELES BRAGA
: JARBAS ANDRE PEDROSO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de expedição de alvará (fl. 789) em nome doprocurador do cessionário, Gustavo Andrade de Margalho, referente aos valores existentesnas contas nº 0652.005.134414043 e 0652.005.134414027.Indefiro o pedido requerido,porquanto na procuração juntada à fl. 758, não há outorga de poderes para levantamento devalores.Assim, cumpra-se o determinado na decisão à fl. 782, enviando-se mensagemeletrônica à CEF."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.024368-1/RSEXEQUENTE : JOSE ANTONIO BELISSIMO CAMPOS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MACHADO BENADUCE
: PABLO JOSE DE BARROS LOPES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- serão as partes intimadas da baixa dos autos da InstânciaSuperior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.-transcorrido o prazo sem manifestação, será procedida à baixa dos autos. (Portaria nº 01/2011desta 1ª Vara Cível)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.045341-4/RSAUTOR : GUILHERME EGGERS e outro.
ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- será intimada a parte requerente acerca do desarquivamento dofeito, e para que requeira o que entender de direito, no prazo de (30) trinta dias.No decurso,nada sendo requerido, deverão os autos retornar ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.013393-0/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE EUCLYDES BORDIGNON e outros.
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 330
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " - fica intimada a parte credora para que tome ciência dopagamento efetivado junto à agência 0652 da CEF, devendo o beneficiário, para efetuar osaque, dirigir-se diretamente à instituição bancária e apresentar documento de identidade,CPF e comprovante de residência, nos termos da Resolução nº 30 de 11/06/2007, do TribunalRegional Federal da 4ª Região;- de que nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 168, de05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, os saques correspondentes a precatórios denatureza alimentícia e as requisições de pequeno valor serão feitos independentemente dealvará; e- de que deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito, sob pena de preclusão.Prazo: 10 dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019518-5/RSEXEQUENTE : JOAO FRANCISCO VIEIRA
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 173/2017
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Alvará à Disposição".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.029948-0/RSEXEQÜENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
EXECUTADO : JOSE CARLOS DIEHL
ADVOGADO : MARIA LUCIA FORSTER
: NESTOR JOSE FORSTER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao procurador da parte exequente da revogação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 330
poderes juntada pela parte às fls. 1541/1544.Nada sendo requerido, cumpra-se conformedeterminado à fl. 1528, com a baixa do feito e posterior arquivamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.04.96832-8/RSEXEQUENTE : SANTO MASIERO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ACHUTTI CEZAR
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da CEF".."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.27984-7/RSEXEQÜENTE : VALDIR OSMAR ROHRIG
ADVOGADO : ANAURY SPERB BARRETO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da CEF".PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.007497-9/RSAUTOR : CLAUDIO CESAR HOFF
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GERALDO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "ALVARÁ À DISPOSIÇÃO".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.030439-0/RSEXEQÜENTE : SANDRA REGINA GATTIBONI LOPES
ADVOGADO : JOSE HORACIO DE OLIVEIRA GATTIBONI
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 201/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 330
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Traslade-se cópia das fls. 604/640 para os autos da execução desentença nº 50168808220144047100Intimem-se as partes.Após, ao arquivo com baixa."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.029542-9/RSAUTOR : CRISTINA BELA CARDOSO e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2001.71.00.000686-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se, suspensos, o julgamento do AI nº 5045017-29.2017.4.04.0000. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.033709-5/RSEXEQUENTE : ANA MARIA PERES DE CASTRO OLIVEIRA e outros.
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Intime-se a parte exeqüente para juntada de planilha, discriminandoos valores por exeqüente.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.006530-9/RSEXEQUENTE : ALGIMIRO MOSE ANTUNES e outros.
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 202/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 330
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA contra Light Service Ind eCom Geradores Ltda., na qual postula a cobrança de valores de TCFA inscritos em DívidaAtiva n. 430000216291, vencidos entre o 1º trimestre em 2001 e o 2º trimestre de 2004.Oexecutado foi citado na pessoa de seu representante legal (Cláudio Torres Calixto), queinformou que a empresa está desativada desde 2005 e não possui bens (fl. 34).O exequenterequereu a penhora de valores via Bacenjud (fl. 38).O pedido foi deferido (fl. 40) e obloqueio de ativos financeiros foi requisitado (fls. 41, 43 e 44), mas nada foi localizado emnome da empresa (fls 45 e 46).O exequente (fls. 51 a 53): (a) alegou extinção irregular daempresa; (b) requereu o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes e aconseqüente citação destes (Adair Ferri Colombo, Carlos Alberto Pagnon, Carlos GilbertoDouglas Duarte, Cláudio Torres Calixto, Edmundo Luiz Sutton Fernandes, Julio Cezar deAlmeida Andrade, Shen Shi Hua e Solange Calixto Ribeiro). O pedido foi deferido (fl. 69).Oexecutado Carlos Gilberto Douglas Duarte foi citado (fls. 77 e 99) e apresentou exceção depré-executividade (fls. 78 a 98). Pediu a extinção da execução, alegando: (a) violação aodisposto no art. 2º, § 5º, inc. V, da L 6.830/1980, porque a CDA não indica a data da inscriçãodo débito e menciona datas diversas de vencimento, dificultando sua defesa; (b)ilegitimidade passiva porque se retirou da sociedade em 21set.2001 e sua responsabilidadepelas dívidas da empresa não ultrapassaria o período de 2 anos após a sua retirada, conformedetermina o art. 1003, § único do CC, e porque não praticou nenhum ato previsto no art. 135do CTN capaz de responsabilizá-lo pelas dívidas da empresa; (c) prescrição das prestaçõescom fato gerador em 2001 porque decorreram mais de cinco anos entre o vencimento dosdébitos e o ajuizamento da execução. Pediu, também, a condenação do exequente emhonorários advocatícios.O executado Adair Ferri Colombo foi citado (fl. 102) e interpôsembargos de terceiro (Processo 5001776-55.2011.404.7100), que foram extintos semresolução de mérito.O executado Cláudio Torres Calixto foi citado (fls. 107) e apresentouexceção de pré-executividade (fls. 116 a 121). Pediu a extinção da execução, alegandoprescrição do débito desde 30jun.2009.O executado Julio Cezar de Almeida Andrade foicitado (fl. 110) e alegou ao Oficial de Justiça que havia se retirado da empresa em 2003,apresentando cópia da alteração do contrato social da empresa (fls. 111 a 114).O executadoEdmundo Luiz Sutton Fernandes foi citado (fl. 173) e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 122 a 145), alegando ilegitimidade passiva porque se retirou da sociedadeem 30abr.1997.O exequente respondeu à exceção de pré-executividade apresentada porCarlos Gilberto Douglas Duarte (fls. 147 a 151). Pediu a rejeição da exceção porque: (a) aCDA é válida; (b) os documentos apresentados pelo executado não são hábeis paracomprovar a data de sua retirada da sociedade, havendo contradição entre esses documentose o registrado no junta comercial e indícios de fraude (montagem de documento); (c) o fatode a empresa ter encerrado suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes,permite presumir a dissolução irregular e autoriza a execução contra os sócios-gerentes.Oexecutado Carlos Alberto Pagnon foi citado (fls. 76 e 78) e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 152 a 171). Pediu: (a) a extinção da execução, alegando ilegitimidadepassiva porque se retirou da sociedade em 1996; (b) subsidiariamente, a suspensão daexecução, com fundamento no art 791, inc. III do CPC, porque não possui bens penhoráveis.Pediu, ainda, assistência judiciária gratuita.A executada Solange Calixto Ribeiro não foicitada nem houve penhora (fl. 177).O executado Shen Shi Hua não foi citado (fls 192 e 193),mas apresentou exceção de pré-executividade (fls. 179 a 181), alegando ilegitimidadepassiva porque se retirou da sociedade em 30abr.1997.O exequente (fls. 187 a 189): (a)concordou com a ilegitimidade passiva dos executados Edmundo Luiz Sutton Fernandes,Carlos Alberto Pagnon, Shen Shi Hua e Adair Ferri Colombo, porque se retiraram dasociedade antes de 2001, e requereu a exclusão desses executados do processo; (b) alegouque os sócios Carlos Gilberto Douglas Duarte, Leocádio Gonçalves, Julio Cezar de AlmeidaAndrade e Solange Calixto Ribeiro respondem pelos débitos até a data em que se retiraram da
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sociedade (em 31ago2001, 31ago.2001, 24fev.2003 e 24fev.2003, respectivamente); (c)requereu a rejeição da exceção apresentada por Cláudio Torres Calixto porque permanececomo sócio da empresa e não procede a alegação de prescrição.O executado Carlos AlbertoPagnon: (a) ratificou a alegação de ilegitimidade passiva; (b) disse nada ter a opor em relaçãoàs exceções apresentadas pelos demais executados (fls 199).O executado Carlos GilbertoDouglas Duarte: (a) ratificou suas alegações; (b) rebateu as alegações do exequente; (c)juntou documentos (fls. 201 a 247).O executado Shein Shi Hua: (a) ratificou seu pedido deexclusão do feito, em razão de ser parte ilegítima para a execução; (b) não se manifestousobre as exceções de pré-executividade apresentadas pelos demais executados (fl. 248).Osexecutados Cláudio Torres Calixto e Edmundo Luiz Sutton Fernandes silenciaram (fl.249v).Sobreveio decisão nas fls. 250 a 253 que analisou as exceções apresentadas, nosseguintes termos:"(...) 1- Sobre o conhecimento das exceções, conheço das exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados Carlos Gilberto Douglas Duarte, CláudioTorres Calixto, Edmundo Luiz Sutton Fernandes, Carlos Alberto Pagnon e Shen Shi Huaporque discutem questões que podem ser examinadas de ofício pelo juízo,independentemente de penhora.2- Sobre as exceções de pré-executividade apresentadas peloexecutado Edmundo Luiz Sutton Fernandes, Carlos Alberto Pagnon e Shen Shi Hua (fls 122-145, 152-171 e 179-181), acolho essas exceções porque: (a) os débitos executados sãoposteriores a retirada desses sócios da sociedade e a as retiradas ocorrerem de foram regular,conforme demonstram as alterações contratuais juntadas aos autos (fls 132-134 e 135-136);(b) o próprio exequente reconheceu que esses executados não são partes legitimadas para aexecução, impondo-se a extinção da execução, com fundamento no art 267-IV do CPC, emrelação a esses executados.3- Sobre a exceção de pré-executividade apresentada peloexecutado Carlos Gilberto Douglas Duarte (fls 78-98), acolho essa exceção porque: (a) oexecutado retirou-se da sociedade em 31/08/01, permanecendo apenas os sócios CláudioTorres Calixto e Julio Cezar de Almeida Andrade até 24/02/03, quando então Julio Cezar deAlmeida se retirou e a sociedade passou a ser composta apenas pelos sócios Claudio TorresCalixto e Solange Calixto (fls 59-60, 140-141, 142-145 e 218-225); (b) os documentosjuntados aos autos (fls 140-141, 142-145 e 218-225) estão autenticados e são suficientespara comprovar a cadeia sucessória; (c) a retirada da sociedade foi regular e, à época, aempresa encontrava-se ativa, conforme informado às fls 34, não podendo então ser oexecutado penalizado por irregularidades cometidas posteriormente e sem sua participação;(d) o sócio, de regra, não responde pelos débitos da sociedade, nada tendo sido demonstradoque autorizasse a exclusão dessa regra; (d) o executado, portanto, é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do processo, com fundamentono art 267-IV do CPC, restando prejudicadas as demais alegações.4- Sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Cláudio Torres Calixto (fls 116-121), rejeito essaexceção porque: (a) a cobrança da TCFA é realizada mediante autolançamento docontribuinte sujeito à posterior homologação do fisco, sendo do contribuinte a obrigação deapurar, informar e recolher o tributo dentro dos prazos legais previstos; (b) a TCFA não foipaga, aplicando-se então o art 173-I do CTN, que estipula o prazo de cinco anos, contados apartir do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, paraconstituição do crédito tributário; (c) o exequente, considerando que o débito abrangeparcelas de 2001 a 2004 e o prazo do art 173-I do CTN, poderia lançar os valores de 2001,2002, 2003 e 2004 até 2007, 2008, 2009 e 2010, respectivamente; (d) a empresa foinotificada da constituição do débito em 2004 (fls 232), no prazo legal, e ajuizou a execuçãoem 11/07/08, antes de expirado o prazo prescricional de cinco anos; (e) o executado nãoimpugnou o processo administrativo de constituição dos débitos nem a responsabilidade quelhe foi atribuída pelo pagamento desses débitos; (f) a empresa encontrava-se ativa à época danotificação (2004) e a sociedade era composta pelos sócios Cláudio Torres Calixto e SolangeCalixto Ribeiro, sendo então desses sócios a responsabilidade de promover os atos
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necessários para extinção regular da empresa; (g) a empresa possui registro ativo na juntacomercial deste Estado (fls 59-60), o que demonstra que realmente não foram adotadas asdiligências para extinção perante os órgão competentes e configura hipótese prevista no art135 do CTN, respondendo então o sócio com seu patrimônio pessoal, se empresa não possuimais bens para saldar seus débitos.5-Sobre o executado Julio Cezar de Almeida, reconheçosua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos executados e julgo extinta a execuçãosem resolução do mérito, com fundamento no art 267-IV do CPC, porque: (a) o executadoretirou-se da sociedade em 24/02/03 (fls 59-60, 140-141, 142-145 e 218-225); (b) a retiradada sociedade foi regular e a empresa estava ativa, não podendo então o executado serpenalizado por irregularidades cometidas posteriormente e sem sua participação; (c) o sócio,de regra, não responde pelos débitos da sociedade, nada tendo sido demonstrado queautorizasse a exclusão dessa regra no caso do executado.6- Sobre o executado Adair FerriColombo, reconheço sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos executados ejulgo extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art 267-IV do CPC,porque: (a) os débitos executados são posteriores a retirada desse sócio da sociedade e aretirada ocorreu de forma regular, conforme demonstram as alterações contratuais juntadasaos autos (fls 132-134 e 135-136); (b) o próprio exequente reconheceu que esse executadonão é parte legitimada para a execução e requereu sua exclusão do feito.7- Sobre a executadaSolange Calixto Ribeiro, essa executada ainda não foi citada (fls 177). Por isso, intime-se oexequente da certidão de fls 177 para que requeira o que entender de direito, em dez dias.8-Sobre o pedido do executado Carlos Alberto Pagnon de assistência judiciária gratuita, defiroo pedido porque: (a) o executado declarou expressamente que não possui condições de arcarcom as despesas do processo (fls 157); (b) o documento de fls 167-171 (cópia da declaraçãodo imposto de renda) comprova que faz jus ao benefício postulado.9- Sobre os encargosprocessuais, condeno o exequente a pagar aos procuradores dos executados Carlos GilbertoDouglas Duarte, Carlos Alberto Pagnon, Edmundo Luiz Sutton Fernandes e Shein Shi Huahonorários advocatícios de 10% do valor da causa (valor a ser dividido entre esses 4executados), considerando que a execução foi indevidamente direcionada contra essesexecutados e foi necessária contratação de advogado para defesa dos mesmos.Foramacostadas cópias da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos deTerceiro n. 5001776-55.2011.404.7100/RS (fls. 262 a 265).O IBAMA requereu oprosseguimento da execução fiscal: a) para que seja determinado o bloqueio de valoresporventura existentes em nome do executado Cláudio Torres Calixto, junto às instituiçõesfinanceiras, por meio do sistema Bacenjud; e b) para que seja deferida a citação por edital daexecutada Solange Calixto Ribeiro (fls. 270 e 271).Foi deferido o pedido de citação por editale o de penhora eletrônica (fl. 273). Foi publicado o edital de citação de Solange CalistoRibeiro (fls. 278 a 280). O bloqueio de ativos financeiros foi requisitado, mas nada foilocalizado em nome do executado (fl. 282).Na petição das fls. 284 e 285 o IBAMA requereu aconsulta junto ao Renajud e Infojud, que foi deferida (fl. 288), mas nada foi encontrado nosistema Renajud (fl. 294 e 295). Nas fls. 316 a 321 foram acostadas as informações dapesquisa Infojud referentes aos executados.O IBAMA requereu a pesquisa no sistemaBacenjud sobre a executada Solange Calisto Ribeiro (fl. 327), que foi deferida (fl. 329) etambém não foram localizados ativos financeiros (fls. 330 e 331).Na petição da fl. 337 oIBAMA informou o falecimento da executada Solange Calixto Ribeiro em 7mar.2014.Informa também a existência de processo de inventário e arrolamento na qual a executada ébeneficiária, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo n. 001/1.13.0038756-5,que tramita junto à 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre.Intimadopara juntar aos autos o nome e o endereço do inventariante de Solange Calixto Ribeiro (fl.343), o exequente referiu não ter apurado a existência de inventário em nome da executadafalecida. Registra, no entanto, que o Espólio de Solange Calixto Ribeiro possui umadministrador provisório, que no caso é a única filha da de cujus, também de nome, conforme
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referido na certidão de óbito. Como ainda há bens a partilhar no Inventário n.001/1.13.0038756-5, relativo ao irmão da falecida Solange, refere ser presumível que aherdeira Solange tenha se habilitado na sucessão de seu tio, ocupando o lugar de sua mãe.Pugna pela expedição de ofício à 6ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre a fim de queseja informado o nome completo e o endereço da herdeira de Solange, habilitada nos autosdo inventário (fls. 347 a 357).Na decisão da fl. 365, foi referido o necessárioredirecionamento da presente execução fiscal.O IBAMA requereu a citação de SolangeCalixto Ribeiro (filha da executada e de mesmo nome), como administradora da herança (fl.367), que foi deferido (fl. 369).Citada, Solange Calixto Ribeiro (filha da executada)apresentou exceção de pré-executividade (fls. 371 a 415) arguindo a sua ilegitimidadepassiva, posto que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido selimita ao valor deixado em herança. Faz referência à certidão de óbito da executada Solangeque menciona que não deixou bens. Alega que o pedido de redirecionamento da execuçãofiscal para a herdeira ocorreu por entender o exequente que a excipiente havia sucedido amãe nos direitos hereditários oriundos do inventário do irmão da executada. Por sua vez,sustenta que nunca foi herdeira de Celso Torres Calixto, que faleceu deixando herdeirosnecessários (filho e esposa), não sendo possível concorrer os colaterais à herança de acordocom a vocação hereditária. Esclarece que a excipiente figura como parte no referidoinventário porque foi cessionária dos direitos hereditários da esposa de Celso CalixtoRibeiro. Informa que devido ao fato de mãe e filha serem homônimas não é a primeira vezque há confusão acerca dos direitos hereditários que deram origem ao inventário de CelsoTorres Calixto.Ainda em sede de exceção de pré-executividade, informa a excipiente quenoutra execução fiscal movida pela União contra a Light Service Indústria e Com. deGeradores Ltda., de n. 2007.71.00.014113-5, na qual houve o redirecionamento aos sócios eo exequente, ao tomar ciência da existência de valores depositados nos autos do referidoinventário, também foi solicitada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário (n.001/1.13.0038756-5), acreditando serem valores pertencentes ao Espólio de Solange CalixtoRibeiro. Refere que contra aquela execução foram opostos embargos de terceiros pela oraexcipiente que restaram acolhidos, haja vista a comprovação de que os valores penhoradosnão pertenciam ao Espólio de Solange Calixto Ribeiro, mas sim pessoalmente à sua filha demesmo nome, com origem na cessão direta de direitos hereditários da esposa de seu falecidotio. Reitera que a executada não deixou bens a inventariar, não podendo impor à herdeira queresponda por dívida deixada por sua mãe, devendo ser declarada a sua ilegitimidade parafigurar no polo passivo da presente execução. Requer a concessão do benefício deAssistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos.Intimado da exceção, o IBAMA (fls. 419e 420) referiu que não pretende o redirecionamento do feito, com inclusão no polo passivo dademanda, de Solange Calixto Ribeiro, mas sua citação como representante do Espólio daexecutada Solange Calixto Ribeiro. Como a excipiente não figura como executada nopresente processo, a exceção deve ser julgada improcedente. Em relação aos alegadosdireitos hereditários constantes no referido inventário, reconhece que estes não poderão serpenhorados. Por fim, na remota hipótese de deferimento do pedido, requer a não condenaçãodo IBAMA em honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia não tinhaconhecimento de que a parte no processo de inventário não se tratava da executada.Napetição das fls. 423 a 425 da excipiente, esta afirma que o IBAMA tinha ciência inequívocasobre a titularidade dos direitos hereditários e da ausência de bens da executada e, mesmoassim, optou por requerer o redirecionamento do feito. Reiterou todos os termos da petiçãode exceção de pré-executividade.Vieram os autos conclusos para análise.Fundamentação.Concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ao considerar o pedido daexcipiente Solange Calixto Ribeiro de concessão da AJG e a declaração de hipossuficiência(fl. 382), defiro o pedido.Quanto ao cabimento da exceção. A jurisprudência tem admitido aexceção de pré-executividade (independentemente de garantia do juízo), nas hipóteses em
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que a matéria é passível de ser conhecida de ofício ou quando houver nulidade evidente notítulo executivo, exigindo-se, contudo, a produção de prova de plano quanto ao vício. Não éadmitida a discussão, em exceção de pré-executividade, de questões que exijam dilaçãoprobatória. Sendo assim, considerando as alegações da excipiente e os documentos juntadosaos autos, conheço da exceção de pré-executividade quanto às alegações trazidas paraanáliseQuanto ao mérito da exceção. Penhora no rosto dos autos do inventário. Nesse tocanteo próprio exequente reconheceu que o pedido não se mostra possível, na medida em queficou comprovado que os direitos hereditários constantes no Inventário n. 001/1.13.0038756-5 são da excipiente Solange e não da executada falecida, de mesmo nome. Acolhe-se,portanto, a alegação da excipiente.Ilegitimidade. Os processos de execução fiscal seextinguem pela morte do executado, caso não se implemente a sucessão processual de quetratam os arts. 110 e 313 do CPC/2015. No caso o exequente tomou essa iniciativa, ao pleiteara citação da ora excipiente como representante do Espólio de Solange Calixto Ribeiro.Por suavez, a executada falecida, Solange Calixto Ribeiro, não deixou bens nem testamento (fl. 412),não se tem conhecimento de inventário, nas pesquisas via sistema Bacenjud em contas daexecutada não apareceram valores que pudessem quitar o débito (fls. 330 e 331), e a suaúnica filha informa não haver bens a inventariar, o que esvazia a execução em curso contra aexecutada, uma vez que o rito da execução fiscal é consistente em ato de constriçãopatrimonial e pagamento da dívida, restando ausente o interesse processual no caso emapreço.Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Considerando que a falecida não deixou bens, conforme acertidão de óbito juntada, não há interesse para o ajuizamento da ação de execução, visto queos herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art.1.792 do Código Civil. Como na espécie não houve partilha de bens dada a sua inexistência,inafastável a conclusão no sentido da impossibilidade do prosseguimento da execução contrao espólio, o que implica falta de utilidade da prestação jurisdicional, pois resta inviável asatisfação do crédito. Pertinente, pois, a extinção da execução. (TRF4, AC 5074769-57.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA,juntado aos autos em 19/06/2017)EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO APÓSAJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO.SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ocorrendo o falecimento do executado após oajuizamento da execução fiscal, e havendo notícia da inexistência de testamento, ou de bensa inventariar, deve ser extinta a execução fiscal pela ausência do interesse de agir daexequente. (TRF4, AC 5058554-74.2013.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULOPIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/06/2015)Ao considerar a ausência do interesseprocessual do exequente contra a executada Solange Calixto Ribeiro, impondo-se a suaexclusão do polo passivo da demanda. Não se trata de extinção da execução fiscal por haveroutro sócio redirecionado no polo passivo da demanda, Claudio Torres Calixto, contra a qualdeve prosseguir a execução.Honorários advocatícios. Deverá a exequente suportar acondenação quanto aos honorários advocatícios, eis que obrigou a excipiente a contrataradvogado para sua defesa (exceção de pré-executividade). A parte exequente deverá arcarcom honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valoratribuído à execução, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do inciso Ido §3º do art. 85 do CPC/2015.Decisão. Pelo exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia redirecionada SolangeCalixto Ribeiro, e, consequentemente, de sua filha (homônima), bem como para indeferir opedido de penhora no rosto dos autos do Inventário n. 001/1.13.0038756-5, tudo nos termosda fundamentação.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Concedo obenefício da Assistência Judiciária Gratuita à excipiente.Intimem-se.Preclusa esta decisão,excluída a executada Solange Calixto Ribeiro, prossiga-se esta execução contra o executado
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Claudio Torres Calixto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.016459-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANN
EXECUTADO : CLAUDIO TORRES CALIXTO
ADVOGADO : ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
EXECUTADO : SOLANGE CALIXTO RIBEIRO
ADVOGADO : PAULO DA CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº5026144-15.2015.4.04.0000, nos termos em que requerido à fl. 2081.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.00.03760-9/RSEXEQUENTE : SINDPREV/RS - SIND/ DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS e outros.
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: PAESE FERREIRA KLIEMANN NOT S/C ADVOG ASSOC
: LAURA MARCHETTO BAPTISTA
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO
: MARCIO GIOVANI FERNANDES
: MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Não conheço dos embargos declaratórios das fls. 479-481 porquenão há omissão nem contradição na decisão embargada, que justificasse o suprimento oucorreção mediante embargos declaratórios.O que existe é inconformidade da parteembargante com o que foi decidido, mas isso deve ser resolvido através do recurso cabível,não servindo os embargos declaratórios para essa finalidade.Acolho o parecer do Núcleo deCálculos Judiciais, às fls. 1126, órgão de confiança deste Juízo, ratificando o cálculo doINSS, cujos valores já foram requisitados e pagos (fls. 1.101-1.103 e 1.138-1.148).Intimem-se as partes.Preclusa, retorne concluso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.020737-2/RSEXEQUENTE : DALIR THERESINHA BOHN SPIES e outros.
ADVOGADO : RAQUEL PAESE e outro
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 203/2017
DR. MARCELO DE NARDI
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Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta:1. Dê-se ciência às partes deque o processo físico foi registrado no e-Proc, recebendo o nº 5033720-65.2017.4.04.7100,foi integralmente digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos doart. 1º, § 2º, item "e" da Resolução 49, de 14/07/2010, do TRF4ªR.2. Após, nos termos daorientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia14.03.2011), encaminhem-se os autos físicos que foram digitalizados, ao setor de arquivopara guarda intermediária.3. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.010408-8/RSEXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO : MARINA CAMARA ALBUQUERQUE
EXECUTADO : JOSÉ LUÍS GUERREIRO DONELLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Pelas razões antes expostas, julga-se extinta a presente execução, comfundamento no art. 924, II c/c art. 925 do NCPC.Intimem-se.Com o trânsito em julgado e aexclusão das restrições veiculares, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.038292-8/RSEXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO : FERNANDO MACIEL
EXECUTADO : ERNANI JOSE PENZ
ADVOGADO : ERNANI JOSE PENZ JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o DNPM para que aponte de forma precisa, o valor domontante a ser convertido.Após, vista ao executado."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.036972-5/RSEXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO : ALBERT CARAVACA
EXECUTADO : GEOPROSPEC - GEOLOGIA, MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA/
ADVOGADO : LISIANE CANTELLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta desta Nona Vara, foideterminada a intimação das partes acerca do demonstrativo de pagamento das fls. 684."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.024729-1/RSEXEQUENTE : SUCESSAO DE OTACILIO LEMOS DE SIQUEIRA
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: RAQUEL PAESE
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
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SEGUIR TRANSCRITO: "Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pelo InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra aArrozeira Canaã Ltda., para cobrança de multa administrativa originária de auto de infraçãode natureza ambiental n. 164548-D, com base na certidão de dívida ativa n. 1074841.O feitofoi inicialmente proposto perante o Juízo da 2ª VF das Execuções Fiscais, e logo foiredistribuído a esta Vara por força da Resolução n. 54/2005 (fls. 6 a 8).Citada a parteexecutada (fl. 29), não foram encontrados bens e sobreveio informação sobre o encerramentodas atividades da empresa executada.O INSS veiculou pedido de redirecionamento daexecução contra os sócios (fls. 98 a 100), que foi deferido na decisão da fl. 113, sendoredirecionada a execução para os sócios gerentes Marcos Barbosa Pereira e Cristiane SantosCardoso.Citada por oficial de justiça a redirecionada Cristiane (verso da fl. 210), foiexpedido edital de citação do redirecionado Marcos (fls. 219 e 220).O IBAMA requereu aconsulta acerca da existência de ativos da empresa e dos redirecionados junto ao BancoCentral do Brasil (fl. 224).Cristiane Santos Cardoso apresentou exceção de pré-executividade(fls. 230 a 235) arguindo sua ilegitimidade passiva, salientando que a sua saída da empresaexecutada se deu em 18jan.2000 e que a presente execução só foi ajuizada no ano de 2007.Requereu a fixação de honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 236 a 239).Intimado,o IBAMA reconheceu a procedência das alegações da excipiente quanto à ilegitimidadepassiva, no entanto, manifestou-se pelo descabimento de condenação em honoráriossucumbenciais (fl. 244).Sobreveio decisão nas fls. 248 e verso acolhendo a exceção de pré-executividade para excluir Cristiane Santos Cardoso do polo passivo, prosseguindo-se aexecução contra Marcos Barbosa Pereira.O IBAMA (fls. 255) requereu a requisição deinformações junto ao Banco Central do Brasil acerca de existência de ativos em instituiçõesfinanceiras em nome do executado. Em sendo infrutífera a providência, desde já requereu apenhora de veículo, de placas NKV 5495, de propriedade do devedor.Foi deferido o pedidode bloqueio de valores porventura existentes, por meio do sistema Bacenjud (fl.258).Realizado o bloqueio de valores (fls. 259 a 262), e, considerando que a citação doexecutado foi editalícia, foi nomeado curador especial ao executado, com intimação daDefensoria Pública da União (fl. 263).Requereu a DPU (fls. 266 a 268) a expedição de ofícioao Banco Bradesco para informações acerca do tipo de conta que estava depositado o valorbloqueado (fl. 260), e na hipótese de se tratar de conta poupança, sua restituição à conta deorigem do executado.Oficiado ao Banco Bradesco (fl. 270), foi informado (fl. 287) que osvalores bloqueados provinham de conta poupança (R$ 698,61) e conta corrente (R$ 1,00).Oexecutado nomeou procurador nos autos (fl. 273), e alegou que a quantia bloqueada éoriunda de verba salarial (fls. 276 a 281). Nesta mesma petição argúi a prescrição quinquenalconsiderando que a data de vencimento da multa em 15nov.2000 e somente em 16nov.2006 éque a empresa executada foi inscrita em dívida ativa. Argúi também a ocorrência deprescrição intercorrente diante da ausência de movimentação do processo administrativo pormais de três anos consecutivos. Acostou extratos de transferência bancária (fls. 291 a293).Na decisão da fl. 294 foi determinado o desbloqueio dos valores.A DPU requereu o seudescadastramento do feito em face da constituição de advogado pelo executado (verso da fl.300).Na decisão da fl. 301 foi deferido o descadastramento da DPU, bem como foideterminada a intimação do executado para juntar procuração original, além de determinar aintimação do exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentadapelo executado, bem como para apresentar cópia do processo administrativo.O IBAMAapresentou impugnação à exceção (fls. 312 a 316) referindo que, ao contrário do que oexecutado afirma, houve sim a apresentação de defesa administrativa, em 31out.2000 eindeferimento da defesa em 4nov.2002, não havendo transcurso de prazo prescricional.Requer o indeferimento da exceção e, na remota hipótese de deferimento, requer a nãocondenação do IBAMA em honorários advocatícios. Juntos cópia do processo administrativo(fls. 317 a 415).Intimado, o executado referiu (fl. 420) que, de acordo com as fls. 345 a 349, o
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processo administrativo restou paralisado por mais de 3 anos, período que defluiu da data decientificação da decisão administrativa (4nov.2002) e a data de inscrição em dívida ativa(10nov.2006).Vieram os autos conclusos para análise.Fundamentação. Quanto ao cabimentoda exceção. A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade(independentemente de garantia do juízo), nas hipóteses em que a matéria é passível de serconhecida de ofício ou quando houver nulidade evidente no título executivo, exigindo-se,contudo, a produção de prova de plano quanto ao vício. Não é admitida a discussão, emexceção de pré-executividade, de questões que exijam dilação probatória. Sendo assim,considerando a alegação do excipiente, conheço da exceção de pré-executividade quanto àalegação de prescrição.Prescrição. Tratando-se de multa de caráter administrativo, aplicadaem razão de infração ambiental, é aplicável à espécie os ditames da L 9.873/1999, queestabelece prazos de decadência e prescrição para o exercício da ação punitiva pelaAdministração Pública Federal.Dispõe a referida lei no seu art. 1º:Art. 1º Prescreve em cincoanos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício dopoder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data daprática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tivercessado.§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de trêsanos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício oumediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidadefuncional decorrente da paralisação, se for o caso.Não obstante o art. 1º da L 9.873/1999mencione o termo prescrição, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o referidoartigo instituiu, em verdade, prazo decadencial para constituição de crédito que advém doexercício do poder de polícia.Este prazo foi observado, conforme se verifica nos documentosanexados pelo IBAMA nas fls. 317 a 415. De acordo com o processo administrativo acostado,vê-se que o Auto de Infração n. 164548-D, lavrado em 26out.2000, constatou a seguinteinfração: "depositar resíduos sólidos (casca de arroz) em área urbana - causando danos àsaúde humana e o próprio meio ambiente. Foi (sic) colocado resíduos numa estensão (sic) de800m na via públic - antiga estrada de Mostardas-Tavares. OBS: Foi colocado fogo noresíduo". Na data da autuação foi notificada a parte autuada (fl. 317), tomando ciência dalavratura do auto de infração, bem como da data de vencimento (14nov.2000) parapagamento da multa aplicada no valor de R$ 1.960,00.No tocante à prescrição executória,tem este Juízo adotado entendimento no sentido de que, em se tratando o débito de uma multade natureza administrativa (por infração ambiental), que o prazo prescricional a ser aplicadona espécie é o de cinco anos, estabelecido no art. 1º do D 20.910/1932, pelos princípios daisonomia e simetria. Nesse sentido, os precedentes que seguem:DIREITOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAADMINISTRATIVA. LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- Considerando odisposto no caput do artigo 1º, no artigo 1º-A (introduzido pela Lei 11.941/09) e no § 1º doartigo 1º da Lei 9.873/99, pode-se afirmar que há três prazos distintos a serem observadospelo poder público no que toca às penalidades relacionadas à atividade de políciaadministrativa (ou poder de polícia): a) prazo de cinco anos para apuração da infração econstituição do respectivo crédito (previsto no caput do art. 1º), que em rigor tem naturezadecadencial, e é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente oucontinuada, do dia em que tiver cessado; b) prazo prescricional de cinco anos para acobrança da penalidade pecuniária aplicada (previsto no artigo 1º-A), contado daconstituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo deapuração da infração e constituição da dívida; c) prazo três anos para a conclusão doprocedimento administrativo já iniciado e paralisado (previsto § 1º do artigo 1º), que temnatureza de prescrição intercorrente.- O prazo (decadencial) para apuração da infração econstituição do crédito (pretensão punitiva), consoante estabelece o artigo 2º da Lei9.873/99, interrompe-se: a) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive
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por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) peladecisão condenatória recorrível; d) por qualquer ato inequívoco que importe emmanifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno daadministração pública federal.- O prazo prescricional (pretensão executória), de seu turno,interrompe-se, nos termos do artigo 2º-A, da Lei 9.873/99: a) pelo despacho do juiz queordenar a citação na execução fiscal; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicialque constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,que implique o reconhecimento do débito pelo devedor; e) por qualquer ato inequívoco queimporte manifestação expressa de tentativa conciliatória no âmbito interno da administraçãopública federal.- A decadência e a prescrição operam em detrimento do titular da pretensão,de modo que, em rigor, favorecem o devedor. Este, pois, é quem pode renunciar à causaextintiva. Sendo assim, a interrupção, no caso da busca de conciliação, em princípio somenteocorre quando a iniciativa for do devedor, pois o credor não pode, por mera medidaconciliatória, postergar indefinidamente a ocorrência da causa extintiva.- Aplicando ao casoo prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 (5 anos) e odisposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias após ainscrição em dívida ativa), bem como considerando o termo inicial de contagem do prazoprescricional e a data de ajuizamento do feito executivo, forçoso reconhecer que se operou aprescrição do crédito, pois transcorridos 5 anos e 4 dias. (TRF4, AC 5003280-36.2015.404.7010, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP Nº 1.112.577/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A sançãoadministrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. Aaplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo doDecreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face doadministrado. 2. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a LeiFederal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federalcolocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: 'Prescreve em cincoanos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício dopoder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data daprática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tivercessado. 3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário,previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o quinquenal para veicularpretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador,máxime no campo sancionatório, onde esta vertente é lindeira à questão da legalidade. 4.Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamenteadministrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 5.Entendimento sufragado pela PRIMEIRA SEÇÃO desta Corte Superior no julgamento doRESP 1.112.577/SP (recurso representativo de controvérsia submetido ao regime do 543-Cdo CPC), rel. Min. CASTRO MEIRA, publicado no DJe 08/02/2010, que restou assimementado: 'ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃOLEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSOESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ Nº08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo - CETESBaplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a 'queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Kmdo perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça
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e fuligem' (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos oprazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nostermos do Decreto n° 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regraespecífica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescriçãoquinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado norecurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdãorecorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data doencerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa porinfração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data doato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescriçãocoincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípiouniversal da actio nata. Nestes termos, em se tratando de multa administrativa, a prescriçãoda ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento,quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não seencerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazoprescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmentenão pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. Aexecução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos acontar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto oacórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo deprescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento,pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento docrédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não eraexigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e àResolução STJ nº 08/2008.' 7. À luz da nova metodologia legal, publicado o acórdão dojulgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C. do CPC, osdemais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelorelator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO." (AGA nº 200801374415, Primeira Turma, Relator MinistroLuiz Fux, por unanimidade, data da decisão: 01.06.2010).Nesta esteira, forçoso reconhecertambém a inexistência de prescrição executória, no caso concreto, eis que se constatando, apartir da consulta do procedimento administrativo (fls. 317 a 415), que do débito, objeto dequestionamento da presente ação: 1º) em data de 31out.2000, a parte autuada apresentourecurso administrativo requerendo a revisão da multa; 2º) em data de 18dez.2000, foiremetido o processo administrativo n. 02023.007772/00 para o GAR/DITEC parapronunciamento técnico; 3º) em data de 17abr.2001, foi enviado o processo para bióloga doParque Nacional da Lagoa do Peixe; 4º) em data de 2jul.2001, foi devolvido o processo aoIBAMA com parecer da bióloga do PNLP; 5º) em data de 25mar.2002, foi remetido oprocesso a uma bióloga para vistoria do local; 6º) em data de 2maio2002, foi prestadainformação sobre a vistoria; 7º) em data de 7out.2002, foi remetido o processo para o fiscalautuante para a contradita; 8º) em data de 14out.2002, foi restada informação doDepartamento de Fiscalização - DEFIS/RS; 9º) em data de 16out.2002, foi acostado parecerda Procuradoria Especializada - IBAMA; 10º) em data de 17out.2002, foi acolhido o parecer;11º) em data de 24out.2002, foi proferida decisão reduzindo em 50% o valor da multa diáriaimposta; 12º) em data de 25out.2002, foi emitida notificação administrativa; 13º) em data de4nov.2002, foi notificado o autuado por Carta AR; 14º) em data de 17mar.2015, foiencaminhado o processo para inscrição em dívida ativa; 15º) em data de 23nov.2006, houve ainscrição em dívida ativa; 16º) em data de 23mar.2007, houve o ajuizamento da execuçãofiscal.Por fim, alega a parte autora que teria ocorrido a prescrição intercorrente estatuída no §1º, do artigo 1º, da L 9.873/1999, por sua vez como demonstrado pelas cópias dos processos
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administrativos do IBAMA, no presente caso, não houve transcurso de 3 anos em que oprocedimento administrativo se encontrava paralisado, pendente de julgamento ou despacho,pois sempre houve alguma movimentação no processo. Não pode o excipiente pretenderutilizar o prazo da prescrição intercorrente para período posterior ao encerramento doprocedimento administrativo, quando tão somente corria o prazo da prescrição executória.Para tanto, basta verificar as datas referidas no parágrafo anterior que servem para afastar aocorrência de prescrição intercorrente.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Marcos Barbosa Pereira.Honorários advocatícios. Não são cabíveisos honorários de advogado em favor do excepto nos casos de exceção de executividade,conforme precedentes do TRF4:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônussucumbenciais. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, Quarta Turma, AG 5000479-65.2014.404.0000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em17jul.2014)Decisão. Pelo exposto, conheço e rejeito a presente exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição executória e prescrição intercorrente,nos termos da fundamentação, determinando o prosseguimento da presente execuçãofiscal.Sem honorários advocatícios.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.010054-6/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MARIA ALEJANDRA RIERA BING
EXECUTADO : ARROZEIRA CANAÃ LTDA
ADVOGADO : JANAINA MARIA EICHELBERGER
: EVERTON BICA PEDROSO
: ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO
EXECUTADO : MARCOS BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO : ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO
: DENISE IZUMI MIYAGUSKU
: ANGELO RONI FLORES GOMES
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 050/2017
DR. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
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RAFAEL BARAZZETTI MACHADO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora sobre a informação de fls. 667/668 peloprazo de 30 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.71.00.024644-0/RSAUTOR : STIL SERIGRAFIA INDUSTRIAL LTDA
: EMBRARROZ ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FRANCIANE WOUTHERES BORTOLOTTO
: MARCELO ROMANO DEHNHARDT
: JULIANA SARMENTO CARDOSO
AUTOR : CWM COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o comprovante de pagamento acostado à fl. 1158,"(...) Após, intime-se a Eletrobrás pelo prazo de 10 dias, conforme requerido à fl. 1155."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.008967-0/RSEXEQÜENTE : LANIFICIO DO RIO GRANDE DO SUL- THOMAZ ALBORNOZ
S/A
ADVOGADO : CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO
EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO : ALFREDO MELLO MAGALHÃES
: LÍSIA MORA RÊGO
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes dodeferimento de honorários (item 1) e do cálculo, pelo prazo de 15 dias (exeqüentes) e 30 dias(União). Após, voltem conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.037545-9/RSEXEQUENTE : ADAO CHAVES DA SILVA
: BERNARDO CANDEIRA CUNHA
: CARLOS HENRIQUE FIALHO DRECHSLER
: JOSE AIMORE DE OLIVEIRA BOLINA
: JOSE LAURO PERSCH
: LAURO FELIPE KONZEN
: LUIZ CARLOS CORREA FEIO
: MANOEL ANTONIO FERREIRA DA ROSA
: PAULO MARTINS DE LIMA FILHO
: WERNER ETTRICH
ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) 4. Da resposta da Caixa, dê-se vista à parte exeqüente por 30 dias. (...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.06259-8/RSEXEQUENTE : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 330
APENSO(S) : 2001.71.00.018986-5
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081382-59.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DAZA UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA
EDITAL Nº 710004798801
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito nalocalização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados benspassíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 16ª Vara Federal de PortoAlegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal movida pela UNIÃO -FAZENDA NACIONAL contra o devedor abaixo nominado:
Executado: DAZA UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, CNPJ:00.090.108/0001-12.
Processo: 5081382-59.2016.4.04.7100.
Valor: R$ 593.566,40 (quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta eseis reais e quarenta centavos), em 12/2016.
N. da CDA: 0041601046649.
Referente: Simples Nacional.
Data da inscrição: 04/08/2016.
E que, estando o devedor em lugar incerto ou não sabido, fica, pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
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Edital
respectivo débito ou nomear bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância,passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio doTRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado porHENRIQUE PETRY SARTORI e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor deSecretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensaa execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018675-21.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DIJEALE DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
EDITAL Nº 710004792582
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito nalocalização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados benspassíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 16ª Vara Federal de PortoAlegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal movida pela AGÊNCIANACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a devedora abaixo nominada:
Executada: DIJEALE DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP, CNPJ: 11.827.478/0001-06.
Processo: 5018675-21.2017.4.04.7100.
Valor: R$ 6.266,59 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e novecentavos), em 04/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 330
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
N. da CDA: 3.006.004803/17-57.
Referente: Multa.
Data da inscrição: 31/01/2017.
E que, estando a devedora em lugar incerto ou não sabido, fica, pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância,passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio doTRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado porHENRIQUE PETRY SARTORI e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor deSecretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensaa execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001447-77.2011.4.04.7121/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: LAURA ALMEIDA NAZIAZENO
EXECUTADO: TRIP TROP MODAS E CONFECCOES LTDA ME
EDITAL Nº 710004777277
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5001447-77.2011.4.04.7121, movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADEE TECNOLOGIA - INMETRO contra TRIP TROP MODAS E CONFECCOES LTDA ME eLAURA ALMEIDA NAZIAZENO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LAURA ALMEIDA NAZIAZENO em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 330
Edital
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LAURA ALMEIDA NAZIAZENO emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave527136393311. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045753-92.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: FABIANO ERIC MACHADO SCAGLIONI
EXECUTADO: SUPERMED MANIPULACAO E FARMACIA LTDA - EPP
EDITAL Nº 710004777265
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5045753-92.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra SUPERMED MANIPULACAO E FARMACIA LTDA- EPP e FABIANO ERIC MACHADO SCAGLIONI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FABIANO ERIC MACHADOSCAGLIONI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 129260815214. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 330
Edital
Edital
ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077160-48.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDETE DA FONSECA SIMON
EXECUTADO: MAURICIO PINTO DA FONSECA
EXECUTADO: IMAGE SISTEMAS PARA IMPRESSAO LTDA
EDITAL Nº 710004777244
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5077160-48.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MAURICIO PINTODA FONSECA, IMAGE SISTEMAS PARA IMPRESSAO LTDA e CLAUDETE DA FONSECASIMON.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CLAUDETE DA FONSECA SIMON emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave936109146016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,28/08/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 330
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005959-93.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
EXECUTADO: INSTITUTO GLORIA TENIS CLUBE
EDITAL Nº 710004776962
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5005959-93.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO -CRQ/RS contra INSTITUTO GLORIA TENIS CLUBE.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) INSTITUTO GLORIA TENIS CLUBEem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 274750066716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014144-57.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: LETHICIA LIMA DA MAIA
EDITAL Nº 710004776961
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 330
Edital
dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5014144-57.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIOGRANDE DO SUL - COREN/RS contra LETHICIA LIMA DA MAIA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LETHICIA LIMA DA MAIA em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave311518780315. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059823-17.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MAXIFERTIL FERTILIZANTES LTDA
EDITAL Nº 710004776960
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5059823-17.2014.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT contra MAXIFERTIL FERTILIZANTES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MAXIFERTIL FERTILIZANTESLTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 218160962914. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 330
Edital
Edital
chave 218160962914. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013719-30.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: JOSE LUIS RAMOS VIEIRA
EDITAL Nº 710004776934
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5013719-30.2015.4.04.7100,movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS contra JOSE LUIS RAMOS VIEIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JOSE LUIS RAMOS VIEIRA em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave513783934615. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041364-59.2017.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 330
Edital
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETERLANG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
EDITAL Nº 710004776932
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Substitutoda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5041364-59.2017.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PETERLANG COMERCIO DOVESTUARIO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PETERLANG COMERCIO DOVESTUARIO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débitoou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 991455595717. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081680-51.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEMCAS TRANSPORTES LTDA - ME
EDITAL Nº 710004791492
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50816805120164047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEMCAS TRANSPORTES LTDA - ME,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 330
Edital
movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEMCAS TRANSPORTES LTDA - ME,referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponíveis para consulta noendereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menu Consulta Pública, Rito Ordinário,mediante a informação do número e da chave do processo, ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEMCAS TRANSPORTES LTDA - MEem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, intimada(s) acerca do depósito dos valores bloqueados via BACENJUD, em contavinculada ao feito aberta na CEF, à disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta(30) dias para oposição de embargos, salientando que, nos casos onde o bloqueio tenha sidofeito como substituição ou reforço de penhora, não haverá a reabertura deste prazo. E, paraque no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será fixado nolocal de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADOE PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011729-33.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS VEGE LTDA. - EPP
EDITAL Nº 710004791519
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50117293320174047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TRANSPORTE RODOVIARIO DECARGAS VEGE LTDA. - EPP, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menuConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave do processo,ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRANSPORTE RODOVIARIO DECARGAS VEGE LTDA. - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, intimada(s) acerca do depósito dos valores bloqueados viaBACENJUD, em conta vinculada ao feito aberta na CEF, à disposição deste juízo, e daabertura do prazo de trinta (30) dias para oposição de embargos, salientando que, nos casosonde o bloqueio tenha sido feito como substituição ou reforço de penhora, não haverá areabertura deste prazo. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital, que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na dataconstante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 330
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5008479-89.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RITA DA SILVA MACHADO
EDITAL Nº 710004792499
22ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze dias)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADEL AMERICO DIAS DEOLIVEIRA, JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEPORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, queestando a ré RITA DA SILVA MACHADO, nascida em 28/09/1988, em Crissiumal/RS, filhade Walmir Machado e Antônia da Silva Machado, RG 2085095244/lGPIDI, CPF017.974.120-94, denunciada na Ação Penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL pelo crime previsto artigo 171, §3º, do Código Penal, atualmente emlocal incerto e não-sabido, e não sendo possível citá-la e intimá-la pessoalmente, CITA-A eINTIMA-A, através do presente edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação,por escrito, oportunidade em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar àsua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ciente de que,se não tiver condições de constituir defensor, poderá buscar assistência da DefensoriaPública da União (localizada na Rua Comendador Manoel Pereira, nº 24, Centro, nestaCidade) para atuar na sua defesa. Cientifique-se, de que, a Ação Penal em epígrafe 5008479-89.2017.4.04.7100 e o Inquérito Policial 5016522-83.2015.4.04.7100, tramitam em meioeletrônico e podem ser acessados através das respectivas chaves, na página da JustiçaFederal da 4ª Região http://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, link Consulta Pública (JustiçaComum/JEF). O presente edital será fixado no lugar de costume. Sede deste Juízo: RuaOtávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4º andar, ala leste, tel. 3214-9436, PortoAlegre/RS. Página: www.jfrs.gov.br. Email. [email protected]
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 330
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067301-42.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
EXECUTADO: BRASIL CLEAN SISTEMAS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA
EDITAL Nº 710004781560
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 4.519,48, em 08/2015
Nº da CDA: FOLHA 004 DO LIVRO Nº 31
REFERENTE: ANUIDADES
DATA DA INSCRIÇÃO: 11/08/2015
E que, estando o(s) devedor(es) BRASIL CLEAN SISTEMAS DEHIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA (CNPJ: 03.623.871/0001-50) em lugar(es) incerto(s)ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-seo presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, MariaCristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006176-73.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 330
Edital
EXECUTADO: ROGERIO LA PORTA MAIA
EXECUTADO: DUMA - VIAGEM E TURISMO LTDA. - ME
EXECUTADO: ROGERIO LA PORTA MAIA - ME
APENSO(S) ART.28 LEF: 5006179-28.2015.4.04.7100, 5006180-13.2015.4.04.7100, 5006187-05.2015.4.04.7100,
5006189-72.2015.4.04.7100, 5006193-12.2015.4.04.7100, 5006195-79.2015.4.04.7100, 5006200-04.2015.4.04.7100,
5006202-71.2015.4.04.7100, 5006205-26.2015.4.04.7100, 5006206-11.2015.4.04.7100, 5006208-78.2015.4.04.7100,
5006211-33.2015.4.04.7100, 5006218-25.2015.4.04.7100, 5006219-10.2015.4.04.7100
EDITAL Nº 710004773342
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregularreconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponívelpara consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus ConsultaPública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 60.458.760,01, em 01/2016.
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 2 01 001515-52; 00 2 02 004798-00; 00 6 02 14566-68;00 6 02 14567-49; 00 6 02 15557-20; 00 6 97 000527-95; 00 7 01 000744-73; 00 7 02004314-48; 00 7 02 005297-66; 00 6 02 015558-01; 00 2 02 002457-29; 00 2 02 002771-75;00 2 08 002993-74; 00 6 01 005604-00; 00 6 01 005605-91; 00 6 08 013631-05; 00 6 08013632-96; 00 7 08 002007-81.
REFERENTE: Contribuição Social.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/09/2001; 08/10/2002; 27/08/2002;04/02/2002; 27/09/2002; 14/03/1997; 28/09/2001; 02/12/2008; 28/09/2001.
E que, estando o(s) devedor(es) ROGERIO LA PORTA MAIA ME (CNPJ04.811.223/0001-9) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital enos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 330
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011191-52.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FIABANE & CIA LTDA - ME
EDITAL Nº 710004732836
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 28.495,50, em 02/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 45.370.925-7; 45.370.926-5; 46.394.854-8; 46.394.855-6.
REFERENTE: Contribuição Previdenciária.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 27/06/2014; 11/07/2015; 05/09/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) FIABANE & CIA LTDA - ME (CNPJ04.702.831/0001-66) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital enos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013939-28.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: NILSEU KLOCK WERLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 330
Edital
EDITAL Nº 710004729973
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) NILSEU KLOCK WERLE (CPF 731.680.250-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobrevalores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 896,74) e do prazo de30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitosos fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067203-23.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GONCALVES BORGES
EDITAL Nº 710004729444
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) LUIS ALBERTO GONCALVES BORGES(CPF 682.384.790-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Editale nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 330
Edital
Edital
e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 74,53) edo prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de sepresumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010215-16.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: MAGDA SANTOS DE MIRANDA
EDITAL Nº 710004729349
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) MAGDA SANTOS DE MIRANDA (CPF476.988.020-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$2.261,74) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob penade se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, nãose alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048114-14.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 330
Edital
EXECUTADO: ROBERTO VINICIUS PEREIRA
EDITAL Nº 710004710211
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 1.361,90, em 07/2016
Nº da CDA: Folha 121 do Livro nº 32
REFERENTE: ANUIDADE
DATA DA INSCRIÇÃO: 06/07/2016
E que, estando o(s) devedor(es) ROBERTO VINICIUS PEREIRA (CPF:819.522.950-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011143-93.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: B R M DISTRIBUICAO, COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME
EDITAL Nº 710004710210
PRAZO: 30 (trinta) dias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 330
Edital
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 24.826,98, em 02/2017
Nº da CDA: 12.570.004-0; 13.320.749-8
REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DATA DA INSCRIÇÃO: 24/12/2016; 11/07/2015
E que, estando o(s) devedor(es) B R M DISTRIBUICAO, COMERCIO DEMATERIAIS ELETRICOS, ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ:10.650.188/0001-77) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital enos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079145-52.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSIANA DA SILVA MARQUES
EXECUTADO: JOSIANA DA SILVA MARQUES - ME
EDITAL Nº 710004710208
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 330
Edital
tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 1.761.753,79, em 03/2017
Nº da CDA: 0.4.16.003848-34
REFERENTE: SIMPLES NACIONAL
DATA DA INSCRIÇÃO: 04/08/2016
E que, estando o(s) devedor(es) JOSIANA DA SILVA MARQUES - ME(CNPJ: 05.073.647/0001-67) e JOSIANA DA SILVA MARQUES (CPF: 555.255.710-72)em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) osrespectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021606-94.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA
EDITAL Nº 710004710207
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 805.375,55, em 04/2017
Nº da CDA: 0.4.16.003059-85; 0.6.16.035384-97; 0.4.16.003060-19;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 330
Edital
0.2.16.015813-02; 0.4.16.003061-08
REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL; CONTRIBUIÇÃO; IMPOSTO;MULTA EX-OFFICIO; CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
DATA DA INSCRIÇÃO: 27/07/2016; 18/11/2016
E que, estando o(s) devedor(es) IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA (CNPJ:93.602.142/0001-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital enos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084890-13.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
EXECUTADO: CASSIO AZEVEDO BURLAMAQUI
EDITAL Nº 710004710205
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 1.679,80, em 10/2016
Nº da CDA: 2016/000378 do Livro 18, Folha 378
REFERENTE: ANUIDADE
DATA DA INSCRIÇÃO: 27/10/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 330
Edital
E que, estando o(s) devedor(es) CASSIO AZEVEDO BURLAMAQUI (CPF:919.658.370-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021691-80.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TERCIO CANABARRO JACQUES
EDITAL Nº 710004709307
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 29.940,75, em 04/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 1 16 021424-45.
REFERENTE: Imposto.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/07/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) TERCIO CANABARRO JACQUES (CPF054.816.000-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 330
Edital
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027031-39.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ILDA NUNES GARCIA
EXECUTADO: PUBLI UP PROPAGANDA LTDA
EDITAL Nº 710004709104
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregularreconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponívelpara consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus ConsultaPública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 125.215,79, em 12/2016.
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 7 15 008586-66; 00 6 15 029459-92.
REFERENTE: Contribuição PIS/PASEP; Contribuição.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/12/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) ILDA NUNES GARCIA (CPF 612.935.200-04)em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) osrespectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004242-80.2015.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 330
Edital
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RENATO BEHL
EXECUTADO: ESTTILUS TRANSPORTES LTDA - ME
EDITAL Nº 710004708468
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) RENATO BEHL (CPF: 220.233.300-25) emlugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobrevalores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 74,32) e do prazo de 30(trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos osfatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075367-11.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: ADRIANA CECERE TYBUSCH
EDITAL Nº 710004708467
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 330
Edital
Edital
tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) ADRIANA CECERE TYBUSCH (CPF:634.217.040-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 320,36)e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de sepresumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000026-42.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS
EXECUTADO: FERNANDA DORNELLES CASSEL
EDITAL Nº 710004708466
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) FERNANDA DORNELLES CASSEL (CPF:811.677.170-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$4.623,46) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob penade se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, nãose alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 330
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009744-68.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: JOSE ADAUTO GONCALVES PAULO
EDITAL Nº 710004708465
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) JOSE ADAUTO GONCALVES PAULO (CPF:601.401.780-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 11,67) edo prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de sepresumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007455-65.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DAGMAR OLIVEIRA DA ROSA
EXECUTADO: SAPATO PUBLICO COMERCIO LTDA
APENSO(S) ART.28 LEF: 5022446-46.2013.4.04.7100
EDITAL Nº 710004708464
PRAZO: 30 (trinta) dias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 330
Edital
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) DAGMAR OLIVEIRA DA ROSA (CPF:335.337.170-20) e os coproprietários ACIOLY MARINO DA ROSA (CPF: 084.107.550-68) e SARITA HERMIDA DA ROSA em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelopresente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora e daavaliação do Imóvel de matrícula nº 27.796, pertencente ao Registro de Imóveis da 2ªZona de Porto Alegre/RS, efetuada nos autos, bem como da INTIMAÇÃO de DAGMAROLIVEIRA DA ROSA (CPF: 335.337.170-20) do prazo de 30 (trinta) dias para oposiçãode embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parteexequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital queserá afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina TonettoBinsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030847-92.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -CRECI/RS
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOREIRA
EDITAL Nº 710004706974
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 2.616,14, em 08/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 330
Edital
Nº(s) da(s) CDA(s): 1030/2017.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/06/2017.
E que, estando o(s) devedor(es) PAULO ROBERTO MOREIRA (CPF251.393.550-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081284-74.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLOS ALEX CORREA
EXECUTADO: CORREA & COSTA SOLUCOES EM SEGURANCA DO TRABALHO EMANUTENCAO LTDA - ME
EXECUTADO: CLEVERTON SERAFIM DA COSTA
EDITAL Nº 710004705684
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra osdevedores acima nominados, redirecionados em razão da dissolução irregular reconhecidanos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consultano endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, mediante ainformação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 1.037.391,90, em 05/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 2 16 006113-64; 00 4 16 004573-00.
REFERENTE: Imposto; Simples Nacional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 330
Edital
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 31/08/2016; 04/08/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) CARLOS ALEX CORREA (CPF 623.633.600-87) e CLEVERTON SERAFIM DA COSTA (CPF 710.648.180-72) em lugar(es) incerto(s)ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-seo presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, MariaCristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041342-98.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MODAL - CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
EDITAL Nº 710004699727
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 94.934,21, em 08/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 60.182.575-6.
REFERENTE: Coantribuição Previdenciária.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2010.
E que, estando o(s) devedor(es) MODAL - CORRETORA DE SEGUROSLTDA. (CNPJ 04.095.624/0001-90) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelopresente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que,no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no localde costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora deSecretaria, conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 330
Edital
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079967-75.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO DIREITOS DOS ANIMAIS
EDITAL Nº 710004689638
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 4.985,87, em 11/2015.
Nº(s) da(s) CDA(s): 1842/2015.
REFERENTE: Multa.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 18/11/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) ASSOCIACAO PRO DIREITOS DOSANIMAIS (CNPJ 89.270.961/0001-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E paraque, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretorade Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013616-91.2013.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 330
Edital
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: MARCIA ROCHA DOS SANTOS
EDITAL Nº 710004689484
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 856,45, em 10/2014.
Nº(s) da(s) CDA(s): Livro 20, Folha 27, Lcto. nº 1.362; Livro 20, Folha 27, Lcto.nº 1.363; Livro 20, Folha 27, Lcto. nº 1.365; Livro 20, Folha 27, Lcto. nº 1.364.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/03/2013.
E que, estando o(s) devedor(es) MARCIA ROCHA DOS SANTOS (CPF666.821.340-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010626-59.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: ANGELA CRISTINA ROEHRIG
EDITAL Nº 710004683588
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 330
Edital
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) ANGELA CRISTINA ROEHRIG (CPF973.512.100-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos,incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 28,76) edo prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de sepresumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferio presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056709-02.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
EDITAL Nº 710004672890
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 101.585,85, em 08/2016.
Nº(s) da(s) CDA(s): 11.142.045-8; 11.142.046-6; 12.367.761-0; 12.367.762-9;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 330
Edital
46.024.287-3; 46.155.657-0; 46.155.658-8.
REFERENTE: Contribuição Previdenciária.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/05/2016; 05/12/2015; 29/04/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) MARCONI ARQUITETURA ECONSTRUCOES LTDA (CNPJ 03.360.790/0001-04) em lugar(es) incerto(s) ou nãosabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-seo presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, MariaCristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076221-68.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
EXECUTADO: AUQUEMIA PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME
EDITAL Nº 710004672723
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO:R$ 3.708,11, em 08/2016.
Nº(s) da(s) CDA(s): 2284/16.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 25/08/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) AUQUEMIA PRODUTOS VETERINARIOSLTDA - ME (CNPJ 07.685.203/0001-08) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 330
Edital
LTDA - ME (CNPJ 07.685.203/0001-08) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E paraque, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretorade Secretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012989-19.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: GENI GASPARIN TONIAL
EDITAL Nº 710004666130
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 751,79, em 03/2015.
Nº(s) da(s) CDA(s): Livro 22, Folha 158, Lcto. nº 8.448; Livro 22, Folha 158,Lcto. nº 8.449; Livro 22, Folha 158, Lcto. nº 8.450; Livro 22, Folha 158, Lcto. nº 8.451.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) GENI GASPARIN TONIAL (CPF273.673.550-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 330
Edital
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008898-12.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANA CRISTINA SILVEIRA ESTRAICH
EXECUTADO: QUILUVIM COMERCIO DE MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAOLTDA - ME
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES SILVEIRA
EDITAL Nº 710004663533
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregularreconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponívelpara consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus ConsultaPública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 33.679,58, em 05/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): FGRS201603583; FGRS201603584.
REFERENTE: FGTS.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/02/2017.
E que, estando o(s) devedor(es) LUIZ ANTONIO ALVES SILVEIRA (CPF462.226.340-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 330
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004078-18.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
EXECUTADO: RUDIMAR SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: CIMENTOS VITORIA LTDA - EPP
EDITAL Nº 710004662944
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregularreconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponívelpara consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus ConsultaPública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 1.305,55, em 03/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 26917/2015
REFERENTE: MULTA.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/01/2015
E que, estando o(s) devedor(es) RUDIMAR SANTOS DA SILVA (CPF536.687.740-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027618-61.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DAMEX REPRESENTACOES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 330
Edital
EDITAL Nº 710004656650
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 46.528,45, em 04/2016.
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 6 15 031210-47; 00 6 14 026142-69; 00 2 15 009433-30; 00 6 15 031209-03; 00 7 15 009016-93.
REFERENTE: Contribuição; Multa; Imposto; Contribuição PIS/PASEP.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/12/2015; 29/08/2014.
E que, estando o(s) devedor(es) DAMEX REPRESENTACOES LTDA (CNPJ91.452.540/0001-61) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital enos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004678-68.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: MARIA DIOLINDA TRINDADE BANDEIRA
EDITAL Nº 710004656088
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 330
Edital
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 789,37, em 01/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): Livro 24, Folha 463, Lcto. nº 24.905; Livro 24, Folha 463,Lcto. nº 24.906; Livro 24, Folha 463, Lcto. nº 24.907; Livro 24, Folha 463, Lcto. nº 24.908.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 23/01/2017.
E que, estando o(s) devedor(es) MARIA DIOLINDA TRINDADE BANDEIRA(CPF 119.083.190-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Editale nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005926-69.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: NORMELIA PECK GUIMARAES
EDITAL Nº 710004655729
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 330
Edital
disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 789,37, em 01/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): Livro 24, Folha 485, Lcto. nº 26.082; Livro 24, Folha 485,Lcto. nº 26.083; Livro 24, Folha 485, Lcto. nº 26.084; Livro 24, Folha 485, Lcto. nº 26.085.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/01/2017.
E que, estando o(s) devedor(es) NORMELIA PECK GUIMARAES (CPF151.544.240-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013655-20.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: UBERLANDIA DE AZEREDO RODRIGUES
EDITAL Nº 710004655516
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 751,79, em 03/2015.
Nº(s) da(s) CDA(s): Livro 22, Folha 278, Lcto. nº 14.919; Livro 22, Folha 278,Lcto. nº 14.920; Livro 22, Folha 278, Lcto. nº 14.921; Livro 22, Folha 278, Lcto. nº 14.922.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 330
Edital
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/03/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) UBERLANDIA DE AZEREDO RODRIGUES(CPF 315.960.700-30) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Editale nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085456-59.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
EXECUTADO: LYNX SUL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
EDITAL Nº 710004655368
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 6.095,61, em 10/2016.
Nº(s) da(s) CDA(s): 2016/001190.
REFERENTE: Anuidades.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/09/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) LYNX SUL VIGILANCIA E SEGURANÇALTDA (CNPJ 02.826.851/0001-13) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelopresente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 330
Edital
Edital
no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no localde costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora deSecretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030525-72.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBOMAX - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
EDITAL Nº 710004654951
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 71.535,29, em 06/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 12.623.479-5; 12.623.480-9.
REFERENTE: Contribuição Previdenciária.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/04/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) GLOBOMAX - DISTRIBUIDORA DEMEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ 10.536.222/0001-87) em lugar(es) incerto(s) ou nãosabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-seo presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, MariaCristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 330
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024014-58.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NICOLINI CONSTRUCOES EIRELI - ME
EDITAL Nº 710004643141
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 716.308,59, em 05/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 4 16 003577-80.
REFERENTE: Simples Nacional.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/08/2016.
E que, estando o(s) devedor(es) NICOLINI CONSTRUCOES EIRELI - ME(CNPJ 03.656.983/0001-07) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presenteEdital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco)dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, nofuturo, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local decostume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora deSecretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021297-78.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: LIANE ZWICK FIGUR
EDITAL Nº 710004639121
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 330
Edital
PRAZO: 60 (sessenta) dias
A Excelentíssima Senhora MARILA DA COSTA PEREZ, Juíza Federal da 23ªVara Federal de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s).
E que estando o(s) devedor(es) LIANE ZWICK FIGUR (CPF: 909.248.430-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobrevalores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 245,20). E para que, nofuturo, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local decostume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora deSecretaria, conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011911-53.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELIVELTO VIEIRA DE MACEDO
EXECUTADO: TONDEIA SERVICOS DE RECUPERACAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
APENSO(S) ART.28 LEF: 5026444-17.2016.4.04.7100
EDITAL Nº 710004623984
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregularreconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponívelpara consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus ConsultaPública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 498.286,23, em 09/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 330
Edital
Nº(s) da(s) CDA(s): 00 6 14 030167-30; 00 3 14 000800-95; 00 2 14 012706-99; 00 7 14 006487-40; 00 6 14 030168-10; 00 7 15 005439-16; 00 6 15 019309-16; 00 2 15003339-31; 00 3 15 000380-82; 00 6 15 019308-35.
REFERENTE: Contribuição; Imposto; Contribuição PIS/PASEP.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/09/2014; 08/12/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) ELIVELTO VIEIRA DE MACEDO (CPF202.372.000-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro,não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costumee publicado na forma da lei. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019927-59.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MARIA JAQUELINE RIBEIRO
EXECUTADO: MARIA JAQUELINE - ME
EDITAL Nº 710004614584
PRAZO: 30 (trinta) dias
A Excelentíssima Senhora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, Juíza Federalda 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s)devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 21.064,71, em 04/2017.
Nº(s) da(s) CDA(s): 4.006.009224/17-18.
REFERENTE: Multa por infração administrativa.
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/04/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 67/2017
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, doEgrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento dasdiligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem atramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico nosistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para aCentral de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais aoprocesso eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es)constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico,inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva -processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º daPortaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.19.001112-8/RS
E que, estando o(s) devedor(es) MARIA JAQUELINE - ME (CNPJ08.729.347/0001-81) e MARIA JAQUELINE RIBEIRO (CPF 737.004.520-04) em lugar(es)incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitosou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu,Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 330
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
: MELINA PAIVA CORONEL
: GUILHERME PERONI LAMPERT
EXECUTADO : CRISTIANE PEREIRA BATISTA
: PAULINA HELENA PEREIRA BATISTA
: SIZINHO SILVIO MOTA BATISTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>CERTIFICO E DOU FÉ</b> que, nesta data, os presentes autos foramregistrados no sistema e-Proc V2 sob o nº 5002401-22.2017.404.7119 e serão digitalizados,passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.19.001112-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
: MELINA PAIVA CORONEL
: GUILHERME PERONI LAMPERT
EXECUTADO : CRISTIANE PEREIRA BATISTA
: PAULINA HELENA PEREIRA BATISTA
: SIZINHO SILVIO MOTA BATISTA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 081/2017
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 330
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Habilitandos: MARIA DE LOURDES BAISTORPH DA SILVA eANTÔNIO PEDRO DA SILVA.Trata-se de pedido de habilitação promovido pelos pais deANTÔNIO PEDRO DA SILVA JUNIOR.Noticiado o falecimento de ANTÔNIO PEDRO DASILVA JUNIOR, solteiro, não deixou filhos, conforme certidão de óbito juntada à fl. 236,vieram aos autos, os pais do credor, requerendo as suas habilitações ao recebimento doscréditos deixados pelo de cujus.A executada, intimada a manifestar-se, nada opôs àhabilitação dos sucessores (fl. 250).Os requerentes fizeram prova de tal qualidade, conformedocumentos das fls. 233/237.Desta forma, reconheço a qualidade dos requerentes MARIA DELOURDES BAISTORPH DA SILVA e ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, declarando-os, porconseguinte, habilitados aos créditos do falecido autor.Providencie a secretaria extratoatualizado da conta 0652.005.10224440-1 e expeça-se alvará para levantamento dos valoresdepositados na referida conta, mediante o rateio em partes iguais aos sucessores orahabilitados, observado o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido à fl. 231 eintime-se a parte exequente para retirá-lo em secretaria, bem como para manifestar-se, noprazo de 15 (quinze) dias sobre a satisfação do seu crédito.Após, nada sendo requerido, dê-sebaixa e retornem os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.10.001648-9/RSEXEQUENTE : ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : LILIAN VELLEDA SOARES
: JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI
: HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
2ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 054/2017
2ª Vara Federal de Passo Fundo
DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO
Juiz Federal
DR GUILHERME GEHLEN EALCHER
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JOÃO CORSO DE LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 330
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do retorno dos autos do TRF4 com trânsitoem julgado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que entenderem dedireito.2. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.04.007078-7/RSEXEQUENTE : MARLI THEREZINHA BUHLER
ADVOGADO : ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Em cumprimento ao art. 42 da Resolução 405/2016 do CJF, dê-seciência às partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região (fls. 385-386), em favordos sucessores de Abraham Joveleviths, podendo ser sacados pelo seu titular em qualqueragência da 4ª Região, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, acontar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º doart. 47 da Resolução nº 405/2016. Prazo: 05 dias.Intime-se, também, os beneficiários acercada vigência da Lei n.º 13.463/17, que estabelece em seu art. 2º: Ficam cancelados osprecatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelocredor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, sendo osvalores estornados ao erário público após decorrido o prazo.2. Após, retornem os autos aoarquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.04.001415-5/RSEXEQUENTE : ABRAHAM JOVELEVITHS & CIA LTDA
ADVOGADO : GASPAR PEDRO SANTIN
EXEQUENTE : SZPRINCIA LEJA BROMBERG JOVELEVITHS
: SERGIO JOVELEVITHS
EXEQUENTE : ADAUTO ZANETTE & CIA LTDA
: BELLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA
: COMÉRCIO DE CEREAIS CHIARELLO LTDA
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III - Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios das fls.600-605 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.Publique-se. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.12.01917-0/RSAUTOR : CERAMICA PASSO FUNDO LTDA.
ADVOGADO : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
: LUIZ JUARES NOGUEIRA DE AZEVEDO
: RAQUEL GOMES CHAVES
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -DNER
Boletim
2ª Vara Federal de Passo Fundo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 330
Boletim JF Nro 055/2017
2ª Vara Federal de Passo Fundo
DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO
Juiz Federal
DR GUILHERME GEHLEN EALCHER
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JOÃO CORSO DE LIMA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de apreciar embargos de declaração (de fls. 1.343-1.347)opostos em face da decisão proferida às fls. 1.336-1.337. Alega a parte embargante, emsíntese, que a decisão atacada é omissa porque não teria apreciado os seguintes argumentosda embargante: (a) de que o pedido de complementação se refere a valores originados dejuros que se venceram no curso da ação; e (b) de que seria desnecessária a propositura deexecução complementar para reivindicação de honorários advocatícios incidentes sobrejuros remuneratórios que venceram no curso da execução.Intimada, a União peticionadefendendo a rejeição dos embargos (fls. 1.351-1.352). Recebo os embargos, uma vez quetempestivos.Quanto ao mérito, no entanto, entendo que deve ser negado provimento aosembargos.Isto porque, nenhum dos dois argumentos repisados pela parte embargante (de quea execução se refere a valores vencidos no curso da ação e da desnecessidade de propositurade execução complementar) elide o fato, destacado na decisão embargada, de que se encontraprescrita a possibilidade de cobrança de outros valores para além daqueles inicialmenteexecutados. Com efeito, em que pese o respeitável entendimento manifestado pela 1ª Turmado TRF4 no processo citado pela parte embargante em sua petição de fls. 1.343-1.347,entendo que o pagamento de valores a título de honorários advocatícios em montantesuperior àquele executado no pedido inicial de cumprimento de sentença, que foi formuladoem valor certo (como não poderia deixar de ser), e não mais em percentual do valor dacondenação, ainda que a parte sustente que sua pretensão complementar seja decorrência deatualização do valor do principal (acréscimo no principal de valores de jurosremuneratórios), salvo pagamento espontâneo pelo devedor, depende de pedido expressoformulado nesse sentido. Ainda que tais diferenças de honorários se refiram a valores deprincipal que venceram após a propositura da execução tal circunstância não elide anecessidade de pedido expresso para que haja pagamento (a execução corre por iniciativa docredor, consoante as regras de processo), ainda mais quando o pagamento do principal está acargo de outro devedor (Eletrobrás). E um tal pedido deve necessariamente ser formuladoobservadas as regras de prescrição, sob pena de violação do disposto no artigo 1º do Decreton.º 20.910/32.No caso dos autos, como já destacado na decisão de fls. 1.336-1.337, o pedidode pagamento, pela União, de valores superiores àquele montante certo, de R$298.789,11(duzentos e noventa e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e onze centavos),executado em 10/2005 (fls. 489-492), somente foi formulado em 02/2014, quase dez anos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 330
após aquele pedido inicial de execução, estando prescrita a pretensão de execuçãocomplementar.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls.1.343-1.347. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.04.002710-0/RSEXEQUENTE : BERTOL S/A - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO
ADVOGADO : VALDOMIRO CARARD JUNIOR
: TÂNIA REGINA PEREIRA
: MARCO ANTONIO GARCIA
EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRÁS
ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN e outro
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010536-73.2014.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANGRA ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP
EDITAL Nº 710004730642
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, a executada ANGRA ENGENHARIAELETRICA LTDA - EPP, CNPJ nº 08960040000197, em lugar incerto e não sabido, paraque pague, no prazo de 05 dias, o valor da dívida, R$ 62.072,76, atualizada até 06/2017,acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de suapropriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscalem epígrafe, proposta pela parte exequente supramencionada, constante dos Registros dasDívidas Ativas n°s 44.154.307-3 e 40.275.882-0, inscritas nas datas de 30.05.2014 e05.06.2014, relativamente aos processos administrativos nºs 441543073 e 402758820,respectivamente, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presenteedital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos.Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em vinte e um de agosto de dois mil edezessete.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 330
Edital
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009192-86.2016.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO -CRTR/RS
EXECUTADO: LAUDIOMAR ANTONIO SPIRONELLO
EDITAL Nº 710004701634
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, o executado LAUDIOMAR ANTONIOSPIRONELLO, CPF nº 77362810091, em lugar incerto e não sabido, para que pague, noprazo de 05 dias, o valor da dívida de R$ 1.840,42 (R$ 1.673,11 referente ao valor principal,e R4 167,31 referente a 10% de honorários), atualizado até 06/2016, acrescido dascominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade esuficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe,proposta pela parte exequente supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n°0402 do Livro 003, Fl. 26, inscrita na data de 23.06.2016, relativamente ao processoadministrativo nº 0402, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. Opresente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento detodos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em vinte e um de agosto de dois mil edezessete.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008290-36.2016.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DOSUL - CRA/RS
EXECUTADO: C B P CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - ME
EDITAL Nº 710004767245
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 330
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, o executado C B P CONSULTORIA EMMARKETING LTDA - ME, CNPJ nº 10693839000106, em lugar incerto e não sabido, paraque pague, no prazo de 05 dias, o valor total da dívida, R$ 4.347,28 (R$ 3.952,08 referente aovalor principal e R$ 395,20 referente a 10% de honorários), atualizada até 09/2016, acrescidodas cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade esuficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe,proposta pela parte exequente supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n°2016/000061, Livro 18, Fl. 61, inscrita na data de 16.09.2016, relativamente ao processoadministrativo nº 2012/000439, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos.O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimentode todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em vinte e cinco de agosto de dois mile dezessete.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003882-07.2013.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANGRA ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP
APENSO(S) ART.28 LEF: 5007485-88.2013.4.04.7104
EDITAL Nº 710004746186
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, a executada ANGRA ENGENHARIAELETRICA LTDA - EPP, CPF nº 08960040000197, em lugar incerto e não sabido, para quepague, no prazo de 05 dias, o valor da dívida, R$ 35.793,66, atualizada até 06/2017,acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de suapropriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 330
Edital
Edital
propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscalem epígrafe, proposta pela parte exequente supramencionada, constante do Registro daDívida Ativa n° 41.490.311-0, inscrita na data de 13.04.2013, relativamente ao processoadministrativo nº 414903110, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. Opresente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento detodos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em vinte e oito de agosto de dois mil edezessete.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000315-94.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS
EXECUTADO: DANIELA MILANI DE OLIVEIRA
EDITAL Nº 710004732292
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, Juiz Federal da 3ª Vara Federalde Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
INTIMA, com o prazo de 30 dias, a executada DANIELA MILANI DEOLIVEIRA, CPF nº 00446371017, em lugar incerto e não sabido, para que comprove, noprazo de 05 dias, pessoalmente ou através de procurador acaso constituído, se o valorbloqueado por via do sistema Bacen Jud (R$ 1.921,50) é impenhorável ou se há excesso naindisponibilização, conforme art. 854, § 2º e 3º, I, II, do NCPC. Não apresentadamanifestação, o valor indisponibilizado será convertido em penhora, independentemente delavratura de termo, e será transferido para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo,junto à Ag. 3926 da Caixa Econômica Federal, ficando desde já intimado(a) de que, decorridoo prazo assinalado sem manifestação, tem o prazo de 30 dias para fins de ajuizamento deembargos à execução, caso assim entender, sob pena de conversão do referido valor emrenda para o exequente. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para quechegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em vinte eum de agosto de dois mil e dezessete.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002268-25.2017.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -CRECI/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 81/2017
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
MARCOS GONÇALVES FIGUEIREDO
Diretor de Secretaria
EXECUTADO: A. J. W. ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME
EDITAL Nº 710004765955
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substitutada 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, o executado A. J. W. ADMINISTRADORA DEIMOVEIS LTDA - ME, CNPJ nº 20595710000119, em lugar incerto e não sabido, para quepague, no prazo de 05 dias, o valor da dívida, R$ 2.899,10 (acrescido de 10% de honorários ede custas judicias), atualizada até 07/2017, acrescido das cominações legais, ou, no mesmoprazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor dodébito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pela parte exequentesupramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n° 382/2017, Livro 01/2017, Fl.3 8 2 , inscrita na data de 29.03.2017, relativamente aos processos administrativos nºs2014.40.44.01564 e 2014.40.44.01664, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriorestermos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue aoconhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em vinte e cinco dedois mil e dezessete.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 330
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Considerando o parcelamento da dívida, suspenda-se o curso dopresente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerásuspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a)ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.10.02717-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WOLNY QUEVEDO RIBEIRO
EXECUTADO : JOSIAS BUENO GUIMARAES
ADVOGADO : JANDAY OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO : NEW TEC RIO GRANDE COM/ EXP/ REP/ MARIT/ E TERRESTRESLTDA/
APENSO(S) : 96.10.01358.9, 97.10.02530.9, 97.10.02531.7, 97.10.04086.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do trânsito em julgado da sentença e pararequererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 231, incisoXXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da JustiçaFederal da 4ª Região).."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.01.000306-1/RSAUTOR : KEISY GOMES BARBOSA SILVA
ADVOGADO : CLAUDIO HENRIQUE SORIA GARCIA
REPRESENTANTE : LUIZ CARLOS BARBOSA SILVA
: MARILENE GOMES SILVA
AUTOR : LUIZ CARLOS BARBOSA SILVA
AUTOR : MARILENE GOMES SILVA
ADVOGADO : CLAUDIO HENRIQUE SORIA GARCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 83/2017
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 330
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o saldo existente na conta 3916.005.512668-0,intimem-se as partes Nelsi Jacinta Kotz e Dirce Marschall Rockenbach, pelo meio maisexpedito, da necessidade de levantamento dos valores, devendo para tanto, providenciar arevalidação dos alvarás n. 12383626 e 12383619, mediante contato com esta secretaria.Prazode 05 dias. As partes acima deverão ser informadas de que os valores serão devolvidos àCEF, caso não efetuado o saque dos alvarás revalidados, no prazo de 05 dias.No silêncio,expeça-se alvará em favor da CEF, dos valores existentes na conta acima, intimando-a paraque proceda a impressão e efetue o levantamento do valor.Efetivadas as determinações suprae nada mais sendo requerido, no prazo assinado, retornem os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.05.004952-9/RSAUTOR : RUBEM LUIS KEGLER
: EDA BOTEGA KEGLER
: NELSI JACINTA KOTZ
: GERALDO JOSE SCHOSSLER
: MARIA DE FATIMA M DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando que a presente execução se processa sob opatrocínio da Lei 5.741/71, designo a data de 11/10/2017, às 10h, para praça única a serrealizada no Hotel Maerkli, localizado no endereço Avenida Brasil nº 1000, neste município,para a realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s).2) Nomeio leiloeira a Sra. JOYCERIBEIRO, Jucergs nº 222/2007, que deverá ser intimada da nomeação e da respectivadesignação da data, bem como, para que aponte o valor das despesas prévias porventuraefetuadas com o leilão, para fins de apreciação de eventual requerimento de suspensão.Cientifique-se-a, ainda, de que seu silêncio será entendido como inexistência de taisdespesas.3) Intime-se a CEF a juntar aos autos o demonstrativo atualizado da dívida.4)Considerando que o processo foi retirado do leilão realizado no primeiro semestre porque aCarta Precatória de intimação da parte executada não foi cumprida em tempo hábil pelaComarca de Três de Maio/RS, determino, em caráter excepcional, que a intimação daexecutada seja efetuada por Oficial de Justiça desta Subseção Judiciária.5) Intimem-se aspartes de todos os atos a serem realizados, cientificando-se a parte-executada de queeventual suspensão do leilão está condicionada ao pagamento das despesas prévias doleiloeiro.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.05.003617-2/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ADRIANE KUSLER
: RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
EXECUTADO : TEREZA ANITA NITZCHE
ADVOGADO : IRACILDO BINICHESKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Na decisão da fl. 268 foi determinada a expedição de mandado de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 330
intimação da proprietária do imóvel matriculado sob o nº 799 no Cartório de Registro deImóveis de Salto do Jacuí/RS, Sra. Aurora Pereira Sefrin, para que indicasse a localizaçãoexata do imóvel penhorado.O Oficial de Justiça certificou que a executada não reside mais noendereço de Porto Alegre/RS (fl. 272).Diante disso, a exeqüente requereu a intimação dosprocuradores da executada para que informassem o seu atual endereço, os quais semantiveram silentes.Assim sendo, determino a intimação da CEF para que se manifesteacerca do prosseguimento do feito.No silêncio, baixem e arquivem-se os autos.Saliento que aexeqüente poderá dar andamento à execução quando bem entender, devendo, para tanto,pagar as custas relativas ao desarquivamento.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.05.001593-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: PAULO LAERCIO SOARES MADEIRA
: RENATO MOREIRA DORNELES
: NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA
: ALEXSANDRA GATO RODRIGUES
: SANDRA MARISA LAMEIRA
: CRISTIANE AMORIM FURST
: MATEUS MADEIRA
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: FABIANO DILLI
EXECUTADO : MUNDO NOVO TRATORES S/A
: CLAUDIR JOSE DE BORTOLI
: AURORA PEREIRA SEFRIN
ADVOGADO : MOISES RENATO GONCALVES PREVEDELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada pelos seus própriosfundamentos.Aguardem os autos o processamento do Agravo de Instrumento nº 5045400-07.2017.404.0000.Certifique a Secretaria o seu processamento, a cada 60 dias.Publique-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.01972-0/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADEMIR PINHEIRO & CIA. LTDA.
ADVOGADO : IVOGACY NASCIMENTO DA SILVEIRA
EXECUTADO : ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO
: FERNANDO SILVA PINHEIRO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em contato efetuado nesta data com o CRVA desta cidade fuiinformado de que ainda consta a restrição de alienação fiduciária no prontuário do veículoplacas ITC-5859, indicado à penhora pela exeqüente.Diante disso, indefiro o pedido depenhora e designação de leilão para alienação do veículo supramencionado.Intime-se a CEFpara que junte o prontuário atualizado do veículo, bem como para que se manifeste acerca doprosseguimento do feito.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.05.000232-5/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK
: RENATO MOREIRA DORNELES
: JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 330
EXECUTADO : RAMAO RILLO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO : PAULO HOLVEG DUBAL MOREIRA
: RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a CEF foi intimada em 28/04/2017 para que semanifestasse acerca do prosseguimento do feito e até a presente data não se manifestou,determino nova intimação no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.No silêncio, baixem earquivem-se os autos.Saliento que a exeqüente poderá dar andamento à execução quandobem entender, devendo, para tanto, pagar as custas relativas ao desarquivamento.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.005646-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS
: VINICIUS FACENDA
: RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
EXECUTADO : CASA RADIO SPITZER LTDA.
ADVOGADO : WALTER JOEL DE MOURA
EXECUTADO : NELSON SPITZER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a CEF foi intimada em 15/03/2017 para que semanifestasse acerca do prosseguimento do feito e até a presente data não se manifestou,determino nova intimação no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.No silêncio, baixem earquivem-se os autos.Saliento que a exeqüente poderá dar andamento à execução quandobem entender, devendo, para tanto, pagar as custas relativas ao desarquivamento.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.05.005606-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS
: JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
: RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
SUCESSOR : BRUNO KONDRA DE CASTRO
EXECUTADO : ARTEMA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
: ISABEL MATHILDE KONDRA DE CASTRO
: PEDRO OSCAR BRAGA DE CASTRO
Edital
PROTESTO Nº 5000772-55.2017.4.04.7105/RS
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL- COREN/RS
REQUERIDO: LUCIANE VEIGA RODRIGUES RIBEIRO
EDITAL Nº 710004776082
Prazo: 20 (vinte) dias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 330
3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOEdital
A Exma. Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal deSanto Ângelo, Dra. Carla Cristiane Tomm Oliveira, FAZ SABER a todos quantos o presenteEdital virem ou dele tomarem conhecimento que estando a requerida LUCIANE VEIGARODRIGUES RIBEIRO, CPF: 924.964.150-87 em lugar incerto e não sabido, fica, pelopresente, NOTIFICADA, para, em 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo editalício,se manifestar acerca do inteiro teor da petição inicial do requerente, nos termos da decisãoproferida no evento 3, cujo teor, bem como petição inicial e documentos que a acompanham,estão disponíveis no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, com utilização dachave nº. 365031505517.
E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e no futuro nãopossa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, sendo a 1ª via afixada no local decostume, na Sede deste Juízo e, também, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal -www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Lara Isabelle Meotti Steinhaus, expedi este edital em28/08/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002248-32.2016.4.04.7116/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JANETE MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JMF DO NASCIMENTO - ME
EDITAL Nº 710004744098
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS
O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal de SantoÂngelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que perante este Juízo Federal, localizado na Travessa João Meller, 102, nestacidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL 50022483220164047116, movida pela UNIÃO -FAZENDA NACIONAL contra JANETE MARISA FERREIRA DO NASCIMENTO(40638928087), no valor de R$ 51.437,71 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e setereais e setenta e um centavos), atualizados até a data 07/2016, representado pelas Certidõesde Dívida Ativa que instruem a petição inicial. Estando a Executada JANETE MARISAFERREIRA DO NASCIMENTO (40638928087) em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital fica CITADA, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/1980, bem como naforma do artigo 256 do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, depois dedecorridos trinta dias da publicação, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, suficientespara garantir o total do débito, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. Para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSAEdital
que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância,expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensaoficial.
Eu, Lucas Eduardo de Castro Burin, editei e conferi, e eu, Luciano Lutz Pinto,Diretor de Secretaria, reconferi.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000442-96.2015.4.04.7115/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDERSON CARNIELETTO DOTTO
EXECUTADO: DANIELA DUMMEL
EXECUTADO: D. A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA- ME
EDITAL Nº 710004787912
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (trinta) DIAS
O Excelentíssimo Senhor RAFAEL LAGO SALAPATA, Juiz Federal naTitularidade Plena da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,perante este juízo, situado na Rua Santo Ângelo, nº 166, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada:
PROCESSO: 5000442-96.2015.4.04.7115/RS;
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ nº00.360.305/0001-04);
EXECUTADO(S): ANDERSON CARNIELETTO DOTTO (CPF nº 016.065.910-88), DANIELA DUMMEL (CPF nº 955.272.140-72) e D. A. INDUSTRIA E COMERCIO DEARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME (CNPJ nº 13.067.611/0001-07);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 330
CITANDO(S): ANDERSON CARNIELETTO DOTTO (CPF nº 016.065.910-88), DANIELA DUMMEL (CPF nº 955.272.140-72) e D. A. INDUSTRIA E COMERCIODE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME (CNPJ nº 13.067.611/0001-07).
VALOR DO DÉBITO: R$ 51.148,54 (cinquenta e um mil cento e quarenta eoito reais e cinquenta e quatro centavos), em outubro de 2014; e,
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m),pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S), nos termos doartigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 (três) dias, vencido o prazo dopresente edital, pagar (em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de juros, correçãomonetária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valordo débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, fica reduzida a verbahonorária pela metade, de acordo com o § 1º, do art. 827 do CPC.
Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta execuçãopor meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou, querendo, requerer o parcelamentodo débito, nos termos dos artigos 915 e 916 do CPC, bem como de que lhe será nomeadocurador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Editalque será fixado no local de costume e publicado nos meios legais, nos termos do artigo 257,II, do CPC.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Santa Rosa, em 30 de agosto de 2017. Eu,Vanessa Weber, Estagiária de Direito, digitei, e eu, Darlei Vargas de Oliveira, Diretor deSecretaria Substituto, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 330
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 64/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Solicite-se ao Juízo da Recuperação Judicial os dados necessários àtransferência do valor de fl. 752. Com a informação, oficie-se à CEF solicitando atransferência do valor constante do demonstrativo de fl. 752 para o Juízo da RecuperaçãoJudicial (Processo nº 011.11.003971-9). Após, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicialinformando acerca da transferência efetuada. Aguarde-se o pagamento da(s) parcela(s)remanescente(s). Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.00820-6/SCEXEQUENTE : BUETTNER S/A INDUSTRIA/ E COMERCIO/
ADVOGADO : MARCIO LUIZ BERTOLDI
: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
: LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA
: DANTE AGUIAR AREND
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 330
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 063/2017
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz (Substituto) da 3ª Vara Federal, nos termosdo artigo 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal,ABRO VISTA à Parte Autora - DULCÍDIO DE ANDRADE - <b><u>pelo prazo de 15(quinze)dias</u></b>, nos termos da Petição retro apresentada (17/0051453). "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003537-0/SCAUTOR : DULCÍDIO DE ANDRADE
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
: ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO
: JOSE ADAIR ROSA
: CHALANA PAULA GHAHL
: MAURICIO PROBST
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz (Substituto) da 3ª Vara Federal, nos termosdo artigo 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal,ABRO VISTA à Parte Autora - MITSUO MIASHIRO - <b><u>pelo prazo de 15(quinze)dias</u></b>, nos termos da Petição retro apresentada (17/0051452). "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003591-5/SCAUTOR : MITSUO MIASHIRO
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
: JOSE ADAIR ROSA
: MAURICIO PROBST
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 064/2017
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz (Substituto) da 3ª Vara Federal, nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 330
do artigo 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal,INTIMO a Parte Executada para que, <b><u>no prazo de 15(quinze) dias</u></b>,manifeste-se acerca da petição retro apresentada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(fls. 250/253 - 17/0069057). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.08.003699-0/SCEXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EXECUTADO : ALCIDES S MILANI CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : PERLA DUARTE MORAES
: ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SULEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009886-31.2016.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES VILENA LTDA - EPP
EDITAL Nº 720002649234
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC,Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n.5009886-31.2016.4.04.7209, movido pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES - ANTT contra INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES VILENALTDA - EPP, atualmente em lugar desconhecido. E, tendo em vista esse fato, pelo presenteedital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugarde costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo aoCentro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC;
CITA: INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES VILENA LTDA -EPP, CPF/CNPJ nº 80468325000132, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívidaequivalente a importância de R$ 1.165,51, devido em 11/2016, devidamente atualizados até adata do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além de custas judiciais e honoráriosadvocatícios, ou, no mesmo prazo garantir a execução segundo o disposto no artigo 9º da Lei6.830/1980, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
1ª VARA FEDERAL DE LAGESEdital
quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívidaativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet www.jfsc.jus.br, emCONSULTA PROCESSUAL selecionar a opção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá umanova janela para consulta onde deverá ser utilizado o número do processo 5009886-31.2016.4.04.7209, seguido do número da chave do processo 605866822316. E, para que nãose alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010821-51.2014.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PRICILA NUNES CARDOSO
EXECUTADO: PRICILA NUNES CARDOSO - ME
EDITAL Nº 720002721644
(PRAZO: 30 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG, JUIZ FEDERALDA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTACATARINA, NA FORMA DA LEI,
Faz saber, para os devidos fins, a todos quantos o presente Edital virem, ou deletiverem conhecimento, que perante este Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lages, tramitaos autos de Cumprimento de Sentença n. 5010821-51.2014.4.04.7206/SC, movido pela CaixaEconômica Federal - CEF em face de PRICILA NUNES CARDOSO (010.219.659-10) ePRICILA NUNES CARDOSO - ME (18.788.726/0001-04).
Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,INTIMA o(s) Sr(s). PRICILA NUNES CARDOSO (010.219.659-10) e PRICILA NUNESCARDOSO - ME (18.788.726/0001-04), atualmente em local ignorado, para pagar(em) odébito no valor de R$ 43.077,67 (quarenta e três mil setenta e sete reais e sessenta e setecentavos), atualizado até 08/2017, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).INTIMA a(s) parte(s) executada(s) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sempagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s),independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s)impugnação(ões) (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima,o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogadode dez por cento, nos termos do art. 523, §1 do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTEBoletim
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim JF Nro 024/2017
Juiz Federal Titular: Dr. HILDO NICOLAU PERON
Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN
Diretor de Secretaria: Bel. JORGE SOUZA CREMONA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, a teor do art. 924, II, do CPC.Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.E caso ocorra insucesso deste ato, AUTORIZO a Secretaria da Vara a certificar o trânsito emjulgado desta sentença. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.10.004119-7/SCEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO : ENI GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO : IVANILDO ANGELO BRASSIANI
Edital
de dez por cento, nos termos do art. 523, §1 do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multae os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC incidirão sobre o valor remanescente.
Por tratar-se de processo eletrônico, fica o réu ciente de que o acesso aos documentosreferentes ao processo em epígrafe será obtida mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menusServiços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF (V2), Forma da pesquisa: NºProcesso Eletrônico com Chave e ingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado daChave do Processo nº 471327678614, bem como que qualquer manifestação nos autos deve serpromovida obrigatoriamente por meio eletrônico
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegarignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico,na forma do art. 257, II do CPC. EXPEDIDO nesta cidade de Lages. Eu, Analista Judiciário,o digitei e conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001083-56.2016.4.04.7210/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REGINALDO ROVARIS
EDITAL Nº 720002729490
O EXCELENTÍSSIMO SEHOR HILDO NICOLAU PERON, JUIZ FEDERAL DA1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO o devedor REGINALDOROVARIS, CPF n. 00861330986, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que,em 04/2016, importava em R$ 5.703.394,81, excetuando custas, relativa à CDA n. 91 1 15009754-19 da série 3543, conforme certidão juntada aos autos, a ser devidamente atualizadana data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bensquantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).
O presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado naforma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço da Rua Chuí,726, Centro, em São Miguel do Oeste/SC. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13às 18 horas.
Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, eu,Letícia Villani, Estagiária de Direito, digitei e conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002057-05.2016.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ROSINETE NUNES FELIPE - ME
EXECUTADO: ROSINETE NUNES FELIPE
EDITAL Nº 720002732267
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 330
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
O(A) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Tubarão, SeçãoJudiciária do Estadode Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, perante este Juízo, tramita a execução fiscal epigrafada, que move aAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face deROSINETE NUNES FELIPE - ME (CNPJ 07.540.865/0001-90) e ROSINETE NUNESFELIPE (CPF 773.895.229-68), que se encontra em lugar incerto e não sabido, e não sendopossível intimá-la pessoalmente, fica INTIMADA, por meio deste, acerca da penhora
- por meio deste, acerca da penhora efetuada nos autos do bem que segue:
- R$ 624,68 (seissentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) daconta da CEF, via sistema Bacen-Jud.
INTIMO-O também para, querendo, opor embargos à execução fiscal, o qualdeve ser ajuizado mediante processo eletrônico na página da internethttps://jef.jfsc.gov.br/eprocV2, devidamente instruído com os documentos indispensáveis àsua propositura (art. 320 do CPC), no prazo de 30 dias.
Tubarão, 29 de Agosto de 2017.
Eu, Fernanda F. Fernandes Cardoso, Diretora de Secretaria, conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003556-97.2011.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INBRAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAMINADOS SA
EDITAL Nº 720002732759
Prazo: 30 dias
O(A) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Tubarão, Seção Judiciária do Estadode Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita aexecução fiscal epigrafada, que move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ003.944.600/216-53) em face de INBRAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAMINADOS SA(CNPJ 825.868.680/001-80) cujo representante legal encontra-se em lugar desconhecido.Estando em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-la pessoalmente,INTIMO-A, por meio deste, acerca da penhora efetuada nos autos do bem que segue:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 330
- Um imóvel de matrícula 1.810, registrado no Cartório de Registro deImóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz - SC, om aréa de 219.010,00 m²(duzentos e dezenove mil e dez metros quadrados).
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado no lugarde costume, na sede desta Subseção Judiciária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 330
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
AÇÃO PENAL Nº 5018860-68.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RUBENS BARWICK
RÉU: CRISTIANO BARWICK DIAS DE MOURA
RÉU: LEONARDO HENRIQUE VALENTIM BATISTA
EDITAL Nº 700003822145
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO: QUINZE (15) DIAS
FINALIDADE: A Excelentíssima Senhora Carolina Moura Lebbos, Juíza FederalSubstituta da 12ª Vara Federal de Curitiba (PR), FAZ SABER a quem deste tiverconhecimento que, tendo em vista o(a)(s) réu(ré)(s), adiante qualificado(a)(s), estar em lugarincerto e não sabido, considerando ainda a informação da sua genitora de que o denunciadoreside em Londres, Inglaterra, porém sem qualquer indicação de endereço e, dessa forma, nãosendo possível citá-lo(a)(s) e intimá-lo(a)(s) pessoalmente, cita-o(a)(s) e intima-o(a)(s) pormeio deste.
QUALIFICAÇÃO: LEONARDO HENRIQUE VALENTIM BATISTA,brasileiro, administrador, nascido aos 29/09/1988, filho de Wanderley Manoel Batista eLuciana Alves Valentim, portador da Cédula de Identidade nº 85013521 SSP/PR, inscrito noCPF sob nº 066.767.689-92, constando como último endereço residencial: Rua PedroTrevisan, nº50, Uberaba, Curitiba/PR e Rua Julio Perneta, nº 936, mercês, Curitiba/PR.
a) CITAÇÃO do(a,s) ré(u,s) acima qualificado(a,s), de que foi(ram)denunciado(a,s) nos autos mencionados em epígrafe, em trâmite perante este Juízo, dostermos da denúncia que lhe imputa a conduta delitiva prevista no artigo 334, caput e § 1º,alínea b, do Código Penal, devendo acompanhar todos os atos processuais até a sentençafinal, sob pena de revelia;
b) INTIMAÇÃO para que compareça na sede deste Juízo, no dia 28/11/2017, às
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 330
10ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
10ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 39/2017
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
JUÍZA FEDERAL
SANDRA REGINA SOARES
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO
CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.020594-6/PRAUTOR : PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
b) INTIMAÇÃO para que compareça na sede deste Juízo, no dia 28/11/2017, às17h30min, acompanhado(a) de advogado e munido(a) de comprovante(s) de rendimento(s),para manifestar-se sobre a proposta do Ministério Público Federal de suspensão do processo,nos termos do art. 89, da Lei 9099/95, cientificando-o(a) que não aceita a proposta,prosseguirá o feito, com sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesapreliminar nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal (com a nova redação daLei nº 11.719/2008).
Obs.: comparecer acompanhado(a,s) de defensor, caso não tenha(m) condiçõesde constituir advogado, dirija(m)-se à Defensoria Pública da União, sito na R. BenjamimLins, nº 779, Batel, Curitiba/PR - Telefones: (41) 3320-6400 / 3320-6442.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba/PR, aos 29/08/2017. Eu, mva, técnicojudiciário, o digitei e eu, Celine Salles Migdalski, Diretora de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 330
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.007983-7/PRAUTOR : WALTER BANZATO
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.007940-0/PRAUTOR : LUIZ CARLOS MEDAGLIA HAESBAERT
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.007907-2/PRAUTOR : LIDIA NADROVSKI MACHADO
ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.017341-2/PRAUTOR : MARIA DO CARMO SALON BRENNSEN
ADVOGADO : GENI KOSKUR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 330
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.031768-2/PRAUTOR : IDILIO ANTONIO BONFANTI
ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " <b> </b>Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face otrânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes pararequerer o que entenderem de direito em 15 dias. Decorrido in albis o prazo supra, os autosserão baixados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.003456-8/PRAUTOR : EDUARDO NOVACKI NETO
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Às fls. 490/492 o exequente requer seja deferida medida deurgência para que os valores depositados nos autos (em abril/2013), a título de pagamento deprecatório (fls. 437/438), não sejam transferidos para a conta única do tesouro nacional, como consequente cancelamento do precatório, nos termos da Lei nº 13.463, de 06 de julho de2017. 2. Referidos valores encontravam-se bloqueados na execução em face da ausência detrânsito em julgado da ação rescisória proposta pelo INSS (fl. 482). 3. Não obstante o tempodecorrido na tramitação da presente demanda e da ação rescisória, fato não ignorado por estejuízo, resta prejudicada a análise do pedido, uma vez que os valores já foram transferidos àUnião, conforme resposta do Banco do Brasil anexada à f. 495. Intime-se com urgência.Autorizado o contato telefônico."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.027818-3/PREXEQUENTE : ANTONIO VIRGILIO DA SILVA
ADVOGADO : LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013 daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c a Portaria 1795, de 09/07/2013 da10ª Vara Federal de Curitiba, intimo a <b>PARTE AUTORA </b>da decisão proferida àfl.769, bem como da abertura de prazo para manifestação acerca da Impugnação à Execuçãomovida pelo INSS (fls.770/775-v)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.010236-6/PREXEQUENTE : JOAO SANTO RAUBER
ADVOGADO : CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
23ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 330
AÇÃO PENAL Nº 5050196-27.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE NEUDI DOS SANTOS
EDITAL Nº 700003829790
EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O DOUTOR MM. JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA FEDERAL DE CURITIBA,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste edital, que tramita nesta 23ªVara Federal (Av. Anita Garibaldi, 888, 3º andar, Ahú, Curitiba/PR - telefone: 41 - 3210-1832) a Ação Penal nº 50501962720164047000, movida pelo Ministério Público Federal emface de JOSE NEUDI SANTOS, CPF nº 09524444100. Considerando que foram esgotadostodos os meios para a localização do(a) denunciado(a), e por encontrar-se em LUGARINCERTO E NÃO SABIDO, CITA-SE, por intermédio do presente edital, a(o) ré(u) JOSENEUDI DOS SANTOS quanto aos termos da denúncia na ação acima referida, dando-a comoincursa nas sanções previstas nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, bemcomo fica NOTIFICADO para apresentação da resposta escrita à acusação por meio deadvogado constituído no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 396-A do Código de ProcessoPenal), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar suaabsolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas earrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem comosua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliento desde já que, em se tratando detestemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio dedeclaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
RÉ(U): JOSE NEUDI DOS SANTOS, CPF nº 09524444100.
Obs. 1: os autos eletrônicos supracitados podem ser consultados na íntegra pormeio do site www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consultapública - rito ordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo50501962720164047000 e de chave do processo 563748553716, caso os denunciados nãodisponha de meios para a visualização via Internet, poderão ter acesso ao feito em qualqueruma das unidades da Justiça Federal da 4a. Região, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 33 daResolução nº 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião.
Obs. 2: caso os denunciados não tenha condições de contratar um advogado,poderão fazer contato com a Defensoria Pública da União, estabelecida na Rua Voluntáriosda Pátria, nº 547 - Centro, nesta Capital, fone 3320-6400, a fim de solicitar que esta avalie apossibilidade de atuar gratuitamente em sua defesa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANABoletim
1ª Vara Federal de Apucarana
Boletim JF Nro 46/2017
Juiz Federal: Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto: Não há
Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 9. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestemsobre o teor da requisição de pagamento, no prazo comum de 5 dias. 10. Com a concordânciaexpressa ou tácita, o requisitório será transmitido eletronicamente ao Tribunal. Casocontrário, voltem conclusos. 11. Oportunamente, suspenda-se até julgamento final no STF."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.003041-5/PRAUTOR : IOLANDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 5. Preclusa a decisão e havendo apresentação dos cálculos,expeça-se a requisição de pagamento complementar, intimando-se as partes acerca de seuteor no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes da Resolução nº 405/2016 do CJF. 6. Decorrido oprazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, observando-se as disposições da Resolução nº 405/2016, do Conselhoda Justiça Federal. 7. Efetuado o depósito pelo Tribunal, intime-se a parte exequente paraproceder o levantamento dos valores, dizendo sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10(dez) dias. 8. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.001586-4/PRAUTOR : SONIA SANTO RAIMUNDO
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Assim, para que chegue ao conhecimento da ré acima identificada, é expedido opresente edital que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região.
Dado e passado nesta cidade de Curitiba/PR, eu, Adreis Teixeira Coelho,Servidor de Secretaria, digitei, e eu, Eliane Nisihara Peixoto, Diretora de Secretaria, conferi opresente edital que segue assinado eletronicamente pelo MM. Juiz Federal, na data abaixoindicada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 330
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. (...) 9. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestemsobre o teor da requisição de pagamento, no prazo comum de 5 dias. 10. Com a concordânciaexpressa ou tácita, o requisitório será transmitido eletronicamente ao Tribunal. Casocontrário, voltem conclusos. 11. Oportunamente, suspenda-se até julgamento final no STF."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.000643-7/PRAUTOR : SEBASTIAO CAMILO DE SOUZA
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001728-55.2014.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: M.P. PODIUM CONFECCOES LTDA - ME
EXECUTADO: ADAO LUIZ VITORIO
EDITAL Nº 700003822019
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
x
M.P. PODIUM CONFECCOES LTDA - ME e ADAO LUIZ VITORIO
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada ADÃO LUÍS VITÓRIO (CPF/MF nº954.133.599-34), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco)dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida no valor deR$ 12.315,44 (doze mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), emnovembro/2016, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa demora indicados na(s) CDA(s) abaixo discriminada(s), sem honorários (DL nº 1.025/69 e art.1º c/c art. 37-A, § 1º, Lei nº 10.522/02), acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução(art. 9º, Lei nº 6.830/80) por meio de: I) depósito em dinheiro à ordem deste juízo, na CaixaEconômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1°, Lei n° 6.830/80); II) oferecimentode fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordemconstante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou IV) indicação de bens à penhora oferecidos porterceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 330
Edital
Natureza da dívida:
Não-tributária
CDA nº:
120
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005733-23.2014.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: TMB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: TALEL HABIB HUSSEINI
EDITAL Nº 700003822264
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
x
TMB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e TALELHABIB HUSSEINI
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada TALEL HABIB HUSSEINI (CPF/MF nº921.578.079-34), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco)dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida no valor de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 330
Edital
dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida no valor deR$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em junho/2016, aser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicados na(s)CDA(s) abaixo discriminada(s), sem honorários (DL nº 1.025/69 e art. 1º c/c art. 37-A, § 1º,Lei nº 10.522/02), acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº6.830/80) por meio de: I ) depósito em dinheiro à ordem deste juízo, na Caixa EconômicaFederal, com correção monetária (art. 32, § 1°, Lei n° 6.830/80); II) oferecimento de fiançabancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constantedo art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou IV) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros,desde que aceitos pela parte exequente.
Natureza da dívida:
Não-tributária
CDA nº:
119
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003071-52.2015.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
EXECUTADO: HAROLDO ANTONIO BATISTA CABRAL
EDITAL Nº 700003824785
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
x
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 330
Edital
HAROLDO ANTONIO BATISTA CABRAL
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada HAROLDO ANTONIO BATISTA CABRAL(CPF/MF nº 199.610.499-34), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazode 05 (cinco) dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento dadívida no valor de R$ 2.208,92 (dois mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos),em novembro/2015, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa demora indicados na(s) CDA(s) abaixo discriminada(s), acrescida dos honorários e custasjudiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80) por meio de: I) depósito emdinheiro à ordem deste juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, §1°, Lei n° 6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeaçãode bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou IV)indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Natureza da dívida:
Tributária e não-tributária
CDA nº:
11406/15
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000557-92.2016.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO -CRTR/PR
EXECUTADO: FELICE GIOVANNI FACCHIANO
EDITAL Nº 700003825159
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 330
Edital
Partes:
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO -CRTR/PR
x
FELICE GIOVANNI FACCHIANO
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada FELICE GIOVANNI FACCHIANO (CPF/MFnº 206.799.049-72), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida novalor de R$ 2.194,20 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), emjaneiro/2016, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de moraindicados na(s) CDA(s) abaixo discriminada(s), acrescida dos honorários e custas judiciais,ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80) por meio de: I) depósito em dinheiro à ordemdeste juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1°, Lei n°6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou IV) indicação de bensà penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Natureza da dívida:
Tributária
CDA nº:
0002/2016
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003686-08.2016.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: DIAS & SOUZA LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 330
Edital
EDITAL Nº 700003822431
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
x
DIAS & SOUZA LTDA - ME
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada DIAS & SOUZA LTDA - ME (CNPJ/MF nº13.297.978/0001-09), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida novalor de R$ 1.655,75 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cincocentavos), em novembro/2016, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conformejuros e multa de mora indicados na(s) CDA(s) abaixo discriminada(s), sem honorários (DL nº1.025/69 e art. 1º c/c art. 37-A, § 1º, Lei nº 10.522/02), acrescida das custas judiciais, ougarantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80) por meio de: I) depósito em dinheiro à ordemdeste juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1°, Lei n°6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou IV) indicação de bensà penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Natureza da dívida:
Não-tributária
CDA nº:
42
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 330
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001511-75.2015.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRF/PR
EXECUTADO: MGB PHARMA LTDA - ME
EDITAL Nº 700003825334
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRF/PR
x
MGB PHARMA LTDA - ME
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada MGB PHARMA LTDA - ME (CNPJ/MF nº10.572.649/0001-30), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida novalor de R$ 4.950,36 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), emjaneiro/2017, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de moraindicados na(s) CDA(s) abaixo discriminada(s), acrescida dos honorários e custas judiciais,ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80) por meio de: I) depósito em dinheiro à ordemdeste juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1°, Lei n°6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou IV) indicação de bensà penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Natureza da dívida:
Tributária e não-tributária
CDA nº:
158/2015
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 330
Edital
Federal de Apucarana/PR.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005551-37.2014.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
EXECUTADO: ASPEN TRANSPORTES E COMERCIO S/A
EDITAL Nº 700003825424
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
x
ASPEN TRANSPORTES E COMERCIO S/A
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada ASPEN TRANSPORTES E COMERCIO S/A(CNPJ/MF nº 02.831.562/0001-02), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, noprazo de 05 (cinco) dias contados após decorrido o prazo deste edital, efetuar o pagamentoda dívida no valor de R$ 2.927,88 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oitocentavos), em novembro/2014, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, conformejuros e multa de mora indicados na(s) CDA(s) abaixo discriminada(s), acrescida doshonorários e custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80) por meio de: I)depósito em dinheiro à ordem deste juízo, na Caixa Econômica Federal, com correçãomonetária (art. 32, § 1°, Lei n° 6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou segurogarantia; III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº6.830/80; ou IV) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitospela parte exequente.
Natureza da dívida:
Tributária
CDA nº:
10588/14
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 330
Edital
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000650-65.2010.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS CERICAFÉ LTDA - ME
EXECUTADO: ELIAZER SEBASTIAO DA SILVA
EXECUTADO: AURICELIO SILVA ALVES
APENSO(S) ART.28 LEF: 5000818-67.2010.4.04.7015
EDITAL Nº 700003825813
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Partes:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
x
COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS CERICAFÉ LTDA - ME, ELIAZERSEBASTIAO DA SILVA e AURICELIO SILVA ALVES
Finalidade:
INTIMAÇÃO dos executados ELIAZER SEBASTIÃO DA SILVA (CPF/MF n°253.903.888-36) e AURICÉLIO SILVA ALVES (CPF/MF nº 035.624.134-32), que seencontram em lugar incerto e não sabido:
(a) acerca da penhora da integralidade dos seguintes bens: HONDA/CG 125FAN, placa ANC-7105, e VW/GOL 16 V, placa AIX-8944;
(b) acerca da nomeação do primeiro como fiel depositário, ficando sujeito aosdeveres de guarda e conservação, sob as penas da lei;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVELBoletim
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 39/2017
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " .... Assim, intimo as partes: 1 - de que os presentes autos físicosforam digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número5002907-49.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seucadastro no sistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região,a fim de viabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petições
(c) de que, querendo, poderão, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC),insurgir-se quanto à penhora/avaliação, ou opor embargos à execução, no prazo de 30(trinta) dias (art. 16, Lei nº 6.830/80).
Natureza da dívida:
Tributária
CDAs nº:
90 4 0900 7767-98 e 90 4 1001 0078-38
Sede do Juízo:
Rua Miguel Simião, nº 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana/PR
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana/PR, aos 29/08/2017. Eu, Dino LeonardoGenaro Gouveia, Servidor, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria,conferi e assinei, nos termos do art. 1º da Portaria nº 421, de 16 de março de 2017, da 1ª VaraFederal de Apucarana/PR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 330
deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2007.70.05.000209-8/PRREQUERENTE : JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI
ADVOGADO : JOSE MAURICIO LUNA DOS ANJOS
REQUERENTE : UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO : SUANE MOREIRA OLIVEIRA
: JORGE LUIZ LEDUR BRITO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ... Assim, intimo as partes: 1 - de que os presentes autos físicosforam digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número5003726-83.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seucadastro no sistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região,a fim de viabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.60.10169-4/PREXEQUENTE : MIGUEL SILVINO DOS SANTOS
ADVOGADO : SERGIO RICARDO TINOCO
EXEQUENTE : TEREZA LISAK DOS SANTOS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ....Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003924-23.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peças
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 330
digitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.10441-1/PREXEQUENTE : INDUSTRIA DE OLEOS PACAEMBU S/A
ADVOGADO : MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA
EXEQUENTE : COTRA S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
: PANDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAOLTDA
: PETRAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
: TRANSGAIA TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " .... Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003913-91.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2002.70.05.004923-8/PRREQUERENTE : VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA
LTDA
ADVOGADO : LUIZ PAULO WILLE
: TADEU KARASEK JUNIOR
REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ....Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 330
passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003910-39.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.12126-1/PREXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ETELVINO OLTRAMARI GOTARDO
: ROSANI FRANK GOTARDO
ADVOGADO : ELIAS ZORDAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ...Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003729-38.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.05.004340-4/PRAUTOR : CRISLAINE GONÇALVES
ADVOGADO : ANA HERCILIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO
: ALTIVIR BRAGANHOLO JUNIOR
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 330
SEGUIR TRANSCRITO: " ...Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003725-98.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.05.004728-0/PREXEQUENTE : JANDIR MAXIMINO ZENI
ADVOGADO : ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
: ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR
: MILTON POLISZUK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ...Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003722-46.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.60.12979-9/PREXEQUENTE : OSNY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
: ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 330
: MILTON POLISZUK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ...Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5003714-69.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.05.000507-2/PRIMPETRANTE : COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO LTDA
ADVOGADO : BARBARA PUKANSKI DE OLIVEIRA
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " ....Assim, intimo a parte Exequente, sendo que o Executado seráintimado no processo eletrônico: 1 - de que os presentes autos físicos foram digitalizados epassarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico com o número 5002900-57.2017.404.7005; 2 - para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro nosistema e-Proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim deviabilizar as futuras intimações dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - paramanifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petiçõesdeverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerãobaixados; 4 - de que, decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação àdigitalização e manifestado interesse, por meio de petição no processo eletrônico, nodesentranhamento de documento original, o pedido será autorizado mediante certidão nosautos. Oportuno esclarecer que o cadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feitoacessando o site da Seção Judiciária do Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no linkeproc, ou acessando diretamente o endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/Oportuno esclarecer ainda que, decorrido o prazo acima, fica o procurador dos Autoresintimado a retirar os autos físicos em difinitivo, em Secretaria, por meio certidão nos autoseletrônico, promovendo a guarda até seu trânsito em julgado, o qual e deverá acompanhar atemporalidade e a destinação final do processo eletrônico."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.05.007143-1/PREXEQUENTE : JOCELITO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TANURI MENDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 330
: JULIANA DA COSTA MENDES
EXEQUENTE : VANILTO APARECIDO DO LAGO
: ELISEU ANTONIO SOARES
: GENILDO DO NASCIMENTO
: NILSON LOPES BATISTA
: CARMELINO ALVARENGA
: ADEMIR LUIZ BONSERE
: OTONIEL DE PAULA CARDOSO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004876-07.2014.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LM PRE-MOLDADOS LTDA - ME
EDITAL Nº 700003773385
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: Citação da empresa executada LM PRE-MOLDADOS LTDA-ME, CNPJ 02.746.577/0001-72, na pessoa de seu representante legal, ARI ANTONIOMEZZOMO, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05(cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue o pagamento de R$ 93.916,24(noventa e três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), devidos emfevereiro de 2014, mais acréscimos legais ou, no mesmo prazo, garanta a execução, nostermos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantosbastem para garantia da execução.
NATUREZA DA DÍVIDA: FGTS, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NºFGPR201302738, lavrada em 17/06/2011, competência 8/2006 a 5/2011.
SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º Andar, CEP 85.812-011, Centro - Fone(45) 3322-9900 / 3322-9919 (futura sede: Avenida Tancredo Neves, nº 1137, 2º andar, CEP85802-226) - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR.
Cascavel, Estado do Paraná. Eu, THI, o digitei e conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 330
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002166-52.2016.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TISA TRANAPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: JOAO BOAVENTURA DA SILVA
EDITAL Nº 700003831749
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO: JOÃO BOAVENTURA DA SILVA, CPF/CNPJ N.º 363.987.729-20.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada acima, para que, no prazo de 5(cinco) dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetue o pagamento de R$119.574,53 (cento e dezenove mil quinhentos esetenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado para 08/2017 (evento 21),acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa,bem como honorários advocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantira execução, mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 -nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a)exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução,será procedida à PENHORA de seus bens, em tantos quantos bastem para satisfação dadívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidões de dívida ativa n.º 90205006472-36,90605010401-99 e 90705003066-80.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 OU 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2017. Eu, AroldoCordeiro, Servidor(a) da Secretaria, o digitei e o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO
1ª VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008610-38.2015.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO POSSAMAIA
EDITAL Nº 700003836333
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:
EXECUTADO (S): ROBERTO POSSAMAIA (CPF 011.625.169-76)
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada citada acima, para que, no prazode 5 (cinco) dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir desua publicação, efetue o pagamento de R$ 33.798,38 (trinta e três mil setecentos e noventa eoito reais e trinta e oito centavos), atualizado para 13/07/2017 (evento 28), acrescido dejuros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem comohonorários advocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir aexecução, mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 -nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a)exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução,será procedida à PENHORA de seus bens, em tantos quantos bastem para satisfação dadívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº 6.830/80.
NATUREZA DO DÉBITO: certidão de dívida ativa inscrita e anexada aosautos.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/Pr, Telefone: (45) 3576-1162 ou 3576-1166. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2017. Eu, Elaine MariaBarbosa, analista judiciária em Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Fozdo Iguaçu, o digitei e o conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000939-75.2017.4.04.7007/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRAEdital
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA SUIGRAO
EDITAL Nº 700003828418
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O Doutor PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO, MM. Juiz Federal da1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei,
FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante esteJuízo Federal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCALnº 5000939-75.2017.404.7007 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAVETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRMV/PR contra COOPERATIVAAGROPECUARIA SUIGRAO, constando dos autos que a executada e o(a)(s) representante(s)legal(is) se encontram em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presente edital, com prazode 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sededeste Juízo Federal, sito à Avenida Julio Assis Cavalheiro, nº 2295, Industrial, CEP 85.601-000, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE a executada COOPERATIVA AGROPECUARIASUIGRAO, inscrita no CNPJ sob o nº 04.953.862/0003-51, com fundamento no artigo 8º, IV,da Lei n. 6.830/80, para que, nos termos da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, paguea dívida referente à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 11950/17, livro 99, folha 78, novalor de R$ 7.019,63 (sete mil dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até07/2017, mais os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, acrescido doshonorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento), e das custas judiciais (1% sobre ovalor da causa); ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastempara a satisfação da dívida e acessórios.
DADO E PASSADO nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, Eu, _____OtacilioGodinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____ Valéria NunesNeves, Diretora de Secretaria, que o reconferi.
EXECUÇÃO PENAL Nº 5000875-35.2017.4.04.7017/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
3ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
3ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 43/2017
Décio José da Silva
Juiz Federal
CONDENADO: MAXIMIANO BENITEZ FERNANDES
EDITAL Nº 700003833416
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MARIANA CAMARGO CONTESSA,JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIADE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomaremconhecimento que, perante este Juízo Federal, sito à Rua Bandeirantes, n. 1578, 1º andar,nesta cidade de Guaíra/PR, tramita a Execução Penal n. 5000406-86.2017.4.04.7017, que oMinistério Público Federal move em face do condenado MAXIMIANO BENITEZFERNANDES, paraguaio, solteiro, agricultor, nascido aos 11/09/1953, natural de CostaRomero/PY ou Horqueta/PY, filho de Eusebio Benitez e Delanieves Fernandez de Benitez.Como o executado mencionado está em lugar incerto e não sabido, não sendo, por isso,possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O para que compareça à audiência admonitória,a ser realizada no dia 17 de outubro de 2017, às 14h15m, na Sala de Audiências deste JuízoFederal de Guaíra, ou justifique a sua ausência, sob pena de, em caso de ausênciainjustificada, conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade,com possibilidade de regressão de regime prisional. E para que chegue ao conhecimento detodos e, principalmente do executado, mandou a MMª. Juíza Federal Substituta passar opresente Edital, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no DiárioEletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data dapublicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e, tornando-se,assim, perfeita a INTIMAÇÃO. DADO E PASSADO nesta cidade de Guaíra/PR, aos 30 deagosto de 2017. Eu, Tatiane de Paula Mendes Volpato, o expedi. E eu, Vinícius SagginCamilo, Diretor de Secretaria, o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 330
Stella Stefano Malvezzi
Juíza Substituta
Enio Butzke
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.014274-4/PREXEQUENTE : CLAUDECIR DONAN
: JOSE SILVA RIBEIRO FILHO
: ANTONIO RAMOS SOBRINHO
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO
: JOSE ANTONIO DA SILVA
: ERASMO MANOEL TOLENTINO
: JERONIMO CARDONAZIO
: APARECIDO DE MATOS
: AMAURI TOMAZINI
: RENATO TODAO
ADVOGADO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 330
prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016953-1/PREXEQUENTE : JOSE CARLOS VIEIRA
: JAYR ALVES DOS SANTOS
: MARCO ANTONIO BONATO
: OSNILDO DA LUZ
ADVOGADO : ROMEU SACCANI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.009543-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008543-8/PREXEQUENTE : JOAO GERALDO CLIVATI
: CELIA LIMA MARIA
: YOSHIZO MARUYAMA
: ADELVON DE OLIVEIRA TRISTAO
: JOSE APARECIDO MELHORINI
: STEFAN MEHES
: MARIO BENEVINI
: PEDRO LANARO FILHO
: GILBERTO PIRES RODRIGUES
EXEQUENTE : TARCIZO DIAS ALVES
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 330
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009260-1/PREXEQUENTE : ESPERIDIAO JORGE FILHO
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.001304-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012856-5/PREXEQUENTE : ROBERIO FERNANDES NEGRAO
: SERGIO TUPAN
: NILTON RODRIGUES DE MORAES
: JOANA MARONESE
: DOMINGOS MARONESE
: MARIA DA CONCEICAO MARQUES BARRADAS MARONESE
: ANGELO MARONESE
: NEIDE MARCIAL MARONESE
: JOAO CARLOS APRYGIO DA SILVA
: JOSE LUIZ PIRANI
: VICTORIO SARTORI
: ERINEU LUIZ ZANATTA
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: ROBSON FERNANDES NEGRAO
: TEREZA MARONESE ZORZELA
: JOANA INEZ MARONESE
: MARIA CAROLINA MARONESE
: ANTONIO CAMPANER
: LEONILDA MARONESE CAMPANER
ADVOGADO : FABIANO MARANHAO RODRIGUES GOMES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022400-1/PREXEQUENTE : CARLOS CAMILLO FILHO
: CARLOS CAMILLO
: DOUGLAS FERNANDES LEONEL
: ISAIAS DOS SANTOS
: JOSE APARECIDO BATISTA
: JOSE DA SILVA RODRIGUES
: MUTSUMI SAITO
: OCTAVIO TOLDO
: ROSA MARIA HUSS SANTOS
: SILVIO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO : VILSON MACHADO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 330
prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020259-5/PREXEQUENTE : ANTONIO MANUEIRA ALTOFIN - ESPOLIO
ADVOGADO : APARECIDO DONIZETE GOMES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011025-1/PREXEQUENTE : IDARIO CONSTANTINO
: JOSEFA DE SANTANA GALICIANI
: MARCOS ANTONIO ROSA
: NICODEMUS STRAMONSKA
: MARIO PASTRELLO
: ANTONIO APARECIDO DE MIRA
: JOSE VALDECI RAMOS
: LUIZ ALBERTO RAMOS
: HELIO HONJO
: PRIMO VECHIATTO
ADVOGADO : SILVONEI SERGIO ZAGHINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.003858-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 330
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.004463-1/PREXEQUENTE : ALFREDO RAFALSKI
: DORIVAL REINEKE
: PEDRO LECIA
: TADASHI KOZO
EXEQUENTE : DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013930-7/PREXEQUENTE : ARY FERIATO
: JUSHIM TAMANAHA
: DECIO LUIZ GAZZONI
: MARCIO AUGUSTO FERIATO
: ODILON DE SOUZA
: OSVALDO CLEMENTINO FERREIRA
: CIDINEY FERREIRA
: CARLOS AMARO FERREIRA
: ANGELO FABIANO SOBRINHO
: PAULO SERGIO MODESTO
ADVOGADO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 330
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.01.007465-8/PREXEQUENTE : JOSE PARRA MUNHOZ
: EURICO LUSTOZA DE ALMEIDA COUTO
: DOROTILDE LUSTOZA DE ALMEIDA COUTO
: WALDECYR MARTINS SILVA
: ANTONIO PEREIRA
: DALMO FIDELIS
: DIRCE ARIANO PARMAGNANI
: MARCELO REZENDE DA PAIXAO
: WILSON REZENDE DA PAIXÃO
: BENEDITO DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO : FERNANDA ARANTES MANSANO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.010068-3/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 330
EXEQUENTE : FILTROPECAS REPRESENTACOES COMERCIAISLTDA
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.026902-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011604-6/PREXEQUENTE : MANOEL PAULINO DA SILVA
: MARIA IZABEL ZAPATA MATSUO
: MAURICE DIAS PEREIRA
: MILTON SHIOJI KATAYOSE
: MARCILIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008450-1/PREXEQUENTE : KEIZIRO FUGIWARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 330
: PEDRO RODRIGUES
: MAURILIO AMANCIO DE CAMPOS
: NOBUHARU OGIMA
ADVOGADO : EDSON LUIZ DE FREITAS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.001069-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019073-8/PREXEQUENTE : ELIAQUIM VIEIRA DE SIQUEIRA - ESPOLIO
ADVOGADO : OSWALDO AMERICO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020501-8/PREXEQUENTE : LUIS NOBORU MARUKAWA
: ASSOCIACAO BENEFICENTE ESPORTIVABALAU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 330
: E FERRACINI E CIA LTDA
: PARANAMOTOR MAQUINAS LTDA
EXEQUENTE : PARANAMOTOR CAMINHOES LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MADI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.001057-8/PREXEQUENTE : ANTONIO RODRIGUES
: EDSON LUIZ BURGO
: GERALDO SUFFI
: ANTONIO MIGUEL ALVES - ESPOLIO
: JULIO MARTINS - ESPOLIO
: PAULO GOMES SOBRINHO
ADVOGADO : IDEVAR CAMPANERUTI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 330
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008492-6/PREXEQUENTE : GUMERCINDO MARIANO DE CASTRO
: JAIME PEREIRA
: JORGE MONO
: JOSE DARC CONTIJO
: MARIO VALTER BARAO
: SERGIO LUIZ FERREIRA
: VALDECIR BARBOSA DOS SANTOS
: JAIRO ALVES FERREIRA - ESPOLIO
: MARIA RENI MAGRI SHIMPO
EXEQUENTE : TOSHICAZU SHIMPO - ESPOLIO
ADVOGADO : JOSE LUIZ NUNES DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005538-0/PREXEQUENTE : APARECIDA KAZUMI YASUTAKI
: HELMUT ADOLF SCHIMIDT
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 330
exequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.007499-7/PREXEQUENTE : MARIO IVO LIRANTOCI
: MANOEL DIAS DA SILVA
: MARGARIDA GONÇALVES
: MARTINHO HOBOLD
: MARTINHO RICKEN
: MARIO ANTONIO LOLI
: MIGUEL GARCIA FILHO
: MAURILIO ANTONIO TORTURA
: MAXIMIANO DE SOUZA FILHO
: MARIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.11651-3/PREXEQUENTE : JAIME LUIZ GONCALVES
: HELIO CORRENTE
: YESHWANT RAMCHANDRA MEHTA
: SHOBHANA MEHTA
: NELCIR APARECIDO RODRIGUES
: ADAUTO PEDRO DA COSTA
: JOSE ANTONIO SOLER
: LINO TUCUNDUVA NETO
: REGINALDO VIEIRA DA SILVA
: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 330
Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.009166-1/PREXEQUENTE : ANA CRISTINA PIRES FARINHA
: MAURICIO EDENIR JORGE
: ANTONIO ARAUJO DA SILVA
: ALVES ANICETO DE OLIVEIRA
: NIVALDO LOCATELLI
: ANTONIO BATISTA PEREIRA
: LUIZ VALENTIN JOIA
: SEBASTIAO ALVES DA SILVA
: ANTONIO DE OLIVEIRA
: CICERO SEVERO SOBRINHO
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011724-5/PREXEQUENTE : MARIA AUGUSTA DE NAZARETH NUNES
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 330
: SERGIO BARROS
EXEQUENTE : MANOEL RIBEIRO SOBRAL
: NELSON DO AMARAL SAMPAIO
: NAZARETH CANDIDA DO NASCIMENTO
: NATALINO SOLDAM
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.029246-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.002039-7/PREXEQUENTE : PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAISO, ESTADO DO
PARANA
ADVOGADO : LUCI BELARMINO PEREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.000462-8/PREXEQUENTE : VIACAO GARCIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 330
: TURISMO GARCIA LTDA
: ACIR SILVEIRA MENDES
ADVOGADO : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2001.70.01.002926-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019872-5/PREXEQUENTE : ANTONIO VENANCIO CAVALCANTE
: VANDERLEI VENANCIO CAVALCANTE
ADVOGADO : NIL ROSINHA QUEIROZ BRAGAGLIA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.010978-5/PREXEQUENTE : MERCANTIL ALGODAO VALE DO TIETE LTDA
: SAHAO PALACE HOTEL LTDA
: COFFCOTTON DO BRASIL - COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 330
PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
: EMPRESA DE TRANSPORTES PLUMAX LTDA
: JOSE CURY SAHAO
: JOSE CARLOS CURY SAHAO
: PAULO ROBERTO CURY SAHAO
: FERNANDO CURY SAHAO
: MARCIA SAHAO TURQUINO
EXEQUENTE : ELENICE APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO : BRUNO SACANI SOBRINHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.006670-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.025784-5/PREXEQUENTE : ANTONIO FERREIRA DA SILVA
: DELANO GONGORA
: JOSE EID
: JOAO BEZERRA DE MELO
: LUIZ GOMES SANCHES
: MARIA DAS DORES TEODORO
ADVOGADO : VILMA THOMAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
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em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.010086-5/PREXEQUENTE : AZENIL STAVISKI
: LUIZ ABI ANTOUN
ADVOGADO : ANA LUCIA GABELLA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011375-6/PREXEQUENTE : GERALDO NAUR - ESPOLIO
: JOAQUIM MARQUES DA SILVA - ESPOLIO
ADVOGADO : IRINEU ANTONIO BERTAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-
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98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008843-9/PREXEQUENTE : ANTONIO ANDRELLO
: DALCY MENDES SANTOS
: DOUGLAS SALGADO
: EDY BARBOSA BARROS
: JOAO CARLOS RODRIGUES
: MARIO CEZAR COELHO
: WILSON INOCENTE
EXEQUENTE : ZEFERINO ESTEVAO
ADVOGADO : ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019351-0/PREXEQUENTE : MARIA JOSEFA SANTOS YABE
: HUGO TAVARES YABE - ESPOLIO
ADVOGADO : RENATO TAVARES YABE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.014039-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 330
comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.010878-1/PREXEQUENTE : APARECIDO DONIZETE BASSETO
: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
: MARIA CACILDA DE MELLO ALVES - ESPOLIO
: ROBERTO ANTONIO GONCALVES DIAS
: ROSECLER ALVES LEAL DE OLIVEIRA
: VALMIR PEREIRA
: JOAO SANCHES OLIER
ADVOGADO : VERA LUCIA APARECIDA ANTONIASSIVERONEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017300-5/PREXEQUENTE : LUIZ ALBERTO VICENTE
: YASSUCO INOUE VICENTE
ADVOGADO : MARCELO FELIX PESSOA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
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prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.014627-3/PREXEQUENTE : GERALDO VICENTIN
: IDEMAR PEREZ BOTELHO
: PEDRO SIMIONI
: OTAIR FRANCO DA SILVA
: LUIZ REINALDO PASQUIM
: OZIAS GOMES DUARTE
: JADIR MARTINS DE LIMA
: ANTONIO POLONI
: ANTONIO DE SOUZA LIMA
: RENATO LAUDEANO NETO
ADVOGADO : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008588-8/PREXEQUENTE : ANTONIO APARECIDO CHIQUETTI
: DIRAN MOREIRA DOS SANTOS
: GILBERTO SILVESTRIN
: JOSE CARLOS SILVERIO
: JOSE ROBERTO DE SOUZA
: MARLI DEMASO DE SOUZA
: VALDEMIR ANTONIO MELHADO
ADVOGADO : ANGELO MARCOS LIUTTI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código de
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Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.13544-3/PREXEQUENTE : JOSE ANTONIO CRESPO
: ABILIO CRESPO
: FRANCISCO CRESPO
: NELSON GALDINO FREIRES
: FLAVIO DE ALBUQUERQUE NOBREGA
: NICOLAS HANNA
: SANTO MARUCCI
: LUIZ CLAUDIO TIBERIO
: JOSE DOS SANTOS
: JOAO CARLOS DA SILVA
: VANDERLEI MARIN DA SILVA
: ESTANISLAU MOREIRA
: SERGIO FURLANETO
ADVOGADO : AUDICI AUGOSTINHO DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 330
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011798-1/PREXEQUENTE : ROMOLO DE AGOSTINI JUNIOR - ESPOLIO
ADVOGADO : SERGIO RENATO DALLA COSTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.14748-6/PREXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA VALE DO TIBAGI LTDA
: DOMINGOS IACOMO
: NICANOR DE JESUS
: MAURILIO CHIQUETTI
: ANGELO CHIQUETTI
ADVOGADO : MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005239-1/PREXEQUENTE : CARLINDO FURLAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 330
: CELSO PURGA
: DOMINGOS ROBERTO LARA
: DENISE HERNANDES TINOCO
ADVOGADO : ELEAZAR FERREIRA
EXEQUENTE : EVALDO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO : FERNANDO BASTOS ALVES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.012792-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011982-1/PREXEQUENTE : CICERO HENRIQUE DA SILVA
: LUIZ CARLOS DA SILVA
: OSVALDO PEREZ
: NIRCEU MARTINS SANCHES
: ADAO LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO : EDSON LUIZ DE FREITAS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 330
98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.014699-3/PREXEQUENTE : JOAO CARLOS FRANCO
: JAIR DA SILVA MELLO
: JOAO FERREIRA DE MORAIS
: JOAQUIM BERG
: JOAO CARDOSO DE MIRANDA
ADVOGADO : MARCIA LORENI GUND
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005748-0/PREXEQUENTE : JOSIAS MARCIANO
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 330
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019468-9/PREXEQUENTE : PURA BRENE MEDEIROS
: NICOLAU BRENE SANCHES
: ANTONIA BRENE FRANCO
: PILAR BRENE SANCHES
: FRANCISCO BRENE SANCHES
ADVOGADO : CLAUDEMIR MOLINA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.007113-0/PREXEQUENTE : DORA ALICE POSTALLI RODRIGUES
: GILBERTO BUENO DE GODOY
: GILMAR BUENO DE GODOY
: JOAO SATO
: JOSE APARECIDO TIBERIO
: JOSE JAIME CALVENTI RODRIGUES
: MARCO ANTONIO TURIM
: OSMAIR BAHAENCO
: RUBENS CARDON RICKLI
ADVOGADO : DINARTE BITENCOURT
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 330
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005542-2/PREXEQUENTE : AGUINALDO LOPES DE ASSIS FILHO
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012595-3/PREXEQUENTE : CARLOS MAXIMO DE LIMA
: MANOEL ANTONIO CARNAVALE
: PAULO POI PEREIRA
: JULIA KIMIKO FUKUDA
: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
: APARECIDA PEREIRA DA SILVA SANTANA
: ROSELI MONDEK
: CARLOS ALBERTO DANDREA
: ALDIVINO MENDES DIAS
: JOSE BENEDITO CORREIA
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 330
2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.007416-7/PREXEQUENTE : JOSE RENATO
: MARINO AVANCI
: CARLOS MORA NAVARRO
: LERSA LEDABONJOLO BOEIRA
: JOAO CLAUDIO ISIDORO
: JOSÉ DECINIO CATANEO
: GERMANO MARIA SIMOES
: GENI FERREIRA DE ANDRADE PEZOTTI
: SERGIO DIAS
: EDEN MARCOS FURLAN
ADVOGADO : ORLANDO AMARAL MIRAS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.11198-8/PREXEQUENTE : ANISIO GRASSI
: DANIEL DE CARVALHO
: DIRCEU AMOROSO COIMBRA GOMES
: ENOQUE PEREIRA
: JOSE TEODORO DA SILVA
: MARCO AURELIO DE CARVALHO
: PEDRO PEREIRA DA SILVA
: RONALDO CASASANTA
: SEBASTIAO FIRMINO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 330
: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DELONDRINA
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.01.008997-2/PREXEQUENTE : CELSO FERNANDES JUNIOR
: CICERO MORENO DE ANDRADE
: DANIEL RODRIGUES MARTINS
: DANILDE GERONASIO MARTINS
: DURVALINA CONCEICAO SACCO
: FRANCISCO SACCO
: LUCIANNE FERNANDES
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXEQUENTE : IRIDE CAMPI FERNANDES
: ANTONIO FERNANDES NETO
ADVOGADO : SIDINEI CANDIDO DE ALMEIDA
EXEQUENTE : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE FERNANDES
ADVOGADO : SIDINEI CANDIDO DE ALMEIDA
EXEQUENTE : OLIVIA MARIA LEITE NASSIF
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 330
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.008296-9/PREXEQUENTE : SEBASTIAO GARCIA SOUZA
: JOAO SILVERIO
: MILTON APARECIDO RIBEIRO PEDROSO
: FRANCISCO JOAO DO NASCIMENTO
: MARIA APARECIDA DE SALES
: ELOIR APARECIDO BRIZOLA
: ALVARO LUIZ CENTOFANTI
: MARIO KRAVESKI
: MANOEL TAVARES DA CAMARA
: ANTONIO OTAVIANO
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.002485-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.01.007834-2/PREXEQUENTE : TORY KENJIRO YABU
: TAMICO HAMADA YABU
: PROMEL PRODUTOS MECANICOS E ELETRICOSLTDA
: MASATUGU ISHIGAKI
: ROBERTO MORITA
: KESANORI MIYAZAKI
EXEQUENTE : ROBERTO JOSE MACHADO
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
: JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 330
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.001369-5/PREXEQUENTE : MARCELLO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.013881-1/PREXEQUENTE : JOÃO GONÇALVES
: NEYDE TEREZINHA MUNGO
: LUIZ ANTONIO GONÇALVES
: ANTONIO CECILIO GONÇALVES
: CARLOS CECILIO GONÇALVES
: MAURO ALVES DOS SANTOS
: JACYR LOURENCO DE GOUVEA
: ALMIR CECILIO BERALDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 330
: JOÃO DE SOUZA PORTO SOBRINHO
: BELMIRO FERREIRA PINTO
ADVOGADO : JOSE ROBERTO BEFFA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2001.70.01.006164-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020332-0/PREXEQUENTE : TARCISIO DE MATOS
: IVETE INES WEBER RUIZ
: LUIZ FELICIANO NOGARI
: LUIZ JOSE NOGARI FILHO
: ODETE TIOSSI DOS SANTOS
: ROSIMAR RUTH DE MORAES
ADVOGADO : ADRIANA ROSSINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.016499-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 330
a providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.10980-0/PREXEQUENTE : CLAUDIO CUNHA DA SILVA
: JOAO ALVES DA SILVA
: NISA GUIMARAES BATISTELA
: ANTONIO LUCIO BATISTELA
: VILSON FURLAN
ADVOGADO : LUIS EDUARDO PALIARINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.008358-5/PREXEQUENTE : PEDRO RIBEIRO DE MELLO
: SILVINO BACH
: JOSE NACK
: IDRENO VARELLA DA CAMARA
: APARECIDO FRANK DOS SANTOS
: LUIZ MARQUES CARDOSO
: JOAO ALVES DE SOUZA
: DANIEL VICENTE TRINCA
: CLAUDIO PEDRO DELATORRE FILHO
: ZANI APARECIDA CARVALHO NINNO
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2000.70.01.013782-0, 2001.70.01.001879-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 330
2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019401-0/PREXEQUENTE : ORLANDO MAREZI - ESPOLIO
ADVOGADO : JULIO AUGUSTO GERELUS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.010332-8/PREXEQUENTE : ANTONIO MARIA DE JESUS DE MELLO
: WILSON DE ALMEIDA PACHECO
: SERGIO EUNIDIO CORO
: MANOEL GONÇALVES
: VOLNY ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2001.70.01.002927-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 330
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017052-1/PREXEQUENTE : LUIZ ANTONIO COGO FARIA
: JOAO TANGUY NETO
: PEDRO LUIZ VERISSIMO
: ORLANDO BERTELONI
: GERALDO CARVALHO
: JAIME HENRIQUE DE OLIVEIRA
: ENERALDO LOTTI
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022144-9/PREXEQUENTE : SADATIKA HAMADA
ADVOGADO : ANA PAULA LIMA BRAGA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 330
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.004665-2/PREXEQUENTE : BENEDITO APARECIDO BELEZE
: MARIO CARVALHO
: NERCI COGO
: RAIMUNDO LOPES DE LIMA
EXEQUENTE : ROBERTO PIEDADE
ADVOGADO : ROBERTO MURAWSKI RABELLO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.011682-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009473-7/PREXEQUENTE : JOSE AMBROSIO ROSSETTE
EXEQUENTE : MARIA CAETANO ROSSETTE
ADVOGADO : PAULA SCHENFELDER FALASCHI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 330
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020966-8/PREXEQUENTE : ALDIR APARECIDO PIMENTA
: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE LIMA
: RAFAEL MARTINIANO DA ROCHA
: LORIVALDO RIEDLINGER JUNIOR
: VELIA CIMONETTI
: SEBASTIAO MARINS DA SILVA
: JAIRO JOSE RODRIGUES MELLO
: CREDENIL DE FATIMA BORGES PINHEIRO
: REGINALDO ADAO GALDINO
: JOAQUIM DE ASSIS MACHADO - ESPOLIO
: VILMA MACHADO FIDENCIO
: MARIA APARECIDA DE ASSIS MACHADO
: JOEL DE ASSIS MACHADO
ADVOGADO : VILSON MACHADO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008289-9/PREXEQUENTE : ARISTIDES ZANUTTO SANTIN
: ARMANDO RIBEIRO
: EUCLIDES BENEDITO
: FRANCISCO DA SILVA LEMES
: HELIO NORBIATO
: INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS FAROLI LTDA
: JORGE AMANCIO DE MATTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 330
: JOSE BUENO DE CAMPOS
: JOSE CRISOSTOMO
: JOSE VICENTE PACHECO
: LOURDES GARDINAL
: TUKA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS FEITASLTDA
ADVOGADO : ALBERTINA DA SILVA CABRAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.000070-6/PREXEQUENTE : ANTONIO LOPES ANTUNES
: MARIA TELMA BORGES ANTUNES
ADVOGADO : MARCELO FARINHA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.13397-3/PREXEQUENTE : JACY RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 330
: GERALDO LAERT VALERIO
: EDER JUNIOR MARQUES FERREIRA
: JAQUELINE MARQUES FERREIRA
: SHOJI NAGAYOSHI
: AVENOR PIMENTEL DE SOUZA
: TEREZA FARIA FERREIRA
ADVOGADO : UMBERTO DAVID
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008399-5/PREXEQUENTE : ODILA DE OLIVEIRA GARCIA
EXEQUENTE : JAIME JOSE GARCIA
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019484-7/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 330
EXEQUENTE : ALDO MATSUGUMA
ADVOGADO : JOAO TAVARES DE LIMA FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.006865-5/PREXEQUENTE : LOURENCO ANTONIO BATIVA
: NELSON DE VIDIS - ESPOLIO
: LUCIANO CARLOS CARDOSO
: JOSE ANTONIO DE SOUZA
: JOSÉ AMAURI BONDEZAN
: OSMAIL PELEGRINI
: ANTONIO BILIATTO
: JOAO ROSSI
: BENEDITO ROSSI
: JOSE FAICAL
ADVOGADO : LUCIO GONCALVES LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 330
98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.14879-0/PREXEQUENTE : ANTONIO DE MEDEIROS
: DARCI MARQUES
: PAULO PACKO
: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
: FRANKLIN ALBUQUERQUE
ADVOGADO : JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 1999.70.01.008008-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.002614-8/PREXEQUENTE : PAULO EDSON SARACENI
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EXEQUENTE : JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 330
98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1999.70.01.007947-4/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : ANTONIO PELOSO FILHO
: ADEMAR SOTO CLAVISSO
: AHMAD MOHAMAD CHUKRI
: EMILIO CARLOS ABBOUDI
: FERMINIO TUROZI
: LEONARDO GALDIOLI
: LEONEL APARECIDO PANSANE
: OSCAR TAKASHI UTIDA
: PEDRO TADAYOSHI FUJIIKE
: VANDERLI NIVALDO GALDIOLI
ADVOGADO : JOEL GARCIA
APENSO(S) : 99.20.11469.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.003682-4/PREXEQUENTE : FRANCISCO IBIAPINO DA SILVA
ADVOGADO : APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2004.70.01.000412-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 330
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.001367-1/PREXEQUENTE : ERNESTO MASSAMI SUGAHARA
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.002626-4/PREXEQUENTE : ANTONIO PEDRO MARQUEZI
EXEQUENTE : SYNESIO CAVARSAN
ADVOGADO : ROBERTO WAGNER MARQUESI
EXEQUENTE : EURIDES BRAZ VILAS BOAS
: LUIZ LONE FILHO
: JOAO ARMANDO CANESIN
: JAIR VIEIRA DE LIMA
: MANOEL ESTEVAO DA SILVA
: ARTUR GARLA
: MOACIR SELLA
: JOSE FRANCISCO SELLA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.023083-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 330
f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.025847-3/PREXEQUENTE : MILTON DOS SANTOS
ADVOGADO : VILSON MACHADO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009191-8/PREXEQUENTE : EDUARDO MAIA COUTINHO
: LEONILDO FODRA
: JOAO BATISTA COELHO
: SERGIO LOURENCO DE CARVALHO
: GILBERTO OZORIO NOGUEIRA
: ANTONIO AUGUSTO SETTI
ADVOGADO : DANIELA D`AMICO MORAES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.029244-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 330
f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.014497-2/PREXEQUENTE : APARECIDA RENATA CANHOTO FLAUZINO
: PAULO REINALDO CANHOTO
ADVOGADO : SERGIO RENATO DALLA COSTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.001365-8/PREXEQUENTE : MARIO SAWAZAKI
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 330
prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017979-2/PREXEQUENTE : GRAFICA MINERVA LTDA
EXEQUENTE : ALEXANDRE GRASSANO DE FREITASGOUVEIA
: FERNANDO GRASSANO DE FREITAS GOUVEIA
: ROBERTO GRASSANO DE FREITAS GOUVEIA
: MARIA DE LOURDES VICENTE RODOLFO
: DANIELLE CRISTINA RODOLFO
: RAFAEL FERNANDO RODOLFO
: ROGERIO RODOLFO
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXEQUENTE : LAURITO CAMPI JUNIOR
: MARIA ISMENIA GRASSANO GOUVEIA
: PEDROLINO CAETANO DA SILVA
: WALNEU RODRIGUES
EXEQUENTE : WALTERLAN RODRIGUES
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.01.006987-0/PREXEQUENTE : JOAO BAPTISTA DA SILVA
: MARIA ALICE DA SILVA
: ANTONIO GOMES
: MANOEL JOSE MANTOVI CRUZ MALASSISE
: JACOB MURGE
: ANTONIO COLUSSO - ESPOLIO
ADVOGADO : MARIA ARLETE BERNARDI BIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 330
: DANIELA LAMBERTI DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2000.70.01.001293-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013336-6/PREXEQUENTE : JULIO CESAR DA SILVA
: DILSON APARECIDO RICCI
: JOAO ANTONIO MORENO - ESPOLIO
: JOSE GOZZI
: ZELIA GAMALIEL DOMINGUES
: NILDO ANTONIO DA SILVA
: NESTOR DIAS CORREIA
: APARECIDO VOLPONI
: SIDNEY GIROTTO
: ROBERTO JOSE LISBOA
: MARIA HELENA MORENO
: NELSON MORENO
: CARMEN MORENO
: ANISIO MORENO
: ALICE MORENO CIANCA
: ALVARO MORENO
: ADELINA MORENO BALDUCO
: ROSALINA MORENO FOLEIS
: MARIA JOSE DE MELO MORENO
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 330
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012840-1/PREXEQUENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA
ADVOGADO : MARCIO LUIZ NIERO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.007054-6/PREXEQUENTE : ABILIO DE MATOS
: ALCIDES DOS SANTOS MARCHIOLI
: ANTONIO CARLOS GOUVEA
: ANTONIO HORVATICH
: CARLOS AUGUSTO DO AMARAL
: CARLOS ROBERTO PICCINATO
: MARCO DIOGENES CARDOZO
: MARIO TSUNEO NAKAHATA
: PEDRO MAURICIO PERDIGAO
: VILSON JOSE CARDOZO
ADVOGADO : SERGIO RENATO DALLA COSTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
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condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022131-0/PREXEQUENTE : OSVALDO MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO : PAULA SCHENFELDER FALASCHI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018861-6/PREXEQUENTE : LUCIANO RODRIGUES DA SILVA
: JUAN GUILLEN PONS
: JOSE APARECIDO DA SILVA
: CICERO ALEXANDRE DA SILVA
: DALTON MATSUNAGA
ADVOGADO : ALDRIANO RIBEIRO NEGRAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
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f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018812-4/PREXEQUENTE : ALTILIO DEVANIR TIROLI
: EDILSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
: OLAVO DE SOUZA BAPTISACO
: RAUL CARLOS TESTA
: ROMILDA MENDES BAPTISACO
: SUELY DE SOUZA BAPTISACO
: WALTER TIROLI
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.014272-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013503-0/PREXEQUENTE : AMILTAR MIGNOLI COGO
: ANTONIO PANHAN
: ANTONIO QUINTILIO MANCINI
: ARMANDO CONSTANTINO
: INSTITUTO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
: JONES MARIO COGO
: JOSE FIORI CONSTANTINO
: JOSE SABAINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 330
: MARIA GOMES SABAINI
EXEQUENTE : SAUL PEREIRA DE MELLO
ADVOGADO : ANGELO MARCOS LIUTTI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.002959-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.010122-5/PREXEQUENTE : ANTONIO MASSOCHETTI
: LAERCIO TESSARO
: JOSE TESSARO
: LIDIO PASQUIM
: LUIZ MORENO LOPES FILHO
: MARCUS MAURICIO PEDROSO DE OLIVEIRA
: MARIO BORTOLOTTI
: MOACIR VALENTIM RIBEIRO
: NATALIO ANTONIO DA SILVA
: MAURO ANZELIO RUFFO
ADVOGADO : OSVALDO DAMIAO VEIGA FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.001300-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 330
comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.000585-9/PREXEQUENTE : JACOMO BUOGO
: JOANA ELZA CARLOS BUOGO
: JOAO ARLINDO SEVERINO
: MARCOS ANTONIO BUOGO
: JOAO FIGUEIREDO DUARTE
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2000.70.01.002583-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.13702-2/PREXEQUENTE : ALCEBIADES REINALDO
: JAIME APARECIDO PEREIRA
: JOAQUIM FERREIRA AGOSTINHO
: LEONOR ROSA DE PAULA FERREIRA
: MARIA DAS DORES AGOSTINHO PEREIRA
: OSWALDECY BUZATTO
: VALENTIM ARTACHO CORTEZ
: WALDOMIRO LOVATO
ADVOGADO : SERGIO RENATO DALLA COSTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 330
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011446-0/PREXEQUENTE : TAKEHIRO HASHIMOTO
: LAURO VIDOTI
: ANTONIO SHIZUO SAIKI
: NOBUICHI SAIKI
: EURIDES SOARES
: PAULO KENITI SAYKI
: PAULO ESTEVANO VIT
: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
: EVALDO CHANAN
: SEBASTIAO LOURENCO
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.005263-1/PREXEQUENTE : ANTONIO SITTA ROSSETO
ADVOGADO : MARCELO LUIZ FERRARI
: MARIA HELENA ANTUNES BILHAO
: CARLA GEANE ANTUNES BILHAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2000.70.01.009620-8, 2003.70.01.016170-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 330
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008956-0/PREXEQUENTE : BENEDITO THOMAZ DE AQUINO
: FLORISVALDO VENDRAMETO
: JOAO MARTINS
: JOAO GRANERO CAPEL FILHO
ADVOGADO : MARCIA LORENI GUND
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.009533-6/PREXEQUENTE : CARMELO PASCHOAL
: BENEDITO RIBEIRO
: LOURENCO CESAR SOUZA ROSA
: JOAO BATISTA RAMOS
: VILSON FERREIRA NUNES
: JOAO FRANZIN FILHO
: DEUSDETE JOSE DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 330
: JOSE DOS SANTOS REIS REZENDE
: ANTONIO SOARES DA SILVA
: CARLOS DE FREITAS LOPES
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009957-7/PREXEQUENTE : JOSE ROBERTO GARBELINI
: LUIZ CARLOS MELO
: CARLOS DOURINTO FABIANO
: JOAO CARLOS BARBOSA LIMA
: SHOZI SAKAY
: SEBASTIAO AUGUSTO DA SILVA
: SIDNEY GONCALVES RUIZ
: PEDRO ROSA DE SOUZA
: OLAVO BATISTA ALVES
: ANEZIO GIBELATO
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 330
exequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016930-0/PREXEQUENTE : AMARILDO MANCINI
ADVOGADO : ANGELO MARCOS LIUTTI
: ANTONIO EDSON MARTINS NOGUEIRA
EXEQUENTE : ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
: APARECIDA DE GOUVEIA NUNES
: DAVID MORAIS DAS SILVA
: FRANCISCO ARAUJO DE LUCENA
: HELIO CHIQUETTI
: JOAQUIM ALVES NUNES FILHO
: JOSE CARLOS CAVALARO
: LEVI MARIANO NEGRAO
: MAURO PAVINATTO
ADVOGADO : ANGELO MARCOS LIUTTI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.006292-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018532-9/PREXEQUENTE : PAULO HENRIQUE DE PAULO
: SAMUEL ELOI SILVA
: JOSE RODRIGUES RUBIO
: APARECIDO FERNANDES DE ALENCAR
: REINALDO DONIZETTI DE MELO
: GLAUDAIR FARIA RUBIO
: CELSO SCAPIM
: NELSON LAITANO FILHO
ADVOGADO : RAQUEL CAROLINA PALEGARI SARAIVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 330
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.11616-5/PREXEQUENTE : ABEDENEGO AZULMIRO DA SILVA
: WAORIPLES BREVILHERI
: JADER SILVA CORREIA
: EDISON PINTO DA SILVA
: ALGODOEIRA SANTO ANTONIO LTDA
: WALDEMIR MARTINS DE SOUZA
: IVAN MARTINS DE SOUZA
: HELIO DARCI PELEGRINI
: MANOEL MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : VALDEVINO LOURENCO ROMAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 1999.70.01.007932-2
5ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
5ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 08302017/2017
Robson Carlos de Oliveira
Juiz Federal
Richard Rodrigues Ambrosio
Juiz Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 330
Paulo Sérgio Sanches
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b><i>III - DISPOSITIVO</i></b>Posto isso, com fulcro no art. 107, incisoIV, 1ª figura; art. 109, inciso V; art. 110, "caput" e § 1º; art. 112, inciso I; art. 114, inciso II,todos do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal, <b>declaro a extinção dapunibilidade de GABRIEL KHOURI, diante da ocorrência de prescrição da pretensãopunitiva estatal, em sua modalidade prescrição intercorrente e também diante da ocorrênciade prescrição da pretensão executória estatal.</b><u>Após o trânsito em julgado destasentença</u>: i) altere-se a situação processual do réu para "extinta a punibilidade" eprocedam-se às anotações necessárias e comunicações junto aos órgãos de praxe; ii) nosautos n. 2004.70.01.010480-6, em apenso, oficie-se ao Juízo da 8a Vara Cível de Londrina,solicitando que levante-se o sequestro levado a efeito no rosto dos autos de Falência n.211/1995; instrua-se com cópia desta sentença e das fl. 56-57.Desnecessária a expedição deofício para levantamento do sequestro no rosto dos autos 2002.70.01.015676-7 (fl. 23-24) da1a Vara Federal local, vez que, cf. consulta realizada nesta data de ofício por este Juízo nosite da JFPR, foi proferida sentença de extinção da execução por ausência de título, em26.07.2017, ainda que não tenha transitado em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2004.70.01.005765-8/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : GABRIEL KHOURI
ADVOGADO : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
: GISLENE ALMEIDA BARROZO SOARES
APENSO(S) : 2004.70.01.010480-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>Posto isso, com fulcro no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 e art. 69 da Lei11.941/2009, declaro a extinção da punibilidade de EDUARDO FERNANDES DA SILVANETO e HELDER TURCI SIDNEY.</b>Após o trânsito em julgado: i) altere-se a situaçãoprocessual dos réus para "extinta a punibilidade"; ii) procedam-se às comunicaçõesnecessárias aos órgãos de praxe; iii) após, com as devidas baixas, arquivem-se.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2004.70.01.001372-2/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : EDUARDO FERNANDES DA SILVA NETO
ADVOGADO : DOUGLAS BONALDI MARANHAO
: ALINE MARA LUSTOZA FEDATO
Réu : HELDER TURCI SIDNEY
ADVOGADO : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
: MELISSA MARINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>Posto isso, com fulcro no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 e art. 69 da Lei11.941/2009, declaro a extinção da punibilidade de EDINILSON JOSÉ ISIDORO, PAULOEDUARDO SARTORI e ADRIANA PAULA SARTORI FUSANO.</b>Após o trânsito emjulgado: i) altere-se a situação processual dos réus para "extinta a punibilidade"; ii)procedam-se às comunicações necessárias aos órgãos de praxe; iii) após, com as devidasbaixas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2004.70.01.004753-7/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 330
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : EDNILSON JOSÉ ISIDORO
ADVOGADO : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA
Réu : PAULO EDUARDO SARTORI
: ADRIANA PAULA SARTORI FUSANO
ADVOGADO : JOSE PEIXOTO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
3ª VARA FEDERAL DE MARINGÁEdital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5001255-37.2016.4.04.7003/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GENESIO EUGENIO DE SOUZA
INTERESSADO: DELSO EUGÊNIO DE SOUZA
INTERESSADO: VALERIA FERNANDES VIEIRA DE SOUZA
INTERESSADO: VALERIA BENEDITO DOS SANTOS
EDITAL Nº 700003824569
PRAZO 10 (DEZ) DIAS
O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presenteedital ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) leiloado(s), integralmente na modalidadeeletrônica, o(s) bem(ns) abaixo indicado(s), na forma seguinte:
1º Leilão: das 09:00 horas de 29 de setembro de 2017, às 09:00 horas de 13 de outubro de2017, por lanço igual ou superior ao da avaliação; e
2º Leilão: das 09:01 horas de 13 de outubro de 2017, às 09:00 horas de 27 de outubro de2017, pelo maior lanço, desde que não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valoratribuído ao bem.
Leiloeiro: Werno Klockner Júnior, leiloeiro público oficial, registrado perantea JUCEPAR sob nº 660, com endereço na Avenida Carlos Gomes, nº 226, Térreo, Zona 05,Maringá/PR, telefones: (44) 3026 8008 / 9973 8008.
Local do leilão: o leiloeiro está autorizado a receber lances em seu endereço eletrônicowww.kleiloes.com.br.
Descrição do bem: MOTOCICLETA HONDA CBX 250 TWISTER, Placa AKV-3978,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 330
Descrição do bem: MOTOCICLETA HONDA CBX 250 TWISTER, Placa AKV-3978,RENAVAM: 00802244750, chassi n. º 9C2MC35003R118727, ano/Fab/Modelo: 2003/2003,cor vermelha.
Valor da (re)avaliação: R$ 4.100,00 ( quatro mil e cem reais)
Endereço da constatação do bem: Rua João Cera, nº 140, Parque Industrial, Maringá-PR.
Endereço do Juízo: Avenida XV de Novembro, nº 734, 1º andar, Edifício Nagib Name,Maringá/PR.
Esclarece-se que o(s) débito(s) do(s) bem(ens) pode(m) ser consultado(s) no site doDETRAN-PR (www.detran.pr.gov.br) e que será observado o § 5º do artigo 144-A do Códigode Processo Penal, com relação a:
- Outras penhoras: nada consta;
- Alienação Fiduciária: nada consta;
- Ações ou Recursos Pendentes: nada consta.
VENDA DIRETA: está autorizada a venda direta pelo leiloeiro a particular, nos termos dosartigos 879 e 880 do CPC e artigo 366 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionalda Justiça Federal da 4ª Região, no período de 04 (quatro) meses subseqüentes ao segundoleilão infrutífero, pelo preço que poderia ser vendido no segundo leilão.
INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Ficam pelo presente devidamenteintimados os terceiros interessados da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, senão tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal; (2 ) O prazo deduração do leilão será de 30 (trinta) dias, sendo 15 (quinze) dias para o 1º leilão e, nãohavendo licitante(s), 15 (quinze) dias para o 2º leilão, com início às 09:00 no primeiro dia etérmino às 09:00 no trigésimo dia, sem interrupção, com observância do disposto naResolução 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 21. Sobrevindolance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamenteeletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para quetodos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances; (3)Prevalecerá sempre o maior lance; (4) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas asseguintes condições: a) todas as pessoas físicas que estiverem na livre administração de seusbens e todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do leilão,excetuando-se: (i) os incapazes; (ii) os tutores, os curadores, os testamenteiros, osadministradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à suaresponsabilidade; (iii) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienaçãoestejam encarregados; (iv) o Juiz atuante no feito, o membro do Ministério Público e daDefensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; (v) os servidorespúblicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou queestejam sob sua administração direta ou indireta; (vi) os leiloeiros e seus prepostos, quantoaos bens de cuja venda estejam encarregados e (vii) os advogados de qualquer das partes(artigo 890 do CPC/2015); b) a venda será à vista, ou a prazo de 15 (quinze) dias mediantecaução idônea, conforme disposições abaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; c) osinteressados poderão apresentar proposta de parcelamento, nos termos do art. 895 doCPC/2015; d) deverá ser observado o direito de preferência de eventuais coproprietário(s) eocupante(s) na aquisição de imóvel, desde que pague(m) o mesmo preço, nas mesmas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCOEdital
ocupante(s) na aquisição de imóvel, desde que pague(m) o mesmo preço, nas mesmascondições, do maior lanço ofertado; e) na hipótese de pagamentos não efetuados no ato doleilão ou no prazo estabelecido, o(s) arrematante(s) faltoso(s) incorrerá(ão) nas penalidadesda lei, que prevê, no caso de inadimplência, a perda da caução, voltando os bens a novoleilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 doCPC/2015); f) sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão de leiloeiro no percentualde 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; g) os arrematantes recolherão ainda ascustas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação,sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); h) deverá serobservado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 80% (oitentapor cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; i) fica assegurado o direito devisitação dos bens pelos interessados nos locais em que se encontrarem antes do início dosleilões; j) é atribuição dos licitantes verificar, antes das datas designadas para a alienaçãojudicial eletrônica, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(s)bem(ns) oferecido(s) no leilão, haja vista que serão vendidos no estado de conservação emque se encontram, sem garantia (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ); k) o arrematantearcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição dacarta de arrematação; l) o arrematante de veículo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contarda data da entrega da carta de arrematação, efetuar junto ao órgão competente de trânsito adevida transferência do bem e, se for o caso, apresentar o comprovante de formalização doparcelamento junto ao credor.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam, no futuro, alegarignorância, o presente edital será publicado na forma da lei. Expedido por E048873341,estagiária e conferido por Márcia, Técnica Judiciária.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004037-58.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA -CRA/SC
EXECUTADO: OLINTO PEDRO ZONIN
EDITAL Nº 700003833063
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 330
Edital
lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) OLINTO PEDROZONIN (CPF 543.737.780-00), com endereço na Rua Ivan Wladimir S Bonotto, casa,Parque Industrial, Palmas/PR, de que, nos autos em epígrafe, foi proferida sentençadeclarando satisfeita a obrigação e julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 924,II e 925 do Código de Processo Civil.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002703-18.2016.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR
EXECUTADO: GLAUBER ANGELO PAULETTI
EDITAL Nº 700003826240
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, CITA o(a)(s) executado(a)(s) GLAUBERANGELO PAULETTI, (CPF 455.376.820-87), com endereço na Rua Custódio de Mello, nº44, CEP 85.400-000, Guaraniaçu/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantiade R$ 1.631,16 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), em 08/2016, aser atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicados na(s)CDA"(s) e na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 05% sobre ovalor do débito caso ocorra o pronto pagamento, e em 10 % para pagamento após o prazolegal de cinco dias (art. 20 § 4º do Código de Processo Civil), acrescida das custas judiciais,ou garantir(em) a execução (art. 9º da Lei 6.830/80) por meio de: 1. Depósito em dinheiro àordem deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com correção monetária (art. 32, §1°, da Lei n° 6.830/80); 2. Oferecimento de fiança bancária; 3. Nomeação de bens à penhora,respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4. Indicação de bens à penhoraoferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa tributária
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 330
Edital
CDA(s) n°(s): 16885
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria .
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002970-24.2015.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR
EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA S. O. S. VET LTDA - ME
EDITAL Nº 700003818331
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) CLINICAVETERINARIA S. O. S. VET LTDA ME (CNPJ 05.774.479/0001-37), com endereço na RuaTocantins, 1818, Centro, Pato Branco/PR, de que, nos autos em epígrafe, foi proferidasentença declarando satisfeita a obrigação e julgando extinto o processo, nos termos dosartigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, e o levantamento d a penhora realizadasobre seu faturaramento, liberando MARCOS PEREIRA SOARES dos encargos assumidos noato da penhora.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 330
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSAEdital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5000668-60.2017.4.04.7009/PR
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -CRF/SP
RÉU: DÉBORA BARBOSA VALENTIM
EDITAL Nº 700003738759
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
O Doutor ANDRÉ WASILEWSKI DUSZCZAK, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª VaraFederal de Ponta Grossa-PR, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER aos quevirem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a leilão o(s)bem(ns) do(s) executado(s), na forma seguinte:
DATAS E LOCAL DESIGNADOS PARA LEILÃO1º LEILÃO: dia 19/09/2017 às 14h, por preço igual ou superior ao da avaliação.2º LEILÃO: dia 03/10/2017 às 14h, pelo maior lance, desde que não seja preço vil.LOCAL: VILLAGE HOTEL LTDA, Rua Visconde de Nacar, nº 615, Centro, nesta cidade.LEILOEIRO: Raimundo Magalhães de Moraes (JUCEPAR nº 678).
DADOS DA DÍVIDAValor da dívida: R$ 1.074,98 (um mil, setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) atualizada até julho/2017.Títulos: CDA nº 160007/08 e 160012/08.
DESCRIÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃOVeículo marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPRESSION HI-FLEX 1.0, placa AXQ-0487, ano de fabricação/modelo2013/2014, cor prata, Renavam nº 0058.974323-6, chassi nº 93YBSR7RHEJ878544.Observações: em regular estado de conservação, para-choques riscados e levemente amassados, pneus desgastados;Avaliação: R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);Preço mínimo: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da avaliação;Depositário(a): Débora Barbosa Valentim;Localização do(s) bem(ns): Rua Theodoro Rosas 310, Centro, Ponta Grossa, PR.Ônus: Débitos referentes à taxa de licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), IPVA e multas de trânsito, no total de R$733,98 (setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos);Recursos pendentes de julgamento: Não há informação nos autos.
DESPESASCustas judiciais de leilão, correspondentes a 0,5% (meio por cento), mínimo 10 UFIR (R$ 10,64) e máximo 1.800 UFIR(R$ 1.915,38) e comissão do leiloeiro, esta de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor da arrematação, aserem suportadas pelo arrematante.
OBSERVAÇÕES1) Fica(m) o(a/s) Executado(a/s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), bem como os corresponsáveis, cônjuges
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 330
Edital
(se houver), depositários e credores hipotecários, por meio deste, intimado(a/s) do leilão.2) Os licitantes que desejarem poderão participar da Hasta Pública oferecendo lanços por meio eletrônico, a partir doprimeiro dia útil subsequente à publicação do Edital de Leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condiçõescom o pregão presencial, condicionado a prévio cadastro e adesão aos termos contidos no sistema, através da página pormeio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao sítio da internet http://www.rmmleiloes.com.br, cujas regrasintegram este edital de leilão.3) É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os benspenhorados. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credoresconcorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelosascendentes do executado. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, emcaso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (art. 876, §§5.º e 6.ºdo CPC).4) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteadapor ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, na forma do artigo 903, § 4º doCPC;5) Admitem-se embargos de terceiro, contados até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativaparticular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 675 do CPC.6) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, comodispõe o artigo 903, § 5º, incisos I, II e III do CPC.7) Para os bens indivisíveis, os quais serão levados a leilão na sua integralidade, em caso de arrematação deverá serreservada aos condôminos o correspondente a sua cota parte, sendo que tal procedimento deverá ser observado nos casosde meação, reservando o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro.8) Constitui obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição dacarta de arrematação.9) Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto das obrigações referentes às cotas condominiais.10) Em caso de bens imóveis, os ônus incidentes sobre eventuais regularizações ou atualizações da matrícula perante oregistro de imóveis correrão por conta do arrematante. Igualmente, os ônus e procedimentos judiciais que eventualmentesejam necessários ao ingresso na posse do bem ficarão a cargo do arrematante, pelas vias ordinárias de ação junto ao JuízoCompetente.11) Em caso de arrematação do bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar opagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do CPC.12) Os bens alcançados pelo presente edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos.13) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantesa verificação destes, não cabendo à União ou ao exequente a responsabilidade quanto a consertos, reparos ou mesmoprovidências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Também fica atribuído ao arrematante deveículo automotor o ônus quanto a eventual regularização documental (irregularidade no cadastro de motores, chassis, cor,combustível, capacidade de carga, espécie etc.) que se faça necessária.14) Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, aperda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiadorremissos, nos termos do artigo 897 do CPC;15) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste edital, para se eximirem dasobrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358 do Código Penal Brasileiro.16) Quem pode arrematar: todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podemparticipar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através da apresentação de documento de identidade e doCPF/MF. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante deCNPJ/MF e cópia do referido Ato Estatutário atualizado. Todos poderão se fazer representar por procurador com poderesespecíficos com a devida identificação do outorgante.17) Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção daqueles relacionados no artigo890, incisos I ao VI do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital que seráafixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido na cidade de PontaGrossa, Estado do Paraná, na data infra-assinada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 330
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004578-03.2014.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CICERO DELINSKI - ME
EXECUTADO: CICERO DELINSKI
EDITAL Nº 700003785604
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
A Doutora ALESSANDRA ANGINSKI COTOSKY, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal dePonta Grossa-PR, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER aos que virem opresente edital ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a leilão o(s) bem(ns)do(s) executado(s), na forma seguinte:
DATAS E LOCAL DESIGNADOS PARA LEILÃO1º LEILÃO: dia 19/09/2017 às 14h, por preço igual ou superior ao da avaliação.2º LEILÃO: dia 03/10/2017 às 14h, pelo maior lance, desde que não seja preço vil.LOCAL: VILLAGE HOTEL LTDA, Rua Visconde de Nacar, nº 615, Centro, nesta cidade.LEILOEIRO: Raimundo Magalhães de Moraes (JUCEPAR nº 678).
DADOS DA DÍVIDAValor da dívida: R$ 25.249,94 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em20/07/2016.Títulos: CDA nº 90 4 1001 6910-46, 90 4 1201 4931-16 e 90 4 1300 9910-41.
DESCRIÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃOVeículo semirreboque, marca/modelo REB/GOTTI, placa ABI-5269, ano de fabricação/modelo 1991/1991, cor branca,Renavam nº 52.410994-0, chassi nº 9A9V11330M2AD9307;Avaliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);Preço mínimo: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da avaliação;Depositário(a): Cicero Delinski;Localização do(s) bem(ns): Rua Rio de Janeiro, nº 1735, Nova Rússia ou Av. Souza Naves, nº 1870, Chapada (AudemePeças para Caminhões), ambos nesta cidade;Ônus: Débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito, no total de R$ 393,26 (trezentos e noventa e trêsreais e vinte e seis centavos);Recursos pendentes de julgamento: pendente de julgamento, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região,Agravo de Instrumento nº 50297796720174040000, onde se alega a impenhorabilidade do bem.
DESPESASCustas judiciais de leilão, correspondentes a 0,5% (meio por cento), mínimo 10 UFIR (R$ 10,64) e máximo 1.800 UFIR(R$ 1.915,38) e comissão do leiloeiro, esta de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor da arrematação, aserem suportadas pelo arrematante.
OBSERVAÇÕES1) Fica(m) o(a/s) Executado(a/s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), bem como os corresponsáveis, cônjuges(se houver), depositários e credores hipotecários, por meio deste, intimado(a/s) do leilão.2) Os licitantes que desejarem poderão participar da Hasta Pública oferecendo lanços por meio eletrônico, a partir doprimeiro dia útil subsequente à publicação do Edital de Leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condiçõescom o pregão presencial, condicionado a prévio cadastro e adesão aos termos contidos no sistema, através da página pormeio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao sítio da internet http://www.rmmleiloes.com.br, cujas regrasintegram este edital de leilão.3) É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os benspenhorados. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credoresconcorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelosascendentes do executado. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMABoletim
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caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (art. 876, §§5.º e 6.ºdo CPC).4) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteadapor ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, na forma do artigo 903, § 4º doCPC;5) Admitem-se embargos de terceiro, contados até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativaparticular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 675 do CPC.6) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, comodispõe o artigo 903, § 5º, incisos I, II e III do CPC.7) Para os bens indivisíveis, os quais serão levados a leilão na sua integralidade, em caso de arrematação deverá serreservada aos condôminos o correspondente a sua cota parte, sendo que tal procedimento deverá ser observado nos casosde meação, reservando o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro.8) Constitui obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição dacarta de arrematação.9) Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto das obrigações referentes às cotas condominiais.10) Em caso de bens imóveis, os ônus incidentes sobre eventuais regularizações ou atualizações da matrícula perante oregistro de imóveis correrão por conta do arrematante. Igualmente, os ônus e procedimentos judiciais que eventualmentesejam necessários ao ingresso na posse do bem ficarão a cargo do arrematante, pelas vias ordinárias de ação junto ao JuízoCompetente.11) Em caso de arrematação do bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar opagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do CPC.12) Os bens alcançados pelo presente edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos.13) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantesa verificação destes, não cabendo à União ou ao exequente a responsabilidade quanto a consertos, reparos ou mesmoprovidências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Também fica atribuído ao arrematante deveículo automotor o ônus quanto a eventual regularização documental (irregularidade no cadastro de motores, chassis, cor,combustível, capacidade de carga, espécie etc.) que se faça necessária.14) Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, aperda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiadorremissos, nos termos do artigo 897 do CPC;15) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste edital, para se eximirem dasobrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358 do Código Penal Brasileiro.16) Quem pode arrematar: todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podemparticipar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através da apresentação de documento de identidade e doCPF/MF. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante deCNPJ/MF e cópia do referido Ato Estatutário atualizado. Todos poderão se fazer representar por procurador com poderesespecíficos com a devida identificação do outorgante.17) Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção daqueles relacionados no artigo890, incisos I ao VI do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital que seráafixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido na cidade de PontaGrossa, Estado do Paraná, na data infra-assinada.
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Boletim JF Nro 25/2017
JUIZ FEDERAL: SANDRO NUNES VIEIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS
DIRETOR DE SECRETARIA: Henrique Corpa Tambelini
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal emrazão da superveniência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código deProcesso Civil de 2015, c/c o art. 40, § 4º, da Lei n.6830/80. Sem custas. Sem honorários, umavez que a extinção da execução não decorre de acolhimento de defesa exercida pela parteexecutada. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR,determinando o cancelamento da indisponibilidade anotada na ficha pessoal do executado.Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (advogado: f. 112)Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.04.001689-0/PREXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : SILVIO DE PAULA FARIA
ADVOGADO : SILVANA CAZARIN NAVAQUI
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005863-75.2016.4.04.7004/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MK-TAKAKI & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: PATRICIA YOSHIMI TAKAKI
EXECUTADO: MARCOS KENDI TAKAKI
EDITAL Nº 700003824270
Juiz Federal Substituto: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS.
Juízo de origem: Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária deUmuarama/PR.
Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.
Prazo do edital: 30 (trinta) dias.
Finalidade: Citação de MARCOS KENDI TAKAKI, inscrito no CPF/MF sob o nº059.227.949-90, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em outubro de 2016,era de R$ 1.577,99 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), comjuros, multa de mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) de
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Edital
juros, multa de mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) dedívida ativa, ou garantir a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo,serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 4.006.014676/16-68.
Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Rafaela Alves Ribeiro, Estagiária de Direito, e conferido por Henrique CorpaTambelini, Diretor de Secretaria.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004443-98.2017.4.04.7004/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRF/PR
EXECUTADO: POLLYANNA MARIUSSI THUJO
EDITAL Nº 700003825436
Juiz Federal Substituto: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS.
Juízo de origem: Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR.
Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.
Prazo do edital: 60 (sessenta) dias.
Finalidade: Citação de POLLYANNA MARIUSSI THUJO, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº036.498.849-50, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em fevereiro de2017, era de R$ 3.073,27 (três mil, setenta e três reais e vinte e sete centavos), com juros,multa de mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívidaativa, ou garantir a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serempenhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 337/2017.
Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Gustavo Marques Garcia Adriano, Estagiário de Direito, e conferido porHenrique Corpa Tambelini, Diretor de Secretaria.
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁPORTARIA Nº 1565, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o expediente no foro da Subseção Judiciária deCascavel, nos dias 1º e 04 de setembro de 2017.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a realização das audiências de instrução dos autos de AçãoPenal nº 5008082-58.2017.404.7005, designadas para os dias 1º e 04 de setembro de 2017, noshorários das 09h às 12h e das 14h às 18h, a ser realizada no Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel.
CONSIDERANDO a relevância da ação, explicitada pela solicitação formuladopelo Magistrado condutor do processo.
CONSIDERANDO de se tomar medidas que garantam a ordem e assegurem aregularidade dos trabalhos no foro da Subseção Judiciária de Cascavel e auxiliem no controle do fluxode pessoas.
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o atendimento ao público externo no foro da Subseção Judiciáriade Cascavel, nos dias 1º e 04 de setembro de 2017.
Art. 2º Determinar que o acesso às dependências do prédio será permitido apenaspúblico interno e às pessoas diretamente envolvidas na realização das audiências referidas (públicoexterno), estas mediante prévia autorização da Direção do Foro local.
§ 1º Para acesso ao prédio, o público interno deverá, se solicitado, apresentar aosagentes de segurança destacados, identificação funcional ou crachá, enquanto os terceirizados deverãoapresentar documento de identificação com foto.
§2º As pessoas diretamente envolvidas na realização da audiência deverão constarem lista, com autorização expressa da Direção do Foro local.
§3º Os gestores poderão facultar o teletrabalho aos servidores lotados nas unidadesjudiciárias de sua atuação, nas datas em questão.
Art. 3º As demais audiências agendadas para os dias 1º e 04 de setembro de 2017deverão ser redesignadas.
Art. 4º Os prazos processuais fluirão normalmente, sendo que eventuais situaçõesenvolvendo processos físicos serão decididas pelo juiz da causa.
Art. 5º A Seção de Segurança ficará responsável por tomar as providênciasnecessárias e orientar todos os servidores envolvidos no plano de ação, sob coordenação da Direção doForo local.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Malucelli, Juiz Federal Diretor doForo, em 30/08/2017, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3763581 e o código CRC B4EC7783.
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