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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
TCBC Renato Françoso Filho
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CODIGO DE ETICA MEDICA
CAPITULO I- PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da
saúde do ser humano e da coletividade
e será exercida sem discriminação de
nenhuma natureza.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CODIGO DE ETICA MEDICA
CAPITULO I- PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
II - O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade profissional
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Código de Ética Médica
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
VII - O médico exercerá sua profissão com
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
que contrariem os ditames de sua consciência ou a
quem não deseje, excetuadas as situações de
ausência de outro médico, em caso de urgência
ou emergência, ou quando sua recusa possa
trazer danos à saúde do paciente.
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Código de Ética Médica
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
VIII - O médico não pode, em nenhuma
circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar
à sua liberdade profissional, nem permitir
quaisquer restrições ou imposições que possam
prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
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Código de Ética Médica
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital ou de instituição, pública ou
privada, limitará a escolha, pelo médico, dos
meios cientificamente reconhecidos a serem
praticados para o estabelecimento do diagnóstico e
da execução do tratamento, salvo quando em
benefício do paciente.
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Código de Ética Médica
CAPÍTULO II - É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser
discriminado por questões de religião, etnia,
sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual,
idade, condição social, opinião política ou de
qualquer outra natureza.
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Código de Ética Médica
CAPÍTULO II - É direito do médico:
II - Indicar o procedimento adequado ao
paciente, observadas as práticas
cientificamente reconhecidas e
respeitada a legislação vigente.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Seção II - DA SAÚDE
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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Princípios Bioéticos
• Beneficiencia
• Não Maleficiencia
• Autonomia
• Justiça
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
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Princípios Bioéticos
• Autonomia Capacidade de autodeterminação
• Pressupostos
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
• Médico
• Paciente
• Liberdade
• Informação
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Justiça:
Responsabilidade médica
Bens e Serviços
Cirurgias não Previstas
Liberação de leitos de UTI
Medicamentos
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
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CÓDIGO DE HAMURABI
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS 215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos. 216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos. 217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos. 218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO LEGISLATIVO
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
SUS
UNIVERSALIDADE INTEGRALIDADE EQUIDADE
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
DEMANDA INFINITA
X
RECURSOS FINITOS