introduÇÃo comparaÇÃo educaÇÃo cuba e brasil

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. INTRODUÇÃO Segundo Krawczyk e Vieira (2003), os estudos comparados que tenham como propósito compreender as reformas educacionais latino-americanas devem levar em conta três premissas fundamentais: o reconhecimento da mundialização, os preceitos sobre o Estado e a abordagem da comparação propriamente dita. O que afirmam as autoras é que a eficácia dos estudos comparados está ligada à seleção de critérios de análise selecionados a partir da especificidade de cada contexto e que, ao mesmo tempo, se resgate a posição que estes contextos ocupam no conjunto mais amplo que integram. É preciso ultrapassar as tendências pós- modernas de análise que fragmentam o real e camuflam as intenções das políticas globais hegemônicas dos países desenvolvidos em direção aos países mais pobres. Para este ensaio, optou-se pela análise da legislação educacional de Cuba em comparação à legislação brasileira. Compreende-se que, em verdade, o discurso normativo nem sempre é revelador das realidades de cada contexto, contudo, conforme aponta Saviani (1998), as diretrizes que definem os princípios e as bases da educação nacional explicitam as concepções de homem, sociedade e educação em um país e revelam os objetivos proclamados e os objetivos reais que devem orientar as ações concretas no campo educacional. 2. DESENVOLVIMENTO Com referência à legislação, o primeiro aspecto a ser destacado é que a República Popular de Cuba não possui uma lei específica para a educação, como é o caso do Brasil. A lei que regulamenta o Sistema Educacional cubano é a Constituição da República, que dedica o Capítulo V, Art. 39º e Art. 40º, à Educação e Cultura. No Brasil, além da Constituição Federal de 1988, outras leis regulamentam o sistema educacional. Neste caso, aborda-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996. Para os dois países a educação é direito de todos. Em Cuba o Estado é o responsável pela educação e cultura enquanto no Brasil a educação é dever do Estado e da família, incentivada e

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TEXTO PARA OS INTERESSADOS EM APRENDER SOBRE A EDUCAÇÃO BRASILEIRA E CUBANA.

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Page 1: INTRODUÇÃO COMPARAÇÃO EDUCAÇÃO CUBA E BRASIL

. INTRODUÇÃO 

Segundo Krawczyk e Vieira (2003), os estudos comparados que tenham como propósito compreender as reformas educacionais latino-americanas devem levar em conta três premissas fundamentais: o reconhecimento da mundialização, os preceitos sobre o Estado e a abordagem da comparação propriamente dita. O que afirmam as autoras é que a eficácia dos estudos comparados está ligada à seleção de critérios de análise selecionados a partir da especificidade de cada contexto e que, ao mesmo tempo, se resgate a posição que estes contextos ocupam no conjunto mais amplo que integram. É preciso ultrapassar as tendências pós-modernas de análise que fragmentam o real e camuflam as intenções das políticas globais hegemônicas dos países desenvolvidos em direção aos países mais pobres. 

Para este ensaio, optou-se pela análise da legislação educacional de Cuba em comparação à legislação brasileira. Compreende-se que, em verdade, o discurso normativo nem sempre é revelador das realidades de cada contexto, contudo, conforme aponta Saviani (1998), as diretrizes que definem os princípios e as bases da educação nacional explicitam as concepções de homem, sociedade e educação em um país e revelam os objetivos proclamados e os objetivos reais que devem orientar as ações concretas no campo educacional. 

2. DESENVOLVIMENTO

Com referência à legislação, o primeiro aspecto a ser destacado é que a República Popular de Cuba não possui uma lei específica para a educação, como é o caso do Brasil. A lei que regulamenta o Sistema Educacional cubano é a Constituição da República, que dedica o Capítulo V, Art. 39º e Art. 40º, à Educação e Cultura. No Brasil, além da Constituição Federal de 1988, outras leis regulamentam o sistema educacional. Neste caso, aborda-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996.

Para os dois países a educação é direito de todos. Em Cuba o Estado é o responsável pela educação e cultura enquanto no Brasil a educação é dever do Estado e da família, incentivada e promovida com a colaboração da sociedade. 

A legislação cubana trata a educação, cultura e ciência de forma mais abrangente. No Brasil a legislação reconhece que a educação é um processo abrangente, porém aborda especificamente a educação escolar. Em Cuba o ensino é função do Estado e gratuito. Baseia-se na relação do estudo com a vida, o trabalho e a produção. No Brasil é permitida a coexistência de instituições públicas e privadas e a educação escolar é vinculada ao mundo do trabalho e às práticas sociais. 

A política educacional cubana fundamenta-se no desenvolvimento da ciência e do ideário marxista e martiniano, na tradição pedagógica cubana e na universal. No Brasil a legislação prevê uma educação vinculada às instituições de ensino e pesquisa inspirada nos princípios de liberdade, pluralismo de idéias e concepções pedagógicas (desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional). Os conteúdos curriculares observam a ordem democrática. 

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Em Cuba percebe-se uma preocupação com a formação dos trabalhadores, visando alcançar altos níveis de conhecimento. No Brasil existem vários programas como o EJA (Educação de Jovens e Adultos), cursos supletivos, educação profissional e educação a distância que visam facilitar o acesso aos níveis mais elevados de conhecimento embora o acesso a estes níveis seja efetivado segundo a capacidade de cada um. 

O que se constata é que tanto a legislação cubana quanto a legislação brasileira visam uma formação comum, básica e integrada. No Brasil existe uma flexibilidade no que diz respeito à adaptação dos currículos de acordo com a região e a cultura desde que obedeça à base nacional comum. Já na legislação cubana não se visualiza tal flexibilidade. 

A relação entre educação e política está prevista na legislação cubana ao promover educação patriótica, formação comunista, participação em atividades políticas e sociais, criação e divulgação artística e cultural livres, desde que respeite os princípios da Revolução. No Brasil, a educação escolar é vinculada ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania, num clima de pluralismo de concepções, livre criação e divulgação artística e cultural, mas não existe tal ênfase em defender uma formação patriótica e política. Embora não aborde a formação política, a LDB normatiza o ensino religioso. 

A atividade e criação científicas, em Cuba, são livres, voltadas ao interesse da sociedade e em benefício do povo e incorporadas ao mundo do trabalho, de acordo com a legislação. No Brasil, a criação científica e a pesquisa também são livres, voltadas aos problemas nacionais e à comunidade e está prevista a divulgação de conhecimentos por meio de publicações ou outros meios de comunicação e a promoção de extensão ou aplicação desses conhecimentos e seus benefícios à população. 

A cultura física e o desporto são vistos pela legislação cubana como parte da formação integral dos cidadãos. No Brasil, a Educação Física é componente obrigatório na Educação Básica e deve estar de acordo com a faixa etária e condições da população. Na Educação Infantil, o desenvolvimento físico e psicomotor merecem destaque. 

A legislação cubana prevê ainda a defesa da identidade cultural nacional, dos lugares e monumentos artísticos, naturais ou históricos. Já a legislação brasileira prevê que o ensino de História aborde a contribuição africana, indígena e européia para a constituição étnica do povo brasileiro e programas especiais de educação escolar indígena. 

Assim como no Brasil, a criança e juventude cubana, segundo a legislação, beneficiam-se de proteção especial por parte do Estado, da família, da sociedade e dos órgãos estatais, que devem cuidar ainda da sua formação integral. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que este paralelo compara e analisa brevemente alguns aspectos da legislação 

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educacional de dois países com características muito distintas. 

Em termos físicos, Cuba, país insular, tem uma população de cerca de 12 milhões de habitantes, enquanto o Brasil é um país de dimensões continentais com cerca de 190 milhões de habitantes. Cuba vive um regime socialista e o Brasil vive um regime capitalista democrático. Tais características são suficientemente marcantes para relativizar qualquer comparação entre os dois sistemas. 

Resultados trazidos pela pesquisa referente ao sistema educacional cubano mostram que o país possui uma educação de qualidade superior à brasileira, com níveis mais baixos de analfabetismo, repetência e evasão escolar e com níveis altíssimos de habitantes graduados e pós-graduados. Cuba é referência mundial em educação e saúde e concilia esta situação com embargos econômicos e excelentes sistemas de saúde e escolaridade gratuitos. 

Entretanto, não basta analisar o sistema educacional cubano e tentar transpor a sua estrutura e funcionamento ao Brasil para melhorar o nosso sistema. Esta seria uma alternativa ingênua e superficial. Os sistemas educacionais que se desenvolvem em diferentes países atendem aos interesses locais e regionais. A educação está intrinsecamente relacionada ao contexto histórico, político, econômico, social e cultural de cada povo. Em Cuba, a educação constitui-se em meio de fortalecer a identidade cultural e de perpetuar os ideais revolucionários socialistas. No Brasil, os interesses político-econômicos capitalistas-neoliberais quase sempre sobressaem-se às necessidades da população e a descentralização da gestão educacional dispersa intenções, iniciativas e interesses. 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2009. 

______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2009. 

CUBA. Constitución de La Republica de Cuba . Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2009.

KRAWCZYK, N. R., VIEIRA, V.L. Estudos comparados nas análises sobre política educacional da América Latina. In: KRAWCZYK, N. R.; WANDERLEY, L. E. (Org.).América Latina: Estado e reformas numa perspectiva comparada. São Paulo: Cortez, 2003. 

SAVIANI, D. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas:. 4ed. Campinas: Autores Associados, 1998. 

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