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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Condição jurídica do estrangeiro. Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80

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Page 1: Internacional privado condição estrangeiro

DIREITO INTERNACIONAL

PRIVADOCondição jurídica do estrangeiro.

Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80

Page 2: Internacional privado condição estrangeiro

Direito Internacional Privado

Condição jurídica do estrangeiro no Brasil – Lei 6.815/80

• Impedimento de entrada• Deportação• Expulsão• Extradição• Entrega

• Vistos:• Transito• Turista• Temporário• Permanente• Cortesia• Oficial• Diplomático

Page 3: Internacional privado condição estrangeiro

Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado

Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado

Faz parte da discricionariedade do Estado estabelecer quem é nacional e quem não é nacional - soberania

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Condição Jurídica do Estrangeiro

• Ingresso e permanência

• Tratamentos:- Igualitários;- Hostis;- Reciprocidade.

• Visto

“O visto não é um direito, e sim uma cortesia”

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Condição Jurídica do Estrangeiro

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:        I - de trânsito;        II - de turista;        III - temporário;        IV - permanente;        V - de cortesia;        VI - oficial; e        VII - diplomático.

Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)

Page 6: Internacional privado condição estrangeiro

Banimento

Expulsão de nacionais do território

Vedado no Brasil desde 1891

Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura

Page 7: Internacional privado condição estrangeiro

Abdução Espécie de sequestro internacional

Homicida que cometeu o crime no exterior e ingressou no território brasileiro

Autoridades capturam a pessoa e levam para o outro Estado

Vedado no Brasil

Page 8: Internacional privado condição estrangeiro

Entrega Criado pelo Tratado de Roma de 1998

Cooperação com o TPI

Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que vem para o Brasil. Deve entregar.

Difere porque não é entre dois estados

Page 9: Internacional privado condição estrangeiro

Deportação Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro

que está no Brasil de forma irregular Será custeada pelo deportando ou país de origem,

caso não efetivem, TESOURO NACIONAL. Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito

ou três dias – pode não conceder esse prazo Pode retornar ao Brasil se regularizar

Page 10: Internacional privado condição estrangeiro

Expulsão Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja

contrariando os interesses nacionais Crime contra a ordem pública, econômica, viola

os bons costumes – está incomodando Mediante decreto do Presidente da República Medida administrativa discricionária – exercício de

soberania Difere da deportação, porque está aqui regular e

não pode retornar (exceto se foi revogado) Poderá ficar encarcerado por 90 dias prorrogáveis

Page 11: Internacional privado condição estrangeiro

inexpulsável o estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro, de quem não esteja separado de direito ou de fato, ou filho brasileiro sob sua guarda e manutenção econômica (art. 75). Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, ressalva que não impedem a expulsão, a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar.

Page 12: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

Definição Meio de cooperação penal internacional Uma das formas mais antigas e mais eficientes de

combate ao crime Se dá normalmente diante de prévio tratado Ato bilateral que envolve dois países – não existe

de ofício Processo jurídico-político pelo qual um Estado

entrega o autor de fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva.

Page 13: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

Espécies:a) ativa: quando pede;

b) passiva: quando recebe um pedido;

c) executória: para cumprir a pena

d) instrutória: para responder a um processo;

Page 14: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

Espécies:e) voluntária: quando há anuência do

extraditado; f) imposta: quando há oposição do extraditado;g) reextradição: quando um terceiro Estado

solicita a extradição há um segundo que havia recebido o extraditado.

Page 15: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

Generalidades Só pode se referir a crimes Jamais vai poder ser extraditado por falta de

pagamento de pensão, por exemplo Não pode ocorrer extradição por crime político ou

de opinião Terrorismo não é político ou de opinião Não extradita se for para cumprir prisão perpétua

ou de morte Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a

aplicar pena de até 30 anos

Page 16: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

Generalidades Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for

casado com brasileiro ou tiver filho dependente Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter

filho com brasileiro, não impede a extradição O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que

tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI não aplica pena de morte

Page 17: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

Processamento Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça

por meio do Ministério das Relações Exteriores Na passiva, entra pelo MRE – MJ Brasil adota um sistema judiciário e não

administrativo - quem julga é o STF O relator manda prender – cond. de proc. O pleno julga – se negar, para ali Se autorizar, vai para o presidente, que dá a

última palavra

Page 18: Internacional privado condição estrangeiro

EXTRADIÇÃO

ProcessamentoSe autorizado pelo presidente, a pessoa vai

ser entregue ao país requerente Comunica-se à missão diplomáticaTem um prazo de 60 dias para retirar do paísSe não retirar, vai ser colocado em liberdade

Page 19: Internacional privado condição estrangeiro

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Condições de concessão :a) competência jurisdicional do Estado requerente para aplicação e execução da pena;b) condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente;

Page 20: Internacional privado condição estrangeiro

COMPROMISSOS DO ESTADO REQUERENTE

Compromissos do Estado requerente:a ) não prender ou julgar o extraditando por fato diverso do pedido;b) computar o tempo de prisão no Brasil, por motivo da extradição;c) comutar eventual pena de morte ou corporal por privativa de liberdade;d) não entregar a outro Estado, apenas com consentimento do Brasil;e) excluir agravação da pena do extraditado por motivo político.

Page 21: Internacional privado condição estrangeiro

LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO

Limitações à extradição:a) Quando o autor do fato punível é brasileiro, exceto naturalizado, por fato anterior à aquisição de nacionalidade, ou por tráfico de drogas;b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou do Estado requerente;c) Competência brasileira para julgar o fato;d) Fato punível com pena igual ou inferior a um ano pela lei brasileira;

Page 22: Internacional privado condição estrangeiro

LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO

e) Existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de extradição;f) Extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável;g) Crimes políticos ou de opinião;h) Julgamento por Tribunal ou juízo de exceção, no Estado requerente.