a condiÇÃo jurÍdica do estrangeiro

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FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS FUPAC UBERABA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO LEONOR CORRÊA CARVALHO A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM UBERABA MG 2016

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Page 1: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS – FUPAC UBERABA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

LEONOR CORRÊA CARVALHO

A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM

UBERABA – MG

2016

Page 2: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

LEONOR CORRÊA CARVALHO

A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM

Trabalho de conclusão de curso (TCC) apresentado

ao curso de direito da FUPAC – Faculdade

Presidente Antônio Carlos de Uberaba, como parte

dos requisitos para obtenção do título de Bacharel

em Direito.

Orientador: Marcos Henrique

Uberaba - MG

2016

Page 3: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

Leonor Corrêa Carvalho

A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO FORA DO SEU PAÍS DE ORIGEM

Monografia apresentada à Faculdade

Presidente Antônio Carlos – FUPAC, como

requisito parcial para obtenção do título de

bacharel em direito.

Aprovada em ___/___/___

BANCA EXAMINADORA

Professor orientador Marcos Henrique

Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC

Professor Luis Fernando

Faculdade Presidente Antônio Carlos - FUPAC

Professor Paulo Henrique Delladona

Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC

Page 4: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

Dedico este trabalho à todas as pessoas

que estiveram comigo durante o período da

faculdade. Dedico também aos imigrantes e

refugiados espalhados pelo mundo, que eles

possam ser felizes, onde quer que estejam.

Page 5: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

AGRADECIMENTO

Agradeço à Deus pela força durante todo o curso de direito. Pensei em desistir em

muitos momentos, por não ser o curso dos meus sonhos, mas eu escolhi terminar, pois sei da

importância do direito na sociedade. O futuro pertence à Deus, talvez um dia eu ache o motivo

de ter escolhido esse curso, talvez um dia eu trabalhe nessa área, o que eu sei é que nada é por

acaso.

Agradeço à minha mãe Eliana por todos os esforços para pagar o curso, sou muito grata

por isso mãe. Lembro que quando eu era pequena você dizia que o maior bem e a maior riqueza

que você poderia me dar seria a educação. Obrigada por tudo mãe, você é um exemplo para

mim.

Agradeço também ao meu esposo Roney, por não me deixar desistir, por me incentiva r

e pegar no meu pé quando preciso. Saiba que me inspiro muito em você, no seu

profissionalismo, dedicação e por ser sempre tão positivo diante das dificuldades.

Meu muito obrigada ao meu professor orientador Marcos Henrique que me incentivou

em vários momentos na escolha do tema do trabalho e me orientou na conclusão dele. Sou grata

também à todos os professores pelas valiosas lições e pela amizade.

Por fim, agradeço aos meus colegas de sala, que me aceitaram como eu sou e estiveram

comigo em todos os momentos. Obrigada Karla, Isabela, Bruno, Denise, Laine, Regina, Thayza,

etc. Vou sentir muita falta de vocês.

Page 6: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

Tudo o que um sonho precisa para ser

realizado é de alguém que acredite que ele

possa ser realizado.

Roberto Shinyashiki

Page 7: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

RESUMO

O presente trabalho busca abordar a condição jurídica do estrangeiro, expondo seus

direitos, bem como tratados, convenções e estatutos que os defendem. Foi um trabalho

elaborado com base na atualidade, com dados recentes sobre os refugiados e imigrantes.

Veremos que os estrangeiros, mesmo que ilegais possuem inúmeros direitos nos países em que

se encontram. Veremos também que os refugiados possuem leis próprias, com direitos a mais,

pois não podem retornar aos seus países de origem por correrem risco de vida. A imigração e o

refúgio são temas bastante discutidos atualmente, visto que diversos países enfrentam guerras,

crises econômicas e fome. A denominada crise migratória é a pior desde a segunda guerra

mundial, por isso é importante esclarecer os direitos dessas pessoas. O presente trabalho

também abordará tópicos sobre nacionalidade, formas de regularização do estrangeiro ilega l,

vistos, além das denominadas remoções forçadas.

Palavras-chave: Condição jurídica. Estrangeiro. Imigrante. Refugiado. Crise migratór ia.

Direitos dos imigrantes e refugiados.

Page 8: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

ABSTRACT

This work seeks to address the legal status of foreign exposing their rights and treaties,

conventions and statutes that defend them. It was a work written based on the present, with

recent data on refugees and immigrants. We will see that foreigners, even illegal have numerous

rights in the countries in which they are. We will also see that the refugees have their own laws,

with more rights, they can not return to their countries of origin for run life-threatening.

Immigration and asylum are many issues currently discussed, as many countries face wars,

economic crises and famine. The so-called immigration crisis is the worst since World War II,

so it is important to clarify the rights of these people. This work will also address topics on

nationality, ways of regularizing illegal alien, visas, in addition to the so-called forced removals.

Keywords: Legal condition. Foreign. Immigrant. Refugee. Migration crisis. Rights of

immigrants and refugees.

Page 9: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 11

2 DIFERENÇA ENTRE ESTRANGEIRO, REFUGIADO E IMIGRANTE............. 14

3 DOS DIREITOS ............................................................................................................ 15

3.1 Estatutos, Tratados e Convenções Internacionais...................................................... 16

3.2 Declaração Universal Dos Direitos Humanos ............................................................. 17

3.3 Guia prático no campo de ação da sociedade civil e o sistema dos direitos humanos

das nações unidas .................................................................................................................... 19

3.4 Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e

direitos fundamentais no trabalho ........................................................................................ 19

3.5 Convenção da ONU sobre o direito das pessoas com deficiência ............................. 20

3.6 Pacto de São José da Costa Rica .................................................................................. 21

3.7 Convenção de Havana – Decreto nº 18.956................................................................. 21

3.8 CONARE........................................................................................................................ 22

3.9 Estatuto do refugiado.................................................................................................... 22

3.10 Estatuto do estrangeiro ................................................................................................. 24

3.11 A nova lei de imigração – PL 2516/2015 ..................................................................... 25

4 DEVERES ...................................................................................................................... 29

5 NACIONALIDADE ...................................................................................................... 30

5.1 Nacionalidade de originária ......................................................................................... 30

5.2 Nacionalidade derivada ................................................................................................ 31

5.2.1 Requisitos ....................................................................................................................... 31

6 PASSAPORTE .............................................................................................................. 33

7 VISTOS .......................................................................................................................... 34

7.1 Tipos de vistos................................................................................................................ 35

7.1.1 Visto permanente........................................................................................................... 36

Page 10: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

7.1.2 Visto temporário............................................................................................................ 36

7.1.3 Visto de turista/visita .................................................................................................... 37

8 FORMAS DE REMOÇÕES FORÇADAS ................................................................. 39

8.1 Deportação ..................................................................................................................... 39

8.2 Extradição ...................................................................................................................... 40

8.3 Expulsão ......................................................................................................................... 40

9 REFÚGIO ...................................................................................................................... 42

10 ASILO ............................................................................................................................ 43

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 45

REFERÊNCIAIS........................................................................................................... 48

Page 11: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

INTRODUÇÃO

A migração é um tema muito discutido atualmente, visto que vários países do mundo

enfrentam guerras e crises. A crise migratória atual é considerada a pior desde a segunda guerra

mundial. A organização internacional para as migrações (OIM) relata que mais de 257 mil

migrantes chegaram à Europa no primeiro semestre de 2016, sendo que foram registradas cerca

de 4027 mortes durante as travessias por mar ou por terra. Para fins estatísticos, a nomenclatura s

migrantes abrange os refugiados também, porém, para fins legais, existe uma diferença entre

refugiado e migrante. Desde 2014 foram registradas cerca de 10 mil mortes oriundas destas

travessias. Essas pessoas buscam fugir de guerras, fome, ataques terroristas, desastres

ambientais e até mesmo de perseguições políticas, raciais e religiosas, buscando em outros

países uma condição de vida melhor, onde possam se manter vivos. A maioria cruza o Mar

Mediterrâneo com destino à Europa, é uma rota perigosa, cara e que pode custar à própria vida,

pois a chegada nem sempre é garantida. Infelizmente devido aos atentados terroristas, muitos

países como Europa, Suécia e Alemanha estão em situação de alerta e estudam maneiras de

conter esse fluxo de imigrantes. Devido a situação de ilegalidade dos refugiados e imigrantes,

o país que os recebe se torna frágil economicamente, pois os mesmos trabalham, mas não pagam

impostos.

Dados da OIM revelam que os principais destinos dos refugiados são Itália, Grécia,

Inglaterra, Alemanha e França. Geralmente essas pessoas escolhem a Europa devido a

proximidade geográfica e uma visão de qualidade de vida. Grande parte dos refugiados vem da

Síria, Líbia, Iraque, Afeganistão e Eritréia, que são países do Oriente Médio, sem contar com

um grande número que vem da África do Sul. A Agência das Nações Unidas diz considerar

essas pessoas como refugiadas, portanto, gozam de uma proteção o diferenciada devido a

Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

Para o direito internacional, o refugiado é aquele que se refugia em outro país para fugir

de catástrofes, guerras, conflitos armados, fome e perseguições. Existem também, as chamadas

migrações voluntárias, onde o imigrante parte para outro país por vontade própria e com animus

de permanência.

Atualmente a imigração se tornou um problema mundial, no entanto, existem poucas

convenções e tratados sobre o tema. Não há nenhuma lei internacional que abrange todos os

direitos e deveres dos imigrantes. Os imigrantes procuram outros países porque acreditam que

a condição de vida e emprego é melhor, porém, muitas vezes chegam aos países e são sujeitos

Page 12: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

12

a trabalhos degradantes para sobreviver. Outras vezes se dão bem, consegue juntar dinheiro,

viajar e voltar para seu país de origem com uma condição financeira melhor. A maioria dos

imigrantes entra no país como turista e resolve permanecer, isso porque existe uma grande

burocracia para se conseguir vistos. A xenofobia nesses países é muito grande, pois os cidadãos

culpam os imigrantes e refugiados pela queda dos empregos, renda e qualidade de vida.

O Brasil, embora não seja muito atrativo para os imigrantes, é um país que acolhe, apesar

das dificuldades que os mesmos enfrentam com a língua, emprego, cultura e burocracia. O

Brasil recebe apenas 0.3% de imigrantes, enquanto a média internacional é de 3%, sendo que

das 200 milhões de pessoas que vivem aqui, apenas 600 mil são estrangeiras. O governo

trabalha para atrair estrangeiros legais, pois o país não enfrenta a crise de imigrantes que o resto

do mundo enfrenta aqui a crise é econômica. No Brasil, a condição jurídica do estrangeiro é

regulada pelo Estatuto dos Estrangeiros, lei 6964/81.

Hoje, o movimento da imigração é consideravelmente grande, em vista disso muitos

estados soberanos adotam políticas para a diminuição desse fluxo, estabelecendo restrições para

a entrada. Porém, em 2015, a presidente Dilma Rousseff anunciou que o Brasil estava de portas

abertas aos imigrantes e refugiados. Dilma editou uma medida provisória que liberou um crédito

extraordinário de 15 milhões de reais para programas de assistência e acolhimento a refugiados

e imigrantes. Foram criados os chamados CRAIS, que são centros de referência e atendimento

a imigrantes e refugiados, onde são oferecidas assistências especializadas a estrangeiros,

suporte jurídico, psicológico, social e oficinas de qualificação profissional. Existem duas

unidades funcionando em São Paulo, porém há uma previsão de instalação de novas unidades

no Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Além disso, foram criados bancos para cadastros de

voluntários para os programas voltados aos refugiados. Com todos esses movimentos

beneficiários aos imigrantes e refugiados, o Brasil passou a ser visto com um país

comprometido com questões humanitárias.

Mais um ato do Brasil que deve inspirar outros países quanto às questões humanitár ias,

é que em novembro de 2015 o Brasil deu gratuidade a refugiados e asilados para a emissão do

Registro Nacional do Estrangeiro que custa R$ 106,45 e para a emissão da cédula de identidade

que custa R$ 57,69.

O PRONATEC (Programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego) oferece aos

imigrantes e refugiados aulas gratuitas de língua portuguesa e cultura brasileira. Foram abertas

270 vagas em São Paulo e Rio de Janeiro.

Page 13: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

13

O CONARE, juntamente com o SEBRAE conta com um projeto para levar

oportunidades de empreendedorismo aos refugiados no Brasil. Tal projeto é importante não só

pelas questões humanitárias, mas também visa o desenvolvimento social e econômico que essas

pessoas podem trazer ao Brasil.

É de grande inspiração para outros países os atos do Brasil no campo humanitário, que

pode ser um país cheio de defeitos, com corrupção, violência e injustiças, porém que está

sempre de braços abertos para receber estrangeiros de onde forem. Recebemos na simplicidade,

não temos muitos recursos, mas sabemos partilhar e acolher.

Existe uma grande comunidade brasileira nos Estados Unidos, o Consulado Geral do

Brasil em Nova York estima que mais de 300.000 brasileiros residam em sua jurisdição, sendo

que 79% não se declaram cidadão americano, mas apenas de passagem. Escolheram dizer de

passagem, pois, a maioria dos brasileiros vão em busca de trabalho, para juntar dinheiro e depois

retornam ao Brasil. Dados revelam que a maioria trabalha com limpeza e construção civil, sendo

tais atividades bem remuneradas nos Estados Unidos. Ainda, segundo o Consulado do Brasil e

Nova York, essas comunidades de brasileiros, criaram nos últimos anos instituições de

representação comunitária, divulgação da cultura regional e de apoio ao imigrante.

Page 14: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

2 DIFERENÇA ENTRE ESTRANGEIRO, REFUGIADO E IMIGRANTE

O estrangeiro, mesmo que legalizado, não tem direitos políticos, ou seja, não pode votar

ou ser votado, nem prestar concursos públicos, ainda que se estabeleça definitivamente.

Existem ainda estrangeiros que passam pelo país de forma rápida, como estudantes,

missionários, turistas, empresários, etc. Tais pessoas, ainda que passem pelo país apenas pela

zona do aeroporto, deve o estado garantir- lhes alguns direitos fundamentais da pessoa humana,

direitos estes que serão tratados mais à frente. O estado deve distinguir seus nacionais dos

estrangeiros para fins legais, ou seja, todo aquele que não é nacional, é estrangeiro.

Como já dito, os refugiados são amparados pela Convenção de 1951, que para questões

legais, os consideram diferentes dos imigrantes, possuindo direitos a mais, como por exemplo,

o direito de não ser deportado. Os refugiados são aquelas pessoas que se refugiam em outros

países por motivos de guerra, conflitos armados, ditaduras, perseguições raciais, religiosas, etc.

O país que os recebem não pode expulsá-los, pelo fato de que correm perigo de vida. Na União

Européia, significa que os refugiados podem solicitar asilo político ou outro tipo de proteção,

não podendo ser enviados para seu país de origem por terem suas vidas em risco. Segundo

dados da ONU, no Brasil, de 2010 a 2015 o número de pessoas que pediram refúgio foi de

28.670, sendo que o Brasil abriga 8.863 refugiados de 79 nacionalidades.

O imigrante, é aquele que permanece no país com a intenção de moradia definitiva ou

trabalho. Pode ser considerado como todo aquele que não é refugiado. Os imigrantes procuram

outros países por vontade própria, por terem uma visão de que a qualidade de vida, emprego,

moradia, educação e condição financeira são melhores. Os mesmos podem ser deportados pelos

países em que se instalaram, caso não estejam com seus documentos atualizados.

A nova lei de imigração 2516/2015 que tramita no plenário dispõe que imigrante é toda

pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que transite, trabalhe ou resida e se estabeleça

temporária ou definitivamente no Brasil, excluindo o turista.

Page 15: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

3 DOS DIREITOS

Em regra, o estrangeiro goza dos mesmos direitos dos nacionais, exceto os estabelecidos

por meio de lei do país em que se encontra. Uma das diferenças é quanto à possibilidade de

expulsão do estrangeiro, pois tal possibilidade não é admitida aos nacionais.

Outra diferença é quanto à amplitude dos direitos, pois mesmo quando o estrangeiro é

residente legal, estudante ou domiciliado, seus direitos não serão tão amplos quanto aos direitos

dos nacionais previstos na lei interna.

Embora o estado não seja obrigado a aceitar estrangeiros (abrange imigrantes e

refugiados) em seu território, a partir do momento em que se aceita, o mesmo deve conceder-

lhes alguns direitos, principalmente quanto à segurança, vida, integridade física, liberdade,

propriedade, etc. O estado, na maioria das vezes, também fornece aos estrangeiros legais

direitos civis, com exceção do trabalho remunerado, admitido somente aos estrangeiros

residentes legais.

No Brasil, segundo o estatuto do estrangeiro, '' O estrangeiro residente no Brasil, goza

dos mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da constituição e das leis'', com

exceção de votar e ser votado, condição que só é garantia dos nacionais. Não podemos deixar

de frisar, que no direito internacional moderno, a referência de estrangeiros residentes não se

faz presente, pois há uma ampla proteção dos direitos humanos, mesmo que os estrangeiros

sejam ilegais, imigrantes ou refugiados, portanto, o entendimento do dispositivo deve ser

quanto a qualquer estrangeiro, residente ou não, assegurando-lhes os direitos e garantias

individuais mínimos previstos na Constituição Federal.

Quanto a entrada dos estrangeiros em outros países, os mesmos gozam do direito de

locomoção, previsto nas constituições federais e na declaração universal dos direitos humanos.

Historicamente os estrangeiros vêm se inserindo em muitas sociedades, muitos deles

contribuem com o desenvolvimento do país em que se instalaram, sendo uma peça importante

para o crescimento daquele país. Os estrangeiros acabam por inserir novas culturas, novas

formas de pensar e agir, embora não sejam vistos com peças importantes, pois muitos nacionais

ainda praticam a xenofobia, alegando que os estrangeiros tomam deles lugares de direito na

sociedade.

Proibir a entrada dos estrangeiros é uma violação ao direito de liberdade de locomoção,

mas tal proibição é permitida em casos de interesse público e segurança nacional, como por

exemplo, em caso de doença contagiosa e condenação por crime em seu país de origem. O

Page 16: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

16

estado tem o direito de negar a entrada de quem é indesejável, porém, de acordo com a

declaração universal dos direitos, não pode haver preconceito contra a raça, cor, etnia, religião,

etc.

Os portugueses têm seus direitos definidos pelo Tratado da Amizade, firmado com o

Brasil em 22 de abril de 2000. Os portugueses poderão requerer os mesmos direitos dos

brasileiros naturalizados, sendo chamada quase naturalidade, pois os mesmos não perdem sua

nacionalidade de origem. Podem requerer também direitos civis por meio de um requerimento

ao ministério da justiça, sendo que não é necessário um tempo de residência fixa no Brasil,

apenas devem provar que residem de forma permanente no país com o visto de permanência.

Como já dito, cada estado possui uma lei diferente para tratar de assuntos sobre

imigração, na Espanha os direitos são bem restritos e as formas de legalização também. Dispõe

o artigo 3º da Lei espanhola 16/2003: “Art. 3. Os estrangeiros não registrados nem autorizados

como residentes na Espanha receberão assistência à saúde apenas em casos de urgência causada

por doença grave ou acidente, gravidez e os menores de 18 anos”1.

Daí se vê a importância da contratação do seguro viagem internacional que irá cobrir

todo o período da estadia em outro país.

Caso o estrangeiro seja detido na Espanha por estar em situação irregular quanto à sua

documentação ou por ter excedido o seu período de permanência no país, o estrangeiro terá

assistência jurídica gratuita de um advogado e um interprete caso seja necessário. Nesses casos,

o estrangeiro será detido ou será aberto um expediente de expulsão.

O direito ao ensino público na Espanha é garantido aos estrangeiros cujos pais sejam

portadores de visto de trabalho, estudante ou residentes com domicílio legal, sendo que até os

16 anos não são exigidos documentos sobre a legalização.

3.1 Estatutos , Tratados e Convenções Internacionais

Ao contrário do que muitos pensam sobre os imigrantes ilegais que vivem em outros

países sem o devido visto de permanência, estes são detentores de direitos basilares da

humanidade. A maioria dos países reconhecem direitos civis aos estrangeiros e, mesmo que

temporários, exceto quanto ao trabalho remunerado, que é permitido somente ao estrangeiro

legal residente. No Brasil, a constituição considera em seu artigo 5º, caput, que: “Todos são

1http://barcelona.itamaraty.gov.br/pt-br/perguntas_frequentes.xml

Page 17: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

17

iguais perante a lei, garantindo ao brasileiro e ao estrangeiro residente no Brasil, os direitos

fundamentais da pessoa humana”2.

Embora a constituição cite apenas os estrangeiros residentes, é correto afirmar que os

nãos residentes também gozam dos mesmos direitos, em face da universalidade dos direitos

humanos.

3.2 Declaração Universal Dos Dire itos Humanos

A maior proteção aos imigrantes e estrangeiros se encontra na DECLARAÇÃO

UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, que diz em seu Artigo segundo:

Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades

proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,

de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional

ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não

será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do

país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território

independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.3

A DUDH (declaração universal de direitos humanos) foi promulgada em 10 de

dezembro de 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris. É uma norma universa l

a ser alcançada por todos os povos e visa à proteção dos direitos humanos.

Dos principais direitos estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos :

Artigo 3º: Direito à vida, liberdade e segurança social.

Artigo 6º: Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.

Artigo 7º: Igualdade perante a lei.

Artigo 8º e 10º: Direito à receber dos tribunais remédio para os atos que violem os

direitos fundamentais previstos nas constituições, além do direito à serem julgados

por um tribunal independente e imparcial.

Artigo 12º: Direito à proteção da lei contra as interferências na vida privada, da

família, no lar ou correspondência.

Artigo 13º, § 1 e § 2: Direito à liberdade de locomoção e residência dentro das

fronteiras de cada Estado e direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a

este regressar.

Artigo 14: Direito à pedir asilo em outros países quando for vítima de perseguição.

Artigo 15: Direito à uma nacionalidade.

Artigo 16: Direito ao casamento.

Artigo 17: Direito à propriedade.

Artigo 18 e 19: Direito à liberdade de consciência, pensamento, religião, expressão e

opinião.

Artigo 23: Direito ao trabalho com remuneração justa e satisfatória,

Artigo 24: Direito ao repouso, laser e férias periódicas.

2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 3http://www.dudh.org.br/declaracao/

Page 18: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

18

Artigo 25: Direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a

saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao

alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e

tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice

ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes

da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência

especiais.

Artigo 26: Direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a

correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.

O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores

deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito 4.

Uma questão muito importante é que mesmo o estrangeiro estando com visto de turista,

poderá matricular o filho em uma escola. O Consulado Geral do Brasil em Los Angeles nos

Estados Unidos respondeu essa pergunta em seu site oficial. Segundo o consulado, as escolas

não podem perguntar a situação migratória da pessoa, tendo o dever de aceitar os alunos

residentes em suas cidades. No entanto, presume-se que se o visto estiver válido, sua intenção

não é de permanecer, não sendo considerado um residente.

A matrícula em uma escola nos Estados Unidos vai depender da intenção de

permanência definitiva do estrangeiro. Se o visto de turista é válido a escola pode aceitar o

aluno mediante pagamento de taxas, porém é um grande risco, pois o estrangeiro estará violando

a finalidade do seu visto, ficando sujeito à deportação e problemas quanto à obtenção de vistos

futuros.

Quanto à liberdade de locomoção, em suma, o estado tem o direito de não admitir o

ingresso de estrangeiros, desde que tal negação não seja feita baseada em discriminação racial

e religiosa.

Desde 2013 o Brasil tem uma política diferente para receber os Sírios em decorrência

das constantes violações dos direitos humanos que os mesmos sofrem em seu país de origem.

Trata-se de uma autorização às missões diplomáticas à emitirem vistos especiais aos Sírios

afetados pelos conflitos armados. Tal autorização teve em 2015 uma prorrogação de sua

duração por mais 2 anos. Esse tipo de visto é chamado de visto humanitário, pois prestam-se às

razões humanitárias. Segundo a Organização das Nações Unidas:

Em outubro do ano passado, o Comitê e o ACNUR firmaram um acordo de

cooperação para garantir mais eficiência no processo de concessão de vistos especiais

a pessoas afetadas pelo conflito na Síria. O objetivo da parceria é definir

procedimentos e ações conjuntas, identificar pessoas, familiares e casos sensíveis,

além de auxiliar as unidades consulares brasileira na emissão dos documentos e no

processamento rápido e seguro das emissões de vistos humanitários nas

4http://www.dudh.org.br/declaracao/

Page 19: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

19

representações consulares brasileiras da Jordânia, do Líbano e da Turquia – países que

fazem fronteira com a Síria5.

3.3 Guia prático no campo de ação da sociedade civil e o s is tema dos dire ito s

humanos das nações unidas

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos criou um guia

prático para a sociedade civil que abrange alguns direitos a todas as pessoas sem distinção.

São eles: Liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de reunião pacífica

e o direito de participar nos assuntos públicos.

Dispõe este guia que:

A totalidade dos direitos acima mencionados é garantida a todos os indivíduos, sem

qualquer tipo de distinção decorrente da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião

política ou outra, identidade de género, origem nacional ou social, bens, nascimento

ou qualquer outro estatuto. Estes direitos aplicam-se às mulheres, às crianças, aos

povos indígenas, às pessoas portadoras de deficiência, às pessoas pertencentes a

grupos minoritários ou grupos em risco de marginalização ou de exclusão, incluindo

as vítimas de discriminação devido à sua orientação sexual e à sua identidade de

género, aos não nacionais, incluindo os apátridas, os refugiados ou os migrantes,

assim como às associações, incluindo os grupos não registados.6

3.4 Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os

princípios e dire itos fundamentais no trabalho

Além da Declaração de Direitos Humanos, existem outros tratados internacionais que

garantem mais segurança ao imigrante. Esses tratados abrangem todos os países participantes

de forma geral, não impedindo de que os estados criem suas próprias leis.

Um exemplo muito bonito sobre a criação de leis beneficiárias aos imigrantes aconteceu

em São Paulo, que foi uma cidade pioneira no Brasil nessa iniciativa. São Paulo agora conta

com uma lei própria para seus imigrantes, ela foi aprovada em junho de 2016 pela câmara dos

deputados e sancionada em julho de 2016 pelo prefeito da cidade. A nova lei garante aos

estrangeiros imigrados, incluindo refugiados, total acesso aos serviços públicos oferecidos pela

cidade. Em nota, a agência da ONU no Brasil disse:

5https://nacoesunidas.org/acnur-brasil-abriga-mais-de-8-mil-refugiados-e-28-mil-solicitantes-de-asilo-destaca-

governo/ 6http://www.ohchr.org/Documents/AboutUs/CivilSociety/CS_space_UNHRSystem_Guide_PT.pdf

Page 20: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

20

São Paulo é a primeira cidade do Brasil a adotar uma lei de imigração, que contém

uma política muito inovadora e que tem potencial de inspirar experiências

semelhantes em outras cidades não só do país, mas do mundo7. afirmou a

representante da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Isabel

Marquez.

Com a nova lei, São Paulo espera facilitar muito a vida dos estrangeiros e refugiados,

dando pleno acesso aos serviços sociais, oportunidades de emprego, educação, saúde pública e

até mesmo empreendedorismo. Inclusive, tramita no congresso nacional, um projeto de lei para

definir a Política Nacional de Migração, que substituirá o Estatuto do Estrangeiro.

A declaração da OIT tem o objetivo de prestar assistência às pessoas com necessidades

sociais, em especial aos trabalhadores migrantes e desempregados, solucionando seus

problemas e promovendo políticas eficazes para a criação de empregos. Além disso, a OIT tem

a missão de dar suporte nas pesquisas e estudos científicos das questões trabalhistas, como:

capacitação profissional, previdência social, eliminação do trabalho escravo e infantil, saúde do

trabalhador, relações trabalhistas, igualdade de remuneração, etc.

O Brasil aderiu a declaração da OIT em 1950 e desde então vem promovendo as normas

internacionais do trabalho, criando empregos, melhorando as condições de trabalho, ampliando

a proteção social, eliminando trabalhos forçados, infantis e tráficos de pessoas para fins

comerciais ou sexuais, além da promoção de empregos descentes e igualitários, independente

do gênero, raça e nacionalidade.

3.5 Convenção da ONU sobre o dire ito das pessoas com deficiência

Os imigrantes, estrangeiros e refugiados deficientes, também gozam de muitos direitos,

dos quais alguns estão previstos na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiênc ia.

Tal convenção foi incorporada à legislação brasileira em 2008 e tem como propósito proteger,

assegurar e promover o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

Em seu Artigo 18, a convenção dispõe sobre a Liberdade de Movimentação e

Nacionalidade, assegurando que os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com

deficiência, direitos como: Liberdade de movimentação, liberdade de escolher a sua residência

e nacionalidade. O mesmo artigo assegura que as pessoas com deficiência tenham:

7https://nacoesunidas.org/sao-paulo-aprova-lei-municipal-que-garante-acesso-a-servicos-publicos-para-

refugiados-e-migrantes/

Page 21: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

21

1. a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam

privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência;

b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir

e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de

identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência Secretaria de Direitos Humanos 43

procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício

de seu direito à liberdade de movimentação;

c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e

d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de

entrar no próprio país.

2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e

terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e,

tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles8.

3.6 Pacto de São José da Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San

José da Costa Rica, baseia-se na declaração universal dos direitos humanos e procura consolidar

entre os países americanos um ideal de liberdade e justiça social. Em seus 81 artigos, o pacto

prevê os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo assim, mais uma garantia de proteção

aos estrangeiros, imigrantes e refugiados.

3.7 Convenção de Havana – Decre to nº 18.956

Em 22 de outubro de 1929 foram sancionadas 6 convenções na cidade de Havana, uma

delas relativa a condição do estrangeiro. Como já dito, o próprio estado deve distinguir, para

fins legais, os seus nacionais dos estrangeiros. Porém, o estrangeiro, mesmo que na mais remota

situação, também é sujeito de direitos, devendo o país em que se encontra, assegurar-lhe os

direitos previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A convenção sobre os

estrangeiros, é composta por apenas 9 artigos que tratam da condição do estrangeiro.

Em seu artigo 1º a convenção dispõe que é direito do estado estabelecer, por meio de

leis, sobre a entrada e residência de estrangeiros em seu país, ou seja, cada país poderá ter uma

lei específica para estabelecer a condição dos estrangeiros. No Brasil, vigora o estatuto do

estrangeiro, que será tratado mais à frente.

8http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.p

df

Page 22: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

22

O artigo 2º estabelece uma parte muito interessante quando diz que os estrangeiros estão

sujeitos as leis nacionais e locais, porém os estados devem observar as limitações importas pelas

convenções e tratados.

Sobre tributação, a convenção dispõe que os estrangeiros estão obrigados às

contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como à empréstimos compulsórios. Deve-se

ressaltar, que nesse caso, o artigo se refere aos estrangeiros residentes legais.

A maior garantia se encontra no artigo 5º, que abrange tanto os estrangeiros

domiciliados quanto os que estão só de passagem, dispondo que os estados devem conceder aos

estrangeiros todas as garantias individuais que concedem aos seus nacionais, incluindo os

direitos civis essenciais. Quanto aos direitos civis, algumas ressalvas devem ser estabelecidas,

pois o estrangeiro, mesmo que se estabeleça definitivamente, não possui o direito de votar e ser

votado, nem de prestar concursos públicos, a menos que se nacionalize no país em que se

encontra.

3.8 CONARE

O estatuto dos refugiados, que visa uma maior proteção a essas pessoas, criou o Comitê

Nacional para os Refugiados, que é o órgão responsável por analisar pedidos de refúgio e

declarar o reconhecimento de refugiados, além de servir para orientar e coordenar as políticas

de proteção aos mesmos, dando assistência e apoio jurídico.

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto

dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e

com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição

de refugiado;

II - decidir a cessação, em primeira instância, exofficio ou mediante requerimento das

autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e

apoio jurídico aos refugiados;

V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei9.

3.9 Estatuto do re fugiado

O tema refugiado tem tido muita relevância atualmente, principalmente devido às

recentes guerras no Oriente Médio. Para fins legais, o termo refugiado tem um significado

9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm

Page 23: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

23

específico que os diferencia dos demais imigrantes, sendo que os refugiados possuem uma

proteção maior.

Segundo o estatuto, é de responsabilidade do Alto Comissariado das Nações Unidas

promover instrumentos para a proteção dos refugiados e supervisionar sua aplicação. O estatuto

serve para definir padrões básicos de tratamento e a condição dos refugiados a nível

internacional. Ainda, não deve haver nenhuma discriminação quanto à pessoa, raça, religião,

sexo e país de origem.

O artigo 1º do estatuto cuida de definir o termo ''refugiado'':

Artigo 1º, 2) - Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de

janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade,

grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que

não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que,

se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência

habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido

temor, não quer voltar a ele10.

Não só de direitos trata o estatuto dos refugiados, mas também de deveres. O artigo 2º

faz menções às obrigações dos refugiados quando ao país em que se encontra.

“Art. 2º - Obrigações gerais: Todo refugiado tem deveres para com o país em que se

encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e

regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública”11.

Previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito à religião também é

citado no estatuto em seu artigo 4º, que diz que:

Art. 4º - Religião Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu

território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos

nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à

liberdade de instrução religiosa dos seus filhos12.

Muitos refugiados atravessam o mar e passam por situações desastrosas. O direito

internacional considera a proteção da vida humana no mar uma questão humanitária, mas isso

sempre foi um dever moral.

A Convenção de Bruxelas sobre assistência e salvamento que aconteceu em 1910,

dispõe que não se trata mais de um dever moral, mas sim um dever jurídico aos navios privados.

10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm 11Ibidem 12Ibidem

Page 24: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

24

Outra proteção aos que estão em desespero em alto mar, se encontra na Convenção de

Genebra de 1958, onde os estados se comprometeram a obrigar os capitães de navios nacionais

a prestarem socorro aos refugiados que se encontrem em situação caótica no mar.

Em 1979 a Conferência de Hamburgo aprovou uma convenção sobre busca e

salvamento marítimo, dividindo o planeta em zonas de salvamento que não fazem parte dos

espaços marítimos dos estados, mas sim considerando critérios operacionais.

Por fim, o estatuto do refugiado é considerado pela ONU como a lei mais moderna,

humanitária e generosa do mundo, pois foi escrita sob a ótica dos direitos humanos e não do

direito penal.

3.10 Estatuto do es trange iro

Embora o Brasil seja exemplo no direito internacional com suas políticas protecionistas

e inclusivas a estrangeiros, a lei que cuida dos mesmos está ultrapassada. O estatuto do

estrangeiro foi criado na época da ditadura militar (1980), tendo sua vigência até os dias de

hoje.

O estatuto do estrangeiro mais impede a entrada de estrangeiro do que legisla sobre os

direitos dos mesmos, sendo que vários de seus artigos foram considerados inconstituciona is,

por não estarem em conformidade com o que dispõe a Constituição federal. Tal lei enxerga o

imigrante como uma ameaça e que pode atentar contra a segurança nacional.

“Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à

organização institucional, aos interesses políticos, sócio econômicos e culturais do Brasil, bem

assim à defesa do trabalhador nacional”13.

O estatuto regula a entrada e saída do estrangeiro, sua permanência, direitos e deveres.

Legisla também sobre as remoções forçadas, como extradição, deportação e expulsão, bem

como as penalidades em que os estrangeiros se sujeitam caso infrinjam a lei.

Já ultrapassado e em desuso, o estatuto infringi vários artigos da constituição. Muitos

artigos foram revogados ou declarados inconstitucionais, porém, nos últimos meses ganhou

grande enfoque por conta de dois acontecimentos.

O primeiro acontecimento foi quando a Maria Rosaria Berbato, professora italiana da

UFMG (Universidade federal de Minas Gerais) foi chamada para depor na Polícia Federal por

participar de eventos e debates sobre a crise econômica do Brasil. O estatuto diz que os

13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm

Page 25: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

25

estrangeiros não possuem direitos políticos e não podem participar de greves, debates e

protestos sobre interesses políticos.

Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de

natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do

Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político,

ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre

compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de

origem;

II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante

coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou

normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles

participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português

beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos

políticos14.

O segundo acontecimento foi quando estrangeiros do Paraguai, Bolívia e Venezue la,

supostamente invadiram o Brasil para participarem de protestos a favor da antiga presidente

Dilma Rousseff. O acontecimento ganhou grande repercussão nas mídias nacionais,

principalmente depois da carta da Fenapef invocar o artigo 107 do estatuto.

Ainda, o estatuto vai contra alguns tratados internacionais assinados pelo Brasil, bem

como contra a Constituição Federal quando limitam direitos como saúde, educação e moradia.

Os processos relacionados à estrangeiros são resolvidos em juízo e amparados por tratados

internacionais, pactos e convenções.

São poucos os direitos previstos pelo estatuto do estrangeiro, um deles se encontra no

artigo 95 que diz: “Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos

reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis”15.

3.11 A nova le i de imigração – PL 2516/2015

O projeto de lei, criado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira, já foi aprovado em caráter

definitivo pelos senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e agora

tramita no Plenário, prevê a substituição do ultrapassado estatuto do estrangeiro.

Segundo Beto Vasconcelos, presidente do CONARE (Comitê nacional dos refugiados):

14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm 15Ibidem

Page 26: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

26

É um projeto de lei fundamentado em direitos humanos e que, para além de questões

humanitárias, incorpora no seu texto uma proposta dinâmica, flexível, moderna. Ele

garantirá também melhor intercâmbio científico, cultural e laboral de pessoas que

queiram vir ao Brasil trazendo seu conhecimento, seu capital humano16.

É urgente a aprovação da nova lei, pois a mesma prevê mais direitos aos estrangeiros,

além de uma condição de igualdade entre brasileiros e estrangeiros. São previstos direitos como:

acesso a serviços públicos, direito à circulação, trabalho, moradia, seguridade social, programas

e benefícios sociais, etc. A nova lei da imigração será humanitária e inovadora no campo do

direito internacional.

Uma questão muito interessante da nova lei é quanto aos significados de nomenclaturas

muito usadas no tocante aos estrangeiros, brasileiros e pessoas sem nacionalidade:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula

a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas

públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro

país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço

e o apátrida;

II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se

estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de outro país ou apátrida que conserva sua

residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas

de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente em

território nacional;

VI – apátrida: pessoa não considerada por qualquer Estado, conforme sua legislação,

como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954,

promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 200217.

A nova lei será interdependente dos direitos humanos, ou seja, estarão ligadas entre si,

sendo dependentes e realizando as mesmas finalidades com auxílio mútuo.

São muitos os princípios que regem a PL 2516/2015, dentre os mais importantes estão:

Art 3º: I. Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II. Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de

discriminação;

V. Promoção de entrada regular e regularização documental;

VI. Acolhida humanitária; desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural,

esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

X. Inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

16http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/conare-201clegislacao-sobre-imigracao-e-u ltrapassada-e-

precisa-mudar-sua-estrutura-arcaica201d 17http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf

Page 27: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

27

XI. Acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais,

bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia,

serviço bancário e seguridade social;

XV. Cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de

movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do

migrante;

XVII. Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente

migrante; proteção ao brasileiro no exterior; promoção do reconhecimento acadêmico

e do exercício profissional no Brasil; repúdio a práticas de expulsão ou de deportação

coletivas18.

Quanto aos direitos, eles estão previstos no artigo 4º. São inúmeros, por isso a lei é vista

como inovadora e grande beneficiária ao imigrante. Diferente do que diz o estatuto do

estrangeiro sobre os direitos políticos, a nova lei prevê que o estrangeiro poderá ingressar em

cargos e funções públicas, exceto aqueles reservados a brasileiros natos.

Assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a lei de imigração protege

a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Se aprovada,

a nova lei garantirá aos estrangeiros direitos civis, sociais, culturais e econômicos. O estrangeiro

terá medidas de proteção garantidas, caso tenha seus direitos violados.

Um ponto muito interessante, é que de acordo com o inciso V e XIII do artigo 4º, o

migrante poderá abrir contas bancárias para transferências de rendas para outro país, depósitos,

etc. O migrante também poderá se associar à sindicatos, ter acesso à serviços públicos de saúde,

assistência social e previdência social.

O estrangeiro também será beneficiado, assim como os nacionais, da assistência jurídica

integral gratuita, basta que comprovem a insuficiência de recursos. Outros direitos como o

acesso à educação pública, direitos trabalhistas e direito a sair e entrar no Brasil mesmo com o

pedido de residência, transformação de visto e prorrogação de estada pendentes, são

assegurados pela nova lei.

Abaixo se encontra o artigo 4º que prevê os direitos dos estrangeiros:

Art. 4º Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

bem como:

I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II – direito à liberdade de circulação em território nacional;

III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus

filhos, familiares e dependentes;

IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a

outro país, observada a legislação aplicável;

VI – direito de reunião para fins pacíficos;

VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

18http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf

Page 28: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

28

VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência

social, nos termos da lei;

IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos;

X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade;

XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de

aplicação das normas de proteção ao trabalhador;

XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência

econômica, na forma de regulamento;

XIII – direito de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro

de 2011; XIV – direito a abertura de conta bancária;

XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo

enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de

transformação de visto em residência.

§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao

disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória,

observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de

convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme

definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da

Constituição Federal.

§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que

dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego

ou função pública19.

Um ponto muito importante nesse projeto de lei, é que ele visa uma maior inserção do

imigrante no cenário nacional, vendo o mesmo como um atrativo ao desenvolvimento social,

econômico, cultural, tecnológico, científico e político do país. Além disso, é permitido ao

imigrante ilegal que já esteja no Brasil, à concessão dos documentos para que se tornem legais.

É certo que a lei de migração será um grande passo no desenvolvimento do país, abrindo as

portas para a chegada de novos povos, multinacionais e novas culturas.

19http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf

Page 29: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

4 DEVERES

Do mesmo modo que são assegurados direitos, também são impostos deveres. Porém,

não se inclui aos estrangeiros, a prestação de serviços militares, no entanto, os mesmos estão

obrigados a prestar serviços de polícia, bombeiro ou milícia, para a proteção de seus domicílios

e no caso de catástrofes naturais e perigos que não sejam provenientes de guerra.

Page 30: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

5 NACIONALIDADE

Um estado soberano está obrigado a estabelecer uma diferença entre nacionais e

estrangeiros, mas isto depende do ordenamento jurídico de cada país. Nenhum estado pode

expulsar um nacional e é obrigado a acolhê-lo em quaisquer circunstâncias, mesmo que o

nacional tenha sido expulso de outro país. Cabe ao estado estabelecer, de acordo com sua

constituição, as formas de aquisição e perda da nacionalidade.

A nacionalidade é um direito estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos

Humanos, que diz que ''todo homem tem direito a uma nacionalidade''. Os nacionais de qualquer

estado, mesmo que temporariamente em outro país, devem obediência às leis de onde se

encontrar.

5.1 Nacionalidade de originária

A nacionalidade originária é aquela em que a pessoa adquiriu ao nascer, levando em

consideração o lugar do nascimento, ainda que de pai estrangeiro, desde que este não esteja a

serviço de sua nação. É detentor da nacionalidade originária o indivíduo nato.

Existem alguns critérios a serem observados para a definição da nacionalidade

originária:

1. Território, local do nascimento.

2. Laços sanguíneos, como no caso de um filho de um nacional daquele estado.

3. Critérios mistos (território e laços sanguíneos).

O artigo 12 da Carta Magna define quem são os brasileiros natos:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam

a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que um

deles esteja a serviço do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que

sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na

República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a

maioridade, pela nacionalidade brasileira20.

20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Page 31: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

31

5.2 Nacionalidade derivada

A nacionalidade derivada é aquela que pode ser adquirida por naturalização. O brasileiro

naturalizado tem todos os direitos de um nato, exceto ingresso em certas funções públicas

estabelecidas pela constituição federal. Adquirir uma nacionalidade derivada significa a

mudança da nacionalidade anterior. Para a aquisição de uma nova nacionalidade, é necessário

um processo de naturalização.

5.2.1 Requis itos

Os requisitos variam de país para país, visto que o estado é soberano para estabelecer

suas leis. Alguns países são mais rígidos quando não desejam receber migrantes, outros mais

flexíveis quando desejam recebe-los.

Existem duas teorias que podem ser adotadas, a do jus solis, que leva em consideração

o local do nascimento, e a do jus sanguinis, que leva em consideração a ascendência do

indivíduo. Alguns países escolhem que método utilizar, outro, como o Brasil, se utiliza dos dois

métodos.

Países com população menos numerosa, como Canadá e Austrália, adotam a teoria do

jus solis, já a Europa adota o jus sanguinis.

A Constituição federal de 1988 estabelece que os imigrantes e estrangeiros possam se

naturalizar quando:

1. Os imigrantes devem se fixar no país por mais de 15 anos, sem quebra de

continuidade e sem condenação penal. Esta é a chamada naturalização extraordinár ia

ou quinzenária.

2. Os países de língua portuguesa, exige-se apenas 1 ano de residência ininterrupta e

idoneidade moral. São países de língua portuguesa: África (Cabo-Verde, Guiné-

Bissau, São Tomé e Príncipe, Moçambique, Angola), Ásia (Timor Leste e Macau)

e Europa (Portugal)

3. Os demais estrangeiros, exige-se, no mínimo 4 anos de residência no país,

idoneidade, boa saúde e domínio do idioma. Esta é a chamada naturalização comum.

Estrangeiros que vivem no Brasil antes de completarem 5 anos de idade e permanecerem

a título definitivo no país. Quando atingida a maioridade, seu país deve solicitara naturalização.

Page 32: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

32

Esta é a chamada naturalização provisória, pois precisa ser confirmada quando o indivíduo

atinge a maioridade.

O tempo de residência poderá ser diminuído com o casamento de um estrangeiro com

um nacional e com a prestação de bons serviços ao país.

Page 33: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

6 PASSAPORTE

É o meio mais utilizado para controlar a entrada de estrangeiros, identificando cada um

deles e autorizando seu trânsito livre. Em suma, a legislação varia de país para país. Um estado

não é obrigado a aceitar estrangeiros, mesmo que temporários, porém, não se conhece estados

que usem desta prerrogativa. O passaporte é emitido pela polícia de cada país, no Brasil, cabe

a Polícia Federal a emissão do passaporte. Sua natureza jurídica é de documento policial.

Uma recomendação das autoridades de cada país, é que o estrangeiro, ao entrar em outro

país, imediatamente tire cópia da página de seu passaporte onde contenham os seus dados

pessoais e o visto, para que em caso de perda o estrangeiro esteja protegido.

Page 34: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

7 VISTOS

Para Marcelo D. Varella:

O visto é uma autorização dada pela autoridade brasileira para a permanência no país,

por um determinado período de tempo. O Brasil não exige vistos para a maioria dos

países da Europa Ocidental e América Latina, porém a entrada de qualquer estrangeiro

será sempre considerada como temporária21.

Os Estados Unidos exigem vistos para entrada em seu país, porém se tem relatos de

diversos casos de pessoas que foram barradas na entrada do país mesmo com o visto, ou seja,

o estrangeiro está sujeito a uma reavaliação posterior, não tendo sua entrada automática por

causa do visto. Já a Europa não exige visto de entrada aos brasileiros, apenas o passaporte,

porém em épocas de grande imigração, pode haver um controle mais rígido na entrada do país.

Tanto o passaporte quanto o visto, são considerados como uma mera expectativa de ingresso

em outro país.

Em alguns casos, se houver tratado bilateral ou reciprocidade, o visto poderá ser

dispensado. Assim, o Brasil dispensa visto de estrangeiro de país que dispensa o visto do

brasileiro.

É de suma importância esclarecer que a obtenção de um visto depende da satisfação de

exigências legais. O visto é uma permissão legal individual, mas que poderá se estender aos

dependentes legais.

Uma pergunta muito realizada pelos estrangeiros nos Estados Unidos é se mesmo

estando ilegais podem viajar dentro do país. A resposta é que cada estado tem uma visão

diferente sobre o assunto, podendo um ser mais brando que o outro. Em viagens por terra não

há fiscalização. A imigração é regulada pelo governo federal do país, podendo em algumas

estradas conter pedágios que irão verificar os documentos dos viajantes. Caso o estrangeiro

queira viajar de avião, o documento exigido irá depender da companhia aérea, que muitas vezes

pede apenas o documento de identidade, que poderá ser o passaporte ou uma carteira de

motorista.

Outra questão interessante é se o estrangeiro ilegal poderá abrir uma conta bancária. O

Consulado Geral do Brasil nos Estados Unidos diz que dependerá do banco aceitar a

documentação que o estrangeiro irá disponibilizar, alguns bancos aceitam outros não.

21VARELA, D. Marcelo. Direito internacional esquematizado. 4. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 184.

Page 35: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

35

Estar ilegal é um status que pode acarretar uma série de problemas, por isso é

importante, antes de ir ao país com intenção de permanência, solicitar toda a documentação

necessária, como visto e passaporte. Com isso o estrangeiro estará resguardado de todos os

direitos legais. Estando ilegal, ficará limitado quanto aos direitos e consequentemente poderá

ter uma vida mais difícil. A situação de ilegalidade poderá ser normalizada dentro do próprio

país em que se encontra o estrangeiro, porém o risco de ter o visto negado é bem maior. Alguns

países não permitem a legalização enquanto o estrangeiro estiver dentro do país ilegalmente.

Para conseguir um visto e permanecer legal em outro país, o indivíduo deverá procurar

o Consulado Geral do país em que se quer permanecer e solicitar o tipo de visto desejável. Se

o indivíduo já está no outro país, deverá procurar a autoridade competente dentro daquele país,

como missões diplomáticas, repartições consulares, vice-consulados, e se autorizados pela

Secretaria do Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.

Abaixo estão listados os tipos de vistos de uma maneira geral para diversos países,

sendo que haverá algumas alterações dependendo da lei de cada país.

7.1 Tipos de vis tos

O assunto no Brasil é regulado pelo estatuto do estrangeiro, conforme disposto no artigo

4º:

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido

visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a

dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º22.

O projeto de lei 2516/2015 que irá substituir o estatuto do estrangeiro prevê os

seguintes tipos de visto: I – de visita; II – temporário; III – diplomático; IV – oficial; e V – de

cortesia.

22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm

Page 36: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

36

Observem que pela nova lei, o visto permanente não mais existe, sendo substituído pelo

visto temporário que pode será concedido àquele que queira permanecer no Brasil por tempo

determinado ou pode ser substituído por uma autorização de residência conforme dispõe o

artigo 25 da nova lei.

Estudaremos os principais vistos e os pertinentes ao assunto desse trabalho.

7.1.1 Vis to permanente

O visto permanente garante a permanência do estrangeiro para moradia em outro país,

garantindo- lhe todos os direitos civis, inclusive trabalhistas. É um visto de difícil obtenção,

podendo a questão demográfica influenciar na concessão, fazendo com que os países criem

dificuldades para a entrada de estrangeiros, pois isso poderá causar o desemprego de seus

nacionais.

Para a obtenção, deve o estrangeiro obedecer aos requisitos previstos em lei, além de

exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. Com o visto

permanente, o estrangeiro passa a ser considerado como residente no país.

A nova lei de imigração deixou de considerar o visto permanente como um tipo de visto,

conforme citado acima. Quando aprovada a lei, o visto permanente no Brasil será substituído

por uma autorização de residência ou pelo visto temporário. A autorização de residência e o

visto temporário garantem ao estrangeiro o gozo de todos os direitos civis e econômicos.

Ainda, o visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência mediante

solicitação e registro, desde que satisfaçam todos os requisitos.

7.1.2 Vis to temporário

Concede-se ao estrangeiro cuja presença é desejável no país. Geralmente é concedido

aos estrangeiros que queiram estudar, fazer viagens culturais, viagem de negócios, na condição

de cientista, professor, técnico, artista ou profissional de outra categoria que possuam contrato

de trabalho ou estejam a serviço do governo brasileiro.

O visto temporário é para aquele que não é turista e não deseja se instalar

permanentemente no país. É para o estrangeiro que venha ficar por um longo período, mas com

um objetivo específico.

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37

Pode ser obtido na jurisdição consular onde o estrangeiro mantém residência. Porém,

artistas, correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão, agência de notícias estrangeiras e

desportistas, não necessitam cumprir tal exigência, pelo fato de que suas profissões exigem

movimentação contínua. Cientistas, professores, artistas, desportistas e profissionais de outras

categorias, devem comprovar sua qualificação profissional e satisfazer as exigências do

regulamento, sendo necessário que sua profissão seja importante para o desenvolvimento

nacional.

O projeto de lei que tramita no plenário sobre a nova lei de imigração, trouxe algumas

modificações quanto ao visto temporário. O artigo 14 dispõe que o visto temporário poderá ser

concedido em caso de: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, tratamento de saúde, trabalho,

acolhida humanitária, estudo, férias-trabalho, atividade religiosa, serviço voluntário, dentre

outras.

O conceito desse tipo de visto dado pelo artigo estabelece que o visto temporário possa

ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo

determinado.

A mais importante alteração foi quanto ao trabalho, pois antes era necessário cumprir

diversas exigências e ser o trabalho necessário ao país por falta de profissionais. O parágrafo 5º

do artigo 14 apenas dispõe que: “Art. 14. § 5º O visto temporário para trabalho poderá ser

concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatíc io

no Brasil”23.

7.1.3 Vis to de turis ta/vis ita

É concedido em caráter de visita ou recreação. É o mais simples e de menor duração,

sendo que, no Brasil a validade do visto de turista é de até 5 anos, garantindo ao estrangeiro

várias entradas no país, com estadas não excedentes a 90 dias, prorrogáveis por igual período.

O estrangeiro não pode ter finalidade migratória, ou seja, permanecer no país para moradia,

nem o intuito de realizar atividade remunerada.

Em meio a legislações tão diversas, uma pergunta muito realizada é se o estrangeiro,

que teve seu visto de turista vencido nos Estados Unidos, poderá retornar ao seu país de origem

e posteriormente retornar aos Estados Unidos. A resposta é que não, pois uma vez pego pelas

autoridades migratórias, o estrangeiro ficará impedido de retornar ao país por 3 anos se estiver

23http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf

Page 38: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

38

ficado ilegal por mais de 6 meses. Caso tenha ficado ilegal por mais de 1 ano, o estrangeiro

corre o risco de ficar impedido de retornar aos Estados Unidos por 10 anos.

A nova lei de imigração que irá substituir o estatuto do estrangeiro dispõe que:

Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para

estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

I – turismo;

II – negócios;

III – trânsito;

IV – outras hipóteses definidas em regulamento24.

O visto de visita, pela redação da nova lei, poderá ser convertido em autorização de

residência. Cabe ao estrangeiro que queira permanecer, fazer um requerimento e registro para

a obtenção da autorização, tendo que satisfazer todos os requisitos previstos na lei.

24http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1373742.pdf

Page 39: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

8 FORMAS DE REMOÇÕES FORÇADAS

8.1 Deportação

Quando o estrangeiro encontra-se irregular no país ele pode ser deportado. Tal

irregularidade se configura por diversos fatores, dentre eles:

1. Entrada irregular em território nacional

2. Expiração do visto

3. Exercício de atividade remunerada com visto de turista, trânsito ou temporário

4. Mudança de endereço não comunicada ao ministério da justiça em até 30 dias.

Quando a irregularidade é descoberta, a Polícia Federal do país notifica o estrangeiro

para que saia em até 8 dias, se o mesmo não sair, será deportado. Os custos da deportação ficam

a cargo do estrangeiro, porém, se não houver recursos financeiros, o país em que se encontra

arcará com os custos.

O Consulado Geral do Brasil em Los Angeles, em seu site, respondeu algumas perguntas

sobre o assunto. Uma delas é se o consulado pode agir em defesa de alguém que esteja sendo

deportado. A resposta é que o consulado nada pode fazer, pois o mesmo não pode influenc iar

nas decisões das autoridades migratórias dos Estados Unidos, portanto, qualquer tentativa de

contato, como e-mails, telefonemas e cartas, não irão aumentar as possibilidades de o

estrangeiro permanecer no país.

Muitas vezes, os estrangeiros detidos em processo de deportação sequer podem fazer

contato com seus familiares, podendo apenas entrar em contato com o consulado para que o

consulado comunique a família do estrangeiro. Ainda, o consulado diz que por experiência, o

tempo de detenção varia de 1 a 3 meses.

A deportação se configura com o envio do estrangeiro para seu país de origem, porém,

caso haja algum temor com o retorno ao seu país, o estrangeiro poderá solicitar ser deportado

para outro país.

Para deportar alguém, a autoridade migratória precisa da devida permissão legal, como

um mandado de busca ou de detenção. Sem isso não poderá a autoridade adentrar na casa ou

local de trabalho do estrangeiro, nem abordá-lo na rua sem motivo relevante e sem mandado.

Os refugiados não podem ser deportados.

Page 40: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

40

8.2 Extradição

Segundo Marcelo D. Varella, a extradição é: “o envio do estrangeiro que cometeu um

crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de

ter sido condenado”25.

É um ato bilateral que depende da solicitação do estado interessado na extradição e da

manifestação de vontade do Brasil. Por meio de tratados bilaterais a extradição é realizada,

porém pode se dar uma promessa de futura reciprocidade entre os países envolvidos.

Pode haver impasse caso o país não aceite ao menos a promessa de reciprocidade. Um

caso ocorreu entre Brasil e Reino Unido, quando Ronald Biggs foi condenado e preso no Reino

Unido por roubo de grande valor, inclusive de jóias da coroa inglesa. Ronald fugiu da prisão e

se refugiou no Brasil, tendo um filho com uma brasileira. Com isso, o Reino Unido solicitou a

extradição, que foi negada pelo Brasil sob a justificativa de que não havia tratado bilateral e

que o Reino Unido, não aceita promessa de tratado, pois, é regido pela lei da extradição sem

tratado. Ronald não poderia ser expulso, pois se enquadrava em uma das exceções da expulsão,

no caso, havia um filho dependente do mesmo. Ele também não poderia ser deportado, pois tal

ato poderia ser interpretado como uma extradição dissimulada.

Em caso de crime, o indivíduo deve ser preso preventivamente até que seja extraditado,

sendo que o tempo de prisão preventiva será diminuído no total da pena quando o indivíduo for

julgado no país a que foi extraditado.

8.3 Expulsão

Quando um estrangeiro comete um crime ou fere o interesse nacional, o mesmo é

expulso. A expulsão pode se dar por razões criminais ou políticas, sendo um ato unilateral do

governo.

As hipóteses de expulsão estão dispostas no estatuto do estrangeiro, que diz:

a) atentar contra a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e

a economia popular;

b) praticar procedimento que o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais;

c) praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil;

d) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no

prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

25VARELA, D. Marcelo. Direito internacional esquematizado. 4. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 188.

Page 41: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

41

e) entregar-se à vadiagem ou à mendicância;

f) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiros 26.

Antes de tudo, deve ser instaurado um inquérito administrativo no âmbito do ministér io

da justiça. Caso verificado alguma hipótese acima mencionada, o presidente da república, por

meio de um ato discricionário, deverá fundamentar sua decisão e analisar por conveniência e

oportunidade a expulsão do estrangeiro. No entanto, em caso de atentado a segurança nacional,

a expulsão poderá ser decretada a qualquer momento. A partir do momento que o indivíduo é

expulso, o mesmo não pode voltar ao Brasil, exceto se o decreto for revogado.

Há exceções para a expulsão:

1. Quando o estrangeiro (a) for casado com uma brasileira (o) efetivamente por mais

de 5 anos.

2. Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro sob sua guarda e dependência finance ira.

26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm

Page 42: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

9 REFÚGIO

Segundo a Convenção internacional sobre o estatuto do refugiado de 1951 e o protocolo

de 1967, o indivíduo poderá solicitar refúgio no Brasil:

Devido ao fundado temor de ser perseguido por motivos de raça, religião,

nacionalidade, pertencimento a grupo social específico ou opinião política, encontre-

se fora de seu país de nacionalidade (ou, no caso de apátridas, de seu país de residência

habitual) e não possa ou, devido a tal temor, não queira retornar a ele27.

Durante a tramitação do processo de refúgio, os pedidos de expulsão e extradição ficam

suspensos. O CONARE é responsável por analisar e conceder os pedidos de refúgio, que são

formados por meio de um processo, onde acontecem 3 entrevistas com o solicitante sobre sua

condição, além de uma pesquisa sobre sua situação em seu país de origem, em órgão

internacionais e na ONU. Todos os meses o CONARE realiza reuniões para decidir sobre

concessões à refugiados, caso tal concessão seja negada, caberá recurso dirigido ao ministro da

justiça.

O CONARE simplificou o processo de refúgio, dando uma garantia a mais ao solicitante

que ao ingressar com o processo já irá sair do atendimento com um protocolo de residência

provisória, podendo permanecer no Brasil durante o julgamento. O solicitante também recebe

os direitos dos nacionais, além de poder emitir seu CPF e sua CTPS. Atualmente foi retirada da

carteira de identidade do estrangeiro a nomenclatura ‘’refugiado’’.

O Ministério da Justiça estabeleceu as características do refúgio:

a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;

b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de

pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;

c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e

de opiniões políticas;

d) É suficiente o fundado temor de perseguição;

e) Em regra, a proteção se opera fora do país;

f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção

dos Refugiados);

g) Efeito declaratório;

h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;

i) Medida de caráter humanitário28.

27http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugia

dos.pdf 28http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo

Page 43: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

10 ASILO

O asilo político é aquele concedido quando o indivíduo estrangeiro sofre perseguições

políticas, étnicas e raciais. É uma forma de proteção que, em alguns casos, pode admitir forças

policiais e ajuda financeira.

No Brasil existe o asilo diplomático e territorial. O asilo diplomático, que é aquele

concedido pela autoridade diplomática brasileira no exterior, ainda que o estrangeiro lá se

encontre. O estrangeiro fica protegido na embaixada, no consulado do Brasil, em

acampamentos militares, em navios ou aeronaves, ou seja, em lugares onde outros países não

possuem jurisdição. O asilo territorial é concedido ao estrangeiro no Brasil por 2 anos, podendo

ser o período prorrogado enquanto persistir o motivo do asilo.

O asilo não possui uma lei específica, seus pedidos são analisados pelo próprio

Presidente da República.

A Constituição Federal em seu artigo 4º prevê o asilo político:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

X - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma

comunidade latino-americana de nações29.

O asilo tem suas garantias concedidas após sua concessão, diferente do refúgio em que

o estrangeiro ganha um protocolo de residência provisória durante o processo. Se o indivíduo

estiver no Brasil durante o processo, estará como ilegal. Nesse caso, se configura o chamado

asilo territorial, que é quando o requerente já está em território nacional. Existe também o asilo

diplomático, que se estabelece quando o requerente está em território estrangeiro e solicita asilo

à embaixada brasileira.

O ministério da justiça tratou de citar as características do asilo:

29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Page 44: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

44

a) Instituto jurídico regional (América Latina);

b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;

c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;

d) Necessidade de efetiva perseguição;

e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na

embaixada do país de destino (asilo diplomático);

f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;

g) Efeito constitutivo;

h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo

cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;

i) Medida de caráter político30.

Segundo dados da ONU, por meio de dados do CONARE (Comitê nacional para os

refugiados), em 2016 foram concedidos mais de 8.863 asilos no Brasil para pessoas vindas de

79 países, a maioria da Síria e Angola.

30http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo

Page 45: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando analisamos historicamente as relações interpaíses, podemos observar que toda

a evolução se deu a partir do constante deslocamento de indivíduos. Esses indivíduos colaboram

com a globalização, inserção de novas culturas, vestimentas, culinárias, conhecimento, valores,

formas de pensar e agir. Facilitar a entrada de estrangeiros, pode também fomentar a economia

do país. Historicamente as colonizações tiveram um papel muito importante no mundo,

desencadeadas pelas migrações de indivíduos de outros países.

A crise migratória atual é considerada a pior, desde a segunda guerra mundial. Muitas

pessoas fogem de catástrofes naturais, terrorismo, guerras, perseguições políticas e religio sas.

Elas são consideradas refugiadas, muitas delas morrem durante o trajeto perigoso para outro

país. Existem também os imigrantes, que são aqueles que migram para outros países com o

intuito de permanência por terem uma visão de maior qualidade de vida. Podemos concluir que

os refugiados e imigrantes procuram apenas esperança de uma vida melhor, sem medo, sem

fome e sem sofrimento.

A entrada dos imigrantes e refugiados em outros países nem sempre é bem aceita. Eles

gozam do direito de locomoção assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e

pelas Constituições Federais. É certo que um país é soberano para criar suas próprias leis e

aceitar ou não os estrangeiros.

Proibir a entrada dos estrangeiros é uma violação ao direito humano de liberdade de

locomoção. Se o estrangeiro for um refugiado que corre perigo de vida, proibir sua entrada,

porque o mesmo não passou pelo processo burocrático, é um atentado a vida, além de se

enquadrar em constrangimento ilegal. Na concessão de entrada não pode haver preconceito

contra raça, cor, etnia, religião, dentre outros, porém muitos países quando começam a receber

grande número de refugiados e imigrantes, tentam dificultar o ingresso dos mesmos. Para

muitos países os refugiados e imigrantes não são bem-vindos, pois não pagam impostos,

podendo gerar ônus para a economia do país ou até mesmo causar pobreza. Porém, ver o lado

de outro ser humano que está tentando apenas se manter vivo, é questão moral e humanitár ia.

A curto prazo, pode ser que ele se torne um ônus, mas a longo prazo o estrangeiro irá colaborar

com o desenvolvimento.

A ONU possui muitos programas de apoio a essas pessoas, que tem seus direitos

defendidos, principalmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir do

Page 46: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

46

momento em que o país aceita estrangeiros, os mesmos passam a possuir direitos humanos

básicos, bem como direitos assegurados pelas leis internas daquele país.

O Brasil, embora seja um país subdesenvolvido, possui muitas políticas de acolhimento

a estrangeiros, sendo o Brasil considerado um país muito evoluído no campo humanitário. No

Brasil, ainda vigora o ultrapassado estatuto do estrangeiro, que foi criado na ditadura militar. O

estatuto não é mais tão utilizado, possuindo muitos artigos inconstitucionais, bem como artigos

contrários a tratados assinados pelo Brasil.

Se aprovada, a nova lei de imigração do Brasil será inédita internacionalmente e será

considerada a lei interna mais humanitária do mundo, pois ela propõe não só o acolhimento de

estrangeiros, imigrantes e refugiados, como também a inserção destes na nação brasileira. A

nova lei de imigração é baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e não no código

penal. A lei de imigração prevê muitos direitos aos estrangeiros, como direito a prestar

concursos públicos, ocupar cargos públicos, acesso a serviços públicos, assistência jurídica

gratuita integral, direito à propriedade, etc.

Sabemos que os refugiados possuem uma proteção diferenciada dos demais

estrangeiros, os mesmos possuem direitos a mais e não podem ser deportados por correrem

perigo de vida. Dificultar a entrada de um refugiado, assim como a Europa vem fazendo, é uma

violação ao maior direito que o ser humano possui: o direito à vida. As constituições prevêem

que podemos agir em legítima defesa para proteger a própria vida. Se um soldado impede a

passagem de um refugiado na fronteira, o soldado estaria violando o direito de ir e vir e o direito

à vida, sendo evidente que o refugiado poderia se utilizar da legítima defesa para tentar

sobreviver.

A ONU (Organização das Nações Unidas) possui a competência para promover

instrumentos de proteção à refugiados, bem como supervisionar sua aplicação nos países. Como

vimos no decorrer do trabalho, o Brasil concede vistos humanitários à Sírios afetados por

conflitos armados, tal ação foi vista com muito bons olhos na comunidade internacional.

Quanto à concessão de vistos, o Brasil, com a nova lei de imigração, passará a ser menos

burocrático na concessão destes, além de promover a regularização documental de imigrantes

e refugiados ilegais.

Deveria ser unânime nos tribunais internacionais, que não permitir ou dificultar que

alguém entre em um país para salvar a própria vida, se enquadraria em uma violação do direito

mais importante adquirido pela humanidade, que é o direito à vida, além da liberdade de

locomoção e constrangimento ilegal, previsto no código penal. O constrangimento ilegal é

Page 47: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

47

matéria de lei ordinária, porém deveria se tornar verbete de tratados internacionais. De outro

lado se encontra a xenofobia que muitos imigrantes e refugiados sofrem. Os nacionais dos

países praticam esses atos alegando que esses indivíduos tomam os empregos dos nacionais,

não pagam impostos e poluem visualmente a cidade. Podemos ver o quão absurdas são as

opiniões de muitos nacionais ao tratarem seres humanos dessa forma. É importante que haja

fiscalização quanto à xenofobia, tendo em vista que é um tipo de preconceito, logo se enquadra

em violação aos direitos humanos.

Se ficar claro a violação de todos esses direitos, as ações dos países deveriam ser

julgadas, no entanto, por serem acontecimentos atuais, isso ainda não acontece. Hoje a mídia

mostra de maneira clara e objetiva o tratamento que os refugiados e ilegais recebem, mostrando

a xenofobia e a violência. Tentar salvar a própria vida e de sua família é, desde os tempos mais

remotos, um instinto de preservação e sobrevivência. Seria correto que os países se tornassem

signatários dessas ideias, respeitando o instinto humano de autopreservação, porém aceitar isso

não tornaria o estado mais rico, podendo deixá-lo mais pobre a curto prazo, pois a longo prazo

os estrangeiros poderiam ajudar com o desenvolvimento do estado. Tal matéria precisa

urgentemente virar tema de pactos, convenções e tratados internacionais. O mundo está

mudando e os valores devem mudar também, se atentar para as questões humanitárias é de

grande importância para que seja estabelecida a paz mundial.

Page 48: A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

REFERÊNCIAIS

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