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COMITÊINTERNACIONAL DA
CRUZ VERMELHAGUIA DE REGRAS
HENRIQUE GOMESLUCAS COTOSCK
ARTHUR BARRETOCARLOS AZEVEDO
LAÍS FRANCOLUIZA NAZARÉ
BELO HORIZONTEMAIO DE 2016
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TEMAS 12 – Direitos Humanos
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Guia de Regras
Parte I – Regras Gerais
1. Comitê:
a. O comitê a ser simulado é a Conferência Diplomática de 1949 para Revisão
das Convenções de Genebra, organizada pela Confederação Suíça e pelo
Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Todas as dinâmicas dentro do
comitê, salvo em caso específico decidido pela mesa para esclarecimentos ou
conserto de atemporalidades, devem seguir estritamente a lógica da época;
b. A língua oficial do comitê no TEMAS 12 – Direitos Humanos será o
Português. Qualquer palavra, expressão ou frase em outra língua ou composta
por neologismos relativos a 1949 deverá ser traduzida para o português na
mesma fala ou será considerada sem significado real pela mesa.
2. Presidência:
a. A presidência do comitê em todas as sessões será realizada pelos diretores,
que irão guiar e moderar o debate, bem como monitorar a observância das
regras e manter contato com o secretariado;
b. A presidência, ou mesa, é composta pelos seis diretores do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha e por quem for eventualmente convidado por
eles;
c. É possível em situações excepcionais que a presidência seja realizada pelo
representante da Suíça, por ser o país sede do comitê. Para tal, é necessária
uma solicitação formal prévia e a devida autorização dos diretores. Ao
representante da Suíça na mesa da presidência caberá apenas a função de
moderar o debate;
d. As decisões da mesa são soberanas e inquestionáveis. A interpretação das
regras também cabe, em última instância, à presidência;
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e. Em caso de impasse, a discussão será passada ao Secretariado do TEMAS 12
– Direitos Humanos;
f. A mesa também pode fazer sugestões que creia serem profícuas ao andamento
dos debates, além de poder aceitar ou recusar sugestões caso decida que não
sejam procedentes.
3. Delegados:
a. Cada delegado é plenipotenciário com relação ao país que representa e pode
assinar tratados alheios à Convenção discutida, bilaterais ou multilaterais;
b. Todos os delegados devem defender os interesses de suas nações ou sujeitos
internacionais e seguir a política externa do país em 1949, sem abrir mão da
diplomacia.
4. Postura:
a. Como representantes de atores e sujeitos internacionais soberanos sobre si
mesmos e reconhecidos, é dever dos delegados seguir as regras e as decisões
da mesa e do secretariado;
b. Caso algum delgado tenha necessidade de reportar o mal-uso ou o abuso da
autoridade da mesa por qualquer motivo, isso deverá ser primeiramente
apontado como questão de privilégio pessoal ou, em caso grave, diretamente
direcionado ao Secretariado;
c. Os delegados devem tratar-se como requer a diplomacia entre nações e não
devem colocar nenhuma questão pessoal, positiva ou negativa, interferir o
tratamento com outras delegações ou a dinâmica do comitê. Os delegados
devem tratar-se uns aos outros, durante as sessões da Conferência, como
personificações das nações presentes e, dessa forma, possuidoras da soberania
das sociedades representadas;
d. Os delegados possuem liberdade para portar-se como sua soberania permite
com relação ao indivíduo, respeitando-se a legislação brasileira, a legislação
do Cantão de Genebra e os princípios éticos e morais concernentes à
sociedade.
5. Delegado de imprensa:
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a. O comitê contará com até dois delegados de imprensa, que deves tomar notas
dos acontecimentos gerais do comitê de maneira imparcial e isenta, bem como
produzir reportagens sobre as decisões dos delegados;
b. Poderá ser pedido aos delegados de imprensa que sejam publicadas
fisicamente declarações oficiais de delegações, grupos ou do comitê com
vistas da publicização das posturas oficiais da Conferência e de seus
membros, facilitando o contato da população com as dinâmicas do CICV;
c. Sugere-se que os delegados interajam com sua contraparte da imprensa, e
vice-versa, visando à melhor experiência possível.
6. Vestimenta e conduta:
a. Requer-se dos delegados o uso de vestimenta formal culturalmente aceita nos
espaços diplomáticos brasileiros ou no país de cada delegado, mantendo-se o
bom-senso;
b. Nenhum delegado poderá, mesmo que de maneira sutil ou jocosa,
discriminar, ofender ou restringir pessoalmente outro delegado ou membro
da mesa, cabendo à direção ou, em última instância, ao secretariado, a tomada
das medidas cabíveis em resposta ao acontecimento e com vistas de evitar a
repetição;
c. Dever-se-á respeitar a ética durante todo o comitê;
d. Qualquer delegado poderá levantar, em forma de questão de privilégio
pessoal alguma objeção a alguma ação feita por outro delegado que ofenda os
tópicos desse artigo, no momento adequado, cabendo à mesa a decisão da
validade da objeção.
7. Quórum e maiorias:
a. No início de cada sessão, ou caso seja pedido pelos delegados, será feita uma
contagem do quórum da Conferência, relativo ao número de representantes
com direito a fala presentes. O quórum será usado para calcular maiorias e
resultados de votação;
b. Duas maiorias serão calculadas a partir do quórum. A maioria simples trata
de questões procedimentais e se trata do primeiro número inteiro subsequente
aos 50% do quórum. A maioria qualificada trata-se de dois terços do quórum,
arredondados sempre para cima, se necessário;
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c. A Organização das Nações Unidas, como observadora, não tem direito a voto
em questões substanciais. Dessa forma, o quórum será recontado logo no
início do processo de votação desse tipo de questão para relacionar a maioria
qualificada ao número de votantes presentes;
d. Para convocar-se um observador ou emitir uma declaração oficial, é
necessário consenso entre os delegados, ou seja, aprovação de 100% dos
votantes presentes.
8. Coletiva de Imprensa:
a. Sob administração da Mesa, os delegados de imprensa poderão usar 15
minutos do final de uma sessão para uma coletiva de imprensa, direcionada
aos delegados;
b. A Coletiva de Imprensa será requisitada pelos delegados de imprensa ou pela
mesa em conversa direta entre eles, sem interferência no debate;
c. Caso seja aceita, a Mesa comunicará a existência da Coletiva aos delegados,
e, assim que achar pertinente, congelará o debate para o início da Coletiva;
d. Durante a Coletiva, o delegado de imprensa se dirigirá ao comitê como um
todo, de preferência, podendo também fazer perguntas pontuais a delegados
específicos, caso a resposta possa ser comentada por outros delegados;
e. É expressamente proibido o uso de respostas e comentários para iniciar um
debate que fuja do foco da Coletiva;
f. Após uma pergunta, delegados que queiram responder podem levantar suas
placas, e o delegado de imprensa poderá escolher até três delegações para
responderem;
g. As respostas deverão ser curtas, objetivas e diretas;
h. É expressamente proibido conversar paralelamente à Coletiva.
Parte II – Debate
9. Moderação:
a. O debate seguirá a moderação grega, isto é, o fluxo normal do debate será
moderado. Os delegados que queiram se pronunciar devem manter suas placas
erguidas sobre a mesa com a direção das palavras perpendicular ao plano da
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mesa, sendo reconhecidos pela presidência ao seu critério. Não haverá lista de
oradores salvo durante as listas especiais dos processos de votação;
b. O delegado deve aguardar ser devidamente reconhecido pela presidência antes
de iniciar a fala;
c. Não há direito de resposta. O delegado que sentir a necessidade de replicar o
discurso alheio deverá fazê-lo no seu momento de fala, sempre aguardando o
devido reconhecimento por parte da presidência.
10. Tempo de discurso:
a. Não há limite de tempo na moderação grega. O delegado é livre para
pronunciar seu discurso no tempo necessário, porém recomenda-se discrição;
b. Caso se mostre necessário, é possível estipular um tempo máximo de discurso
através de moção;
c. Em nenhuma hipótese haverá cessão de tempo para outro delegado.
11. Agenda:
a. No início da primeira sessão, uma agenda será apresentada pela mesa diretora
contendo os tópicos mais importantes a serem discutidos durante a
Conferência, de forma a guiar os debates para melhor fluidez lógica destes;
b. Um projeto de agenda será enviado aos delegados antes do início do evento
para que sugestões de alterações possam ser feitas;
c. A agenda, após oficialmente apresentada, deverá ser respeitada, não podendo
ser alterada ou ignorada;
12. Questões e Moções:
a. Ao final de cada discurso, a presidência irá perguntar se há alguma questão ou
moção em pauta no comitê. Delegados que queiram levantar alguma questão
ou moção deverão aguardar esse momento e levantar sua placa, esperando ser
reconhecidos pela presidência para anunciar o pedido;
b. Questões são utilizadas para esclarecer dúvidas e situações que envolvam o
comitê ou o próprio evento. São automaticamente acatadas pela mesa quando
reconhecidas e estiverem em ordem;
c. Moções são uma forma de se alterar o momento em que se encontra o debate,
modificando sua dinâmica ou acrescentando recursos que auxiliem o trabalho
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dos delegados. Todas as moções devem ser votadas pelos membros do comitê
para serem acatadas, sendo uma questão procedimental que requer maioria
simples para ser aprovada, exceto quando a moção possuir procedimento
próprio;
d. Só serão permitidas as questões e moções listadas abaixo, não sendo possível
que delegados criem novas ou alterem as já definidas. Caso o delegado queira
consultar a mesa diretora sobre algum assunto não contemplado pelas questões
especificadas, deverá fazê-lo de modo privado.
13. Questão de dúvida:
a. Quando o delegado tiver alguma dúvida sobre os procedimentos, o andamento
do comitê ou o evento em si, poderá ser levantada uma questão de dúvida. A
mesa irá responder o questionamento imediatamente. Em hipótese alguma a
questão de dúvida pode ser usada como elemento de discurso;
b. A questão de dúvida só pode ser levantada quando a presidência perguntar se
há alguma questão ou moção em pauta;
c. Apenas uma dúvida deve ser expressa por questão. O delegado não pode
contestar a resposta da mesa; caso queira esclarecer outra dúvida, deverá
levantar uma nova questão e aguardar ser reconhecido.
14. Questão de ordem:
a. Caso as regras de procedimento não estejam sendo observadas e devidamente
seguidas pela mesa diretora ou pela presidência, uma questão de ordem pode
ser levantada;
b. A mesa irá julgar se a questão procede e, em caso positivo, irá se retificar
imediatamente;
c. A questão de ordem pode ser levantada a qualquer momento, desde que não
interrompa nenhum discurso.
15. Questão de privilégio pessoal:
a. É usada para apontar um extremo desconforto pessoal por parte do delegado
durante o andamento das discussões. Tal desconforto pode ser físico, como
em relação à temperatura da sala, ou psicológico, como uma ofensa pessoal
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ou qualquer outra forma de opressão durante o comitê. A mesa tentará corrigir
a situação;
b. A questão de privilégio pessoal poderá ser levantada a qualquer momento
durante o debate, inclusive durante um discurso em andamento, porém o
discurso só deve ser interrompido se a interrupção for estritamente necessária.
Não será permitido o uso de questões de privilégio pessoal de má-fé;
c. Caso o a questão envolva um outro participante, este não poderá contestar a
procedência e os méritos dela, devendo manter o decoro e aguardar seu
momento de fala;
d. O delegado que tiver seu discurso interrompido por uma questão de privilégio
pessoal terá seu tempo restituído;
e. A mesa tomará medidas de correção caso questões de privilégio pessoal
estejam sendo tomadas de forma indevida por um ou mais delegados no
comitê.
16. Moção para debate não-moderado:
a. Um debate não-moderado faz com que a presidência suspenda o debate formal
temporariamente, permitindo aos delegados discutir sem interferência de
forma a tornar o debate mais flexível;
b. A moção para debate não-moderado deve ser movida quando indicado pela
presidência e quem o fizer deve especificar uma razão e um limite de tempo
(máximo de 15 minutos) cabendo a presidência avaliar se a moção procede;
c. Durante o debate não-moderado não será possível levantar outras questões ou
moções;
d. Apesar da moderação se encontrar suspensa, as regras de decoro e respeito
mútuo ainda devem ser observadas, principalmente tendo em vista o
incômodo a outras reuniões do TEMAS 12 – Direitos Humanos.
17. Moção para extensão do debate não-moderado:
a. Ao término de um debate não-moderado, é possível mover uma moção para
sua extensão. Nesse caso, o delegado deve indicar os motivos que tornam a
extensão útil e informar um novo limite de tempo;
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b. A viabilidade da extensão fica a critério da mesa, que, caso considere ela em
ordem, a colocará em votação.
18. Moção para tour de table (consulta informal):
a. O delegado que mover uma moção para tour de table deve elaborar uma
pergunta direta a ser respondida pelos demais delegados do comitê em sentido
horário, começando pelo delegado que fez a pergunta;
b. A pergunta deve ser respondida apenas com sim ou não, ou se abster; é vedado
aos delegados justificarem suas respostas ou proferirem discursos;
c. Essa moção é analisada pela mesa, e se pertinente será automaticamente
acatada;
d. Não é permitido mover outro tour de table seguidamente após um tour de
table já ter sido realizado.
19. Moção para convocação de membro observador:
a. Caso os membros do comitê considerem necessário a presença de um novo
membro envolvido nas discussões, poderão mover uma moção para
convocação de membro observador;
b. É possível convocar representantes de Estados, oficias de organizações
internacionais e humanitárias e juristas de renome;
c. O representante convocado ficará no comitê temporariamente apenas,
proferindo um número limitado de discursos e respondendo a um número fixo
de questionamentos;
d. Essa moção necessita de consenso dos membros votantes para ser aprovada.
20. Moção para alteração do tempo de discurso:
a. Caso haja necessidade, os delegados poderão mover uma moção para
alteração do tempo de discurso, estipulando ou alterando o limite de tempo;
b. Havendo limite de tempo, a presidência irá bater com o martelo quando
faltarem 10 segundos para o fim do discurso de cada delegado e bater uma
segunda vez quando tempo tiver se expirado;
c. A mesa pode unilateralmente alterar o tempo de discurso caso se mostre
relevante.
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21. Moção para adiamento da sessão:
a. Quando a sessão estiver se aproximando do seu horário de término –
estipulado no cronograma oficial do evento – um delegado poderá mover uma
moção para adiamento da sessão, que, caso aprovada, irá adiar o debate para
a próxima sessão prevista;
b. Essa moção só estará em ordem quando a mesa diretora assim indicar.
22. Moção para encerramento da Conferência:
a. Ao final da última sessão do último dia de reunião, será permitido que seja
movida uma moção para encerramento da Conferência, dando fim às
discussões;
b. Essa moção necessita de maioria qualificada para ser aprovada;
c. Essa moção só estará em ordem quando a mesa diretora assim indicar.
23. Moção para introdução de documento oficial:
a. Essa moção é na verdade um conjunto de moções que visam apresentar um
projeto de documento oficial aos demais membros do comitê, são essas:
I. Moção para introdução de projeto de declaração oficial;
II. Moção para introdução de Esboço de Convenção;
III. Moção para introdução de projeto de emenda;
b. Tais moções só estarão em ordem quando a presidência assim indicar, após os
respectivos documentos serem apreciados;
c. Sendo aprovada a moção, o debate passará a se focar no documento
introduzido.
24. Moção para votação de documento oficial:
a. Essa moção é utilizada para encerrar o debate sobre um documento oficial que
tenha sido introduzido, dando início ao processo de votação, caso aprovada;
b. Se aplica aos mesmos documentos listados no tópico acima.
25. Moção para divisão da questão:
a. Quando o processo de votação tiver início, delegados poderão mover uma
moção para divisão da questão, fazendo com que o documento em questão não
seja votado como um só, mas em partes dividas votadas separadamente.
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b. A divisão da questão possui procedimentos específicos elencados na Parte IV
deste guia.
26. Moção para votação por chamada:
a. Após o debate sobre um projeto de documento oficial ser encerrado e dar-se
início ao processo de votação, delegados poderão mover uma moção para
votação por chamada;
b. Essa moção é automaticamente acatada pela mesa, que irá proceder com a
votação em ordem alfabética do nome comum dos países de acordo com a lista
de chamada.
Parte III – Documentos
27. Classificação dos documentos:
a. Os documentos a serem utilizados durante a Conferência se classificam em
três tipos:
I. Documentos oficiais;
II. Documentos individuais;
III. Documentos auxiliares;
b. Documentos oficias dizem respeito à Conferência como um todo e também ao
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, visam solucionar problemáticas,
estabelecer compromissos e dar uma resposta à comunidade internacional.
Todos os documentos oficiais precisam ser votados para serem aprovados.
Incluem-se nesta classificação as declarações oficiais, os Esboços de
Convenção e os projetos de emenda;
c. Documentos individuais são particulares de cada delegado, secretos ou não, e
servem como meio subsidiário para alcançar os interesses de sua
representação. Não precisam ser votados nem ter a concordância dos demais
membros. São documentos individuais as cartas diplomáticas, cartas à
imprensa, tratados bilaterais ou multilaterais e cláusulas de reserva;
d. Documentos auxiliares visam contribuir com e guiar o debate, auxiliando na
produção de documentos oficias e influenciando na dinâmica interna do
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comitê. Não precisam ser votados e são automaticamente introduzidos para
todos quando acatados pela mesa. Compõem esta classificação os documentos
de trabalho, as notícias e relatórios;
e. Todos os documentos aceitos pelo comitê estão listados abaixo; não é
permitido criar novos ou alterar a estrutura dos já existentes.
28. Signatários:
a. Todo documento deve conter signatários, lista correspondente aos delegados
que o apreciaram e querem colocá-lo em discussão, feita obrigatoriamente em
ordem alfabética dos nomes dos atores internacionais, oficiais ou não. O
número mínimo de signatários é especificado em cada documento.
29. Documento de trabalho:
a. Documentos de trabalho são documentos informais que ajudam o comitê no
seu debate sobre questões substantivas. Delegados poderão propor
documentos de trabalho para consideração pelo comitê a qualquer momento
durante a Conferência;
b. Não possuem forma específica e não necessitam de signatários. O delegado
que quiser apresentar um documento de trabalho deve entrega-lo à mesa, que
irá introduzi-lo após ter sido apreciado;
c. Documentos de trabalho que não tenham sido introduzidos pela mesa não
podem ser distribuídos aos demais membros ou mencionados no comitê.
30. Carta diplomática:
a. São documentos formais que um representante pode enviar a outros oficiais
de sua representação para consultar a opinião deles acerca de um assunto
relevante para o comitê;
b. Para os representantes de Estados, será possível enviar cartas diplomáticas ao
respectivo Chefe de Estado e de Governo, Ministro das Relações Exteriores e
Presidente da Sociedade Nacional da Cruz Vermelha;
c. Para o representante da Santa Sé, será possível enviar cartas diplomáticas ao
Sumo Pontífice;
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d. Para o representante da ONU, será possível enviar cartas diplomáticas ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, à Comissão de Direito Internacional e ao
Conselho de Segurança;
e. A carta não possui uma forma estrita, mas deve conter o brasão da
representação, caso feita por meio digital, ou a assinatura do delegado, caso
feita por meio analógico. O conteúdo não deve ser extenso, tratando de cobrir
dúvidas pontuais, claras e objetivas que o representante queira esclarecer com
o destinatário;
f. A carta deve ser entregue aos diretores, que enviarão uma carta-réplica assim
que possível;
g. O conteúdo da carta e da réplica é confidencial.
31. Tratado bilateral ou multilateral:
a. Trata-se de um documento formal de Direito Internacional celebrado entre
dois ou mais Estados – ou entre um ou mais Estados e a Santa Sé – que
estabelecem relações jurídicas, criando direitos e deveres entre as partes;
b. O tratado tem de conter preâmbulo, parte dispositiva e signatários, porém a
forma de cada seção é livre;
c. Um tratado bilateral pode ser produzido com o auxílio de mediadores, que são
terceiras partes não afetadas pelo tratado, mas que ajudaram em sua
elaboração;
d. Assim que concluído, o tratado deve ser entregue à mesa diretora que, após
apreciação, irá torná-lo público. Então, a presidência irá perguntar às partes
do tratado se concordam com seu texto; a concordância de todos fará valer
seus efeitos.
32. Declaração oficial:
a. Uma declaração oficial é um documento formal público, tendo como
destinatário a comunidade internacional, que expõe a posição da Conferência
como um todo, bem como do CICV, acerca de um assunto específico ou do
progredir das discussões;
b. Requer um mínimo de 4 signatários para ser introduzida;
c. Possui a estrutura convencional de uma carta;
d. Necessita de consenso entre todos os membros votantes para ser aprovada.
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e. Um projeto de declaração não pode ser emendado, devendo ser alterado
pelo(s) próprio(s) redator(es).
33. Carta à imprensa:
a. É um documento informal a ser entregue ao representante de imprensa em que
um ou mais delegados unilateralmente expressa(m) sua(s) opinião(ões) a
respeito do comitê e do andamento das discussões;
b. Não possui forma específica e não depende da aprovação dos demais
membros;
c. A imprensa poderá fazer uso da carta como bem entender, podendo utilizá-la
como fonte em suas reportagens ou inclusive torná-la pública.
34. Notícias:
a. Durante as sessões, os membros do comitê receberão notícias de última hora
da mídia internacional sobre acontecimentos que possam vir a interferir nas
discussões;
b. Todas as notícias são de procedência confiável e não são contestáveis.
c. As notícias são de responsabilidade exclusiva dos diretores, que são
encarregados de elaborá-las e publicá-las. É possível que o delegado de
imprensa seja chamado pelos diretores para ajudar na elaboração de notícias.
35. Relatórios:
a. Os membros do comitê receberão periodicamente relatórios de oficias da Cruz
Vermelha Internacional espalhados pelo mundo, expondo como andam os
trabalhos da organização e avaliando a situação dos campos de batalha;
b. Os relatórios são de responsabilidade exclusiva dos diretores, que são
encarregados de elaborá-las e publicá-las.
36. Esboço de Convenção:
a. O Esboço de Convenção é um documento formal e final que, após aprovado,
torna-se uma Convenção válida, gerando relações jurídicas entre seus Estados-
partes;
b. A redação do Esboço deve seguir a forma estipulada no modelo do Anexo B
deste guia;
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c. Um Esboço precisa de no mínimo 8 signatários para ser introduzido;
d. Antes de se introduzir um Esboço é preciso apresentá-lo a mesa, que após
apreciá-lo indicará que moções para introdução de Esboço de Convenção
estão em pauta;
e. Após introduzido, o debate se focará no Esboço de Convenção. É possível
haver mais de um Esboço em discussão ao mesmo tempo, no entanto, o comitê
pode aprovar apenas um Esboço de Convenção por tópico;
f. Um Esboço permanecerá em discussão até que o debate seja encerrado e se dê
início ao processo de votação ou outro Esboço sobre o tópico passe;
g. A votação de um Esboço de Convenção é feita através de um processo próprio
especificado na Parte IV deste guia.
37. Emenda:
a. Os delegados podem alterar qualquer Esboço de Convenção que está em
debate através de emenda. Existem três tipos de emenda:
I. Emendas substitutivas buscam substituir cláusulas, caputs e frases;
II. Emendas aditivas buscam adicionar cláusulas e artigos à proposta, sem
alteração nos tópicos já existentes;
III. Emendas subtrativas buscam excluir do documento final cláusulas e
artigos;
b. Um projeto de emenda requer a aprovação da mesa diretora e as assinaturas
de, pelo menos, três membros do comitê;
c. A aprovação de um projeto de emenda possui um processo próprio de votação
definido na Parte IV deste guia.
38. Emenda amiga:
a. Uma emenda amiga pode ser feita para alterar o texto de um Esboço de
Convenção quando todos os signatários do Esboço também são signatários da
emenda.
b. Não passa pelo processo formal de votação, devendo ser apenas entregue a
mesa que após apreciá-la irá perguntar a cada signatário se concorda com a
emenda. Em caso positivo o texto do Esboço é automaticamente emendado.
c. Se um dos signatários não estiver presente durante a confirmação ou não
concordar com a emenda, ela será descartada.
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39. Cláusula de Reserva:
a. Quando o texto final de um Esboço de Convenção estiver preste a ser votado,
delegados votantes poderão redigir uma cláusula de reserva. A reserva é uma
declaração unilateral feita por um Estado ao aderir a um tratado multilateral,
com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas
disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
b. Existem três possibilidades que limitam a formulação de reservas:
I. Quando a Convenção proíba reservas;
II. Caso a Convenção disponha que só possam ser formuladas
determinadas reservas;
III. Nos demais casos não previstos, quando a reserva seja incompatível
com o objeto e finalidade da Convenção;
c. A cláusula de reserva deve ser entregue à presidência por escrito, contendo as
disposições da Convenção que serão reservadas, bem como justificativa
fundamentada;
d. Cada cláusula diz respeito somente à delegação que a redigiu. Não existem
cláusulas conjuntas;
e. Toda as reservas apresentadas serão introduzidas pela mesa após apreciadas.
Não são votadas, gerando efeitos automaticamente.
f. Se um Estado formula uma reserva, este não pode votar contra a Convenção
nem deixar de assiná-la.
Parte IV – Votação
40. Apreciação da mesa, introdução e leitura:
a. Após a redação e o envio de um Esboço de Convenção, é necessária a
apreciação da mesa antes de qualquer ação ser tomada pelo comitê a respeito
de tal Esboço, que não pode ser mencionado como documento antes da devida
autorização da mesa, que abrirá a possibilidade de moção para introdução do
Esboço;
b. Após a aceitação da moção de introdução, um ou mais signatários devem ler
o documento em voz alta, audível e compreensível por todas as pessoas
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presentes no comitê, não fazendo nenhum comentário acerca do conteúdo do
documento. Posteriormente, será aberto um tempo para discussão dos erros
ortográficos presentes no texto.
41. Lista de oradores especial:
a. Imediatamente após a leitura e a correção ortográfica, é aberta uma lista de
oradores para discussão do documento. Os delegados devem levantar suas
placas e requisitar o nome de sua delegação na lista, para proferir-se na ordem
em que são postos, podendo recolocar o nome após o discurso;
b. A lista de oradores especial pode ser encerrada a qualquer momento por uma
moção específica. Antes de ser votada, é necessário ouvir ao menos dois
discursos a favor e dois contrários ao encerramento, intercalando-se a partir
do primeiro discurso favorável. Caso aceita, é-se passado imediatamente ao
processo de votação, a partir do qual somente são aceitas moções de divisão
da questão e de votação por chamada;
c. A não ser que a mesa perceba claramente uma unanimidade sobre o
encerramento de um tópico, não será permitido encerrar o discurso a favor ou
contra sem proferir-se a favor ou contra nem usar argumentos considerados
absurdos pela mesa;
42. Votação de emendas:
a. Caso seja proposta alguma alteração no documento, ela deverá ser feita por
meio de uma proposta de emenda escrita, seja aditiva, substitutiva ou de
exclusão;
b. A emenda deverá ser introduzida antes do encerramento da lista de oradores
especial e introduzida como documento com no mínimo três signatários,
necessitando ser apreciada pela mesa;
c. Após a apreciação da mesa, será automaticamente lida a emenda, e então
aberta uma lista especial de oradores para discussão da emenda, dentro da
lista existente, que fica fechada. A votação da emenda é iniciada assim que
aprovada uma moção de encerramento da lista especial para emenda;
d. Após o encerramento da lista especial para discussão da emenda, ela será
votada. Caso aceita, o Esboço de Convenção será modificado em seus termos
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e o comitê voltará à lista especial de oradores para discussão do Esboço de
Convenção. Caso recusada, a emenda não poderá ser reintroduzida;
e. Caso uma emenda seja apresentada contendo como signatários todos os
signatários do Esboço, ela será aprovada automaticamente como Emenda
Amiga e não passa por votação. É dever da mesa confirmar que a emenda é
realmente aprovada por todos os signatários.
43. Divisão da Questão:
a. Após o fim da lista especial para discussão do Esboço de Convenção, é aberta
a possibilidade de uma moção para divisão da questão, aprovada por maioria
simples;
b. Caso aceita, a mesa dará 5 minutos para a redação e assinatura de propostas
de divisão da questão, cada uma com um mínimo de dois signatários;
c. A divisão da questão consiste-se em propostas de votação com separação de
artigos e blocos de artigos, nunca de cláusulas ou frases. Os artigos podem
ser votados um a um seguindo o agrupamento requerido pelos delegados;
d. Após os cinco minutos, a mesa procederá com a votação das propostas na
ordem em que foram entregues. Após uma proposta passar, por maioria
simples, as outras são descartadas e se inicia a votação da forma como foi
dividida. Caso nenhuma passe, o documento será votado por inteiro.
44. Votação:
a. Antes da primeira votação, há a possibilidade de pedir-se votação por
chamada, automaticamente aceita pela mesa e explicada anteriormente nesse
guia;
b. Caso não seja pedida a votação por chamada, a contagem será feita por
levantamento de placas e não haverá possibilidade de passar ou pedir direitos;
c. Durante a votação por chamada, a mesa chamará para a manifestação do voto
os delegados em ordem alfabética do nome comum dos países. Ao ser
chamado, cada país tem direito a uma e apenas uma das seguintes respostas:
I. A favor, caso o delegado esteja a favor da Convenção ser aprovada;
II. Contra, caso o delegado esteja contra a aprovação da Convenção;
III. Abstenção, caso o delegado abstenha-se da resposta;
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IV. Passar, quando os delegados podem optar por responder em outra
rodada de reconhecimentos, também em ordem alfabética. Não é
permitido passar duas vezes nem se abster após passar;
V. A favor com direitos, caso o delegado precise justificar um voto por
incoerência com a posição defendida ao longo do comitê ou com a
política externa de seu país;
VI. Contra com direitos, caso o delegado precise justificar um voto por
incoerência com a posição defendida ao longo do comitê ou com a
política externa de seu país;
d. Contados os votos a favor, contra e abstenções, a Convenção é aprovada caso
atinja pelo menos dois terços do quórum votante em votos a favor;
e. Caso uma ou mais delegações tenha pedido direitos em seus votos, a mesa
dará, em ordem alfabética, 45 segundos para a justificativa de cada uma
dessas delegações.
45. Assinaturas:
a. Caso o Esboço de Convenção seja aprovado, a mesa conclamará os delegados
votantes, em ordem alfabética dos nomes comuns de cada país, a declarar sua
assinatura da Convenção de Genebra. Caso o país declare assinar à caneta o
documento, deverá dirigir-se até o local do documento oficial e assinar como
ministro plenipotenciário do país que representa;
b. Independentemente do resultado, após a contagem dos votos, a proclamação
dos direitos e, em caso de aprovação, da assinatura, o comitê voltará à
estrutura de debate padrão anterior à introdução do Esboço de Convenção.
46. Votação de Declaração Oficial:
a. No caso de uma declaração oficial, após apreciada pela mesa, ela deverá ser
introduzida por moção e lida por um ou mais signatários, sem comentários;
b. Após a leitura, o debate volta à moderação grega e está aberta, em qualquer
momento, a possibilidade de moção para votação da declaração; enquanto não
é pedida, é possível que os signatários façam alterações consensuais na
Declaração;
c. A partir da aprovação da moção, por maioria simples, a Declaração, com as
alterações feitas, será lida novamente para ressaltarem-se as mudanças.
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Posteriormente, será passado a votação. A partir desse momento, será apenas
aceita uma moção para votação por chamada, seguindo os procedimentos
anteriormente descritos;
d. Caso seja aprovada, haverá um tempo cedido pela mesa para correção
gramatical e revisão ortográfica, acompanhadas por todos os membros, antes
de a declaração ser enviada ao representante de imprensa.
47. Votações informais:
a. A mesa se reserva ao direito de convocar, no último dia de reunião, votações
informais entre os delegados, com critérios e métodos a serem decididos
posteriormente pela Presidência, com potencial participação dos delegados.
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Anexo A – Tabela de Precedências e Requisitos
Em ordem de precedência.
REGRA
VOTOS
COMENTÁRIO
Questão de Privilégio
Pessoal
-
Em ordem a qualquer
momento
Questão de Ordem
-
Em ordem no final de cada
discurso
Questão de Dúvida
-
Em ordem no final de cada
discurso
Encerramento da
Conferência
2/3
Em ordem no último dia,
quando a mesa indicar
Adiamento da Sessão
2/3
Em ordem quando a mesa
indicar
Debate não-
moderado/Extensão do
debate não-moderado
Primeiro número inteiro
acima da metade
Requer justificativa e
tempo (máx. 15 min)
Convocação de membro
observador
Consenso
Requer justificativa e
especificar membro
Tour de Table
(Consulta informal)
-
Requer justificativa e
pergunta. Não pode ser
movida duas vezes
seguidas.
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Alteração do Tempo de
Discurso
Primeiro número inteiro
acima da metade
Requer justificativa e
tempo limite
Moção para Votação de
Documento Oficial
2/3
-
Introdução de Esboço de
Convenção
-
Requer 8 signatários.
Necessita de aprovação da
mesa
Introdução de Projeto de
Emenda
-
Requer 3 signatários.
Necessita de aprovação da
mesa
Introdução de
Declaração Oficial
-
Requer 4 signatários.
Necessita de aprovação da
mesa
Divisão da Questão
Primeiro número inteiro
acima da metade
Em ordem quando se
inicia o processo de
votação
Votação por Chamada
-
Em ordem quando se
inicia o processo de
votação
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Anexo B – Modelo de Convenção
CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949
IV CONVENÇÃO
RELATIVA À PROTEÇÃO DE CIVIS EM TEMPOS DE GUERRA
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Genebra
Comitê Internacional da Cruz vermelha
12 de agosto de 1949
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência
diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de abril a 12 de agosto de 1949, com o fim
de elaborar uma Convenção para a proteção das pessoas civis em tempo de guerra,
acordaram no que se segue:
Artigo 1°
As Altas partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente
Convenção em todas as circunstâncias.
Artigo 2°
A presente convenção deve aplicar-se a todo o tempo e ser adotada independentemente
das circunstâncias apresentadas pelos signatários, em tempos de guerra ou de paz, ou
mesmo guerra entre um dos Estados signatários e um Estado não signatário.
Artigo 3°
Os artigos dessa convenção podem ter um ou mais parágrafos, bem como enumeração, e
são escritos em forma de texto formal e sucinto, sem devaneios desnecessários, linguagem
demasiadamente rebuscada ou tom excessivamente poético.
Artigo 4º
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Organização das Nações Unidas serão os
depositários dessa convenção, que lhes será entregue pelo Governo Suíço.
Assinado em Genebra no dia 12 de agosto de 1949.
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Signatários: Império Austro-Húngaro, Bangladesh, Chichén Itzá, Império Medo-Persa,
Império Tu’i Tonga, Barbados, República Turca do Chipre do Norte, Cidade República
e Coruscant.
Anexos:
Anexo I: Imagens dos símbolos aceitos pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha:
Assinaturas:
_________________________________________
Frank Underwood, plenipotenciário dos EUA
_________________________________________
Mycroft Holmes, plenipotenciário do Reino Unido
_________________________________________
Barão do Rio Branco, plenipotenciário do Brasil
_________________________________________
Cristina Kirchner, plenipotenciária da Argentina
_________________________________________
Cheech-Chong, plenipotenciário da China
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_________________________________________
Senor Abravenel, plenipotenciário de Israel