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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 980-STF Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: HC 154508/RJ; HC 154508/RJ. NOVIDADE EXCLUSIVA O Clipping das Sessões Virtuais é um trecho do Informativo original do STF no qual são divulgadas apenas as ementas dos acórdãos que foram proferidos pelo Tribunal em sessões ocorridas no Plenário Virtual. Esses julgados – que não são explicados no original – estão também nos Informativos do Dizer o Direito. Os julgados mais relevantes do Clipping das Sessões Virtuais serão sempre comentados nos Informativos do DOD, permitindo que você tenha uma atualização completa. Assim, quando encontrar essa expressão “(Info 980 – clipping)” ao lado do número do julgado, saiba que se trata de um acórdão não explicado no Informativo original, tendo sido divulgado apenas no Clipping, mas que o Prof. Márcio irá comentar para você. Prepare-se porque agora você irá ouvir muito falar no Clipping :) ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais. DIREITOS SOCIAIS O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é compatível com a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle concentrado de constitucionalidade, desde que o legitimado tenha outorgado poderes. ADI É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais? ADPF É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. TRIBUNAIS DE CONTAS É constitucional dispositivo da CE/SP que preveja que o TCM/SP será composto por cinco conselheiros e que obedecerá às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e as normas pertinentes aos Conselheiros do TCE. ADVOCACIA PÚBLICA Técnico superior em Direito de autarquia estadual não pode exercer atribuições de representação jurídica da entidade, mas pode fazer atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, desde que sob a supervisão de Procurador do Estado.

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 980-STF

Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: HC 154508/RJ; HC 154508/RJ.

NOVIDADE EXCLUSIVA O Clipping das Sessões Virtuais é um trecho do Informativo original do STF no qual são divulgadas apenas as ementas dos acórdãos que foram proferidos pelo Tribunal em sessões ocorridas no Plenário Virtual. Esses julgados – que não são explicados no original – estão também nos Informativos do Dizer o Direito. Os julgados mais relevantes do Clipping das Sessões Virtuais serão sempre comentados nos Informativos do DOD, permitindo que você tenha uma atualização completa. Assim, quando encontrar essa expressão “(Info 980 – clipping)” ao lado do número do julgado, saiba que se trata de um acórdão não explicado no Informativo original, tendo sido divulgado apenas no Clipping, mas que o Prof. Márcio irá comentar para você. Prepare-se porque agora você irá ouvir muito falar no Clipping :)

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ▪ É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a

ideologia de gênero nas escolas municipais. DIREITOS SOCIAIS ▪ O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é compatível com

a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ▪ Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle

concentrado de constitucionalidade, desde que o legitimado tenha outorgado poderes. ADI ▪ É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais? ADPF ▪ É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. TRIBUNAIS DE CONTAS ▪ É constitucional dispositivo da CE/SP que preveja que o TCM/SP será composto por cinco conselheiros e que

obedecerá às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e as normas pertinentes aos Conselheiros do TCE.

ADVOCACIA PÚBLICA ▪ Técnico superior em Direito de autarquia estadual não pode exercer atribuições de representação jurídica da

entidade, mas pode fazer atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, desde que sob a supervisão de Procurador do Estado.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ▪ Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

REGIME JURÍDICO ▪ Lei que trate sobre os cartórios extrajudiciais do DF deve ser de iniciativa do TJDFT, discutida e votada pelo Congresso

Nacional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA ▪ Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União versando sobre imunidade tributária recíproca. IMPENHORABILIDADE ▪ São inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares

ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação. PRECATÓRIOS ▪ Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto,

deverá ser pago de forma preferencial.

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ▪ Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro

indivíduo para que este simule assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA ▪ Justiça do Trabalho não tem competência penal. PROCEDIMENTOS ▪ Momento do interrogatório nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90. PROVAS ▪ Descumprimento do art. 212 do CPP e eventual nulidade processual. NULIDADES ▪ A nulidade processual pela não abertura da fase de diligências configura nulidade relativa, devendo ser arguida no

momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo.

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ▪ Estados-membros, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, devem cumprir as obrigações tributárias

acessórias.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

LIBERDADE SINDICAL ▪ O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é compatível com

a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical.

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CONTRATO DE TRABALHO ▪ A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da CLT e vedou expressamente a ultratividade

das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS ▪ Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco. COMPETÊNCIA ▪ Justiça do Trabalho não tem competência penal.

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material

com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais

Importante!!!

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).

A situação concreta foi a seguinte: Em Novo Gama (GO), foi editada a Lei Municipal 1.516/2015, proibindo a utilização em escolas públicas municipais de material didático que contenha “ideologia de gênero”:

Art. 1º Fica proibida a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo Gama-GO. Art. 2º Todos os materiais didáticos deverão ser analisados antes de serem distribuídos nas escolas municipais de Novo Gama-GO. Art. 3º Não poderão fazer parte do material didático nas escolas em Novo Gama-GO materiais que fazem menção ou influenciem ao aluno sobre a ideologia de gênero. Art. 4º Materiais que foram recebidos mesmo que por doação com referência a ideologia de gênero deverão ser substituídos por materiais sem referência a mesma.

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

Essa lei é constitucional? NÃO. O STF entendeu que existe inconstitucionalidade tanto sob o aspecto formal como material. Inconstitucionalidade formal: Municípios não possuem competência para legislar sobre conteúdo programático e outros aspectos pedagógicos O art. 22, XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Em complemento, a Constituição também conferiu primazia à União ao imputar-lhe a competência para estabelecer normas gerais sobre educação e ensino, reservando aos Estados e ao Distrito Federal um espaço de competência suplementar:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

No exercício dessa competência legislativa, a União editou a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A LDB não traz qualquer proibição quanto à divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas públicas. A Lei municipal que proíbe determinados conteúdos nas escolas públicas representa ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação (art. 214, CF/88 c/c Lei Federal nº 13.005/2014) e, consequentemente, submetidas à disciplina da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB). Esse é um assunto que necessita de tratamento uniforme em todo o país, devendo, portanto, ser tratado pela União (art. 22, XXIV, da CF/88). A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na LDB. Desse modo, os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.

Municípios não possuem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).

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Inconstitucionalidade material O STF entendeu também que essa lei municipal é materialmente inconstitucional porque viola dois princípios relacionados com o ensino: • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88).

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Censura prévia A Lei municipal que proíbe a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais configura censura prévia. A lei pretende proibir determinados conteúdos que entende supostamente prejudiciais. Dignidade da pessoa humana O reconhecimento da identidade de gênero é constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de identidade. Resumindo:

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal. Há também inconstitucionalidade material nessa lei. Lei municipal proibindo essa divulgação viola: • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III). Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88). Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

“Ideologia de gênero” Vale ressaltar que a expressão “ideologia de gênero” não é tecnicamente correta. O mais adequado é falar em identidade de gênero. Identidade de gênero significa a maneira como alguém se sente e a maneira como deseja ser reconhecida pelas demais pessoas, independentemente do seu sexo biológico. “A identidade de gênero se refere à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Pessoas transgênero possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado no momento de seu nascimento. Uma pessoa transgênero ou trans pode identificar-se como homem, mulher, trans-homem, trans-mulher, como pessoa não-binária ou com outros termos, tais como hijra, terceiro gênero, dois-espíritos, travesti,

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

fa’afafine, gênero queer, transpinoy, muxe, waria e meti Identidade de gênero é diferente de orientação sexual. Pessoas trans podem ter qualquer orientação sexual, incluindo heterossexual, homossexual, bissexual e assexual.” (Nota Informativa das Nações Unidas. Disponível em https://unfe.org/system/unfe-91-Portugese_TransFact_FINAL.pdf?platform=hootsuite) Nas palavras do Min. Edson Fachin: “O reconhecimento da identidade de gênero é, portanto, constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de identidade.”

DIREITOS SOCIAIS O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes

sindicais, é compatível com a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical

O art. 8º, VIII, da CF/88 prevê que os dirigentes sindicais não podem ser demitidos, salvo se cometerem falta grave.

O art. 522 da CLT prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais.

Assim que a CF/88 foi promulgada, alguns doutrinadores começaram a sustentar a tese de que o art. 522 da CLT não teria sido recepcionado pela Carta Constitucional. Isso porque o inciso I do art. 8º da Constituição prevê que a liberdade sindical, ou seja, proíbe que o poder público interfira na organização dos sindicatos.

O TST e o STF não concordaram com essa tese.

A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto.

A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia a liberdade sindical.

Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.

Logo, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980 – clipping).

Para mais comentários, veja Direito do Trabalho.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação

de controle concentrado de constitucionalidade, desde que o legitimado tenha outorgado poderes

Importante!!!

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.

STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 7

Imagine a seguinte situação adaptada: O Prefeito do Município de Natal (RN) ajuizou ADI no TJ/RN contra determinada lei municipal, de iniciativa parlamentar. O TJ/RN julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da lei. O acórdão foi publicado e o Prefeito de Natal interpôs recurso extraordinário para o STF. O ponto polêmico é que este recurso foi assinado apenas pelos Procuradores Municipais (e não pelo Prefeito). Vale ressaltar, contudo, que havia, nos autos, autorização para os procuradores municipais recorrerem contra as decisões proferidas. Diante disso, surgiu a dúvida: o Prefeito Municipal também precisaria ter assinado o recurso ou basta o Procurador? Basta o Procurador.

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

No caso concreto, embora a petição de recurso extraordinário não tenha sido subscrita pelo Prefeito, mas somente pelos procuradores, sendo um deles o chefe da procuradoria do município, há, nos autos, documento com manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos. No mesmo sentido:

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

Propositura da ação A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Prefeito obrigatoriamente teve que assinar essa ADI. Recursos em ADI Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado. Cuidado Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso):

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 8

A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).

ADI É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais?

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e

b) não prejudique o cerne da ação.

Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.

STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).

Admitindo o aditamento:

Não há óbice ao aditamento, a fim de incluir os atos normativos editados posteriormente ao ajuizamento da ação, os quais não alteraram substancialmente as normas revogadas, padecendo, segunda alega a requerente, dos mesmos vícios. STF. Plenário. ADI 3502, Rel. Edson Fachin, julgado em 14/02/2020.

Admite-se o aditamento ao pedido inicial formulado pelo Procurador-Geral da República por ocasião de seu parecer, em casos em que tal aditamento tenha o objetivo de incluir normas que fazem parte do mesmo complexo normativo em que estão inseridas as normas objeto do pedido inicial, desde que lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. STF. Plenário. ADI 5267 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 23/08/2019.

Não admitindo o aditamento:

O aditamento da inicial só é possível, observados os princípios da economia e da celeridade processuais, quando a inclusão de nova impugnação dispensa a requisição de novas informações. STF. Plenário. ADI 4.265, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/04/2018.

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ADPF É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial

de que possa resultar lesão a preceito fundamental

Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação.

STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

Para mais comentários, veja o tema em Direito Processual Civil.

TRIBUNAIS DE CONTAS É constitucional dispositivo da CE/SP que preveja que o TCM/SP será composto por cinco

conselheiros e que obedecerá às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e as normas pertinentes aos Conselheiros do TCE

A Constituição do Estado de São Paulo previu a seguinte regra:

Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

Para o STF, essa previsão não ofende a autonomia municipal nem viola o princípio da simetria.

Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da simetria.

Vale ressaltar que essa norma da Constituição Estadual não equipara os vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais).

STF. Plenário. ADI 346/SP e ADI 4776/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/6/2020 (Info 980).

Quem realiza o controle externo da Administração Pública?

Esfera FEDERAL Esfera ESTADUAL Esfera DISTRITAL Esfera MUNICIPAL

O Congresso Nacional, com o auxílio do TCU.

A Assembleia Legislativa, com o auxílio do TCE.

A Câmara Distrital, com o auxílio do TCDF.

A Câmara Municipal, com o auxílio do TCE.

Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado...) – TCM do Estado “X” Em regra, a fiscalização dos recursos municipais é feita pelo Tribunal de Contas. No entanto, a CF autoriza que seja criado um Tribunal de Contas dos Municípios. Este Tribunal de Contas dos Municípios, se criado, tem a função de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo. Assim, por exemplo, imagine que exista um Tribunal de Contas dos Municípios na Bahia. Este Tribunal irá auxiliar a Câmara Municipal de Ilhéus (BA) a fazer o controle externo dos recursos daquele Município. De

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igual forma, irá também atuar em relação às contas de Vitória da Conquista, Feira de Santana e todos os demais Municípios da Bahia. Desse modo, o Tribunal de Contas dos Municípios é um órgão ESTADUAL que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado. Atualmente, só existem três Tribunais de Contas dos Municípios: na Bahia, em Goiás e no Pará. Nos demais Estados onde não há Tribunal de Contas dos Municípios, a competência para realizar essa fiscalização é do TCE. Vale ressaltar que a CF/88 não proíbe que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios. Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO (Tribunal de Contas Municipal) – TC do Município “X” É um órgão MUNICIPAL que tem a função de auxiliar uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo em relação a um determinado Município. Atualmente, só existem dois Tribunais de Contas do Município: o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Assim, por exemplo, o controle externo em relação às contas do Município de São Paulo é exercido pela Câmara Municipal de São Paulo, com o auxílio técnico do TCM de São Paulo. O controle externo em relação aos demais Municípios do Estado de São Paulo (exs: Santos, Campinas, Guarulhos etc.) é exercido pelas respectivas Câmaras Municipais com o auxílio do TCE de São Paulo. A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas do Município:

Art. 31 (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Sobre o tema, confira esta didática decisão do STF:

(...) A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (...) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (...) STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/02/1995.

Tribunais de Contas dos Municípios x Tribunal de Contas do Município

Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO

Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.

Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.

Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.

Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município.

A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.

A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.

Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.

Imagine agora a seguinte situação: A Constituição do Estado de São Paulo previu a seguinte regra:

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição. Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

ADI A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou ADI contra esse dispositivo. Para a autora, o número correto, seguindo os preceitos da Constituição Federal, seria de 7 conselheiros. A associação aponta que a Súmula 653 do STF prevê que, no Tribunal de Contas Estadual (TCE), composto por 7 conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Governador, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União (TCU) é composto por 9 Ministros, sendo 6 escolhidos pelo Congresso Nacional e 3 pelo Presidente da República, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU. Já a Constituição paulista estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo é integrado por 3 conselheiros indicados pela Câmara de Vereadores e 2 pelo Prefeito, sem destinar nenhuma vaga a auditores ou integrantes do Ministério Público. Na avaliação da Audicon, o TCM-SP deveria seguir o mesmo modelo dos tribunais estaduais, considerando que o art. 75 da Constituição Federal prevê que as normas referentes ao TCU “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. O STF concordou com os argumentos da Audicon? NÃO. O STF julgou improcedente o pedido formulado e declarou constitucional o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será composto por 5 conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Constituição do Estado não violou a autonomia municipal A Constituição do Estado, ao estabelecer que se aplicam aos conselheiros do TCM-SP as normas pertinentes aos membros do Tribunal de Contas estadual, não fere a autonomia municipal. Ao contrário, a Constituição estadual prestigia a autonomia municipal. Não há equiparação de vencimentos, mas apenas de tratamento jurídico Vale ressaltar que a norma da Constituição Estadual não faz menção à regra de equiparação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. O que o dispositivo faz é determinar que a aplicação das normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos Conselheiros Estaduais. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe de autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores. Não há violação ao princípio da simetria O art. 75 da CF/88 prevê o seguinte:

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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Desse modo, esse dispositivo estabelece a imposição do modelo federal do Tribunal de Contas da União. A Constituição estadual, ao fixar que o TCM-SP deve ser composto por 5 membros, não ofende o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos Tribunais de Contas dos Estados. Nas exatas palavras do Ministro Relator: “Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da simetria”. Resumindo

A Constituição do Estado de São Paulo previu a seguinte regra: Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição. Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Para o STF, essa previsão não ofende a autonomia municipal nem viola o princípio da simetria. Se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros. Desse modo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da simetria. Vale ressaltar que essa norma da Constituição Estadual não equipara os vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais). STF. Plenário. ADI 346/SP e ADI 4776/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/6/2020 (Info 980).

ADVOCACIA PÚBLICA Técnico superior em Direito de autarquia estadual não pode exercer atribuições de

representação jurídica da entidade, mas pode fazer atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, desde que sob a supervisão de Procurador do Estado

Importante!!!

É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico Superior do DETRAN) será responsável por:

• representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”.

• praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”.

Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88.

A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções privativas de advogado.

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Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da CF/88.

O STF decidiu modular os efeitos da decisão para:

• manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias;

• declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do julgamento, com base na teoria do funcionário de fato.

ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser exercidas* pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial.

O STF entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a PGE, porque esta não conseguirá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas.

STF. Plenário. ADI 5109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

No dia 04/06/2020, o STF julgou embargos de declaração opostos neste processo e fez os seguintes acréscimos:

• também são inconstitucionais os dispositivos da lei que preveem que o Técnico Superior do DETRAN possa “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”;

• a declaração de inconstitucionalidade parcial do ato normativo abrange as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior que sejam privativas de Procurador do Estado. Assim, as atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer” devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo.

* Com base no que foi completado no julgamento dos embargos, conclui-se que as atribuições jurídicas consultivas dos ocupantes do cargo de Técnico Superior devem ser obrigatoriamente exercidas sob a supervisão de Procurador do Estado, por ser esta a interpretação que melhor prestigia o art. 132 da CF/88 e a jurisprudência do STF.

STF. Plenário. ADI 5109 ED-segundos/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal Segundo este “princípio”, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF). Este “princípio” está previsto no art. 132 da CF/88:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos

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Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgãos distintos da PGE? NÃO.

A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

Segundo a jurisprudência do STF, é possível que lei estadual crie cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo? NÃO.

A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da CF/88. Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. Assim, é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado. STF. Plenário. ADI 4261, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 02/08/2010. STF. Plenário. ADI 4843/MC-ED-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014.

Afirmou o Min. Celso de Mello:

“A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.”

Assim, o modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

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Por essas razões, o STF declarou, recentemente, a INCONSTITUCIONALIDADE de uma lei estadual que transferia essas funções a ANALISTA do Poder Executivo estadual:

É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos a analista administrativo da área jurídica. STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018.

Este princípio possui exceções? SIM. Podemos mencionar a existência de duas exceções:

EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016). EXCEÇÃO 2: ADCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública. Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias jurídicas que já existiam antes da CF/88. E quanto aos Municípios? Os Municípios são obrigados a possuir Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público, para o desempenho das funções de representação judicial e consultoria jurídica? Infelizmente, prevalece que NÃO.

Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional. STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011. STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.

Tramita no Congresso Nacional uma PEC com o objetivo de “alterar a redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos Municípios a obrigatoriedade de organizar carreira de procurador (para fins de representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público, com a participação da OAB em todas as suas fases, garantida a estabilidade dos procuradores após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.” (PEC 17/2012). Acho essa posição absurda, mas infelizmente é o que prevalece para fins de concurso público. Feita esta breve revisão, veja o caso concreto julgado pelo STF: O Estado do Espírito Santo editou lei criando o cargo de Técnico Superior do DETRAN (autarquia estadual). Até aí, tudo bem.

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O problema foi que a Lei previu que os ocupantes deste cargo seriam responsáveis por representar o DETRAN/ES “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”. Além disso, determinou que tais servidores teriam a incumbência de praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”. Tais previsões são constitucionais? NÃO. Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88. A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções privativas de advogado. Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da CF/88. Outras atribuições A legislação prevê também outras atuações técnico-jurídicas deste servidor no âmbito interno da autarquia, tais como: • Interagir com as demais unidades administrativas da autarquia na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos; • Interpretar textos e instrumentos legais; • Elaborar estudos sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN/ES; • Elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com a emissão de parecer. A previsão dessas outras atribuições também é inconstitucional? NÃO. Essas outras atribuições podem sim ser exercidas pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial. O STF entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a PGE, porque esta não conseguirá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito interno, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria. Modulação dos efeitos Em nome do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, o STF fez a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim, o STF decidiu: • manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias; • declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do julgamento, com base na teoria do funcionário de fato. Em suma:

É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico Superior do DETRAN) será responsável por: • representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”. • praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”. Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização,

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fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser exercidas pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial. STF. Plenário. ADI 5109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

Embargos de declaração

No dia 04/06/2020, o STF julgou embargos de declaração opostos neste processo e fez os seguintes acréscimos: • também são inconstitucionais os dispositivos da lei que preveem que o Técnico Superior do DETRAN possa “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”; • a declaração de inconstitucionalidade parcial do ato normativo abrange as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior que sejam privativas de Procurador do Estado. Assim, as atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer” devem ser exercidas sob supervisão de Procurador do Estado do Espírito Santo. STF. Plenário. ADI 5109 ED-segundos/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

Ao dar parcial provimento aos embargos, o STF afirmou que as atividades de representação judicial e extrajudicial atribuídas ao cargo de Técnico Superior – Formação Direito do DETRAN-ES não podem ser omitidas da declaração de inconstitucionalidade. Isso significa que as atribuições jurídicas consultivas de seus ocupantes devem ser obrigatoriamente exercidas sob a supervisão de Procurador do Estado, por ser esta a interpretação que melhor prestigia o art. 132 da CF/88 e a jurisprudência do STF.

DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE

Atualize o Info 755-STF

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

Quem é o responsável por nomear os titulares (“chefes”) da DPE, PGE, Ministério Público de Contas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista? O Governador do Estado. Quem é o responsável por nomear o interventor no caso de intervenção do Estado em determinado Município?

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Também é o Governador do Estado. A Constituição do Estado de Roraima previu que o nome escolhido pelo Governador para dirigir esses órgãos e entidades, bem como o nome de eventual interventor em intervenção estadual, precisaria ser sabatinado e aprovado pela Assembleia Legislativa antes de ser nomeado. Essa previsão é constitucional? NÃO. A legislação estadual não pode exigir aprovação prévia da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública. Fundações, autarquias, sociedades de economia mista e assemelhados Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo. Como funciona a nomeação do interventor? Em algumas hipóteses de intervenção estadual, será necessário que o Governador do Estado nomeie um interventor. Essa nomeação será feita no próprio decreto de intervenção. O tema é tratado no art. 36, § 1º da CF/88:

Art. 36 (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Repare que o § 1º estabelece que o decreto de intervenção editado pelo Governador do Estado será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas depois de editado. O STF, ao interpretar esse dispositivo, afirma que a Assembleia Legislativa irá averiguar as condições, hipóteses, extensão e legalidade da intervenção, mas que não poderá questionar o nome do interventor. A intervenção é um ato do chefe do Poder Executivo. O interventor é de sua escolha e confiança. Essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo no tema. Desse modo, é inconstitucional a norma da Constituição do Estado de Roraima que exige prévia sabatina e aprovação da Assembleia para que o Governador possa nomear o interventor. A Assembleia Legislativa não irá examinar o nome do interventor nem mesmo a posteriori. Permitir a rejeição do nome de interventor resulta, na verdade, na escolha dele pela Assembleia Legislativa, considerando que o parlamento poderá, em tese, recusar sucessivamente as indicações do Governador até ser chamado alguém de seu interesse. Se a Assembleia Legislativa entender que a intervenção decretada é questão meramente política, deverá rejeitar a medida, o que pode caracterizar crime de responsabilidade do chefe do Executivo.

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Titular da Defensoria Pública do Estado (Defensor Público-Geral) No tocante ao Defensor Público-geral do Estado, a previsão é inconstitucional porque CF/88 afirmou que lei complementar deve prescrever as normas gerais das Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 1º). A fim de cumprir esse mandamento constitucional, foi editada a Lei Complementar federal 80/94. Essa LC estabeleceu que o titular da Defensoria Pública da União precisa ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal:

Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

A LC 80/94 não fez essa mesma exigência quanto ao titular da Defensoria Pública estadual:

Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Não se estipulou essa necessidade aos Estados, porque se seguiu o mesmo modelo dos Ministérios Públicos (que também não exigem prévia aprovação da ALE), a fim de evitar a politização da Defensoria. Titular da PGE (Procurador-Geral do Estado) Exigir a prévia arguição e aprovação do Procurador-Geral do Estado pela Assembleia Legislativa viola a Constituição Federal porque afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Essa previsão transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo. Em suma:

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

Confira os dispositivos da CE/RR que foram examinados pelo STF (as partes riscadas foram declaradas inconstitucionais):

Art. 33. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (...) XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. (Inciso com redação dada pela EC 54/2017)

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Art. 62 (...) Parágrafo único. Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados após arguição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela EC 07/99)

Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após arguição e aprovação pelo Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela EC 20/2007).

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

REGIME JURÍDICO Lei que trate sobre os cartórios extrajudiciais do DF deve ser de iniciativa do TJDFT, discutida e votada pelo Congresso Nacional

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária.

STF. Plenário. ADI 3498, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

Imagine a seguinte situação: Um Deputado Distrital apresentou projeto de lei na Câmara Legislativa do Distrito Federal tratando sobre os serviços notariais e de registro do Distrito Federal (“cartórios extrajudiciais”). O projeto foi aprovado e deu origem à Lei distrital nº 3.595/2005. Essa lei é constitucional? NÃO. Essa lei possui dois vícios formais: • o projeto não poderia ter sido iniciado por um Deputado; • a competência legislativa para tratar sobre o tema não é da Câmara Legislativa do DF. De quem é a iniciativa para propor projetos de lei que tratem sobre os serviços notariais e de registro? Do Tribunal de Justiça. A ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida na seara da organização judiciária, para a qual se exige a edição de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça. É o preveem o art. 96, II, “d” e o art. 125, § 1º, da CF/88:

Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

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Art. 125 (...) § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Logo, houve um vício formal porque a lei foi de iniciativa parlamentar (e não do TJDFT). Existiu, contudo, um vício ainda mais grave. O Distrito Federal (Câmara Legislativa do DF) tinha competência para legislar sobre este tema? NÃO. Compete à União legislar privativamente sobre organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, a lei teria que ter sido discutida e votada pelo Congresso Nacional. Veja o que prevê a Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.

Houve, portanto, um duplo vício de inconstitucionalidade formal. Em suma:

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária. STF. Plenário. ADI 3498, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União

versando sobre imunidade tributária recíproca

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo.

STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

Competência do STF para julgar conflitos federativos O art. 102, I, “f”, da CF/88 prevê a seguinte competência do STF:

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Podemos imaginar as seguintes situações que serão de competência do STF com base na previsão acima: a) União contra Estado(s); b) União contra Distrito Federal; c) Estado(s) contra Estado(s); d) Estado(s) contra Distrito Federal. Obs: não importa quem seja o autor ou o réu; se as partes acima estiverem em polos antagônicos, estará preenchida a hipótese do art. 102, I, “f”. Obs2: a ação poderá envolver a administração direta ou indireta da União, Estados ou DF. Ex: uma ação judicial do IPHAN (autarquia federal) contra o Estado do Amazonas (STF Rcl 12957/AM). Conflito entre entes federados x conflito federativo Vale ressaltar que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado/DF ou Estado contra Estado, essa demanda deve ter densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado/DF ou Estado contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo. Confira:

Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.

Mero conflito entre entes federados Conflito federativo

Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades).

Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades) e que, em razão da magnitude do tema discutido, pode gerar uma desestabilização do próprio pacto federativo.

Em regra, é julgado pelo juiz federal de 1ª instância. É julgado pelo STF (art. 102, I, “f” da CF/88).

Imagine agora a seguinte situação hipotética: A Receita Federal editou instrução normativa afirmando que os órgãos públicos estaduais, municipais e distritais, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, precisam apresentar, semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF). O Estado de Minas Gerais ajuizou ação contra a União afirmando que: • a instrução normativa violou o princípio da legalidade tendo em vista que teria que ter sido instituída por meio de lei em sentido formal/estrito (aprovada pelo Congresso Nacional);

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• essa obrigação seria indevida porque ele (Estado-membro) goza de imunidade tributária (art. 150, VI, “a”, da CF/88), razão pela qual estaria dispensado de apresentar essa declaração. De quem é a competência para julgar essa demanda? Do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

IMPENHORABILIDADE São inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro,

das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação

As Unidades Executoras Próprias (UEx), como, por exemplo, Caixas Escolares, podem receber recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica, por meio da gestão descentralizada.

A Justiça do Trabalho, em processos de execução, não pode decretar medidas de constrição judicial que recaiam sobre essas verbas recebidas pelas Caixas Escolares destinadas à educação.

Esses valores são impenhoráveis porque estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.

Vale ressaltar, no entanto, que não se aplica o regime de precatório para as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs). Isso porque tais entes possuem natureza jurídica de direito privado, não integram a Administração Pública e não compõem o orçamento público.

As Caixas Escolares recebem doações particulares, e assumem outras obrigações não necessariamente vinculadas com a educação pública. Em relação a essas obrigações, calcadas em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por precatório.

STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

Unidades Executoras Próprias (UEx) Unidades Executoras Próprias (UEx) são entidades privadas (pessoas jurídicas de direito privado), sem fins lucrativos, que recebem recursos financeiros da União, Estados, DF ou Municípios para auxiliarem na prestação dos serviços de educação pública. Exs: Associação de Pais e Mestres, Caixas Escolares, Conselhos de Escola, entre outros.

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As Unidades Executoras Próprias (UEx) recebem recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica, por meio da gestão descentralizada. Encontram-se inseridas em uma política de descentralização dos recursos destinados às escolas, intitulada Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que presta assistência financeira às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. Os recursos do programa são transferidos de acordo com o número de alunos e com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Por sua vez, a assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino é admitida via repasse diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar. As unidades executoras das escolas instituídas e mantidas pelo Poder Público consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Imagine agora a seguinte situação: No Estado do Amapá foram criadas “Caixas Escolares”, ou “Unidades Descentralizadas de Educação” (UDEs), para funcionarem como Unidades Executoras Próprias (UEx). Diversos juízes trabalhistas, no âmbito de processos de execução, determinaram a penhora on line (bacenjud) de valores depositados nas contas bancárias das Caixas Escolares. Alegaram que, em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado, as execuções contra as Caixas Escolares não precisaria seguir a regra dos precatórios (art. 100 da CF/88), podendo ocorrer normalmente a penhora. O TRT da 8ª Região confirmou essas decisões em recurso. ADPF Diante desse cenário, o Governador do Estado do Amapá ajuizou ADPF para questionar esse conjunto de decisões da Justiça trabalhista da 8ª Região que determinaram o bloqueio de verbas estaduais sob o argumento de que os valores subtraídos corresponderiam a uma dívida do estado em ações trabalhistas. Na ação, o Governador afirma que toda e qualquer verba repassada pelo Estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e que são impenhoráveis os valores repassados a instituições privadas para aplicação compulsória na educação. Além disso, afirmou que as execuções contra as Caixas Escolares deveriam ser feitas, obrigatoriamente, pelo regime de precatórios. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema. Cabe ADPF neste caso? SIM.

É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/2008.

Assim, é cabível o ajuizamento de ADPF contra inúmeras decisões judiciais que violem preceito fundamental da Constituição Federal (STF. Plenário. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/12/2005). Trata-se de via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, considerando que não existe outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. É possível que essas Caixas Escolares recebam recursos públicos para desempenho de atividades relacionadas com a educação?

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SIM. O STF afirmou inicialmente que é possível que os recursos destinados à educação sejam repassados a associações privadas sem fins lucrativos, às quais cabe geri-los em benefício da escola. A inovação deste programa reside justamente na descentralização da gestão financeira de recursos da educação para a sociedade civil. Assim, as Caixas Escolares, enquanto unidades executoras próprias (UEx), foram criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas diretamente às escolas, conferindo-lhes maior autonomia na aplicação dos recursos de acordo com as necessidades particulares de cada localidade. A ratio é a descentralização da gestão da educação para maior agilidade e eficiência. As UEx funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. Essa sistemática não encontra óbice na Constituição, que, ao contrário, estabelece, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Portanto, o experimentalismo do administrador público caminha no sentido da descentralização da execução, mantido o controle normativo e fiscalizador dos entes públicos. No caso, ao se estabelecer a transferência direta de recursos para as escolas, pretende-se atingir ganhos de agilidade e eficiência, além de democratizar a administração da escola. Como o recurso é público deve haver forte fiscalização, responsabilização e submissão aos princípios gerais da administração pública e o controle por parte do Tribunal de Contas e do Ministério Público. A Justiça do Trabalho poderia ter determinado a penhora desses recursos? NÃO. O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. O direito social à educação, bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são, justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. No caso, a destinação específica das verbas bloqueadas em juízo para aplicação em educação se verifica no manual de orientação para as UEx, que exige que a entidade, quando da formalização do cadastro, deve indicar o banco e a agência de sua preferência para abertura pelo FNDE de conta corrente específica para o programa, e que a conta é exclusiva, sendo vedada a movimentação de recursos próprios por meio de depósito, transferência, doação ou saque em espécie. Em caso de descumprimento, o FNDE fica autorizado a suspender o repasse dos recursos, assim como em caso de omissão na prestação de contas ou rejeição da prestação de contas. Ademais, qualquer irregularidade identificada na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE pode ser denunciada ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, a quem cabe o controle da prestação de contas. As penhoras determinadas pela Justiça trabalhista acarretaram o indesejado comprometimento do equilíbrio e da harmonia entre os Poderes, além de prejuízo à continuidade dos serviços públicos, em ofensa ao direito social à educação, transporte e alimentação escolar, preceitos fundamentais agasalhados na Constituição. Desse modo, esses valores são impenhoráveis porque estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.

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Vale ressaltar também que a Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Nesse sentido, as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular o funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. A execução contra essas Unidades Executoras Próprias (UEx) deve ser feita por meio de precatórios? NÃO. O STF afastou a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs). Isso porque tais entes possuem natureza jurídica de direito privado, não integram a Administração Pública, não compõem o orçamento público e a ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública. As Caixas Escolares recebem doações particulares, e assumem outras obrigações não necessariamente vinculadas com a educação pública. Em relação a essas obrigações, calcadas em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por precatório. Destaque-se que essas Caixas têm personalidade jurídica de direito privado. Assim, embora as Caixas Escolares do Amapá sejam entidades voltadas diretamente à prestação de serviços de educação e recebam recursos públicos via conta específica, já não se pode afirmar que dependem totalmente de recursos públicos e atuam em regime de exclusividade na gestão de recursos públicos destinados à educação. As Caixas Escolares contam com recursos provenientes do próprio do Estado do Amapá e dos Municípios, bem como com rendas decorrentes de atividades realizadas no ambiente escolar e auxílios financeiros de particulares. Essas verbas privadas não estão imunes aos atos de constrição judicial. Dessa forma, considerando-se que as Caixas Escolares consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, bem como que tais entidades não possuem os qualificativos necessários para serem enquadradas no regime especial de pagamento de débitos por precatórios, sabidamente diante da possibilidade de gerirem recursos privados, elas não se sujeitam ao regime referido independentemente da natureza dos recursos submetidos à execução judicial. É assim que a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Em suma:

As Unidades Executoras Próprias (UEx), como, por exemplo, Caixas Escolares, podem receber recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica, por meio da gestão descentralizada. A Justiça do Trabalho, em processos de execução, não pode decretar medidas de constrição judicial que recaiam sobre essas verbas recebidas pelas Caixas Escolares destinadas à educação. Esses valores são impenhoráveis porque estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. Vale ressaltar, no entanto, que não se aplica o regime de precatório para as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs). Isso porque tais entes possuem natureza jurídica de direito privado, não integram a Administração Pública e não compõem o orçamento público. As Caixas Escolares recebem doações particulares, e assumem outras obrigações não necessariamente vinculadas com a educação pública. Em relação a essas obrigações, calcadas em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por precatório. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

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PRECATÓRIOS Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza

alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

Regime de precatórios Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88). Caput do art. 100: “fila de precatórios” O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)

§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios” No § 1º do art. 100 há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:

Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência” O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: a) pessoas com 60 anos de idade b) pessoas portadoras de doenças graves c) pessoas com deficiência ... terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”.

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Recapitulando: Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios. • Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (§ 2º). • Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves ou pessoas com deficiência (§ 1º). • Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput). Só tem direito à fila com superpreferência os precatórios até certo limite de valor A superprioridade para créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite de valor previsto no § 2º do art. 100. Veja:

Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016)

O § 3º do art. 100 trata sobre o “pequeno valor” (valor da RPV: requisição de pequeno valor). Assim, só pode receber na fila de superprioridade do § 2º o precatório que não seja superior a 3x o valor da RPV. Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Qual é o valor da RPV? Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100. União Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Esse é o teto da RPV no âmbito federal. E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II — 30 salários mínimos para Municípios. Assim, se o valor a ser recebido pelo idoso ou doente grave for superior a 3x o que é considerado “pequeno valor” para fins de precatório (§ 4º), parte dele será paga com superpreferência e o restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. Exemplo: João possui 70 anos e tem um precatório para receber da União. Pelo fato de ser maior de 60 anos, João tem direito de receber o precatório antes dos demais. Ele tem direito a uma fila superpreferencial prevista no § 2º do art. 100 da CF/88. Ocorre que o precatório de João é alto (seu valor é equivalente a 200 salários-mínimos). Nestes casos, o § 2º prevê que a pessoa deverá receber parte na “fila superpreferencial” (até 3x o pequeno valor do § 3º) e o restante na fila alimentar apenas preferencial (fila alimentar geral - 2º lugar). Assim, em nosso exemplo, João irá receber 180 salários-mínimos na fila superpreferencial (3 x 60) e os 20 salários-mínimos restantes serão recebidos por meio da fila comum (fila alimentar geral - 2º lugar).

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Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro ingressou com uma ação contra o Estado-membro cobrando verbas de natureza salarial. A sentença foi procedente, condenando o Estado a pagar R$ 120 mil, tendo havido trânsito em julgado. Como o crédito de Pedro é de natureza salarial, ele é considerado crédito alimentar. Pedro precisa urgentemente do dinheiro e não pode esperar mais nada. Diante disso, ele cedeu (“vendeu”) o precatório para uma empresa, tendo recebido, à vista, R$ 80 mil. É possível a cessão do precatório? SIM. Essa possibilidade encontra-se expressamente prevista na parte final do art. 78 do ADCT, que afirma ser “permitida a cessão dos créditos” do precatório. A empresa cessionária (que recebeu o crédito) irá cobrar agora do Estado-membro o pagamento do precatório, ou seja, quando o Estado for pagar o precatório, pagará para a empresa (e não mais para Pedro). Indaga-se: qual será a ordem de pagamento? Esse precatório de R$ 120 mil continuará sendo considerado crédito alimentar (§ 1º do art. 100 da CF/88) ou se tornará precatório de crédito comum (pago em 3º lugar na “fila”)? Continuará sendo crédito alimentar preferencial (§ 1º do art. 100). Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos. Não existe nenhum dispositivo da Constituição que expressa ou implicitamente conduza à ideia de que, se houver a cessão, ocorrerá a mudança na natureza do crédito. Nas palavras do Min. Marco Aurélio:

“Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão.”

Se o STF afirmasse que a cessão do crédito gera a mudança da natureza do precatório, isso iria prejudicar justamente aquelas pessoas a quem a Constituição Federal quis proteger, ou seja, os credores alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perdesse a qualidade alimentar quando fosse cedido, as empresas que “compram” esses precatórios iriam perder o interesse e pagariam ainda menos pelos precatórios cedidos, fazendo com que os cedentes sofressem um grande deságio. Ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

A cessão de crédito não implica alteração da natureza. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361).

Vale ressaltar que esse já era o entendimento constante na Resolução nº 303, de 19/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

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(...)

Atenção Vale ressaltar que o julgado acima trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88. No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja:

Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de

fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa

João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso.

João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

Imagine a seguinte situação hipotética: João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia uma grande soma em dinheiro na empresa, chegou no local e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso. João e Pedro foram condenados por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). A defesa recorreu alegando que a conduta se amolda ao crime de estelionato (art. 171, do CP), e não roubo, considerando que o portador do dinheiro sabia dos fatos e havia idealizado o plano juntamente com o corréu com o objetivo de obter a vantagem indevida.

A tese da defesa foi acolhida pelo STF? NÃO. O enquadramento dos fatos como roubo mostrou-se adequado. O roubo é um crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

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O fato de o assalto envolver situação forjada entre a suposta vítima e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. A circunstância de não ter o réu João feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, considerando a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitimando sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do CP.

Em suma:

Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Justiça do Trabalho não tem competência penal

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.

STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

EC 45/2004 e a competência da Justiça do Trabalho A EC 45/2004, chamada de Reforma do Poder Judiciário, alterou o art. 114 da CF/88, inserindo novas competências para a Justiça do Trabalho. Destaco aqui os incisos I e IV:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC 45/2004)

Alguns autores passaram a defender a ideia de que, com a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar crimes relacionados com a organização do trabalho. Essa tese foi acolhida pelo STF? NÃO. Em 2007, o STF, ao julgar medida cautelar em ADI proposta contra a EC 45/2004, decidiu que “o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (STF. Plenário. ADI 3684 MC, Rel. Cezar Peluso, julgado em 01/02/2007). Em 2020, o STF julgou em definitivo esta ADI e confirmou a decisão anterior reafirmando que:

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.

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STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

Mas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus? A Justiça do Trabalho possui competência para julgar habeas corpus “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” (inciso IV do art. 114). Isso significa que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar habeas corpus que não envolva matéria penal. Nesse sentido, expressou o Min. Cezar Peluso:

“Não o infirma, no caso, a menção ao habeas corpus, contida no texto do inc. IV, pois esse remédio processual constitucional pode, como o sabe toda a gente, voltar-se contra atos ou omissões praticados no curso de processos e até procedimentos de qualquer natureza, e não apenas no bojo de investigações, inquéritos e ações penais. É que sua vocação constitucional está em prevenir ou remediar toda violência que, gravando a liberdade de locomoção, provenha de ato ilegal ou abusivo, cometido de qualquer autoridade e, até, em certas circunstâncias, de particular (art. 5º, inc. LXVIII). Mais do que natural, portanto, era de boa lógica jurídico-normativa fosse explicitada ou reconhecida à Justiça do Trabalho competência acessória para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por seus próprios órgãos, no exercício das competências não penais que lhe reservou a Constituição, ou a pretexto de exercê-las, segundo vem, aliás, da literalidade da cláusula final do mesmo inc. IV do art. 114 (quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição).”

Ex: se o Juiz do Trabalho decreta a prisão civil de um depositário infiel, por exemplo, caberá habeas corpus contra essa prisão ilegal (inconvencional) a ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Assim, a palavra “ações” prevista no inciso I do art. 114 refere-se unicamente a ações cíveis (não abrangendo ações penais). De igual modo, o habeas corpus mencionado no inciso IV somente se volta contra restrições à liberdade de locomoção que não tenham natureza penal.

PROCEDIMENTOS Momento do interrogatório nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90

Promotor de Justiça condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça impetrou habeas corpus alegando que o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do CPP, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.

O Min. Relator Marco Aurélio indeferiu a ordem manifestando sua posição no sentido de que não se deve aplicar a regra geral do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato) considerando que, por se tratar de Promotor de Justiça, julgado perante o Tribunal de Justiça, a norma aplicável seria a do art. 7º da Lei nº 8.038/90, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.

O Min. Alexandre de Moraes votou por indeferir a ordem com base em outro fundamento, alegando que a defesa não demonstrou prejuízo, afirmando, portanto, que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

Obs: penso que o STF continue com o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, mesmo nos processos regidos pela Lei nº 8.038/90.

STF. 1ª Turma. HC 178252/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

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Momento do interrogatório Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução. O indivíduo era citado para ser interrogado (prevalecia a ideia de que o interrogatório era um “meio de prova”). Depois do interrogatório eram realizados os demais atos de instrução. Com a edição da Lei nº 11.719/2008, o art. 400 do CPP foi alterado e o interrogatório passou a ser o último ato da instrução probatória. Isso reforçou a ideia de que o interrogatório possui natureza jurídica de meio de defesa:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

Leis especiais Como vimos, o CPP inicialmente previa o interrogatório como primeiro ato do processo e depois isso foi alterado por uma lei de 2008. Ocorre que essa Lei alterou formalmente apenas o CPP. Isso significa que algumas outras leis especiais extravagantes continuaram prevendo que o interrogatório seria realizado no início da instrução probatória. Veja: a) Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

b) CPPM:

Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

c) Procedimentos originários dos tribunais (Lei nº 8.038/90):

Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

d) Procedimento especial da Lei de Licitações (Lei 8.666/93):

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

O que é mais favorável ao réu: ser interrogado antes ou depois da oitiva das testemunhas?

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 34

Depois. Isso porque, após o acusado ouvir o relato trazido pelas testemunhas, poderá decidir a versão dos fatos que irá apresentar. Se, por exemplo, avaliar que nenhuma testemunha o apontou como o autor do crime, poderá sustentar a negativa de autoria ou optar pelo direito ao silêncio. Ao contrário, se entender que as testemunhas foram sólidas em incriminá-lo, terá como opção viável confessar e obter a atenuação da pena. Dessa feita, a regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do que a previsão das leis especiais acima listadas e que estabelecem o interrogatório como primeiro ato do processo. Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes (Lei de Drogas, CPPM, Lei nº Lei nº 8.038/90, Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência? SIM.

A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável: • aos processos penais militares; • aos processos penais eleitorais e • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

O STJ acompanhou a posição do STF:

(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...) STJ. 6ª Turma. HC 403550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

O STF, mais uma vez, reafirmou esse entendimento e decidiu que:

Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução. Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

CASO CONCRETO JULGADO DIVULGADO NO INFO 980

João, Promotor de Justiça, praticou os crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa. O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia, no Tribunal de Justiça, contra este Promotor. O réu foi condenado.

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Ele impetrou, então, habeas corpus sustentando que o processo estaria eivado de nulidade. Isso porque não teria sido observado o art. 400 do CPP, tendo em vista que o seu interrogatório foi o primeiro ato da instrução, tendo sido realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação. O Tribunal de Justiça fez isso porque aplicou a redação do art. 7º da Lei nº 8.038/90:

Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

A questão chegou até o STF. O processo foi anulado? NÃO. A 1ª Turma do STF indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor do Promotor de Justiça condenado. O Min. Relator Marco Aurélio sustentou que “a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei nº 8.038/90, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.” Desse modo, para o Relator, o Tribunal de Justiça agiu corretamente ao aplicar o art. 7º da Lei nº 8.038/90. Isso significa que o STF mudou de entendimento e passou a dizer que o art. 400 do CPP não mais se aplica ao procedimento da Lei nº 8.038/90? Penso que não é isso. Acredito que o STF continue com o mesmo entendimento e que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, mesmo nos processos regidos pela Lei nº 8.038/90. O que penso que ocorreu é que o Min. Marco Aurélio expôs no voto o seu entendimento pessoal (ele entende que deve ser aplicada a literalidade do art. 7º da Lei nº 8.038/90) e os demais Ministros acompanharam o resultado, mas por fundamentos diversos. Voto do Min. Alexandre de Moraes O Min. Alexandre de Moraes, por exemplo, entendeu que não se devia conceder o habeas corpus porque não haveria ilegalidade já que, no caso concreto, a defesa não indicou o prejuízo que teria sido sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. Assim, o Ministro Alexandre de Moraes indeferiu a ordem por outro fundamento, qual seja, o de que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Será necessário aguardar a publicação do acórdão para se ter certeza. Em suma:

Promotor de Justiça condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça impetrou habeas corpus alegando que o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do CPP, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O Min. Relator Marco Aurélio indeferiu a ordem manifestando sua posição no sentido de que não se deve aplicar a regra geral do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato) considerando que, por se tratar de Promotor de Justiça, julgado perante o Tribunal de Justiça, a norma aplicável seria a do art. 7º da Lei nº 8.038/90, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. O Min. Alexandre de Moraes votou por indeferir a ordem com base em outro fundamento, alegando que a defesa não demonstrou prejuízo, afirmando, portanto, que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 178252/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

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PROVAS Descumprimento do art. 212 do CPP e eventual nulidade processual

A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.

Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.

Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.

Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.

STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019).

Art. 212 do CPP e Lei nº 11.690/2008 O art. 212 do Código de Processo Penal dispõe sobre a forma de inquirição das testemunhas na audiência. Este dispositivo foi alterado no ano de 2008 e atualmente prevê:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Redação dada pela Lei nº 11.690/2008)

Com a reforma do CPP, operada pela Lei nº 11.690/2008, a participação do juiz na inquirição das testemunhas foi reduzida ao mínimo possível. Desse modo, as perguntas agora são formuladas diretamente pelas partes (MP e defesa) às testemunhas (sistema de inquirição direta ou cross examination). Quem começa perguntando: quem arrolou Outra inovação trazida é pela Lei nº 11.690/2008: quem começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Ex: na denúncia, o MP arrolou duas testemunhas (Carlos e Fernando). A defesa, na resposta escrita, também arrolou uma testemunha (André). No momento da audiência de instrução, inicia-se ouvindo as testemunhas arroladas pelo MP (Carlos e Fernando). Quem primeiro fará perguntas a essas testemunhas? O Ministério Público. Quando o MP acabar de perguntar, a defesa terá direito de formular seus questionamentos e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos.

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Depois de serem ouvidas todas as testemunhas de acusação, serão inquiridas as testemunhas de defesa (no exemplo dado, apenas André). Quem primeiro fará as perguntas a André? A defesa. Quando a defesa acabar de perguntar, o Ministério Público terá direito de formular questionamentos e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos. Como funciona(va) na prática a inquirição? Redação original do CPP As perguntas elaboradas pelas partes (MP e defesa) eram feitas à testemunha por intermédio do juiz. Era o chamado sistema presidencialista. Assim, pelo sistema antigo, o Promotor de Justiça falava: “Excelência, eu queria saber da testemunha se ela viu o réu matar a vítima”. O juiz então falava: “testemunha, você viu o réu matar a vítima?” Só quando o juiz reperguntava é que a testemunha podia responder o questionamento. Era um excesso de formalismo que em nada contribuía para a celeridade e simplicidade da instrução. Depois da Lei nº 11.690/2008 (atualmente) As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em: a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). Em provas, contudo, é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta. Ex: o Juiz passa a palavra ao promotor: “Dr., o senhor pode formular as perguntas diretamente à testemunha arrolada pela acusação.” Daí, então, o Promotor inicia as perguntas, dirigindo-se diretamente à testemunha: “Você viu o réu matar a vítima? O réu segurava um revólver? Qual era a cor de sua camisa?” O que o juiz fará? Em regra, o juiz deverá apenas ficar calado, ouvindo e valorando, em seu íntimo, as perguntas e as respostas. O juiz deverá, contudo, intervir e indeferir a pergunta formulada pela parte caso se verifique uma das seguintes situações: a) Quando a pergunta feita pela parte puder induzir a resposta da testemunha; b) Quando a pergunta não tiver relação com a causa; c) Quando a pergunta for a repetição de outra já respondida. Se ocorrer alguma dessas três situações, o juiz deverá indeferir a pergunta antes que a testemunha responda. Como funciona(va) na prática a ordem das perguntas? Redação original do CPP O juiz era quem começava perguntando para as testemunhas. A ordem de perguntas era a seguinte: 1º) O juiz fazia todas as perguntas que queria; 2º) A parte que arrolou a testemunha fazia outras perguntas; 3º) A parte contrária àquela que arrolou a testemunha fazia outras perguntas.

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Ex: Ivo foi arrolado como testemunha pela defesa. O juiz começava perguntando. Quando acabava, a defesa fazia perguntas. Por fim, o MP formulava seus questionamentos. Depois da Lei nº 11.690/2008 (atualmente) As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte: 1º) A parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias; 2º) A parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas; 3º) O juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Ex: Ivo foi arrolado como testemunha pela defesa. A defesa do réu começa perguntando. Quando acabar, o juiz passa a palavra ao MP, que irá formular as perguntas que entender necessárias. Por fim, o juiz poderá perguntar sobre algum ponto que não foi esclarecido. Vimos que o juiz é, portanto, o último a perguntar, fazendo-o apenas para complementar pontos não esclarecidos. O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Haverá nulidade absoluta ou relativa? Prevalece que se trata de nulidade relativa.

A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019.

Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1493757/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/04/2020.

A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/06/2020.

Assim, não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade. Esse é o entendimento adotado pelas bancas examinadoras:

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++ (Promotor MP/MS 2018) Na audiência de instrução e julgamento, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, em desobediência a ordem disposta no Código de Processo Penal, há nulidade relativa, devendo a parte interessada arguir a nulidade no próprio ato, sob pena de preclusão. (certo) ++ (Juiz de Direito TJ/RS 2012) Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo. (certo) ++ (Delegado PC/MA 2012 FGV) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa. (certo) CASO CONCRETO JULGADO DIVULGADO NO INFO 980

No caso concreto, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos. A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade. Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. O Min. Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque estava participando de compromisso oficial. Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). Significa que houve mudança de entendimento do STF quanto ao argumento de nulidade relativa? Penso que não. Houve um empate na votação e o resumo divulgado no Informativo não foi muito claro quanto à exata argumentação invocada pelos Ministros. Assim, entendo que ainda prevalece a posição explicada no sentido de que se trata de nulidade relativa.

NULIDADES A nulidade processual pela não abertura da fase de diligências configura nulidade relativa,

devendo ser arguida no momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo

A falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe que o inconformismo seja veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi denunciado pela prática de crime, tendo a denúncia sido recebida.

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Ao final da instrução, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, o juiz determinou às partes que apresentassem alegações finais. O Ministério Público e a defesa deduziram suas alegações finais e o réu foi condenado. O réu apresentou apelação apenas deduzindo teses de mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal. Após o trânsito em julgado, o réu, já com outro advogado, apresentou habeas corpus alegando que houve nulidade por violação ao art. 402 do CPP, considerando que, ao final da instrução processual, não foi dada oportunidade para a defesa requerer diligências. O pedido de nulidade deve ser acolhido? NÃO. O art. 402 do CPP prevê o seguinte:

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

A falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe que o inconformismo seja veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, no habeas corpus manejado não apontou quais diligências seriam requeridas se tivesse tido oportunidade. A suposta nulidade está preclusa, tendo em vista que não ficou demonstrado efetivo prejuízo, devendo ser aplicado o art. 563 do CPP:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Nesse sentido:

As nulidades processuais atinentes à dispensa da oitiva de testemunha e à supressão da fase de diligências foram arguidas a destempo, operando-se a preclusão. Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Na espécie, entretanto, a defesa sequer indicou de que modo a renovação dos atos instrutórios poderia beneficiar o paciente, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o princípio do devido processo legal. Caso a parte se considerasse prejudicada em seu direito, poderia ter se manifestado em audiência ou em preliminar de alegações finais, o que não ocorreu. STF. 2ª Turma. RHC 133931 AgR, Rel. Teori Zavascki, julgado em 10/05/2016.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Estados-membros, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca,

devem cumprir as obrigações tributárias acessórias

A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias.

As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais.

STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

Imunidade tributária recíproca A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Vejamos a redação do dispositivo constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Essa imunidade funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro (Min. Joaquim Barbosa). Ex.: se os Municípios tomassem decisões administrativas que desagradassem o Governo Estadual, este poderia, em tese, aumentar os impostos que incidiriam sobre o Poder Público municipal. Sabbag menciona que essa imunidade tem como fundamento, ainda, o postulado da isonomia dos entes constitucionais. Ora, pelo fato de todos os entes estarem em pé de igualdade, não havendo hierarquia, nenhum deles pode estar sujeito ao poder de tributar do outro (Manual de Direito Tributário.5. ed., São Paulo: Saraiva, p. 254). A imunidade tributária recíproca possui status de cláusula pétrea, porque ela é um instrumento de proteção da forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CF/88). Imagine agora a seguinte situação: A Receita Federal editou instrução normativa afirmando que os órgãos públicos estaduais, municipais e distritais, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, precisam apresentar, semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF). O Estado de Minas Gerais ajuizou ação contra a União afirmando que: • a instrução normativa violou o princípio da legalidade tendo em vista que teria que ter sido instituída por meio de lei em sentido formal/estrito (aprovada pelo Congresso Nacional); • essa obrigação seria indevida porque ele (Estado-membro) goza de imunidade tributária, razão pela qual estaria dispensado de apresentar essa declaração. De quem é a competência para julgar essa demanda? Do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88:

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

O primeiro argumento do Estado foi acolhido pelo STF? Houve violação ao princípio da legalidade? NÃO. As obrigações tributárias podem ser classificadas em principais e acessórias, nos termos do art. 113, caput e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional:

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.

Obrigação tributária PRINCIPAL Obrigação tributária ACESSÓRIA

Surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. É, portanto, uma obrigação de dar (pagar). Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

É a imposição de deveres específicos ao contribuinte para viabilizar o cumprimento da obrigação tributária principal. É um mecanismo que possibilita a fiscalização do contribuinte pela administração tributária. Tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É, portanto, uma obrigação de fazer ou de não fazer. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Ex: auferir renda, que gera o pagamento do imposto de renda.

Ex: a entrega da declaração do imposto de renda.

Tem que ser instituída por meio de lei em sentido formal, nos termos do art. 150, I, da CF/88.

Decorre da legislação tributária (pode ser instituída por meio de atos infralegais).

Segundo o § 2º do art. 113 do CTN, “a obrigação acessória decorre da legislação tributária”. A expressão “legislação tributária” engloba não apenas as leis, mas também os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 do CTN). Assim, é perfeitamente possível que as obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais. O segundo argumento foi acolhido pelo STF? Houve violação à garantia da imunidade tributária? NÃO.

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A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

“(...) a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. (...) Assim, o sujeito passivo, conquanto desonerado das obrigações tributárias principais, em virtude da exoneração irradiada pela imunidade, não se deve furtar do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.” (Manual de Direito Tributário.5. ed., São Paulo: Saraiva, p. 663).

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

LIBERDADE SINDICAL O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes

sindicais, é compatível com a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical

A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto.

A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia a liberdade sindical.

Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.

STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980).

Estabilidade dos dirigentes sindicais A CF/88 prevê que os dirigentes sindicais não podem ser demitidos, salvo se cometerem falta grave:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

A CLT também prevê essa estabilidade, em nível infraconstitucional, no § 3º do art. 543:

Art. 543 (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

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CLT estipula um número máximo de dirigentes sindicais O art. 522 da CLT – que é anterior à CF/88 – prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. (...)

Liberdade sindical Assim que a CF/88 foi promulgada, alguns doutrinadores começaram a sustentar a tese de que o art. 522 da CLT não teria sido recepcionado pela Carta Constitucional. Isso porque o inciso I do art. 8º da Constituição prevê que a liberdade sindical, ou seja, proíbe que o poder público interfira na organização dos sindicatos. Veja:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)

Assim, para essa corrente doutrinária, o art. 522 da CLT violaria o art. 8º, I, da CF/88, ao dizer que os sindicatos teriam um número máximo de dirigentes. Isso seria uma interferência na organização sindical. Essa tese foi acolhida pelo TST? NÃO. O TST entende, de forma pacífica, que o art. 522 da CLT é compatível com a liberdade sindical (art. 8º, I, da CF/88):

Súmula 369-TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

E o STF? Também decidiu da mesma forma:

A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia a liberdade sindical. Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980).

O art. 522 da CLT, ao invés de afrontar o dispositivo constitucional, faz com que o inciso VIII do art. 8º da Constituição tenha efetividade e razoabilidade, porque assegura a estabilidade no emprego a número determinado de dirigentes sindicais. Uma das finalidades da garantia provisória de emprego do dirigente sindical é proteger o empregado que atua diretamente na negociação com o empregador para defender os interesses da categoria.

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O entendimento de que essa garantia é conferida a todos os dirigentes sindicais, sem limitação numérica, subverteria a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento que impediria um legítimo direito do empregador, que, em regra, pode romper o contrato de trabalho mesmo sem justa causa, desde que arque com o pagamento dos seus deveres constitucionais e legais. A permissão para que cada entidade sindical, com a composição de sua diretoria, definisse o número de dirigentes estáveis geraria inegável insegurança jurídica e conduziria ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa. A limitação numérica da estabilidade de dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

CONTRATO DE TRABALHO A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da CLT e vedou

expressamente a ultratividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro

Deve ser julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 19 da MP 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei nº 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92.

Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92 previam a ultratividade das convenções e acordos coletivos.

A Lei nº 10.192/2001 revogou esses parágrafos e acabou com a ultratividade.

Mesmo que a Lei nº 10.192/2001 fosse julgada inconstitucional, isso seria inócuo porque agora a ultratividade é proibida expressamente por outra norma, qual seja, o § 3º do art. 614 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

STF. Plenário. ADI 2200/DF e ADI 2288/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 4/6/2020 (Info 980).

A situação concreta foi a seguinte: A Lei nº 8.542/92 dispunha sobre a “política nacional de salários”. Os §§ 1º e 2º do art. 1º previam o seguinte:

Art. 1º (...) § 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

Esses parágrafos previam, então, a ultratividade das convenções e acordos coletivos. A MP 1.950-62/2000, convertida na Lei nº 10.192/2001, revogou esses §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92. ADI Determinado partido político ajuizou ADI contra essa revogação. Para o autor, esta revogação deixou de proteger o trabalhador e, com isso, contrariou vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam da irredutibilidade de salário e do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (incisos VI e XXVI do art. 7º da CF/88).

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Lei nº 13.467/2017 Antes que a ADI fosse julgada, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o § 3º do art. 614 da CLT e vedou expressamente a ultratividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 614 (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

Desse modo, nova lei determinou um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.542/92, que estabelecia a ultratividade. Logo, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da lei revogadora (Lei nº 10.192/2001), a lei revogada (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.542/92) não poderia voltar a ter vigência, em razão da existência agora de norma expressa que é taxativa quanto à impossibilidade da ultratividade (§ 3º do art. 614 da CLT). Explicando melhor: • §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92: previam a ultratividade; • Lei nº 10.192/2001 revogou esses parágrafos e acabou com a ultratividade; • mesmo que a Lei nº 10.192/2001 fosse julgada inconstitucional, isso seria inócuo (inútil) porque agora a ultratividade é proibida expressamente por outra norma (o § 3º do art. 614 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Em suma:

Deve ser julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 19 da MP 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei nº 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92. Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92 previam a ultratividade das convenções e acordos coletivos. A Lei nº 10.192/2001 revogou esses parágrafos e acabou com a ultratividade. Mesmo que a Lei nº 10.192/2001 fosse julgada inconstitucional, isso seria inócuo porque agora a ultratividade é proibida expressamente por outra norma, qual seja, o § 3º do art. 614 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. STF. Plenário. ADI 2200/DF e ADI 2288/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 4/6/2020 (Info 980).

TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

O art. 7º, XXXIV, da CF/88 tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições.

STF. Plenário. RE 597124/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 222) (Info 980).

O que são os trabalhadores avulsos? Conforme explica Maurício Godinho Delgado:

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“O obreiro chamado avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo entrecortados, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles. A principal distinção percebida entre o trabalhador avulso e o trabalhador eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua, por meio de uma entidade intermediária. Esse ente intermediador é que realiza a interposição da força de trabalho avulsa em face dos distintos tomadores de serviço; essa entidade intermediária é que arrecada dos tomadores o montante correspondente à prestação de serviços e perfaz o respectivo pagamento ao trabalhador envolvido. Na tradição histórica brasileira, esse tipo de contratação e intermediação de trabalho existia, essencialmente, no setor portuário, sendo que o sindicato de trabalhadores portuários é que realizava a intermediação de tal mão de obra perante os empresários operadores portuários (empresas exportadoras, empresas importadoras, armazéns portuários em geral, empresas de logística portuária, etc.). Embora despontassem alguns experimentos similares fora do setor portuário (em geral, em torno de centros atacadistas ou congêneres), o fato é que tais exemplos não eram comuns, nem havia explícita regulação a respeito dessa dinâmica e vínculo jurídicos. Em 2009, porém, surgiu a Lei n. 12.023, regulando o trabalho avulso não portuário. Por essa razão, havendo contextos fáticos significativamente distintos e regulação jurídica diversa, será subdividido, para fins pedagógicos, o estudo dos dois padrões de trabalho avulso hoje existentes na ordem jurídica brasileira: o que abrange o trabalho avulso portuário e o que abrange o trabalho avulso não portuário.” (Curso de Direito do Trabalho. p. 405-406)

Desse modo, atualmente temos duas espécies de trabalhador avulso: a) Trabalhador avulso portuário: regido pela Lei nº 12.815/2013. b) Trabalhador avulso não portuário: disciplinado pela Lei nº 12.023/2009. Trabalhador portuário Existem duas espécies de trabalhador portuário: a) Trabalhador portuário empregado (com vínculo permanente); b) Trabalhador portuário avulso. O presente julgado trata sobre o trabalhador portuário avulso. Adicional de riscos A Lei nº 4.860/65 disciplinou o regime de trabalho nos portos organizados. O art. 14 desta Lei concedeu um adicional de riscos aos trabalhadores portuários. Confira:

Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

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§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco.

Esse adicional é pago somente para os trabalhadores com vínculo permanente ou também para o trabalhador portuário avulso? Também para o trabalhador portuário avulso. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica se deu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício de atividades notoriamente peculiares. Até 1990, havia, basicamente, duas formas de prestação de trabalho na área portuária: a) os serviços de capatazia eram realizados por servidores públicos vinculados às Companhias Docas; e b) as demais atividades, pelos trabalhadores avulsos. A Constituição Federal de 1988 trouxe importante inovação ao prever expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos:

Art. 7º (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Constata-se que essa cláusula de isonomia se sagrou reforçada com o advento da Lei nº 8.630/93 (antiga Lei dos Portos – atualmente revogada), quando novos atores sociais foram expressamente incorporados às relações portuárias, entre os quais se destacam: • os órgãos gestores de mão de obra (OGMO) — entidades com finalidade pública, sem fins lucrativos, cujo objetivo principal é centralizar e administrar a prestação de serviços nos portos organizados do Brasil; • os operadores portuários; e • os trabalhadores portuários (que poderiam ser contratados com vínculo permanente ou avulsos). A mudança levada a efeito pela Lei nº 8.630/93 não se restringiu à seara legislativa, uma vez que inaugurou modelo regulatório das relações de trabalho no campo portuário muito diferente daquele vigente até então, mas mantendo algumas normas do regime anterior. Prova disso são os arts. 75 e 76 da Lei 8.630/1993. Apesar de terem revogado diversas normas esparsas, optaram por não revogar aquela que previa o direito a adicional de riscos para os trabalhadores portuários. O argumento pela impossibilidade de se estender o mencionado direito tem como fundamento interpretação equivocada de que o art. 19 da Lei nº 4.860/65 excluiria os trabalhadores avulsos do seu âmbito de incidência normativa. Ademais, a leitura adequada da legislação a respeito, considerados os paradigmas constitucionais, é a de que não calha como excludente o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a regime diferenciado daqueles com vínculo permanente. Implementadas as condições legais específicas, é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, ao trabalhador portuário avulso. Em suma:

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. STF. Plenário. RE 597124/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 222) (Info 980).

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O art. 7º, XXXIV, da CF/88 tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições.

COMPETÊNCIA Justiça do Trabalho não tem competência penal

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.

STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

Veja comentários em Direito Processual Penal.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a ideologia de gênero

nas escolas municipais. ( ) 2) O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é

incompatível com a CF/88 porque viola a garantia da liberdade sindical. ( ) 3) Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra

acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. ( )

4) Não é permitido o aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais. ( )

5) Não é cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial. ( ) 6) É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia

Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. ( )

7) Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária. ( )

8) Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. ( )

9) São inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação. ( )

10) A cessão de crédito de caráter alimentar consubstanciado em precatório implica alteração de natureza. ( )

11) Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. ( )

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12) A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações penais, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. ( )

13) A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. ( )

14) Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. C 4. E 5. E 6. C 7. C 8. C 9. C 10. E

11. C 12. E 13. C 14. C

OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 03.06.2020 04.06.2020 — 9 126

1ª Turma 02.06.2020 — 2 5 176

2ª Turma 02.06.2020 — 1 — 143

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 29 de maio a 5 de junho de 2020.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 1 A 5 DE JUNHO DE 2020

ACO 1.098

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de

urgência anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco

mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

1.5.2020 a 8.5.2020.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar

originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do

potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º,

do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções

internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações

jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a,

da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos,

mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui

reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar

na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas

por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a

obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao

Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente.

ADI 2.914

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo

Lewandowski, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das

normas impugnadas, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4.997/1994, do art. 2º da Lei Complementar n. 56/1994 e do art. 2º da Lei n.

4.888/1994, alterado pela Lei n. 7.419/2002, do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997/1994, ART. 2º DA LEI N. 56/1994 E ART. 2º DA LEI N.

4.888/1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II

DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Preliminar de prejuízo da ação

direta de inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei n. 4.997/1994: mudança da denominação para Lei Complementar

n. 57/1994. Modificação do título sem alteração do conteúdo da norma. Prejudicialidade afastada. 2. Causa de pedir aberta

da ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo

constitucional não suscitado na inicial. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da

Constituição da República. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores

públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Inconstitucionalidade material: inc.

II do art. 37 da Constituição da República. Afronta à norma constitucional da prévia aprovação em concurso público.

Forma de provimento derivado de cargo público abolida pela Constituição da República. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 3.498

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade da Lei distrital n. 3.595/2005. Por maioria de 10 (dez) votos, foram modulados os efeitos da decisão

para conferir-lhe eficácia ex nunc e, dentre os ministros que votaram pela modulação, prevaleceu, por 7 (sete) votos, a

decisão no sentido de se conferir eficácia ex nunc à decisão para que produza efeitos a partir de vinte e quatro meses

contados da data de publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Ficaram vencidos, neste ponto, os

Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que modulavam os efeitos sem eficácia prospectiva. O

Ministro Marco Aurélio não modulava os efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL.

NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO

JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO

DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de

lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de

matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que

a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.

ADI 3.684

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação

conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para

afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da

medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin

e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no

julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de

modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 1.926

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido

para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual nº 11.404/1996, ficando revogada a

cautelar parcialmente concedida para suspender a eficácia do art. 38 da Lei Estadual nº 11.404/1996, na parte em que

revoga o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.852/1992, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não

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participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º,

da Res. 642/2019). Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA

TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 1º; 20, caput; 26, caput e

§4º; 27, caput e §2º; 38 (na parte em que revoga o art. 2º, §1º, da Lei nº 10.852/1992) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e

H, da Lei Estadual nº 11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e emolumentos cobrados

no âmbito do Poder Judiciário. 2. A revogação do §4º, do art. 26, pela Lei Estadual nº 14.989/2013, bem como a

modificação substancial das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H pelas Leis Estaduais nº 12.148/2001 e nº 12.978/2005

prejudicam parcialmente o objeto da ação. 3. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações

trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente

é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e

manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente. 4. O Supremo

Tribunal Federal vem afirmando a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e

custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o

custo da atividade prestada. Precedentes. 5. Os dispositivos da Lei Estadual nº 11.404/1996 que tratam de fixação de

emolumentos para os serviços notariais e de registro não violam a competência da União para estabelecer normas gerais

sobre a matéria (CF/88, art. 24, IV), visto que os Estados detêm competência suplementar e podem exercê-la de maneira

plena na ausência de legislação federal (CF/88, art. 24, §2º e 3º). 6. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de

que o produto da arrecadação da taxa judiciária pode ser destinado a despesas diversas à remuneração do serviço de

prestação jurisdicional, desde que não haja destinação a instituições privadas, entidades de classe ou Caixa de Assistência

dos Advogados. Precedentes. 7. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada improcedente.

ACO 1.257

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar inexistente relação

jurídica entre as partes, decorrente do Convênio nº 177/2001, que obrigue o Estado de São Paulo a restituir valores

repassados pela União e, em virtude da sucumbência, determinou que a ré deverá arcar com despesas processuais e

honorários advocatícios em favor do autor, os quais, ante o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,

arbitro em R$ 10.000,00, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo autor, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves,

Procurador do Estado de São Paulo. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de

15.5.2020 a 21.5.2020.

CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – RESTITUIÇÃO. As situações de restituição de recursos federais referentes ao

Convênio nº 177/2001 restringem-se àquelas previstas na Cláusula Décima. PROCESSO ADMINISTRATIVO – UNIÃO

VERSUS ESTADO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DIREITO DE DEFESA. Identificada irregularidade na

observância de convênio, há de ter-se a instauração de processo administrativo, abrindo-se, ao Estado, antes do

lançamento no cadastro de inadimplentes, oportunidade para manifestar-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios.

ADI 4.359

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da

Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador

do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.097/2009 DE SÃO

PAULO. SISTEMA DE PROMOÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO ÀS

ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PARIDADE E DA ISONOMIA E DE CONTRARIEDADE AOS

INCS. V E VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA A

INICIATIVA DE LEIS SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME

JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA

IMPROCEDENTE.

ADI 5.475

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar formal e

materialmente inconstitucionais o inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 5/1994 do Amapá, alterada pela Lei

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Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 53

Complementar estadual nº 70/2012, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa

Weber acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início

da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI

COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012.

LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E

DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI

COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012.

ADI 5.935

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos

do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Estado do Amapá, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado.

Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 98/2017. SERVIDORES DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.

AMAPÁ E RORAIMA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DOS DIREITOS E GARANTIAS

INDIVIDUAIS (ART. 60, § 4º, IV, CFRB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL OU DE

TENDÊNCIA A ABOLIR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

DESENVOLVIMENTO DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA MATERIAL. DIGNIDADE HUMANA PROTEGIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Os direitos e

garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988.

O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a

aboli-los. 2. A interpretação do alcance das cláusulas pétreas deve encontrar equilíbrio entre a preservação do núcleo

identitário constitucional e o regime democrático. Precedentes. 3. Presentes elementos que justifiquem o tratamento

diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art.

5º, caput, CRFB). Precedentes. 4. Ao excepcionar o princípio do concurso público por emenda constitucional e, em

situação reconhecidamente singular, o legislador não afeta seu núcleo essencial nem busca aboli-lo. 5. A forma federativa

de Estado, outra cláusula pétrea, pressupõe a busca pelo desenvolvimento de cada ente, para a erradicação da pobreza e

redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB), sendo prerrogativa da União atuar nesse sentido também no

exercício de seu Poder Legislativo. 6. O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que

garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para

alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. 7. A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa

precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma

questionada. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

TUTELA PROVISÓRIA NA ADI 6.329

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a tutela provisória, para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei

nº 11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, até o julgamento definitivo desta ação direta de

inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Renato do Canto Farág; e,

pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO. Ante a

plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o

deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – EMENDA

PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando

emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA

– AGENTES PÚBLICOS – FATOS ENSEJADORES – AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes

públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento.

MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.364

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para afastar a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº

11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, e suspender o processo revelador da ação direta de nº 1007712-

46.2020.8.11.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo desta ação direta de

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Informativo comentado

Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 54

inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira

Maia, Consultor Jurídico Geral. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL.

Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se

o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – EMENDA

PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando

emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA

– AGENTES PÚBLICOS – FATOS ENSEJADORES – AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes

públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento. JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS – COEXISTÊNCIA – AÇÃO

DIRETA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – SUSPENSÃO. Reconhecida a coexistência de jurisdições

constitucionais, ante a proposição simultânea de ações perante o Supremo e o Tribunal de Justiça, cumpre, considerada a

identidade de objeto, suspender a em curso no âmbito estadual.

ADPF 84

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do

voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.

242/2005, PELA QUAL ALTERADA A LEI N. 8.213/1991 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL). REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NO SENADO. ARGUIÇÃO AJUIZADA APÓS A REJEIÇÃO.

INADEQUAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

ADPF 276

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de

preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO

EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO

SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA

NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

IMPROCEDENTE. 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão

legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se

preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e

ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção

da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste

Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental

improcedente.

ADPF 423

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do

voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli (Presidente) e Celso de Mello, que

conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a

divergência apenas para conhecer da presente ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Calmon Teixeira de Carvalho

Dantas, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Comitê de Fomento Industrial de Camaçari - COFIC, o Dr. Lucas

Santos de Sousa. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AL. A DO INC. VII DO ART.

77 DA LEI N. 942/2015 DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. NORMA DETERMINANTE DE PRESERVAÇÃO

AMBIENTAL DO BALNEÁRIO “PRAINHA”. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO

FEDERATIVO, AOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

E DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSOS EM

TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DA BAHIA. AUSÊNCIA PATENTE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA

SUBSIDIARIEDADE: PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

NÃO CONHECIDA.

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Informativo comentado

Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 55

ADPF 457

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito

fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama –

GO, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus

curiae, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO

CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO

DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO

DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER,

ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO

PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA

EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE

(ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À

DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E

MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases

da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de

normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade

docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a regulamentação de interesse local

(art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição

constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das

Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em

especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender,

ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções

pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e,

consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões

supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas

maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias

discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei

municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à

promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a

lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao

proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever

estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na

orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de

preceito fundamental julgada procedente.

ADPF 526

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito

fundamental para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu,

acrescido pela Emenda n. 47/2018, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM

JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE

APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS

INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA

ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO

DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

ADPF 621

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do

voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Soares Alvarenga de

Macedo. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

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Informativo comentado

Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 56

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA DECISÕES DO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ, SOBRE NEPOTISMO, À

FORMAÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA A COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

EXIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.517/2017. NÃO CABIMENTO DA ADPF.

DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS

DEMAIS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

RE 631.537

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 361 da repercussão geral, deu provimento ao recurso

extraordinário para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato de cessão, nos termos do voto

do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. Falou,

pelo recorrido, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de

15.5.2020 a 21.5.2020.

PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

RE 642.895

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso

extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros

Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por

dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única

carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos

originais". Falou, pelo interessado, a Dr. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a

14.5.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS

DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO.

1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma

única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O

Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da

Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que

as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O

artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o

cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas

modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor

Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas

sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de

realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos

públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos

públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar

as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega

provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de

quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira

tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".

RE 968.414

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 996 da repercussão geral, negou provimento ao recurso

extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não encontra amparo no Texto

Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. Falou, pelo recorrido, o

Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de

benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.

ADI 861

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

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Informativo comentado

Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 57

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes,

justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco

Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.

Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão

unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício

Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, tornou definitiva apenas em parte a liminar deferida e julgou parcialmente

procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, III, e da expressão

“priorizar as empresas instaladas no Estado e”, contida no art. 3º, caput, da Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá, nos

termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA

INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA

ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E

RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º,

CAPUT, 19, III, 22, I E XI, 24, VI E VIII, 170, VI, 178, E 225, § 1º, V e VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca

industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do

Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente,

matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, VI e VIII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política

Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009), aos Estados compete,

além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas

peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos

dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente

díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes,

em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar

concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União

para legislar sobre embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras

arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia

e inovações, o art. 1º, III, da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da

União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de

pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de

aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à

mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos

limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da

proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de

técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam

das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959/2009). Precedente: ADI 2030/SC, Relator

Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às

empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º, caput

e I, e 19, III, da Constituição Federal). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.

ADI 3.961

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o

pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava procedente, o julgamento foi

suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos

Transportes - CNT, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias

Toffoli (Presidente), impedido neste julgamento. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e firmou a seguinte tese: “1 –

A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou

fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos

resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 –

Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de

natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros

Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que

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Informativo comentado

Informativo 980-STF (11/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 58

não admitia a ação direta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro

Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO

DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007,

QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO

CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de

transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a

terceirização da atividadefim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa

hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal

Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da

livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco

vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada

de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3.Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de

ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata

de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4.Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e

improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a

Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18

da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação

comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei

nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo

trabalhista”.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

1 A 5 DE JUNHO DE 2020

Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020 - Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087,

de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Lei nº 14.007, de 2.6.2020 - Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143,

de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de

20 de outubro de 1966; e dá outras providências.

Lei nº 14.009, de 3.6.2020 - Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com

Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.

OUTRAS INFORMAÇÕES

1 A 5 DE JUNHO DE 2020

Decreto nº 10.388, de 5.6.2020 - Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e

institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano,

industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Supremo Tribunal Federal – STF

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