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Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: PSV 28/DF; ACO 989/BA; AP 530 ED-segundos/MS. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: RHC 125477/RJ. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão DIREITO ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA ESPECIAL Oficiais de justiça não têm direito à aposentadoria especial. DIREITO CIVIL DIREITOS DA PERSONALIDADE Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão DIREITO PENAL TORTURA Regime inicial de cumprimento de pena. DIREITO PROCESSUAL PENAL PRISÃO E LIBERDADE Prisão domiciliar e gestante a partir do 7º mês de gravidez. DIREITO CONSTITUCIONAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão Importante!!! Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

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Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: PSV 28/DF; ACO 989/BA; AP 530 ED-segundos/MS. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: RHC 125477/RJ.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

LIBERDADE DE EXPRESSÃO Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão

DIREITO ADMINISTRATIVO

APOSENTADORIA ESPECIAL Oficiais de justiça não têm direito à aposentadoria especial.

DIREITO CIVIL

DIREITOS DA PERSONALIDADE Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão

DIREITO PENAL

TORTURA Regime inicial de cumprimento de pena.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO E LIBERDADE Prisão domiciliar e gestante a partir do 7º mês de gravidez.

DIREITO CONSTITUCIONAL

LIBERDADE DE EXPRESSÃO Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão

Importante!!!

Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

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“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

Biografias Um dos gêneros literários mais lidos em todo o mundo são as chamadas biografias, livros nos quais o autor narra a vida e a história de uma pessoa. Ocorre que ao mesmo tempo em que as biografias geram paixão e interesse dos leitores, algumas vezes despertam também polêmicas. Isso porque existem duas espécies de biografias: a) AUTORIZADA: na qual o indivíduo que será retratado no livro concordou com a sua divulgação (ou seus familiares, se já tiver falecido) e até forneceu alguns detalhes para subsidiar a obra. Geralmente são obras menos interessantes porque representam a “versão oficial” da vida do biografado, ou seja, apenas os fatos e circunstâncias que ele quer que sejam mostrados, perdendo um pouco da imparcialidade do relato. b) NÃO-AUTORIZADA: quando o biografado (pessoa que está sendo retratada) não concordou expressamente com a obra ou até se insurgiu formalmente contra a sua edição. São esses os livros que geram maior interesse porque nele são trazidos fatos polêmicos e às vezes pouco conhecidos da vida do biografado, circunstâncias que muitas vezes ele não queria ter exposto. As biografias não-autorizadas eram permitidas no Brasil? NÃO. Segundo a posição tradicional, as biografias não-autorizadas seriam proibidas pelos arts. 20 e 21 do Código Civil por representarem uma forma de violação à imagem e à privacidade do biografado. Confira:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Veja, portanto, que o art. 20 afirma expressamente que a divulgação de escritos ou a publicação da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento. Quando o art. 20 fala em “imagem”, ele não está apenas se referindo à imagem fisionômica do indivíduo (seu retrato). A palavra “imagem” ali empregada tem três acepções: a) Imagem-retrato: são as características fisionômicas da pessoa, ou seja, o seu desenho, sua pintura, sua fotografia. A imagem-retrato é captada pelos olhos. b) Imagem-atributo: são as características imateriais (morais) por meio das quais os outros enxergam aquela pessoa. É a personalidade, o caráter, o comportamento da pessoa segundo a visão de quem a conhece. A imagem-atributo é captada pelo coração.

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c) Imagem-voz: são as características do timbre de voz da pessoa. É a identificação da pessoa pela voz. O exemplo típico é o dos locutores de TV, como Gil Gomes e Lombardi. A imagem-voz é captada pelo ouvido. Em uma interpretação literal do art. 20, as biografias não-autorizadas seriam proibidas, já que elas constituiriam na divulgação ou publicação da imagem-atributo do biografado sem que este tenha dado seu consentimento. Diante disso, o biografado poderia, invocando seu direito à imagem e à vida privada, pleitear judicialmente providências para impedir ou fazer cessar essa publicação (art. 21 do CC). Em outras palavras, o biografado poderia impedir a produção da biografia ou, se ela já estivesse pronta, a sua comercialização. O exemplo mais emblemático de disputa judicial envolvendo o tema ocorreu no caso do cantor Roberto Carlos, que processou o jornalista e escritor Paulo Cesar de Araújo, autor de sua biografia não-autorizada chamada de “Roberto Carlos em detalhes” e que havia sido lançada em dezembro de 2006 pela Editora Planeta, sendo proibida pela Justiça em abril de 2007. ADI 4815 Em 2012, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no STF com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade parcial dos arts. 20 e 21 do Código Civil. O pedido principal da autora foi para que o STF desse interpretação conforme a Constituição e declarasse que não é necessário o consentimento da pessoa biografada para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais. O STF concordou com o pedido? As biografias não-autorizadas podem ser publicadas mesmo sem prévia autorização do biografado (ou de sua família)? SIM. O STF julgou procedente a ADI e conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC para declarar que não é necessária a autorização prévia para a publicação de biografias. Liberdade de expressão A CF/88 consagra a liberdade de expressão em seu art. 5º, IX, prevendo que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. No art. 220, § 2º, a Carta afirma que é “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Desse modo, uma regra infraconstitucional (Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. Argumentos utilizados pelo STF: a) a Constituição assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, a liberdade de atividade intelectual, artística, literária, científica e cultural; b) a Constituição garante o direito de acesso à informação e de pesquisa acadêmica, para o que a biografia seria fonte fecunda; c) a Constituição proíbe a censura de qualquer natureza, não se podendo concebê-la de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem; d) a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa; e e) a legislação infraconstitucional não poderia amesquinhar ou restringir direitos fundamentais constitucionais, ainda que sob pretexto de estabelecer formas de proteção, impondo condições ao exercício de liberdades de forma diversa da constitucionalmente fixada.

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Direitos do biografado Os Ministros fizeram, no entanto, a ressalva de que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos. A biografia poderá ser lançada mesmo sem autorização do biografado, mas se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir: • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu; • a retificação das informações veiculadas; • o direito de resposta; • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra. Em suma: Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

DIREITO ADMINISTRATIVO

APOSENTADORIA ESPECIAL Oficiais de justiça não têm direito à aposentadoria especial

Importante!!!

Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).

O sindicato dos Oficiais de Justiça ajuizou, no STF, mandado de injunção coletivo alegando que os oficiais de justiça exercem atividades de risco, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88 e que, apesar disso, até agora, não foi editada uma lei complementar nacional prevendo aposentadoria especial para eles. Argumentou, então, que estaria havendo omissão legislativa.

O STF concordou com o pedido formulado?

NÃO. Os Oficiais de Justiça, no exercício de suas funções, até sofrem, eventualmente, exposição a situações de risco, mas isso, por si só, não confere a eles o direito subjetivo à aposentadoria especial.

Os Oficiais de Justiça podem até, a depender do caso concreto, estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, o STF entendeu que esse risco é contingente (eventual), e não inerente ao serviço. Não se pode dizer que as funções dos Oficiais de Justiça são perigosas (isso não está na sua essência). Elas podem ser eventualmente perigosas.

Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige. Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.

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Se uma atividade é perigosa por sua própria natureza, o legislador tem o dever de prever que os servidores que a desempenham terão direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, haverá omissão inconstitucional de sua parte porque o texto da CF/88 exige. Aqui não existe discricionariedade, mas sim um dever do legislador. Ex: carreira policial.

STF. Plenário. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2015 (Info 789).

O que é aposentadoria especial? Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?

Quais servidores têm direito? Onde estão previstos os requisitos e

condições mais favoráveis?

Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).

A CF exige que seja editada uma lei complementar.

Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).

Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

Logo, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física. Oficiais de justiça O sindicato dos Oficiais de Justiça ajuizou, no STF, mandado de injunção coletivo alegando que os oficiais de justiça exercem atividades de risco, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88 e que, apesar disso, até agora, não foi editada uma lei complementar nacional prevendo aposentadoria especial para eles. O autor argumentou, então, que estaria havendo omissão legislativa do Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional na regulamentação do art. 40, § 4º, II, da CF/88, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça. Além de pedir para ser reconhecida a mora (omissão legislativa), o sindicato requereu que, enquanto não seja editada a lei complementar prevendo aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça, sejam aplicadas a essa categoria, por analogia, as regras de aposentadoria especial dos policiais civis, previstas na

Lei Complementar Federal n. 51/85. O sindicato argumentou que poderia ser feita essa analogia porque os Oficiais de Justiça recebem adicional de periculosidade e podem obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, de forma que seria uma carreira equiparável. O STF concordou com os pedidos formulados? NÃO. O STF afirmou que os Oficiais de Justiça, no exercício de suas funções, até sofrem, eventualmente, exposição a situações de risco, mas isso, por si só, não confere a eles o direito subjetivo à aposentadoria especial. Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizam expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa forma, a Constituição, de forma proposital, deixou para que a lei complementar definisse o que significam esses conceitos. Assim, o legislador possui relativa liberdade de atuação para fixar essas definições.

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As atribuições dos Oficiais de Justiça, previstas no art. 143 do CPC 1973 (art. 154 do CPC 2015), podem até, a depender do caso concreto, sujeitá-los a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, o STF entendeu que esse risco é contingente (eventual), e não inerente ao serviço. Dito de uma forma mais simples, para o STF, não se pode dizer que as funções dos Oficiais de Justiça são perigosas (isso não está na sua essência). Elas podem ser eventualmente perigosas. Desse modo, o STF entendeu que o legislador não está obrigado a prever aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça com base no art. 40, § 4º da CF/88 porque o “perigo” decorrente dessa atividade profissional é eventual (e não inerente ao serviço). É proibido que a lei complementar preveja aposentadoria especial, com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88, para atividades que são apenas eventualmente perigosas? Vamos admitir que a atividade dos Oficiais de Justiça é apenas eventualmente perigosa. O legislador está impedido de prever aposentadoria especial para essa categoria? NÃO. O STF explicou que não existe uma impossibilidade jurídica de que a lei preveja critérios para aferição de situações concretas de risco no serviço público, para fins de concessão de aposentadoria especial. Em outras palavras, o legislador não está proibido de prever aposentadoria especial, com base no art. 4º, II, da CF/88 para carreiras que desempenhem atividades apenas eventualmente perigosas. Assim, o legislador até pode prever aposentadoria especial para Oficiais de Justiça com base na periculosidade. O que o STF quis dizer é que não existe um dever constitucional do legislador de prever aposentadoria especial para atividades apenas eventualmente perigosas. Isso é uma discricionariedade do legislador (escolha política). O dever que existe é o de criar a aposentadoria especial para aquelas atividades perigosas por sua própria natureza (ex: policiais). Assim, embora o legislador possa, em tese, prever aposentadoria especial por periculosidade para os Oficiais de Justiça, a decisão de editar ou não essa lei complementar é uma escolha política, a ser exercida dentro pelo Parlamento. Explicando melhor:

Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige. Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.

Se uma atividade é perigosa por sua própria natureza, o legislador tem o dever de prever que os servidores que a desempenham terão direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, haverá omissão inconstitucional de sua parte porque o texto da CF/88 exige. Aqui não existe discricionariedade, mas sim um dever do legislador. Ex: carreira policial.

O Congresso Nacional, ao cumprir o dever de legislar previsto no art. 40, § 4º, II, da CF/88, pode prever critérios mais ou menos elásticos para a identificação das “atividades de risco”, mas não poderia deixar de contemplar as atividades inerentemente perigosas, sob pena de violação ao núcleo essencial do dispositivo. Obs: no caso dos policiais, o legislador não está em omissão porque já existe lei regulando sua aposentadoria especial. Trata-se da LC 51/85. E como o STF refutou o argumento do sindicato de que os Oficiais de Justiça podem ser equiparados a policiais porque recebem adicional de periculosidade e podem portar arma de fogo? O STF afirmou que tais circunstâncias não podem, por si só, ou seja, de forma automática, produzir efeitos sobre o vínculo previdenciário. Existe uma autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário, ou seja, os requisitos para se obter gratificações, adicionais etc. são uns e os requisitos para se obter aposentadoria especial são outros.

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AGENTES DE SEGURANÇA O mesmo pedido formulado acima pelos Oficiais de Justiça foi feito também pelos servidores do Ministério Público da União que exercem atribuições de segurança. O pedido foi apreciado em conjunto e o STF deu a mesma solução já explicada, ou seja, entendeu que tais servidores exercem funções que podem ser eventualmente perigosas, mas que o perigo não é inerente à função, isto é, não são atividades perigosas por sua própria natureza. Assim, o STF também negou o mandado de injunção impetrado por tais servidores. STF. Plenário. MI 844/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2015 (Info 789).

DIREITO CIVIL

DIREITOS DA PERSONALIDADE Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão

Importante!!!

Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária a autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

Veja comentários em Direito Constitucional.

DIREITO PENAL

TORTURA Regime inicial de cumprimento de pena

O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES).

Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

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No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator.

STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

REGIME INICIAL DA PENA NO CASO DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

O que são crimes hediondos? São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos. A CF/88 menciona que os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, não definindo, contudo, quais são os delitos hediondos.

Art. 5º (...) XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Quais são os crimes hediondos no Brasil? O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos. Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida como Lei dos crimes hediondos. A tortura é crime hediondo? NÃO. O tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo não são crimes hediondos. Estes três delitos (TTT) são equiparados (assemelhados) pela CF/88 a crimes hediondos. Em outras palavras, não são crimes hediondos, mas devem receber o mesmo tratamento penal e processual penal mais rigoroso que é reservado aos delitos hediondos. A Lei nº 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

Em 23/02/2006, o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais, além de outros argumentos: a) a norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do réu; b) a norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabilizaria a ressocialização do preso. STF. Plenário. HC 82959, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2006.

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Diante dessa decisão, o Congresso Nacional editou a Lei nº 11.464/2007, modificando o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90:

Redação original Redação dada pela Lei 11.464/2007

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INTEGRALMENTE em regime fechado.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado.

O novo § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, continua sendo inconstitucional? Os vícios de inconstitucionalidade que existiam na redação original permanecem? Esse dispositivo, em sua nova redação, continua violando o princípio constitucional da individualização da pena? SIM. O STF decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL. STF. Plenário. HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012 (Info 672). Vejamos os principais argumentos utilizados para se chegar a essa conclusão. A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Esse princípio também deve ser

observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

A CF prevê, no seu art. 5º, XLIII, as vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). Nesse inciso, não consta que o regime inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. Logo, não poderia o legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado, por violar o princípio da individualização da pena.

Desse modo, deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado.

O juiz, no momento de fixação do regime inicial, deve observar as regras do art. 33 do Código Penal,

podendo estabelecer regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao condenado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo.

A partir dessa decisão do STF, a pergunta que surge é a seguinte: Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex.: tortura ou tráfico de drogas)? O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex.: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tortura a uma pena de dois anos de reclusão e fixe o regime inicial aberto. Mas o juiz, ao sentenciar o réu por crime de tortura, não é obrigado a aplicar o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) (§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado)? NÃO. Como vimos acima, o Plenário do STF decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Esse entendimento do STF aplica-se também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional.

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Em suma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido:

(...) A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 629.324/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/02/2015.

(...) 3. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura. 4. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com redação dada pela lei n.º 11.464/2007 - também aplicável ao crime de tortura -, o cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código Penal. (...) STJ. 5ª Turma. HC 286.925/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/05/2014.

O que foi noticiado no Info 789:

Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator. HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015.

Observe que, segundo defendeu o Min. Marco Aurélio, o § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 seria constitucional, ou seja, para ele, é legítima a previsão de que o regime inicial no crime de tortura seja o fechado. Cuidado: o inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Repare que os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator.

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado

para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Desse modo, a princípio, continue adotando o entendimento do STJ: É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. Qualquer novidade, você será avisado no site.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO E LIBERDADE Prisão domiciliar e gestante a partir do 7º mês de gravidez

A CF/88 assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância (art. 5º, “L”, e art. 6º, caput).

No caso concreto, a acusada encontrava-se presa preventivamente, em estágio avançado de gravidez (7 meses), em penitenciária insalubre e sem condições para acompanhamento pré-natal.

Assim, objetivando efetivar o direito acima mencionado, reconheceu-se que a acusada teria direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

STF. 2ª Turma. HC 128381/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

Imagine a seguinte situação adaptada:

Maria foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, o juiz de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Ocorre que Maria está grávida de 7 meses e recolhida em uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A ré deverá permanecer presa na penitenciária? NÃO. A CF/88 assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância (art. 5º, “L”, e art. 6º, caput). No caso, a acusada encontra-se presa preventivamente, em estágio avançado de gravidez, em penitenciária insalubre e sem condições para acompanhamento pré-natal. Assim, objetivando efetivar o direito acima mencionado, a acusada teria direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP:

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar da menor, principalmente, por estar em estágio avançado de gravidez. Além disso, no caso concreto, a prisão preventiva decretada não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar a constrição.

JULGADOS NÃO COMENTADOS

Recurso ordinário e devolução da matéria veiculada A questão referente à suposta incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito não pode ser apreciada por essa Corte se a matéria não fora analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Com base nessa orientação, a Primeira Turma deu parcial provimento a agravo regimental e determinou que o STJ conheça e julgue, como entender de direito, se compete à Justiça estadual ou à Justiça federal julgar o agravante. Na espécie, o paciente (vereador) fora denunciado, na companhia de outros acusados, porque teriam se associado, em unidade de ações e desígnios, de forma estável e permanente, para o fim de praticar diversos crimes, notadamente os delitos de fraude à licitação, superfaturamento de compras e serviços pela prefeitura e pela câmara municipal. O STJ não conhecera da alegada incompetência absoluta da Justiça estadual, uma vez que a matéria não fora suscitada no tribunal de justiça local. A Turma asseverou que em recurso ordinário haveria devolução de toda e qualquer matéria ao órgão recursal (STJ), a exigir a análise da matéria por aquela Corte. RHC 125477/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 9.6.2015.

OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 8 a 12 de junho de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 881.502-RS

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DEMORA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DOS SERVIDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da demora do Poder Público em proceder à avaliação dos servidores em atividade, para o fim de pagamento de gratificação de desempenho. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da

declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de

forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 816.830-SC

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

FOLHA DE SALÁRIO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA

FÍSICA. SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 882.461-MG

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM

14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO

CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisões Publicadas: 3

C L I P P I N G D O D JE 8 a 12 de junho de 2015

AG. REG. NO Inq N. 3.847-GO

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental. Inquérito. Arquivamento de ofício pelo colegiado. Admissibilidade (vencido o Relator que admite o

arquivamento até mesmo por decisão monocrática). Ausência de elementos informativos mínimos que autorizem sua instauração. Denúncia

anônima e notícias genéricas extraídas da internet que não descrevem nenhum fato concreto. Inexistência de base empírica idônea para a

abertura de investigação com relação ao detentor de prerrogativa de foro. Necessidade de controle de legalidade da persecução penal pelo

Poder Judiciário. Recurso não provido. 1. A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do Código de Processo Penal) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva ser

incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao Poder Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais,

cabe exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. 3. Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro - seja

coarctada a instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a

ser apurado. 4. Agravo regimental não provido. *noticiado no Informativo 780

MS N. 24.379-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Mandado de segurança. Competência do Tribunal de Contas da União. Inclusão dos impetrantes em processo de tomada de

contas especial. Responsabilidade solidária. Ressarcimento ao erário. Ilegalidade e abuso de poder não configurados. Denegação da

segurança. 1. Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e

sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que

resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal). 2. Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas

em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal).

3. Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da

Constituição Federal. 4. Denegação da segurança. *noticiado no Informativo 780

REFERENDO EM MED. CAUT. EM AC N. 3.562-MG

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADPREV, NO CAUC E NO CADIN. SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE

REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REFERENDO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, impossibilita a emissão do Certificado de Regularidade

Previdenciária, o repasse de verbas federais e a celebração de convênios. 2. O registro da entidade federada, por alegada inadimplência, nesse

cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. 3. Em cognição primária e precária, estão presentes o sinal do bom direito e o perigo da demora. 4. Medida liminar referendada.

ACO N. 555-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação civil originária. Distrito Federal. Servidora cedida para a União, com ônus para o órgão cessionário. Ausência de repasse

dos valores referentes às remunerações e demais encargos sociais. Procedência da ação. 1. Previsão expressa no ato da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal de que a cessão da servidora distrital à União se deu com ônus

para o órgão cessionário. Atuação do ente federativo pautada no art. 93, inciso I e parágrafo único, da Lei federal nº 8.112/90, cujas disposições se aplicam aos servidores do Distrito Federal, por força do art. 5º da Lei distrital nº 197/91. 2. Não é condizente com a Constituição da República a

interpretação restritiva dada pela Administração Federal quanto à impossibilidade de custeio dos ônus remuneratórios da servidora cedida em face da

ausência de norma federal que previsse tal responsabilidade até o advento da Medida Provisória nº 1.573-9/97. 3. Sendo a cessão de servidores parte do arco maior da cooperação federativa, caberia à União, como regra de isonomia, ressarcir os valores desembolsados pelo Distrito Federal com a

servidora cedida. 4. Ação julgada procedente.

MED. CAUT. EM ADI N. 4.552-DF

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 305 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

PARÁ. PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-GOVERNADORES.

1. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 2. Ex-governador não é mais agente público, pelo que

não se poderia cogitar de vinculação de categoria remuneratória afeta à desembargador do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado. A remissão ao

vencimento do governador em exercício ou, na espécie, de desembargador, para fixação do padrão de subsídio, patenteia estender-se o subsídio a

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 14

quem não mais trabalha no Estado e, por isso, não teria razão para ser remunerado, menos ainda em idêntica situação a quem está no cargo. 3. A

carência de parâmetro constitucional nacional e a inauguração de padrão normativo estadual em desacordo com os princípios da Constituição da

República, especialmente aqueles referentes às regras orçamentárias e aos princípios constitucionais da Administração Pública, evidenciam a relevância jurídica da questão posta e os gravames jurídicos e sociais que a preservação dos efeitos da norma poderia acarretar. 4. Precedentes. 5.

Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 305, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Pará, até julgamento de mérito da presente

ação. *noticiado no Informativo 780

AG. REG. NA Rcl N. 19.998-SC

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.

CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A

aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a

entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode

ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em

21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 121.575-SP

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE

MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. 1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF.

2. Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida.

3. Ordem concedida de ofício, na linha do parecer do Ministério Público Federal, apenas para determinar que o Superior Tribunal de Justiça retome o julgamento do mérito do HC 287.942.

AG. REG. NO ARE N. 835.583-ES

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em recursos extraordinários com agravos. Matéria criminal. Primeiro agravo. Intempestividade. Não

observância do prazo de 5 (cinco) dias (art. 28 da Lei nº 8.038/90). Incidência da Súmula nº 699/STF, não obstante a superveniência da Lei nº

12.322/10. Precedentes. Segundo agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Regimental

não provido. 1. O primeiro agravo, interposto em face da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito

Santo, é intempestivo, já que o agravante não observou o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº

8.038/90, o qual não foi revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência na

espécie do enunciado da Súmula nº 699/STF.

2. O Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº 639.846/SP-AgR-QO, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do prazo de 5 (cinco) dias (art. 28 da Lei nº 8.038/90) para a interposição de agravo contra decisão

em que não se admite recurso extraordinário que verse sobre matéria penal ou processual penal.

3. O segundo agravo deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 287/STF. 4. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 880.451-MS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Licitação. Equilíbrio econômico-financeiro. 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Precedente: AI-QO-RG 791.292. 4. Consentimento nas prorrogações e alteração de 25% do contrato. Necessidade de

revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação infraconstitucional e das cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de argumentos

suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AG. REG. NO ARE N. 831.561-BA

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE

RISCO DE EXPOSIÇÃO. PERCENTUAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO

RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2011.

Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do percentual a ser aplicado ao adicional de insalubridade em função do grau de risco no exercício das atividades que os policiais militares do Corpo de Bombeiros estão expostos exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão

recorrido e análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie – Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Lei Estadual nº

4.794/1988 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à

ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

EMB. DECL. NOS SEGUNDOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 760.304-SP

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO

DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra

adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 15

anteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 4. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza

abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes

AG. REG. NO ARE N. 791.625-AP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Hipótese de dispensa de licitação. Convocação, pelo administrador, de diversas

empresas para apresentar propostas de preços. Negociação individual com apenas uma das participantes. Contratação por valor superior àquele

apresentado pela impetrante. Ofensa ao art. 24 da Lei 8.666/93. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula 279. 3. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I, CF. Não configuração. Mera alegação de interesse da União não desloca julgamento para Justiça Federal. 4. Não viola o

princípio da separação de poderes o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental a que se nega

provimento.

AG. REG. NO AI N. 810.740-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de fundamentação. Inexistência. Prequestionamento. Ausência.

Contribuição social. Majoração de alíquota. Medida Provisória nº 1.523/96. Lei nº 9.528/97. Cláusula de convalidação. Possibilidade.

Anterioridade nonagesimal. Termo inicial. Primeira edição. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões

suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo

constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A Lei nº 9.528/97

convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523/96, fazendo tal cláusula as vezes de decreto legislativo (AI nº 857.374/MG-

AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/12/13). 4. O termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 866.435-RJ

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

LEI – INICIATIVA – CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Norma que dispõe sobre condição para se chegar à investidura no cargo, por tratar de momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder

Executivo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672/ES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –

CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como

escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não

adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AG. REG. NO RE N. 836.530-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO

PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº

279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO

PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

AG. REG. NO ARE N. 871.462-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula/STF. 3. Alegação

de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292, Tema 339. 4. Princípio da legalidade. 5.

Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DECL. NO ARE N. 748.309-RN

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º,

PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996.

1. Apesar de ostentarem a natureza de autarquia, os Conselhos Profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas. É o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 426

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial (Transcrições)

(v. Informativo 788)

ARE 706.288-AgR/MS*

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Artigo 30, inciso X,

da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94). Competência privativa do Procurador-Geral de Justiça

para ajuizamento de ação civil pública contra prefeito municipal. ADI nº 1.916/MS. Competência para propositura de ação civil pública. Delegação. Possibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o mérito da ADI nº 1.916/MS julgou improcedente a ação que objetivava a declaração

de inconstitucionalidade do art. 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94), que prevê a competência privativa do procurador-geral de justiça para a propositura de ação civil pública contra as autoridades elencadas no

mencionado dispositivo, dentre as quais os prefeitos municipais, restando cassada a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido a

eficácia do dispositivo. 2. No referido julgamento não restou proibida a delegação de tal atribuição a outros membros do Ministério Público, até porque se

destacou que “a legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do

Ministério Público, instituição una e indivisível”. 3. Existente nos autos a portaria de delegação, não há falar que o ora agravante, prefeito municipal à época da propositura da ação

civil pública intentada enquanto vigia a medida cautelar na referida ADI, tenha sido processado por autoridade incompetente, no caso,

promotor de justiça. 4. Nego provimento ao agravo regimental.

RELATÓRIO: *** interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que conheci de agravo para negar provimento ao recurso

extraordinário, com a seguinte fundamentação:

“Vistos.

*** interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA E INTERESSE DE AGIR –

MATÉRIAS APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO.

Cuidando-se de preliminares que já foram objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento, não cabe ao juízo ou tribunal rever as matérias nelas suscitadas, sob pena de afronta à segurança jurídica.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –

MÉRITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICAÇÃO EM MATÉRIA ENCOMENDADA – SETOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – ÊNFASE PARA A PESSOA FÍSICA DO PREFEITO – PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE

AFRONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não ocorre cerceamento de defesa em caso de improbidade administrativa, quando a prova documental pré-constituída é suficiente para demonstrar, por si só, a existência do fato e seu autor.

As publicações e propagandas oficiais, deve se revestir dos critérios de moralidade e impessoalidade. Verificando-se que o

prefeito, com dinheiro público, financiou propaganda de auto-promoção em face das obras realizadas na sua administração, deve ele ser condenado à restituição dos valores saídos dos cofres públicos e à multa pertinente’.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos artigos 5º, incisos

II e LIII e 102, § 2º, da Constituição Federal. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente

exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez

que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá ‘quando não for o caso de

inadmissibilidade do recurso por outra razão’.

A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia em disputa nestes autos em determinar se poderia prosperar ação civil pública ajuizada por Promotor de

Justiça contra Prefeito Municipal, intentada quando vigia medida cautelar implementada nos autos da ADI nº 1.916/MS, a qual, afinal, foi

julgada improcedente, cassada a referida medida. Tal ação teve por objeto questionar a norma do artigo 30, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 72 (Lei Orgânica do Ministério

Público do Estado do Mato Grosso do Sul), que atribuía exclusividade ao Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, para ajuizar ações

como a presente.

Contudo, o que restou então decidido foi que não seria inconstitucional a atribuição, ao chefe do Ministério Público local, da

competência privativa para o ajuizamento de ação civil pública contra Prefeitos Municipais; contudo, em nenhum momento restou proibida a

delegação de tal atribuição a outros membros da instituição, até porque, conforme constou expressamente da ementa daquele julgado, ‘a legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério Público,

instituição una e indivisível’.

Aliás, a própria Lei Orgânica em questão permitia essa delegação de poderes, pois o inciso XIII do mesmo artigo elenca, dentre as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, delegar as funções que a lei lhe comina, a outro órgão de execução.

E isso efetivamente ocorreu, no presente caso, conforme demonstrado nos autos, a afastar a alegação de que o recorrente tivesse sido

processado por autoridade incompetente. Via de consequência, tampouco há que se falar na incompetência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento originário da

demanda, matéria essa igualmente já pacificada na jurisprudência desta Corte, conforme precedentes que se seguem:

‘PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL

(CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO

SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil

(protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A

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REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de

atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não

comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em ‘numerus clausus’, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa

competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a

afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias

e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria

penal (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, ‘d’). Precedentes. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO

PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se

irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular

de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau’ (Pet. nº 4.089-AgR/DF, Relator o Ministro Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/13).

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO

MONOCRÁTICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. 1. A Lei n. 8.429/1992

não contraria o art. 65, parágrafo único, da Constituição da República. Precedente do Plenário. 2. Ausência de prequestionamento do art. 129, inc. IX, da Constituição. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de reexame de fatos e provas e

análise de dispositivos infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Inexistência de prerrogativa de foro em ação de

improbidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento’ (RE nº 540.712-AgR-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/12/12).

Não padece, portanto, o acórdão regional, das alegadas violações constitucionais que lhe foram imputadas.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.”

Insiste o agravante na alegação de que teria sido violado o § 2º do art. 102 da Constituição Federal. Alega que teria sido processado por autoridade incompetente, no caso, promotor de justiça, uma vez que esta Corte, ao julgar o mérito da ADI

nº 1.916, teria concluído não haver inconstitucionalidade no art. 30, inciso X, da Lei Complementar nº 72/94 do Estado de Mato Grosso do sul, que

prevê a competência exclusiva do procurador-geral de justiça para promover a ação civil pública contra prefeito municipal. Aduz, in verbis, que

“(...) a r. decisão agravada entendeu que, não obstante o julgamento da ADI nº 1.916/MS, que foi julgada improcedente e cassada a

liminar que permitia aos Promotores de Justiça locais o ajuizamento de ações civis públicas contra Prefeitos, a própria Lei Complementar

Estadual nº 72 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) permitia que o Procurador-Geral de Justiça delegasse tais atribuições a outros membros da instituição.

(...) Quando o representante do Ministério Público Estadual aforou a presente ação, em 19/06/2007, o agravante era Prefeito Municipal de

Paranaíba-MS. A ação foi fundada, conforme se vê da inicial, nos artigos 25 e seguintes, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional

do Ministério Público), além dos artigos 127 e 129, da CF, Lei 8.429/92 e Lei 7.347/85. Na época, já tramitava a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1916 – perante este E. Supremo Tribunal Federal, mas tal

ação ainda não havia sido julgada, e estava com liminar deferida pelo STF, estando permitido que Promotores de Justiça intentassem ações

civis públicas contra algumas autoridades, dentre elas o Prefeito. Não se discute que o Procurador-Geral de Justiça pode delegar a atribuição de ajuizar ação civil pública a outro membro da

instituição, dentre eles o Promotor de Justiça.

Na época estava em vigor à liminar deferida na referida ADIN que suspendia, até decisão final, com eficácia ‘ex nunc’, a execução e a aplicabilidade da expressão ‘e a ação civil pública’, contida no inciso X, do art. 30, da LC nº 72/94.

Promotores de Justiça de primeira instância poderiam naturalmente ajuizar ações civis públicas contra inúmeras autoridades

políticas, dentre elas os Prefeitos, como foi o caso da presente ação, por conta da liminar que estava em vigor. Apesar de permitida a delegação [pela LC nº 72/94], esta não foi feita à época do ajuizamento da ação civil pública, sendo feita

apenas posteriormente, através da Portaria nº 772/2010, de 7 de junho de 2010, ou seja, 3 (três) anos após o ajuizamento da ação civil

pública. Ainda que amparada por uma liminar em ADIN, deveria se ter a cautela de analisar os casos, caso a Ação Direta de Inconstitucionalidade fosse julgada improcedente, como foi.

(...)

[A] Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça no ano de 2010 não pode retroagir à data do ajuizamento da ação, que foi em

2007. Isso fere a segurança jurídica (…). Deveria o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul prever que a ADI nº 1.916/MS poderia ser julgada procedente ou

improcedente. Se procedente, todos os atos seriam ratificados. Se improcedente, deveria se pautar na cautela de, naquele momento

(ajuizamento da ação ou ajuizamento da própria ADI), expedir uma norma delegando os poderes de competência exclusiva e privada do Procurador-Geral de Justiça aos Promotores.

Entretanto, tal delegação somente foi feita após o julgamento da ADI nº 1.916/MS.”

É o relatório.

VOTO: O inconformismo não merece prosperar.

Esta Corte, em 11/2/99, deferiu pedido de medida cautelar na ADI nº 1.916/MS, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 26/10/01, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade da expressão “e a ação civil pública”, contida no art. 30,

inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94).

É este o teor do mencionado dispositivo:

“Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em

outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

X – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

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a) Secretário de Estado;

b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;

c) Deputado Estadual; d) Prefeito Municipal;

e) Membro do Ministério Público;

f) Membro do Poder Judiciário.”

Ao julgar o mérito da referida ADI, em 14/4/10, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação, cassando a liminar anteriormente concedida. Desse modo, o art. 30, inciso X, da Lei Complementar estadual nº 72/94 voltou a ter sua eficácia assegurada.

Eis a ementa do referido julgado, cujo acórdão foi publicado em 18/6/10:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LC 72/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO LOCAL. ARTIGO 128, § 5º, E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OFENSA NÃO

CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra

autoridades estaduais específicas.

2. A legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do

Ministério Público, instituição una e indivisível.

3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil

e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades

estaduais.

4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do

Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do

artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.

5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida” (Relator o Ministro Eros

Grau).

O que restou decidido no referido julgamento foi que Lei Complementar estadual nº 72/94, por não cuidar de matéria processual, não teria

extrapolado os limites de sua competência, desse modo, não seria inconstitucional a atribuição de competência privativa, ao chefe do Ministério Público local, para o ajuizamento de ação civil pública contra as autoridades elencadas no art. 30, inciso X, do referido diploma normativo, dentre as

quais os prefeitos municipais.

Ressalte-se, entretanto, que, em nenhum momento, foi proibida a delegação de tal atribuição a outros membros da instituição, até porque, na ocasião destacou-se que “a legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do

Ministério Público, instituição una e indivisível.”

A própria Lei Orgânica em comento permitia essa delegação de poderes, pois o inciso XIII do mesmo artigo elenca, dentre as atribuições do

Procurador-Geral de Justiça, delegar as funções que a lei lhe comina, a outro órgão de execução. E isso efetivamente ocorreu no presente caso,

conforme demonstrado nos autos.

De fato, colhe-se da Portaria nº 772/10 de 7/6/10, constante dos autos, o seguinte:

“Delega atribuição aos membros do Ministério Público de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante do artigo 30, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18.1.1994.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo artigo 30, inciso XIII, da Lei Complementar nº 72, de 18.1.1994, e artigo 29, inciso IX, da Lei nº 8.625, de 12.2.1993 (…) Art. 1º Delegar as suas atribuições ao membro do Ministério Público que atua perante o respectivo Juízo de 1º Grau, para promover o

inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas,

quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Membro do Ministério

Público e Membro do Poder Judiciário.

§ 1º A delegação recairá no membro do Ministério Público que na comarca respectiva possuir atribuição especificamente relacionada

com a matéria de que trata o caput.

Art. 2º A delegação de atribuições abrange os inquéritos civis e demais procedimentos administrativos em trâmite, bem como as ações

civis públicas deles decorrentes, e ainda as ações civis públicas em andamento.”

Destarte é de ser afastada a alegação de que o ora agravante, prefeito municipal à época da propositura da ação civil pública intentada por promotor de justiça, tenha sido processado por autoridade incompetente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

*acórdão pendente de publicação ** nome suprimido pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 8 a 12 de junho de 2015

Lei nº 13.132, de 9.6.2015 - Altera a Lei no 12.096, de 24.11.2009. Publicada no DOU, n. 108, Seção 1, p.1, em

10.6.2015.

Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 19

OUTRAS INFORMAÇÕES 8 a 12 de junho de 2015

Decreto nº 8.463, de 5.6.2015 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos

Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9.1.2013, e altera o Decreto nº

7.578, de 11.10.2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das

Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e dá outras

providências. Publicado no DOU, n. 106, Seção 1, p.1, em 8.6.2015.

ARBITRAGEM - Agência Reguladora - Critério - Litígio - Resolução - Porto Decreto nº 8.465, de 8.6.2015 - Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, para dispor sobre os

critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário. Publicado no DOU, n. 107, Seção 1, p.2, em

9.6.2015.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Suspensão - Secretaria - Horário de

funcionamento - Expediente forense Portaria nº 117, de 9.6.2015 - Comunica que durante o período de 2 a 31.7.2015 os prazos processuais ficarão

suspensos e o expediente na Secretaria do Tribunal será das 13 às 18 horas. Publicada no DJE/STF, n. 111, p. 127, em

11.6.2015.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

[email protected]