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Informativo 567-STJ (21/08/2015 a 02/09/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO Intervenção do MP nas ações cíveis. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Aprovado fora do número de vagas e desistência dos que estavam na sua frente. DIREITO CIVIL JUROS Termo inicial de juros de mora em cobrança de mensalidade por serviço educacional. DPVAT Súmula 544-STJ. CONDOMÍNIO EDILÍCIO Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais. ALIMENTOS Possibilidade de alteração da forma de pagamento dos alimentos em ação revisional. DIREITO DO CONSUMIDOR RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Súmula 543-STJ. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Fixação em reais de multa por infração das normas de defesa do consumidor. DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retificação do quadro geral de credores após homologação do plano de recuperação judicial. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOÇÃO Adoção de criança por pessoa homoafetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTESTAÇÃO Arguição de compensação em contestação.

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Informativo 567-STJ (21/08/2015 a 02/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

MINISTÉRIO PÚBLICO Intervenção do MP nas ações cíveis.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Aprovado fora do número de vagas e desistência dos que estavam na sua frente.

DIREITO CIVIL

JUROS Termo inicial de juros de mora em cobrança de mensalidade por serviço educacional. DPVAT Súmula 544-STJ. CONDOMÍNIO EDILÍCIO Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais. ALIMENTOS Possibilidade de alteração da forma de pagamento dos alimentos em ação revisional.

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Súmula 543-STJ. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Fixação em reais de multa por infração das normas de defesa do consumidor.

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retificação do quadro geral de credores após homologação do plano de recuperação judicial.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ADOÇÃO Adoção de criança por pessoa homoafetiva.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CONTESTAÇÃO Arguição de compensação em contestação.

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RECURSO ESPECIAL Conhecimento pelo STJ de RESP em parte inadmitido na origem. EXECUÇÃO É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.

DIREITO PENAL

LEI MARIA DA PENHA Súmula 542-STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL Recusa injustificada do apenado ao trabalho constitui falta grave.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRESCRIÇÃO Desinfluência da emissão de DCG no marco inicial da prescrição tributária.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO-MATERNIDADE Hipótese de mitigação do requisito etário para a concessão de salário-maternidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL

MINISTÉRIO PÚBLICO Intervenção do MP nas ações cíveis

Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.

O pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse?

NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse.

Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material.

Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

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ATUAÇÃO DO MP NO PROCESSO CIVIL

Noções gerais O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015). O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177 do CPC 2015). No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como: parte (ex: propondo uma ACP); ou como fiscal da ordem jurídica (custos legis). Obs: o CPC 1973 falava em "fiscal da lei"; já o CPC 2015 preferiu a expressão "fiscal da ordem jurídica". Prazo em dobro O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Responsabilidade O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015). MP COMO CUSTOS LEGIS

Hipóteses O CPC prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:

CPC 1973 CPC 2015

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I — nas causas em que há interesses de incapazes; II — nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III — nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Atentem para a redação do art. 178 do CPC 2015 porque será exaustivamente exigida em provas, especialmente o parágrafo único. Atuação Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Obs: findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).

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Consequência caso o MP não tenha sido intimado É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279 do CPC 2015 / art. 246 do CPC 1973). Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada: Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. Após o trânsito em julgado, o Ministério Público ajuizou ação rescisória aduzindo a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica. No caso concreto, o pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse? NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional. Dessa maneira, não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Aprovado fora do número de vagas e desistência dos que estavam na sua frente

Importante!!!

Situação 1: o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

Ex: eram 10 vagas e João passou em 11º lugar; ocorre que o 10º colocado foi convocado e desistiu de assumir; João tem direito subjetivo de ser nomeado.

Em suma, tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.

Situação 2: o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência.

Ex: João fez um concurso público para o cargo de Procurador do Estado, cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 12º lugar. Os 10 candidatos aprovados nas primeiras posições foram nomeados e empossados. Um ano depois, é aprovada uma lei criando uma nova vaga para o cargo de Procurador do Estado. Pedro, o candidato aprovado em 11º lugar no concurso, foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir.

STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

STJ. 1ª Turma. AgRg noRMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Exceções: O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

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CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas (o concurso não previa cadastro de reserva), mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, NÃO. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas. Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva.

(...) Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 38.892/AC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013) (...) A mera criação de novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não garante, por si só, o direito do candidato aprovado, mas não classificado dentre as vagas ofertadas, à nomeação. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e conveniência administrativas. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1263916/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/08/2012)

Exceção: O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que:

surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e

existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas. Exemplo: o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. É que, nesses casos, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento de mais vagas além daqueles previstas originalmente no edital do concurso podem ser presumidas pelo magistrado, daí porque pode-se reconhecer, judicialmente, o direito à nomeação, impondo-se ao administrador a contratação, sem que seja ofendido o princípio constitucional da Independência dos Poderes (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO, MAS QUE ENTROU NAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE OUTROS NA SUA FRENTE

Imagine agora a seguinte situação: João fez um concurso público cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 11º lugar. Pedro, o candidato aprovado em 10º lugar (dentro do número de vagas), foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir. Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado? SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

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Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567). O STF também possui precedentes no mesmo sentido. Confira:

(...) O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099⁄MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (...) (STF. 2ª Turma. ARE 675202 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/08/2013).

CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO, MAS QUE ENTROU NAS VAGAS PORQUE OUTRAS FORAM CRIADAS E HOUVE

DESISTÊNCIAS NA SUA FRENTE

Imagine agora outra situação ligeiramente diferente: João fez um concurso público para o cargo de Procurador do Estado, cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado mas, na classificação final, ficou em 12º lugar. Os 10 candidatos aprovados nas primeiras posições foram nomeados e empossados. Um ano depois, é aprovada uma lei criando uma nova vaga para o cargo de Procurador do Estado. Pedro, o candidato aprovado em 11º lugar no concurso, foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir. Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado? SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência. Nessa hipótese, a administração, por meio de ato formal, manifesta necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação de candidato que, posteriormente, manifesta desinteresse, não gera somente expectativa de direito ao candidato posterior, mas direito subjetivo. O ato administrativo que cria novas vagas para aquele cargo adita o edital inaugural, necessitando preencher os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos com relação aos candidatos. Assim, se o ato de convocação, perfeito, válido e eficaz, encontra motivação nas novas vagas ofertadas, não há fundamento para se diferenciar o entendimento aplicável às mencionadas categorias de candidatos, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade. STJ. 1ª Turma. AgRg noRMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

DIREITO CIVIL

JUROS Termo inicial de juros de mora em cobrança de mensalidade por serviço educacional

Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das mensalidades não pagas - e não da citação válida.

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Ex: João matriculou-se em um curso de pós-graduação de uma instituição privada. Segundo o contrato, João deveria pagar, durante 12 meses, R$ 500 de mensalidade todo dia 28 de cada mês. O aluno tornou-se inadimplente, razão pela qual a faculdade ajuizou ação de cobrança pleiteando o pagamento das parcelas que não foram pagas, acrescidas de juros e multa. Os juros de mora serão contados da data prevista para o vencimento de cada parcela (e não da data da citação).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.262-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

Imagine a seguinte situação hipotética: João matriculou-se em um curso de pós-graduação de uma instituição privada. Segundo o contrato, João deveria pagar, durante 12 meses, R$ 500 de mensalidade todo dia 28 de cada mês. O aluno tornou-se inadimplente, razão pela qual a faculdade ajuizou ação de cobrança pleiteando o pagamento das parcelas que não foram pagas, acrescidos de juros e multa. Os juros de mora serão contados do dia em que João foi citado para a ação ou da data prevista para o vencimento de cada parcela? Os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, nos termos do caput do art. 397 do CC:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações. Isso porque, neste caso, a obrigação será positiva, líquida e com prazo certo de vencimento. Desobedecido o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, não é necessária mais nenhuma providência adicional por parte do credor para constituir o devedor em mora. A mora neste caso é ex re (automática). Momento de configuração da mora do devedor No que se refere ao momento de configuração da mora do devedor, existe a seguinte classificação:

Mora ex re (mora automática) Mora ex persona (mora pendente)

Determinadas obrigações possuem mora ex re, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora. O credor pode ingressar com ação contra o devedor mesmo sem notificação. A mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação. Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor).

Outras obrigações possuem mora ex persona, ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora. Apenas depois dessa notificação, o credor estará autorizado a mover a ação judicial de cobrança do débito.

Em regra, a mora será ex re se a obrigação a ser cumprida pelo devedor for:

positiva (de dar ou fazer);

líquida; e

com dia certo de vencimento. Ora, se o devedor acertou um prazo certo para

A mora será ex persona em duas situações:

quando, no contrato, não tiver sido estipulado um prazo certo de vencimento;

quando, mesmo havendo prazo certo, a lei exigir a interpelação (ex.: leasing).

Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula

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cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor dessa prestação, não há motivo para se exigir que o credor o relembre sobre sua obrigação. Exceção: em alguns casos, a própria lei, por cautela, exige expressamente a notificação prévia e afasta a constituição automática da mora, mesmo tendo sido cumpridos os requisitos acima. Obs.: nas obrigações de não-fazer e nas decorrentes de ato ilícito, a mora também é ex re.

resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. A interpelação, quando necessária, pode ser:

judicial: feita, via de regra, pela citação (art. 219 do CPC);

extrajudicial: realizada sem forma solene, ou seja, por meio de qualquer ato que torne certa a exigência do pagamento, como, p. ex., a notificação ou o protesto.

O art. 397, caput, do CC traz o que seja obrigação ex re e, o seu parágrafo único, a obrigação ex persona:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

DPVAT Súmula 544-STJ

Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

NOÇÕES GERAIS SOBRE O DPVAT

Em que consiste o DPVAT? O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Ex: dois carros batem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez. Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente. O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT? Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74.

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VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT

Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei? no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima) no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima) no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada vítima. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, II, prevê que a indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, mas não estabeleceu critérios para se graduar essa quantia. Em outras palavras, nem toda invalidez irá gerar o pagamento do valor máximo, mas, por outro lado, a legislação não forneceu parâmetros para se escalonar essa indenização. O STJ afirmou que o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente apurada. Há, inclusive, um enunciado espelhando esse entendimento:

Súmula 474-STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Tabelas do CNSP Pois bem. Vimos acima que a Lei nº 6.194/74 foi lacunosa e não previu os critérios para se graduar a indenização a ser paga em caso de invalidez permanente. Diante dessa omissão da lei, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) elaborou uma tabela prevendo limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros. Assim, essa tabela previa, por exemplo:

Perda total da visão de um olho: a vítima receberá X% do valor da indenização;

Fratura não consolidada do maxilar inferior: a vítima receberá Y% do valor da indenização. Como essa tabela não estava prevista em lei, ela era muito questionada. As vítimas que sofriam invalidez permanente, mas não recebiam o valor máximo, ingressavam com ações afirmando que tal escalonamento feito pelo CNSP violava o princípio da legalidade. MP 451/2008 (publicada em 16/12/2008)

Com o objetivo de evitar esses questionamentos, foi editada a Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente, por meio de uma tabela, situações caracterizadoras de invalidez permanente. Assim, a tabela de graduação dos tipos de indenização e dos valores a serem pagos, que antes era trazida em ato do CNSP, foi prevista, a partir da MP, na própria lei do DPVAT.

Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei n. 6.194/74, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos após a entrada em vigor da MP 451/2008. Em outras palavras, as pessoas que se acidentaram após a MP 451/2008 (16/12/2008) já não mais podiam questionar a tabela porque agora ela estava prevista em lei. Ok. Mas e na época em que a tabela não era prevista em lei, mas apenas no ato do CNSP, ela era válida? Dito de outro modo, no caso de acidentes ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), era possível aplicar as tabelas do CNSP? SIM. O STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Esse entendimento foi pacificado pela 2ª Seção no REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 537), sendo este julgado o principal precedente que deu origem à Súmula 567.

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Qual foi o fundamento utilizado pelo STJ para validar a tabela do CNSP mesmo antes da MP 451/2008? Segundo afirmou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a declaração de invalidade da tabela não seria a melhor solução, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautavam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. Mas o CNSP poderia ter editado um ato normativo como esse? SIM. O art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 prevê que “Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional”. Essa competência normativa foi recepcionada pela CF/88 e, com base nela, foi que o CNSP editou a referida tabela. Vale ressaltar, ainda, que a tabela do CNSP não era de observância sempre obrigatória. Era prevista a possibilidade de o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais

Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança de cotas condominiais será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Quem deverá responder pelo pagamento?

A 2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu três conclusões expostas em forma de teses:

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

Pelo que foi exposto na tese "c", a responsabilidade será só do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

i) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio soube que houve a “venda”).

Nesta hipótese, o condomínio não poderia ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

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Ocorre que mesmo após o julgamento desse recurso especial repetitivo (REsp 1.345.331-RS), a 3ª Turma do STJ julgou em sentido contrário à tese exposta na letra "c".

Segundo decidiu a 3ª Turma do STJ, o promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.840-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015 (Info 567).

CONDOMÍNIO EDILÍCIO Ocorre o condomínio edilício quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel. Ex1: prédio residencial com seis andares de apartamentos e dois apartamentos por andar. Tem-se um condomínio edilício, considerando que cada dono do apartamento possui a propriedade exclusiva da sua unidade autônoma (apartamento), e as áreas comuns do edifício (piscina, churrasqueira, quadra de esportes etc.) pertencem a todos os condôminos. Ex2: prédio comercial com várias salas. Se determinado advogado compra uma das salas para servir como seu escritório, ele terá a propriedade individual sobre a sala (unidade autônoma) e a copropriedade sobre as partes comuns (corredores, recepção etc.). NOMENCLATURA A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação. O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”. Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas, uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais. DESPESAS CONDOMINIAIS (COTA OU TAXA CONDOMINIAL) Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, que, na linguagem cotidiana, são chamadas de cotas ou taxas condominiais. Esse dever está previsto no art. 1.336 do CC:

Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA CONDOMINIAL E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João celebrou um compromisso de compra e venda com Pedro. Por meio do contrato, Pedro (promitente vendedor) comprometeu-se a vender a João um apartamento no edifício “Jardim Feliz”. Em contrapartida, João obrigou-se a pagar o valor do imóvel, parcelado. Ao final, tendo sido efetuado todo o pagamento, Pedro transferiria a propriedade do bem. Durante a vigência do contrato, João ficaria na posse do apartamento e lá já iria morar. Vale ressaltar que o compromisso de compra e venda não foi registrado em cartório (Registro de Imóveis). João começou a morar no apartamento e, por conta de dificuldades financeiras, ficou inadimplente com as despesas condominiais.

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O condomínio deseja ingressar com ação de cobrança das dívidas condominiais, mas surgiu a dúvida: contra quem ele deverá propor a demanda? A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário? NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade. Tudo bem. Sendo, no entanto, mais específico: em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS?

Promitente-COMPRADOR Promitente-VENDEDOR

1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

2) A responsabilidade será do PROMITENTE VENDEDOR se: a) o promissário comprador ainda não está na posse do imóvel (não houve imissão de posse); ou b) se o condomínio não teve ciência de que ocorreu esse contrato de compromisso de compra e venda.

Obs1: os dois requisitos devem estar preenchidos. Obs2: neste caso, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

Se houve um compromisso de compra e venda e se o condomínio foi informado disso, é como se já tivesse havido a venda realmente e, portanto, deve-se aplicar ao caso o art. 1.345 do CC:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir? NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda. Isso porque o responsável por pagar a cota condominial não é necessariamente aquele que figura no registro como proprietário. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Relação jurídica material com o imóvel = verificar se houve imissão na posse e se o condomínio sabe que houve a transação.

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Teses firmadas para fins de recurso repetitivo: O presente julgado foi apreciado sob a sistemática do recurso repetitivo, na qual o STJ define teses que serão aplicadas para casos semelhantes. Confira as teses que foram aprovadas: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. JULGADO DA 3ª TURMA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE "C" EXPOSTA NO REPETITIVO Pelo que foi exposto na tese "c", a responsabilidade será só do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: i) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio soube que houve a “venda”). Nesta hipótese, o condomínio não poderia ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Ocorre que mesmo após o julgamento desse recurso especial repetitivo (REsp 1.345.331-RS), a 3ª Turma do STJ julgou em sentido contrário à tese exposta na letra "c". Segundo decidiu a 3ª Turma do STJ, o promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.840-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015 (Info 567). Conforme afirmou o Min. Paulo de Tarso, pela leitura isolada da tese "c", do REsp 1.345.331-RS, o proprietário estaria isento de arcar com as despesas de condomínio a partir da imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Porém, a tese firmada no repetitivo deve ser interpretada de acordo com a solução dada ao caso que deu origem à afetação. Há de se observar, portanto, que, no caso do REsp 1.345.331-RS, a ação de cobrança havia sido ajuizada contra o proprietário (promitente vendedor), tendo havido embargos de terceiro pelos promitentes compradores na fase de execução. Naquele julgado, entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais seria dos promitentes compradores, porque relativas a débitos surgidos após a imissão destes na posse do imóvel. Porém, não se desconstituiu a penhora do imóvel. Há, portanto, uma aparente contradição entre a tese e a solução dada ao caso concreto, pois a tese "c", em sua literalidade, conduziria à desconstituição da penhora sobre o imóvel do promitente vendedor. A contradição, contudo, é apenas aparente, podendo ser resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. Observe-se, inicialmente, que o promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda. Desse modo, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel. Restaria, então, penhorar bens do patrimônio pessoal do promitente comprador. Porém, não é rara a hipótese em que o comprador esteja adquirindo seu primeiro imóvel e não possua outros bens penhoráveis, o que conduziria a uma execução frustrada. Esse resultado não se coaduna com a natureza, tampouco com finalidade da obrigação propter rem. Quanto à natureza, é da essência dessa obrigação que ela nasça automaticamente com a titularidade do direito real e somente se extinga com a extinção do direito ou a transferência da titularidade, ressalvadas as prestações vencidas. Como se verifica, não há possibilidade de a obrigação se extinguir por ato de vontade do titular do direito real, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de

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vontade. Logo, a simples pactuação de uma promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio. De outra parte, quanto à finalidade, a obrigação propter rem destina-se a manter a conservação da coisa. Nessa esteira, ao se desconstituir a penhora sobre o imóvel, o atendimento da finalidade de conservação acaba sendo comprometido, pois o condomínio passa a depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador. Vale lembrar, ainda, que a mera possibilidade de penhora do imóvel tem, por si só, o efeito psicológico de desestimular a inadimplência, de modo que a impossibilidade de penhora geraria o efeito inverso, atentando contra a finalidade da obrigação propter rem, que é manter a conservação da coisa. Há premente necessidade, portanto, de se firmar uma adequada interpretação da tese firmada pelo rito do art. 543-C do CPC, de modo a afastar interpretações contrárias à natureza e à finalidade da obrigação propter rem.

ALIMENTOS Possibilidade de alteração da forma de pagamento dos alimentos em ação revisional

Importante!!!

É possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando?

SIM. Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

Ex: João pagava a pensão alimentícia para sua filha por meio de desconto do valor na folha de pagamento, conforme determinado em acordo judicial. João propôs ação revisional de alimentos pleiteando para mudar apenas a forma de prestação dos alimentos. Em vez de descontado de seu contracheque, ele pediu para pagar o valor da pensão in natura, isto é, pagando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome da menor, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde. Segundo entendeu o STJ, esse tipo de pedido pode ser formulado em ação revisional de alimentos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (Info 567).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é pai de Beatriz (11 anos), fruto de seu relacionamento com a ex-esposa Raquel. Com a separação, Raquel ficou com a guarda de Beatriz e fez um acordo homologado judicialmente por meio do qual João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 1 mil a título de pensão alimentícia, valor este descontado do contracheque do pai e depositado na conta bancária da mãe. Ação de revisão de alimentos Passados 6 meses desse acordo, João propõe ação revisional de alimentos pedindo para mudar apenas a forma de prestação dos alimentos. Em vez de descontado de seu contracheque, João pediu para pagar os R$ 1 mil in natura, isto é, pagando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome da menor, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor restante em conta-corrente da própria alimentanda. Narra que a genitora não reverte a verba alimentar em favor da menor alimentanda. Aponta, nessa linha,

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ter sido cancelado o plano de saúde por desleixo e inadimplência. Diz que a mãe faz viagens ao exterior sem data para retorno, não cumprindo suas obrigações e vivendo em constante descontrole financeiro. Segundo argumentou o autor, a mãe não está revertendo o valor da pensão alimentícia em favor da menor. Nesse sentido, aponta que o planto de saúde e as mensalidades estão atrasadas e afirma que a Raquel faz diversas viagens ao exterior não cumprindo suas obrigações e vivendo em constante descontrole financeiro. Sentença O juiz não conheceu do pedido afirmando que, para a revisão dos alimentos, é necessária a presença de um dos requisitos exigidos pelo art. 1.699 do CC: a) a piora das condições financeiras do alimentante; ou b) a melhora na situação do beneficiário dos alimentos. Veja:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso concreto, o autor não fundamentou seu pedido revisional na alteração de suas condições financeiras ou das necessidades da alimentanda. Na verdade, ele pediu tão-somente a modificação na forma de prestar os alimentos, de modo a ter um maior controle dos gastos da genitora da criança. Desse modo, no entendimento do juiz, não cabia ação revisional de alimentos no presente caso, devendo o autor, se assim quiser, ajuizar ação de exigir contas em relação à pensão alimentícia que é paga. Em suma, como não houve comprovação da modificação da possibilidade do autor ou da necessidade da ré, o juiz entendeu que não cabia ação revisional de alimentos. O pedido do autor pode ser conhecido? É possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando? SIM. Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão. Para o STJ, apesar de não estar expresso no art. 1.699 do CC, é possível concluir que esse dispositivo também permite que se ajuíze ação revisional nos casos em que se busca a alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor. Isso porque a legislação permite o adimplemento da pensão alimentícia mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme dispõe o art. 1.701 do CC:

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Além disso, se não fosse permitido que o autor utilizasse a ação revisional para esse fim, ele ficaria sem nenhuma alternativa uma vez que não poderia descumprir o acordo nem alterá-lo unilateralmente. Dessa forma, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar, devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

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DIREITO DO CONSUMIDOR

RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Súmula 543-STJ

Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA

Imagine a seguinte situação hipotética: João celebra contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com determinada construtora. Uma das cláusulas do contrato, intitulada “Distrato”, possuía a seguinte redação: “7.1. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor poderá reter até 80% do valor pago pelo promitente comprador, a título de indenização, sendo restituído o restante.” Essa cláusula é válida? NÃO. É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Explico melhor. O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Desse modo, o art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento. O que é cláusula de decaimento? Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato. Devolução de uma parte ínfima das prestações pagas Como o CDC foi expresso ao proibir a retenção integral do valor pago pelo adquirente, as construtoras passaram a tentar burlar essa vedação legal e começaram a prever que, em caso de distrato, seria feita a devolução das parcelas pagas, fazendo-se, contudo, a retenção de determinados valores a título de indenização pelas despesas experimentadas pela construtora. Ocorre que diversos contratos previram que essa devolução seria de valores ínfimos, ou seja, muito pequenos, ficando a construtora com a maior parte da quantia já paga pelo adquirente. Essa prática também foi rechaçada pela jurisprudência. Assim, a devolução de uma parte ínfima das prestações também é vedada pelo CDC por colocar o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada:

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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Mas a construtora poderá reter, em caso de distrato, uma parte do valor que já foi pago pelo adquirente caso este desista do negócio? SIM. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Assim, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. Em alguns casos, a depender da situação concreta, o promitente-vendedor pode comprovar que teve gastos maiores que esses 25% (STJ. 3ª Turma. REsp 1258998/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/02/2014). E se a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor? Se o construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, neste caso a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte. DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES

Imagine a seguinte situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com determinada construtora. Uma das cláusulas do contrato, intitulada “Distrato”, possuía a seguinte redação: “7.1. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador de forma parcelada em até 12 vezes.” Em outro contrato hipotético, a cláusula de distrato previa: “9.3. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda, o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador somente quando a obra do apartamento estiver pronta e entregue.” Tais cláusulas são válidas? NÃO. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. A restituição dos valores deverá ser imediata, mesmo que o "culpado" pelo desfazimento do negócio tenha sido o consumidor (promitente comprador). Qual é o fundamento para essa conclusão? Não existe um dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve ser imediata. No entanto, para o STJ tais cláusulas violam o art. 51, II e IV, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

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IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Ora, sendo o contrato desfeito, o promitente vendedor poderá revender o imóvel a uma outra pessoa e não há, portanto, motivo para que ele ainda fique com os valores do promitente comprador, somente os restituindo ao final ou de forma parcelada. Além disso, com o tempo, o normal é que o imóvel experimente uma valorização, de forma que não haverá prejuízo ao promitente vendedor. Essas cláusulas são abusivas mesmo se analisado o tema apenas sob a ótica do Código Civil. Isso porque o art. 122 do CC-2002 afirma que são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação “ao puro arbítrio de uma das partes”. Em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC, quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Resumindo:

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO CONSUMIDOR:

O desfazimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor

O desfazimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor

As parcelas pagas deverão ser INTEGRALMENTE devolvidas.

As parcelas pagas deverão ser PARCIALMENTE devolvidas.

Tanto em um caso como no outro a restituição tem que ser IMEDIATA.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Fixação em reais de multa por infração das normas de defesa do consumidor

A pena de multa aplicável às hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor (art. 56, I, do CDC) pode ser fixada em reais, não sendo obrigatória a sua estipulação em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

O art. 57 do CDC, ao estabelecer que a "multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo", apenas define os limites para a fixação da multa.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.466.104-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 567).

Sanções administrativas O CDC prevê que os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, podem aplicar sanções administrativas aos fornecedores de produtos e serviços que infringirem as normas de defesa do consumidor:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto;

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III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; (...)

Multa Uma das sanções impostas é a multa, disciplinada pelo art. 57 do CDC. Segundo o parágrafo único desse artigo, a multa deveria ser fixada em UFIR. Veja:

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos . Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Determinado PROCON aplicou multa a uma empresa fixando-a em 50 mil reais. A empresa ajuizou ação anulatória argumentando que o órgão de defesa do consumidor não poderia ter cominado a multa em reais, sendo obrigatória a sua fixação em UFIR. A tese da fornecedora está correta? NÃO. A pena de multa aplicável às hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor (art. 56, I, do CDC) pode sim ser fixada em reais, não sendo obrigatória a sua estipulação em Unidade Fiscal de Referência (UFIR). O art. 57 do CDC, ao estabelecer que a "multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo", apenas define os limites para a fixação da multa.

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retificação do quadro geral de credores após homologação do plano de recuperação judicial

Ainda que o plano de recuperação judicial já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores fundada em julgamento de impugnação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.371.427-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/8/2015 (Info 567).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores. A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. FASES DA RECUPERAÇÃO De forma resumida, a recuperação judicial possui três fases: a) postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento; b) processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva; c) execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

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PLANO DE RECUPERAÇÃO Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência. Este plano deverá conter: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50); demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional

legalmente habilitado ou empresa especializada. VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS Elaboração da relação dos credores O administrador judicial é a pessoa responsável por verificar quais são os credores da pessoa falida ou em recuperação judicial e quanto é devido a cada um deles. Isso está previsto no art. 7º da Lei:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicação da relação nominal dos credores Após deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá a relação nominal dos credores, sendo discriminado o valor atualizado e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005). São esses credores que, organizados em uma assembleia geral, irão analisar o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não. Essa relação, como visto acima, foi elaborada pelo administrador judicial. Apresentação de habilitação ou divergência Publicado o edital mencionado acima, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. A impugnação pode ser tanto quanto à ausência no quadro de credores, como também quanto ao valor relacionado. Ex1: o credor XX não figurou na relação de credores e, assim, pede a sua habilitação. Ex2: o edital afirma que o credor YY tem a receber um crédito de R$ 500 mil, mas ele discorda e afirma que o crédito é de R$ 700 mil. Neste caso, ele suscita o que a doutrina chama de divergência. Nova publicação de edital O administrador judicial, com base nos pedidos de habilitação ou divergência, irá elaborar nova lista e fará publicar novo edital com a relação de credores. Esse novo edital deve ser publicado no prazo máximo de 45 dias depois do fim do prazo de 15 dias que os credores tiveram para impugnar a primeira lista. Impugnação de crédito Depois de ser publicado esse novo edital com os credores, haverá nova possibilidade de impugnação, conforme prevê o art. 8º da Lei:

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

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Caso concreto Em determinado caso concreto julgado pelo STJ, houve a publicação da relação dos credores. Segundo o edital publicado, a empresa XX seria credora de R$ 2 milhões, mas ela impugnou essa informação, afirmando que, na verdade, seria credora de R$ 5 milhões. Antes que essa impugnação fosse julgada, houve a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores. Após a aprovação do plano, a impugnação foi julgada procedente, considerando que restou provado que a empresa XX era realmente credora de R$ 5 milhões. Mesmo já tendo sido aprovado o plano de recuperação judicial, ainda será possível a retificação do quadro geral de credores? SIM. Ainda que o plano de recuperação judicial já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores fundada em julgamento de impugnação. No âmbito da recuperação judicial, existem duas fases distintas e paralelas, quais sejam: (a) a verificação e a habilitação de créditos, previstas na Seção II da Lei 11.101/2005, arts. 7º ao 20; e (b) a fase de apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial, com assento nas Seções III e IV, arts. 53 ao 69. Assim, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial (art. 52), o juiz determina a expedição de edital com a relação nominal de credores e respectivos créditos e, a partir de então, a um só tempo, iniciam-se a fase de verificação e habilitação de créditos (art. 52, § 1º) e o prazo improrrogável de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53). Por serem fases que ocorrem de maneira paralela, é possível que a aprovação do plano de recuperação judicial ocorra antes da pacificação dos créditos, ou seja, é possível que o plano de recuperação judicial seja aprovado antes do julgamento de impugnação de crédito e, consequentemente, antes da consolidação do quadro geral de credores. Dessa maneira, a existência do plano de recuperação judicial já homologado não pode ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores.

ECA

ADOÇÃO Adoção de criança por pessoa homoafetiva

É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.540.814-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

Cadastro de adoção (art. 50) O juizado da infância e adolescência de cada comarca deverá manter um banco de dados contendo as crianças e adolescentes que estão em condições de serem adotadas e as pessoas que estão interessadas em adotar. Isso está previsto no art. 50 do ECA:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

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Da Habilitação de pretendentes à adoção (arts. 197-A a 197-E) As pessoas interessadas em adotar deverão apresentar petição inicial ao juiz na qual constarão os seguintes dados: I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e do CPF; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível. Vale ressaltar que, quando o interessado se inscreve, ele informa o perfil da criança ou do adolescente que deseja adotar (idade, cor da pele, sexo, condições de saúde etc.). Depois disso, o postulante se submeterá a um procedimento de habilitação no qual são exigidas diversas formalidades do interessado, inclusive a sua participação em um programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, com cursos, palestras e entrevistas. Ao final de todo o procedimento, haverá um parecer do Ministério Público e a decisão do juiz deferindo ou não a habilitação do interessado. Sendo deferida a habilitação, o postulante será inscrito no cadastro de interessados na adoção (art. 50), sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada: João, 30 anos, pessoa homoafetiva, pediu no Juizado da criança e do adolescente, sua inscrição no registro de pessoas interessadas na adoção. No ato de inscrição ele declarou que desejava adotar crianças de até 5 anos de idade, de ambos os sexos, de qualquer cor, podendo ser filho de portadores de HIV, alcoólatras ou usuários de entorpecentes. Após passar por todo o procedimento de habilitação, o Ministério Público deu parecer contrário à inclusão de João no cadastro de adotantes. Segundo sustentou o Parquet, a pessoa homoafetiva somente poderia adotar adolescentes (ou seja, maiores de 12 anos). Isso porque seria necessário que o adotando manifestasse sua concordância com a adoção, o que só ocorre com os maiores de 12 anos. Essa tese está correta? Para que uma pessoa homoafetiva possa figurar na lista de adoção existe alguma limitação quanto à idade do adotando? NÃO. É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Em virtude dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do "pluralismo familiar", não é possível haver distinção de direitos ou diferença de exigências entre pessoas homoafetivas e heteroafetivas. Além disso, mesmo se se analisar sob o enfoque do menor, não há, em princípio, restrição de qualquer tipo à adoção de crianças por pessoas homoafetivas. Isso porque, segundo a legislação vigente, caberá ao prudente arbítrio do magistrado, sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, observar todas as circunstâncias presentes no caso concreto e as perícias e laudos produzidos no decorrer do processo de adoção. Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante.

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O juiz pode negar o pedido sob a alegação genérica de que adoção por casais homoafetivos pode gerar problemas psicológicos na criança? NÃO. Este argumento genérico não é acolhido pelos Tribunais Superiores porque “os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores”. STJ. 4ª Turma. REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010. É possível a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva? Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor. É possível? SIM, considerando que, se esta possibilidade é prevista para os casais heteroafetivos, também deve ser estendida aos homoafetivos. A Min. Nancy Andrighi afirma que, se determinada situação é possível à faixa heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CONTESTAÇÃO Arguição de compensação em contestação

Importante!!!

A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.

A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

Compensação Compensação ocorre quando o credor também possui uma dívida a ser paga para o devedor, razão pela qual deverá haver um encontro de contas entre os dois e as duas obrigações irão ser extintas até onde se compensarem. A compensação está prevista no 368 do CC:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

A compensação pode ser total ou parcial. Ex1: João deve R$ 10 mil a Pedro e Pedro deve R$ 10 mil a João. As duas obrigações serão extintas. Ex2: João deve R$ 10 mil a Pedro e Pedro deve R$ 7 mil a João. Haverá uma compensação parcial; a dívida de Pedro para com João deixa de existir e João continuará devendo R$ 3 mil a Pedro. Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João deve R$ 100 mil a Pedro. Como não houve o pagamento, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele.

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Ao ser citado, João apresenta contestação na qual admite que existe a dívida, mas alega que Pedro também lhe deve R$ 80 mil. Diante disso, ele pede a compensação das obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurge contra isso argumentando que o pedido de João deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, não sendo possível fazê-lo em contestação. O pedido de João poderia ter sido feito por meio de contestação? A compensação pode ser alegada em contestação? SIM. A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que o novo CPC, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.

RECURSO ESPECIAL Conhecimento pelo STJ de RESP em parte inadmitido na origem

O recurso especial que foi em parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o art. 543-C, § 7º, I, do CPC 1973 e o recorrente não tenha interposto agravo regimental na origem para combater essa aplicação.

Foram aplicados, por analogia, dois enunciados do STF que possuem a seguinte redação:

Súmula 292-STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

Súmula 528-STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos. Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC 1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito. Julgamento por amostragem O art. 543-B do CPC 1973 estabelece o procedimento a ser adotado pelo STF no caso de múltiplos

recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema.

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O art. 543-C do CPC 1973, por sua vez, prevê o rito no caso de múltiplos recursos especiais em tramitação no STJ.

No CPC 2015 o tema é tratado nos arts. 1.036 a 1.041:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM E RECURSO ESPECIAL Veja o que estabelece o art. 543-C do CPC:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

O procedimento relativo ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos está previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução nº 08/2008-STJ e pode ser assim resumido: 1) Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos especiais interpostos que tratem sobre o mesmo assunto. Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos. 2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará um ou mais que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ. Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. O CPC 2015 determina que sejam selecionados 2 ou mais recursos:

Art. 1.036 (...) § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

3) Os demais recursos especiais que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ se pronuncie sobre o tema central. Cabe algum recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do Resp com fundamento no art. 543-C do CPC? NÃO. É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”. Haverá possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC. STJ. 2ª Seção. AgRg na Rcl 6.537-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013 (Info 515). STJ. 4ª Turma. AREsp 214.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

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Interessante novidade introduzida pelo CPC 2015. Se recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido:

Art. 1.036 (...) § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

Outra novidade interessante e polêmica. Foi estabelecido um prazo para julgamento dos recursos afetados:

Art. 1.036 (...) § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

4) Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem não perceber que haja essa multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e não tomar essas providências explicadas acima. Nesse caso, o Ministro Relator do REsp, no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 5) Antes de decidir o Resp submetido ao regime de recurso repetitivo, o Ministro Relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 6) Se o matéria for relevante, o Ministro Relator poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, que atuarão como amicus curiae. 7) Após as informações prestadas pelos Tribunais e pelos amici curiae (plural de amicus curiae), o Ministério Público será ouvido no prazo de 15 dias. 8) Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial do STJ, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 9) Após todas essas providências, o STJ irá julgar o recurso especial que foi submetido ao regime de recurso repetitivo. Essa decisão irá afetar os recursos que ficaram suspensos nos TJ’s ou TRF’s. Veja o que diz o CPC:

CPC 1973 CPC 2015

Art. 543-C (...) § 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

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II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Obs: apesar de o CPC 2015 não falar que a decisão do STF e do STJ nos acórdãos paradigmas possuem efeito vinculante, a redação empregada no novo CPC procura, indiretamente, obrigar os demais órgãos julgadores a seguir aquilo que foi decidido. Tanto que emprega os verbos no imperativo ("o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem NEGARÁ", "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, REEXAMINARÁ"). Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, p. 681. Explicando melhor esse § 7º do art. 543-C do CPC 1973: Inciso I: se o recurso especial sobrestado na origem defender a tese jurídica que não foi aceita pelo STJ, este recurso terá seu seguimento negado e, portanto, nem será enviado ao STJ. Exemplo: o TJ decidiu que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 5 anos. A Fazenda interpôs recurso especial alegando que esse prazo era de três anos. O REsp estava aguardando a definição do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que o prazo é de cinco anos. Logo, este recurso da Fazenda, que estava sobrestado, terá seu seguimento negado e nem será mais apreciado pelo STJ. Inciso II: se o recurso especial sobrestado na origem defender a tese jurídica que foi acolhida pelo STJ, o acórdão que estava sendo impugnado será novamente analisado pelo Tribunal de origem, que poderá modificar sua decisão para adequá-la ao entendimento firmado pelo STJ. Exemplo: o TJ decidiu que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de três anos. O particular interpôs recurso especial alegando que esse prazo era quinquenal. O REsp estava aguardando a definição do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que o prazo é de cinco anos. Logo, o TJ terá a oportunidade de analisar novamente esta questão e poderá modificar sua decisão com base na orientação firmada pelo STJ. Em outras palavras, o TJ poderá voltar atrás (exercer juízo de retratação) e decidir que o prazo prescricional é de cinco anos realmente. Vale ressaltar, no entanto, que nesse reexame, o Tribunal poderá manter sua decisão, considerando que o posicionamento adotado pelo STJ não é, em tese, vinculante. 10) Se o tribunal de origem mantiver a decisão divergente, o recurso especial (ou extraordinário) será encaminhado ao STJ (ou ao STF). Exemplo: o TJ decidiu manter seu entendimento de que o prazo prescricional é de 3 anos, mesmo o STJ tendo afirmado que era quinquenal. Logo, o recurso especial interposto pelo particular será encaminhado ao STJ para análise.

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CPC 2015

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

11) Voltando à hipótese do inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC 1973 (art. 1.040, I, do CPC 2015). Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem negar seguimento a um recurso especial (ou extraordinário) aplicando o entendimento do STJ (ou STF), e a parte recorrente não concordar com isso sob o argumento de que o caso que envolve o seu processo é diferente do que foi examinado pelo STJ (ou STF). Em outros termos, a parte afirma que há um distinguishing. A pergunta que surge é a seguinte: Será possível que esta parte interponha algum recurso contra a decisão do Presidente do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC 1973 (art. 1.040, I, do CPC 2015)? Qual será o recurso cabível e para quem ele é dirigido?

CPC 1973 CPC 2015

Era cabível AGRAVO REGIMENTAL, que era julgado pelo próprio Tribunal de origem (TJ ou TRF).

É cabível uma nova espécie de agravo chamada de "agravo em recurso especial" e "agravo em recurso extraordinário" (art. 1.042, II). Esse agravo é interposto perante o Presidente ou Vice-presidente do tribunal de origem (TJ/TRF), mas quem irá julgá-lo é o STJ (ou STF). Trata-se de um agravo que é juntado nos próprios autos do REsp (ou RE).

Essa decisão não poderia ser impugnada no STJ (ou STF). Não cabia recurso para o STJ/STF contra essa decisão. O recurso era para o próprio Tribunal de origem (agravo regimental).

Desse modo, agora quem decide o recurso não é mais o Tribunal de origem. O recurso será apreciado pelo STJ (ou STF).

STJ. Corte Especial. QO no Ag 1154599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011. STF. Plenário. AI 760358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), julgado em 19/11/2009.

Fica superado o entendimento firmado pelo STJ no QO no Ag 1154599/SP e pelo STF no AI 760358 QO.

Assim, nas hipóteses em que o Tribunal de origem tenha negado trânsito ao recurso especial (ou extraordinário) (obs: negar trânsito é impedir que ele "suba" ao STJ/SF) com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC 1973 (art. art. 1.040, I, do CPC 2015), caso a parte recorrente não concorde com isso, deverá interpor: CPC 1973: agravo regimental para o próprio Tribunal de origem; CPC 2015: agravo "agravo em recurso especial" ou "agravo em recurso extraordinário" (art. 1.042, II). 12) Examinemos agora uma situação que acho mais rara de ser vista na prática e mais difícil de ser cobrada em concursos, mas como foi divulgada em um informativo do STJ, penso que seja o caso de explicá-la por desencargo de consciência:

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Imagine que o acórdão do TJ possuía duas partes/fundamentos autônomos (parte/fundamento X e parte/fundamento Y). Contra esse acórdão, João (sucumbente) interpôs recurso especial. Ocorre que o tema discutido no recurso estava sendo analisado pelo STJ em um recurso representativo de controvérsia. Logo, o recurso especial interposto por João ficou sobrestado no TJ aguardando a decisão do STJ, conforme determina o § 1º do art. 543-C do CPC 1973. Depois que o STJ decidiu o recurso repetitivo e firmou a tese a ser aplicada, o TJ admitiu o recurso especial que estava sobrestado quanto à parte/fundamento X e o inadmitiu no que tange à parte/fundamento Y. A inadmissão quanto à parte Y foi porque o Tribunal considerou que ela estava contrária à tese do STJ no recurso repetitivo. João não interpôs agravo interno quanto à parte Y que não foi admitida. Como havia uma parte (X) que havia sido admitida, o recurso especial (todo ele) "subiu" ao STJ. Chegando no STJ, o Ministro Relator entendeu que o Tribunal de origem errou ao não admitir o recurso também quanto à parte Y. Segundo entendeu o Ministro, a situação era diferente do que o STJ havia decidido. Logo, o Ministro entendeu que seria o caso de conhecer do recurso especial em sua totalidade. Pedro (o recorrido, adversário de João) não concordou com a decisão monocrática do Relator e a impugnou afirmando que a decisão do TJ sobre a parte Y não mais poderia ser revista pelo STJ. A 4ª Turma do STJ analisando a situação entendeu que a decisão monocrática do Ministro Relator foi correta e firmou a seguinte conclusão: O recurso especial que foi em parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o art. 543-C, § 7º, I, do CPC 1973e o recorrente não tenha interposto agravo regimental na origem para combater essa aplicação. Foram aplicados, por analogia, dois enunciados do STF que possuem a seguinte redação: Súmula 292-STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528-STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

EXECUÇÃO É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução

É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.

O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.

Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

Processo de execução O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:

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a) execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de "cumprimento de sentença"). b) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial; Defesas típicas do executado Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?

No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO (art. 475-J do CPC 1973 / art. 525 do CPC 2015).

No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 736 do CPC 1973 / art. 914 do CPC 2015).

Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:

exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou

ações autônomas (a chamada defesa heterotópica do executado). Procedimento dos embargos à execução

1) O executado, para se defender, apresenta os embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma. 2) O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária garantia do juízo. 3) Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 4) O prazo que o executado possui para oferecer os embargos é de 15 dias. 5) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 6) O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Obs: considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. 7) Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. ­ O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando

verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para que haja efeito suspensivo, é necessária garantia do juízo.

­ Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

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­ Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

­ A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

­ A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

8) Se o juiz receber os embargos, em seguida ele deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. O embargado/exequente poderá oferecer reconvenção? NÃO. É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. STJ. 2ª Turma. REsp 1528049/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2015 9) A depender dos argumentos invocados pelo embargante, pode ser necessária ou não a realização de audiência de instrução: ­ Se for necessária audiência, o juiz designa e só após a sua realização profere a sentença; ­ Se não for necessária audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido. 10) Os embargos à execução são decididos por meio de SENTENÇA e o recurso cabível contra esse julgamento é a APELAÇÃO.

DIREITO PENAL

DANO Crime de dano praticado contra a Caixa Econômica é simples

Importante!!!

O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.

STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, chateado por ter sido mal atendido, pegou um pedaço de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro de uma agência do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), quebrando-a.

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Qual foi o crime praticado e de quem será a competência para julgá-lo? João praticou dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) e este crime será julgado pela Justiça ESTADUAL considerando que os delitos praticados contra as sociedades de economia mista federais são julgados pela Justiça Estadual já que tais entidades não estão listadas no art. 109, IV, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Imagine agora outra situação: Pedro, chateado por ter sido mal atendido, pegou um pedaço de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro de uma agência da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), quebrando-a. Qual foi o crime praticado e de quem será a competência para julgá-lo? Pedro praticou dano simples (art. 163, caput, do CP) e este crime será julgado pela Justiça FEDERAL considerando que os delitos praticados contra as empresas públicas federais são julgados pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Por que o dano será simples (e não qualificado)? Por uma falha do legislador. O art. 163, parágrafo único, III, ao tratar do dano qualificado, incluiu as sociedades de economia mista, mas esqueceu das empresas públicas. Veja:

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Como se sabe, o Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF/88 e do art. 2º do CP. Em observância ao mencionado postulado, não se admite analogia em matéria penal quando utilizada de modo a prejudicar o réu. Desse modo, ainda que o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral por via da previsão da forma qualificada do dano e, além disso, mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas mencionadas na norma penal em exame, o certo é que, não é possível incluir a CEF (empresa pública) no rol constante do dispositivo em apreço.

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CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL Comprovação da materialidade do delito

Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente a perícia realizada por amostragem. Assim, não se exige que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos.

Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido, não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s.

Por fim, para a configuração do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi preso em casa com dezenas de DVD’s piratas que ele estava comercializando. Qual crime, em tese, praticou o agente? Essa conduta amolda-se ao § 2º do art. 184 do CP:

Violação de direito autoral Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Como essa prática é cada vez mais comum, havendo, inclusive, “feiras” fiscalizadas pelo Poder Público onde esse comércio ocorre livremente, a Defensoria Pública alegou que não haveria crime, com base no princípio da adequação social. Essa tese é acolhida pela jurisprudência? NÃO. Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados. Em suma, é crime. O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em 20/04/2010. Justamente para que não houvesse mais dúvidas, o STJ editou um enunciado:

Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

Outra tese alegada pela defesa é a de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Tal argumentação é aceita pelos Tribunais? NÃO. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

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A pena prevista para esse crime é de 2 a 4 anos. Trata-se de reprimenda desproporcional para esse tipo de conduta? NÃO. De acordo com o STJ, não há desproporcionalidade da pena prevista, pois o próprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa, entendeu merecer tal conduta pena considerável, especialmente pelos graves e extensos danos que acarreta, estando geralmente relacionada a outras práticas criminosas, como a sonegação fiscal e a formação de quadrilha (HC 191568/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2013).

Qual é a ação penal nos crimes previstos no art. 184 do CP? • Art. 184, caput: ação penal privada. • Art. 184, §§ 1º e 2º (ex.: venda de DVD pirata): ação pública incondicionada. • Art. 184, § 3º: ação penal pública condicionada.

Regras de procedimento O processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial é disciplinado pelos arts. 524 a 530-I do CPP. Estes artigos preveem dois tipos de procedimento: um para o delito do art. 184, caput, do CP e outro para as infrações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do CP.

Delito do art. 184, caput, do CP: aplicam-se as regras dos arts. 524 a 530 do CPP.

Delitos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do CP:

a autoridade policial fará a apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos (ex.: CDs e DVDs piratas), em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência (ex.: computador onde eram feitas as cópias das mídias), desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito;

na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo;

depois da apreensão, será realizada, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo; Este exame técnico tem o objetivo de atestar a ocorrência ou não de reprodução (cópia) feita com violação de direitos autorais. Segundo o STJ, no caso do § 2º do art. 184 do CP, comprovada a materialidade delitiva por meio da perícia, é totalmente desnecessária a identificação e inquirição das supostas vítimas, até mesmo porque este ilícito é apurado mediante ação penal pública incondicionada, dispensando qualquer provocação por parte da vítima;

caso sejam identificadas as vítimas do delito, os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação;

o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida, salvo se estiver sendo discutido se o material encontrado é ou não ilícito;

o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio;

as associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação, quando praticado o delito em detrimento de qualquer de seus associados.

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Informativo 567-STJ (21/08/2015 a 02/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 36

Voltando ao nosso exemplo hipotético: Os peritos fizeram a perícia em apenas alguns DVD’s, por amostragem, e esse exame se limitou a analisar os elementos externos dos DVD's apreendidos, como a impressão da capa, o código de barras, o nome do fabricante etc. A Defensoria Pública questionou a validade dessa perícia, afirmando que: 1) o art. 530-D do CPP exige que a perícia seja feita sobre TODOS os bens apreendidos, não podendo ser

realizada por amostragem; 2) a perícia deveria ter examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s (e não apenas os aspectos

exteriores); 3) para a configuração do delito em questão, é necessária a identificação dos titulares dos direitos

autorais violados. As teses suscitadas pela defesa são aceitas pela jurisprudência do STJ? NÃO. 1) É válida a perícia por amostragem Realmente, a redação literal do art. 530-D do CPP afirma que a perícia deve ser realizada "sobre todos os bens apreendidos". Apesar disso, o STJ relativiza essa exigência e admite que a perícia seja feita por amostragem. Assim, basta que haja a apreensão de um único objeto e se a perícia realizada sobre ele constatar a falsidade, estará configurado o delito do art. 184, § 2º do CP. Entender de forma diversa apenas dificultaria a apuração do delito e retardaria o término do processo judicial, em inobservância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Assim, a exigência do legislador de que a perícia seja realizada sobre todos os bens apreendidos se presta, na verdade, não para fins de comprovação da materialidade delitiva, mas para fins de dosimetria da pena, mais especificamente para a exasperação da reprimenda-base, uma vez que se mostra mais acentuada a reprovabilidade do agente que reproduz, por exemplo, com intuito de lucro, 500 obras intelectuais do que aquele que, nas mesmas condições reproduz apenas 20. 2) É suficiente a análise das características externas do material apreendido É dispensável excesso de formalismo para a constatação da materialidade do crime de violação de direito autoral. Desse modo, a simples análise de características externas dos objetos apreendidos é suficiente para a aferição da falsidade necessária à configuração do delito descrito no art. 184, § 2º, do CP. Não é razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD's e DVD's, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita. Assim, é válida a perícia realizada nas características externas do material apreendido. 3) É dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados Para a configuração do crime em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Isso porque a violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, devendo ser tratada como ofensa ao Estado e a toda a coletividade, visto que acarreta a diminuição na arrecadação de impostos, reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda desses bens, aparentemente inofensiva. Além disso, o tipo penal do art. 184, § 2º, do CP, é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão. Ademais, o delito previsto no art. 184, § 2º, do CP é de natureza formal. Portanto, não é necessária, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, o que reforça a prescindibilidade de identificação dos titulares dos direitos autorais violados para a configuração do crime.

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Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese que resume essas três conclusões: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Uma última pergunta sobre um tema correlato e que poderá ser usado para tentar confundi-lo na prova: se João estivesse vendendo programas de computador “pirateados”, o crime também seria o do art. 184 do CP?

NÃO. Neste caso, João teria praticado o delito do art. 12 da Lei n. 9.609/98:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

LEI MARIA DA PENHA Súmula 542-STJ

Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

Lesões corporais O crime de lesões corporais está previsto no art. 129 do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias espécies de lesão corporal. Veja:

Caput: lesão corporal leve;

§ 1º: lesão corporal grave;

§ 2º: lesão corporal gravíssima;

§ 3º: lesão corporal seguida de morte;

§ 6º: lesão corporal culposa;

§ 9º: lesão corporal decorrente de violência doméstica.

O CP prevê, em algum dispositivo, que o crime de lesões corporais é de ação pública condicionada? NÃO. O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública incondicionada. Assim, em regra, todos os crimes são de ação pública incondicionada, salvo se a lei prevê expressamente que ele seja de ação pública condicionada ou de ação privada. Esse comando está no art. 100, § 1º do CP:

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

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Logo, se formos analisar unicamente o texto do CP, deveríamos entender que o crime de lesões corporais é sempre de ação pública incondicionada. Isso porque não existe nenhum dispositivo do CP que afirme o contrário. Por essa razão, até 1995, sempre se entendeu que todas as espécies de lesão corporal (incluindo a leve e a culposa) seriam crimes de ação penal pública incondicionada. Lei nº 9.099/95 veio alterar esse cenário Ocorre que, em 1995, foi editada a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Essa Lei, com o objetivo de instituir medidas despenalizadoras, afirmou que os delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas deveriam ser crimes de ação penal pública condicionada. Veja a redação do art. 88 da Lei nº 9.099/95:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Assim, por exemplo, quando, em uma briga de bar, João desfere um soco em Ricardo, causando-lhe lesões corporais leves, este crime é de ação penal pública condicionada, ou seja, qualquer providência para apurar este delito e para dar início ao procedimento criminal só se inicia se o ofendido (no caso, Ricardo) tiver interesse e provocar os órgãos públicos (procurar a polícia ou o Ministério Público).

Repita-se que, se não houvesse este art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposas seria pública incondicionada, considerando que o CP não exige representação para este crime (art. 129 c/c art. 100, § 1º do CP). As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de

ação pública incondicionada ou condicionada? Em outras palavras, este art. 88 da Lei n. 9.099/95 também vale para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica? NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima. O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica. Por quê? Porque a Lei nº 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja o que diz o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. Observações:

Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não precisa fazer com que ela assine uma representação, uma vez que a lei não exige representação para tais casos. Bastará que a autoridade policial colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

Em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado. Isso porque não se aplica a Lei nº 9.099/95, que é onde se prevê o termo circunstanciado;

Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o Delegado, o Promotor ou o Juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo

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não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante para o início do procedimento;

É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja

prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação

penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

Entendimento do STF Vale ressaltar que a Súmula nº 542-STJ reflete o entendimento do STF construído no julgamento da ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL Recusa injustificada do apenado ao trabalho constitui falta grave

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V).

Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido.

Obs: o dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88.

STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

Obrigatoriedade de trabalho dos presos A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar. Veja:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

A CF/88, por sua vez, estabelece que é proibida, no Brasil, a pena de trabalhos forçados:

Art. 5º (...) XLVII - não haverá penas:

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c) de trabalhos forçados;

Diante disso, indaga-se: os dispositivos da LEP que preveem que o trabalho do preso é obrigatório violam o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88? O dever de trabalho imposto ao preso é incompatível com a CF/88? NÃO. O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado. Em outras palavras, quando a CF/88 proíbe penas de trabalhos forçados, isso não significa que ela vede o trabalho interno obrigatório nos presídios. Sobre o tema, veja o que diz o art. 6º, 3, "a", da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica):

Artigo 6º (...) 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele poderá ser punido? SIM. A LEP prevê que o condenado à pena privativa de liberdade que não cumprir o dever de trabalho comete falta grave (art. 50, VI). Assim, constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno. Situações em que o trabalho não é obrigatório: O trabalho não é obrigatório ao: preso provisório (art. 31, parágrafo único); e ao preso político (art. 200 da LEP).

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRESCRIÇÃO Desinfluência da emissão de DCG no marco inicial da prescrição tributária

Apenas concursos federais!

A GFIP é um documento por meio do qual o contribuinte declara os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e o valor a ser recolhido a título de FGTS.

DCG ("Débito Confessado em GFIP") é um documento por meio do qual o Fisco, percebendo que houve pagamento a menor, apura a diferença dos valores declarados na GFIP e aqueles que foram efetivamente recolhidos.

A emissão de "Débito Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição tributária.

O prazo prescricional já começou a correr no momento da entrega da GFIP. Isso porque a entrega da GFIP é modo de constituição do crédito tributário, não sendo necessária qualquer outra providência adicional da Fazenda Pública.

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Assim, uma vez constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2015 (Info 567).

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa "XXX" Ltda declarou, por meio de GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) que devia R$ 100 mil de contribuições previdenciárias. A GFIP é um documento por meio do qual o contribuinte declara os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e o valor a ser recolhido a título de FGTS. A GIFP foi entregue em abril de 2010. A data de vencimento das contribuições previdenciárias era março de 2010. Obs: não estranhe, no caso da GFIP, a sistemática é essa mesma, ou seja, a entrega da declaração ocorre após o vencimento da obrigação. Entrega da GFIP constitui o crédito tributário Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), o STJ entende que é prescindível (dispensável) a constituição formal do débito pelo Fisco, já que, com a entrega da declaração, fica constituído o crédito tributário (STJ. 1ª Seção. REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 28/10/2008). Sobre o tema, o STJ editou um enunciado que tem a seguinte redação:

Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência.

Assim, quando a empresa contribuinte entregou a GFIP, houve a constituição do crédito tributário. A partir daí, a empresa terá um prazo para pagar o tributo (contribuição previdenciária). Se ela não recolher os valores declarados, o Fisco poderá fazer a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal. Qual é o prazo para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal contra o devedor? Esse prazo é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Em nosso exemplo, esses 5 anos de prescrição, devem ser contados a partir de quando? Segundo o STJ, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2013). Assim, em nosso exemplo, o termo inicial do prazo de 5 anos começou a correr em abril de 2010 (data da entrega da GFIP, que foi posterior à data do vencimento). DCG Batch Em maio de 2015, o Fisco constatou que a empresa "XXX", em março de 2010, recolheu R$ 60 mil de contribuições previdenciárias e, em abril de 2010, declarou, na GIFP, fatos geradores que totalizam R$ 100 mil de contribuições previdenciárias. Em outras palavras, ela pagou menos do que era o devido. Diante disso, o Fisco emitiu um documento chamado de "Débito Confessado em GFIP - DCG", que é um instrumento por meio do qual a Receita Federal registra o débito decorrente de divergência entre os

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valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em "Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP" (art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal). Em palavras mais simples, o DCG é um documento por meio do qual o Fisco, percebendo que houve pagamento a menor, apura a diferença dos valores declarados na GFIP e aqueles que foram efetivamente recolhidos. Em nosso exemplo, houve uma diferença de R$ 40 mil que a Fazenda Pública quer agora cobrar da empresa. A dúvida está se isso ainda será possível diante da prescrição. Vejamos: Prescrição

Tese do contribuinte: não é mais possível haver a cobrança porque os créditos tributários foram constituídos em abril de 2010 (data da entrega da GIFP).

Tese do Fisco: é possível ainda haver a cobrança porque os créditos tributários foram constituídos em maio de 2015, com a emissão da DCG.

Qual das duas teses é adotada pelo STJ? A emissão da DCG infuencia no prazo prescricional? NÃO. O STJ adota a tese do contribuinte. A emissão de "Débito Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição tributária. Conforme já dito acima, a entrega da GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, não sendo necessária qualquer outra providência adicional da Fazenda Pública. Assim, uma vez constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO-MATERNIDADE Hipótese de mitigação do requisito etário para a concessão de salário-maternidade

Importante!!!

Maria, jovem de 15 anos, trabalhava na agricultura em regime de economia familiar quando teve um filho. Segundo a Lei nº 8.213/91, para ser considerada segurada especial, a pessoa deve ter, no mínimo, 16 anos de idade (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei 8.213/91). Diante disso, pela legislação, Maria não poderia ser considerada segurada especial e, como consequência, não poderia receber salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho.

O STJ, contudo, relativizou essa exigência da idade mínima e concedeu o benefício à jovem.

Segundo decidiu a Corte, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 16 anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015 (Info 567)

O que é o salário-maternidade? Trata-se de benefício previdenciário “devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois

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nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.” (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 687). Qual é o tempo de duração do salário-maternidade? Em regra, o salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias, com data de início no 28º dia que antecede o parto e vai até 91 dias após o nascimento da criança (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Em casos excepcionais, é possível que o salário-maternidade seja pago por mais de 120 dias. Isso porque o Regulamento da Previdência Social prevê que, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99).

Adoção ou guarda judicial:

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

De quanto é o valor do salário-maternidade no caso de segurada empregada? Em regra, será uma renda mensal igual à sua remuneração integral.

Quem arca com os custos do pagamento do salário-maternidade? A Previdência Social (INSS), considerando que se trata de benefício previdenciário. Qual é o tempo de carência para recebimento do benefício? Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. O período de carência varia de acordo com o benefício previdenciário. No salário-maternidade, os períodos de carência serão diferentes de acordo com o tipo de segurado:

Para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa: não há carência;

Para a contribuinte individual e segurada facultativa: 10 contribuições mensais antes do parto;

Para a segurada especial: 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar antes do parto.

Assim, por exemplo, a segurada contribuinte individual não pode se filiar ao RGPS no dia de hoje e, daqui a 3 meses, já obter o salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do salário-maternidade para a contribuinte individual.

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada: Maria teve filho aos 15 anos de idade. Existe prova de que Maria, desde os seus 12 anos, trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com seus pais e irmãos. Em outras palavras, ela, em tese, se enquadraria na condição de segurada especial. Diante disso, Maria requer ao INSS o pagamento de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho. A autarquia indefere o pedido argumentando que Maria não pode ser considerada segurada especial, considerando que ela é menor de 16 anos, não cumprindo, assim, o requisito previsto no art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

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Informativo 567-STJ (21/08/2015 a 02/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 44

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Essa exigência de idade mínima de 16 anos para ser considerado segurado especial tem uma explicação constitucional. A CF/88 proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7º, XXXIII). Assim, se pessoa com menos de 16 anos não pode trabalhar, consequentemente, ela não pode ser segurada da Previdência Social. Não sendo segurada, ela não tem direito aos benefícios previdenciários.

Mesmo com o indeferimento administrativo do INSS, Maria não se conformou e propôs ação judicial pedindo o salário-maternidade. A questão chegou até o STJ. Segundo o STJ, Maria terá direito ao salário-maternidade mesmo sendo menor de 16 anos? SIM. Para o STJ, o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice à concessão de salário-maternidade a jovem menor de 16 anos impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei nº 8.213/1991).

O STJ disse: realmente, a Lei nº 8.213/91 fixou a idade mínima de 16 anos para que se ostente a condição de segurado especial (art. 11, VII, "c" e § 6º). Também é verdade que a idade mínima de 16 anos constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. No entanto, apesar disso, não se pode admitir, na hipótese, que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS prejudique o acesso ao benefício previdenciário do salário-maternidade.

O sistema da Seguridade Social tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando direitos à saúde, à assistência social e à previdência social, revelando-se, dessa forma, elemento indispensável para a garantia da dignidade humana. Nesse contexto, prejudicar o acesso ao benefício previdenciário em razão do não preenchimento do requisito etário implicaria desamparar não só a jovem trabalhadora, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como também do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após o nascimento.

Além do mais, a intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Negar o salário-maternidade à jovem grávida contraria essa proteção, na medida em que coloca a adolescente em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita.

A legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Em outras palavras, o STJ relativizou essa idade mínima de 16 anos.